Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 04/02/2000 - Acórdãos

 

 

Primeira (1ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 740-8

(44)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta. E, no mérito, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da decisão constante do Acórdão nº 111.188, no Processo nº 9.457 - Classe Sétima, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e neste julgamento, o Sr. Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Decisão administrativa, de caráter normativo, de Tribunal Regional Eleitoral, que determina o pagamento, a todos os funcionários do Quadro de sua Secretaria, da URP relativa aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. 3. Constituição Federal, arts. 37, X, e 96, II, alínea "b". Relevância jurídica dos fundamentos do pedido. "Periculum in mora". Precedentes do STF. Medida cautelar deferida, para suspender a eficácia da decisão administrativa, de natureza normativa, "ex nunc" e até o julgamento final da ação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, por maioria, e julgada procedente, por unanimidade. Declarada a inconstitucionalidade da decisão constante do Acórdão nº 111.188, no Processo nº 9457 - Classe Sétima, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.835-9 - medida liminar

(45)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

GENIR JOSÉ DESTRI

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão : O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, a vigência da expressão "e extrajudiciais", constante do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 164, de 31/3/1998, do Estado de Santa Catarina, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), que o indeferia. E, com relação à parte restante desse texto, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.8.98.

EMENTA: Processo legislativo: emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao Poder Judiciário.

1. A reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria da aplicação direta de norma da Constituição, como, no caso, a que impõe a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido, segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa: implausível a alegação de inconstitucionalidade, indefere-se a liminar.

2. Liminar deferida, contudo, no ponto em que, por emenda parlamentar, se estendeu o aumento a cargos diversos, aí, vencido o relator.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.098-6 - medida liminar

(46)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.11.99.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 6/99 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO, PELA QUAL FOI REVISTO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS.

Plausibilidade da alegação de afronta ao princípio da legalidade, que rege a matéria.

Concorrência, por igual, do periculum in mora.

Cautelar deferida.

HABEAS CORPUS N. 79.172-7

(47)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

ARMANDO CORRÊA GARCIA JUNIOR

IMPTES.

:

CARLOS SILVESTRE TAVARES PERES E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.

EMENTA: Direito de apelar em liberdade. Recusa justificada pela existência de maus antecedentes.

HABEAS CORPUS N. 79.410-6

(48)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.

:

VANDERLEY MARTINS DE BRITO

IMPTE.

:

OTTO DE OLIVEIRA

COATOR

:

JUIZ DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nesta parte, indeferiu-o, cassando, em conseqüência, a medida liminar anteriormente concedida. Votou o Presidente. Falou pelo paciente o Dr. Otto de Oliveira. Plenário, 21.10.99.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. Definem-na a qualificação dos envolvidos - paciente e autoridade apontada como coatora - e a submissão jurisdicional destes em se tratando de crimes comuns.

HABEAS CORPUS - PERDA PARCIAL DE OBJETO. Ocorre quando um dos objetos - definição da competência para o inquérito policial - fica prejudicado ante a declinação implementada.

ESCUTA TELEFÔNICA - IRRELEVÂNCIA. Verificada degravação de fitas, tem-se a insubsistência de causa de pedir formalizada a partir da ilicitude da prova.

RECLAMAÇÃO N. 1.004-0

(49)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECLTE.

:

ABDALLA ISAAC SAHDO JÚNIOR

ADV.

:

ABDALLA ISAAC SAHDO JÚNIOR

RECLDO.

:

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Decisão : Por unanimidade de votos, o Tribunal julgou procedente a reclamação. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.11.99

EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF PREVISTA NA ALÍNEA N DO INC. I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DA MAIORIA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DA CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO.

Não havendo maioria desimpedida dos membros do tribunal de origem para julgar o mandado de segurança, não é de se admitir a substituição dos suspeitos ou impedidos mediante convocação de juízes de direito de segunda entrância, mas sim de deslocar-se a competência para o Supremo Tribunal Federal, na forma da alínea n do inc. I do art. 102 da Constituição Federal.

Procedência da reclamação.

Recursos

AGR. EMB. DECL. EM AGRAVO INSTRUMENTO N. 235.510-2

(50)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ AFONSO DO PRADO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em embargos de declaração em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Agravo regimental: descabimento contra decisão proferida pelo Colegiado.

Imposição da multa de 5% sobre o valor da causa corrigido. (CPC, art. 557, 3º).

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.678-9 - questão de ordem

(51)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

JOÃO NAZARENO MATOS SIQUEIRA

ADVDOS.

:

REGINA CÉLIA SOUZA PRADO E OUTROS

AGDA.

:

IVANA REGINA CÉSAR LUZ MENDES

ADVDOS.

:

WLADIMIR J MARQUES E OUTROS

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu o pedido para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Prescrição: pena concretizada na sentença em um ano de detenção convertida em multa, sem recurso da acusação: prescrição consumada em dois anos a contar da sentença pois não lhe interrompe o curso do prazo o acórdão que apenas confirma a condenação de primeiro grau: declaração de extinção da punibilidade na pendência do agravo interposto do indeferimento de recurso extraordinário da defesa.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.731-7

(52)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADV.

:

PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO

AGDO.

:

DURSULINA LOURENCO SCHEMIDT

ADV.

:

IVAN SERGIO TASCA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

PENSÃO. VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRAZO PARA REVISÃO DOS DIREITOS DOS PENSIONISTAS (ART. 20 DO ADCT/88). AGRAVO.

1. A questão relacionada com o prazo para a revisão dos direitos dos pensionistas, em face do art. 20 do ADCT/88, já passou pelo crivo de ambas as Turmas desta Corte, prevalecendo o entendimento de que o disposto nessa norma transitória não implicou protração do direito outorgado pelo § 5º do art. 40 da Constituição Federal. O benefício é concedido a partir do advento da Carta de 1988, embora tenha o Poder Público o prazo de 180 dias apenas para proceder, efetivamente, ao reajuste.

2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.008-8

(53)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

JOSÉ PAULO RUIZ

ADVDOS.

:

FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de intrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO POR TELEGRAMA. FALTA DE RECONHECIMENTO DA FIRMA DO REMETENTE (ART. 374, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C.). RECURSO PROTOCOLADO NA SECRETARIA FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS: ARTS. 557, PARÁGRAFO 1°, DO C.P.C., E 317 DO R.I.S.T.F. AGRAVO.

Agravo não conhecido, por intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.191-3

(54)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

JAIDER CHAVES DA SILVA

ADVDOS.

:

ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS

AGDA.

:

CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S/A

ADVDA.

:

VÂNIA FERREIRA CALDEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Agravo regimental: intempestividade: não conhecimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.283-6

(55)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDOS.

:

AILTON SILVA E OUTROS

ADV.

:

PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que adotou, entre outros fundamentos, o de que se impunha, na espécie, a aplicação do art. 40, § 4º, da Constituição - suficiente à sustentação do julgado -, não impugnado no recurso extraordinário (Súmula 283).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.392-8

(56)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

PGE - PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO

AGDA.

:

MARIA AUXILIADORA MINZE SANTOS

ADVDOS.

:

JULIO MARTINS DA SILVA JÚNIOR E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: reexame de prova (Súmula 279).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 230.525-8

(57)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE

ADVDA.

:

CLEIDE HELENA F. DA SILVA

AGDOS.

:

MAURO TRAVASSOS MOREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 230.639-3

(58)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ GREGÓRIO GOMES

ADVDOS.

:

HELENA SÁ

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Jornada de trabalho: os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815, Jobim, Pleno, 4.12.97, DJ 2.10.98).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.207-0

(59)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE - SC - EDITH GONDIN

AGTES.

:

DARCI CECÍLIA VARGAS DA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

ARLETE CARMINATTI ZAGO

AGDOS.

