Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 25/02/2000 - Acórdãos

 

 

Quarta (4ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.034-4

(1236)

PROCED.

:

TOCANTINS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS

Decisão : Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que não conhecia da ação direta. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello. Plenário, 06.02.97.

Decisão : O Tribunal, por maioria de votos, conheceu da ação direta, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, que dela não conheciam. Quanto ao mérito, o Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXIV do art. 1º da Lei nº 251, de 20.02.91, com a redação que lhe deu a Lei nº 498, de 21.12.92, ambas do Estado de Tocantins, restaurando-se, em conseqüência, a vigência e a eficácia do inciso XXXIV do art. 1º na redação que lhe foi dada originariamente pela Lei Estadual nº 251, de 20.02.91. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, RISTF). Plenário, 24.3.97.

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIOS - LIMITES - ALTERAÇÃO - NATUREZA DO ATO. Na dicção da ilustrada maioria, o ato mediante o qual são modificados limites geográficos de municípios é de natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.

MUNICÍPIOS - LIMITES - ALTERAÇÃO - FORMALIDADE. A alteração dos limites territoriais de municípios não prescinde da consulta plebiscitária prevista no artigo 18 da Constituição Federal, pouco importando a extensão observada.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.434-0

(1237)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

MARCIO SOTELO FELIPPE

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA

ADV.

:

DIANA COELHO BARBOSA

ADV.

:

MARCELO DE CARVALHO

ADV.

:

YURI CARAJELESCOV

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade formal da expressão "vencimentos, vantagens", constante do art. 101 da Constituição do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Plenário, 10.11.99.

EMENTA: Servidor público: remuneração: equiparação, por norma constitucional estadual, de Procuradores Autárquicos e Procuradores do Estado, em vencimentos e vantagens: inconstitucionalidade formal e material.

I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder constituinte dos Estados-membros.

1. As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito — como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada — ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.

2. Essa orientação — malgrado circunscrita em princípio ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro — é de aplicar-se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo legislativo, a exemplo da área de iniciativa reservada do executivo ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico dos servidores públicos, sem correspondência no modelo constitucional federal, como sucede, na espécie, com a equiparação em vencimentos e vantagens dos membros de uma carreira — a dos Procuradores Autárquicos — aos de outra — a dos Procuradores do Estado: é matéria atinente ao regime jurídico de servidores públicos, a ser tratada por lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c).

3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não inibe a declaração de inconstitucionalidade da norma de equiparação questionada, cuja invalidade, de resto, não alcança por si só a identidade da remuneração das carreiras consideradas, na medida em que, como se afirma, decorre ela de leis válidas anteriores que a ambas hajam atribuído os mesmos vencimentos.

II. Controle direto de inconstitucionalidade: prejuízo.

Julga-se prejudicada total ou parcialmente a ação direta de inconstitucionalidade no ponto em que, depois de seu ajuizamento, emenda à Constituição haja abrogado ou derrogado norma de Lei Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos, respectivamente: orientação de aplicar-se no caso, no tocante à alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação primitiva do art. 39, § 1º, CF 88, pela EC 19/98.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.717-6 - medida liminar

(1238)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

REQTE.

:

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B

ADV.

:

PAULO MACHADO GUIMARÃES

REQTE.

:

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

ADVDOS.

:

ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS

REQTE.

:

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT

ADVDOS.

:

ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Depois dos votos dos Ministros Sydney Sanches (Relator) e Nelson Jobim, que deferiam o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a execução e a aplicabilidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei nº 9.649, de 27/5/1998, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 01.02.99.

Decisão: Apresentado o feito em mesa, pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa, que pedira vista dos autos, o julgamento não prosseguiu tendo em vista o reduzido quorum. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Néri da Silveira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 12.8.99.

Decisão: O Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta, no que concerne ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27/5/1998. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, que a deferia, parcialmente, para o fim de emprestar interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 58, nos termos do seu voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.9.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.

1. Está prejudicada a Ação, no ponto em que impugna o parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1988, em face do texto originário do art. 39 da C.F. de 1988.

É que esse texto originário foi inteiramente modificado pelo novo art. 39 da Constituição, com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 19, de 04.06.1988.

E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle concentrado de constitucionalidade, mediante a Ação Direta, é feito em face do texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente.

2. Quanto ao restante alegado na inicial, nos aditamentos e nas informações, a Ação não está prejudicada e por isso o requerimento de medida cautelar é examinado.

3. No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória (que deu origem à Lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito.

4. Quanto ao mais, porém, as considerações da inicial e do aditamento de fls. 123/125 levam ao reconhecimento da plausibilidade jurídica da Ação, satisfeito, assim, o primeiro requisito para a concessão da medida cautelar ("fumus boni iuris").

Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5o, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.

5. Precedente: M.S. nº 22.643.

6. Também está presente o requisito do "periculum in mora", pois a ruptura do sistema atual e a implantação do novo, trazido pela Lei impugnada, pode acarretar graves transtornos à Administração Pública e ao próprio exercício das profissões regulamentadas, em face do ordenamento constitucional em vigor.

7. Ação prejudicada, quanto ao parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998.

8. Medida Cautelar deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia do "caput" e demais parágrafos do mesmo artigo, até o julgamento final da Ação.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.811-2

(1239)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

ADV.

:

MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 07.5.98.

EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória nº 1531-16, de 05 de março de 1998, artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º. Altera dispositivos das Leis nºs 3.890-A, 8.666, 8.987, 9.074 e 9.427. Reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e subsidiárias. 3. Alegação de ofensa ao art. 37, XIX; 176, § 1º e 246, da Constituição. 4. Inicial aditada. 5. A Corte não tem conhecido ADIN em que a disposição impugnada não possua a natureza de norma jurídica, ou seja, de regra de caráter geral. 6. Inviável o conhecimento da matéria, em ação direta de inconstitucionalidade, no que concerne à reestruturação de empresa pública. 7. Insuficiência de fundamentação da inicial dado o número de dispositivos legais alterados pela Medida Provisória, sem que se particularize, pontualmente, como convém, a motivação a justificar a declaração de sua invalidade. 8. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por falta de motivação específica quanto à pretendida declaração de inconstitucionalidade.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.847-7 - medida liminar

(1240)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

REQTE.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL

ADVDOS.

:

AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA E OUTRO

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido de medida cautelar, tendo em vista o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6, e determinou o apensamento desta à mencionada ADIn nº 1.717-6. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.9.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E RESPECTIVOS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N° 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATA DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.

1. Nesta mesma assentada, o Plenário da Corte julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.717, proposta por Partidos Políticos, no que tange ao parágrafo 3° do art. 58 da mesma Lei aqui impugnada (n° 9.649, de 27.05.1998).

2. E, quanto ao "caput" e demais parágrafos, deferiu a medida cautelar, suspendendo-lhes a eficácia, até o julgamento final da Ação.

3. Está, por conseguinte, prejudicado o requerimento de medida cautelar de suspensão dos mesmos dispositivos, formulado nos presentes autos, que devem ser apensados aos da referida A.D.I. (n° 1.717).

4. Decisão unânime.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.900-5

(1241)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB

ADVDOS.

:

INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTROS

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 05.5.99.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 201 e seu inciso II da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93.

- Para chegar-se ao exame da inconstitucionalidade, sem redução de texto, mediante interpretação conforme, como argüida na presente ação direta (a argüição se cinge à aplicação da norma impugnada aos membros do Ministério Público Federal optantes do regime jurídico antigo), será necessário fazer-se, primeiramente, o confronto entre a norma em causa da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 7º, II, da Lei 1.341/51, para depois verificar-se se o resultado desse confronto entra em choque com o disposto no artigo 29, § 3º, do ADCT quanto à opção, nele admitida, no que concerne às garantias e vantagens do regime anterior.

- Em casos que tais, a jurisprudência desta Corte se tem orientado no sentido de que não cabe a ação direta de inconstitucionalidade quando "o confronto do ato questionada com os dispositivos da Carta teria que passar, primeiramente, pelo exame in abstracto de outras normas infraconstitucionais, de tal forma que não haveria confronto direto da lei em causa com a Constituição". Precedentes do S.T.F.

Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.980-5 - medida liminar

(1242)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

REQTE.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC

ADVDOS.

:

VITÓRIO RIBEIRO DE AZEVEDO E OUTRA

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

MÁRCIA DIEQUEZ LEUZINGER E OUTRO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 04.8.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.420, DE 13.01.1999, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR O DIREITO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE NATUREZA, PROCEDÊNCIA E QUALIDADE DOS PRODUTOS COMBUSTÍVEIS, COMERCIALIZADOS NOS POSTOS REVENDEDORES SITUADOS NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, I, IV e XII, 177, §§ 1º e 2º, I e III, 238 e 170, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

MEDIDA CAUTELAR.

1. A plausibilidade jurídica da Ação Direta de Inconstitucionalidade ficou consideravelmente abalada, sobretudo diante das informações do Exmo. Sr. Governador do Estado do Paraná.

2. Com efeito, a Constituição Federal, no art. 24, incisos V e VIII, atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor.

