Sexta (6ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
|
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.054-4 - medida liminar |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
REQTE. |
: |
PARTIDO SOCIAL TRABALHISTA - PST |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON CÂMARA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA |
|
|
REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
|
REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.11.99.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ECAD. ART. 99 E § 1º DA LEI Nº 9.610/98. ARTS. 5º, INCS. XVII E XX, E 173, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ente que não se dedica à exploração de atividade econômica, não podendo, por isso, representar ameaça de dominação dos mercados, de eliminação da concorrência e de aumento arbitrário de lucros, práticas vedadas pelo último dispositivo constitucional sob enfoque.
De outra parte, a experiência demonstrou representar ele instrumento imprescindível à proteção dos direitos autorais, preconizada no inc. XXVIII e suas alíneas a e b do art. 5º da Constituição, garantia que, no caso, tem preferência sobre o princípio da livre associação (incs. XVII e XX do mesmo artigo) apontado como ofendido.
Cautelar indeferida.
|
AÇÃO ORIGINÁRIA N. 517-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
REMETENTE |
: |
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE |
|
|
APTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
|
|
APDOS. |
: |
ADEMAR NOZARI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO GABRIEL DA CUNHA E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação e declarou a inconstitucionalidade do vocábulo "mensal", constante do art. 1º, e de todo o texto do art. 2º, ambos da Lei nº 8.870, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.
EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 2º DA LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, QUE LIMITA A APENAS UM MÊS DE FÉRIAS O AUMENTO, EM 30%, DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA ESTADUAL, PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Dispositivo legal que se revela incompatível com a norma constitucional em referência, dado tratar-se de carreira cujos integrantes têm direito a sessenta dias de férias anuais (art. 66 da LOMAN).
Direito dos apelados às parcelas atrasadas, não atingidas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas pelos índices oficiais e com juros moratórios contados da data da citação. Honorários advocatícios de apenas 10% do valor da condenação.
Apelação parcialmente provida.
Inconstitucionalidade da lei estadual sob enfoque parcialmente declarada.
|
AÇÃO ORIGINÁRIA N. 531-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
REMETENTE |
: |
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE |
|
|
AUTORES |
: |
JOSÉ PEDRO MACHADO KEUNECKE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALBERTO WEINGARTNER NETO E OUTROS |
|
|
REU |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, reformou, em parte, a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, e declarou a inconstitucionalidade no art. 1º, do vocábulo "mensal"; no art. 2º, das expressões "em cada ano" e "mensal"; e, no art. 3º, da expressão "vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", todos da Lei nº 8.874, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.
EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 8.874, DE 18.07.89, QUE LIMITA A APENAS UM MÊS DE FÉRIAS O AUMENTO, EM 30%, DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Diploma legal que se revela incompatível com a norma constitucional em referência, dado tratar-se de carreira cujos integrantes têm direito a sessenta dias de férias anuais (art. 51 da Lei nº 8.625/93 c/c o art. 66 da LOMAN).
Direito às parcelas atrasadas, não atingidas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas pelos índices oficiais e com juros moratórios contados da data da citação. Honorários advocatícios de apenas 10% do valor da condenação.
Sentença parcialmente reformada.
Inconstitucionalidade da lei estadual sob enfoque parcialmente declarada.
|
AÇÃO ORIGINÁRIA N. 602-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
REMETENTE |
: |
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE |
|
|
APTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
|
|
APDA. |
: |
SÔNIA ELENÍ CORRÊA |
|
|
ADV. |
: |
ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA |
|
|
APDA. |
: |
DÉBORA BALZAN |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO EDUARDO LAGO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação e declarou a inconstitucionalidade, no art. 1º, do vocábulo "mensal"; no art. 2º, das expressões "em cada ano" e "mensal"; e, no art. 3º, da expressão "vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", todos da Lei nº 8.874, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.
EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI N. 8.874, DE 18.07.89, QUE LIMITA A APENAS UM MÊS DE FÉRIAS O AUMENTO, EM 30%, DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Diploma legal que se revela incompatível com a norma constitucional em referência, dado tratar-se de carreira cujos integrantes têm direito a sessenta dias de férias anuais (art. 66 da LOMAN).
Direito das apeladas às parcelas atrasadas, não atingidas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas pelos índices oficiais e com juros moratórios contados da data da citação. Honorários advocatícios de apenas 10% do valor da condenação.
Apelação parcialmente provida.
Inconstitucionalidade da lei estadual sob enfoque parcialmente declarada.
|
AÇÃO ORIGINÁRIA N. 608-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
REMETENTE |
: |
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE |
|
|
APTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
|
|
APDOS. |
: |
MARISA LARA ADAMI DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
WERLEY RODRIGUES ALVES FILHO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação e declarou a inconstitucionalidade, no art. 1º, do vocábulo "mensal"; no art. 2º, das expressões "em cada ano" e "mensal"; e, no art. 3º, da expressão "vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", todos da Lei nº 8.874, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.
EMENTA: EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI N. 8.874, DE 18.07.89, QUE LIMITA A APENAS UM MÊS DE FÉRIAS O AUMENTO, EM 30%, DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Diploma legal que se revela incompatível com a norma constitucional em referência, dado tratar-se de carreira cujos integrantes têm direito a sessenta dias de férias anuais (art. 66 da LOMAN).
Direito dos apelados às parcelas atrasadas, não atingidas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas pelos índices oficiais e com juros moratórios contados da data da citação. Honorários advocatícios de apenas 10% do valor da condenação.
