Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 11/02/2000 - Acórdãos

 

 

Segunda (2ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 495-6

(424)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

ADV.

:

ABILIO DE SANTANA RIBEIRO

ADV.

:

TULIO FREITAS DO EGITO COELHO

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 3º e seus § § 1º e 2º do ADCT, da Constituição do Estado do Piauí. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.4.96.

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3º e parágrafo 1º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Piauí. Garantia a servidores civis estaduais, que ingressaram até seis meses antes da Constituição do Estado, inclusive a título de serviços prestados, de não serem "demitidos", salvo se não aprovados em concurso público a que forem submetidos. 3. Alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição de 1988, e ao art. 19, do ADCT da mesma Carta Política. 4. Relevância dos fundamentos da inicial. "Periculum in mora" caracterizado. Precedentes do STF, sobre matéria semelhante, nas ADINs. 289, 251 e 125. 5. Reconhecida a invalidade da estabilidade excepcional definida no art. 3º do ADCT da carta piauiense. Declarada, em conseqüência, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do aludido artigo 3º. 6. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos 1º e 2º do ADCT da Constituição do Estado do Piauí.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 582-1

(425)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

MARCELO DE CARVALHO

ADV.

:

ANTÔNIO SÍLVIO MAGALHÃES JÚNIOR

ADV.

:

CARLOS ROBERTO ALCKMIN DUTRA

ADVDA.

:

DIANA COELHO BARBOSA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 17.06.99.

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de São Paulo, § 8º do art. 126, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990. Direito de aposentadoria aos ocupantes de cargos em comissão, em igualdade de condições com os demais servidores. 3. Cerceamento da competência do Poder Executivo para enviar projetos de lei que versem sobre regime jurídico de servidores, estabilidade e aposentadoria. 4. Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, dispor o Poder Legislativo sobre espécie reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 61, § 1º, II, letra "c", da Constituição Federal. 5. Ação direta de constitucionalidade julgada procedente. Declarada a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20.12.1990.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.881-1 - medida liminar

(426)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.

:

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS

ADVDOS.

:

EDUARDO AUGUSTO JATOBÁ BIANCHI E OUTRA

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Plenário, 03.9.98.

MUNICÍPIO - CRIAÇÃO - EFICÁCIA. Uma vez cumprido o processo de desmembramento de área de certo município, criando-se nova unidade, descabe, mediante lei, a revogação do ato normativo que o formalizou. A fusão há de observar novo processo e, portanto, a consulta plebiscitária prevista no § 4º do artigo 18 da Constituição Federal. Hipótese em que verificado o concurso do sinal do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia a lei revogadora da emancipação, impondo-se, assim, a liminar suspensiva da respectiva eficácia.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.977-5 - medida liminar

(427)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

ADV.

:

GERALDO FERREIRA LEITE

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 02.08.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.

VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

MEDIDA CAUTELAR.

1. O texto impugnado assegura ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças, que, na conformidade da legislação então vigente, tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da promulgação da Constituição, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1.

Trata-se de equiparação e vinculação proibidas pelo inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual, "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

2. Basta observar que, aumentados os vencimentos do cargo de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1, estarão automaticamente aumentados os vencimentos e proventos dos servidores referidos na norma em questão.

3. Além disso, não pode a Constituição Estadual, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, retirar do Governador do Estado sua competência privativa para iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração (art. 61, II, "a", da C.F.) ou sobre regime jurídico dos servidores estaduais (art. 61, II, "c").

4. Na inicial estão demonstradas a plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris"), o "periculum in mora", resultante da subsistência da norma, até o julgamento final da Ação, e a alta conveniência da Administração Pública em que vencimentos e proventos de servidores públicos sejam percebidos sem ofensa à Constituição Federal e sem gravame para o erário.

5. Medida Cautelar deferida, para se suspender a eficácia do art. 71 do A.D.C.T. da Constituição do Estado da Paraíba.

6. Oportunamente, serão requisitadas informações da Assembléia Legislativa do Estado e colhidas manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da República.

HABEAS CORPUS N. 70.910-9

(428)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. FRANCISCO REZEK

PACTE.

:

RUBENS DE MATTOS GASPARIAN

IMPTE.

:

RUBENS ENDEL SIRIN

ADV.

:

IGNACIO DE ARAGAO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Ignácio de Aragão. 2a. Turma 16.08.94.

EMENTA: - HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE IR E VIR. NÃO-CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

O pressuposto do habeas corpus é o risco ou a atualidade de uma coação sobre a liberdade ambulatória da pessoa, sobre sua liberdade física (artigo 5º LXVIII da CF). Não se conhece do pedido se não há sequer ameaça de ilegítimo cerceamento a tal liberdade. Precedentes do S.T.F.

Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 72.526-1

(429)

PROCED.

:

SÃO PAULO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.

:

MASAO NAKAFUKASACO

IMPTE.

:

WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria a Turma deferiu o habeas corpus para anular a certidão de trânsito em julgado da sentença e determinar que o defensor público seja intimado pessoalmente do despacho do Presidente do Tribunal que não admitiu os recursos especial e extraordinário vencido o Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator). Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma 12-06-95.

EMENTA - REDAÇÃO - OPORTUNIDADE. A redação do acórdão, com a confecção da ementa, faz-se a partir dos votos proferidos e da conclusão do processo ao relator ou redator designado. Descompasso entre a data do término do julgamento, 12 de junho de 1995, e a da lavratura do acórdão decorrente da conclusão tardia, ou seja, a verificada em 26 de novembro de 1999 - folhas 182 e 183.

INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA. A pessoalidade da intimação prevista no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060, de 1950, é linear, não cabendo afastar a formalidade legal quanto a este ou aquele ato de conteúdo decisório. Aplicação do preceito relativamente à ciência do ato do juízo primeiro de admissibilidade que tenha implicado a negativa de trânsito a recurso.

HABEAS CORPUS N. 79.084-4

(430)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

JOSÉ CUPERTINO DA LUZ NETO

IMPTE.

:

JOSÉ CUPERTINO DA LUZ NETO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.

EMENTA: - Advogado. Exigência de identificação, por meio de "botton" ou adesivo, para trânsito em dependências do Tribunal.

Habeas corpus de que não se conhece, por não se achar em causa direito de locomoção, senão suposta restrição ao exercício profissional.

PETIÇÃO N. 1.881-8 - questão de ordem

(431)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA

REQDOS.

:

LINDOMAR CUNHA E OUTROS

ADVDOS.

:

VICTOR ADAM E OUTRO

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem.

- Esta Corte tem entendido que não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C. pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade - a ter de admiti-lo.

- A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal "a quo", que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de liminar.

Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.

Recursos

AGR. EMB. DIV. EM AGR. EM AG. INSTRUMEN. N. 224.122-2

(432)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTES.

:

MARIA FERRAZ ARAÚJO E OUTROS

ADVDOS.

:

HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

MARIA ALICE ENES DE MELO

Decisão : Por unanimidade de votos, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.11.99.

EMENTA: Agravo regimental.

- Não têm razão os agravantes. O não-cabimento dos embargos de divergência no caso decorre da circunstância de que o artigo 546, II, do Código de Processo Civil só admite esses embargos quando, no julgamento de recurso extraordinário, uma Turma desta Corte divergir da outra ou do Plenário, não sendo eles, portanto, cabíveis quando a decisão da Turma for tomada em agravo regimental, como reza o enunciado da súmula 599: "São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental".

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 156.936-1

(433)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

WIVAN ZIMBARDI

ADV.

:

SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS

AGDO.