O § 1º desse artigo esclarece que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. E o § 2º que a competência da União para as normas gerais não exclui a suplementar dos Estados.

3. No caso, a um primeiro exame, o Estado do Paraná, na Lei impugnada, parece haver exercido essa competência suplementar, sem invadir a esfera de competência da União, para normas gerais.

Aliás, o próprio Código do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 1990, no art. 55, a estabeleceu.

4. E, como ficou dito, o diploma acoimado de inconstitucional não aparenta haver exorbitado dos limites da competência legislativa estadual (suplementar), nem ter invadido a esfera de competência concorrente da União, seja a que ficou expressa no Código do Consumidor, seja na legislação correlata, inclusive aquela concernente à proteção do consumidor no específico comércio de combustíveis.

5. É claro que um exame mais aprofundado, por ocasião do julgamento de mérito da Ação, poderá detectar alguns excessos da Lei em questão, em face dos limites constitucionais que se lhe impõem, mas, por ora, não são eles vislumbrados, neste âmbito de cognição sumária, superficial, para efeito de concessão de medida cautelar.

6. Ausente o requisito da plausibilidade jurídica, nem é preciso verificar se o do "periculum in mora" está preenchido. Ademais, se tivesse de ser examinado, é bem provável que houvesse de militar no sentido da preservação temporária da eficácia das normas em foco.

7. Medida Cautelar indeferida. Plenário: votação unânime.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.038-2

(1243)

PROCED.

:

BAHIA

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

REQTE.

:

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

ADVDOS.

:

ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

ADV.

:

PEDRO GORDILHO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

Decisão : O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, ficando prejudicado o pedido de medida liminar, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator), que dela conhecia e deferia a liminar. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento os Srs. Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira. Plenário, 18.8.99.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PRIVATIZAÇÃO. DESESTATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA DE ÁGUAS E SANEAMENTO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE OITIVA DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. QUESTÃO INTERNA CORPORIS.

AÇÃO NÃO CONHECIDA.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.040-4 - medida liminar

(1244)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADV.

:

MARCELO MELLO MARTINS

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão : O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, na Lei nº 11.960, de 19/12/1997, do Estado do Paraná, a eficácia dos dispositivos: a) item III da Tabela IX com suas notas 1 e 2 e, por referência ao item III: itens IX; X, "b"; XI, "c"; todos da mesma Tabela; e nota 1 da Tabela XVI (dos Partidores); e, b) nota 3 da Tabela I; nota 6 da Tabela IX; nota 4 da Tabela XI; nota 4 da Tabela XII; nota 6 da Tabela XIII; nota 3 da Tabela XIV; nota da Tabela XV; da Tabela XVI: notas 1 (dos Contadores), 2 (dos Partidores), 5 (dos Distribuidores), 5 (dos Depositários Públicos); e nota 3 da Tabela XVII; vencido, em parte, o Presidente, no que votou pelo deferimento da medida acauteladora na forma pleiteada na inicial. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu ao julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 15.12.99.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTE-MOR. VINCULAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Não ofendem o princípio da independência e autonomia dos Poderes (CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos.

2. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95).

3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). Precedentes.

4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.068-4 - medida liminar

(1245)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida liminar, na forma do voto do Relator, para suspender, até a decisão final da ação direta, no art. 124, da Constituição do Estado de Minas Gerais, a eficácia da expressão "Tribunal de Contas e do". Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu ao julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 15.12.99.

MINISTÉRIO PÚBLICO - TRIBUNAL DE CONTAS. A teor do disposto no artigo 130 da Constituição Federal, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas consubstancia quadro diverso do Ministério Público comum. Daí a suspensão, no artigo 124 da Constituição do Estado de Minas Gerais - no que preceitua que "o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual" - da expressão "... junto ao Tribunal de Contas e ...", isso ante a relevância do pedido formulado, bem como em face do precedente revelado na apreciação de medida acauteladora na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.545/SE, relatada pelo Ministro Octavio Gallotti, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de outubro de 1997.

HABEAS CORPUS N. 70.799-8

(1246)

PROCED.

:

GOIÁS

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.

:

DEVANIR FRANCISCO TOLEDO

IMPTE.

:

CLAUDIO GONCALVES MENDES E OUTROS

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: Por empate na votação, a Turma deferiu o habeas corpus para, anulando o acórdão que determinou o desaforamento, seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Itajá-Go. Vencidos os Ministros Relator e Carlos Velloso. Lavrará o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Claudio Gonçalves Mendes. 2a. Turma, 30-11-93.

EMENTA - REDAÇÃO - OPORTUNIDADE. A oportuna redação da ementa não prescinde dos votos proferidos visando a elucidar a tese prevalecente. Descompasso entre o término do julgamento - 30 de novembro de 1993 - e a confecção do acórdão, tendo em vista a liberação tardia dos votos e a conclusão do processo em 26 de novembro de 1999.

JÚRI - DESAFORAMENTO - EXCEPCIONALIDADE. A teor do disposto no artigo 424 do Código de Processo Penal, o desaforamento consubstancia exceção.

JÚRI - DESAFORAMENTO - COMARCA MAIS PRÓXIMA. O desaforamento há de ocorrer considerada a comarca mais próxima ao distrito da culpa.

JÚRI - DESAFORAMENTO - ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. Absolvido o acusado e interposto recurso pelo Ministério Público, sem versar sobre o desaforamento, presume-se a eqüidistância dos jurados no que bisaram o julgamento primeiro, ante a anulação verificada.

HABEAS CORPUS N. 71.015-8

(1247)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSIMAR GOMES DE OLIVEIRA

IMPTE.

:

MANOEL JULIO GARCEZ SEGANFREDO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 20.09.94.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Art. 213, do Código Penal. Estupro. Crime contra a liberdade sexual. 3. Casamento da vítima com terceiro e ausência de requerimento para o prosseguimento da ação penal, no prazo legal. 4. Acórdão que reconheceu a ocorrência, tanto da grave ameaça, quanto da violência real. Inaplicabilidade da causa de extinção da punibilidade - art. 107, VIII, do Código Penal. 5. Inviabilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 71.122-7

(1248)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

HWEDERSON PETRONILHO PORTES

IMPTE.

:

HWEDERSON PETRONILHO PORTES

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus ressalvada a via da revisão criminal. 2a. Turma 17-05-94.

EMENTA: - Habeas Corpus. Menoridade do paciente à data do crime. 2. Iliquidez de fatos e registros quanto à idade do paciente. 3. Segundo os elementos constantes do processo a que respondeu, era o paciente maior de vinte e um anos, à data do fato tido como criminoso. Hipótese em que as certidões de nascimento em confronto não autorizam, de plano, afirmar-se, nesta via, que se cuida, inclusive, da mesma pessoa. 4. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 71.305-0

(1249)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

CESAR PRODOSCIMO

IMPTE.

:

ULTIMO DE CARVALHO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 09.08.94.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Livramento condicional. Art. 83, IV, do Código Penal. Reparação do dano pelo condenado, como requisito objetivo ao deferimento do benefício. 3. Nada impede venha o paciente fazer prova de impossibilidade efetiva da reparação, perante o juízo competente. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 71.586-9

(1250)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

GERALDO ANTONIO BADARO

IMPTE.

:

GERALDO ANTONIO BADARO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALCADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 27-09-94.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Crime de estelionato. 3. Alegação de nulidade da sentença condenatória, porque não determinada a perícia grafotécnica nos cheques apreendidos. 4. Decisão mantida, na 2ª Instância. 5. Materialidade e autoria provadas pelos depoimentos de testemunhas e das vítimas. Confissão dos co-réus, na polícia. Retratação de um deles, em Juízo. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 71.600-8

(1251)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

DELANO BASTOS DE MIRANDA

PACTE.

:

GEORGE CARLOS RICON BALDESSARINI

IMPTE.

:

LINO MACHADO FILHO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade a Turma conheceu em parte do habeas corpus e nessa parte o indeferiu. Ausente ocasionalmente o Ministro Paulo Brossard. 2a. Turma 11-10-94.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Pedidos de a) decretação da nulidade das decisões, sob a alegação de falta de prova para a condenação e a decretação provisória de sustação de quaisquer medidas que visem a exclusão dos pacientes da tropa; b) revalidação do sursis. 3. Não cabe em habeas corpus apreciar a matéria constante do primeiro pedido, à guisa de providência cautelar, por sua natureza a por não estar demonstrado sequer ato administrativo militar em desfavor dos pacientes, no que respeita à liberdade de ir e vir. 4. No que concerne ao pedido de revalidação do sursis, inviável o reexame de aspectos de fato e relativos à personalidade dos pacientes, no âmbito do habeas corpus. 5. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 71.637-7

(1252)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ILTON GOMES FERREIRA

PACTE.

:

PAULO FERREIRA DOS SANTOS

IMPTE.

