Terceira (3ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 462-0 |
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PROCED. |
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BAHIA |
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RELATOR |
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MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA |
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ADV. |
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PEDRO GORDILHO E OUTRO |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA |
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Decisão: O Tribunal, por votação unânime, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos X, XX e XXX do art. 71, e da expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e", constante do § 1º do art. 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05/10/89. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Plenário, 20.8.97.
Retificação de decisão: Fica retificada, em virtude de erro material, a proclamação da decisão da ADI 462-0, constante da Ata da 25ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de agosto de 1997, que, assim, passa a declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do art. 71, e da expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e", constante do § 1º do art. 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05/10/89. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 21.8.97.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e § 1º do artigo 15, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989.
- Os incisos XIII e XIX do artigo 71 da Constituição do Estado da Bahia são ofensivos ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) ao darem à Assembléia Legislativa competência privativa para a autorização de convênios, convenções ou acordos a ser celebrados pelo Governo do Estado ou a aprovação dos efetivados sem autorização por motivo de urgência ou de interesse público, bem como para deliberar sobre censura a Secretaria de Estado.
- Violam o mesmo dispositivo constitucional federal o inciso XXX do artigo 71 (competência privativa à Assembléia Legislativa para aprovar previamente contratos a ser firmados pelo Poder Executivo e destinados a concessão e permissão para exploração de serviços públicos) e a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do artigo 25 (relativa à concessão de serviços públicos), ambos da Constituição do Estado da Bahia.
Ação julgada procedente em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do artigo 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.950-3 - medida liminar |
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PROCED. |
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SÃO PAULO |
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RELATOR |
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MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC |
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ADV. |
: |
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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REQDA. |
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.11.99.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA 7.844/92. ESTUDANTES MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS. DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM EVENTOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER.
O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O COMEÇO DA VIGÊNCIA DA LEI QUESTIONADA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO É DE MAIS DE SEIS ANOS. INOCORRE O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA, ESSENCIAL AO ACOLHIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
LIMINAR INDEFERIDA.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.970-8 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
TOCANTINS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
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ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS |
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ADVDOS. |
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CLÁUDIO LACOMBE E OUTROS |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 10, de 11/01/1996, com a redação dada pelo art. 1º da LC nº 16, de 13/11/1998, ambas do Estado de Tocantins, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.07.99.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CARACTERIZADA A PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA REQUERENTE. CRITÉRIO ESTABELECIDO NA LEI QUE VIOLA O ART.93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RISCO NA DEMORA.
LIMINAR DEFERIDA.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.107-9 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da Resolução Administrativa nº 45, de 05/10/1999, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministro Néri da Silveira e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 09.12.99.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 45/99 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO, PELA QUAL FOI REVISTO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS.
Plausibilidade da alegação de afronta ao princípio da legalidade, que rege a matéria.
Concorrência, por igual, do periculum in mora.
Precedentes da Corte.
Cautelar deferida.
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EXTRADIÇÃO N. 744-0 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA DA BULGÁRIA |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA BULGÁRIA |
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EXTDO. |
: |
EMIL TODOROV IVANOV |
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ADV. |
: |
EURO PROTÁSIO SALOMÃO |
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ADV. |
: |
LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, com restrição, desde que a República da Bulgária assuma, formalmente, o compromisso de comutar, quanto ao delito de latrocínio, a pena de morte a este cominada, em pena privativa de liberdade. Votou o Presidente. Falou pelo extraditando o Dr. Luiz Afonso Silva Antunes. Plenário, 01.12.99.
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - DELITOS COMUNS - REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO EXTRADICIONAL - SÚMULA 421/STF - INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENA DE MORTE - NECESSIDADE DE COMPROMISSO FORMAL DE COMUTAÇÃO - PEDIDO DEFERIDO, COM RESTRIÇÃO.
PROCESSO EXTRADICIONAL - EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (ART. 85, § 1º) - CONSTITUCIONALIDADE.
- O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema de contenciosidade limitada, fundado em norma legal reputada compatível com o texto da Constituição (Estatuto do Estrangeiro, art. 85, § 1º) - não autoriza que se renove, no âmbito da ação de extradição passiva promovida perante o Supremo Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se efetive o reexame do quadro probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de órgão competente do Estado estrangeiro. Doutrina. Precedentes.
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - TRADUÇÃO DEFICIENTE - POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DO CONTEÚDO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS - INOCORRÊNCIA DE DEFEITO FORMAL.
- A eventual ocorrência de impropriedades léxicas, a verificação de desvios sintáticos, a configuração de incorreções gramaticais ou a inobservância dos padrões inerentes à norma culta, só por si, não imprestabilizam a tradução produzida, pelo Estado estrangeiro, no processo extradicional, se se evidenciar que o conteúdo dos documentos, formalmente vertidos para o português, reveste-se de inteligibilidade. Precedentes.
EXTRADITANDO QUE TEM COMPANHEIRA BRASILEIRA - INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À EXTRADIÇÃO - SÚMULA 421/STF.
- A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro. A superveniência da nova ordem constitucional não afetou a validade da formulação contida na Súmula 421/STF, que continua em regime de integral aplicabilidade. Precedentes.
BONS ANTECEDENTES E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA NO BRASIL - POSSIBILIDADE DE EFETIVAR-SE A EXTRADIÇÃO.
- A circunstância de o súdito estrangeiro possuir bons antecedentes sociais e o fato de exercer, no Brasil, atividade profissional lícita não impedem a extradição. Precedentes.
ENTREGA IMEDIATA DO EXTRADITANDO - PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
- Compete, exclusivamente, ao Presidente da República, uma vez deferido o pedido extradicional pelo Supremo Tribunal Federal, deliberar sobre a conveniência, a oportunidade ou a utilidade da entrega imediata do extraditando ao Estado requerente, não obstante o súdito estrangeiro esteja sendo processado criminalmente no Brasil ou aqui sofrendo execução penal em face de condenação imposta pela Justiça brasileira. Inteligência do art. 89 do Estatuto do Estrangeiro. Precedentes.
VALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ESTRANGEIRO REQUERENTE.
- O ordenamento positivo brasileiro, no que concerne aos processos extradicionais, não exige que a ordem de prisão contra o extraditando tenha emanado, necessariamente, de autoridade estrangeira integrante do Poder Judiciário. Basta que se cuide de autoridade investida, nos termos da legislação do próprio Estado requerente, de atribuição para decretar a prisão. Precedentes.
EXTRADIÇÃO - PENA DE MORTE - COMPROMISSO DE COMUTAÇÃO.
- O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses de imposição do supplicium extremum, exige que o Estado requerente assuma, formalmente, o compromisso de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira - fundada na Constituição Federal (art. 5º, XLVII, "a") - permite a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação. Hipótese inocorrente no caso.
