Segunda (2ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 495-6 |
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PROCED. |
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PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ |
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ADV. |
: |
ABILIO DE SANTANA RIBEIRO |
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ADV. |
: |
TULIO FREITAS DO EGITO COELHO |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI |
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Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 3º e seus § § 1º e 2º do ADCT, da Constituição do Estado do Piauí. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.4.96.
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3º e parágrafo 1º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Piauí. Garantia a servidores civis estaduais, que ingressaram até seis meses antes da Constituição do Estado, inclusive a título de serviços prestados, de não serem "demitidos", salvo se não aprovados em concurso público a que forem submetidos. 3. Alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição de 1988, e ao art. 19, do ADCT da mesma Carta Política. 4. Relevância dos fundamentos da inicial. "Periculum in mora" caracterizado. Precedentes do STF, sobre matéria semelhante, nas ADINs. 289, 251 e 125. 5. Reconhecida a invalidade da estabilidade excepcional definida no art. 3º do ADCT da carta piauiense. Declarada, em conseqüência, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do aludido artigo 3º. 6. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos 1º e 2º do ADCT da Constituição do Estado do Piauí.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 582-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
MARCELO DE CARVALHO |
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ADV. |
: |
ANTÔNIO SÍLVIO MAGALHÃES JÚNIOR |
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ADV. |
: |
CARLOS ROBERTO ALCKMIN DUTRA |
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ADVDA. |
: |
DIANA COELHO BARBOSA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 17.06.99.
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de São Paulo, § 8º do art. 126, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990. Direito de aposentadoria aos ocupantes de cargos em comissão, em igualdade de condições com os demais servidores. 3. Cerceamento da competência do Poder Executivo para enviar projetos de lei que versem sobre regime jurídico de servidores, estabilidade e aposentadoria. 4. Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, dispor o Poder Legislativo sobre espécie reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 61, § 1º, II, letra "c", da Constituição Federal. 5. Ação direta de constitucionalidade julgada procedente. Declarada a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20.12.1990.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.881-1 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
ALAGOAS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REQTE. |
: |
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS |
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ADVDOS. |
: |
EDUARDO AUGUSTO JATOBÁ BIANCHI E OUTRA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Plenário, 03.9.98.
MUNICÍPIO - CRIAÇÃO - EFICÁCIA. Uma vez cumprido o processo de desmembramento de área de certo município, criando-se nova unidade, descabe, mediante lei, a revogação do ato normativo que o formalizou. A fusão há de observar novo processo e, portanto, a consulta plebiscitária prevista no § 4º do artigo 18 da Constituição Federal. Hipótese em que verificado o concurso do sinal do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia a lei revogadora da emancipação, impondo-se, assim, a liminar suspensiva da respectiva eficácia.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.977-5 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA |
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ADV. |
: |
GERALDO FERREIRA LEITE |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 02.08.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. O texto impugnado assegura ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças, que, na conformidade da legislação então vigente, tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da promulgação da Constituição, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1.
Trata-se de equiparação e vinculação proibidas pelo inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual, "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
2. Basta observar que, aumentados os vencimentos do cargo de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1, estarão automaticamente aumentados os vencimentos e proventos dos servidores referidos na norma em questão.
3. Além disso, não pode a Constituição Estadual, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, retirar do Governador do Estado sua competência privativa para iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração (art. 61, II, "a", da C.F.) ou sobre regime jurídico dos servidores estaduais (art. 61, II, "c").
4. Na inicial estão demonstradas a plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris"), o "periculum in mora", resultante da subsistência da norma, até o julgamento final da Ação, e a alta conveniência da Administração Pública em que vencimentos e proventos de servidores públicos sejam percebidos sem ofensa à Constituição Federal e sem gravame para o erário.
5. Medida Cautelar deferida, para se suspender a eficácia do art. 71 do A.D.C.T. da Constituição do Estado da Paraíba.
6. Oportunamente, serão requisitadas informações da Assembléia Legislativa do Estado e colhidas manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da República.
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HABEAS CORPUS N. 70.910-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. FRANCISCO REZEK |
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PACTE. |
: |
RUBENS DE MATTOS GASPARIAN |
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IMPTE. |
: |
RUBENS ENDEL SIRIN |
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ADV. |
: |
IGNACIO DE ARAGAO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Ignácio de Aragão. 2a. Turma 16.08.94.
EMENTA: - HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE IR E VIR. NÃO-CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
O pressuposto do habeas corpus é o risco ou a atualidade de uma coação sobre a liberdade ambulatória da pessoa, sobre sua liberdade física (artigo 5º LXVIII da CF). Não se conhece do pedido se não há sequer ameaça de ilegítimo cerceamento a tal liberdade. Precedentes do S.T.F.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 72.526-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
MASAO NAKAFUKASACO |
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IMPTE. |
: |
WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria a Turma deferiu o habeas corpus para anular a certidão de trânsito em julgado da sentença e determinar que o defensor público seja intimado pessoalmente do despacho do Presidente do Tribunal que não admitiu os recursos especial e extraordinário vencido o Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator). Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma 12-06-95.
EMENTA - REDAÇÃO - OPORTUNIDADE. A redação do acórdão, com a confecção da ementa, faz-se a partir dos votos proferidos e da conclusão do processo ao relator ou redator designado. Descompasso entre a data do término do julgamento, 12 de junho de 1995, e a da lavratura do acórdão decorrente da conclusão tardia, ou seja, a verificada em 26 de novembro de 1999 - folhas 182 e 183.
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA. A pessoalidade da intimação prevista no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060, de 1950, é linear, não cabendo afastar a formalidade legal quanto a este ou aquele ato de conteúdo decisório. Aplicação do preceito relativamente à ciência do ato do juízo primeiro de admissibilidade que tenha implicado a negativa de trânsito a recurso.
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HABEAS CORPUS N. 79.084-4 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
JOSÉ CUPERTINO DA LUZ NETO |
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IMPTE. |
: |
JOSÉ CUPERTINO DA LUZ NETO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.
EMENTA: - Advogado. Exigência de identificação, por meio de "botton" ou adesivo, para trânsito em dependências do Tribunal.
Habeas corpus de que não se conhece, por não se achar em causa direito de locomoção, senão suposta restrição ao exercício profissional.
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PETIÇÃO N. 1.881-8 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA |
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REQDOS. |
: |
LINDOMAR CUNHA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
VICTOR ADAM E OUTRO |
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Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem.
- Esta Corte tem entendido que não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C. pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade - a ter de admiti-lo.
- A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal "a quo", que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de liminar.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.
