Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 17/03/2000 - Acórdãos

 

 

Sétima (7ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 948-6

(13)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. FRANCISCO REZEK

REQTE.

:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADV.

:

ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO

ADV.

:

JOSE ROBERTO BATOCHIO

ADV.

:

MARCELO MELLO MARTINS E OUTROS

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: O Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do art. 114 da Lei nº 11.651, de 26.12.91, do Estado de Goiás (Código Tributário estadual), vencido, em parte, o Ministro Carlos Velloso, que a julgava inteiramente procedente. Votou o Presidente. Falou pelo requerente o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Marco Aurélio e Sydney Sanches. Plenário, 09.11.95.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE DO STF. VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO.

Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça.

Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.193-6

(14)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não cabimento da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei Complementar nº 06, de 22/01/1991, do Estado do Amazonas. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.02.2000.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE AUDITOR ASSISTENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS PARA O CARGO DE AUDITOR ADJUNTO. CABIMENTO. INVESTIDURA DERIVADA. PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.

    1. O conteúdo normativo de lei estadual que contraria mandamento constitucional constitui pressuposto essencial para instaurar o controle concentrado de constitucionalidade.

2. Promoção é provimento derivado dentro da mesma carreira. A investidura em categoria funcional diferenciada deverá atender aos requisitos estabelecidos para o ingresso em cargo público. Precedentes.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.254-1

(15)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

RAUL CID LOUREIRO E OUTRO

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 55, de 09/01/1995, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 09.12.99.

EMENTA: Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto-legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto-legislativo, independentemente da indagação acerca da validade material ou não da norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo legislativo - que é verdadeiro processo - da regra da preclusão - que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto, que, não se confundindo com a coisa julgada - esta, sim, peculiar do processo jurisdicional -, não inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.521-4 - medida liminar

(16)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a suspensão cautelar do § 4º do art. 20 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação da Emenda Constitucional nº 12/95. Por maioria, indeferiu a suspensão cautelar do § 5º do mesmo artigo 20, vencidos, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, e, em parte, os Ministros Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que deferiam parcialmente a suspensão cautelar para, sem redução de texto, excluir da aplicação da norma os funcionários efetivos. Por unanimidade, indeferiu a suspensão cautelar do art. 32 da Constituição do Estado, com a redação que lhe deu a referida emenda. Por maioria, deferiu a suspensão cautelar do art. 4º da Emenda Constitucional nº 12/95 já referida, vencidos os Ministros Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves que a indeferiam. Por maioria, indeferiu a suspensão cautelar do art. 5º da mesma emenda constitucional, vencidos, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, e, em parte, os Ministros Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que excluiam da incidência da norma os provimentos em cargo em comissão de funcionários efetivos. Por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar no art. 6º da mesma emenda dos vocábulos "4º e", vencidos, em parte, os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que deferiam a suspensão integral da vigência da norma, e os Ministros Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que a suspendiam exclusivamente com relação aos titulares de cargos efetivos que ocupem cargos em comissão. Por unanimidade, julgou prejudicado o pedido de medida cautelar com relação às alíneas a e b da referida Emenda Constitucional nº 12/95 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 12.3.97.

CARGOS DE CONFIANÇA - PARENTESCO - NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO - PROIBIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL - ADI - LIMINAR. A concessão de liminar pressupõe a relevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficácia o preceito. Isso não ocorre quando o dispositivo atacado, de índole constitucional, confere ao tema chamado "nepotismo" tratamento uniforme nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, proibindo o exercício do cargo pelos parentes consangüíneos e afins até o segundo grau, no âmbito de cada Poder, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados para cessação das situações existentes.

CARGOS - EXTINÇÃO - INICIATIVA - ADI - LIMINAR. Ao primeiro exame, exsurge conflitante com a Carta Política da República, preceito que, embora de índole constitucional, implique extinção de cargos de confiança ocupados à margem das peculiaridades que lhes são próprias. Impõe-se, na espécie, a iniciativa de lei em tal sentido pelo Poder ou Órgão (MP) em que situados.

HABEAS CORPUS N. 77.578-7

(17)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

DJALMA LÚCIO FELISBERTO

IMPTE.

:

DJALMA LÚCIO FELISBERTO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 11.12.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime hediondo. Regime de cumprimento da pena fechado. 3. Constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90. 3. A Lei n.º 9.455/97 não derrogou o referido dispositivo. Precedentes. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 78.821-1

(18)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

JOSÉ PETRUS

IMPTE.

:

JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.

EMENTA: Correto o acórdão impugnado, ao ter como cessada, com a denúncia, a permanência do delito de quadrilha, para o efeito de admitir (sem que se incorra, por isso, em bis in idem) a legitimidade, em tese, de nova acusação pela prática de crime daquele mesmo tipo.

HABEAS CORPUS N. 78.982-0

(19)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

RICARDO AUGUSTO OBERLAENDER

IMPTE.

:

YVAN SENRA PESSANHA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Falou em seu favor o Dr. Ricardo Augusto Oberlaender. 1a. Turma, 03.08.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.

CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL) IMPUTADO A JUIZ CLASSISTA DO T.R.T. DA 1a. REGIÃO.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"HABEAS CORPUS" IMPETRADO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VISANDO À ANULAÇÃO DE TAL DECISÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO PARA O DE INJÚRIA.

Alegações de que:

a) - o Superior Tribunal de Justiça, em virtude de fato superveniente, perdeu a competência para prosseguir no julgamento de "Habeas Corpus" impetrado inicialmente perante aquela Corte em face de instauração de inquérito contra o paciente;

b) - a denúncia contra este somente poderia ter sido recebida pelo S.T.J., pelos votos de 2/3 de seus Membros (art. 93, VIII, da C.F);

c) - deveria ter sido secreta a sessão lá realizada;

d) - inobservado, naquela Corte, o disposto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Civil.

e) - o S.T.J., transformando peças de inquérito em Notícia-Crime, contrariou o disposto nos incisos VI e V do art. 67 de seu Regimento Interno;

f) - no inquérito, não foi dada ao paciente oportunidade para ampla defesa;

g) - deve ser desclassificada para a de injúria a imputação de desacato, com a conseqüente extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.

"Habeas Corpus" não conhecido, quanto às alegações consistentes em mera reiteração de outra impetração já denegada pelo S.T.F.

Conhecido, quanto ao mais, porém indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.283-9

(20)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA JACINTO

IMPTE.

:

ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA JACINTO

ADV.

:

MARCOS ANTONIO MENDES COSTA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, o julgou prejudicado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.06.99.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Recurso Especial, cuja demora no julgamento ensejou o presente habeas corpus, julgado a 4.5.1999, em que a Turma, por unanimidade, dele conheceu e lhe deu provimento, "para determinar a incidência do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, na condenação". 3. Habeas corpus prejudicado, no ponto. 4. Não cabe ao STF, originariamente, examinar a remição da pena, ut art. 126, da Lei n.º 7.210/84, o que há de ser feito pelo Juízo das Execuções Criminais. 5. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, julgado prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 79.301-1

(21)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

ANTÔNIO SÉRGIO BARATA DA SILVA

IMPTE.