Apelação parcialmente provida.
Inconstitucionalidade da lei estadual sob enfoque parcialmente declarada.
|
HABEAS CORPUS N. 76.852-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
PACTE. |
: |
SAUL BARBOSA |
|
|
IMPTE. |
: |
JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO |
|
|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
Decisão: Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, Relator, e Ilmar Galvão indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. José Pinto da Mota Filho. 1a. Turma, 26.05.98.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.03.99.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA CONTRA EX-PREFEITO MUNICIPAL, POR CRIME PREVISTO NO INC. II DO ART. 2O DO DECRETO-LEI Nº 201 DE 27.02.1967. LEGITIMIDADE ATIVA. TIPICIDADE. DOLO ESPECÍFICO.
"HABEAS CORPUS".
Alegações de que:
a) havendo sido a denúncia recebida apenas em parte, com exclusão de certos fatos nela descritos, desapareceu a ilicitude dos outros a que também se referiu;
b) não tinha o denunciante, Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral, legitimidade para oferecimento da denúncia;
c) não se evidenciou o dolo específico para a caracterização dos delitos.
1. O Procurador-Geral da Justiça, a quem compete, em princípio o oferecimento da denúncia, em processo criminal contra Prefeito Municipal (e ex-Prefeito), de competência originária de Tribunal de Justiça (art. 29, inc. V, da Lei nº 8.625, de 12.02.93), pode delegar tais atribuições a outro membro da instituição, como é o Procurador de Justiça (art. 10, IX, "g").
E é de se presumir que essa delegação tenha ocorrido, pois nada se disse, em contrário, na inicial.
2. A exclusão, pelo recebimento parcial da denúncia, dos fatos imputados no item "3o", não se fundou na sua licitude ou na sua atipicidade, mas apenas e tão-somente no entendimento de que o denunciado não poderia, pelos mesmos fatos, responder por crimes autônomos.
Entendeu-se, pelo que se depreende do aresto, que poderia ocorrer um inadmissível "bis in idem". Ou que o delito do art. 2o, II, absorveria o do art. 2o, inc. XIV.
Se essa conclusão está correta, ou não, pouco importa aqui, pois a decisão, nesse ponto, beneficiou o denunciado, sem recurso do Ministério Público.
O que importa é que a exclusão da imputação, como crimes autônomos, dos fatos articulados no item 3o da denúncia (e mesmo implicitamente dos itens 1o e 2o) não impediam fossem eles considerados para os efeitos da caracterização dos delitos descritos nos itens 4o, 5o e 6o, ou seja, o desvio de renda municipal para fins de promoção do paciente, pela imprensa.
3. Não procede, pois, a alegação de que foi ele condenado por fatos que haviam sido excluídos da denúncia, pois, estes se reputaram absorvidos pelos demais, que justificaram a condenação.
4. No que concerne à alegação de que não se caracterizou o dolo específico, a questão não pode ser examinada no âmbito estreito do "Habeas Corpus", pois estaria a exigir exame dos fatos e das provas, o que não tem sido admitido pela pacífica jurisprudência desta Corte.
5. Alegações repelidas.
6. "H.C." indeferido.
|
RECLAMAÇÃO N. 567-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECLTE. |
: |
AUGUSTO CESAR DA SILVA SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
ERNANDES DE ANDRADE SANTOS E OUTROS |
|
|
RECLDO. |
: |
PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DO PRIMEIRO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS DA COMARCA DE SALVADOR |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 07.10.99.
EMENTA: Cabe, em tese, a interposição do recurso extraordinário (e respectivo agravo de instrumento) contra decisão proferida por Colegiado Recursal, no âmbito da competência dos Juizados de Pequenas Causas.
Recursos
|
AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. EM REC. EXTR. N. 116.668-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURENÇO SENNA E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência de divergência entre o acórdão embargado e o decidido nos RREE 120.200 e 116.922.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.018-1 - questão de ordem |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
DERCY JOSÉ BENINI |
|
|
ADVDOS. |
: |
CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, julgando, em conseqüência, prejudicados o recurso extraordinário e o agravo. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Prescrição da pretensão punitiva: consumação na pendência de agravo contra indeferimento do RE da defesa: declaração de ofício, prejudicados, em conseqüência, o recurso extraordinário e o agravo.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.365-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RODRIGO REIS DE FARIA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADAO MOREIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.564-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROSEMARY GARCIA DE SOUZA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
Ementa: Questões constitucionais não prequestionadas (Súmulas 282 e 356). Não admissão de RE por prequestionamento implícito. Deficiência de fundamentação de agravo (Súmulas 287). Ofensa indireta à CF. regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.923-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA PARA O VESTIBULAR - FUVESP |
|
|
ADV. |
: |
MARICÍ GIANNICO CAPPIO GUEDES |
|
|
AGDO. |
: |
RICARDO SABBAG |
|
|
ADV. |
: |
HEITOR VITOR FRALINO SICA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
Ementa: Matéria legal e exame fático. Ofensa indireta à CF. regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 221.548-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COSTA BRASILEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
CÉLIA RODRIGUES DE VASCONCELOS PAES BARRETTO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE - SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Processual. Peça obrigatória do traslado (CPC, art. 544, § 1º): acórdão recorrido. Agravo infundado. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 221.553-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELDENOR DE SOUZA ROBERTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA DA CRUZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extrardinário ante a manifesta falta de preqüestionamento dos temas constitucionais nele veiculados. Hipótese, ademais, em que o acórdão recorrido não divergiu da orientação desta Corte acerca do tema (RE 205.575 e RE 219.506).