:

LUIZ FERNANDO AFONSO RODRIGUES E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 04.10.94.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Lesões corporais dolosas praticadas por militares contra civis. Estando aqueles fora de serviço e agindo por motivos particulares, não há como cogitar de crime militar. 3. Não é bastante a definir a hipótese de lugar sujeito à administração militar - art. 9º, II, b, do Código Penal Militar - a ocorrência do crime em sede de entidade que congrega militares. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.350-1

(1253)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

DANIEL RUFINO BATISTA

IMPTE.

:

DANIEL RUFINO BATISTA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. 2a. Turma, 02.04.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Dele não se conhece, se é mera reiteração de pedidos anteriores, pelos mesmos fundamentos (HC n.º 70.068 e HC n.º 70.098, D.J.U. de 08.4.1994 e HC n.º 72.385, julgado a 09.5.1995), já denegados.

HABEAS CORPUS N. 75.215-2

(1254)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MIGUEL YAZEJI

IMPTE.

:

MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido do habeas corpus e não conheceu da petição da fl. 68 no que concerne as medidas restritivas de direitos patrimôniais do paciente. Impedido o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.06.97.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente denunciado, juntamente com outros réus, como incurso nas penas dos arts. 288 e 312, c/c os arts. 69 e 71, do Código Penal, visando apurar desvio de recursos dos cofres estaduais, além de dotações provenientes do orçamento da União, destinados ao Sistema União de Saúde - SUS. 3. Alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista prevalecer a competência da Justiça Federal. 4. A Segunda Turma, julgando o HC 74.887, em que paciente outro réu, deferiu o habeas corpus para anular o processo, desde a denúncia inclusive, afirmando-se a competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Pedido incidente visando desconstituir medidas restritivas a baixa na distribuição e registro de bens. 6. Habeas corpus que se julga prejudicado, em razão de decisão da 2ª Turma, no HC nº 74.887, e não se conhece do pedido incidental, por não dizer respeito à liberdade de ir e vir do paciente.

HABEAS CORPUS N. 75.263-2

(1255)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

TEREZINHA DE JESUS MARANHÃO ASSUNÇÃO

IMPTE.

:

BÓRIS TRINDADE E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 05.08.97.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente denunciada, juntamente com seu esposo e filho, por infração ao art. 1º, incisos II e III, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal. 3. Alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa. 4. Como registraram o acórdão do TRF-1ª Região e o voto condutor do aresto no STJ, ao desacolherem igual pretensão da ora paciente no sentido do trancamento da ação penal, não se cuida, na espécie, de sócio sem qualquer atividade de natureza gerencial da empresa, mas, sim, de membro do Conselho de Administração da sociedade. De outra parte, a denúncia descreve, de forma ampla, os atos delituosos da paciente, concernentes a falsificação de notas fiscais e outras irregularidades contábeis. 5. Somente após a instrução será possível verificar a extensão da responsabilidade da paciente e demais acusados (RHC 65.491-SP, RHC 58.544-SP, RHC 65.369-SP, RHC 59.857-SP, RHC 65.491-SP, e HC 73.903-CE, entre outros). 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.316-7

(1256)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSÉ WAGNER SANCHES SANTOS

IMPTE.

:

AGOSTINHO GONÇALVES FILHO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.06.97.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de 13 anos de reclusão, por infração ao art. 121, § 2º, item IV, c/c o art. 61, item II, letra e, do Código Penal. 3. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, julgando revisão criminal, inadmitiu prova nova, constituída de depoimento prestado por menor, à época dos fatos espontaneamente confessando a autoria do delito, pelo qual fora o paciente condenado, por não se revestir de suficiente credibilidade. 4. Constrangimento ilegal que se afasta, tendo em conta a existência de procedimento próprio, assegurado o contraditório, onde o paciente pode constituir eventual prova, na linha da declaração extrajudicial com que instruiu o pedido de revisão criminal. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.525-9

(1257)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MELQUESEDEK MORAIS DO CARMO OU MELQUISEDEK MORAIS DO CARMO OU MELQUISEDECK MORAIS DO CARMO

IMPTES.

:

RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Ronaldo Oliveira da Cunha Cavalcanti. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 09.09.97.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, além de multa, por infração do art. 12, da Lei nº 6.368/1976. 3. Alegação de nulidade do processo, por inépcia da denúncia. 4. Inobstante sucinta a denúncia, contém ela o suficiente para que a defesa pudesse ser exercitada na sua plenitude. 5. Eventual discussão acerca de fatos, datas e pormenores concernentes ao ilícito praticado deverão ser formulados no âmbito da revisão criminal. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.412-8

(1258)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

GABRIEL DOMICIANO

IMPTE.

:

PAULO ELIAS DA SILVA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. 3. Paciente condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semi-aberto, por infringência ao art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 4. Paciente foragido. 5. Diante dessas circunstâncias, não há falar em excesso de prazo de prisão provisória. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.739-7

(1259)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

DONIZETE ROMUALDO DA SILVA

IMPTES.

:

CARLOS JACINTO PELLEGRINO E OUTRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão quanto ao regime fechado, estabelecendo, desde logo, o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. 2ª Turma, 17.08.98.

EMENTA: Habeas corpus. Código penal, art. 157, § 2º, I e II. 2. Pena estabelecida no mínimo legal, ou seja, 5 anos e 4 meses de reclusão. 3. Regime inicial do cumprimento da pena. Determinação com observância dos critérios previstos no art. 59, do Código Penal. 4. Habeas corpus deferido para cassar o acórdão, no ponto em que fixou o regime de cumprimento da pena. Fixação, desde logo, do regime semi-aberto, para o início do cumprimento da pena.

HABEAS CORPUS N. 77.035-3

(1260)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MANOEL REGINALDO BARROS DA ROCHA

IMPTE.

:

JOÃO THOMAS LUCHSINGER

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o acórdão do Superior Tribunal Militar e a sentença condenatória e determinar a devolução dos autos à instância originária, a fim de prosseguir-se na ação penal, com intimação da vítima para iniciativa da representação, sob pena de decadência, nos termos da segunda parte do artigo 91, da Lei nº 9.099/95. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Lesões corporais culposas. Art. 210, do Código Penal Militar. 3. Lei n.º 9.099/95, art. 91. Representação do ofendido. 3. Decisão do Superior Tribunal Militar que entendeu inaplicável, no âmbito daquela Justiça, a Lei n.º 9.099/1995. 4. Habeas corpus deferido, para anular o acórdão do Superior Tribunal Militar e a sentença condenatória, determinando a devolução dos autos à instância originária, a fim de prosseguir-se na ação penal, com intimação da vítima para iniciativa da representação, sob pena de decadência, nos termos da segunda parte do artigo 91, da Lei n.º 9.099/1995.

HABEAS CORPUS N. 77.116-3

(1261)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

FERNANDO DOMINGUES BUENO

IMPTE.

:

JOSÉ FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para restabelecer o regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena, estendendo o benefício da ordem ao co-réu Marcos Cesar de Oliveira. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Condenação em 1ª instância e fixação do regime semi-aberto, como o inicial para o cumprimento da pena. 3. Apelo do Ministério Público provido, modificando o regime para o fechado. 4. Pacientes primários, com bons antecedentes. 5. A gravidade do delito em abstrato não é bastante a motivar a imposição do regime inicial fechado, se a pena concreta não excede a oito anos, salvo se legalmente qualificado como hediondo. 6. Habeas corpus deferido, para restabelecer o regime semi-aberto, no início do cumprimento da pena, estendendo, de ofício, a ordem ao co-réu Marcos Cesar de Oliveira.

HABEAS CORPUS N. 77.421-1

(1262)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MAURO DE LIMA ANDRES

IMPTES.

:

FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para restabelecer a sentença, no que concerne ao regime de cumprimento da pena, que há de ser inicialmente o regime fechado, admitida, no caso concreto, porém, a progressão. 2ª Turma, 01.09.98.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Hipótese em que a sentença estabeleceu o regime de cumprimento da pena como sendo inicialmente o fechado. Não houve recurso do Ministério Público. 3. Não cabe, ao Tribunal de segundo grau, ao julgar recurso da defesa contra a decisão condenatória, estipular que o regime de cumprimento integral da pena seja o fechado. 4. Habeas Corpus deferido para restabelecer a sentença, admitida, em decorrência, a progressão.

HABEAS CORPUS N. 78.055-8

(1263)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

SETEMBRINO DE OLIVEIRA

IMPTES.

:

ANDRÉ FERNANDO RIGO E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, e cassou as decisões da Juíza Auditora e do Tribunal de Justiça Militar do Estado para determinar que, no juízo de origem, prossiga o feito, na forma do parágrafo primeiro do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. 2a. Turma, 17.11.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Suspensão condicional do processo requerida pelo Ministério Público. 3. Decisões da Juíza da Auditoria Militar de Santa Maria, da Justiça Militar gaúcha, e do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul que entenderam inaplicável, no âmbito daquela Justiça, a Lei n.º 9.099/1995. 4. Habeas corpus deferido, para cassar as decisões referidas e determinar que, no Juízo de origem, prossiga o feito, na forma do § 1º, do art. 89, da Lei n.º 9.099/1995.

HABEAS CORPUS N. 78.114-4

(1264)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOEL DOS SANTOS GOMES

IMPTES.

