Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 10/03/2000 - Acórdãos

 

 

Sexta (6ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.054-4 - medida liminar

(33)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

PARTIDO SOCIAL TRABALHISTA - PST

ADVDOS.

:

NELSON CÂMARA E OUTROS

ADV.

:

ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.11.99.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ECAD. ART. 99 E § 1º DA LEI Nº 9.610/98. ARTS. 5º, INCS. XVII E XX, E 173, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Ente que não se dedica à exploração de atividade econômica, não podendo, por isso, representar ameaça de dominação dos mercados, de eliminação da concorrência e de aumento arbitrário de lucros, práticas vedadas pelo último dispositivo constitucional sob enfoque.

De outra parte, a experiência demonstrou representar ele instrumento imprescindível à proteção dos direitos autorais, preconizada no inc. XXVIII e suas alíneas a e b do art. 5º da Constituição, garantia que, no caso, tem preferência sobre o princípio da livre associação (incs. XVII e XX do mesmo artigo) apontado como ofendido.

Cautelar indeferida.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 517-3

(34)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

APTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

APDOS.

:

ADEMAR NOZARI E OUTROS

ADVDOS.

:

LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

IVO GABRIEL DA CUNHA E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação e declarou a inconstitucionalidade do vocábulo "mensal", constante do art. 1º, e de todo o texto do art. 2º, ambos da Lei nº 8.870, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 2º DA LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, QUE LIMITA A APENAS UM MÊS DE FÉRIAS O AUMENTO, EM 30%, DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA ESTADUAL, PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO.

Dispositivo legal que se revela incompatível com a norma constitucional em referência, dado tratar-se de carreira cujos integrantes têm direito a sessenta dias de férias anuais (art. 66 da LOMAN).

Direito dos apelados às parcelas atrasadas, não atingidas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas pelos índices oficiais e com juros moratórios contados da data da citação. Honorários advocatícios de apenas 10% do valor da condenação.

Apelação parcialmente provida.

Inconstitucionalidade da lei estadual sob enfoque parcialmente declarada.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 531-6

(35)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

AUTORES

:

JOSÉ PEDRO MACHADO KEUNECKE E OUTROS

ADVDOS.

:

ALBERTO WEINGARTNER NETO E OUTROS

REU

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, reformou, em parte, a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, e declarou a inconstitucionalidade no art. 1º, do vocábulo "mensal"; no art. 2º, das expressões "em cada ano" e "mensal"; e, no art. 3º, da expressão "vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", todos da Lei nº 8.874, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 8.874, DE 18.07.89, QUE LIMITA A APENAS UM MÊS DE FÉRIAS O AUMENTO, EM 30%, DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO.

Diploma legal que se revela incompatível com a norma constitucional em referência, dado tratar-se de carreira cujos integrantes têm direito a sessenta dias de férias anuais (art. 51 da Lei nº 8.625/93 c/c o art. 66 da LOMAN).

Direito às parcelas atrasadas, não atingidas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas pelos índices oficiais e com juros moratórios contados da data da citação. Honorários advocatícios de apenas 10% do valor da condenação.

Sentença parcialmente reformada.

Inconstitucionalidade da lei estadual sob enfoque parcialmente declarada.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 602-3

(36)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

APTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

APDA.

:

SÔNIA ELENÍ CORRÊA

ADV.

:

ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA

APDA.

:

DÉBORA BALZAN

ADV.

:

ROBERTO EDUARDO LAGO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação e declarou a inconstitucionalidade, no art. 1º, do vocábulo "mensal"; no art. 2º, das expressões "em cada ano" e "mensal"; e, no art. 3º, da expressão "vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", todos da Lei nº 8.874, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI N. 8.874, DE 18.07.89, QUE LIMITA A APENAS UM MÊS DE FÉRIAS O AUMENTO, EM 30%, DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO.

Diploma legal que se revela incompatível com a norma constitucional em referência, dado tratar-se de carreira cujos integrantes têm direito a sessenta dias de férias anuais (art. 66 da LOMAN).

Direito das apeladas às parcelas atrasadas, não atingidas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas pelos índices oficiais e com juros moratórios contados da data da citação. Honorários advocatícios de apenas 10% do valor da condenação.

Apelação parcialmente provida.

Inconstitucionalidade da lei estadual sob enfoque parcialmente declarada.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 608-2

(37)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

APTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

APDOS.

:

MARISA LARA ADAMI DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

WERLEY RODRIGUES ALVES FILHO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação e declarou a inconstitucionalidade, no art. 1º, do vocábulo "mensal"; no art. 2º, das expressões "em cada ano" e "mensal"; e, no art. 3º, da expressão "vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", todos da Lei nº 8.874, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI N. 8.874, DE 18.07.89, QUE LIMITA A APENAS UM MÊS DE FÉRIAS O AUMENTO, EM 30%, DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO.

Diploma legal que se revela incompatível com a norma constitucional em referência, dado tratar-se de carreira cujos integrantes têm direito a sessenta dias de férias anuais (art. 66 da LOMAN).

Direito dos apelados às parcelas atrasadas, não atingidas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas pelos índices oficiais e com juros moratórios contados da data da citação. Honorários advocatícios de apenas 10% do valor da condenação.

Apelação parcialmente provida.

Inconstitucionalidade da lei estadual sob enfoque parcialmente declarada.

HABEAS CORPUS N. 76.852-8

(38)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

SAUL BARBOSA

IMPTE.

:

JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, Relator, e Ilmar Galvão indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. José Pinto da Mota Filho. 1a. Turma, 26.05.98.

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.03.99.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA CONTRA EX-PREFEITO MUNICIPAL, POR CRIME PREVISTO NO INC. II DO ART. 2O DO DECRETO-LEI Nº 201 DE 27.02.1967. LEGITIMIDADE ATIVA. TIPICIDADE. DOLO ESPECÍFICO.

"HABEAS CORPUS".

Alegações de que:

a) havendo sido a denúncia recebida apenas em parte, com exclusão de certos fatos nela descritos, desapareceu a ilicitude dos outros a que também se referiu;

b) não tinha o denunciante, Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral, legitimidade para oferecimento da denúncia;

c) não se evidenciou o dolo específico para a caracterização dos delitos.

1. O Procurador-Geral da Justiça, a quem compete, em princípio o oferecimento da denúncia, em processo criminal contra Prefeito Municipal (e ex-Prefeito), de competência originária de Tribunal de Justiça (art. 29, inc. V, da Lei nº 8.625, de 12.02.93), pode delegar tais atribuições a outro membro da instituição, como é o Procurador de Justiça (art. 10, IX, "g").

