Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 05/05/2000 - Acórdãos

 

 

Décima-terceira (13ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.028-5

(498)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

SUSTE.

:

JUIZO FEDERAL DA 16. VARA DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SUSDO.

:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

INTDO.

:

ALTAMIRO JOSE DE OLIVEIRA CERQUEIRA E OUTROS

ADV.

:

MONICA FISCHMAN MARANHAO

INTDO.

:

UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu do conflito e deu pela competência da Justiça do Trabalho. Votou o Presidente. Plenário, 06.09.95.

EMENTA: Conflito de Competência. Compete ao STF julgar conflito de competência entre Tribunal Superior do Trabalho e Juiz Federal. 2. Reclamação trabalhista movida por servidores públicos federais, ora regidos pelo sistema estatutário disciplinado pela Lei nº 8.112/1990, vindicando vantagens salariais referentes a período anterior à Lei nº 8112, de 1990, quando estavam sujeitos à CLT. 3. Hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho, mesmo se o aforamento da demanda ocorre já na vigência da Lei nº 8112/1990. 4. Constituição, art. 114. RE 182.040-3/210. Precedentes do STF. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça do Trabalho.

EXTRADIÇÃO N. 762-9

(499)

PROCED.

:

REPÚBLICA ITALIANA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

GOVERNO DA ITÁLIA

EXTDO.

:

LUIGI TURANO

ADV.

:

LUIS ALEXANDRE RASSI

ADVDOS.

:

PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS E OUTRO

ADV.

:

LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição. Falou pelo extraditando o Dr. Luiz Vicente Cernicchiaro. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello. Plenário, 01.03.2000.

EMENTA: Extradição.

- Ocorrência dos requisitos formais para a extradição.

- Improcedência das alegações de inépcia da nota verbal da Embaixada.

- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no juízo delibatório de extradição, não se entra no exame da validade da decisão da Justiça estrangeira.

- Não-ocorrência de prescrição. Fixação da pena em face da nova redação dada ao artigo 81 do Código Penal Italiano sobre concurso formal e crime continuado.

- Inexistência do "bis in idem" pela circunstância da absolvição proferida pela Justiça americana.

- Não há quaisquer outros óbices à extradição.

Pedido de extradição deferido.

HABEAS CORPUS N. 72.012-9

(500)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

EGMARAES LIMA DE ALENCAR

IMPTE.

:

EGMARAES LIMA DE ALENCAR

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 04.08.95.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Alegação de vício na citação que não é de se conhecer. 3. Decretação de revelia, após a expedição de mandado de citação pessoal, a publicação de edital e concomitante expedição de ofícios aos presídios estaduais, que restaram mal sucedidas. Nomeação de defensor dativo. 4. Autoria e materialidade comprovadas. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.305-6

(501)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

ANTONIO DA SILVA PEDROSO

IMPTE.

:

MARCOS TADEU CONTESINI

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão : Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado uma vez que o Tribunal considerou que deveria ser julgado com o quorum completo. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 27.11.96.

Decisão : Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude da ausência de um dos integrantes da Corte. Plenário, 28.11.96.

Decisão : Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência do Tribunal. No mérito, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 09.12.96.

EMENTA: "Habeas corpus". Suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95). Lex mitior. Âmbito de aplicação retroativa.

- Os limites da aplicação retroativa da "lex mitior" vão além da mera impossibilidade material de sua aplicação ao passado, pois ocorrem, também, ou quando a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação, ou quando a situação de fato no momento em que essa lei entra em vigor não mais condiz com a natureza jurídica do instituto mais benéfico e, portanto, com a finalidade para a qual foi instituído.

- Se já foi prolatada sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não pode ser essa transação processual aplicada retroativamente, porque a situação em que, nesse momento, se encontra o processo penal já não mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído, benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento, teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira transação penal.

"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.798-9

(502)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

RAIMUNDO NONATO FERREIRA

IMPTE.

:

EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.

CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO.

PARÁGRAFO 1° DO ART. 2° DA LEI N° 8.072/90: CONSTITUCIONALIDADE.

LEI N° 9.455/97: INAPLICABILIDADE AO CASO.

1. O Plenário do S.T.F. considerou constitucional o § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072, de 26.7.1990, que, nos casos de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo, impôs o cumprimento da pena em regime integralmente fechado (HH.CC. n°s. 69.657 e 69.603).

2. Firmou-se, também, sua jurisprudência, no sentido de que o regime mais benigno - só inicialmente fechado - no regime de cumprimento de pena, em caso de tortura, previsto pela Lei n° 9.455/97, não se aplica aos demais crimes referidos no mesmo § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072, de 26.7.1990, inclusive o de atentado violento ao pudor.

3. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.850-1

(503)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

JOSÉ VALDEMIR FINANSSI

IMPTES.

:

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTROS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.

1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. Precedente.

2. A violência que caracteriza o estupro nem sempre deixa marcas físicas, podendo ser constatada a partir do conjunto probatório, não se exigindo seja comprovada exclusivamente por meio de laudo de exame pericial.

3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.995-7

(504)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

RAFAEL DA SILVA DE OLIVEIRA

IMPTE.

:

DPU - ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.

PACIENTE CONDENADO POR CRIME DE DESERÇÃO (ART. 187 DO CPM). INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, MEDIANTE "HABEAS CORPUS": DESCABIMENTO.

1. Nas informações, a Presidência do Superior Tribunal Militar esclareceu que o paciente já obteve indulto, por decisão judicial de 1o grau, confirmada por aquela Corte, em grau de recurso, com a extinção de sua punibilidade, transitada em julgado.

2. Sendo assim, sua liberdade de locomoção não está mais ameaçada.

3. E é pacífica a jurisprudência mais recente do Tribunal, no sentido de que descabe "Habeas Corpus" para reexame de sentença condenatória, se esta já foi cumprida ou se, por outra razão, já não há mais risco de constrangimento à liberdade do sentenciado.

4. "H.C." não conhecido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.059-7

(505)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

IMPTE.

:

FRANCISCO DE PAULA MORAIS

ADV.

:

REYNALDO FRANSOZO CARDOSO E OUTROS

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e ressalvou ao impetrante as vias ordinárias. Votou o Presidente. Plenário, 19.10.95.

EMENTA:- Mandado de segurança. Polícia federal. Demissão. 2. Ato do Exmº Sr. Presidente da República, consubstanciado em decreto publicado no D.O. de 22.03.94, pelo qual o impetrante, de acordo com os arts. 387, item I, 364, itens VIII, XXIX, XLVIII e LXII, e 383, item X, do Decreto nº 59.310, de 1966, foi demitido do cargo de Agente de Polícia Federal. 3. Alegação de cerceamento de defesa e ausência de provas concretas. Inexistência de culpa formalizada e sentença com trânsito em julgado. 4. Informações solicitadas. Pronunciamentos da Advocacia-Geral da União e do Ministério da Justiça. 5. Liminar indeferida. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem, ressalvando o uso das vias ordinárias para a apreciação do pedido. 7. Ato de demissão expedido por autoridade competente, após processo administrativo em que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer vício. Inexistência de direito certo e líquido do impetrante a retornar ao cargo. A instância disciplinar não está sujeita à prévia conclusão do processo criminal instaurado contra o requerente. 8. Mandado de segurança indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.187-9

(506)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

IMPTE.

:

OTAVIO FERREIRA BARROS E CÔNJUGE

ADV.

:

GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e ressalvou aos impetrantes as vias ordinárias. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Presidente) e Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 11.12.95.

EMENTA: - Mandado de segurança. Desapropriação. Imóvel rural. 2. Ato do Presidente da República. Decreto publicado em 2.12.94, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado FAZENDA NOVA TATIANE. 3. Nulidade do decreto pleiteada, ao fundamento de: a)ser a área do imóvel inferior à consignada no decreto; b) o decreto compromete o exercício da ampla defesa; c) a propriedade há de ser declarada como média propriedade, tornando-se imune à desapropriação pretendida, a teor do art. 185, I, da CF. 4. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do mandamus. 6. A só menção equivocada à área do imóvel não basta a afirmar-se a nulidade do ato declaratório, nem a circunstância de dele não constar o nome do titular do domínio expropriado. 7. Consoante o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 8.629/93, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, "desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural". 8. No caso, não há falar em direito certo e líquido a obstar os efeitos do Decreto impugnado. 9. Mandado de segurança indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.323-1

(507)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

IMPTE.

:

AGROPECUÁRIA ÁGUA DA PRATA LTDA

ADV.

:

GILDO CORRÊA FERRAZ

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, para fulminar o decreto atacado na inicial. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu ao julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 15.12.99.

