Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 18/02/2000 - Acórdãos

 

 

Terceira (3ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 462-0

(1205)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

ADV.

:

PEDRO GORDILHO E OUTRO

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

Decisão: O Tribunal, por votação unânime, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos X, XX e XXX do art. 71, e da expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e", constante do § 1º do art. 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05/10/89. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Plenário, 20.8.97.

Retificação de decisão: Fica retificada, em virtude de erro material, a proclamação da decisão da ADI 462-0, constante da Ata da 25ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de agosto de 1997, que, assim, passa a declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do art. 71, e da expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e", constante do § 1º do art. 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05/10/89. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 21.8.97.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e § 1º do artigo 15, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989.

- Os incisos XIII e XIX do artigo 71 da Constituição do Estado da Bahia são ofensivos ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) ao darem à Assembléia Legislativa competência privativa para a autorização de convênios, convenções ou acordos a ser celebrados pelo Governo do Estado ou a aprovação dos efetivados sem autorização por motivo de urgência ou de interesse público, bem como para deliberar sobre censura a Secretaria de Estado.

- Violam o mesmo dispositivo constitucional federal o inciso XXX do artigo 71 (competência privativa à Assembléia Legislativa para aprovar previamente contratos a ser firmados pelo Poder Executivo e destinados a concessão e permissão para exploração de serviços públicos) e a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do artigo 25 (relativa à concessão de serviços públicos), ambos da Constituição do Estado da Bahia.

Ação julgada procedente em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do artigo 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.950-3 - medida liminar

(1206)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

REQTE.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC

ADV.

:

JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.11.99.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA 7.844/92. ESTUDANTES MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS. DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM EVENTOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER.

O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O COMEÇO DA VIGÊNCIA DA LEI QUESTIONADA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO É DE MAIS DE SEIS ANOS. INOCORRE O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA, ESSENCIAL AO ACOLHIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.

LIMINAR INDEFERIDA.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.970-8 - medida liminar

(1207)

PROCED.

:

TOCANTINS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

REQTE.

:

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS

ADVDOS.

:

CLÁUDIO LACOMBE E OUTROS

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 10, de 11/01/1996, com a redação dada pelo art. 1º da LC nº 16, de 13/11/1998, ambas do Estado de Tocantins, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.07.99.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CARACTERIZADA A PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA REQUERENTE. CRITÉRIO ESTABELECIDO NA LEI QUE VIOLA O ART.93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RISCO NA DEMORA.

LIMINAR DEFERIDA.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.107-9 - medida liminar

(1208)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da Resolução Administrativa nº 45, de 05/10/1999, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministro Néri da Silveira e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 09.12.99.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 45/99 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO, PELA QUAL FOI REVISTO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS.

Plausibilidade da alegação de afronta ao princípio da legalidade, que rege a matéria.

Concorrência, por igual, do periculum in mora.

Precedentes da Corte.

Cautelar deferida.

EXTRADIÇÃO N. 744-0

(1209)

PROCED.

:

REPÚBLICA DA BULGÁRIA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

REQTE.

:

GOVERNO DA BULGÁRIA

EXTDO.

:

EMIL TODOROV IVANOV

ADV.

:

EURO PROTÁSIO SALOMÃO

ADV.

:

LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, com restrição, desde que a República da Bulgária assuma, formalmente, o compromisso de comutar, quanto ao delito de latrocínio, a pena de morte a este cominada, em pena privativa de liberdade. Votou o Presidente. Falou pelo extraditando o Dr. Luiz Afonso Silva Antunes. Plenário, 01.12.99.

E M E N T A: EXTRADIÇÃO - DELITOS COMUNS - REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO EXTRADICIONAL - SÚMULA 421/STF - INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENA DE MORTE - NECESSIDADE DE COMPROMISSO FORMAL DE COMUTAÇÃO - PEDIDO DEFERIDO, COM RESTRIÇÃO.

 

PROCESSO EXTRADICIONAL - EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (ART. 85, § 1º) - CONSTITUCIONALIDADE.

- O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema de contenciosidade limitada, fundado em norma legal reputada compatível com o texto da Constituição (Estatuto do Estrangeiro, art. 85, § 1º) - não autoriza que se renove, no âmbito da ação de extradição passiva promovida perante o Supremo Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se efetive o reexame do quadro probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de órgão competente do Estado estrangeiro. Doutrina. Precedentes.

 

DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - TRADUÇÃO DEFICIENTE - POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DO CONTEÚDO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS - INOCORRÊNCIA DE DEFEITO FORMAL.

- A eventual ocorrência de impropriedades léxicas, a verificação de desvios sintáticos, a configuração de incorreções gramaticais ou a inobservância dos padrões inerentes à norma culta, só por si, não imprestabilizam a tradução produzida, pelo Estado estrangeiro, no processo extradicional, se se evidenciar que o conteúdo dos documentos, formalmente vertidos para o português, reveste-se de inteligibilidade. Precedentes.

 

EXTRADITANDO QUE TEM COMPANHEIRA BRASILEIRA - INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À EXTRADIÇÃO - SÚMULA 421/STF.

- A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro. A superveniência da nova ordem constitucional não afetou a validade da formulação contida na Súmula 421/STF, que continua em regime de integral aplicabilidade. Precedentes.

 

BONS ANTECEDENTES E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA NO BRASIL - POSSIBILIDADE DE EFETIVAR-SE A EXTRADIÇÃO.

- A circunstância de o súdito estrangeiro possuir bons antecedentes sociais e o fato de exercer, no Brasil, atividade profissional lícita não impedem a extradição. Precedentes.

 

ENTREGA IMEDIATA DO EXTRADITANDO - PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

- Compete, exclusivamente, ao Presidente da República, uma vez deferido o pedido extradicional pelo Supremo Tribunal Federal, deliberar sobre a conveniência, a oportunidade ou a utilidade da entrega imediata do extraditando ao Estado requerente, não obstante o súdito estrangeiro esteja sendo processado criminalmente no Brasil ou aqui sofrendo execução penal em face de condenação imposta pela Justiça brasileira. Inteligência do art. 89 do Estatuto do Estrangeiro. Precedentes.

 

VALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ESTRANGEIRO REQUERENTE.

- O ordenamento positivo brasileiro, no que concerne aos processos extradicionais, não exige que a ordem de prisão contra o extraditando tenha emanado, necessariamente, de autoridade estrangeira integrante do Poder Judiciário. Basta que se cuide de autoridade investida, nos termos da legislação do próprio Estado requerente, de atribuição para decretar a prisão. Precedentes.

 

EXTRADIÇÃO - PENA DE MORTE - COMPROMISSO DE COMUTAÇÃO.

- O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses de imposição do supplicium extremum, exige que o Estado requerente assuma, formalmente, o compromisso de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira - fundada na Constituição Federal (art. 5º, XLVII, "a") - permite a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação. Hipótese inocorrente no caso.

A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Artigo 3º, n. 1, "a" - outorga, à Missão Diplomática, o poder de representar o Estado acreditante ("État d’envoi") perante o Estado acreditado ou Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa função política, um complexo de atribuições e de poderes reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de representação institucional de seu País.

Desse modo, o Chefe da Missão Diplomática pode assumir, em nome de seu Governo, o compromisso oficial de comutar, a pena de morte, em pena privativa de liberdade. Esse compromisso pode ser validamente prestado antes da entrega do extraditando ao Estado requerente. O compromisso diplomático em questão traduz pressuposto da entrega do extraditando, e não do deferimento do pedido extradicional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

EXTRADIÇÃO N. 771-8

(1210)

PROCED.

