Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 24/03/2000 - Acórdãos

 

 

Oitava (8ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

HABEAS CORPUS N. 72.385-3

(937)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

DANIEL RUFINO BATISTA

IMPTE.

:

DANIEL RUFINO BATISTA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade a Turma conheceu em parte do pedido e nessa parte o indeferiu. Ausente ocasionalmente o Sr. Min. Francisco Rezek. 2a. Turma 09-05-95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Quanto à colidência de defesa, não se conheceu do pedido, eis que foi objeto do HC n.º 70.098/SP, sendo, portanto, mera reiteração. 3. Não há ilegalidade no fato de os sucessivos pedidos de revisão criminal do paciente terem sido relatados pelo mesmo desembargador, que não participou, sequer, dos julgamentos da apelação do impetrante-paciente, na Corte indigitada coatora. 4. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.179-1

(938)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ARISTON DA PAZ AGUIAR

IMPTE.

:

FLÁVIO JORGE MARTINS

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Julgado improcedente o pedido de revisão criminal, não se há, em habeas corpus, de dar pela falta de justa causa para a condenação do paciente. 3. Não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.448-2

(939)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ARNO WINTER

IMPTE.

:

ALAN PEIXOTO DE OLIVEIRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3. Paciente condenado a três anos e seis meses de reclusão, em decisão ora trânsita em julgado. O lapso prescricional a ser considerado é de oito anos, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal. 4. Prescrição. Interrupção com o recebimento da denúncia, pela autoridade competente. 5. Recebida a denúncia a 20.11.1987, pelo Juiz de Direito, autoridade então competente, sucedeu, aí, interrupção da prescrição, ut art. 117, I, do Código Penal. A decisão condenatória recorrível, do Tribunal de Justiça do Estado, que se tornou competente a partir de 5.10.1988, a teor do art. 29, VIII, hoje, art. 29, IX, da Constituição Federal, ocorreu em sessão da Corte de 14.11.1995, ou seja, poucos dias antes da fluência de oito anos do recebimento da denúncia. Com a publicação da decisão condenatória da Corte de segundo grau, de novo, sucedeu interrupção da prescrição. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.851-1

(940)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

SAUL BARBOSA

IMPTE.

:

JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, Relator, e Moreira Alves. Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. José Pinto da Mota Filho. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: I. Processo de competência originária dos Tribunais de Justiça: validade da denúncia oferecida por Procurador de Justiça mediante designação do Procurador-Geral (L. 8.625/93, art. 10, IX, g).

II. Prefeito Municipal: empréstimo de dinheiro público para pagar fiança criminal de terceiro: tipicidade penal (Dl. 201/67, art. 1º, IX), não bastando a elidir o dolo o reconhecimento da motivação "nobre e caridosa" da conduta.

III. Individualização da pena; motivação inidônea.

1. Não basta declinar palavras quaisquer para que se tenha por fundamentada uma individualização de pena; é preciso que haja um mínimo de pertinência entre as circunstâncias arroladas na sentença e uma pena fixada no triplo do mínimo legal, quando o fato se reduz a um empréstimo de uma quantia absolutamente ridícula, à vista dos atos de corrupção administrativa notórios no País.

2. Para motivar a exacerbação, nem é idônea a invocação do princípio de moralidade, afrontado em todo crime patrimonial contra a Administração Pública, nem a ciência da ilicitude do fato, afirmada para compor o elemento subjetivo do tipo.

3. O papel preponderante do agente no concurso de pessoas é agravante legal: se como tal não foi considerada, a circunstância não pode ser levada em conta na individualização da pena-base.

HABEAS CORPUS N. 77.156-5

(941)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

ANTÔNIO CARLOS FONSECA

IMPTE.

:

JOSÉ M. SOAR

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. José M. Soar e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª Turma, 18.08.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. PRECLUSÃO.

Nulidade não alegada no momento processual adequado. Preclusão caracterizada (CPP. Art. 572, I e III, c/c o art. 564, III, e).

Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.868-5

(942)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

NATALINO APARECIDO DE OLIVEIRA FARIAS

IMPTE.

:

COSMO CIPRIANO VENÂNCIO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 16.03.99.

EMENTA: Habeas corpus. 2. No âmbito do habeas corpus, não caberá discutir prova acerca do fato da mudança de endereço do réu. De qualquer sorte, não há elemento a identificar alteração de endereço em data anterior à diligência certificada. 3. Citação editalícia regular. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 78.106-1

(943)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

OTAVIO DA SILVA

IMPTE.

:

OTÁVIO DA SILVA

COATOR

:

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRÃO BONITO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 16.03.99.

EMENTA: - Habeas corpus. Unificação de penas. Continuidade delitiva. 2. Acórdão que, apreciando os fatos, reconheceu a situação de delinqüência habitual. 3. Bem anotou ainda o aresto que as circunstâncias da prática dos delitos não são objetivamente idênticas; embora se cuide de roubos qualificados, certo, também, que os co-réus não coincidem, por inteiro, com a formação de parcerias distintas. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 78.154-6

(944)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ANIVALDO JOSÉ BARBOSA

PACTE.