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 225.943-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ABADIO FERREIRA GOMES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.238-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
MARCELO MOREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EDUARDO LOUREIRO FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI Nº 10.430/88 (ART. 42). TETO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE GABINETE, ADICIONAL DE FUNÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.087-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
AIRTON RODOLFO DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Razões do agravo que não impugnam o despacho agravado. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.395-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
SARAIVA S/A LIVREIROS EDITORES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - REGINA LÚCIA LIMA BEZERRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. A admissibilidade e o conhecimento do recurso extraordinário pressupõem a observância cumulativa dos requisitos gerais de recorribilidade e o atendimento a pelo menos um dos específicos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. Isso não ocorre em hipótese em que o acórdão proferido pela Corte de origem fez-se alicerçado na interpretação de normas estritamente ordinárias.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.427-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
MITIZ DALVA RIBEIRO SALVADOR FERRAZ E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PGDF - AREF ASSREUY JÚNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.487-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
FERRUSI FUNDIÇÃO INDUSTRIAL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SIDINEI MAZETI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.766-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
TDA - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE ANTONIO IORIATTI CHAMI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOÃO CARLOS PIETROPAOLO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.528-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROMUALDO COLAUTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAXIMILIANO NAGL GARCEZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Recurso de revista. Hipóteses de cabimento. Controvérsia infraconstitucional. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.700-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO ROBERTO DE BAIRROS VIANA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
CARMEN MARTIN LOPES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Admissibilidade de agravo contra despacho denegatório de revista. Debate infraconstitucional. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.012-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIO JORGE RODRIGUES DE PINHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ GLUZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.019-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
DESTILARIA SANTA IGNEZ LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HAROLDO DE OLIVEIRA MACHADO FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.185-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ANTÔNIO FERNANDO THEODORO DE CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO ITAÚ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO MARCOS FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.487-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGERIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA CRISTINA S LO GIUDICE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.11.99.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - CÓPIA INTEGRAL DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a adequada e integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo de instrumento, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A eventual ausência, nos autos principais, das contra-razões ao recurso extraordinário ou da procuração outorgada pela parte recorrida - que constituem, dentre outras, peças de traslado obrigatório - impõe, à parte agravante, o dever de instruir a formação do instrumento com a pertinente certidão que ateste a ocorrência desse fato. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.799-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIO LÚCIO MARQUES JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO CARLOS DE REZENDE |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUI GUIMARÃES PUPO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - DESCOMPASSO. Estando as razões do extraordinário em flagrante descompasso com precedentes do Plenário, impõe-se o desprovimento de agravo interposto com a finalidade de vê-lo processado. Isso ocorre no que se insiste na existência de direito adquirido considerada a Lei nº 8.009/90, que afastou a penhorabilidade do bem de família.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.294-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BANORTE S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SORAYA BARROS SENA |
|
|
ADV. |
: |
EURÍPEDES BRITO CUNHA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.12.99.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, EM AGRAVO REGIMENTAL, QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, MANTEVE DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.306-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GILMAR DE SOUZA MALHEIROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DE AGRAVO DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. SÚMULA 288.
Peça que, na forma do art. 544, § 1º, do CPC, com a redação determinada pela Lei 8.950/94, tem caráter obrigatório, cuja ausência não possibilita o conhecimento do agravo.
Orientação firme da jurisprudência do STF de que a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.346-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
A controvérsia sobre o trancamento de recurso de revista está adstrita ao exame da legislação processual. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.240-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
AMOR AOS PEDAÇOS BAR E DOCERIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - GISLAINE REGINA FRANCHON MARQUES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LEI ESTADUAL Nº 8.198/92.
Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário ante a manifesta falta de preqüestionamento dos temas constitucionais nele veiculados. Controvérsia que, ademais, foi decidida à luz da legislação estadual pertinente e dos aspectos fáticos que a envolvem, não alcançando, portanto, nível constitucional capaz de ensejar a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.382-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
WALKIRIA RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ALEXANDRE FILARDI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Administrativo. Adicionais por tempo de serviço e de magistério. Ausência de prequestionamento. Precedentes do Tribunal. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.414-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OSWALDO RABETTI |
|
|
ADV. |
: |
WALTER RABETTI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário ante a incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte e o descompasso entre o decidido pelo acórdão recorrido e o teor das razões do apelo extremo.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.568-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
|
ADV. |
: |
TARCÍSIO KLEBER BORGES GONÇALVES |
|
|
AGDO. |
: |
MARCOS VENICIOS PEREIRA LEAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recorrente deve mencionar na petição de encaminhamento do recurso, ou nas razões apresentadas, a alínea do inciso III do artigo 102 da Carta Federal que o autoriza. A alegação de descompasso entre o acórdão impugnado e o Texto Maior não é suficiente a suprir a formalidade.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.239-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO BONOTTO TRAMONTINI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GLADIMIR ANTONIO CASARIN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Não há como transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - VÍCIOS DE JULGAMENTO E DE ATIVIDADE. A apreciação do recurso extraordinário faz-se a partir das balizas dele constantes. Formulado o pleito no sentido de reforma do acórdão proferido, descabe adentrar o exame de vício de atividade.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.244-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ ANTÔNIO BONOTTO TRAMONTINI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO MENEGAZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Não há como transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - VÍCIOS DE JULGAMENTO E DE ATIVIDADE. A apreciação do recurso extraordinário faz-se a partir das balizas dele constantes. Formulado o pleito no sentido de reforma do acórdão proferido, descabe adentrar o exame de vício de atividade.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.211-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIO JORGE RODRIGUES DE PINHO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERÔNIMO DE JESUS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDEGAR BERNARDES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se mediante cotejo, impondo considerar as premissas do acórdão proferido.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.746-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA AUXILIADORA BARRETO RODRIGUES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. O recurso extraordinário deve ser interposto considerado o que decidido pela Corte de origem, ou seja, o teor do acórdão impugnado.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.942-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PGDF - FERNANDO CUNHA JÚNIOR |
|
|
AGDOS. |
: |
SAULO CARDOSO SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
HELOÍSA RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.995-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
RAQUEL PLACCO MATTAR E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA TEREZA TAVARES DE ARAUJO ELIAS PREUSS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Matéria legal. Não cabe RE por ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.534-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ |
|
|
ADVDA. |
: |
LILIMAR MAZZONI |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCESCO PISCITELLI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANUEL CASADEVALL BARQUET E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
Ementa: Intervenção estadual em Município. Deferimento ou indeferimento do pedido. Providência administrativa. Precedentes do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.135-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JANDUI HONORATO DE MEDEIROS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALCIDES JOSE KRONENBERGER E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.160-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO JOSÉ SOARES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
IRMÃOS PEIXOTO S/A - VEÍCULOS E ACESSÓRIOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SAMUEL FREITAS CERQUEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA INDIRETA.
1. O tema constitucional não foi examinado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282-STF.
2. Matéria processual. Eventual ofensa à Constituição Federal seria, quando muito, indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.246-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
JUNALDO GONÇALVES CORREIA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE. REGIMENTAL QUE REPRODUZ AS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM, CONTUDO, INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Hipótese em que, encontrando-se inatacada a decisão pelo recurso, deve ela subsistir por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.378-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VICENTE PINTO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA LUCIA DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.512-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SOLANGE GUERRA QUINTÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
KATIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação efetivamente verificada.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.697-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDUARDO DE CASTRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.712-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MIGUEL SANTINI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.017-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ RAIMUNDO LISBOA DA COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.312-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - SINDNER/PA |
|
|
ADV. |
: |
ALIN SILVIO AFLALO GARCIA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.421-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUCIMAR LOPES DE CASTRO VEIGA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, fevereiro de 1989, maio e junho de 1990 e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.644-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NALDO FRANCISCO XAVIER |
|
|
ADVDA. |
: |
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.694-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO REZENDE DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CÁCIO APARECIDO FEDOSI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.744-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
BENEDITO BAIMA DO LAGO SOBRINHO |
|
|
ADV. |
: |
CELSO MONTEIRO ANDRADE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.935-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLAUDIO JOSÉ BITTENCOURT E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio 1990, fevereiro e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.013-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA OLÍMPIA MAROTTA GARDINO |
|
|
ADVDOS. |
: |
HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.114-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JADER DA SILVA CAMELEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EGBERTO MIRANDA SILVA NETO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.124-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FLÁVIO VASCONCELOS NEVES |
|
|
ADV. |
: |
RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.166-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RUI HEITOR ZORZI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.176-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JURANDIR DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.442-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS GOMES LAGES FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARINHO CAMPOS DELL'ORTO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.574-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARA REGINA COUTINHO VIEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.644-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MÁRIO ROGÉRIO LEAL DA COSTA SOL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RONALDO PIRES BARBOSA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.875-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARLINDO SOCOLOVSKI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EMILIO BOGONI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.137-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ ALBERTO DA ROS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AYALA DE CASTRO FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.225-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TEREZA CAMARGO DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANA ALVARENGA DA CUNHA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Admissibilidade de revista. Debate infraconstitucional. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.298-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SEBASTIÃO CAMPOS TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JANES MENDES ANTUNES DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.365-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
RÁDIO GLOBO DE SÃO PAULO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AFANÁSIO JAZADJI |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURÍCIO DE CAMPOS VEIGA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Cabimento de revista. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.461-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VANDERLEY SOUZA DOMINGUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Recurso não admitido por ausência de prequestionamento (Súmula 282). Ofensa indireta à CF. Regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.504-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA MARIA JOSÉ SILVA DE ALENCAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NESTOR LUIZ CORREA POMBAL |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO PEREIRA FILHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Como salientado no despacho agravado, o acórdão recorrido bem demonstrou que inexistiam, no caso, as alegadas ofensas aos princípios constitucionais, que foram os únicos invocados no recurso extraordinário, da prestação jurisdicional, da ampla defesa e da necessidade de motivação das decisões, razão por que ele não pode ser atacado, com base nesses princípios constitucionais, por alegada erronia dos fundamentos utilizados anteriormente para a não-admissão do recurso de revista , tendo em vista a singela circunstância de que eles não dizem respeito a erro de fundamentação.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.630-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede de recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.652-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ MÁRCIO CALDEIRA RESENDE |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO HORTA TAVARES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Admissibilidade de revista. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.655-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO CUNHA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SÉRGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Agravo que não ataca, como devia fazê-lo, a fundamentação do despacho ora agravado, demonstrando não ser ela correta.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.879-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VALTER JORGE E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARISA PEREIRA CAMPOS E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.407-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WILSON DIOVANE MARQUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
SONIA MARIA FERREIRA DE AZEVEDO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.417-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HELENITA PEREIRA LOPES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.439-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ELDIO NASCIMENTO CAPPUA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HERMINDA ELIZABETH SALIBA DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DAS CONTAS DO FGTS, COM BASE NO IPC. ALEGADA AFRONTA A PRECEITOS DA CF/88.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.483-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANDRÉ PAWLUSYK E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.488-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDUARDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JADIR SANTOS FERREIRA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário ante a manifesta falta de preqüestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.494-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADEMAR JOSÉ PINTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.504-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IVAN CARLOS BRAZ E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CLAUDIO DINIZ JUNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990, fevereiro e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.506-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MANOEL RAIMUNDO FERREIRA SANTANA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.532-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RAIMUNDO MEIRA TANAJURA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.600-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SIMONE MOURA ARAÚJO REYS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ORIVALDO RIBEIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.621-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALOISIO DA PAIXÃO GOMES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO AURÉLIO DANTAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário ante a manifesta falta de preqüestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.631-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ALZIRA CUNHA BRUNO DA SILVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
NOE MENDES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário ante a manifesta falta de preqüestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.636-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DO CARMO RIBEIRO DAMASCENO |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.694-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ GUILHERME DE OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLARICE LUSTIG GOMES GALVÃO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. O tema constitucional apontado não foi examinado no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 deste Tribunal.
