Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 03/03/2000 - Acórdãos

 

 

Quinta (5ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 306-2

(1309)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade no art. 3º, inciso I da Lei nº 7.872, de 08.11.89, da oração da parte final, assim redigida "com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a antigüidade em razão do efetivo exercício da judicatura na respectiva área, ainda que em períodos descontínuos", e, no parágrafo único do mesmo dispositivo a expressão "só podendo integrar aquelas listas os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento que tenham jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicação desta Lei". E, na Lei nº 7.873, de 09.11.89, no inciso I do art. 3º, da mesma parte final acima referida com relação a Juízes da l0ª Região da Justiça do Trabalho e da área desmembrada, e, no parágrafo único, oração idêntica a da lei anteriormente referida. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 23.10.96.

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Inconstitucionalidade parcial do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.872, de 1989, e inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.873, além da parte final dos parágrafos únicos dos referidos artigos. 3. Cautelar deferida. 4. Previsão de elaboração de listas tríplices autônomas com Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento de cada uma das áreas que integravam a Região desmembrada. Alegação de ofensa aos arts. 115, parágrafo único, I e 93, III, "b", da Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar no inciso I do art. 3º, das Leis nº 7.872, de 08.11.89, e 7.873, de 09.11.89, a inconstitucionalidade das expressões: "com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a antigüidade em razão do efetivo exercício da judicatura na respectiva área, ainda que em períodos descontínuos", e, no parágrafo único, do mesmo art. 3º, das referidas Leis, das expressões: "só podendo integrar aquelas listas os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento que tenham jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicação desta Lei."

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.672-2

(1310)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI

ADVDOS.

:

DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROS

REQDO.

:

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 26.02.98.

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Homologação de Resolução do Conselho de Política de Pessoal, da Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal, que aprovou proposta de implementação do novo Plano de Cargos, Carreira e Salários da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB. 3. Invalidade do Plano de Cargos, Carreiras e Salários fundada em alegações genéricas, impossível de dirimir-se em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: ADIN 1419-DF e 1292-MT. 4. Ação direta de inconstitucionalidade de que não se conhece.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.849-0

(1311)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, AÉREOS E FLUVIAIS - CONTTMAF

ADV.

:

EDSON MARTINS AREIAS

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que referendava a decisão pela qual deferira a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a vigência do art. 19 da Medida Provisória nº 1.620-38, de 10/6/98, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 19.8.98.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Retificou o voto proferido anteriormente o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, 01.9.99.

MEDIDA PROVISÓRIA - ADI - REEDIÇÕES - ADITAMENTO. Na hipótese de reedição de medida provisória, até aqui admitida na visão do Executivo, do Legislativo e do Judiciário (STF, por maioria de votos), cumpre aditar a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, sob pena do prejuízo do pedido formulado. Precedentes: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.387-4/DF e Agravo Regimental em Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.520-6/DF, relatados pelos Ministros Carlos Velloso e Octávio Gallotti, perante o Pleno, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 28 de novembro de 1997 e 20 de março de 1998, respectivamente.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 152-8

(1312)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

AUTOR

:

ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL-AJURIS

ADV.

:

VICTOR SANT'ANNA LUIZ DE SOUZA FILHO E OUTRO

LIT.ATIVS

:

OSVALDO STEFANELLO E OUTROS

ADV.

:

VICTOR SANTANNA LUIZ DE SOUZA FILHO

LIT.ATIV.

:

ARAKEN DE ASSIS E OUTRA

ADV.

:

FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTROS

REU

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDA.

:

PGE - KATIA ELISABETH WAWRICK

Decisão : Após o voto do Sr. Ministro Relator Carlos Velloso (Presidente), conhecendo da ação relativamente aos magistrados que firmaram as autorizações que estão às fls. 19/326 dos autos em apenso, e bem assim, quanto aos litisconsortes ativos mencionados na inicial, e julgando-a procedente, pelo que, condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da correção monetária sobre a diferença do recebido pelos mencionados magistrados em razão da Lei nº 9.130, de 20/8/1990, e o concedido pela Lei nº 9.248, de 26/3/1991, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, observadas as datas em que ocorreram os respectivos pagamentos, que será apurado em execução, e condenando ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fazendo-se a compensação, tudo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Declarou impedimento o Sr. Ministro Néri da Silveira. Falou pela autora o Dr. Ivo Gabriel da Cunha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 10.6.99.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação relativamente a todos os magistrados associados da autora, vencido, em parte, o Senhor Ministro Relator. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator Carlos Velloso (Presidente), condenado o Estado ao pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) da liquidação, juros de lei e custas do processo. Impedidos os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.9.99.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: C.F., art. 102, I, n. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA: LEGITIMAÇÃO: ENTIDADE DE CLASSE: AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: C.F., art. 5º, XXI. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.

I. - Ação ordinária em que magistrados do Rio Grande do Sul pleiteiam correção monetária sobre diferença de vencimentos paga com atraso. Interesse geral da magistratura gaúcha no desfecho da ação. Competência originária do Supremo Tribunal Federal: C.F., art. 102, I, n.

II. - Ação ordinária coletiva promovida por entidade de classe: C.F., art. 5º, XXI: inexigência de autorização expressa dos filiados. Voto vencido do Relator: aplicabilidade da regra inscrita no art. 5º, XXI, da C.F.: necessidade de autorização expressa dos filiados, não bastando cláusula autorizativa constante do Estatuto da entidade de classe.

III. - Diferença de vencimentos paga com atraso: cabimento da correção monetária, tendo em vista a natureza alimentar de salários e vencimentos. Precedentes do S.T.F.

IV. - Ação conhecida e julgada procedente.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 521-1

(1313)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

APTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

APDOS.

:

TASSEL FRANCISCO SELISTRE E OUTROS

ADVDOS.

:

ALBERTO WEINGARTNER NETO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação e declarou a inconstitucionalidade, no art. 1º, do vocábulo "mensal"; no art. 2º, das expressões "em cada ano" e "mensal"; e, no art. 3º, da expressão "vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", todos da Lei nº 8.874, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.

II - Mérito: 1. A Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos membros do Ministério Público, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a um terço(1/3) da respectiva remuneração mensal"; estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal." e, no artigo 3º, que é" vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem."

2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII).

Os membros do Ministério Público têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 220 da LC nº 75/93).

Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos membros do Ministério Público deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos.

3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º, do artigo 2º e da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no artigo 3º da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul.

4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 527-9

(1314)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

APTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

APDO.

:

PAULO IVAN ALVES MEDEIROS

ADVDOS.

:

VILSON FARIAS E OUTRAS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação e declarou a inconstitucionalidade do vocábulo "mensal", constante do art. 1º, e de todo o art. 2º, ambos da Lei nº 8.870, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAGISTRADOS. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.

II - Mérito: 1. A Lei nº 8.870/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos magistrados, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a um terço(1/3) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício."

2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII).

Os magistrados têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66, caput, da LOMAN - LC nº 35/79).

Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos magistrados deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos.

3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.870/89 do Estado do Rio Grande do Sul.

4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 604-0

(1315)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

APTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

APDO.

:

ADALBERTO DE OLIVEIRA VARGAS

ADVDA.

:

DORA LUISA JAHN VARGAS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação e declarou a inconstitucionalidade, no art. 1º, do vocábulo "mensal"; no art. 2º, das expressões "em cada ano" e "mensal"; e, no art. 3º, da expressão "vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", todos da Lei nº 8.874, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.

II - Mérito: 1. A Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos membros do Ministério Público, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a um terço(1/3) da respectiva remuneração mensal"; estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal." e, no artigo 3º que é" vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem."

2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII).

Os membros do Ministério Público têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 220 da LC nº 75/93).

Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos membros do Ministério Público deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos.

3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º; do artigo 2º; e da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no artigo 3º da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul.

4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 610-4

(1316)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

APTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

APDOS.

:

PGE-RS - JOSÉ GUILHERME GIACOMUZZI E OUTROS

ADV.

:

PGE-RS - DANILO KNIJNIK

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação e declarou a inconstitucionalidade, no art. 1º, do vocábulo "mensal"; no art. 2º, das expressões "em cada ano" e "mensal"; e, no art. 3º, da expressão "vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", todos da Lei nº 8.874, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.

II - Mérito: 1. A Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos membros do Ministério Público, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a um terço(1/3) da respectiva remuneração mensal"; estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal." e, no artigo 3º que é" vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem."

2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII).

Os membros do Ministério Público têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 220 da LC nº 75/93).

Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos membros do Ministério Público deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos.

3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º; do artigo 2º; e da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no artigo 3º da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul.

4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 623-6

(1317)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

APTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

APDOS.

:

JOÃO CARLOS PACHECO E OUTROS

ADV.

:

WERLEY RODRIGUES ALVES FILHO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação e declarou a inconstitucionalidade, no art. 1º, do vocábulo "mensal"; no art. 2º, das expressões "em cada ano" e "mensal"; e, no art. 3º, da expressão "vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", todos da Lei nº 8.874, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.

II - Mérito: 1. A Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos membros do Ministério Público, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a um terço(1/3) da respectiva remuneração mensal"; estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal." e, no artigo 3º que é" vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem."

2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII).

Os membros do Ministério Público têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 220 da LC nº 75/93).

Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos membros do Ministério Público deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos.

3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º, do artigo 2º e da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no artigo 3º da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul.

4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 627-9

(1318)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

APTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

APDOS.

:

PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO E OUTROS

ADVDOS.

:

LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

IVO GABRIEL DA CUNHA E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação e declarou a inconstitucionalidade do vocábulo "mensal", constante do art. 1º, e de todo o texto do art. 2º, ambos da Lei nº 8.878, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.

II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício."

2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII).

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74).

Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos.

3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul.

4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária.

HABEAS CORPUS N. 70.404-2

(1319)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA

IMPTE.

:

JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 15.03.94.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegada deficiência de defesa. Súmula 523. Não havendo prova de prejuízo para o réu, não é de se anular o processo penal. 3. Sursis. Réu regularmente intimado para a audiência admonitória. Não comparecimento, sem prova de justo impedimento. Insubsistência do benefício da suspensão da pena e conseqüente execução imediata da mesma. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 70.594-4

(1320)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOAO FRANCISCO VANNI

IMPTE.

