Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 12/05/2000 - Acórdãos

 

 

Décima-quarta (14ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.613-0 - medida liminar

(462)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Decisão : O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), em sessão administrativa realizada no dia 07.05.97, concedendo aos magistrados daquela Região o reajuste de seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro a fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de maio de 1994, nos termos previstos na Lei nº 8.676, de 13.6.93, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 04.06.97.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar.

- Relevância do fundamento jurídico da argüição de inconstitucionalidade e conveniência da suspensão, "ex tunc", da eficácia do ato normativo em causa.

Defere-se o pedido de liminar, para suspender, "ex tunc", a eficácia da Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tomada em sessão administrativa realizada no dia 07 de maio do corrente ano, concedendo aos magistrados daquela Região o reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos termos previstos na Lei n° 8.676, de 13 de junho de 1993.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.952-0 - medida liminar

(463)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA

ADVDOS.

:

CELSO RIBEIRO BASTOS E OUTRO

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta, relativamente aos § § 1º a 3º do art. 16 da Lei nº 4.771, de 15/9/1965, na redação dada pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989, mas indeferiu o pedido de medida liminar. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Néri da Silveira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 12.8.99.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.

- Não-conhecimento parcial da presente ação, porquanto, no tocante à Medida Provisória 1.736-32, tem ela sido sucessivamente reeditada, não tendo havido o indispensável aditamento à inicial quanto a essas reedições, inclusive a atualmente em vigor, o que torna prejudicada a ação nesse ponto.

- Tendo sido revogado o artigo 99 da Lei 8.171/91 antes da propositura desta ação pela Medida Provisória 1736-31, que permanece vigente por suas reedições. Não cabe ação direta que tenha por objeto ato normativo revogado.

- Falta de relevância jurídica para a concessão de liminar e ausência do "periculum in mora" no tocante à impugnação aos §§ 1º a 3º do art. 16 da Lei nº 4.771/65, na redação dada pela Lei nº 7.803/89.

Não se conhece em parte da presente ação no tocante à impugnação ao artigo 44 e seus §§ 1º, 2º, 5º e 6º, da Lei nº 4.771/65 na redação dada pela Medida Provisória nº 1.736/32, e ao artigo 99 da Lei nº 8.171/91, e na parte em que dela se conhece - a relativa aos §§ 1º a 3º do artigo 16 da Lei nº 4.771/65 na redação dada pela Lei nº 7.803/89 - indefere-se o pedido de liminar.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.137-1 - medida liminar

(464)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, os efeitos da Lei nº 3.279, de 29/10/1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio. Plenário, 23.03.2000.

EMENTA: I. ADIn: ato normativo: caracterização.

Lei que declara canceladas todas as multas relacionadas a determinados tipos de veículos, em certo período de tempo, é ato normativo geral, susceptível de controle abstrato de sua constitucionalidade: a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos.

II. Infrações de trânsito: anistia por lei estadual: alegação plausível de usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre trânsito, uma vez que, da competência privativa para definir as respectivas infrações, decorre o poder de anistiá-las ou perdoá-las, o qual não se confunde com o da anulação administrativa de penalidades irregularmente impostas.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.178-8 - medida liminar

(465)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI

ADVDOS.

:

MARIA LUIZA WERNECK DOS SANTOS E OUTROS

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 8º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela impetrante a Dra. Christina Aires Corrêa Lima. Plenário, 29.3.2000.

Retificação de decisão: O Tribunal, por unanimidade, por proposta do Senhor Ministro Relator, decidiu retificar a proclamação da decisão proferida na ADIn nº 2.178-8/DF (medida cautelar), constante da Ata da Nona Sessão Ordinária, realizada em 29 de março de 2000, que passa a ser a seguinte: "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-J, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzidos pelo artigo 8º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela impetrante a Dra. Christina Aires Corrêa Lima". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves. Plenário, 05.04.2000.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.960, DE 28.01.2000, QUE INTRODUZIU NOVOS ARTIGOS NA LEI Nº 6.938/81, CRIANDO A TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFA). ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 145, II; 167, IV; 154, I; E 150, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Dispositivos insuscetíveis de instituir, validamente, o novel tributo, por haverem definido, como fato gerador, não o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, pelo ente público, no exercício do poder de polícia, como previsto no art. 145, II, da Carta Magna, mas a atividade por esses exercida; e como contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, não especificadas em lei. E, ainda, por não haver indicado as respectivas alíquotas ou o critério a ser utilizado para o cálculo do valor devido, tendo-se limitado a estipular , a forfait, valores uniformes por classe de contribuintes, com flagrante desobediência ao princípio da isonomia, consistente, no caso, na dispensa do mesmo tratamento tributário a contribuintes de expressão econômica extremamente variada.

Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos instituidores da TFA.

Medida cautelar deferida.

EXTRADIÇÃO N. 761-1

(466)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

REQTE.

:

GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

EXTDO.

:

BRUNO TOSCANO

ADVDA.

:

CONCITA AYRES CERNICHIARO

ADVDA.

:

MARIA DOLORES SERRA DE MELLO MARTINS

Decisão : Após os votos dos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Nelson Jobim, deferindo, em parte, o pedido de extradição, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou, pelo extraditando, a Dra. Maria Dolores Serra de Mello Martins. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 26.4.2000.

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.5.2000.

EMENTA: - EXTRADIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO.

CRIMES DE FRAUDE (ESTELIONATO), DE OPERAÇÃO FINANCEIRA ILEGAL (REMESSA ILEGAL DE DIVISA), DE TRANSPORTE DE VALORES ILICITAMENTE OBTIDOS E DE CONSPIRAÇÃO (QUADRILHA).

Estando preenchidos todos os requisitos legais e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 75 da Lei n° 6.815, de 19.08.1980, modificada pela Lei n° 6.964, de 09.12.1981, defere-se a Extradição, quanto aos delitos de fraude (estelionato, no Brasil) e de operação financeira ilegal (aqui, remessa ilegal de divisas).

Não, porém, quanto aos crimes de transporte de valores ilicitamente obtidos e de conspiração, pois o primeiro, no Brasil, é considerado transporte do próprio proveito do crime de estelionato e neste absorvido. E o outro, o de conspiração, poderia, no Brasil, ser assemelhado ao de quadrilha, se dela houvessem participado mais de três pessoas (art. 288 do Código Penal), o que, no caso, não ocorreu.

Inocorrência de prescrição, seja pelo Direito norte-americano, seja pelo brasileiro.

Deferimento parcial do pedido de Extradição, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.

HABEAS CORPUS N. 79.592-7

(467)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

MARCOS ANTÔNIO RACHID JAUDY

IMPTES.