:

OS MESMOS

Decisão: A Turma negou provimento a ambos os agravos em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Servidor estadual: inexistência de direito adquirido, em razão da estabilidade financeira à percepção de vantagem financeira atribuída por lei local aos atuais ocupantes de cargos comissionados (RE 226.462, Pertence, T. Pleno, 13.5.98; RREE 222.480 e 223.425, Moreira Alves, T. Pleno, 9.12.98).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.052-7

(60)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

VICTOR E PÁDUA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES E OUTROS

AGDO.

:

BANCO RURAL S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ AUGUSTO DE LACERDA BERNARDES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: I. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia das contra-razões do RE ou de prova de sua inexistência: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.

II. Agravo regimental: suplementação do traslado: inadmissibilidade.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.809-1

(61)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

NELSON YUICHI YAMAMOTO E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRIO LUIZ MADUREIRA E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.132-7

(62)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

ISIS FONTENELLE FRAGA E OUTROS

ADVDOS.

:

FLÁVIO MEDEIROS SIMÕES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.

Restringe-se à interpretação da norma processual a decisão que determina o trancamento do recurso extraordinário, ante a não observância de requisitos de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal seria, quando muito, indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.473-5

(63)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

CERÂMICA SANTA INÊS LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.

INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.590-1

(64)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

EQUIPSON - COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA

ADV.

:

ADILSON RAMOS

AGDO.

:

BANCO REAL S/A

ADV.

:

ANTONIO DE PÁDUA FRANÇA GONÇALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário é apreciado a partir da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem. Defeso é emprestar-lhe o alcance de estabelecer premissas fáticas diversas, conforme revelado pela iterativa jurisprudência - Verbete nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.747-9

(65)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

MARIA JOSÉ FRANCISCO MARTINS

ADVDOS.

:

ALDO APPARECIDO BERGAMASCO E OUTRO

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

LILIAN FONTELLES RIOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS.

1. A jurisprudência desta Corte admite a acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos acumuláveis na atividade (CF/88, artigo 37, XVI).

2. Inaplicável a ressalva do artigo 11 da EC nº 20/98 se o servidor inativo aprovado em concurso público não tomou posse no novo cargo.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.546-4

(66)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

NEIVA PRANDO E OUTROS

ADV.

:

WANDERLEI ANTONIO MARIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.933-8

(67)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA

AGDO.

:

PREFEITO DO RIO DE JANEIRO

ADVDA.

:

MARCELO SALLES MELGES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: - Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade julgada no âmbito estadual.

- Em se tratando de acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo municipal e decidido em face de dispositivo da Constituição do Estado-membro, só é cabível, em princípio, recurso extraordinário para a anulação do acórdão recorrido por vício formal ou de competência constitucionais, como, quanto ao primeiro, a falta de fundamentação, ou, excepcionalmente, por vício material, quando a ação foi julgada em face de princípio cuja reprodução se tenha de fazer exatamente no teor do existente na Constituição Federal, e se sustenta que a interpretação dada ao dispositivo constitucional estadual que o contém é diversa da que esta Corte deu ou dará ao correspondente na Carta Magna Federal. E essa limitação se explica porque, no primeiro caso, se fiscaliza o respeito à Constituição da República, sem que esta Corte venha a julgar o mérito da ação direta que se situa no âmbito da competência estadual; e, no segundo, em face da ampla fundamentação em que se baseia a jurisprudência que se firmou nesta Corte, a partir do julgamento da reclamação 383, e que permite que este Tribunal mantenha a decisão de mérito recorrida ou a reforme.

No caso, não há falta de fundamentação no acórdão recorrido - o que difere de fundamentação com cujo acerto não se concorde -, porque, corretamente ou não, ele se baseou no artigo 7º da Constituição estadual. E esse dispositivo, que é de reprodução nos mesmos termos do artigo 2º da Constituição Federal, não foi atacado por ter sido interpretado diferentemente da interpretação que esta Corte dá ao referido preceito federal, mas, sim, com apoio nos artigos 23, I, e 30, II, da Constituição Federal que não dizem respeito a divergência de interpretação do artigo 7º da Constituição Estadual em face da dada ao artigo 2º da Carta Magna Federal Ademais, a falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 102, I, "a", e 125, § 2º, da Constituição Federal é suficiente para afastar, por isso e sem mais, o cabimento do recurso extraordinário com fundamento nelas.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.368-6

(68)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ DE OLIVEIRA

ADV.

:

NOE MENDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.003-0

(69)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

SOLANGE FRARE

ADV.

:

CLAUDIO FIGUEROBA RAIMUNDO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Agravo regimental.

- A petição de agravo fica, apenas, em considerações gerais sobre a falta de prequestionamento ou a ofensa indireta à Constituição, sem procurar demonstrar que, no caso, as questões que o despacho agravado deu como não prequestionada o foram, ou que as por ele dadas como sendo de ofensa indireta à Constituição seriam, na verdade, de violação direta a ela.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.255-7

(70)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

ESTACAS FRANKI LTDA

ADVDOS.

:

CHRISTINA AIRES CORREA LIMA E OUTROS

AGDA.

:

AÇO MINAS GERAIS S/A - AÇOMINAS

ADVDOS.

:

RODRIGO CARDOZO MIRANDA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Agravo regimental.

- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição.

- Inexistência, no caso, de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Carta Magna.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM PETIÇÃO N. 1.705-6

(71)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

MARISTELA REGINA DIMITROF

ADVDA.

:

MARISTELA REGINA DIMITROF

AGDA.

:

PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em petição. Unânime. 1a. Turma, 18.05.99.

EMENTA: Até a superveniência da Lei nº 9.800, não era reconhecida, pela jurisprudência do Supremo Tribunal, validade da interposição de recurso, por meio de fac simile (fax), desacompanhado do ingresso, no prazo legal, da petição original.

Precedentes do STF: AGRMI 372 (RTJ 139/48), REED 146.728 e REED 146.618.

AGRAVO REG. EM PETIÇÃO N. 1.812-5

(72)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

TARCIZO MESSIAS DO SANTOS E OUTRO

ADVDOS.

:

CÉSAR ANTÔNIO DA CUNHA E OUTROS

AGDOS.

:

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PFL E OUTRO

ADVDOS.

:

JOSÉ AUGUSTO RIBAS VEDAN E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 16.11.99.

E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PRETENDIDA OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

- Não se revela processualmente viável a medida cautelar, que, ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, busca conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido pela Presidência do Tribunal de origem ou que visa a outorgar eficácia suspensiva a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o apelo extremo. Precedentes.

- A instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, nas causas que objetivem a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, supõe a existência de juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo, proferido pela Presidência do Tribunal de jurisdição inferior ou resultante do provimento do recurso de agravo, além da necessária satisfação dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica da pretensão recursal e ao periculum in mora. Precedentes.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.560-5

(73)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDA.

:

PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER

AGDO.

:

MÁRIO TOURINHO FILHO

ADVDOS.

:

HENRIQUE FERNANDO DLUHOSCH E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, tendo em vista não ter a agravante infirmado os fundamentos da decisão agravada, baseada em precedente do Plenário deste Supremo Tribunal, bem como passar a ventilar dispositivos estranhos à matéria objeto do referido despacho.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.351-6

(74)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADVDOS.

:

MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

GILBERTO NOGUEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS

ADVDOS.

:

GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.10.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não lograrem suas razões rebater o fundamento do despacho agravado.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.329-4

(75)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADVDOS.

:

CELIA MARIA ELIZABETE SANTOS E OUTROS

AGDOS.