:

JOAO FRANCISCO VANNI

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma 10.05.94.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. 3. Reincidência: causa interruptiva da prescrição. Art. 117, VI, do Código Penal. 4. Reinício do prazo total, por inteiro. Art. 117, § 2º, do Código Penal. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 70.804-8

(1321)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOLFINO DA SILVA POMPEU FILHO

IMPTE.

:

ALBERTO ANTONIO CAMPOS

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA

Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente ocasionalmente o Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma 06-09-94.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Pronúncia. Homicídio qualificado e lesões corporais. 3. Alegação de nulidade que não é de acolher-se. Ausência de prejudicialidade para o réu. Art. 563, do Código de Processo Civil 4. Inocorrência de cerceamento de defesa. 5. O Júri não fica adstrito ao que decidido na pronúncia, podendo decidir de modo diverso. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 71.006-9

(1322)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MARCOS MONTEIRO LEITE

IMPTE.

:

MILTON BONELLI

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 22.08.95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Tribunal do Júri. 3. Irrelevância da ordem na formulação dos quesitos da qualificadora e da causa de diminuição de pena. Aplicação do art. 484, IV, do Código de Processo Penal. 4. Desnecessidade de quesito específico quanto à torpeza, porque as qualificadoras do homicídio sempre se comunicam ao co-autor. 5. Falta de impugnação ao questionário, no momento oportuno. Preclusão. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 71.123-5

(1323)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOAO FRANCISCO VANNI

IMPTE.

:

JOAO FRANCISCO VANNI

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma 03.05.94.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não cabe, efetivamente, em habeas corpus, verificar se foi justa ou injusta a pena imposta, se houve demasiado rigor por parte do magistrado, mas, sim, se este se comportou nos limites da lei. 3. Na espécie, não há negar a base legal para a reprimenda imposta, considerando-se a situação do paciente como muitas vezes reincidente. 4. Não se excedeu o juiz ao estabelecer a pena-base em dois anos e sete meses, sobre a qual se fez incidir, como continuidade delitiva, acréscimo de um sexto, tornando-se definitiva a pena restritiva de liberdade em três anos e cinco dias de reclusão. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 71.367-0

(1324)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

AELDIO VILELA DE QUEIROZ

IMPTE.

:

AELDIO VILELA DE QUEIROZ

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu habeas corpus nos temros do voto do Ministro Relator. 2a. Turma 14.02.95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Inviabilidade do reexame de provas. 3. Não serve o habeas corpus para o reexame de fatos e provas, amplamente considerados no acórdão condenatório. 3. O reexame dos fatos, tal como aqui se pretende, ainda pode ser viabilizado na via revisional. 4. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 71.467-6

(1325)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ALBERTO JOSE DE SAMPAIO

ADV.

:

HAROLDO CESAR NATER

COATOR

:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 29.11.94.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Fixação da pena-base um pouco acima do mínimo, fundamentadamente. 3. Regime inicial da pena. Determinação com observância dos critérios previstos no art. 59, do Código Penal. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 71.566-4

(1326)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ODAIR FONTES

IMPTE.

:

ODAIR FONTES

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade a Turma não conheceu do habeas corpus. 2a. Turma 23. 08.94.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Dele não se conhece, se é mera reiteração de pedido anterior, pelo mesmo fundamento (HC n.º 69.368/SP, DJU de 05.3.1993), já denegado.

HABEAS CORPUS N. 71.658-0

(1327)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

RUY CARLOS KASTALSKI

IMPTE.

:

RUY CARLOS KASTALSKI

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nessa parte, o indeferiu, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25-10-94.

EMENTA: Habeas corpus conhecido, em parte, quanto à pretensão em ver cassado o decreto de prisão preventiva. 2. Fundamentos do decreto de prisão: materialidade provada nos autos e indícios suficientes de autoria. Custódia preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Nos limites de exame da matéria, neste habeas corpus, não se apreciam provas, não cabendo, porém, prima facie, afirmar existente falta de justa causa à ação penal. O mérito da acusação constituirá objeto das decisões definitivas das instâncias ordinárias. 4. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado. 5. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 71.707-1

(1328)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ERNESTO CAMARGO MENDES

IMPTE.

:

ERNESTO CAMARGO MENDES

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 08.08.95

EMENTA: Habeas corpus. 2. Unificação de penas. Reiteração do pedido, já indeferido anteriormente. 3. Art. 580, do Código de Processo Penal. A extensão do benefício a co-réu depende do exame das condições pessoais do revisionando. 4. Não há, na hipótese, identidade de situações para a concessão do benefício. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.133-8

(1329)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MARCELO FRANCA PAZ

IMPTE.

:

CARLOS EDUARDO PINTO LAMEGO

COATOR

:

PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Impedido o Ministro Octavio Gallotti Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence Vice-Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário 22.02.95.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Constrangimento injusto decorrente do exequatur concedido em carta rogatória. 3. Decisão revogada pelo Ministro-Presidente, em recebendo os embargos do paciente, reformando, pois, o despacho anterior, que o concedera. 4. Habeas corpus prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 72.203-2

(1330)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ANTONIO ROSA ARCANJO

IMPTE.

:

ANTONIO ROSA ARCANJO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 22.08.95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não é o habeas corpus via adequada à reapreciação de fatos e provas considerados nas decisões condenatórias. 3. Aspectos do conjunto probatório, referidos no acórdão, bastantes a afastar, no âmbito do habeas corpus, a alegação de o paciente ter sido condenado, contrariamente às provas dos autos. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.207-5

(1331)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

LUCILA GUEDES DA ROCHA RODRIGUES

IMPTE.

:

LUCIEL DA COSTA CAXIADO E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus. Plenário 08.3.95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime eleitoral. Processando-se no TRE-AP, ação penal contra deputado estadual e co-réus, entre eles, a paciente, por crime eleitoral, competente é a Corte Regional, por intermédio do colegiado ou do relator, para as providências de índole processual, inclusive a decretação de prisão cautelar de acusado. 3. Decreto de prisão preventiva da paciente suficientemente fundamentado. 4. Releva anotar, ainda, que os bons antecedentes da paciente poderão, no curso do processo, conduzir a Corte Regional a revogar a prisão preventiva decretada, se, após ouvida em Juízo, entender o TRE não mais subsistirem as razões que, a esta altura do processo, com base em lei, justificaram o decreto judicial atacado. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.292-0

(1332)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

GIOVANI MILIANO

IMPTE.

:

MARIA REGINA D LAKUS FORLIN

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu habeas corpus, ressalvada a revisão criminal. 2a. Turma, 02.04.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Controvérsia sobre a identidade do réu e sua idade real. Necessidade de exame de provas. Inviabilidade. 3. Resta ao paciente a via mais ampla da revisão criminal, em que o contraditório poderá ser estabelecido a esse respeito. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.413-2

(1333)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSE MARIO AMBAR

IMPTE.

:

JOSE MARIO AMBAR

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus nos termos do voto do Relator. Ausente ocasionalmente o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma 18-04-95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Indulto. Requisitos de natureza subjetiva. Exame de provas. Inviabilidade. 3. No caso, o benefício foi negado, porque o paciente não atendia a requisitos de natureza objetiva, como o tempo mínimo de pena cumprida e reparação do dano. Anote-se, ainda, que o paciente não teve bom comportamento. 4. Habeas corpus indeferido, ressalvada, ao paciente, a renovação do pedido perante o Juiz das Execuções Criminais competente.

HABEAS CORPUS N. 72.512-1

(1334)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOAO DOS SANTOS SOUZA

IMPTE.

:

JOAO DOS SANTOS SOUZA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 04.08.95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não cabe, em habeas corpus, reapreciar fatos e provas para ver da precariedade do conjunto probatório à decisão condenatória. 3. O acórdão relativo ao julgamento da apelação da defesa afasta, entretanto, a alegação básica de que o paciente foi condenado sem prova séria. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.575-9

(1335)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSE MANOEL DE SOUZA

IMPTE.

:

ANTONIO MARCOS DE CARVALHO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 04.08.95.

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Estupro. Presunção de violência. Vítima menor de 14 anos de idade. 3. Sequer elide a presunção de violência o alegado fato do consentimento da vítima quanto à relação sexual. 4. A violência ficta, prevista no art. 224, letra "a", do Código Penal, é absoluta e não relativa, conforme iterativa jurisprudência do STF. 5. Por outro lado, não há nulidade no fato de não terem sido intimados os advogados cujo mandato fora revogado. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.693-3

(1336)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

APARECIDO PEDRO DA SILVA

IMPTE.

:

APARECIDO PEDRO DA SILVA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 15.08.95.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Se, para admitir a não participação do paciente na associação criminosa, se faz necessário amplo reexame e valorização da prova colhida nos autos, é inviável o habeas corpus. 3. Poderá o paciente postular, em revisão criminal, o que pretende ver reconhecido na inicial, sendo, entretanto, inadequada a via eleita. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.207-1

(1337)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

VANECIR BERNARDO OU JOSE DOS SANTOS

IMPTE.

:

VANECIR BERNARDO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o Habeas Corpus para anular, parcialmente o processo, a partir da intimação da sentença, inclusive, devendo o paciente ser intimado pessoalmente da sentença condenatória para que tenha a oportunidade de interpor apelação, querendo. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Réu preso em penitenciária do Estado. 3. Intimação pessoal da sentença. Art. 392, I, do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus deferido, em parte, para anular parcialmente o processo a que respondeu o paciente, a partir da intimação da sentença, por edital, inclusive, devendo o paciente ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, em ordem a que tenha a oportunidade de interpor apelação, querendo.

HABEAS CORPUS N. 75.410-4

(1338)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ADALBERTO DE FREITAS

IMPTE.

:

LUIZ CARLOS DA SILVA NETO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nesta parte, o indeferiu, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente condenado a 18 anos de reclusão, por infração do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29 do Código Penal, pleiteia a sua liberdade provisória, tendo em vista não haver, ainda, o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou, alternativamente, a progressão do regime prisional do fechado para o semi-aberto. 3. Verifica-se das informações que o recurso especial interposto pelo paciente do acórdão da Corte a quo foi inadmitido, por decisão irrecorrida, não havendo constrangimento ilegal, a amparar-lhe a súplica, no fato de encontrar-se recolhido à prisão, na linha da jurisprudência predominante do STF. 4. Quanto ao pedido alternativo de progressão, não cabe, à evidência, conhecer da questão, originariamente, nesta Corte, devendo o paciente, entretanto, deduzir sua pretensão perante o Juízo da Execução Penal, não sendo, ainda, o habeas corpus a via adequada para a apreciação da matéria, por demandar exame de prova, visando a verificação do preenchimento dos requisitos de natureza subjetiva. 5. Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.436-8

(1339)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSÉ CARLOS DIAS MORAES

IMPTE.