:

RODRIGO OTÁVIO BARBOSA DE ALENCASTRO E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a medida liminar concedida. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO.

Quando a parte tem mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles.

Se o advogado, ao outorgar o substabelecimento com reserva de poderes, não o faz para o substabelecido acompanhar especificamente a tramitação do processo na superior instância e nem, tampouco, requer que o nome dele figure nas publicações, inclusive para efeito de intimação, pertinentes ao julgamento da causa, reputa-se inocorrente a invalidade da intimação.

Precedentes da Corte.

Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.994-9

(468)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

FLÁVIO LÚCIO COSTA LIMA

IMPTE.

:

DPU - JANETE ZDANOWSKI RICCI

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: "Habeas corpus".

- Antes do advento da Lei 9.839, publicada em 28.09.99, esta Corte firmou o entendimento de que a Lei 9.099/95 se aplicava à Justiça Militar, inclusive quanto ao "sursis" processual previsto em seu artigo 89.

- No caso, os fatos delituosos atribuídos ao ora paciente ocorreram antes da entrada em vigor da referida Lei 9.839.

- Nesse ponto, a decisão do S.T.M. dissentiu da orientação desta Corte.

"Habeas corpus" deferido em parte.

HABEAS CORPUS N. 80.039-4

(469)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

JOÃO PEDRO DA SILVA

IMPTE.

:

DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: "Habeas corpus".

- Como bem demonstra o parecer da Procuradoria-Geral da República, esta Corte (assim, no HC 79.390) tem entendido que a Lei 9.839, de 27.9.99, que acrescentou o artigo 90-A à Lei 9.099/95 para estabelecer que as disposições desta não se aplicam no âmbito da Justiça Militar - e isso para afastar a jurisprudência deste Tribunal que era em sentido contrário -, não é aplicável aos crimes praticados antes de sua vigência porque essa inovação processual tem efeitos de direito material que prejudicam o réu.

- Sendo, pois, aplicável ao caso a Lei 9.099/95, tem razão a impetração, uma vez que, não tendo havido a indispensável representação por parte do ofendido em hipótese de lesão corporal de natureza culposa (artigo 88 da citada Lei), ocorreu a decadência do direito de agir, devendo, pois, ser cassado o acórdão do Superior Tribunal Militar, para restabelecer-se a decisão de primeiro grau de jurisdição.

"Habeas corpus" deferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.452-1

(470)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

IMPTE.

:

LUIZ CARLOS BARRETTI JUNIOR

ADVDOS.

:

MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTROS

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Falou pelo impetrante o Dr. Manoel Messias Peixinho. Plenário, 16.9.99.

E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, §3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas.

É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i"). Precedentes.

O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.

- A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição.

Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal.

- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República.

O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.

Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.

O CONTROLE DO PODER CONSTITUI UMA EXIGÊNCIA DE ORDEM POLÍTICO-JURÍDICA ESSENCIAL AO REGIME DEMOCRÁTICO.

- O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional.

Com a finalidade de obstar que o exercício abusivo das prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que transgridam o regime das liberdades públicas e que sufoquem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se, ao Poder Judiciário, a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de poder ou em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua competência investigatória.

OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, EMBORA AMPLOS, NÃO SÃO ILIMITADOS E NEM ABSOLUTOS.

- Nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição. No regime político que consagra o Estado democrático de direito, os atos emanados de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, quando praticados com desrespeito à Lei Fundamental, submetem-se ao controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).

As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e pelas leis da República.

É essencial reconhecer que os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito - precisamente porque não são absolutos - sofrem as restrições impostas pela Constituição da República e encontram limite nos direitos fundamentais do cidadão, que podem ser afetados nas hipóteses e na forma que a Carta Política estabelecer. Doutrina. Precedentes.

LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.

- A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar.

A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).

OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.

Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.

O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.

A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.

- O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.

As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV).

- As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.

- O caráter privilegiado das relações Advogado-cliente: a questão do sigilo profissional do Advogado, enquanto depositário de informações confidenciais resultantes de suas relações com o cliente.

MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM CONSTANTE DA DELIBERAÇÃO EMANADA DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.

Tratando-se de motivação per relationem, impõe-se à Comissão Parlamentar de Inquérito - quando esta faz remissão a elementos de fundamentação existentes aliunde ou constantes de outra peça - demonstrar a efetiva existência do documento consubstanciador da exposição das razões de fato e de direito que justificariam o ato decisório praticado, em ordem a propiciar, não apenas o conhecimento do que se contém no relato expositivo, mas, sobretudo, para viabilizar o controle jurisdicional da decisão adotada pela CPI. É que tais fundamentos - considerada a remissão a eles feita - passam a incorporar-se ao próprio ato decisório ou deliberativo que a eles se reportou.

Não se revela viável indicar, a posteriori, já no âmbito do processo de mandado de segurança, as razões que deveriam ter sido expostas por ocasião da deliberação tomada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, pois a existência contemporânea da motivação - e não a sua justificação tardia - constitui pressuposto de legitimação da própria resolução adotada pelo órgão de investigação legislativa, especialmente quando esse ato deliberativo implicar ruptura da cláusula de reserva pertinente a dados sigilosos.

A QUESTÃO DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS RESERVADOS E O DEVER DE PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS SIGILOSOS.

- A Comissão Parlamentar de Inquérito, embora disponha, ex propria auctoritate, de competência para ter acesso a dados reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva derivada do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo telefônico.

Com a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito - enquanto depositária desses elementos informativos -, a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos.

Constitui conduta altamente censurável - com todas as conseqüências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela possam resultar - a transgressão, por qualquer membro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos.

Havendo justa causa - e achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, § 3º, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social - a divulgação do segredo, precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade.

POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina.

- O princípio constitucional da reserva de jurisdição, embora reconhecido por cinco (5) Juízes do Supremo Tribunal Federal - Min. CELSO DE MELLO (Relator), Min. MARCO AURÉLIO, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Min. NÉRI DA SILVEIRA e Min. CARLOS VELLOSO (Presidente) - não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam suficiente, para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação do ato impugnado.

Recursos

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 135.985-4

(471)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADV.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

MIRELA DA COSTA PORTO E OUTRO

ADV.

:

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: Ação de indenização por servidão de passagem (linhas de transmissão de eletricidade): juros compensatórios: invocação do art. 5º, XXIV, da Constituição, que, além de impertinente no caso, carece de prequestionamento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.193-2

(472)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

ANTÔNIO RIBEIRO DA GLÓRIA E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192, § 3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91, no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo das reservas pessoais do relator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.319-6

(473)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

WHANDHOYL ANTÔNIO NOBRE PEGADO

ADVDAS.