:

ERIDEVAL JOSÉ ALVES

IMPTE.

:

FABIANO AFONSO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 04.05.99.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Descabida a pretensa nulidade da sentença condenatória pela deficiência na apreciação da tese da defesa. 3. Análise das provas colhidas à luz dos argumentos expendidos pela defesa, no decisum. 4. Dosagem da pena. Utilização do critério trifásico. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 78.423-7

(945)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

CARLOS ROBERTO DE SOUZA

IMPTE.

:

CARLOS ROBERTO DE SOUZA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 16.03.99.

EMENTA: Habeas corpus. 2. A falta de defesa constitui nulidade absoluta, no processo penal, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Súmula 523. 3. Defesa exercida de forma satisfatória. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.192-1

(946)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

SÉRGIO MENIN TEIXEIRA DE SOUZA

PACTE.

:

MÁRIO CICARELI PINHEIRO

PACTE.

:

ALENCAR GUIMARÃES DE CARVALHO

IMPTES.

:

SÉRGIO MENIN TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Impedido o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.05.99.

EMENTA: Alegada falta de justa causa.

Pedido indeferido, visto achar-se a pretensão na dependência de exame de prova inconciliável com o rito do habeas corpus.

HABEAS CORPUS N. 79.244-8

(947)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

FRANCISCO LAFAIETE DE PÁDUA LOPES

IMPTES.

:

JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO

COATOR

:

PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

COATOR

:

RELATOR DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a impetração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Sr. Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 23.02.2000.

EMENTA: I. CPI: nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio.

Se, conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no direito ao silêncio dos acusados.

Não importa que, na CPI - que tem poderes de instrução, mas nenhum poder de processar nem de julgar - a rigor não haja acusados: a garantia contra a auto-incriminação se estende a qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa advir à imputação ao declarante da prática de crime, ainda que em procedimento e foro diversos.

Se o objeto da CPI é mais amplo do que os fatos em relação aos quais o cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas, do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se de logo a depor, mas sim o de não responder às perguntas cujas repostas entenda possam vir a incriminá-lo: liminar deferida para que, comparecendo à CPI, nesses termos, possa o paciente exercê-lo, sem novamente ser preso ou ameaçado de prisão.

II. Habeas corpus prejudicado, uma vez observada a liminar na volta do paciente à CPI e já encerrados os trabalhos dessa.

HABEAS CORPUS N. 79.350-9

(948)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

HORST ERNST VOLK

IMPTE.

:

HORST ERNST VOLK

ADVDOS.

:

FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 24.08.99.

EMENTA: - Habeas corpus.

- O presente "habeas corpus", uma vez que ainda não foi julgada a medida cautelar em curso pelo S.T.J., visa a que esta Corte se substitua a esse Superior Tribunal para assegurar ao ora paciente o direito pleiteado na medida cautelar perante este proposta. Sucede, porém, que, enquanto o S.T.J. não decidir a medida cautelar em causa, não pode ser ele tido como coator do que não fez, nem pode ele ser substituído para o julgamento dessa medida por esta Corte, que, se diretamente não tem competência para tanto, não a terá também para fazê-lo indiretamente por via deste "habeas corpus", pela singela razão de que não se pode fazer indiretamente, o que, por falta de competência, não é permitido fazer-se diretamente.

Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 79.580-3

(949)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.

:

PAULO SÉRGIO PEREIRA DE OLIVEIRA

PACTE.

:

LUIZ CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA

IMPTES.

:

PAULO SÉRGIO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO

ADVDOS.

:

JOSÉ DE SIQUEIRA SILVA E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, confirmando a liminar, determinar sejam mantidos em liberdade os pacientes se, por al, não houverem de ser presos, cassando, ainda, o desmembramento do processo nº 99.0046559-8 determinado por despacho da Juíza Federal da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal de Primeira Instância, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Falou, pelo paciente, o Dr. José de Siqueira Silva. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.02.2000.

PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Surgindo dos autos o extravasamento do somatório dos prazos alusivos à instrução e prolação de sentença na ação penal, cumpre, sem perquirir-se a origem da demora, concluir pela ocorrência de ato ilegal de constrangimento, assegurando-se ao acusado - simples acusado até então - o direito de aguardar o julgamento em liberdade.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIMINAR - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS - ALCANCE. Deferida liminar no conflito positivo de competência, suspendendo a tramitação dos processos, descabe aos Juízos em conflito restringir o alcance da medida. Possíveis dúvidas devem ser suscitadas perante ao órgão formalizador da medida cautelar.

HABEAS CORPUS N. 79.730-0

(950)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.

:

SALOMÃO SOARES PEREIRA

IMPTE.