:

AMILCAR BARROSO DE SIQUEIRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.06.97.

EMENTA: - Habeas Corpus. Direito de recorrer em liberdade. 2. Paciente condenado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujos recursos cabíveis são de índole extraordinária, sem eficácia suspensiva. 3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.632-8

(1340)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MAURÍCIO COURI

IMPTE.

:

SOLON RAPOSO JUNIOR

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora - 18:40 horas, e da superveniente ausência dos Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa, para comporem o Tribunal Superior Eleitoral. 2ª Turma, 21.10.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 04.11.97.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente condenado a 6 anos de reclusão, por infração do art. 214, c/c art. 224 do Código Penal, pleiteia a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e aplicação das devidas reduções, bem assim por basear-se unicamente na prova obtida na fase inquisitorial, ou, alternativamente, a fixação da pena dentro dos moldes do critério trifásico. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar o aresto local denegando o writ para que o réu pudesse apelar em liberdade, não se manifestou sobre a matéria posta, originariamente, a apreciação do STF, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser reparado pela via eleita. 4. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.915-6

(1341)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSUÉ DIAS ALVES

IMPTE.

:

AÍDA MARTINS FORMICA

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Falecimento do paciente. 3. Pedido prejudicado. 4. Arquivamento dos autos.

HABEAS CORPUS N. 75.977-1

(1342)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

SÉRGIO TADEU HENRIQUES MARQUES

PACTE.

:

ANTÔNIO CARLOS HENRIQUES MARQUES

IMPTE.

:

ZULEICA RISTER

COATOR

:

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - "Habeas corpus".

- Ambas as Turmas desta Corte têm entendido que em caso de penhora ou de penhor sem desapossamento, há a figura do depositário que, se for infiel, poderá ver decretada contra si a prisão civil (HC 74.352, relator Ministro Sydney Sanches, e HC 73.044, relator Ministro Maurício Corrêa).

- Por outro lado, esta Corte, por seu Plenário e por suas Turmas, já firmou o entendimento de que o artigo 5º, LXVII, não impede a prisão civil do depositário, ainda que legal ou necessário, que seja infiel (a título exemplificativo, HCs 72.131, 77.527 e 75.925).

- Improcedência das alegações de incompetência da Justiça Estadual e de falta de fundamentação da sentença e do acórdão que a confirmou.

- O "writ" não é o meio idôneo para o reexame de provas.

"Habeas corpus indeferido".

HABEAS CORPUS N. 76.134-8

(1343)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ADALBERTO DE FREITAS

IMPTE.

:

LUÍZ CARLOS DA SILVA NETO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 10.11.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Em habeas corpus não se reexaminam os fatos e as provas invocados nas decisões ordinárias. 3. Não há, prima facie, acolher alegação de nulidade das provas que serviram de base à condenação do paciente. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.291-6

(1344)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MARIO GIOVANNI PRADAL

IMPTE.

:

ALOISIO LACERDA MEDEIROS

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Crimes contra a honra. Ação penal privada. Trancamento. 3. Os fatos, em linha de princípio, são típicos. Prova testemunhal está indicada na queixa-crime, havendo documento que, por sua importância, poderá ser submetido a perícia. 4. Na instrução criminal dar-se-á oportunidade para comprovar alegações feitas na inicial. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.307-0

(1345)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ILO BARCELLOS DE MENEZES

IMPTE.

:

JÚLIO CÉSAR JUNQUEIRA DOS SANTOS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Matéria concernente a excesso de prazo de prisão, sem julgamento em primeiro grau. 3. Informações complementares do Juiz de Direito da Comarca de Tapes, RS, que noticiam a liberdade do paciente, desde 5.12.1997, por concessão de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado. 4. Pedido prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 76.341-3

(1346)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

GERALDO DIAS FRANCO FILHO

IMPTES.

:

ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus. Plenário, 18.12.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal. 3. Desclassificação do delito para lesões corporais dolosas de natureza leve. 4. Alegada inobservância do disposto no art. 88, da Lei n.º 9.099, de 1995. 5. O fato de que resultou a condenação do paciente é anterior à Lei n.º 9.099/95. 6. Acórdão que entendeu prejudicada a imediata aplicação retroativa do art. 88, da Lei n.º 9.099/95, porque, se mantida a desclassificação, restará prescrita a pretensão punitiva. 7. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.376-1

(1347)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JAIR NISTARDA GALDINO DA SILVA

IMPTE.

:

JAIR NISTARDA GALDINO DA SILVA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Regime prisional. Progressão. 3. Reconhece-se, nos autos, que o paciente preenche o requisito objetivo à progressão do regime fechado ao semi-aberto. 3. Não preenchimento dos requisitos subjetivos. 4. Decerto, nova oportunidade há de garantir-se ao paciente. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.469-0

(1348)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

CARLOS ALBERTO ANTUNES

IMPTE.

:

CARLOS ALBERTO ANTUNES

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Paciente condenado como incurso nos arts. 12 e 14, da Lei n.º 6.368/76. Pretendida desclassificação do crime. Inviabilidade. 3. De qualquer sorte, resta ao paciente a via da revisão criminal, no momento oportuno, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em que possível a reapreciação de fatos e provas. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.968-6

(1349)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

LUIZ CARLOS AROZZI BUTIER

IMPTE.

:

NEY FAYET JÚNIOR

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, o indeferiu. Também por unanimidade, a Turma concedeu, entretanto, habeas corpus, de ofício, para cassar, desde logo, a decisão de 14 de maio de 1998 da Dra. Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Criminal de Porto Alegre, no Processo-crime nº 01398046845, que admitira a conversão da pena de multa em prisão contra o paciente. 2ª Turma, 01.09.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Condenação, em primeira instância, por incurso no art. 171, caput, combinado com o art. 71, caput, do Código Penal. Nova definição jurídica do fato para o art. 155, § 4º, incisos II (fraude) e IV (concurso), do Código Penal. 3. Emendatio libelli. Art. 383, do Código de Processo Penal. Na espécie, apenas se confere nova definição jurídica ao fato, não importando em alteração do fato delituoso. 4. Continuidade delitiva. 5. Arrependimento posterior. Ato voluntário do agente. 6. No que se refere à discussão de questões relativas às penas de multa, resta afastada do âmbito do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido, no ponto. 7. Lei n.º 9.099/95. Impossibilidade de incidência retroativa da suspensão do processo, quando já existente a condenação. 8. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido, como pleiteado. 9. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar, desde logo, a decisão de 14.5.1998, da Drª. Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Criminal de Porto Alegre, no processo-crime n.º 01398046845, que, deferindo promoção do MP, admitiu a conversão da pena de multa em prisão, em desfavor do paciente, o que implica injusta ameaça à sua liberdade de ir e vir.

HABEAS CORPUS N. 77.010-1

(1350)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

DÉCIO PAULO BACKES

IMPTE.

:

DÉCIO PAULO BACKES

ADVDOS.

:

PEDRO ALEXANDRE MENSCH E OUTROS

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus e cassou a medida liminar. 2a. Turma, 24.11.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegada impossibilidade de o paciente cumprir a pena no regime determinado na sentença, por não existir, na comarca, casa do albergado. 3. Questão que deve ser submetida, primeiramente, ao juiz da execução. 4. Habeas corpus não conhecido, nesse ponto. 5. A simples obtenção de parcelamento administrativo não é causa de extinção da punibilidade. Benefício que só se assegura quando a dívida for integralmente satisfeita, antes do recebimento da denúncia. Lei n.º 9.249/95, art. 34. 6. Na hipótese, o débito só foi quitado após a confirmação da sentença pelo Tribunal de Justiça. 7. Habeas corpus indeferido e cassada a liminar.

HABEAS CORPUS N. 77.026-4

(1351)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

CESAR GONSALE OU CESAR GONZALE OU CEZAR GONSALE OU CESAR GONZALES OU CEZAR GONZALES OU CEZAR GONZALE

IMPTE.

:

DANIEL MARQUES

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 03.11.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Pretendida absolvição do paciente, em face da alegação de inocência. 3. Ainda, pede-se a extensão do benefício concedido ao co-réu João Batista de Oliveira, que veio a ser absolvido, em grau de apelação. 4. Não há como reapreciar provas, em habeas corpus, notadamente, quando a matéria foi discutida em ambas as instâncias, inclusive em revisão criminal. 5. A sentença e o acórdão demonstraram a diferença de situações do paciente e do co-réu, este fundamentadamente absolvido, por falta de provas. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.073-2

(1352)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

RICARDO DIAS GASPAR

PACTE.

:

RICARDO AUGUSTO DA SILVA

IMPTE.

:

LUIS CARLOS ROCHA GUIMARÃES

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do habeas corpus e o deferiu, em parte, para cancelar, no acórdão, a determinação de cumprimento integral da pena em regime fechado, assegurando-se ao paciente poder progredir no regime prisional. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Apelação contra a decisão do Júri. Não é ampla a devolução da matéria à consideração da Corte de segundo grau, mas, tão-só, nos limites do apelo. 3. Recurso da acusação que buscou unicamente a exasperação da pena. 4. Crime hediondo. Regime de cumprimento da pena: integral fechado. Lei n.º 8.930, de 06.9.1994. 5. Inaplicabilidade, na espécie, eis que o fato sucedeu a 17.7.94, não podendo esse diploma incidir para prejudicar a situação do réu. 6. Habeas corpus deferido, em parte, para cancelar, no acórdão, a determinação de cumprimento integral da pena em regime fechado, assegurando-se aos pacientes poderem progredir no regime prisional.

HABEAS CORPUS N. 77.300-9

(1353)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

SILVIO FERNANDO AMORELLI MARQUES OU SILVIO FERNANDES AMORELLI MARQUES OU SILVIO PEREIRA SOARES OU SILVIO FERNANDO OU SILVIO FERNANDO AMORELI MARQUES

IMPTE.