:

CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

GOVERNO DA SUÍÇA

ADV.

:

GUSTAV LIVIO TONIATTI

EXTDO.

:

ALEX OTHMAR AMMANN OU ALEXANDER OTHMAR AMMANN

ADV.

:

SÉRGIO STEYER

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Plenário, 01.02.2000.

EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA SUÍÇA. CARÁTER INSTRUTÓRIO. MANDADO DE PRISÃO. CRIME DE ESTELIONATO.

Cidadão suíço acusado de crime definido como fraude (art. 146 do Código Penal suíço) correspondente, no Brasil, ao estelionato (art. 171 do Código Penal) e ainda ao tipo descrito no art. 7º da Lei nº 7.492/86.

Competência punitiva da Justiça do Estado requerente, onde teria ocorrido o ilícito.

Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

A circunstância de ser o extraditando casado com brasileira não constitui óbice à extradição, nos termos da Súmula 421 desta Corte.

Não cabe no processo de extradição o exame acerca da procedência da acusação em que se funda o pedido e nem, tampouco, o da negativa de autoria.

Presentes os requisitos do art. 80 da Lei nº 6.815/80, com a redação da Lei nº 6.964/81, e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 77, é de deferir-se o pedido de extradição.

HABEAS CORPUS N. 77.032-4

(1211)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

WILKER RICHARDSON GADELHA DE QUEIROZ

IMPTE.

:

JOÃO THOMAS LUCHSINGER

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o acórdão do Superior Tribunal Militar e a sentença condenatória e determinar a devolução dos autos à instância originária, a fim de prosseguir-se na ação penal, com intimação da vítima para iniciativa da representação, sob pena de decadência, nos termos da segunda parte do artigo 91, da Lei nº 9.099/95. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Lesão corporal culposa praticada por militar. 3. Hipótese prevista no art. 88, da Lei n.º 9.099/95. Ação penal. Exigência de representação do ofendido. Precedentes. 4. Habeas corpus deferido, por inobservância da Lei n.º 9.099/95, para anular o acórdão do Superior Tribunal Militar, "prosseguindo-se a ação penal com a intimação da vítima para iniciativa da representação, sob pena de decadência, nos termos da segunda parte do art. 91 daquele diploma normativo".

HABEAS CORPUS N. 77.928-8

(1212)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

SILVIO ROBERTO DE MORAES COELHO

IMPTES.

:

EVANDRO LINS E SILVA E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Ranieri Mazili Neto. 1a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL CONSUMADO EM 1991 E 1992, QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N° 8.137, DE 27.12.1990.

DENÚNCIA, COM BASE EM LEI ANTERIOR A ESTA: (ART. 1°, INC. I, DA LEI N° 4.729, DE 14.07.1965). IRRELEVÂNCIA DO ERRO DA DENÚNCIA, QUANTO À LEI APLICÁVEL AO CASO.

PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO. CONTINUIDADE DELITIVA.

"HABEAS CORPUS".

1. Os fatos, segundo a denúncia, ocorreram entre 12.06.1990 e 28.01.1991, ou, mais precisamente, até 14.03.1991.

2. Pleiteia-se, na presente impetração, apenas a extinção da punibilidade, quanto ao crime de sonegação fiscal, que, na denúncia, se imputou ao paciente, com base no inc. I do art. 1o da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 (fls. 29), apenado com seis meses a dois anos de detenção e multa, e, quando primário o réu, apenas com multa (§ 1o).

Sucede que se teria consumado a sonegação com a omissão, na declaração de imposto de renda de 1991 e 1992, de qualquer informação a respeito de certas operações, ocorridas em 1990 e 1991.

E, antes disso, já estava em vigor a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que passou a apenar o mesmo delito com reclusão de dois a cinco anos e multa, pena, "in abstrato", a que corresponde o prazo prescricional de doze anos, nos termos do art. 109, inc. III, do Código Penal.

Ora, a denúncia, no caso, foi recebida a 25 de junho de 1997.

Se os fatos ocorreram em 1990 e 1991 (e a sonegação propriamente dita em 1991 e 1992, ao ensejo das declarações de imposto de renda), ainda não haviam decorrido àquela altura (25 de junho de 1997) os referidos doze anos.

Nem se compreende que o erro da denúncia, ao capitular o fato no art. 1o da Lei nº 4.729, de 14.07.65, pudesse justificar o encurtamento do prazo prescricional.

É pacífica, aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo prescricional se calcula conforme a classificação que se deva dar aos fatos imputados ao réu na denúncia, e não segundo aquela, eventualmente incorreta, que nela se contenha. Precedentes.

3. E mesmo que, no caso, se pudesse considerar ocorrida, a sonegação fiscal, entre 12 de junho de 1990 e de 28 de janeiro de 1991, ainda assim se haveria de observar a Lei nº 8.137, de 27.12.1990, que entrou em vigor antes dos últimos fatos caracterizadores da continuidade delitiva. Precedentes.

4. Não configurada, ainda, a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime de sonegação fiscal, o "H.C." resta indeferido.

HABEAS CORPUS N. 78.969-2

(1213)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

ASHBELL SIMONTON RÉDUA

IMPTE.

:

JOÃO THOMAS LUCHSINGER (DEFENSOR PÚBLICO)

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma indeferiu o pedido habeas corpus. Unânime. Presidência do Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 01.06.99.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

CRIME DE ESTELIONATO. SAQUE EM CONTA BANCÁRIA, MEDIANTE USO DE SENHA E DE CARTÃO MAGNÉTICO. COMPETÊNCIA DE FORO.

"HABEAS CORPUS".

1. O paciente não precisou ir a Recife para sacar dinheiro da conta da vítima, naquela Capital, pois o retirou no próprio local, de onde fizera a movimentação eletrônica, com o uso da senha e do cartão magnético, que lhe foram confiados, ou seja, em São Gabriel da Cachoeira, no Estado do Amazonas.

2. Constatado que, nessas circunstâncias, a atuação do réu e o proveito indevido, em detrimento da vítima, ocorreram em São Gabriel da Cachoeira, Amazonas, e não em Recife, Pernambuco, à Auditoria Militar da 12ª CJM de Manaus é que compete o processo e julgamento da denúncia, como determinou o aresto do Superior Tribunal Militar.

3. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.533-1

(1214)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

ADEMAR DEOLA

IMPTE.

:

DPU - ZENI ALVES ARNDT

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Crime de insubmissão.

- A "instrução provisória de insubmissão" (art. 463 e seu § 1º do CPPM) faz as vezes do inquérito policial militar e só pode ser arquivada a requerimento do Ministério Público Militar.

- Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, porquanto essa espécie de prisão provisória fora do cárcere que é a menagem (art. 464 e §§ do CPPM) se caracteriza, por ser a insubmissão crime permanente, como prisão em flagrante, independentemente de se entrar na questão de saber se esse delito é, ou não, propriamente militar para a aplicação da ressalva do artigo 5º, LXI, da Carta Magna.

- No âmbito estreito do "writ" não se pode examinar se a conduta do paciente foi, ou não, dolosa.

"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.547-1

(1215)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

JOSÉ NILTON DE FARIAS

IMPTE.

:

CÉLIO AVELINO DE ANDRADE

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: "Habeas corpus".