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Artigo 3º, n. 1, "a" - outorga, à Missão Diplomática, o poder de representar o Estado acreditante ("État d’envoi") perante o Estado acreditado ou Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa função política, um complexo de atribuições e de poderes reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de representação institucional de seu País.
Desse modo, o Chefe da Missão Diplomática pode assumir, em nome de seu Governo, o compromisso oficial de comutar, a pena de morte, em pena privativa de liberdade. Esse compromisso pode ser validamente prestado antes da entrega do extraditando ao Estado requerente. O compromisso diplomático em questão traduz pressuposto da entrega do extraditando, e não do deferimento do pedido extradicional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
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EXTRADIÇÃO N. 771-8 |
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PROCED. |
: |
CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA SUÍÇA |
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ADV. |
: |
GUSTAV LIVIO TONIATTI |
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EXTDO. |
: |
ALEX OTHMAR AMMANN OU ALEXANDER OTHMAR AMMANN |
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ADV. |
: |
SÉRGIO STEYER |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Plenário, 01.02.2000.
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA SUÍÇA. CARÁTER INSTRUTÓRIO. MANDADO DE PRISÃO. CRIME DE ESTELIONATO.
Cidadão suíço acusado de crime definido como fraude (art. 146 do Código Penal suíço) correspondente, no Brasil, ao estelionato (art. 171 do Código Penal) e ainda ao tipo descrito no art. 7º da Lei nº 7.492/86.
Competência punitiva da Justiça do Estado requerente, onde teria ocorrido o ilícito.
Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
A circunstância de ser o extraditando casado com brasileira não constitui óbice à extradição, nos termos da Súmula 421 desta Corte.
Não cabe no processo de extradição o exame acerca da procedência da acusação em que se funda o pedido e nem, tampouco, o da negativa de autoria.
Presentes os requisitos do art. 80 da Lei nº 6.815/80, com a redação da Lei nº 6.964/81, e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 77, é de deferir-se o pedido de extradição.
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HABEAS CORPUS N. 77.032-4 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
WILKER RICHARDSON GADELHA DE QUEIROZ |
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IMPTE. |
: |
JOÃO THOMAS LUCHSINGER |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o acórdão do Superior Tribunal Militar e a sentença condenatória e determinar a devolução dos autos à instância originária, a fim de prosseguir-se na ação penal, com intimação da vítima para iniciativa da representação, sob pena de decadência, nos termos da segunda parte do artigo 91, da Lei nº 9.099/95. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Lesão corporal culposa praticada por militar. 3. Hipótese prevista no art. 88, da Lei n.º 9.099/95. Ação penal. Exigência de representação do ofendido. Precedentes. 4. Habeas corpus deferido, por inobservância da Lei n.º 9.099/95, para anular o acórdão do Superior Tribunal Militar, "prosseguindo-se a ação penal com a intimação da vítima para iniciativa da representação, sob pena de decadência, nos termos da segunda parte do art. 91 daquele diploma normativo".
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HABEAS CORPUS N. 77.928-8 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
SILVIO ROBERTO DE MORAES COELHO |
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IMPTES. |
: |
EVANDRO LINS E SILVA E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Ranieri Mazili Neto. 1a. Turma, 10.08.99.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL CONSUMADO EM 1991 E 1992, QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N° 8.137, DE 27.12.1990.
DENÚNCIA, COM BASE EM LEI ANTERIOR A ESTA: (ART. 1°, INC. I, DA LEI N° 4.729, DE 14.07.1965). IRRELEVÂNCIA DO ERRO DA DENÚNCIA, QUANTO À LEI APLICÁVEL AO CASO.
PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
"HABEAS CORPUS".
1. Os fatos, segundo a denúncia, ocorreram entre 12.06.1990 e 28.01.1991, ou, mais precisamente, até 14.03.1991.
2. Pleiteia-se, na presente impetração, apenas a extinção da punibilidade, quanto ao crime de sonegação fiscal, que, na denúncia, se imputou ao paciente, com base no inc. I do art. 1o da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 (fls. 29), apenado com seis meses a dois anos de detenção e multa, e, quando primário o réu, apenas com multa (§ 1o).
Sucede que se teria consumado a sonegação com a omissão, na declaração de imposto de renda de 1991 e 1992, de qualquer informação a respeito de certas operações, ocorridas em 1990 e 1991.
E, antes disso, já estava em vigor a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que passou a apenar o mesmo delito com reclusão de dois a cinco anos e multa, pena, "in abstrato", a que corresponde o prazo prescricional de doze anos, nos termos do art. 109, inc. III, do Código Penal.
Ora, a denúncia, no caso, foi recebida a 25 de junho de 1997.
Se os fatos ocorreram em 1990 e 1991 (e a sonegação propriamente dita em 1991 e 1992, ao ensejo das declarações de imposto de renda), ainda não haviam decorrido àquela altura (25 de junho de 1997) os referidos doze anos.
Nem se compreende que o erro da denúncia, ao capitular o fato no art. 1o da Lei nº 4.729, de 14.07.65, pudesse justificar o encurtamento do prazo prescricional.
É pacífica, aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo prescricional se calcula conforme a classificação que se deva dar aos fatos imputados ao réu na denúncia, e não segundo aquela, eventualmente incorreta, que nela se contenha. Precedentes.
3. E mesmo que, no caso, se pudesse considerar ocorrida, a sonegação fiscal, entre 12 de junho de 1990 e de 28 de janeiro de 1991, ainda assim se haveria de observar a Lei nº 8.137, de 27.12.1990, que entrou em vigor antes dos últimos fatos caracterizadores da continuidade delitiva. Precedentes.
4. Não configurada, ainda, a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime de sonegação fiscal, o "H.C." resta indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 78.969-2 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
ASHBELL SIMONTON RÉDUA |
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IMPTE. |
: |
JOÃO THOMAS LUCHSINGER (DEFENSOR PÚBLICO) |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido habeas corpus. Unânime. Presidência do Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 01.06.99.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO. SAQUE EM CONTA BANCÁRIA, MEDIANTE USO DE SENHA E DE CARTÃO MAGNÉTICO. COMPETÊNCIA DE FORO.
"HABEAS CORPUS".
1. O paciente não precisou ir a Recife para sacar dinheiro da conta da vítima, naquela Capital, pois o retirou no próprio local, de onde fizera a movimentação eletrônica, com o uso da senha e do cartão magnético, que lhe foram confiados, ou seja, em São Gabriel da Cachoeira, no Estado do Amazonas.
2. Constatado que, nessas circunstâncias, a atuação do réu e o proveito indevido, em detrimento da vítima, ocorreram em São Gabriel da Cachoeira, Amazonas, e não em Recife, Pernambuco, à Auditoria Militar da 12ª CJM de Manaus é que compete o processo e julgamento da denúncia, como determinou o aresto do Superior Tribunal Militar.
3. "H.C." indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.533-1 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
ADEMAR DEOLA |
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IMPTE. |
: |
DPU - ZENI ALVES ARNDT |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Crime de insubmissão.