:

ANDRÉ FERNANDO RIGO E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e cassou a decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, na Correição Parcial nº 919/98, determinando seja aplicado, em benefício do paciente, o disposto na Lei nº 9.099/1995, artigos 88 e 89. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 07.12.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Suspensão condicional do processo. 3. Decisão do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul que entendeu inaplicável, no âmbito daquela Justiça, a Lei n.º 9.099/1995, em que pese preencher o paciente os requisitos indispensáveis à concessão do benefício. 4. Habeas corpus deferido, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, na Correção Parcial n.º 919/98, e determinar sejam aplicados, em benefício do paciente, os arts. 88 e 89 da Lei n.º 9.099/1995.

HABEAS CORPUS N. 78.213-2

(1265)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

BRASILIANO DOS SANTOS NUNES

IMPTES.

:

ANDRÉ FERNANDO RIGO E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e cassou o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, na Correição Parcial nº 865/98, determinando seja aplicado, em favor do paciente, o disposto na Lei nº 9.099/1995, artigos 88 e 89. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 07.12.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Suspensão condicional do processo. 3. Decisão do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul que entendeu inaplicável, no âmbito daquela Justiça, a Lei n.º 9.099/1995, em que pese preencher o paciente os requisitos indispensáveis à concessão do benefício. 4. Habeas corpus deferido, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul na Correição Parcial n.º 865/98 e determinar sejam aplicados, em favor do paciente, os arts. 88 e 89 da Lei n.º 9.099/1995,.

HABEAS CORPUS N. 78.295-9

(1266)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MILTON DOS REIS

IMPTES.

:

AMAURI SERRALVO E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Plenário, 18.12.98.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Condenação pelo Júri 3. Protesto por novo Júri. 4. Recurso Especial conhecido e provido, determinando sejam os pacientes submetidos a novo Júri, enquanto os co-réus têm restabelecida a sentença. 5. Código de Processo Penal, art. 580. 6. Não há inconciliabilidade entre a decisão que assegura o novo Júri e a extensão de benefício mais favorável ao paciente, com o restabelecimento da sentença. 7. Habeas Corpus deferido para estender ao paciente, com base no art. 580 do CPP, a decisão que beneficiou outro co-réu, ou seja, para restabelecer a sentença.

HABEAS CORPUS N. 78.328-4

(1267)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUSA

IMPTE.

:

JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUSA

ADVDOS.

:

AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO E OUTRO

COATOR

:

RELATOR DO AG 402 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 10.06.99.

EMENTA: Deputado estadual. Imunidade processual.

Nulidade dos atos praticados no curso da ação penal, durante o exercício do mandato, pelo paciente.

HABEAS CORPUS N. 78.329-1

(1268)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

OSVALDO SOARES DA SILVA

IMPTE.

:

JURANDIR MARQUES DA SILVA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio 2a. Turma, 09.02.99.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Mera reiteração de súplica anterior contida no HC n.º 73.699. 3. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 79.233-2

(1269)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

CARLOS ALEXANDRE DA SILVA LOURENÇO

IMPTE.

:

JOSEMAR LEAL SANTANA (DEFENSOR PÚBLICO)

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 08.06.99.

EMENTA: Habeas Corpus dirigido a ato de Tribunal Superior, mas versando incidente de execução, a cujo respeito não se manifestara aquela Corte.

Pedido do qual, em conseqüência, não se conhece, encaminhando-se os autos no Superior Tribunal Militar, originariamente competente para o julgamento.

HABEAS CORPUS N. 79.235-9

(1270)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

ROBERTO CHAVES COELHO

IMPTE.

:

ROBERTO CHAVES COELHO

ADVDOS.

:

ANTONIO DE PAULA OLIVEIRA E OUTRA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 15.06.99.

EMENTA: Circunstâncias particularizadas na sentença condenatória — especialmente no que concerne aos maus antecedentes — bastantes para fundamentar, tanto a dosagem da pena como o regime fechado de sua execução e ainda a vedação de apelar-se em liberdade.

HABEAS CORPUS N. 79.264-2

(1271)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

ANTONIO DIVINO GABRIEL

IMPTE.

:

ANTONIO VELLOSO NETO

COATOR

:

TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE DIVINÓPOLIS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 17.08.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.

CONDENAÇÃO DO PACIENTE, PARCIALMENTE MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE DIVINÓPOLIS(MG), POR INFRAÇÃO AO ART. 129, § 6º, DO CÓDIGO PENAL.

"HABEAS CORPUS", PERANTE O S.T.F., COM AS SEGUINTES ALEGAÇÕES:

A) - VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N° 9.099/95;

B) - INEXISTÊNCIA DO LAUDO DE CORPO DE DELITO (ART. 158 DO C.P.PENAL).

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F., MESMO APÓS A E.C. N° 22/99. - ALEGAÇÕES REPELIDAS.

"H.C." INDEFERIDO.

1. O parecer do Ministério Público federal é de ser acolhido, na parte em que, invocando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considera subsistente sua competência para, originariamente, processar e julgar "Habeas Corpus" contra ato de Turmas Recursais nos Juizados Especiais, órgãos colegiados de 1o grau, mesmo após o advento da E.C. n° 22/99.

2. Correto, igualmente, o parecer, no ponto em que assinala: "... cumpre afastar a alegação de nulidade por descumprimento do art. 89 da Lei 9.099/95. A questão restou coberta pela preclusão pois, como decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em caso similar, se nada foi requerido pela defesa até a sentença condenatória, e havendo dela o paciente apelado sem nada postular sobre a suspensão do processo, não há lugar, ‘após confirmada a condenação, para a invocação da solução de consenso prevista no art. 89’ (HC 75.671-PB, rel. Min. Octavio Gallotti, DJU 07.11.97)".

Nesse sentido, aliás, são numerosos e reiterados os julgados de ambas as Turmas desta Corte, após o precedente do Plenário.

3. No mais, porém, ao contrário do sugerido pelo douto representante do Ministério Público federal, a ordem de "Habeas Corpus" é de ser indeferida, em face da interpretação conjunta dos artigos 158, 159, § 1°, 160, 167 e 564, III, "b", do C.P.Penal, e dos artigos 61, 62, 65, § 1°, 69 e § 1° do art. 77 da Lei n° 9.099, de 26.09.95.

4. Com efeito, se se prescinde do exame do corpo de delito, quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente, para o oferecimento de denúncia, é de se concluir que pode ele também ser dispensado, para efeito de julgamento final, ao menos quando o boletim médico ou prova equivalente, com ela trazidos, não tiverem sido contestados pelo réu ou pela sua defesa, em qualquer momento do processo, como ocorreu no caso presente, no qual nem mesmo em sua apelação foi suscitada tal questão.

Sobretudo diante do informalismo que deve presidir processos como os regidos pela Lei de Juizados Especiais.

5. Ora, diante de relatório de médico, que atendeu a vítima no Hospital, tão explícito sobre a caracterização e extensão da lesão, em nenhum momento contestado pelo réu ou por sua defesa, não era caso de se exigir, ainda, um laudo elaborado por dois peritos.

6. Até porque se a Lei de Juizados Especiais tem normas expressas sobre a forma da prova da lesão e até impede o reconhecimento de qualquer nulidade, se não ficar demonstrado prejuízo para qualquer das partes, não é de se aplicar à espécie o Código de Processo Penal, pois as disposições deste último, mais formalistas, somente se aplicam, "no que não forem incompatíveis com esta Lei", conforme explicita o art. 92 de tal diploma.

7. Aliás, nem mesmo na impetração se alegou que o relatório médico, constante dos autos principais, não traduz a realidade da lesão sofrida pela vítima.

8. Por todas essas razões, indemonstrado qualquer prejuízo para a defesa, deixa de ser reconhecida a nulidade argüida, considera-se não caracterizado o constrangimento ilegal e, então, se indefere o pedido de "Habeas Corpus".

HABEAS CORPUS N. 79.530-7

(1272)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

BÊNKAROTY KAYAPÓ OU PAULINHO PAIAKAN

IMPTES.

:

LUÍS FRANCISCO DA S CARVALHO FILHO E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu, cassando a medida liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Luis Francisco da Silva Carvalho Filho. 1a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: ÍNDIO INTEGRADO À COMUNHÃO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ESTARIA EIVADA DE NULIDADES. DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE, À GUISA DE RECURSO.

Nulidades inexistentes.

Não configurando os crimes praticados por índio, ou contra índio, "disputa sobre direitos indígenas" (art. 109, inc. XI, da CF) e nem, tampouco, "infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" (inc. IV ib.), é da competência da Justiça Estadual o seu processamento e julgamento.

É de natureza civil, e não criminal (cf. arts. 7º e 8º da Lei nº 6.001/73 e art. 6º, parágrafo único, do CC), a tutela que a Carta Federal, no caput do art. 231, cometeu à União, ao reconhecer "aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam", não podendo ser ela confundida com o dever que tem o Estado de proteger a vida e a integridade física dos índios, dever não restrito a estes, estendendo-se, ao revés, a todas as demais pessoas.