:

LIDIA KAORU YAMAMOTO E OUTRAS

AGDA.

:

TELECOMUNICAÇÕES DE BRASILIA S/A - TELEBRASILIA

ADVDOS.

:

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário matéria processual (formalização de traslado), sem a implicação constitucional que lhe atribui o ora agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.725-3

(474)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

ADONIARAM SILVEIRA BECK

ADVDOS.

:

LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Não tem razão a agravante. Com efeito, não há dúvida de que o momento oportuno, na Justiça do Trabalho, para o prequestionamento das questões constitucionais para o recurso extraordinário é o da interposição do recurso de revista. Sucede, porém, que o acórdão recorrido extraordinariamente, tanto com relação à questão do artigo 5º, II, da Constituição quanto com referência à do artigo 37, II, da Carta Magna, ficou numa preliminar processual infraconstitucional de falta de prequestionamento dessas questões para poderem ser apreciadas em recurso de revista, o que teria de ser feito junto ao T.R.T., e não o foi por não terem elas sido ventiladas no recurso ordinário nem terem sido objeto de embargos de declaração. O prequestionamento, no caso, não é o relativo ao recurso extraordinário, mas, sim, o referente ao recurso de revista, preliminar processual infraconstitucional que, acolhida, não permitiu que o TST examinasse o mérito da causa relativo aos citados textos constitucionais.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.076-1

(475)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MANOEL AMÉLIO NUNES DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

GUSTAVO MOTA GUEDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.540-4

(476)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS

AGDA.

:

USINA CATENDE S/A

AGDOS.

:

JOSÉ EPIFÂNIO RODRIGUES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, porque não teria sido respeitado Decreto-Lei, é alegação de ofensa indireta à Carta Magna por demandar o exame prévio de texto infraconstitucional, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.

- Quanto à pretendida violação ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, sob a alegação de infringência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, é ela improcedente, porque o citado dispositivo é norma de direito intertemporal para vedar que a lei nova prejudique direito adquirido sob o império da lei anterior ou ato jurídico que se tenha aperfeiçoado antes daquela, o que, no caso, não se alega. Saber, independentemente de questão de direito intertemporal, se foi violado, ou não, direito que se adquiriu pelo preenchimento da hipótese de incidência de uma lei é matéria que se resolve no terreno da legalidade e não da constitucionalidade. E, igualmente, verificar se o ato jurídico devidamente aperfeiçoado foi, ou não, observado é também questão que se situa exclusivamente no terreno infraconstitucional.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.215-0

(477)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO PRAXEDES E OUTROS

ADV.

:

VALDOMIRO MONTALVÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

A matéria constitucional ventilada nas razões do recurso extraordinário não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.044-5

(478)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTES.

:

JOSÉ ROMANSINI E OUTROS

ADVDOS.

:

DIRCEU MIRANDA E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUIS EDUARDO G PERRONE JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- O despacho agravado, corretamente, salientou que, no caso, não houve redução do benefício, porquanto "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do "quantum" que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação". De outra parte, como salientou o acórdão recorrido, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, no caso, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme os critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.445-4

(479)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTES.

:

MAURO PEREIRA BALTAZAR E OUTRO

ADVDOS.

:

MILTON CARRIJO GALVAO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Faltando, nos autos, peças essenciais à compreensão da controvérsia - no caso, os precedentes em que se baseou o acórdão recorrido, sem sequer se sintetizar a fundamentação deles -, é de aplicar-se a súmula 288 desta Corte.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.362-4

(480)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANSELMO JOSÉ PEREIRA VIANA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.411-1

(481)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO CARLOS PINTO E OUTROS

ADVDOS.

:

CÉLIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.421-7

(482)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

WILSON DE CARVALHO MOREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ AFONSO RODRIGUES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.556-8

(483)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARCOS VINICIUS PEREIRA ALBINO E OUTROS

ADVDOS.

:

RÉGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.585-0

(484)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARATINGUETÁ E REGIÃO

ADVDOS.

:

ANTÔNIO CARLOS JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.615-1

(485)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARCO ANTÔNIO CARNEIRAO BATISTA E OUTROS

ADVDOS.

:

JORGE LUIZ PEREIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.686-2

(486)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

MARCOS TADEU SILVEIRA MARQUES

ADVDOS.

:

CLÁUDIA HELENA SILVEIRA MARQUES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.714-9

(487)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARCELO DOS SANTOS NOGUEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.053-3

(488)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ ANTÔNIO TONIOLO

ADVDOS.

:

PEDRO PAULO NOGUEIRA DE RESENDE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.138-2

(489)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JAIR MENDES E OUTROS

ADV.

:

CARLOS ARTUR ZANONI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.155-3

(490)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

A. C. ALVES DINIZ E OUTROS

AGDO.

:

DARTAGNAN HABIB

ADVDOS.

:

ANTONIO CARLOS VIZEU DE CASTRO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido. Nesse sentido, é firme a jurisprudência de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal formada por inúmeras decisões.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.157-8

(491)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EXPEDITO GONÇALVES CAZITO E OUTROS

ADVDOS.

:

RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.163-5

(492)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTES.

:

MÁRCIO LOBO LEITE E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTROS

AGDO.

:

BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

VALTER LUCIO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Inexistência, no caso, de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.174-9

(493)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALBERTO FROESE E OUTROS

ADVDOS.

:

JOAQUIM MARRA DE FREITAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.183-8

(494)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARCO ANTONIO RODRIGUES DIEGUEZ E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA DO SOCORRO GALINDO ALEXANDRE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.219-2

(495)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARISA ACCIOLY DOMINGUES E OUTROS

ADVDOS.

:

CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.288-0

(496)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SHIGUEO TSUCHIDA E OUTROS

ADVDOS.

:

VALDOMIRO NEVES DE ALMEIDA FILHO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.368-2

(497)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO DE PAULA XAVIER E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.377-1

(498)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GIULIANO CESAR PEREZ CANCELA E OUTROS

ADVDA.

:

VÂNIA ALVARENGA ARAÚJO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.415-4

(499)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

MILTON CORREIA CALADO

ADVDOS.

:

FRANCISCO DE PAULA CAMARGO DE SOUZA BRITO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.554-8

(500)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

HELDER LÚCIO RODRIGUES SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

IVETE PERES BORGES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.678-5

(501)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA E OUTROS

ADVDOS.

:

GETÚLIO CERQUEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.885-1

(502)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO ESTE BRASILEIRA DOS ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA - HOSPITAL SILVESTRE

ADVDOS.