2. A controvérsia sobre a correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança demanda o exame de normas infraconstitucionais. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.716-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
MANOEL LOURENÇO RODRIGUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA ANGELINA DA SILVA MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RONALDO DE ARAÚJO SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PABLO FELGA CARIELLO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE.
O agravo de instrumento não foi instruído com todas as peças arroladas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.793-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO DE SANTANA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL, QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário ante a manifesta falta de preqüestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.831-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO NADIR ROSA DE MOURA E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
TÂNIA GARCIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.
Se a decisão recorrida é mais favorável ao recorrente, está evidente a ausência do pressuposto de recorribilidade configurado no interesse.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.867-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADAILTON DE SOUZA NOGUEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
FRANCISCA COELHO DE ROSE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.072-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ ROBERTO COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO GUIMARAES AMARAL E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.073-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ALBERTO LANZONI |
|
|
ADVDAS. |
: |
BENITA MENDES PEREIRA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.180-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
JOAQUIM ABEGÃO GUIMARO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIANA ARAUJO BECKER E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Financiamento rural. Correção monetária. Matéria afeta à legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Carta da República somente adviria de forma indireta.
2. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.278-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WALMAR LACERDA KAUSS E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS ANTONIO PRAZERES LOPES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.302-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO JOSÉ ROBERTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISY MELO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.337-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA MARIA SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ATHOS GERALDO DOLABELA DA SILVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.377-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLARICE FERRARETTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.474-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ LEMOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
TARCISIO DE FREITAS ALMEIDA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.503-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADEMAR DOS REIS MACHADO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
KATIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.519-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALTAIR GUIMARÃES CARNEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO VITOR SARAIVA PINTO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.540-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO MARCOS DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.550-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO MARIANO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARINA JUNQUEIRA NEVES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.562-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO MARCOS MARTINS DA COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIO JOAQUIM DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.615-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FRIGONETTO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CLÁUDIO AMORIM REBOUÇAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MG - ARIDELÇO DE SOUZA PEIXOTO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de prequestionamento das questões constitucionais relativas à nulidade do acórdão recorrido.
- Alegação de cerceamento de defesa que implica o exame do fato alegado em face das normas infraconstitucionais do processo administrativo, caracterizando-se, assim, alegação de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.648-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
VALÉRIA DE CASTRO FIGUEIREDO FERNANDES E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ANDREA MATOS RODRIGUES MENEZES CASTRO E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.751-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
SILVIA DIAS LEITÃO E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.776-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ EUSTÁQUIO CARDILO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELIANE GALANTINI ANTONIO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.794-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ENOQUE AMARO PEREIRA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ GUILHERME GASPAR ANTUNES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.858-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ SILVEIRA BARROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MIRIAM TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.863-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANDRE LUIZ GUEDES CABRAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO LUIZ NETO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.875-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
SADAO NAKASHIMA E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
SEBASTIÃO FERNANDO ARAÚJO DE CASTRO RANGEL E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA ELIZABET MERCALDO COELHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 282 DO STF.
Hipótese em que eventual violação à Constituição somente adviria da ofensa às normas infraconstitucionais em que se baseou o aresto recorrido, operando-se de forma reflexa e indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 do STF.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.944-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ABEL MANOEL DE SALES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO JOSÉ PEREIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.144-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MOACIR DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.559-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT |
|
|
AGDOS. |
: |
HENRIQUE LINDENBOJM E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A matéria constitucional ventilada não foi objeto de exame no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.567-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.675-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ZINSLY E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.12.99.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 288.
Peça que, na forma do art. 544, § 1º, do CPC, com a redação determinada pela Lei 8.950/94, tem caráter obrigatório e cuja ausência impossibilita o conhecimento do agravo.