:

CONCEIÇÃO APARECIDA PASCOAL E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBERTO DIAS DE CAMPOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, estranha ao objeto do recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.914-8

(76)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

GEANE RODRIGUES DE CARVALHO E OUTROS

ADVDOS.

:

VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI Nº 8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67. VETO AO § 4º DO ARTIGO 243. SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL DENOMINADA ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.

    1. O Plenário desta Corte assentou que o veto ao § 4º do artigo 243 da Lei nº 8.112/90 não tem base jurídica para desconstituir direito de ex-celetistas à contagem do tempo pretérito para fim de percepção de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único, visto que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal. Precedente.
    2. Impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada em suas razões. Argumento insubsistente. O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de percepção de anuênios e de licença-prêmio, afastando a alegação de direito adquirido e a aplicação à espécie do princípio da irretroatividade das leis.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.728-5

(77)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER

ADV.

:

RONALDO MARQUES DOS SANTOS

ADVDOS.

:

VLASSOIS ALVES E SILVA E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA - SINTSERF/PB

ADVDOS.

:

RICARDO FIGUEIREDO MOREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 28.09.99.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO. AUTARQUIA. PRAZO EM DOBRO: ART. 188 DO C.P.C.

1. Agravo não conhecido, por intempestivo.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.767-1

(78)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

ADVDA.

:

TERESA CRISTINA DA C CAMELO

AGDO.

:

NILTON ANTONIO BATTISTIN

ADVDOS.

:

ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283-STF.

1. É condição do êxito do agravo regimental que suas razões se insurjam contra todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de incidência da Súmula 283-STF.

2. Hipótese em que o agravante limita-se a colacionar decisão que não admitiu embargos de divergência, sem demonstrar seu inconformismo com o ato judicial proferido.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.800-2

(79)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SASIB S/A

ADVDOS.

:

CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - PAULA NELLY DIONIGI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

Tem-se como prequestionada a matéria constitucional quando a parte vencida no julgamento do recurso especial opõe embargos de declaração ao acórdão para suscitar o debate da controvérsia exsurgida por ocasião da sua prolação. Precedentes.

Agravo regimental não provido.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINÁRIO N. 190.426-7

(80)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO

EMBDO.

:

STEIN EMPREENDIMENTOS S/A

ADV.

:

MARCOS GRUTZMACHER E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu e recebeu os embargos de divergência, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 01.07.99.

EMENTA: FINSOCIAL — EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS — MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA — CONSTITUCIONALIDADE.

Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, são constitucionais (Precedente: EVRE nº 198.068/SP, Tribunal Pleno).

Embargos de divergência conhecidos e recebidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 238.005-9

(81)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

BERNARDINO LOPES FIGUEIRA

ADV.

:

BERNARDINO LOPES FIGUEIRA

EMBDA.

:

ANA MARIA RUSCA BELLI

ADVDOS.

:

ELIAS FARAH E OUTRAS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Embargos de declaração.

- O ora agravante não aponta obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no acórdão embargado, mas pretende, em verdade, dar aos embargos de declaração efeito infringente que eles não possuem.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 240.386-1

(82)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDO.

:

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF

ADVDOS.

:

UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTRA

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.292-7

(83)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDA.

:

MARIA ELMIRA SAMPAIO

ADVDA.

:

ÂNGELA MARIA HORIA CHEBILE

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.402-1

(84)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDO.

:

JOÃO VENÂNCIO DE ANDRADE FREITAS

ADVDOS.

:

RODRIGO VICTORAZZO HALAK E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.420-9

(85)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER

ADV.

:

PAULO ENEAS DA SILVA PARANHOS NÉRIS

EMBDOS.

:

ANTÔNIO CARLOS COSTA E OUTROS

ADVDOS.

:

DIAULAS QUEIROZ DA COSTA BARBOZA E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Embargos de declaração.

- Não tem razão o embargante. Com efeito, a fls. 52 dos autos se encontra cópia da certidão de publicação do despacho que não admitiu o recurso extraordinário, ao passo que a peça que deveria ter sido trasladada, como salientado no despacho que negou seguimento ao agravo de instrumento, foi a certidão de publicação do acórdão recorrido, que é indispensável para se aferir a tempestividade, ou não, do recurso extraordinário. Inexiste, pois, sequer erro de fato por parte do acórdão embargado.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.629-5

(86)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDOS.

:

MARIA GORETTI SANTOS OLIVEIRA E OUTROS

ADV.

:

MARCOS MACHADO PINTO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.749-3

(87)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDA.

:

DAIZE HONÓRIO ALVES DA SILVA

ADV.

:

JOSÉ BENEDITO ALVES

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.107-5

(88)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDA.

:

ADEILDA MARIA DOS SANTOS

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO ROMA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.116-4

(89)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDO.

:

JOSÉ BENEDITO DIONÍSIO

ADV.

:

JOSÉ BENEDITO ALVES

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.246-9

(90)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDOS.

:

ROSINETE MOREIRA DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

PEDRO ANTONIO CARNEIRO DA CUNHA QUARIGUASI

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.373-1

(91)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDOS.

:

OLINDINA DA PENHA GONÇALVES E OUTROS

ADVDOS.

:

ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.499-3

(92)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDOS.

:

MARIA MARGARIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA FERRAZ E OUTROS

ADV.

:

PAULO NOGUEIRA BASTOS NETO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.527-0

(93)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDA.

:

LUCY MARIA BARREIRA REAL

ADV.

:

MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.159-6

(94)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTES.

:

JAIR PAULO SCHUSSLER E OUTROS

ADVDOS.

:

EDEWYLTON WAGNER SOARES E OUTRO

EMBDA.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

HÉLIO HIRASAWA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: - Agravo de instrumento a que se negou seguimento, por despacho do relator. 2. Embargos de Declaração incabíveis. Art. 337, do RISTF. 3. Recurso conhecido como agravo regimental. 4. Deserção. Porte de remessa e retorno. 5. Alínea a, das observações da Resolução nº 84, do STF vigente à época da interposição do recurso extraordinário. 6. Agravo regimental desprovido.

 

EMB. DECL. EM EMB. DECL EM AGR. EM AG. N. 184.463-9

(95)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTES.

:

DESTILARIA SANTA IGNES LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

HAROLDO DE OLIVEIRA MACHADO FILHO E OUTROS

EMBDO.

:

BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

CELSO AGRICOLA BARBI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração e impôs, à embargante, a multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente, atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.

EMENTA: Crédito rural. Correção monetária. Ofensa indireta à CF. Caráter protelatório do recurso. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM EXTRADIÇÃO N. 759-9

(96)

PROCED.

:

REPÚBLICA ITALIANA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

JOSEFINA MARCO GONZALES

ADV.

:

FERNANDO FRAGOSO

EMBDO.

:

GOVERNO DA ITÁLIA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Plenário, 09.12.99.

EMENTA: Embargos de declaração.

- Inexistência de omissão no acórdão embargado da alegação de irretroatividade do Tratado de Extradição - que ele não acolheu - firmado posteriormente aos fatos delituosos em que se baseia o pedido de extradição.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.695-5

(97)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDA.

:

CONCEIÇÃO DE MARIA BARBOSA DE SOUSA

ADVDOS.

:

RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE HAVER O ACÓRDÃO INCORRIDO EM OMISSÃO.

Ausência dos pressupostos ensejadores do cabimento dos embargos declaratórios, que não se prestam para corrigir error in judicando.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.943-4

(98)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDA.

:

LÍLIA GALHENO TEIXEIRA

ADVDOS.

:

RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE HAVER O ACÓRDÃO INCORRIDO EM OMISSÃO.

Ausência dos pressupostos ensejadores do cabimento dos embargos declaratórios. Acórdão que foi explícito no exame da questão de matriz constitucional.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.026-9

(99)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDO.

