Décima-terceira (13ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.028-5 |
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PROCED. |
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RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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SUSTE. |
: |
JUIZO FEDERAL DA 16. VARA DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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SUSDO. |
: |
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST |
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INTDO. |
: |
ALTAMIRO JOSE DE OLIVEIRA CERQUEIRA E OUTROS |
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ADV. |
: |
MONICA FISCHMAN MARANHAO |
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INTDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS) |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu do conflito e deu pela competência da Justiça do Trabalho. Votou o Presidente. Plenário, 06.09.95.
EMENTA: Conflito de Competência. Compete ao STF julgar conflito de competência entre Tribunal Superior do Trabalho e Juiz Federal. 2. Reclamação trabalhista movida por servidores públicos federais, ora regidos pelo sistema estatutário disciplinado pela Lei nº 8.112/1990, vindicando vantagens salariais referentes a período anterior à Lei nº 8112, de 1990, quando estavam sujeitos à CLT. 3. Hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho, mesmo se o aforamento da demanda ocorre já na vigência da Lei nº 8112/1990. 4. Constituição, art. 114. RE 182.040-3/210. Precedentes do STF. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça do Trabalho.
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EXTRADIÇÃO N. 762-9 |
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PROCED. |
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REPÚBLICA ITALIANA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA ITÁLIA |
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EXTDO. |
: |
LUIGI TURANO |
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ADV. |
: |
LUIS ALEXANDRE RASSI |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS E OUTRO |
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ADV. |
: |
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição. Falou pelo extraditando o Dr. Luiz Vicente Cernicchiaro. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello. Plenário, 01.03.2000.
EMENTA: Extradição.
- Ocorrência dos requisitos formais para a extradição.
- Improcedência das alegações de inépcia da nota verbal da Embaixada.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no juízo delibatório de extradição, não se entra no exame da validade da decisão da Justiça estrangeira.
- Não-ocorrência de prescrição. Fixação da pena em face da nova redação dada ao artigo 81 do Código Penal Italiano sobre concurso formal e crime continuado.
- Inexistência do "bis in idem" pela circunstância da absolvição proferida pela Justiça americana.
- Não há quaisquer outros óbices à extradição.
Pedido de extradição deferido.
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HABEAS CORPUS N. 72.012-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
EGMARAES LIMA DE ALENCAR |
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IMPTE. |
: |
EGMARAES LIMA DE ALENCAR |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 04.08.95.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Alegação de vício na citação que não é de se conhecer. 3. Decretação de revelia, após a expedição de mandado de citação pessoal, a publicação de edital e concomitante expedição de ofícios aos presídios estaduais, que restaram mal sucedidas. Nomeação de defensor dativo. 4. Autoria e materialidade comprovadas. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.305-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
ANTONIO DA SILVA PEDROSO |
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IMPTE. |
: |
MARCOS TADEU CONTESINI |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão : Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado uma vez que o Tribunal considerou que deveria ser julgado com o quorum completo. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 27.11.96.
Decisão : Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude da ausência de um dos integrantes da Corte. Plenário, 28.11.96.
Decisão : Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência do Tribunal. No mérito, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 09.12.96.
EMENTA: "Habeas corpus". Suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95). Lex mitior. Âmbito de aplicação retroativa.
- Os limites da aplicação retroativa da "lex mitior" vão além da mera impossibilidade material de sua aplicação ao passado, pois ocorrem, também, ou quando a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação, ou quando a situação de fato no momento em que essa lei entra em vigor não mais condiz com a natureza jurídica do instituto mais benéfico e, portanto, com a finalidade para a qual foi instituído.
- Se já foi prolatada sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não pode ser essa transação processual aplicada retroativamente, porque a situação em que, nesse momento, se encontra o processo penal já não mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído, benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento, teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira transação penal.
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.798-9 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
RAIMUNDO NONATO FERREIRA |
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IMPTE. |
: |
EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO.
PARÁGRAFO 1° DO ART. 2° DA LEI N° 8.072/90: CONSTITUCIONALIDADE.
LEI N° 9.455/97: INAPLICABILIDADE AO CASO.
1. O Plenário do S.T.F. considerou constitucional o § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072, de 26.7.1990, que, nos casos de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo, impôs o cumprimento da pena em regime integralmente fechado (HH.CC. n°s. 69.657 e 69.603).
2. Firmou-se, também, sua jurisprudência, no sentido de que o regime mais benigno - só inicialmente fechado - no regime de cumprimento de pena, em caso de tortura, previsto pela Lei n° 9.455/97, não se aplica aos demais crimes referidos no mesmo § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072, de 26.7.1990, inclusive o de atentado violento ao pudor.
3. "H.C." indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.850-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
JOSÉ VALDEMIR FINANSSI |
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IMPTES. |
: |
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTROS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. Precedente.
2. A violência que caracteriza o estupro nem sempre deixa marcas físicas, podendo ser constatada a partir do conjunto probatório, não se exigindo seja comprovada exclusivamente por meio de laudo de exame pericial.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.995-7 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
RAFAEL DA SILVA DE OLIVEIRA |
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IMPTE. |
: |
DPU - ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
PACIENTE CONDENADO POR CRIME DE DESERÇÃO (ART. 187 DO CPM). INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, MEDIANTE "HABEAS CORPUS": DESCABIMENTO.
1. Nas informações, a Presidência do Superior Tribunal Militar esclareceu que o paciente já obteve indulto, por decisão judicial de 1o grau, confirmada por aquela Corte, em grau de recurso, com a extinção de sua punibilidade, transitada em julgado.
2. Sendo assim, sua liberdade de locomoção não está mais ameaçada.
3. E é pacífica a jurisprudência mais recente do Tribunal, no sentido de que descabe "Habeas Corpus" para reexame de sentença condenatória, se esta já foi cumprida ou se, por outra razão, já não há mais risco de constrangimento à liberdade do sentenciado.
4. "H.C." não conhecido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.059-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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IMPTE. |
: |
FRANCISCO DE PAULA MORAIS |
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ADV. |
: |
REYNALDO FRANSOZO CARDOSO E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e ressalvou ao impetrante as vias ordinárias. Votou o Presidente. Plenário, 19.10.95.
EMENTA:- Mandado de segurança. Polícia federal. Demissão. 2. Ato do Exmº Sr. Presidente da República, consubstanciado em decreto publicado no D.O. de 22.03.94, pelo qual o impetrante, de acordo com os arts. 387, item I, 364, itens VIII, XXIX, XLVIII e LXII, e 383, item X, do Decreto nº 59.310, de 1966, foi demitido do cargo de Agente de Polícia Federal. 3. Alegação de cerceamento de defesa e ausência de provas concretas. Inexistência de culpa formalizada e sentença com trânsito em julgado. 4. Informações solicitadas. Pronunciamentos da Advocacia-Geral da União e do Ministério da Justiça. 5. Liminar indeferida. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem, ressalvando o uso das vias ordinárias para a apreciação do pedido. 7. Ato de demissão expedido por autoridade competente, após processo administrativo em que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer vício. Inexistência de direito certo e líquido do impetrante a retornar ao cargo. A instância disciplinar não está sujeita à prévia conclusão do processo criminal instaurado contra o requerente. 8. Mandado de segurança indeferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.187-9 |
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PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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IMPTE. |
: |
OTAVIO FERREIRA BARROS E CÔNJUGE |
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ADV. |
: |
GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e ressalvou aos impetrantes as vias ordinárias. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Presidente) e Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 11.12.95.
EMENTA: - Mandado de segurança. Desapropriação. Imóvel rural. 2. Ato do Presidente da República. Decreto publicado em 2.12.94, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado FAZENDA NOVA TATIANE. 3. Nulidade do decreto pleiteada, ao fundamento de: a)ser a área do imóvel inferior à consignada no decreto; b) o decreto compromete o exercício da ampla defesa; c) a propriedade há de ser declarada como média propriedade, tornando-se imune à desapropriação pretendida, a teor do art. 185, I, da CF. 4. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do mandamus. 6. A só menção equivocada à área do imóvel não basta a afirmar-se a nulidade do ato declaratório, nem a circunstância de dele não constar o nome do titular do domínio expropriado. 7. Consoante o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 8.629/93, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, "desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural". 8. No caso, não há falar em direito certo e líquido a obstar os efeitos do Decreto impugnado. 9. Mandado de segurança indeferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.323-1 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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IMPTE. |
: |
AGROPECUÁRIA ÁGUA DA PRATA LTDA |
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ADV. |
: |
GILDO CORRÊA FERRAZ |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, para fulminar o decreto atacado na inicial. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu ao julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 15.12.99.