- A "instrução provisória de insubmissão" (art. 463 e seu § 1º do CPPM) faz as vezes do inquérito policial militar e só pode ser arquivada a requerimento do Ministério Público Militar.
- Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, porquanto essa espécie de prisão provisória fora do cárcere que é a menagem (art. 464 e §§ do CPPM) se caracteriza, por ser a insubmissão crime permanente, como prisão em flagrante, independentemente de se entrar na questão de saber se esse delito é, ou não, propriamente militar para a aplicação da ressalva do artigo 5º, LXI, da Carta Magna.
- No âmbito estreito do "writ" não se pode examinar se a conduta do paciente foi, ou não, dolosa.
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.547-1 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
JOSÉ NILTON DE FARIAS |
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IMPTE. |
: |
CÉLIO AVELINO DE ANDRADE |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: "Habeas corpus".
- É de ser acolhida a preliminar de não-conhecimento do presente "habeas corpus" por não estar assinada a inicial, razão por que, segundo a orientação desta Corte adotada nos precedentes arrolados pela Procuradoria-Geral da República, deve ser ela tida como apócrifa, e, portanto, ser tido o pedido como inexistente.
"Habeas corpus" não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 79.734-2 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
VAGNER AZEVEDO ROCHA |
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PACTE. |
: |
MÁRCIO GIOVANE DA SILVA CONTERATO |
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IMPTE. |
: |
DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Antes da entrada em vigor da Lei 9.839, de 27 de setembro de 1999, firmara-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Lei 9.099/95, tanto no que diz respeito ao "sursis" processual quanto à necessidade de representação da vítima nos casos ali previstos, se aplicava à Justiça Militar.
- Por outro lado, como bem salienta o parecer da P.G.R., tendo ocorrido o fato delituoso imputado aos ora pacientes antes da entrada em vigor da referida Lei 9.839/99, aplica-se o princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica que, no caso, é a Lei 9.099/95 no tocante aos seus dispositivos de efeitos de direito material como são os dois acima referidos.
- No caso, o fato imputado aos ora pacientes se deu em 13.10.98, já tendo decorrido, portanto, tempo muito superior ao de seis meses para o exercício do direito de representação da vítima. Assim, já ocorreu a decadência desse direito, estando, pois, extinta a punibilidade dos ora pacientes.
"Habeas corpus" deferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.766-1 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
EDJOHONNI DE LIMA LAZZARIS |
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IMPTE. |
: |
EDJOHONNI DE LIMA LAZZARIS |
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ADV. |
: |
FRANCISCO SARAIVA PENA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: "Habeas corpus".
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o artigo 88 da Lei 9.099/95 é aplicável aos delitos de competência da Justiça Militar, e, no caso, não incide a recente Lei 9.839, publicada em 28 de setembro de 1999, a qual, como "lex gravior", não pode retroagir. Portanto, tendo o fato imputado ao réu ocorrido na vigência da primeira dessas leis, e já havendo decorrido muito mais de seis meses contado do dia em que se veio a saber quem era autor do crime em causa, sem que tenha havido representação da vítima, é de se deferir a ordem.
"Habeas corpus" deferido para determinar-se o arquivamento do processo, em virtude da extinção da punibilidade do ora paciente pela ocorrência da decadência do direito de representação.
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PETIÇÃO N. 1.576-3 |
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PROCED. |
: |
RORAIMA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
HELDER GIRÃO BARRETO |
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ADVDOS. |
: |
FRANCISCO MAURÍCIO BARROS RIBEIRO E OUTRA |
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REQDO. |
: |
CARLOS HENRIQUES RODRIGUES |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, acolheu a exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 24.9.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL - ART. 102, I, N DA CF -. MAGISTRADO QUE PROFERE DECISÕES CONTRA NEPOTISMO DE DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. INSTALAÇAO DE SINDICÂNCIA CONTRA O JUIZ POR INSUBORDINAÇÃO, EXCESSO DE LINGUAGEM E ATITUDE DESRESPEITOSA. ARGUIDA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES. COMPETÊNCIA DO STF PARA CONHECER E JULGAR A EXCEÇÃO RECUSADA PELO EXCEPTO. EM TRIBUNAL SUSPEITO NÃO EXISTE DESEMBARGADOR LEGITIMADO. É TEMPESTIVA A EXCEÇÃO AJUIZADA JUNTO AO MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER DECLARADO O IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
EXCEÇÃO ACOLHIDA.
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PETIÇÃO N. 1.577-0 |
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PROCED. |
: |
RORAIMA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
HELDER GIRÃO BARRETO |
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ADVDOS. |
: |
FRANCISCO MAURÍCIO BARROS RIBEIRO E OUTRA |
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REQDO. |
: |
FRANCISCO ELAIR DE MORAIS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, acolheu a exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 24.9.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL - ART. 102, I, N DA CF -. MAGISTRADO QUE PROFERE DECISÕES CONTRA NEPOTISMO DE DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. INSTALAÇAO DE SINDICÂNCIA CONTRA O JUIZ POR INSUBORDINAÇÃO, EXCESSO DE LINGUAGEM E ATITUDE DESRESPEITOSA. ARGUIDA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES. COMPETÊNCIA DO STF PARA CONHECER E JULGAR A EXCEÇÃO RECUSADA PELO EXCEPTO. EM TRIBUNAL SUSPEITO NÃO EXISTE DESEMBARGADOR LEGITIMADO. É TEMPESTIVA A EXCEÇÃO AJUIZADA JUNTO AO MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER DECLARADO O IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
EXCEÇÃO ACOLHIDA.
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PETIÇÃO N. 1.578-6 |
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PROCED. |
: |
RORAIMA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
HELDER GIRÃO BARRETO |
|
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ADVDOS. |
: |
FRANCISCO MAURÍCIO BARROS RIBEIRO E OUTRA |
|
|
REQDO. |
: |
JOSÉ PEDRO FERNANDES |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, acolheu a exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 24.9.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL - ART. 102, I, N DA CF -. MAGISTRADO QUE PROFERE DECISÕES CONTRA NEPOTISMO DE DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. INSTALAÇAO DE SINDICÂNCIA CONTRA O JUIZ POR INSUBORDINAÇÃO, EXCESSO DE LINGUAGEM E ATITUDE DESRESPEITOSA. ARGUIDA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES. COMPETÊNCIA DO STF PARA CONHECER E JULGAR A EXCEÇÃO RECUSADA PELO EXCEPTO. EM TRIBUNAL SUSPEITO NÃO EXISTE DESEMBARGADOR LEGITIMADO. É TEMPESTIVA A EXCEÇÃO AJUIZADA JUNTO AO MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER DECLARADO O IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
EXCEÇÃO ACOLHIDA.