:

SILVIO FERNANDO AMORELLI MARQUES

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para conceder, desde logo, ao paciente, progressão ao regime semi-aberto, determinando, ainda, se proceda, imediatamente, à nova verificação das condições pessoais do paciente para os efeitos do livramento condicional, devendo, quanto a este último ponto, o laudo ser submetido ao Juízo das Execuções Penais. 2a. Turma, 20.10.98.

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Comutação da pena, de uma sexta parte, ut Decreto n.º 1.645/95, art. 2º, III. 3. Progressão do regime prisional. Parecer técnico favorável. Habeas corpus concedido, no ponto. 4. Livramento condicional. Não cabe, em habeas corpus, apreciar provas e fatos constantes dos autos. Caberá ao Juízo da Execução apreciar, diante do parecer técnico, a verificação das condições pessoais do paciente, para os efeitos do livramento condicional. 5. Habeas corpus concedido, em parte, para determinar seja o paciente submetido, imediatamente, à verificação das condições atuais de comportamento, aos efeitos do parágrafo único do art. 83, do Código Penal.

HABEAS CORPUS N. 77.770-5

(1354)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

RODRIGO ANTONIO DA CUNHA

IMPTES.

:

RENATO ANDRADE E OUTRO

COATOR

:

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão: Após do voto do Relator indeferindo o habeas corpus, por proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, o julgamento foi convertido em diligência, para que os impetrantes formalizem perante a Turma, em petição fundamentada, fundamento novo invocado da tribuna, com base em recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a respeito de representação administrativa em que interessado o ora paciente. Falou, pelo paciente, o Dr. Renato Andrade e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 10.11.98.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus e cassou a liminar. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 07.12.98.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Não cabe, em habeas corpus, discutir fatos e provas já considerados pela Corte competente, no aresto que recebeu a denúncia e nos limites do juízo de delibação aí cabível. 3. No caso, não é possível, desde logo, afirmar a improcedência da denúncia. Tratando-se de fato típico e havendo indícios de autoria e materialidade, impõe-se o prosseguimento da ação penal. 4. Com apoio no art. 129 e incisos, da Constituição Federal, o Ministério Público poderá proceder de forma ampla, na averigüação de fatos e na promoção imediata da ação penal pública, sempre que assim entender configurado ilícito. Dispondo o promotor de elementos para o oferecimento da denúncia, poderá prescindir do inquérito policial, haja vista que o inquérito é procedimento meramente informativo, não submetido ao crivo do contraditório e no qual não se garante o exercício da ampla defesa. 5. Conversão do julgamento de 10.11.98 em diligência para que os impetrantes formalizassem, em petição, o fundamento novo invocado da tribuna, com apoio no fato do arquivamento da Representação e à vista do conteúdo do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6. Arquivamento do procedimento administrativo disciplinar contra o paciente, tendo em conta que os fatos já estavam sendo apurados na ação penal. Irrelevância, em face da autonomia das instâncias administrativa e penal. 7. Habeas corpus indeferido e cassada a liminar.

HABEAS CORPUS N. 78.084-8

(1355)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ELIEZER SANTANA NETO

IMPTE.

:

JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 17.11.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que acolheu pleito do Ministério Público local, determinando o desaforamento do julgamento do paciente, da comarca em que praticado o delito para a comarca da capital. 3. Inexistência de ofensa ao art. 424, do Código de Processo Penal. 4. Decisão satisfatoriamente fundamentada. 5. Contraditório observado. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 78.365-7

(1356)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSÉ AIRTON DO CARMO ALBUQUERQUE

IMPTE.

:

JOSÉ AIRTON DO CARMO ALBUQUERQUE

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 16.03.99.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Pretendido reexame de provas que se faz inviável na via especial. 3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.562-5

(1357)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

WALLACE SOUZA FERREIRA

PACTE.

:

ANSELMO CARDOSO NUNES

IMPTE.

:

DPU - ZENI ALVES ARNDT

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus para trancar a ação penal e determinar o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira alves, Presidente, e Octavio Gallotti. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.

CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (ARTS. 209 E 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099, DE 26.9.1995. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: INDISPENSABILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N° 9.839, DE 27.9.1999.

"HABEAS CORPUS".

1. Apreciando questão assemelhada, ao julgar o "H.C." n° 79.390, decidiu esta 1ª Turma:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. LEI Nº 9.099/95. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES DA CORTE. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.839/99: INAPLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da aplicação aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar (CPM, art. 209 e 210) da lei em tela, que exige a representação do ofendido para a instauração de processo-crime. Deixando o ofendido de ofertar a representação, operou-se a decadência a ensejar a extinção da punibilidade.

A Lei nº 9.839, de 27.09.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei nº 9.099/95, e afastou a aplicação das suas disposições no âmbito da Justiça Militar, embora consubstancie disposição processual, seus efeitos são de direito material, na medida em que afasta a aplicação de normas despenalizadoras de caráter preponderantemente penal. Sendo manifestamente prejudicial ao paciente, uma vez que afasta causa extintiva da punibilidade pelo decurso de prazo fixado em lei, não pode incidir no caso dos autos. Habeas corpus deferido."

2. Observado o precedente e esclarecido ainda que, no caso presente, as vítimas até foram intimadas, em data de 20.04.1999, para esclarecer se pretendiam oferecer representação contra o paciente e responderam negativamente, conclui-se que falta condição de procedibilidade e que, a esta altura, já se operou a decadência do direito de representar.

3. "Habeas Corpus" deferido, para se trancar a ação penal e se determinar o arquivamento dos autos.

HABEAS CORPUS N. 79.567-6

(1358)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

PAULO ANDRÉ DIAS DE LIMA

IMPTE.

:

FÉLIX SOIBELMAN

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (Lei nº 6.368/76). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS (Lei nº 9.714/98): INAPLICABILIDADE.

1. O preceito ínsito no artigo 44 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98, é regra geral, não podendo ser aplicado à Lei nº 6.368/76, visto tratar-se de lei especial.

2. A pena privativa de liberdade por crime previsto na lei de tóxicos, equiparável a crime hediondo, tem que ser cumprida integralmente no regime fechado em face da Lei nº 8.072/90, impossibilitando assim a sua conversão em pena restritiva de direitos.

3. Habeas-corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.776-8

(1359)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

BENTO GONÇALVES DOS SANTOS

IMPTE.

:

WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: "Habeas corpus".

- Ainda recentemente, em 24.08.99, esta Primeira Turma, em caso análogo ao presente, ao julgar o HC 79350 dele não conheceu, porquanto, visando o "writ" a que esta Corte se substitua ao Superior Tribunal de Justiça para assegurar ao ora paciente o direito pleiteado na cautelar perante este proposta, "enquanto o STJ não decidir a medida cautelar em causa, não pode ele ser substituído para o julgamento dessa medida por esta Corte, que, se diretamente não tem competência para tanto, não a terá também para fazê-lo indiretamente por via deste "habeas corpus", pela singela razão de que não se pode fazer indiretamente o que, por falta de competência, não é permitido fazer diretamente".

"Habeas corpus" não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 79.792-0

(1360)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

ARLINDO BENOSSE

IMPTE.

:

ARLINDO BENOSSE

ADV.

:

DPU - BENEDITO GOMES FERREIRA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: "Habeas corpus". Estelionato. Crime militar.

- É pacífico que, em se tratando de estelionato, quando a pessoa enganada é diversa da prejudicada, ambas são sujeitos passivos desse crime, ainda que uma seja ente público.

- Reza o artigo 9º, III, "a", do Código Penal Militar - que é norma especial - que se consideram crimes militares, em tempo de paz, "os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar". Note-se que esse dispositivo alude a "patrimônio sob a administração militar" e não a patrimônio de que as entidades militares sejam titulares da propriedade pela singela razão de que elas não têm patrimônio próprio que é do Estado que o coloca sob a administração das entidades militares para que estas possam exercer as suas atribuições. Por isso, o furto de material sob a administração militar federal é crime militar, apesar de esse material não ser de propriedade do ente militar de que foi subtraído, mas, sim, da União.

- Portanto, no caso, sendo prejudicada a Administração Militar pelo desapossamento de parte da área em causa, configura-se crime militar praticado por civil contra a instituição militar, por ter sido, em tese, cometido contra patrimônio sob a administração militar.

"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.804-7

(1361)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

JOSÉ DIAS NAZAR JÚNIOR

IMPTE.

:

BENEDITA DOS SANTOS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: I. Habeas-corpus: recurso ordinário ou impetração substitutiva dele: exigência de fundamentação satisfeita.

Do recurso ordinário de habeas-corpus ou da impetração originária que a substitua exige-se que contenha fundamentação pertinente à decisão denegatória que impugna: a exigência, contudo, a que não cabe emprestar o rigor formal do recurso extraordinário, tem-se por satisfeita se as razões deduzidas, embora sem se referir precisamente à decisão coatora, desenvolvem tese contrária à sua motivação.

II. Crime hediondo: regime de execução inteiramente fechado (L. 8.072/90, art. 2º, § 1º): constitucionalidade reafirmada pelo Plenário, que também assentou a sua subsistência à L. 9.455 com relação aos demais crimes ditos hediondos, com a só exceção dos de tortura (HC 76.371): aplicação do precedente do Plenário, sem prejuízo da ressalva do Relator no tocante à inconsticionalidade da imposição por lei do regime integralmente fechado em razão do crime abstratamente considerado.

HABEAS CORPUS N. 79.838-1

(1362)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

JOSÉ DANTAS DE ANDRADE FILHO

IMPTE.

:

JOSÉ DANTAS DE ANDRADE FILHO

ADV.

:

ALDREDO VENET LIMA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Prisão preventiva: conveniência da instrução criminal: ameaças a testemunhas pelo réu, policial militar.

A ameaça a testemunha pelo acusado - cuja realidade, afirmada pelo Juiz da causa, não cabe infirmar em habeas-corpus - é motivo idôneo para a prisão preventiva, sendo irrelevante indagar do propósito ou não de efetivá-la.

A circunstância de ser o réu um policial militar não basta a justificar a prisão preventiva, mas agrava o potencial intimidativo de ameaça por ele dirigida a testemunhas do fato.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.010-9

(1363)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ALDIR PASSARINHO

IMPTE.

:

COMPANHIA PINHEIRO INDUSTRIA E COMERCIO

ADV.

:

MARIALVA PORTES

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão: Após o voto do Ministro Relator indeferindo a segurança, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Néri da Silveira. Falou pela impetrante a Dra. Marialva Portes. Plenário, 06.3.91.