Orientação firme da jurisprudência do STF no sentido de que a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.077-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RENATO VIEIRA BASSI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIO ANTONIO DOMINGUES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- A petição de agravo regimental ficou em divagações genéricas, deixando de atacar, como deveria fazê-lo, os fundamentos específicos e concretos do despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.100-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE ANDRES ALVARES ARTES |
|
|
ADVDA. |
: |
KÁTIA IDÍLIA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão Causa Mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.107-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO TADEU MARTINS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AGEU DE HOLANDA ALVES DE BRITO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - MARCELO MENDEL SCHEFLER |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.166-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANILO ALVES SANTANA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.213-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DÉLCIO GERALDO ALVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO VICENTE MOSCONI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.274-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GILBERTO WESTIN COSENZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.423-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLÁUDIO JOSÉ DO PRADO |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, o prequestionamento é requisito constitucional para a admissibilidade do recurso extraordinário, e, no caso, ele não ocorreu, pois as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.479-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO CESAR AUGUSTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
KATARINA ANDRADE AMARAL MOTTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.677-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MIRACEILE COELHO MAGALHÃES DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- A petição de agravo regimental se adstringe a considerações genéricas, sem demonstrar, em ataque ao despacho agravado, que, no caso sob julgamento, os acórdãos em causa deixaram de estar fundamentados e não estão fundamentados, bem como que a questão relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição foi prequestionada e as demais questões constitucionais alegadas não digam respeito a alegações de ofensa indireta à Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.760-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLODOALDO PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.783-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MÁRCIO DE PAULA BAETA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO EUSTÁQUIO BICALHO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, o prequestionamento é requisito constitucional para a admissibilidade do recurso extraordinário, e, no caso, ele não ocorreu, pois as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.899-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GLEIDE PRADO BORGES DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO AURÉLIO DANTAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, o prequestionamento é requisito constitucional para a admissibilidade do recurso extraordinário, e, no caso, ele não ocorreu, pois as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.912-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO CARLOS SOUZA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.438-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
WHITE MARTINS GASES INDÚSTRIAIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
NEUZENI RITA DE SOUZA |
|
|
ADV. |
: |
WORNECI TEIXEIRA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 333 DAQUELA CORTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Controvérsia decidida de acordo com as normas de natureza infraconstitucional e com a jurisprudência do TST a seu respeito, não alcançando, assim, nível constitucional a ensejar a abertura da via extraordinária.
Incidência, ademais, das súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.691-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
TÚLIO CORREA ABDALLA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA PAULA TEIXEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, o prequestionamento é requisito constitucional para a admissibilidade do recurso extraordinário, e, no caso, ele não ocorreu, pois as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.832-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS DALLAVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.885-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALDEMIR COSTA AGUIAR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, o prequestionamento é requisito constitucional para a admissibilidade do recurso extraordinário, e, no caso, ele não ocorreu, pois as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.815-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BENTA AMORIM SALUM |
|
|
ADVDOS. |
: |
BERENICE FAGUNDES MACIEL E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental, por intempestivo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Prazo recursal de cinco dias, para agravar regimentalmente. 3. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.825-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
AUTO REAL AUTOMÓVEIS COMÉRCIO LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - CARLOS JOSÉ TEIXEIRA DE TOLEDO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE INVOCADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
A circunstância de não ter ocorrido o trânsito em julgado do precedente - ainda não publicado - referido na decisão agravada, não impede que o relator negue seguimento ao recurso extraordinário mediante decisão em que estejam sintetizados os fundamentos desse acórdão, o que permitirá o exercício da defesa à parte agravante. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.548-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ORTOVEL VEÍCULOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ARTUR AFONSO GOUVÊA FIGUEIREDO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO TOMADA POR MAIORIA DE VOTOS DO TRIBUNAL PLENO. ÓBICE À SUA APLICAÇÃO COMO PARÂMETRO. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. ICMS: BASE DE CÁLCULO FIXADA PARA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fato de o precedente invocado como parâmetro ter sido tomado por maioria de votos não desautoriza sua menção como jurisprudência pacífica da Corte, visto que a norma regimental não exige unanimidade do Pleno para firmar exegese sobre as questões submetidas à sua consideração.
2. Base de cálculo fixada para a hipótese de pagamento antecipado do tributo. Impossibilidade de ressarcimento. Matéria de prova insuscetível de ser apreciada nesta instância extraordinária. Súmula 279-STF.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.128-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
DJANILSON DANTAS PEREIRA DE MACEDO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ NICODEMOS RODRIGUES VARELA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE NATAL |
|
|
ADV. |
: |
LAURO MOLINA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE PROVEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA REFORMAR ACÓRDÃO QUE, COM BASE EM DIREITO ADQUIRIDO, RECONHECERA A SERVIDORES O DIREITO DE CONTINUAR PERCEBENDO VERBA DA REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO SEM A REDUÇÃO PREVISTA EM LEI SUPERVENIENTE.
Manutenção da decisão agravada que se limitou a aplicar jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.704-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
NAVIBRÁS - COMERCIAL MARÍTIMA E AFRETAMENTOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSVALDO SAMMARCO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIO JULIANO DA SILVA COIMBRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário como embargos de declaração em recurso extraordinário e os recebeu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE PLENÁRIO QUE DECLARARA A SUA CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO.
Omissão do acórdão embargado sobre o fundamento de natureza legal argüido no mandado de segurança.