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PETIÇÃO N. 1.579-2 |
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|
PROCED. |
: |
RORAIMA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
HELDER GIRÃO BARRETO |
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|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO MAURÍCIO BARROS RIBEIRO E OUTRA |
|
|
REQDO. |
: |
JURANDIR OLIVEIRA PASCOAL |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, acolheu a exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 24.9.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL - ART. 102, I, N DA CF -. MAGISTRADO QUE PROFERE DECISÕES CONTRA NEPOTISMO DE DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. INSTALAÇAO DE SINDICÂNCIA CONTRA O JUIZ POR INSUBORDINAÇÃO, EXCESSO DE LINGUAGEM E ATITUDE DESRESPEITOSA. ARGUIDA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES. COMPETÊNCIA DO STF PARA CONHECER E JULGAR A EXCEÇÃO RECUSADA PELO EXCEPTO. EM TRIBUNAL SUSPEITO NÃO EXISTE DESEMBARGADOR LEGITIMADO. É TEMPESTIVA A EXCEÇÃO AJUIZADA JUNTO AO MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER DECLARADO O IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
EXCEÇÃO ACOLHIDA.
|
PETIÇÃO N. 1.580-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RORAIMA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
HELDER GIRÃO BARRETO |
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|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO MAURÍCIO BARROS RIBEIRO E OUTRA |
|
|
REQDO. |
: |
ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, acolheu a exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 24.9.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL - ART. 102, I, N DA CF -. MAGISTRADO QUE PROFERE DECISÕES CONTRA NEPOTISMO DE DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. INSTALAÇAO DE SINDICÂNCIA CONTRA O JUIZ POR INSUBORDINAÇÃO, EXCESSO DE LINGUAGEM E ATITUDE DESRESPEITOSA. ARGUIDA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES. COMPETÊNCIA DO STF PARA CONHECER E JULGAR A EXCEÇÃO RECUSADA PELO EXCEPTO. EM TRIBUNAL SUSPEITO NÃO EXISTE DESEMBARGADOR LEGITIMADO. É TEMPESTIVA A EXCEÇÃO AJUIZADA JUNTO AO MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER DECLARADO O IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
EXCEÇÃO ACOLHIDA.
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PETIÇÃO N. 1.823-1 - questão de ordem |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
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ADVDOS. |
: |
PGE-CE - JOSÉ GOMES DE PAULA PESSOA RODRIGUES E OUTRA |
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REQDAS. |
: |
MARIA NAZARÉ GUANABARA LEAL E OUTRAS |
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ADVDOS. |
: |
PAULO TELES DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Petição. Pedido de cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido.
- Não-ocorrência, no caso, de plano, do requisito da relevância da fundamentação jurídica suficiente para a concessão da medida pleiteada que é de caráter excepcional.
Questão de ordem que se resolve com o indeferimento do pedido.
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RECLAMAÇÃO N. 1.047-3 - questão de ordem |
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|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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RECLTE. |
: |
ADEON NASCIMENTO CUNHA |
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ADV. |
: |
JOÃO THOMAS LUCHSINGER (DEFENSOR PÚBLICO) |
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RECLDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, concedeu habeas corpus de ofício, para o fim de julgar extinta a punibilidade e, em conseqüência, julgou prejudicada a reclamação, nos termos do voto do Relator, vencido, nesta parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 02.09.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "L", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTS. 156 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.).
CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (ART. 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: LEI Nº 9.099/95, ART. 89.
"HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE, PELO S.T.F. DECISÃO DESCUMPRIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO DE ORDEM.
1. A 1a. Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 78.197, em data de 11.12.1998 (DJ de 30.04.99, Ementário nº 1948-1), deferiu a ordem ao ora Reclamante, 1º Sargento do Exército ADEON NASCIMENTO CUNHA, para afastar a tese da inaplicabilidade do art. 89 da Lei nº 9.099/95, relativa à suspensão do processo, afirmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, quando lhe denegou o HC nº 33.385, por ele impetrado perante aquela E. Corte.
2. Ficou bem claro, no deferimento parcial do "writ", pela Primeira Turma, que os autos principais deveriam ser encaminhados ao Ministério Público Militar, de 1º grau, para dizer se propunha a suspensão prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que o aresto considerou aplicável à espécie.
3. Enfim, cabia ao Promotor de Justiça Militar, apenas e tão-somente, verificar se o réu, ora Reclamante, preenchia, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos a que se referem o mesmo art. 89 da Lei dos Juizados Especiais e o art. 77 do Código Penal. Se estivessem preenchidos, competia-lhe propor a suspensão do processo. Ou, então, se desatendidos, recusar proposta nesse sentido.
Não lhe era dado, porém, sustentar a tese da inaplicabilidade do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, na Justiça Militar, já afastada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido "Habeas Corpus" (nº 78.197).
Menos ainda era dado à Auditoria da 12ª C.J.M. de Manaus - Amazonas acolher tal manifestação do Ministério Público Militar.
Foi, no entanto, o que ocorreu, nos autos principais (P. 05/98), em flagrante desrespeito ao decidido pela Turma desta Corte, no referido HC nº 78.197.
A esta altura, portanto, caberia julgar-se procedente a presente Reclamação, para se determinar o cumprimento da ordem de "Habeas Corpus", parcialmente deferida, conforme comunicação que já constava dos autos principais.
4. Sucede que, com a requisição destes, se pode verificar que, até esta data, não houve Representação da vítima, que era indispensável, no caso, como condição de procedibilidade, por se tratar de imputação de crime militar de lesões corporais culposas (art. 210 do C.P.M.), nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95.
E, tendo o fato imputado ao paciente acontecido a 04 de outubro de 1997, conforme a denúncia, já decorreram, até o dia de hoje, bem mais que os seis meses a que se referem o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicáveis à espécie, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95.
5. Acolhendo o parecer do Ministério Público federal, o Plenário do S.T.F., resolvendo a questão de ordem, concede "Habeas Corpus", de ofício, ao Reclamante, para julgar extinta a punibilidade, pela decadência do direito de representação da vítima (art. 107, IV, do C.P.), determinando, em conseqüência, o trancamento da ação penal e o arquivamento do processo, prejudicada, assim, a Reclamação.
6. Os autos principais, oportunamente, devem retornar ao Juízo de origem, com cópia do acórdão relativo ao presente julgamento.
Recursos
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 159.768-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
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AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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|
ADV. |
: |
AFONSO DE ARAUJO CAMPOS E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE TAUBATE |
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|
ADV. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.05.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA (ART. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido não abordou qualquer tema constitucional, limitando-se a examinar pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, pois manteve o não conhecimento deste, porque indemonstrada a divergência jurisprudencial.
2. E no presente Agravo, não conseguiu o agravante infirmar tal decisão, nem a que, na instância de origem, indeferiu o R.E., pois, na verdade, nenhum tema constitucional foi enfrentado no acórdão recorrido, inclusive o da coisa julgada, que pudesse viabilizar o Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).