Decisão: Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal converteu o julgamento em diligência, para os fins propostos no voto do Ministro Néri da Silveira. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Celso de Mello, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 07.5.93.

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Renovado o julgamento. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva , na ausência ocasional, do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 20.4.95.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.399-0

(1364)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

IMPTE.

:

JOAO ANTONIO GONCALVES DE MOURA

ADV.

:

TULIO FREITAS DO EGITO COELHO

IMPDO.

:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A. REGIAO

LIT.PASS.

:

PEDRO RIBEIRO TAVARES

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o pedido. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional, do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 18.8.94.

EMENTA: - Mandado de Segurança. Eleição de presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Inelegibilidade. 2. Liminar concedida em parte. 3. Informações remetidas. Renúncia ao cargo de Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Convocação de sessão extraordinária da Corte em referência, destinada à eleição do novo Presidente. 4. Manifestação do impetrante no sentido de persistir seu interesse no presente mandado de segurança. 5. Inacolhida a alegação de incompetência do STF. 6. Mandado de segurança conhecido e julgado prejudicado por falta de objeto.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.952-1

(1365)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

IMPTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS

ADV.

:

OLDENEY SA VALENTE E OUTRO

IMPDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 04.02.99.

INCENTIVO FISCAL - PRESERVAÇÃO - INTERESSE. O interesse na preservação de incentivo fiscal é do contribuinte e não do Estado que o tenha criado.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.182-8

(1366)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

IMPTES.

:

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

ADV.

:

RAIMUNDO MARLON REIS DE FREITAS

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

LIT.PASS.

:

IRACI DE MOURA FÉ

ADVDOS.

:

SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR FEDERAÇÕES SINDICAIS CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE RECONDUZIU O LITISCONSORTE PASSIVO AO CARGO DE JUIZ CLASSISTA DO T.R.T. DA 22a. REGIÃO, COM SEDE EM TERESINA, PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE (ART. 37, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), BEM COMO AOS ARTS. 661, "B", E 684 DA CLT.

1. A impetrante Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado do Piauí não comprovou sua existência legal, com o registro dos respectivos Estatutos junto ao Ministério do Trabalho, como exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E sem a prova de sua existência legal, não pode estar em juízo.

2. Aliás, mesmo que fosse dispensável a prova de tal registro no Ministério do Trabalho - o que se admite apenas para argumentação - essa impetrante não teria legitimidade para impugnar o Decreto presidencial em questão.

É que foi ela excluída, junto ao T.R.T., de participar da indicação de lista tríplices, por não apresentar documentos exigidos pelo ATO TST.GP.Nº 594/95.

E aqui não está sendo impugnado o ato do TRT, que a excluiu de participação, nem o do TST, que manteve a exclusão, mas, sim, apenas o Decreto presidencial.

Com isso, está pretendendo converter a ação de Mandado de Segurança em autêntica Ação Popular, o que não é tolerado pela Súmula 101 desta Corte.

Em suma, essa impetrante, além de não ter comprovado sua existência legal, com o registro no Ministério do Trabalho, não tem legitimidade ativa para impugnar o Decreto presidencial.

3. A outra impetrante - Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviço no Estado do Piauí - comprovou seu registro no Ministério do Trabalho.

Todavia, não está regularmente representada no processo, pois quem, em seu nome, assinou a procuração ao Advogado, (depois até que o litisconsorte passivo levantou a questão), não é Diretor-Presidente dessa entidade, mas, sim, Diretor-Tesoureiro. E não está nos autos cópia dos respectivos estatutos, de modo que se possa apurar se tem poderes para representá-la em Juízo.

Falta-lhe, pois, legitimidade "ad processum".

4. Ademais, essa impetrante, embora tenha sido admitida a indicar lista tríplice junto ao TRT da 22ª Região, teve todos os seus candidatos excluídos, por não preencherem exigências do mesmo ATO TST.GP.Nº 594/95.

E não impugna esse ato de exclusão, pelo TRT, nem o do TST, que o manteve.

Está, portanto, ao atacar apenas o Decreto presidencial, igualmente pretendendo converter o Mandado de Segurança em Ação Popular, o que, como já ficou dito, não é aceito pela jurisprudência desta Corte (Súmula nº 101).

5. Por todas essas razões preliminares, fica extinto o processo, sem exame do mérito, com o não conhecimento da impetração, segundo a técnica adotada na Corte.

Recursos

AGRAVO REG. EM AÇÃO DIR. DE INCONSTITUC. N. 2.025-1

(1367)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS METALÚRGICOS DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES

ADVDOS.

:

SEBASTIÃO FERREIRA LEITE E OUTRA

AGDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental. Votou o Presidente. Apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, o Tribunal não conheceu da ação direta por ilegitimidade da requerente. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 12.8.99.

EMENTA: Agravo regimental incabível por não se dirigir a decisão interlocutória, mas a simples despacho de expediente (solicitação de informações).

Ação Direta de que, igualmente não se conhece, à mingua de registro sindical da Confederação requerente.

Precedentes do Supremo Tribunal: ADI 1.121 (RTJ 159/413) e ADI 1.565 (DJ de 17-12-99).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.977-0

(1368)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO

AGDO.

:

EURIDES DORINI

ADVDOS.

:

ARNALDO FARIA DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: Aposentadoria previdenciária: complementação: ex-empregado da administração indireta: não aplicação do art. 40, III, a, da CF.

A decisão recorrida, que, com fundamento em lei local, ordenou a complementação, sem restrições, da aposentadoria de ex-empregado de empresa de economia mista, a despeito de o mesmo não haver completado 35 anos de serviço, não ofende o art. 40, III, a, CF, que não trata desta espécie de benefício, e sim de aposentadoria por tempo de serviço de servidor público.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.405-3

(1369)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

PGDF - AREF ASSREUY JÚNIOR

AGDOS.

:

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Ausência de peça indispensável à formação do instrumento. Incidência da Súmula 288. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.618-2

(1370)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

DESTILARIA SANTA IGNEZ LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

LUIZ FERNANDO CARVALHO MACIEL E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LEONIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, para afastar a deserção, circunscrita ao âmbito procedimental ordinário, que não autoriza o RE. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional, bem como violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 219.085-5

(1371)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

FRANCO PICCININI DE SOUZA E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

DÁISON CARVALHO FLORES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta do inteiro teor do acórdão proferido nos embargos de declaração e da respectiva certidão de intimação: aplicação do art. 544, § 1º, do C.Pr.Civil e da Súmula 288, de acordo com entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g., AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, 2ª T., Néri).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 219.211-1

(1372)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

SAMUEL AGUIAR DE JESUS FERREIRA

ADV.

:

FERNANDO ANTONIO BAPTISTA VIANNA

AGDA.

:

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

ADVDOS.

:

JOSÉ ROBERTO DIAS DE MACÊDO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental: intempestividade: não conhecimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 221.250-0

(1373)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL

ADVDOS.

:

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

AGDO.

:

ANTONIO MONTEIRO DA SILVA E CIA LTDA

ADVDOS.

:

ARLINDO RAMOS JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 09.02.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.582-6

(1374)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

ADÃO SOUZA MEIRELES

ADV.

:

LUIZ CARLOS GODINHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental improvido: subsistência da fundamentação da decisão agravada, não infirmada pela agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223.059-5

(1375)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO TRENTO E OUTROS

ADV.

:

EDSON FLÁVIO CARDOSO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não lograrem suas razões rebater o fundamento do despacho agravado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 225.442-1

(1376)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por travar o recurso extraordinário controvérsia sobre simples questão processual, relativa aos pressupostos de cabimento da ação rescisória.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 225.792-1

(1377)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ

ADVDOS.

:

EMERSON BARBOSA MACIEL E OUTROS

AGDAS.

:

VERA LÚCIA MOREIRA NORONHA LUZ E OUTRAS

ADVDOS.

:

MAURO J. FERRAZ LOPES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão proferido em grau de embargos de declaração (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.339-3

(1378)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

BANCO REAL S/A E OUTRA

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ JULIO DE FREITAS JÚNIOR E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA - RE inviável, quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por ausência de contrariedade aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição; e quanto ao mérito, por falta de prequestionamento da alegação concernente à garantia constitucional da coisa julgada.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.358-8

(1379)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS

AGDA.

:

NADIR CARMEM DE OLIVEIRA THIBES

ADVDOS.

:

SILVIO FEIBER E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: ofensa reflexa à Constituição.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.499-1

(1380)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADV.

:

PGE-CE - PAULO ROBERTO MOURÃO DOURADO

AGDA.

:

ASSOCIAÇÃO DOS INATIVOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ

ADVDOS.

:

MIRIAN SANTOS NOGUEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: Processual. Recurso protocolado intempestivamente. Regimental não conhecido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.872-4

(1381)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

DIOMAR FIRMINO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ONILDA TENORIO MARUJO DE ALMEIDA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque é do teor do despacho agravado a falta que se aponta no despacho. Não a do despacho indeferitório do recurso especial, com cuja presença argumentam as razões da Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.370-2

(1382)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

T I BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.373-6

(1383)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ANDRÉ DIAS MORATO

ADV.

:

ANDRÉ DIAS MORATO

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADVDOS.

:

CARMINA FERREIRA CAMPOS VIEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA - A suposta contrariedade ao art. 97, § 1º, da Carta de 1969, sobre ser estranha tanto ao acórdão recorrido, como ao RE e ao próprio recurso de revista – o que torna aplicáveis, de um lado, a Súmula 282 e, de outro, a jurisprudência do STF que não admite a inovação de fundamento em sede de agravo regimental –, tem assento em premissa de todo equivodada, uma vez que o processo seletivo do art. 6º, da L. 7.231/84, não visava ao preenchimento de cargo público, em sim de emprego público disciplinado pela legislação trabalhista e do FGTS. De maneira que, como quer que se entenda a ressalva contida na parte final do § 1º do mencionado art. 97 da Carta de 1969, não há como identificar na L. 7.231/84 a legislação ali referida.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.667-9

(1384)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

MAXSERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

ADVDOS.

:

GLAUCO MARTINS GUERRA E OUTROS

AGDA.