Acolhimento dos embargos para determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, afastada a inconstitucionalidade da Lei nº 7.700/88, prossiga no julgamento da apelação, examinando a matéria legal que foi objeto do mandado de segurança como entender de direito.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.485-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
HEBE DE SOUZA C. SILVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EPITÁCIO FRAGOSO VIEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EXPEDITO BANDEIRA DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Administrativo. (2) Servidor público. (3) Vencimentos. (4) Reajuste de 28,86% concedido aos militares. Extensão aos civis. Precedentes. (5) Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.873-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
NAVIBRÁS - COMERCIAL MARÍTIMA E AFRETAMENTOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSVALDO SAMMARCO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIO JULIANO DA SILVA COIMBRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário como embargos de declaração em recurso extraordinário e os recebeu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE PLENÁRIO QUE DECLARARA A SUA CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO.
Omissão do acórdão embargado sobre o fundamento de natureza legal argüido no mandado de segurança.
Acolhimento dos embargos para determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, afastada a inconstitucionalidade da Lei nº 7.700/88, prossiga no julgamento da apelação, examinando a matéria legal que foi objeto do mandado de segurança como entender de direito.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.819-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE ADALBERTO BRAGA GUIMARÃES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADERSON PESSOA DE LUNA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.221-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE VERA MARIA DO REGO BARROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON W. DE SIQUEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.222-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
EDY GUEDES MACHADO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ OSVALDO ONOFRE PINHEIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.249-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CILCA - CIA INDUSTRIAL DE LATICÍNIOS DO CARIRI E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS CEZAR ALCANTARA DE AMORIM E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI Nº 7.940, DE 20.12.89. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR DESPACHO DO RELATOR. ART. 557 DO CPC, REDAÇÃO DA LEI Nº 9.756/98.
Dispositivo processual autorizador da providência, ante a existência de decisão do Plenário do STF, que afirmou a constitucionalidade da exação incidente nas hipóteses enfocadas.
Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.713-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE CLARINDA PRIORI |
|
|
ADV. |
: |
VITAL MARIA GONÇALVES RANGEL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão Causa Mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.103-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE CARLOS LEITE DOS SANTOS MAIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
AÍRTON JOSÉ BEZERRA VASCONCELOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.110-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE MANOEL ODETE CORREIA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CARMELO MARINHO ALVES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.117-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE GERSON DE VASCONCELOS TEIXEIRA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ BARBOSA DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.077-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE ERNANE VALENÇA MORAIS |
|
|
ADVDA. |
: |
ALIANE MARIA MORAIS ARARIPE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.116-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.313-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE -SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE EMANUEL ROCHA DE AZEVEDO |
|
|
ADV. |
: |
ANTEOGES LEANDRO DE FARIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.454-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE |
|
|
ADV. |
: |
EDGAR COSTA NETO |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCA MARTINS BION E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE LHE ACARRETOU A PREJUDICIALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. MP 1.415/96 E MP 1.463/96. LEI Nº 9.630/98.
Perda de objeto do recurso extraordinário que dizia respeito à constitucionalidade da cobrança da contribuição para o Plano de Seguridade Social dos servidores públicos inativos instituída pelo art. 7º da MP 1.415/96, reeditada pela MP 1.463/96, objeto de sucessivas reedições, se houve a derrogação em virtude do art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 9.630/98.
Desconstituição retroativa da norma, desde a edição originária, por não haver sido reeditada pela MP 1.463-25, de 28.04.98, que não mais incluiu a disposição que estendera aos inativos a incidência da contribuição previdenciária.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.756-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE JOSÉ MOREIRA DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
ADAHY BEZERRA DE MATOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.772-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE ANÁLIO BORGES DO NASCIMENTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDILSON FERNANDO TAVARES DE ARAÚJO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 237.881-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
ITAFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VINICIUS TADEU CAMPANILE E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - KATE DE SOUZA CALLEJÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ANTECIPADA DO ICMS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO NO CASO DE NÃO OCORRER O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO FISCAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE ESSA HIPÓTESE ESTEJA PREVISTA NA LEI Nº 6.374/89.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prequestionamento é requisito formal indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, tendo-o como inexistente quando ocorrer implicitamente.
2. Imprescindibilidade de a lei tributária prever o mecanismo de restituição do tributo recolhido antecipadamente, na hipótese de não ocorrer o fato gerador da obrigação fiscal. Alegação insubsistente. A saída da mercadoria para o estabelecimento do varejista não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, porque essa operação constitui etapa preliminar do fato tributável, que é a revenda ao consumidor final.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.385-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ARMIN LUIZ HADRICH |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.444-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
NAVIBRAS COMERCIAL MARÍTIMA E AFRETAMENTOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSVALDO SAMMARCO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO MARCONDES DE MORAES SARMENTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário como embargos de declaração em recurso extraordinário e os recebeu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE PLENÁRIO QUE DECLARARA A SUA CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO.
Omissão do acórdão embargado sobre o fundamento de natureza legal argüido no mandado de segurança.
Acolhimento dos embargos para determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, afastada a inconstitucionalidade da Lei nº 7.700/88, prossiga no julgamento da apelação, examinando a matéria legal que foi objeto do mandado de segurança como entender de direito.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.940-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BANORTE S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CHARLITON ALVES DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA, EM QUE SE ALEGAVA OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR HAVER O ARESTO REGIONAL DECIDIDO A CAUSA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 7.738/89.
Inviabilidade, nessas condições, do recurso extraordinário, na forma da copiosa jurisprudência do STF.