E é de se presumir que essa delegação tenha ocorrido, pois nada se disse, em contrário, na inicial.

2. A exclusão, pelo recebimento parcial da denúncia, dos fatos imputados no item "3o", não se fundou na sua licitude ou na sua atipicidade, mas apenas e tão-somente no entendimento de que o denunciado não poderia, pelos mesmos fatos, responder por crimes autônomos.

Entendeu-se, pelo que se depreende do aresto, que poderia ocorrer um inadmissível "bis in idem". Ou que o delito do art. 2o, II, absorveria o do art. 2o, inc. XIV.

Se essa conclusão está correta, ou não, pouco importa aqui, pois a decisão, nesse ponto, beneficiou o denunciado, sem recurso do Ministério Público.

O que importa é que a exclusão da imputação, como crimes autônomos, dos fatos articulados no item 3o da denúncia (e mesmo implicitamente dos itens 1o e 2o) não impediam fossem eles considerados para os efeitos da caracterização dos delitos descritos nos itens 4o, 5o e 6o, ou seja, o desvio de renda municipal para fins de promoção do paciente, pela imprensa.

3. Não procede, pois, a alegação de que foi ele condenado por fatos que haviam sido excluídos da denúncia, pois, estes se reputaram absorvidos pelos demais, que justificaram a condenação.

4. No que concerne à alegação de que não se caracterizou o dolo específico, a questão não pode ser examinada no âmbito estreito do "Habeas Corpus", pois estaria a exigir exame dos fatos e das provas, o que não tem sido admitido pela pacífica jurisprudência desta Corte.

5. Alegações repelidas.

6. "H.C." indeferido.

RECLAMAÇÃO N. 567-4

(39)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECLTE.

:

AUGUSTO CESAR DA SILVA SANTOS

ADV.

:

ERNANDES DE ANDRADE SANTOS E OUTROS

RECLDO.

:

PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DO PRIMEIRO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS DA COMARCA DE SALVADOR

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 07.10.99.

EMENTA: Cabe, em tese, a interposição do recurso extraordinário (e respectivo agravo de instrumento) contra decisão proferida por Colegiado Recursal, no âmbito da competência dos Juizados de Pequenas Causas.

Recursos

AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. EM REC. EXTR. N. 116.668-1

(40)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA

ADVDOS.

:

LOURENÇO SENNA E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Inexistência de divergência entre o acórdão embargado e o decidido nos RREE 120.200 e 116.922.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.018-1 - questão de ordem

(41)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

DERCY JOSÉ BENINI

ADVDOS.

:

CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRA

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, julgando, em conseqüência, prejudicados o recurso extraordinário e o agravo. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Prescrição da pretensão punitiva: consumação na pendência de agravo contra indeferimento do RE da defesa: declaração de ofício, prejudicados, em conseqüência, o recurso extraordinário e o agravo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.365-0

(42)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA

ADVDOS.

:

RODRIGO REIS DE FARIA E OUTROS

AGDO.

:

ADAO MOREIRA E OUTROS

ADV.

:

MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.564-0

(43)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO E OUTROS

AGDO.

:

ROSEMARY GARCIA DE SOUZA

ADV.

:

PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

Ementa: Questões constitucionais não prequestionadas (Súmulas 282 e 356). Não admissão de RE por prequestionamento implícito. Deficiência de fundamentação de agravo (Súmulas 287). Ofensa indireta à CF. regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.923-6

(44)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA PARA O VESTIBULAR - FUVESP

ADV.

:

MARICÍ GIANNICO CAPPIO GUEDES

AGDO.

:

RICARDO SABBAG

ADV.

:

HEITOR VITOR FRALINO SICA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

Ementa: Matéria legal e exame fático. Ofensa indireta à CF. regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 221.548-9

(45)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COSTA BRASILEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

ADVDA.

:

CÉLIA RODRIGUES DE VASCONCELOS PAES BARRETTO

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE - SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Processual. Peça obrigatória do traslado (CPC, art. 544, § 1º): acórdão recorrido. Agravo infundado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 221.553-2

(46)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF

ADVDOS.

:

ELDENOR DE SOUZA ROBERTO E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA DA CRUZ E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA APARECIDA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extrardinário ante a manifesta falta de preqüestionamento dos temas constitucionais nele veiculados. Hipótese, ademais, em que o acórdão recorrido não divergiu da orientação desta Corte acerca do tema (RE 205.575 e RE 219.506).

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 225.943-0

(47)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADV.

:

PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE

ADVDOS.

:

NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS

AGDOS.

:

ABADIO FERREIRA GOMES E OUTROS

ADV.

:

HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.238-9

(48)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

MARCELO MOREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EDUARDO LOUREIRO FILHO E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI Nº 10.430/88 (ART. 42). TETO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE GABINETE, ADICIONAL DE FUNÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.087-9

(49)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

AIRTON RODOLFO DO NASCIMENTO E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTRO

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Razões do agravo que não impugnam o despacho agravado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.395-5

(50)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

SARAIVA S/A LIVREIROS EDITORES

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - REGINA LÚCIA LIMA BEZERRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. A admissibilidade e o conhecimento do recurso extraordinário pressupõem a observância cumulativa dos requisitos gerais de recorribilidade e o atendimento a pelo menos um dos específicos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. Isso não ocorre em hipótese em que o acórdão proferido pela Corte de origem fez-se alicerçado na interpretação de normas estritamente ordinárias.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.427-9

(51)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

MITIZ DALVA RIBEIRO SALVADOR FERRAZ E OUTRAS

ADVDOS.

:

MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTROS

AGDO.

:

DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

PGDF - AREF ASSREUY JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.487-7

(52)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

FERRUSI FUNDIÇÃO INDUSTRIAL LTDA

ADVDOS.

:

SIDINEI MAZETI E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.766-3

(53)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

TDA - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS S/A

ADVDOS.

:

JORGE ANTONIO IORIATTI CHAMI E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOÃO CARLOS PIETROPAOLO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.528-6

(54)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

ROMUALDO COLAUTO

ADVDOS.

:

MAXIMILIANO NAGL GARCEZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Recurso de revista. Hipóteses de cabimento. Controvérsia infraconstitucional. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.700-6

(55)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO ROBERTO DE BAIRROS VIANA E OUTROS

ADVDA.