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato do Presidente da República. Decreto de desapropriação que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural. 2. Sustentação de ilegalidade do decreto presidencial por inobservância de dispositivo legal que estabelece a impossibilidade da vistoria em imóvel invadido. Alegação de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Prestadas as informações. Demonstrado o periculum in mora. Medida liminar deferida, para suspender, até o julgamento final, a eficácia do Decreto de Desapropriação. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República, pela concessão da segurança. 5. Mandado de segurança deferido para anular o Decreto de 23.9.1998, que declarou de interesse social, aos fins de desapropriação para Reforma Agrária, o imóvel rural nele descrito.
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PETIÇÃO N. 1.928-8 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS |
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REQDA. |
: |
URSULA MARLI MAYER DE MAGALHÃES |
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ADVDOS. |
: |
WALDIR FRANCESCHETO E OUTRO |
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Decisão: Por maioria de votos, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela concessão da cautelar, nos termos do votos do Relator. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que a indeferia. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Relevante discussão suscitada pela inovação trazida, no campo das execuções movidas contra a Fazenda, pela promulgação da Emenda nº 20-98, ao acrescentar § 3º ao art. 100 da Constituição.
Pedido cautelar deferido, para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário (art. 21, IV, do Regimento Interno).
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.727-6 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA ARGENTINA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
JORGE RAÚL GIMENEZ |
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ADV. |
: |
RAIMUNDO AGUIAR VALE |
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REQDO. |
: |
JAYME MASGRAU MORELL |
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ADVDOS. |
: |
AMÉRICO FLORIANO MACHADO E OUTRO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, homologou a sentença estrangeira. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Presidiu ao julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 15.12.99.
EMENTA: Sentença estrangeira. República Argentina. 2. Sentença que condenou o requerido ao pagamento de comissão pela intermediação de negócios pecuários. 3. Contestação no sentido de inocorrência de notificação/citação. Alegação de afronta ao direito de defesa. 4. Procuradoria-Geral da República opina pela homologação da sentença. 5. Citação do requerido certificada nos autos. 6. Não logra base nas provas a alegação do impugnante quanto a não ter sido citado. 7. Sentença estrangeira homologada.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
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AÇÃO ORIGINÁRIA N. 600-7 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REMETENTE |
: |
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE |
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APTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADVDA. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK |
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APDO. |
: |
PAULO EMILIO JENISCH BARBOSA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ PAULO BALTAZAR E OUTRO |
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Decisão: A Turma deu provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Ação Originária — Apelação Cível apreciada por força do art. 102, I, n, da CF — Membros do Ministério Público — Gratificação prevista no art. 7º, XVII, da CF — Incidência sobre os 60 (sessenta) dias de férias a que têm direito — Precedente: AO 602-3/RS.
Apelação parcialmente provida, tão só para determinar a aplicação dos índices oficiais na correção monetária das parcelas em atraso e para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
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AÇÃO ORIGINÁRIA N. 606-6 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
REMETENTE |
: |
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE |
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|
APTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
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|
APDOS. |
: |
MÁRIO CAVALHEIRO LISBÔA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ALBERTO WEIGARTNER NETO E OUTROS |
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Decisão: A Turma deu provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 510.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
|
AÇÃO ORIGINÁRIA N. 514-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
REMETENTE |
: |
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE |
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|
AUTORES |
: |
CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ALBERTO WEINGARTNER NETO E OUTROS |
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REU |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
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Decisão: A Turma deu provimento parcial ao reexame, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Ação Originária — Apelação Cível apreciada por força do art. 102, I, n, da CF — Membros do Ministério Público — Gratificação prevista no art. 7º, XVII, da CF — Incidência sobre os 60 (sessenta) dias de férias a que têm direito — Precedente: AO 602-3/RS.
Reexame necessário parcialmente provido, tão só para determinar a aplicação dos índices oficiais na correção monetária das parcelas em atraso e para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
|
AÇÃO ORIGINÁRIA N. 528-5 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
REMETENTE |
: |
JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE |
|
|
AUTORES |
: |
JOEL JOSÉ CÂNDIDO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ PAULO BALTAZAR E OUTRO |
|
|
REU |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma deu provimento parcial ao reexame, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 512.
Recursos
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 133.309-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE SAO PAULO S/A |
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ADV. |
: |
FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO |
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|
AGDO. |
: |
SILVIA MORAES REGO NUNES MASSON E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
IMMACOLATA CASELLA E OUTROS |
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Decisão: A Turma julgou prejudicado o agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO.
1. O Agravo de Instrumento já estava prejudicado, pois visava à subida de Recurso Extraordinário que posteriormente foi julgado por esta Corte, a 17.09.1996, sob nº 161.378.
2. Isso ocorreu porque, autorizado o desdobramento do Recurso inicialmente interposto, em Extraordinário e Especial, os autos respectivos passaram inicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, que, (após o julgamento do Recurso Especial) os encaminhou, em seguida, a esta Corte, que por sua vez, já julgou o R.E.
3. Está, portanto, sem objeto, o presente Agravo, pois visa à subida de um R.E., que já foi julgado.
4. Agravo prejudicado.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174.141-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA |
|
|
ADV. |
: |
JURANDI FERNANDES DE SOUSA |
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|
AGDO. |
: |
LUIZ ALFREDO ROSATI PENHA |
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|
ADV. |
: |
GUIDO ANTENOR DE OLIVEIRA LOUZADA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 15.12.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL: LEI N° 8.009/90.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5°, XXXV, XXXVI, LIV, LV E 93, IX, DA CF/88. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, para admitir a incidência retroativa da Lei nº 8.009/90, afirmou a inexistência de violação ao princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, embora sobre esse ponto não tivesse sido interposto Recurso Extraordinário para esta Corte.
2. Se, ao fazê-lo, o S.T.J. usurpou competência do S.T.F., em R.E., por violação ao art. 102, III, da C.F., este último é que, nele, deveria ter sido apontado como ofendido.
E, todavia, não foi.
3. De resto, como assentado na decisão agravada, "no julgamento dos RR.EE. 168.700, 171.802, 172.132 e 179.768 (D.J.U. de 01.08.96), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou posição no mesmo sentido do acórdão ora impugnado, considerando que a aplicação da lei superveniente ao ato de constrição judicial não viola direito adquirido do exeqüente".
4. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 183.338-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
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ADV. |
: |
MARIA APARECIDA DE MORAES MOREIRA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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|
ADV. |
: |
ARTHUR JOSE FAVERET CAVALCANTI |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE BENS DE MATRIZ PARA AGÊNCIAS DA MESMA EMPRESA, SITUADAS EM OUTROS ESTADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, INC. I, LETRA "B" E 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356. AGRAVO.
1. O aresto impugnado não cuidou dos temas focalizados no R.E. (Súmula nos 282 e 356), nem por ele se pode constatar que havia julgado válido ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
2. Ademais, os fundamentos infraconstitucionais do acórdão ficaram preclusos, com o trânsito em julgado da decisão que, no Superior Tribunal de Justiça, manteve o não seguimento do Recurso Especial.
3. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.649-6 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
VERA LÚCIA CARNEIRO FERREIRA |
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ADVDOS. |
: |
ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DA BAHIA |
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ADV. |
: |
PGE-BA - EDSON TELES COSTA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.08.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE A SUBSTABELECERA A SUA SIGNATÁRIA.
JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL, NO T.S.T., SEM INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA: REGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5°, II, XXXIV, XXXV, LV E LX, 37, 92, 93, IX, 97, 113 A 115 DA C.F. AGRAVO.
1. Tem razão a agravante, quanto à regularidade de sua representação nos autos, pois o nome do advogado substabelecente encontra-se no tópico final da procuração e não entre os dos demais procuradores, o que passou desapercebido ao Relator.
2. Mesmo assim, o R.E. não se mostra viável e, portanto, deve ser mantida sua inadmissão.
3. Com efeito, nele se alega, com base no art. 102, III, "a", que o aresto recorrido viola os artigos 5°, II, XXXIV, XXXV, LV e LX, 37, 92, 93, IX, 97, 113 a 115 da C.F., além de outros da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil.
4. As alegações de ofensa a dispositivos da C.L.T. e do C.P.C. escapam ao reexame do S.T.F., em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
5. E, quanto ao mais, o que se sustenta, é que houve violação indireta a princípios da Constituição Federal por má aplicação, interpretação ou inobservância de normas da C.L.T., do C.P.C. e do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no julgamento de uma Questão de Ordem e de uma Exceção de Impedimento ou Suspeição.
6. É pacífica, porém, a Jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F. por inobservância de normas infraconstitucionais, em face também do disposto no art. 102, III.
7. No que concerne à alegada inconstitucionalidade da alínea "i" do art. 79 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que dispensa publicação de pauta para julgamento de Agravo Regimental, na verdade não ocorreu violação a qualquer princípio constitucional, pois não se deve confundir a publicidade de atos processuais, com a necessidade, ou não, de publicação de pauta para certos julgamentos.
O julgamento não deixou de ser público. Seu resultado também foi publicado, assim como o acórdão que o reproduziu.
8. Aliás, também o Regimento Interno do S.T.F. contém norma que dispensa publicação de pauta em certos processos, como "Questões de Ordem", feitos remetidos pela Turma ao Pleno, "Habeas Corpus", "Conflito de jurisdição, Embargos Declaratórios, Agravo Regimental e Agravo de Instrumento (Art. 83) e tal disposição foi considerada recebida pela C.F. de 05/10/1988, no julgamento do Agrag n° 158.180-8, de que fui Relator, em data de 03.03.95.
9. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.109-7 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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ADVDA. |
: |
PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA |
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AGDOS. |
: |
GERALDO PEREZ FERREIRA E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
CELSO RICARDO FREITAS CAVALCANTI |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS AOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE, EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AGRAVO.
1. A questão focalizada nestes autos já passou pelo crivo de ambas as Turmas da Corte, quer em decisões monocráticas, quer no julgamento de agravos regimentais.
2. Firmou-se, nos precedentes, o entendimento de que a vantagem questionada, sob o rótulo de gratificação, representou, na verdade, um aumento geral concedido a todo o funcionalismo, por ato do Governador, extensível por isso mesmo aos inativos (art. 40, parágrafo 4°, da C.F./88).
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.433-8 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
JOSÉ CLÓVIS DE SOUZA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RITA SANTA - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO FREAZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: I - RE: descabimento: alegação de contrariedade indireta à Constituição.
1. É hipótese típica de alegada violação reflexa da Constituição aquela em que a invocada afronta ao art. 5º, LIII, CF, pressupõe o erro da decisão recorrida no entender revogado o art. 118 LOMAN pela LC 54/86.
2. Além de a generalidade dos Tribunais Constitucionais igualmente reduzi-la a uma questão de ilegalidade, sob o prisma da estrutura judiciária brasileira, a aceitação do RE por ofensa indireta da norma constitucional começaria por tornar ociosa a divisão de tarefas entre o Supremo Tribunal e os Tribunais Superiores, aos quais se confiou a interpretação final da legislação ordinária.
II - RE: ofensa da coisa julgada: hipótese de descabimento.
É inadmissível o RE se a verificação da alegada ofensa à coisa julgada pressupõe a solução de controvérsia sobre a inteligência de cláusula da transação homologada por sentença.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.388-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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|
ADVDA. |
: |
LÚCIA PEREIRA DE AZEVEDO |
|
|
AGDOS. |
: |
ESPÓLIO DE ALEXANDRE KLIOT E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALTER JOSÉ DE MEDEIROS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE TRIBUNAL SOBRE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão agravada e dos precedentes do Plenário nela citados, segundo os quais não cabe Recurso Extraordinário contra decisão administrativa de Tribunal.
2. Se, no caso, ao proferir decisão administrativa, o Tribunal "a quo" excedeu os limites respectivos, pode ela ser impugnada, pelos meios adequados, nas instâncias próprias, como qualquer ato administrativo viciado de ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas não mediante Recurso Extraordinário para esta Corte, que só cabe contra decisão de conteúdo jurisdicional.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.104-6 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
MOINHO DO NORDESTE S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO MANGONI MORETTI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA - RE: ofensa indireta à Constituição: descabimento.
Em hipótese como a dos autos, na qual a alegada contrariedade à Constituição resultaria da má aplicação da legislação infraconstitucional, é incabível o recurso extraordinário.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 224.604-7 |
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|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
PLANO ECONÔMICO - REAJUSTE SALARIAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido da inexistência de direito adquirido à Unidade de Referência de Preços de fevereiro de 1989.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 230.910-9 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE EDMILSON JORDÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ PINTO DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO: LEI ESTADUAL QUE VINCULA A ALÍQUOTA À MÁXIMA FIXADA PELO SENADO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.525-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ AUGUSTO GEAQUINTO DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NERI LOPES RECH |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO CEZAR DE MATOS GEHLEN |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, INCISOS XXXV, LIV, E LV, DA CF/88. AGRAVO.
1. A agravante admite que a ofensa à Constituição resultaria de má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais sobre cabimento de Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho.
2. Mas, como ressaltou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir Recurso Extraordinário, com essa espécie de alegação.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.688-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE ISNARD DE SOUZA LEÃO CASTRO E SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ SCAVUZZI DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.912-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE - PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ PEDROSA DE ARAÚJO |
|
|
ADVDA. |
: |
MELÂNIA DE SOUZA MELO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.017-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE MAXIMIANO CÂNDIDO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO ELIAS VILA NOVA HAZIN E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.031-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AGOSTINHO BECKAUSER E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
VALMIR IZIDORIO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Insubsistência da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, ante a demonstração inequívoca, pela numeração das folhas dos autos, de que a peça faltante no traslado não constava dos autos principais. Inviabilidade, porém, do processamento do RE: de um lado, porque, se a rejeição dos embargos declaratórios não acarretou prejuízo para o agravante, não há como acolher a preliminar de nulidade suscitada (pas de nullité sans grief); e, de outro, porque, ao aplicar a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, o acórdão recorrido não ofendeu, obviamente, o princípio da legalidade.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.387-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão atinente a pressupostos de admissibilidade de recurso de revista, matéria que se esgota no plano da legislação ordinária; jurisdição prestada, em decisões fundamentadas, asseguradas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.564-1 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDOS. |
: |
ESPÓLIO DE JOSÉ MATEUS SOBRINHO E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALVES CAVALCANTI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.537-7 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CELSO JERÔNIMO DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
VALMIR MEURER IZIDORIO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Insubsistência da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, ante a demonstração inequívoca, pela numeração das folhas dos autos, de que a peça faltante no traslado não constava dos autos principais. Inviabilidade, porém, do processamento do RE, à falta do necessário prequestionamento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.576-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS LUVAS BOLSAS E PELES DE RESGUARDO E MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
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ADVDOS. |
: |
DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
VARESE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
NEI AMAURI MIRANDA GOMES E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XXXVI DO ART. 5° E AO INCISO XXVI DO ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. No Recurso de Revista, o recorrente, ora agravante, não alegou que o acórdão regional violara o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido não precisou examinar essa questão, nem mesmo ao julgar os Embargos Declaratórios, pois a omissão fora da própria parte e não do aresto.
2. Não houve, por outro lado, no julgado do Tribunal Superior do Trabalho, violação direta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal, pois não negou reconhecimento, em tese, a acordo coletivo de trabalho. O que fez foi acatar a interpretação dada pelo Tribunal Regional do Trabalho, ao acordo coletivo, na hipótese, e à legislação ali referida.
E tal interpretação não pode ser revista por esta Corte, em R.E. (Súmula nº 454).
3. Ademais, é pacífica sua jurisprudência, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.725-1 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
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|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
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AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE MARIA AUGUSTA CARDOSO DA SILVA |
|
|
ADVDAS. |
: |
PATRÍCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA TORRES E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.761-8 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE JOSÉ ABÍLIO MATHIAS |
|
|
ADV. |
: |
JÁCIO ALVES NETO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.039-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
DALMO BÁRBARO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ HENRIQUE FREIRE CESAR PESTANA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARCIA FERREIRA COUTO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Não é admissível o recurso extraordinário deduzido em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.683-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
L PEREIRA E CIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.
EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.704-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
FRANKLIN REBOUÇAS ALMEIDA ARAÚJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA MAGALHÃES DE CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.
EMENTA: Aos fundamentos do acórdão recorrido, proveniente do Superior Tribunal de Justiça, e não aos da superada decisão da Corte estadual, deveriam restringir-se as razões do recurso extraordinário.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.788-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NERY ANTÔNIO PINTO GONÇALVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO DE ASSIS BRASIL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece, por versar o acórdão recorrido matéria de índole infraconstitucional.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.853-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
RECKITT E COLMAN INDUSTRIAL LTDA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacarem, suas razões, o fundamento do despacho agravado.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.104-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADV. |
: |
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGILENE DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HEROQUE FERNANDES DA MOTA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
AGAMENON VIEIRA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Não é admissível o recurso extraordinário deduzido em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.389-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO PELÓPIDAS PINHEIRO RAMOS FILHO |
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|
ADVDOS. |
: |
ARAKEN WANDERLEY DE FREITAS LIMA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.886-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE - PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE AGOSTINHO CAVALCANTI GOMES |
|
|
ADVDOS. |
: |
EMMANUEL BEZERRA CORREIA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.993-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE LIMEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ELETRO METALURGICA RANZI LTDA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por subsistir fundamento inatacado suficiente do despacho agravado.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.882-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA INTERNACIONAL DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ CARNEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLARA GINA DOMENICA CASCARDO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA - RE contra decisão que julga inaplicável ao processo trabalhista dispositivo de lei que determina a suspensão do feito em face da liquidação extrajudicial da empresa reclamada: improcedência da alegação de contrariedade ao princípio da isonomia e caráter reflexo da suposta violação ao princípio da legalidade.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.974-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
ELVANE DOLISETE SILVANO RODRIGUES E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LUIZ LEÃO VELLOSO EBERT E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.1a. Turma, 14.09.99.
EMENTA: Não cabe recurso extraordinário para reexame dos pressupostos processuais do cabimento de recurso de revista na Justiça do Trabalho.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.323-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
ANDRÉA METNE ARNAUT |
|
|
AGDA. |
: |
ADVOCACIA FRANCISCO R. S. CALDERARO S/C |
|
|
ADVDOS. |
: |
DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por versar questão de fato a petição de recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.751-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
DESBAN - FUNDAÇÃO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SYLVIA MIGLIONI GUERZONI |
|
|
ADVDOS. |
: |
KARINA BORGES HAMDAN BRITO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.049-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IZEU RIBEIRO DE ARAÚJO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A exigência, imposta por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, o dever de apresentar todas as peças reputadas indispensáveis à formação do traslado não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.720-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE - PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE ANTÔNIO MARQUES DA SILVA |
|
|
ADVDA. |
: |
YARA MARIA SILVINO REGO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.120-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARLINDO RAMOS JÚNIOR E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARLINDO RAMOS JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se a agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.081-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AMAURY GONÇALVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ARAÚJO FILHO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.099-6 |
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|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
AGTE. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
|
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ADVDA. |
: |
ANA CLÁUDIA FERREIRA PASTORE |
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|
AGDOS. |
: |
DULCINÉIA COSTA FÉ DA CRUZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEUSDEDITH FREIRE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, ao reconhecer o direito ao reajuste, decidiu em harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 22.307 (Marco Aurélio, DJ 13.6.97).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.188-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AUGUSTO NEWTON GOLDMAN E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
GLEISE MARIA INDIO E BARTIJOTTO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.332-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
VERA LÚCIA DE ARAGÃO BATISTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON LUIZ DE LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.002-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANDRÉ LUIZ DUTRA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO JOSÉ FASSANO CÉSAR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, março de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.112-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ OTAVIO DE CASTRO E SOUZA |
|
|
ADVDAS. |
: |
ANA ALVES DE MARIA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.174-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MÔNICA ESTEVES DE CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ INÁCIO BARBOSA CARVALHO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.243-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ AUGUSTO DA COSTA CRAVEIRO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÂNIA DE ALENCAR BARRETO REUTERS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.268-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LEILA DA CONCEIÇÃO PRINCIPE CANEDO |
|
|
ADVDA. |
: |
CRISTINA MARIA NERI DOMINGUES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.719-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OZIAS AMARO PEREIRA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO VITAL PEREIRA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque não mereceu oportunidade de exame pelo acórdão recorrido nenhuma das questões constitucionais suscitadas pela agravante.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.898-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA BAHIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Matéria tipicamente infraconstitucional é a versada na Súmula 343 (pressuposto de cabimento de ação rescisória).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.101-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GILSON LUIZ RODRIGUES SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Sem ter sido sucumbente o litisconsorte, não há razão para a invocação de prazo em dobro para a interposição do recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.271-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
DARNAY CARVALHO |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL |
|
|
AGDO. |
: |
RUDIVAL CÂMARA BITTENCOURT SÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por faltar, ao traslado, o teor do acórdão recorrido (Súmula 288).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.321-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NEREIDE DE ANDRADE VIRGINO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CERTIDÃO QUE SE LIMITA A ATESTAR QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO FOI INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM INDICAÇÃO OBJETIVA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INSUFICIÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
- A certidão exarada por serventuário de Justiça, atestando, genericamente, que o recurso extraordinário foi interposto "tempestivamente" ou "dentro do prazo legal" - sem ministrar elementos objetivos que permitam, ao Supremo Tribunal Federal (Tribunal ad quem), a aferição da tempestividade do apelo extremo - não atende a exigência fundada na jurisprudência desta Suprema Corte, legitimando, em conseqüência, a aplicação da Súmula 288/STF.
O poder certificante dos serventuários de Justiça, não obstante o privilégio da fé pública que lhes é inerente, não tem o condão de substituir a atividade de controle jurisdicional sobre os pressupostos recursais, notadamente sobre aquele concernente ao requisito da tempestividade.
Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e não ao Presidente do Tribunal de origem e nem ao Serventuário da Corte judiciária inferior - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.421-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CELSO JOSÉ DE ALMEIDA NUNES |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUY LUIZ LOPES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.572-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FERNANDO S THIAGO LOBO |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVAN NUNES FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por depender o exame do recurso extraordinário de revisão de fatos e provas.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.674-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
INDÚSTRIA FRANCISCO POZZANI |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA INÊS CALDO GILIOLI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.223-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
MANUEL LARANJEIRA MARQUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DULCEMAR PEIXOTO PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque não mereceu oportunidade de exame pelo acórdão recorrido nenhuma das questões constitucionais suscitadas pela Agravante.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.238-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ELIAS LEÃO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se a agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.424-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PEDRO GONÇALVES |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO GONÇALVES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.703-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SILVA DE FREITAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apóia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.006-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE MARIA LUCINDA DE ARAÚJO |
|
|
ADVDA. |
: |
NELY MORAIS PINHEIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.214-2 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO |
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ADV. |
: |
FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA |
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AGDO. |
: |
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
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ADV. |
: |
LUIZ ROBERTO DA MATA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto baseou-se o acórdão recorrido em motivação suficiente, à qual se mostra estranha a invocação dos dispositivos constitucionais em que busca apoio a petição de recurso extraordinário.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.604-8 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS - SEDUC |
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ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
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|
AGDA. |
: |
MARIA DE SOUZA LOUREIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. O recurso extraordinário deve ser interposto considerado o que decidido pela Corte de origem, ou seja, o teor do acórdão impugnado.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.693-8 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
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|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROGÉRIO ASSIS DE LIMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, o dever processual de providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à adequada formação do traslado, a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Na hipótese de inexistência dessa procuração, cumpre ao agravante comprovar, mediante certidão fornecida pela Secretaria do Tribunal a quo, que tal peça não consta dos autos principais, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao não-conhecimento do agravo por ele interposto (CPC, art. 544, § 1º). Precedentes.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.019-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE BIRIGUI |
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ADVDOS. |
: |
DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTRO |
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|
AGDO. |
: |
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO CALÇADO E DO VESTUÁRIO DE BIRIGUI |
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|
ADV. |
: |
RICARDO AMMIRATI WASTH RODRIGUES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de prequestionamento do dispositivo constitucional dado como contrariado na petição do recurso extraordinário.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.074-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
AGTE. |
: |
CITIBANK N/A |
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|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JAIME CÂNDIDO VIANA |
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|
ADVDA. |
: |
ADNEIA DE SOUZA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Tem cunho processual, de índole ordinária, o acórdão prolatado acerca de formalização de traslado.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.328-8 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
GESTIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MG - FERNANDO MÁRCIO AMARANTE RIBEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INDICAÇÃO DO PRECEITO INFRINGIDO. Consubstancia formalidade essencial a indicação, nas razões do extraordinário, do preceito que se tenha como infringido com a prolação do acórdão impugnado.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.532-1 |
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|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO - SEDUC |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
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|
AGDA. |
: |
MARIA LUSELINA DA GLÓRIA DUTRA |
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|
ADV. |
: |
RENÊ GARCEZ MOREIRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao Estado do Amazonas, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. O recurso extraordinário deve ser interposto considerado o que decidido pela Corte de origem, ou seja, o teor do acórdão impugnado.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.600-3 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS MALTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANILO NOGUEIRA BAYÃO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.641-6 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DISNEI LUBASZEWSKI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.700-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
ELANE DE OLIVEIRA ARAGÃO CHAGAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALDEMIR ALMEIDA BATISTA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. O recurso extraordinário deve ser interposto considerado o que decidido pela Corte de origem, ou seja, o teor do acórdão impugnado.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.482-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RODRIGO DOMINGUES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.156-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
ADELAIDE DE ALMEIDA COLNAGHI E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.374-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - (DAEE) |
|
|
ADVDA. |
: |
CLEIDE HELENA FERREIRA DA SILVA |
|
|
AGDOS. |
: |
RENATO SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.473-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ELISSON SOUZA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
DELMA MAURA ANDRADE DE JESUS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.658-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE GOIÁS |
|
|
ADV. |
: |
PGE - GO - CLEULER BARBOSA DAS NEVES |
|
|
AGDO. |
: |
TORQUATO LUIZ BRANDÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUBENS LOURENÇO DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto restrito o acórdão recorrido à interpretação de lei estadual.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.279-3 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADILSON JOÃO MOREIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.408-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
JÚLIO JOSÉ SVÍCERO |
|
|
ADVDAS. |
: |
DALVA DO CARMO DIAS E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ISA NUNES UMBURANAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
O recurso de agravo a que se refere o art. 545 do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada.
O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Tratando-se de recurso extraordinário, assiste ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio de impugnação recursal.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.549-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
MAFALDA MARTINS FERNANDES E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.578-2 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JAIRO BEIJO DE PAULA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril, maio e julho de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.719-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
LUIZ ROBERTO CLARO DE OLIVEIRA E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
TERESA CRISTINA SEVERO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FELISSE ASSESSORA SC LTDA ( S/C ) |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIA REGINA ALMEIDA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Não participou do julgamento o senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE "FAX" - LEI Nº 9.800, DE 26/5/99 - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A utilização de fac-símile ou de outro sistema similar de transmissão de dados ou imagens, para a veiculação de petições recursais, embora permitida pela Lei nº 9.800, de 26/5/99, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude o diploma legislativo em questão (art. 2º, caput), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.749-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MINERVINA DORNELAS COSTA |
|
|
ADV. |
: |
VENERANDA GABRIELA RODRIGUES VICENTIN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.037-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
DANIEL HENRIQUE TERRA |
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ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO MORAES SILVA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
BANCO ANTÔNIO DE QUEIROZ S/A |
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ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE PASQUALI PARISE E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido do § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.
RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.099-0 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
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|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE IVANILDO BEZERRA DE LIMA |
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|
ADV. |
: |
DONATO ALVES DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO: LEI ESTADUAL QUE VINCULA A ALÍQUOTA À MÁXIMA FIXADA PELO SENADO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão recorrido afastou a possibilidade da cobrança do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" com a alíquota atrelada à variação máxima fixada pelo Senado, sem que com isso tenha negado ao Estado de Pernambuco o poder de instituir os impostos de sua competência.
2. Ademais, a fórmula adotada pelo artigo 8º da Lei nº 10.260/89 encontra óbice no princípio da anterioridade, que deve ser observado no exercício financeiro em que publicado o diploma legal e não quando da resolução do Senado que tenha aumentado o limite máximo da alíquota (AGRAG nº 225.956, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 12.03.99)".
3. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
4. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.261-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
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AGDA. |
: |
CLÁUDIA LUCIANA DE LAMOUNIER BICALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.569-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ODACI LUIZ CORADINI |
|
|
ADVDAS. |
: |
LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.674-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO CARLOS DE CASTRO SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER PEREIRA DIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.740-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ GONZAGA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARCIA LEONORA S REGIS ORLANDINI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.978-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDPD/ES |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ABASE - ASSESSORIA BÁSICA DE SERVIÇOS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ NEUILTON DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA - A discussão sobre a aplicabilidade da Súmula 343-STF, encerrando-se no âmbito da disciplina processual ordinária da ação rescisória, não enseja o cabimento do recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.414-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
EMBALARTE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HÉLIO CINTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EUGÊNIO PACHELLI DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão atinente a pressupostos de admissibilidade de revista, matéria que se esgota no plano da legislação ordinária: ofensa alegada ao art. 5º, caput, e II, da CF, que, se houvesse, teria ocorrido por via indireta, o que não autoriza o extraordinário.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.506-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
JOSELY CLEMENTE DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
VALDECY SOUZA |
|
|
AGDO. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento de indeferimento de recurso extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento que provê.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.729-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO ARTUR DE LIMA |
|
|
AGDOS. |
: |
MASSAKI SAWADA E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROMEU GIORA JÚNIOR E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.764-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ASSIS FERREIRA TEIXEIRA |
|
|
ADV. |
: |
EUGENIO AQUILINO DA CUNHA RATIER |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.805-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
ADEMIR JOÃO LINCOLN GOMES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CARLOS NOGUEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.953-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALVARO KLEBER DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.964-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IDALINA ANUNCIAÇÃO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RUBER MARCELO SARDINHA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio e junho de 1990 e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.589-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDSON ALVES PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
KATARINA ANDRADE AMARAL MOTTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.612-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ÁLVARO ARMANDO DE CARVALHO TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDEWYLTON WAGNER SOARES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.860-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SEBASTIÃO BATISTA TELES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RONALDO KENNEDY DE OLIVEIRA GAMA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.081-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RONALDO FERNANDES MOREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁBIO DE OLIVEIRA BRAGA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM PETIÇÃO N. 1.898-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ROGERIO FREDIANI |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA |
|
|
AGDO. |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em petição. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N° 8.038, DE 28.05.1990 E 317 DO R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.
1. O Agravo deveria ter sido interposto contra a decisão presidencial, que negou seguimento ao pedido e foi publicada a 03.02.2000.
E não contra a do Relator, que indeferiu o pedido de reconsideração.
2. E a petição de interposição foi protocolada a 10.02.2000, fora, portanto, do prazo legal de cinco dias (art. 39 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990 e art. 317 do R.I.S.T.F.).
3. Agravo não conhecido, por intempestivo.
|
AGRAVO REG. EM PETIÇÃO N. 1.912-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
AMOR AOS PEDAÇOS BAR E DOCERIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em petição. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Não cabe cautelar inominada para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário que não tenha sido objeto de juízo de admissibilidade. Negado seguimento ao agravo que nem sequer refuta o fundamento do despacho agravado.
|
AGRAVO REG. EM PRISÃO PREV. P/EXTRADIÇÃO N. 375-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESTADOS UNIDOS MEXICANOS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SERGIO GUSTAVO ANDRADE SANCHEZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS |
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AGDO. |
: |
GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 23.02.2000.
EMENTA: - 1. Prisão preventiva para fins de extradição. Agravo Regimental. Cabimento, tendo em conta ser, também, o Plenário competente para processar e julgar petição de "habeas corpus", eventualmente oponível contra despacho de relator que decreta prisão preventiva para fins de extradição. 2. Nota Verbal que noticia o envolvimento do agravante em crime que, em princípio, autoriza o processamento da extradição, pela verificação de correspondência de tipo penal com o sistema brasileiro. 3. Pedido que encontra apoio nos artigos 4º e 5º do Tratado de Extradião entre Brasil e México. 4. Desnecessidade de prévia discussão em relação aos aspectos de mérito da própria extradição, o que ocorrerá com a apresentação da documentação necessária ao pleito extradicional e após o devido processo legal.
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AGRAVO REG. EM PRISÃO PREV. P/EXTRADIÇÃO N. 376-5 |
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PROCED. |
: |
ESTADOS UNIDOS MEXICANOS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
GLORIA DE LOS ANGELES TREVINO RUIZ |
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ADVDOS. |
: |
OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS |
|
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 23.02.2000.
EMENTA: 1. Prisão preventiva para fins de extradição. Agravo Regimental. Cabimento, tendo em conta ser, também, o Plenário competente para processar e julgar petição de "habeas corpus", eventualmente oponível contra despacho de relator que decreta prisão preventiva para fins de extradição. 2. Nota Verbal que noticia o envolvimento da agravante em crime que, em princípio, autoriza o processamento da extradição, pela verificação de correspondência de tipo penal com o sistema brasileiro. 3. Pedido que encontra apoio nos artigos 4º e 5º do Tratado de Extradião entre Brasil e México. 4. Desnecessidade de prévia discussão em relação aos aspectos de mérito da própria extradição, o que ocorrerá com a apresentação da documentação necessária ao pleito extradicional e após o devido processo legal.
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AGRAVO REG. EM PRISÃO PREV. P/EXTRADIÇÃO N. 377-3 |
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PROCED. |
: |
ESTADOS UNIDOS MEXICANOS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
MARIA RAQUENEL PORTILLO |
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ADVDOS. |
: |
OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS |
|
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 23.02.2000.
EMENTA: 1. Prisão preventiva para fins de extradição. Agravo Regimental. Cabimento, tendo em conta ser, também, o Plenário competente para processar e julgar petição de "habeas corpus", eventualmente oponível contra despacho de relator que decreta prisão preventiva para fins de extradição. 2. Nota Verbal que noticia o envolvimento da agravante em crime que, em princípio, autoriza o processamento da extradição, pela verificação de correspondência de tipo penal com o sistema brasileiro. 3. Pedido que encontra apoio nos artigos 4º e 5º do Tratado de Extradião entre Brasil e México. 4. Desnecessidade de prévia discussão em relação aos aspectos de mérito da própria extradição, o que ocorrerá com a apresentação da documentação necessária ao pleito extradicional e após o devido processo legal.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.164-6 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
TRANSPORTES FINK S/A |
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ADV. |
: |
IVANIR JOSE TAVARES E OUTROS |
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AGDO. |
: |
CARLOS MARIA PAIVA RONCO |
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ADV. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Decisão fundamentada, mesmo que contrária aos interesses das partes, não constitui ofensa aos artigos 5º, LIV, LV e 93, IX da CF.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.626-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
SANTA EPISCOPO ROSA E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO |
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|
ADV. |
: |
FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
LUCIANE CRUZ LOTFI |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO (ART. 54 DA LEI N° 544, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO INC. IV DO ART. 3° DA LC N° 645). FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS INATIVOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4º, DA C.F. AGRAVO.
1. Sob a égide da Constituição Federal de 1988, a 1a. Turma, por unanimidade, tendo em conta a Lei Complementar paulista nº 444/85, deixara decidido, no RE nº 134.578, o seguinte:
"FUNCIONÁRIOS INATIVOS. Lei paulista que concede vantagem funcional para o exercício de atividade de magistério. Inextensibilidade aos inativos.
A lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício de função de magistério, considerado a partir de sua vigência, não se estende a quem, nessa época, já se encontrava inativado.
Benefício que se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor inativo.
Recurso extraordinário não conhecido".
2. E a 2a. Turma, levando em consideração, não só a referida Lei Complementar estadual nº 444/85, mas também a LCE nº 645/89, em acórdão unânime, concluiu do mesmo modo (RE nº 195.584, DJ 29.03.96, Ementário nº 1822-09).
3. Pelas mesmas razões, por decisões monocráticas dos respectivos Relatores, tem sido negado seguimento a outros Recursos Extraordinários.
4. Adotados os fundamentos deduzidos nos precedentes, nega-se provimento ao Agravo.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.050-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
FISHER - ROSEMOUNT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
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ADVDOS. |
: |
CÍNTIA BARBOSA COELHO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
ROSANA DA GRAÇA FERNANDES |
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ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. ART. 10, INCISO II, "A", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CARTA DE 1988.
ALEGAÇÃO DE QUE A GARANTIA DE EMPREGO, PREVISTA NO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NÃO SE APLICA AOS MEMBROS SUPLENTES DA CIPA. AGRAVO.
1. É pacífica a orientação desta Corte, no sentido de que "o preceito da alínea "a" do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta de 1988, encerra garantia de emprego considerado o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, sem distinguir as figuras do titular e do suplente, mesmo porque este é comumente chamado a atuar em substituição do titular, podendo, assim, arrostar interesses do empregador" (AGRAG nº 191.864, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
2. No mesmo sentido, decisão do Plenário no RE nº 213.473, de que foi relator o Ministro ILMAR GALVÃO.
3. Aliás, decisões monocráticas de Ministros de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm seguido esse mesmo entendimento.
4. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.114-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
PLAST BOR PLÁSTICO E BORRACHA LTDA |
|
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ADVDOS. |
: |
DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - MAURO GRINBERG |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CONTRIBUIÇÃO PARA O P.I.S.
1. No julgamento do RE nº 169.091, decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (D.J.U. - 04.08.95):
"PIS: LC 7/70: recepção, sem solução de continuidade, pelo art. 239 da Constituição.
Dispondo o art. 239 CF sobre o destino da arrecadação da contribuição para o PIS, a partir da data mesma da promulgação da Lei Fundamental em que se insere, é evidente que se trata de norma de eficácia plena e imediata, mediante a recepção de legislação anterior; o que, no mesmo art. 239, se condicionou à disciplina da lei futura não foi a continuidade da cobrança da exação, mas apenas - como explícito na parte final do dispositivo - os termos em que a sua arrecadação seria utilizada no financiamento do programa de seguro-desemprego e do abono instituído por seu § 3º."
2. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, referido na decisão agravada, e não infirmados pela agravante, cabe aplicação, ao caso, do disposto no § 1° do art. 21 do R.I.S.T.F., no art. 38 da Lei n° 8.038, de 28.05.1990 e no art. 557, § 1°, do C.P.Civil, que autorizam e justificam a inadmissão do R.E.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.430-4 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
ANA MARIA MEUCCI DAL CIN E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ARLETE CARMINATTI ZAGO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - IVAN S.THIAGO DE CARVALHO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DO S.T.F.: INADMISSIBILIDADE.
1. Não cabe agravo contra acórdão proferido por qualquer das Turmas ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (v. art. 557, § 1º, do C.P.C. e art. 317 do R.I.S.T.F.).
2. Precedentes.
3. Agravo não conhecido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.406-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE JOSÉ OSMÁRIO DE FREITAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DE SOUZA LEÃO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.104-8 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDOS. |
: |
ESPÓLIO DE EDUARDO FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RUI GONÇALVES LIMA FILHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.107-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE ADELSON ROBERTO CORREIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALUÍZIO DE FREITAS ALMEIDA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.112-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE - PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPOLIO DE PEDRO ALVES NETO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DA SILVEIRA TÁVORA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.234-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
KMP - CABOS ESPECIAIS E SISTEMAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ANA MARIA SILVA LIMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON MEYER E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, ADCT/88 se estende ao membro suplente da CIPA (RE 213.473, T. Pleno, Galvão, DJ 19.3.99).
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.906-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV |
|
|
ADVDOS. |
: |
OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SÍLVIO DA SILVA LESSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice médio de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis nos 8.622/93 e 8.627/93.
O aresto recorrido está em conformidade com o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS nº 22.307, em 19.02.97, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inc. X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O acórdão foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. Quanto ao mais alegado no Agravo, o acórdão recorrido ordenou, na verdade, que sejam "deduzidas as compensações e reposições determinadas pela legislação posterior".
Mas nada decidiu sobre compensação com eventual reajuste concedido pela própria Lei nº 8.627/93.
E foi sobre essa compensação que o Supremo Tribunal Federal decidiu nos Embargos de Declaração em RMS nº 22.307.
4. Nada, pois, a alterar na decisão agravada.
5. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.316-0 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE ESTHER RAMALHO DIAS MARTINS RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA |
|
|
ADVDA. |
: |
LUCILA VAREJÃO DIAS MARTINS LEITE |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.095-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE ANTÔNIO COUTINHO DA BOA VIAGEM |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO CASTELLO BRANCO DA BOA VIAGEM E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.623-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
ROCKWELL DO BRASIL S/A - DIVISÃO BRASEIXOS |
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ADV. |
: |
RICARDO GOMES LOURENÇO |
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ADV. |
: |
FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO |
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AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
SÓLON R FILHO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.12.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13° SALÁRIO). ART. 201, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 207 DO S.T.F. AGRAVO.
1. É pacífica a orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina (13° salário), em face do disposto no parágrafo 4° do art. 201 da CF/88.
2. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.020-4 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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ADVDA. |
: |
PGDF - MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES |
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AGDOS. |
: |
PAULO JOSÉ DE ARAÚJO E OUTROS |
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ADVDA. |
: |
DEISE SANTOS SILVA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%). LIMITE TEMPORAL DOS EFEITOS DA LEI 38/89. REVOGAÇÃO PELA LEI DISTRITAL Nº 117/90. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. A questão focalizada no Agravo não foi objeto de consideração na sentença de 1º grau, nem no acórdão que a confirmou, em grau de apelação.
Por isso mesmo, não poderia ser apreciada na decisão ora agravada (Súmulas nos 282 e 356).
2. Agravo improvido, observando-se, porém, que o aresto extraordinariamente recorrido (do T.J.D.F.) deixou bem clara a revogação da Lei distrital nº 38/89 pela Lei distrital nº 117, de 23.07.1990.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.504-2 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTES. |
: |
CLAUDIO LUCIO SIQUEIRA E OUTROS |
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ADVDA. |
: |
ARLETE CARMINATTI ZAGO |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADV. |
: |
PGE-SC - GERSON L SCHWERDT |
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Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 43/92. SÚMULA 339. AGRAVO.
1. Não cabe agravo contra acórdão proferido por qualquer das Turmas ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (v. art. 557, § 1º, do C.P.C. e art. 317 do R.I.S.T.F.).
2. Precedentes.
3. Agravo não conhecido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.524-1 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO |
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AGDAS. |
: |
CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACÚ S/A E OUTRA |
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ADVDOS. |
: |
ROSANGELA KHATER E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Observa-se a anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, no que dispõe sobre a modificação dos parâmetros da contribuição.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.527-1 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTES. |
: |
MARIA LERI DE MEDEIROS DELA VEDOVA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ANA CRISTINA FERRO BLASI E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADV. |
: |
PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.10.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS DUAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO.
1. Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, havendo precedentes específicos na 1° Turma e no Plenário, contrários ao acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os princípios constitucionais levados em consideração na Súmula 339.
2. A divergência inicial, entre as duas Turmas da Corte, a propósito das questões aqui também focalizadas, é que justificou a remessa de alguns Recursos Extraordinários ao exame do Plenário.
3. E este, ao julgá-los, adotou o entendimento expresso na decisão ora agravada, contrário às pretensões dos servidores do Estado de Santa Catarina.
4. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.935-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
GINO CERVI E OUTRO |
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ADV. |
: |
JOSÉ TRAJANO TRINDADE DOS SANTOS |
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Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.175-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
MARIA LUIZA FELIX GONÇALVES DIAS |
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ADVDOS. |
: |
ADJAIR ALAN SINOTTI E OUTROS |
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AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADV. |
: |
RICARDO RAMOS NOVELLI |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 20 DO C.P.CIVIL, E ART. 12 DA LEI N° 1.060, DE 05.02.1950).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, LXXIV, DA C.F.: INOCORRÊNCIA.
1. A 1a. Turma desta Corte, ao julgar, a 21.03.1995, o RECR nº 184.841, por unanimidade de votos, decidiu:
"EMENTA: - Custas: condenação do beneficiário da justiça gratuita.
O beneficiário da justiça gratuita, que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que, entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família: incidência do art. 12 da L. 1.060/50, que não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição".
2. Agravo improvido, sem prejuízo de eventual prescrição, no prazo de cinco anos, previsto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, expressamente referido, aliás, na decisão agravada.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.214-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
ADRIANO BATALHA E OUTROS |
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ADV. |
: |
ELIOMAR GOMES DA SILVA |
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Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS RECURSOS EXCEPCIONAIS - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO QUE NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.
Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (para exame da controvérsia de caráter meramente legal) quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.
A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça haver examinado o mérito da causa, negando provimento ao recurso especial - e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional - não prejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto, simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.308-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
MANOEL COSMO DOS SANTOS |
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|
ADVDOS. |
: |
ADJAR ALAN SINOTTI E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO RAMOS NOVELLI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 20 DO C.P.CIVIL, E ART. 12 DA LEI N° 1.060, DE 05.02.1950).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, LXXIV, DA C.F.: INOCORRÊNCIA.
1. A 1a. Turma desta Corte, ao julgar, a 21.03.1995, o RECR nº 184.841, por unanimidade de votos, decidiu:
"EMENTA: - Custas: condenação do beneficiário da justiça gratuita.
O beneficiário da justiça gratuita, que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que, entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família: incidência do art. 12 da L. 1.060/50, que não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição".
2. Agravo improvido, sem prejuízo de eventual prescrição, no prazo de cinco anos, previsto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, expressamente referido, aliás, na decisão agravada.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.344-2 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GUIOMAR MARIA JANUÁRIO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS RECURSOS EXCEPCIONAIS - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO QUE NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.
Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (para exame da controvérsia de caráter meramente legal) quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.
A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça haver examinado o mérito da causa, negando provimento ao recurso especial - e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional - não prejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto, simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.370-1 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AMANDIO BALZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GRAZIELA KATIA BRIDI FACCIO E OUTRO |
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Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS RECURSOS EXCEPCIONAIS - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO QUE NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.
Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (para exame da controvérsia de caráter meramente legal) quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.
A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça haver examinado o mérito da causa, negando provimento ao recurso especial - e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional - não prejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto, simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.437-6 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADÃO FRANCO DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CIDRAL DA COSTA E OUTRA |
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Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS RECURSOS EXCEPCIONAIS - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO QUE NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.
Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (para exame da controvérsia de caráter meramente legal) quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.
A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça haver examinado o mérito da causa, negando provimento ao recurso especial - e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional - não prejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto, simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.752-9 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA INELDA EVERLING E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO MELNIK VIVAS FERNANDES E OUTRO |
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Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS RECURSOS EXCEPCIONAIS - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO QUE NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.
Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (para exame da controvérsia de caráter meramente legal) quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.
A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça haver examinado o mérito da causa, negando provimento ao recurso especial - e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional - não prejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto, simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.710-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JOSE GERALDO PRADO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ANTONIETA APARECIDA CRISAFULLI E OUTROS |
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Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS RECURSOS EXCEPCIONAIS - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO QUE NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.
Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (para exame da controvérsia de caráter meramente legal) quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.
A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça haver examinado o mérito da causa, negando provimento ao recurso especial - e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional - não prejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto, simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.061-6 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
PEDRO SLOMINSKI E OUTROS |
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ADV. |
: |
ANTONIO DREVEK |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.929-0 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
ADÃO LUIZ CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.418-8 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
AFONSO STANGHERLIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ALFREDO GONÇALVES E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ CIDRAL DA COSTA E OUTRO |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.594-0 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ WASHINGTON DE SOUSA PINHEIRO E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.896-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
ROBERTO LORETO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO AMANTE E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.093-5 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NERI BORGES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO BATISTA GOES ULYSSEA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.252-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA FIALHO DE ANDRADE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DENI DEFREYN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e janeiro de 1989.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.353-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
KYRA ENEIDA SILVA DA SILVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VILSON MELO CORRÊA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.422-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALBERTO FRANCISCO RECH E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CELSO ANTONIO FROZZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro e 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.322-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
VITI-VINICOLA CERESER S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
BEATRIZ CHAVES LASSANCE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Agravo regimental: intempestividade: não conhecimento.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 197.934-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTORIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEANOR |
|
|
ADVDA. |
: |
MARGARETH VALERO |
|
|
EMBDO. |
: |
3º CARTÓRIO DE NOTAS DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ PAULO BRUNO E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
15º CARTÓRIO DE NOTAS DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
REINALDO DE ALMEIDA FERRARI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Não servem os embargos de declaração, opostos a acórdão do Supremo Tribunal, para sanar suposta imprecisão radicada na sentença de primeira instância.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 215.968-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, não configurada a omissão que ensejaria o seu cabimento.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 228.009-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
PISA S/A - PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JUSCELINO KUBITSCHECK |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO AFONSO SANT'ANNA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 29.02.2000.
Ementa: Correção monetária em débitos judiciais. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 230.410-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTES. |
: |
SEBASTIÃO ANTÔNIO PAULO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
DEIRDRE DE AQUINO NEIVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATA BARBOSA FONTES E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
EDNA MARGARIDA GAIDZINSKI BASTOS |
|
|
ADV. |
: |
ASCARIO NANTES |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS EUGENIO BEUNER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.
EMENTA: Embargos de declaração rejeitados por não haver omissão a suprir.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 231.631-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTES. |
: |
AIFA MALUF E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALDIR DE ARRUDA LEITE E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - VERA LÚCIA ABUJABRA MACHADO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.
EMENTA: Embargos de declaração rejeitados por falta de omissão a suprir.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 245.592-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
HERBERT RIBEIRO DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
UMBERTO LUIZ BORGES D'URSO |
|
|
EMBDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Concedeu, porém, de ofício, habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO.
Embargos rejeitados em face da inexistência da balda apontada.
Não obstante, com o transcurso do prazo prescricional de quatro anos anos sem que houvesse o trânsito em julgado para a defesa da sentença que condenou o recorrente à pena de dois anos de reclusão, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Embargos de declaração rejeitados. Concessão de habeas corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade.
|
EMB. DECL. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.622-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
EMBTE. |
: |
JOSÉ LAURÊNCIO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILSON SIACA FILHO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
TESE TRANSPORTES SENSÍVEIS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALTER DE MORAES FONTES E OUTRO |
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Decisão: Por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia dos embargos de declaração. No mérito, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - TRASLADO INCOMPLETO - CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROLE INICIAL PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO - ATO PASSÍVEL DE REVISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes.
A INTEGRAL COMPOSIÇÃO DO TRASLADO DEVE PROCESSAR-SE PERANTE O TRIBUNAL A QUO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
É ESSENCIALMENTE PROVISÓRIO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - POSITIVO OU NEGATIVO - EMANADO, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DO PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR.
- O juízo de admissibilidade, seja ele positivo ou negativo, emanado da Presidência do Tribunal de jurisdição inferior, não impede o Supremo Tribunal Federal de reapreciar, em toda a sua extensão, a ocorrência dos pressupostos legitimadores da interposição do recurso extraordinário.
A TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EX OFFICIO.
- O controle da tempestividade do recurso extraordinário, precisamente por constituir pressuposto recursal de ordem pública, revela-se matéria suscetível de conhecimento ex officio pelo Supremo Tribunal Federal, independendo, em conseqüência, de qualquer formal provocação dos sujeitos que intervêm no procedimento recursal. Precedentes.
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EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 199.292-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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EMBTE. |
: |
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A |
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ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
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ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE E OUTROS |
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EMBDOS. |
: |
MARISA FERNANDES ANELI E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Embargos declaratórios: indefinição no tocante à decisão embargada: omissão inexistente.
A matéria suscitada pela embargante não tinha que ser examinada pelo acórdão que recebeu os primeiros embargos, que estava restrito ao problema dos honorários advocatícios, e nem pelo que foi proferido no julgamento do RE, uma vez que "as conseqüências do provimento do recurso, em relação aos consectários que a embargante entende pertinentes, devem ser apuradas em execução" (REED 205.859).
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 148.750-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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EMBTES. |
: |
AMAURI GENTIL E OUTROS |
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ADV. |
: |
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
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EMBDO. |
: |
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP |
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ADV. |
: |
MARIA GARCIA |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Embargos de declaração: inocorrência de omissão: rejeição.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.252-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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EMBTE. |
: |
MARIA IGNEZ FAUSTO |
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ADV. |
: |
RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTROS |
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EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - MARCELO GRANDI GIROLDO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - WAGNER MANZATTO DE CASTRO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - CLEUZA APARECIDA CARNIELI |
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Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Embargos de declaração recebidos para, suprindo omissão, não conhecer do recurso extraordinário, com base nas Súmulas 282 e 356, ante a falta de prequestionamento da matéria constitucional nele suscitada.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.151-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO |
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EMBDO. |
: |
SPAL - INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A |
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ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTROS |
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Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Na inicial de ação ordinária, a autora, ora embargante, pleiteou, em face da União Federal, a declaração da inexigibilidade da contribuição Finsocial.
2. A sentença de 1° grau julgou improcedente a ação.
Mas foi reformada, em grau de apelação, pelo T.R.F. da 3ª Região, que concluiu por sua procedência.
3. Diante da inconstitucionalidade do art. 9° da Lei n° 7.689/88, do art. 7° da Lei n° 7.787/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, esta 1ª Turma deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário interposto pela União, para declarar que a contribuição do Finsocial é exigível da autora, apenas "nos termos do Decreto-Lei n° 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à C.F./88, até o advento da L.C. n° 70/91".
4. Sendo assim, a ação declaratória restou julgada parcialmente procedente, sucumbindo as partes nas mesmas proporções.
5. Por isso mesmo não foi fixada a responsabilidade de uma ou outra por honorários advocatícios, respondendo cada qual pelos de seu patrono, assim como por metade das custas.
6. Embargos recebidos, para tais esclarecimentos, sem alteração na conclusão do acórdão embargado.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.646-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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EMBTE. |
: |
DEUTSCH-SÜDAMERIKANISCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT |
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ADV. |
: |
PEDRO LUCIANO MARREY JÚNIOR |
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ADVDOS. |
: |
PAULA EVARISTO CARLOS REGAL E OUTROS |
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EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADVDA. |
: |
PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — FINSOCIAL — ENQUADRAMENTO DA EMBARGANTE, PELO TRIBUNAL A QUO, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS — INVIABILIDADE DE REVISÃO DE PROVA EM SEDE EXTRAORDINÁRIA — AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS TERMOS DO ACÓRDÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE A ANTINOMIA ENTRE ESTE E A TESE DA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.161-9 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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EMBTE. |
: |
MÁRIO MÁRCIO ZUCATO |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTROS |
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EMBDO. |
: |
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PFL |
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ADVDOS. |
: |
PAULO AGUIAR DE OLIVEIRA E OUTRO |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Embargos de declaração rejeitados por falta de omissão a suprir.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.236-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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EMBTES. |
: |
JUARINA BOSCOLO E OUTRAS |
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ADVDOS. |
: |
AUGUSTO BETTI E OUTRO |
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EMBDO. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM |
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ADVDA. |
: |
LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA |
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|
ADV. |
: |
FELIPE RIGUEIRO NETO |
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Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Embargos de declaração acolhidos, para explicitar que, sendo válido o teto remuneratório estabelecido pela lei local, a redução dos vencimentos dos autores que decorrer da aplicação dessa lei não ofende o disposto no art. 37, XV, da Constituição, tendo em vista a previsão constante do art. 17 ADCT.