EMENTA:- Mandado de segurança. Ato do Presidente da República. Decreto de desapropriação que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural. 2. Sustentação de ilegalidade do decreto presidencial por inobservância de dispositivo legal que estabelece a impossibilidade da vistoria em imóvel invadido. Alegação de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Prestadas as informações. Demonstrado o periculum in mora. Medida liminar deferida, para suspender, até o julgamento final, a eficácia do Decreto de Desapropriação. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República, pela concessão da segurança. 5. Mandado de segurança deferido para anular o Decreto de 23.9.1998, que declarou de interesse social, aos fins de desapropriação para Reforma Agrária, o imóvel rural nele descrito.

PETIÇÃO N. 1.928-8 - questão de ordem

(508)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REQTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS

REQDA.

:

URSULA MARLI MAYER DE MAGALHÃES

ADVDOS.

:

WALDIR FRANCESCHETO E OUTRO

Decisão: Por maioria de votos, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela concessão da cautelar, nos termos do votos do Relator. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que a indeferia. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Relevante discussão suscitada pela inovação trazida, no campo das execuções movidas contra a Fazenda, pela promulgação da Emenda nº 20-98, ao acrescentar § 3º ao art. 100 da Constituição.

Pedido cautelar deferido, para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário (art. 21, IV, do Regimento Interno).

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.727-6

(509)

PROCED.

:

REPÚBLICA ARGENTINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

JORGE RAÚL GIMENEZ

ADV.

:

RAIMUNDO AGUIAR VALE

REQDO.

:

JAYME MASGRAU MORELL

ADVDOS.

:

AMÉRICO FLORIANO MACHADO E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, homologou a sentença estrangeira. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Presidiu ao julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 15.12.99.

EMENTA: Sentença estrangeira. República Argentina. 2. Sentença que condenou o requerido ao pagamento de comissão pela intermediação de negócios pecuários. 3. Contestação no sentido de inocorrência de notificação/citação. Alegação de afronta ao direito de defesa. 4. Procuradoria-Geral da República opina pela homologação da sentença. 5. Citação do requerido certificada nos autos. 6. Não logra base nas provas a alegação do impugnante quanto a não ter sido citado. 7. Sentença estrangeira homologada.

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 600-7

(510)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

APTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDA.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK

APDO.

:

PAULO EMILIO JENISCH BARBOSA

ADVDOS.

:

JOSÉ PAULO BALTAZAR E OUTRO

Decisão: A Turma deu provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Ação Originária — Apelação Cível apreciada por força do art. 102, I, n, da CF — Membros do Ministério Público — Gratificação prevista no art. 7º, XVII, da CF — Incidência sobre os 60 (sessenta) dias de férias a que têm direito — Precedente: AO 602-3/RS.

Apelação parcialmente provida, tão só para determinar a aplicação dos índices oficiais na correção monetária das parcelas em atraso e para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 606-6

(511)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

APTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

APDOS.

:

MÁRIO CAVALHEIRO LISBÔA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALBERTO WEIGARTNER NETO E OUTROS

Decisão: A Turma deu provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 510.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 514-4

(512)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

AUTORES

:

CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES E OUTROS

ADVDOS.

:

ALBERTO WEINGARTNER NETO E OUTROS

REU

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma deu provimento parcial ao reexame, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Ação Originária — Apelação Cível apreciada por força do art. 102, I, n, da CF — Membros do Ministério Público — Gratificação prevista no art. 7º, XVII, da CF — Incidência sobre os 60 (sessenta) dias de férias a que têm direito — Precedente: AO 602-3/RS.

Reexame necessário parcialmente provido, tão só para determinar a aplicação dos índices oficiais na correção monetária das parcelas em atraso e para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 528-5

(513)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

AUTORES

:

JOEL JOSÉ CÂNDIDO E OUTRO

ADVDOS.

:

JOSÉ PAULO BALTAZAR E OUTRO

REU

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma deu provimento parcial ao reexame, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 512.

Recursos

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 133.309-0

(514)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE SAO PAULO S/A

ADV.

:

FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO

AGDO.

:

SILVIA MORAES REGO NUNES MASSON E OUTROS

ADV.

:

IMMACOLATA CASELLA E OUTROS

Decisão: A Turma julgou prejudicado o agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO.

1. O Agravo de Instrumento já estava prejudicado, pois visava à subida de Recurso Extraordinário que posteriormente foi julgado por esta Corte, a 17.09.1996, sob nº 161.378.

2. Isso ocorreu porque, autorizado o desdobramento do Recurso inicialmente interposto, em Extraordinário e Especial, os autos respectivos passaram inicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, que, (após o julgamento do Recurso Especial) os encaminhou, em seguida, a esta Corte, que por sua vez, já julgou o R.E.

3. Está, portanto, sem objeto, o presente Agravo, pois visa à subida de um R.E., que já foi julgado.

4. Agravo prejudicado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174.141-4

(515)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

ADV.

:

JURANDI FERNANDES DE SOUSA

AGDO.

:

LUIZ ALFREDO ROSATI PENHA

ADV.

:

GUIDO ANTENOR DE OLIVEIRA LOUZADA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 15.12.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL: LEI N° 8.009/90.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5°, XXXV, XXXVI, LIV, LV E 93, IX, DA CF/88. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, para admitir a incidência retroativa da Lei nº 8.009/90, afirmou a inexistência de violação ao princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, embora sobre esse ponto não tivesse sido interposto Recurso Extraordinário para esta Corte.

2. Se, ao fazê-lo, o S.T.J. usurpou competência do S.T.F., em R.E., por violação ao art. 102, III, da C.F., este último é que, nele, deveria ter sido apontado como ofendido.

E, todavia, não foi.

3. De resto, como assentado na decisão agravada, "no julgamento dos RR.EE. 168.700, 171.802, 172.132 e 179.768 (D.J.U. de 01.08.96), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou posição no mesmo sentido do acórdão ora impugnado, considerando que a aplicação da lei superveniente ao ato de constrição judicial não viola direito adquirido do exeqüente".

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 183.338-6

(516)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

BANCO BRADESCO S/A

ADV.

:

MARIA APARECIDA DE MORAES MOREIRA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

ARTHUR JOSE FAVERET CAVALCANTI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE BENS DE MATRIZ PARA AGÊNCIAS DA MESMA EMPRESA, SITUADAS EM OUTROS ESTADOS.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, INC. I, LETRA "B" E 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356. AGRAVO.

1. O aresto impugnado não cuidou dos temas focalizados no R.E. (Súmula nos 282 e 356), nem por ele se pode constatar que havia julgado válido ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.

2. Ademais, os fundamentos infraconstitucionais do acórdão ficaram preclusos, com o trânsito em julgado da decisão que, no Superior Tribunal de Justiça, manteve o não seguimento do Recurso Especial.

3. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.649-6

(517)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

VERA LÚCIA CARNEIRO FERREIRA

ADVDOS.

:

ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DA BAHIA

ADV.

:

PGE-BA - EDSON TELES COSTA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.08.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE A SUBSTABELECERA A SUA SIGNATÁRIA.

JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL, NO T.S.T., SEM INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA: REGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5°, II, XXXIV, XXXV, LV E LX, 37, 92, 93, IX, 97, 113 A 115 DA C.F. AGRAVO.

1. Tem razão a agravante, quanto à regularidade de sua representação nos autos, pois o nome do advogado substabelecente encontra-se no tópico final da procuração e não entre os dos demais procuradores, o que passou desapercebido ao Relator.

2. Mesmo assim, o R.E. não se mostra viável e, portanto, deve ser mantida sua inadmissão.

3. Com efeito, nele se alega, com base no art. 102, III, "a", que o aresto recorrido viola os artigos 5°, II, XXXIV, XXXV, LV e LX, 37, 92, 93, IX, 97, 113 a 115 da C.F., além de outros da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil.

4. As alegações de ofensa a dispositivos da C.L.T. e do C.P.C. escapam ao reexame do S.T.F., em R.E. (art. 102, III, da C.F.).

5. E, quanto ao mais, o que se sustenta, é que houve violação indireta a princípios da Constituição Federal por má aplicação, interpretação ou inobservância de normas da C.L.T., do C.P.C. e do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no julgamento de uma Questão de Ordem e de uma Exceção de Impedimento ou Suspeição.

6. É pacífica, porém, a Jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F. por inobservância de normas infraconstitucionais, em face também do disposto no art. 102, III.

7. No que concerne à alegada inconstitucionalidade da alínea "i" do art. 79 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que dispensa publicação de pauta para julgamento de Agravo Regimental, na verdade não ocorreu violação a qualquer princípio constitucional, pois não se deve confundir a publicidade de atos processuais, com a necessidade, ou não, de publicação de pauta para certos julgamentos.