:

ANTÔNIO SÉRGIO BARATA DA SILVA

ADV.

:

ELPÍDIO RIBEIRO AMORIM

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 31.08.99.

EMENTA: Uma vez pronunciado o réu fica superada a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.

Precedentes: HC 66.152, DJ de 17-2-89; HC 70.464, RTJ 160/481.

HABEAS CORPUS N. 79.531-5

(22)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.

:

LUCIANO FIRMINO DE AZEVEDO

IMPTE.

:

DPU - ADELCY MARIA ROCHA SIMÕES CORRÊA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 08.02.2000.

DESERÇÃO - INCAPACIDADE DEFINITIVA - CONSEQÜÊNCIA. Uma vez verificada a incapacidade definitiva do desertor, fica ele isento do processo e da inclusão, devendo o fato ser levado em conta ainda que se esteja em fase recursal - artigo 464 do Código de Processo Penal Militar.

HABEAS CORPUS N. 79.564-1

(23)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUIMARÃES DE MORAES

IMPTE.

:

DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.

CRIME DE DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR): NÃO CARACTERIZAÇÃO.

"HABEAS CORPUS" PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: DEFERIMENTO.

1. Não se caracteriza o crime de deserção, se o militar se afasta da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, depois de obter decisão judicial que lhe autorize esse afastamento e em caráter imediato.

2. "H.C." deferido para o trancamento da ação penal e soltura da paciente.

HABEAS CORPUS N. 79.575-7

(24)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

JOHN NWOLISA

IMPTE.

:

FABIANA SINISCALCO

COATOR

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a ordem de habeas corpus. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu ao julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 15.12.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL CIVIL.

"HABEAS CORPUS" CONTRA DECRETO DE EXPULSÃO DE NIGERIANO, CONDENADO, NO BRASIL, POR CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PENA A SER CUMPRIDA ANTES, EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO.

Alegações de:

a) - tratamento discriminatório e de violação de princípios constitucionais sobre individualização e execução da pena;

b) - que o paciente tem companheira e filha menor, ambas brasileiras, que dele dependem economicamente.

Alegações repelidas.

"H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.765-2

(25)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

PAULO CARLOS COUTINHO

IMPTE.

:

LÚCIO JATOBÁ

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: - Habeas corpus.

- O presente "habeas corpus" é substitutivo de recurso ordinário contra "habeas corpus", também substitutivo de recurso ordinário, denegado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, seu objeto se restringe ao que foi decidido pela referida Corte.

- Em se tratando de aplicação do art. 18 do C.P.P., não há necessidade da apresentação de novas provas, mas visa esse dispositivo legal a possibilitar que se efetuem diligências policiais pela notícia da existência de outras provas, ainda que indiciárias, a fim de que, produzidas novas provas que modifiquem a matéria de fato, se possa desarquivar o inquérito para o oferecimento da denúncia ou queixa.

Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.775-0

(26)

PROCED.

:

AMAPÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

UBIRATAN MACIEL MONTEIRO

IMPTE.

:

CÍCERO BORGES BORDALO JÚNIOR

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele tomava conhecimento. 2a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE TRÊS HABEAS-CORPUS CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS DE RELATORES, PERANTE TRIBUNAIS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES, QUE INDEFERIRAM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.

1. Habeas-corpus, com pedido de medida liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal, após idêntico pedido cautelar ter sido negado pelos relatores no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça.

2. Não é admissível a sucessão de idênticos pedidos de liminares, após as decisões denegatórias das mesmas medidas em tribunais hierarquicamente inferiores, antes do julgamento de mérito, porque traz conseqüências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência dos Tribunais.

Precedentes.

3. Habeas-corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 79.829-2

(27)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA

IMPTE.

:

CLÁUDIO ANTÔNIO ROCHA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nessa parte, o indeferiu. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS.

1. A amplitude do habeas-corpus originário, substitutivo de recurso ordinário, está limitada ao alcance da decisão impugnada, não se admitindo inovação de questões não examinadas anteriormente.

Pedido não conhecido quanto às alegações de atipicidade da conduta, exame de prova emprestada, condenação por fato não narrado na denúncia, nulidade do auto de apreensão e insuficiência de provas para a condenação.

2. Após a prolação da sentença, esta é que deve ser atacada, visto que absorve eventuais nulidades contidas na denúncia.

3. O habeas-corpus, tendo em visto o seu rito especial e sumário, não é o meio idôneo para reexaminar fatos, revalorar provas ou examinar provas novas.

4. Pena aplicada acima do mínimo legal e devidamente fundamentada nos maus antecedentes do paciente. Observância do critério trifásico.

5. Habeas-corpus conhecido em parte, mas nesta parte indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.844-6

(28)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.

:

ELIZIO PAULO VIEIRA

IMPTE.

:

ELIZIO PAULO VIEIRA

ADVDA.

:

ANA FÁTIMA BASTOS DE PLAZA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 15.02.2000.

E M E N T A: HABEAS CORPUS - APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA - IMPUTAÇÃO DE FATO QUE, EM TESE, CONFIGURA DELITO - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PEDIDO INDEFERIDO.

- A ausência de justa causa impede a válida e legítima instauração de procedimentos penais condenatórios, pois nada pode justificar o abuso de poder, a acusação arbitrária ou a injusta restrição da liberdade individual.

A falta de justa causa, no entanto, para constituir objeto de indagação em sede de habeas corpus, deve encontrar fundamento em fatos líquidos e em elementos probatórios idôneos e inequívocos.

justa causa para a ação penal, quando os fatos descritos na peça acusatória configuram, em tese, o delito imputado ao réu. Precedentes.

- A ação de habeas corpus enseja cognição meramente sumária da questão suscitada pelo impetrante do writ constitucional. Não permite exame aprofundado dos fatos. Inocorrendo qualquer divórcio aparente entre a imputação fática contida na peça acusatória e a realidade objetiva emergente do conjunto probatório produzido pela investigação penal, torna-se inviável discutir, na via estreita do habeas corpus, a alegação de ausência de justa causa para a persecutio criminis. Precedentes.

HABEAS CORPUS N. 79.874-8

(29)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

JOEL BARROS PERNET DE MATOS

IMPTE.

:

JOÃO DE MELO CRUZ FILHO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, o indeferiu, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO.

1. Embora a decisão impugnada faça referência à repercussão e à gravidade do crime, o que não ensejaria o decreto de prisão preventiva, está ela convenientemente fundamentada, com base em fatos, na necessidade de garantia da ordem pública, tanto por conveniência da instrução criminal como para assegurar a aplicação da lei penal, satisfazendo as exigências do artigo 312 do CPP.

A primariedade e os bons antecedentes, como mencionados no artigo 408, § 2º, do CPP, não inibem o decreto de prisão preventiva se ocorrente alguma das hipóteses previstas no artigo 312 do mesmo Código.