:

JOSÉ MARÇAL LEANDRO FILHO

ADVDOS.

:

ROGÉRIO LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE HAVER O ACÓRDÃO INCORRIDO EM OMISSÃO.

Ausência dos pressupostos ensejadores, do cabimento dos embargos declaratórios. Acórdão que foi explícito no exame da questão de matriz constitucional.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.269-6

(100)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDOS.

:

ADILSON SOARES DIAS E OUTROS

ADVDOS.

:

ANDRÉA TÁRSIA DUARTE E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE HAVER O ACÓRDÃO INCORRIDO EM OMISSÃO.

Ausência dos pressupostos ensejadores do cabimento dos embargos declaratórios. Acórdão que foi explícito no exame da questão de matriz constitucional.

Embargos rejeitados.

EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC. EXT. N. 168.397-0

(101)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO

EMBDO.

:

CENTRAL S/A TRANSPORTES RODOVIARIOS E TURISMO

ADV.

:

JORGE LUIZ LEDUR BRITO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu e recebeu os embargos de divergência, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 01.07.99.

EMENTA: FINSOCIAL — EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS — MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA — CONSTITUCIONALIDADE.

Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, são constitucionais (Precedente: EVRE nº 198.068/SP, Tribunal Pleno).

Embargos de divergência conhecidos e recebidos.

EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC. EXT. N. 194.973-2

(102)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO

EMBDO.

:

ABILIO GOMERCINDO LION GAMBIN & FILHOS LTDA E OUTRO

ADV.

:

ANTENOR IRINEU PUNTEL E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos e os recebeu, para reformar o acórdão impugnado e declarar o não conhecimento do recurso extraordinário quanto a empresa Transportes Lion Ltda. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.9.99.

EMENTA: FINSOCIAL — EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS — MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA CONSTITUCIONALIDADE.

Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89 e 7.894/89 e 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, são constitucionais (Precedente: EVRE nº 198.068/SP, Tribunal Pleno).

Embargos de divergência conhecidos e recebidos.

EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC. EXT. N. 198.507-1

(103)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO

EMBDO.

:

RECONCRET ENGENHARIA DE RECUPERACOES E ESTRUTURAS LTDA

ADV.

:

FABIO ANTONIO PECCICACO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu e recebeu os embargos de divergência, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 01.07.99.

EMENTA: FINSOCIAL — EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS — MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA — CONSTITUCIONALIDADE.

Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, são constitucionais (Precedente: EVRE nº 198.068/SP, Tribunal Pleno).

Embargos de divergência conhecidos e recebidos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 145.195-5

(104)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

SIMAO KIRIMION

ADV.

:

INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO

Decisão: Após o relatório foi sobrestado o julgamento tendo em vista a interposição do Mandado de Segurança nº. 23.461, contra o Relator. Unânime. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 08.06.99.

Decisão: Por maioria de votos a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que dele não conhecia. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. Falou pelo recorrido o Dr. Inemar Baptista Penna Marinho. 1a. Turma, 03.08.99.

EMENTA: Militar. Anistia. Art. 8º do ADCT.

- Preliminar de intempestividade do agravo de instrumento que determinou a subida do recurso extraordinário cujo exame é afastado por ter havido preclusão quanto a esse aspecto que diz respeito exclusivamente a esse recurso e não ao recurso extraordinário.

- Quanto ao mérito do recurso extraordinário, o Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 140.616 e 141.290, que tratavam de questão análoga à presente, decidiu que o artigo 8º do ADCT da Constituição não se aplica a promoções, por critérios de avaliação de merecimento, de militares, porquanto, se estivessem em serviço ativo, a elas não teriam direito, uma vez que elas, por sua própria natureza, geram apenas expectativa de direito.

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 177.886-5

(105)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

JEAN MARCEL GONCALVES

ADV.

:

ORESTES S DE CAMARGO

RECDO.

:

DELTON LUBIAN COPETTI

ADV.

:

GIDIONE BOMBASSARO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Recurso extraordinário: não conhecimento: falta da assinatura do subscritor do recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.104-2

(106)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

FELICIO VIGORITO E FILHOS - SERVICOS DE VENDAS E CONSERTOS DE AUTOMOVEIS EM GERAL LTDA

ADV.

:

CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - DERLY BARRETO E SILVA FILHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Majoração de alíquota de ICMS. Vinculação a órgão, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.739, que versava sobre caso análogo ao presente, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, bem assim das Leis nºs. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo, por haver entendido que "a teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de Caixa Econômica, para financiamento de programa habitacional".

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.603-2

(107)

PROCED.

:

SÃO PAULO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SAO PAULO

ADV.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR

ADV.

:

CARLOS PEREIRA CUSTODIO E OUTROS

RECDO.

:

ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARLOS DRUMOND DE ANDRADE

ADV.

:

LUIZ LOTFALLAH MIZIARA

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Contribuição Confederativa (CF, art. 8º, IV): Obrigatória apenas para os filiados ao sindicato. Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.591-7

(108)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS

RECDO.

:

SUNITOMO CORPORATION DO BRASIL S/A

ADV.

:

DIRCEU FREITAS FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - ISENÇÃO - MARCO INICIAL - GUIAS DE OPERAÇÕES EMITIDAS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1988 - ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A FIXAÇÃO DA DATA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES: RREE NºS. 157.228 E 185.800.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.639-8

(109)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.

:

PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO E OUTRO

RECDO.

:

LAVEN COMERCIAL EXPORTADORA LTDA

ADV.

:

LEÔNIDAS CABRAL ALBUQUERQUE

ADV.

:

CARLOS ADEMIR MORAES E OUTROS

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Relator não conhecendo do recurso do Estado do Rio Grande do Sul, por falta de preqüestionamento, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou pela recorrida o Dr. Leônidas Cabral Albuquerque. 2ª Turma. 05.08.97.

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido, em parte, o Senhor Ministro-Relator, que também conhecia do recurso e lhe dava provimento em menor extensão, para anular o acórdão do Superior Tribunal de Justiça. 2a Turma, 06.04.99.

EMENTA: Prequestionamento. Afastado o óbice da Súmula 282. Tema constitucional debatido (art. 155, § 2º, IX, "a"). ICMS sobre mercadoria importada. Fato gerador: desembaraço aduaneiro. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.683-8

(110)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

JOSÉ AMADO HENRIQUES

ADVDOS.

:

CRETILDO RODRIGUES CREPALDI E OUTROS

RECDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: - Imposto de renda na fonte. Proventos. Art. 153, § 2º, II, da Carta Magna.

- Em casos análogos ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 200.485 e 202.259, assim decidiu:

"IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 7.713/88.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal , ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.

E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei n. 7.713/88 com suas posteriores alterações.

Recurso extraordinário conhecido, mas improvido".

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.363-0

(111)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTES.

:

CITIBANK N. A. E OUTROS

ADV.

:

MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA

ADVDOS.

:

JOÃO DODSWORTH CORDEIRO GUERRA E OUTROS

RECDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WILSON FERREIRA CAMPOS

Decisão: A Turma conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pela recorrente o Dr. João Dodsworth Cordeiro Guerra. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Finsocial: instituições financeiras.

Firmou-se o entendimento do STF no sentido da inconstitucionalidade do art. 9º da L. 7.689/88 e das normas subseqüentes que majoraram a alíquota do FINSOCIAL das empresas vendedoras de mercadorias e mistas, bem como das instituições financeiras e seguradoras, ressalvada, contudo, a incidência da questionada exação nos termos do Dl. 1.940/82, com as alterações anteriores à Carta de 1988, até o início da vigência da LC 70/91 (cf. RE 150.764, Marco Aurélio, RTJ 147/1.024).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.976-7

(112)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTES.