:

CARMEN MARTIN LOPES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Admissibilidade de agravo contra despacho denegatório de revista. Debate infraconstitucional. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.012-3

(56)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB

ADVDOS.

:

MARIO JORGE RODRIGUES DE PINHO E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ GLUZ

ADVDOS.

:

MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.019-9

(57)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

DESTILARIA SANTA IGNEZ LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

HAROLDO DE OLIVEIRA MACHADO FILHO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.185-0

(58)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ANTÔNIO FERNANDO THEODORO DE CARVALHO

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTROS

AGDO.

:

BANCO ITAÚ S/A

ADVDOS.

:

ANTONIO MARCOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.487-1

(59)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

ROGERIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

MARIA CRISTINA S LO GIUDICE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.11.99.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - CÓPIA INTEGRAL DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Sem que a parte agravante promova a adequada e integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo de instrumento, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

- A eventual ausência, nos autos principais, das contra-razões ao recurso extraordinário ou da procuração outorgada pela parte recorrida - que constituem, dentre outras, peças de traslado obrigatório - impõe, à parte agravante, o dever de instruir a formação do instrumento com a pertinente certidão que ateste a ocorrência desse fato. Precedentes.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.799-8

(60)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A E OUTRO

ADVDOS.

:

MARIO LÚCIO MARQUES JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

ANTONIO CARLOS DE REZENDE

ADVDOS.

:

RUI GUIMARÃES PUPO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 16.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - DESCOMPASSO. Estando as razões do extraordinário em flagrante descompasso com precedentes do Plenário, impõe-se o desprovimento de agravo interposto com a finalidade de vê-lo processado. Isso ocorre no que se insiste na existência de direito adquirido considerada a Lei nº 8.009/90, que afastou a penhorabilidade do bem de família.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.294-7

(61)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BANCO BANORTE S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

AGDA.

:

SORAYA BARROS SENA

ADV.

:

EURÍPEDES BRITO CUNHA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, EM AGRAVO REGIMENTAL, QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, MANTEVE DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.306-0

(62)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADV.

:

PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE

ADVDOS.

:

REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS

AGDO.

:

GILMAR DE SOUZA MALHEIROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DE AGRAVO DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. SÚMULA 288.

Peça que, na forma do art. 544, § 1º, do CPC, com a redação determinada pela Lei 8.950/94, tem caráter obrigatório, cuja ausência não possibilita o conhecimento do agravo.

Orientação firme da jurisprudência do STF de que a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.346-5

(63)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

AGDA.

:

NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.

A controvérsia sobre o trancamento de recurso de revista está adstrita ao exame da legislação processual. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.240-1

(64)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

AMOR AOS PEDAÇOS BAR E DOCERIA LTDA

ADVDOS.

:

RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - GISLAINE REGINA FRANCHON MARQUES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LEI ESTADUAL Nº 8.198/92.

Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário ante a manifesta falta de preqüestionamento dos temas constitucionais nele veiculados. Controvérsia que, ademais, foi decidida à luz da legislação estadual pertinente e dos aspectos fáticos que a envolvem, não alcançando, portanto, nível constitucional capaz de ensejar a abertura da via extraordinária.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.382-6

(65)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

WALKIRIA RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS

ADV.

:

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

ADVDOS.

:

GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - ALEXANDRE FILARDI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Administrativo. Adicionais por tempo de serviço e de magistério. Ausência de prequestionamento. Precedentes do Tribunal. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.414-1

(66)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

OSWALDO RABETTI

ADV.

:

WALTER RABETTI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário ante a incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte e o descompasso entre o decidido pelo acórdão recorrido e o teor das razões do apelo extremo.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.568-8

(67)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.

:

TARCÍSIO KLEBER BORGES GONÇALVES

AGDO.

:

MARCOS VENICIOS PEREIRA LEAL

ADVDOS.

:

MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recorrente deve mencionar na petição de encaminhamento do recurso, ou nas razões apresentadas, a alínea do inciso III do artigo 102 da Carta Federal que o autoriza. A alegação de descompasso entre o acórdão impugnado e o Texto Maior não é suficiente a suprir a formalidade.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.239-4

(68)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ ANTONIO BONOTTO TRAMONTINI E OUTROS

ADVDOS.

:

GLADIMIR ANTONIO CASARIN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Não há como transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - VÍCIOS DE JULGAMENTO E DE ATIVIDADE. A apreciação do recurso extraordinário faz-se a partir das balizas dele constantes. Formulado o pleito no sentido de reforma do acórdão proferido, descabe adentrar o exame de vício de atividade.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.244-4

(69)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ ANTÔNIO BONOTTO TRAMONTINI E OUTROS

ADVDOS.

:

SÉRGIO MENEGAZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Não há como transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - VÍCIOS DE JULGAMENTO E DE ATIVIDADE. A apreciação do recurso extraordinário faz-se a partir das balizas dele constantes. Formulado o pleito no sentido de reforma do acórdão proferido, descabe adentrar o exame de vício de atividade.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.211-2

(70)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB

ADVDOS.

:

MARIO JORGE RODRIGUES DE PINHO E OUTROS

AGDOS.

:

GERÔNIMO DE JESUS E OUTROS

ADVDOS.

:

EDEGAR BERNARDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se mediante cotejo, impondo considerar as premissas do acórdão proferido.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.746-5

(71)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDA.

:

MARIA AUXILIADORA BARRETO RODRIGUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. O recurso extraordinário deve ser interposto considerado o que decidido pela Corte de origem, ou seja, o teor do acórdão impugnado.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.942-7

(72)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

PGDF - FERNANDO CUNHA JÚNIOR

AGDOS.

:

SAULO CARDOSO SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

HELOÍSA RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.995-1

(73)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

RAQUEL PLACCO MATTAR E OUTROS

ADVDAS.

:

ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

MARIA TEREZA TAVARES DE ARAUJO ELIAS PREUSS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Matéria legal. Não cabe RE por ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.534-8

(74)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

ADVDA.

:

LILIMAR MAZZONI

AGDOS.

:

FRANCESCO PISCITELLI E OUTROS

ADVDOS.

:

MANUEL CASADEVALL BARQUET E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

Ementa: Intervenção estadual em Município. Deferimento ou indeferimento do pedido. Providência administrativa. Precedentes do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.135-8

(75)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JANDUI HONORATO DE MEDEIROS E OUTROS

ADVDOS.

:

ALCIDES JOSE KRONENBERGER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.160-1

(76)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO BRADESCO S/A

ADVDOS.

:

CELSO JOSÉ SOARES E OUTROS

AGDO.