Recursos
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AGR. EMB. DIV. EM AGR. EM AG. INSTRUMEN. N. 224.122-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTES. |
: |
MARIA FERRAZ ARAÚJO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO |
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AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
MARIA ALICE ENES DE MELO |
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Decisão : Por unanimidade de votos, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.11.99.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não têm razão os agravantes. O não-cabimento dos embargos de divergência no caso decorre da circunstância de que o artigo 546, II, do Código de Processo Civil só admite esses embargos quando, no julgamento de recurso extraordinário, uma Turma desta Corte divergir da outra ou do Plenário, não sendo eles, portanto, cabíveis quando a decisão da Turma for tomada em agravo regimental, como reza o enunciado da súmula 599: "São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental".
Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 156.936-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
WIVAN ZIMBARDI |
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ADV. |
: |
SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
VIACAO AEREA SAO PAULO S/A - VASP |
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ADV. |
: |
CLAUDIO ALBERTO PENNA FERNANDEZ E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.04.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 8°, I, 5°, XVII, XVIII E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, além de apontar óbices processuais, ou seja, infraconstitucionais, para o Recurso de Revista, os quais não poderiam ser reexaminados por esta Corte em R.E., ainda se valeu da interpretação ao art. 8o, II, da C.F.
2. Ora, esse fundamento do julgado não foi objeto de impugnação no R.E., com a alegação de que nele tenha sido violado tal dispositivo.
3. Isto basta para sua inadmissão (Súmula 283).
4. Ademais, os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso para o S.T.F., não ficaram abalados no Agravo de Instrumento e no presente Agravo.
5. Por fim, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, como, no caso, as da CLT.
6. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 182.613-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADV. |
: |
SAMIR NACIN FRANCISCO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO |
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ADV. |
: |
ROSELY TOZZINI |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Esta Corte firmou entendimento contrário às teses sustentadas pela recorrente, porque a taxa em questão é exigível diante do efetivo exercício do poder de polícia, pelos órgãos fiscalizadores do Município de São Paulo.
2. Precedentes, aliás, que envolveram, também, a mesma Caixa Econômica Federal, ora agravante.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.602-4 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
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ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
DORIVALDO JOSE DO PRADO |
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|
ADV. |
: |
MAURO DALARME |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Os arestos não enfrentaram qualquer tema constitucional, o que basta para a inadmissibilidade do R.E. (art. 102, III, da C.F.).
2. Na verdade, limitaram-se eles a concluir pelo descabimento do Recurso de Revista, porque não caracterizado o alegado dissídio jurisprudencial.
Resolveram, pois, mera questão processual, sem nível constitucional.
3. Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, também, as que regulam o cabimento de Recurso de Revista na Justiça do Trabalho.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.558-2 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
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AGDO. |
: |
NICACIO PAINI |
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ADV. |
: |
ENIO EXPEDITO FRANZONI |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Ato jurídico perfeito: invocação: impedimento de sua garantia constitucional, se não há questão de direito intertemporal.
Se o contrato foi assinado na vigência da norma em que se fundou o acórdão para declarar a nulidade de uma de suas cláusulas – no caso o art. 115 C. Civil –, não há como situar a controvérsia no âmbito da garantia constitucional do ato jurídico perfeito. Com outras palavras: não existe, na espécie, questão de direito intertemporal a ser resolvida com base no art. 5º, XXXVI, da Constituição.
II - Quanto ao art. 5º, II, CF, a ofensa, tal como alegada, seria indireta, não ensejando o cabimento do RE.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.883-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
REGINA MÍRIAN MECA SILVA |
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ADV. |
: |
ORLANDO PEREIRA LOPES |
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AGDO. |
: |
CARLOS SÓCRATES VASCONCELOS |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ JOAQUIM DO MONTE E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV): alegação improcedente: jurisdição prestada embora em sentido contrário à pretensão da agravante.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 218.913-1 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
LEVI MACHADO DE OLIVEIRA |
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|
ADV. |
: |
LEVI MACHADO DE OLIVEIRA |
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AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.03.99.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO CRIMINAL. PRAZO. SUBSISTÊNCIA DO ART. 28 DA LEI N° 8.038/90, EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "em se tratando de agravo de instrumento em processo criminal, não se aplica a L. 8.950/94 que aumentou o prazo respectivo para 10 (dez) dias, dando nova redação ao "caput" do artigo 544 do C.P.C. É que continua em vigor o art. 28 da Lei nº 8.038/90, em relação aos processos regidos pela legislação processual penal.
Assim decidiu o Plenário do S.T.F., no julgamento do AGRAG nº 197.032, em 05.11.97, assim ementado o acórdão (DJU de 05.12.97, Ementário nº 1894-04):
"Agravo em recurso extraordinário criminal: subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez dias o prazo para a sua interposição."
2. Adotados os fundamentos deduzidos da decisão agravada e no precedente referido, fica mantida, no caso, a inadmissão do R.E.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.124-1 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
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ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
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|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
MARIA DO ROCIO CORDEIRO PEREIRA LYRA E OUTROS |
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ADV. |
: |
JOSE LUCIO GLOMB |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.98.
EMENTA: Agravo Regimental a que se nega provimento, porquanto restrita a matéria de índole ordinária, a controvérsia que se pretende elevar à via extraordinária.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 221.883-2 |
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PROCED. |
: |
SERGIPE |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
INDUSTRIAL CRUZEIRO LTDA |
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ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
DIREITO - ORGANICIDADE E DINÂMICA. O Direito, especialmente o instrumental, é orgânico e dinâmico, não se podendo, sem autorização normativa, voltar a fase ultrapassada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. Descabe conferir ao recurso extraordinário contornos de embargos declaratórios.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.353-7 |
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|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO MARANHÃO |
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ADV. |
: |
PGE-MA - RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO |
|
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AGDAS. |
: |
CEREALISTA SERRA ALTA LTDA E OUTRAS |
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|
ADV. |
: |
AGENOR GOMES DE ARAÚJO SOBRINHO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: I - Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia do acórdão proferido nos embargos de declaração, peça de traslado imprescindível, nos termos do art. 544, § 1º, do C. Proc. Civil.
II - Agravo regimental: suplementação do traslado: inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não admite, em sede de agravo regimental, a juntada de documento que deveria ter vindo os autos no momento da interposição do agravo de instrumento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.625-7 |
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|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
AGTE. |
: |
CELSO FIDALGO IMÓVEIS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
SÉRGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS |
|
|
AGDA. |
: |
DERLI BENINCA FERRAÇO |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: I - Mesmo que a irregularidade apontada no recurso extraordinário pudesse ser tida como causa de nulidade, por violação à garantia do contraditório e da ampla defesa, não seria o caso de reconhecê-la na espécie, à falta de prejuízo para o recorrente.
II - Quanto ao art. 5º, II, da Constituição, a ofensa, tal como deduzida, seria indireta, não ensejando o cabimento do RE.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 226.373-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SANTOS |
|
|
ADVDA. |
: |
ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM |
|
|
AGDAS. |
: |
SOCIEDADE URBANÍSTICA BERTIOGA LTDA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILTON J. DE CRESCENZO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido decretou intervenção no município de Santos, por haver descumprido requisição judicial de pagamento de débito, mediante precatório judicial.