:

SALOMÃO SOARES PEREIRA

ADV.

:

HÉLDER BRAULINO PAULO DE OLIVEIRA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2a. Turma, 15.02.2000.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. Cuidando a impetração de ato praticado por juízo criminal, competente para julgar o habeas corpus é a corte a que esteja vinculado.

HABEAS CORPUS N. 79.774-1

(951)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

JOSÉ WELLINGTON SOARES BENEVIDES

IMPTE.

:

SANDRA PRADO ALBUQUERQUE

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.

IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE TRÊS HABEAS-CORPUS CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS DE RELATORES, PERANTE TRIBUNAIS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES, QUE INDEFERIRAM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.

1. Habeas-corpus, com pedido de medida liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal, após idêntico pedido cautelar ter sido negado pelos relatores no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça.

2. Não é admissível a sucessão de idênticos pedidos de liminares, após as decisões denegatórias das mesmas medidas em tribunais hierarquicamente inferiores, antes do julgamento de mérito, porque traz conseqüências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência dos Tribunais.

Precedentes.

3. Habeas-corpus não conhecido.

Recursos

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.576-4

(952)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ CARLOS LOPES E OUTROS

ADVDOS.

:

FÁBIO LUIZ MUSSOLINO DE FREITAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.033-1

(953)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

OSCAR BOZ E OUTROS

ADVDOS.

:

ODETE NEGRI E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.271-7

(954)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

VALNEI LUIZ MARANGON E OUTROS

ADVDOS.

:

ANGELO PILATTI NETO E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.277-6

(955)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

NILTON NUNES GONÇALVES

ADVDOS.

:

HUMBERTO ALVES GASSO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.329-2

(956)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

REGINALDO FERNANDES COSTA E OUTROS

ADV.

:

MIGUEL HERMINIO DAUX

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.331-4

(957)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

IRENE FERRAZ DA SILVA MENGARDA E OUTROS

ADV.

:

ANTÔNIO DREVER

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.644-5

(958)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

HUMBERTO LUIZ LAZARETTI E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO DE FREITAS JESUS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.673-9

(959)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADELINDA SOARES E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ CIDRAL DA COSTA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.675-5

(960)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALCINDO JOÃO BERTOLI E OUTROS

ADVDOS.

:

NEREU ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.771-9

(961)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

CELSO ZADOROSNY FERNANDES

ADVDOS.

:

MARCIO MAGNABOSCO DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.773-5

(962)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANA PAULA BECKEL RODRIGUES E OUTROS

ADV.

:

JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.799-9

(963)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CLAUDIO TOSHIJI FUJITA E OUTROS

ADV.

:

FRANCISCO VITAL PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.918-5

(964)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ELIAS TIBES E OUTROS

ADVDOS.

:

EDSON FLÁVIO CARDOSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.921-5

(965)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ROGÉRIO DE MATOS E OUTROS

ADV.

:

MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.947-9

(966)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ARIETE REGINA ORCHULHAK E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ CIDRAL DA COSTA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.095-7

(967)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALCINDO NUNES E OUTROS

ADVDOS.

:

CESAR AUGUSTO BARELLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.169-4

(968)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

SANDRA REGINA PEREIRA DA COSTA E OUTROS

ADVDAS.

:

MARLI CHAVES VIANNA DE OLIVEIRA E OUTRA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.187-2

(969)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDAS.

:

MARIBEL MONTEIRO CRAVEIRO E OUTRAS

ADVDOS.

:

CLAUDEMIR CONCEIÇÃO CORRÊA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.230-5

(970)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES RONESKIE E OUTROS

ADV.

:

WALDEMAR NUNES JUSTINO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.415-4

(971)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ORLANDO APOLINÁRIO BRAZ E OUTROS

ADVDA.

:

PATRÍCIA SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.506-1

(972)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADISLAU GUAREZI SAVI E OUTROS

ADV.

:

MIGUEL HERMINIO DAUX

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.702-1

(973)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

ELERIA MARIA GUARNIERI

ADVDOS.

:

SILVIA BEATRIZ SCHNEIDER WOLF E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.856-7

(974)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

CLAODENIR COVATTI

ADVDOS.

:

WILMAR ALOÍSIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.998-9

(975)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

RUBENS CEZAR RIBAS GOES

ADVDOS.

:

TORÍBIO AUGUSTO PIMENTEL BUDAL E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.184-3

(976)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

IVAIR DE LUCCA E OUTROS

ADV.

:

MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.253-0

(977)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDAS.

:

BENEDITA APARECIDA MONTEIRO E OUTRAS

ADV.

:

MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.456-7

(978)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

BENIGNA VERONICA ECKERT E OUTRO

ADVDAS.

:

SANDRA MARIA BARELLA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.571-7

(979)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JAIR MARTELLO E OUTROS

ADVDA.