O julgamento não deixou de ser público. Seu resultado também foi publicado, assim como o acórdão que o reproduziu.

8. Aliás, também o Regimento Interno do S.T.F. contém norma que dispensa publicação de pauta em certos processos, como "Questões de Ordem", feitos remetidos pela Turma ao Pleno, "Habeas Corpus", "Conflito de jurisdição, Embargos Declaratórios, Agravo Regimental e Agravo de Instrumento (Art. 83) e tal disposição foi considerada recebida pela C.F. de 05/10/1988, no julgamento do Agrag n° 158.180-8, de que fui Relator, em data de 03.03.95.

9. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.109-7

(518)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVDA.

:

PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA

AGDOS.

:

GERALDO PEREZ FERREIRA E OUTROS

ADV.

:

CELSO RICARDO FREITAS CAVALCANTI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS AOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE, EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AGRAVO.

1. A questão focalizada nestes autos já passou pelo crivo de ambas as Turmas da Corte, quer em decisões monocráticas, quer no julgamento de agravos regimentais.

2. Firmou-se, nos precedentes, o entendimento de que a vantagem questionada, sob o rótulo de gratificação, representou, na verdade, um aumento geral concedido a todo o funcionalismo, por ato do Governador, extensível por isso mesmo aos inativos (art. 40, parágrafo 4°, da C.F./88).

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.433-8

(519)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

JOSÉ CLÓVIS DE SOUZA SILVA

ADV.

:

JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

AGDO.

:

RITA SANTA - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA

ADV.

:

ANTÔNIO FREAZA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: I - RE: descabimento: alegação de contrariedade indireta à Constituição.

1. É hipótese típica de alegada violação reflexa da Constituição aquela em que a invocada afronta ao art. 5º, LIII, CF, pressupõe o erro da decisão recorrida no entender revogado o art. 118 LOMAN pela LC 54/86.

2. Além de a generalidade dos Tribunais Constitucionais igualmente reduzi-la a uma questão de ilegalidade, sob o prisma da estrutura judiciária brasileira, a aceitação do RE por ofensa indireta da norma constitucional começaria por tornar ociosa a divisão de tarefas entre o Supremo Tribunal e os Tribunais Superiores, aos quais se confiou a interpretação final da legislação ordinária.

II - RE: ofensa da coisa julgada: hipótese de descabimento.

É inadmissível o RE se a verificação da alegada ofensa à coisa julgada pressupõe a solução de controvérsia sobre a inteligência de cláusula da transação homologada por sentença.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.388-3

(520)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

LÚCIA PEREIRA DE AZEVEDO

AGDOS.

:

ESPÓLIO DE ALEXANDRE KLIOT E OUTRO

ADVDOS.

:

WALTER JOSÉ DE MEDEIROS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE TRIBUNAL SOBRE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIO.

1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão agravada e dos precedentes do Plenário nela citados, segundo os quais não cabe Recurso Extraordinário contra decisão administrativa de Tribunal.

2. Se, no caso, ao proferir decisão administrativa, o Tribunal "a quo" excedeu os limites respectivos, pode ela ser impugnada, pelos meios adequados, nas instâncias próprias, como qualquer ato administrativo viciado de ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas não mediante Recurso Extraordinário para esta Corte, que só cabe contra decisão de conteúdo jurisdicional.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.104-6

(521)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

MOINHO DO NORDESTE S/A

ADVDOS.

:

CLÁUDIO MANGONI MORETTI E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA - RE: ofensa indireta à Constituição: descabimento.

Em hipótese como a dos autos, na qual a alegada contrariedade à Constituição resultaria da má aplicação da legislação infraconstitucional, é incabível o recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 224.604-7

(522)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

ADVDOS.

:

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

PLANO ECONÔMICO - REAJUSTE SALARIAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido da inexistência de direito adquirido à Unidade de Referência de Preços de fevereiro de 1989.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 230.910-9

(523)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE EDMILSON JORDÃO

ADVDOS.

:

JOSÉ PINTO DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO: LEI ESTADUAL QUE VINCULA A ALÍQUOTA À MÁXIMA FIXADA PELO SENADO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.525-1

(524)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

LUIZ AUGUSTO GEAQUINTO DOS SANTOS

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE E OUTROS

AGDO.

:

NERI LOPES RECH

ADV.

:

FRANCISCO CEZAR DE MATOS GEHLEN

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, INCISOS XXXV, LIV, E LV, DA CF/88. AGRAVO.

1. A agravante admite que a ofensa à Constituição resultaria de má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais sobre cabimento de Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho.

2. Mas, como ressaltou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir Recurso Extraordinário, com essa espécie de alegação.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.688-8

(525)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE ISNARD DE SOUZA LEÃO CASTRO E SILVA

ADVDOS.

:

JOSÉ SCAVUZZI DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.912-5

(526)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

PGE - PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ PEDROSA DE ARAÚJO

ADVDA.

:

MELÂNIA DE SOUZA MELO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.017-0

(527)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE MAXIMIANO CÂNDIDO DA SILVA

ADVDOS.

:

RICARDO ELIAS VILA NOVA HAZIN E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.031-2

(528)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDOS.

:

AGOSTINHO BECKAUSER E OUTROS

ADV.

:

VALMIR IZIDORIO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Insubsistência da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, ante a demonstração inequívoca, pela numeração das folhas dos autos, de que a peça faltante no traslado não constava dos autos principais. Inviabilidade, porém, do processamento do RE: de um lado, porque, se a rejeição dos embargos declaratórios não acarretou prejuízo para o agravante, não há como acolher a preliminar de nulidade suscitada (pas de nullité sans grief); e, de outro, porque, ao aplicar a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, o acórdão recorrido não ofendeu, obviamente, o princípio da legalidade.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.387-1

(529)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC

ADVDOS.

:

LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão atinente a pressupostos de admissibilidade de recurso de revista, matéria que se esgota no plano da legislação ordinária; jurisdição prestada, em decisões fundamentadas, asseguradas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.564-1

(530)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDOS.

:

ESPÓLIO DE JOSÉ MATEUS SOBRINHO E OUTRA

ADVDOS.

:

JOSÉ ALVES CAVALCANTI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.537-7

(531)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

CELSO JERÔNIMO DA SILVA

ADV.

:

VALMIR MEURER IZIDORIO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Insubsistência da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, ante a demonstração inequívoca, pela numeração das folhas dos autos, de que a peça faltante no traslado não constava dos autos principais. Inviabilidade, porém, do processamento do RE, à falta do necessário prequestionamento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.576-2

(532)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS LUVAS BOLSAS E PELES DE RESGUARDO E MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADVDOS.

:

DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS

AGDA.

:

VARESE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA

ADVDOS.

:

NEI AMAURI MIRANDA GOMES E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XXXVI DO ART. 5° E AO INCISO XXVI DO ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.

1. No Recurso de Revista, o recorrente, ora agravante, não alegou que o acórdão regional violara o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido não precisou examinar essa questão, nem mesmo ao julgar os Embargos Declaratórios, pois a omissão fora da própria parte e não do aresto.

2. Não houve, por outro lado, no julgado do Tribunal Superior do Trabalho, violação direta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal, pois não negou reconhecimento, em tese, a acordo coletivo de trabalho. O que fez foi acatar a interpretação dada pelo Tribunal Regional do Trabalho, ao acordo coletivo, na hipótese, e à legislação ali referida.

E tal interpretação não pode ser revista por esta Corte, em R.E. (Súmula nº 454).

3. Ademais, é pacífica sua jurisprudência, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.725-1

(533)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE MARIA AUGUSTA CARDOSO DA SILVA

ADVDAS.

:

PATRÍCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA TORRES E OUTRAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.761-8

(534)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

ESPÓLIO DE JOSÉ ABÍLIO MATHIAS

ADV.

:

JÁCIO ALVES NETO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.039-4

(535)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

DALMO BÁRBARO

ADVDOS.

:

LUIZ HENRIQUE FREIRE CESAR PESTANA E OUTRO

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARCIA FERREIRA COUTO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Não é admissível o recurso extraordinário deduzido em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.683-1

(536)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

L PEREIRA E CIA LTDA

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.704-8

(537)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

FRANKLIN REBOUÇAS ALMEIDA ARAÚJO

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA

ADVDOS.

:

LUCIANA MAGALHÃES DE CARVALHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: Aos fundamentos do acórdão recorrido, proveniente do Superior Tribunal de Justiça, e não aos da superada decisão da Corte estadual, deveriam restringir-se as razões do recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.788-7

(538)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

NERY ANTÔNIO PINTO GONÇALVES

ADVDOS.