:

IRMÃOS PEIXOTO S/A - VEÍCULOS E ACESSÓRIOS

ADVDOS.

:

SAMUEL FREITAS CERQUEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA INDIRETA.

1. O tema constitucional não foi examinado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282-STF.

2. Matéria processual. Eventual ofensa à Constituição Federal seria, quando muito, indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.246-7

(77)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

JUNALDO GONÇALVES CORREIA E OUTROS

ADV.

:

JAIRO ANDRADE DE MIRANDA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE. REGIMENTAL QUE REPRODUZ AS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM, CONTUDO, INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Hipótese em que, encontrando-se inatacada a decisão pelo recurso, deve ela subsistir por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.378-6

(78)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

VICENTE PINTO DA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

ANA LUCIA DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.512-5

(79)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

SOLANGE GUERRA QUINTÃO

ADVDOS.

:

KATIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação efetivamente verificada.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.697-8

(80)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

EDUARDO DE CASTRO E OUTROS

ADVDOS.

:

LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.712-6

(81)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

MIGUEL SANTINI E OUTROS

ADVDOS.

:

ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.017-9

(82)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ RAIMUNDO LISBOA DA COSTA

ADVDOS.

:

FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.312-9

(83)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - SINDNER/PA

ADV.

:

ALIN SILVIO AFLALO GARCIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.421-3

(84)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LUCIMAR LOPES DE CASTRO VEIGA E OUTROS

ADVDOS.

:

LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, fevereiro de 1989, maio e junho de 1990 e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.644-9

(85)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

NALDO FRANCISCO XAVIER

ADVDA.

:

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.694-1

(86)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO REZENDE DE OLIVEIRA E OUTROS

ADV.

:

CÁCIO APARECIDO FEDOSI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.744-4

(87)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

BENEDITO BAIMA DO LAGO SOBRINHO

ADV.

:

CELSO MONTEIRO ANDRADE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.935-6

(88)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CLAUDIO JOSÉ BITTENCOURT E OUTROS

ADVDOS.

:

FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.013-4

(89)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

MARIA OLÍMPIA MAROTTA GARDINO

ADVDOS.

:

HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.114-7

(90)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

JADER DA SILVA CAMELEIRO

ADVDOS.

:

EGBERTO MIRANDA SILVA NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.124-3

(91)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

FLÁVIO VASCONCELOS NEVES

ADV.

:

RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.166-3

(92)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

RUI HEITOR ZORZI E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.176-0

(93)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JURANDIR DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.442-8

(94)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS GOMES LAGES FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARINHO CAMPOS DELL'ORTO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.574-7

(95)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

MARA REGINA COUTINHO VIEIRA

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.644-3

(96)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MÁRIO ROGÉRIO LEAL DA COSTA SOL E OUTROS

ADVDOS.

:

RONALDO PIRES BARBOSA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.875-1

(97)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ARLINDO SOCOLOVSKI E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EMILIO BOGONI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.137-6

(98)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ ALBERTO DA ROS E OUTROS

ADVDOS.

:

AYALA DE CASTRO FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.225-1

(99)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDA.

:

TEREZA CAMARGO DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

JULIANA ALVARENGA DA CUNHA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Admissibilidade de revista. Debate infraconstitucional. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.298-7

(100)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SEBASTIÃO CAMPOS TEIXEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

JANES MENDES ANTUNES DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.365-1

(101)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

RÁDIO GLOBO DE SÃO PAULO S/A

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

AFANÁSIO JAZADJI

ADVDOS.

:

MAURÍCIO DE CAMPOS VEIGA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Cabimento de revista. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.461-8

(102)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

VANDERLEY SOUZA DOMINGUES

ADVDOS.

:

MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Recurso não admitido por ausência de prequestionamento (Súmula 282). Ofensa indireta à CF. Regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.504-7

(103)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS

ADVDOS.

:

ANA MARIA JOSÉ SILVA DE ALENCAR E OUTROS

AGDO.

:

NESTOR LUIZ CORREA POMBAL

ADV.

:

ANTONIO PEREIRA FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Como salientado no despacho agravado, o acórdão recorrido bem demonstrou que inexistiam, no caso, as alegadas ofensas aos princípios constitucionais, que foram os únicos invocados no recurso extraordinário, da prestação jurisdicional, da ampla defesa e da necessidade de motivação das decisões, razão por que ele não pode ser atacado, com base nesses princípios constitucionais, por alegada erronia dos fundamentos utilizados anteriormente para a não-admissão do recurso de revista , tendo em vista a singela circunstância de que eles não dizem respeito a erro de fundamentação.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.630-2

(104)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO DE REVISTA.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede de recurso extraordinário.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.652-0

(105)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ MÁRCIO CALDEIRA RESENDE

ADV.

:

FERNANDO HORTA TAVARES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Admissibilidade de revista. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.655-1

(106)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ ROBERTO CUNHA E OUTROS

ADV.

:

SÉRGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Agravo que não ataca, como devia fazê-lo, a fundamentação do despacho ora agravado, demonstrando não ser ela correta.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.879-4

(107)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

VALTER JORGE E OUTROS

ADVDAS.

:

MARISA PEREIRA CAMPOS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.407-6

(108)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

WILSON DIOVANE MARQUES

ADVDOS.

:

SONIA MARIA FERREIRA DE AZEVEDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.417-2

(109)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

HELENITA PEREIRA LOPES E OUTROS

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.439-0

(110)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ELDIO NASCIMENTO CAPPUA E OUTROS

ADVDOS.

:

HERMINDA ELIZABETH SALIBA DE SOUZA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DAS CONTAS DO FGTS, COM BASE NO IPC. ALEGADA AFRONTA A PRECEITOS DA CF/88.

Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.483-8

(111)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANDRÉ PAWLUSYK E OUTROS

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.488-4

(112)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

EDUARDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADV.

:

JADIR SANTOS FERREIRA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.

Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário ante a manifesta falta de preqüestionamento do tema constitucional nele veiculado.

Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.494-1

(113)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADEMAR JOSÉ PINTO E OUTROS

ADVDOS.

:

HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.504-0

(114)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

IVAN CARLOS BRAZ E OUTROS

ADV.

:

CLAUDIO DINIZ JUNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.506-4

(115)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

MANOEL RAIMUNDO FERREIRA SANTANA

ADVDOS.

:

MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.532-4

(116)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

RAIMUNDO MEIRA TANAJURA E OUTRAS

ADVDOS.