:

YARA SUELY LANG

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.675-6

(980)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

IRMGARD MULLER E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO JOÃO LESSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.935-6

(981)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

GENUÍNO JOÃO COLOMBO E OUTROS

ADVDOS.

:

RUTH COATTI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.092-3

(982)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SÉRGIO CIRINO E OUTROS

ADV.

:

ANTONIO AUGUSTO DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.200-7

(983)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

AUGUSTO CAMPOS DO AMARAL E OUTROS

ADV.

:

OLAVO DE ALMEIDA E OUTRO

AGDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.

:

OVIDIO DE PAULA SILVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA - Servidor público: reajustes diferenciados de vencimentos: inexistência de violação ao art. 153, § 1º, da Carta de 1.969.

O princípio da isonomia jamais obrigou o legislador ordinário a conceder os mesmos reajustes a todos os servidores públicos. Ao contrário: a possibilidade de modificar-se a qualquer momento a relação existente entre a remuneração de categorias e níveis diferentes de servidores era objeto de previsão expressa no art. 98, par. único, da Constituição de 1.969, e essa modificação tanto podia decorrer de um aumento maior concedido a uma categoria, como de um reajuste menor concedido a outra. Impossibilidade, em todo caso, da extensão judicial de vantagem remuneratória, sob fundamento de isonomia (Súmula 339).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 171.280-5

(984)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

TEXTIL GIFRAN LTDA

ADV.

:

PERSIO DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

CARLA PEDROZA DE ANDRADE ABREU SAMPAIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que a agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a competência concorrente do Estado-membro para legislar sobre atualização do valor do ICMS, por força do artigo 24, inciso I da Carta Magna. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 177.769-9

(985)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

WALDEMAR GOMES DE MELO

ADV.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDO.

:

BANCO ITAÚ S/A

ADV.

:

MIGUEL ANGELO CANCADO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Agravo de instrumento. Agravo regimental contra o despacho que lhe nega seguimento. 2. Hipótese em que, na petição de interposição do agravo regimental, nada sustenta o agravante contra os fundamentos do despacho agravado, os quais subsistem, desse modo, inatacados. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.483-9

(986)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METARLÚGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO

ADV.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR

ADVDOS.

:

ANTONIO ROSELLA E OUTROS

AGDOS.

:

IOCHPE - MAXION S/A E OUTROS

ADVDOS.

:

EMMANUEL CARLOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 15.06.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por achar-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.896-4

(987)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

AUGUSTO CLAUDIO FERREIRA GUTERRES SOARES E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ VISMAR DA SILVEIRA E OUTROS

ADVDAS.

:

YEDA MARIA MORALES SANCHEZ E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo improvido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.595-9

(988)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADVDOS.

:

CARLOS GERALDO VALADARES JUNIOR E OUTROS

AGDO.

:

RAIMUNDO ALMEIDA PODEROSO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Constitucional. 2. Legitimação ativa. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Procuradoria do INCRA. 3. Art. 29, § 5º do ADCT. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.512-0

(989)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO

AGDOS.

:

ANTONIO MATEUS ESPINDOLA E OUTROS

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo de Instrumento não admitido. 5. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283. 6. Agravo Regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.168-1

(990)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

AGDO.

:

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

ODUVALDO ELOY DA SILVA ROCHA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Questões de natureza processual. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo Regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.379-2

(991)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

LIGIA MARIA TORGGLER SILVA

AGDO.

:

S/A CENTRAL DE IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES ROBERTO ELIAS CURY

ADV.

:

ROBERTO ELIAS CURY

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do tema constitucional. 3. Hipótese de matéria infraconstitucional. 4. Ofensa reflexa. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.840-1

(992)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

FERNANDO CHIARELLI

ADVDOS.

:

WAGNER MARCELO SARTI E OUTRAS

AGDA.

:

CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

ADVDOS.

:

JOEL AHOLIAB ROSA E SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento dos dispositivos maiores tidos como violados. Incidência das Súmulas 282 e 356. 3. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.327-6

(993)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

JOSÉ EDNO MALTONI E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSIANI CONECHONI POLITI E OUTRO

AGDO.

:

IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

MARIA CRISTINA DE CASTRO MARTIN

AGDO.

:

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA

ADV.

:

ANTONIO MADURO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento "explícito": exigibilidade.

O requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia: instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado "prequestionamento implícito" não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.536-4

(994)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

AGROPECUÁRIA CATELDA S/A E OUTROS

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Questões de natureza processual. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo Regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.860-6

(995)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

EMPRESA SUPERCAP DE CINEMAS LTDA E OUTRA

ADVDOS.

:

PAULO GUSTAVO COSTA NASCIMENTO MACEDO E OUTROS

AGDAS.

:

FRANCISCA CONZO E OUTRAS

ADV.