:

CELI ALVES DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTÔNIO MARMO PETRERE E OUTROS

RECTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - LUCIANE CRUZ LOTFI

RECDOS.

:

OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo e, em conseqüência, não conheceu do recurso extraordinário das autoras sucumbentes, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Servidores inativos do magistério do Estado de São Paulo. Adicionais de magistério. Lei Complementar estadual n. 645/89.

- No tocante ao recurso extraordinário das autoras sucumbentes, ambas as Turmas desta Corte (assim, a título de exemplo, nos RREE 134.578, 191.562, 223.806, 195.584, 195.158 e 206.993) já firmaram, em casos análogos ao presente, o entendimento que assim vem sintetizado na ementa do RE 223.806:

"Servidores inativos do magistério do Estado de São Paulo. Adicionais de magistério. Lei Complementar estadual n. 645/89.

Vantagem funcional, que pressupõe o exercício da função de magistério a partir da vigência da lei que a instituiu, não se estende, por força do artigo 40, § 4º, da Constituição, ao inativado que não pode satisfazer a esse requisito. Precedentes do STF.

Recurso extraordinário conhecido e provido".

Dessa orientação, no tocante a essas autoras, não divergiu o acórdão recorrido.

Quanto ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo no tocante à autora Vergínia Mazanatti Rossi, tendo em vista os termos da ação como proposta, não foi observada a orientação desta Corte quanto à aplicação do artigo 40, § 4º, da Carta Magna.

Recurso extraordinário das autoras sucumbentes não conhecido, sendo conhecido e provido o recurso extraordinário do Estado de São Paulo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.191-3

(113)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

RECTES.

:

AGOSTINHO LOPES RIBEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS

RECDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%, CONCEDIDO A MILITARES. EXTENSÃO AOS CIVIS.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.M.S. n° 22.307, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que caracterizou revisão geral da remuneração dos servidores militares o reajuste previsto na Lei n° 8.622/93. E que, por isso, nos termos do inc. X do art. 37 da C.F./88, é extensível aos servidores civis.

2. Posteriormente, Embargos Declaratórios foram opostos ao mesmo aresto, e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93.

3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação, ficando condenado o Réu a pagar aos autores o reajuste reclamado na inicial, observada, porém, a mesma compensação determinada por esta Corte nos Embargos Declaratórios (em R.M.S. n° 22.307), mais honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.900-4

(114)

PROCED.

:

GOIÁS

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTES.

:

BENEDITA LEDA RIBEIRO PIMENTEL E OUTRAS

ADVDOS.

:

HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIÃO E OUTROS

RECDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Após os votos do Senhor Ministro-Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e dos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa dele não conhecendo, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou, pelas recorrentes, o Dr. Joaquim Jair Ximenes de Aguiar. 2a. Turma, 16.03.99.

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso, vencido o Senhor Ministro-Relator, que dele conhecia e lhe dava provimento. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 25.05.99.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DA LEI 8.162/91. NATUREZA DE VANTAGEM TRANSITÓRIA QUE TEM COMO REQUISITO OS RISCOS NO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. VANTAGEM QUE NÃO SE INCORPORA NA INATIVIDADE. DIFERE DA DO DECRETO- LEI 1.714/89 QUE JÁ SE INCORPOROU AOS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS POLICIAIS FEDERAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.964-3

(115)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO

RECDO.

:

LHB - COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA

ADVDA.

:

JUDITH MARIA ANTUNES FERNANDES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: COFINS. PIS. EMPRESA COMERCIALIZADORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. INCIDÊNCIA. ARTS. 155, § 3º, E 195, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal (sessão do dia 1º.07.99), concluindo o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 205.355 (Ag.Rg); 227.832; 230.337; e 233.807, Rel. Min. Carlos Velloso, abrangendo as contribuições representadas pela COFINS, pelo PIS e pelo FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, a serviços de telecomunicações, e a derivados de petróleo, combustíveis e minerais, entendeu que, sendo elas contribuições sociais sobre o faturamento das empresas, destinadas ao financiamento da seguridade social, nos termos do art. 195, caput, da Constituição Federal, não lhes é aplicável a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Lei Maior.

Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.376-1

(116)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

SÔNIA MARIA DE CASTRO ALVES E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.

EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.

Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).

Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.

1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.

2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.823-5

(117)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDA.

:

SEVERINA DA SILVA RANGEL

ADVDOS.

:

ANA LÚCIA TORRES DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: - Reclamação trabalhista. Enquadramento por desvio de função caracterizado antes da promulgação da atual Constituição.

- A única questão constitucional prequestionada no caso é a relativa à alegada ofensa ao artigo 97, § 1º, da Emenda Constitucional n. 1/69.

- Improcedência dessa alegação, porquanto esse dispositivo exigia aprovação prévia em concurso de provas e de títulos apenas para a primeira investidura em cargo público, ao passo que, no caso, não está em causa a primeira investidura, mas, sim, enquadramento por desvio de função como forma de provimento derivado em relação trabalhista.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.208-2

(118)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

RECDA.

:

MARUÁ CALÇADOS LTDA

ADVDOS.

:

WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: - ICMS. Pretensão de correção monetária de créditos acumulados com base nos princípios da isonomia e da não-cumulatividade.

- Ao julgar o AGRAG 181.138, salientei no voto que então proferi:

"A técnica do creditamento escritural, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade, pode ser expressa através de uma equação matemática, de modo que, adotando-se uma alíquota constante, a soma das importâncias pagas pelos contribuintes, nas diversas fases do ciclo econômico, corresponda exatamente à aplicação desta alíquota sobre o valor da última operação. Portanto, por ser essa operação uma operação matemática pura, devem ficar estanques quaisquer fatores econômicos ou financeiros, justamente em observância ao princípio da não-cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal e artigo 3º do Decreto-lei n. 406/68).

Por sua vez, não há falar-se em violação ao princípio da isonomia. Isto porque, em primeiro lugar, a correção monetária dos créditos não está prevista na legislação e, ao vedar-se a correção monetária dos créditos do ICMS, não se deu tratamento desigual a situações equivalentes. A correção monetária do crédito tributário incide apenas quando este está definitivamente constituído, ou quando recolhido com atraso, mas não antes disso. Nesse sentido prevê a legislação. São créditos na expressão total do termo jurídico, podendo o Estado exigi-lo.

Diferencia-se do crédito escritural, que existe para fazer valer o princípio da não-cumulatividade".

No mesmo sentido, manifestou-se esta Primeira Turma, entre outros, no RE 195.643 (relator o Sr. Ministro Ilmar Galvão), e a Segunda Turma no RE 205.453 (relator o Sr. Ministro Maurício Corrêa).

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.987-1

(119)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

RECDO.

:

NILSON INÁCIO BATISTA

ADVDOS.

:

ANTONIO CARLOS NARDÃO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 22.09.98.

EMENTA: POLICIAL MILITAR - FIXAÇÃO DE SOLDO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - ART.47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - INCONSTITUCIONALIDADE.

Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que a referência feita, pelo art.47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao inciso "I" do seu art.29, é inconstitucional, pois, ao garantir ao policial militar soldo básico não inferior ao salário mínimo, feriu o disposto no art.7º, IV, parte final, da Constituição. Precedente: RE nº 198.982, Tribunal Pleno.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.175-1

(120)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS

ADV.

:

PGE-AM - ALBERTO BEZERRA DE MELO

RECDA.

:

REGINA MARIA DE QUEIROZ ATAYDE

ADVDOS.

:

ELIMAR CUNHA E SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Incompetência.