- É de ser acolhida a preliminar de não-conhecimento do presente "habeas corpus" por não estar assinada a inicial, razão por que, segundo a orientação desta Corte adotada nos precedentes arrolados pela Procuradoria-Geral da República, deve ser ela tida como apócrifa, e, portanto, ser tido o pedido como inexistente.

"Habeas corpus" não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 79.734-2

(1216)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

VAGNER AZEVEDO ROCHA

PACTE.

:

MÁRCIO GIOVANE DA SILVA CONTERATO

IMPTE.

:

DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: "Habeas corpus".

- Antes da entrada em vigor da Lei 9.839, de 27 de setembro de 1999, firmara-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Lei 9.099/95, tanto no que diz respeito ao "sursis" processual quanto à necessidade de representação da vítima nos casos ali previstos, se aplicava à Justiça Militar.

- Por outro lado, como bem salienta o parecer da P.G.R., tendo ocorrido o fato delituoso imputado aos ora pacientes antes da entrada em vigor da referida Lei 9.839/99, aplica-se o princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica que, no caso, é a Lei 9.099/95 no tocante aos seus dispositivos de efeitos de direito material como são os dois acima referidos.

- No caso, o fato imputado aos ora pacientes se deu em 13.10.98, já tendo decorrido, portanto, tempo muito superior ao de seis meses para o exercício do direito de representação da vítima. Assim, já ocorreu a decadência desse direito, estando, pois, extinta a punibilidade dos ora pacientes.

"Habeas corpus" deferido.

HABEAS CORPUS N. 79.766-1

(1217)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

EDJOHONNI DE LIMA LAZZARIS

IMPTE.

:

EDJOHONNI DE LIMA LAZZARIS

ADV.

:

FRANCISCO SARAIVA PENA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: "Habeas corpus".

- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o artigo 88 da Lei 9.099/95 é aplicável aos delitos de competência da Justiça Militar, e, no caso, não incide a recente Lei 9.839, publicada em 28 de setembro de 1999, a qual, como "lex gravior", não pode retroagir. Portanto, tendo o fato imputado ao réu ocorrido na vigência da primeira dessas leis, e já havendo decorrido muito mais de seis meses contado do dia em que se veio a saber quem era autor do crime em causa, sem que tenha havido representação da vítima, é de se deferir a ordem.

"Habeas corpus" deferido para determinar-se o arquivamento do processo, em virtude da extinção da punibilidade do ora paciente pela ocorrência da decadência do direito de representação.

PETIÇÃO N. 1.576-3

(1218)

PROCED.

:

RORAIMA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

REQTE.

:

HELDER GIRÃO BARRETO

ADVDOS.

:

FRANCISCO MAURÍCIO BARROS RIBEIRO E OUTRA

REQDO.

:

CARLOS HENRIQUES RODRIGUES

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, acolheu a exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 24.9.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL - ART. 102, I, N DA CF -. MAGISTRADO QUE PROFERE DECISÕES CONTRA NEPOTISMO DE DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. INSTALAÇAO DE SINDICÂNCIA CONTRA O JUIZ POR INSUBORDINAÇÃO, EXCESSO DE LINGUAGEM E ATITUDE DESRESPEITOSA. ARGUIDA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES. COMPETÊNCIA DO STF PARA CONHECER E JULGAR A EXCEÇÃO RECUSADA PELO EXCEPTO. EM TRIBUNAL SUSPEITO NÃO EXISTE DESEMBARGADOR LEGITIMADO. É TEMPESTIVA A EXCEÇÃO AJUIZADA JUNTO AO MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER DECLARADO O IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.

EXCEÇÃO ACOLHIDA.

PETIÇÃO N. 1.577-0

(1219)

PROCED.

:

RORAIMA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

REQTE.

:

HELDER GIRÃO BARRETO

ADVDOS.

:

FRANCISCO MAURÍCIO BARROS RIBEIRO E OUTRA

REQDO.

:

FRANCISCO ELAIR DE MORAIS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, acolheu a exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 24.9.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL - ART. 102, I, N DA CF -. MAGISTRADO QUE PROFERE DECISÕES CONTRA NEPOTISMO DE DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. INSTALAÇAO DE SINDICÂNCIA CONTRA O JUIZ POR INSUBORDINAÇÃO, EXCESSO DE LINGUAGEM E ATITUDE DESRESPEITOSA. ARGUIDA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES. COMPETÊNCIA DO STF PARA CONHECER E JULGAR A EXCEÇÃO RECUSADA PELO EXCEPTO. EM TRIBUNAL SUSPEITO NÃO EXISTE DESEMBARGADOR LEGITIMADO. É TEMPESTIVA A EXCEÇÃO AJUIZADA JUNTO AO MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER DECLARADO O IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.

EXCEÇÃO ACOLHIDA.

PETIÇÃO N. 1.578-6

(1220)

PROCED.

:

RORAIMA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

REQTE.

:

HELDER GIRÃO BARRETO

ADVDOS.

:

FRANCISCO MAURÍCIO BARROS RIBEIRO E OUTRA

REQDO.

:

JOSÉ PEDRO FERNANDES

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, acolheu a exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 24.9.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL - ART. 102, I, N DA CF -. MAGISTRADO QUE PROFERE DECISÕES CONTRA NEPOTISMO DE DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. INSTALAÇAO DE SINDICÂNCIA CONTRA O JUIZ POR INSUBORDINAÇÃO, EXCESSO DE LINGUAGEM E ATITUDE DESRESPEITOSA. ARGUIDA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES. COMPETÊNCIA DO STF PARA CONHECER E JULGAR A EXCEÇÃO RECUSADA PELO EXCEPTO. EM TRIBUNAL SUSPEITO NÃO EXISTE DESEMBARGADOR LEGITIMADO. É TEMPESTIVA A EXCEÇÃO AJUIZADA JUNTO AO MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER DECLARADO O IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.

EXCEÇÃO ACOLHIDA.

PETIÇÃO N. 1.579-2

(1221)

PROCED.

:

RORAIMA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

REQTE.

:

HELDER GIRÃO BARRETO

ADVDOS.

:

FRANCISCO MAURÍCIO BARROS RIBEIRO E OUTRA

REQDO.

:

JURANDIR OLIVEIRA PASCOAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, acolheu a exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 24.9.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL - ART. 102, I, N DA CF -. MAGISTRADO QUE PROFERE DECISÕES CONTRA NEPOTISMO DE DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. INSTALAÇAO DE SINDICÂNCIA CONTRA O JUIZ POR INSUBORDINAÇÃO, EXCESSO DE LINGUAGEM E ATITUDE DESRESPEITOSA. ARGUIDA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES. COMPETÊNCIA DO STF PARA CONHECER E JULGAR A EXCEÇÃO RECUSADA PELO EXCEPTO. EM TRIBUNAL SUSPEITO NÃO EXISTE DESEMBARGADOR LEGITIMADO. É TEMPESTIVA A EXCEÇÃO AJUIZADA JUNTO AO MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER DECLARADO O IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.

EXCEÇÃO ACOLHIDA.

PETIÇÃO N. 1.580-1

(1222)

PROCED.

:

RORAIMA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

REQTE.

:

HELDER GIRÃO BARRETO

ADVDOS.

:

FRANCISCO MAURÍCIO BARROS RIBEIRO E OUTRA

REQDO.