2. Em casos especiais a lei autoriza a concessão ex-offício de ordem de habeas-corpus, como ocorre quando a objetividade da ilegalidade da coação se põe evidente.

Entretanto, no caso, o excesso de prazo foi provocado pelo pedido da defesa para inquirição de testemunha por precatória, havendo notícias de que a audiência já deve ter sido realizada, de forma que a questão só poderá ser melhor avaliada pelo Tribunal de Justiça, após a necessária instrução do pedido.

3. Habeas-corpus conhecido em parte, mas nesta parte indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.129-6

(30)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

IMPTE.

:

SIRLEI CORREA MARQUES

ADV.

:

EURY PEREIRA LUNA FILHO

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão: Por votação unânime o Tribunal julgou prejudicado o pedido. Votou o Presidente. Ausente ocasionalmente o Ministro Sydney Sanches. Plenário 08.4.94.

EMENTA:- Mandado de Segurança. Decreto nº 99.336/90, declaração de desnecessidade de emprego. Disponibilidade remunerada. 2. Sustenta ilegalidade do ato, posto que, na condição de dirigente sindical, tem prerrogativas e garantias asseguradas por lei e disposições constitucionais. 3. Informações solicitadas, prestou-as a autoridade coatora, no sentido da absoluta legalidade da medida presidencial. Alude quanto à diversidade dos institutos da "dispensa" e da "disponibilidade", conducentes a resultados diferentes. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido da prejudicialidade do writ, tendo em conta a edição do Decreto nº 474, de 10.03.92, que determinou a reversão ao serviço ativo de todos os servidores antes colocados em disponibilidade. 5. Mandado de segurança julgado prejudicado.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.872-0

(31)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

IMPTE.

:

JOAO ALVES DE ALMEIDA

ADV.

:

ANTONIO CARLOS ELIZALDE OSORIO E OUTROS

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO DO ORCAMENTO

Decisão: Por votação unânime o Tribunal julgou prejudicado o pedido. Votou o Presidente. Declarou impedimento o Ministro Carlos Velloso. Ausente ocasionalmente o Ministro Maurício Corrêa. Plenário 18.05.95.

EMENTA:- Mandado de segurança. Ato do Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Orçamento, que determinou busca e apreensão de documentos em residências do impetrante. 3. Alegação de incompetência da Comissão para determinar medidas coercitivas. Violação da intimidade e do asilo pessoal do impetrante. 4. Ausente o fumus boni juris. Liminar indeferida. 5. Prestadas as informações pelo Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Orçamento. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da segurança. 6. A Constituição de 1988 confere, às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", art. 58, § 3º. 7. Busca e apreensão domiciliar de documentos do impetrante concretizada. Trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito concluídos. Mandado de segurança prejudicado.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.505-0

(32)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

IMPTE.

:

SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - SINDILEGIS

ADV.

:

AMARIO CASSIMIRO DA SILVA

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do mandado de segurança por ilegitimidade passiva do Presidente da República. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente (RISTF, art.37, I). Plenário, 26.5.97.

EMENTA: - Mandado de segurança. Ato omissivo do Presidente da República por não haver concedido reajuste de vencimentos em janeiro do ano em curso. 2. Sustentação de que o art. 1º da lei nº 7.706, de 1988, assegura aos servidores públicos, como data-base, o dia 1º de janeiro de cada ano para efeito de revisão geral de remuneração. 3. Informações prestadas, sustentando, em preliminar, ser incompatível com o princípio constitucional da autonomia dos Poderes da República a indicação do Presidente como autoridade competente para deferir o reajuste dos servidores que integram o Poder Legislativo. Liminar indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 5. Matéria já discutida no âmbito desta Corte no julgamento do MS nº 22.439-DF, tendo o STF indeferido a impetração. 6. Mandado de segurança não conhecido, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.918-1

(33)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

IMPTE.

:

GIORGIO VILLIMBURGO OU LUIGI BORDONI

ADVDOS.

:

MARIA ERBÊNIA RODRIGUES E OUTRA

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu do mandado de segurança como habeas corpus, mas foi este indeferido. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 20.11.97.

EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Presidente da República. Decreto de expulsão do impetrante do território nacional. Efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena por que condenado em razão de infringir o art. 12, da Lei nº 6.738/76, e à liberação do Poder Judiciário. 2. Sustentação de que o impetrante não pode ser expulso em razão do disposto no art. 75, da Lei 6.964/81, que "proíbe a expulsão do estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua guarda e dependência". 3. Informações recebidas. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo conhecimento do feito como Habeas Corpus e por seu indeferimento. 4. Mandado de segurança conhecido como Habeas Corpus. Precedentes. 5. Extradição deferida contra o paciente em 26.4.95, solicitada pela República da Itália. 6. Existindo autorização para extradição, justifica-se o decreto de expulsão. 7. Pedido conhecido como Habeas Corpus e indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.445-8

(34)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

IMPTE.

:

ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE

ADVDA.

:

VIOLETA COUTINHO NUNES DA SILVA WASHINGTON

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

LIT.PASS.

:

FRANCISCO CÂNDIDO DE MELO FALCÃO NETO

ADV.LIT.

:

ROBERTO ROSAS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Declarou impedimento o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 18.11.99.

EMENTA: - Mandado de segurança. 2. Ato do Presidente da República. Mensagem 664, de 21 de maio de 1999, que submeteu ao Senado Federal nome de Juiz de TRF para o provimento de cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga destinada a juiz de Tribunal Regional Federal (Constituição, art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte). 3. Alegação de que o juiz indicado não é originário da carreira da magistratura federal, violando-se assim, o princípio instituído pelo art. 93, III, da CF. 4. Liminar indeferida. Agravo regimental contra despacho indeferitório da liminar não conhecido, por intempestivo e incabível. 5. Não é o Superior Tribunal de Justiça corte de segundo grau, em termos a invocar-se a aplicação do art. 93, III, da Lei Magna. 6. A regra expressa da Constituição dispõe sobre a composição e forma de preenchimento dos cargos de Ministro no Superior Tribunal de Justiça, a teor de seu art. 104, parágrafo único, incisos I e II. 7. A carreira dos Juízes Federais tem seu segundo grau nos Tribunais Regionais Federais. 8. Para o provimento dos cargos a que se refere o art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, não cabe distinguir entre juiz de TRF, originário da carreira da magistratura federal, ou proveniente do Ministério Público Federal ou da advocacia (CF, art. 107, I e II). 9. Hipótese em que o juiz do TRF indicado proveio da advocacia (CF, art. 107, I), estando, desse modo, enquadrado no âmbito do art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, da Constituição. 10. Objeção à investidura como Ministro do Superior Tribunal de Justiça improcedente. 11. Incabível, também, a aplicação por analogia, à espécie, dos arts. 93, III, e 111, § 1º, I, da Constituição. 12. Mandado de segurança indeferido.

PETIÇÃO N. 1.692-1 - medida liminar

(35)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REQTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTROS

REQDA.

:

TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA

ADV.

:

ADERVAL WAGNER FRANÇA

Decisão: A Turma não conheceu da petição. Unânime. 1a. Turma, 13.04.99.

