Décima-segunda (12ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 519-6 - questão de ordem |
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PROCED. |
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PARÁ |
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RELATOR |
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MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AUTOR |
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UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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REU |
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JOSÉ AUGUSTO MOURA DE OLIVEIRA |
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ADV. |
: |
GILDO CORRÊA FERRAZ |
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LIT.PAS. |
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INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ-ITERPA |
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ADVDOS. |
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CARLOS ALBERTO LAMARÃO CORREIA E OUTROS |
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ASSISTS. |
: |
JOSÉ VASCONCELOS DOS SANTOS E CÔNJUGE |
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ADV. |
: |
GILDO CORRÊA FERRAZ |
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu da ação e determinou a devolução dos autos ao Juízo Federal de Marabá/PA, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 02.9.99.
EMENTA: - Ação cível originária. 2. Ação ordinária de nulidade de título dominial cumulada com pedido de cancelamento de matrícula de registro imobiliário, movida pela União Federal. 3. Pleito de desconstituição do título por inteiro ou apenas na parte relativa à incidência em área de reserva de aldeamento indígena. 4. Contestação pedindo, em preliminar, a substituição processual alegando resguardo ao direito dos réus, pelo art. 530, do Código Civil, e pela Constituição 5. Declinação de competência em favor da Vara Federal de Marabá. 6. Pleiteia o Instituto de Terras do Pará - ITERPA admissão no feito como litisconsorte passivo necessário, oferecendo contestação. Admitido o ITERPA, declinou de sua competência, para o STF, o Juiz Federal da Vara Única de Marabá-PA. 7. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento da ação. 8. Ação movida pela União Federal contra particular. Inocorrente hipótese do art. 102, I, alínea "f", da Constituição, por não configurada a existência de causa ou conflito entre União Federal e o Estado do Pará. 9. Competência, para processar e julgar a demanda, do Juízo Federal de primeiro grau. Precedentes desta Corte. 10. Ação cível originária não conhecida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.022-6 - medida liminar |
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PROCED. |
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ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
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PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADVDOS. |
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ALEXANDRE ZAMPROGNO E OUTROS |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 2º e seus parágrafos, e da expressão "inclusive as despesas da folha de pagamento de pessoal", contida no art. 3º, ambos da Lei nº 5.827, de 15/01/1999, do Estado do Espírito Santo, e, por maioria, conferiu-se à decisão efeito ex tunc, vencido o Senhor Ministro Moreira Alves, que votou pelo efeito efeito ex nunc. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 09.12.99.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.827/99, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONTINGENCIAMENTO SOBRE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONSTITUTUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37, CAPUT E INC. XV; 5º, INCS. XXII E XXXVI DO ART. 5º; E 169.
Plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.
Concorrência do pressuposto do periculum in mora.
Cautelar deferida, para o fim de suspender, ex tunc, a eficácia do art. 2º e parágrafos, e da expressão "inclusive a despesa da folha de pagamento de pessoal", contida no art. 3º da lei em referência.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.073-1 |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
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MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
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CONSELHO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO DOS EX-COMBATENTES DO BRASIL |
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ADV. |
: |
BENTO GONÇALVES FERREIRA GOMES |
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REQDO. |
: |
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou pelo requerente o Dr. Bento Gonçalves Ferreira Gomes. Plenário, 09.03.2000.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Nacional da Associação dos Ex-Combatentes. Falta de legitimidade ativa "ad causam".
- O Plenário desta Corte, ao julgar o pedido de liminar na ação direta de inconstitucionalidade nº 974, proposta pela Associação de Ex-Combatentes do Brasil, não conheceu preliminarmente da referida ADIN por ilegitimidade ativa "ad causam", acompanhando o voto de seu eminente relator, o Ministro Néri da Silveira, no qual se lê:
"Não conheço da ação, por ilegitimidade ativa "ad causam" da suplicante, porque não se compreende no âmbito do artigo 103, IX, 2ª parte, da Constituição.
Não é possível admitir como entidade de classe de âmbito nacional a requerente. Não obstante os merecimentos dos ex-combatentes, perante a Pátria, a Associação que os reúne não atende aos requisitos do art. 103, IX, 2ª parte, da Lei Maior, precisamente, porque não será possível entender que os ex-combatentes constituam uma classe, aos efeitos da incidência da regra maior aludida".
- A mesma fundamentação foi utilizada para o não conhecimento da ADIN 1090.
Ação direta de que, preliminarmente, não se conhece, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.084-6 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL |
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ADV. |
: |
WLADIMIR SÉRGIO REALE |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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REQDO. |
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ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, emprestou interpretação conforme à Constituição ao inciso V do art. 170 da Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993, do Estado de São Paulo, para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente ocorrerá na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único do mesmo art. 170, também por unanimidade, o Tribunal emprestou interpretação conforme à Constituição, para esclarecer que a frase "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior", diz respeito à Administração do Ministério Público, e, relativamente ao parágrafo único do art. 224, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar de suspensão de sua eficácia. Quanto ao mais, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.02.2000.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, por proposta do Senhor Ministro Relator, decidiu retificar a proclamação da decisão proferida na ADIn nº 2.084-6/SP, constante da Ata da 4ª (quarta) sessão ordinária, realizada em 16.02.2000, que passa a ter o seguinte conteúdo: "O Tribunal, por unanimidade, emprestou interpretação conforme à Constituição ao inciso V do art. 170 da Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993, do Estado de São Paulo, para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente ocorrerá na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único do mesmo art. 170, também por unanimidade, o Tribunal emprestou interpretação conforme à Constituição, para esclarecer que a frase "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior", diz respeito à Administração do Ministério Público, e, relativamente ao parágrafo único do art. 224, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função". Quanto ao mais, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.02.2000". Votou o Presidente. Plenário, 23.02.2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO POR OBJETO O § 1º DO ART. 94 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO; OS ARTS. 104, I; 141; 153; 154; 175; 222; E 224, XVIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 734/75; O ATO NORMATIVO Nº 98/96, DO CONSELHO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, TODOS DO REFERIDO ESTADO; E, AINDA, O INC. V E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 170 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 224 DA LEI COMPLEMENTAR MENCIONADA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ação não conhecida relativamente aos primeiros dispositivos enumerados, da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 734/96, por ausência de interesse processual, tendo em vista tratar-se de simples reproduções de normas contidas na Lei federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), de observância imperiosa pelos Estados-membros.
Ação igualmente não conhecida no que concerne ao Ato normativo do Conselho de Procuradores, por tratar-se de diploma de natureza regulamentar.
Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V, da Lei Complementar nº 734/90, para esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público paulista somente pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais, mediante licença e nos termos da lei.
Interpretação da mesma natureza dada ao art. 170, parágrafo único, da lei em apreço, para determinar que a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior", seja entendida como referindo a Administração do próprio Ministério Público.
Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade da expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no art. 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função", contida no parágrafo único do art. 224 da LC nº 734/93, circunstância que, aliada à presença do requisito da conveniência da medida, autoriza a suspensão da eficácia do dispositivo, na parte destacada.
Medida cautelar parcialmente deferida, na forma explicitada.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.093-5 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Relator, conheceu da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia da Resolução nº 156/99, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, estabelecida pelo Plenário por meio da decisão proferida na Sessão Administrativa nº 13/99, de 1º/9/99. Votou o Presidente. Plenário, 23.02.2000.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL. Na dicção da ilustrada maioria, tem contornos normativo-abstratos, desafiando o controle concentrado de constitucionalidade, resolução de tribunal no sentido de a representação mensal devida aos magistrados incidir sobre a totalidade dos vencimentos.
CONTROLE CONCENTRADO - RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL - REPRESENTAÇÃO MENSAL - CÁLCULO DA VERBA. Assentado pela maioria o caráter normativo-abstrato de certa resolução, impõe-se a concessão de liminar, por não terem os tribunais competência legislativa no tocante aos vencimentos dos magistrados.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.101-0 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
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ADVDOS. |
: |
PGE-MS - WILSON VIEIRA LOUBET E OUTRO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia da Lei nº 2.012, de 19/10/1999, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 24.02.2000.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 2.012, DE 19.10.99, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DAS INFRAÇÕES ÀS LEIS DE TRÂNSITO RELATIVAS À NÃO UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA E AO USO DE TELEFONE CELULAR.
1. É da competência privativa da União legislar sobre trânsito (Constituição, artigo 22, XI).
2. Os Estados só podem legislar sobre questões específicas de trânsito quando autorizados por lei complementar (Constituição, artigo 22, parágrafo único). Precedentes.
3. Presença da relevância da argüição de inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão das normas impugnadas.
4. Medida cautelar deferida para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da Lei impugnada, até o julgamento final da ação, por aparente vício de inconstitucionalidade formal decorrente da invasão da competência exclusiva da União para legislar sobre trânsito, como dispõe o artigo 22, XI, da Constituição.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.105-2 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, os efeitos da Resolução Administrativa nº 150/99, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), na 46ª Sessão Plenária Ordinária realizada em 24 de setembro de 1999. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio. Plenário, 23.03.2000.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - CARÁTER NORMATIVO - INCIDÊNCIA DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS (VENCIMENTO E PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA) - ALEGAÇÃO DE QUE ESSE ATO IMPORTOU EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI E DA RESERVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - GRAVAME AO ERÁRIO PÚBLICO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFICÁCIA EX TUNC.
REMUNERAÇÃO JUDICIÁRIA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI.
- Os Tribunais judiciários, em sede administrativa, não podem dispor sobre matéria que a Constituição da República submeteu, em caráter de exclusividade, ao domínio normativo da lei em sentido formal.
Qualquer resolução administrativa, emanada de órgão judiciário, que veicular, sem a prévia e necessária autorização legislativa, aumento de remuneração destinado a beneficiar a generalidade dos magistrados vinculados ao Tribunal que a editou, importará em desrespeito frontal ao princípio constitucional da reserva de lei.
- O princípio da reserva absoluta de lei representa diretriz fundamental, que, consagrada no texto da Constituição da República, submete, ao domínio formal da lei - e da lei, apenas -, o tratamento jurídico de determinada matéria, com exclusão de quaisquer outras fontes normativas.
A AUTORIDADE HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA IMPÕE-SE A TODOS OS PODERES DO ESTADO.
- Nenhuma razão - nem mesmo a invocação do princípio do autogoverno da Magistratura - pode justificar o desrespeito à Constituição. Ninguém tem o direito de subordinar o texto constitucional à conveniência dos interesses de grupos, de corporações ou de classes, pois o desprezo pela Constituição faz instaurar um perigoso estado de insegurança jurídica, além de subverter, de modo inaceitável, os parâmetros que devem reger a atuação legítima das autoridade constituídas.
A EFICÁCIA EX TUNC DA MEDIDA CAUTELAR NÃO SE PRESUME, POIS DEPENDE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO QUE A DEFERE, EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- A medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, "operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere" (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no entanto, e para que não se frustrem os seus objetivos, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, em caráter retroativo, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86). Para que se outorgue eficácia ex tunc ao provimento cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, impõe-se que o Supremo Tribunal Federal assim o determine, expressamente, na decisão que conceder essa medida extraordinária (RTJ 164/506-509, 508, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.126-5 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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ADV. |
: |
FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 5.742, de 06/10/1998, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello. Plenário, 01.03.2000.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - OPERAÇÕES FINANCEIRAS - PRECATÓRIOS. De início, distancia-se do arcabouço normativo-constitucional norma de Estado federado prevendo a possibilidade de débitos existentes para com sociedades de economia mista serem satisfeitos mediante utilização de precatórios. Suspensão de eficácia do artigo 2º da Lei nº 5.742, de 6 de outubro de 1998, do Estado do Espírito Santo.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.150-8 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG |
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ADVDOS. |
: |
FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTROS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio. Plenário, 23.03.2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11 E 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.925-5. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT; 37, CAPUT, E 62, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
Os dispositivos em referência, ao atribuírem aos órgãos de trânsito o registro de ônus reais sobre veículos automotivos de qualquer espécie, não ofendem as normas constitucionais indicadas.
Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na jurisprudência do STF.
Medida cautelar indeferida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.161-3 |
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PROCED. |
: |
MARANHÃO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
: |
ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por perda de objeto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 05.4.2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. COTA RESERVADA AO GOVERNADOR DO ESTADO E À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REVOGAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. AÇÃO PREJUDICADA.
Ação julgada prejudicada por perda de seu objeto, em virtude da revogação do ato impugnado no curso da lide, conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Federal.
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EXTRADIÇÃO N. 689-4 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA ITALIANA |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA ITÁLIA |
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EXTDO. |
: |
PAUL ERIC CHARLIER |
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ADV. |
: |
STOESSEL LOBO CAVALCANTI |
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ADV. |
: |
JOAO MESTIERI E OUTRO |
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Decisão : Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois dos votos dos Ministros Francisco Rezek (Relator) e Maurício Corrêa, que deferiam o pedido de extradição. Falou pelo extraditando o Dr. Rafael Medina. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, Néri da Silveira e Carlos Velloso. Plenário, 05.12.96.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de extradição, vencido o Ministro Francisco Rezek (Relator). Retificou o voto proferido anteriormente o Ministro Maurício Corrêa. Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 19.02.97.
PRESCRIÇÃO - CRIMES DIVERSOS. Para efeito de saber-se do prazo prescricional, considera-se a pena imposta em relação a cada um dos crimes, descabendo distinguir as espécies de prescrição, se da pretensão punitiva ou da executória.
PRESCRIÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação" (verbete 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INDULTO - PENA. Implicando o indulto diminuição da pena a ser cumprida, cabe levá-lo em conta nos cálculos para saber-se do prazo prescricional.
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EXTRADIÇÃO N. 773-4 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA |
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EXTDO. |
: |
KLAUS FRANK GILDNER |
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ADVDOS. |
: |
RICARDO MUSSI E OUTROS |
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Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Sydney Sanches e Moreira Alves, que deferiam o pedido de extradição, sem qualquer ressalva, e dos votos dos Senhores Ministros Celso de Melo, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que também o deferiam, ressalvando, no entanto, que a possível pena de prisão perpétua seja convertida em pena restritiva do exercício do direito à liberdade, de forma limitada, observado o máximo de 30 anos, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto de desempate do Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), ausente, justificadamente, neste julgamento. Falou pelo extraditando o Doutor Ennio Bastos. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário 23.02.2000.
Decisão : Concluindo o julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, e, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, não fez qualquer ressalva quanto à prisão perpétua. Votou o Presidente. Plenário, 22.03.2000.
EMENTA: Inadmissibilidade da pretensão de trazer a prova documental produzida no Estado requerente ao conhecimento do Supremo Tribunal como se fora este, não apenas o Juízo de controle da legalidade da extradição, como de fato é, mas o próprio julgador da ação penal a que responde o paciente.
Possibilidade de condenação à prisão perpétua admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. EXT 711, DJ de 20-8-99), sendo assim, rejeitada, pela maioria, ressalva destinada a barrar essa eventualidade.
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HABEAS CORPUS N. 71.969-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
ANTONIO ROSA ARCANJO |
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IMPTE. |
: |
ANTONIO ROSA ARCANJO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus nos termos do voto do Ministro Relator. 2a. Turma 21-02-95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Concurso formal. Crimes de roubo e estupro. 3. Realização de exame de corpo de delito comprobatório de lesões corporais. 4. Laudo pericial relativo ao crime de estupro realizado tardiamente. Circunstância que não afasta a autoria e materialidade do crime. 5. Eventual insuficiência do laudo suprida pelas demais provas dos autos. Confissão parcial pelo acusado e depoimento das vítimas. 6. Incabível o reexame dos fatos e provas. 7. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 72.265-2 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
CLOVIS INACIO DORNELLES |
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PACTE. |
: |
INACIO RAIMUNDO FERREIRA |
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IMPTE. |
: |
MAURO ULYSSES CARVALHO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO |
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Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus nos termos do voto do Relator. 2a. Turma 04.04.95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não é o habeas corpus via adequada à reapreciação de fatos e provas considerados nas decisões condenatórias. É certo que, na espécie, não se trata de condenação sem prova. 3. Aspectos do conjunto probatório, referidos no acórdão, bastantes a afastar, no âmbito do habeas corpus, a alegação de o paciente ter sido condenado, contrariamente às provas dos autos. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 72.539-2 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
AFONSO DAMKE |
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IMPTE. |
: |
CLOVIS NERI CECHET |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.9.95.
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Sursis. Na sentença, o juiz, expressamente, considerou os maus antecedentes do ora paciente. Não há, assim, falar em falta de fundamentação, no ponto. 3. O Habeas corpus não é o meio processual adequado ao exame dos pressupostos de natureza subjetiva, para o efeito da concessão de sursis, que exigiria exame de prova, o que é inadmissível nesta via. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 72.555-4 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOEL PINTO DE OLIVEIRA |
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IMPTE. |
: |
ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma 23.05.95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Expressa concordância das partes quanto à juntada de documentos relativos ao levantamento topográfico, realizado a pedido da defesa. 2. Prova que não cabe confundir com perícia. 3. No que concerne às alegações de falta de provas para a condenação ou decisão contrária à prova dos autos, ou a inexistência de motivo fútil, não há como acolhê-las, no âmbito do habeas corpus, porque inviável, nele, discussão de fatos e provas. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 72.748-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
NELSON MACHADO DA ROCHA |
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IMPTE. |
: |
NELSON MACHADO DA ROCHA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma converteu o julgamento em diligência para que informações complementares sejam solicitadas ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. 2a. Turma, 4.8.95.
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 31.10.95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Competência originária do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus interposto contra decisão de Juiz de Tribunal de Alçada Criminal. 3. Agravo regimental intempestivo. 4. Ampla defesa e contraditório assegurados. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 72.786-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JURANDIR NEVES DOS SANTOS |
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IMPTE. |
: |
JURANDIR NEVES DOS SANTOS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido anterior, devendo a Secretaria remeter ao impetrante-paciente cópia do acórdão referente a este julgamento. 2a. Turma, 22.08.95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Dele não se conhece, se é mera reiteração de pedido anterior, pelo mesmo fundamento (HC n.º 70.750/SP, D.J.U. de 08.11.1996), já denegado.
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HABEAS CORPUS N. 72.804-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MARCELO CAETANO MENEZES |
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IMPTE. |
: |
ADALGISA MARIA STEELE MACABU |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALCADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 22.08.95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo, não em virtude dos antecedentes do réu, mas de outras circunstâncias judiciais. 3. Solução dada na sentença que favoreceu o paciente, na medida em que, inequívoca a consumação do crime, deu-o como apenas tentado, com a diminuição de um terço da pena imposta. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.453-7 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
LUIZ CARLOS TABORDA |
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IMPTE. |
: |
OSMANN DE OLIVEIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALCADA DO ESTADO DO PARANA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 18.12.95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Prisão Civil. Depositário infiel. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, com julgamento definitivo. Alienação fiduciária em garantia. Decreto-lei n.º 911/1969, que altera o art. 66, da Lei n.º 4.728, de 1º.07.1965. Constituição, art. 5º, LXVII. Não há constrangimento ilegal ou ofensa à Constituição no decreto de custódia, após decisão
definitiva da ação de depósito, com a não devolução do bem, nem o pagamento do valor correspondente, pelo paciente, configurando-se a situação de depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição de 1988. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.432-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
ANTÔNIO LUIZ PORFIRIO |
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IMPTE. |
: |
DANIEL CAVALCANTE DE ARRUDA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não está o paciente preso em decorrência do Processo n.º 169/79, da 24ª Vara Criminal da comarca de São Paulo, tendo sido absolvido em ambas as instâncias. 3. Ausência do interesse de agir. 4. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 75.636-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOÃO ALBERTO FERNANDES PEREIRA |
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IMPTE. |
: |
NEREU LIMA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegada nulidade do processo, em face da juntada de carta precatória com segundo depoimento da ofendida, bem assim de documentos pelo Ministério Público. 3. Inexistência de ofensa ao princípio do contraditório. Oportunidade de manifestação, nas alegações finais. 4. Quanto aos documentos juntados pelo Ministério Público, cumpre anotar, ainda, que não se constituíram em apoio à sentença condenatória, porque relativos a outro processo a que responde o paciente, perante o mesmo Juízo, com o patrocínio do mesmo defensor que o assistiu no feito criminal. 5. Negado o direito de apelar em liberdade. A sentença teve em conta o fato de tratar-se de crime hediondo, de o paciente ser reincidente e ter maus antecedentes. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.030-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
KATIA SUELY CORREA DE MELLO |
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IMPTE. |
: |
FRANKLIN CHARLES DORE JÚNIOR |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, conheceu da ação de habeas corpus, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que dela não conheciam. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Plenário, 18.12.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegada falta de intimação para a sessão de julgamento da apelação que não é de acolher-se. 3. Nota de expediente relativa à inclusão do feito em pauta, em que constam o nome da paciente como apelante e de seu advogado, publicada no Diário Oficial - Poder Judiciário. 4. Inaplicabilidade da Súmula 431. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.316-9 |
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PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOSELITO BARBOSA DOS SANTOS |
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IMPTE. |
: |
GERALDO GOMES BELTRÃO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, cassada a liminar. 2a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Cumprimento inicial da pena em regime fechado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. 3. Não cabe, em habeas corpus, modificar, diante dos fundamentos da decisão condenatória, com base em fatos e provas, o regime estabelecido para o início do cumprimento da pena. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.504-0 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
EDINO BATISTA CARNEIRO |
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IMPTES. |
: |
RICARDO TRAD E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegação de nulidade da sentença, por falta de motivação, e por não ter analisado as teses da defesa. 3. Alegada ofensa ao princípio do contraditório, porque juntados documentos sem a oitiva da defesa. 4. Em realidade, o acórdão afastou, detidamente, as alegações contra a sentença. 5. Impossível o reexame de provas. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.554-7 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
NIVALDO DA COSTA LUZ |
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IMPTES. |
: |
RONALDO ROCHA DE CARVALHO E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a Turma, 24.03.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Homicídio. Art. 121, § 2º, do Código Penal. Crime hediondo. 3. Prisão preventiva devidamente fundamentada: fuga do réu do distrito da culpa e clamor público. 4. Concluída a instrução, sobrevindo sentença de pronúncia, manteve-se, aí, expressamente, a custódia do paciente. A prisão não tem mais seu apoio no decreto de custódia preventiva. 5. Recurso em sentido estrito desprovido, com expressa referência a subsistirem os motivos da custódia provisória. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.635-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
AIRTON FERREIRA DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
DJALMA TERRA ARAÚJO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa.2a. Turma, 03.11.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Pretendida nulidade processual, invocando-se a ausência de citação de réu preso para o interrogatório. 3. Art. 360, do Código de Processo Penal. Réu preso. Hipótese em que a citação por mandado é prescindível, bastando a requisição do preso para o interrogatório. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.885-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JORGE ROQUE DE OLIVEIRA |
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IMPTE. |
: |
LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, determinando a imediata devolução dos autos principais ao juízo de origem. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 07.12.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Denúncia que descreve o fato com objetividade, expondo suas circunstâncias essenciais. 3. Auto de reconhecimento que torna inequívoca a ocorrência ilícita e dá conta da participação do paciente. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.951-0 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
PACTE. |
: |
JÚLIO APARECIDO DA SILVA |
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|
IMPTE. |
: |
JÚLIO APARECIDO DA SILVA |
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|
ADVDOS. |
: |
ESTEVÃO JOSÉ FIGUEIREDO PEREIRA E OUTRO |
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|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Márcio Galafori Resende. 2a. Turma, 15.12.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crimes contra os costumes. Arts. 213 e 214, combinados com os arts. 224, letra "a", e 69, todos do Código Penal. 3. Legitimidade ativa do Ministério Público. Configura-se a violência real, quando o crime é praticado com violência e uso de arma de fogo. 4. Não resta, destarte, espaço, aqui, à alegação de decadência que na inicial também se formula. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.986-8 |
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|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
CARLOS ALBERTO ARAUJO NOVAES |
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|
IMPTE. |
: |
DENISE DA SILVA VIÉGAS (DEFENSORA PÚBLICA) |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 17.12.98.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Não cabe, em habeas corpus, se discutirem os elementos de fato invocados pelas decisões condenatórias de ambos os graus para a dosagem da pena. 3. A sentença teve em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Estabeleceu-se a pena-base um pouco acima do mínimo, com a análise da personalidade do réu, dos motivos e circunstâncias do delito, bem como suas conseqüências. 4. Entendimento confirmado pelo Tribunal a quo. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 78.016-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
PACTE. |
: |
IVO STUERMER |
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|
PACTE. |
: |
IARA MADELAINE STUERMER |
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IMPTES. |
: |
IVO STUERMER E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO PAULO SEIFERT E OUTROS |
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|
COATOR |
: |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 23.02.99.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime contra a ordem tributária. 3. Pretensão de ver trancada a ação penal, ou, alternativamente, a suspensão da ação, durante a vigência do parcelamento, na forma do § 6º, do art. 7º, da MP n.º 1.571-6/1997. 4. O simples parcelamento do débito não significa o pagamento do tributo, para efeito de extinção da punibilidade (Questão de Ordem no Inquérito n.º 1028-6/RS, Plenário, a 4.10.1995). 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 78.040-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
GILMAR MANOEL DIAS |
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|
IMPTE. |
: |
ALBERTO ZACHARIAS TORON |
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|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus e cassou a liminar. Falou, pelo paciente, o Dr. Alberto Zacharias Toron e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 07.12.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime contra a honra praticado por meio da imprensa escrita. Art. 21, da Lei de Imprensa. 3. Em princípio, cuida-se de fato típico e não cabe, de plano, dar pela ilegitimidade passiva ad causam do paciente. 4. Se outros elementos de prova poderão ser invocados a confirmar a responsabilidade do vereador, quanto às acusações aos querelantes, e o alegado só animus do paciente em narrar, - tudo constitui questão suscetível de desate ao ensejo da sentença. 5. Habeas corpus indeferido e cassada a liminar.
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HABEAS CORPUS N. 78.064-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
PACTE. |
: |
CLEUSA DA SILVA |
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|
IMPTE. |
: |
JOÃO BATISTA MAENAKA |
|
|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. 2a. Turma, 01.12.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. A quaestio juris concerne à execução da sentença condenatória e à falta de estabelecimento apropriado a ser cumprida a pena no regime que a sentença estipulou. 3. Não cabe conhecer-se, desse modo, originariamente, no STF, da matéria, reservada que se faz ao âmbito do Juízo das Execuções Criminais, com recurso ao Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 79.481-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
PACTE. |
: |
LUIZ DE MATOS PINTO |
|
|
IMPTE. |
: |
LUIZ DE MATOS PINTO |
|
|
COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
|
Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PETIÇÃO CONFUSA E QUE, ADEMAIS, IMPUGNA CONDENAÇÃO EM PROCESSO EM QUE JÁ HOUVE DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. NÃO-CONHECIMENTO.
A impetração é confusa e não faz, sequer, a prova do constrangimento que teria sofrido o paciente, capaz de levar à declaração de nulidade da ação penal.
Ademais, segundo consta dos autos, se foi julgada extinta a punibilidade do paciente, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, inexiste constrangimento à liberdade de locomoção, sendo imprópria a via do habeas corpus.
Não-conhecimento.
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HABEAS CORPUS N. 79.863-2 |
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PROCED. |
: |
TOCANTINS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
PACTE. |
: |
JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO |
|
|
IMPTE. |
: |
JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
Não se conhece de habeas corpus que reproduz pretensão anterior já repelida pela Turma, constituindo-se, portanto, mera reiteração.
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HABEAS CORPUS N. 79.922-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
DAMASIO DA COSTA BATISTA |
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|
PACTE. |
: |
LUIZ MENDES FILHO |
|
|
PACTE. |
: |
WALTER MAGALHÃES QUINTANA |
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IMPTE. |
: |
LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: Habeas corpus 2. Conhecimento parcial, tão-só, quanto a um dos pacientes. Relativamente aos outros dois, não se conhece do pedido, porque sobre eles não versa o acórdão do STJ, objeto da impetração. 3. Crimes praticados contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 4. Conexão e continência. Foro especial por prerrogativa de função de um dos co-réus, Juiz de Direito. Competência do Tribunal de Justiça, inclusive em se tratando de leito em detrimento de bens e serviços da União e suas autarquias. Art. 96, III, da Constituição Federal. 4. Extensão da competência para julgamento dos demais co-réus. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.954-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
PACTE. |
: |
ELISÂNGELA DE OLIVEIRA FARIA |
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|
IMPTE. |
: |
PGE-SP - SILVIO ARTUR DIAS DA SILVA |
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COATOR |
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Defensor Público que patrocina a defesa de réus necessitados, por imposição legal (LC 80/94, art. 128, inc. I) e à vista da ampla defesa, deve ser intimado pessoalmente em habeas corpus, mesmo que processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nulidade da intimação realizada sem a observância da referida regra.
Habeas corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.988-4 |
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PROCED. |
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PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
FABRÍCIO STOPPA |
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PACTE. |
: |
GILSON MARTINS |
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IMPTE. |
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DPU - ZENI ALVES ARNDT |
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COATOR |
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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, quanto a Fabrício Stoppa, para declarar extinta a punibilidade, nos termos do voto do Relator. Também por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o pedido, para os fins indicados no voto do Senhor Ministro-Relator. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES MILITARES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E ABANDONO DE POSTO. LEI Nº 9.099/95: EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PARA O PRIMEIRO CRIME (ARTIGOS 88 E 91) E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL (ARTIGO 89) PARA O SEGUNDO. DIREITO INTERTEMPORAL: ADVENTO DA LEI Nº 9.839/99 EXCLUINDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099 DO ÂMBITO JUSTIÇA MILITAR.
1. A jurisprudência deste Tribunal entendeu aplicável à Justiça Militar as disposições da Lei nº 9.099/95 e, assim, a necessidade de representação, no caso de lesão corporal leve ou culposa (artigos 88 e 91), e a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.
Entretanto, esta orientação jurisprudencial ficou superada com o advento da Lei nº 9.839/99, que afastou a incidência da Lei nº 9.099/95 do âmbito da Justiça Militar.
2. Fatos ocorridos em 1998, portanto, na vigência da Lei nº 9.099/95 e antes do advento da Lei nº 9.839/99.
3. Conflito de leis no tempo que se resolve à luz do que dispõe o artigo 5º, XL, da Constituição (a lei penal não retroagirá, senão para beneficiar o réu), ou seja, sendo a nova disposição lex gravior, não pode alcançar fatos pretéritos, que continuam regidos pelo regramento anterior (lex mitior).
Este assento constitucional afasta, no caso, a incidência do artigo 2º do CPP, que prevê a incidência imediata da lei processual nova.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido, integralmente quando ao primeiro paciente, para declarar a extinção da punibilidade em face da recusa de representação por parte do ofendido, e, em parte, quanto ao segundo, para determinar que seja colhida a manifestação do Ministério Público Militar sobre a oportunidade, ou não, de proposta de suspensão condicional do processo.
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HABEAS CORPUS N. 79.997-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
CARLOS AUGUSTO TAVARES DO NASCIMENTO |
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IMPTE. |
: |
DPU - ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. LEI Nº 9.099/95. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES DA CORTE. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.839/99: INAPLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da aplicação aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar (CPM, art. 209 e 210) da lei em apreço, que exige a representação do ofendido para a instauração de processo-crime. Deixando o ofendido de ofertar a representação, operou-se a decadência a ensejar a extinção da punibilidade.
Os efeitos da Lei nº 9.839, de 27.09.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei nº 9.099/95 e afastou a aplicação das suas disposições no âmbito da Justiça Militar, embora consubstancie disposição processual, são de direito material, na medida em que obsta a aplicação de normas despenalizadoras de caráter preponderantemente penal. Sendo manifestamente prejudicial ao paciente, uma vez que afasta causa extintiva da punibilidade pelo decurso de prazo fixado em lei, não pode incidir no caso dos autos.
Habeas corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.001-7 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
ALEX ANTUNES MARCELO |
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IMPTE. |
: |
DPU - JANETE ZDANOWSKI RICCI |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Como bem demonstra o parecer da Procuradoria-Geral da República, esta Corte (assim, no HC 79.390) tem entendido que a Lei 9.839, de 27.9.99, que acrescentou o artigo 90-A à Lei 9.099/95 para estabelecer que as disposições desta não se aplicam no âmbito da Justiça Militar - e isso para afastar a jurisprudência deste Tribunal que era em sentido contrário -, não é aplicável aos crimes praticados antes de sua vigência porque essa inovação processual tem efeitos de direito material que prejudicam o réu.
- Sendo, pois, aplicável ao caso a Lei 9.099/95, tem razão a impetração, uma vez que, não tendo havido a indispensável representação por parte do ofendido em hipótese de lesão corporal de natureza culposa (artigo 88 da citada Lei), ocorreu a decadência do direito de agir, devendo, pois, ser cassado o acórdão do Superior Tribunal Militar, para restabelecer-se a decisão de primeiro grau de jurisdição que, por isso, declarou extinto o processo sem julgamento do mérito.
"Habeas corpus" deferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.688-9 |
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PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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IMPTE. |
: |
SEVERINO GUEDES DE ANDRADE E CÔNJUGE |
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ADV. |
: |
MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade de votos, rejeitou a questão preliminar, nos termos do voto do Ministro-Relator. Prosseguindo no julgamento, e após os votos dos Ministros Moreira Alves (Relator), Nelson Jobim e Ilmar Galvão, indeferindo o mandado de segurança e ressalvando aos impetrantes as vias ordinárias, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. Falou pelos impetrantes o Dr. Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 17.9.97.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Srs. Ministros Moreira Alves (Relator), Nelson Jobim e Ilmar Galvão, indeferindo o mandado de segurança e ressalvando aos impetrantes as vias ordinárias, e do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio, deferindo-o, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 01.4.98.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 03.02.99.
EMENTA: Mandado de segurança. Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária.
- Preliminar de perda de objeto da segurança que se rejeita.
- No mérito, não fizerem os impetrantes prova da averbação da área de reserva legal anteriormente à vistoria do imóvel, cujo laudo (fls. 71) é de 09.05.96, ao passo que a averbação existente nos autos data de 26.11.96 (fls. 73-verso), posterior inclusive ao Decreto em causa, que é de 06.09.96.
Mandado de segurança indeferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.370-2 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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IMPTES. |
: |
DEMÓSTHENES JENDIROBA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, indeferiu o mandado de segurança, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.99.
EMENTA: I - Reforma agrária: apuração da produtividade do imóvel e reserva legal
A "reserva legal", prevista no art. 16, § 2º, do Código Florestal, não é quota ideal que possa ser subtraída da área total do imóvel rural, para o fim do cálculo de sua produtividade (cf. L. 8.629/93, art. 10, IV), sem que esteja identificada na sua averbação (v.g., MS 22.688).
II. Reforma agrária: desapropriação: vistoria e notificação.
Ainda que, na linha do entendimento majoritário do Tribunal, se empreste à notificação prévia da vistoria do imóvel expropriando, prevista no art. 2º, § 2º, da L. 8.629/93, as galas de requisito de validade da expropriação subseqüente, não se trata de direito indisponível: não pode, pois, invocar a sua falta, o proprietário que, expressamente, consentiu que, sem ela, se iniciasse a vistoria.
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RECLAMAÇÃO N. 733-8 |
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PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECLTES. |
: |
ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO E OUTROS |
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ADVDA. |
: |
CLÁUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO |
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RECLDO. |
: |
RELATOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 97001467-8 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na reclamação. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.02.2000.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TIRBUNAL FEDERAL PARA O CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
Se o objeto da ação direta de inconstitucionalidade encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é apenas a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual em face da Carta estadual, que reproduz dispositivo da Constituição Federal, não ocorre usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, desautorizando a via da reclamação.
Reclamação que se julga improcedente.
Recursos
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AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.478-7 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
BANCO BANORTE S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
JOSÉ ANTÔNIO VIANA VILELA |
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ADVDA. |
: |
MARIA DO CARMO PIRES CAVALCANTI |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Incidência, ademais, da Súmula 282, ante a ausência de manifestação por parte do aresto recorrido acerca da alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido.
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AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.331-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTES. |
: |
ATIMBINÁ ANDRÉA LÉPORE DE QUEIROZ E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Recurso interposto por meio de fac-símile. 2. Não apresentação do original, em até cinco dias contados do término do prazo recursal. Art. 2º, caput, da Lei n.º 9.800, de 26.5.1999. 3. Recurso inexistente. Não conhecimento.
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AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.864-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO |
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AGDOS. |
: |
MARIA NILDA DE ALMEIDA TEIXEIRA LEITE E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE NO TRASLADO.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AÇÃO ORIGINÁRIA N. 542-6 |
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PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
WALTER WALTENBERG SILVA JÚNIOR |
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ADVDOS. |
: |
NEY LUIZ DE FREITAS LEAL E OUTRO |
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AGDO. |
: |
ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA |
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AGDO. |
: |
ADILSON FLORÊNCIO DE ALENCAR |
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AGDO. |
: |
ELISEU FERNANDES DE SOUZA |
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AGDO. |
: |
RENATO MARTINS MIMESSI |
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AGDO. |
: |
GABRIEL MARQUES DE CARVALHO |
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AGDO. |
: |
VALTER DE OLIVEIRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em ação originária. Unânime. 1a. Turma, 18.05.99.
EMENTA: Exceção de suspeição.
Enquadramento não caracterizado dos exceptos, no inciso IV do art. 135 do Código de Processo Civil.
Competência dos Tribunais para julgar, originariamente, mandado de segurança contra seus próprios atos (cfr. AO 146, RTJ 140/361).
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 142.406-1 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
CIA AMAZONENSE DE PRODUTOS ELETRONICOS - CAPE |
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ADV. |
: |
IRACEMA SANTOS RODRIGUES E OUTROS |
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AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL |
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Decisão: Por unanimidade a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma 28-06-94.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Isenção do IOF. Decreto-lei nº 2434, de 19.5.1998, art. 6º. 2. O termo inicial de vigência da isenção, estabelecido a partir da data de expedição da guia de importação, não atenta contra o princípio da isonomia. Não é inconstitucional o art. 6º do Decreto-lei nº 2434, de 19.5.1998. 3. Inviabilidade de conferir ao dispositivo extensão maior do que a nele definida, para fazer alcançar operações que não pretendeu. 4. Precedentes do STF. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 153.326-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
S/A INDUSTRIAS VOTORANTIN |
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ADV. |
: |
RUFINO ARMANDO PEREIRA PASSOS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 31.10.94.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Isenção do IOF. Decreto-lei nº 2434, de 19.5.1998, art. 6º. 2. O termo inicial de vigência da isenção, estabelecido a partir da data de expedição da guia de importação, não atenta contra o princípio da isonomia. Não é inconstitucional o art. 6º do Decreto-lei nº 2434, de 19.5.1988. 3. Inviabilidade de conferir ao dispositivo extensão maior do que a nele definida, para fazer alcançar operações que não pretendeu. 4. Precedentes do STF. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 182.400-0 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO |
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ADVDOS. |
: |
TERENCE ZVEITER E OUTROS |
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AGDO. |
: |
CLAUDIO MARQUES PINTOR |
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ADV. |
: |
JOAO BOSCO DE SOUZA COUTINHO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Não incorre na violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição, acórdão que deixa de examinar determinada questão sob o argumento de não ter sido oportunamente suscitada pela parte.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 193.783-0 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
REMUALDO DOMINGOS NOAL E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ANGELO PILATTI NETO E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.
EMENTA: - Agravo regimental a que se nega provimento por não lograrem suas razões rebater o fundamento do despacho agravado, imposta à Agravante a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.492-3 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
LEASING PROGRESSO S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL |
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ADVDOS. |
: |
LUIZ DE GONZAGA MIRANDA E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADVDA. |
: |
PFN - MARIA VANDA DINIZ BARREIRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.06.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por conter fundamento infraconstitucional suficiente o acórdão contra o qual é interposto o recurso extraordinário.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.509-7 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
MARGARETE CAMPOS REBOUÇAS |
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ADVDOS. |
: |
F MOACIR BARROS E OUTRO |
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AGDO. |
: |
LJ VEÍCULOS LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
SEBASTIÃO PEREIRA GOMES E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA - Processo civil: oportunidade para as partes se manifestarem sobre os memoriais apresentados após a instrução: ausência de previsão legal que não implica violação à garantia do contraditório e da ampla defesa.
O art. 456, C. Pr. Civil, ao estabelecer que "oferecido os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 dias" – e encerrar, desse modo, sem nova manifestação das partes, a fase instrutória do processo de conhecimento – , não restringe, a ponto de ofendê-la, a garantia do contraditório e da ampla defesa.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.988-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTES. |
: |
ROSA CALBO E OUTROS |
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ADV. |
: |
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO |
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ADVDOS. |
: |
EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
PGE-SP - VERA LÚCIA ABUJABRA MACHADO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Professores do Estado de São Paulo: enquadramento na sistemática remuneratória da LC est. 645/89: inexistência de violação à garantia do direito adquirido.
A pretensão dos recorrentes – conservar na vigência da LC est. 645/89 a mesma quantidade de referências obtidas anteriormente a título de adicional de magistério – supõe, não a preservação de direito existente sob a lei revogada – cuja escala de vencimentos possuía o dobro do número de referências –, mas a criação de regime remuneratório inteiramente diverso tanto do novo quanto do antigo: é direito, portanto, que nunca existiu e que, por isso, não poderia ter sido adquirido pelos autores.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223.723-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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|
ADV. |
: |
ACÉLIO JACOB ROEHRS |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
REINALDO RUZZA |
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ADV. |
: |
HERMELINO DE OLIVEIRA GRAÇA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.05.99.
EMENTA: Contrato de depósito em caderneta de poupança. Reconhecimento, pela jurisprudência do Supremo Tribunal, dos efeitos do ato jurídico perfeito (cfr. RE 200.514).
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 226.719-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTES. |
: |
ANTONIO CARLOS BARBOZA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
EUGÊNIO CARLOS BARBOZA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
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ADVDOS. |
: |
GIOVANA ANDREA MARTINS GARCIA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.08.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por revelar caráter infraconstitucional a controvérsia.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.032-9 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
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AGDO. |
: |
BERNARDO MAY |
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|
ADV. |
: |
VALMIR IZIDORIO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 31.08.99.
EMENTA: Meio idôneo de comprovação da falta de contra-razões é a certidão negativa na origem expedida.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.191-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
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ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE SANCHES JÚNIOR E OUTROS |
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|
AGDA. |
: |
MOLINS DO BRASIL MÁQUINAS AUTOMÁTICAS LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.
EMENTA: Considerado o pleno efeito devolutivo do agravo de instrumento, é lícita, na instância do Supremo Tribunal, a ampla revisão do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, sem achar-se esse juízo adstrito aos fundamentos do despacho agravado.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.749-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
MARIA DA GLÓRIA CAVALCANTI BUETTENMULLER |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA PALHARES DOS ANJOS TELLECHEA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TV GLOBO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CHARLES SOARES AGUIAR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia das contra-razões do RE ou de prova de sua inexistência: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.032-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - MINASCAIXA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON CORREIA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LÁSARO DANIEL ROSA DIAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARLENE FRANKLIN ALVES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por versar a controvérsia matéria de natureza processual, sendo bastante essa assertiva à fundamentação do despacho agravado.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.073-4 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
LUIZ GLICÉRIO SILVEIRA FERRARI E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
CLÁUDIO BONATO FRUET |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENÉ ARIEL DOTTI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Agravo de Instrumento desprovido. 3. Conflito de atribuições entre autoridades administrativas. 4. Na espécie, não se configura nenhuma das hipóteses mencionadas no art. 105, I, "g", da Constituição Federal, que atribui, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça, competência para processar e julgar "os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União". Precedentes desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.875-7 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELDENOR DE SOUSA ROBERTO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
GABRIELA DE LARA BRITO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA RAMALHO GALVÃO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.915-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
SUZY DO NASCIMENTO SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO DA SILVEIRA MACHADO E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
JAQUELINE RIPPER NOGUEIRA DO VALE CUNTIN PEREZ |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.06.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, ante a natureza infraconstitucional das questões dirimidas pelo acórdão contra o qual foi interposto o recurso extraordinário.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.306-3 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
JOERICE BARBOZA SAMPAIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LIDIA KAORU YAMAMOTO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A - TELEBRASÍLIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.06.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Decisão de cunho eminentemente processual não dá ensejo a seguimento de apelo extremo. Precedentes. 5. Quanto à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior. 6. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.454-1 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JÚLIO CÉSAR ATAMANCZUK |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.
EMENTA: Tanto no que se refere aos aspectos processuais, então em causa, como no que concerne ao direito material (normas da CLT) exauriu-se (e suficientemente) o acórdão recorrido, sem implicação alguma de ordem constitucional.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.527-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ AUGUSTO GEAQUINTO DOS SANTOS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ PAULINO DE FREITAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÚCIO WANDERLEY BORJA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar matéria processual o acórdão contra o qual se interpõe o recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.149-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.08.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, uma vez confirmada a desconformidade entre o despacho do Presidente do Tribunal a quo e o conteúdo das razões do agravo de instrumento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.221-3 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADVDA. |
: |
ANDRÉA PIRES ISAAC FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NEY SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.
EMENTA: Foi de ordem formal (deficiência de fundamentação) o motivo em que baseado o acórdão recorrido, onde não se ventilou, portanto, a suposta infringência do art. 37, II, da Constituição.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.657-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÓVIS BRANDÃO NOGUEIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
RIVER IMOBILIARIA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELCIR TESSARO E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.853-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO |
|
|
AGDOS. |
: |
CLEIDE DE JESUS GOMES BONOLLI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.
EMENTA: Não é plenamente discricionário o processo de avaliação do estágio probatório, cuja irregularidade formal foi reconhecida pelo acórdão recorrido, sem haver como possa daí decorrer contrariedade ao disposto no art. 41, § 1º, da Constituição (texto original).
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.997-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CITIBANK N.A |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUBENS NAVES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ISP DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO MARADEI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.
EMENTA: - Não tendo o outro participante do polo passivo interposto recurso extraordinário e não possuindo, assim, legitimidade para agravar do respectivo despacho indeferitório, não há como pretender o prazo em dobro, decorrente do litisconsórcio originário.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.207-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
AKZO NOBEL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS GONÇALVES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: matéria constitucional não cogitada pelo acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento, exigível, segundo entendimento do STF, também nas hipóteses em que a pretendida contrariedade ao texto constitucional tenha surgido na própria decisão recorrida; ademais, no que tange ao art. 5º, XXIV, CF, a tese sustentada pelo agravante exigiria o reexame da prova: incidência das Súmulas 282 e 279.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.259-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
NORMÉLIA NOGUEIRA SEABRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.
EMENTA: É indispensável à emissão de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário a prova de sua tempestividade, seja ele interposto por pessoa jurídica de direito privado ou de direito público.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.392-8 |
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|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA LEGAL DO EXTINTO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA - INPA) |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA ELIANA DO NASCIMENTO SILVA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.632-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO SHAUN BITTENCOURT E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NELSON JOSÉ CERUTTI |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDIOMIRO AMBROSIO E OUTRA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.640-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARA NÚBIA ORTIZ GASPERIN |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque na petição de recurso extraordinário, com exclusivo fundamento no inciso II do art. 5º da Constituição, efetivamente se discute, tal como sucedera no acórdão recorrido, o sentido da Lei nº 8.666-93.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.884-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDOS. |
: |
ZULMIR FIAMONCINI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATO MELILLO FILHO E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.878-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento que se insurge contra o indeferimento de recurso especial: remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.310-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
LEONIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
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AGDO. |
: |
PAULO ROBERTO BONOTTO TRAMONTINI |
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ADVDOS. |
: |
GLADIMIR A CASARIN E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO VOLTADO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
Hipótese em que a ofensa ao texto constitucional, se existente, somente adviria de forma reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
A garantia da prestação jurisdicional assegura a apreciação e o julgamento da demanda, não se prestando, todavia, para amparar inconformismo quanto ao resultado que se lhe atribuiu.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.484-1 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
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AGTE. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
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ADVDOS. |
: |
RAQUEL MAMEDE DE LIMA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
OCTÁVIO FLORIANO CORREA |
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ADVDOS. |
: |
EDUARDO FARIA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO A MILITARES. 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência reiterada do STF, no sentido da extensão aos servidores públicos federais civis do reajuste concedido aos militares pela Lei nº 8.627/93.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.340-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
AGTE. |
: |
EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS PEREIRA CUSTODIO E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
ALMIR VALÉRIO BARBOSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 31.08.99.
EMENTA: Bastou-se o acórdão recorrido no exame de matéria adjetiva relativa à constituição das peças componentes do instrumento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.400-5 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
ALICE MENDES DE NOVAES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.524-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
IRONCIL TADEU PESSOA SILVA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE |
|
|
ADV. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.
EMENTA: Refere-se, o art. 41 da Constituição, aos "servidores nomeados para cargo de provimento efetivo", expressão que não abrange a situação de quem é admitido a emprego de sociedade de economia mista, vinculado, ademais, ao regime do fundo de garantia de tempo de serviço.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.718-6 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA SUELY FRAGOSO CHAVES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA |
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Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.761-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
DETROIT CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIO CASTELLANO E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
PAULO ARRUDA DE SALES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ORLANDO ALBERTINO TAMPELLI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 31.08.99.
EMENTA: Bastou-se o acórdão recorrido no exame de matéria adjetiva relativa à constituição das peças componentes do instrumento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.285-6 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ECIG-EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS ILHA DO GOVERNADOR S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LUCIA FREITAS FILARDI |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO BARBOSA MOREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DAQUELA CORTE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, LII, DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO.
Questão constitucional insuscetível de apreciação pelo STF, ante a manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional veiculado no apelo extremo.
Inconstitucionalidade que, de resto, acaso verificada, terá resultado de interpretação de dispositivo normativo de natureza infraconstitucional e, conseqüentemente, por via reflexa e indireta, que não viabiliza o pronunciamento do STF, em sede extraordinária.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.388-3 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
LUIZ ALBERTO DE SOUZA PEDROSO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
|
|
ADV. |
: |
ERNESTO CROS VALDEZ JÚNIOR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: dispositivos constitucionais não prequestionados, além de situada a discussão — tanto no que concerne à citação e seus pressupostos, quanto ao cabimento ou não de cautelares e à coisa julgada — em nível infraconstitucional; não caracterizada negativa de prestação jurisdicional, nem subtração das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.749-7 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
MÁRCIA ANTONIA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENON PEIXOTO DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.767-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDA. |
: |
TÂNIA MARIA DA COSTA MYRRIA |
|
|
ADV. |
: |
MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.862-4 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - IDHAB/DF |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ABÍLIO DE SOUZA SUCUPIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO MASCARENHAS BORGES E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede de recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.946-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO CORDEIRO DE SOUSA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX FERREIRA OIVANE E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.468-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ GIL ALVES E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO VOLTADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 333 E 297 DAQUELA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
A garantia da prestação jurisdicional assegura a apreciação e o julgamento da demanda, não se prestando, todavia, para amparar inconformismo quanto ao resultado que se lhe atribuiu.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.803-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
NEIDE FERLIN ASSAMI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEONARDO BRUNO R. DO CARMO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTABELECIMENTO. EFEITOS. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA.
A regra geral que decorre do art. 37 do Código de Processo Civil é a exigência de juntada, em autos de processo judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados.
Os atos recursais exercidos por advogado substabelecido pressupõem, para sua validade, a apresentação da procuração originária passada ao substabelecente, sob pena de comprometer-se o seu trânsito, descabendo a observância do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte.
Agravo regimental não conhecido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.145-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
AURELINA COSTA MOTOSO |
|
|
ADV. |
: |
EDGARD PINTO SOARES |
|
|
AGDOS. |
: |
ALUISIO FONTANA MARGARIDO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO FOCACCIA NETO E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
MARÍLIA FONTANA GARCIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU SOCIEDADE DE FATO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. PREQUESTIONAMENTO.
Impossibilidade de abertura da via extraordinária em razão da incidência, na hipótese, do óbice das Súmulas 279 e 282 desta Corte.
Também não alcança nível constitucional, nos termos da pacífica jurisprudência do STF, a eventual caracterização de ofensa reflexa e indireta à Carta da República.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.243-0 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO TOMAS RIBEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDRA REGINA SOARES MORAES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Agravo regimental. 2. Recurso inexistente. Petição recursal não assinada pelo procurador da agravante. 3. Agravo regimental não conhecido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.283-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
LACERDA COMERCIAL DE MOTOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO ITAÚ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELCIO CURADO BROM E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO.
Hipótese em que, ante a impertinência da alegação, a decisão agravada é de ter-se por subsistente.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.549-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AQUILINO PINTO |
|
|
ADV. |
: |
GILBERTO DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DISTINTAS.
Não há prejuízo do recurso extraordinário em face do provimento parcial do recurso especial, dado que as matérias recorridas são distintas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.752-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RODRIGO REIS DE FARIA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA MARIA DA SILVA BRITO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Revela-se inoportuna a reprodução das razões do recurso extraordinário quando da interposição do agravo regimental voltado contra a sua inadmissibilidade.
Restando, portanto, não refutados os fundamentos da decisão agravada, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.923-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ALAOR FERRAZ |
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ADVDOS. |
: |
JACINTO AVELINO PIMENTEL FILHO E OUTRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE A RESPEITO DO TEMA (ENUNCIADO 339/TST). ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INCS. XXXV, LV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, relativas à hipótese de cabimento de mandado de segurança, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede de recurso extraordinário.
Hipótese em que houve prestação jurisdicional, embora contrária aos interesses da agravante, o que não caracteriza cerceamento de defesa.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.982-1 |
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PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
JORGE PAULO DE FREITAS BRAGA |
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|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO MARQUES FERREIRA E OUTRA |
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AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário criminal. 2. Não ocorreu prequestionamento explícito dos temas constitucionais no aresto recorrido. 3. Embargos Infringentes não opostos. 4. Não exaurimento da via recursal. 5. Confirmação da condenação pelo Tribunal. Expedição do mandado de prisão. Inexistência de ofensa ao princípio da presunção de inocência. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.037-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SANTOS |
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ADVDA. |
: |
ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM |
|
|
AGDA. |
: |
SOCIEDADE URBANISTICA BERTIDGA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
WILTON JANUARIO DE CRESCENZO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: INTERVENÇÃO. MUNICÍPIO DE SANTOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Firmou-se no Supremo Tribunal Federal orientação de que o Tribunal de Justiça, ao decidir pedido de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem judicial (CF, art. 35, IV), atua como autoridade administrativa, sem parcela de poder jurisdicional, não ensejando, por isso, o cabimento do recurso extraordinário.
Precedentes da Corte.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.404-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
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AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MONTES CLAROS |
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ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO VOLTADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE NEGOU A PRETENSÃO DO RECORRENTE EM FACE DO ENUNCIADO 126 DAQUELA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede de recurso extraordniário.
A garantia da prestação jurisdicional assegura a apreciação e julgamento da demanda, não se prestando, todavia, para amparar inconformismo quanto ao resultado que se lhe atribuiu.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.741-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
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ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
ADAIR MAURÍCIO DA SILVA E OUTRO |
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|
ADVDOS. |
: |
RUTH D'AGOSTINI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Prescrição trabalhista: reduzindo-se o art. 7º, XXIX, da Constituição, à fixação do prazo prescricional, é questão infraconstitucional saber se atinge o "fundo do direito" ou apenas as prestações anteriores ao biênio.
Prescrição trabalhista: o art. 7º, XXIX, da Constituição, só atinge pretensões nascidas na vigência do contrato de trabalho, não aquelas surgidas após o término da relação de emprego.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.032-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Agravo regimental que não ataca o fundamento - intempestividade - do despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento, deixando-se de apreciar o pedido de concessão de "habeas corpus" de ofício, por não constarem dos autos todos os elementos necessários ao exame da alegada prescrição da pretensão punitiva, nem, com base no que existe neles, ser manifesta a ocorrência dessa prescrição.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.040-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CEVAL ALIMENTOS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
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AGDOS. |
: |
ISAEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE EMBARGOS, ANTE A INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 23, 126, 297 E 296 DAQUELA CORTE.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede de recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.073-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
LUIS ROGÉRIO WINTER |
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ADVDOS. |
: |
GERALDO PAULO SEIFERT E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELOISA SABEDOTTI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE AFASTOU A LEGITIMIDADE DE BANCO COMERCIAL PARA RESPONDER PELA DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO DE POUPANÇA, CUJO SALDO FOI ATINGIDO PELA LEI 8.024/90.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede extraordinária, onde não cabe aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, da Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.784-1 |
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|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
JOAQUIM CARLOS DOS SANTOS BRITO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
VALDECY SOUZA |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
EVERARDO DA SILVA AMARAL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento de indeferimento de recurso extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento que provê.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.987-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RS - MARIA TEREZA MANGULLO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistência das alegadas violações, visto que o Tribunal a quo examinou e decidiu a questão posta nos autos, em acórdão devidamente fundamentado, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.832-5 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
ALVARO ANTONIO SANTOS DO CARMO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELIDA LIANE FIGUEIREDO CATELAN E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO MANTENEDOR DE SENTENÇA QUE CONDENOU A UNIÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXCLUSÃO DE JUROS. ART. 46 DO ADCT. PREQUESTIONAMENTO.
Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário, ante a manifesta falta de prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Incidência da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.232-7 |
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|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCOS ANTONIO PEREIRA BRAGA |
|
|
ADV. |
: |
GERVÁSIO LOPES CALHEIROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.287-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PGDF - EVALDO DE SOUZA DA SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
MEDICAL LINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDAS. |
: |
VÂNIA SARAIVA ANGRA DE OLIVEIRA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI INSTRUÍDO COM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS, CONSOANTE DETERMINA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 288 DO STF.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o agravo de instrumento deve vir suficientemente instruído com os elementos necessários à sua apreciação, para que se possam verificar os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso extraordinário.
Do mesmo modo, firme a orientação do STF no sentido de que a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.754-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ELZA FERREIRA SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ANTONIO COELHO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RJ - SYLVIA BRAGA TAVARES PAES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE ANULOU PENSÃO ESPECIAL, POSTO QUE APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR QUE ERA FALSO O MOTIVO DE SUA CONCESSÃO. PRETENSÃO DO REEXAME DA PROVA. PREQÜESTIONAMENTO.
Impossibilidade de abertura da via extraordinária em razão da incidência, na hipótese, do óbice das Súmulas 279 e 282 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.764-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
SAGRAMOR VIANNA |
|
|
ADV. |
: |
MURILLO BERNARDES MIGUEL |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO VIANNA JUNIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO ASSED IUNES FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese de incidência da Súmula 288.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.767-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO SAMBINI NETO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.839-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO SAFRA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELTON CALIXTO E OUTROS |
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AGDO. |
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LAÉDY VARGAS BORGIANI |
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ADVDOS. |
: |
MARCIO ANTONIO INACARATO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, relativas à hipótese de cabimento do recurso especial, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
A garantia do acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.925-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
WALDIR ALVES GUIMARÃES E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.942-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA |
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ADV. |
: |
HUMBERTO CAMPOS |
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AGDOS. |
: |
PAULO CESAR SILVA E OUTROS |
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ADVDA. |
: |
MARCIA LEONORA S. RÉGIS ORLANDINI |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO A MILITARES. 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência reiterada do STF, no sentido da extensão aos servidores públicos federais civis do reajuste concedido aos militares pela Lei nº 8.627/93.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.997-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTES. |
: |
IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FORMULÁRIOS LTDA E OUTRO |
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ADV. |
: |
RUBENS PESTANA DE ANDRADE |
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AGDO. |
: |
BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A |
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ADVDOS. |
: |
EDSON COSAC BORTOLAI E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
Nos termos do art. 545 do CPC, a tempestividade do agravo regimental é aferida no qüinqüídio que se segue à publicação da decisão agravada.
A inobservância do prazo legal implica o não-conhecimento do recurso.
Agravo regimental não conhecido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.023-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
ESPÓLIO DE FERNANDO VIEIRA DE MACEDO |
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ADVDOS. |
: |
ALMIR RICARDO CHAVES E OUTROS |
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AGDO. |
: |
JARDIM CLUBE DA BARRA |
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ADVDOS. |
: |
MARIO SERGIO WERNECK E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
Nos termos do art. 545 do CPC, a tempestividade do agravo regimental é aferida no qüinqüídio que se segue à publicação da decisão agravada.
A inobservância do prazo legal implica o não-conhecimento do recurso.
Agravo regimental não conhecido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.095-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTES. |
: |
PAULO DE SALLES GUERRA E CÔNJUGE |
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ADVDOS. |
: |
JÚLIO CÉSAR ESPOSITO DE MEDEIROS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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ADV. |
: |
PGE-RJ - LUIZ EDUARDO LESSA SILVA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 288.
É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o agravo de instrumento deve vir suficientemente instruído com os elementos necessários à sua apreciação, para que se possam verificar os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso extraordinário, entre os quais o relativo à tempestividade.
A certidão de publicação do acórdão recorrido atesta a oportuna interposição do apelo derradeiro, daí porque deve necessariamente ser reproduzida quando da formação do agravo de instrumento, sob pena de aplicação da Súmula 288.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.118-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
TINTAS RENNER S/A |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO INATACADO.
Permanece íntegra a decisão agravada se inatacados os seus fundamentos (RISTF, artigo 317, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.445-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
JOSÉ EDUARDO UNGARI |
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ADV. |
: |
FELICIO VANDERLEI DERIGGI |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DISTINTAS.
Não há prejuízo do recurso extraordinário em face do provimento parcial do recurso especial, dado que as matérias recorridas são distintas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.626-6 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
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ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
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AGDA. |
: |
ZENAIDE GOULART VALADÃO |
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ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE SANCHEZ JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
A controvérsia sobre o trancamento de recurso que não preenche os requisitos de admissibilidade é afeta à legislação processual. A violação à Constituição Federal só se daria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.327-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE OSASCO |
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ADVDA. |
: |
MARLI SOARES DE FREITAS BASÍLIO |
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AGDO. |
: |
JOSÉ REINALDO GARCIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.389-4 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
AÇO MINAS GERAIS S/A - AÇOMINAS |
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|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NELSON DE MOURA MELLO |
|
|
ADV. |
: |
QUEUCER NEZIO FERREIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Hipótese de matéria infraconstitucional e conseqüente viabilidade, tão-só, de ofensa indireta à Constituição. 3. Não há ver negativa de prestação jurisdicional, apenas, porque a decisão foi desfavorável ao recorrente, no julgamento do recurso. 4. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.397-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE OSASCO |
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ADVDOS. |
: |
MARLI SOARES DE FREITAS BASÍLIO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ROSALINO MIGUEL DA SILVA |
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ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- O fundamento do despacho agravado - o de que o acórdão recorrido não ofendeu o artigo 37, "caput", da Carta Magna porque ficou na preliminar processual infraconstitucional de que a ofensa a ele não fora alegada nas razões do recurso de revista - não foi atacado, como teria de sê-lo, pela petição do presente agravo regimental.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.810-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (EM LIQUIDAÇÃO) |
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|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
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AGDAS. |
: |
MARGARIDA HYPÓLITO E OUTRAS |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCO TULIO BOTTINO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO.
O agravo regimental apresenta questão nova, não-veiculada no recurso extraordinário. Aplica-se o disposto no artigo 317, § 1º do RISTF, por não terem sido impugnados os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.048-0 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JOSÉ FERNANDES NETO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
CRISTINA DE OLIVEIRA AZAMBUJA FRANÇA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.174-5 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
AMÓS DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.208-5 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
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AGTE. |
: |
UDO LETO LINO |
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ADVDOS. |
: |
NILSO ROMEU SGUAREZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.210-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTES. |
: |
ALFREDO BATTIBUGLI E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP |
|
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ADVDOS. |
: |
IVANNY F F HEHL PRESTES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Recurso interposto por meio de fac-símile. 2. Não apresentação do original, em até cinco dias contados do término do prazo recursal. Art. 2º, caput, da Lei n.º 9.800, de 26.5.1999. 3. Recurso inexistente. Não conhecimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.408-6 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
JOAQUIM NERY DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIVAL AUGUSTO JATOBA E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.418-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDGARD SANTOS ROCHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISPIM FELICISSIMO NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.543-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RONALDO ESTEVÃO LEITE E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDILAMAR EVANGELISTA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.660-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARMANDO SOARES E SILVA FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.672-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NILTON JOSÉ DE MIRANDA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
DÈBORAH MACHADO ALVES DOS SANTOS E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.752-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDMUNDO ALVES DE SOUSA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.856-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
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AGDOS. |
: |
MARIA NILCE BATISTA PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.864-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
ANTONIO CELSO OSÓRIO DE ALMEIDA |
|
|
ADV. |
: |
JAYME ARRUDA SÁ |
|
|
AGDO. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO HIRASAWA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento de indeferimento de recurso extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento que provê.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.883-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ MAGNO DE AZEVEDO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
NILTON CORREIA |
|
|
ADVDA. |
: |
MERCEDES JORGE GUIMARÃES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.990-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO BATISTA RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE LUIZ ALVES DE CASTRO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.066-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AMANTINO ANGELO |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO NATALINO FERNANDES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.080-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO JOAQUIM DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRETILDO RODRIGUES CREPALDI E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.140-1 |
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PROCED. |
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MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
WALU MALHAS LTDA |
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ADVDOS. |
: |
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
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ADV. |
: |
PGE-MG - MARCELO PÁDUA CAVALCANTI |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: AUSÊNCIA, NO INSTRUMENTO DE AGRAVO, DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 288.
Peça que, na forma do art. 544, § 1º, do CPC, com a redação determinada pela Lei 8.950/94, tem caráter obrigatório, cuja ausência não possibilita o conhecimento do agravo.
Orientação firme da jurisprudência do STF de que a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontrarem nesta instância.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.231-8 |
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PROCED. |
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MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ANTÔNIO JUVÊNCIO B SOBRINHO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
NILMA REGINA SANCHES E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como