:

ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, acolheu a exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 24.9.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL - ART. 102, I, N DA CF -. MAGISTRADO QUE PROFERE DECISÕES CONTRA NEPOTISMO DE DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. INSTALAÇAO DE SINDICÂNCIA CONTRA O JUIZ POR INSUBORDINAÇÃO, EXCESSO DE LINGUAGEM E ATITUDE DESRESPEITOSA. ARGUIDA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES. COMPETÊNCIA DO STF PARA CONHECER E JULGAR A EXCEÇÃO RECUSADA PELO EXCEPTO. EM TRIBUNAL SUSPEITO NÃO EXISTE DESEMBARGADOR LEGITIMADO. É TEMPESTIVA A EXCEÇÃO AJUIZADA JUNTO AO MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER DECLARADO O IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.

EXCEÇÃO ACOLHIDA.

PETIÇÃO N. 1.823-1 - questão de ordem

(1223)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADVDOS.

:

PGE-CE - JOSÉ GOMES DE PAULA PESSOA RODRIGUES E OUTRA

REQDAS.

:

MARIA NAZARÉ GUANABARA LEAL E OUTRAS

ADVDOS.

:

PAULO TELES DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Petição. Pedido de cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido.

- Não-ocorrência, no caso, de plano, do requisito da relevância da fundamentação jurídica suficiente para a concessão da medida pleiteada que é de caráter excepcional.

Questão de ordem que se resolve com o indeferimento do pedido.

RECLAMAÇÃO N. 1.047-3 - questão de ordem

(1224)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

RECLTE.

:

ADEON NASCIMENTO CUNHA

ADV.

:

JOÃO THOMAS LUCHSINGER (DEFENSOR PÚBLICO)

RECLDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, concedeu habeas corpus de ofício, para o fim de julgar extinta a punibilidade e, em conseqüência, julgou prejudicada a reclamação, nos termos do voto do Relator, vencido, nesta parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 02.09.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.

RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "L", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTS. 156 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.).

CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (ART. 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: LEI Nº 9.099/95, ART. 89.

"HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE, PELO S.T.F. DECISÃO DESCUMPRIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA.

QUESTÃO DE ORDEM.

1. A 1a. Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 78.197, em data de 11.12.1998 (DJ de 30.04.99, Ementário nº 1948-1), deferiu a ordem ao ora Reclamante, 1º Sargento do Exército ADEON NASCIMENTO CUNHA, para afastar a tese da inaplicabilidade do art. 89 da Lei nº 9.099/95, relativa à suspensão do processo, afirmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, quando lhe denegou o HC nº 33.385, por ele impetrado perante aquela E. Corte.

2. Ficou bem claro, no deferimento parcial do "writ", pela Primeira Turma, que os autos principais deveriam ser encaminhados ao Ministério Público Militar, de 1º grau, para dizer se propunha a suspensão prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que o aresto considerou aplicável à espécie.

3. Enfim, cabia ao Promotor de Justiça Militar, apenas e tão-somente, verificar se o réu, ora Reclamante, preenchia, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos a que se referem o mesmo art. 89 da Lei dos Juizados Especiais e o art. 77 do Código Penal. Se estivessem preenchidos, competia-lhe propor a suspensão do processo. Ou, então, se desatendidos, recusar proposta nesse sentido.

Não lhe era dado, porém, sustentar a tese da inaplicabilidade do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, na Justiça Militar, já afastada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido "Habeas Corpus" (nº 78.197).

Menos ainda era dado à Auditoria da 12ª C.J.M. de Manaus - Amazonas acolher tal manifestação do Ministério Público Militar.

Foi, no entanto, o que ocorreu, nos autos principais (P. 05/98), em flagrante desrespeito ao decidido pela Turma desta Corte, no referido HC nº 78.197.

A esta altura, portanto, caberia julgar-se procedente a presente Reclamação, para se determinar o cumprimento da ordem de "Habeas Corpus", parcialmente deferida, conforme comunicação que já constava dos autos principais.

4. Sucede que, com a requisição destes, se pode verificar que, até esta data, não houve Representação da vítima, que era indispensável, no caso, como condição de procedibilidade, por se tratar de imputação de crime militar de lesões corporais culposas (art. 210 do C.P.M.), nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95.

E, tendo o fato imputado ao paciente acontecido a 04 de outubro de 1997, conforme a denúncia, já decorreram, até o dia de hoje, bem mais que os seis meses a que se referem o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicáveis à espécie, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95.

5. Acolhendo o parecer do Ministério Público federal, o Plenário do S.T.F., resolvendo a questão de ordem, concede "Habeas Corpus", de ofício, ao Reclamante, para julgar extinta a punibilidade, pela decadência do direito de representação da vítima (art. 107, IV, do C.P.), determinando, em conseqüência, o trancamento da ação penal e o arquivamento do processo, prejudicada, assim, a Reclamação.

6. Os autos principais, oportunamente, devem retornar ao Juízo de origem, com cópia do acórdão relativo ao presente julgamento.

Recursos

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 159.768-2

(1225)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADV.

:

AFONSO DE ARAUJO CAMPOS E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE TAUBATE

ADV.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.05.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA (ART. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO.

1. O acórdão extraordinariamente recorrido não abordou qualquer tema constitucional, limitando-se a examinar pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, pois manteve o não conhecimento deste, porque indemonstrada a divergência jurisprudencial.

2. E no presente Agravo, não conseguiu o agravante infirmar tal decisão, nem a que, na instância de origem, indeferiu o R.E., pois, na verdade, nenhum tema constitucional foi enfrentado no acórdão recorrido, inclusive o da coisa julgada, que pudesse viabilizar o Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).

3. E é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 162.123-1

(1226)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.

:

MANOEL MOREIRA FILHO

AGDO.

:

ANIDA CAVICHIOLI DOELER E OUTROS

ADV.

:

VITAL MOACIR DA SILVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL RELATIVA AO RECURSO CABÍVEL CONTRA JUIZ SINGULAR.

1. A decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento porque o acórdão recorrido não ventilara questão constitucional, adstrito que ficara ao exame de tema de natureza processual, relacionado com o recurso cabível em causa de alçada: embargos infringentes ou apelação.

2. E é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

3. De resto, quanto ao mérito da causa, o R.E. poderia ter sido interposto contra a decisão de 1o grau, que o julgou, nos termos do art. 102, III, da C.F. (R.E. nº 140.073, Rel. Min. MOREIRA ALVES, R.E. nº 156.305, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).

Se é que ela enfrentou mesmo questão constitucional, o que precisava, aliás, ser comprovado no instrumento de Agravo. E não foi.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174.491-0

(1227)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

RODOBAN - TRANSPORTES TERRESTRES E AEREOS LTDA

ADV.

:

LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

SEBASTIAO BRAZ CANEDO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.05.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O que pretendeu o ora agravante, no Recurso Extraordinário, foi sustentar a ocorrência de violação indireta a várias normas constitucionais, como resultado de má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, o que, porém, não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. E jurisdição foi prestada, nos limites referidos.

3. Se alguma nulidade processual ocorreu nessa prestação - o que se admite para argumentação - ainda assim o tema não alcança nível constitucional, a ensejar reexame por esta Corte (art. 102, III, da Constituição Federal).

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 177.872-5

(1228)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

INDUSTRIA DE ALIMENTACÃO 2001 LTDA.

ADV.

:

PEDRO GORDILHO

ADV.

:

ERICK AFONSO HASELOF E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.

:

ANTONIO CARLOS WELTER

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.05.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS POR BARES E RESTAURANTES. BASE DE CÁLCULO. LEI N° 6.485/72 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Os precedentes invocados na decisão agravada dizem respeito, realmente, à legislação do Estado de São Paulo.