EMENTA: Não é ação declaratória meio idôneo para desconstituir provimento judicial.

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 583-3 - questão de ordem

(36)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

IMPTE.

:

MARTA INÊS ANTUNES JADÃO

ADV.

:

EDUARDO SILVA DE CARVALHO

IMPDO.

:

ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Decisão: A Turma, julgando questão de ordem em ação originária, converteu o julgamento em diligência para que fossem solicitadas informações, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000

EMENTA: Ação originária. Mandado de segurança. Questão de ordem sobre a competência originária do STF (art. 102, I, "n", da Constituição).

- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra decisão administrativa de Tribunal de Justiça é deste.

- Por outro lado, é também firme a jurisprudência desta Corte quanto a que, para o deslocamento dessa competência para o Supremo Tribunal Federal com base na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Carta Magna, não basta a alegação do impetrante de que mais da metade do Tribunal local ou de seu Órgão Especial é impedida ou suspeita, mas é necessário que a esse respeito se manifestem seus membros, o que, no caso, não ocorreu.

- No caso, há notícia do ajuizamento de exceções de impedimento e de suspeição, com as mesmas alegações, ajuizadas perante o Tribunal local em outros processos, mas que eventualmente poderão repercutir nestas ações originárias.

Questão de ordem que se resolve com a conversão do seu julgamento em diligência, para que se solicitem informações sobre as exceções de impedimento e de suspeição.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 588-4 - questão de ordem

(37)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

IMPTE.

:

MARTA INÊS ANTUNES JADÃO

ADV.

:

EDUARDO SILVA DE CARVALHO

IMPDO.

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Decisão: A Turma, julgando questão de ordem em ação originária, converteu o julgamento em diligência para que fossem solicitadas informações, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000

Ementa: Idêntica à de nº 36.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 489-7

(38)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

IMPTE.

:

ELIMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS

ADV.

:

CARLOS VALTER DE OLIVEIRA FARIA E OUTROS

IMPDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de mandado de injunção, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000.

EMENTA: Mandado de Injunção.

Taxa de juros reais.

Pedido deferido, em parte, para comunicar, ao Congresso Nacional, a mora em que se encontra, de modo a que venha a ser regulamentado o disposto no art. 192, § 3º, da Constituição Federal.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 503-6

(39)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

IMPTE.

:

COMPANHIA TEPERMAN DE ESTOFAMENTOS

ADV.

:

OSMAR MENANI E OUTRO

IMPDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de mandado de injunção, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 38.

Recursos

AGR. EM AGR. EM AGR. EM AGR. EM EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM EMB. DECL. EM AGR. EM AG. N. 160.035-7

(40)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

NILTON ALVES GERALDO

ADV.

:

JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

HELIO ROSALVO DOS SANTOS E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.99.

INTIMAÇÃO - PRAZO - RECURSO - FAX. Constatada a regularidade da intimação tem-se como em curso o prazo recursal, sendo certo que, em data anterior à Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, a viger a partir de 28 do mês de junho do citado ano, esta Corte assentou a exigência de, uma vez utilizada a moderna via de transmissão que é o fax, o original do ato ingressar no Protocolo no prazo assinado para a respectiva prática, óptica em relação à qual sempre guardei reservas.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 219.663-9

(41)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JANE NUNES COELHO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARLY ANCILA CALIARI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.188-5

(42)

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CÍCERO ALVES CARDOSO E OUTRO

ADVDOS.

:

IVON JOSÉ DE LUCENA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.295-0

(43)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

VIRGILIO NIEDERMAYER

ADVDOS.

:

FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.085-9

(44)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

FRANCISCO HIGINO DE LIMA

ADVDA.

:

DANÚSIA FERNANDES DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.358-5

(45)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

NOÊMIO VALERIO ESPÍRITO SANTO CRUZ E OUTROS

ADV.

:

IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.260-9

(46)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO FERNANDO DA CUNHA E OUTROS

ADVDA.

:

VALESKA CARVALHO GUERRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.409-2

(47)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ NICACIO DA SILVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

SILVIO FEIBER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.815-1

(48)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ FRANCISCO CARDOSO FILHO E OUTROS

ADV.

:

ANTÔNIO FERNANDO CARDOSO CINTRA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.931-1

(49)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

VALMIRA KOHLS E OUTROS

ADVDOS.

:

CYNTIA MARIA PINTO DA LUZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.958-6

(50)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

JOÃO SOARES MENDES E OUTROS

ADVDOS.

:

APARECIDO SOARES ANDRADE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.013-5

(51)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA

ADV.

:

ANTONIO DA SILVA TIGRE COUTINHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.170-3

(52)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

FAUSTINO FIOREZE E OUTROS

ADVDOS.

:

VALDERICIA APARECIDA MIOTTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.273-1

(53)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

RAIMUNDO BARROS FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ARNOIDE MOREIRA FÉLIX E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.462-8

(54)

PROCED.

:

ACRE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO IVAN DA COSTA DO VALE E OUTROS

ADVDAS.

:

ALEXANDRE MELO DE ARAÚJO E OUTRA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.528-1

(55)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

EGÍDIO NUNES DA SILVA

ADV.

:

MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.687-0

(56)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

WALTER DIAS DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.030-2

(57)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS AURÉLIO DA NOVA E OUTROS

ADV.

:

ARLETE SUZANA DEL PITTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.172-4

(58)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA NUNES TENÓRIO E OUTROS

ADVDOS.

:

NEY SALLES E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.247-0

(59)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

HELENA SILVANI OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ODETE NEGRI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.813-3

(60)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ELINOR PAULO TERNES E OUTROS

ADVDA.

:

ARLETE SUZANA DIEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.232-7

(61)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

CARLOS DERLEI MARIMOM SILVA

ADVDOS.

:

HUMBERTO ALVES GASSO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 171.905-2

(62)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADV.

:

JULIO CESAR RIBAS BOENG E OUTRO

AGDA.

:

TEREZINHA MATTOS DE OLIVEIRA

ADV.

:

LUIZ CELSO DALPRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR.

ART. 100, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5°, INC. II, DA C.F.).

1. Não contraria o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, acórdão que determina sejam os créditos de natureza alimentar corrigidos integralmente na data do pagamento do precatório.

2. Além disso, não alega o recorrente, ora agravante, no R.E., que haja sido violado o princípio de legalidade (art. 5º, inc. II, da C.F.), ao se impor ao Estado do Paraná o pagamento de débito alimentar com correção monetária até a data do pagamento.

3. Precedentes.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.779-3

(63)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

HORSA - HOTEIS REUNIDOS LTDA

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

AGDO.

:

DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

PG-DF - EVALDO DE SOUZA DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.05.99.

EMENTA: Tendo a própria agravante baseado suas razões em dispositivos da Constituição de 1988, não é lícito que pretenda agora a reaplicação do despacho agravado em face da Carta revogada.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.234-3

(64)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE

ADVDOS.

:

PAULO DE TARSO DRESCH DA SILVEIRA E OUTROS

AGDA.

