Primeira (1ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 740-8 |
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PROCED. |
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SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta. E, no mérito, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da decisão constante do Acórdão nº 111.188, no Processo nº 9.457 - Classe Sétima, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e neste julgamento, o Sr. Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Decisão administrativa, de caráter normativo, de Tribunal Regional Eleitoral, que determina o pagamento, a todos os funcionários do Quadro de sua Secretaria, da URP relativa aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. 3. Constituição Federal, arts. 37, X, e 96, II, alínea "b". Relevância jurídica dos fundamentos do pedido. "Periculum in mora". Precedentes do STF. Medida cautelar deferida, para suspender a eficácia da decisão administrativa, de natureza normativa, "ex nunc" e até o julgamento final da ação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, por maioria, e julgada procedente, por unanimidade. Declarada a inconstitucionalidade da decisão constante do Acórdão nº 111.188, no Processo nº 9457 - Classe Sétima, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.835-9 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADV. |
: |
GENIR JOSÉ DESTRI |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, a vigência da expressão "e extrajudiciais", constante do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 164, de 31/3/1998, do Estado de Santa Catarina, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), que o indeferia. E, com relação à parte restante desse texto, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.8.98.
EMENTA: Processo legislativo: emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao Poder Judiciário.
1. A reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria da aplicação direta de norma da Constituição, como, no caso, a que impõe a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido, segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa: implausível a alegação de inconstitucionalidade, indefere-se a liminar.
2. Liminar deferida, contudo, no ponto em que, por emenda parlamentar, se estendeu o aumento a cargos diversos, aí, vencido o relator.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.098-6 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
ALAGOAS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.11.99.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 6/99 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO, PELA QUAL FOI REVISTO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS.
Plausibilidade da alegação de afronta ao princípio da legalidade, que rege a matéria.
Concorrência, por igual, do periculum in mora.
Cautelar deferida.
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HABEAS CORPUS N. 79.172-7 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
ARMANDO CORRÊA GARCIA JUNIOR |
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IMPTES. |
: |
CARLOS SILVESTRE TAVARES PERES E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.
EMENTA: Direito de apelar em liberdade. Recusa justificada pela existência de maus antecedentes.
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HABEAS CORPUS N. 79.410-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
VANDERLEY MARTINS DE BRITO |
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IMPTE. |
: |
OTTO DE OLIVEIRA |
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COATOR |
: |
JUIZ DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nesta parte, indeferiu-o, cassando, em conseqüência, a medida liminar anteriormente concedida. Votou o Presidente. Falou pelo paciente o Dr. Otto de Oliveira. Plenário, 21.10.99.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. Definem-na a qualificação dos envolvidos - paciente e autoridade apontada como coatora - e a submissão jurisdicional destes em se tratando de crimes comuns.
HABEAS CORPUS - PERDA PARCIAL DE OBJETO. Ocorre quando um dos objetos - definição da competência para o inquérito policial - fica prejudicado ante a declinação implementada.
ESCUTA TELEFÔNICA - IRRELEVÂNCIA. Verificada degravação de fitas, tem-se a insubsistência de causa de pedir formalizada a partir da ilicitude da prova.
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RECLAMAÇÃO N. 1.004-0 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECLTE. |
: |
ABDALLA ISAAC SAHDO JÚNIOR |
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ADV. |
: |
ABDALLA ISAAC SAHDO JÚNIOR |
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RECLDO. |
: |
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS |
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Decisão : Por unanimidade de votos, o Tribunal julgou procedente a reclamação. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.11.99
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF PREVISTA NA ALÍNEA N DO INC. I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DA MAIORIA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DA CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO.
Não havendo maioria desimpedida dos membros do tribunal de origem para julgar o mandado de segurança, não é de se admitir a substituição dos suspeitos ou impedidos mediante convocação de juízes de direito de segunda entrância, mas sim de deslocar-se a competência para o Supremo Tribunal Federal, na forma da alínea n do inc. I do art. 102 da Constituição Federal.
Procedência da reclamação.
Recursos
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AGR. EMB. DECL. EM AGRAVO INSTRUMENTO N. 235.510-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JOSÉ AFONSO DO PRADO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do agravo em embargos de declaração em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Agravo regimental: descabimento contra decisão proferida pelo Colegiado.
Imposição da multa de 5% sobre o valor da causa corrigido. (CPC, art. 557, 3º).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.678-9 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
JOÃO NAZARENO MATOS SIQUEIRA |
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ADVDOS. |
: |
REGINA CÉLIA SOUZA PRADO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
IVANA REGINA CÉSAR LUZ MENDES |
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ADVDOS. |
: |
WLADIMIR J MARQUES E OUTROS |
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Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu o pedido para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Prescrição: pena concretizada na sentença em um ano de detenção convertida em multa, sem recurso da acusação: prescrição consumada em dois anos a contar da sentença pois não lhe interrompe o curso do prazo o acórdão que apenas confirma a condenação de primeiro grau: declaração de extinção da punibilidade na pendência do agravo interposto do indeferimento de recurso extraordinário da defesa.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.731-7 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
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ADV. |
: |
PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO |
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AGDO. |
: |
DURSULINA LOURENCO SCHEMIDT |
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ADV. |
: |
IVAN SERGIO TASCA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO. VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRAZO PARA REVISÃO DOS DIREITOS DOS PENSIONISTAS (ART. 20 DO ADCT/88). AGRAVO.
1. A questão relacionada com o prazo para a revisão dos direitos dos pensionistas, em face do art. 20 do ADCT/88, já passou pelo crivo de ambas as Turmas desta Corte, prevalecendo o entendimento de que o disposto nessa norma transitória não implicou protração do direito outorgado pelo § 5º do art. 40 da Constituição Federal. O benefício é concedido a partir do advento da Carta de 1988, embora tenha o Poder Público o prazo de 180 dias apenas para proceder, efetivamente, ao reajuste.
2. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.008-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
JOSÉ PAULO RUIZ |
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ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO |
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Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de intrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO POR TELEGRAMA. FALTA DE RECONHECIMENTO DA FIRMA DO REMETENTE (ART. 374, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C.). RECURSO PROTOCOLADO NA SECRETARIA FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS: ARTS. 557, PARÁGRAFO 1°, DO C.P.C., E 317 DO R.I.S.T.F. AGRAVO.
Agravo não conhecido, por intempestivo.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.191-3 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
JAIDER CHAVES DA SILVA |
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ADVDOS. |
: |
ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS |
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AGDA. |
: |
CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S/A |
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ADVDA. |
: |
VÂNIA FERREIRA CALDEIRA E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Agravo regimental: intempestividade: não conhecimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.283-6 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
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|
AGDOS. |
: |
AILTON SILVA E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que adotou, entre outros fundamentos, o de que se impunha, na espécie, a aplicação do art. 40, § 4º, da Constituição - suficiente à sustentação do julgado -, não impugnado no recurso extraordinário (Súmula 283).
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.392-8 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
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ADVDOS. |
: |
PGE - PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO |
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AGDA. |
: |
MARIA AUXILIADORA MINZE SANTOS |
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ADVDOS. |
: |
JULIO MARTINS DA SILVA JÚNIOR E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: reexame de prova (Súmula 279).