:

HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.600-6

(117)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SIMONE MOURA ARAÚJO REYS E OUTROS

ADV.

:

ORIVALDO RIBEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.621-6

(118)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALOISIO DA PAIXÃO GOMES E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCO AURÉLIO DANTAS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.

Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário ante a manifesta falta de preqüestionamento do tema constitucional nele veiculado.

Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.631-2

(119)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

ALZIRA CUNHA BRUNO DA SILVEIRA

ADV.

:

NOE MENDES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.

Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário ante a manifesta falta de preqüestionamento do tema constitucional nele veiculado.

Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.636-9

(120)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

MARIA DO CARMO RIBEIRO DAMASCENO

ADV.

:

CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.694-2

(121)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ GUILHERME DE OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO

ADVDOS.

:

CLARICE LUSTIG GOMES GALVÃO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. O tema constitucional apontado não foi examinado no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 deste Tribunal.

2. A controvérsia sobre a correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança demanda o exame de normas infraconstitucionais. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.716-1

(122)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

MANOEL LOURENÇO RODRIGUES

ADVDOS.

:

MARIA ANGELINA DA SILVA MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

RONALDO DE ARAÚJO SILVA

ADVDOS.

:

PABLO FELGA CARIELLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE.

O agravo de instrumento não foi instruído com todas as peças arroladas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.793-1

(123)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO DE SANTANA E OUTROS

ADVDOS.

:

JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL, QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.

Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário ante a manifesta falta de preqüestionamento do tema constitucional nele veiculado.

Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.831-3

(124)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO NADIR ROSA DE MOURA E OUTRO

ADVDA.

:

TÂNIA GARCIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.

Se a decisão recorrida é mais favorável ao recorrente, está evidente a ausência do pressuposto de recorribilidade configurado no interesse.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.867-6

(125)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADAILTON DE SOUZA NOGUEIRA E OUTROS

ADVDA.

:

FRANCISCA COELHO DE ROSE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.072-7

(126)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ ROBERTO COSTA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO GUIMARAES AMARAL E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.073-4

(127)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ ALBERTO LANZONI

ADVDAS.

:

BENITA MENDES PEREIRA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.180-4

(128)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

JOAQUIM ABEGÃO GUIMARO E OUTRO

ADVDOS.

:

MARIANA ARAUJO BECKER E OUTROS

AGDO.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Financiamento rural. Correção monetária. Matéria afeta à legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Carta da República somente adviria de forma indireta.

2. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula 282 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.278-1

(129)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

WALMAR LACERDA KAUSS E OUTRA

ADVDOS.

:

LUIS ANTONIO PRAZERES LOPES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.302-9

(130)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO JOSÉ ROBERTO E OUTROS

ADVDOS.

:

DAISY MELO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.337-4

(131)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANA MARIA SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

ATHOS GERALDO DOLABELA DA SILVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.377-0

(132)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CLARICE FERRARETTO E OUTROS

ADVDOS.

:

FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.474-3

(133)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ LEMOS E OUTROS

ADVDOS.

:

TARCISIO DE FREITAS ALMEIDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.503-7

(134)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADEMAR DOS REIS MACHADO E OUTROS

ADVDOS.

:

KATIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.519-7

(135)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ALTAIR GUIMARÃES CARNEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

SÉRGIO VITOR SARAIVA PINTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.540-1

(136)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO E OUTROS

ADVDOS.

:

LUCIANO MARCOS DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.550-7

(137)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ANTONIO MARIANO DA SILVA

ADVDOS.

:

MARINA JUNQUEIRA NEVES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.562-8

(138)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO MARCOS MARTINS DA COSTA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCIO JOAQUIM DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.615-3

(139)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

FRIGONETTO LTDA

ADVDOS.

:

MILTON CLÁUDIO AMORIM REBOUÇAS E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.

:

PGE-MG - ARIDELÇO DE SOUZA PEIXOTO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Inexistência, no caso, de prequestionamento das questões constitucionais relativas à nulidade do acórdão recorrido.

- Alegação de cerceamento de defesa que implica o exame do fato alegado em face das normas infraconstitucionais do processo administrativo, caracterizando-se, assim, alegação de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.648-4

(140)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDAS.

:

VALÉRIA DE CASTRO FIGUEIREDO FERNANDES E OUTROS

ADVDAS.

:

ANDREA MATOS RODRIGUES MENEZES CASTRO E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.751-5

(141)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDAS.

:

SILVIA DIAS LEITÃO E OUTRAS

ADVDOS.

:

RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.776-4

(142)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ EUSTÁQUIO CARDILO E OUTROS

ADV.

:

ELIANE GALANTINI ANTONIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.794-2

(143)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ENOQUE AMARO PEREIRA

ADV.

:

LUIZ GUILHERME GASPAR ANTUNES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.858-1

(144)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

LUIZ SILVEIRA BARROS

ADVDA.

:

MIRIAM TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.863-1

(145)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ANDRE LUIZ GUEDES CABRAL

ADVDOS.

:

PAULO LUIZ NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.875-2

(146)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

SADAO NAKASHIMA E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

SEBASTIÃO FERNANDO ARAÚJO DE CASTRO RANGEL E OUTRO

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

ADVDA.

:

MARIA ELIZABET MERCALDO COELHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 282 DO STF.

Hipótese em que eventual violação à Constituição somente adviria da ofensa às normas infraconstitucionais em que se baseou o aresto recorrido, operando-se de forma reflexa e indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 do STF.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.944-1

(147)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ABEL MANOEL DE SALES E OUTROS

ADVDOS.

:

EDUARDO JOSÉ PEREIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.144-2

(148)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MOACIR DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.559-7

(149)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT

AGDOS.

:

HENRIQUE LINDENBOJM E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

A matéria constitucional ventilada não foi objeto de exame no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.567-9

(150)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL

ADVDOS.

:

TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.675-6

(151)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ZINSLY E OUTROS

ADVDAS.

:

ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 288.

Peça que, na forma do art. 544, § 1º, do CPC, com a redação determinada pela Lei 8.950/94, tem caráter obrigatório e cuja ausência impossibilita o conhecimento do agravo.

Orientação firme da jurisprudência do STF no sentido de que a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.077-2

(152)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

RENATO VIEIRA BASSI E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCIO ANTONIO DOMINGUES E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- A petição de agravo regimental ficou em divagações genéricas, deixando de atacar, como deveria fazê-lo, os fundamentos específicos e concretos do despacho agravado.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.100-2

(153)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE ANDRES ALVARES ARTES

ADVDA.