2. Não se trata de julgamento de causa, que comporte impugnação, mediante R.E., para esta Corte (art. 102, III, da C.F.), conforme sua pacífica jurisprudência.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.073-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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|
AGDA. |
: |
MÁRCIA DISTÁSIO PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS MACIEL TAVARES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.03.99.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO: ALEGAÇÃO DE QUE TAL PROVA JÁ SE ENCONTRA NOS AUTOS: IMPROCEDÊNCIA.
1. A peça reproduzida no instrumento de Agravo consiste na certidão de intimação sobre a decisão que, na instância de origem, negou seguimento ao recurso extraordinário.
Mas a considerada faltante, na decisão ora agravada, é a certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido e que se prestaria à comprovação da tempestividade do R.E.
2. Aliás, antes mesmo dos precedentes referidos na decisão agravada, outros havia de ambas as Turmas, no mesmo sentido.
3. E depois deles, vêm elas reiterando essa orientação, em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados todos os argumentos em contrário, inclusive os aqui deduzidos.
4. Ademais, se a lei permite que o Agravo de Instrumento seja convertido, pelo Relator, em R.E., a tempestividade deste precisa ser demonstrada desde logo, no instrumento.
5. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.792-7 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WILSON LEANDRO BARREIROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO CARLOS BALTHAZAR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.
Ementa: Recurso de revista. Pressupostos de cabimento. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.463-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NILSON ALVES ANTUNES E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVAN RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão atinente a pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, matéria que se esgota no plano da legislação ordinária.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.517-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
EDGAR BEZERRA TORRES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
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Decisão:
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.EMENTA: Empresas públicas e mistas: regime de pessoal.
Ainda que da integração das empresas de economia mista na Administração do Estado possam advir peculiaridades no regime jurídico da dispensa de seus empregados, não lhes é aplicável o art. 41 da Constituição.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.757-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
|
|
ADVDA. |
: |
DIRLUCI SARGES |
|
|
AGDO. |
: |
HERMÍNIO VIEIRA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
BERARDO GOMES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.117-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA G. DE A. FERREIRA |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS NA ÁREA DO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTFAMA - MT |
|
|
ADVDOS. |
: |
BERARDO GOMES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.515-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GILBERTO DA SILVA MONTEIRO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: temas constitucionais não prequestionados (Súmula 282), além de resultarem as pretensas ofensas, como sustentadas, da má aplicação da legislação ordinária, sendo, pois, indiretas, inocorrente negativa de prestação jurisdicional.
Imposição da multa prevista no art. 545 C.Pr.Civ (cf. L. 9.756/98), fixada em 1% sobre o valor da causa corrigido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.144-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE - CE - JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA |
|
|
AGDOS. |
: |
DARLAN PEREIRA ARAGÃO E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
MARCIO JORGE ARAGÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Administrativo. Servidores públicos. Reenquadramento. Ausência de prequestionamento. Direito local (Súmula 280). Regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.461-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA YRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
STELA MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO GUERRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.467-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OSÓRIO ENÉAS MARIBONDO NETO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO INSTRUMENTO DE AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o recorrente tem o dever de vigilância na formação do instrumento. E também de que lhe cabe comprovar a tempestividade do R.E. no Agravo de Instrumento.
2. Ademais, o parágrafo 4º do art. 544 do C.P.C. estabelece que, na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso extraordinário, o Relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
3. Sucede que, para tal fim, seria imprescindível a prova da tempestividade do R.E., que, no caso, não se produziu.
4. Além disso, é igualmente pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
5. Está correta, portanto, a decisão, que, na instância de origem, lhe indeferiu o processamento.
6. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.937-9 |
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|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER |
|
|
ADV. |
: |
RONALDO MARQUES DOS SANTOS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCIDES TEIXEIRA MENDES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTENOR JOSÉ FERREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, ressalvada a compensação com reposição porventura concedida por lei posterior ao ajuizamento da ação: questão da compatibilidade dessa ressalva com a decisão plenária do EDRMS 22.307 não objeto do recurso extraordinário.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.943-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
|
|
ADVDA. |
: |
TÂNIA MARA DE S. ARRAIS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO SALLES FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.131-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL MAMEDE DE LIMA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ASSUERO FRANCISCO ROLIM E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.415-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SANDRA MARIA GUERRA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ SILVESTRE DA SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão relativa à obrigatoriedade do traslado de cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada para formação do instrumento, circunscrita ao âmbito procedimental ordinário, que não autoriza o extraordinário. Prestada a jurisdição, garantidos o contraditório e a ampla defesa pelos meios admissíveis.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.086-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CONSTRUTORA MOTA MACHADO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - JOSÉ RIBAMAR LOBÃO MALTA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no extraordinário (CF, art. 195, I) (Súmulas 282 e 356).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.130-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO SALGADO FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DALVA MAIA DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 31.08.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se à agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.672-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ VICENTE GONÇALVES PINTO JUNIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIENE DE ALMEIDA SANTOS COURA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.705-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ DE RIBAMAR PAVÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.031-0 |
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|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ELIANE MARIA DE ALMEIDA ÁVILA PIMENTEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
MOURIVALDO WANDERLEY DUARTE E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.057-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
PATRÍCIA BASTOS ABIATTI |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA LUISA FERNANDES GONÇALVES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.060-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AROLDO ALBERTO JUNIOR E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSE LUCAS DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.137-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA PARAIBUNA DE METAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
|
|
AGDA. |
: |
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S/A - ELETROBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉA CASSIANO DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil. A responsabilidade, em termos de ônus processual, é do agravante.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.678-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MANOEL MARIANO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO EXPEDITO MOTA BARBOSA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Cumpre à parte recorrente demonstrar a regularidade da representação processual, fazendo-o no prazo assinado para a interposição do próprio recurso, sob pena de inexistência deste.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.023-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PEDRO VELOSO DE LINHARES |
|
|
ADVDOS. |
: |
VILSON MARIOT E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.053-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
LEOZIR FERNANDO DO AMARAL CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PR - JÚLIO CESAR RIBAS BOENG |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
REMUNERAÇÃO - VANTAGEM PESSOAL. Descabe vislumbrar a existência de vantagem pessoal quando a premissa referente à outorga da parcela está ligada ao cargo ocupado, de modo a beneficiar todos os titulares de idênticos cargos. Isso se verifica relativamente ao prêmio de produtividade e à gratificação reservados aos servidores do Grupo Operacional TAF do Estado do Paraná.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.183-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SERGIPE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
JANE RIBEIRO LISBOA |
|
|
ADV. |
: |
JOSE OSVALDO MACHADO E SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.221-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IRACI RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS FLÁVIO LOGUERCIO PAIVA E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.253-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERALDO FERNANDES TRINDADE E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUERCY LINO LOPES |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.278-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
RAUL MURILO CHAVES CURVO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FUNDAÇÃO INSTITUTO ESTADUAL DE PESCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIPERJ |
|
|
ADVDOS. |
: |
AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA WERNECK MARTINS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.300-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ FRANCISCO VIEIRA SENIUK E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.424-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL MAMEDE DE LIMA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NELCY DE LOURDES CARDOSO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.612-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARGARIDA ANA FACCIM |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.642-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ GOMES DE MENEZES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.721-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO GARCIA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE BADRI LOUTFI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.735-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SÉRGIO LUIZ SOARES DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ BENEDITO ALVES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.777-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ GERALDO PRADO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIETA APARECIDA CRISAFULLI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.980-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GILBERTO FARAVO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ENDERSON COUTO MIRANDA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.060-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WILSON HIGINO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVAN XAVIER BARCELAR E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.093-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARCIA VIVIANNE MELO DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.199-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GEUZA ROCHA VIANA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SAMUEL LEITE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990, fevereiro e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.322-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WILSON CHAVES DE MELO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.598-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANGELINA CRODA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JÚLIO COSTAMILAN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.685-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JESUINO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HEZICK ALVARES FILHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e janeiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.915-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MANOEL MIRANDA DE JESUS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROMEU SACCANI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.233-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA JOSÉ MACHADO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
GILBERTO RIBAS DE CAMPOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.265-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCEU REIS PRUSCH E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO DE FREITAS JESUS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.143-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
LENILSON FERREIRA MORGADO |
|
|
AGDA. |
: |
MARLY DE FÁTIMA FIGUEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO JOSÉ DO NASCIMENTO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida com base na legislação ordinária (L. 8.742/93 e D. 1.130/94), não sendo o caso, portanto, de ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado (CF, art. 203, V).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.268-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO RODRIGUES COELHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA AUXILIADORA GONÇALVES DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.322-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OSVALDO GOMES VIEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDEGAR BERNARDES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.357-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ARI BOSCOLI |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Agravo regimental.
- Além de não ter sido atacado pela petição de agravo regimental o fundamento de que a alegada ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, a intempestividade reconhecida pelo acórdão recorrido, quanto ao prazo para a interposição do agravo em matéria penal para o STJ decorre da aplicação da Lei pelo entendimento que lhe deu inclusive esta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.954-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SÉRGIO PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUCIANO MARCOS DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.983-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUCELINO JOÃO MAGALHÃES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEONARDO SILVA DA PAIXÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio e junho de 1990 e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.452-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MANOEL BERTONI |
|
|
ADVDOS. |
: |
DENISE MARIA A FERREIRA DE ANDRADE LOPES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.530-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
GILSON DOS SANTOS MONTEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUI CALDAS PIMENTA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
AGRAVO. As razões do recurso devem estar dirigidas de modo a infirmar a decisão atacada.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.704-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IVAN PAIM E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGERIO PORTELLA PAIM E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, março e abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.714-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE NOEMIA RIBEIRO DA COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.557-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO BOSCO DA CUNHA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO FERREIRA DA FARIA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.558-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
ZELANDIO MARQUES SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ZELANDIO MARQUES SILVA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO MARIANO DA SILVA JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
2. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.874-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CNEC - CONSÓRCIO NACIONAL DE ENGENHEIROS CONSULTORES S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AUZENICE LOURENÇO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALANCARDÉ FERREIRA DE ALMEIDA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Não a simples declaração da tempestividade do recurso extraordinário pela Secretaria do Tribunal, nem semelhante assertiva do despacho de admissibilidade, servem para suprir o traslado da certidão da publicação do acórdão recorrido, com o dado objetivo que nela se contém (data do Diário da Justiça em que se deu a divulgação).
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 166.526-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LEILA CRISTINA DOMINGUES |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ FRANCO CORRÊA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR CARTA DE FIANÇA. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A GARANTIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 114 DA CF.
Despacho que entendeu ter-se esfumado, no caso, o interesse de recorrer, em face de haver sido julgada improcedente a ação proposta pelo agravante contra o fiador e, ainda, da ausência de pedido de compensação, na esfera trabalhista, de qualquer dano que houvesse sido causado a este pela agravada, circunstâncias que induziram a extinção da relação de trabalho e, conseqüentemente, a da garantia, perdendo o recurso, por isso, o seu objeto. Fundamento que restou inatacado no agravo.
Agravo Regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.914-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
MARIA NILVA PENATI |
|
|
ADV. |
: |
ALDO APARECIDO BERGAMASCO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
DENIZE PIOVANI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma deu provimento ao agravo regimental e julgando, desde logo, o recurso extraordinário, dele não conheceu. 2a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Acumulação de proventos com vencimentos. 3. A Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16.12.1998, em seu art. 11, exclui da vedação de acumular proventos e vencimentos a situação dos servidores inativos que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, até a data de sua publicação. 4. Agravo regimental provido para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário do Estado de São Paulo.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.149-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CEMISA COQUEIROS DO CEARÁ MIRIM S/A |
|
|
ADVDA. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM |
|
|
ADVDOS. |
: |
YARA MARIA VIEIRA FERREIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - MARÚCIA C. DE MATTOS MIRANDA CORRÊA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL. CONSEQÜÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE INVOCADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
1. Irregularidade da representação das partes. A juntada tardia do substabelecimento outorgado ao subscritor da peça processual traz como conseqüência a inexistência do ato de interposição do recurso. Descabe observância ao disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido no prazo recursal. Precedente.
2. Publicação de acórdão que serviu de fundamento à decisão atacada. Prescindibilidade. A circunstância de o aresto encontrar-se pendente de publicação não impede que o relator o mencione como precedente em decisão denegatória de recurso extraordinário. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.771-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
AGÊNCIA MARÍTIMA DICKINSON S/A E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DURVAL BOULHOSA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIO JULIANO DA SILVA COIMBRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.
EMENTA: Tributário. Adicional de Tarifa Portuária. Constitucionalidade declarada pelo Tribunal. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.215-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
PEREIRA GIONÉDIS ADVOCACIA |
|
|
ADVDAS. |
: |
EMILIANA SIQUEIRA SILVA E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
LINO DALMOLIN |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.04.99.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. LC Nº 84/96. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR DESPACHO DO RELATOR. ART. 557, § 1º, DO CPC, REDAÇÃO DA LEI Nº 9.756/98.
Dispositivo processual autorizador da providência, ante a existência de decisão do Plenário do STF, que afirmou a constitucionalidade da contribuição social incidente nas hipóteses enfocadas.
Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.885-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
|
ADV. |
: |
JOAQUIM MODESTO PINTO JÚNIOR |
|
|
AGDOS. |
: |
SUCESSÃO DE ERNESTO JOSÉ ANNONI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JUSTINO VASCONCELOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 01.06.99.