:

VIACAO AEREA SAO PAULO S/A - VASP

ADV.

:

CLAUDIO ALBERTO PENNA FERNANDEZ E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.04.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 8°, I, 5°, XVII, XVIII E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.

1. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, além de apontar óbices processuais, ou seja, infraconstitucionais, para o Recurso de Revista, os quais não poderiam ser reexaminados por esta Corte em R.E., ainda se valeu da interpretação ao art. 8o, II, da C.F.

2. Ora, esse fundamento do julgado não foi objeto de impugnação no R.E., com a alegação de que nele tenha sido violado tal dispositivo.

3. Isto basta para sua inadmissão (Súmula 283).

4. Ademais, os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso para o S.T.F., não ficaram abalados no Agravo de Instrumento e no presente Agravo.

5. Por fim, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, como, no caso, as da CLT.

6. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 182.613-4

(434)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.

:

SAMIR NACIN FRANCISCO E OUTROS

AGDO.

:

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO

ADV.

:

ROSELY TOZZINI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Esta Corte firmou entendimento contrário às teses sustentadas pela recorrente, porque a taxa em questão é exigível diante do efetivo exercício do poder de polícia, pelos órgãos fiscalizadores do Município de São Paulo.

2. Precedentes, aliás, que envolveram, também, a mesma Caixa Econômica Federal, ora agravante.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.602-4

(435)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDO.

:

DORIVALDO JOSE DO PRADO

ADV.

:

MAURO DALARME

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Os arestos não enfrentaram qualquer tema constitucional, o que basta para a inadmissibilidade do R.E. (art. 102, III, da C.F.).

2. Na verdade, limitaram-se eles a concluir pelo descabimento do Recurso de Revista, porque não caracterizado o alegado dissídio jurisprudencial.

Resolveram, pois, mera questão processual, sem nível constitucional.

3. Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, também, as que regulam o cabimento de Recurso de Revista na Justiça do Trabalho.

4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.

5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.558-2

(436)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS

AGDO.

:

NICACIO PAINI

ADV.

:

ENIO EXPEDITO FRANZONI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Ato jurídico perfeito: invocação: impedimento de sua garantia constitucional, se não há questão de direito intertemporal.

Se o contrato foi assinado na vigência da norma em que se fundou o acórdão para declarar a nulidade de uma de suas cláusulas – no caso o art. 115 C. Civil –, não há como situar a controvérsia no âmbito da garantia constitucional do ato jurídico perfeito. Com outras palavras: não existe, na espécie, questão de direito intertemporal a ser resolvida com base no art. 5º, XXXVI, da Constituição.

II - Quanto ao art. 5º, II, CF, a ofensa, tal como alegada, seria indireta, não ensejando o cabimento do RE.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.883-8

(437)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

REGINA MÍRIAN MECA SILVA

ADV.

:

ORLANDO PEREIRA LOPES

AGDO.

:

CARLOS SÓCRATES VASCONCELOS

ADVDOS.

:

JOSÉ JOAQUIM DO MONTE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV): alegação improcedente: jurisdição prestada embora em sentido contrário à pretensão da agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 218.913-1

(438)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

LEVI MACHADO DE OLIVEIRA

ADV.

:

LEVI MACHADO DE OLIVEIRA

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.03.99.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO CRIMINAL. PRAZO. SUBSISTÊNCIA DO ART. 28 DA LEI N° 8.038/90, EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO.

1. Como salientado na decisão agravada, "em se tratando de agravo de instrumento em processo criminal, não se aplica a L. 8.950/94 que aumentou o prazo respectivo para 10 (dez) dias, dando nova redação ao "caput" do artigo 544 do C.P.C. É que continua em vigor o art. 28 da Lei nº 8.038/90, em relação aos processos regidos pela legislação processual penal.

Assim decidiu o Plenário do S.T.F., no julgamento do AGRAG nº 197.032, em 05.11.97, assim ementado o acórdão (DJU de 05.12.97, Ementário nº 1894-04):

"Agravo em recurso extraordinário criminal: subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez dias o prazo para a sua interposição."

2. Adotados os fundamentos deduzidos da decisão agravada e no precedente referido, fica mantida, no caso, a inadmissão do R.E.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.124-1

(439)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADV.

:

PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA DO ROCIO CORDEIRO PEREIRA LYRA E OUTROS

ADV.

:

JOSE LUCIO GLOMB

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.98.

EMENTA: Agravo Regimental a que se nega provimento, porquanto restrita a matéria de índole ordinária, a controvérsia que se pretende elevar à via extraordinária.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 221.883-2

(440)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

INDUSTRIAL CRUZEIRO LTDA

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

DIREITO - ORGANICIDADE E DINÂMICA. O Direito, especialmente o instrumental, é orgânico e dinâmico, não se podendo, sem autorização normativa, voltar a fase ultrapassada.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. Descabe conferir ao recurso extraordinário contornos de embargos declaratórios.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.353-7

(441)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ESTADO DO MARANHÃO

ADV.

:

PGE-MA - RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO

AGDAS.

:

CEREALISTA SERRA ALTA LTDA E OUTRAS

ADV.

:

AGENOR GOMES DE ARAÚJO SOBRINHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: I - Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia do acórdão proferido nos embargos de declaração, peça de traslado imprescindível, nos termos do art. 544, § 1º, do C. Proc. Civil.

II - Agravo regimental: suplementação do traslado: inadmissibilidade.

A jurisprudência do STF não admite, em sede de agravo regimental, a juntada de documento que deveria ter vindo os autos no momento da interposição do agravo de instrumento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.625-7

(442)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CELSO FIDALGO IMÓVEIS LTDA

ADV.

:

SÉRGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS

AGDA.

:

DERLI BENINCA FERRAÇO

ADV.

:

RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: I - Mesmo que a irregularidade apontada no recurso extraordinário pudesse ser tida como causa de nulidade, por violação à garantia do contraditório e da ampla defesa, não seria o caso de reconhecê-la na espécie, à falta de prejuízo para o recorrente.

II - Quanto ao art. 5º, II, da Constituição, a ofensa, tal como deduzida, seria indireta, não ensejando o cabimento do RE.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 226.373-2

(443)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SANTOS

ADVDA.

:

ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM

AGDAS.

:

SOCIEDADE URBANÍSTICA BERTIOGA LTDA E OUTRA

ADVDOS.

:

WILTON J. DE CRESCENZO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido decretou intervenção no município de Santos, por haver descumprido requisição judicial de pagamento de débito, mediante precatório judicial.

2. Não se trata de julgamento de causa, que comporte impugnação, mediante R.E., para esta Corte (art. 102, III, da C.F.), conforme sua pacífica jurisprudência.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.073-1

(444)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

MÁRCIA DISTÁSIO PEREIRA

ADVDOS.

:

FRANCISCO DE ASSIS MACIEL TAVARES E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.03.99.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO: ALEGAÇÃO DE QUE TAL PROVA JÁ SE ENCONTRA NOS AUTOS: IMPROCEDÊNCIA.

1. A peça reproduzida no instrumento de Agravo consiste na certidão de intimação sobre a decisão que, na instância de origem, negou seguimento ao recurso extraordinário.

Mas a considerada faltante, na decisão ora agravada, é a certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido e que se prestaria à comprovação da tempestividade do R.E.

2. Aliás, antes mesmo dos precedentes referidos na decisão agravada, outros havia de ambas as Turmas, no mesmo sentido.

3. E depois deles, vêm elas reiterando essa orientação, em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados todos os argumentos em contrário, inclusive os aqui deduzidos.