:

CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

MARCO ANTÔNIO BASTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento: tempestividade: comprovação no agravo regimental: inadmissibilidade. A jurisprudência do STF não admite, em sede de agravo regimental, a juntada de documento necessário à comprovação da tempestividade do agravo de instrumento e que, por este motivo, deveria ter vindo aos autos no momento da interposição desse recurso.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.858-1

(1385)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

ADVDA.

:

MARIA ELIZABET MERCALDO

AGDA.

:

IBICUY DO BRASIL COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

VICENTE RENATO PAOLILLO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.

2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.354-7

(1386)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADV.

:

PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE

ADVDOS.

:

NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS

AGDO.

:

AROLDO FERREIRA DOS SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.

1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.

É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.

2. E a circunstância de, naquela ocasião, não ter ainda transitado em julgado o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao Agravo (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão impugnada e não infirmados pela agravante.

3. Ademais, a esta altura, já está publicado o acórdão referido na decisão agravada, e cujos fundamentos são ora adotados.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.113-8

(1387)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

MARA CELY ROCHA PEREIRA

ADVDOS.

:

JOSÉ ORLANDO SOARES E OUTROS

AGDO.

:

LUIZ CANDIDO RIBEIRO

ADVDOS.

:

OBREGON GONÇALVES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão proferido em grau de embargos de declaração (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.731-3

(1388)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

SANDOVAL PEREIRA LEITE

ADVDOS.

:

JOÃO ESTÊNIO CAMPELO BEZERRA E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.

1. A controvérsia relacionada com a incidência, ou não, da correção monetária na operação de crédito rural, que, aliás, ensejou a edição da Súmula 16 do Superior Tribunal de Justiça, já passou pelo crivo de ambas as Turmas desta Corte, prevalecendo o entendimento de que a questão não tem nível constitucional, exaurindo-se no contencioso infraconstitucional. Precedentes.

2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.732-1

(1389)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ ROBERTO CASTELLANO TRAMONTINI E OUTRO

ADVDOS.

:

SERGIO MENEGAZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.992-0

(1390)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVDA.

:

TÂNIA MARA DE SIQUEIRA ARRAIS

AGDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS NA ÁREA DO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTFAMA/MT

ADVDOS.

:

BERARDO GOMES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.

SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÕES COM OUTROS DETERMINADOS POR LEIS POSTERIORES.

1. Tem razão o agravante, quando sustenta que o acórdão regional focalizou o tema da compensação e expressamente a determinou:

"...deduzidas, entretanto, as compensações e reposições determinadas pela legislação posterior, a tal título".

2. Isso, aliás, ficou bem claro no item 1º da própria decisão ora agravada.

3. Esta, ademais, negando seguimento ao R.E., nenhuma alteração fez no aresto regional, de sorte que o recorrente, ora agravante, foi vitorioso, quanto à pretendida compensação, e não teria, portanto, nesse ponto, interesse em recorrer extraordinariamente.

4. Aliás, o acórdão recorrido, incorporando o do Plenário do T.R.F., também autorizou a compensação do reajuste de 28,86%, com eventuais pagamentos administrativos.

5. Porém, no mais alegado no presente agravo, não é de se acolher a pretensão do agravante, pois o julgado extraordinariamente recorrido está em conformidade com o decidido pelo Plenário desta Corte, no R.M.S. nº 22.307, em 19.02.97.

6. Com essas observações, o Agravo é improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.193-8

(1391)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

USICAL USINAGEM E CALDERARIA TAUBATÉ LTDA

ADVDA.

:

CILEIDE CANDOZIN DE OLIVEIRA BERNARTT

AGDA.

:

FENCO FREITAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

ADV.

:

FERNANDO LEONARDO PEREIRA

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental: falta da procuração outorgada à advogada subscritora da petição: não conhecimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.045-0

(1392)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDAS.

:

ANGELINA PICCOLI PETA E OUTRAS

ADVDA.

:

NAIR FÁTIMA MADANI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO QUE NÃO FOI EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEM, TAMPOUCO, FOI OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Hipótese em que o agravo regimental se limita a suscitar questão inédita aos autos —— relativa ao marco inicial da correção monetária, bem como a aplicação do art. 40, § 4º, da CF —— sem, contudo, infirmar os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.539-4

(1393)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

ANDRÉ LEAL FAORO

AGDA.

:

FUNDAÇÃO LEÃO XIII

ADVDOS.

:

RAUL CID LOUREIRO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ILEGALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Tributo vinculado não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, hipótese em que os serviços são executados em benefício da população em geral (uti universi), sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários e, conseqüentemente, da referibilidade a contribuintes determinados, não se prestando para custeio mediante taxa. Impossibilidade, no caso, de separação das duas parcelas.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.142-7

(1394)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

OLSEN VEÍCULOS LTDA

ADVDOS.

:

ADEGILSON DE ARAÚJO FRAZÃO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.

Hipótese em que ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa e indireta. Apelo extremo que, ademais, se mostra inviável ante a falta de prequestionamento dos temas constitucionais nele veiculado.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.288-1

(1395)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

MOZART CAVALCANTE DE BARROS

ADVDA.

:

ALEXANDRA RADICETTI RIEDLINGER SCOFANO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de fevereiro de 1989 e março de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.393-7

(1396)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVDA.

:

MÁRCIA G. DE A. FERREIRA

AGDAS.

:

MARIA DO CARMO REGIS LACET E OUTRAS

ADVDOS.

:

FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.

SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÕES COM OUTROS DETERMINADOS POR LEIS POSTERIORES.

1. O acórdão regional focalizou o tema da compensação e expressamente a determinou, "in verbis":

"... deduzidas, porém, as compensações e reposições, conforme assentado nesta Turma e em harmonia com a orientação do Plenário do S.T.F tomado no julgamento dos E.D. em R.M.S. nº 22.307-7 - DF (DJU de 18.03.98)".

2. Isso, aliás, ficou bem claro no item 1º da própria decisão ora agravada.

3. Esta, ademais, negando seguimento ao R.E., nenhuma alteração fez no aresto regional.

4. No mais alegado no presente agravo, não é de se acolher a pretensão do agravante, pois o julgado extraordinariamente recorrido está em conformidade com o decidido pelo Plenário desta Corte, no R.M.S. nº 22.307, em 19.02.97.

5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.500-9

(1397)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA ACÁCIA DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

SAMUEL LEITE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.830-6

(1398)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS

AGDA.

:

LOJAS BRASILEIRAS S/A

ADVDOS.

:

SOLANGE VENTURINI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.203-1

(1399)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANILSON DE FARIA ALBERNAZ E OUTROS

ADVDOS.

:

IVETE PERES BORGES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.

Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário ante a manifesta falta de preqüestionamento do tema constitucional nele veiculado.

Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.260-7

(1400)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

PLANALTO MOTOS LTDA

ADVDOS.

:

CLÁUDIA REGINA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

FERNANDO REBELO DE BRITO

ADVDOS.

:

FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: ACÓRDÃO DO STJ, QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.313-2

(1401)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

ADV.

:

HUMBERTO CAMPOS

AGDOS.

:

WALMIK FAGUNDES E OUTROS

ADVDA.

:

MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO A MILITARES. 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS.

Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência reiterada do STF, no sentido da extensão aos servidores públicos federais civis do reajuste concedido aos militares pela Lei nº 8.627/93.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.507-6

(1402)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

WALDOMIRA DA SILVA BARROS E OUTROS

ADVDOS.

:

EDWARD ALVES PEIXOTO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.

Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário ante a manifesta falta de preqüestionamento do tema constitucional nele veiculado.

Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.546-4

(1403)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CONDOMINIO DO EDIFICIO SAVOIR VIVRE APART-HOTEL

ADVDOS.

:

LAURO MARIO PERDIGÃO SCHUCH E OUTROS

AGDA.

:

HYLEG PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVDOS.

:

AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.998-2

(1404)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SAIBREIRA SÃO JOSÉ LTDA

ADVDOS.

:

FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.069-6

(1405)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDOS.

:

PGE-MG - ELIANE COURA E OUTROS

AGDO.

:

VALTER MOREIRA CARDOSO

ADVDOS.

:

ANTONIO ORFEU BRAUNA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.480-0

(1406)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

HONOZOR DE LIMA GARCIA

ADVDA.

:

VILMA LIMA DOMINGUES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Não tem razão a agravante. Com efeito, o prequestionamento é requisito constitucional para a admissibilidade do recurso extraordinário, e, no caso, ele não ocorreu, pois as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.566-6

(1407)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

GRÁFICA DIÁRIO POPULAR LTDA

ADVDOS.

:

FERNANDO OSTROWSKI E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento "explícito": exigibilidade.

O requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia: instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado "prequestionamento implícito" não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.773-1

(1408)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JESUS TAVARES DO NASCIMENTO E OUTROS

ADVDOS.

:

ROGÉRIO LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Não tem razão a agravante. Com efeito, o prequestionamento é requisito constitucional para a admissibilidade do recurso extraordinário, e, no caso, ele não ocorreu, pois as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM EMB. DECL. EM REC. EXT. N. 230.006-1

(1409)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ADELIA DOS SANTOS

ADVDOS.

:

ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

PEDRO WANDERLEI VIZÚ

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DO S.T.F.: INADMISSIBILIDADE.

1. Não cabe agravo contra acórdão proferido por qualquer das Turmas ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (v. art. 557, § 1º, do C.P.C. e art. 317 do R.I.S.T.F.).

2. Precedentes.

3. Agravo não conhecido.

AGRAVO REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.406-7

(1410)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ROQUE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA

ADV.

:

ARALTON LIMA JÚNIOR

AGDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 17.06.99.

EMENTA: Interposição de recurso por meio de fac símile (fax).

Reiterada jurisprudência no sentido de sua invalidade, antes da vigência da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.

AGRAVO REG. EM PETIÇÃO N. 1.211-9

(1411)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO - SUMOV

ADV.

:

PEDRO SABOYA MARTINS

ADV.

:

JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA E OUTROS

AGDO.

:

MARCUS ANTÔNIO NORÕES DE CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.12.96.

EMENTA: Petição. Agravo regimental. 2. Medida cautelar inominada, visando seja concedido efeito suspensivo a recurso extraordinário. 3. Recurso extraordinário sujeito a exame de admissibilidade. 4. Pedido cautelar indeferido. 5. O STF somente pode dar curso a medida cautelar, de caráter incidental, para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário, se e quando o apelo estiver submetido a seu julgamento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 182.419-1

(1412)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

IFF ESSÊNCIAS E FRAGÂNCIAS LTDA

ADV.