:

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE GRAVATAÍ

ADV.

:

LUIZ FRANCISCO DIAS BRAMBILLA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Sindicato: fundação por desmembramento territorial: princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II).

Não inibido o desmembramento pelo princípio da unicidade, bem como não reconhecido ao sindicato primitivo direito à permanência de sua base territorial, não há porque subordinar a fundação do sindicato desmembrado à votação dos filiados remanescentes da entidade originária.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 217.749-3

(65)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

NASA NORDESTE AMORTECEDORES S/A

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDA.

:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM

ADVDOS.

:

RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 15.06.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, ante a falta de prequestionamento do tema suscitado na petição de recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 219.031-2

(66)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO FELICIANO CAMPOS MOREIRA

ADVDA.

:

VILMA LIMA DOMINGUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 07.12.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.464-3

(67)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

JEFFERSON LUIZ SANTOS DE MACEDO FERNANDES

ADVDOS.

:

PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Despacho denegatório fundamentado em orientação do STF. Não impugnação pela agravante. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 224.240-5

(68)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

LUIZ APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADV.

:

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

ADVDOS.

:

JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - KAREN LOUISE JEANETTE KAHN

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA - Professores do Estado de São Paulo: enquadramento na sistemática remuneratória da LC est. 645/89: inexistência de violação à garantia do direito adquirido.

A pretensão dos recorrentes – conservar na vigência da LC est. 645/89 a mesma quantidade de referências obtidas anteriormente a título de adicional de magistério – supõe, não a preservação de direito existente sob a lei revogada – cuja escala de vencimentos possuía o dobro do número de referências –, mas a criação de regime remuneratório inteiramente diverso tanto do novo quanto do antigo: é direito, portanto, que nunca existiu e que, por isso, não poderia ter sido adquirido pelos autores.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 225.120-3

(69)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

JORNAL CORREIO DA PARAÍBA LTDA

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.05.99.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 228.382-9

(70)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

DIRANY GALVÃO FROTA E OUTROS

ADV.

:

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

ADVDOS.

:

JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - PAULO SANCHES CAMPOI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA - Professores do Estado de São Paulo: enquadramento na sistemática remuneratória da LC est. 645/89: inexistência de violação à garantia do direito adquirido.

A pretensão dos recorrentes – conservar na vigência da LC est. 645/89 a mesma quantidade de referências obtidas anteriormente a título de adicional de magistério – supõe, não a preservação de direito existente sob a lei revogada – cuja escala de vencimentos possuía o dobro do número de referências –, mas a criação de regime remuneratório inteiramente diverso tanto do novo quanto do antigo: é direito, portanto, que nunca existiu e que, por isso, não poderia ter sido adquirido pelos autores.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.701-1

(71)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

TELERJ - TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S/A

ADVDOS.

:

SÉRGIO ROBERTO RONCADOR E OUTROS

AGDA.

:

MARIA DE LOURDES DA SILVA COUTO

ADV.

:

DAVI BRITO GOULART

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 230.846-9

(72)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

ADVDOS.

:

FERNANDO GUSTAVO KNOERR E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO DE 3º GRAU PÚBLICO NA CIDADE DE CURITIBA, REGIÃO METROPOLITANA E LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ - SINDITEST-PR

ADVDOS.

:

PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque é da publicação do acórdão recorrido a certidão cuja falta se aponta no despacho. Não a do despacho indeferitório do recurso extraordinário, com cuja presença argumentam as razões da Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.049-9

(73)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

ARI ANTÔNIO FERREIRA

ADVDOS.

:

BERTILO BORBA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

AGRAVO INOMINADO - OBJETO. Visando o agravo inominado a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.538-0

(74)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

MARINETE JACOB RANGEL E OUTROS

ADV.

:

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

ADVDOS.

:

JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ADRIANA MOTTA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA - Professores do Estado de São Paulo: enquadramento na sistemática remuneratória da LC est. 645/89: inexistência de violação à garantia do direito adquirido.

A pretensão dos recorrentes – conservar na vigência da LC est. 645/89 a mesma quantidade de referências obtidas anteriormente a título de adicional de magistério – supõe, não a preservação de direito existente sob a lei revogada – cuja escala de vencimentos possuía o dobro do número de referências –, mas a criação de regime remuneratório inteiramente diverso tanto do novo quanto do antigo: é direito, portanto, que nunca existiu e que, por isso, não poderia ter sido adquirido pelos autores.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.462-7

(75)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN

ADVDOS.

:

HÉLIO DOURADO LUSTOSA JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

ALEXANDRE BAHIA ALECRIM

ADVDOS.

:

EDSON MORAIS MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.05.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não haver cuidado o acórdão recorrido da questão constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.731-5

(76)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ WALLACE BEZERRA NASCIMENTO

ADV.

:

JOSÉ OSVALDO MACHADO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 15.06.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não lograrem suas razões rebater o fundamento do despacho agravado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.784-1

(77)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

JOÃO MARIANO DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

LUIZ EDUARDO VOLPATO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 15.06.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não lograrem suas razões rebater o fundamento do despacho agravado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.888-1

(78)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO

ADVDOS.

:

PAULO SEREJO E OUTROS

AGDO.

:

ESPÓLIO DE IRACEMA LUIZA GOULART

ADV.

:

NILSON CUNHA JÚNIOR

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Inexistência, no caso, de ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.291-9

(79)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDO.

:

SIGMAR GUENTHER

ADVDOS.

:

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar matéria infraconstitucional o recurso extraordinário cujo processamento se pretende.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.651-5

(80)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

HAROLDO SABINO DOS PASSOS

ADVDOS.

:

EDBERTO QUIRINO PEREIRA E OUTRO

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE JOVIÂNIA

ADV.

:

JOHNNY EDUARDO DE PÁDUA

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.699-8

(81)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE

ADVDOS.

:

CLEIDE HELENA F DA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

AMARAGY MARTINS

ADVDOS.

:

EVÉLCOR FORTES SALZANO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 15.06.99.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.854-2

(82)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

INDÚSTRIA FRANCISCO POZZANI S/A

ADVDOS.

:

JOÃO ANTÔNIO ESPINOZA SARONI E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque é da publicação do acórdão recorrido a certidão cuja falta se aponta no despacho. Não a do despacho indeferitório do recurso extraordinário, com cuja presença argumentam as razões da Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.988-6

(83)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MUNICIPIO DE LIMEIRA

ADVDOS.

:

HELENITA DE BARROS BARBOSA E OUTROS

AGDA.

:

ANA CELINA DE ARAUJO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS (§ 1° DO ART. 544 DO C.P.C., COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.950/94).

1. É obrigatória a reprodução das contra-razões do Recurso Extraordinário, no Instrumento de Agravo, sob pena de não conhecimento deste.(§ 1° do art. 544 do C.P.C., com a redação dada pela Lei n° 8.950/94).

2. Se as contra-razões não foram apresentadas, como alega o agravante, essa alegação deveria estar comprovada nos autos mediante certidão a respeito, segundo a jurisprudência da Corte.