3. E é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 162.123-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADV. |
: |
MANOEL MOREIRA FILHO |
|
|
AGDO. |
: |
ANIDA CAVICHIOLI DOELER E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
VITAL MOACIR DA SILVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL RELATIVA AO RECURSO CABÍVEL CONTRA JUIZ SINGULAR.
1. A decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento porque o acórdão recorrido não ventilara questão constitucional, adstrito que ficara ao exame de tema de natureza processual, relacionado com o recurso cabível em causa de alçada: embargos infringentes ou apelação.
2. E é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. De resto, quanto ao mérito da causa, o R.E. poderia ter sido interposto contra a decisão de 1o grau, que o julgou, nos termos do art. 102, III, da C.F. (R.E. nº 140.073, Rel. Min. MOREIRA ALVES, R.E. nº 156.305, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
Se é que ela enfrentou mesmo questão constitucional, o que precisava, aliás, ser comprovado no instrumento de Agravo. E não foi.
4. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174.491-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
RODOBAN - TRANSPORTES TERRESTRES E AEREOS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SEBASTIAO BRAZ CANEDO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.05.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O que pretendeu o ora agravante, no Recurso Extraordinário, foi sustentar a ocorrência de violação indireta a várias normas constitucionais, como resultado de má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, o que, porém, não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. E jurisdição foi prestada, nos limites referidos.
3. Se alguma nulidade processual ocorreu nessa prestação - o que se admite para argumentação - ainda assim o tema não alcança nível constitucional, a ensejar reexame por esta Corte (art. 102, III, da Constituição Federal).
4. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 177.872-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
INDUSTRIA DE ALIMENTACÃO 2001 LTDA. |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO GORDILHO |
|
|
ADV. |
: |
ERICK AFONSO HASELOF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO CARLOS WELTER |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.05.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS POR BARES E RESTAURANTES. BASE DE CÁLCULO. LEI N° 6.485/72 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Os precedentes invocados na decisão agravada dizem respeito, realmente, à legislação do Estado de São Paulo.
2. A tese, porém, é a mesma aqui focalizada, ou seja, incidência do ICMS no fornecimento de alimentação, ainda que mercadorias sejam acompanhadas de prestação de serviço, valendo como base de cálculo do tributo o total cobrado, se, como tal, foi previsto em lei, como no caso.
3. Ademais, Agravos de Instrumento interpostos pela mesma recorrente, e envolvendo idêntica legislação do Estado do Rio Grande do Sul, tiveram seguimento negado nesta Corte, mediante decisões monocráticas transitadas em julgado (Agravos nos 185.849, 193.975, 186.936 e 179.902, todos sobre a mesma Lei n° 6.485/72, do Estado do Rio Grande do Sul).
4. É certo que, no RE n° 169.585, lembrado nas razões do presente Agravo, envolvendo questão idêntica à destes autos, o Estado do Rio Grande do Sul foi vencido. Porém essa decisão ainda não transitou em julgado, estando "sub-judice" por terem sido interpostos embargos de divergência, conclusos ainda ao Relator.
5. Quanto ao alegado fato superveniente - ação declaratória vencida pela agravante, com trânsito em julgado, a questão, além de não ter sido alegada oportunamente, esbarra na Súmula nº 239.
6. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 182.380-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
CLEIA BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
MARIA LUIZA F DA CUNHA BIERRENBACH |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO. NORMAS QUE ALTERAM O PADRÃO MONETÁRIO E ESTABELECEM CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO DE VALORES. DECRETO-LEI N° 2284/86.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA C.F.). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem critérios para a conversão de valores, em face dessa alteração, se aplicam de imediato e sem as limitações do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da C.F.), mesmo a pretexto de eficácia de um dissídio coletivo de trabalho".
2. Precedentes de ambas as Turmas.
3. E os ora agravantes não conseguiram abalar os fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do R.E., nem como os da ora agravada.
4. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 182.666-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
AUTOLATINA BRASIL S/A |
|
|
ADV. |
: |
CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO |
|
|
ADV. |
: |
CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WALDIR PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE SIMOES LINDOSO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.10.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV E LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que mantém o não seguimento de recurso de embargos, porque ausentes os pressupostos de admissibilidade, não ofende princípio constitucional. Ademais, houve prestação jurisdicional, embora contrária à tese do recorrente.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição, por má interpretação de normas infraconstitucionais".
3. E nas razões deduzidas no presente Agravo, a agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem os da ora agravada.
4. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.036-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CRIACOES NO STOP LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS MARRI POSSAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.08.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA: ART. 47, § 3°, INCISO III, DO A.D.C.T. DA C.F./88.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 454). PREQUESTIONAMENTO.
1. O tema relativo ao art. 47, § 3o, inciso III, do A.D.C.T. da C.F./88 não foi apreciado no acórdão recorrido porque não ventilado na apelação, embora enfrentado na sentença.
Falta, pois, ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356).
2. No mais, o aresto, depois de examinar provas dos autos e cláusulas contratuais e o disposto no art. 47, I, do A.D.C.T., concluiu: "Ora, tudo leva a crer, pois nada foi dito em contrário, que o débito originário, constituído no período de 28/02/86 a 28/02/87, foi sendo renegociado. Logo, ante o dispositivo constitucional, livre estará da correção monetária, uma vez que os demais requisitos foram atendidos."
3. E não cabe a esta Corte, em R.E., reexaminar provas (Súmula 279), nem interpretar cláusulas contratuais (Súmula 454).
4. Ficando, assim, inalterada a interpretação que o aresto recorrido deu às provas e a tais cláusulas, correta foi sua conclusão, no sentido de que a autora, ora recorrida, havendo contraído o débito originário entre 28.02.1986 a 28.02.1987, posteriormente renegociado, fez jus à dispensa de correção monetária de que trata o "caput" do art. 47 do A.D.C.T.
5. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.384-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
AUTOLATINA BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AMARO JOSE DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA MARISA VIEIRA RAMOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.04.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA: CLÁUSULA DE ACORDO (SÚMULA 454). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 7°, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. Não cabe a esta Corte reexaminar, em Recurso Extraordinário, interpretação de cláusula de acordo (Súmula nº 454).
2. Ademais, é pacífica sua jurisprudência, no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são as que regulam os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, na Justiça do Trabalho.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.998-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
FABIO COSTA COUTO FILHO |
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AGDO. |
: |
WADIH ARAP INDUSTRIA TEXTIL LTDA |
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|
ADV. |
: |
CRISTINA LINO MOREIRA E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AGRAVO.
1. A Lei nº 11.152/91, do Município de São Paulo, já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na parte em que introduziu a progressividade do IPTU (RE nº 199.969, Plenário, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 06.02.98, com trânsito em julgado).