4. Ademais, se a lei permite que o Agravo de Instrumento seja convertido, pelo Relator, em R.E., a tempestividade deste precisa ser demonstrada desde logo, no instrumento.

5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.792-7

(445)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADVDOS.

:

REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS

AGDO.

:

WILSON LEANDRO BARREIROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO CARLOS BALTHAZAR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.

Ementa: Recurso de revista. Pressupostos de cabimento. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.463-0

(446)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

NILSON ALVES ANTUNES E OUTRO

ADVDOS.

:

IVAN RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão atinente a pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, matéria que se esgota no plano da legislação ordinária.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.517-7

(447)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

EDGAR BEZERRA TORRES E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

     

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Empresas públicas e mistas: regime de pessoal.

Ainda que da integração das empresas de economia mista na Administração do Estado possam advir peculiaridades no regime jurídico da dispensa de seus empregados, não lhes é aplicável o art. 41 da Constituição.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.757-3

(448)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVDA.

:

DIRLUCI SARGES

AGDO.

:

HERMÍNIO VIEIRA DA SILVA

ADVDOS.

:

BERARDO GOMES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.117-0

(449)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVDA.

:

MÁRCIA G. DE A. FERREIRA

AGDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS NA ÁREA DO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTFAMA - MT

ADVDOS.

:

BERARDO GOMES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.515-7

(450)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

GILBERTO DA SILVA MONTEIRO E OUTROS

ADV.

:

ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: temas constitucionais não prequestionados (Súmula 282), além de resultarem as pretensas ofensas, como sustentadas, da má aplicação da legislação ordinária, sendo, pois, indiretas, inocorrente negativa de prestação jurisdicional.

Imposição da multa prevista no art. 545 C.Pr.Civ (cf. L. 9.756/98), fixada em 1% sobre o valor da causa corrigido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.144-0

(451)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADV.

:

PGE - CE - JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA

AGDOS.

:

DARLAN PEREIRA ARAGÃO E OUTRO

ADV.

:

MARCIO JORGE ARAGÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Administrativo. Servidores públicos. Reenquadramento. Ausência de prequestionamento. Direito local (Súmula 280). Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.461-7

(452)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA YRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDA.

:

STELA MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO

ADVDOS.

:

FERNANDO GUERRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.467-1

(453)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDO.

:

OSÓRIO ENÉAS MARIBONDO NETO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO INSTRUMENTO DE AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.

1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o recorrente tem o dever de vigilância na formação do instrumento. E também de que lhe cabe comprovar a tempestividade do R.E. no Agravo de Instrumento.

2. Ademais, o parágrafo 4º do art. 544 do C.P.C. estabelece que, na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso extraordinário, o Relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

3. Sucede que, para tal fim, seria imprescindível a prova da tempestividade do R.E., que, no caso, não se produziu.

4. Além disso, é igualmente pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

5. Está correta, portanto, a decisão, que, na instância de origem, lhe indeferiu o processamento.

6. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.937-9

(454)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER

ADV.

:

RONALDO MARQUES DOS SANTOS

AGDOS.

:

ALCIDES TEIXEIRA MENDES E OUTROS

ADV.

:

ANTENOR JOSÉ FERREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, ressalvada a compensação com reposição porventura concedida por lei posterior ao ajuizamento da ação: questão da compatibilidade dessa ressalva com a decisão plenária do EDRMS 22.307 não objeto do recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.943-6

(455)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVDA.

:

TÂNIA MARA DE S. ARRAIS

AGDOS.

:

FRANCISCO SALLES FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.131-6

(456)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVDOS.

:

RAQUEL MAMEDE DE LIMA E OUTROS

AGDOS.

:

ASSUERO FRANCISCO ROLIM E OUTROS

ADVDOS.

:

FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.415-9

(457)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDA.

:

SANDRA MARIA GUERRA SILVA

ADV.

:

JOSÉ SILVESTRE DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão relativa à obrigatoriedade do traslado de cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada para formação do instrumento, circunscrita ao âmbito procedimental ordinário, que não autoriza o extraordinário. Prestada a jurisdição, garantidos o contraditório e a ampla defesa pelos meios admissíveis.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.086-3

(458)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CONSTRUTORA MOTA MACHADO S/A

ADVDOS.

:

JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - JOSÉ RIBAMAR LOBÃO MALTA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no extraordinário (CF, art. 195, I) (Súmulas 282 e 356).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.130-3

(459)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO SALGADO FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA DALVA MAIA DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 31.08.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se à agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.672-1

(460)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ VICENTE GONÇALVES PINTO JUNIOR

ADVDOS.

:

LUCIENE DE ALMEIDA SANTOS COURA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.705-3

(461)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

JOSÉ DE RIBAMAR PAVÃO

ADVDOS.

:

ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.031-0

(462)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

ELIANE MARIA DE ALMEIDA ÁVILA PIMENTEL

ADVDOS.

:

MOURIVALDO WANDERLEY DUARTE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.057-6

(463)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

PATRÍCIA BASTOS ABIATTI

ADVDOS.

:

ANA LUISA FERNANDES GONÇALVES E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.060-1

(464)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

AROLDO ALBERTO JUNIOR E OUTROS

ADV.

:

JOSE LUCAS DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.137-9

(465)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

COMPANHIA PARAIBUNA DE METAIS

ADVDOS.

:

GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGDA.

:

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S/A - ELETROBRÁS

ADVDOS.

:

ANDRÉA CASSIANO DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.

INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil. A responsabilidade, em termos de ônus processual, é do agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.678-9

(466)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF

ADVDOS.

:

SÉRGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

MANOEL MARIANO DA SILVA

ADVDOS.

:

RAIMUNDO EXPEDITO MOTA BARBOSA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Cumpre à parte recorrente demonstrar a regularidade da representação processual, fazendo-o no prazo assinado para a interposição do próprio recurso, sob pena de inexistência deste.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.023-2

(467)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

PEDRO VELOSO DE LINHARES

ADVDOS.

:

VILSON MARIOT E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.053-1

(468)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

LEOZIR FERNANDO DO AMARAL CARVALHO E OUTROS

ADVDA.

:

RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADV.

:

PGE-PR - JÚLIO CESAR RIBAS BOENG

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

REMUNERAÇÃO - VANTAGEM PESSOAL. Descabe vislumbrar a existência de vantagem pessoal quando a premissa referente à outorga da parcela está ligada ao cargo ocupado, de modo a beneficiar todos os titulares de idênticos cargos. Isso se verifica relativamente ao prêmio de produtividade e à gratificação reservados aos servidores do Grupo Operacional TAF do Estado do Paraná.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.183-6

(469)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

JANE RIBEIRO LISBOA

ADV.

:

JOSE OSVALDO MACHADO E SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.221-9

(470)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

IRACI RODRIGUES E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCUS FLÁVIO LOGUERCIO PAIVA E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.253-2

(471)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

GERALDO FERNANDES TRINDADE E OUTROS

ADV.

:

LUERCY LINO LOPES

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.278-1

(472)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

RAUL MURILO CHAVES CURVO E OUTROS

ADVDOS.

:

WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL E OUTROS

AGDA.

:

FUNDAÇÃO INSTITUTO ESTADUAL DE PESCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIPERJ

ADVDOS.

:

AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA WERNECK MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.300-4

(473)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ FRANCISCO VIEIRA SENIUK E OUTROS

ADVDOS.

:

JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.424-1

(474)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVDOS.

:

RAQUEL MAMEDE DE LIMA E OUTROS

AGDOS.

:

NELCY DE LOURDES CARDOSO E OUTROS

ADVDOS.

:

FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.612-1

(475)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

MARGARIDA ANA FACCIM

ADVDOS.

:

CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.642-1

(476)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ GOMES DE MENEZES E OUTROS

ADV.

:

GEORGE SARMENTO LINS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.721-6

(477)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS ALBERTO GARCIA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEXANDRE BADRI LOUTFI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.735-1

(478)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

SÉRGIO LUIZ SOARES DA SILVA

ADV.

:

JOSÉ BENEDITO ALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.777-1

(479)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ GERALDO PRADO E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTONIETA APARECIDA CRISAFULLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.980-8

(480)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

GILBERTO FARAVO E OUTROS

ADVDOS.

:

ENDERSON COUTO MIRANDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.060-1

(481)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

WILSON HIGINO DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

IVAN XAVIER BARCELAR E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.093-1

(482)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

MARCIA VIVIANNE MELO DE SOUZA

ADVDOS.

:

MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.199-1

(483)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

GEUZA ROCHA VIANA E OUTROS

ADV.

:

SAMUEL LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.322-6

(484)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

WILSON CHAVES DE MELO E OUTROS

ADVDOS.

:

ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.598-5

(485)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANGELINA CRODA E OUTROS

ADVDOS.

:

JÚLIO COSTAMILAN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.685-2

(486)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JESUINO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

HEZICK ALVARES FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e janeiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.915-4

(487)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

MANOEL MIRANDA DE JESUS

ADVDOS.

:

ROMEU SACCANI E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.233-9

(488)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

MARIA JOSÉ MACHADO E OUTROS

ADV.

:

GILBERTO RIBAS DE CAMPOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.265-2

(489)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

ALCEU REIS PRUSCH E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO DE FREITAS JESUS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.143-4

(490)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

LENILSON FERREIRA MORGADO

AGDA.

:

MARLY DE FÁTIMA FIGUEIRA

ADVDOS.

:

EDUARDO JOSÉ DO NASCIMENTO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida com base na legislação ordinária (L. 8.742/93 e D. 1.130/94), não sendo o caso, portanto, de ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado (CF, art. 203, V).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.268-9

(491)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS ROBERTO RODRIGUES COELHO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA AUXILIADORA GONÇALVES DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.322-5

(492)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

OSVALDO GOMES VIEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

EDEGAR BERNARDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.357-1

(493)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

ARI BOSCOLI

ADVDOS.

:

CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Agravo regimental.

- Além de não ter sido atacado pela petição de agravo regimental o fundamento de que a alegada ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, a intempestividade reconhecida pelo acórdão recorrido, quanto ao prazo para a interposição do agravo em matéria penal para o STJ decorre da aplicação da Lei pelo entendimento que lhe deu inclusive esta Corte.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.954-1

(494)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SÉRGIO PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS

ADV.

:

LUCIANO MARCOS DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.983-3

(495)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

LUCELINO JOÃO MAGALHÃES E OUTROS

ADVDOS.

:

LEONARDO SILVA DA PAIXÃO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio e junho de 1990 e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.452-4

(496)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

MANOEL BERTONI

ADVDOS.

:

DENISE MARIA A FERREIRA DE ANDRADE LOPES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.530-2

(497)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

GILSON DOS SANTOS MONTEIRO

ADVDOS.

:

RUI CALDAS PIMENTA E OUTRO

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

AGRAVO. As razões do recurso devem estar dirigidas de modo a infirmar a decisão atacada.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.704-3

(498)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

IVAN PAIM E OUTRO

ADVDOS.

:

ROGERIO PORTELLA PAIM E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, março e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.714-0

(499)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ESPÓLIO DE NOEMIA RIBEIRO DA COSTA

ADVDOS.

:

CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.557-1

(500)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO BOSCO DA CUNHA E OUTROS

ADV.

:

ANTONIO FERREIRA DA FARIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.558-1

(501)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTES.

:

ZELANDIO MARQUES SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ZELANDIO MARQUES SILVA E OUTRO

AGDO.

:

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO MARIANO DA SILVA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.

2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.874-1

(502)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CNEC - CONSÓRCIO NACIONAL DE ENGENHEIROS CONSULTORES S/A

ADVDOS.

:

RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO E OUTROS

AGDOS.

:

AUZENICE LOURENÇO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALANCARDÉ FERREIRA DE ALMEIDA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Não a simples declaração da tempestividade do recurso extraordinário pela Secretaria do Tribunal, nem semelhante assertiva do despacho de admissibilidade, servem para suprir o traslado da certidão da publicação do acórdão recorrido, com o dado objetivo que nela se contém (data do Diário da Justiça em que se deu a divulgação).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 166.526-2

(503)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDA.

:

LEILA CRISTINA DOMINGUES

ADV.

:

JOSÉ FRANCO CORRÊA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR CARTA DE FIANÇA. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A GARANTIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 114 DA CF.

Despacho que entendeu ter-se esfumado, no caso, o interesse de recorrer, em face de haver sido julgada improcedente a ação proposta pelo agravante contra o fiador e, ainda, da ausência de pedido de compensação, na esfera trabalhista, de qualquer dano que houvesse sido causado a este pela agravada, circunstâncias que induziram a extinção da relação de trabalho e, conseqüentemente, a da garantia, perdendo o recurso, por isso, o seu objeto. Fundamento que restou inatacado no agravo.

Agravo Regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.914-9

(504)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

MARIA NILVA PENATI

ADV.

:

ALDO APARECIDO BERGAMASCO

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

DENIZE PIOVANI

Decisão: Por unanimidade, a Turma deu provimento ao agravo regimental e julgando, desde logo, o recurso extraordinário, dele não conheceu. 2a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Acumulação de proventos com vencimentos. 3. A Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16.12.1998, em seu art. 11, exclui da vedação de acumular proventos e vencimentos a situação dos servidores inativos que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, até a data de sua publicação. 4. Agravo regimental provido para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário do Estado de São Paulo.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.149-6

(505)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CEMISA COQUEIROS DO CEARÁ MIRIM S/A

ADVDA.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES

ADVDOS.

:

MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTROS

AGDO.

:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM

ADVDOS.

:

YARA MARIA VIEIRA FERREIRA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - MARÚCIA C. DE MATTOS MIRANDA CORRÊA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL. CONSEQÜÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE INVOCADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.

1. Irregularidade da representação das partes. A juntada tardia do substabelecimento outorgado ao subscritor da peça processual traz como conseqüência a inexistência do ato de interposição do recurso. Descabe observância ao disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido no prazo recursal. Precedente.

2. Publicação de acórdão que serviu de fundamento à decisão atacada. Prescindibilidade. A circunstância de o aresto encontrar-se pendente de publicação não impede que o relator o mencione como precedente em decisão denegatória de recurso extraordinário. Precedentes.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.771-2

(506)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

AGÊNCIA MARÍTIMA DICKINSON S/A E OUTROS

ADVDOS.

:

DURVAL BOULHOSA E OUTROS

AGDO.

:

COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP

ADVDOS.

:

CÉLIO JULIANO DA SILVA COIMBRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 24.08.99.

EMENTA: Tributário. Adicional de Tarifa Portuária. Constitucionalidade declarada pelo Tribunal. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.215-1

(507)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

PEREIRA GIONÉDIS ADVOCACIA

ADVDAS.

:

EMILIANA SIQUEIRA SILVA E OUTRA

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.04.99.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. LC Nº 84/96. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR DESPACHO DO RELATOR. ART. 557, § 1º, DO CPC, REDAÇÃO DA LEI Nº 9.756/98.