:

CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

SÉRGIO MARIA MADURO PAES LEME

ADVDOS.

:

MÁRCIO GONTIJO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Saber se uma decisão é, ou não, interlocutória para efeito de oportunidade da interposição do recurso de revista é questão que se situa no terreno processual infraconstitucional, sendo as alegadas ofensas à Carta Magna indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.888-2

(503)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

EZÍQUIO BARROS FILHO

ADV.

:

HÉLIO COELHO

AGDOS.

:

HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ E OUTRO

ADVDOS.

:

SÉRGIO SILVEIRA BANHOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

 

EMENTA: I. RE: independentes e bastantes cada um dos dois fundamentos de seu indeferimento na origem, é ociosa a insistência do agravante na improcedência de um deles - a pretexto da existência do prequestionamento, negado pela decisão agravada - se, nela, a invocação procedente de visar o RE ao reexame de questões de fato é suficiente para inviabilizá-lo.

II. RE: efeito suspensivo de deferimento inviável.

Tendo natureza cautelar, a outorga excepcional de efeito suspensivo ao recurso extraordinário não prescinde do fumus boni juris, já infirmado com o desprovimento do agravo interposto de sua denegação no Tribunal de origem.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.890-1

(504)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE BUARQUE

ADVDOS.

:

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO E OUTROS

AGDA.

:

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Não-ocorrência de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição.

- Questões de falta de prequestionamento e de interpretação de prova documental não dão margem ao recurso extraordinário por implicarem reexame de fatos e de prova.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.940-4

(505)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

MARISOL ADMINISTRADORA E FACTORING LTDA

ADVDOS.

:

ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - DOLIZETE FATIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.

1. Ausente o requisito do prequestionamento, que não se admite implícito. Súmula 282-STF.

2. Controvérsia de natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.110-6

(506)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RIVA MARA PAULINO E OUTROS

ADVDOS.

:

ALDO COELHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.119-1

(507)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ARISTÓTELES RIBEIRO E OUTROS

ADVDA.

:

ELENA MARIA GARCIA REZENDE LEÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.181-8

(508)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADMIR BATISTA NASCIMENTO E OUTROS

ADV.

:

MOZART PINTO DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.653-1

(509)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

ANA MARIA JORGE CARDOSO

ADV.

:

GUILHERMANO GOMES DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.792-4

(510)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VERA LUCIA RESENDE FONTES E OUTROS

ADVDOS.

:

HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.842-8

(511)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

APARECIDO DOS REIS ALEXANDRE E OUTROS

ADVDOS.

:

EDSON LAGES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.736-8

(512)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EGIDIO DIAS FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

DEOCLÉCIO DIAS BORGES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 178.183-1

(513)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

PGE-RJ - EMERSON BARBOSA MACIEL

AGDOS.

:

PASCHOAL DE PAULA NICOLAU E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTONIO WALTER DA COSTA IZABEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.936-7

(514)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CIRCO ARTIGOS INFANTIS LTDA E OUTROS

ADV.

:

FABIOLA CAVALCANTE TORRES BORGES

ADV.

:

RITA VALÉRIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

OTÁVIO GARIBALDI PINTO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento: Súmulas 282 e 356: acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia — relativa à incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 3º, I, L. 7.787/89 — bem como não cogitou do dispositivo constitucional tido por vulnerado (CF, art. 5º, LXIX), não opostos embargos de declaração.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.342-1

(515)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE VIRGÍNIA BARROS E SILVA ALVES DOS SANTOS

ADVDOS.

:

JOSÉ AIRTON GARRIDO DE VASCONCELOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão Causa Mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.348-0

(516)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE JOSÉ LIMEIRA FILHO

ADV.

:

ANTÔNIO EDMAR GORDIANO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão Causa Mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.503-8

(517)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

OURO VERDE INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

ROBERTO RICARDO MADER NOBRE MACHADO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.99.

EMENTA: Contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sobre os rendimentos pagos a autônomos, administradores e avulsos. 2. Art. 1º, I, da Lei Complementar n.º 84/96. Constitucionalidade afirmada pelo Plenário, no julgamento do RE n.º 228.321/RS, em 01.10.1998. 3. Cuidou-se, aí, efetivamente, da criação de contribuição nova, expressamente prevista no rol das contribuições sociais, genericamente definidas na Constituição, para o financiamento da seguridade social. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.686-3

(518)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

PLANTAR SIDERÚRGICA S/A E OUTROS

ADVDOS.

:

AMANAJÓS PESSOA DA COSTA E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

PAULO VIRGÍLIO DE B PORTELA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.99.

EMENTA: Contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sobre os rendimentos pagos a autônomos, administradores e avulsos. 2. Art. 1º, I, da Lei Complementar n.º 84/96. Constitucionalidade afirmada pelo Plenário, no julgamento do RE n.º 228.321/RS, em 01.10.1998. 3. Cuidou-se, aí, efetivamente, da criação de contribuição nova, expressamente prevista no rol das contribuições sociais, genericamente definidas na Constituição, para o financiamento da seguridade social. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 237.112-1

(519)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA

ADVDOS.

:

LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

NEUSA MOURÃO LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.99.

EMENTA: Contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sobre os rendimentos pagos a autônomos, administradores e avulsos. 2. Art. 1º, I, da Lei Complementar n.º 84/96. Constitucionalidade afirmada pelo Plenário, no julgamento do RE n.º 228.321/RS, em 01.10.1998. 3. Cuidou-se, aí, efetivamente, da criação de contribuição nova, expressamente prevista no rol das contribuições sociais, genericamente definidas na Constituição, para o financiamento da seguridade social. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 237.352-1

(520)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VILSON DE OLIVEIRA PENHA E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.111-1

(521)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO FELICIO ANTUNES

ADVDOS.

:

SANDRA MARIA BARELLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.410-9

(522)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ERALDO ANTÔNIO BELMIRO E OUTROS

ADV.

:

VILSON JOÃO TOMAZ

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.732-4

(523)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS

ADVDOS.

:

RAIMUNDO FIRMINO DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.781-2

(524)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JAIR LUIZ CAPPELLARO E OUTROS

ADVDOS.

:

ODILO HILÁRIO LERMEN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.786-3

(525)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDO.

:

FIORINDO GRANDI

ADVDOS.

:

CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.137-2

(526)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOSEMAR PEREIRA

ADV.

:

EDSON LUIZ GABRIEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.284-1

(527)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

CELSO NIVALDO OTÁVIO

ADVDOS.