2. Inviável, pois, o R.E.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 191.107-6 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
COMPANHIA REAL DE CREDITO IMOBILIARIO |
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ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
WOLFGANG HELMUT KULLMANN |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ HENRIQUE DE FREITAS VALLE E SILVA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.05.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O acórdão regional e o do Superior Tribunal de Justiça limitaram-se a examinar questão processual, concluindo pelo descabimento da ação contra a União Federal, razão pela qual cessou a competência da Justiça Federal.
Não resolveram, pois, qualquer questão de mérito, muito menos de nível constitucional, de modo a ensejar Recurso Extraordinário para esta Corte (art. 102, III, da C.F.).
2. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.594-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL PAPELÃO E CORTIÇA DE MOGI DAS CRUZES |
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|
ADV. |
: |
EVERALDO CARLOS DE MELO E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A |
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|
ADV. |
: |
WALTER AUGUSTO TEIXEIRA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 06.10.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: FALTA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Como salientado na decisão agravada, "o agravo de instrumento está incompleto, porquanto não consta a cópia do acórdão proferido no julgamento do recurso de revista, peça essencial à compreensão da controvérsia (Súmula n.º 288 do S.T.F.)".
2. Ademais, outras razões havia para a inadmissão do R.E., como demonstrado na decisão do Presidente do Tribunal "a quo", que o indeferiu.
3. E, no presente Agravo, não demonstrou o agravante o desacerto dessas duas decisões.
4. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.219-2 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
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|
ADV. |
: |
PGE-AM - MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA CUNHA |
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AGDO. |
: |
JAYME PEREIRA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.04.99.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO (ART. 544, § 1°, DO C.P.C.).
1. A falta da peça em questão implica o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 8.950, de 13.12.94.
2. E é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de caber à parte o dever de vigilância na formação do Agravo de Instrumento.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.654-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
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AGTE. |
: |
ARCO ÍRIS PNEUS E TRANSPORTES LTDA |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS ADEMIR MORAES |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEÔNIDAS CABRAL ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.04.99.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS USADOS. PROIBIÇÃO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA IMPLICOU OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO À IMPORTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. O tema relacionado com a ofensa a direito adquirido não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, não tendo a ora agravante interposto embargos de declaração. Essa omissão justifica a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal. Com base nesse entendimento é que o extraordinário não foi admitido. E tal fundamentação não foi infirmada no agravo.
2. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.786-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
FORD BRASIL LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS AVELINO |
|
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ADVDA. |
: |
RITA DE CASSIA MACHADO LEPORE |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.04.99.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO EXTRAORDINARIAMENTE RECORRIDO E DAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO INSTRUMENTO DE AGRAVO. MATÉRIA DO R.E.: INFRACONSTITUCIONAL.
1. O acórdão, que, na instância ordinária, julgou Agravo de Instrumento, não foi reproduzido nestes autos, mas, apenas, o dos Embargos Declaratórios opostos àquele julgamento.
2. Vale dizer, cópia do acórdão extraordinariamente recorrido não consta do instrumento de Agravo.
3. Isso basta para a manutenção da decisão agravada.
4. Ademais, a questão enfrentada na instância ordinária é infraconstitucional, não ensejando Recurso Extraordinário para esta Corte (art. 102, III, da Constituição Federal).
5. Menos, ainda, quando tal matéria resta preclusa, como ocorreu no caso, com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o não seguimento do Recurso Especial.
6. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
7. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.968-0 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
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AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA - Sindicato: legitimação extraordinária afirmada com base na lei ordinária não ofende o art. 8º, III, da Constituição.
I - Se o acórdão recorrido, para reconhecer ao sindicato a condição de substituto processual dos empregados do agravante, não se fundou no art. 8º, III, CF, mas na legislação ordinária, só haveria ofensa ao citado dispositivo constitucional se ali se proibisse a substituição processual de trabalhadores por sindicatos, o que obviamente não é o caso.
II - Suficiente a motivação do acórdão recorrido, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição.
III - Caráter reflexo da alegada violação ao art. 5º, II, da Constituição.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.130-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO ARCURI FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NIOBEY JOSÉ FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ISIS M. B. RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. A decisão ora agravada, dentre outras considerações, salientou que o tema relativo ao cabimento, ou não, do Recurso de Revista, no T.S.T., é infraconstitucional, não comportando reexame por esta Corte (art. 102, III, da C.F.).
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.541-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO ALVES DA SILVA |
|
|
ADVDA. |
: |
ROSANA CARNEIRO FREITAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.98.
EMENTA: Agravo Regimental a que se nega provimento, porquanto restrita a matéria de índole ordinária, a controvérsia que se pretende elevar à via extraordinária.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 228.122-7 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
JÚLIO CÉSAR VICTÓRIA BARROS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADRIANA RAMOS DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO: FALTA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (SÚMULA 288 DO STF). PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o instrumento do agravo está incompleto, dificultando a exata compreensão da controvérsia, porquanto os agravantes deixaram de reproduzir o acórdão proferido nos embargos de declaração (Súmula 288 do S.T.F.)".
2. Também não consta do instrumento a cópia da certidão de publicação do respectivo acórdão, necessária à comprovação da tempestividade do recurso extraordinário (Súmula 288), segundo entendimento firmado, em situação similar, por ambas as Turmas da Corte (Agravos Regimentais nºs. 149.722, 151.485, 1ª Turma e 167.567 e 158.870, 2ª Turma, todos julgados em 20.06.95)".
3. E os ora agravantes não conseguiram abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento, quanto a um dos temas (art. 93, IX, da C.F.) (Súmulas 282 e 356), e por se tratar de matéria infraconstitucional, quanto a outro (arts. 383 e 384 do C.P.C). Nem os da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
4. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 228.337-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CALDEIRA - REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/C LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JÚLIO ASSIS GEHLEN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ENILSON LUIZ WILLE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA - ISS: exigibilidade. A exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador — que é a prestação do serviço —, não está condicionada ao adimplemento da obrigação de pagar-lhe o preço, assumida pelo tomador dele: a conformidade da legislação tributária com os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva não pode depender do prazo de pagamento concedido pelo contribuinte a sua clientela.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.225-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BANORTE S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OSWALDO GONÇALVES DE AMORIM JÚNIOR |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ HÉLIO GOMES DA SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.06.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV E LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. A pretexto de ocorrência de violação aos incisos XXXV e LV do art. 5o da Constituição Federal, o que pretende o recorrente é trazer, a esta Corte, questões infraconstitucionais, relacionadas com suposto impedimento ou suspeição de testemunhas e existência, ou não, de sobrejornada de trabalho.
2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal reexaminá-las, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.).
3. E, nos limites referidos, houve prestação jurisdicional.
4. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.274-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARMINA FERREIRA CAMPOS VIEIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
IÊDA DOS ANJOS CERQUEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS AUGUSTO FIRMINO MONTEZUMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.664-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DECIO BUENO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
VALDECY SOUSA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5°, II, XXXV, XXXVI, E LIV, E 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. R.E. INADMISSÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
2. No Recurso Extraordinário, a recorrente, ora agravante, alegou que o aresto violou os artigos 5o, II, XXXV, XXXVI e LIV, e 22, VI, da C.F.