:

PAULO DE ASSIS BRASIL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece, por versar o acórdão recorrido matéria de índole infraconstitucional.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.853-3

(539)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

RECKITT E COLMAN INDUSTRIAL LTDA E OUTRO

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacarem, suas razões, o fundamento do despacho agravado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.104-2

(540)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADV.

:

GUSTAVO ANDÈRE CRUZ

ADVDOS.

:

REGILENE DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS

AGDOS.

:

HEROQUE FERNANDES DA MOTA E OUTROS

ADV.

:

AGAMENON VIEIRA DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Não é admissível o recurso extraordinário deduzido em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.389-1

(541)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO PELÓPIDAS PINHEIRO RAMOS FILHO

ADVDOS.

:

ARAKEN WANDERLEY DE FREITAS LIMA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.886-6

(542)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

PGE - PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

ESPÓLIO DE AGOSTINHO CAVALCANTI GOMES

ADVDOS.

:

EMMANUEL BEZERRA CORREIA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.993-6

(543)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE LIMEIRA

ADVDOS.

:

ALEXANDRE APARECIDO BOSCO E OUTROS

AGDA.

:

ELETRO METALURGICA RANZI LTDA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por subsistir fundamento inatacado suficiente do despacho agravado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.882-1

(544)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

COMPANHIA INTERNACIONAL DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDO.

:

LUIZ ANTÔNIO MUNIZ CARNEIRO

ADVDOS.

:

CLARA GINA DOMENICA CASCARDO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA - RE contra decisão que julga inaplicável ao processo trabalhista dispositivo de lei que determina a suspensão do feito em face da liquidação extrajudicial da empresa reclamada: improcedência da alegação de contrariedade ao princípio da isonomia e caráter reflexo da suposta violação ao princípio da legalidade.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.974-5

(545)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

ELVANE DOLISETE SILVANO RODRIGUES E OUTRO

ADVDOS.

:

LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS

AGDA.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

PEDRO LUIZ LEÃO VELLOSO EBERT E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.1a. Turma, 14.09.99.

EMENTA: Não cabe recurso extraordinário para reexame dos pressupostos processuais do cabimento de recurso de revista na Justiça do Trabalho.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.323-8

(546)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

ANDRÉA METNE ARNAUT

AGDA.

:

ADVOCACIA FRANCISCO R. S. CALDERARO S/C

ADVDOS.

:

DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por versar questão de fato a petição de recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.751-4

(547)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

DESBAN - FUNDAÇÃO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL

ADVDOS.

:

ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS

AGDA.

:

SYLVIA MIGLIONI GUERZONI

ADVDOS.

:

KARINA BORGES HAMDAN BRITO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.049-1

(548)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDOS.

:

IZEU RIBEIRO DE ARAÚJO E OUTRO

ADVDOS.

:

FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

- A exigência, imposta por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, o dever de apresentar todas as peças reputadas indispensáveis à formação do traslado não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.720-5

(549)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE - PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE ANTÔNIO MARQUES DA SILVA

ADVDA.

:

YARA MARIA SILVINO REGO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.120-7

(550)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ARLINDO RAMOS JÚNIOR E OUTRO

ADVDOS.

:

ARLINDO RAMOS JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.

 

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se a agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.081-1

(551)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

AMAURY GONÇALVES

ADVDOS.

:

FRANCISCO ARAÚJO FILHO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.099-6

(552)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVDA.

:

ANA CLÁUDIA FERREIRA PASTORE

AGDOS.

:

DULCINÉIA COSTA FÉ DA CRUZ E OUTROS

ADVDOS.

:

DEUSDEDITH FREIRE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, ao reconhecer o direito ao reajuste, decidiu em harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 22.307 (Marco Aurélio, DJ 13.6.97).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.188-8

(553)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

AUGUSTO NEWTON GOLDMAN E OUTROS

ADVDA.

:

GLEISE MARIA INDIO E BARTIJOTTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.332-3

(554)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

VERA LÚCIA DE ARAGÃO BATISTA

ADVDOS.

:

NELSON LUIZ DE LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.002-2

(555)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ANDRÉ LUIZ DUTRA DA SILVA

ADVDOS.

:

FRANCISCO JOSÉ FASSANO CÉSAR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, março de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.112-4

(556)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

LUIZ OTAVIO DE CASTRO E SOUZA

ADVDAS.

:

ANA ALVES DE MARIA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.174-7

(557)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

MÔNICA ESTEVES DE CARVALHO

ADVDOS.

:

LUIZ INÁCIO BARBOSA CARVALHO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.243-6

(558)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ AUGUSTO DA COSTA CRAVEIRO E OUTRO

ADVDOS.

:

VÂNIA DE ALENCAR BARRETO REUTERS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.268-5

(559)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

LEILA DA CONCEIÇÃO PRINCIPE CANEDO

ADVDA.

:

CRISTINA MARIA NERI DOMINGUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.719-8

(560)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

OZIAS AMARO PEREIRA E OUTRO

ADVDOS.

:

FRANCISCO VITAL PEREIRA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque não mereceu oportunidade de exame pelo acórdão recorrido nenhuma das questões constitucionais suscitadas pela agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.898-7

(561)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA BAHIA

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Matéria tipicamente infraconstitucional é a versada na Súmula 343 (pressuposto de cabimento de ação rescisória).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.101-5

(562)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

GILSON LUIZ RODRIGUES SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Sem ter sido sucumbente o litisconsorte, não há razão para a invocação de prazo em dobro para a interposição do recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.271-5

(563)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

DARNAY CARVALHO

ADV.

:

MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL

AGDO.

:

RUDIVAL CÂMARA BITTENCOURT SÁ

ADVDOS.

:

ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por faltar, ao traslado, o teor do acórdão recorrido (Súmula 288).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.321-9

(564)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

NEREIDE DE ANDRADE VIRGINO E OUTROS

ADVDOS.

:

ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CERTIDÃO QUE SE LIMITA A ATESTAR QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO FOI INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM INDICAÇÃO OBJETIVA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INSUFICIÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.

- A certidão exarada por serventuário de Justiça, atestando, genericamente, que o recurso extraordinário foi interposto "tempestivamente" ou "dentro do prazo legal" - sem ministrar elementos objetivos que permitam, ao Supremo Tribunal Federal (Tribunal ad quem), a aferição da tempestividade do apelo extremo - não atende a exigência fundada na jurisprudência desta Suprema Corte, legitimando, em conseqüência, a aplicação da Súmula 288/STF.

O poder certificante dos serventuários de Justiça, não obstante o privilégio da fé pública que lhes é inerente, não tem o condão de substituir a atividade de controle jurisdicional sobre os pressupostos recursais, notadamente sobre aquele concernente ao requisito da tempestividade.

Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e não ao Presidente do Tribunal de origem e nem ao Serventuário da Corte judiciária inferior - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.421-4

(565)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

CELSO JOSÉ DE ALMEIDA NUNES

ADVDOS.

:

RUY LUIZ LOPES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.572-9

(566)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

FERNANDO S THIAGO LOBO

ADVDOS.

:

IVAN NUNES FERREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por depender o exame do recurso extraordinário de revisão de fatos e provas.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.674-9

(567)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

INDÚSTRIA FRANCISCO POZZANI

ADVDOS.

:

MARIA INÊS CALDO GILIOLI E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.223-2

(568)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

MANUEL LARANJEIRA MARQUES E OUTROS

ADVDOS.

:

DULCEMAR PEIXOTO PEREIRA DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque não mereceu oportunidade de exame pelo acórdão recorrido nenhuma das questões constitucionais suscitadas pela Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.238-5

(569)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

JOSÉ ELIAS LEÃO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se a agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.424-1

(570)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

PEDRO GONÇALVES

ADV.

:

PEDRO GONÇALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.703-1

(571)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO SILVA DE FREITAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apóia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.006-0

(572)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE MARIA LUCINDA DE ARAÚJO

ADVDA.

:

NELY MORAIS PINHEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.214-2

(573)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA

AGDO.

:

PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

LUIZ ROBERTO DA MATA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto baseou-se o acórdão recorrido em motivação suficiente, à qual se mostra estranha a invocação dos dispositivos constitucionais em que busca apoio a petição de recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.604-8

(574)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS - SEDUC

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDA.

:

MARIA DE SOUZA LOUREIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. O recurso extraordinário deve ser interposto considerado o que decidido pela Corte de origem, ou seja, o teor do acórdão impugnado.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.693-8

(575)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

ROGÉRIO ASSIS DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO.

- Incumbe, à parte agravante, o dever processual de providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à adequada formação do traslado, a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Na hipótese de inexistência dessa procuração, cumpre ao agravante comprovar, mediante certidão fornecida pela Secretaria do Tribunal a quo, que tal peça não consta dos autos principais, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao não-conhecimento do agravo por ele interposto (CPC, art. 544, § 1º). Precedentes.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.019-2

(576)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE BIRIGUI

ADVDOS.