2. A tese, porém, é a mesma aqui focalizada, ou seja, incidência do ICMS no fornecimento de alimentação, ainda que mercadorias sejam acompanhadas de prestação de serviço, valendo como base de cálculo do tributo o total cobrado, se, como tal, foi previsto em lei, como no caso.

3. Ademais, Agravos de Instrumento interpostos pela mesma recorrente, e envolvendo idêntica legislação do Estado do Rio Grande do Sul, tiveram seguimento negado nesta Corte, mediante decisões monocráticas transitadas em julgado (Agravos nos 185.849, 193.975, 186.936 e 179.902, todos sobre a mesma Lei n° 6.485/72, do Estado do Rio Grande do Sul).

4. É certo que, no RE n° 169.585, lembrado nas razões do presente Agravo, envolvendo questão idêntica à destes autos, o Estado do Rio Grande do Sul foi vencido. Porém essa decisão ainda não transitou em julgado, estando "sub-judice" por terem sido interpostos embargos de divergência, conclusos ainda ao Relator.

5. Quanto ao alegado fato superveniente - ação declaratória vencida pela agravante, com trânsito em julgado, a questão, além de não ter sido alegada oportunamente, esbarra na Súmula nº 239.

6. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 182.380-1

(1229)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTES.

:

CLEIA BARBOSA E OUTROS

ADVDOS.

:

SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

MARIA LUIZA F DA CUNHA BIERRENBACH

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.

DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO. NORMAS QUE ALTERAM O PADRÃO MONETÁRIO E ESTABELECEM CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO DE VALORES. DECRETO-LEI N° 2284/86.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA C.F.). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.

1. Como salientado na decisão agravada, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem critérios para a conversão de valores, em face dessa alteração, se aplicam de imediato e sem as limitações do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da C.F.), mesmo a pretexto de eficácia de um dissídio coletivo de trabalho".

2. Precedentes de ambas as Turmas.

3. E os ora agravantes não conseguiram abalar os fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do R.E., nem como os da ora agravada.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 182.666-5

(1230)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

AUTOLATINA BRASIL S/A

ADV.

:

CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO

ADV.

:

CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS

AGDO.

:

WALDIR PEREIRA E OUTROS

ADV.

:

ALEXANDRE SIMOES LINDOSO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.10.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV E LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.

1. Como salientado na decisão agravada, "o Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que mantém o não seguimento de recurso de embargos, porque ausentes os pressupostos de admissibilidade, não ofende princípio constitucional. Ademais, houve prestação jurisdicional, embora contrária à tese do recorrente.

2. De resto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição, por má interpretação de normas infraconstitucionais".

3. E nas razões deduzidas no presente Agravo, a agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem os da ora agravada.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.036-7

(1231)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS

AGDO.

:

CRIACOES NO STOP LTDA

ADVDOS.

:

MARCOS MARRI POSSAS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.08.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

ANISTIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA: ART. 47, § 3°, INCISO III, DO A.D.C.T. DA C.F./88.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279.

CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 454). PREQUESTIONAMENTO.

1. O tema relativo ao art. 47, § 3o, inciso III, do A.D.C.T. da C.F./88 não foi apreciado no acórdão recorrido porque não ventilado na apelação, embora enfrentado na sentença.

Falta, pois, ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356).

2. No mais, o aresto, depois de examinar provas dos autos e cláusulas contratuais e o disposto no art. 47, I, do A.D.C.T., concluiu: "Ora, tudo leva a crer, pois nada foi dito em contrário, que o débito originário, constituído no período de 28/02/86 a 28/02/87, foi sendo renegociado. Logo, ante o dispositivo constitucional, livre estará da correção monetária, uma vez que os demais requisitos foram atendidos."

3. E não cabe a esta Corte, em R.E., reexaminar provas (Súmula 279), nem interpretar cláusulas contratuais (Súmula 454).

4. Ficando, assim, inalterada a interpretação que o aresto recorrido deu às provas e a tais cláusulas, correta foi sua conclusão, no sentido de que a autora, ora recorrida, havendo contraído o débito originário entre 28.02.1986 a 28.02.1987, posteriormente renegociado, fez jus à dispensa de correção monetária de que trata o "caput" do art. 47 do A.D.C.T.

5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.384-6

(1232)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

AUTOLATINA BRASIL S/A

ADVDOS.

:

CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS

AGDO.

:

AMARO JOSE DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

VERA MARISA VIEIRA RAMOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.04.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA: CLÁUSULA DE ACORDO (SÚMULA 454). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 7°, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.

1. Não cabe a esta Corte reexaminar, em Recurso Extraordinário, interpretação de cláusula de acordo (Súmula nº 454).

2. Ademais, é pacífica sua jurisprudência, no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são as que regulam os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, na Justiça do Trabalho.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.998-7

(1233)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

FABIO COSTA COUTO FILHO

AGDO.

:

WADIH ARAP INDUSTRIA TEXTIL LTDA

ADV.

:

CRISTINA LINO MOREIRA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AGRAVO.

1. A Lei nº 11.152/91, do Município de São Paulo, já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na parte em que introduziu a progressividade do IPTU (RE nº 199.969, Plenário, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 06.02.98, com trânsito em julgado).

2. Inviável, pois, o R.E.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 191.107-6

(1234)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

COMPANHIA REAL DE CREDITO IMOBILIARIO

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

WOLFGANG HELMUT KULLMANN

ADVDOS.

:

JOSÉ HENRIQUE DE FREITAS VALLE E SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.05.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.

1. O acórdão regional e o do Superior Tribunal de Justiça limitaram-se a examinar questão processual, concluindo pelo descabimento da ação contra a União Federal, razão pela qual cessou a competência da Justiça Federal.

Não resolveram, pois, qualquer questão de mérito, muito menos de nível constitucional, de modo a ensejar Recurso Extraordinário para esta Corte (art. 102, III, da C.F.).

2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.594-8

(1235)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL PAPELÃO E CORTIÇA DE MOGI DAS CRUZES

ADV.

:

EVERALDO CARLOS DE MELO E OUTROS

AGDO.

:

VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A

ADV.

:

WALTER AUGUSTO TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 06.10.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO: FALTA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.

1. Como salientado na decisão agravada, "o agravo de instrumento está incompleto, porquanto não consta a cópia do acórdão proferido no julgamento do recurso de revista, peça essencial à compreensão da controvérsia (Súmula n.º 288 do S.T.F.)".

2. Ademais, outras razões havia para a inadmissão do R.E., como demonstrado na decisão do Presidente do Tribunal "a quo", que o indeferiu.

3. E, no presente Agravo, não demonstrou o agravante o desacerto dessas duas decisões.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.219-2

(1236)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS

ADV.

:

PGE-AM - MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA CUNHA

AGDO.

:

JAYME PEREIRA

ADV.

:

JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.04.99.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO (ART. 544, § 1°, DO C.P.C.).

1. A falta da peça em questão implica o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 8.950, de 13.12.94.

2. E é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de caber à parte o dever de vigilância na formação do Agravo de Instrumento.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.654-2

(1237)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ARCO ÍRIS PNEUS E TRANSPORTES LTDA

ADVDOS.

:

CARLOS ADEMIR MORAES

ADVDOS.

:

LEÔNIDAS CABRAL ALBUQUERQUE E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.04.99.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS USADOS. PROIBIÇÃO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA IMPLICOU OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO À IMPORTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.