:

OMI ARRUDA FIGUEIREDO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.370-7

(528)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VILMAR LUIZ SDRIGOTTI E OUTROS

ADV.

:

MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.389-8

(529)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CÉLIA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

TELMA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.476-2

(530)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GERALDO DIAS GOMES E OUTROS

ADVDA.

:

TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.684-6

(531)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ AMBROSIO DA CONCEIÇÃO RUFINO E OUTROS

ADVDOS.

:

TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.693-5

(532)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MAGDA MARIA RAULINO E OUTROS

ADVDOS.

:

FLAVIO RENATO ROBATINI BIGLIA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.845-8

(533)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VALDOMIRO JULIANI E OUTROS

ADVDOS.

:

OSMAR JOSÉ FACIN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido de impor-se à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.961-6

(534)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EZIO FERNANDES DIAS E OUTROS

ADVDAS.

:

CRISTIANE ANTUNES MIRANDA DE CARVALHO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido de impor-se à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.972-1

(535)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZA BARBOSA SANTOS DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

ARMANDO JOSÉ FERNANDES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido de impor-se à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 227.419-6

(536)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

EMBTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

EMBDOS.

:

ALOÍSIO BRAZ FERRARI BONFANTI E OUTRO

ADVDOS.

:

ANTÔNIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA E OUTRAS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade a serem sanadas.

2. Na verdade, o que sustenta o embargante é que nele ocorreu erro de julgamento, o que não comporta apreciação nos limites estreitos de embargos meramente declaratórios.

3. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.431-7

(537)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO

EMBDO.

:

ATIVIDATA INFORMATICA E SERVICOS LTDA

ADV.

:

LUIZ SOARES DE MORAES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de declaração. 2. Não há, no acórdão, omissões, dúvidas ou contradições. 3. Os embargos de declaração não servem ao reexame do mérito de pontos controvertidos da demanda que se dirimiram no acórdão, de forma expressa. 4. Não podem os embargos de declaração se revestir de caráter infringente do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.776-5

(538)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

ENOTEC ENGENHARIA OBRAS E TECNOLOGIA LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: Embargos de declaração. Recurso extraordinário. 2. Alegação de omissão, dúvida ou contradição, que não é de acolher-se. 3. Não cabe dar aos embargos de declaração força infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.992-0

(539)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

DATA TRADE S/C LTDA

ADV.

:

CASSIANO PEREIRA VIANA

ADVDOS.

:

REGINA MARIA PIZA DE ASSUMPÇÃO RIBEIRO DO VALLE E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração. 3. Hipótese em que se pretende, em realidade, reapreciar a controvérsia. 4. Não cabe, em embargos de declaração, rediscutir o merecimento da solução dada à espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.416-9

(540)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTES.

:

DANILO FRANCO E OUTRO

ADVDOS.

:

MILTON HIRATSUGU NIAGAVA E OUTRO

EMBDO.

:

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB

ADVDA.

:

ANA PAULA JARDIM TEIXEIRA CAMPOS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, por não haver omissão ou contradição a suprir.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 118.481-7

(541)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MARIA EMILIA DA SILVA DE ABREU

ADV.

:

NELSON DE FIGUEIREDO CERQUEIRA

RECDA.

:

SANTA LUIZA AGROPECUARIA LTDA

ADVDOS.

:

CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de ofensa à coisa julgada.

- Alegação de ofensa ao artigo 153, § 3º, da Emenda Constitucional nº 1/69 (coisa julgada) que, no caso, por demandar o exame prévio da legislação processual infraconstitucional, é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 148.872-7

(542)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BAMERINDUS S/A CREDITO IMOBILIARIO

ADVDOS.

:

JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS

RECDOS.

:

LUIZ CARLOS DA SILVA BOYEN E OUTROS

ADVDOS.

:

LUCIANA TRUDA BOAZ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Execução extrajudicial. Recepção, pela Carta Magna de 1988, do Decreto-Lei nº 70/66.

- Em caso análogo ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 223.075, sendo relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, assim decidiu:

"EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.

"Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto "a posteriori", da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.

Recurso conhecido e provido".

- Em seu voto, salientou o relator, que "... é fora de dúvida que não cabe falar, como fez o acórdão recorrido, em ofensa às normas dos incisos XXXV, XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição, nem, tampouco, em inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa".

- Dessa orientação, que, em verdade, teve como recebido o referido Decreto-Lei nº 70/66 pela atual Constituição, divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 159.987-1

(543)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

JOSE WILSON DE MIRANDA E OUTROS

ADV.

:

JOAO BERNARDINO GARCIA GONZAGA E OUTROS

RECDO.

:

DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE

ADV.

:

WILLIAM JOAO TRABULSI E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: - Lei nº 6.628/89 do Estado de São Paulo. Alegação de ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

- A citada Lei estadual, ao determinar que os percentuais relativos a adicional por tempo de serviço sejam calculados de forma singela, adstringiu-se a atender à proibição contida no artigo 37, XIV, da Constituição Federal em combinação com o artigo 17 do ADCT de mesma Carta Magna. Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do S.T.F.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 182.362-3

(544)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS

RECDO.

:

MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS

ADV.

:

GUARACY DA SILVA FREITAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Falou pelo recorrido o Dr. Guaracy da Silva Freitas. 1a. Turma, 27.05.97.

EMENTA: - Mandado de segurança. Candidato aprovado em concurso e nomeado Juiz de Direito. Acumulação de proventos com vencimentos.

- Como bem acentua o parecer da Procuradoria-Geral da República, citando precedentes, esta Corte já firmou o entendimento de que "a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal, art. 37, XVI e XVII, art. 95, parágrafo único, inciso I".

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 189.637-0

(545)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

DISTRIBUIDORA CENTRAL DE BEBIDAS LTDA E OUTROS

ADV.

:

FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS

RECDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - ISRAEL PINHEIRO TORRES

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. 2a. Turma, 15.09.95.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.98.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou a retificação da proclamação da decisão para: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Contribuição social sobre o lucro. Lei nº 7.856, de 25.10.1989, art. 2º. Elevação da alíquota de 8% para 10%. 3. O prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, flui, no caso, a partir da data da Medida Provisória nº 86, de 25.9.1989, convertida na Lei nº 7856, de 25.10.1989. 4. Legitimidade da aplicação da nova alíquota, no exercício de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro de 1989. 5. Orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.625-6

(546)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

CELIA WILMA ZIMER DE BAIRROS

ADV.

:

CELITO AVELINO IORA E OUTRO

RECDO.

:

MUNICIPIO DE CAMPOS BORGES

ADV.