:

NILTON SANSONE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional que não procede. Não obstante seja a decisão desfavorável ao agravante, não conduz à conclusão de lhe ter sido negada a prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.683-7

(996)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADVDOS.

:

MILTON ZANINA SCHELB E OUTROS

AGDO.

:

JORGE LUIS SOARES BARBOSA

ADV.

:

EMMANUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA CARLOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Hipótese em que a controvérsia desenvolveu-se em nível infraconstitucional, com interpretação, inclusive, de cláusulas contratuais e exame de matéria de fato. Incidência das Súmulas 454 e 279. 3. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.706-7

(997)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

MAF AGROPECUÁRIA LTDA

ADVDOS.

:

ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. PIS. Empresa sujeita a recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS - instituído pela Lei Complementar n.º 7, de 1970. Sua recepção pelo art. 239, da CF/88. 3. Não obrigação do recolhimento de contribuição para o aludido Programa, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 2445 e 2449, ambos de 1988, que modificavam a base de cálculo, a alíquota e o prazo de recolhimento das contribuições em referência. 4. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2445 de 29.6.1988, e 2449, de 21.7.1988. Plenário. RE 148754-2-RJ. 5. Recurso extraordinário improvido. 6. Fundamentos inatacados. Súmula 284. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.736-3

(998)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVDOS.

:

CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS

AGDA.

:

EZILDA FRANCISCA DOS SANTOS

ADVDOS.

:

MÁRCIA SEPÚLVEDA LUNA CARDOSO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Legislação local. Súmula 280. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.574-7

(999)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

DOUGLAS RADIOELÉTRICA S/A

ADVDOS.

:

CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS

AGDO.

:

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

ADVDOS.

:

BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Ofensa reflexa. Na admissibilidade do recurso extraordinário exige-se haja ofensa direta, não podendo essa vulneração verificar-se por via oblíqua, ou em decorrência de violação a norma infraconstitucional. 3. Questão processual. 4. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.569-7

(1000)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

RENATO GUARISCHI GUIMARÃES

ADVDOS.

:

RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de exigir que o tema constitucional, na Justiça do Trabalho, seja suscitado, ao menos, no Recurso de Revista, o que, no caso, não ocorreu, inclusive quanto ao princípio de legalidade.

2. De resto, para se concluir se houve violação a tal princípio, seria preciso verificar se as instâncias trabalhistas interpretaram corretamente, ou não, a legislação infraconstitucional a que se reportaram.

Ora, a isso não se presta o R.E. (art. 102, III, da C.F.).

3. Nem admite esta Corte, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive as que dizem respeito às exigências das leis processuais para a validade da sentença, ou do acórdão, nos quais se encerra a prestação jurisdicional.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.760-9

(1001)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDO.

:

MARIO JULIO LOPES PINHEIRO

AGDO.

:

JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE CRUZ ALTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não prequestionamento da matéria constitucional tida por violada. Súmulas 282 e 356. 3. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.823-4

(1002)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ERVATEIRA SÃO MATEUS LTDA

ADVDOS.

:

FLÁVIO PIGATTO MONTEIRO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.05.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por faltarem, ao traslado, peças hábeis a demonstrar o alegado prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.657-4

(1003)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

ILKA LUANA CARVALHO PASCHOAL E OUTROS

ADV.

:

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

ADVDOS.

:

GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - VERA LUCIA ABUJABRA MACHADO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA - Professores do Estado de São Paulo: enquadramento na sistemática remuneratória da LC est. 645/89: inexistência de violação à garantia do direito adquirido.

A pretensão dos recorrentes – conservar na vigência da LC est. 645/89 a mesma quantidade de referências obtidas anteriormente a título de adicional de magistério – supõe, não a preservação de direito existente sob a lei revogada – cuja escala de vencimentos possuía o dobro do número de referências –, mas a criação de regime remuneratório inteiramente diverso tanto do novo quanto do antigo: é direito, portanto, que nunca existiu e que, por isso, não poderia ter sido adquirido pelos autores.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.424-3

(1004)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ARMANDO JOSÉ ANDREATTA XAVIER E OUTROS

ADVDOS.

:

GUILHERME CORDEIRO NETO E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 15.06.99.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 219.077-2

(1005)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

ADVDOS.

:

SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTROS

AGDA.

:

NEIDE MARIA SOUZA OLIVEIRA

ADVDA.

:

JOCELDA MARIA DA SILVA STEFANELLO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.06.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por revelar natureza infraconstitucional o acórdão contra o qual interposto o recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.112-0

(1006)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

USINA SANTANA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.05.99.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.645-8

(1007)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

NELSON JOÃO POCHMANN

ADVDOS.

:

MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: I. Recurso extraordinário e recurso de revista: prequestionamento: O STF, ao assentar que a matéria constitucional suscitada na interposição da revista se considera prequestionada, para fins de recurso extraordinário, não afirma possa ela ser enfrentada pelo TST, se, a respeito, nada se discutiu nas instâncias ordinárias: é questão de direito processual ordinário, a propósito da qual nada tem a dizer o Supremo Tribunal.