- Esta Corte, ao julgar hipóteses análogas à presente em que se tratava de servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1/69, firmou o entendimento (assim, a título exemplificativo, no CJ 6.829, nos RREE 130.540 e 215.819, e no AGRRE 136.179) de que a competência para julgar as questões relativas a essa relação jurídica é da Justiça comum estadual e não da Justiça trabalhista.

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.487-3

(121)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

JOSÉ MATHIAS DE BRITO PINHEIRO

ADVDOS.

:

JOSÉ BARRETO DE CARVALHO E OUTROS

RECDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - SERIDIÃO CORREIA MONTENEGRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: - Imposto de renda na fonte. Proventos art. 153, § 2º, II, da Carta Magna.

- Em casos análogos ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 200.485 e 202.259, assim decidiu:

"IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 7.713/88.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal , ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.

E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei n. 7.713/88 com suas posteriores alterações.

Recurso extraordinário conhecido, mas improvido".

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.130-1

(122)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ

RECDO.

:

ADEODATO DA SILVA

ADVDA.

:

CÉLIA CRISTINA LEAL

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 01.12.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NO ART. 58 DO A.D.C.T.

1. O reajuste anterior à vigência do art. 58 do A.D.C.T. da C.F. foi concedido com base, apenas, em legislação infraconstitucional, cuja aplicação não pode ser examinada por esta Corte em R.E. (art. 102, III, da C.F.).

2. No mais, o art. 58 do A.D.C.T. foi corretamente aplicado, pois o benefício previdenciário, no caso, foi obtido a partir de 28 de outubro de 1953 (fls. 6), sendo, portanto, cabível o reajuste nesse ponto determinado pelo acórdão.

3. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.749-1

(123)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADV.

:

PGE-ES - FABIANO GEAQUINTO HERKENHOFF

RECDAS.

:

ANÁLIA DA PENHA ABIB HERINGER E OUTRAS

ADVDOS.

:

LEANDRO DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Gratificação de Regência de Classe.

- Esta Corte em caso análogo, ao julgar o RE 193.952, assim decidiu:

"SERVIDORES INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU O DIREITO A PROVENTOS COM A INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÕES CUJO QUANTITATIVO HAVIA SIDO ABSORVIDO POR OUTRA, SEM A REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.

A norma do art. 17 do ADCT/88 impõe a imediata redução de proventos auferidos em desacordo com os preceitos constitucionais, vedando, ao mesmo tempo, a percepção de excesso sob invocação de direito adquirido ou a qualquer título.

Não ocorrência, no caso, de diminuição dos proventos, porquanto a extinção das gratificações se deu mediante a incorporação das vantagens, sem que se possa falar em afronta à garantia de irredutibilidade.

Recurso extraordinário conhecido e provido".

No mesmo sentido foi o julgamento no RE 208.040.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.774-7

(124)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDA.

:

LEDA FARIA DE SOUZA PIRES

ADVDOS.

:

CELIA CRISTINA LEAL PERES E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.12.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NO ART. 58 DO ADCT.

1. As parcelas anteriores ao advento da C.F. de 05/10/1988 foram concedidas, pelo acórdão recorrido, com base, apenas, na legislação infraconstitucional, de cuja interpretação resultou a Súmula 260 do extinto T.F.R., e que não pode ser reexaminada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).

2. A autora obteve o benefício previdenciário em 06.09.1981, antes, portanto, da C.F. de 1988.

Sendo assim, foi corretamente aplicado, pelo acórdão recorrido, o disposto no art. 58 do A.D.C.T., já que se tratava de benefício mantido pela previdência na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, a comportar a revisão referida naquela norma, observado, também, seu parágrafo único.

3. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.577-1

(125)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - LUIZ ALBERTO AMERICANO

RECDA.

:

PHILIPS DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

PEDRO APARECIDO LINO GONÇALVES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: IOF/Câmbio.

- Ambas as Turmas desta Corte já firmaram o entendimento de que o termo inicial estabelecido no artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.434/88 para a vigência da isenção aí prevista não ofende o princípio constitucional da isonomia (assim, a título exemplificativo, nos RREE 181.375, 181.618, 181.742, 181.741, 182.105, bem como nos AGRAG 153.677, 151.855 e 146.772), por não ser arbitrária a fixação desse termo inicial dada a finalidade da norma legal em causa.

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

- Cabimento da interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido só julgou a remessa oficial por não ter sido interposta apelação pelo ente público.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.785-2

(126)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

ROBERTO NUNES

RECDOS.

:

ELZA ILKA BLATT E OUTRO

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.03.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.

APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.

1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).

2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.

3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.

4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.

5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).

6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".

7. Precedente: RE 157.571.

8. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.298-9

(127)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTES.

:

JOSÉ ARTUR D'OLIVEIRA MUSSI E OUTRA

ADVDOS.

:

PAULO HENRIQUE RIBEIRO BARROS E OUTROS

RECDO.

:

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ

ADV.

:

RENATO MAGALHÃES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: - Servidor civil. Reajuste.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiam todos os servidores públicos. E, ao julgar os embargos de declaração opostos a esse acórdão, esse mesmo Plenário entendeu que, se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria ser feita a indispensável compensação.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.588-1

(128)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ - INTSEP

ADVDAS.

:

NAIR FERREIRA REIS E OUTRAS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: - Seguridade social.

- O acórdão recorrido ficou em preliminar processual pela qual determinou a anulação da sentença para que a União fosse citada como litisconsorte passiva necessária. Não tratou ele, portanto, do mérito da causa, não sendo, pois, pertinentes os dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário que a ele dizem respeito.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.105-8

(129)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

OSMAR DE AGUIAR PACHECO E OUTROS

RECDA.

:

PAULINA DO CARMO ARRUDA

ADVDOS.

:

VALDEMAR NUNES JUSTINO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: - Caderneta de poupança.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o respeito ao ato jurídico perfeito (e, portanto, ao direito adquirido) se aplica também às leis de ordem pública. Correto, pois, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao direito adquirido, porque, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.996-3

(130)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

EDSON SANDRI PACHECO

ADVDOS.

:

MIRIAN WINTER E OUTROS

RECDA.

:

FUNDAÇÃO FACULDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PORTO ALEGRE - RS

ADVDOS.

:

ADAUTO MACHADO PIRES E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Reajuste. Compensação.

- O acórdão recorrido não examinou a questão da compensação com o reajuste determinado pela Medida Provisória 583/94 que foi convertida na Lei 9.367/96 em face do disposto no artigo 37, X, da Constituição, nem foram interpostos, a respeito, embargos de declaração, faltando, assim, a essa questão o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.014-3

(131)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

SUELI RIOS E SILVA

RECDA.

:

JANUÁRIA MARCELINA

ADVDOS.

:

MAURO DANTAS PINTO GUIMARÃES E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: - Previdência social.

- Tendo o acórdão recorrido, por interpretar a sentença exeqüenda, entendido que esta determinara que a revisão do benefício se fizesse pelo critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recurso que correspondia ao critério adotado pelo artigo 58 do ADCT, e que, portanto, os cálculos, na execução, estavam corretos, esse aresto só poderia ser atacado - e não o foi - sob a alegação de haver ele ferido, com sua interpretação, a coisa julgada, e não quanto à questão constitucional do âmbito de aplicação do artigo 58 do ADCT que teria de ser discutida antes do trânsito em julgado da sentença exeqüenda.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.232-4

(132)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

RECDA.

:

BREDA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS

ADVDOS.

:

CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - IPI. Portaria 266/88 do Ministro da Fazenda. Fixação de prazo para recolhimento do tributo.

- O Plenário desta Corte, ao concluir, em 2.12.98, o julgamento do RE 140.669, deu pela constitucionalidade do artigo 66 da Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e da Portaria 266/88, sob o fundamento de que a fixação do prazo para o recolhimento do tributo não é matéria reservada à Lei.