Descabimento, portanto, da assistência pela FUNAI, no caso.

Sujeição do índio às normas do art. 26 e parágrafo único, do CP, que regulam a responsabilidade penal, em geral, inexistindo razão para exames psicológico ou antropológico, se presentes, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre sua imputabilidade, a qual, de resto, nem chegou a ser alegada pela defesa no curso do processo.

Tratando-se, por outro lado, de "índio alfabetizado, eleitor e integrado à civilização, falando fluentemente a língua portuguesa", como verificado pelo Juiz, não se fazia mister a presença de intérprete no processo.

Cerceamento de defesa inexistente, posto haver o paciente sido defendido por advogado por ele mesmo indicado, no interrogatório, o qual apresentou defesa prévia, antes de ser por ele destituído, havendo sido substituído, sucessivamente, por Defensor Público e por Defensor Dativo, que ofereceu alegações finais e contra-razões ao recurso de apelação, devendo-se a movimentação, portanto, ao próprio paciente, que, não obstante integrado à comunhão nacional, insistiu em ser defendido por servidores da FUNAI.

Ausência de versões colidentes, capazes de impedir a defesa, por um só advogado, de ambos os acusados, o paciente e sua mulher.

Diligências indeferidas, na fase do art. 499 do CPP, por despacho contra o qual não se insurgiu a defesa nas demais oportunidades em que se pronunciou no processo.

Impossibilidade de exame, neste momento, pelo STF, sem supressão de um grau de jurisdição, das demais questões argüidas na impetração, visto não haverem sido objeto de apreciação pelo acórdão recorrido do STJ.

Habeas corpus apenas parcialmente conhecido e, nessa parte, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.542-1

(1273)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

SÉRGIO JORGE LOTFI

IMPTES.

:

HELIO BIALSKI E OUTROS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA: REDUÇÃO DE TRIBUTO (ICMS) MEDIANTE DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO.

1 Crime continuado praticado entre janeiro de 1991 e novembro de 1992.

2. Hipótese em que o parcelamento foi pleiteado após o recebimento da denúncia e a quitação do débito se deu posteriormente ao advento da Lei nº 9.249, de 21.12.95

3. A punibilidade é extinta quando o agente promove o pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia, o que não ocorre enquanto não solvida a última prestação do pagamento parcelado, possibilitando, neste período, o recebimento da denúncia. Precedentes.

4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.565-0

(1274)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

PAULO JULIASZ

IMPTE.

:

RAUL MAZZETTO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: "Habeas corpus".

- Não-ocorrência, no caso, da prescrição da pretensão punitiva nem da prescrição da pretensão executória.

"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.769-5

(1275)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

FÁBIO ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA

IMPTE.

:

JOSÉ SILVÉRIO SANTA MARIA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Lesões corporais: decadência, à falta de representação do ofendido, da ação penal condicionada, conforme o art. 88 da L. 9.099, aplicável ao processo penal militar, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal: superveniência da L. 9.839/99, que dispôs em contrário, mas não se aplica ao caso, no qual, afora a ultra-atividade da lei anterior mais favorável, à lei posterior jamais se poderia emprestar retroatividade máxima, de modo a desconstituir decadência já consumada, antes da sua vigência.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.311-2

(1276)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

IMPTES.

:

ANGELINO SPOLADORI E CÔNJUGE

ADV.

:

JOSÉ ORTIZ

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 09.12.99.

EMENTA: Reforma agrária: desapropriação por utilidade social: mandado de segurança indeferido.

1. A produtividade ou não do imóvel é questão de fato insusceptível de deslinde em mandado de segurança, ainda que ao laudo do INCRA se pretenda opor vistoria ad perpetuam, cuja homologação não vale por declaração jurisdicional de suas conclusões.

2. São constitucionais os arts. 6º e parágrafos da L. 8.293/93.

3. É eficaz a notificação prévia da realização da vistoria do imóvel rural feita apenas ao marido, e não também à mulher, sobretudo se o varão é o administrador da propriedade.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.312-9

(1277)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

IMPTE.

:

DIRCE BRITO GONÇALVES PINTO

ADV.

:

JOSÉ ORTIZ

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA.

    1. O mandado de segurança não é meio idôneo para dirimir questões que envolvem pontos controvertidos.
    2. Exige-se comunicação da vistoria à entidade de classe apenas nos casos em que ela indica a área a ser desapropriada (Decreto nº 2.250/97, artigo 2º).
    3. Medida cautelar de antecipação de provas ajuizada contra o INCRA não cria óbice a que o Presidente da República desaproprie o imóvel sem necessidade de suspender os procedimentos administrativos.
    4. Esta Corte já decidiu que o artigo 6º da Lei nº 8.629/93, ao definir o imóvel produtivo, a pequena e a média propriedade rural e a função social da propriedade, não extrapola os critérios estabelecidos no artigo 186 da Constituição Federal; antes, confere-lhe eficácia total (MS nº 22.478/PR, Maurício Corrêa, DJ de 26.09.97).

Segurança que se denega, ressalvadas as vias ordinárias.

PETIÇÃO N. 1.884-2 - questão de ordem

(1278)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

SAVANA VEÍCULOS LTDA

ADVDOS.

:

CHERYL BERNO E OUTROS

REQDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.

Presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar, tanto com relação à relevância da matéria quanto ao dano concreto, consideradas as conseqüências que poderão advir à requerente pela possibilidade de cobrança imediata por meio de execução fiscal do crédito tributário em discussão no mandado de segurança que deu origem ao recurso extraordinário, defere-se a cautelar para conferir-se efeito suspensivo ao RE 255.129-5.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.378-1

(1279)

PROCED.

:

REPÚBLICA FRANCESA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

TARDIVAT INTERNATIONAL S/A

ADV.

:

CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET E OUTROS

ADV.

:

ANTONIO CARLOS DANTAS RIBEIRO

REQDO.

:

B. OLIVEIRA S/A - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO

ADV.

:

ANGELO MÁRIO PEIXOTO DE MAGALHÃES JÚNIOR E OUTROS

Decisão : o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.02.2000.

EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CAUÇÃO: DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ ESTRANGEIRO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.307/96. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO REPRESENTANTE DA REQUERIDA. CITAÇÃO NÃO COMPROVADA. PREJUDICIALIDADE DE OUTRAS QUESTÕES EM VIRTUDE DA FALTA DE REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAR-SE O PEDIDO.

    1. Não se exige caução em tema de homologação de sentença estrangeira (SEC nº 3.407, Oscar Corrêa, DJ de 07.12.84).
    2. Não se tratando da hipótese prevista no artigo 89 do CPC, a jurisprudência do STF tem admitido a competência concorrente dos juízos brasileiro e estrangeiro para julgamento de causa em que é parte pessoa domiciliada no Brasil.

3. A Lei nº 9.307/96, dado seu conteúdo processual, tem incidência imediata nos casos pendentes de julgamento.

4. Não supre a citação o comparecimento à Câmara de Arbitragem de suposto representante da requerida desprovido de procuração.

5. Comprovada a ilegitimidade da representação, fica prejudicado qualquer exame sobre questões vinculadas ao contrato.

6. Hipótese em que, cumpridos os requisitos, poderá o pleito ser repetido.

Pedido de homologação indeferido.

Recursos

AGR. EMB. DIV. EM AGR. EM AG. INSTRUMEN. N. 162.740-9

(1280)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

JOSE AUGUSTO DA SILVA E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ADVDA.

:

VERA LUCIA GILA PIEDADE

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: Embargos de Divergência. Súmula 599. São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma em agravo regimental. 2. No mesmo sentido, o disposto no art. 546, II, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 8.950, de 13.12.1994. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGR. EMB. DIV. EM AGR. EM AG. INSTRUMEN. N. 197.182-8

(1281)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES VILA ROMANA S/A

ADVDA.

:

WANIRA COTES

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: Embargos de divergência. 2. Não são cabíveis das decisões de Turma do STF, no julgamento de agravo regimental contra despacho do Relator, que nega seguimento a agravo de instrumento. Súmula 599. Código de Processo Civil, art. 546 e parágrafo único; Regimento Interno do STF, art. 330. 3. O agravo regimental é disciplinado como recurso autônomo, no Regimento Interno do STF (art. 317 e parágrafos), ao lado do agravo de instrumento. 4. Agravo regimental desprovido.

AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR. EM AG. N. 144.133-0

(1282)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

GABRIEL BERNARDES FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: Embargos de divergência. 2. Não são cabíveis das decisões de Turma do STF, no julgamento de agravo regimental contra despacho do Relator, que nega seguimento a agravo de instrumento. Súmula 599. Código de Processo Civil, art. 546 e parágrafo único; Regimento Interno do STF, art. 330. 3. O agravo regimental é disciplinado como recurso autônomo, no Regimento Interno do STF (art. 317 e parágrafos), ao lado do agravo de instrumento. 4. Agravo regimental desprovido.

AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR. EM AG. N. 179.159-4

(1283)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

JOSÉ PEDRO CAMARGO E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

ROGERIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO B. DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: Embargos de divergência. 2. Não são cabíveis das decisões de Turma do STF, no julgamento de agravo regimental contra despacho do Relator, que nega seguimento a agravo de instrumento. Súmula 599. Código de Processo Civil, art. 546 e parágrafo único; Regimento Interno do STF, art. 330. 3. O agravo regimental é disciplinado como recurso autônomo, no Regimento Interno do STF (art. 317 e parágrafos), ao lado do agravo de instrumento. 4. Agravo regimental desprovido.

AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR. EM AG. N. 189.248-0

(1284)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS VENDEDORES DE JORNAIS E REVISTAS E EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DA BAHIA

ADVDOS.

:

HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA E OUTRA

AGDO.

:

FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA S/A

ADV.

:

CLÁUDIO FONSECA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: Embargos de divergência. 2. Não são cabíveis das decisões de Turma do STF, no julgamento de agravo regimental contra despacho do Relator, que nega seguimento a agravo de instrumento. Súmula 599. Código de Processo Civil, art. 546 e parágrafo único; Regimento Interno do STF, art. 330. 3. O agravo regimental é disciplinado como recurso autônomo, no Regimento Interno do STF (art. 317 e parágrafos), ao lado do agravo de instrumento. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 168.191-8

(1285)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE - SC - EDITH GONDIN

AGDO.

:

FREDERICO GUILHERME BUENDGENS E OUTROS

ADV.

:

SEBASTIAO DA SILVA PORTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: RE não admitido por ser vedado o exame de normas locais e por não ocorrer ofensa direta à CF. Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.940-1

(1286)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

FRIGORÍFICO ITURAMA LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

WASHINGTON BOLIVAR E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.

:

PGE-MG - ELMO TOLEDO DE CASTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.484-1

(1287)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGDA.

:

SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA

ADV.

:

WLADEMIR VARLEI CAGNIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo Regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.886-8

(1288)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

FAUSTO BORGES BARCELLOS E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO

ADVDOS.

:

HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - EGÍDIO CARLOS DA SILVA

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 3. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. 5. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 6. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 7. Agravo Regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.902-1

(1289)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDA.

:

ROSA FLORENZANO

ADVDOS.

:

ALEXANDRE MELE GOMES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.04.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N° 7.730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO N° 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N° 8.177/91, ART. 26).

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva" (RTJ 143/724).

2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei 7.730/89, art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal).

3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE 201.017; AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321; AGRAG 158.973).

4. De resto, é pacífica jurisprudência do S.T.F. que não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional.

5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.715-0

(1290)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE - SP - MANOEL FRANCISCO PINHO

AGDOS.

:

DULCENOMBRE PENHA ROSATELI E OUTROS

ADVDOS.

:

RICARDO MARCHI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: RE não admitido por ausência de prequestionamento e ofensa indireta à CF. Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.155-8

(1291)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CISA S/A

ADVDOS.

:

AMANAJOS PESSOA DA COSTA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.

:

PGE-MG - FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Ausência de prequestionamento e ofensa indireta á CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.240-5

(1292)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDOS.

:

JOSÉ ALEIXO DELLAGNELLO E OUTROS

ADVDOS.

:

IRAN JOSÉ DE CHAVES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: RE não admitido por não ocorrer ofensa à CF. Aplicação da Súmula 280. Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.040-3

(1293)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

AMEC CONSTRUÇÕES LTDA

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DA BAHIA

ADVDA.

:

PGE-BA - IVONILDES OLIVEIRA MARTINS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Mandado de segurança. Hipótese de cabimento. Extinção de processo sem julgamento de mérito. Debate processual infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 217.566-6

(1294)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE - SP - MANOEL FRANCISCO PINHO

AGDA.

:

EMPREL - EMPRESA DE RESTAURANTES LTDA

ADVDOS.

:

MARCELLO ANTÔNIO FIORE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: RE não admitido pela aplicação das Súmulas 280 (direito local) e 282 (ausência de prequestionamento). Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.376-2

(1295)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ

ADVDOS.

:

PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS

AGDA.

:

DELY MENDES

ADV.

:

ENIO IMBRIACO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: Fonte de custeio. Previsão legal. Ofensa à CF não caracterizada. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 230.907-8

(1296)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE ARLINDO LIMA DE ARAÚJO

ADVDA.

:

ANA CRISTINA MOURA DA ROSA BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Ausência de prequestionamento. Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.081-6

(1297)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

PETRÔNIO AUGUSTO

ADV.

:

RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO

AGDO.

:

DISTRITO FEDERAL

ADVDA.

:

PGDF -PAOLA AIRES CORRÊA LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: Ausência de prequestionamento e ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.780-1

(1298)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

SEBASTIÃO ANTÔNIO PAULO E OUTROS

ADV.

:

RENATA BARBOSA FONTES

ADVDOS.

:

DEIRDRE DE AQUINO NEIVA E OUTROS

AGDA.

:

MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE

ADVDOS.

:

ASCARIO NANTES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é o meio próprio a elucidar-se o acerto ou desacerto do que decidido quando o acórdão atacado funda-se em premissas fáticas próprias e interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.084-2

(1299)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

GEUZETE DEODATO DOS SANTOS

ADV.

:

JOSÉ BENEDITO ALVES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.468-5

(1300)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

DANTON ABRANTES

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

ADVDOS.

:

CÉLIA MENDONÇA MOTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Débito rural. Correção monetária. Ofensa indireta. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.759-3

(1301)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE ELDENOR AMORIM DE MORAIS

ADV.

:

EGÍDIO FERREIRA LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: Tributário. Imposto de Transmissão "causa mortis". Alíquota. Fixação. Deficiência de fundamentação recursal. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.778-8

(1302)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BIBICA FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO LTDA

ADVDOS.

:

RENATA BARBOSA FONTES E OUTRO

ADVDOS.

:

DEIRDRE DE AQUINO NEIVA E OUTROS

AGDO.

:

VICENTE GAIDZINSKI

ADVDOS.

:

ASCARIO NANTES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: RE não admitido por ausência de prequestionamento. Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.048-3

(1303)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS

AGDOS.

:

BRAZ DE ASSIS NOGUEIRA E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

MIGUEL REALE E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.05.99.

EMENTA: Não cabe recurso extraordinário para o reexame, em concreto, dos pressupostos de cabimento de recurso especial.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.680-1

(1304)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ANDES ARTEFATOS DE PAPEL LTDA

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À ENERGIA ELÉTRICA, AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, AOS DERIVADOS DE PETRÓLEO, AOS COMBUSTÍVEIS E AOS MINERAIS. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A COFINS e a contribuição para o PIS, na presente ordem constitucional, são modalidades de tributo que não se enquadram na de imposto. Como contribuições para a seguridade social não estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 150, VI, da Constituição Federal, nem são alcançadas pelo princípio da exclusividade consagrado no § 3º do artigo 155 da mesma Carta.

2. Precedentes.

Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.759-7

(1305)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

FIAÇÃO E TECELAGEM KANEBO DO BRASIL S/A E OUTRO

ADVDOS.

:

VALDIRENE LOPES FRANHANI E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

PEDRO WANDERLEI VIZÚ

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.839-1

(1306)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

TEKSID DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

FERNANDO LOESER E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - REGINA LÚCIA LIMA BEZERRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Hipótese de matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Questão processual. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.854-3

(1307)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

METALGRÁFICA ROJEK LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.789-8

(1308)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE - PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDA.

:

MARIA DE LOURDES LOPES ALVES

ADVDA.

:

GILKA NUNES DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Recurso não admitido por ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.182-9

(1309)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO CEZAR ALVARADO E OUTROS

ADVDOS.

:

LEONARDO MONT'ALVÃO TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.275-0

(1310)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE - SP - MANOEL FRANCISCO PINHO

AGDA.

:

ALAÍDE FÁTIMA DA SILVA VILELA

ADVDOS.

:

CESAR RODRIGUES PIMENTEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Servidor Público. Estágio Probatório. Exoneração. Exame de fatos (Súmula 279) e ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.147-4

(1311)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A

ADVDOS.

:

ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ SEBASTIÃO BOAVENTURA

ADVDOS.

:

JOAQUIM LOURENÇO MARTINS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

Ementa: Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Controvérsia infraconstitucional e ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.181-6

(1312)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

DUPLAS E PLACÊS & CIA LTDA

ADVDOS.

:

MIGUEL CURY NETO E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

JOÃO BAPTISTA CAMPI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: Certidão de publicação do acórdão recorrido. Obrigatoriedade do traslado conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.375-0

(1313)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ALBERTO PRADO DE OLIVEIRA

ADV.

:

RICARDO MUSSI

ADVDOS.

:

ALBERTO PRADO DE OLIVEIRA E OUTRO

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

Ementa: Agravo em recurso extraordinário criminal. Intempestividade do agravo interposto após o quinto dia. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.501-7

(1314)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS

ADVDOS.

:

LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES

ADVDA.

:

ADIS PERTILE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Administrativo. Municipal. Bancos. Portas de segurança. Exame de direito local. Exame vedado em RE. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.658-5

(1315)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BRASWEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

ALOISIO RODRIGUES CASUSÃO

ADV.