3. Também não comprovou a agravante a inexistência de procuração a Advogado da agravada, o que é igualmente exigível, nos termos do mesmo dispositivo do Código de Processo Civil.

4. Ademais, o § 4º do referido art. 544 confere ao Relator o poder de converter em Recurso Extraordinário o Agravo, se o Instrumento estiver completo.

Estando este incompleto, fica inviabilizada a conversão.

5. De resto, bem ou mal, a sentença de 1º grau e sua manutenção em Embargos Infringentes consideraram ausente o interesse de agir da exeqüente e por isso concluiram pelo indeferimento da inicial, com base no art. 267, I, do Código de Processo Civil.

Tanto que não se efetivou a citação para os termos do processo, não houve penhora, nem embargos à execução.

Enfim, ficou resolvida, apenas, uma questão processual, que não enseja R.E. para esta Corte, cuja jurisprudência e pacífica, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, por exemplo, as de ordem processual, que regulam as condições de ação.

6. E se prematuramente o Juízo de 1º grau adotou fundamento de mérito, para concluir pela inexistência de condição de ação, poderá ter incidido em violação a lei processual, que, como ficou dito, não propicia Recurso para esta Corte.

7. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.171-0

(84)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

NEWTON ÁLVARES DA SILVA

ADVDOS.

:

RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao Banco do Brasil, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.217-1

(85)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

GENTIL GILBERTO BRASIL DE BASTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI E OUTROS

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

HELOISA SABEDOTTI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da questão constitucional (CF, art. 173, § 1º), restritas as decisões ordinárias à interpretação da legislação infraconstitucional relativa à prescrição das ações de cobrança das dívidas passivas dos entes paraestatais.

2. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da petição dos embargos de declaração, necessária à verificação do prequestionamento da questão constitucional: Súmula 288.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.249-4

(86)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

NICOMEDES MOREIRA DOS SANTOS

ADVDAS.

:

DALVA DO CARMO DIAS E OUTRA

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARTHA CECILIA LOVIZIO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.989-8

(87)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDAS.

:

ANGELA MARIA BRANT MARTINS CHAVES E OUTRA

ADVDOS.

:

WANDA BORGES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.

INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.472-8

(88)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

INGEBURG Z KRUEGER E OUTROS

ADVDOS.

:

VALMOR JOSÉ MARQUETTI E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.08.99.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.193-4

(89)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

ROSELI BIANCALANA SILVERIO E OUTROS

ADV.

:

LEONARDO BRUNO R. DO CARMO

ADVDOS.

:

JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA - Professores do Estado de São Paulo: enquadramento na sistemática remuneratória da LC est. 645/89: inexistência de violação à garantia do direito adquirido.

A pretensão dos recorrentes – conservar na vigência da LC est. 645/89 a mesma quantidade de referências obtidas anteriormente a título de adicional de magistério – supõe, não a preservação de direito existente sob a lei revogada – cuja escala de vencimentos possuía o dobro do número de referências –, mas a criação de regime remuneratório inteiramente diverso tanto do novo quanto do antigo: é direito, portanto, que nunca existiu e que, por isso, não poderia ter sido adquirido pelos autores.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.227-4

(90)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES XAVIER E OUTROS

ADV.

:

LEONARDO BRUNO R. DO CARMO

ADVDOS.

:

JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - ALEXANDRE FILARDI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA - Professores do Estado de São Paulo: enquadramento na sistemática remuneratória da LC est. 645/89: inexistência de violação à garantia do direito adquirido.

A pretensão dos recorrentes – conservar na vigência da LC est. 645/89 a mesma quantidade de referências obtidas anteriormente a título de adicional de magistério – supõe, não a preservação de direito existente sob a lei revogada – cuja escala de vencimentos possuía o dobro do número de referências –, mas a criação de regime remuneratório inteiramente diverso tanto do novo quanto do antigo: é direito, portanto, que nunca existiu e que, por isso, não poderia ter sido adquirido pelos autores.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.459-9

(91)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

ADVDOS.

:

WELLINGTON DIAS DA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ MARIA ALVES DA COSTA

ADV.

:

PEDRO PAULO PAMPLONA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.08.99.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.276-8

(92)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DE GOIÁS

ADV.

:

PGE-GO - TOMAZ DE AQUINO PETRAGLIA

AGDA.

:

JOULE ENGENHARIA TÉRMICA LTDA

ADVDOS.

:

OLIMPIO PEREIRA DE PAULA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A regência da matéria não decorre da Carta da República, mas da legislação local, deixando o desfecho da controvérsia de desafiar o recurso extraordinário.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ALÍQUOTA DIFERENCIADA - DIFERENÇA - COBRANÇA - CONSTRUTORA. As construtoras são, de regra, contribuintes, considerado o tributo municipal - Imposto sobre Serviços. Adquirindo material em Estado que pratique alíquota mais favorável, não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário. Interpretação do disposto no artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.039-8

(93)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

JAILSON DE FARIAS ALMEIDA

ADVDOS.

:

ARTHUR DE ARAUJO CARDOSO NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.322-7

(94)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES DE ALMEIDA

ADVDOS.

:

MARCO AURÉLIO MOREIRA DE VASCONCELOS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.014-3

(95)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ERICO ALVES BRUM E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.103-5

(96)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

VOLKSWAGEN PREVIDENCIA PRIVADA

ADVDOS.

:

ELIANA TRAVERSO CALEGARI E OUTROS

AGDA.

:

NANCI DE PAIVA SANTOS

ADVDOS.

:

NELSON ANTONIO FERREIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Ausência de prequestionamento e ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.142-3

(97)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

CLÁUDIO MARINHO LEAL E OUTROS

ADVDOS.

:

JESUS COSTA LIMA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5°, II, XXXV, XXXVI, E 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356.

2. Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

3. Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U. de 05.01.99.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.371-6

(98)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

AAMEBRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA

ADVDOS.

:

GILBERTO ANTONIO DE MIRANDA E OUTROS

AGDO.

:

CONSÓRCIO LAMBERTUCCI S/C LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ MAURO REAL E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: Prisão Civil. Alienação fiduciária. Legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir mandado judicial para entrega de coisa ou seu equivalente em dinheiro. DL 911/69 recepcionado pela CF/88. Precedente do Plenário(HC 72.131/RJ). Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.125-7

(99)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

BANCO AMÉRICA DO SUL S/A

ADV.

:

PEDRO LOPES RAMOS

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO ELIAS GONÇALVES RODRIGUES E OUTROS

ADVDOS.

:

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é o meio próprio a chegar-se à elucidação do alcance de normas estritamente legais.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.596-1

(100)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

SOEICOM S/A - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS COMERCIAIS E MINERAÇÃO

ADVDOS.

:

DALMO ROGÉRIO S DE ALBUQUERQUE E OUTROS

AGDA.

:

CASTRO BARROS SOBRAL E XAVIER ADVOGADOS S/C

ADVDOS.