Dispositivo processual autorizador da providência, ante a existência de decisão do Plenário do STF, que afirmou a constitucionalidade da contribuição social incidente nas hipóteses enfocadas.

Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.885-4

(508)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.

:

JOAQUIM MODESTO PINTO JÚNIOR

AGDOS.

:

SUCESSÃO DE ERNESTO JOSÉ ANNONI E OUTROS

ADVDOS.

:

JUSTINO VASCONCELOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 01.06.99.

EMENTA: Desapropriação. Juros e correção monetária. Debate infraconstitucional. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.245-5

(509)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

MARINA RESIDENCE HOTEL S/A E OUTRA

ADVDA.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES

AGDA.

:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM

ADVDOS.

:

SUELI DA SILVA E OUTROS

AGDA.

:

BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA

ADVDOS.

:

MARCO TÚLIO CARACIOLO DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL. CONSEQÜÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.

1. Irregularidade da representação das partes. A juntada tardia do substabelecimento outorgado ao subscritor da peça processual traz como conseqüência a inexistência do ato de interposição do recurso. Descabe observância ao disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido no prazo recursal. Precedente.

2. Ausência do indispensável prequestionamento da matéria constitucional. Não-conhecimento do recurso extraordinário pela incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.235-3

(510)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADV.

:

PGE-CE - STELIO LOPES MENDONÇA JÚNIOR

AGDA.

:

TÂNIA MARIA FREITAS MAMEDE

ADV.

:

ZÉNILO RONALDO ALMADA RODRIGUES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: Ausência de prequestionamento — Embargos de declaração inócuos para viabilizar o extraordinário, por não terem correspondido a nenhuma omissão do acórdão recorrido. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.751-9

(511)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADVDOS.

:

CARMINA FERREIRA CAMPOS VIEIRA E OUTROS

AGDOS.

:

ADÃO ARIOVALDO VERA E OUTROS

ADVDOS.

:

VERONICA FERREIRA DA COSTA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ter a sentença, na parte que não foi objeto de apelação, garantido o direito à compensação, falecendo interesse à agravante em postular a explicitação desse direito.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.887-9

(512)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

MECAN - INDÚSTRIA DE MÁQUIMAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRAS

ADVDOS.

:

PAULO ACÍRIO DE AMARIZ SOUZA E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

MÁRCIO RABELO MESQUITA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.04.99.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. LC Nº 84/96. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR DESPACHO DO RELATOR. ART. 557, § 1º, DO CPC, REDAÇÃO DA LEI Nº 9.756/98.

Dispositivo processual autorizador da providência, ante a existência de decisão do Plenário do STF, que afirmou a constitucionalidade da contribuição social incidente nas hipóteses enfocadas.

Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.710-2

(513)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO

AGDA.

:

USINA CINCO RIOS LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284-STF.

1. É condição de êxito do agravo regimental que suas razões se insurjam contra todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de incidir na espécie a Súmula 284-STF.

2. Hipótese em que a agravante limita-se a tecer considerações sobre a recepção da norma infraconstitucional pela Carta Federal e sua revogação quando incompatível com a ordem constitucional vigente.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.168-1

(514)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

LUCIMAR SANTOS SANTINI E OUTROS

ADVDOS.

:

VALDERÍCIA APARECIDA MIOTTO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.855-5

(515)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

IVAIR MARTINS DE ASSIS

ADV.

:

EMYGDIO SCUARCIALUPI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. É inadmissível o recurso quando a decisão recorrida não ventilar a matéria constitucional suscitada nas razões do extraordinário. Súmulas 282 e 356-STF.

2. Divergência quanto à existência de sentença homologatória do acordo firmado entre as partes. Reexame de provas. Impossibilidade.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.435-1

(516)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

GISELLE BLAN KENSTEIN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.564-6

(517)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

PEDRO VELOSO DE LINHARES

ADVDOS.

:

VILSON MARIOT E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.885-8

(518)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CLARITA MARASCHIN COUTINHO E OUTROS

ADVDOS.

:

RUTH D'AGOSTINI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

 

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

 

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.891-2

(519)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LEOMAR RUDNICK E OUTROS

ADVDOS.

:

DANIELLA A SANTOS SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.958-7

(520)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

JACIR AILTON DA SILVEIRA

ADVDAS.

:

SILMARA ZAIDOWICZ E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.992-7

(521)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDAS.

:

ALBINA AVEIRO CARNEIRO E OUTRAS

ADVDOS.

:

CLAUDEMIR CONCEIÇÃO CORRÊA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.110-7

(522)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ONEIDE DE OLIVEIRA DE MATTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

ODETE NEGRY E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.399-1

(523)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

MARIZA TRANCOSO E OUTROS

ADV.

:

PEDRO EUCLIDES UTZIG

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.508-1

(524)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

IGNÁCIO MICOL VIEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARINO DE CASTRO OUTEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.511-1

(525)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADRIANA DUBIELA SALVADOR E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSE CIDRAL DA COSTA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.520-0

(526)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

MARGARIDA ANA FACCIM

ADVDOS.

:

CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.529-3

(527)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

CÉLIO RODOLFO MÜLLER

ADVDOS.

:

VÍTOR SETEMBRINO BRONZATTO NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.562-5

(528)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

CELIA REGINA NASCIMENTO E OUTROS

ADVDOS.

:

GUILHERME CORDEIRO NETO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.025-4

(529)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

EMERSON FLOR CORREA E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO DA ROSA CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINÁRIO N. 151.843-0

(530)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO

EMBDO.

:

JOAO LUIZ DE PAULA

ADVDOS.

:

IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu e recebeu os embargos de divergência, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 17.6.99.

EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.

Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.

Embargos de divergência conhecidos e recebidos.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINÁRIO N. 183.214-2

(531)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO

EMBDO.

:

COMPANHIA MARITIMA NACIONAL

ADV.

:

PAULO ROBERTO PARREIRAS E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu e recebeu os embargos de divergência, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 17.6.99.

EMENTA: FINSOCIAL — EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS — MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA — CONSTITUCIONALIDADE.

Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, são constitucionais (Precedente: EVRE nº 198.068/SP, Tribunal Pleno).

Embargos de divergência conhecidos e recebidos.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINÁRIO N. 193.813-7

(532)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO

EMBDO.

:

TRANSPORTADORA CONSTANTE LTDA E OUTROS

ADV.

:

CLAUDIO OTAVIO XAVIER E OUTRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu e recebeu, em parte, os embargos de divergência, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 17.6.99.

EMENTA: FINSOCIAL — EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS — MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA — CONSTITUCIONALIDADE.

Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, são constitucionais (Precedente: EVRE nº 198.068/SP, Tribunal Pleno).

Embargos de divergência conhecidos e, em parte, recebidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 239.557-7

(533)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDOS.

:

FLAVIA EBERHARDT SCHLZE E OUTROS

ADVDOS.

:

MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO E OUTRO

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 239.685-7

(534)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDOS.

:

CUSTÓDIA MANOEL SIMIANO E OUTROS

ADVDOS.

:

TÂNIA CATIA CARVALHO ELPIDIO E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.465-1

(535)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDOS.

:

ELICIO SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.607-8

(536)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

DOUVINO PEDRO GONÇALVES E OUTROS

ADVDOS.

:

RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.667-6

(537)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDOS.

:

ADELMO WEBER DE QUEIROZ E OUTROS

ADVDOS.

:

LUIS AUGUSTO SEIXAS E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 241.717-0

(538)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDOS.