:

JOAO REYNALDO MAYER

Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o conhecia e lhe dava provimento. 1a. Turma, 02.10.98.

EMENTA: A condição de dirigente ou representante sindical não impede a exoneração do servidor público estatutário, regularmente reprovado em estágio probatório (artigo 8º, VIII, 37, VI, 39, § 2º, e 41 da Constituição, em seu texto original.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.025-7

(547)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

MARIA AYAKO YOKOYAMA

ADV.

:

CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTRO

Decisão: Por maioria a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para excluir a extensão do reajuste aos meses de junho e julho de 1988, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que não conhecia do recurso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Funcionários públicos. Reajuste. 2. URP - abril e maio de 1988 - (16,19%). O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido, para excluir a extensão do reajuste aos meses de junho e julho de 1988 assegurada no acórdão recorrido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.726-3

(548)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS

RECDO.

:

JORGE LUIZ LAGO BALBÉ

ADVDOS.

:

FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Empréstimo agrícola. Art. 47 do ADCT.

- Um dos fundamentos suficientes "per se" para a sustentação do acórdão recorrido é o de que o ora recorrente não fez prova nos autos de que o devedor tivesse condição financeira e meios para o pagamento do débito (artigo 47, § 3º, III, do ADCT). Ora, esse fundamento não foi atacado pelo recurso extraordinário, que adstringiu sua impugnação à alegada ofensa ao artigo 47, § 3º, V, do referido ADCT que diz respeito à questão dos cinco módulos rurais. É de aplicar-se, pois, a súmula 283 desta Corte.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.638-4

(549)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

COMERCIAL DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS - AGROPECOL LTDA E OUTRO

ADVDOS.

:

ROGÉRIO LAURIA TUCCI E OUTROS

RECDOS.

:

BANCO ITAÚ S/A E OUTRO

ADVDOS.

:

JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Falou, pelas recorrentes, o Dr. Rogério Lauria Tucci e, pelos recorridos, o Dr. Jurandir Fernandes de Sousa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.06.99.

EMENTA: - Anistia. Art. 47, § 3º, IV, do ADCT. Limite. 2. O Plenário do STF firmou entendimento segundo o qual o limite estabelecido no item IV do § 3º do artigo 47 do ADCT, para obtenção do benefício concedido no caput desse dispositivo, leva em conta a soma dos valores dos diversos títulos ou contratos, e não o valor de cada um deles isoladamente, no mesmo estabelecimento bancário. 3. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.395-8

(550)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

SOCIEDADE TORRE DE VIGIA DE BÍBLIAS E TRATADOS

ADVDOS.

:

ANDRÉ FELIPE GIMENEZ DE OLIVEIRA E OUTROS

RECDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

MATEUS REIMÃO MARTINS DA COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Recorrente, o Dr. André Felipe Gimenez de Oliveira. 2a. Turma, 08.02.2000.

IMUNIDADE - INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - IMÓVEIS - ESCRITÓRIO E RESIDÊNCIA DE MEMBROS. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", § 4º da Constituição Federal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.486-3

(551)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MIRNA CIANCI

RECDA.

:

ANA MARIA RUSSELL MUNIZ

ADV.

:

CLAUDIONOR TEIXEIRA TORRES

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Honorários de advogado dativo.

- Esta Primeira Turma, ao julgar recentemente o RE 222.373, que versava caso análogo ao presente em que fora também, no Estado de São Paulo nomeado advogado dativo sem constar seu nome do convênio firmado com a Ordem dos Advogados e por deficiência da defensoria pública, assim decidiu:

"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A DEFESA DE RÉUS POBRES EM PROCESSOS CRIMINAIS.

Uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação pelo juiz criminal de defensor dativo é devida a verba honorária pela Fazenda estadual ao profissional que prestou o serviço de atribuição do Estado."

- No caso, ademais, as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas quer na sentença quer no acórdão recorrido que a manteve inclusive por seus fundamentos, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.182-9

(552)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - JULIANO DOSSENA

RECDO.

:

DELCIO BRESSAN

ADVDOS.

:

IVOCÍLIO OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.

- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.

- Não-observância dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.

- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.106-4

(553)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - JOAQUIM ADOLFO BARBOSA DANTAS

RECDO.

:

ESPÓLIO DE IZIDRO JOSÉ PEREIRA PINTO

ADVDOS.

:

JOÃO REGO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: I. Inventário: a decisão que julga o cálculo do imposto (C.Pr.Civ., art. 1.013, § 2º) é sentença: não incide, pois, o § 3º do art. 542 C.Pr.Civil (cf. L. 9.756/98).

II. ITBI: alíquota: L. 10.260-PE: inconstitucionalidade (RE 213.266, T. Pleno, 20.10.99, Marco Aurélio, DJ 17.12.99).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.117-6

(554)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - JOAQUIM ADOLFO BARBOSA DANTAS

RECDOS.

:

ESPÓLIO DE ALAYDE FRAGOSO DE SOUZA E OUTRO

ADVDAS.

:

MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: I. Inventário: a decisão que julga o cálculo do imposto (C.Pr.Civ., art. 1.013, § 2º) é sentença: não incide, pois, o § 3º do art. 542 C.Pr.Civil (cf. L. 9.756/98).

II. ITBI: alíquota: L. 10.260-PE: inconstitucionalidade (RE 213.266, T. Pleno, 20.10.99, Marco Aurélio, DJ 17.12.99).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.259-6

(555)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

PGE-PE - WALTER MARON CERQUEIRA Y COSTA E OUTRA

RECDO.

:

ESPÓLIO DE MARIA DE POMPEIA XAVIER DE ALMEIDA

ADVDA.

:

MARIA ANTÔNIA WANDERLEY

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: I. Inventário: a decisão que julga o cálculo do imposto (C.Pr.Civ., art. 1.013, § 2º) é sentença: não incide, pois, o § 3º do art. 542 C.Pr.Civil (cf. L. 9.756/98).

II. ITBI: alíquota: L. 10.260-PE: inconstitucionalidade (RE 213.266, T. Pleno, 20.10.99, Marco Aurélio, DJ 17.12.99).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.755-7

(556)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - JOAQUIM ADOLFO BARBOSA DANTAS

RECDO.

:

ESPÓLIO DE EUFRASIO LEITE BAZANTE

ADVDA.

:

MARINALVA REIS GOMES E SILVA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: I. Inventário: a decisão que julga o cálculo do imposto (C.Pr.Civ., art. 1.013, § 2º) é sentença: não incide, pois, o § 3º do art. 542 C.Pr.Civil (cf. L. 9.756/98).