3. Sucede que tais temas constitucionais não foram objeto de consideração no julgado, que se limitou a concluir pela inviabilidade de Agravo Regimental por não impugnar os fundamentos da decisão então agravada.
4. Trata-se de matéria infraconstitucional, que não pode ser reexaminada por esta Corte, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, "a").
5. Não prequestionados temas constitucionais, aplicam-se as Súmulas 282 e 356.
6. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
7. Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U. de 05.01.99.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.573-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ALENCAR COSTA AIRES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARI MERCEDES C SILVESTRE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio - Relator, que o desprovia. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.08.99.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do regimental para melhor exame do RE.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.810-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
ANETE SANTANA LEITÃO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES NETO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio - Relator, que o desprovia. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.08.99.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do regimental para melhor exame do RE.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.893-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA DA AMAZÔNIA - INPA) |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
RAIMUNDO FERREIRA CURSINO |
|
|
ADV. |
: |
MAURICIO FERREIRA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio - Relator, que o desprovia. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.08.99.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do regimental para melhor exame do RE.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.904-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA DA AMAZÔNIA - INPA) |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDAS. |
: |
BENEDITA CORRÊA E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio - Relator, que o desprovia. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.08.99.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do regimental para melhor exame do RE.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.424-1 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ZITA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
MÁRCIO LUIZ BERTOLDI |
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|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA OLIVEIRA CABRAL E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS |
|
|
ADV. |
: |
WALTER ZIGELLI |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: RE não admitido por ausência de prequestionamento e ofensa direta à CF. Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.593-8 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
JAMILE GERTRUDES BARREIRA ALVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTRO |
|
Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio - Relator, que o desprovia. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.08.99.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do regimental para melhor exame do RE.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.949-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
SAMUEL SANTOS ASSIS E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JACQUES ALBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio - Relator, que o desprovia. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.08.99.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do regimental para melhor exame do RE.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.245-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
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|
ADVDOS. |
: |
WELLINGTON DIAS DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO DE ANGELIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA NOVA - INVIABILIDADE. O recurso extraordinário não é meio idôneo a veicular tema que não chegou a ser objeto de discussão e decisão perante a Corte de origem. Pressupõe sempre o prequestionamento do fato jurígeno versado nas razões, isto tendo em conta a necessidade de viabilizar-se o cotejo indispensável a que se diga do atendimento a um dos permissivos específicos de recorribilidade.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.298-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
GUARANI EMBALAGENS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
WANIRA COTES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DE FÁTIMA ARRUDA DE OLIVEIRA COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - PREQUESTIONAMENTO - TENTATIVA DE FLEXIBILIZAÇÃO. Mostra-se infundado agravo voltado a flexibilizar o prequestionamento, procedendo-se à defesa da tese no sentido de o instituto ser agasalhado na forma implícita. Imposição da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.074-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ VITORIO BONOTTO TRAMONTINI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GLADIMIR ANTONIO CASARIN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.114-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
FERNANDA FREIRE FALCÃO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
SANDRA SUELI QUEZADO SOARES |
|
Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio - Relator, que o desprovia. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.08.99.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do regimental para melhor exame do RE.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.667-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BENJAMIN GOMES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.06.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se à agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.003-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
IGARAS PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSIAS INÁCIO DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
SIDNEI SOARES DE CARVALHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.328-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA LUISA SOARES DE CARVALHO |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS FERNANDO BECKER |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIA ELISA DA COSTA ABREU E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRÂNSITO DO EXTRAORDINÁRIO. A teor do disposto no § 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabe ao relator proferir decisão em agravo de instrumento interposto com a finalidade de alcançar o processamento do extraordinário. O crivo do Colegiado ocorre uma vez acionada a norma do artigo 545, também do Código de Processo Civil, no que previsto agravo inominado contra a decisão prolatada.
SAÚDE - PROMOÇÃO - MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, especialmente quando em jogo doença contagiosa como é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.896-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLAIR GARCIA DE GARCIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO ALVES GASSO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.956-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DOROTHÉIA BORGES DA ENCARNAÇÃO PORTELA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.894-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO |
|
|
AGDO. |
: |
DOMINGOS GASPARINO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO ANTONIO VERNASCHI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO - APELO EXTREMO, QUE, AO QUESTIONAR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO, DEIXA DE IMPUGNAR, NAS RAZÕES RECURSAIS, MATÉRIA VENTILADA NA DECISÃO RECORRIDA - INAPLICABILIDAE DO PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O recurso extraordinário - que tem efeito devolutivo limitado - será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal com estrita observância dos limites temáticos delineados no ato de sua interposição. Em conseqüência, a interposição do apelo extremo - por não gerar irrestrita devolução da matéria constitucional efetivamente examinada pelo Tribunal de jurisdição inferior - torna inaplicável, ao julgamento do recurso extraordinário, o princípio "jura novit curia". Precedentes. Doutrina.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.305-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
|
|
ADVDA. |
: |
DIRLUCI SARGES |
|
|
AGDOS. |
: |
BENEDITO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.320-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AIRTON GETÚLIO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RÉGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 10.08.99.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.345-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.428-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE - SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDA. |
: |
DILMA VILELA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATO KADLETZ E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
DEVIDO PROCESSO LEGAL - VENCIMENTOS - DESCONTOS DE IMPORTÂNCIAS SATISFEITAS A MAIOR. Descontos de quantias pagas além do devido pressupõem apuração dos valores em processo administrativo no qual fique assegurado ao servidor o exercício do direito de defesa ante eventual excesso ou erro de cálculo.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.298-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
ANTONIO PINESSO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.699-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDA. |
: |
NINON CRISTIANE SOVIERZOSKI |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO LEAL AZEVEDO JUNIOR E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.790-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROSIENE RODRIGUES RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.798-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE - SIAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS HENRIQUE VILELLA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDMUNDO MASSADAR |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS ARAÚJO TAJRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.828-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADELINO JOSÉ GOUVEIA DE CARVALHO |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.853-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CLAUDETE ALVES DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.944-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
CLEIDE LAMANA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.989-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADEMIR APARECIDO ANDRÉ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEILA MARIA TAVARES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.000-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
ACRE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
TÂNIA MARA DE SIQUEIRA ARRAIS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EINAR LOPES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IDELZUILA LUNIER BARRETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.155-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EVERALDO FRANCISCO KNETZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.273-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
JOSÉ MÁRIO CAMARGO PERALVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER |
|
|
ADVDAS. |
: |
IVANNY F.F. HEHL PRESTES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.442-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
ORLANDO CARLOS SIGEL HULTMANN DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - JULIO CESAR RIBAS BOENG E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
REMUNERAÇÃO - VANTAGEM PESSOAL. Descabe vislumbrar a existência de vantagem pessoal quando a premissa referente à outorga da parcela está ligada ao cargo ocupado, de modo a beneficiar todos os titulares de idênticos cargos. Isso se verifica relativamente ao prêmio de produtividade e à gratificação reservados aos servidores do Grupo Operacional TAF do Estado do Paraná.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.693-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ NICOLAU HENRIQUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.912-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
CLEMIR EUSTÁQUIO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.013-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JAIR DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.209-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS PEREIRA CUSTODIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WAGNER DE MEDEIROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIA REGINA COELHO MARTINS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questões relativas à necessidade ou não de autenticação das cópias que compõem o traslado do agravo de instrumento e à ausência de procuração a advogado da parte, de natureza infraconstitucional, que não autorizam o RE; prestada a jurisdição em decisão devidamente fundamentada, garantidos o devido processo legal, o contrário e a ampla defesa.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.231-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - SINTUFSC |
|
|
ADV. |
: |
VICTOR EDUARDO GEVAERD |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.245-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA |
|
|
AGDO. |
: |
BENEDITO DO NASCIMENTO DA COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAYSE MARTINS COUTO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Processual. Inteiro teor do acórdão recorrido. Ausência. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.279-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
CLAUDINO ZANOL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA HELENA MENDONÇA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RENATO ANGELO DEMORI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON GOULART RAMOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Ação demarcatória. Usucapião. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Reexame de provas (Súmula 279). Ofensa indireta à CF. Fundamentos não impugnados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.324-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOAQUIM FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO MARCHEZINI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.511-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA EDWIGES & EQUIPE VENTO AZUL S/C LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILDO DORIGHELO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANNA MARIA GACCIONE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO POR "FAX".