:

GUILHERME VALDETARO MATHIAS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Ao julgar o agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o recurso extraordinário, o relator desse agravo, para negar seguimento a ele, não está jungido a fazê-lo pelos fundamentos da decisão da Presidência do Tribunal "a quo" que não admitiu o recurso extraordinário, mas pode decidir com base no exame dos requisitos formais e materiais relativos ao próprio recurso extraordinário, dando as razões dessa decisão. E foi o que, no caso, ocorreu.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.134-0

(101)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ROBERTO PARENTE PESSOA

ADVDA.

:

IARA BOUZAS GOMES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.12.99.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de maio de 1990, março e abril de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.695-2

(102)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

EUCLIDES MIGNONI E OUTROS

ADVDOS.

:

LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.02.2000.

Ementa: Trabalhista. Processual. Recurso de embargos. condições de admissibilidade. Ofensa indireta à CF. regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.733-5

(103)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ARMANDO ANTONIO GOMES E OUTROS

ADVDOS.

:

CÉLIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.908-3

(104)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ROCKWELL BRASEIXOS S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO SOUDA

ADVDOS.

:

DENISE LAURIA VIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Insalubridade. Prova Técnica. Coisa julgada. Ofensa à CF não caracterizada. Ofensa indireta. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.947-1

(105)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

VALTER BEIVIDAS E OUTROS

ADVDOS.

:

ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

AGRAVO INOMINADO - OBJETO. Visando o agravo inominado a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.377-2

(106)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

HELOISA HELENA SIQUEIRA MONTEIRO ANDRADE E OUTROS

ADVDOS.

:

CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.595-1

(107)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS

AGDO.

:

RUI DE MATOS

ADVDOS.

:

ALEXANDRE SANCHEZ JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.02.2000.

Ementa: Trabalhista. Processual. Admissibilidade de recurso de revista. Debate infraconstitucional. Fundamento não impugnado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.788-8

(108)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

EDITORA ABRIL S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANÁ

ADVDOS.

:

WILSON RAMOS FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Ausência de prequestionamento. Debate infraconstitucional. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.828-5

(109)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ARAXÁ

ADVDOS.

:

JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: TRABALHISTA. Ação rescisória. Ocorrência de prazo decadencial. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.841-7

(110)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUA, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA

ADVDOS.

:

JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 2ª REGIÃO

AGDO.

:

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS

AGDO.

:

SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL E OUTRO

ADVDOS.

:

UBIRAJA CARDOSO DA ROCHA FILHO E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

ARMANDO VERGÍLIO BUTTINI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.02.2000.

Ementa: Trabalhista. Processual. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Ausência de prequestionamento e ofensa indireta. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.870-9

(111)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

BENEDITO RIBEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de agravo interposto contra despacho denegatório de recurso de revista. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.980-1

(112)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ANTÔNIO OTTONI NETTO

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDO.

:

BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BANERJ

ADVDOS.

:

NEIF BARACAT E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.

INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.128-0

(113)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALIXANDRE BATISTA FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.334-8

(114)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALBERTO LOPES DO CARMO E OUTROS

ADV.

:

SAMUEL LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.349-1

(115)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ MARTINS DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.369-3

(116)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

JARBAS ANTUNES CABRAL E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.435-1

(117)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

MARIA DE FÁTIMA SILVA

ADVDOS.

:

BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5°, II, XXXV, XXXVI, E 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. R.E. INADMISSÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356.

2. Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

3. Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U. de 05.01.99.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.565-5

(118)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

MOACIR MAGALHÃES FONSECA

ADVDOS.

:

PAULO SÉRGIO BARBOSA CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.741-4

(119)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JULIO MARIA CHAVES E OUTROS

ADVDOS.

:

JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.806-1

(120)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

RONAN RODRIGUES DE SOUZA

ADVDOS.

:

ROBERT RODRIGUES DE SOUZA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.280-0

(121)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO ROBERTO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ISABEL SUELY SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.295-2

(122)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ MARCUS SÓCRATES TEIXEIRA E OUTROS

ADVDA.

:

SÁRVIA DE JESUS VASCO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.340-0

(123)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

NEMEZIANO CARVALHO LOURA E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.394-1

(124)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ SOARES DE ARAÚJO E OUTROS

ADVDOS.

:

CRISTINA ALVES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.506-9

(125)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

REINALDO SILVÉRIO LIBERATO

ADVDOS.

:

SÉRGIO NATALINO FERNANDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.515-8

(126)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ROSEMARY MENDES MARTINS E OUTROS

ADVDOS.

:

HEZICK ALVARES FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.543-2

(127)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO ROBERTO DA SILVA E OUTROS

ADVDAS.

:

VILMA LIMA DOMINGUES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.573-1

(128)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LOPES E OUTROS

ADV.

:

FRANQUIMAR FREIRE DE FARIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.617-8

(129)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SAULO DA ROCHA E OUTROS

ADVDOS.

:

NILMA REGINA SANCHES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.647-7

(130)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

RUTH LUIZA RAMOS BARROS E OUTROS

ADV.

:

HAROLDO SOUZA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.661-6

(131)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ RÔMULO SANTIAGO E OUTROS

ADVDOS.

:

RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.687-2

(132)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALOISIO JOSÉ ARAÚJO E OUTROS

ADV.

:

VITORINO LULA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.733-7

(133)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

REGINA CECILA FARIA BARBOSA CIABOTTI

ADV.

:

BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.753-0

(134)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

RUBENS GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA PAULA TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.001-0

(135)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ESTADO DO PIAUÍ

ADV.

:

PGE-PI - WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO

AGDO.

:

MANOEL PEREIRA ABSOLON

ADVDOS.

:

JOSINO RIBEIRO NETO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental: intempestividade: não conhecimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.098-8

(136)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

FRANCISCO DE ASSIS LIZARDO

ADV.

:

SAMUEL LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.200-3

(137)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MAURICIO SOARES FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.241-6

(138)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

EUMENDES ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

SONIA TELES DE BULHÕES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.324-1

(139)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

RENATO SANTOS BARBIERI E OUTROS

ADVDOS.

:

JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.432-8

(140)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

RENALDO ARAÚJO DOS SANTOS E OUTROS

ADV.

:

MARIO MEDEIROS DE CAMARGO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.558-0

(141)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

EDA MARIA MACHADO VIEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.589-6

(142)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ABDENACULO GABRIEL DE SOUZA FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

GENÉSIO RAMOS MOREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.610-1

(143)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CLAUDIO MARQUES DA COSTA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALBENOR JOSÉ PASSOS DA CUNHA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.769-4

(144)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO RICARDO MORENO DIAS E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO RICARDO MORENO DIAS E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.802-1

(145)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ROSILDA DE MENEZES ISHIKAWA E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA DE LOURDES VEIGA JABUR

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.823-1

(146)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ PEREIRA DE SOUZA

ADVDAS.

:

VILMA LIMA DOMINGUES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.907-2

(147)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

AMADOR GESTEIRA MARTINEZ FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

EDEWYLTON WAGNER SOARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.929-0

(148)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ROMILDO RESENDE DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRCIA LEONORA SANTOS REGIS ORLANDINI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.063-7

(149)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

CARLOS ALBERTO CORREA JARDIN

ADVDOS.