II. ITBI: alíquota: L. 10.260-PE: inconstitucionalidade (RE 213.266, T. Pleno, 20.10.99, Marco Aurélio, DJ 17.12.99).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.114-5

(557)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTES.

:

MARIA DALVA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA E OUTRAS

ADVDOS.

:

ALEXANDRE J CASSOL E OUTROS

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário dos servidores e, em conseqüência, julgou prejudicado o recurso extraordinário da União Federal, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à contagem, para efeito de anuênio, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. Precedentes do Plenário desta Corte.

Recurso extraordinário dos servidores conhecido e provido, ficando prejudicado o da União Federal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.467-5

(558)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

RECDO.

:

RUY MARTINS ALTENFELDER SILVA

ADV.

:

LUIZ FERNANDO ARTACHO ALTENFELDER SILVA

Decisão: Retirado da Pauta nº 16/99, publicada do DJ de 13.05.99. Unânime. 1a. Turma, 25.05.99.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, declarando a inconstitucionalidade do inciso V do art. 1º da Lei nº 8.033, de 12/04/1990. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.9.99.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IOF SOBRE SAQUES EM CONTA DE POUPANÇA. LEI Nº 8.033, DE 12.04.90, ART. 1º, INCISO V. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 153, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O saque em conta de poupança, por não conter promessa de prestação futura e, ainda, porque não se reveste de propriedade circulatória, tampouco configurando título destinado a assegurar a disponibilidade de valores mobiliários, não pode ser tido por compreendido no conceito de operação de crédito ou de operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se prestando, por isso, para ser definido como hipótese de incidência do IOF, previsto no art. 153, V, da Carta Magna.

Recurso conhecido e improvido; com declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal sob enfoque.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.153-8

(559)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI

RECDA.

:

CEMOPEL - CM PETRÓLEO LTDA

ADVDOS.

:

BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Seu não-cabimento.

- Há pouco, esta Primeira Turma, ao julgar o AGRAG 252.382, decidiu que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", porquanto o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos alegados (no caso, constitucionais) eram relevantes, e isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.

- A mesma solução de não cabimento do recurso extraordinário se aplica, por identidade de razão, à hipótese - que é a dos autos - em que a decisão recorrida nega provimento a agravo de instrumento que visa à suspensão de liminar, por entender, para essa negativa, que ocorrem, no caso, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.223-6

(560)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

COLIGAÇÃO RENOVA BRASIL - PRN E PRTB

ADV.

:

JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO

RECDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário, determinando que esta decisão seja comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Unânime. Impedido o Ministro Sydney Sanches. Falou pela recorrente o Dr. João Costa Ribeiro Filho. 1a. Turma, 01.09.98.

EMENTA: Crime de responsabilidade do Presidente da República.

Compreende-se o desempenho de mandato eletivo na pena de inabilitação temporária para o exercício de função pública, cominada no parágrafo único do art. 52 da Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.292-6

(561)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

ADVDOS.

:

RUI LOBATO BAHIA E OUTROS

RECDOS.

:

PEDRO PAULO SANTOS SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário.

- Por equívoco, o recurso extraordinário tratou de matéria diversa da em causa, razão por que não atacou ele os fundamentos do acórdão recorrido que se cingiu a examinar as questões pertinentes a este processo.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.845-9

(562)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - LEANDRO ZANINI

RECDO.

:

DIMAS ESPÍNDOLA

ADV.

:

LUIZ CARLOS ZACCHI

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar.

- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.

- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.396-7

(563)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

LUIZ DE FARIAS MELLO

ADVDOS.

:

EDYLCÉA TAVARES NOGUEIRA DE PAULA E OUTROS

RECDO.

:

JOSÉ ROCHA

ADVDOS.

:

ARTHUR FLORIANO SIMAS PEIXOTO DE ABREU E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento se realize, após prévia intimação do recorrente sobre os termos desses embargos. Falou, pelo recorrente, a Dra. Edylcéa Tavares Nogueira de Paula e, pelo recorrido, o Dr. Arthur Floriano Simas Peixoto de Abreu. 2a. Turma, 14.12.99.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido da exigência de intimação do Embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.713-5

(564)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTES.

:

HENRIQUE ADELINO DEBONI E OUTROS

ADV.

:

RUBENS GARCIA

RECDO.

:

BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BADESC

ADVDOS.

:

PAULO MURILO KELLER DO VALLE E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Limite do benefício concedido pelo artigo 47 do ADCT.

- O Plenário desta Corte, ao julgar os EDRE 133.988, reafirmou o entendimento de que o limite a que se refere o inciso IV do parágrafo 3º do art. 47 do ADCT da atual Constituição, para a obtenção do benefício a que alude o "caput" desse dispositivo, se afere da soma dos valores correspondentes aos diversos títulos, ou contratos, relativos ao mesmo estabelecimento bancário ou a diversos, e não ao de cada um deles isoladamente.

- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.742-4

(565)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO

ADV.

:

JOÃO FERREIRA SOBRINHO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Previdência social. Contribuição. Medida Provisória 560/94.

- Os fundamentos do acórdão recorrido não foram atacados pelo recurso extraordinário.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.653-4

(566)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDOS.

:

PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTROS

RECDA.

:

VIAÇÃO CIDADE LTDA

ADVDOS.

:

WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Contribuição social PIS. Princípio da anterioridade em se tratando de Medida Provisória.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que versa caso análogo ao presente, assim decidiu:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.

I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.

II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.95, artigo 18.

III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.

IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.

V - R.E. conhecido e provido, em parte".

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.425-2

(567)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDOS.

:

PGE-SC - SIGRID ANJA REICHERT E OUTROS

RECDOS.

:

ANA STACHOWSKI FRIGERI E OUTROS

ADV.

:

ARLETE CARMINATTI ZAGO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.

- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.

- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.

- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.

- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.465-1

(568)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

COOPERATIVA CENTRAL AGROPECUÁRIA DO NORTE DO PARANÁ LTDA

ADVDOS.

:

CARLOS JOSÉ DAL PIVA E OUTROS

RECDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

NEUSA MOURÃO LEITE

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição.

- Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição.

- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

- Igualmente não há a alegada ofensa ao princípio da anterioridade genérica (art. 150, III, "b", da Carta Magna), porquanto o artigo 195, § 6º, da Constituição, ao aludir às contribuições sociais de que trata esse dispositivo, se aplica não só às referidas nos seus incisos I a III, mas também, por identidade de razão, às novas, instituídas com base no seu § 4º que também integra o mesmo dispositivo constitucional.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.569-6

(569)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTES.

:

SICAP TRANSPORTES LTDA E OUTRA

ADVDOS.