:

ORLANDO ERNESTO LUCON

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.221-8

(1316)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

REINALDO NUNES ROCHA

ADVDOS.

:

ANTÔNIO MORAES SILVA E OUTROS

AGDA.

:

NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A

ADVDOS.

:

FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.

INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.529-2

(1317)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

AGDO.

:

REGIS AVILMAR PIERI

ADVDOS.

:

GRÁZIA GOMES PINHEIRO MACHADO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: RE não admitido por ausência de prequestionamento e por não ocorrer, na hipótese, ofensa direta à CF. Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.713-3

(1318)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO EVALDIR ANGELI E OUTROS

ADVDA.

:

ROSÂNGELA DE SOUZA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.143-2

(1319)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADV.

:

PGE-CE - GERARDO MÁRCIO MAIA MALVEIRA

AGDOS.

:

ANTÔNIO LAERTE GUEDES E OUTRAS

ADVDOS.

:

LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

CARREIRA - SERVIDOR PÚBLICO - RECLASSIFICAÇÃO. A reclassificação há de fazer-se de acordo com o patamar alcançado pelo servidor público. Surge harmônica com a Carta da República decisão que implica o reconhecimento do direito à reclassificação sem o rebaixamento na referência, isso considerada a disciplina do novo quadro de carreira.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.237-1

(1320)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

ANTONIO BISSOLI E OUTRAS

ADVDOS.

:

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS

AGDO.

:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP

ADVDA.

:

IVANNY F F HEHL PRESTES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.

INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.076-2

(1321)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BADRA S/A

ADVDOS.

:

ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Administrativo. Desapropriação. Indenização. Ausência de prequestionamento. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.517-9

(1322)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA

ADVDOS.

:

MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.727-1

(1323)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

VALDECI NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDA.

:

ANTONIA DELFINA NATH

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDAS.

:

MARIA PENHA DA ROSA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

RE - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.352-6

(1324)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

RONALDO COUTINHO SEIXO DE BRITO

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDO.

:

BANCO NACIONAL DO NORTE S/A - BANORTE

ADVDOS.

:

NILTON CORREIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.

INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.691-1

(1325)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

JOSELI CANDIA E OUTROS

ADVDOS.

:

HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se à agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.448-3

(1326)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

AGDO.

:

ALEX DA FONSECA RIFFEL

ADVDOS.

:

OSCAR JOSÉ PLENTZ NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Quanto à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.678-3

(1327)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVDA.

:

ANA CLAÚDIA FERREIRA PASTORE

AGDOS.

:

JOSÉ ALBERTO NOGUEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Funcionário público. 2. Vencimentos. 3. Isonomia entre civis e militares. 4. Reajuste de 28,86%. Compensação. Falta de prequestionamento do tema. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.787-8

(1328)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO FERRAZ DOS SANTOS

ADV.

:

DÉLCIO MEDEIROS RIBEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.835-7

(1329)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.575-1

(1330)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

ARLINDO DAIBERT NETO

AGDOS.

:

LUIZ HENRIQUE PARETO E OUTRO

ADVDOS.

:

LUIZ HENRIQUE PARETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: Bem. Imóvel. Tombamento. Ofensa reflexa e exame de fatos (Súmula 279). Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.703-2

(1331)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ANDRÉA METNE ARNAUT

AGDA.

:

GAIVOTA VEÍCULOS LTDA

ADVDOS.

:

APARECIDO BARBOSA FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RE - DEMANDA CAUTELAR - LIMINAR. A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.151-1

(1332)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

FRANCISCO ANTÔNIO RUSCHEL

ADVDOS.

:

EDSON FLAVIO CARDOSO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.197-1

(1333)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO BOSCO GARPAROTTI E OUTROS

ADVDOS.

:

NILTON RAMOS SIQUEIRA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio e junho de 1990 e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.315-6

(1334)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

NELSON DAGOBERTO DE MATOS

ADV.

:

JOSÉ OSVALDO MACHADO E SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.320-6

(1335)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SANDRA MARIA GASPARINI

ADVDOS.

:

PAULO DE PAULA REIS FILHO E OUTROS

AGDA.

:

MARIA EMILIANA DE JESUS

ADV.

:

EDILSON DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS. ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A ausência de qualquer peça arrolada no § 1º do artigo 544 do CPC acarreta o não-conhecimento do agravo de instrumento.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.329-1

(1336)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

JOÃO BAPTISTA SAVOY

ADVDOS.

:

PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Agravo regimental.

- Inexistência, no caso, das alegadas ofensas à Constituição quanto à questão da legitimidade passiva "ad causam".

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.433-0

(1337)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

LUIZ GONZAGA RODRIGUES DE MORAIS

ADV.

:

SIMEÃO DE OLIVEIRA VALENTE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.457-1

(1338)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CLAUDIA MARIA SIGNORELLI GROHMANN E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.481-7

(1339)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

JENUEL LUIZ ALVES NUNES E OUTROS

ADVDOS.

:

DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.577-0

(1340)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANGELA MARIA MARTINS CORNÉLIO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOAB RIBEIRO COSTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação efetivamente verificada.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.591-9

(1341)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ROBERTO DEL MASTRO CAFÉ

ADVDOS.

:

MAURÍCIO BARBOSA GONTIJO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.729-3

(1342)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

NEILA APARECIDA DE RESENDE E OUTROS

ADVDOS.

:

ADRIANO MACHADO DINIZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.749-6

(1343)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

WILCAR JOSÉ LIMA SILVA

ADVDOS.

:

MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.900-6

(1344)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

SEBASTIÃO ANTÔNIO PAULO E OUTROS

ADVDOS.

:

DEIRDRE DE AQUINO NEIVA E OUTROS

ADVDOS.

:

RENATA BARBOSA FONTES E OUTROS

AGDA.

:

MAX - ADMINISTRAÇÕES DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVDOS.

:

CARMELINO A. REZENDE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Reexame de provas e fatos da causa. Súmula 279. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.079-1

(1345)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA APARECIDA RODRIGUES E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO GUIMARÃES AMARAL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.100-7

(1346)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SOPHIA MARIA GUIMARÃES SARMIENTO E OUTROS

ADVDOS.

:

TARCÍSIO DE FREITAS ALMEIDA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.434-1

(1347)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

COMPANHIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES

ADVDOS.

:

CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS

AGDA.

:

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

ADVDOS.

:

LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS S.A., pela Lei n.º 4.156/1962, com alterações posteriores. 3. Eficácia assegurada até o exercício de 1993, inclusive. Regra de exceção à Parte Permanente prevista no § 12 do art. 34, do ADCT. 4. Dispositivo constitucional não prequestionado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.669-8

(1348)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO-ANCHIETANUM

ADVDOS.

:

ROBERTO CRUZ MOYSES E OUTROS

AGDA.

:

HENRI MATARASSO DECORAÇÕES S/A

ADV.

:

SAUL ALMEIDA SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. RECURSO PARA O PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE.

A decisão que declarou deserto o agravo de instrumento deve ser reexaminada por esta Corte, sendo incabível recurso para o próprio Tribunal a quo.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.734-8

(1349)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

MARCELO TORGA FICHE

ADV.

:

ANTONIO CARLOS LOPES VALADÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril de 1990 e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.773-6

(1350)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

GERALDO MAGELA DOS SANTOS E OUTROS

ADVDAS.

:

MARIA DO SOCORRO GALINDO ALEXANDRE E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.783-2

(1351)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

ADV.

:

HUMBERTO CAMPOS

AGDAS.

:

VANDIR AUGUSTA DE FÁTIMA CARRIJO E OUTRAS

ADVDA.

:

MARCIA LEONORA S REGIS ORLANDINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.909-6

(1352)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

ODAIR CUNHA DE ARAÚJO

ADV.

:

GILBERTO DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.929-9

(1353)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

PAULO JOSÉ FREIRE TEOTONIO

ADV.

:

ARLINDO CORREA BUENO JUNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.955-9

(1354)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADEMAR ÂNGELA COELHO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.017-3

(1355)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADELSON REZENDE DA SILVA E OUTROS

ADVDAS.

:

ADRIANA ABREU BORGES DE MEDEIROS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.054-7

(1356)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CLAUDIA APARECIDA COSTA E OUTROS

ADVDOS.

:

LAÉRCIA MARIA DE PAULA E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.105-8

(1357)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MARTINELES HIGINO FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.115-4

(1358)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO E OUTROS

ADVDOS.

:

ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.281-5

(1359)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

ESPÓLIO DE MANOEL GONÇALVES DA ROCHA FILHO

ADVDOS.

:

REGINALDO GALVÃO MARTINIANO LINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão Causa Mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.493-7

(1360)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

WALTER ANDERSON VELOSO RUBINGER E OUTROS

ADVDOS.

:

JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.727-8

(1361)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

ADVDOS.

:

FERNANDA RIBEIRO MONTE SANTO ANDRADE E OUTROS

AGDOS.

:

MOACIR DE SOUZA LIMA JUNIOR E OUTROS

ADVDOS.