1. O tema relacionado com a ofensa a direito adquirido não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, não tendo a ora agravante interposto embargos de declaração. Essa omissão justifica a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal. Com base nesse entendimento é que o extraordinário não foi admitido. E tal fundamentação não foi infirmada no agravo.

2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.786-8

(1238)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

FORD BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS

AGDO.

:

FRANCISCO DE ASSIS AVELINO

ADVDA.

:

RITA DE CASSIA MACHADO LEPORE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.04.99.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO EXTRAORDINARIAMENTE RECORRIDO E DAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO INSTRUMENTO DE AGRAVO. MATÉRIA DO R.E.: INFRACONSTITUCIONAL.

1. O acórdão, que, na instância ordinária, julgou Agravo de Instrumento, não foi reproduzido nestes autos, mas, apenas, o dos Embargos Declaratórios opostos àquele julgamento.

2. Vale dizer, cópia do acórdão extraordinariamente recorrido não consta do instrumento de Agravo.

3. Isso basta para a manutenção da decisão agravada.

4. Ademais, a questão enfrentada na instância ordinária é infraconstitucional, não ensejando Recurso Extraordinário para esta Corte (art. 102, III, da Constituição Federal).

5. Menos, ainda, quando tal matéria resta preclusa, como ocorreu no caso, com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o não seguimento do Recurso Especial.

6. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

7. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.968-0

(1239)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVDOS.

:

JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA - Sindicato: legitimação extraordinária afirmada com base na lei ordinária não ofende o art. 8º, III, da Constituição.

I - Se o acórdão recorrido, para reconhecer ao sindicato a condição de substituto processual dos empregados do agravante, não se fundou no art. 8º, III, CF, mas na legislação ordinária, só haveria ofensa ao citado dispositivo constitucional se ali se proibisse a substituição processual de trabalhadores por sindicatos, o que obviamente não é o caso.

II - Suficiente a motivação do acórdão recorrido, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição.

III - Caráter reflexo da alegada violação ao art. 5º, II, da Constituição.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.130-1

(1240)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE

ADVDOS.

:

ANTONIO ARCURI FILHO E OUTROS

AGDO.

:

NIOBEY JOSÉ FREIRE

ADVDOS.

:

ISIS M. B. RESENDE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.

1. A decisão ora agravada, dentre outras considerações, salientou que o tema relativo ao cabimento, ou não, do Recurso de Revista, no T.S.T., é infraconstitucional, não comportando reexame por esta Corte (art. 102, III, da C.F.).

2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.541-1

(1241)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADV.

:

PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

AGDO.

:

GERALDO ALVES DA SILVA

ADVDA.

:

ROSANA CARNEIRO FREITAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.98.

EMENTA: Agravo Regimental a que se nega provimento, porquanto restrita a matéria de índole ordinária, a controvérsia que se pretende elevar à via extraordinária.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 228.122-7

(1242)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTES.

:

JÚLIO CÉSAR VICTÓRIA BARROS E OUTROS

ADVDOS.

:

ADRIANA RAMOS DE ALMEIDA E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO: FALTA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (SÚMULA 288 DO STF). PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE. AGRAVO.

1. Como salientado na decisão agravada, "o instrumento do agravo está incompleto, dificultando a exata compreensão da controvérsia, porquanto os agravantes deixaram de reproduzir o acórdão proferido nos embargos de declaração (Súmula 288 do S.T.F.)".

2. Também não consta do instrumento a cópia da certidão de publicação do respectivo acórdão, necessária à comprovação da tempestividade do recurso extraordinário (Súmula 288), segundo entendimento firmado, em situação similar, por ambas as Turmas da Corte (Agravos Regimentais nºs. 149.722, 151.485, 1ª Turma e 167.567 e 158.870, 2ª Turma, todos julgados em 20.06.95)".

3. E os ora agravantes não conseguiram abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento, quanto a um dos temas (art. 93, IX, da C.F.) (Súmulas 282 e 356), e por se tratar de matéria infraconstitucional, quanto a outro (arts. 383 e 384 do C.P.C). Nem os da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 228.337-3

(1243)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CALDEIRA - REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/C LTDA

ADVDOS.

:

JÚLIO ASSIS GEHLEN E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

ADVDOS.

:

ENILSON LUIZ WILLE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA - ISS: exigibilidade. A exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador — que é a prestação do serviço —, não está condicionada ao adimplemento da obrigação de pagar-lhe o preço, assumida pelo tomador dele: a conformidade da legislação tributária com os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva não pode depender do prazo de pagamento concedido pelo contribuinte a sua clientela.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.225-4

(1244)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

BANCO BANORTE S/A

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

AGDO.

:

OSWALDO GONÇALVES DE AMORIM JÚNIOR

ADV.

:

JOSÉ HÉLIO GOMES DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.06.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV E LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.

1. A pretexto de ocorrência de violação aos incisos XXXV e LV do art. 5o da Constituição Federal, o que pretende o recorrente é trazer, a esta Corte, questões infraconstitucionais, relacionadas com suposto impedimento ou suspeição de testemunhas e existência, ou não, de sobrejornada de trabalho.

2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal reexaminá-las, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.).

3. E, nos limites referidos, houve prestação jurisdicional.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.274-5

(1245)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADVDOS.

:

CARMINA FERREIRA CAMPOS VIEIRA E OUTROS

AGDA.

:

IÊDA DOS ANJOS CERQUEIRA

ADVDOS.

:

CARLOS AUGUSTO FIRMINO MONTEZUMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.664-8

(1246)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS

AGDOS.

:

DECIO BUENO JÚNIOR E OUTROS

ADV.

:

VALDECY SOUSA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356).

ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5°, II, XXXV, XXXVI, E LIV, E 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. R.E. INADMISSÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

2. No Recurso Extraordinário, a recorrente, ora agravante, alegou que o aresto violou os artigos 5o, II, XXXV, XXXVI e LIV, e 22, VI, da C.F.

3. Sucede que tais temas constitucionais não foram objeto de consideração no julgado, que se limitou a concluir pela inviabilidade de Agravo Regimental por não impugnar os fundamentos da decisão então agravada.

4. Trata-se de matéria infraconstitucional, que não pode ser reexaminada por esta Corte, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, "a").

5. Não prequestionados temas constitucionais, aplicam-se as Súmulas 282 e 356.

6. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

7. Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U. de 05.01.99.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.573-3

(1247)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

JOSÉ ALENCAR COSTA AIRES

ADVDOS.

:

MARI MERCEDES C SILVESTRE E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio - Relator, que o desprovia. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do regimental para melhor exame do RE.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.810-5

(1248)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

ANETE SANTANA LEITÃO E OUTROS

ADVDOS.

:

OSIRIS DE AZEVEDO LOPES NETO E OUTRO

Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio - Relator, que o desprovia. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do regimental para melhor exame do RE.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.893-8

(1249)

PROCED.

:

AMAZONAS

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA DA AMAZÔNIA - INPA)

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

RAIMUNDO FERREIRA CURSINO

ADV.

:

MAURICIO FERREIRA DA SILVA

Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio - Relator, que o desprovia. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do regimental para melhor exame do RE.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.904-0

(1250)

PROCED.

:

AMAZONAS

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA DA AMAZÔNIA - INPA)

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDAS.

:

BENEDITA CORRÊA E OUTRAS

ADV.

:

MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA

Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio - Relator, que o desprovia. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do regimental para melhor exame do RE.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.424-1

(1251)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ZITA LTDA

ADV.

:

MÁRCIO LUIZ BERTOLDI

ADVDOS.