:

JOSÉ AMANCIO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

VÂNIA ELIAS DA COSTA E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.126-1

(539)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDO.

:

GENIVAL NERY DA SILVA

ADVDA.

:

DINÁ RAULINO BRONZEADO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.251-9

(540)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDOS.

:

LUCACIR LUIZ DE ALVARENGA E OUTROS

ADV.

:

PAULO DOMINGOS CRUZ

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.266-1

(541)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDOS.

:

ALICE ÁUREA PENTEADO MARTHA E OUTROS

ADVDOS.

:

ROSEMARY SILGUEIRO AMADO PERES GUALDA E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.507-7

(542)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDOS.

:

LAURO FERREIRA DE LIMA E OUTROS

ADVDOS.

:

APARECIDO SOARES ANDRADE E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.891-8

(543)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDOS.

:

ADELINA NOVAIS FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBERTO DIAS DE CAMPOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo em agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Prazo: contagem em dobro para recorrer (CPC, art. 191): não se aplica o benefício quando somente um dos litisconsortes é sucumbente.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141.625-4

(544)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO

EMBDO.

:

COMPANHIA FERRO BRASILEIRO E OUTRO

ADV.

:

ROBERTO FARIA DE SANT'ANNA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 21.09.99.

Decisão: A Turma decidiu retificar o resultado do julgamento dos presentes embargos de declaração em recurso extraordinário, realizado em 21.09.99, para que passe a constar da decisão: "A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator." Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão relativa à tempestividade do preparo do recurso extraordinário, mantida, no entanto, a conclusão do acórdão embargado.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 158.341-0

(545)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAC - COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL LTDA.

ADV.

:

SEBASTIÃO ROCHA DE MEDEIROS

EMBDO.

:

LEONARDO MITSUYOSHI IWASSAKI

ADV.

:

JOSE CARLOS KALIL

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Anistia constitucional da correção monetária de débitos pactuados com bancos e instituições financeiras. Art. 47, § 3º, IV, do ADCT. 3. O Plenário deste Tribunal firmou entendimento segundo o qual "o limite estabelecido no item IV do § 3º do art. 47 do ADCT, para a obtenção do benefício concedido no 'caput' desse dispositivo, leva em conta a soma dos valores dos diversos títulos ou contratos, e não o valor de cada um deles isoladamente" (RE n.º 129.699). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material ocorrido no julgamento do recurso extraordinário, o qual fica conhecido e provido, nos termos do voto do relator.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.564-8

(546)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINTO

EMBDA.

:

DYNACAST DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.

EMENTA: Embargos de declaração que se rejeitam, por não ser fundamento suficiente ao provimento do recurso extraordinário a indicação de precedente do Tribunal que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos em cuja aplicação insiste o embargante.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 186.667-5

(547)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

EMBTE.

:

NELDA OCON DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

RICARDO MARCHI E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - CARLOS ALVES GOMES

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 29.09.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS INATIVOS: PROVENTOS. VANTAGEM CONCEDIDA A SERVIDORES ATIVOS, NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. INEXTENSIBILIDADE (ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Os Embargos apresentados como Declaratórios são rejeitados, nos termos da impugnação do embargado.

2. Nas instâncias ordinárias, a ação foi julgada como envolvendo apenas autores inativados antes da legislação invocada na inicial. Por isso mesmo é que deduziram pretensão com base no § 4º do art. 40 da C.F.

3. E não cabe a esta Corte, em R.E., apreciar a causa desconsiderando os fatos levados em conta nas instâncias ordinárias, nem considerar fatos por esta não apreciados.

4. Ademais, examinando-se os documentos dos autos, verifica-se que algumas das autoras foram aposentadas após 27.12.89. Mas essas autoras tiveram apostilada a vantagem da LC 645/89, o que significa que elas postularam na inicial vantagens já obtidas.

5. Mas o que mais importa é que não há omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade, a serem sanadas.

6. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.211-1

(548)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

EMPRESA AGRÍCOLA E PASTORIL ESPARRAME LTDA

ADVDOS.

:

LÚCIO GAIÃO TORREÃO BRAZ E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Caráter infringente. 3. Inexistência de omissão ou obscuridade. Rejeição. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 222.256-1

(549)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

BLANDINA PEREZ RIVERA

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido. Imposição de multa à agravante. 3. Embargos de declaração acolhidos, para excluir da condenação a multa imposta à ora embargante, por não ocorrer, no caso, a hipótese prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, estando configurado, ademais, no caso, evidente erro material na inserção no Extrato da Ata, sem base no relatório e voto condutor do aresto.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 238.799-0

(550)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDO.

:

AMEDEO FELEPPA

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Benefício concedido anteriormente à Constituição de 1988. 3. Art. 58, do ADCT. Aplicação a partir de abril de 1989 até a implantação do plano de custeio e benefícios. 4. Embargos de declaração acolhidos.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 239.659-7

(551)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDA.

:

GENI DE OLIVEIRA ALBINO

ADVDA.

:

NEIDE TEREZA SILVESTRI

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA:Recurso extraordinário. 2. Benefício concedido anteriormente à Constituição de 1988. 3. Art. 58, do ADCT. Aplicação a partir de abril de 1989 até a implantação do plano de custeio e benefícios. 4. Embargos de declaração acolhidos.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 248.441-5

(552)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDOS.

:

LAURO FERREIRA DE LIMA E OUTROS

ADVDOS.

:

APARECIDO SOARES ANDRADE E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.091-9

(553)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

JOSE PEKNY NETO

RECDO.

:

DANIEL ANTONIO DA SILVA

ADV.

:

NORBERTO DA SILVA GOMES

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Praça de Polícia Militar: expulsão, por infração disciplinar que — embora não reclame decisão de Tribunal, só exigível conforme o art. 125, § 4º, CF, em caso em que tinha havido condenação por crime militar — não prescinde de procedimento administrativo, no qual se assegure a defesa do acusado: RE não conhecido, porque inatacado o fundamento da ausência de oportunidade de defesa, suficiente à manutenção do acórdão recorrido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 186.632-2

(554)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

PGE-RJ - ALDE SANTOS JÚNIOR

RECDOS.

:

CARLOS ARANTES SANDERSON DE QUEIROZ E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS GOMES MONTEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo Ministério Público Estadual o Procurador do Estado, Dr. Emerson Barbosa Maciel. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: Recurso extraordinário. Impostos de renda na fonte.

- Em casos análogos ao presente esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 200.485 e 225.082, assim decidiu:

"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável, estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.

E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88 com suas posteriores alterações".

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.847-7

(555)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

JOÃO CARLOS GONÇALVES DA ROCHA

ADV.

:

HÉLIO GONÇALVES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrido o Dr. Hélio Gonçalves. 1a. Turma, 19.10.99.

EMENTA: Recurso extraordinário. Anistia. Emenda Constitucional nº 26/85.

- De longa data, esta Corte, por ambas as suas Turmas, firmou o entendimento que vem assim resumido na ementa do acórdão prolatado no RE 123.511:

"Anistia (art. 4º e §§ da Emenda Constitucional nº 26/85).

- Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE nºs 116.310, 116.386 e 117.058 da Primeira Turma, e nos RREE nºs 114.869, 116.028 e 116.589 da Segunda Turma) firmaram o entendimento de que a anistia concedida pelo artigo 4º e seus parágrafos da Emenda Constitucional nº 26/ de 1985, só se aplica aos militares punidos por ato de exceção, institucionais ou complementares, e não aos expulsos, disciplinarmente, com base na legislação comum".