:

JARBAS VASCONCELOS DO CARMO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Funcionário público. 2. Vencimentos. 3. Isonomia entre civis e militares. 4. Reajuste de 28,86%. Compensação. 5. Decisão do Tribunal de origem que guarda conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no RMS n.º 22.307 (EDcl). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.734-2

(1362)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO SÉRGIO EVANGELISTA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

NILMA REGINA SANCHES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.846-9

(1363)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

ADVDA.

:

ADRIANA BUENO ZULAR

AGDO.

:

DIB CHEDID

ADV.

:

JORGE FERREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Agravo não admitido por ausência de peças (acórdão recorrido). Fundamento não impugnado pelo agravante. Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.948-9

(1364)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDAS.

:

MARCILIA DE FREITAS VIEIRA E OUTRAS

ADVDOS.

:

CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

ADVDOS.

:

MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.991-0

(1365)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALEXANDRE BRUNO VON SPERLING E OUTROS

ADVDOS.

:

PEDRO GUALBERTO TIMOTEO CESAR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.138-3

(1366)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

FESTUGATO REFEIÇÕES INDUSTRIAIS S/A

ADVDOS.

:

TADEU RABELO PEREIRA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDA.

:

PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: ICMS. Isenção. Tratado de Itaipu. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.147-2

(1367)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

MÁRCIO LUIZ GRANATO MENEZES

ADV.

:

MÁRCIO LUIZ GRANATO MENEZES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.200-1

(1368)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

MÁRIO SCHIAVO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Agravo regimental.

- Alegações de ofensa indireta ou reflexa à Constituição não dão margem ao cabimento do recurso extraordinário. Inexistência da alegada falta de fundamentação do despacho agravado.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.248-5

(1369)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ GOMES RODRIGUES IRMÃO E OUTROS

ADVDA.

:

ROSA MARIA CORREA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.249-2

(1370)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO JORGE DE ANDRADE E OUTROS

ADVDOS.

:

NEUSA RODELA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.315-0

(1371)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

DIRCEU DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.323-1

(1372)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

NOITA MARQUES DO ESPIRITO SANTO E OUTROS

ADVDA.

:

RÉGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.514-3

(1373)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDA.

:

MÁRCIA LA PORTA

ADV.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Agravo regimental.

- Inexistência das alegadas ofensas aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.571-0

(1374)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

LEANDRO FERREIRA PRESTES

ADV.

:

JUAREZ TÔRRES ( DEFENSOR PÚBLICO )

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Traslado incompleto. 3. Falta de peça essencial à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.627-7

(1375)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA

ADVDOS.

:

JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

AGDA.

:

COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

ADVDOS.

:

LEDA MARIA COSTA CHAGAS E OUTROS

AGDA.

:

FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.

Prevalece nesta Corte o entendimento de que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria, quando muito, de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.637-3

(1376)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

EDSON CARNEIRO RODRIGUES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Agravo regimental.

- Improcedência das alegações da ora agravante quanto ao despacho agravado que se orientou pela decisão do Plenário no RE 205.815, onde todos os aspectos da questão em face do artigo 7º, XIV, da Carta Magna - o único dispositivo versado no recurso extraordinário - foram exaustivamente examinados.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.711-2

(1377)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

MARLENE DE SOUZA

ADVDA.

:

VILMA LIMA DOMINGUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.941-2

(1378)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

AUTO POSTO AUTONOMISTA LTDA

ADVDOS.

:

LUIZ GASTÃO DE CARVALHO CUNHA E OUTROS

AGDA.

:

PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A

ADVDOS.

:

FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de Instrumento a que se negou seguimento. 3. Traslado incompleto. 4. Falta da certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial à compreensão da controvérsia. Súmula 288. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.949-1

(1379)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

HAMILTON FERREIRA NARCISO E OUTROS

ADVDOS.

:

JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.963-0

(1380)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

AÍRES NEY GONÇALVES SOUZA E OUTROS

ADVDA.

:

MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.016-3

(1381)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

EUSTÁQUIO COSTA MAGALHÃES E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.034-1

(1382)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES GEIPOT

ADVDOS.

:

MARIO JORGE RODRIGUES DE PINHO E OUTROS

AGDA.

:

CÉLIA MARIA GUIMARÃES ANCHIETA

ADVDOS.

:

EDILMA BEZERRA DA COSTA AURELIANO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA. PREQUESTIONAMENTO.

A juntada do acórdão proferido no recurso de revista é imprescindível à verificação do prequestionamento da matéria constitucional.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.117-6

(1383)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA NAZARÉ MUNDIM E OUTROS

ADVDOS.

:

ONÉZIMO CARVALHO MUNIZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.172-8

(1384)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

A.C. ALVES DINIZ E OUTROS

AGDOS.

:

SONIA BARREIRA DE AGUIAR MONTENEGRO E OUTRO

ADVDAS.

:

MARIA MARLENE VIEIRA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo Regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.176-7

(1385)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CLOVIS BOTELHO

ADV.

:

REGIMAR DE LUCENA FERNANDES

AGDA.

:

EDITORA O DIA S/A

ADVDOS.

:

WALMYR MATTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.295-8

(1386)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ELZA MARIA DA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

MARCIA LEONORA S REGIS ORLANDINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.315-2

(1387)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ODILSON FRANCISCO PEREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

KATIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.325-9

(1388)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

ÁUREA PAULA DE OLIVEIRA

ADV.

:

ARI MIRANDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.328-1

(1389)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CLÁUDIA PEREIRA DE ANDRADE BUONO E OUTROS

ADV.

:

JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.335-5

(1390)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ FLÁVIO DE LIMA E OUTROS

ADVDOS.

:

ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.346-9

(1391)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

RODRIGO COELHO AVELINO E OUTROS

ADVDOS.

:

SERVIO TULIO DE BARCELOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.350-1

(1392)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

PEDRO JACKSON GUTHIER DA CRUZ

ADV.

:

CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.360-8

(1393)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO CARLOS LIMA MARTINS E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.363-0

(1394)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JACKSON IGNACIO DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS DE CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.370-4

(1395)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ARIVALDO LEAL ULM DA SILVA

ADVDOS.

:

MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.464-2

(1396)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

NEUZA MARIA TAVARES E OUTROS

ADVDOS.

:

VERA LUCIA CARVALHO COUTINHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.465-0

(1397)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

GERALDO MOREIRA JÚLIO

ADV.

:

NOE MENDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação efetivamente verificada.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.466-7

(1398)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LECI RODRIGUES DA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

LECI RODRIGUES DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.469-9

(1399)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

EULER LAGE MOREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.489-1

(1400)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO HÉLIO DE PAULA RODRIGUES E OUTROS

ADVDOS.

:

DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.546-0

(1401)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

STANLEY MARINS DE MAGALHÃES

ADVDOS.

:

ANTONIO D'ABADIA SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.566-2

(1402)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LEONILSO ALVES DE MOURA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.586-5

(1403)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTES.

:

GERALDO MENDES E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS

AGDOS.

:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E OUTRO

ADVDOS.

:

IVANNY F. F. HEHL PRESTES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Agravo regimental.

- A fiscalização da formação do instrumento cabe ao agravante, que tem de fazer constar dele as peças de traslado obrigatório, não podendo suprir a ausência de qualquer dela com a juntada posterior perante o Tribunal "ad quem".

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.601-3

(1404)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

ADV.

:

HUMBERTO CAMPOS

AGDOS.

:

DIVINA LUCIA GONÇALVES ROSA E OUTROS

ADVDA.

:

MARCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Agravo regimental.

- Falta de prequestionamento da questão da compensação como concedida por esta Corte nos embargos de declaração ao RMS 22.307, a qual, aliás, não foi pedida no recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.608-4

(1405)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

GLAUCO BARBOZA

ADV.

:

ANDRÉ AMARAL DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.625-5

(1406)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO BATISTA LEMBI VIANA

ADV.

:

ITAMAR LEMBI DE FREITAS VIANNA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.626-2

(1407)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS ROBERTO DE ARAUJO PÔRTO E OUTROS

ADV.

:

IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.657-9

(1408)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO HADDAD

ADVDOS.

:

ANTONIO RODRIGUES LEITE FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.660-4

(1409)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ELAINE GLAUCIA DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

NELCY FREITAS RIBEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.697-4

(1410)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDOS.

:

PATRICIO PELUCIO

ADVDOS.

:

DULCE SOARES PONTES LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.702-6

(1411)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ABDEILDES NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS

ADVDA.

:

RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.732-5

(1412)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ÁLVARO PIVA DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.735-7

(1413)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MARCELO SALVINO E OUTROS

ADVDOS.

:

ENDERSON COUTO MIRANDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.779-1

(1414)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

AMILTON GRAMACHO DE CARVALHO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA DE LOURDES AZEVEDO SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.798-7

(1415)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

TULIO DE OLIVEIRA TORTORIELLO E OUTROS

ADVDAS.

:

IRIS VILELA DE LIMA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.800-7

(1416)

PROCED.

:

MINAS GERAIS