:

KÁTIA IDÍLIA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão Causa Mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.107-3

(154)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO TADEU MARTINS E OUTROS

ADVDOS.

:

AGEU DE HOLANDA ALVES DE BRITO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - MARCELO MENDEL SCHEFLER

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.166-4

(155)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

DANILO ALVES SANTANA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.213-6

(156)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

DÉLCIO GERALDO ALVES

ADVDOS.

:

JOÃO VICENTE MOSCONI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.274-1

(157)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

GILBERTO WESTIN COSENZA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.423-3

(158)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

CLÁUDIO JOSÉ DO PRADO

ADVDOS.

:

HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Não tem razão a agravante. Com efeito, o prequestionamento é requisito constitucional para a admissibilidade do recurso extraordinário, e, no caso, ele não ocorreu, pois as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.479-9

(159)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO CESAR AUGUSTO E OUTROS

ADVDOS.

:

KATARINA ANDRADE AMARAL MOTTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.677-5

(160)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MIRACEILE COELHO MAGALHÃES DE LIMA E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- A petição de agravo regimental se adstringe a considerações genéricas, sem demonstrar, em ataque ao despacho agravado, que, no caso sob julgamento, os acórdãos em causa deixaram de estar fundamentados e não estão fundamentados, bem como que a questão relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição foi prequestionada e as demais questões constitucionais alegadas não digam respeito a alegações de ofensa indireta à Carta Magna.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.760-3

(161)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CLODOALDO PEREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ROGÉRIO LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.783-8

(162)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MÁRCIO DE PAULA BAETA E OUTROS

ADVDOS.

:

GERALDO EUSTÁQUIO BICALHO E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Não tem razão a agravante. Com efeito, o prequestionamento é requisito constitucional para a admissibilidade do recurso extraordinário, e, no caso, ele não ocorreu, pois as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.899-3

(163)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

GLEIDE PRADO BORGES DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCO AURÉLIO DANTAS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Não tem razão a agravante. Com efeito, o prequestionamento é requisito constitucional para a admissibilidade do recurso extraordinário, e, no caso, ele não ocorreu, pois as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.912-7

(164)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO CARLOS SOUZA RIBEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.438-1

(165)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

WHITE MARTINS GASES INDÚSTRIAIS S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

AGDA.

:

NEUZENI RITA DE SOUZA

ADV.

:

WORNECI TEIXEIRA DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 333 DAQUELA CORTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

Controvérsia decidida de acordo com as normas de natureza infraconstitucional e com a jurisprudência do TST a seu respeito, não alcançando, assim, nível constitucional a ensejar a abertura da via extraordinária.

Incidência, ademais, das súmulas 282 e 356 do STF.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.691-9

(166)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

TÚLIO CORREA ABDALLA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA PAULA TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Não tem razão a agravante. Com efeito, o prequestionamento é requisito constitucional para a admissibilidade do recurso extraordinário, e, no caso, ele não ocorreu, pois as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.832-9

(167)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO CARLOS DALLAVA E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.885-2

(168)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALDEMIR COSTA AGUIAR E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Não tem razão a agravante. Com efeito, o prequestionamento é requisito constitucional para a admissibilidade do recurso extraordinário, e, no caso, ele não ocorreu, pois as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.815-6

(169)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BENTA AMORIM SALUM

ADVDOS.

:

BERENICE FAGUNDES MACIEL E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental, por intempestivo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Prazo recursal de cinco dias, para agravar regimentalmente. 3. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.825-5

(170)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

AUTO REAL AUTOMÓVEIS COMÉRCIO LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - CARLOS JOSÉ TEIXEIRA DE TOLEDO

AGDO.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVDA.

:

PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE INVOCADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.

A circunstância de não ter ocorrido o trânsito em julgado do precedente - ainda não publicado - referido na decisão agravada, não impede que o relator negue seguimento ao recurso extraordinário mediante decisão em que estejam sintetizados os fundamentos desse acórdão, o que permitirá o exercício da defesa à parte agravante. Precedentes.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.548-2

(171)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ORTOVEL VEÍCULOS LTDA

ADVDOS.

:

LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - ARTUR AFONSO GOUVÊA FIGUEIREDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO TOMADA POR MAIORIA DE VOTOS DO TRIBUNAL PLENO. ÓBICE À SUA APLICAÇÃO COMO PARÂMETRO. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. ICMS: BASE DE CÁLCULO FIXADA PARA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O fato de o precedente invocado como parâmetro ter sido tomado por maioria de votos não desautoriza sua menção como jurisprudência pacífica da Corte, visto que a norma regimental não exige unanimidade do Pleno para firmar exegese sobre as questões submetidas à sua consideração.

2. Base de cálculo fixada para a hipótese de pagamento antecipado do tributo. Impossibilidade de ressarcimento. Matéria de prova insuscetível de ser apreciada nesta instância extraordinária. Súmula 279-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.128-8

(172)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

DJANILSON DANTAS PEREIRA DE MACEDO E OUTROS

ADV.

:

JOSÉ NICODEMOS RODRIGUES VARELA

ADVDOS.

:

MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS E OUTRO

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE NATAL

ADV.

:

LAURO MOLINA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE PROVEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA REFORMAR ACÓRDÃO QUE, COM BASE EM DIREITO ADQUIRIDO, RECONHECERA A SERVIDORES O DIREITO DE CONTINUAR PERCEBENDO VERBA DA REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO SEM A REDUÇÃO PREVISTA EM LEI SUPERVENIENTE.

Manutenção da decisão agravada que se limitou a aplicar jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.704-4

(173)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

NAVIBRÁS - COMERCIAL MARÍTIMA E AFRETAMENTOS LTDA

ADVDOS.

:

OSVALDO SAMMARCO E OUTROS

AGDA.

:

COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP

ADVDOS.

:

CÉLIO JULIANO DA SILVA COIMBRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário como embargos de declaração em recurso extraordinário e os recebeu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE PLENÁRIO QUE DECLARARA A SUA CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO.

Omissão do acórdão embargado sobre o fundamento de natureza legal argüido no mandado de segurança.

Acolhimento dos embargos para determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, afastada a inconstitucionalidade da Lei nº 7.700/88, prossiga no julgamento da apelação, examinando a matéria legal que foi objeto do mandado de segurança como entender de direito.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.485-0

(174)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

HEBE DE SOUZA C. SILVEIRA E OUTROS

AGDOS.