EMENTA: Desapropriação. Juros e correção monetária. Debate infraconstitucional. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.245-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
MARINA RESIDENCE HOTEL S/A E OUTRA |
|
|
ADVDA. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES |
|
|
AGDA. |
: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM |
|
|
ADVDOS. |
: |
SUELI DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO TÚLIO CARACIOLO DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL. CONSEQÜÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
1. Irregularidade da representação das partes. A juntada tardia do substabelecimento outorgado ao subscritor da peça processual traz como conseqüência a inexistência do ato de interposição do recurso. Descabe observância ao disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido no prazo recursal. Precedente.
2. Ausência do indispensável prequestionamento da matéria constitucional. Não-conhecimento do recurso extraordinário pela incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.235-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - STELIO LOPES MENDONÇA JÚNIOR |
|
|
AGDA. |
: |
TÂNIA MARIA FREITAS MAMEDE |
|
|
ADV. |
: |
ZÉNILO RONALDO ALMADA RODRIGUES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: Ausência de prequestionamento — Embargos de declaração inócuos para viabilizar o extraordinário, por não terem correspondido a nenhuma omissão do acórdão recorrido. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.751-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARMINA FERREIRA CAMPOS VIEIRA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADÃO ARIOVALDO VERA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERONICA FERREIRA DA COSTA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ter a sentença, na parte que não foi objeto de apelação, garantido o direito à compensação, falecendo interesse à agravante em postular a explicitação desse direito.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.887-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
MECAN - INDÚSTRIA DE MÁQUIMAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ACÍRIO DE AMARIZ SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
MÁRCIO RABELO MESQUITA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.04.99.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. LC Nº 84/96. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR DESPACHO DO RELATOR. ART. 557, § 1º, DO CPC, REDAÇÃO DA LEI Nº 9.756/98.
Dispositivo processual autorizador da providência, ante a existência de decisão do Plenário do STF, que afirmou a constitucionalidade da contribuição social incidente nas hipóteses enfocadas.
Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.710-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO |
|
|
AGDA. |
: |
USINA CINCO RIOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284-STF.
1. É condição de êxito do agravo regimental que suas razões se insurjam contra todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de incidir na espécie a Súmula 284-STF.
2. Hipótese em que a agravante limita-se a tecer considerações sobre a recepção da norma infraconstitucional pela Carta Federal e sua revogação quando incompatível com a ordem constitucional vigente.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.168-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUCIMAR SANTOS SANTINI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALDERÍCIA APARECIDA MIOTTO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.855-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
IVAIR MARTINS DE ASSIS |
|
|
ADV. |
: |
EMYGDIO SCUARCIALUPI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inadmissível o recurso quando a decisão recorrida não ventilar a matéria constitucional suscitada nas razões do extraordinário. Súmulas 282 e 356-STF.
2. Divergência quanto à existência de sentença homologatória do acordo firmado entre as partes. Reexame de provas. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.435-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GISELLE BLAN KENSTEIN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.564-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PEDRO VELOSO DE LINHARES |
|
|
ADVDOS. |
: |
VILSON MARIOT E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.885-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLARITA MARASCHIN COUTINHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUTH D'AGOSTINI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.891-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LEOMAR RUDNICK E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANIELLA A SANTOS SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.958-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JACIR AILTON DA SILVEIRA |
|
|
ADVDAS. |
: |
SILMARA ZAIDOWICZ E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.992-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
ALBINA AVEIRO CARNEIRO E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDEMIR CONCEIÇÃO CORRÊA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, e abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.110-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ONEIDE DE OLIVEIRA DE MATTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ODETE NEGRY E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.399-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIZA TRANCOSO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO EUCLIDES UTZIG |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.508-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IGNÁCIO MICOL VIEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARINO DE CASTRO OUTEIRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.511-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADRIANA DUBIELA SALVADOR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSE CIDRAL DA COSTA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.520-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARGARIDA ANA FACCIM |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e janeiro de 1989.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.529-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CÉLIO RODOLFO MÜLLER |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍTOR SETEMBRINO BRONZATTO NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e janeiro de 1989.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.562-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CELIA REGINA NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUILHERME CORDEIRO NETO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.025-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EMERSON FLOR CORREA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DA ROSA CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, e abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINÁRIO N. 151.843-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO |
|
|
EMBDO. |
: |
JOAO LUIZ DE PAULA |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu e recebeu os embargos de divergência, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 17.6.99.
EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
|
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINÁRIO N. 183.214-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO |
|
|
EMBDO. |
: |
COMPANHIA MARITIMA NACIONAL |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO PARREIRAS E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu e recebeu os embargos de divergência, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 17.6.99.
EMENTA: FINSOCIAL — EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS — MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA — CONSTITUCIONALIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, são constitucionais (Precedente: EVRE nº 198.068/SP, Tribunal Pleno).
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
|
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINÁRIO N. 193.813-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO |
|
|
EMBDO. |
: |
TRANSPORTADORA CONSTANTE LTDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CLAUDIO OTAVIO XAVIER E OUTRO |
|
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu e recebeu, em parte, os embargos de divergência, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 17.6.99.
EMENTA: FINSOCIAL — EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS — MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA — CONSTITUCIONALIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, são constitucionais (Precedente: EVRE nº 198.068/SP, Tribunal Pleno).
Embargos de divergência conhecidos e, em parte, recebidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 239.557-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
FLAVIA EBERHARDT SCHLZE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO E OUTRO |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 239.685-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
EMBDOS. |
: |
CUSTÓDIA MANOEL SIMIANO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
TÂNIA CATIA CARVALHO ELPIDIO E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.465-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ELICIO SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.607-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
DOUVINO PEDRO GONÇALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.667-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
EMBDOS. |
: |
ADELMO WEBER DE QUEIROZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS AUGUSTO SEIXAS E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.717-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
JOSÉ AMANCIO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÂNIA ELIAS DA COSTA E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.126-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
GENIVAL NERY DA SILVA |
|
|
ADVDA. |
: |
DINÁ RAULINO BRONZEADO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.251-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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EMBDOS. |
: |
LUCACIR LUIZ DE ALVARENGA E OUTROS |
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ADV. |
: |
PAULO DOMINGOS CRUZ |
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Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.266-1 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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EMBDOS. |
: |
ALICE ÁUREA PENTEADO MARTHA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ROSEMARY SILGUEIRO AMADO PERES GUALDA E OUTRO |
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Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.507-7 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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|
EMBDOS. |
: |
LAURO FERREIRA DE LIMA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
APARECIDO SOARES ANDRADE E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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EMB. DECL. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.891-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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|
EMBDOS. |
: |
ADELINA NOVAIS FERREIRA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO DIAS DE CAMPOS E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo em agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Prazo: contagem em dobro para recorrer (CPC, art. 191): não se aplica o benefício quando somente um dos litisconsortes é sucumbente.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141.625-4 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO |
|
|
EMBDO. |
: |
COMPANHIA FERRO BRASILEIRO E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO FARIA DE SANT'ANNA |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 21.09.99.