:

ARNOLDO WALD FILHO E OUTROS

AGDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Fundamentos inatacados. Incidência da Súmula 283. 5. Agravo Regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 183.895-7

(1413)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

VIBO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO

ADVDOS.

:

ANA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTROS

AGDO.

:

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.

:

LUCYENNE CHRISTINA O. V. FARNEZI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. IPTU. 3. Município de Belo Horizonte - Lei n.º 5.641/89. 4. Progressividade do IPTU. 5. Inconstitucionalidade, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU. 6. Precedentes do STF. 7. Agravo regimental provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.478-5

(1414)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDO.

:

ANTONIO NICOLAU TURNES

ADVDOS.

:

THEOMAR AQUILES KINHIRIN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGREGAÇÃO: DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DAS NORMAS ESTADUAIS. CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES EXTINTAS E OS NOVOS CARGOS. MATÉRIA DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS.

1. Estando a vantagem pessoal regularmente apostilada pelo exercício do cargo em comissão ocorre a sua incorporação ao patrimônio do servidor, não podendo o percentual agregado ser suprimido sob pena de ofensa ao seu direito adquirido.

2. Identidade entre as novas funções e as anteriormente exercidas. Correspondência entre elas no que diz respeito à remuneração e às atribuições. Matéria dirimida à luz das normas estaduais e das provas carreadas para os autos. Incidência da Súmula 279/STF.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.596-2

(1415)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO

AGDOS.

:

AGENOR NORBERTO DE LIMA E OUTROS

ADVDOS.

:

DOMINGOS BENEDITO VALARELLI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SÃO PAULO. AGENTES FISCAIS. LC Nº 567, DE 20.07.88, ART. 27 (REDAÇÃO DA LEI Nº 7.469, DE 19.08.91), QUE ESTENDEU A VANTAGEM FUNCIONAL DENOMINADA "QUOTAS FIXAS" AOS INATIVOS A PARTIR DE 19.08.91.

Vantagem funcional que, declarada por lei como extensível a todos os membros da categoria, ativos e inativos, há de ser computada no cálculo de proventos desde maio/89, como determinado no art. 20 do ADCT, combinado com o art. 40, § 4º, do texto permanente da Carta.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.319-1

(1416)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

PATRÍCIA HELENA BONZANINI

AGDO.

:

JOSE DOS SANTOS

ADVDOS.

:

IRENE APARECIDA TEIXEIRA MACEDO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO-CONHECIMENTO.

Ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais. Matéria não ventilada no acórdão recorrido e sequer objeto de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.776-3

(1417)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV

ADV.

:

OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS

AGDO.

:

NELI CAETANO RIOS E OUTROS

ADV.

:

HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário improvido. 2. Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93. Índice de reajuste. 3. Art. 37, X, da Constituição Federal. Revisão geral de remuneração. 4. Precedente: RMS n.º 22.307, sessão de 19.02.97. 5. Fundamentos inatacados. 6. Falta de prequestionamento sobre o tema de compensação de valores já concedidos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.966-9

(1418)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO

ADV.

:

ANÉSIO APARECIDO LIMA E OUTRO

ADVDOS.

:

ROSANA APARECIDA FERREIRA E OUTROS

AGDO.

:

NELSON CARREA

ADV.

:

NELSON CARREA

LIT.PASS.

:

MUNICÍPIO DE SOROCABA E OUTRO

ADVDOS.

:

DOMINGOS PAES VIEIRA FILHO E OUTROS

ADVDA.

:

FERNANDA RICCI RODRIGUES DE SCARPA

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Agravo regimental.

- Contra acórdão de Turma que julgou o recurso extraordinário não é cabível agravo regimental, mas, sim, ainda em casos em que a alegação seja da invalidade desse acórdão por falta de intimação dos patronos de uma das partes, os embargos de declaração.

- Por outro lado, não sendo excusável o erro da interposição de agravo regimental em lugar dos embargos de declaração, não é de admitir-se a conversão daquele nestes.

Agravo não conhecido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.451-4

(1419)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

GAFLON PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA

ADV.

:

DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MAGALI JUREMA ABDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recolhimento do imposto. Apuração mensal. Regência por lei estadual. 7. Ofensa reflexa. 8. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.274-5

(1420)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CLUBE ATLÉTICO MINEIRO

ADV.

:

ARNALDO ROCHA MUNDIM JÚNIOR

AGDO.

:

ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

ADVDOS.

:

ANTONIO OLIMPIO NOGUEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Legitimidade ativa do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD -, em defesa dos direitos de seus associados. 3. Inexistência de ofensa ao art. 5º, XX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.466-5

(1421)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADVDOS.

:

CÉLIA MARIA ELIZABETE SANTOS E OUTROS

AGDA.

:

MEIRE SOLANGE DE CASTRO SOUZA

ADVDOS.

:

CARLOS AUGUSTO MOUTEZUMA FIRMINO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: Constitucional. Administrativo e Civil. 2. Servidor Público. Vencimentos. 3. Isonomia entre civis e militares. 4. Reajuste de 28,86%. Compensação. Falta de prequestionamento. 5. Decisão do Tribunal de origem que guarda conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no RMS n.º 22.307 (EDcl). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.860-9

(1422)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS

AGDO.

:

GERALDO HONORATO SOARES

ADVDOS.

:

MACIEL JOSÉ DE PAULA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.450-9

(1423)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

SERGUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA E OUTRO

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA - RE: cabimento.

Não se viabiliza o recurso extraordinário, se a alegação deduzida contra fundamento suficiente do acórdão recorrido não possui natureza constitucional.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.722-6

(1424)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADVDA.

:

CÉLIA MARIA ELIZABETE SANTOS

AGDO.

:

PAULO GONÇALVES

ADVDOS.

:

CARLOS AUGUSTO FIRMINO MONTEZUMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: Constitucional. Administrativo e Civil. 2. Servidor Público. Vencimentos. 3. Isonomia entre civis e militares. 4. Reajuste de 28,86%. Compensação. Falta de prequestionamento. 5. Decisão do Tribunal de origem que guarda conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no RMS n.º 22.307 (EDcl). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.581-1

(1425)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MAC RUBBER VEDAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA

ADV.

:

RICARDO GOMES LOURENÇO

ADVDOS.

:

FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

LILIAN CASTRO DE SOUZA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 15.09.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13° SALÁRIO). ART. 201, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 207 DO S.T.F. AGRAVO.

1. É pacífica a orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina (13° salário), em face do disposto no parágrafo 4° do art. 201 da CF/88.

2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.642-0

(1426)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTES.

:

CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS MAZAL LTDA E OUTRA

ADVDOS.

:

DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 26.03.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL.

ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09.03.1989: CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO S.T.F. (R.E. Nº 150.755). MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS.

QUALIFICAÇÃO DAS EMPRESAS RECORRENTES, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, COMO PRESTADORAS DE SERVIÇO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.

1. O acórdão recorrido, considerou as ora recorrentes, como empresas prestadoras de serviço, e reportando-se a um precedente desta Corte, que declarara a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, reconheceu devida por elas a contribuição para o Finsocial, até a vigência da Lei Complementar nº 70/9l, silenciando, entretanto, a respeito da incidência, ou não, das majorações de alíquotas instituídas por leis posteriores ao advento da Carta de 1988.

2. No extraordinário, sem negar sua qualidade de prestadoras de serviço, sustentam a não incidência dessas leis que majoraram as alíquotas. A questão, todavia, não foi enfrentada pelo aresto recorrido, não tendo os interessados interposto embargos de declaração, faltando, pois, ao R.E., o requisito do prequestionamento das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

3. E, ainda que ultrapassado esse óbice, somente para argumentar, melhor sorte não teriam as recorrentes. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 187.436, Sessão de 25.06.97, firmou entendimento no sentido de que o precedente invocado, no tocante à inconstitucionalidade das leis que majoraram as alíquotas do FINSOCIAL, não se aplica às empresas prestadoras de serviço.

4. Esse precedente tem sido reiteradamente seguido por ambas as Turmas desta Corte.

5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.365-4

(1427)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADVDA.

:

PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO NOGUEIRA BEZERRA

ADV.

:

PGE-CE - CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA

AGDA.

:

JULIETA DE ALMEIDA FALCÃO

ADV.

:

JOSÉ INÁCIO ROSA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.99.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Reconhecida a auto-aplicabilidade do dispositivo maior em foco, opera seu comando desde a vigência da Constituição Federal. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.862-1

(1428)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADV.

:

PGE-CE - PAULO ROBERTO MOURÃO DOURADO

AGDO.

:

ASSOCIAÇÃO DOS INATIVOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ - AIFEC

ADV.

:

WALTER ALVES DE ALBUQUERQUE

ADVDA.

:

MÍRIAN SANTOS NOGUEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: RE inviável à falta do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.778-6

(1429)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VANESSA MIRNA B. GUEDES TAVA

AGDA.

:

MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA

ADVDAS.

:

ALCINETE NASCIMENTO DE SOUZA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88: CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE.

1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-01/69. Atualização. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a promulgação da atual Carta da República, para assegurar igualdade de tratamento entre os beneficiários. Após 05.10.1988 deve-se observar o critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, até o advento das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Aplicação ad eternum da norma transitória. Alegação improcedente.

2. Vinculação do benefício aos índices de correção do salário mínimo. Ofensa ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356 deste Tribunal.

3. Fixação pela Corte de origem de indexador diverso daquele previsto na legislação ordinária competente. Controvérsia a ser argüida na instância especial, por negativa de vigência à lei federal.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.620-9

(1430)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E EDUCACIONAL DE 1858

ADVDOS.

:

DION CASSIO CASTALDI E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

NEUSA MOURÃO LEITE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Contribuição social (LC 84/96) incidência sobre remunerações pagas ou creditadas "aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas": validez afirmada pelo Plenário com base no art. 195, § 4º, da Constituição - rejeitada a alegação de contrariedade ao art. 154, I, à vista dos arts. 153, III, e 156, III, da Lei Fundamental: declaração de constitucionalidade por maioria qualificada do Tribunal, a cuja aplicação aos casos concretos subseqüentes estão vinculadas as Turmas (RISTF, art. 101).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.017-3

(1431)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VANESSA MIRNA B. GUEDES TAVA

AGDA.