- Essa orientação continua a ser seguida por esta Corte, como salienta o parecer da Procuradoria-Geral da República, citando os RREE 123.671 (Primeira Turma) e o RE 123.337 (Plenário, do qual o julgamento se concluiu em 03.09.98).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.019-2

(556)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.

:

PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO

RECDO.

:

JORGE ENRIQUE SANTOS MOREIRA

ADV.

:

ANTONIO CARLOS NARDÃO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 22.09.98.

EMENTA: POLICIAL MILITAR - FIXAÇÃO DE SOLDO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - ART.47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - INCONSTITUCIONALIDADE.

Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que a referência feita, pelo art.47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao inciso "I" do seu art.29, é inconstitucional, pois, ao garantir ao policial militar soldo básico não inferior ao salário mínimo, feriu o disposto no art.7º, IV, parte final, da Constituição. Precedente: RE nº 198.982, Tribunal Pleno.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.524-1

(557)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA

ADV.

:

BENEDITO GONÇALVES DA CUNHA

RECDO.

:

ANTÔNIO MENTOR DE MELLO SOBRINHO E OUTROS

ADV.

:

LUIZ NOGUEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Falou, pelos recorridos, o Dr. Luiz Nogueira. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 19.10.99.

SUBSÍDIOS - VEREADORES. Longe fica de conflitar com a Carta da República acórdão em que assentada a insubsistência de ato da Câmara Municipal, formalizado após a divulgação dos resultados da eleição, no sentido de redução substancial dos subsídios dos vereadores, afastando o patamar de vinte e cinco por cento do que percebido por deputado estadual e instituindo quantia igual a quinze vezes o valor do salário mínimo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.017-7

(558)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

RECTE.

:

ZERO HORA - EDITORA JORNALÍSTICA S/A

ADV.

:

ERICK AFONSO HASELOF

ADVDOS.

:

GUILHERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTROS

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

RECDOS.

:

OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul e, em conseqüência, não conheceu do recurso extraordinário da contribuinte, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.08.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

ICMS. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO. ART. 150, VI, "d", DA C.F. LOCAL EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL A PROVA DE SEU RECOLHIMENTO, EM SE TRATANDO DE MERCADORIA IMPORTADA: ART. 155, § 2º, IX, "a", DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SÚMULA 577.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, já decidiu que apenas o papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser, de imediato consumo no processo industrial da impressão de jornais, estão abrangidos pela imunidade tributária previstos no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal (RREE nºs 190.761, 174.476, 203.859, 204.243, dentre outros). Não, assim, máquinas e tintas para impressão, como no caso.

2. E, no julgamento dos RR.EE. nºs. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo importador, do pagamento do ICMS sobre ela incidente.

3. Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, entendeu a Corte que sua redação permite tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula 577.

4. Adotada a fundamentação de tais precedentes, o R.E. do ESTADO DE SÃO PAULO é conhecido e provido para o indeferimento do mandado de segurança, no que concerne à pretendida imunidade. E o R.E. de ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A resta não conhecido, ficando, pois, totalmente indeferido o "writ". Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.214-0

(559)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

RECTES.

:

SINOVA DA SILVA VIEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTROS

RECDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.11.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%, CONCEDIDO A MILITARES. EXTENSÃO AOS CIVIS.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.M.S. n° 22.307, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que caracterizou revisão geral da remuneração dos servidores militares o reajuste previsto na Lei n° 8.622/93. E que, por isso, nos termos do inc. X do art. 37 da C.F./88, é extensível aos servidores civis.

2. Posteriormente, Embargos Declaratórios foram opostos ao mesmo aresto, e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93.

3. R.E. conhecido e provido, para o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou procedente a ação, observada, porém, a mesma compensação determinada por esta Corte nos Embargos Declaratórios (em R.M.S. n° 22.307).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.339-4

(560)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA

RECDA.

:

GLOBAL ENGENHARIA LTDA

ADVDOS.

:

EDUARDO DE BARROS PEREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: I. Medida provisória: força de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS).

II. Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).

O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.463-7

(561)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA

RECDA.

:

AUTO VIAÇÃO SANTO AGOSTINHO LTDA

ADVDOS.

:

EDUARDO HALLEY DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: I. Medida provisória: força de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS).

II. Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).

O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.621-1

(562)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - CARMELLIO MANTUANO DE PAIVA

RECDAS.

:

AUTO PEÇAS SÃO CRISTOVÃO LTDA E OUTRAS

ADVDOS.

:

MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: I. Medida provisória: força de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS).

II. Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).

O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.082-7

(563)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HÉLIO ROSALVO DOS SANTOS

RECDO.

:

JOMAR DA SILVA SANTOS

ADVDOS.

:

MARINHO NASCIMENTO FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.11.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SÃO AUTO-APLICÁVEIS OS ARTS. 201, § 2°, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.

GRATIFICAÇÃO NATALINA (§ 6° DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

1. Não foi objeto de consideração, no acórdão recorrido, o disposto nos arts. 201, § 2º, e 202, "caput", da Constituição Federal, faltando, pois, ao R.E., o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

2. Na verdade, o aresto considerou auto-aplicável o § 6º do art. 201 da Constituição Federal (gratificação natalina), em conformidade, aliás, com a jurisprudência desta Corte. E, nesse ponto, não foi impugnado, pelo I.N.S.S., no R.E.

3. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.842-6

(564)

PROCED.

:

SÃO PAULO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA - SAAE

ADV.

:

SÉRGIO DE PAULA MARTINIANO

RECDO.

:

YOSHIAKI KANAOKA

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, que dele conhecia e lhe dava provimento. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 01.06.99.

EMENTA: Execução fiscal. Importância considerada ínfima em face do previsto na legislação local e federal. Ausência de interesse processual de agir. Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.217-4

(565)

PROCED.

:

SÃO PAULO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

SÔNIA A M REIS STIPP LUQUE

RECDA.

:

TYPE SHOP FOTOCOMPOSIÇÃO E ARTES GRÁFICAS LTDA

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 24.08.99.

EMENTA: Execução fiscal. Importância considerada ínfima em face do previsto na legislação local e federal. Ausência de interesse processual de agir. Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.891-7

(566)

PROCED.

:

SÃO PAULO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - ERCÍLIA SANTANA MOTA

RECDO.

:

TOMAZ APARECIDO SERRANO - ME

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 24.08.99.

EMENTA: Execução fiscal. Importância considerada ínfima em face do previsto na legislação local e federal. Ausência de interesse processual de agir. Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.900-6

(567)

PROCED.

:

SÃO PAULO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - ERCÍLIA SANTANA MOTA

RECDO.

:

TOMAZ APARECIDO SERRANO - ME

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 24.08.99.

EMENTA: Execução fiscal. Importância considerada ínfima em face do previsto na legislação local e federal. Ausência de interesse processual de agir. Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.918-2

(568)

PROCED.

:

SÃO PAULO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - ERCÍLIA SANTANA MOTA

RECDA.

:

INDÚSTRIA DE CALÇADOS SÃO CRISPIN LTDA

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 24.08.99.

EMENTA: Execução fiscal. Importância considerada ínfima em face do previsto na legislação local e federal. Ausência de interesse processual de agir. Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 241.924-6

(569)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

IRANI PONTES DUARTE E OUTRO

ADV.

:

APOLÔNIO PEIXE SALES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.09.99.

EMENTA: Anistia de praça da Marinha. A anistia concedida pelo art. 4º e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 26, de 1985, só se aplica aos militares punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares. Não aos expulsos, disciplinarmente, com base na legislação comum.

Precedentes do Supremo Tribunal: RE 116.130, 1ª Turma (RTJ 127/1.173), RE 123.337, Tribunal Pleno (DJ de 11-12-98).