II. RE: descabimento: ofensa reflexa à Constituição: alegada violação ao princípio geral da legalidade (CF, art. 5º, II) que, tal como sustentada pelo recorrente, resultaria da má aplicação da legislação ordinária.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.068-6

(1008)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADVDOS.

:

NILTON CORREIA E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por falta de prequestionamento do tema suscitado na petição de recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.344-4

(1009)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

AGDOS.

:

SINDICATO DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.05.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não rebaterem, suas razões, o fundamento do despacho agravado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.520-7

(1010)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO

ADV.

:

ANTÔNIO LUIZ BUENO DE MACEDO

ADVDAS.

:

ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA E OUTRA

AGDA.

:

MASSA FALIDA DE CERÂMICA MOGI GUAÇU S/A

ADV.

:

GILSO VENDRAMINI JÚNIOR

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 15.06.99.

EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.495-6

(1011)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS

AGDO.

:

ITACIR MORELATTO

ADV.

:

JOÃO ANTONIO DA CRUZ

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.06.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não se achar prequestionada a matéria suscitada na petição de recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.901-1

(1012)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

EMPRESA DE MINERAÇÃO LOPES LTDA

ADVDOS.

:

RAQUEL DE ARAÚJO E OUTROS

AGDO.

:

DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE

ADV.

:

JOSÉ WILSON DE MIRANDA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.05.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não revelar porte constitucional a questão dirimida pelo acórdão recorrido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.094-5

(1013)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTRASEF

ADVDAS.

:

VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRAS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 01.06.99.

EMENTA: À parte interessada, cabe a fiscalização da inteireza do instrumento.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.775-2

(1014)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO BANORTE S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ADVDOS.

:

LUIZ FERNANDO HOFLING E OUTROS

AGDAS.

:

MULTIPLIC S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E OUTRA

ADVDOS.

:

CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 01.06.99.

EMENTA: Não cabe recurso extraordinário para a revisão, em concreto, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.843-0

(1015)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

MARCUS VINICIUS FUSARO MOURÃO E OUTROS

ADV.

:

BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque não mereceu oportunidade de exame pelo acórdão recorrido nenhuma das questões constitucionais suscitadas pela Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.244-1

(1016)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAXIAS DO SUL

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO ITAÚ S/A

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 01.06.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, ante o caráter infraconstitucional da controvérsia.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.336-2

(1017)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

FIOS E CABOS PLÁSTICOS DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.06.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não rebaterem, suas razões, o fundamento do despacho agravado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.562-8

(1018)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.709-1

(1019)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ADAIR JOSÉ ZINI E OUTROS

ADV.

:

MARCELO ROMANO DEHNHARDT

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 15.06.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque não mereceu oportunidade de exame pelo acórdão recorrido nenhuma das questões constitucionais suscitadas pela Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.141-1

(1020)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

ADVDOS.

:

WELLINGTON DIAS DA SILVA E OUTROS

AGDOS.

:

ERNOEL SIMÕES DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar matéria processual o acórdão contra o qual se interpõe o recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.274-7

(1021)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CONSÓRCIO CONSTRUTOR CMT

ADVDOS.

:

GLAÚCIA FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

ADÃO NEPOMUCENO RIBEIRO

ADV.

:

SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 01.06.99.

EMENTA: Insuficiência de traslado (falta de cópia das contra-razões) a acarretar a negativa de seguimento do agravo de instrumento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.052-3

(1022)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO TRENTO E OUTROS

ADV.

:

EDSON FLAVIO CARDOSO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se a agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.062-0

(1023)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ANASTÁCIO FEITOSA VIANA E OUTROS

ADV.

:

PEDRO ANTONIO CARNEIRO DA CUNHA QUARIGUASI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.08.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se a agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.873-7

(1024)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

ÁLVARO JOSÉ LEAL

ADVDOS.

:

JOÃO BATISTA GÓES ULYSSEA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.08.99.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.233-1

(1025)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MARILENE DE COSTA

ADVDOS.

:

GERALDO PAULO SEIFERT E OUTROS

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

HELOISA SABEDOTTI E OUTROS

AGDO.

:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADVDA.

:

VERA MÁRCIA MENDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Fundamentos do despacho agravado não impugnados pela agravante. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.332-0

(1026)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL ( SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS )

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

PEDRO PIOLI JÚNIOR E OUTRO

ADVDOS.

:

JOÃO ANTONIO FACCIOLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.02.2000.

Ementa: Trabalhista. Processual. Cabimento de recurso de embargos. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.390-3

(1027)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS

AGDO.

:

FRANCISCO MAR RIO

ADVDOS.