:

EPITÁCIO FRAGOSO VIEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

EXPEDITO BANDEIRA DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Administrativo. (2) Servidor público. (3) Vencimentos. (4) Reajuste de 28,86% concedido aos militares. Extensão aos civis. Precedentes. (5) Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.873-7

(175)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

NAVIBRÁS - COMERCIAL MARÍTIMA E AFRETAMENTOS LTDA

ADVDOS.

:

OSVALDO SAMMARCO E OUTROS

AGDO.

:

COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP

ADVDOS.

:

CÉLIO JULIANO DA SILVA COIMBRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário como embargos de declaração em recurso extraordinário e os recebeu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE PLENÁRIO QUE DECLARARA A SUA CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO.

Omissão do acórdão embargado sobre o fundamento de natureza legal argüido no mandado de segurança.

Acolhimento dos embargos para determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, afastada a inconstitucionalidade da Lei nº 7.700/88, prossiga no julgamento da apelação, examinando a matéria legal que foi objeto do mandado de segurança como entender de direito.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.819-6

(176)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE ADALBERTO BRAGA GUIMARÃES

ADVDOS.

:

ADERSON PESSOA DE LUNA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.221-1

(177)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE VERA MARIA DO REGO BARROS

ADVDOS.

:

NILTON W. DE SIQUEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.222-7

(178)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDA.

:

EDY GUEDES MACHADO

ADV.

:

JOSÉ OSVALDO ONOFRE PINHEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.249-2

(179)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CILCA - CIA INDUSTRIAL DE LATICÍNIOS DO CARIRI E OUTRAS

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDA.

:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM

ADVDOS.

:

CARLOS CEZAR ALCANTARA DE AMORIM E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI Nº 7.940, DE 20.12.89. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR DESPACHO DO RELATOR. ART. 557 DO CPC, REDAÇÃO DA LEI Nº 9.756/98.

Dispositivo processual autorizador da providência, ante a existência de decisão do Plenário do STF, que afirmou a constitucionalidade da exação incidente nas hipóteses enfocadas.

Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.713-1

(180)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

ESPÓLIO DE CLARINDA PRIORI

ADV.

:

VITAL MARIA GONÇALVES RANGEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão Causa Mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.103-1

(181)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE CARLOS LEITE DOS SANTOS MAIA

ADVDOS.

:

AÍRTON JOSÉ BEZERRA VASCONCELOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.110-8

(182)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

ESPÓLIO DE MANOEL ODETE CORREIA

ADV.

:

JOSÉ CARMELO MARINHO ALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.117-2

(183)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE GERSON DE VASCONCELOS TEIXEIRA

ADV.

:

LUIZ BARBOSA DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.077-4

(184)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE ERNANE VALENÇA MORAIS

ADVDA.

:

ALIANE MARIA MORAIS ARARIPE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.116-0

(185)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA

ADV.

:

CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.313-7

(186)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

PGE-PE -SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO

AGDO.

:

ESPÓLIO DE EMANUEL ROCHA DE AZEVEDO

ADV.

:

ANTEOGES LEANDRO DE FARIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.454-0

(187)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE

ADV.

:

EDGAR COSTA NETO

AGDOS.

:

FRANCISCA MARTINS BION E OUTROS

ADVDOS.

:

NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE LHE ACARRETOU A PREJUDICIALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. MP 1.415/96 E MP 1.463/96. LEI Nº 9.630/98.

Perda de objeto do recurso extraordinário que dizia respeito à constitucionalidade da cobrança da contribuição para o Plano de Seguridade Social dos servidores públicos inativos instituída pelo art. 7º da MP 1.415/96, reeditada pela MP 1.463/96, objeto de sucessivas reedições, se houve a derrogação em virtude do art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 9.630/98.

Desconstituição retroativa da norma, desde a edição originária, por não haver sido reeditada pela MP 1.463-25, de 28.04.98, que não mais incluiu a disposição que estendera aos inativos a incidência da contribuição previdenciária.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.756-0

(188)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE JOSÉ MOREIRA DA SILVA

ADV.

:

ADAHY BEZERRA DE MATOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.772-2

(189)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE ANÁLIO BORGES DO NASCIMENTO

ADVDOS.

:

EDILSON FERNANDO TAVARES DE ARAÚJO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo Regimental. Imposto de transmissão causa mortis. Fixação de alíquota. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 237.881-4

(190)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

ITAFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

VINICIUS TADEU CAMPANILE E OUTRO

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - KATE DE SOUZA CALLEJÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ANTECIPADA DO ICMS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO NO CASO DE NÃO OCORRER O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO FISCAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE ESSA HIPÓTESE ESTEJA PREVISTA NA LEI Nº 6.374/89.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prequestionamento é requisito formal indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, tendo-o como inexistente quando ocorrer implicitamente.

2. Imprescindibilidade de a lei tributária prever o mecanismo de restituição do tributo recolhido antecipadamente, na hipótese de não ocorrer o fato gerador da obrigação fiscal. Alegação insubsistente. A saída da mercadoria para o estabelecimento do varejista não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, porque essa operação constitui etapa preliminar do fato tributável, que é a revenda ao consumidor final.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.385-4

(191)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

ARMIN LUIZ HADRICH

ADVDOS.

:

OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.444-7

(192)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

NAVIBRAS COMERCIAL MARÍTIMA E AFRETAMENTOS LTDA

ADVDOS.

:

OSVALDO SAMMARCO E OUTROS

AGDA.

:

COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP

ADVDOS.

:

RICARDO MARCONDES DE MORAES SARMENTO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário como embargos de declaração em recurso extraordinário e os recebeu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE PLENÁRIO QUE DECLARARA A SUA CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO.

Omissão do acórdão embargado sobre o fundamento de natureza legal argüido no mandado de segurança.

Acolhimento dos embargos para determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, afastada a inconstitucionalidade da Lei nº 7.700/88, prossiga no julgamento da apelação, examinando a matéria legal que foi objeto do mandado de segurança como entender de direito.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.940-3

(193)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BANCO BANORTE S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

AGDO.

:

CHARLITON ALVES DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA, EM QUE SE ALEGAVA OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR HAVER O ARESTO REGIONAL DECIDIDO A CAUSA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 7.738/89.

Inviabilidade, nessas condições, do recurso extraordinário, na forma da copiosa jurisprudência do STF.

Agravo desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.560-8

(194)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ÍTALO CORREA DA CONCEIÇÃO

ADVDOS.

:

LUIZ FERNANDO ROMARIZ DE LEON E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.685-0

(195)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

AGDA.