Dessa decisão divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.453-0

(133)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

ROBERTO NUNES

RECDO.

:

JOSÉ ROBERTO SILVINO CORREA

ADV.

:

ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, tratando-se de autarquia, a representação por procurador dela independe da apresentação de procuração, bastando que ele declare essa sua qualidade.

- No mérito, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.859-4

(134)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VALERIA CALDI MAGALHÃES

RECDO.

:

RENATO PEREIRA DE SOUZA

ADVDOS.

:

WALTER DOS SANTOS POLICARPO DE OLIVEIRA E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito, sendo certo, por outro lado, que a questão infraconstitucional a respeito foi decidida quando do julgamento do recurso especial pelo STJ. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.914-1

(135)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

RICARDO RAMOS NOVELLI

RECDOS.

:

JOSÉ MATIAS DE MORAIS E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Previdência social.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).

Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.268-1

(136)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

MARIA DE LOURDES CALDEIRA

RECDO.

:

FLAVIO PEREIRA

ADVDOS.

:

LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Previdência social.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito, e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna.

Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.890-5

(137)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

JURANDIR FREIRE DE CARVALHO

RECDOS.

:

LUIZA MAGAGNATO MARTINS E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: - Previdência Social.

- Apenas um dos recorridos - ODILA AIELO BRESSANIM - é que teve seu benefício concedido após a promulgação da Constituição de 1988, e com relação a ele tem razão o recorrente, porquanto já se firmou o entendimento desta Corte de que o artigo 58 do ADCT só se aplica aos benefícios mantidos por ocasião dessa promulgação.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.065-9

(138)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

RICARDO RAMOS NOVELLI

RECDO.

:

PEDRO JOAQUIM DIAS

ADVDOS.

:

DANIEL COSTA RODRIGUES E OUTRAS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Previdência social.

- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 58 do ADCT.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 202 da Constituição, ao contrário do sustentado pelo acórdão recorrido, não é auto-aplicável.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nessa parte provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.398-4

(139)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

RECDOS.

:

SÉRGIO GUERRA GIACOMONI E OUTROS

ADVDOS.

:

ANA MARIA JORGENS SARTORI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.584-7

(140)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO

RECDO.

:

ARTHUR DOS REIS

ADVDOS.

:

TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- No caso, no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.645-2

(141)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

RECDO.

:

JOSÉ DOS SANTOS

ADV.

:

SÉRGIO WALMOR SILVA SILVEIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.012-3

(142)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES

RECDO.

:

JOSÉ DA SILVA SANTOS FILHO

ADVDOS.

:

CARLOS ROBERTO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: - Previdência social.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna.

Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.060-3

(143)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO

RECDO.

:

GERMANO RIBEIRO DE CASTRO FILHO

ADVDOS.

:

INÊS BENSE DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Previdência social.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.231-2

(144)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

OLEGARIO CAMPOS DE OLIVEIRA

RECDOS.

:

ANTÔNIO PINTO FERREIRA E OUTRA

ADVDOS.

:

MARIA DA PENHA COSTA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, este se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.391-2

(145)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDA.

:

SÔNIA MARIA ESTRELLA

ADV.

:

JOSEILTON ESTEVÃO DA SILVA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à contagem, para efeito de anuênio, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único, sem a restrição imposta pela Lei n. 8.162/91. Precedente do Plenário da Corte (RE 209.899).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.801-9

(146)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS

RECDA.

:

BEATRIZ FERREIRA DE LIMA

ADVDOS.

:

PAULO FERNANDO BAPTISTA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdência. Reajuste de benefício.

- As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmula 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.599-6

(147)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - IVAN S THIAGO DE CARVALHO

RECDOS.

:

PAULO JOSÉ DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

DARCI MANOEL GONÇALVES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de ofensa a direito adquirido. Súmula 339.

- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no qual se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu:

"A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.

Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356).

Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.

Não-observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira."

Dessa orientação, no tocante à inexistência, no caso, de direito adquirido e à não-observância da súmula 339, divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.819-7

(148)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

HILDA MARIA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.798-6

(149)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

VERONICA ESSER BRAZ E OUTROS

ADV.

:

HENRIQUE LONGO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.820-6

(150)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS

RECDO.

:

ORLANDO LUIZ PEREIRA

ADVDOS.

:

ANTONIO RIBAMAR PEREIRA DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Previdência social.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito, e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.102-9

(151)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

ALIRIO GERCINO COSTA E OUTRO

ADV.

:

HENRIQUE LONGO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 79.577-3

(152)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

VANDERLAN CELSO E SILVA

ADVDOS.

:

JOÃO NEDER E OUTRO

RECDO.

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Falou, pelo paciente, o Dr. João Neder. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Recurso interposto sem as razões do pedido de reforma, limitando-se a expressar a irresignação do impetrante com a decisão que denegou a ordem. 3. Falta de fundamentação. 4. Recurso não conhecido.

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.000-3

(153)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS

RECDO.

:

EDUARDO CAMARGO NEVES

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO BONFIM DE MOURA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, já julgada pelo STJ, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.432-8

(154)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDAS.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO E OUTROS

RECDO.

:

VALDEVINO DE FARIA

ADVDAS.

:

MARIA DOLORES LORENZO GONZALEZ E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 153.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.523-5

(155)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA

RECDO.

:

JOSÉ BENTO DA CUNHA

ADVDOS.

:

PAULO SOUZA DA SILVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 153.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.593-6

(156)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO

RECDO.

:

LAERT DA SILVA MOCO

ADVDA.

:

INÊS BENSE DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 153.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.613-4

(157)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDA.

:

MARIA THEREZA CUNHA DA COSTA

ADVDA.

:

INÊS BENSE DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 153.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.079-0

(158)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

SERG LIMA DE OLIVEIRA

RECDO.

:

JOEL DE OLIVEIRA PEREIRA

ADVDOS.

:

CANROBERT CALDAS DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 153.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.298-9

(159)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDO.

:

JULIO PEREIRA DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

ACYR SOARES GOMES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 153.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.302-1

(160)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDA.

:

GEORGINA SZANTO

ADV.

:

CARLOS OTAVIO PESTANA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 153.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.986-0

(161)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

SERG LIMA DE OLIVEIRA

RECDOS.

:

GILSON WAGNER BATISTA QUINTANILHA E OUTROS

ADV.

:

ANTÔNIO PAULO UHLMANN

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 153.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.129-8

(162)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HELIO ROSALVO DOS SANTOS

RECDO.

:

HERMÍNIO VIEIRA DE FREITAS

ADV.

:

EDSON DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.149-9

(163)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS E OUTROS

RECDO.

:

ADELINO INACIO ALVES

ADVDA.

:

ALCINDA DE JESUS RODRIGUES

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 162.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.770-5

(164)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

MARIA DE LOURDES CALDEIRA

RECDO.

:

NILTON IZAIAS DE SOUZA

ADVDAS.

:

AIDA FERREIRA E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 162.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.407-6

(165)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

MARIA LUZIA RODRIGUES

RECDO.

:

AUGUSTO PINTO MOREIRA DA CUNHA

ADV.

:

MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, já julgada pelo STJ, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.580-3

(166)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDO.

:

MANOEL MARINHEIRO DE LIMA

ADVDOS.

:

MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 165.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.139-5

(167)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDO.

:

ANTONIO MORAES MALHEIROS

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.148-4

(168)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

PATRÍCIA GOMES TEIXEIRA

RECDA.

:

CARMEN CARVALHO VIEIRA

ADV.

:

JOSÉ BOECHAT DOS SANTOS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 167.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.180-8

(169)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDA.

:

CLÉA TEIXEIRA BARATA

ADV.