Decisão: A Turma decidiu retificar o resultado do julgamento dos presentes embargos de declaração em recurso extraordinário, realizado em 21.09.99, para que passe a constar da decisão: "A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator." Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão relativa à tempestividade do preparo do recurso extraordinário, mantida, no entanto, a conclusão do acórdão embargado.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 158.341-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAC - COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL LTDA. |
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|
ADV. |
: |
SEBASTIÃO ROCHA DE MEDEIROS |
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|
EMBDO. |
: |
LEONARDO MITSUYOSHI IWASSAKI |
|
|
ADV. |
: |
JOSE CARLOS KALIL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Anistia constitucional da correção monetária de débitos pactuados com bancos e instituições financeiras. Art. 47, § 3º, IV, do ADCT. 3. O Plenário deste Tribunal firmou entendimento segundo o qual "o limite estabelecido no item IV do § 3º do art. 47 do ADCT, para a obtenção do benefício concedido no 'caput' desse dispositivo, leva em conta a soma dos valores dos diversos títulos ou contratos, e não o valor de cada um deles isoladamente" (RE n.º 129.699). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material ocorrido no julgamento do recurso extraordinário, o qual fica conhecido e provido, nos termos do voto do relator.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.564-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINTO |
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EMBDA. |
: |
DYNACAST DO BRASIL LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.
EMENTA: Embargos de declaração que se rejeitam, por não ser fundamento suficiente ao provimento do recurso extraordinário a indicação de precedente do Tribunal que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos em cuja aplicação insiste o embargante.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 186.667-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
EMBTE. |
: |
NELDA OCON DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO MARCHI E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - CARLOS ALVES GOMES |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 29.09.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS INATIVOS: PROVENTOS. VANTAGEM CONCEDIDA A SERVIDORES ATIVOS, NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. INEXTENSIBILIDADE (ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Os Embargos apresentados como Declaratórios são rejeitados, nos termos da impugnação do embargado.
2. Nas instâncias ordinárias, a ação foi julgada como envolvendo apenas autores inativados antes da legislação invocada na inicial. Por isso mesmo é que deduziram pretensão com base no § 4º do art. 40 da C.F.
3. E não cabe a esta Corte, em R.E., apreciar a causa desconsiderando os fatos levados em conta nas instâncias ordinárias, nem considerar fatos por esta não apreciados.
4. Ademais, examinando-se os documentos dos autos, verifica-se que algumas das autoras foram aposentadas após 27.12.89. Mas essas autoras tiveram apostilada a vantagem da LC 645/89, o que significa que elas postularam na inicial vantagens já obtidas.
5. Mas o que mais importa é que não há omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade, a serem sanadas.
6. Embargos rejeitados.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.211-1 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
EMPRESA AGRÍCOLA E PASTORIL ESPARRAME LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LÚCIO GAIÃO TORREÃO BRAZ E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Caráter infringente. 3. Inexistência de omissão ou obscuridade. Rejeição. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 222.256-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
BLANDINA PEREZ RIVERA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido. Imposição de multa à agravante. 3. Embargos de declaração acolhidos, para excluir da condenação a multa imposta à ora embargante, por não ocorrer, no caso, a hipótese prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, estando configurado, ademais, no caso, evidente erro material na inserção no Extrato da Ata, sem base no relatório e voto condutor do aresto.
|
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 238.799-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
|
|
EMBDO. |
: |
AMEDEO FELEPPA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Benefício concedido anteriormente à Constituição de 1988. 3. Art. 58, do ADCT. Aplicação a partir de abril de 1989 até a implantação do plano de custeio e benefícios. 4. Embargos de declaração acolhidos.
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EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 239.659-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
|
|
EMBDA. |
: |
GENI DE OLIVEIRA ALBINO |
|
|
ADVDA. |
: |
NEIDE TEREZA SILVESTRI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA:Recurso extraordinário. 2. Benefício concedido anteriormente à Constituição de 1988. 3. Art. 58, do ADCT. Aplicação a partir de abril de 1989 até a implantação do plano de custeio e benefícios. 4. Embargos de declaração acolhidos.
|
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 248.441-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
LAURO FERREIRA DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
APARECIDO SOARES ANDRADE E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.091-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
JOSE PEKNY NETO |
|
|
RECDO. |
: |
DANIEL ANTONIO DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
NORBERTO DA SILVA GOMES |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Praça de Polícia Militar: expulsão, por infração disciplinar que — embora não reclame decisão de Tribunal, só exigível conforme o art. 125, § 4º, CF, em caso em que tinha havido condenação por crime militar — não prescinde de procedimento administrativo, no qual se assegure a defesa do acusado: RE não conhecido, porque inatacado o fundamento da ausência de oportunidade de defesa, suficiente à manutenção do acórdão recorrido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 186.632-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - ALDE SANTOS JÚNIOR |
|
|
RECDOS. |
: |
CARLOS ARANTES SANDERSON DE QUEIROZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS GOMES MONTEIRO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo Ministério Público Estadual o Procurador do Estado, Dr. Emerson Barbosa Maciel. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: Recurso extraordinário. Impostos de renda na fonte.
- Em casos análogos ao presente esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 200.485 e 225.082, assim decidiu:
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável, estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88 com suas posteriores alterações".
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.847-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
JOÃO CARLOS GONÇALVES DA ROCHA |
|
|
ADV. |
: |
HÉLIO GONÇALVES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrido o Dr. Hélio Gonçalves. 1a. Turma, 19.10.99.
EMENTA: Recurso extraordinário. Anistia. Emenda Constitucional nº 26/85.
- De longa data, esta Corte, por ambas as suas Turmas, firmou o entendimento que vem assim resumido na ementa do acórdão prolatado no RE 123.511:
"Anistia (art. 4º e §§ da Emenda Constitucional nº 26/85).
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE nºs 116.310, 116.386 e 117.058 da Primeira Turma, e nos RREE nºs 114.869, 116.028 e 116.589 da Segunda Turma) firmaram o entendimento de que a anistia concedida pelo artigo 4º e seus parágrafos da Emenda Constitucional nº 26/ de 1985, só se aplica aos militares punidos por ato de exceção, institucionais ou complementares, e não aos expulsos, disciplinarmente, com base na legislação comum".
- Essa orientação continua a ser seguida por esta Corte, como salienta o parecer da Procuradoria-Geral da República, citando os RREE 123.671 (Primeira Turma) e o RE 123.337 (Plenário, do qual o julgamento se concluiu em 03.09.98).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.019-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO |
|
|
RECDO. |
: |
JORGE ENRIQUE SANTOS MOREIRA |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO CARLOS NARDÃO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 22.09.98.