:

LUCIANA OLIVEIRA CABRAL E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

ADV.

:

WALTER ZIGELLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: RE não admitido por ausência de prequestionamento e ofensa direta à CF. Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.593-8

(1252)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

JAMILE GERTRUDES BARREIRA ALVES

ADVDOS.

:

CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTRO

Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio - Relator, que o desprovia. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do regimental para melhor exame do RE.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.949-7

(1253)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

SAMUEL SANTOS ASSIS E OUTRA

ADVDOS.

:

JACQUES ALBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio - Relator, que o desprovia. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do regimental para melhor exame do RE.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.245-6

(1254)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

ADVDOS.

:

WELLINGTON DIAS DA SILVA E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS ROBERTO DE ANGELIS E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA NOVA - INVIABILIDADE. O recurso extraordinário não é meio idôneo a veicular tema que não chegou a ser objeto de discussão e decisão perante a Corte de origem. Pressupõe sempre o prequestionamento do fato jurígeno versado nas razões, isto tendo em conta a necessidade de viabilizar-se o cotejo indispensável a que se diga do atendimento a um dos permissivos específicos de recorribilidade.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.298-3

(1255)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

GUARANI EMBALAGENS S/A

ADVDOS.

:

WANIRA COTES E OUTROS

AGDA.

:

MARIA DE FÁTIMA ARRUDA DE OLIVEIRA COSTA

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - PREQUESTIONAMENTO - TENTATIVA DE FLEXIBILIZAÇÃO. Mostra-se infundado agravo voltado a flexibilizar o prequestionamento, procedendo-se à defesa da tese no sentido de o instituto ser agasalhado na forma implícita. Imposição da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.074-1

(1256)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ VITORIO BONOTTO TRAMONTINI E OUTROS

ADVDOS.

:

GLADIMIR ANTONIO CASARIN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.114-9

(1257)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

FERNANDA FREIRE FALCÃO E OUTROS

ADVDA.

:

SANDRA SUELI QUEZADO SOARES

Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio - Relator, que o desprovia. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do regimental para melhor exame do RE.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.667-0

(1258)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

BENJAMIN GOMES E OUTROS

ADV.

:

JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.06.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se à agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.003-4

(1259)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

IGARAS PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

JOSIAS INÁCIO DA SILVA

ADV.

:

SIDNEI SOARES DE CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.328-0

(1260)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

ADVDA.

:

ANA LUISA SOARES DE CARVALHO

AGDO.

:

CARLOS FERNANDO BECKER

ADVDOS.

:

MÁRCIA ELISA DA COSTA ABREU E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRÂNSITO DO EXTRAORDINÁRIO. A teor do disposto no § 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabe ao relator proferir decisão em agravo de instrumento interposto com a finalidade de alcançar o processamento do extraordinário. O crivo do Colegiado ocorre uma vez acionada a norma do artigo 545, também do Código de Processo Civil, no que previsto agravo inominado contra a decisão prolatada.

SAÚDE - PROMOÇÃO - MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, especialmente quando em jogo doença contagiosa como é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.896-7

(1261)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

CLAIR GARCIA DE GARCIA

ADVDOS.

:

HUMBERTO ALVES GASSO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.956-7

(1262)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDA.

:

MARIA DOROTHÉIA BORGES DA ENCARNAÇÃO PORTELA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.894-7

(1263)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAUJO

AGDO.

:

DOMINGOS GASPARINO

ADVDOS.

:

MÁRCIO ANTONIO VERNASCHI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO - APELO EXTREMO, QUE, AO QUESTIONAR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO, DEIXA DE IMPUGNAR, NAS RAZÕES RECURSAIS, MATÉRIA VENTILADA NA DECISÃO RECORRIDA - INAPLICABILIDAE DO PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- O recurso extraordinário - que tem efeito devolutivo limitado - será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal com estrita observância dos limites temáticos delineados no ato de sua interposição. Em conseqüência, a interposição do apelo extremo - por não gerar irrestrita devolução da matéria constitucional efetivamente examinada pelo Tribunal de jurisdição inferior - torna inaplicável, ao julgamento do recurso extraordinário, o princípio "jura novit curia". Precedentes. Doutrina.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.305-7

(1264)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVDA.

:

DIRLUCI SARGES

AGDOS.

:

BENEDITO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

GEORGE SARMENTO LINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.320-3

(1265)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

AIRTON GETÚLIO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

RÉGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.345-2

(1266)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC

ADVDOS.

:

MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.428-7

(1267)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE - SC - EDITH GONDIN

AGDA.

:

DILMA VILELA

ADVDOS.

:

RENATO KADLETZ E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

DEVIDO PROCESSO LEGAL - VENCIMENTOS - DESCONTOS DE IMPORTÂNCIAS SATISFEITAS A MAIOR. Descontos de quantias pagas além do devido pressupõem apuração dos valores em processo administrativo no qual fique assegurado ao servidor o exercício do direito de defesa ante eventual excesso ou erro de cálculo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.298-5

(1268)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

ANTONIO PINESSO E OUTROS

ADVDA.

:

RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDA.

:

PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.699-4

(1269)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDA.

:

NINON CRISTIANE SOVIERZOSKI

ADVDOS.

:

ANTONIO LEAL AZEVEDO JUNIOR E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.790-4

(1270)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ROSIENE RODRIGUES RIBEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.798-2

(1271)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE - SIAS

ADVDOS.

:

CARLOS HENRIQUE VILELLA DOS SANTOS E OUTROS

AGDO.

:

EDMUNDO MASSADAR

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS ARAÚJO TAJRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.

INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.828-3

(1272)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

ADELINO JOSÉ GOUVEIA DE CARVALHO

ADV.

:

MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.853-6

(1273)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

CLAUDETE ALVES DA SILVA

ADVDOS.

:

MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.944-2

(1274)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDAS.

:

CLEIDE LAMANA E OUTRAS

ADVDOS.

:

CÉLIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.989-4

(1275)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ADEMIR APARECIDO ANDRÉ E OUTROS

ADVDOS.

:

LEILA MARIA TAVARES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.000-3

(1276)

PROCED.

:

ACRE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVDOS.

:

TÂNIA MARA DE SIQUEIRA ARRAIS E OUTROS

AGDOS.

:

EINAR LOPES E OUTROS

ADVDOS.

:

IDELZUILA LUNIER BARRETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.155-7

(1277)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

EVERALDO FRANCISCO KNETZ E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.273-1

(1278)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

JOSÉ MÁRIO CAMARGO PERALVA E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO E OUTRO

AGDO.

:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER

ADVDAS.

:

IVANNY F.F. HEHL PRESTES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.

INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.442-5

(1279)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

ORLANDO CARLOS SIGEL HULTMANN DA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - JULIO CESAR RIBAS BOENG E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

REMUNERAÇÃO - VANTAGEM PESSOAL. Descabe vislumbrar a existência de vantagem pessoal quando a premissa referente à outorga da parcela está ligada ao cargo ocupado, de modo a beneficiar todos os titulares de idênticos cargos. Isso se verifica relativamente ao prêmio de produtividade e à gratificação reservados aos servidores do Grupo Operacional TAF do Estado do Paraná.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.693-5

(1280)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

JOSÉ NICOLAU HENRIQUES E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.912-3

(1281)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

CLEMIR EUSTÁQUIO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.013-6

(1282)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

JAIR DE OLIVEIRA E OUTROS

ADV.

:

MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.209-4

(1283)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A

ADVDOS.