:

GERALDA ROSA DE SÁ FREIRE

ADVDA.

:

CARLA MEDINA DE MENDONÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. A simples referência a verbete de Súmula que alude a preceitos constitucionais, sem retratar o respectivo alcance, não implica o debate e a decisão prévios sobre tema jurígeno.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.816-0

(196)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

ROMÃO BATISTA DA COSTA

ADVDAS.

:

NATÉRCIA NUNES PROTÁSIO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/85 E LEI Nº 6.683/79. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE EXPULSÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

Natureza jurídica do ato que motivou a expulsão dos militares. Matéria fático-probatória cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 279-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.858-5

(197)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

LUCY SIQUEIRA PITTA PENNA

ADV.

:

ALDO APPARECIDO BERGAMASCO

AGDA.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

LILIAN FONTELLES RIOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC-20/98. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.

1. A acumulação de proventos com vencimentos somente é possível quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Precedente.

2. Controvérsia acerca da natureza jurídica do novo cargo a ser exercido pelo servidor inativado. Impossibilidade da questão ser reapreciada nesta instância extraordinária. Súmula 279-STF.

3. Superveniência da EC-20/98. Inaplicabilidade à espécie, porquanto a agravante não tomou posse no cargo pretendido. A ressalva contida na norma constitucional somente alcança àqueles que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas nela previstas.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.830-7

(198)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ALEX NASCIMENTO DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOÃO TADEU ARGENTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.959-1

(199)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO NARCISO NEGRÃO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ DORIVAL PEREZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.990-7

(200)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ MAURO PINTO DA COSTA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARISE HELENA LAUX E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.134-1

(201)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

IZIDIO AMOROSO E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS ROBERTO STEUCK E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.199-5

(202)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

EDMUNDO ERNESTO ZOUNAR E OUTROS

ADVDOS.

:

DINARA ROSANE DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.345-9

(203)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

AMARILDO BISSOLATT SANTANA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.358-1

(204)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANDRÉA VALENTE JANKOSZ E OUTROS

ADVDOS.

:

JAIRO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.530-3

(205)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

NEIVA MARIA FRANZON E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SALDANHA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.585-1

(206)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ ANTONIO BRAMBILLA E OUTROS

ADVDOS.

:

OSMAR JOSÉ FACIN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.828-1

(207)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOCEMAR JORGE DEBOVI E OUTROS

ADVDAS.

:

NAURA TERESINHA RECH E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.938-4

(208)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ELISABETE NACKONECZNY MORAES E OUTROS

ADVDOS.

:

MAURO CAVALCANTE DE LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.978-3

(209)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ZULEIDE OLIVEIRA SENA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS VALIM E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINÁRIO N. 174.337-9

(210)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

MARCIO RABELO MESQUITA

EMBDO.

:

ELSA FRANKEN

ADV.

:

ISAIRA DE BORTOLI KELLER E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, conheceu dos embargos e os recebeu, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.99.

EMENTA: Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria por idade. Rurícola.

- Em caso análogo ao presente, o Plenário desta Corte, ao julgar os EVRE 175.520, assim decidiu:

"Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria por idade. Rurícola.

Divergência caracterizada entre o acórdão embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção nºs. 183 e 306.

Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição Federal.

Embargos de divergência conhecidos e providos".

Embargos conhecidos e recebidos.

EMB. DECL. AGR. EMB.DIV. EMB.DECL. EM RE N. 163.715-3

(211)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

LUIZ RICARDO DA CUNHA TELES

ADV.

:

FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE

EMBDO.

:

ESTADO DO PARÁ

ADV.

:

PGE-PA - GILBERTO PIMENTEL PEREIRA GUIMARÃES

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000.

EMENTA: Embargos de declaração.

- Inexistência das alegadas omissão e obscuridade no acórdão embargado.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. EM EMB. DECL. EM AGR. EM AG. INSTRUMENTO N. 199.309-8

(212)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

RAIMUNDO NONATO ALVES CAVALCANTE

ADVDOS.

:

CORNÉLIO JOSÉ SILVA E OUTROS

EMBDA.

:

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

ADVDOS.

:

HEITOR ALBERTO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 16.12.99.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO PROFERIDO - DISSONÂNCIA. Surgindo o descompasso entre o acórdão embargado e as razões dos embargos, forçoso é concluir pela inexistência de qualquer dos vícios próprios aos declaratórios, impondo-se, assim, o desprovimento destes últimos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 205.017-2

(213)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

LÚCIA TEREZINHA ZAMBENEDETTI

ADVDOS.

:

PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Reiteração das razões do regimental. Efeitos modificativos ao julgado. Vedação. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 212.939-9

(214)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

EXPORTADORA DE CAFÉ GUAXUPÉ LTDA

ADVDOS.

:

VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARÃES E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDA.

:

PGE-MG - PAULA ABRANCHES DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Recurso não admitido por ausência de prequestionamento e por deficiência de fundamentação. Efeitos modificativos. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 229.867-6

(215)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

CÉSAR AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA

ADV.

:

ANTÔNIO MOITA TRINDADE

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Agravo interposto contra despacho denegatório de Revista. Pressupostos de admissibilidade não atendidos. Debate processual infraconstitucional. Efeitos modificativos ao julgado. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 229.939-7

(216)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

VALMET DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

ALERINO SANT'ANNA

ADV.

:

ANTONIO CARLOS ESPÍNDOLA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: A agravante não afasta os fundamentos do despacho agravado (ofensa indireta à CF; cabimento de revista é matéria processual). Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 230.099-9

(217)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTES.

:

ÁGUEDA PALMIRA CASTANHA DE VARGAS E OUTROS

ADVDOS.

:

RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS

EMBDA.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

ADVDOS.

:

IRINEU CLÁUDIO GEHRKE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Rediscussão da matéria infraconstitucional. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 230.852-9

(218)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDOS.

:

ONÉSIMA MARIA DIAS E OUTROS

ADVDOS.

:

VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Pressupostos de cabimento dos embargos. Não ocorrência. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 232.405-0

(219)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

DELPHINA DA SILVA MATTOS

ADVDOS.

:

SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS

EMBDA.

:

NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A

ADVDOS.

:

PAULO SÉRGIO SILVA LOPES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.

Embargos de declaração rejeitados por inexistir a alegada omissão.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 238.028-3

(220)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

TINTAS RENNER S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Embargos de declaração: inocorrência da omissão apontada: rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 238.589-6

(221)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR