Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 14/04/2000 - Acórdãos

 

 

Décima-primeira (11ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 272-4 - medida liminar

(768)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ALDIR PASSARINHO

REQTE.

:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADV.

:

OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE

ADV.

:

MARCELO MELLO MARTINS

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Após questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator quanto à existência de prevenção relativamente à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 223-6, de que é Relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, o julgamento da questão de ordem foi adiado para a próxima sessão por proposta do Sr. Ministro Moreira Alves. Plenário, 02.05.90.

Decisão: Adiado o julgamento da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator quanto à existência de prevenção relativamente à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 223-6, de que é Relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, vencidos os Srs. Ministros Relator, Octavio Gallotti e o Presidente, que desde logo tomavam conhecimento da questão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. Plenário, 04.05.90.

Decisão: Preliminarmente o Tribunal conheceu da questão de ordem que lhe foi submetida pelo Sr. Ministro-Relator, vencidos os Srs. Ministros Celso de Mello, Célio Borja, Octavio Gallotti e Moreira Alves. No mérito, o Tribunal decidiu a questão de ordem no sentido de manter-se a distribuição do feito, tendo como Relator Sr. Ministro Aldir Passarinho, vencido o Sr. Min. Paulo Brossard. Votou o Presidente. Plenário, 07.05.90.

Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar, vencidos, integralmente, o Sr. Ministro Celso de Mello, que a deferia, e, em parte, o Sr. Ministro Paulo Brossard, que a concedia para excluir o mandado de segurança do âmbito da Medida Provisória. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Sydney Sanches. Votou o Presidente. Plenário, 08.05.90.

EMENTA: - LIMINARES: PROIBIÇÃO DE SUA CONCESSÃO EM MANDADOS DE SEGURANÇA E EM AÇÕES ORDINÁRIAS E CAUTELARES, DECORRENTES DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. (M.P. 181 e 182).

INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER AQUELA PROIBIÇÃO.

Tendo-se que o pedido de concessão de liminar para que os efeitos das Medidas Provisórias n.º 181 e 182 - que proibiam cautelares em determinadas ações - não satisfaz aos requisitos necessários ao seu deferimento, cabe indeferí-lo. Ademais, devendo ser decidido, pelo Congresso Nacional, em breves dias, a conversão ou não de tais Medidas ou lei, desaconselha-se o deferimento da liminar.

De relembrar que a própria inicial da O.A.B ressalta que podem os Juízes por via incidental, no exame dos casos concretos, deixar de atender à vedação, se a considerarem inconstitucional, contida nas Medidas Provisórias.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 273-2 - medida liminar

(769)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ALDIR PASSARINHO

REQTE.

:

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT

ADV.

:

JORGE ALBERTO PILAR BANDARRA

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Após questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator quanto à existência de prevenção relativamente à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 223-6, de que é Relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, o julgamento da questão de ordem foi adiado para a próxima sessão por proposta do Sr. Ministro Moreira Alves. Plenário, 02.05.90.

Decisão: Adiado o julgamento da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator quanto à existência de prevenção relativamente à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 223-6, de que é Relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, vencidos os Srs. Ministros Relator, Octavio Gallotti e o Presidente, que desde logo tomavam conhecimento da questão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. Plenário, 04.05.90.

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal conheceu da questão de ordem que lhe foi submetida pelo Sr. Ministro-Relator, vencidos os Srs. Ministros Celso de Mello, Célio Borja, Octavio Gallotti e Moreira Alves. No mérito, o Tribunal decidiu a questão de ordem no sentido de manter-se a distribuição do feito, tendo como Relator o Sr. Ministro Aldir Passarinho, vencido o Sr. Min. Paulo Brossard. Votou o Presidente. Plenário, 07.05.90.

Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar, vencidos, integralmente, o Sr. Ministro Celso de Mello, que a deferia, e, em parte, o Sr. Ministro Paulo Brossard, que a concedia para excluir o mandado de segurança do âmbito da Medida Provisória. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Sydney Sanches. Votou o Presidente. Plenário, 08.05.90.

EMENTA: - LIMINARES: PROIBIÇÃO DE SUA CONCESSÃO EM MANDADOS DE SEGURANÇA E EM AÇÕES ORDINÁRIAS E CAUTELARES, DECORRENTES DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. (M.P. 181 e 182).

INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER AQUELA PROIBIÇÃO.

Tendo-se que o pedido de concessão de liminar para que os efeitos das Medidas Provisórias n.º 181 e 182 - que proibiam cautelares em determinadas ações - não satisfaz aos requisitos necessários ao seu deferimento, cabe indeferí-lo. Ademais, devendo ser decidido, pelo Congresso Nacional, em breves dias, a conversão ou não de tais Medidas ou lei, desaconselha-se o deferimento da liminar.

De relembrar que a própria inicial da O.A.B ressalta que podem os Juízes por via incidental, no exame dos casos concretos, deixar de atender à vedação, se a considerarem inconstitucional, contida nas Medidas Provisórias.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 546-4

(770)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.

:

GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Depois dos votos dos Ministros Moreira Alves (Relator), Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Celso de Mello), que julgavam integralmente procedente a ação direta e declaravam a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 5º, da Lei nº 9.265, de 13/6/91, do Estado do Rio Grande do Sul, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade do art. 4º, dessa mesma lei estadual, o julgamento foi suspenso para serem colhidos os votos dos Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sydney Sanches, ausentes justificadamente. Plenário, 02.10.97.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 9.265, de 13/6/1991, do Estado do Rio Grande do Sul, e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, o Tribunal também declarou a inconstitucionalidade do art. 5º dessa mesma lei gaúcha. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 11.3.99.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul.

- Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua.

- Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.

Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul.

HABEAS CORPUS N. 73.192-9

(771)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSE CARLOS BARBOSA SOUZA

IMPTE.

:

NAZARE LUCIA ALMEIDA FERNANDES

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 28.11.95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime de peculato. Art. 303, parte final, do CPM. 3. Denúncia rejeitada pela Drª. Auditora Militar, por imperfeição formal. 3. Recurso em sentido estrito apresentado pelo Ministério Público Militar provido, para que a ação penal, recebida a denúncia, tivesse seu curso. 4. Denúncia que descreve com clareza fatos típicos. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.299-2

(772)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

LEANDRO SOUZA ARAUJO

IMPTE.

:

LEANDRO SOUZA ARAUJO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 02.04.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Reexame de provas e fatos inviável em habeas corpus, sendo certo que as decisões condenatórias analisaram fundamentadamente as questões postas nos autos. 3. Ressalva de revisão criminal. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.311-5

(773)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

GERALDO VILELA DOS SANTOS

PACTE.

:

AELDIO VILELA DE QUEIROZ

PACTE.

:

JOSE APARECIDO VILELA DE QUEIROZ

PACTE.

:

DULCIMAR VILELA DE QUEIROZ

IMPTE.

:

NARCISO FUSER

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Não votou o Ministro Marco Aurélio por não ter assistido ao relatório. 2a. Turma, 30.04.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegada nulidade, por falta de exame de corpo de delito. Existência de peça técnica que tornou inequívoco tratar-se de cloridrato de cocaína a substância apreendida. 2. Escuta telefônica desconsiderada como elemento de prova. 3. Inocorrência de reformatio in pejus. Ao contrário, a desclassificação do delito resultou na aplicação de pena mais benigna. 4. Penas estabelecidas na conformidade da participação de cada um dos réus e à vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivadamente invocadas. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.352-2

(774)

PROCED.

:

TOCANTINS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOAQUIM ADAO JESUS DE ALMEIDA

IMPTE.

:

SAULO DE ALMEIDA FREIRE

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 26.03.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime doloso contra a vida. Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 3. Absolvição sumária. Não interposição de recurso, pelo Ministério Público. 4. Art. 411, do Código de Processo Penal. Recurso de ofício. Pronúncia, pelo Tribunal, na conformidade dos termos da denúncia. 5. Vigência do art. 411, do Código de Processo Penal, no regime da Constituição de 1988. Precedentes. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.370-1

(775)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

RONILDO DE OLIVEIRA

IMPTE.

:

RONILDO DE OLIVEIRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 26.03.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime doloso contra a vida. Tese da legítima defesa própria não acolhida pelo Júri. 3. Impossibilidade de reexame do complexo probatório. 4. A alegação de precariedade da prova também não merece ser considerada, em face da soberania da decisão do Júri a respeito dos fatos. 5. Inexistência de nulidade. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.436-7

(776)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

SIDNEY CHELLES NOVAES

IMPTE.

:

DAVE GESZYCHTER

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 16.04.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes em associação. Arts. 12 e 18, III, da Lei n.º 6.368/76. 3. Não há evidência, quer na sentença, quer no acórdão, no sentido de se tratar de tráfico internacional. 4. Competência da justiça comum. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.482-1

(777)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MARCO ANTONIO FERREIRA

IMPTE.

:

MARCO ANTONIO FERREIRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 27.02.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Revisão criminal. Art. 626, do Código de Processo Penal: "Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo". 3. Dosimetria das penas. Redução. 4. Inexistência de ilegalidade. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.559-2

(778)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA

IMPTE.

:

RENATO SIDNEI PERICO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 04.06.96.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Imposição de medida de segurança ao paciente, por prazo indeterminado, por decisões de ambos os graus. Fase inicial pelo prazo de 01 ano, ut art. 97, § 10, da Lei de Execuções Penais. 3. Natureza essencialmente preventiva e fundada na periculosidade do sujeito inimputável. 4. Ao juiz da execução competirá determinar perícia médica e exames necessários à verificação da cessação da periculosidade, na forma dos arts. 175 e seguintes da LEP, não cabendo, em habeas corpus, averigüar a conveniência e oportunidade na transferência do paciente de hospital psiquiátrico para ser submetido a tratamento ambulatorial. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.578-9

(779)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

EDVALDO LOPES DE FREITAS

IMPTE.

:

EDVALDO LOPES DE FREITAS

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 26.03.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime de latrocínio. Autoria e materialidade comprovadas. 3. Inviabilidade do reexame de provas. 4. Interrogatório do réu. Ausência de defensor. Desde que maior o interrogando, tal circunstância não nulifica o feito. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.589-4

(780)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ANTONIO MARCOS JORGE

IMPTE.

:

DEIO GRAEL E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 22.04.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não é possível afirmar que não houve alegações de defesa, máxime porque absolvido por insuficiência de provas o paciente em primeira instância. Inaplicabilidade da Súmula 523. 3. O Tribunal, ao julgar a apelação do Ministério Público, deu interpretação diversa aos fatos e provas dos autos. 4. Reserva da ampla via da revisão criminal ao paciente. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.608-4

(781)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

HAMILTON DA SILVA BALDOINO

IMPTE.

:

LUIZ DE MOURA CORREIA E OUTROS

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 15.04.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não é possível, diante dos fatos descritos na denúncia, considerá-la inepta, sem justa causa. 3. Os eventos imputados aos co-réus, no relatório do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, constituem, em princípio, condutas delituosas, cuja apuração há de ocorrer ao longo do procedimento. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.214-1

(782)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

OLEGÁRIO CAMPOS DE OLIVEIRA

IMPTE.

:

OLEGÁRIO CAMPOS DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

WELLINGTON EUCLYDES DE SOUZA E OUTROS

COATOR

:

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Crimes de peculato e de formação de quadrilha. Paciente condenado a 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado. 3. Progressão do regime prisional denegada, em face da personalidade do paciente. Circunstâncias desfavoráveis. 4. Inviabilidade de apreciação, em habeas corpus, dos requisitos subjetivos para a concessão de tal benefício. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.427-5

(783)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

TERESA MARIA ALVES DE MELLO

IMPTES.

:

EDILSON MIRANDA HENRIQUES E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Pretendido trancamento da ação penal. 3. Homicídio culposo. Responsabilidade criminal de médica. 4. Os fatos, em tese, são típicos e somente a decisão final, concluída a instrução criminal e assegurados os debates sobre as questões de índole técnica, poderá dar, ou não, pela falta de relação de causa e efeito, entre os fatos descritos na denúncia e a morte do recém-nascido. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.613-7

(784)

PROCED.

:

SÃO PAULO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

MÁRCIO LUÍS BUENO

PACTE.

:

LUCIANO FERNANDES DOS SANTOS

PACTE.

:

JOSÉ LUÍS BUENO

IMPTES.

:

RONILSON DIAS SIMÕES E OUTRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. 2ª Turma, 06.10.98.

Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, para, mantida a condenação penal, invalidar o acórdão no ponto específico em que definiu regime penal mais gravoso, a fim de que o Tribunal local reexamine essa questão em face das circunstâncias do art. 59, c/c o art. 33, § 3º, ambos do Código Penal, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o deferia integralmente. O Tribunal, por votação unânime, manteve, provisoriamente, a liminar concedida, até que o Tribunal local profira nova decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Moreira Alves. Plenário, 22.10.98.

EMENTA: "Habeas corpus".

- Esta Corte tem entendido que, quando há, no texto da sentença, elementos outros que não apenas o fundamento expresso da gravidade do crime para justificar a imposição de regime inicial de cumprimento da pena mais severo, está ele justificado com base naqueles elementos, como sucede no caso. Ademais, se o Juiz, por benevolência, impuser pena mais branda do que a que deveria ter aplicado, não está ele obrigado a ser, também, benévolo na imposição do regime inicial de cumprimento dela, por não estar impedido de cumprir a lei com referência a esse regime.

- No caso, portanto, não se está diante, como em outras hipóteses, de uma sentença em que, depois de o Juiz dizer que o réu é primário e tem bons antecedentes, estabelece ele, com base exclusivamente na gravidade do crime cometido, o regime fechado para o cumprimento inicial da pena.

- Por isso, não se há que anular a sentença nesse ponto. Se, porém, o acórdão, depois de manter a pena imposta, manteve também, com base exclusivamente na gravidade do delito praticado, o regime inicial de cumprimento dela como sendo o fechado, deverá este ser anulado nessa parte, para que justifique licitamente essa manutenção.

"Habeas corpus" deferido em parte, para que, mantida a condenação, seja anulado o acórdão na parte da fixação do regime inicial do cumprimento da pena, a fim de que ele fundamente o regime a ser imposto, observando o disposto no § 3º do art. 33 c/c com o art. 59 do Código Penal.

HABEAS CORPUS N. 78.191-9

(785)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA JACINTO

IMPTE.

:

ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA JACINTO

ADV.

:

MARCOS ANTONIO MENDES COSTA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido. 2a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Matéria idêntica à posta na inicial já decidida anteriormente. HC n.º 79.283-9-PR. 3. Alegada demora no julgamento do recurso especial, pelo STJ. Prejuízo do pedido, porque o recurso especial já estava decidido, quando apreciada a súplica. 4. Em face do que se decidiu na impetração aludida, julgou-se, também, prejudicado o presente habeas corpus.

HABEAS CORPUS N. 78.393-1

(786)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

FREDERICO ADRIANO SOVENHI

IMPTE.

:

DANIEL CAVALCANTE DE ARRUDA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 23.02.99.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Crimes hediondos. Lei n.º 8.072/90. 3. Não há, assim, ilegalidade, ao se estabelecer regime integralmente fechado para o cumprimento de pena dos chamados crimes hediondos. Precedentes. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 78.406-5

(787)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOÃO NEPOMUCENO DE MARIA

IMPTE.

:

JOÃO NEPOMUCENO DE MARIA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 23.02.99.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Pretendido reexame de provas. Inviabilidade. 3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.263-4

(788)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

SANTUZA FÁTIMA FONTES MENDES

IMPTE.

:

ODILON PEREIRA DE SOUZA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 15.06.99.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime hediondo. Regime de cumprimento da pena fechado. 3. Constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90. 3. A Lei n.º 9.455/97 não derrogou o referido dispositivo. Precedentes. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.007-6

(789)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

ANTÔNIO CRISTIANO COELHO

PACTE.

:

MANOEL DE SÁ JÚNIOR

IMPTE.

:

ALEXANDRE QUINTINO RIBEIRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento de indeferimento de recurso extraordinário ou especial: quando gera preclusão a decisão que o provê.

1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à admissibilidade do recurso extraordinário ou especial, que apenas manda processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior fundamentação.

2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento que provê.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.456-3

(790)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

IMPTE.

:

CRISTIANO MARTINS DE SOUZA

ADV.

:

CRISTIANO MARTINS DE SOUZA

IMPDO.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, declarou extinto o processo, sem apreciação de mérito, em face da perda de objeto. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Procurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron, substituto. Plenário, 24.02.2000.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DAS PROVAS ANTES DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PERDA DE OBJETO.

Tendo sido as provas do concurso público realizadas antes da apreciação do mandado de segurança, bem como do pedido de concessão de liminar, esvaziou-se o objeto da impetração, prejudicando o julgamento do mandamus.

Mandado de segurança prejudicado.

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

PETIÇÃO N. 1.863-0 - questão de ordem

(791)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

CARLOS DOS SANTOS DOYLE

REQDOS.

:

BALBINA MACHADO HEXSEL E OUTROS

ADV.

:

LUIZ ROTTENFUSSER

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem.

- Esta Corte tem entendido que não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C. pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade - a ter de admiti-lo.

- A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal "a quo", que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de liminar.

Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.

PETIÇÃO N. 1.872-9 - questão de ordem

(792)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

CARLOS DOS SANTOS DOYLE

REQDO.

:

VALDOCIR STREHER

ADVDOS.

:

JAYRO JOSÉ FONSECA DORNELLES E OUTROS

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 791.

Recursos

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.885-1

(793)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ROBERTO CARLOS CAPPELLO

ADVDOS.

:

CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.043-4

(794)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

REYNALDO ROMERO VALLE E OUTROS

ADVDOS.

:

LURDES EYER CAMPOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.071-8

(795)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JULIA AURORA DE PINHO MACIEL E OUTROS

ADVDOS.

:

RUBENS RODRIGUES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.240-8

(796)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

HELENA MARIA DE DEUS VALE E OUTROS

ADVDOS.

:

EDUARDO AUGUSTO MARINHO E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.171-0

(797)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

NELMA MARIA DUARTE PEDONE

ADV.

:

ENIO DUARTE FERNANDEZ JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.706-1

(798)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADÉRITO GUEDES DA CRUZ E OUTROS

ADVDOS.

:

LUCAS AIRES BENTO GRAF E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.768-6

(799)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO DOS REIS CAMARGO E OUTROS

ADV.

:

CACIO APARECIDO FEDOSI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.777-5

(800)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

VIGILATO GREGORIO DIAS MENDES E OUTRO

ADVDOS.

:

STELA DE OLIVEIRA BARROS E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.225-3

(801)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

OSCAR BOZ E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO DE FREITAS JESUS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.751-1

(802)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

HUMBERTO LUÍS LAZZARETTI E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.394-1

(803)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

NILTON NUNES GONÇALVES

ADVDOS.

:

HUMBERTO ALVES GASSO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.669-4

(804)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

WILSON MARIA SELLA E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.522-7

(805)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADECY ANDRADE DE AMORIM E OUTRO

ADVDOS.

:

VANIA ELIAS DA COSTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.174-3

(806)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

GIUSEPPE LANDONI E OUTROS

ADVDOS.

:

CÉLIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.796-3

(807)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

JACIRA FERNANDES RIBEIRO

ADV.

:

LUIS EDUARDO TANUS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º REDAÇÃO DA L. 9.756/98). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGR. REG. EM REC. EXT. EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.786-4

(808)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MANOEL MOREIRA FILHO E OUTROS

AGDOS.

:

JULIETA TRINDADE E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ GERALDO MOREIRA LEITE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. 2. FGTS. Correção monetária. Matéria infraconstitucional. 3. Recursos protelatórios. Aplicação de multa. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido.

AGR. REG. EM REC. EXT. EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.551-3

(809)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS GOMES E OUTROS

AGDOS.

:

JORGE SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

CRISPIM FELICÍSSIMO NETO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. 2. FGTS. Correção monetária. Matéria infraconstitucional. 3. Recursos protelatórios. Aplicação de multa. Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 147.590-1

(810)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO

ADV.

:

DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO

AGDO.

:

UNIÃO FEDERAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental em agravo de instrumento improvido. 2. Intempestividade do recurso extraordinário e não dos embargos de declaração. 3. O prazo do recurso extraordinário foi suspenso pela interposição dos embargos de declaração. Retomada a contagem após publicação do acórdão nos embargos de declaração. 4. Recurso extraordinário interposto após escoado o prazo de 15 dias. 5. Despacho agravado mantido. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.929-1

(811)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

INGESP - INDUSTRIA DE GUSAS ESPECIAIS LTDA

ADVDOS.

:

RICARDO ALVES MOREIRA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.

:

ILMA MARIA CORREA DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.04.99.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Taxa Florestal do Estado de Minas Gerais. 3. A Competência da União sobre florestas não exclui a competência tributária dos Estados-membros. 3. Interesse comum na preservação das florestas. 5. Apelo extremo fundado, tão-somente, na alínea "a" do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, não autoriza o exame da controvérsia atinente ao julgamento de validade de lei local contestada em face da Constituição, hipótese da alínea "c". 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.769-4

(812)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

FANAUPE S/A FABRICA NACIONAL DE AUTOPECAS

ADV.

:

FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO

ADV.

:

RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS

AGDO.

:

ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A

ADV.

:

MARIA DA GLORIA PEREIRA COUTINHO LINHARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Agravo de instrumento. Agravo regimental contra o despacho que lhe nega seguimento. 2. Fundamentos inatacados. 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional que não é de se acolher. Não implica isso, ademais, impedir o acesso à via judicial, eis que, neste plano, o procedimento há de observar a lei de regência, inclusive no que concerne aos recursos cabíveis, definidos na lei processual, além dos que refere a própria Constituição. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.891-1

(813)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO

ADV.

:

CARLOS ROBICHEZ PENNA

AGDO.

:

JOSÉ CÉSAR DE SOUZA ALMEIDA

ADV.

:

MARLY VOIGT

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. IPTU - Progressividade. 3. Município de São Paulo - Lei n.º 10.921/90. Inconstitucionalidade, por instituir alíquotas progressivas. 4. Precedentes do STF. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.966-4

(814)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAMPINAS

ADV.

:

JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

CARLOS PEREIRA CUSTÓDIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 4. Alegação de negativa de prestação jurisdicional que não procede. Não obstante seja a decisão desfavorável ao agravante, não conduz à conclusão de lhe ter sido negada a prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Reexame de provas incabível; incide Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.159-5

(815)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA

ADV.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO REAL S/A

ADV.

:

MÁRCIA LYRA BERGAMO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito adquirido a URP de fevereiro de 1989. 2. Revogação do Decreto-lei n.º 2335/1987 pelo art. 38, da Lei n.º 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Nada justifica o pretendido reexame da jurisprudência, sem sequer sejam indicados aspectos novos da controvérsia. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.904-1

(816)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR

AGDO.

:

PANEMI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA

ADV.

:

ANCILADEI CRISTINA ROMÃO AMATTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. IPTU - Progressividade. 3. Município de São Paulo - Lei n.º 10.921/90. Inconstitucionalidade, por instituir alíquotas progressivas. 4. Precedentes do STF. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.638-7

(817)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

MIRIAN CABIANCA

ADV.

:

HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Hipótese em que só seria possível chegar à questão de direito federal constitucional pelo reexame dos aspectos de fato. 3. Reexame de matéria fática vedado na instância rara. Aplicação da Súmula 279. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.098-7

(818)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA

AGDO.

:

ALEXANDRE SANT'ANNA E OUTROS

ADV.

:

ALZIRA GARCIA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do tema constitucional. 3. Incidência das Súmulas 282 e 356. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.351-7

(819)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CISPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A E OUTRO

ADV.

:

MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MAURO DE MEDEIROS KELLER

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.445-5

(820)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

TORO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADV.

:

DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do tema constitucional. 3. Hipótese de matéria infraconstitucional. 4. Ofensa reflexa. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.683-7

(821)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A

ADV.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDO.

:

SÉRGIO RICARDO FERNANDES MARINHO

ADV.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 4. Alegação de negativa de prestação jurisdicional que não procede. Não obstante seja a decisão desfavorável ao agravante, não conduz à conclusão de lhe ter sido negada a prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Reexame de provas incabível, incide Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.312-3

(822)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CRATO JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA

ADV.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO ECONÔMICO S/A

ADV.

:

MARCELO CURY ELIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito adquirido ao reajuste de 84,32% "referente ao IPC medido no período de 15 de fevereiro de 1990 a 14 de março do mesmo ano, nos termos da Lei n.º 7.788/1989, a partir de 1º.4.1990".

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.716-4

(823)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

ADV.

:

IVAN GOMES PEREIRA

AGDO.

:

ANTÔNIO MACIEL E OUTRO

ADV.

:

ANTONIO JOSE SCANAPIECO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.111-4

(824)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA

ADV.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BEMGE

ADV.

:

NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito adquirido a URP de fevereiro de 1989. 2. Revogação do Decreto-lei n.º 2335/1987 pelo art. 38, da Lei n.º 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Nada justifica o pretendido reexame da jurisprudência, sem sequer sejam indicados aspectos novos da controvérsia. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.701-0

(825)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO THARSO CABRAL E OUTROS

ADVDOS.

:

ODIR ODILON PINTO DA SILVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

Ementa: Servidor Público. Estabilidade. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.619-9

(826)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDA.

:

LITERARTE - LITERATURA E ARTES LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 217.825-1

(827)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ALAN TAVARES DA SILVA

AGTE.

:

JOÃO LUIZ DRUMMOND

ADVDOS.

:

JOSÉ BARRETO DA SILVA FILHO E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 03.11.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Reexame de fatos e provas. 3. Incidência da Súmula 279, do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 218.380-3

(828)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAM/SP

ADV.

:

RAFAEL EUGÊNIO DE AZEREDO COUTINHO

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS RODRIGUES PEREIRA DO VALE E OUTROS

AGDO.

:

AIRTON SAITO

ADVDOS.

:

JOÃO JOSÉ SADY E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 03.11.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Ações acidentárias. 3. Competência . Justiça estadual. Art. 109, I, in fine, da CF. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 218.653-0

(829)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ITABUNA E REGIÃO

ADVDOS.

:

MÁRTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB

ADVDOS.

:

VERA LÚCIA GILA PIEDADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 03.11.98.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito adquirido à URP de fevereiro de 1989. 2. Revogação do Decreto-lei n.º 2335/1987 pelo art. 38, da Lei n.º 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Nada justifica o pretendido reexame da jurisprudência, sem sequer sejam indicados aspectos novos da controvérsia. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 218.672-4

(830)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO ECONÔMICO S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

ADV.

:

MARCELO CURY ELIAS

ADVDOS.

:

JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS

AGDO.

:

MANOEL DA SILVA MOURA

ADV.

:

FERNANDO GUILHERME GASPAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 03.11.98.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de procuração do advogado dos agravados. 3. Súmula 288 do STF. 4. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 218.954-0

(831)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PETRÓPOLIS

ADV.

:

MÁRTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 03.11.98.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito adquirido à URP de fevereiro de 1989. 2. Revogação do Decreto-lei n.º 2335/1987 pelo art. 38, da Lei n.º 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Nada justifica o pretendido reexame da jurisprudência, sem sequer sejam indicados aspectos novos da controvérsia. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.002-2

(832)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

PIRELLI PNEUS S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

AGDO.

:

LOURIVAL CAMPOY

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 03.11.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental em recurso extraordinário a que se nega provimento, tendo em vista que a agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Matéria amplamente debatida no Plenário da Corte. 3. Incabível reabrir na Turma o pretendido exame, a que faz aceno a agravante quanto ao que se teria discutido no âmbito da Constituinte 4. Reafirmada a posição do Plenário no RE 205.815-7. Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.196-1

(833)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

IVAN ANTÔNIO SILVA AVALLONE E OUTROS

ADVDOS.

:

MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDES

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 03.11.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE n.º 144756-7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o percentual de 26,06 sobre o vencimento, com base na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.359-8

(834)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

MAYRA MEIRELES DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

JONAS SOARES DE ANDRADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 22.03.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.139-2

(835)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADVDA.

:

PGE-CE - MARIA LÚCIA FIALHO COLARES

AGDOS.

:

ANTONIO GREGÓRIO CELESTINO E OUTRO

ADV.

:

ELIEZÉ MOURA BRASIL TEIXEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Razões do agravo que não impugnam o despacho agravado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.720-8

(836)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

R CORREA ENGENHARIA LTDA

ADVDOS.

:

VERA MARIA BÔA NOVA ANDRADE E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Tributário. COFINS. Fato gerador. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.286-9

(837)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO MANOEL

ADVDOS.

:

PAULO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS

AGDA.

:

BENEVENUTA MARIA MOZZI SAVIO

ADVDOS.

:

EDUARDO DE MEIRA COELHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Tributário. Taxa de Renovação de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento. Necessidade de demonstração do serviço à disposição. Decisão conforme orientação do Tribunal. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.544-4

(838)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA

AGDO.

:

MOACIR FERNANDES FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Execução fiscal. Extinção do processo. Ausência de prequestionamento e ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.779-1

(839)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CELESTINO CORREA

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS

AGDA.

:

MODULAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Processual. Ausência de preparo em apelação. Debate infraconstitucional. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.209-3

(840)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

TV MORENA LTDA E OUTRAS

ADVDOS.

:

MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

Ementa: Processual. Admissibilidade de RESP. Matéria legal. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.708-3

(841)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

IZABEL APARECIDA DOS SANTOS SOMAIO

ADVDOS.

:

ISMAEL VIEIRA DE CRISTO E OUTRA

AGDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, TINTAS E VERNIZES, PLÁSTICOS, RESINAS SINTÉTICAS, EXPLOSIVOS E SIMILARES DO ABCD, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA

ADVDOS.

:

JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Acidente de trabalho. Indenização. Exame de fatos (Súmula 279). Razões do agravo que não impugnam o despacho agravado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.187-9

(842)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL

ADVDOS.

:

PAULO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS

AGDO.

:

ARMANDO SILVIO CHINATTO & CIA - LTDA

ADVDOS.

:

EDUARDO DE MEIRA COELHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Tributário. Taxa de Renovação de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento. Necessidade de demonstração do serviço à disposição. Decisão conforme orientação do Tribunal. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.198-2

(843)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

SANTA CLARA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA E OUTRA

ADVDOS.

:

ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: RESP contra acórdão proferido em ação rescisória. Ofensa à legislação infraconstitucional. Debate inviável em RE. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.393-1

(844)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA COUTO E SILVA

AGDA.

:

JODI FILGUEIRAS DA FONSECA

ADV.

:

HÉLCIO RODRIGUES MOTTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

Ementa: Administrativo. Teto constitucional. Não exclusão de vantagens individuais. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.535-9

(845)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

ARMANDO BRITO CHERMONT E OUTROS

ADVDOS.

:

IÊDA LÍVIA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS

AGDO.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

ADVDOS.

:

FERNANDA RIBEIRO MONTE SANTO ANDRADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

Ementa: Trabalhista. Processual. Admissibilidade de revista. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.287-3

(846)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ERIKA NERI NUNES E OUTROS

ADVDOS.

:

ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO.

  1. A controvérsia acerca da incidência de correção monetária sobre os valores depositados em nome do trabalhador a título de FGTS há de ser dirimida à luz da legislação infraconstitucional, levando-se em conta a data da abertura da conta vinculada.
  2. Afigura-se impossível a análise da questão em recurso extraordinário por implicar prévia interpretação de leis ordinárias e reexame da matéria fática.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.603-5

(847)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

RONALDO ALVES DE MIRANDA E OUTROS

ADVDOS.

:

SERZEDELLO LOURO NETTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de agravo interposto contra despacho denegatório de recurso de revista. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.667-2

(848)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO

ADVDOS.

:

GUSTAVO ANDÉRE CRUZ E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ ROBERTO DA SILVA PIRES E OUTRO

ADV.

:

MILTON EDISON HENRICH

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de agravo interposto contra despacho denegatório de recurso de revista. Ausência de prequestionamento. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.755-7

(849)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO COMUNITÁRIA - SETRAC

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDA.

:

MARIA DAS DORES BESSA DE MOURA

ADVDOS.

:

REYNALDO TRIBUZY E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

Ementa: Processual. Trabalhista. Recurso de revista. Hipótese de cabimento. Controvérsia infraconstitucional. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.254-0

(850)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ANTÔNIO RIBEIRO NOGUEIRA JÚNIOR

ADVDOS.

:

SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS

AGDO.

:

BANCO ITAÚ S/A

ADVDOS.

:

ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Caderneta de poupança. Correção monetária. Legitimidade passiva do BACEN. Debate infraconstitucional. Fundamento do despacho agravado não impugnado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.263-3

(851)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

ADV.

:

HUMBERTO CAMPOS

AGDOS.

:

VALDEVINO SEVERINO LEMES E OUTROS

ADVDA.

:

MARCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Administrativo. (2) Servidor público. (3) Vencimentos. (4) Reajuste de 28,86% concedido aos militares. Extensão aos civis. Precedentes. (5) Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.498-0

(852)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL

ADV.

:

PAULO FRANCISCO DE CARVALHO

AGDO.

:

MOIZÉS NUNES PRIMO

ADVDOS.

:

EDUARDO DE MEIRA COELHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Tributário. Taxa de Renovação de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento. Necessidade de demonstração do serviço à disposição. Decisão conforme orientação do Tribunal. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.554-1

(853)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

PLACAS TOLEDO LTDA

ADV.

:

SÉRGIO ALVES ANTONOFF

AGDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.

:

PGE-MG - MAURÍCIO BHERING ANDRADE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Processual. Não indicação da alínea autorizadora do RE. Deficiência de fundamentação recursal. Fundamento não impugnado. Condições de admissibilidade do RESP. Controvérsia infraconstitucional. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.652-1

(854)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

ADV.

:

HUMBERTO CAMPOS

AGDOS.

:

ROSA MARIA DOMICIANO VIDAL E OUTROS

ADVDA.

:

MARCIA LEONORA S REGIS ORLANDINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Administrativo. (2) Servidor público. (3) Vencimentos. (4) Reajuste de 28,86% concedido aos militares. Extensão aos civis. Precedentes. (5) Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.894-2

(855)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE

ADVDOS.

:

AIRES FERNANDINO BARRETO E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

ELAINE RODRIGUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. Planos de Saúde. Matéria legal. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.976-0

(856)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

FRANCISCO SALES MARTINS DE CARVALHO E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Ação rescisória. Exame de fatos (Súmula 279). Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.989-8

(857)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ VANDERLEI CONVENTO E OUTROS

ADV.

:

VICENTE APARECIDO DA SILVA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.991-6

(858)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

REGINA CELIA CRUZ

ADVDOS.

:

SERGIO APARECIDO CAMPI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.134-1

(859)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

ADV.

:

FERNANDO GUSTAVO KNOERR

AGDA.

:

GISELA PALENSKI IARK

ADVDA.

:

IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

Ementa: Previdenciário. Auto-aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF. Fundamento não impugnado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.152-9

(860)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

WALTER JOÃO DO VALE CABRAL E OUTROS

ADVDOS.

:

RONALD VALENTIM GOMES SAMPAIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.163-2

(861)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ ERGIO ÁVILA E OUTROS

ADVDAS.

:

IRIS VILELA DE LIMA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.318-8

(862)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ MARCOS DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.378-6

(863)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SIOMARA TOLEDO MIGLIO DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.398-9

(864)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

MANOEL GUIMARÃES

ADVDOS.

:

SERGIO NATALINO FERNANDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.410-5

(865)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

GILMAR MARZAN E OUTROS

ADVDOS.

:

AGEU HOLANDA ALVES DE BRITO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.449-0

(866)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

VERÍSSIMO GRACIANO SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBERTO MARCHEZINI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.451-8

(867)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

HUDSON LUZIA GONÇALVES E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.517-1

(868)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

ADVDOS.

:

A. C. ALVES DINIZ E OUTROS

AGDA.

:

DIRCE POSSATI RUBIN

ADVDOS.

:

PEDRO ANDRÉ DONATI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Caderneta de poupança. Correção monetária. Legitimidade passiva do BACEN. Questão infraconstitucional. Ofensa indireta. Fundamento do despacho agravado não impugnado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.541-7

(869)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS HENRIQUE RASTOLDO AGOSTINHO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ RONALDO MENDONÇA MOTTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.544-9

(870)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ANTONIO ERÍPEDES DE SOUZA

ADV.

:

NOÉ MENDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.560-2

(871)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO ALVES DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.663-0

(872)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

JOSÉ RONALDO BRAGA GUERRA E OUTROS

ADVDOS.

:

NILTON CORREIA E OUTROS

AGDO.

:

S/A O ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Trabalhista. Estabilidade de dirigente sindical. Controvérsia infraconstititucional e ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.697-8

(873)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADIR DE SOUZA GUIMARÃES E OUTROS

ADVDOS.

:

HERNANE RODRIGUES FREIRE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.717-2

(874)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCA PAULO AIRES DE SOUSA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.729-3

(875)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADILSON DE OLIVEIRA FIUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.887-2

(876)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA DE FÁTIMA FERREIRA BARBOZA E OUTROS

ADVDA.

:

VÂNIA CRISTINA PINTO DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.948-0

(877)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ZULEIDE FERREIRA DA COSTA E OUTROS

ADVDOS.

:

JORGE LUIZ PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.970-1

(878)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ JERÔNIMO COSTA SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBERTO JOSÉ PASSOS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.014-7

(879)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ ADEMIR JACOB DOS PASSOS E OUTROS

ADVDOS.

:

JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

Ementa: Agravo interposto contra despacho denegatório de recurso de revista. Óbice do Enunciado 126/TST (vedado o exame de provas). Debate infraconstitucional. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.087-3

(880)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JESUS MOREIRA RIBEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.126-3

(881)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

RENATO OSCAR KOWSMANN

ADV.

:

SITO KOWSMANN

AGDO.

:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADVDOS.

:

FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Despacho agravado. Necessidade de impugnação de todos os fundamentos. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.235-8

(882)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

MAURÍCIO DA SILVA VIEIRA

ADVDOS.

:

RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Cabimento de embargos trabalhistas. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.241-5

(883)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS - SEDUC

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDA.

:

JÚLIA ANDRÉ DA SILVA

ADVDA.

:

RITACLEY LEOTTY

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Recurso de embargos. Condições de admissibilidade. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.258-2

(884)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ VIEIRA MARTINS E OUTROS

ADVDOS.

:

RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.276-1

(885)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTROS

AGDA.

:

MARIA DOMINGAS DE JESUS RIBEIRO

ADV.

:

JOSÉ JÚLIO DE ASSIS TRINDADE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Cabimento de revista. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.325-7

(886)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDOS.

:

WILSON OLÁVIO DE MORAES E OUTROS

ADVDOS.

:

RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

Ementa: Trabalhista. Processual. Admissibilidade de revista. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.336-1

(887)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ MARIA MARTINS E OUTROS

ADVDOS.

:

ALFREDO BIANGINI E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.343-5

(888)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

MARIA DO SOCORRO VIEIRA CAMORIM E OUTROS

ADVDOS.

:

IÊDA LÍVIA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS

AGDA.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

ADVDOS.

:

LÚCIA PAMPOLHA DE SANTA BRIGIDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

Ementa: Trabalhista. Processual. Admissibilidade de revista. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.354-9

(889)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

SINDICATO DOS OPERÁRIOS E TRABALHADORES PORTUÁRIOS EM GERAL NAS ADMINISTRAÇÕES DOS PORTOS, TERMINAIS PRIVATIVOS E RETROPORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS

ADVDOS.

:

RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS

AGDA.

:

COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP

ADVDOS.

:

MARIA DE LOURDES GURGEL DE ARAÚJO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

Ementa: Trabalhista. Greve. Abusividade. Matéria legal. Matéria constitucional não prequestionada. Ofensa indireta à CF. Exame de fatos. Vedação em extraordinário. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.396-9

(890)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

BANCO REAL S/A E OUTRA

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

AGGEU AZEREDO COUTINHO

ADVDOS.

:

MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

Ementa: Trabalhista. Processual. Admissibilidade de revista. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.425-2

(891)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

BENTO ROSA DE LIMA E OUTROS

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.452-0

(892)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

DEJAIR INÁCIO DA CUNHA E OUTROS

ADVDOS.

:

NILMA REGINA SANCHES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.471-5

(893)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SILVIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

ADVDAS.

:

ADRIANA ABREU BORGES DE MEDEIROS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.652-1

(894)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

ANTONIO CARLOS MARTINS E OUTROS

ADVDOS.

:

RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS

AGDO.

:

BANCO ITAÚ S/A

ADVDOS.

:

DENISE DE CASSIA ZILIO ANTUNES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Despacho agravado. Necessidade de impugnação de todos os fundamentos. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.653-8

(895)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

ADVDOS.

:

ROGERIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

WOLFGANG HELMUT KULLMANN

ADVDOS.

:

MARIA OTILIA DIEHL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Agravo contra despacho denegatório de RESP. Controvérsia infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.701-7

(896)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO NONATO DE CAMPOS FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

CÉLIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.711-3

(897)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA HELENA VALE DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

IVO DALCANALE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.745-1

(898)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

AGOSTINHO ANTONIO PINTO E OUTROS

ADVDOS.

:

WILSON MARQUES DE ALCÂNTARA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Matéria legal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.773-6

(899)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MÁRCIO SAMPAIO FERREIRA DE MELO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA PAULA TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.830-4

(900)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS ALBERTO DIAS DE ALMEIDA E OUTROS

ADVDOS.

:

EDUARDA MOURÃO PEREIRA DE MIRANDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.871-7

(901)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADILSON POLEZE E OUTROS

ADVDOS.

:

CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.873-1

(902)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOAQUIM SARAIVA LIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

SONIA TELES DE BULHÕES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.884-5

(903)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ VANDERLEI DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

NILMA REGINA SANCHES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.914-6

(904)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO CARLOS LADEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.921-1

(905)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ARNOLDO TROLEGI E OUTROS

ADVDA.

:

FRANCISCA COELHO DE ROSE

ADVDOS.

:

JOSÉ RONALDO MENDONÇA MOTTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.925-0

(906)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

RAIMUNDO NONATO MOREIRA DA MATA

ADVDOS.

:

BENJAMIN DOURADO DE MORAES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.952-7

(907)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ DE SOUZA TEIXEIRA DA SILVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

CLEURA APARECIDA SOUZA E SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado prec