Recurso Extraordinário provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.415-9

(570)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

JOSÉ CARLOS MARQUESAN

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

RECDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

NEUSA MOURÃO LEITE

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.038-3

(571)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - ZÊNIO VENTURA

RECDA.

:

HAIDE JUNG

ADVDOS.

:

PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.05.99.

EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 61/95 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.847/95-SC.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.311, Rel. Min. Moreira Alves, afastou a existência de direito adquirido à percepção da gratificação complementar de vencimentos pelos servidores com estabilidade financeira, porquanto firme o entendimento aqui prevalente quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.818-6

(572)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDA.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARIA ESCOLÁSTICA COSTA OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 21.09.99.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU SEGURANÇA IMPETRADA PARA O FIM DE EXIMIR A IMPETRANTE DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DE MULTA, COMO REQUISITO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

Entendimento que se encontra em dissonância com a orientação do STF, já firmada no sentido de que inexiste afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa no fato de a lei exigir o depósito prévio de multa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.

Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.683-0

(573)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO

RECDA.

:

VIP CONTABILIDADE LTDA

ADVDOS.

:

LUDMILA DE MATTOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: I. Medida provisória: força de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS).

II. Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).

O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.935-4

(574)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS - SINTSEP/AL

ADV.

:

GEORGE SARMENTO LINS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62, parágrafo único). Daí que necessitam elas de reedição se não forem apreciadas pelo Congresso Nacional.

Não tem procedência o alegado no recurso extraordinário quanto ao prazo de noventa dias do § 6º do art. 195 da Constituição, o qual não foi observado na instituição da contribuição pela Medida Provisória 560, de 26.07.94. Precedente do Supremo Tribunal Federal: Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.135, Relator para o acórdão o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, DJU de 05.12.97.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.290-8

(575)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RECDO.

:

PAULO CÉSAR SANTOS SILVA

ADV.

:

ALFREDO FARAH

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.348-3

(576)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

AMAURI BELTRÃO PONTES

ADVDOS.

:

VINICIUS ANDRADE MENDES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.270-9

(577)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ROBERTO NUNES E OUTROS

RECDO.

:

WALTER BARBOSA DA SILVA

ADVDOS.

:

JOSE DE LEMOS MORAES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

Ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com o salário mínimo tanto para período anterior quanto posterior à vigência do art. 58 do ADCT, o acórdão acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.333-1

(578)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA

RECDA.

:

MARIA ANTÔNIA ANA NOGUEIRA

ADVDOS.

:

EISENHOWER DIAS MARIANO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT.

O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta da República.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.844-3

(579)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP

ADVDOS.

:

RICARDO MARCONDES DE MORAES SARMENTO E OUTROS

RECDAS.

:

COMPANHIA PAULISTA DE COMÉRCIO MARÍTIMO E OUTRAS

ADVDOS.

:

ROSSINI BEZERRA DE ARAUJO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Adicional de Tarifa Portuária: exação declarada constitucional pela maioria qualificada do plenário do Supremo Tribunal, sob o fundamento de caracterizar contribuição de intervenção no domínio econômico legitimada pelo art. 149 da Constituição: RE provido, com ressalva pessoal do relator (RREE 209.365 E 218.061).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.016-2

(580)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

ESPÓLIO DE ADALBERTO DUVAL BARRETO E OUTRA

ADVDOS.

:

FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.546-6

(581)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

WALLY JOTON E OUTROS

ADVDOS.

:

MAURO CAVALCANTE DE LIMA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.729-9

(582)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HELIO ROSALVO DOS SANTOS

RECDO.

:

AGNELLO RODRIGUES DE FARIAS

ADVDOS.

:

ALCINDA DE JESUS RODRIGUES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSUSCETÍVEL DE SOFRER REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Os benefícios de prestação continuada concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal são insuscetíveis de sofrer revisão na forma estabelecida pelo art. 202, aplicando-se-lhes o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.748-5

(583)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS E OUTROS

RECDA.

:

RENÉE THEREZA ULBRICHT OTTAIANO

ADVDOS.

:

YARA DE SOUZA ANDRÉ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSUSCETÍVEL DE SOFRER REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Os benefícios de prestação continuada concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal são insuscetíveis de sofrer revisão na forma estabelecida pelo art. 202, aplicando-se-lhes o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.368-0

(584)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

HOMERO PICANÇO DE CARVALHO E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBERVAL KUGLER MENDES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 79.553-6

(585)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

DOGIVAL NOGUEIRA MAIA OU DORGIVAL NOGUEIRA MAIA

ADV.

:

OTACILIO RIBEIRO FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso ordinário. 2a. Turma, 09.11.99.

RECURSO ORDINÁRIO - HABEAS CORPUS - RAZÕES. Ao recorrente incumbe apresentar as razões que infirmam o acórdão impugnado - artigo 310 do Regimento Interno do STF.

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.527-8

(586)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ CARLOS ROVIRIEGO

ADVDOS.

:

HUMBERTO CARDOSO FILHO E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.641-2

(587)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ROLF BLATI E OUTROS

ADV.

:

FRANCISCO DEIRÓ COUTO BORGES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.

Ementa: Idêntica à de nº 586.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.102-9

(588)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

PEDRO ATHAYDE E OUTROS

ADV.

:

GEORGE SARMENTO LINS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se à agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.242-0

(589)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

PAULO ALBERTO SALES

ADVDOS.

:

AGAMENON EDMUNDO DE CASTILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.

Ementa: Idêntica à de nº 588.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.827-6

(590)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA JOSÉ ROCHA BARROSO E OUTROS

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.

Ementa: Idêntica à de nº 588.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.698-7

(591)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

BENEDITO ADÃO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

APARECIDO SOARES ANDRADE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.788-6

(592)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

ZILCON ROBERTO VINHAL

ADVDOS.

:

RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.

Ementa: Idêntica à de nº 591.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.351-9

(593)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

HANA ELVIRA JUNG

ADVDOS.

:

CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.

Ementa: Idêntica à de nº 591.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.831-3

(594)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

YARLE LANA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.

Ementa: Idêntica à de nº 591.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 227.397-2

(595)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

MARTINHO FRANCISCO FUCK E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBERTO BRAGA FIGUEIREDO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.026-6

(596)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ODETE NEGRI E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 595.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.175-6

(597)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

AVANY THEREZINHA DE MIRANDA FLÔRES E OUTROS

ADVDOS.

:

MIGUEL HERMINIO DAUX E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 595.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.892-8

(598)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

VILOBALDO MIRALHA ALVES E OUTROS

ADV.

:

JAIRO ANDRADE DE MIRANDA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 595.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.930-4

(599)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

RUI FLÁVIO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO DE FREITAS JESUS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se à agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.626-1

(600)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ALVORI AMARAL DE JESUS E OUTROS

ADVDOS.

:

ODETE MEGRI E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 599.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.354-4

(601)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ELOY JOÃO CORDERO E OUTROS

ADVDOS.

:

REGINALDO GASSO RODRIGUES E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 599.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.922-9

(602)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

DÉCIO CARVALHO DE RESENDE E OUTROS

ADVDOS.

:

LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 599.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.222-5

(603)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

BEATRIZ LAGE FELINTO PEREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 599.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.803-3

(604)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA LÚCIA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MAOMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Sem ter sido sucumbente o litisconsorte, não há razão para a inovação de prazo em dobro para a interposição do recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.931-8

(605)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ESMERALDO OLIVEIRA BRITO E OUTROS

ADVDOS.