:

DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTRO

AGDO.

:

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO CALÇADO E DO VESTUÁRIO DE BIRIGUI

ADV.

:

RICARDO AMMIRATI WASTH RODRIGUES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de prequestionamento do dispositivo constitucional dado como contrariado na petição do recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.074-4

(577)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CITIBANK N/A

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

JAIME CÂNDIDO VIANA

ADVDA.

:

ADNEIA DE SOUZA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Tem cunho processual, de índole ordinária, o acórdão prolatado acerca de formalização de traslado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.328-8

(578)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

GESTIL S/A

ADVDOS.

:

DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.

:

PGE-MG - FERNANDO MÁRCIO AMARANTE RIBEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INDICAÇÃO DO PRECEITO INFRINGIDO. Consubstancia formalidade essencial a indicação, nas razões do extraordinário, do preceito que se tenha como infringido com a prolação do acórdão impugnado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.532-1

(579)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO - SEDUC

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDA.

:

MARIA LUSELINA DA GLÓRIA DUTRA

ADV.

:

RENÊ GARCEZ MOREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao Estado do Amazonas, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. O recurso extraordinário deve ser interposto considerado o que decidido pela Corte de origem, ou seja, o teor do acórdão impugnado.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.600-3

(580)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

FRANCISCO DE ASSIS MALTA

ADVDOS.

:

DANILO NOGUEIRA BAYÃO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.641-6

(581)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

DISNEI LUBASZEWSKI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.700-9

(582)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDA.

:

ELANE DE OLIVEIRA ARAGÃO CHAGAS

ADVDOS.

:

ALDEMIR ALMEIDA BATISTA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. O recurso extraordinário deve ser interposto considerado o que decidido pela Corte de origem, ou seja, o teor do acórdão impugnado.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.482-1

(583)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

RODRIGO DOMINGUES TEIXEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.156-9

(584)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

ADELAIDE DE ALMEIDA COLNAGHI E OUTROS

ADVDAS.

:

ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.374-8

(585)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - (DAEE)

ADVDA.

:

CLEIDE HELENA FERREIRA DA SILVA

AGDOS.

:

RENATO SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.473-6

(586)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ELISSON SOUZA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

DELMA MAURA ANDRADE DE JESUS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.658-1

(587)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ESTADO DE GOIÁS

ADV.

:

PGE - GO - CLEULER BARBOSA DAS NEVES

AGDO.

:

TORQUATO LUIZ BRANDÃO

ADVDOS.

:

RUBENS LOURENÇO DA COSTA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto restrito o acórdão recorrido à interpretação de lei estadual.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.279-3

(588)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADILSON JOÃO MOREIRA E OUTROS

ADV.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.408-2

(589)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

JÚLIO JOSÉ SVÍCERO

ADVDAS.

:

DALVA DO CARMO DIAS E OUTRA

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ISA NUNES UMBURANAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.

O recurso de agravo a que se refere o art. 545 do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada.

O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

Tratando-se de recurso extraordinário, assiste ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio de impugnação recursal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.549-1

(590)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

MAFALDA MARTINS FERNANDES E OUTROS

ADVDAS.

:

ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.578-2

(591)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JAIRO BEIJO DE PAULA E OUTROS

ADVDOS.

:

HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril, maio e julho de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.719-2

(592)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

LUIZ ROBERTO CLARO DE OLIVEIRA E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

TERESA CRISTINA SEVERO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

FELISSE ASSESSORA SC LTDA ( S/C )

ADVDOS.

:

CLÁUDIA REGINA ALMEIDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Não participou do julgamento o senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE "FAX" - LEI Nº 9.800, DE 26/5/99 - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.

- A utilização de fac-símile ou de outro sistema similar de transmissão de dados ou imagens, para a veiculação de petições recursais, embora permitida pela Lei nº 9.800, de 26/5/99, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude o diploma legislativo em questão (art. 2º, caput), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.749-1

(593)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

MINERVINA DORNELAS COSTA

ADV.

:

VENERANDA GABRIELA RODRIGUES VICENTIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.037-7

(594)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

DANIEL HENRIQUE TERRA

ADVDOS.

:

ANTÔNIO MORAES SILVA E OUTROS

AGDO.

:

BANCO ANTÔNIO DE QUEIROZ S/A

ADVDOS.

:

ALEXANDRE PASQUALI PARISE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido do § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.

RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.

INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.099-0

(595)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

ESPÓLIO DE IVANILDO BEZERRA DE LIMA

ADV.

:

DONATO ALVES DE SOUZA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO: LEI ESTADUAL QUE VINCULA A ALÍQUOTA À MÁXIMA FIXADA PELO SENADO FEDERAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.

1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão recorrido afastou a possibilidade da cobrança do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" com a alíquota atrelada à variação máxima fixada pelo Senado, sem que com isso tenha negado ao Estado de Pernambuco o poder de instituir os impostos de sua competência.

2. Ademais, a fórmula adotada pelo artigo 8º da Lei nº 10.260/89 encontra óbice no princípio da anterioridade, que deve ser observado no exercício financeiro em que publicado o diploma legal e não quando da resolução do Senado que tenha aumentado o limite máximo da alíquota (AGRAG nº 225.956, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 12.03.99)".

3. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.261-3

(596)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

CLÁUDIA LUCIANA DE LAMOUNIER BICALHO

ADVDOS.

:

MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.569-8

(597)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ODACI LUIZ CORADINI

ADVDAS.

:

LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.674-3

(598)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO CARLOS DE CASTRO SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

WAGNER PEREIRA DIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.740-1

(599)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ GONZAGA RIBEIRO E OUTROS

ADVDA.

:

MARCIA LEONORA S REGIS ORLANDINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.978-9

(600)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDPD/ES

ADVDOS.

:

RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS

AGDA.

:

ABASE - ASSESSORIA BÁSICA DE SERVIÇOS LTDA

ADV.

:

JOSÉ NEUILTON DOS SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA - A discussão sobre a aplicabilidade da Súmula 343-STF, encerrando-se no âmbito da disciplina processual ordinária da ação rescisória, não enseja o cabimento do recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.414-9

(601)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

EMBALARTE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

HÉLIO CINTRA

ADVDOS.

:

EUGÊNIO PACHELLI DE SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão atinente a pressupostos de admissibilidade de revista, matéria que se esgota no plano da legislação ordinária: ofensa alegada ao art. 5º, caput, e II, da CF, que, se houvesse, teria ocorrido por via indireta, o que não autoriza o extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.506-2

(602)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

JOSELY CLEMENTE DE OLIVEIRA E OUTROS

ADV.

:

VALDECY SOUZA

AGDO.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento de indeferimento de recurso extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.

1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior fundamentação.

2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento que provê.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.729-8

(603)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

ADV.

:

ANTONIO ARTUR DE LIMA

AGDOS.

:

MASSAKI SAWADA E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

ROMEU GIORA JÚNIOR E OUTRAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.764-7

(604)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ASSIS FERREIRA TEIXEIRA

ADV.

:

EUGENIO AQUILINO DA CUNHA RATIER

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.805-1

(605)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

ADEMIR JOÃO LINCOLN GOMES E OUTROS

ADVDOS.

:

NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

LUIZ CARLOS NOGUEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.953-4

(606)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALVARO KLEBER DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.964-8

(607)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

IDALINA ANUNCIAÇÃO E OUTROS

ADV.

:

RUBER MARCELO SARDINHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio e junho de 1990 e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.589-0

(608)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

EDSON ALVES PEREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

KATARINA ANDRADE AMARAL MOTTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.612-0

(609)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ÁLVARO ARMANDO DE CARVALHO TEIXEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

EDEWYLTON WAGNER SOARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.860-8

(610)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SEBASTIÃO BATISTA TELES E OUTROS

ADVDOS.

:

RONALDO KENNEDY DE OLIVEIRA GAMA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

 

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.081-9

(611)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

RONALDO FERNANDES MOREIRA

ADVDOS.

:

FÁBIO DE OLIVEIRA BRAGA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM PETIÇÃO N. 1.898-2

(612)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ROGERIO FREDIANI

ADV.

:

ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA

AGDO.

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em petição. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N° 8.038, DE 28.05.1990 E 317 DO R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.

1. O Agravo deveria ter sido interposto contra a decisão presidencial, que negou seguimento ao pedido e foi publicada a 03.02.2000.

E não contra a do Relator, que indeferiu o pedido de reconsideração.

2. E a petição de interposição foi protocolada a 10.02.2000, fora, portanto, do prazo legal de cinco dias (art. 39 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990 e art. 317 do R.I.S.T.F.).

3. Agravo não conhecido, por intempestivo.

AGRAVO REG. EM PETIÇÃO N. 1.912-1

(613)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

AMOR AOS PEDAÇOS BAR E DOCERIA LTDA

ADVDOS.

:

RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em petição. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Não cabe cautelar inominada para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário que não tenha sido objeto de juízo de admissibilidade. Negado seguimento ao agravo que nem sequer refuta o fundamento do despacho agravado.

AGRAVO REG. EM PRISÃO PREV. P/EXTRADIÇÃO N. 375-7

(614)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SERGIO GUSTAVO ANDRADE SANCHEZ

ADVDOS.

:

OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS

AGDO.

:

GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 23.02.2000.

EMENTA: - 1. Prisão preventiva para fins de extradição. Agravo Regimental. Cabimento, tendo em conta ser, também, o Plenário competente para processar e julgar petição de "habeas corpus", eventualmente oponível contra despacho de relator que decreta prisão preventiva para fins de extradição. 2. Nota Verbal que noticia o envolvimento do agravante em crime que, em princípio, autoriza o processamento da extradição, pela verificação de correspondência de tipo penal com o sistema brasileiro. 3. Pedido que encontra apoio nos artigos 4º e 5º do Tratado de Extradião entre Brasil e México. 4. Desnecessidade de prévia discussão em relação aos aspectos de mérito da própria extradição, o que ocorrerá com a apresentação da documentação necessária ao pleito extradicional e após o devido processo legal.

AGRAVO REG. EM PRISÃO PREV. P/EXTRADIÇÃO N. 376-5

(615)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

GLORIA DE LOS ANGELES TREVINO RUIZ

ADVDOS.

:

OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS

AGDO.

:

GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 23.02.2000.

EMENTA: 1. Prisão preventiva para fins de extradição. Agravo Regimental. Cabimento, tendo em conta ser, também, o Plenário competente para processar e julgar petição de "habeas corpus", eventualmente oponível contra despacho de relator que decreta prisão preventiva para fins de extradição. 2. Nota Verbal que noticia o envolvimento da agravante em crime que, em princípio, autoriza o processamento da extradição, pela verificação de correspondência de tipo penal com o sistema brasileiro. 3. Pedido que encontra apoio nos artigos 4º e 5º do Tratado de Extradião entre Brasil e México. 4. Desnecessidade de prévia discussão em relação aos aspectos de mérito da própria extradição, o que ocorrerá com a apresentação da documentação necessária ao pleito extradicional e após o devido processo legal.

AGRAVO REG. EM PRISÃO PREV. P/EXTRADIÇÃO N. 377-3

(616)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

MARIA RAQUENEL PORTILLO

ADVDOS.

:

OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS

AGDO.

:

GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 23.02.2000.

EMENTA: 1. Prisão preventiva para fins de extradição. Agravo Regimental. Cabimento, tendo em conta ser, também, o Plenário competente para processar e julgar petição de "habeas corpus", eventualmente oponível contra despacho de relator que decreta prisão preventiva para fins de extradição. 2. Nota Verbal que noticia o envolvimento da agravante em crime que, em princípio, autoriza o processamento da extradição, pela verificação de correspondência de tipo penal com o sistema brasileiro. 3. Pedido que encontra apoio nos artigos 4º e 5º do Tratado de Extradião entre Brasil e México. 4. Desnecessidade de prévia discussão em relação aos aspectos de mérito da própria extradição, o que ocorrerá com a apresentação da documentação necessária ao pleito extradicional e após o devido processo legal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.164-6

(617)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

TRANSPORTES FINK S/A

ADV.

:

IVANIR JOSE TAVARES E OUTROS

AGDO.

:

CARLOS MARIA PAIVA RONCO

ADV.

:

VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Decisão fundamentada, mesmo que contrária aos interesses das partes, não constitui ofensa aos artigos 5º, LIV, LV e 93, IX da CF.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.626-2

(618)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

SANTA EPISCOPO ROSA E OUTROS

ADV.

:

MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO

ADV.

:

FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

LUCIANE CRUZ LOTFI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ADICIONAL DE MAGISTÉRIO (ART. 54 DA LEI N° 544, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO INC. IV DO ART. 3° DA LC N° 645). FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS INATIVOS.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4º, DA C.F. AGRAVO.

1. Sob a égide da Constituição Federal de 1988, a 1a. Turma, por unanimidade, tendo em conta a Lei Complementar paulista nº 444/85, deixara decidido, no RE nº 134.578, o seguinte:

"FUNCIONÁRIOS INATIVOS. Lei paulista que concede vantagem funcional para o exercício de atividade de magistério. Inextensibilidade aos inativos.

A lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício de função de magistério, considerado a partir de sua vigência, não se estende a quem, nessa época, já se encontrava inativado.

Benefício que se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor inativo.

Recurso extraordinário não conhecido".

2. E a 2a. Turma, levando em consideração, não só a referida Lei Complementar estadual nº 444/85, mas também a LCE nº 645/89, em acórdão unânime, concluiu do mesmo modo (RE nº 195.584, DJ 29.03.96, Ementário nº 1822-09).

3. Pelas mesmas razões, por decisões monocráticas dos respectivos Relatores, tem sido negado seguimento a outros Recursos Extraordinários.

4. Adotados os fundamentos deduzidos nos precedentes, nega-se provimento ao Agravo.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.050-3

(619)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

FISHER - ROSEMOUNT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

CÍNTIA BARBOSA COELHO E OUTROS

AGDA.

:

ROSANA DA GRAÇA FERNANDES

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. ART. 10, INCISO II, "A", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CARTA DE 1988.

ALEGAÇÃO DE QUE A GARANTIA DE EMPREGO, PREVISTA NO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NÃO SE APLICA AOS MEMBROS SUPLENTES DA CIPA. AGRAVO.

1. É pacífica a orientação desta Corte, no sentido de que "o preceito da alínea "a" do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta de 1988, encerra garantia de emprego considerado o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, sem distinguir as figuras do titular e do suplente, mesmo porque este é comumente chamado a atuar em substituição do titular, podendo, assim, arrostar interesses do empregador" (AGRAG nº 191.864, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).

2. No mesmo sentido, decisão do Plenário no RE nº 213.473, de que foi relator o Ministro ILMAR GALVÃO.

3. Aliás, decisões monocráticas de Ministros de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm seguido esse mesmo entendimento.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.114-8

(620)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

PLAST BOR PLÁSTICO E BORRACHA LTDA

ADVDOS.

:

DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS

AGDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - MAURO GRINBERG

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.09.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CONTRIBUIÇÃO PARA O P.I.S.

1. No julgamento do RE nº 169.091, decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (D.J.U. - 04.08.95):

"PIS: LC 7/70: recepção, sem solução de continuidade, pelo art. 239 da Constituição.

Dispondo o art. 239 CF sobre o destino da arrecadação da contribuição para o PIS, a partir da data mesma da promulgação da Lei Fundamental em que se insere, é evidente que se trata de norma de eficácia plena e imediata, mediante a recepção de legislação anterior; o que, no mesmo art. 239, se condicionou à disciplina da lei futura não foi a continuidade da cobrança da exação, mas apenas - como explícito na parte final do dispositivo - os termos em que a sua arrecadação seria utilizada no financiamento do programa de seguro-desemprego e do abono instituído por seu § 3º."

2. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, referido na decisão agravada, e não infirmados pela agravante, cabe aplicação, ao caso, do disposto no § 1° do art. 21 do R.I.S.T.F., no art. 38 da Lei n° 8.038, de 28.05.1990 e no art. 557, § 1°, do C.P.Civil, que autorizam e justificam a inadmissão do R.E.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.430-4

(621)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTES.

:

ANA MARIA MEUCCI DAL CIN E OUTROS

ADVDA.

:

ARLETE CARMINATTI ZAGO

AGDO.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - IVAN S.THIAGO DE CARVALHO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DO S.T.F.: INADMISSIBILIDADE.

1. Não cabe agravo contra acórdão proferido por qualquer das Turmas ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (v. art. 557, § 1º, do C.P.C. e art. 317 do R.I.S.T.F.).

2. Precedentes.

3. Agravo não conhecido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.406-1

(622)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE JOSÉ OSMÁRIO DE FREITAS

ADVDOS.

:

JOSÉ DE SOUZA LEÃO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.104-8

(623)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDOS.

:

ESPÓLIO DE EDUARDO FERREIRA E OUTROS

ADV.

:

RUI GONÇALVES LIMA FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.107-1

(624)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE ADELSON ROBERTO CORREIA

ADVDOS.

:

ALUÍZIO DE FREITAS ALMEIDA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.112-8

(625)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE - PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPOLIO DE PEDRO ALVES NETO

ADVDOS.