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 230.525-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE |
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ADVDA. |
: |
CLEIDE HELENA F. DA SILVA |
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AGDOS. |
: |
MAURO TRAVASSOS MOREIRA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 230.639-3 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
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ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
JOSÉ GREGÓRIO GOMES |
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ADVDOS. |
: |
HELENA SÁ |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Jornada de trabalho: os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815, Jobim, Pleno, 4.12.97, DJ 2.10.98).
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.207-0 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADVDA. |
: |
PGE - SC - EDITH GONDIN |
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AGTES. |
: |
DARCI CECÍLIA VARGAS DA SILVA E OUTROS |
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ADVDA. |
: |
ARLETE CARMINATTI ZAGO |
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AGDOS. |
: |
OS MESMOS |
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Decisão: A Turma negou provimento a ambos os agravos em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Servidor estadual: inexistência de direito adquirido, em razão da estabilidade financeira à percepção de vantagem financeira atribuída por lei local aos atuais ocupantes de cargos comissionados (RE 226.462, Pertence, T. Pleno, 13.5.98; RREE 222.480 e 223.425, Moreira Alves, T. Pleno, 9.12.98).
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.052-7 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTES. |
: |
VICTOR E PÁDUA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES E OUTROS |
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AGDO. |
: |
BANCO RURAL S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ AUGUSTO DE LACERDA BERNARDES E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: I. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia das contra-razões do RE ou de prova de sua inexistência: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.
II. Agravo regimental: suplementação do traslado: inadmissibilidade.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.809-1 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
NELSON YUICHI YAMAMOTO E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO LUIZ MADUREIRA E OUTRO |
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|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.132-7 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
ISIS FONTENELLE FRAGA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIO MEDEIROS SIMÕES E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 26.10.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
Restringe-se à interpretação da norma processual a decisão que determina o trancamento do recurso extraordinário, ante a não observância de requisitos de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal seria, quando muito, indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.473-5 |
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|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
CERÂMICA SANTA INÊS LTDA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
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AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.590-1 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
EQUIPSON - COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA |
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|
ADV. |
: |
ADILSON RAMOS |
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AGDO. |
: |
BANCO REAL S/A |
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|
ADV. |
: |
ANTONIO DE PÁDUA FRANÇA GONÇALVES |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário é apreciado a partir da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem. Defeso é emprestar-lhe o alcance de estabelecer premissas fáticas diversas, conforme revelado pela iterativa jurisprudência - Verbete nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.747-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
MARIA JOSÉ FRANCISCO MARTINS |
|
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ADVDOS. |
: |
ALDO APPARECIDO BERGAMASCO E OUTRO |
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AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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|
ADVDA. |
: |
LILIAN FONTELLES RIOS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 26.10.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS.
1. A jurisprudência desta Corte admite a acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos acumuláveis na atividade (CF/88, artigo 37, XVI).
2. Inaplicável a ressalva do artigo 11 da EC nº 20/98 se o servidor inativo aprovado em concurso público não tomou posse no novo cargo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.546-4 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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AGDOS. |
: |
NEIVA PRANDO E OUTROS |
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ADV. |
: |
WANDERLEI ANTONIO MARIN |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.933-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO |
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ADV. |
: |
FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA |
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AGDO. |
: |
PREFEITO DO RIO DE JANEIRO |
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ADVDA. |
: |
MARCELO SALLES MELGES |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: - Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade julgada no âmbito estadual.
- Em se tratando de acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo municipal e decidido em face de dispositivo da Constituição do Estado-membro, só é cabível, em princípio, recurso extraordinário para a anulação do acórdão recorrido por vício formal ou de competência constitucionais, como, quanto ao primeiro, a falta de fundamentação, ou, excepcionalmente, por vício material, quando a ação foi julgada em face de princípio cuja reprodução se tenha de fazer exatamente no teor do existente na Constituição Federal, e se sustenta que a interpretação dada ao dispositivo constitucional estadual que o contém é diversa da que esta Corte deu ou dará ao correspondente na Carta Magna Federal. E essa limitação se explica porque, no primeiro caso, se fiscaliza o respeito à Constituição da República, sem que esta Corte venha a julgar o mérito da ação direta que se situa no âmbito da competência estadual; e, no segundo, em face da ampla fundamentação em que se baseia a jurisprudência que se firmou nesta Corte, a partir do julgamento da reclamação 383, e que permite que este Tribunal mantenha a decisão de mérito recorrida ou a reforme.
No caso, não há falta de fundamentação no acórdão recorrido - o que difere de fundamentação com cujo acerto não se concorde -, porque, corretamente ou não, ele se baseou no artigo 7º da Constituição estadual. E esse dispositivo, que é de reprodução nos mesmos termos do artigo 2º da Constituição Federal, não foi atacado por ter sido interpretado diferentemente da interpretação que esta Corte dá ao referido preceito federal, mas, sim, com apoio nos artigos 23, I, e 30, II, da Constituição Federal que não dizem respeito a divergência de interpretação do artigo 7º da Constituição Estadual em face da dada ao artigo 2º da Carta Magna Federal Ademais, a falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 102, I, "a", e 125, § 2º, da Constituição Federal é suficiente para afastar, por isso e sem mais, o cabimento do recurso extraordinário com fundamento nelas.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.368-6 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDO. |
: |
JOSÉ DE OLIVEIRA |
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ADV. |
: |
NOE MENDES |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.003-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDA. |
: |
SOLANGE FRARE |
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ADV. |
: |
CLAUDIO FIGUEROBA RAIMUNDO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Agravo regimental.
- A petição de agravo fica, apenas, em considerações gerais sobre a falta de prequestionamento ou a ofensa indireta à Constituição, sem procurar demonstrar que, no caso, as questões que o despacho agravado deu como não prequestionada o foram, ou que as por ele dadas como sendo de ofensa indireta à Constituição seriam, na verdade, de violação direta a ela.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.255-7 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
ESTACAS FRANKI LTDA |
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ADVDOS. |
: |
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA E OUTROS |
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AGDA. |
: |
AÇO MINAS GERAIS S/A - AÇOMINAS |
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ADVDOS. |
: |
RODRIGO CARDOZO MIRANDA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM PETIÇÃO N. 1.705-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
MARISTELA REGINA DIMITROF |
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ADVDA. |
: |
MARISTELA REGINA DIMITROF |
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AGDA. |
: |
PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em petição. Unânime. 1a. Turma, 18.05.99.
EMENTA: Até a superveniência da Lei nº 9.800, não era reconhecida, pela jurisprudência do Supremo Tribunal, validade da interposição de recurso, por meio de fac simile (fax), desacompanhado do ingresso, no prazo legal, da petição original.
Precedentes do STF: AGRMI 372 (RTJ 139/48), REED 146.728 e REED 146.618.
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AGRAVO REG. EM PETIÇÃO N. 1.812-5 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTES. |
: |
TARCIZO MESSIAS DO SANTOS E OUTRO |
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ADVDOS. |
: |
CÉSAR ANTÔNIO DA CUNHA E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PFL E OUTRO |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ AUGUSTO RIBAS VEDAN E OUTROS |
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Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 16.11.99.
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PRETENDIDA OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se revela processualmente viável a medida cautelar, que, ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, busca conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido pela Presidência do Tribunal de origem ou que visa a outorgar eficácia suspensiva a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o apelo extremo. Precedentes.