:

CARLOS PEREIRA CUSTODIO E OUTROS

AGDO.

:

WAGNER DE MEDEIROS

ADVDOS.

:

CÉLIA REGINA COELHO MARTINS E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questões relativas à necessidade ou não de autenticação das cópias que compõem o traslado do agravo de instrumento e à ausência de procuração a advogado da parte, de natureza infraconstitucional, que não autorizam o RE; prestada a jurisdição em decisão devidamente fundamentada, garantidos o devido processo legal, o contrário e a ampla defesa.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.231-5

(1284)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - SINTUFSC

ADV.

:

VICTOR EDUARDO GEVAERD

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.245-1

(1285)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA

AGDO.

:

BENEDITO DO NASCIMENTO DA COSTA

ADVDOS.

:

DAYSE MARTINS COUTO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Processual. Inteiro teor do acórdão recorrido. Ausência. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.279-9

(1286)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

CLAUDINO ZANOL E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA HELENA MENDONÇA E OUTROS

AGDOS.

:

RENATO ANGELO DEMORI E OUTROS

ADVDOS.

:

NELSON GOULART RAMOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Ação demarcatória. Usucapião. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Reexame de provas (Súmula 279). Ofensa indireta à CF. Fundamentos não impugnados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.324-6

(1287)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

JOAQUIM FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBERTO MARCHEZINI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.511-9

(1288)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTES.

:

INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA EDWIGES & EQUIPE VENTO AZUL S/C LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

NILDO DORIGHELO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO BRADESCO S/A

ADVDOS.

:

ANNA MARIA GACCIONE E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO POR "FAX".

AGRAVO. ARTS. 557, PARÁGRAFO 1°, DO C.P.C., E 317 DO R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.

1. Pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de que a interposição de Recursos, mediante "fac simile" ("fax"), só é admitida, desde que o original seja protocolizado dentro do prazo legal, na Secretaria do Tribunal.

2. Agravo não conhecido, por intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.610-7

(1289)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ TRINDADE DE LIMA PIRES E OUTROS

ADVDOS.

:

RUTH D' AGOSTINI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.644-5

(1290)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

PRISCILA HARKATYN E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.657-3

(1291)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO CARLOS DE FREITAS BERNARDO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.667-0

(1292)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANGELA MARCELA DA CRUZ E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA CRISTINA DE FILIPPO CARNEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.828-2

(1293)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MÁRCIO SILVA LEAL E OUTRO

ADV.

:

JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.839-6

(1294)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CÍSPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

ADVDOS.

:

ALEXANDRE MATTÃO E OUTROS

AGDO.

:

MANOEL RODRIGUES DOURADO

ADVDOS.

:

JOSÉ WIAZOWSKI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: RE não admitido por ofensa indireta à CF. Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.992-9

(1295)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

GILBERTO MARCHI EDE CARVALHO E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.994-3

(1296)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

ANA MARIA MARTINS TEZO E OUTROS

ADVDAS.

:

ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

FRANCISCO ALBERTO CASQUET E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.005-9

(1297)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

ELIANE TERRA DE MELLO E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.029-1

(1298)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

RENATO PEIXOTO E OUTROS

ADVDOS.

:

MIGUEL HERMINIO DAUX E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.428-5

(1299)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

MANOEL EDUARDO DE PAIVA E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA ESTELA CUNHA DE CASTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da certidão da publicação do acórdão recorrido, que não pode ser substituída por certidão da tempestividade do RE emanada da Secretaria do Tribunal a quo: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRgAg 149.722, 1ª T., Moreira, AgRgAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.543-7

(1300)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA

AGDA.

:

PRISCAL - CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo regimental a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.730-0

(1301)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

AMARA SÔNIA ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS

ADVDAS.

:

MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.759-8

(1302)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

ANTÔNIO OLIMPIO DA CUNHA E OUTROS

ADVDOS.

:

ARNOIDE MOREIRA FELIX E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.814-1

(1303)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CLAYTON TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.833-7

(1304)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ARACI FINGER E OUTROS

ADVDOS.

:

ISABELLA ASSIS DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.876-4

(1305)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ CARLOS DA COSTA VIANA E OUTROS

ADVDOS.

:

ROSSANA MARQUES SALSANO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril, maio e julho de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.885-3

(1306)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

FRANCISCO LOURENÇO VALENTE

ADVDOS.

:

HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.923-6

(1307)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

DOMINGOS MARCELINO MOREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.933-2

(1308)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

ITAMAR VIANA DA SILVA

ADVDAS.

:

MARGARETH APARECIDA DE ALVARENGA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.943-9

(1309)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BANCO ECONÔMICO S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

ADVDOS.

:

MARCELO CURY ELIAS E OUTROS

AGDO.

:

ORIEL NOGALI

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Trabalhista. CIPA. Membro Suplente. Estabilidade. Debate processual infraconstitucional e ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.953-5

(1310)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO DE GOUVEIA HENRIQUE FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

MIGUEL WILSON DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.955-0

(1311)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO MARCELINO DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

ORLANDO JOSÉ DE ALMEIDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.004-6

(1312)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

ERCIC EZEQUIEL E OUTROS

ADVDOS.

:

LUIS RICARDO DE SOUZA ROCHA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: temas constitucionais não prequestionados (Súmula 282), além de resultarem as pretensas ofensas, como sustentadas, da má aplicação da legislação ordinária, sendo, pois, indiretas, inocorrente negativa de prestação jurisdicional.

Imposição da multa prevista no art. 545 C.Pr.Civ (cf. L. 9.756/98), fixada em 1% sobre o valor da causa corrigido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.008-5

(1313)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS - SINASEFE

ADV.

:

CLAUDIO MONTEIRO GONÇALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.078-0

(1314)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

EUDE SAMPAIO DE FREITAS E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.101-0

(1315)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

MARINEY DIAS DOS SANTOS

ADVDOS.

:

CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.113-1

(1316)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

TÚLIO OCTAVIANO DE ALVARENGA

ADV.

:

MARIA DA CONCEIÇÃO FONTANI VILLARINHOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.129-1

(1317)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

WALDICY VIEIRA DE MELLO E OUTROS

ADVDAS.

:

LILIAN REGA CASSARO E OUTRA

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

MARIA TEREZA TAVARES DE ARAÚJO ELIAS PREUSS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

RE - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.165-7

(1318)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALICE PEREIRA DE SOUZA FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO PERES BORGES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.224-0

(1319)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

ARTUR BERNARDO BEZERRA

ADV.

:

AMARIO CASSIMIRO DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.399-6

(1320)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

HÉLIO MEDEIROS SANTANA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO SILVA DE FREITAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.409-4

(1321)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LINO MATOS CARVALHO E OUTROS

ADV.

:

OTAVIO JOSE DE VASCONCELLOS FARIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.451-8

(1322)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

DOMINGOS JOSÉ

ADVDOS.

:

DANILO ALVES SANTANA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.471-1

(1323)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALTAIR JOSÉ PEREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.491-3

(1324)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

SUELY FLORES LACERDA E OUTROS

ADVDOS.

:

DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.502-9

(1325)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

DARCI QUINTÃO FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ARNÓIDE MOREIRA FELIX E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.534-2

(1326)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

SINOMAR JOSÉ DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDO.

:

BANCO BRADESCO S/A

ADVDOS.

:

JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Débito rural. Correção monetária. Ofensa indireta. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.545-6

(1327)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

HÉLIO PORTELA LIMA E OUTROS

ADVDOS.

:

WAGNER PEREIRA DIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.547-1