AGRAVO. ARTS. 557, PARÁGRAFO 1°, DO C.P.C., E 317 DO R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.
1. Pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de que a interposição de Recursos, mediante "fac simile" ("fax"), só é admitida, desde que o original seja protocolizado dentro do prazo legal, na Secretaria do Tribunal.
2. Agravo não conhecido, por intempestivo.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.610-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ TRINDADE DE LIMA PIRES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUTH D' AGOSTINI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.644-5 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
PRISCILA HARKATYN E OUTROS |
|
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ADVDOS. |
: |
ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.657-3 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS DE FREITAS BERNARDO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.667-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANGELA MARCELA DA CRUZ E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA CRISTINA DE FILIPPO CARNEIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.828-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MÁRCIO SILVA LEAL E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.839-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CÍSPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE MATTÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MANOEL RODRIGUES DOURADO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ WIAZOWSKI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: RE não admitido por ofensa indireta à CF. Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.992-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
GILBERTO MARCHI EDE CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.994-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
ANA MARIA MARTINS TEZO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ALBERTO CASQUET E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.005-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
ELIANE TERRA DE MELLO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.029-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RENATO PEIXOTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIGUEL HERMINIO DAUX E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.428-5 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
MANOEL EDUARDO DE PAIVA E OUTROS |
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ADVDA. |
: |
MARIA ESTELA CUNHA DE CASTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da certidão da publicação do acórdão recorrido, que não pode ser substituída por certidão da tempestividade do RE emanada da Secretaria do Tribunal a quo: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRgAg 149.722, 1ª T., Moreira, AgRgAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.543-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA |
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AGDA. |
: |
PRISCAL - CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo regimental a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.730-0 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
AMARA SÔNIA ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS |
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ADVDAS. |
: |
MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES E OUTRAS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.759-8 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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AGDOS. |
: |
ANTÔNIO OLIMPIO DA CUNHA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ARNOIDE MOREIRA FELIX E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.814-1 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
CLAYTON TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
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|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.833-7 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
ARACI FINGER E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ISABELLA ASSIS DA COSTA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.876-4 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ CARLOS DA COSTA VIANA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSSANA MARQUES SALSANO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril, maio e julho de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.885-3 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FRANCISCO LOURENÇO VALENTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.923-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DOMINGOS MARCELINO MOREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.933-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ITAMAR VIANA DA SILVA |
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ADVDAS. |
: |
MARGARETH APARECIDA DE ALVARENGA E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.943-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
BANCO ECONÔMICO S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO CURY ELIAS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ORIEL NOGALI |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Trabalhista. CIPA. Membro Suplente. Estabilidade. Debate processual infraconstitucional e ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.953-5 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ANTONIO DE GOUVEIA HENRIQUE FILHO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MIGUEL WILSON DE SOUZA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.955-0 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ANTONIO MARCELINO DE SOUZA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ORLANDO JOSÉ DE ALMEIDA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.004-6 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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|
AGDOS. |
: |
ERCIC EZEQUIEL E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
LUIS RICARDO DE SOUZA ROCHA E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: temas constitucionais não prequestionados (Súmula 282), além de resultarem as pretensas ofensas, como sustentadas, da má aplicação da legislação ordinária, sendo, pois, indiretas, inocorrente negativa de prestação jurisdicional.
Imposição da multa prevista no art. 545 C.Pr.Civ (cf. L. 9.756/98), fixada em 1% sobre o valor da causa corrigido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.008-5 |
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PROCED. |
: |
PARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS - SINASEFE |
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|
ADV. |
: |
CLAUDIO MONTEIRO GONÇALVES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.078-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
EUDE SAMPAIO DE FREITAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.101-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARINEY DIAS DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.113-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDO. |
: |
TÚLIO OCTAVIANO DE ALVARENGA |
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ADV. |
: |
MARIA DA CONCEIÇÃO FONTANI VILLARINHOS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.129-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTES. |
: |
WALDICY VIEIRA DE MELLO E OUTROS |
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ADVDAS. |
: |
LILIAN REGA CASSARO E OUTRA |
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AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
MARIA TEREZA TAVARES DE ARAÚJO ELIAS PREUSS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
RE - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.165-7 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ALICE PEREIRA DE SOUZA FERREIRA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO PERES BORGES E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.224-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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AGDO. |
: |
ARTUR BERNARDO BEZERRA |
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ADV. |
: |
AMARIO CASSIMIRO DA SILVA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.399-6 |
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|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HÉLIO MEDEIROS SANTANA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SILVA DE FREITAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.409-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LINO MATOS CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
OTAVIO JOSE DE VASCONCELLOS FARIA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.451-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DOMINGOS JOSÉ |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANILO ALVES SANTANA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.471-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ALTAIR JOSÉ PEREIRA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.491-3 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
SUELY FLORES LACERDA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.502-9 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
DARCI QUINTÃO FERREIRA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ARNÓIDE MOREIRA FELIX E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.534-2 |
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|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
SINOMAR JOSÉ DE OLIVEIRA |
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ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
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AGDO. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
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ADVDOS. |
: |
JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Débito rural. Correção monetária. Ofensa indireta. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.545-6 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
HÉLIO PORTELA LIMA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
WAGNER PEREIRA DIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.547-1 |
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