:

CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.08.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar matéria de natureza processual o acórdão contra o qual se interpõe o recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.797-5

(1028)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ MARIA DE MELLO PORTO

ADVDOS.

:

VANESSA DE PEYON TÁVORA NUNES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.06.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não haver sido ventilada, pelo acórdão recorrido, questão concernente aos dispositivos constitucionais em que busca apoio a petição de recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.943-5

(1029)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

ALDO VARGAS

ADV.

:

DIOGENES VARGAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 31.08.99.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.203-6

(1030)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ROCHA E OUTROS

AGDOS.

:

RÁDIO IMIGRANTES LTDA E OUTRO

ADVDAS.

:

MARGARIDA MARIA PEDERSOLI E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.09.99.

EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.389-1

(1031)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

ADVDOS.

:

JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar matéria infraconstitucional o acórdão contra o qual se interpõe o recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.416-0

(1032)

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ALBERTO LUIZ COLLEONE

ADV.

:

RODRIGO OTÁVIO BARBOSA DE ALENCASTRO

AGDO.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Julgamento antecipado da lide. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Falta de prequestionamento. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.028-3

(1033)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ANTONIO VENANCIO RANCOSINHO

ADV.

:

DUARTE MANUEL CARREIRO DA PONTE

AGDO.

:

CITIBANK N/A

ADVDOS.

:

RUBENS NAVES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por falta de correspondência de sua razões com o conteúdo do acórdão recorrido, que se limitou ao exame da matéria infraconstitucional.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.208-6

(1034)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

RUTH MARIA ALTHOFF SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.621-0

(1035)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ALAOR CIBINE

ADVDAS.

:

MARIA ROSALINA FALEIROS DOMICIANO E OUTRA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.646-9

(1036)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

GERALDO DE VASCONCELOS E OUTROS

ADV.

:

IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.390-5

(1037)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALAN KARDEC FIRMIANO E OUTROS

ADV.

:

MARCIA LEONORA S REGIS ORLANDINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio de 1990 e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.604-3

(1038)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

BRAULITA MONTEIRO DOS SANTOS FÁVERO E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.327-6

(1039)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.865-4

(1040)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

GERALDO AFONSO DE AVELAR E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELA DIAS ABRAHÃO E OUTROS

ADVDA.

:

MARISTELA PINTO MOTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.272-1

(1041)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ LEONEL DA SILVA

ADV.

:

NOÉ MENDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.314-2

(1042)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CIRINO RICIERI ALVINATI NETO E OUTROS

ADVDOS.

:

JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.354-8

(1043)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SILVIO SERGIO SACCANI E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.364-4

(1044)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

WALTER DE SOUZA DA SILVA SOBRINHO E OUTROS

ADVDOS.

:

CÉLIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.710-5

(1045)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

DIVINO TEODORO DA SILVA

ADVDOS.

:

SERGIO NATALINO FERNANDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.948-3

(1046)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

EGNALDO BATISTA XAVIER

ADVDOS.

:

CLEUDNA MARA NARDY DRUMOND E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.969-3

(1047)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MARCOS LOPES DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

FLÁVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.216-4

(1048)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO FRANKLIN DE ALMEIDA E OUTROS

ADVDOS.

:

CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.345-1

(1049)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADERBAL AUGUSTO CARNEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.425-4

(1050)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS CEZAR DE SOUZA E OUTROS

ADVDA.

:

ROSÂNGELA DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.493-4

(1051)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

GERALDO MARTINS DE ABREU E OUTROS

ADVDOS.

:

JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.531-7

(1052)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

BRAZ DAMES E OUTROS

ADV.

:

JOCIMAR MOREIRA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.599-3

(1053)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO JOÃO PERDIGÃO BRAGA E OUTROS

ADVDOS.

:

IVAN XAVIER BACELAR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.615-9

(1054)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO JOSÉ DINIZ E OUTRO

ADVDOS.

:

BERNARDINO JORGE FANTAUZZI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.836-0

(1055)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ DINALI DO NASCIMENTO E OUTROS

ADVDOS.

:

LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.866-9

(1056)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

RUTH RODRIGUES TABACZENSKI E OUTROS

ADVDOS.

:

ROSA CELESTE PATE MARQUES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.191-8

(1057)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

AGDOS.

:

LAURO HERCULANO WOLF E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

PEDRO MASCAGNI FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.318-9

(1058)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

FRANCISCO ANACLETO DE SOUZA

ADVDOS.

:

SÉRGIO NATALINO FERNANDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.321-4

(1059)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

FELICIO LAUANDE FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.360-2

(1060)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ELIZABETE GONÇALVES DUTRA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS PEIXOTO GUIMARÃES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.363-4

(1061)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

HEITOR DAS GRAÇAS OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEXANDRE ISAAC SOBRINHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.514-1

(1062)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ILCEU GERALDO DE ARAUJO E OUTROS

ADVDOS.