:

JOSÉ DA SILVEIRA TÁVORA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.234-6

(626)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

KMP - CABOS ESPECIAIS E SISTEMAS LTDA

ADVDOS.

:

CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS

AGDA.

:

ANA MARIA SILVA LIMA

ADVDOS.

:

NELSON MEYER E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, ADCT/88 se estende ao membro suplente da CIPA (RE 213.473, T. Pleno, Galvão, DJ 19.3.99).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.906-8

(627)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV

ADVDOS.

:

OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS

AGDOS.

:

SÍLVIO DA SILVA LESSA E OUTROS

ADVDOS.

:

HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.

1. Como salientado na decisão agravada, "trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice médio de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis nos 8.622/93 e 8.627/93.

O aresto recorrido está em conformidade com o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS nº 22.307, em 19.02.97, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inc. X do art. 37 da Constituição Federal".

2. O acórdão foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.

3. Quanto ao mais alegado no Agravo, o acórdão recorrido ordenou, na verdade, que sejam "deduzidas as compensações e reposições determinadas pela legislação posterior".

Mas nada decidiu sobre compensação com eventual reajuste concedido pela própria Lei nº 8.627/93.

E foi sobre essa compensação que o Supremo Tribunal Federal decidiu nos Embargos de Declaração em RMS nº 22.307.

4. Nada, pois, a alterar na decisão agravada.

5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.316-0

(628)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE ESTHER RAMALHO DIAS MARTINS RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA

ADVDA.

:

LUCILA VAREJÃO DIAS MARTINS LEITE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.095-3

(629)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

ESPÓLIO DE ANTÔNIO COUTINHO DA BOA VIAGEM

ADVDOS.

:

MÁRIO CASTELLO BRANCO DA BOA VIAGEM E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.623-3

(630)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ROCKWELL DO BRASIL S/A - DIVISÃO BRASEIXOS

ADV.

:

RICARDO GOMES LOURENÇO

ADV.

:

FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

SÓLON R FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13° SALÁRIO). ART. 201, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 207 DO S.T.F. AGRAVO.

1. É pacífica a orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina (13° salário), em face do disposto no parágrafo 4° do art. 201 da CF/88.

2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.020-4

(631)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

DISTRITO FEDERAL

ADVDA.

:

PGDF - MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES

AGDOS.

:

PAULO JOSÉ DE ARAÚJO E OUTROS

ADVDA.

:

DEISE SANTOS SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%). LIMITE TEMPORAL DOS EFEITOS DA LEI 38/89. REVOGAÇÃO PELA LEI DISTRITAL Nº 117/90. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.

1. A questão focalizada no Agravo não foi objeto de consideração na sentença de 1º grau, nem no acórdão que a confirmou, em grau de apelação.

Por isso mesmo, não poderia ser apreciada na decisão ora agravada (Súmulas nos 282 e 356).

2. Agravo improvido, observando-se, porém, que o aresto extraordinariamente recorrido (do T.J.D.F.) deixou bem clara a revogação da Lei distrital nº 38/89 pela Lei distrital nº 117, de 23.07.1990.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.504-2

(632)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTES.

:

CLAUDIO LUCIO SIQUEIRA E OUTROS

ADVDA.

:

ARLETE CARMINATTI ZAGO

AGDO.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - GERSON L SCHWERDT

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 43/92. SÚMULA 339. AGRAVO.

1. Não cabe agravo contra acórdão proferido por qualquer das Turmas ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (v. art. 557, § 1º, do C.P.C. e art. 317 do R.I.S.T.F.).

2. Precedentes.

3. Agravo não conhecido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.524-1

(633)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO

AGDAS.

:

CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACÚ S/A E OUTRA

ADVDOS.

:

ROSANGELA KHATER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Observa-se a anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, no que dispõe sobre a modificação dos parâmetros da contribuição.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.527-1

(634)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTES.

:

MARIA LERI DE MEDEIROS DELA VEDOVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANA CRISTINA FERRO BLASI E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.10.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339.

ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS DUAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO.

1. Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, havendo precedentes específicos na 1° Turma e no Plenário, contrários ao acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os princípios constitucionais levados em consideração na Súmula 339.

2. A divergência inicial, entre as duas Turmas da Corte, a propósito das questões aqui também focalizadas, é que justificou a remessa de alguns Recursos Extraordinários ao exame do Plenário.

3. E este, ao julgá-los, adotou o entendimento expresso na decisão ora agravada, contrário às pretensões dos servidores do Estado de Santa Catarina.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.935-1

(635)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

AGDOS.

:

GINO CERVI E OUTRO

ADV.

:

JOSÉ TRAJANO TRINDADE DOS SANTOS

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.

Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.175-4

(636)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MARIA LUIZA FELIX GONÇALVES DIAS

ADVDOS.

:

ADJAIR ALAN SINOTTI E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

RICARDO RAMOS NOVELLI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 20 DO C.P.CIVIL, E ART. 12 DA LEI N° 1.060, DE 05.02.1950).

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, LXXIV, DA C.F.: INOCORRÊNCIA.

1. A 1a. Turma desta Corte, ao julgar, a 21.03.1995, o RECR nº 184.841, por unanimidade de votos, decidiu:

"EMENTA: - Custas: condenação do beneficiário da justiça gratuita.

O beneficiário da justiça gratuita, que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que, entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família: incidência do art. 12 da L. 1.060/50, que não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição".

2. Agravo improvido, sem prejuízo de eventual prescrição, no prazo de cinco anos, previsto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, expressamente referido, aliás, na decisão agravada.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.214-9

(637)

PROCED.

:

SÃO PAULO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ADRIANO BATALHA E OUTROS

ADV.

:

ELIOMAR GOMES DA SILVA

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS RECURSOS EXCEPCIONAIS - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO QUE NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.

Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (para exame da controvérsia de caráter meramente legal) quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.

A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça haver examinado o mérito da causa, negando provimento ao recurso especial - e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional - não prejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto, simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.308-1

(638)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MANOEL COSMO DOS SANTOS

ADVDOS.

:

ADJAR ALAN SINOTTI E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

RICARDO RAMOS NOVELLI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 20 DO C.P.CIVIL, E ART. 12 DA LEI N° 1.060, DE 05.02.1950).

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, LXXIV, DA C.F.: INOCORRÊNCIA.

1. A 1a. Turma desta Corte, ao julgar, a 21.03.1995, o RECR nº 184.841, por unanimidade de votos, decidiu:

"EMENTA: - Custas: condenação do beneficiário da justiça gratuita.

O beneficiário da justiça gratuita, que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que, entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família: incidência do art. 12 da L. 1.060/50, que não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição".

2. Agravo improvido, sem prejuízo de eventual prescrição, no prazo de cinco anos, previsto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, expressamente referido, aliás, na decisão agravada.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.344-2

(639)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

GUIOMAR MARIA JANUÁRIO E OUTROS

ADVDOS.

:

MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS RECURSOS EXCEPCIONAIS - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO QUE NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.

Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (para exame da controvérsia de caráter meramente legal) quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.

A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça haver examinado o mérito da causa, negando provimento ao recurso especial - e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional - não prejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto, simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.370-1

(640)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

AMANDIO BALZ E OUTROS

ADVDOS.

:

GRAZIELA KATIA BRIDI FACCIO E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS RECURSOS EXCEPCIONAIS - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO QUE NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.

Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (para exame da controvérsia de caráter meramente legal) quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.

A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça haver examinado o mérito da causa, negando provimento ao recurso especial - e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional - não prejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto, simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.437-6

(641)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ADÃO FRANCO DE LIMA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ CIDRAL DA COSTA E OUTRA

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS RECURSOS EXCEPCIONAIS - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO QUE NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.

Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (para exame da controvérsia de caráter meramente legal) quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.

A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça haver examinado o mérito da causa, negando provimento ao recurso especial - e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional - não prejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto, simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.752-9

(642)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA INELDA EVERLING E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO MELNIK VIVAS FERNANDES E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS RECURSOS EXCEPCIONAIS - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO QUE NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.

Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (para exame da controvérsia de caráter meramente legal) quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.

A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça haver examinado o mérito da causa, negando provimento ao recurso especial - e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional - não prejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto, simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.710-5

(643)

PROCED.

:

SÃO PAULO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

JOSE GERALDO PRADO E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTONIETA APARECIDA CRISAFULLI E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS RECURSOS EXCEPCIONAIS - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO QUE NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.

Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (para exame da controvérsia de caráter meramente legal) quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.

A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça haver examinado o mérito da causa, negando provimento ao recurso especial - e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional - não prejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto, simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.061-6

(644)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

PEDRO SLOMINSKI E OUTROS

ADV.