:

EMANUEL JOSÉ CAETANO ABUD

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 167.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.186-7

(170)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS

RECDO.

:

ANTONIO CARVALHO

ADVDAS.

:

DAYSE MARTINS COUTO E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 167.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.433-5

(171)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO

RECDO.

:

JORGE HENRIQUE DOS SANTOS

ADVDA.

:

MARLEI PORTO FRICKS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 167.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.156-1

(172)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDA.

:

GEORGINA DAMIÃO DOS SANTOS

ADVDOS.

:

LUIZ OTÁVIO RIBEIRO VIEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito, sendo que esta questão, no terreno infraconstitucional, foi submetida à apreciação do STJ. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.871-0

(173)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

ROBERTO NUNES

RECDO.

:

ANDRÉ PADILHA FILHO

ADVDOS.

:

ANANDA COSTEIRA GALVÃO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 172.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.650-8

(174)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

ROBERTO NUNES

RECDOS.

:

WALDIR ALVES DA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

MARA SILVA DO NASCIMENTO LEAL

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito, sendo que essa questão infraconstitucional foi apreciada pelo STJ no recurso especial. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.678-8

(175)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA

RECDO.

:

JOSÉ RODRIGUES DO CARMO

ADV.

:

ARILDO HILÁRIO EVANGELISTA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 174.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.719-0

(176)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS

RECDA.

:

ALCINA DE ALMEIDA SOARES PINTO

ADVDOS.

:

ACYR SOARES GOMES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.129-4

(177)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDO.

:

MOACIR DE SOUZA CORREA

ADVDAS.

:

MARIANGELA DE SOUZA LEITE FRISONI E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 176.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.726-2

(178)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

AUTO DISTRIBUIDORA MANHUMIRIM LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da anterioridade em se tratando de Medida Provisória.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que versa caso análogo ao presente, assim decidiu:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.

I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.

II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.95, artigo 18.

III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.

IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.

V - R.E. conhecido e provido, em parte".

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.997-6

(179)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA

RECDA.

:

RUBEM VASCONCELOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA

ADVDOS.

:

JANIR ADIR MOREIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.136-1

(180)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA

RECDA.

:

PREDIAL MAC LTDA

ADVDOS.

:

ANA LUISA RABELO PEREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.851-0

(181)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA

RECDAS.

:

CURSO ORVILE CARNEIRO LTDA E OUTRA

ADVDAS.

:

ROSILENE DE FREITAS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.921-8

(182)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA

RECDA.

:

ATLANTA - MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA

ADVDOS.

:

HUGO MÓSCA E OUTRO

ADVDA.

:

ANA MÉRCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BÁRBARA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.124-4

(183)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA

RECDA.

:

DINÂMICA ENGENHARIA LTDA

ADVDOS.

:

MARIA OLYMPIA GUIMARÃES PINTO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.155-7

(184)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - LÍLIA FIGUEIRA DE ALMEIDA

RECDA.

:

BOA ESPERANÇA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA

ADV.

:

LUIZ OTÁVIO WANDERLEY MOREIRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.628-2

(185)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

RECDOS.

:

RONY TECIDOS LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

SIMONE MARIA CALIL NADER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.227-1

(186)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

RECDA.

:

CEMINAS CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA

ADVDOS.

:

MIGUEL ARCANJO DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.265-1

(187)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

RECDOS.

:

BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.838-1

(188)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA

RECDA.

:

FLUORQUÍMICA LTDA

ADVDOS.

:

MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.909-2

(189)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA

RECDA.

:

SPRESS INFORMÁTICA LTDA

ADVDOS.

:

WERTHER BOTELHO SPAGNOL E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.915-2

(190)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO

RECDA.

:

POSSATUR TRANSPORTES LTDA

ADVDOS.

:

EDUARDO DE BARROS PEREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.070-4

(191)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA

RECDA.

:

VIAÇÃO ANCHIETA LTDA

ADVDOS.

:

GERALDO EUSTÁQUIO CASTRO LIBOEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.313-1

(192)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO

RECDA.

:

CONSTRUSERV - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA

ADVDAS.

:

RENATA ABALÉM SUSAKI E OUTRAS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.449-9

(193)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - ALEXANDRA MAFFRA MONTEIRO

RECDO.

:

MASCARENHAS BARBOSA ROSCOE S/A

ADVDOS.

:

LUIZ FERNANDO SOARES DOS ANJOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.360-1

(194)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDOS.

:

IVANI PAULO LOPES COUTINHO E OUTROS

ADVDOS.

:

EDMILSON DE FARIA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: - Previdência social.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna.

Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.942-8

(195)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ANA MARIA DE CARVALHO

RECDO.

:

EURIPEDES DOS SANTOS LACERDA

ADVDAS.

:

IZAEL DE MELLO REZENDE E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 194.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.906-7

(196)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

SUELI RIOS E SILVA

ADV.

:

LENILSON FERREIRA MORGADO

RECDA.

:

ANTONIA GOMES DE ANDRADE

ADVDOS.

:

INÊS BENSE DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 194.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.941-5

(197)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VALÉRIA CALDI MAGALHÃES

RECDO.

:

JOSÉ FELIPPE

ADVDOS.

:

INÊS BENSE DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 194.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.516-4

(198)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ADAIR RODRIGUES DE MELO E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRIO BRASÍLIO ESMANHOTTO FILHO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.690-7

(199)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

MAURÍCIO PAULINO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS ROBERTO STEUCK E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.

Ementa: Idêntica à de nº 198.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.975-0

(200)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

HUGO RIBEIRO DA SILVA

ADV.

:

MURILO RIBEIRO DE AGUIAR

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.

Ementa: Idêntica à de nº 198.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.024-6

(201)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

GABRIEL ALVES DE LIMA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.

Ementa: Idêntica à de nº 198.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.285-2

(202)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ADILSON ROSA DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.

Ementa: Idêntica à de nº 198.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.459-3

(203)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

CLÓVIS CLAUDINO E OUTROS

ADVDOS.

:

MAGDA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.

Ementa: Idêntica à de nº 198.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.650-3

(204)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

MARCOS ANTONIO BEZERRA NEVES

ADVDA.

:

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.

Ementa: Idêntica à de nº 198.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.786-8

(205)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE NANCI RAMALHO ULISSES

ADVDA.

:

MARIA HELENA CABRAL DE MELO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.260/89. COMPETÊNCIA ESTADUAL. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA MÁXIMA PELO SENADO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DESSA CASA LEGISLATIVA E NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA SUA MAJORAÇÃO.

1. Ao Senado Federal compete a fixação da alíquota máxima para a cobrança do imposto de transmissão causa mortis, cabendo aos Estados a definição da alíquota interna exigível, mediante lei específica, observada a resolução expedida por essa Casa Legislativa.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.100-2

(206)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

ESPÓLIO DE OSVALDO FRANCISCO DE PAULA

ADVDOS.

:

EDILENA ACCIOLI FREJ E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.

Ementa: Idêntica à de nº 205.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.107-7

(207)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES BARROS DE ALBUQUERQUE

ADV.

:

CARLOS CASTANHA DE ALBUQUERQUE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.

Ementa: Idêntica à de nº 205.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.115-0

(208)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS

ADV.

:

GIVALDO FRANCISCO DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.

Ementa: Idêntica à de nº 205.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.919-6

(209)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE FERNANDO DELMAS ALBUQUERQUE

ADV.

:

CLAVIO DE MELO VALENÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.

Ementa: Idêntica à de nº 205.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.623-0

(210)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE ADMILSON FERREIRA TELES

ADVDOS.

:

EUTÁCIO BORGES DA SILVA FILHO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.

Ementa: Idêntica à de nº 205.

Brasília, 03 de fevereiro de 2000.

ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS

Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos

 

 

 


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