- A instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, nas causas que objetivem a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, supõe a existência de juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo, proferido pela Presidência do Tribunal de jurisdição inferior ou resultante do provimento do recurso de agravo, além da necessária satisfação dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica da pretensão recursal e ao periculum in mora. Precedentes.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.560-5 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
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ADVDA. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER |
|
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AGDO. |
: |
MÁRIO TOURINHO FILHO |
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|
ADVDOS. |
: |
HENRIQUE FERNANDO DLUHOSCH E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, tendo em vista não ter a agravante infirmado os fundamentos da decisão agravada, baseada em precedente do Plenário deste Supremo Tribunal, bem como passar a ventilar dispositivos estranhos à matéria objeto do referido despacho.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.351-6 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GILBERTO NOGUEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.10.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não lograrem suas razões rebater o fundamento do despacho agravado.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.329-4 |
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|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
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|
ADVDOS. |
: |
CELIA MARIA ELIZABETE SANTOS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CONCEIÇÃO APARECIDA PASCOAL E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO DIAS DE CAMPOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, estranha ao objeto do recurso extraordinário.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.914-8 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
GEANE RODRIGUES DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI Nº 8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67. VETO AO § 4º DO ARTIGO 243. SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL DENOMINADA ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.728-5 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER |
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|
ADV. |
: |
RONALDO MARQUES DOS SANTOS |
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|
ADVDOS. |
: |
VLASSOIS ALVES E SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA - SINTSERF/PB |
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|
ADVDOS. |
: |
RICARDO FIGUEIREDO MOREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 28.09.99.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. AUTARQUIA. PRAZO EM DOBRO: ART. 188 DO C.P.C.
1. Agravo não conhecido, por intempestivo.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.767-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
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|
ADVDA. |
: |
TERESA CRISTINA DA C CAMELO |
|
|
AGDO. |
: |
NILTON ANTONIO BATTISTIN |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283-STF.
1. É condição do êxito do agravo regimental que suas razões se insurjam contra todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de incidência da Súmula 283-STF.
2. Hipótese em que o agravante limita-se a colacionar decisão que não admitiu embargos de divergência, sem demonstrar seu inconformismo com o ato judicial proferido.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.800-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SASIB S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - PAULA NELLY DIONIGI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Tem-se como prequestionada a matéria constitucional quando a parte vencida no julgamento do recurso especial opõe embargos de declaração ao acórdão para suscitar o debate da controvérsia exsurgida por ocasião da sua prolação. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
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EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINÁRIO N. 190.426-7 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO |
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EMBDO. |
: |
STEIN EMPREENDIMENTOS S/A |
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|
ADV. |
: |
MARCOS GRUTZMACHER E OUTROS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu e recebeu os embargos de divergência, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 01.07.99.
EMENTA: FINSOCIAL — EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS — MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA — CONSTITUCIONALIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, são constitucionais (Precedente: EVRE nº 198.068/SP, Tribunal Pleno).
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
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EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 238.005-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
EMBTE. |
: |
BERNARDINO LOPES FIGUEIRA |
|
|
ADV. |
: |
BERNARDINO LOPES FIGUEIRA |
|
|
EMBDA. |
: |
ANA MARIA RUSCA BELLI |
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|
ADVDOS. |
: |
ELIAS FARAH E OUTRAS |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Embargos de declaração.
- O ora agravante não aponta obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no acórdão embargado, mas pretende, em verdade, dar aos embargos de declaração efeito infringente que eles não possuem.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 240.386-1 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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|
EMBDO. |
: |
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTRA |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.292-7 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
MARIA ELMIRA SAMPAIO |
|
|
ADVDA. |
: |
ÂNGELA MARIA HORIA CHEBILE |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.402-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
JOÃO VENÂNCIO DE ANDRADE FREITAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RODRIGO VICTORAZZO HALAK E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.420-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ENEAS DA SILVA PARANHOS NÉRIS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ANTÔNIO CARLOS COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DIAULAS QUEIROZ DA COSTA BARBOZA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Não tem razão o embargante. Com efeito, a fls. 52 dos autos se encontra cópia da certidão de publicação do despacho que não admitiu o recurso extraordinário, ao passo que a peça que deveria ter sido trasladada, como salientado no despacho que negou seguimento ao agravo de instrumento, foi a certidão de publicação do acórdão recorrido, que é indispensável para se aferir a tempestividade, ou não, do recurso extraordinário. Inexiste, pois, sequer erro de fato por parte do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.629-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
MARIA GORETTI SANTOS OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS MACHADO PINTO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.749-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
DAIZE HONÓRIO ALVES DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ BENEDITO ALVES |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.107-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
ADEILDA MARIA DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO ROMA E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.116-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
JOSÉ BENEDITO DIONÍSIO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ BENEDITO ALVES |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.246-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ROSINETE MOREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO ANTONIO CARNEIRO DA CUNHA QUARIGUASI |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.373-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
OLINDINA DA PENHA GONÇALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.499-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
EMBDOS. |
: |
MARIA MARGARIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA FERRAZ E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PAULO NOGUEIRA BASTOS NETO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.527-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
LUCY MARIA BARREIRA REAL |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.159-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTES. |
: |
JAIR PAULO SCHUSSLER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDEWYLTON WAGNER SOARES E OUTRO |
|
|
EMBDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO HIRASAWA E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: - Agravo de instrumento a que se negou seguimento, por despacho do relator. 2. Embargos de Declaração incabíveis. Art. 337, do RISTF. 3. Recurso conhecido como agravo regimental. 4. Deserção. Porte de remessa e retorno. 5. Alínea a, das observações da Resolução nº 84, do STF vigente à época da interposição do recurso extraordinário. 6. Agravo regimental desprovido.
|
EMB. DECL. EM EMB. DECL EM AGR. EM AG. N. 184.463-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTES. |
: |
DESTILARIA SANTA IGNES LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HAROLDO DE OLIVEIRA MACHADO FILHO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO AGRICOLA BARBI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração e impôs, à embargante, a multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente, atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.
EMENTA: Crédito rural. Correção monetária. Ofensa indireta à CF. Caráter protelatório do recurso. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM EXTRADIÇÃO N. 759-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
REPÚBLICA ITALIANA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
JOSEFINA MARCO GONZALES |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO FRAGOSO |
|
|
EMBDO. |
: |
GOVERNO DA ITÁLIA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Plenário, 09.12.99.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência de omissão no acórdão embargado da alegação de irretroatividade do Tratado de Extradição - que ele não acolheu - firmado posteriormente aos fatos delituosos em que se baseia o pedido de extradição.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.695-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS) |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
EMBDA. |
: |
CONCEIÇÃO DE MARIA BARBOSA DE SOUSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE HAVER O ACÓRDÃO INCORRIDO EM OMISSÃO.
Ausência dos pressupostos ensejadores do cabimento dos embargos declaratórios, que não se prestam para corrigir error in judicando.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.943-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS) |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
EMBDA. |
: |
LÍLIA GALHENO TEIXEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE HAVER O ACÓRDÃO INCORRIDO EM OMISSÃO.