:

ANTONIO DREVEK

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.929-0

(645)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ADÃO LUIZ CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.418-8

(646)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

AFONSO STANGHERLIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALFREDO GONÇALVES E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ CIDRAL DA COSTA E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.594-0

(647)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ WASHINGTON DE SOUSA PINHEIRO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.896-5

(648)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ROBERTO LORETO DOS SANTOS E OUTROS

ADVDAS.

:

ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO AMANTE E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.093-5

(649)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

NERI BORGES E OUTROS

ADVDOS.

:

JOÃO BATISTA GOES ULYSSEA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.252-1

(650)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA FIALHO DE ANDRADE E OUTROS

ADVDOS.

:

DENI DEFREYN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e janeiro de 1989.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.353-5

(651)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

KYRA ENEIDA SILVA DA SILVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

VILSON MELO CORRÊA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.422-7

(652)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ALBERTO FRANCISCO RECH E OUTROS

ADV.

:

CELSO ANTONIO FROZZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro e 1991.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.322-2

(653)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

VITI-VINICOLA CERESER S/A

ADVDOS.

:

BEATRIZ CHAVES LASSANCE E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Agravo regimental: intempestividade: não conhecimento.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 197.934-4

(654)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTORIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEANOR

ADVDA.

:

MARGARETH VALERO

EMBDO.

:

3º CARTÓRIO DE NOTAS DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

JOSÉ PAULO BRUNO E OUTRO

EMBDO.

:

15º CARTÓRIO DE NOTAS DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

REINALDO DE ALMEIDA FERRARI E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Não servem os embargos de declaração, opostos a acórdão do Supremo Tribunal, para sanar suposta imprecisão radicada na sentença de primeira instância.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 215.968-0

(655)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS

EMBDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVDOS.

:

JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, não configurada a omissão que ensejaria o seu cabimento.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 228.009-6

(656)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

PISA S/A - PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

EMBDO.

:

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JUSCELINO KUBITSCHECK

ADVDOS.

:

GERALDO AFONSO SANT'ANNA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 29.02.2000.

Ementa: Correção monetária em débitos judiciais. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 230.410-6

(657)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTES.

:

SEBASTIÃO ANTÔNIO PAULO E OUTROS

ADVDA.

:

DEIRDRE DE AQUINO NEIVA

ADVDOS.

:

RENATA BARBOSA FONTES E OUTROS

EMBDA.

:

EDNA MARGARIDA GAIDZINSKI BASTOS

ADV.

:

ASCARIO NANTES

ADVDOS.

:

CARLOS EUGENIO BEUNER E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados por não haver omissão a suprir.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 231.631-6

(658)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTES.

:

AIFA MALUF E OUTROS

ADV.

:

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA

ADVDOS.

:

VALDIR DE ARRUDA LEITE E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - VERA LÚCIA ABUJABRA MACHADO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados por falta de omissão a suprir.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 245.592-1

(659)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

HERBERT RIBEIRO DOS SANTOS

ADV.

:

UMBERTO LUIZ BORGES D'URSO

EMBDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Concedeu, porém, de ofício, habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO.

Embargos rejeitados em face da inexistência da balda apontada.

Não obstante, com o transcurso do prazo prescricional de quatro anos anos sem que houvesse o trânsito em julgado para a defesa da sentença que condenou o recorrente à pena de dois anos de reclusão, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Embargos de declaração rejeitados. Concessão de habeas corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade.

EMB. DECL. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.622-6

(660)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.

:

JOSÉ LAURÊNCIO DA SILVA

ADVDOS.

:

WILSON SIACA FILHO E OUTROS

EMBDA.

:

TESE TRANSPORTES SENSÍVEIS LTDA

ADVDOS.

:

WALTER DE MORAES FONTES E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia dos embargos de declaração. No mérito, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - TRASLADO INCOMPLETO - CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROLE INICIAL PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO - ATO PASSÍVEL DE REVISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes.

A INTEGRAL COMPOSIÇÃO DO TRASLADO DEVE PROCESSAR-SE PERANTE O TRIBUNAL A QUO.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

É ESSENCIALMENTE PROVISÓRIO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - POSITIVO OU NEGATIVO - EMANADO, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DO PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR.

- O juízo de admissibilidade, seja ele positivo ou negativo, emanado da Presidência do Tribunal de jurisdição inferior, não impede o Supremo Tribunal Federal de reapreciar, em toda a sua extensão, a ocorrência dos pressupostos legitimadores da interposição do recurso extraordinário.

A TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EX OFFICIO.

- O controle da tempestividade do recurso extraordinário, precisamente por constituir pressuposto recursal de ordem pública, revela-se matéria suscetível de conhecimento ex officio pelo Supremo Tribunal Federal, independendo, em conseqüência, de qualquer formal provocação dos sujeitos que intervêm no procedimento recursal. Precedentes.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 199.292-1

(661)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE E OUTROS

EMBDOS.

:

MARISA FERNANDES ANELI E OUTROS

ADVDOS.

:

SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Embargos declaratórios: indefinição no tocante à decisão embargada: omissão inexistente.

A matéria suscitada pela embargante não tinha que ser examinada pelo acórdão que recebeu os primeiros embargos, que estava restrito ao problema dos honorários advocatícios, e nem pelo que foi proferido no julgamento do RE, uma vez que "as conseqüências do provimento do recurso, em relação aos consectários que a embargante entende pertinentes, devem ser apuradas em execução" (REED 205.859).

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 148.750-0

(662)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTES.

:

AMAURI GENTIL E OUTROS

ADV.

:

ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO

EMBDO.

:

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP

ADV.

:

MARIA GARCIA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Embargos de declaração: inocorrência de omissão: rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.252-1

(663)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

MARIA IGNEZ FAUSTO

ADV.

:

RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MARCELO GRANDI GIROLDO

ADV.

:

PGE-SP - WAGNER MANZATTO DE CASTRO

ADV.

:

PGE-SP - CLEUZA APARECIDA CARNIELI

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Embargos de declaração recebidos para, suprindo omissão, não conhecer do recurso extraordinário, com base nas Súmulas 282 e 356, ante a falta de prequestionamento da matéria constitucional nele suscitada.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.151-4

(664)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO

EMBDO.

:

SPAL - INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Na inicial de ação ordinária, a autora, ora embargante, pleiteou, em face da União Federal, a declaração da inexigibilidade da contribuição Finsocial.

2. A sentença de 1° grau julgou improcedente a ação.

Mas foi reformada, em grau de apelação, pelo T.R.F. da 3ª Região, que concluiu por sua procedência.

3. Diante da inconstitucionalidade do art. 9° da Lei n° 7.689/88, do art. 7° da Lei n° 7.787/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, esta 1ª Turma deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário interposto pela União, para declarar que a contribuição do Finsocial é exigível da autora, apenas "nos termos do Decreto-Lei n° 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à C.F./88, até o advento da L.C. n° 70/91".

4. Sendo assim, a ação declaratória restou julgada parcialmente procedente, sucumbindo as partes nas mesmas proporções.

5. Por isso mesmo não foi fixada a responsabilidade de uma ou outra por honorários advocatícios, respondendo cada qual pelos de seu patrono, assim como por metade das custas.

6. Embargos recebidos, para tais esclarecimentos, sem alteração na conclusão do acórdão embargado.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.646-0

(665)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

DEUTSCH-SÜDAMERIKANISCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT

ADV.

:

PEDRO LUCIANO MARREY JÚNIOR

ADVDOS.

:

PAULA EVARISTO CARLOS REGAL E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — FINSOCIAL — ENQUADRAMENTO DA EMBARGANTE, PELO TRIBUNAL A QUO, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS — INVIABILIDADE DE REVISÃO DE PROVA EM SEDE EXTRAORDINÁRIA — AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS TERMOS DO ACÓRDÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE A ANTINOMIA ENTRE ESTE E A TESE DA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.161-9

(666)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

MÁRIO MÁRCIO ZUCATO

ADVDOS.

:

JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTROS

EMBDO.

:

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PFL

ADVDOS.

:

PAULO AGUIAR DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados por falta de omissão a suprir.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.236-4

(667)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTES.

:

JUARINA BOSCOLO E OUTRAS

ADVDOS.

:

AUGUSTO BETTI E OUTRO

EMBDO.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM

ADVDA.

:

LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA

ADV.

:

FELIPE RIGUEIRO NETO

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: Embargos de declaração acolhidos, para explicitar que, sendo válido o teto remuneratório estabelecido pela lei local, a redução dos vencimentos dos autores que decorrer da aplicação dessa lei não ofende o disposto no art. 37, XV, da Constituição, tendo em vista a previsão constante do art. 17 ADCT.