:

MEIRE CHAUME DA SILVA COSTA

ADVDOS.

:

MILTON RIBEIRO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88: CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE.

1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-01/69. Atualização. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a promulgação da atual Carta da República, para assegurar igualdade de tratamento entre os beneficiários. Após 05.10.1988 deve-se observar o critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, até o advento das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Aplicação ad eternum da norma transitória. Alegação improcedente.

2. Vinculação do benefício aos índices de correção do salário mínimo. Ofensa ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356 deste Tribunal.

3. Fixação pela Corte de origem de indexador diverso daquele previsto na legislação ordinária competente. Controvérsia a ser argüida na instância especial, por negativa de vigência à lei federal.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.719-0

(1432)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

CEMERP - CENTRO MÉDICO RIBEIRÃO PIRES S/C LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANA CLÁUDIA MOREIRA CAVALCANTE E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7.738/89 — que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços —, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedentes (v.g. Plenário: RE 187.436, Marco Aurélio, DJ 31.10.97, e EDclRE 10.2.99; ERE 198.604, Sanches, DJ 18.9.98 e Turmas: RE 227.890, Néri , DJ 11.12.98; RE 224.576, Galvão, DJ 20.11.98).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.879-5

(1433)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ VIEIRA NETO E OUTROS

ADVDOS.

:

ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.059-5

(1434)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

CADERMINAS EDITORA GRÁFICA LTDA E OUTROS

ADV.

:

JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA

AGDO.

:

BANCO ECONÔMICO S/A

ADVDOS.

:

ARARY PINHEIRO MACHADO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192, § 3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91, no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo das reservas pessoais do relator.

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA N. 632-5

(1435)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INTERMIDIA - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E MARKETING

ADV.

:

RODRIGO JUSTUS DE BRITO

AGDO.

:

JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA (MANDADO DE SEGURANÇA). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARTIGO 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO).

1. A Constituição, ao dispor que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos, ou suspeitos, estabelece norma excepcionalíssima que suprime a competência do juiz natural, para o fim de preservar a lisura das decisões judiciais.

Como toda norma de exceção, sua aplicação deve ficar restrita aos casos especiais a que se destina, não se tratando, pois, de mera opção concedida à parte interessada para escolher o juiz da sua preferência.

2. Não basta que a suspeição ou o impedimento dos membros dos tribunais seja simplesmente afirmada pelo autor, inclusive quando alega clamor público, sendo necessário, em princípio, que os juízes se declarem impedidos ou suspeitos ou que se instaure o procedimento específico (CPC, artigos 312 a 314), para que a competência seja deslocada para o Supremo Tribunal Federal em face da alínea n do inciso I do artigo 102 da CF. Precedentes.

Excepciona-se esta exigência em alguns casos, como aquele em que ação é proposta contra todos os membros do tribunal de origem. Precedente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINÁRIO N. 197.302-1

(1436)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO

EMBDO.

:

OLIVEIRA BARBOSA ENGENHARIA LTDA

ADV.

:

JOSÉ REYNALDO GUIMARÃES LEITE

ADVDOS.

:

MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos, e, por maioria, os recebeu, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 07.10.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ART. 195, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.

2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 25.06.1997, no R.E. nº 187.436, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da impetrante, ora embargada.

3. Embargos conhecidos e recebidos, para se conhecer do R.E. e lhe dar provimento, considerando devida a contribuição social, mesmo no exercício de 1989, em face do princípio da anterioridade mitigada (90 dias), contido no § 6° do art. 195 da C.F., e também exigíveis as majorações de alíquotas previstas nas Leis nºs. 7.787/89 (art. 7º), 7.894/89 (art. 1º) e 8.147/90 (art. 1º).

4. Custas "ex-lege".

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 217.052-2

(1437)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

EMBTE.

:

MADEIREIRA FLÔR DA MATA LTDA

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTROS

EMBDO.

:

BANCO ITAÚ DE INVESTIMENTO S/A

ADVDOS.

:

ÉLCIO CURADO BROM E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.05.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO INSTRUMENTO DE AGRAVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL.

1. Quando proferida a decisão, já estava em vigor o § 4o do art. 544 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94, segundo o qual o Relator poderá, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar a conversão do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário.

2. Ora, no caso, essa providência não foi possível, exatamente à falta de prova da tempestividade do Recurso Extraordinário, pressuposto de admissibilidade que se deve examinar de ofício.

3. Adotando-se os fundamentos deduzidos nos precedentes referidos no acórdão embargado, não infirmados pela embargante, e aduzindo-se que, na verdade, não há qualquer omissão, a ser cumprida, qualquer contradição ou obscuridade, a serem sanadas, os Embargos são rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 226.444-7

(1438)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC

ADVDOS.

:

PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: Embargos de declaração: inexistência das omissões indicadas pelo embargante: rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 228.484-6

(1439)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTES.

:

MINAÇO S/A E OUTROS

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

EMBDO.

:

BANCO ITAÚ S/A

ADVDOS.

:

PAULO HENRIQUE DE CARVALHO CHAMON E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF, E INCIDÊNCIA DA TR. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

O acórdão embargado, como se viu, baseou-se em precedentes

desta Corte acerca da não-auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF, bem como da incidência da TR.

Ao aplicar os referidos precedentes, evidentemente que o acórdão incorporou os seus fundamentos, e, no caso, o tema que a embargante reputa nele abordado.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 233.669-1

(1440)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SENALBA

ADVDOS.

:

RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS

EMBDA.

:

FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE

ADVDAS.

:

ANA MARIA CHERULLI E OUTRAS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

Não incorreu em omissão acórdão que, consignando a ausência de matéria constitucional, manteve decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário voltado contra julgado que se restringiu ao exame do cabimento de ação rescisória.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 234.163-3

(1441)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

MARIA DE JESUS PINHEIRO MUNIZ E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 234.415-2

(1442)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

ILSON ESCÓSSIA DA VEIGA

ADVDOS.

:

ADRIANA RAMOS DE ALMEIDA E OUTROS

EMBDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.038/90.

O acórdão embargado baseou-se em precedente Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu acerca da subsistência do art. 28 da Lei nº 8.038/90 em matéria penal, restringindo-se a Lei nº 8.950/94, que ampliou o prazo de interposição do agravo para dez dias, ao âmbito normativo do processo civil (AgCr 197.032-1/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.12.97.

Ao aplicar o referido precedente, evidentemente que o acórdão incorporou os seus fundamentos, e, no caso, o tema que o embargante reputa omitido.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 234.538-7

(1443)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

EMBALAGENS BAVI LTDA

ADVDOS.

:

HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO

EMBDO.

:

NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVDOS.

:

JUAREZ TÁVORA DE FREITAS E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO CONSTITUCIONAL APONTADA.

Balda que não se verificou, explicitada que se acha, no aresto embargado, a impossibilidade de revolvimento, em sede extraordinária, do contexto fático-probatório dos autos.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 235.353-1

(1444)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

JOÃO OSTO PARO

ADVDOS.

:

ROGÉRIO ANTONIO PEREIRA E OUTRO

EMBDO.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

Não incorreu em omissão acórdão que, consignando a ausência de preqüestionamento da matéria constitucional relativa ao mérito da controvérsia, manteve decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário voltado contra julgado que se restringiu à preliminar de legitimidade passiva.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 235.740-4

(1445)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTES.

:

DAGMAR DOS SANTOS BRITO E OUTROS

ADV.

:

BERNARDO PROFES

EMBDA.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Embargos de declaração: inocorrência da omissão apontada: rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 236.546-7

(1446)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS

ADVDOS.

:

REGINA CELI ZOCATELLI E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 236.619-8

(1447)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA

EMBDO.

:

FABIANO MONTEIRO

ADV.

:

WELLINGTON BERTHOUX

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO STF. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR INVOCADO.

Baldas que não se verificaram, explicitada que se acha, no aresto embargado, a incidência da Súmula 288 desta Corte quando não trasladada peça que a legislação processual em vigor exige, no caso, as contra-razões ao recurso extraordinário.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 236.763-1

(1448)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

ANACLETO YOSHITO HARA E OUTROS

ADVDOS.

:

NARCISO FERREIRA E OUTRA

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 237.006-1

(1449)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTES.

:

CARLOS MACHADO DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

VANDERLEI SILVA PEREZ

EMBDO.

:

DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

PGDF - VALDSON GONÇALVES DE AMORIM

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: Embargos declaratórios: caráter infringente: rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 237.871-3

(1450)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDO.

:

MOACIR SCHMITT

ADVDOS.

:

WILMAR SCHMITT E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 238.263-3

(1451)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

IVAN DUTRA FARIA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA DE LOURDES AZEVEDO SILVA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 238.519-1

(1452)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDO.

:

JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS

ADVDOS.

:

MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 238.627-9

(1453)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

NILZA SOARES NUNES E OUTROS

ADVDOS.

:

JOÃO BATISTA GOES ULYSSÉA E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 238.676-3

(1454)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDOS.

:

ALEXANDRE UBIRAJARA TERRES E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 238.690-2

(1455)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

ADÃO BORGES MARTINS E OUTROS

ADVDOS.

:

SANDRA MARIA BARELLA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 238.702-5

(1456)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDO.

:

LORI MARLENE SCHOLZ

ADVDOS.

:

MARCELO RICARDO TEIXEIRA E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 238.711-4

(1457)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

ÉLIO ALVES MOREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

LÚCIA BÓRIO E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 238.774-4

(1458)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

JOSÉ ANCHIETA RABELO FERNANDES

ADV.

:

ANTÔNIO MOITA TRINDADE

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DA NATUREZA PROCESSUAL DA MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO CONSTITUCIONAL APONTADA.

Balda que não se verificou, explicitada que se acha no aresto embargado a impossibilidade de apreciar-se, em sede extraordinária, questão relativa ao cabimento de recurso trabalhista.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 239.063-7

(1459)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

JOSÉ NASCIMENTO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 239.680-1

(1460)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDOS.

:

ZOE MARGARIDA DE AGUIAR E OUTROS

ADVDOS.

:

MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 16.11.99.

E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 239.687-1

(1461)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDOS.

:

ADEMIR FRANCO DO ROSÁRIO E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRIO LUIZ MADUREIRA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 239.706-9

(1462)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDOS.

:

JOSÉ DE AQUINO LOPES E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ DE AQUINO LOPES E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 16.11.99.

E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de m&a