EMENTA: POLICIAL MILITAR - FIXAÇÃO DE SOLDO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - ART.47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - INCONSTITUCIONALIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que a referência feita, pelo art.47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao inciso "I" do seu art.29, é inconstitucional, pois, ao garantir ao policial militar soldo básico não inferior ao salário mínimo, feriu o disposto no art.7º, IV, parte final, da Constituição. Precedente: RE nº 198.982, Tribunal Pleno.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.524-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA |
|
|
ADV. |
: |
BENEDITO GONÇALVES DA CUNHA |
|
|
RECDO. |
: |
ANTÔNIO MENTOR DE MELLO SOBRINHO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ NOGUEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Falou, pelos recorridos, o Dr. Luiz Nogueira. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 19.10.99.
SUBSÍDIOS - VEREADORES. Longe fica de conflitar com a Carta da República acórdão em que assentada a insubsistência de ato da Câmara Municipal, formalizado após a divulgação dos resultados da eleição, no sentido de redução substancial dos subsídios dos vereadores, afastando o patamar de vinte e cinco por cento do que percebido por deputado estadual e instituindo quantia igual a quinze vezes o valor do salário mínimo.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.017-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
RECTE. |
: |
ZERO HORA - EDITORA JORNALÍSTICA S/A |
|
|
ADV. |
: |
ERICK AFONSO HASELOF |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUILHERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTROS |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
OS MESMOS |
|
Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul e, em conseqüência, não conheceu do recurso extraordinário da contribuinte, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.08.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO. ART. 150, VI, "d", DA C.F. LOCAL EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL A PROVA DE SEU RECOLHIMENTO, EM SE TRATANDO DE MERCADORIA IMPORTADA: ART. 155, § 2º, IX, "a", DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SÚMULA 577.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, já decidiu que apenas o papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser, de imediato consumo no processo industrial da impressão de jornais, estão abrangidos pela imunidade tributária previstos no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal (RREE nºs 190.761, 174.476, 203.859, 204.243, dentre outros). Não, assim, máquinas e tintas para impressão, como no caso.
2. E, no julgamento dos RR.EE. nºs. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo importador, do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
3. Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, entendeu a Corte que sua redação permite tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula 577.
4. Adotada a fundamentação de tais precedentes, o R.E. do ESTADO DE SÃO PAULO é conhecido e provido para o indeferimento do mandado de segurança, no que concerne à pretendida imunidade. E o R.E. de ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A resta não conhecido, ficando, pois, totalmente indeferido o "writ". Custas "ex-lege".
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.214-0 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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RECTES. |
: |
SINOVA DA SILVA VIEIRA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTROS |
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RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.11.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%, CONCEDIDO A MILITARES. EXTENSÃO AOS CIVIS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.M.S. n° 22.307, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que caracterizou revisão geral da remuneração dos servidores militares o reajuste previsto na Lei n° 8.622/93. E que, por isso, nos termos do inc. X do art. 37 da C.F./88, é extensível aos servidores civis.
2. Posteriormente, Embargos Declaratórios foram opostos ao mesmo aresto, e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93.
3. R.E. conhecido e provido, para o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou procedente a ação, observada, porém, a mesma compensação determinada por esta Corte nos Embargos Declaratórios (em R.M.S. n° 22.307).
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.339-4 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA |
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RECDA. |
: |
GLOBAL ENGENHARIA LTDA |
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ADVDOS. |
: |
EDUARDO DE BARROS PEREIRA E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: I. Medida provisória: força de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS).
II. Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).
O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.463-7 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA |
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RECDA. |
: |
AUTO VIAÇÃO SANTO AGOSTINHO LTDA |
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ADVDOS. |
: |
EDUARDO HALLEY DOS SANTOS E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: I. Medida provisória: força de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS).
II. Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).
O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.621-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - CARMELLIO MANTUANO DE PAIVA |
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RECDAS. |
: |
AUTO PEÇAS SÃO CRISTOVÃO LTDA E OUTRAS |
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ADVDOS. |
: |
MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: I. Medida provisória: força de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS).
II. Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).
O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.082-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
HÉLIO ROSALVO DOS SANTOS |
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RECDO. |
: |
JOMAR DA SILVA SANTOS |
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ADVDOS. |
: |
MARINHO NASCIMENTO FILHO E OUTRO |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.11.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SÃO AUTO-APLICÁVEIS OS ARTS. 201, § 2°, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (§ 6° DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Não foi objeto de consideração, no acórdão recorrido, o disposto nos arts. 201, § 2º, e 202, "caput", da Constituição Federal, faltando, pois, ao R.E., o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
2. Na verdade, o aresto considerou auto-aplicável o § 6º do art. 201 da Constituição Federal (gratificação natalina), em conformidade, aliás, com a jurisprudência desta Corte. E, nesse ponto, não foi impugnado, pelo I.N.S.S., no R.E.
3. R.E. não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.842-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
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RECTE. |
: |
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA - SAAE |
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|
ADV. |
: |
SÉRGIO DE PAULA MARTINIANO |
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|
RECDO. |
: |
YOSHIAKI KANAOKA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, que dele conhecia e lhe dava provimento. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 01.06.99.
EMENTA: Execução fiscal. Importância considerada ínfima em face do previsto na legislação local e federal. Ausência de interesse processual de agir. Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.217-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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|
RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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|
ADVDA. |
: |
SÔNIA A M REIS STIPP LUQUE |
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|
RECDA. |
: |
TYPE SHOP FOTOCOMPOSIÇÃO E ARTES GRÁFICAS LTDA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 24.08.99.
EMENTA: Execução fiscal. Importância considerada ínfima em face do previsto na legislação local e federal. Ausência de interesse processual de agir. Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.891-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - ERCÍLIA SANTANA MOTA |
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|
RECDO. |
: |
TOMAZ APARECIDO SERRANO - ME |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 24.08.99.
EMENTA: Execução fiscal. Importância considerada ínfima em face do previsto na legislação local e federal. Ausência de interesse processual de agir. Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.900-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - ERCÍLIA SANTANA MOTA |
|
|
RECDO. |
: |
TOMAZ APARECIDO SERRANO - ME |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 24.08.99.
EMENTA: Execução fiscal. Importância considerada ínfima em face do previsto na legislação local e federal. Ausência de interesse processual de agir. Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.918-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - ERCÍLIA SANTANA MOTA |
|
|
RECDA. |
: |
INDÚSTRIA DE CALÇADOS SÃO CRISPIN LTDA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 24.08.99.