:

RAQUEL FERNANDES LAGE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.803-3

(1063)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

RAIMUNDA DALVANIR DE FREITAS E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ ARNÓBIO DOS SANTOS SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.900-7

(1064)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

SERGIO DE SOUZA FERREIRA

ADVDOS.

:

SEBASTIANA MORAES DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.910-3

(1065)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

FRANCISCO SANNINI FILHO

ADVDOS.

:

MARCOS AURÉLIO REBELLO ORTIZ E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

O recurso de agravo a que se refere o art. 545 do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada.

O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.943-4

(1066)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DA COSTA

ADVDOS.

:

NÁVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.111-1

(1067)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDA.

:

EVA APARECIDA AMARAL CHELALA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.129-6

(1068)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

AGLAI LUZ MOSQUEIRA DOS SANTOS E OUTROS

ADV.

:

REINALDO MARTINS FERREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de fevereiro de 1989, maio e junho de 1990 e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.219-5

(1069)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CLENIA TENORIO DE ALMEIDA E OUTROS

ADV.

:

JOSE EDUARDO BARROS CORREIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.333-0

(1070)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ ANTONIO SIMPLICIO E OUTROS

ADVDOS.

:

LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.382-4

(1071)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO

AGDO.

:

WALDEMIR SOARES DE MIRANDA

ADVDOS.

:

MÁRCIA NUNES FERREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: - Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do "fomus boni iuris" e do "periculum in mora".

- Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.442-4

(1072)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ MARIO RAMOS E OUTROS

ADVDOS.

:

RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.491-9

(1073)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BIBICA FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO LTDA

ADVDA.

:

RENATA BARBOSA FONTES

ADVDOS.

:

DEIRDRE DE AQUINO NEIVA E OUTROS

AGDA.

:

MAX ADMINISTRAÇÕES DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVDOS.

:

ASCARIO NANTES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Julgamento antecipado da lide. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Falta de prequestionamento. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.572-9

(1074)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO MARCOS PINTO COELHO E OUTROS

ADVDOS.

:

WILSON TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.620-8

(1075)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO ROBERTO ROSA E OUTRA

ADV.

:

SEBASTIÃO PEREIRA LOPES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.699-8

(1076)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

DEVANI LAZARI E OUTROS

ADV.

:

JOSE SOARES DE SOUSA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.777-6

(1077)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

REGINA TORRES PIMENTEL DUARTE

ADVDOS.

:

REGINALDO RIBEIRO NAZIR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.778-3

(1078)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANA MARIA DE MELO FERREIRA E OUTROS

ADVDA.

:

NORMALINA YACI VIANA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.811-0

(1079)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ISMAILLES FERNANDES E SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MENDES DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.820-9

(1080)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ABIMAEL PEDRO DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.831-2

(1081)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

EDSON CARLOS DE CASTRO E OUTROS

ADVDOS.

:

CÉLIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.842-6

(1082)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

AURELIO MARIO CONTI E OUTROS

ADVDOS.

:

CLAIDE MANOEL SERVILHA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.851-5

(1083)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

BRENO RODRIGUES FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.010-3

(1084)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

RICARDO CHAGAS DE FREITAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.018-1

(1085)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADILSON ASSUNÇÃO AVELAR E OUTROS

ADVDOS.

:

PEDRO CARLOS DE PAULA LEITE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.042-7

(1086)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

EDUARDO LACERDA SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.044-1

(1087)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LELLI CHIESA FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

CRISPIM FELICÍSSIMO NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.067-6

(1088)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ELIANA MARIA CAUTELA PELEGRINI PALMA E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.068-3

(1089)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ CARLOS PETROCHI CORRÊA E OUTROS

ADVDAS.

:

LUCIANE DE PAIVA BRASIL E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.105-9

(1090)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

JESSAMINE MELLO LOUFTI E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - MARGARETH ANNE LEISTER

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.169-6

(1091)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ MARCELO DE LACERDA GONTIJO E OUTROS

ADVDOS.

:

FREDERICO PRADO MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.184-2

(1092)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MIGUEL ANGELO ALVES MACIEL E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.700-5

(1093)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

COMPANHIA HOTÉIS PALACE

ADVDOS.

:

LUIZ AUGUSTO DE SALLES COELHO E OUTROS

AGDO.

:

EDÍZIO FREIRE DE OLIVEIRA

ADVDA.

:

MARIA DA PENHA KROFF VEGA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Questão processual. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.710-1

(1094)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

JOÃO GERALDO PESSOA EVANGELISTA

ADVDOS.

:

JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SIDERBRÁS)

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado. Ofensa reflexa. Súmulas 282 e 356. 3. Falta de peça essencial à compreensão da controvérsia. Súmula 288. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.724-7

(1095)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MARTA SEBASTIANA NASCIMENTO DE JESUS E OUTROS

ADV.

:

EDILAMAR EVANGELISTA