Agravo desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.560-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ÍTALO CORREA DA CONCEIÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ FERNANDO ROMARIZ DE LEON E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.685-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
GERALDA ROSA DE SÁ FREIRE |
|
|
ADVDA. |
: |
CARLA MEDINA DE MENDONÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. A simples referência a verbete de Súmula que alude a preceitos constitucionais, sem retratar o respectivo alcance, não implica o debate e a decisão prévios sobre tema jurígeno.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.816-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
ROMÃO BATISTA DA COSTA |
|
|
ADVDAS. |
: |
NATÉRCIA NUNES PROTÁSIO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/85 E LEI Nº 6.683/79. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE EXPULSÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
Natureza jurídica do ato que motivou a expulsão dos militares. Matéria fático-probatória cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 279-STF.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.858-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
LUCY SIQUEIRA PITTA PENNA |
|
|
ADV. |
: |
ALDO APPARECIDO BERGAMASCO |
|
|
AGDA. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
LILIAN FONTELLES RIOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 26.10.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC-20/98. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
1. A acumulação de proventos com vencimentos somente é possível quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Precedente.
2. Controvérsia acerca da natureza jurídica do novo cargo a ser exercido pelo servidor inativado. Impossibilidade da questão ser reapreciada nesta instância extraordinária. Súmula 279-STF.
3. Superveniência da EC-20/98. Inaplicabilidade à espécie, porquanto a agravante não tomou posse no cargo pretendido. A ressalva contida na norma constitucional somente alcança àqueles que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas nela previstas.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.830-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALEX NASCIMENTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO TADEU ARGENTI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.959-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO NARCISO NEGRÃO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DORIVAL PEREZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.990-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ MAURO PINTO DA COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARISE HELENA LAUX E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.134-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IZIDIO AMOROSO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO STEUCK E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.199-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDMUNDO ERNESTO ZOUNAR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DINARA ROSANE DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.345-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AMARILDO BISSOLATT SANTANA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.358-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANDRÉA VALENTE JANKOSZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIRO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.530-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NEIVA MARIA FRANZON E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SALDANHA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.585-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO BRAMBILLA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSMAR JOSÉ FACIN E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.828-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOCEMAR JORGE DEBOVI E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
NAURA TERESINHA RECH E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.938-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ELISABETE NACKONECZNY MORAES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO CAVALCANTE DE LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.978-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ZULEIDE OLIVEIRA SENA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS VALIM E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINÁRIO N. 174.337-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
MARCIO RABELO MESQUITA |
|
|
EMBDO. |
: |
ELSA FRANKEN |
|
|
ADV. |
: |
ISAIRA DE BORTOLI KELLER E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, conheceu dos embargos e os recebeu, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.99.
EMENTA: Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria por idade. Rurícola.
- Em caso análogo ao presente, o Plenário desta Corte, ao julgar os EVRE 175.520, assim decidiu:
"Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria por idade. Rurícola.
Divergência caracterizada entre o acórdão embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção nºs. 183 e 306.
Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição Federal.
Embargos de divergência conhecidos e providos".
Embargos conhecidos e recebidos.
|
EMB. DECL. AGR. EMB.DIV. EMB.DECL. EM RE N. 163.715-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
LUIZ RICARDO DA CUNHA TELES |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DO PARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PA - GILBERTO PIMENTEL PEREIRA GUIMARÃES |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência das alegadas omissão e obscuridade no acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM AGR. EM EMB. DECL. EM AGR. EM AG. INSTRUMENTO N. 199.309-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
RAIMUNDO NONATO ALVES CAVALCANTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CORNÉLIO JOSÉ SILVA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB |
|
|
ADVDOS. |
: |
HEITOR ALBERTO FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 16.12.99.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO PROFERIDO - DISSONÂNCIA. Surgindo o descompasso entre o acórdão embargado e as razões dos embargos, forçoso é concluir pela inexistência de qualquer dos vícios próprios aos declaratórios, impondo-se, assim, o desprovimento destes últimos.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 205.017-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
LÚCIA TEREZINHA ZAMBENEDETTI |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Reiteração das razões do regimental. Efeitos modificativos ao julgado. Vedação. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 212.939-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
EXPORTADORA DE CAFÉ GUAXUPÉ LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-MG - PAULA ABRANCHES DE LIMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Recurso não admitido por ausência de prequestionamento e por deficiência de fundamentação. Efeitos modificativos. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 229.867-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
CÉSAR AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO MOITA TRINDADE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Agravo interposto contra despacho denegatório de Revista. Pressupostos de admissibilidade não atendidos. Debate processual infraconstitucional. Efeitos modificativos ao julgado. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 229.939-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
VALMET DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ALERINO SANT'ANNA |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO CARLOS ESPÍNDOLA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: A agravante não afasta os fundamentos do despacho agravado (ofensa indireta à CF; cabimento de revista é matéria processual). Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 230.099-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTES. |
: |
ÁGUEDA PALMIRA CASTANHA DE VARGAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
IRINEU CLÁUDIO GEHRKE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Rediscussão da matéria infraconstitucional. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 230.852-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
|
|
EMBDOS. |
: |
ONÉSIMA MARIA DIAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Pressupostos de cabimento dos embargos. Não ocorrência. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 232.405-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
DELPHINA DA SILVA MATTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO SÉRGIO SILVA LOPES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados por inexistir a alegada omissão.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 238.028-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
TINTAS RENNER S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Embargos de declaração: inocorrência da omissão apontada: rejeição.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 238.589-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
|||