Ausência dos pressupostos ensejadores do cabimento dos embargos declaratórios. Acórdão que foi explícito no exame da questão de matriz constitucional.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.026-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS) |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
EMBDO. |
: |
JOSÉ MARÇAL LEANDRO FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE HAVER O ACÓRDÃO INCORRIDO EM OMISSÃO.
Ausência dos pressupostos ensejadores, do cabimento dos embargos declaratórios. Acórdão que foi explícito no exame da questão de matriz constitucional.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.269-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
EMBDOS. |
: |
ADILSON SOARES DIAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉA TÁRSIA DUARTE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE HAVER O ACÓRDÃO INCORRIDO EM OMISSÃO.
Ausência dos pressupostos ensejadores do cabimento dos embargos declaratórios. Acórdão que foi explícito no exame da questão de matriz constitucional.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC. EXT. N. 168.397-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO |
|
|
EMBDO. |
: |
CENTRAL S/A TRANSPORTES RODOVIARIOS E TURISMO |
|
|
ADV. |
: |
JORGE LUIZ LEDUR BRITO E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu e recebeu os embargos de divergência, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 01.07.99.
EMENTA: FINSOCIAL — EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS — MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA — CONSTITUCIONALIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, são constitucionais (Precedente: EVRE nº 198.068/SP, Tribunal Pleno).
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
|
EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC. EXT. N. 194.973-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO |
|
|
EMBDO. |
: |
ABILIO GOMERCINDO LION GAMBIN & FILHOS LTDA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
ANTENOR IRINEU PUNTEL E OUTRO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos e os recebeu, para reformar o acórdão impugnado e declarar o não conhecimento do recurso extraordinário quanto a empresa Transportes Lion Ltda. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.9.99.
EMENTA: FINSOCIAL — EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS — MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA CONSTITUCIONALIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89 e 7.894/89 e 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, são constitucionais (Precedente: EVRE nº 198.068/SP, Tribunal Pleno).
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
|
EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC. EXT. N. 198.507-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO |
|
|
EMBDO. |
: |
RECONCRET ENGENHARIA DE RECUPERACOES E ESTRUTURAS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
FABIO ANTONIO PECCICACO E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu e recebeu os embargos de divergência, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 01.07.99.
EMENTA: FINSOCIAL — EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS — MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA — CONSTITUCIONALIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, são constitucionais (Precedente: EVRE nº 198.068/SP, Tribunal Pleno).
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 145.195-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
SIMAO KIRIMION |
|
|
ADV. |
: |
INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO |
|
Decisão: Após o relatório foi sobrestado o julgamento tendo em vista a interposição do Mandado de Segurança nº. 23.461, contra o Relator. Unânime. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 08.06.99.
Decisão: Por maioria de votos a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que dele não conhecia. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. Falou pelo recorrido o Dr. Inemar Baptista Penna Marinho. 1a. Turma, 03.08.99.
EMENTA: Militar. Anistia. Art. 8º do ADCT.
- Preliminar de intempestividade do agravo de instrumento que determinou a subida do recurso extraordinário cujo exame é afastado por ter havido preclusão quanto a esse aspecto que diz respeito exclusivamente a esse recurso e não ao recurso extraordinário.
- Quanto ao mérito do recurso extraordinário, o Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 140.616 e 141.290, que tratavam de questão análoga à presente, decidiu que o artigo 8º do ADCT da Constituição não se aplica a promoções, por critérios de avaliação de merecimento, de militares, porquanto, se estivessem em serviço ativo, a elas não teriam direito, uma vez que elas, por sua própria natureza, geram apenas expectativa de direito.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 177.886-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
JEAN MARCEL GONCALVES |
|
|
ADV. |
: |
ORESTES S DE CAMARGO |
|
|
RECDO. |
: |
DELTON LUBIAN COPETTI |
|
|
ADV. |
: |
GIDIONE BOMBASSARO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Recurso extraordinário: não conhecimento: falta da assinatura do subscritor do recurso.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.104-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
FELICIO VIGORITO E FILHOS - SERVICOS DE VENDAS E CONSERTOS DE AUTOMOVEIS EM GERAL LTDA |
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ADV. |
: |
CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - DERLY BARRETO E SILVA FILHO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Majoração de alíquota de ICMS. Vinculação a órgão, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.739, que versava sobre caso análogo ao presente, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, bem assim das Leis nºs. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo, por haver entendido que "a teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de Caixa Econômica, para financiamento de programa habitacional".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.603-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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RECTE. |
: |
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SAO PAULO |
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ADV. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR |
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ADV. |
: |
CARLOS PEREIRA CUSTODIO E OUTROS |
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RECDO. |
: |
ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARLOS DRUMOND DE ANDRADE |
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ADV. |
: |
LUIZ LOTFALLAH MIZIARA |
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Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: Contribuição Confederativa (CF, art. 8º, IV): Obrigatória apenas para os filiados ao sindicato. Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.591-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS |
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RECDO. |
: |
SUNITOMO CORPORATION DO BRASIL S/A |
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ADV. |
: |
DIRCEU FREITAS FILHO E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - ISENÇÃO - MARCO INICIAL - GUIAS DE OPERAÇÕES EMITIDAS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1988 - ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A FIXAÇÃO DA DATA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES: RREE NºS. 157.228 E 185.800.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.639-8 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADV. |
: |
PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO E OUTRO |
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RECDO. |
: |
LAVEN COMERCIAL EXPORTADORA LTDA |
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ADV. |
: |
LEÔNIDAS CABRAL ALBUQUERQUE |
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|
ADV. |
: |
CARLOS ADEMIR MORAES E OUTROS |
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Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Relator não conhecendo do recurso do Estado do Rio Grande do Sul, por falta de preqüestionamento, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou pela recorrida o Dr. Leônidas Cabral Albuquerque. 2ª Turma. 05.08.97.
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido, em parte, o Senhor Ministro-Relator, que também conhecia do recurso e lhe dava provimento em menor extensão, para anular o acórdão do Superior Tribunal de Justiça. 2a Turma, 06.04.99.
EMENTA: Prequestionamento. Afastado o óbice da Súmula 282. Tema constitucional debatido (art. 155, § 2º, IX, "a"). ICMS sobre mercadoria importada. Fato gerador: desembaraço aduaneiro. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.683-8 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
JOSÉ AMADO HENRIQUES |
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ADVDOS. |
: |
CRETILDO RODRIGUES CREPALDI E OUTROS |
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RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: - Imposto de renda na fonte. Proventos. Art. 153, § 2º, II, da Carta Magna.
- Em casos análogos ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 200.485 e 202.259, assim decidiu:
"IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal , ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei n. 7.713/88 com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido".
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.363-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECTES. |
: |
CITIBANK N. A. E OUTROS |
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ADV. |
: |
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA |
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ADVDOS. |
: |
JOÃO DODSWORTH CORDEIRO GUERRA E OUTROS |
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RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - WILSON FERREIRA CAMPOS |
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Decisão: A Turma conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pela recorrente o Dr. João Dodsworth Cordeiro Guerra. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Finsocial: instituições financeiras.