EMENTA: Execução fiscal. Importância considerada ínfima em face do previsto na legislação local e federal. Ausência de interesse processual de agir. Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 241.924-6 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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|
RECDOS. |
: |
IRANI PONTES DUARTE E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
APOLÔNIO PEIXE SALES |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: Anistia de praça da Marinha. A anistia concedida pelo art. 4º e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 26, de 1985, só se aplica aos militares punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares. Não aos expulsos, disciplinarmente, com base na legislação comum.
Precedentes do Supremo Tribunal: RE 116.130, 1ª Turma (RTJ 127/1.173), RE 123.337, Tribunal Pleno (DJ de 11-12-98).
Recurso Extraordinário provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.415-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
JOSÉ CARLOS MARQUESAN |
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|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.038-3 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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|
ADV. |
: |
PGE-SC - ZÊNIO VENTURA |
|
|
RECDA. |
: |
HAIDE JUNG |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.05.99.
EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 61/95 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.847/95-SC.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.311, Rel. Min. Moreira Alves, afastou a existência de direito adquirido à percepção da gratificação complementar de vencimentos pelos servidores com estabilidade financeira, porquanto firme o entendimento aqui prevalente quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.818-6 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA ESCOLÁSTICA COSTA OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU SEGURANÇA IMPETRADA PARA O FIM DE EXIMIR A IMPETRANTE DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DE MULTA, COMO REQUISITO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
Entendimento que se encontra em dissonância com a orientação do STF, já firmada no sentido de que inexiste afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa no fato de a lei exigir o depósito prévio de multa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.
Recurso conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.683-0 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO |
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|
RECDA. |
: |
VIP CONTABILIDADE LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
LUDMILA DE MATTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: I. Medida provisória: força de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS).
II. Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).
O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.935-4 |
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|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS - SINTSEP/AL |
|
|
ADV. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62, parágrafo único). Daí que necessitam elas de reedição se não forem apreciadas pelo Congresso Nacional.
Não tem procedência o alegado no recurso extraordinário quanto ao prazo de noventa dias do § 6º do art. 195 da Constituição, o qual não foi observado na instituição da contribuição pela Medida Provisória 560, de 26.07.94. Precedente do Supremo Tribunal Federal: Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.135, Relator para o acórdão o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, DJU de 05.12.97.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.290-8 |
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|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
|
RECDO. |
: |
PAULO CÉSAR SANTOS SILVA |
|
|
ADV. |
: |
ALFREDO FARAH |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.348-3 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
AMAURI BELTRÃO PONTES |
|
|
ADVDOS. |
: |
VINICIUS ANDRADE MENDES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.270-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO NUNES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
WALTER BARBOSA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSE DE LEMOS MORAES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com o salário mínimo tanto para período anterior quanto posterior à vigência do art. 58 do ADCT, o acórdão acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.333-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA |
|
|
RECDA. |
: |
MARIA ANTÔNIA ANA NOGUEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EISENHOWER DIAS MARIANO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT.
O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta da República.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.844-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP |
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|
ADVDOS. |
: |
RICARDO MARCONDES DE MORAES SARMENTO E OUTROS |
|
|
RECDAS. |
: |
COMPANHIA PAULISTA DE COMÉRCIO MARÍTIMO E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSSINI BEZERRA DE ARAUJO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Adicional de Tarifa Portuária: exação declarada constitucional pela maioria qualificada do plenário do Supremo Tribunal, sob o fundamento de caracterizar contribuição de intervenção no domínio econômico legitimada pelo art. 149 da Constituição: RE provido, com ressalva pessoal do relator (RREE 209.365 E 218.061).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.016-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB) |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
ESPÓLIO DE ADALBERTO DUVAL BARRETO E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.546-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
WALLY JOTON E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO CAVALCANTE DE LIMA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.729-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HELIO ROSALVO DOS SANTOS |
|
|
RECDO. |
: |
AGNELLO RODRIGUES DE FARIAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALCINDA DE JESUS RODRIGUES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSUSCETÍVEL DE SOFRER REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os benefícios de prestação continuada concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal são insuscetíveis de sofrer revisão na forma estabelecida pelo art. 202, aplicando-se-lhes o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.748-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
RENÉE THEREZA ULBRICHT OTTAIANO |
|
|
ADVDOS. |
: |
YARA DE SOUZA ANDRÉ E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSUSCETÍVEL DE SOFRER REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os benefícios de prestação continuada concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal são insuscetíveis de sofrer revisão na forma estabelecida pelo art. 202, aplicando-se-lhes o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.368-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
HOMERO PICANÇO DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERVAL KUGLER MENDES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.
|
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 79.553-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
DOGIVAL NOGUEIRA MAIA OU DORGIVAL NOGUEIRA MAIA |
|
|
ADV. |
: |
OTACILIO RIBEIRO FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso ordinário. 2a. Turma, 09.11.99.
RECURSO ORDINÁRIO - HABEAS CORPUS - RAZÕES. Ao recorrente incumbe apresentar as razões que infirmam o acórdão impugnado - artigo 310 do Regimento Interno do STF.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.527-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CARLOS ROVIRIEGO |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO CARDOSO FILHO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.641-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROLF BLATI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO DEIRÓ COUTO BORGES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.
Ementa: Idêntica à de nº 586.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.102-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO ATHAYDE E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se à agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.242-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PAULO ALBERTO SALES |
|
|
ADVDOS. |
: |
AGAMENON EDMUNDO DE CASTILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.
Ementa: Idêntica à de nº 588.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.827-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA JOSÉ ROCHA BARROSO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.
Ementa: Idêntica à de nº 588.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.698-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
BENEDITO ADÃO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
APARECIDO SOARES ANDRADE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.788-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ZILCON ROBERTO VINHAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.
Ementa: Idêntica à de nº 591.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.351-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
HANA ELVIRA JUNG |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.
Ementa: Idêntica à de nº 591.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.831-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
YARLE LANA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.
Ementa: Idêntica à de nº 591.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 227.397-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARTINHO FRANCISCO FUCK E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO BRAGA FIGUEIREDO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.026-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ODETE NEGRI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 595.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.175-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AVANY THEREZINHA DE MIRANDA FLÔRES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIGUEL HERMINIO DAUX E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 595.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.892-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VILOBALDO MIRALHA ALVES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 595.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.930-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
RUI FLÁVIO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO DE FREITAS JESUS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se à agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.626-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALVORI AMARAL DE JESUS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ODETE MEGRI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 599.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.354-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ELOY JOÃO CORDERO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGINALDO GASSO RODRIGUES E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 599.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.922-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DÉCIO CARVALHO DE RESENDE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 599.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.222-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
BEATRIZ LAGE FELINTO PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
Ementa: Idêntica à de nº 599.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.803-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA LÚCIA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MAOMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Sem ter sido sucumbente o litisconsorte, não há razão para a inovação de prazo em dobro para a interposição do recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.931-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ESMERALDO OLIVEIRA BRITO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. | |||