:

CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.079-7

(150)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

DOMINGOS PINTO DE CARVALHO NETO E OUTROS

ADVDOS.

:

JESSAMINE MELLO LOUTFI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.108-1

(151)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CONVÍVIO IMÓVEIS LTDA

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDOS.

:

AGROBANCO - BANCO COMERCIAL S/A E OUTROS

ADV.

:

JONAY LEMES VIEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- A petição de agravo regimental não ataca, demonstrando o contrário, o fundamento do despacho agravado que é o da falta de preqüestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.156-8

(152)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO SERGIO CARVALHO E OUTROS

ADV.

:

NELSON EDUARDO ROSSI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.158-2

(153)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

SEVERINO ADELINO SOBRINHO

ADVDOS.

:

MARCELO GUIMARÃES AMARAL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.197-1

(154)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA TELMA DA SILVA MONTEIRO NAVARRO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO SILVA DE FREITAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.216-8

(155)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

AMARO RATES DE PÁDUA E OUTROS

ADVDAS.

:

CÉLIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.227-1

(156)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ROBERTO SILVA DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.251-7

(157)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ROSÂNGELA MARIA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

GERALDO EUSTÁQUIO BICALHO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.287-0

(158)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JÚLIO CESAR DE MORAES SARAIVA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.295-1

(159)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JULIO BORGES GOMIDE E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBERTO ARAÚJO BRAGA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.298-3

(160)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SIMÃO JUSTINO E OUTROS

ADV.

:

SAMUEL LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.339-8

(161)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MILTON CARLOS FERREIRA ALVAREZ E OUTROS

ADVDOS.

:

BERNARDINO JOSÉ DE QUEIROZ CATTONY E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- A petição de agravo regimental se adstringe a considerações genéricas, sem demonstrar, em ataque ao despacho agravado, que, no caso sob julgamento, os acórdãos em causa não estão fundamentados, bem como que a questão relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição foi prequestionada e as demais questões constitucionais alegadas não dizem respeito a alegações de ofensa indireta à Carta Magna.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.368-0

(162)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ROSEMARY MILHORATO MENDES VENTURA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.373-0

(163)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ GERALDO ARMOND E OUTROS

ADVDOS.

:

PAOLA ALVES DE FARIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.403-1

(164)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

NELSON MARTINS E OUTROS

ADVDOS.

:

CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.425-8

(165)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

BEATRIZ TITO COLOMBO DE ALMEIDA E OUTROS

ADVDOS.

:

HELENA APARECIDA BARBOSA MAFFIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.465-3

(166)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

VICENTE DE PAULA RODRIGUES

ADV.

:

NOE MENDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.468-5

(167)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

VITOR HUGO ZANCHETA

ADVDOS.

:

REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.500-4

(168)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

VILDEVALDO CARVALHO RIBEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

DENISE NERI SILVA PIEDADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.531-1

(169)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LAEDSON LARRY ALVES SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

NILMA REGINA SANCHES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Não tem razão a agravante. Com efeito, o prequestionamento é requisito constitucional para a admissibilidade do recurso extraordinário, e, no caso, ele não ocorreu, pois as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.563-4

(170)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ ANTÔNIO MACHADO MENDES E OUTROS

ADVDOS.

:

DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.688-9

(171)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO CEZÁRIO DA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA DE FÁTIMA DA COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.785-2

(172)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

GUILHERME JOAQUIM DA COSTA RAMOS E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CHAGAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.800-1

(173)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO JOSÉ AFONSO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO PERES BORGES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.882-6

(174)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTROS

ADVDAS.

:

MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.890-8

(175)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSELITA ALVES FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.915-9

(176)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SÔNIA LUCI RIBEIRO VIANA E OUTROS

ADVDOS.

:

HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.956-1

(177)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

LUCAS MARCOS ARRUDA

ADVDOS.

:

ALEXANDRE SANCHEZ JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.02.2000.

Ementa: Trabalhista. Processual. Recurso de revista. Não conhecimento. Embargos. Não admissão. Ofensa indireta à CF.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.975-7

(178)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

WAGNER SOUZA VALENTINI E OUTROS

ADVDOS.

:

REGIS JOSÉ FREITAS CIPRESSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.082-7

(179)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANA LIDUINA DE SANTANA SALES E OUTROS

ADVDOS.

:

RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.091-6

(180)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

EDNO FERRAZ DO AMARAL E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ FRANCISCO DE FIGUEIREDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.100-7

(181)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANIBAL AUGUSTO DA SILVA CALDAS E OUTROS

ADVDOS.

:

REGINA MÁRCIA VIÉGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.107-8

(182)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ MARTO DA CONCEIÇÃO E OUTROS

ADVDA.

:

NORMALINA YACY VIANA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.109-2

(183)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALAIR ALVES BORGES E OUTROS

ADVDOS.

:

WILSON MARQUES DE ALCÂNTARA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.118-1

(184)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JORGE UBIRAJARA DAMASCENO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO DA FONSECA PORTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.144-1

(185)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO DUARTE CAVALCANTE E OUTROS

ADVDA.

:

LUIZA TIMÓTEO DE OLIVEIRA SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.151-6

(186)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

MARIA AMÉLIA DOS SANTOS

ADVDOS.

:

ROMULO SULZ GONSALVES JR E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.168-3

(187)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

PATRÍCIA MARIA GOMIDE DO VALLE

ADVDOS.

:

FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.170-1

(188)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MARCO AURÉLIO GARCIA E OUTROS

ADVDOS.

:

HUMBERTO MARCOS MOREIRA PESSOA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.214-8

(189)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS ROGÉRIO FAGUNDES PEREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.253-6

(190)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

PATRÍCIA ROCHA DE ANDRADE E OUTROS

ADVDOS.

:

HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.269-6

(191)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

MARCO AURÉLIO FERREIRA DE BRITO

ADV.

:

FLAVIO DE QUEIROZ FERREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.317-5

(192)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

VANDER JOSÉ RIBEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

NILMA REGINA SANCHES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.334-6

(193)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CLEIDE MARIA DE SOUZA LEITE E OUTROS

ADVDOS.

:

MIGUEL WILSON DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.345-0

(194)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDA.

:

DARCY ARAÚJO SCHERER

ADVDOS.

:

JOÃO LUIZ FRANCA BARRETO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- A questão de se saber se a revista pode, ou não, deixar de ser conhecida por não ter sido ventilada a questão constitucional no acórdão que julgou o recurso ordinário se situa no terreno processual infraconstitucional.

- Se o acórdão recorrido extraordinariamente não enfrentou o mérito da causa, por ter ficado em preliminar processual infraconstitucional, não pode ele ter ofendido dispositivos constitucionais que dizem respeito a esse mérito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.363-8

(195)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALFREDO DE ALMEIDA SAMPAIO NETO E OUTROS

ADVDOS.