Firmou-se o entendimento do STF no sentido da inconstitucionalidade do art. 9º da L. 7.689/88 e das normas subseqüentes que majoraram a alíquota do FINSOCIAL das empresas vendedoras de mercadorias e mistas, bem como das instituições financeiras e seguradoras, ressalvada, contudo, a incidência da questionada exação nos termos do Dl. 1.940/82, com as alterações anteriores à Carta de 1988, até o início da vigência da LC 70/91 (cf. RE 150.764, Marco Aurélio, RTJ 147/1.024).
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.976-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTES. |
: |
CELI ALVES DOS SANTOS E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO MARMO PETRERE E OUTROS |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
PGE-SP - LUCIANE CRUZ LOTFI |
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RECDOS. |
: |
OS MESMOS |
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Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo e, em conseqüência, não conheceu do recurso extraordinário das autoras sucumbentes, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Servidores inativos do magistério do Estado de São Paulo. Adicionais de magistério. Lei Complementar estadual n. 645/89.
- No tocante ao recurso extraordinário das autoras sucumbentes, ambas as Turmas desta Corte (assim, a título de exemplo, nos RREE 134.578, 191.562, 223.806, 195.584, 195.158 e 206.993) já firmaram, em casos análogos ao presente, o entendimento que assim vem sintetizado na ementa do RE 223.806:
"Servidores inativos do magistério do Estado de São Paulo. Adicionais de magistério. Lei Complementar estadual n. 645/89.
Vantagem funcional, que pressupõe o exercício da função de magistério a partir da vigência da lei que a instituiu, não se estende, por força do artigo 40, § 4º, da Constituição, ao inativado que não pode satisfazer a esse requisito. Precedentes do STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido".
Dessa orientação, no tocante a essas autoras, não divergiu o acórdão recorrido.
Quanto ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo no tocante à autora Vergínia Mazanatti Rossi, tendo em vista os termos da ação como proposta, não foi observada a orientação desta Corte quanto à aplicação do artigo 40, § 4º, da Carta Magna.
Recurso extraordinário das autoras sucumbentes não conhecido, sendo conhecido e provido o recurso extraordinário do Estado de São Paulo.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.191-3 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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RECTES. |
: |
AGOSTINHO LOPES RIBEIRO E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS |
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|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%, CONCEDIDO A MILITARES. EXTENSÃO AOS CIVIS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.M.S. n° 22.307, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que caracterizou revisão geral da remuneração dos servidores militares o reajuste previsto na Lei n° 8.622/93. E que, por isso, nos termos do inc. X do art. 37 da C.F./88, é extensível aos servidores civis.
2. Posteriormente, Embargos Declaratórios foram opostos ao mesmo aresto, e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93.
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação, ficando condenado o Réu a pagar aos autores o reajuste reclamado na inicial, observada, porém, a mesma compensação determinada por esta Corte nos Embargos Declaratórios (em R.M.S. n° 22.307), mais honorários advocatícios.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.900-4 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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RECTES. |
: |
BENEDITA LEDA RIBEIRO PIMENTEL E OUTRAS |
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ADVDOS. |
: |
HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIÃO E OUTROS |
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|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: Após os votos do Senhor Ministro-Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e dos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa dele não conhecendo, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou, pelas recorrentes, o Dr. Joaquim Jair Ximenes de Aguiar. 2a. Turma, 16.03.99.
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso, vencido o Senhor Ministro-Relator, que dele conhecia e lhe dava provimento. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 25.05.99.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DA LEI 8.162/91. NATUREZA DE VANTAGEM TRANSITÓRIA QUE TEM COMO REQUISITO OS RISCOS NO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. VANTAGEM QUE NÃO SE INCORPORA NA INATIVIDADE. DIFERE DA DO DECRETO- LEI 1.714/89 QUE JÁ SE INCORPOROU AOS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS POLICIAIS FEDERAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.964-3 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO |
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|
RECDO. |
: |
LHB - COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA |
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|
ADVDA. |
: |
JUDITH MARIA ANTUNES FERNANDES |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: COFINS. PIS. EMPRESA COMERCIALIZADORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. INCIDÊNCIA. ARTS. 155, § 3º, E 195, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal (sessão do dia 1º.07.99), concluindo o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 205.355 (Ag.Rg); 227.832; 230.337; e 233.807, Rel. Min. Carlos Velloso, abrangendo as contribuições representadas pela COFINS, pelo PIS e pelo FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, a serviços de telecomunicações, e a derivados de petróleo, combustíveis e minerais, entendeu que, sendo elas contribuições sociais sobre o faturamento das empresas, destinadas ao financiamento da seguridade social, nos termos do art. 195, caput, da Constituição Federal, não lhes é aplicável a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Lei Maior.
Recurso conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.376-1 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
SÔNIA MARIA DE CASTRO ALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTRA |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.823-5 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS) |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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|
RECDA. |
: |
SEVERINA DA SILVA RANGEL |
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|
ADVDOS. |
: |
ANA LÚCIA TORRES DOS SANTOS E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: - Reclamação trabalhista. Enquadramento por desvio de função caracterizado antes da promulgação da atual Constituição.
- A única questão constitucional prequestionada no caso é a relativa à alegada ofensa ao artigo 97, § 1º, da Emenda Constitucional n. 1/69.
- Improcedência dessa alegação, porquanto esse dispositivo exigia aprovação prévia em concurso de provas e de títulos apenas para a primeira investidura em cargo público, ao passo que, no caso, não está em causa a primeira investidura, mas, sim, enquadramento por desvio de função como forma de provimento derivado em relação trabalhista.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.208-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
MARUÁ CALÇADOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: - ICMS. Pretensão de correção monetária de créditos acumulados com base nos princípios da isonomia e da não-cumulatividade.
- Ao julgar o AGRAG 181.138, salientei no voto que então proferi:
"A técnica do creditamento escritural, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade, pode ser expressa através de uma equação matemática, de modo que, adotando-se uma alíquota constante, a soma das importâncias pagas pelos contribuintes, nas diversas fases do ciclo econômico, corresponda exatamente à aplicação desta alíquota sobre o valor da última operação. Portanto, por ser essa operação uma operação matemática pura, devem ficar estanques quaisquer fatores econômicos ou financeiros, justamente em observância ao princípio da não-cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal e artigo 3º do Decreto-lei n. 406/68).
Por sua vez, não há falar-se em violação ao princípio da isonomia. Isto porque, em primeiro lugar, a correção monetária dos créditos não está prevista na legislação e, ao vedar-se a correção monetária dos créditos do ICMS, não se deu tratamento desigual a situações equivalentes. A correção monetária do crédito tributário incide apenas quando este está definitivamente constituído, ou quando recolhido com atraso, mas não antes disso. Nesse sentido prevê a legislação. São créditos na expressão total do termo jurídico, podendo o Estado exigi-lo.
Diferencia-se do crédito escritural, que existe para fazer valer o princípio da não-cumulatividade".
No mesmo sentido, manifestou-se esta Primeira Turma, entre outros, no RE 195.643 (relator o Sr. Ministro Ilmar Galvão), e a Segunda Turma no RE 205.453 (relator o Sr. Ministro Maurício Corrêa).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.987-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
NILSON INÁCIO BATISTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS NARDÃO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 22.09.98.
EMENTA: POLICIAL MILITAR - FIXAÇÃO DE SOLDO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - ART.47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - INCONSTITUCIONALIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que a referência feita, pelo art.47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao inciso "I" do seu art.29, é inconstitucional, pois, ao garantir ao policial militar soldo básico não inferior ao salário mínimo, feriu o disposto no art.7º, IV, parte final, da Constituição. Precedente: RE nº 198.982, Tribunal Pleno.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.175-1 |
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|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-AM - ALBERTO BEZERRA DE MELO |
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|
RECDA. |
: |
REGINA MARIA DE QUEIROZ ATAYDE |
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|
ADVDOS. |
: |
ELIMAR CUNHA E SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Justiça do Trabalho. Incompetência.
- Esta Corte, ao julgar hipóteses análogas à presente em que se tratava de servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1/69, firmou o entendimento (assim, a título exemplificativo, no CJ 6.829, nos RREE 130.540 e 215.819, e no AGRRE 136.179) de que a competência para julgar as questões relativas a essa relação jurídica é da Justiça comum estadual e não da Justiça trabalhista.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.487-3 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
JOSÉ MATHIAS DE BRITO PINHEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ BARRETO DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - SERIDIÃO CORREIA MONTENEGRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: - Imposto de renda na fonte. Proventos art. 153, § 2º, II, da Carta Magna.
- Em casos análogos ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 200.485 e 202.259, assim decidiu:
"IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal , ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei n. 7.713/88 com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido".
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.130-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ |
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RECDO. |
: |
ADEODATO DA SILVA |
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ADVDA. |
: |
CÉLIA CRISTINA LEAL |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 01.12.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NO ART. 58 DO A.D.C.T.
1. O reajuste anterior à vigência do art. 58 do A.D.C.T. da C.F. foi concedido com base, apenas, em legislação infraconstitucional, cuja aplicação não pode ser examinada por esta Corte em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
2. No mais, o art. 58 do A.D.C.T. foi corretamente aplicado, pois o benefício previdenciário, no caso, foi obtido a partir de 28 de outubro de 1953 (fls. 6), sendo, portanto, cabível o reajuste nesse ponto determinado pelo acórdão.
3. R.E. não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.749-1 |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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ADV. |
: |
PGE-ES - FABIANO GEAQUINTO HERKENHOFF |
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RECDAS. |
: |
ANÁLIA DA PENHA ABIB HERINGER E OUTRAS |
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ADVDOS. |
: |
LEANDRO DOS SANTOS E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Gratificação de Regência de Classe.
- Esta Corte em caso análogo, ao julgar o RE 193.952, assim decidiu:
"SERVIDORES INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU O DIREITO A PROVENTOS COM A INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÕES CUJO QUANTITATIVO HAVIA SIDO ABSORVIDO POR OUTRA, SEM A REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.
A norma do art. 17 do ADCT/88 impõe a imediata redução de proventos auferidos em desacordo com os preceitos constitucionais, vedando, ao mesmo tempo, a percepção de excesso sob invocação de direito adquirido ou a qualquer título.
Não ocorrência, no caso, de diminuição dos proventos, porquanto a extinção das gratificações se deu mediante a incorporação das vantagens, sem que se possa falar em afronta à garantia de irredutibilidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido".
No mesmo sentido foi o julgamento no RE 208.040.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.774-7 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
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RECDA. |
: |
LEDA FARIA DE SOUZA PIRES |
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ADVDOS. |
: |
CELIA CRISTINA LEAL PERES E OUTRO |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.12.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NO ART. 58 DO ADCT.
1. As parcelas anteriores ao advento da C.F. de 05/10/1988 foram concedidas, pelo acórdão recorrido, com base, apenas, na legislação infraconstitucional, de cuja interpretação resultou a Súmula 260 do extinto T.F.R., e que não pode ser reexaminada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
2. A autora obteve o benefício previdenciário em 06.09.1981, antes, portanto, da C.F. de 1988.
Sendo assim, foi corretamente aplicado, pelo acórdão recorrido, o disposto no art. 58 do A.D.C.T., já que se tratava de benefício mantido pela previdência na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, a comportar a revisão referida naquela norma, observado, também, seu parágrafo único.
3. R.E. não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.577-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - LUIZ ALBERTO AMERICANO |
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RECDA. |
: |
PHILIPS DO BRASIL LTDA |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO APARECIDO LINO GONÇALVES E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: IOF/Câmbio.
- Ambas as Turmas desta Corte já firmaram o entendimento de que o termo inicial estabelecido no artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.434/88 para a vigência da isenção aí prevista não ofende o princípio constitucional da isonomia (assim, a título exemplificativo, nos RREE 181.375, 181.618, 181.742, 181.741, 182.105, bem como nos AGRAG 153.677, 151.855 e 146.772), por não ser arbitrária a fixação desse termo inicial dada a finalidade da norma legal em causa.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Cabimento da interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido só julgou a remessa oficial por não ter sido interposta apelação pelo ente público.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.785-2 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
ROBERTO NUNES |
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RECDOS. |
: |
ELZA ILKA BLATT E OUTRO |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.03.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
8. R.E. conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.298-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTES. |
: |
JOSÉ ARTUR D'OLIVEIRA MUSSI E OUTRA |
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ADVDOS. |
: |
PAULO HENRIQUE RIBEIRO BARROS E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ |
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|
ADV. |
: |
RENATO MAGALHÃES |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: - Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiam todos os servidores públicos. E, ao julgar os embargos de declaração opostos a esse acórdão, esse mesmo Plenário entendeu que, se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria ser feita a indispensável compensação.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.588-1 |
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PROCED. |
: |
PARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB) |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ - INTSEP |
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ADVDAS. |
: |
NAIR FERREIRA REIS E OUTRAS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: - Seguridade social.
- O acórdão recorrido ficou em preliminar processual pela qual determinou a anulação da sentença para que a União fosse citada como litisconsorte passiva necessária. Não tratou ele, portanto, do mérito da causa, não sendo, pois, pertinentes os dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário que a ele dizem respeito.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.105-8 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
OSMAR DE AGUIAR PACHECO E OUTROS |
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|
RECDA. |
: |
PAULINA DO CARMO ARRUDA |
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ADVDOS. |
: |
VALDEMAR NUNES JUSTINO E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: - Caderneta de poupança.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o respeito ao ato jurídico perfeito (e, portanto, ao direito adquirido) se aplica também às leis de ordem pública. Correto, pois, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao direito adquirido, porque, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.996-3 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
EDSON SANDRI PACHECO |
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ADVDOS. |
: |
MIRIAN WINTER E OUTROS |
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RECDA. |
: |
FUNDAÇÃO FACULDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PORTO ALEGRE - RS |
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ADVDOS. |
: |
ADAUTO MACHADO PIRES E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Reajuste. Compensação.
- O acórdão recorrido não examinou a questão da compensação com o reajuste determinado pela Medida Provisória 583/94 que foi convertida na Lei 9.367/96 em face do disposto no artigo 37, X, da Constituição, nem foram interpostos, a respeito, embargos de declaração, faltando, assim, a essa questão o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.014-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADVDA. |
: |
SUELI RIOS E SILVA |
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RECDA. |
: |
JANUÁRIA MARCELINA |
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|
ADVDOS. |
: |
MAURO DANTAS PINTO GUIMARÃES E OUTRO |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: - Previdência social.
- Tendo o acórdão recorrido, por interpretar a sentença exeqüenda, entendido que esta determinara que a revisão do benefício se fizesse pelo critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recurso que correspondia ao critério adotado pelo artigo 58 do ADCT, e que, portanto, os cálculos, na execução, estavam corretos, esse aresto só poderia ser atacado - e não o foi - sob a alegação de haver ele ferido, com sua interpretação, a coisa julgada, e não quanto à questão constitucional do âmbito de aplicação do artigo 58 do ADCT que teria de ser discutida antes do trânsito em julgado da sentença exeqüenda.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.232-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADVDA. |
: |
PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES |
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|
RECDA. |
: |
BREDA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS |
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ADVDOS. |
: |
CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - IPI. Portaria 266/88 do Ministro da Fazenda. Fixação de prazo para recolhimento do tributo.
- O Plenário desta Corte, ao concluir, em 2.12.98, o julgamento do RE 140.669, deu pela constitucionalidade do artigo 66 da Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e da Portaria 266/88, sob o fundamento de que a fixação do prazo para o recolhimento do tributo não é matéria reservada à Lei.
Dessa decisão divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.453-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO NUNES |
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RECDO. |
: |
JOSÉ ROBERTO SILVINO CORREA |
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|
ADV. |
: |
ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, tratando-se de autarquia, a representação por procurador dela independe da apresentação de procuração, bastando que ele declare essa sua qualidade.
- No mérito, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.859-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VALERIA CALDI MAGALHÃES |
|
|
RECDO. |
: |
RENATO PEREIRA DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALTER DOS SANTOS POLICARPO DE OLIVEIRA E OUTRA |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito, sendo certo, por outro lado, que a questão infraconstitucional a respeito foi decidida quando do julgamento do recurso especial pelo STJ. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.914-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO RAMOS NOVELLI |
|
|
RECDOS. |
: |
JOSÉ MATIAS DE MORAIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.268-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DE LOURDES CALDEIRA |
|
|
RECDO. |
: |
FLAVIO PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito, e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.890-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JURANDIR FREIRE DE CARVALHO |
|
|
RECDOS. |
: |
LUIZA MAGAGNATO MARTINS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: - Previdência Social.
- Apenas um dos recorridos - ODILA AIELO BRESSANIM - é que teve seu benefício concedido após a promulgação da Constituição de 1988, e com relação a ele tem razão o recorrente, porquanto já se firmou o entendimento desta Corte de que o artigo 58 do ADCT só se aplica aos benefícios mantidos por ocasião dessa promulgação.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.065-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADV. |
: |
RICARDO RAMOS NOVELLI |
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RECDO. |
: |
PEDRO JOAQUIM DIAS |
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|
ADVDOS. |
: |
DANIEL COSTA RODRIGUES E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Previdência social.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 58 do ADCT.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 202 da Constituição, ao contrário do sustentado pelo acórdão recorrido, não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nessa parte provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.398-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
SÉRGIO GUERRA GIACOMONI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA MARIA JORGENS SARTORI E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.584-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO |
|
|
RECDO. |
: |
ARTHUR DOS REIS |
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|
ADVDOS. |
: |
TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- No caso, no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.645-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
SÉRGIO WALMOR SILVA SILVEIRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.012-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ DA SILVA SANTOS FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.060-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO |
|
|
RECDO. |
: |
GERMANO RIBEIRO DE CASTRO FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
INÊS BENSE DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.231-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
OLEGARIO CAMPOS DE OLIVEIRA |
|
|
RECDOS. |
: |
ANTÔNIO PINTO FERREIRA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DA PENHA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, este se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.391-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDA. |
: |
SÔNIA MARIA ESTRELLA |
|
|
ADV. |
: |
JOSEILTON ESTEVÃO DA SILVA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à contagem, para efeito de anuênio, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único, sem a restrição imposta pela Lei n. 8.162/91. Precedente do Plenário da Corte (RE 209.899).
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.801-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
|
|
RECDA. |
: |
BEATRIZ FERREIRA DE LIMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO FERNANDO BAPTISTA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdência. Reajuste de benefício.
- As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmula 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.599-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - IVAN S THIAGO DE CARVALHO |
|
|
RECDOS. |
: |
PAULO JOSÉ DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
DARCI MANOEL GONÇALVES |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de ofensa a direito adquirido. Súmula 339.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no qual se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu:
"A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356).
Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Não-observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira."
Dessa orientação, no tocante à inexistência, no caso, de direito adquirido e à não-observância da súmula 339, divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.819-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
HILDA MARIA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.798-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
VERONICA ESSER BRAZ E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
HENRIQUE LONGO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.820-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
|
|
RECDO. |
: |
ORLANDO LUIZ PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO RIBAMAR PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito, e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.102-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
ALIRIO GERCINO COSTA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
HENRIQUE LONGO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.
|
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 79.577-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
VANDERLAN CELSO E SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO NEDER E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Falou, pelo paciente, o Dr. João Neder. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Recurso interposto sem as razões do pedido de reforma, limitando-se a expressar a irresignação do impetrante com a decisão que denegou a ordem. 3. Falta de fundamentação. 4. Recurso não conhecido.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.000-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
|
|
RECDO. |
: |
EDUARDO CAMARGO NEVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO BONFIM DE MOURA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, já julgada pelo STJ, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.432-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDAS. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
VALDEVINO DE FARIA |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA DOLORES LORENZO GONZALEZ E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 153.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.523-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ BENTO DA CUNHA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO SOUZA DA SILVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 153.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.593-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO |
|
|
RECDO. |
: |
LAERT DA SILVA MOCO |
|
|
ADVDA. |
: |
INÊS BENSE DA SILVA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 153.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.613-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDA. |
: |
MARIA THEREZA CUNHA DA COSTA |
|
|
ADVDA. |
: |
INÊS BENSE DA SILVA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 153.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.079-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
SERG LIMA DE OLIVEIRA |
|
|
RECDO. |
: |
JOEL DE OLIVEIRA PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CANROBERT CALDAS DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 153.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.298-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDO. |
: |
JULIO PEREIRA DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ACYR SOARES GOMES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 153.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.302-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDA. |
: |
GEORGINA SZANTO |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS OTAVIO PESTANA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 153.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.986-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
SERG LIMA DE OLIVEIRA |
|
|
RECDOS. |
: |
GILSON WAGNER BATISTA QUINTANILHA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO PAULO UHLMANN |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 153.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.129-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HELIO ROSALVO DOS SANTOS |
|
|
RECDO. |
: |
HERMÍNIO VIEIRA DE FREITAS |
|
|
ADV. |
: |
EDSON DA SILVA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.149-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ADELINO INACIO ALVES |
|
|
ADVDA. |
: |
ALCINDA DE JESUS RODRIGUES |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 162.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.770-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DE LOURDES CALDEIRA |
|
|
RECDO. |
: |
NILTON IZAIAS DE SOUZA |
|
|
ADVDAS. |
: |
AIDA FERREIRA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 162.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.407-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA LUZIA RODRIGUES |
|
|
RECDO. |
: |
AUGUSTO PINTO MOREIRA DA CUNHA |
|
|
ADV. |
: |
MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, já julgada pelo STJ, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.580-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDO. |
: |
MANOEL MARINHEIRO DE LIMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 165.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.139-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDO. |
: |
ANTONIO MORAES MALHEIROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.148-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
PATRÍCIA GOMES TEIXEIRA |
|
|
RECDA. |
: |
CARMEN CARVALHO VIEIRA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ BOECHAT DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 167.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.180-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDA. |
: |
CLÉA TEIXEIRA BARATA |
|
|
ADV. |
: |
EMANUEL JOSÉ CAETANO ABUD |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 167.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.186-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
|
|
RECDO. |
: |
ANTONIO CARVALHO |
|
|
ADVDAS. |
: |
DAYSE MARTINS COUTO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 167.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.433-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO |
|
|
RECDO. |
: |
JORGE HENRIQUE DOS SANTOS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARLEI PORTO FRICKS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 167.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.156-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDA. |
: |
GEORGINA DAMIÃO DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ OTÁVIO RIBEIRO VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito, sendo que esta questão, no terreno infraconstitucional, foi submetida à apreciação do STJ. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.871-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO NUNES |
|
|
RECDO. |
: |
ANDRÉ PADILHA FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANANDA COSTEIRA GALVÃO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 172.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.650-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO NUNES |
|
|
RECDOS. |
: |
WALDIR ALVES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARA SILVA DO NASCIMENTO LEAL |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito, sendo que essa questão infraconstitucional foi apreciada pelo STJ no recurso especial. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.678-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ RODRIGUES DO CARMO |
|
|
ADV. |
: |
ARILDO HILÁRIO EVANGELISTA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 174.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.719-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
|
|
RECDA. |
: |
ALCINA DE ALMEIDA SOARES PINTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ACYR SOARES GOMES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.129-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDO. |
: |
MOACIR DE SOUZA CORREA |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIANGELA DE SOUZA LEITE FRISONI E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 176.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.726-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
AUTO DISTRIBUIDORA MANHUMIRIM LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da anterioridade em se tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que versa caso análogo ao presente, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.95, artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V - R.E. conhecido e provido, em parte".
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.997-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA |
|
|
RECDA. |
: |
RUBEM VASCONCELOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JANIR ADIR MOREIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 178.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.136-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA |
|
|
RECDA. |
: |
PREDIAL MAC LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA LUISA RABELO PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 178.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.851-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA |
|
|
RECDAS. |
: |
CURSO ORVILE CARNEIRO LTDA E OUTRA |
|
|
ADVDAS. |
: |
ROSILENE DE FREITAS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 178.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.921-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA |
|
|
RECDA. |
: |
ATLANTA - MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUGO MÓSCA E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA MÉRCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BÁRBARA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 178.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.124-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA |
|
|
RECDA. |
: |
DINÂMICA ENGENHARIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA OLYMPIA GUIMARÃES PINTO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 178.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.155-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - LÍLIA FIGUEIRA DE ALMEIDA |
|
|
RECDA. |
: |
BOA ESPERANÇA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ OTÁVIO WANDERLEY MOREIRA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 178.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.628-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA |
|
|
RECDOS. |
: |
RONY TECIDOS LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SIMONE MARIA CALIL NADER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 178.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.227-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - WAGNER PIRES DE OLIVEIRA |
|
|
RECDA. |
: |
CEMINAS CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIGUEL ARCANJO DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 178.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.265-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - WAGNER PIRES DE OLIVEIRA |
|
|
RECDOS. |
: |
BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 178.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.838-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA |
|
|
RECDA. |
: |
FLUORQUÍMICA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 178.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.909-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA |
|
|
RECDA. |
: |
SPRESS INFORMÁTICA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WERTHER BOTELHO SPAGNOL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 178.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.915-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO |
|
|
RECDA. |
: |
POSSATUR TRANSPORTES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO DE BARROS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 178.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.070-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA |
|
|
RECDA. |
: |
VIAÇÃO ANCHIETA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO EUSTÁQUIO CASTRO LIBOEIRO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 178.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.313-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO |
|
|
RECDA. |
: |
CONSTRUSERV - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA |
|
|
ADVDAS. |
: |
RENATA ABALÉM SUSAKI E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 178.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.449-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - ALEXANDRA MAFFRA MONTEIRO |
|
|
RECDO. |
: |
MASCARENHAS BARBOSA ROSCOE S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ FERNANDO SOARES DOS ANJOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 178.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.360-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDOS. |
: |
IVANI PAULO LOPES COUTINHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDMILSON DE FARIA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.942-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA MARIA DE CARVALHO |
|
|
RECDO. |
: |
EURIPEDES DOS SANTOS LACERDA |
|
|
ADVDAS. |
: |
IZAEL DE MELLO REZENDE E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 194.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.906-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
SUELI RIOS E SILVA |
|
|
ADV. |
: |
LENILSON FERREIRA MORGADO |
|
|
RECDA. |
: |
ANTONIA GOMES DE ANDRADE |
|
|
ADVDOS. |
: |
INÊS BENSE DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 194.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.941-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VALÉRIA CALDI MAGALHÃES |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ FELIPPE |
|
|
ADVDOS. |
: |
INÊS BENSE DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 194.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.516-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADAIR RODRIGUES DE MELO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO BRASÍLIO ESMANHOTTO FILHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.690-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
MAURÍCIO PAULINO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO STEUCK E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.
Ementa: Idêntica à de nº 198.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.975-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HUGO RIBEIRO DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
MURILO RIBEIRO DE AGUIAR |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.
Ementa: Idêntica à de nº 198.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.024-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GABRIEL ALVES DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.
Ementa: Idêntica à de nº 198.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.285-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADILSON ROSA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.
Ementa: Idêntica à de nº 198.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.459-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLÓVIS CLAUDINO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAGDA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.
Ementa: Idêntica à de nº 198.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.650-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCOS ANTONIO BEZERRA NEVES |
|
|
ADVDA. |
: |
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.
Ementa: Idêntica à de nº 198.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.786-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE NANCI RAMALHO ULISSES |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA HELENA CABRAL DE MELO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.260/89. COMPETÊNCIA ESTADUAL. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA MÁXIMA PELO SENADO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DESSA CASA LEGISLATIVA E NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA SUA MAJORAÇÃO.
1. Ao Senado Federal compete a fixação da alíquota máxima para a cobrança do imposto de transmissão causa mortis, cabendo aos Estados a definição da alíquota interna exigível, mediante lei específica, observada a resolução expedida por essa Casa Legislativa.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.100-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE OSVALDO FRANCISCO DE PAULA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDILENA ACCIOLI FREJ E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.
Ementa: Idêntica à de nº 205.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.107-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES BARROS DE ALBUQUERQUE |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS CASTANHA DE ALBUQUERQUE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.
Ementa: Idêntica à de nº 205.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.115-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
GIVALDO FRANCISCO DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.
Ementa: Idêntica à de nº 205.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.919-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE FERNANDO DELMAS ALBUQUERQUE |
|
|
ADV. |
: |
CLAVIO DE MELO VALENÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.
Ementa: Idêntica à de nº 205.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.623-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE ADMILSON FERREIRA TELES |
|
|
ADVDOS. |
: |
EUTÁCIO BORGES DA SILVA FILHO E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.
Ementa: Idêntica à de nº 205.
Brasília, 03 de fevereiro de 2000.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos
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