:

ROMEU PIAZERA JÚNIOR E OUTROS

RECDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

NEUSA MOURÃO LEITE E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição.

- Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição.

- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

- As demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram prequestionadas (súmulas 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.916-1

(570)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.

:

PGE-RN - WELBERT MARINHO ACCIOLY

RECDOS.

:

IVONY MARIA DA CONCEIÇÃO PAES BARROS E OUTROS

ADVDOS.

:

EDVALDO SEBASTIÃO BANDEIRA LEITE E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.

- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.324-9

(571)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ

RECDO.

:

AROMIR DIAS DE MOURA

ADV.

:

LUIZ CARLOS DOS SANTOS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Previdência social.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.371-1

(572)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - IVAN S THIAGO DE CARVALHO

RECDOS.

:

BALTAZAR ANTÔNIO GARCIA E OUTRO

ADV.

:

LUIZ DARCI DA ROCHA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.

- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.

- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.

- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.799-6

(573)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.

:

FARLEY TARCÍSIO LADEIRA BARBOSA

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

RECDA.

:

INTERVENCOR SOCIEDADE CIVIL S/C LTDA

ADV.

:

RODRIGO OTÁVIO DE BARROS SANTOS

ADVDOS.

:

FREDERICO PRADO MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: ISS. Sociedade prestadora de serviços profissionais.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 236.604, assim decidiu:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º.

I - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88, art. 146, III, "a". Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88.

II - R.E. não conhecido".

- E, no RE 220.323, o mesmo Plenário assim julgou:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993.

I - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993.

II - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68.

III - R.E. não conhecido".

- Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.851-8

(574)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

SINTESPB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA

ADVDOS.

:

MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Previdência social. Contribuição. Medida Provisória 560/94.

- Ocorrência, no caso, de fundamentos suficientes "per se" para a manutenção do acórdão recorrido que não foram atacados pelo recurso extraordinário. Aplicação da súmula 283.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.999-9

(575)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDO.

:

LUIZ FANGUEIRO DA SILVA

ADVDOS.

:

ADILSON MARTINS GOMES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Previdência social.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).

- De outra parte, também ela firmou a orientação de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988.

- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.682-1

(576)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VILMA WESTMANN ANDERLINI

RECDO.

:

JOÃO FURTUOSO DA SILVA

ADVDOS.

:

JOSÉ ANTÔNIO ALEM E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Previdência social.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).

- De outra parte, também ela firmou a orientação de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988.

- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.694-4

(577)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDO.

:

HENRIQUE COUTO FERREIRA MELLO

ADVDOS.

:

EDUARDO ANDRADE FLOR DE AZEVEDO E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT (este, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele). Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 201, § 2º, da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.937-4

(578)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - ANNA AZEVEDO TORRES GOULART

RECDA.

:

ALFA COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: PIS. FINSOCIAL. Prazo de recolhimento. Alteração pela Lei 8.218/91.

- Em decisões recentes (RREE 194.523, 215.437 e 209.386 - Primeira Turma, e RREE 211.451 e 213.704 - Segunda Turma), ambas as Turmas desta Corte, em casos análogos ao presente com referência à alteração pela Lei 8.218/91 do prazo de recolhimento do PIS e do FINSOCIAL, se têm orientado no sentido de que a regra legislativa que se limita meramente a mudar o prazo de recolhimento da contribuição, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade mitigada previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.592-7

(579)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTES.

:

MARIA LUÍZA BARBOSA E OUTROS

ADVDOS.

:

STWART MOACIR MACHADO GOMES E OUTROS

RECDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à contagem, para efeito de anuênio, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. Precedentes do Plenário desta Corte.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.615-0

(580)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

SERG LIMA DE OLIVEIRA

RECDO.

:

ADAHYL CORREIA BITTENCOURT

ADV.

:

MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, que, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT até a entrada em vigor da legislação que implantou o plano de custeio e benefícios da Previdência Social.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.271-1

(581)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO E OUTROS

RECDOS.

:

AGOSTINO PIGOZZO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARÍLIA BARBOSA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Previdência social.

- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o critério de correção do benefício concedido anteriormente à promulgação da Constituição vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.291-5

(582)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

REJANE MARIA BERTOLI P.

RECDOS.

:

JULCINIR IRENO MARTINS E OUTRO

ADVDOS.

:

FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar.

- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.

- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.

- Não-observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade com o benefício da estabilidade financeira e os inativos na mesma situação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.348-2

(583)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA E OUTROS

RECDA.

:

JOVITA DE SOUZA LIMA

ADVDOS.

:

ROMEU TERTULIANO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Previdência social.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna.

- Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.462-4

(584)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVDOS.

:

HÉRCULES GUERRA E OUTROS

ADV.

:

ROBINSON NEVES FILHO

RECDAS.

:

CONTABILIDADE MAGNUS LTDA E OUTRA

ADV.

:

ANTONIO ALVES DA SILVA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: ISS. Sociedades prestadoras de serviços profissionais.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 236.604, assim decidiu:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º.

I - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88, art. 146, III, "a". Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88.

II - R.E. não conhecido".

- E, no RE 220.323, o mesmo Plenário assim julgou:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993.

I - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993.

II - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68.

III - R.E. não conhecido".

- Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.631-7

(585)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A

ADV.

:

ALVARO JAYME CYRINO

RECDOS.

:

LUIZ CARLOS BUENO E OUTRO

ADVDOS.

:

IEDA LENZI COSTAGUTA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.716-0

(586)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

GETÚLIO GOMES DE LIMA E OUTRO

ADVDOS.

:

EUGÊNIO AQUILINO DA CUNHA RATIER E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Servidor civil. Reajuste.

- O Plenário desta Corte, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu, também em observância do disposto no artigo 37, X, da Constituição, que, se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria ser feita a compensação.

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido ao negar peremptoriamente essa compensação.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, para determinar-se que, em liquidação, se apure se essa compensação, conforme admitida por esta corte, é devida no caso, e, em sendo, seja ela observada.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.804-2

(587)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

LUIZ GASPARETTO

ADVDOS.

:

ODAIR FILOMENO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Usucapião. Aldeamentos indígenas. Artigo 20, I e XI, da Constituição.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso extraordinário 219.983, firmou o entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da atual Constituição não abarcam terras, como as em causa, que só em tempos imemoriais foram ocupadas por indígenas.

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.373-9

(588)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDA.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK

RECDOS.

:

CLAUDIO ADRIANO DUARTE SODRÉ E OUTROS

ADV.

:

JOSÉ NILTON COSTA DE SOUZA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul. Soldo nunca inferior ao salário-mínimo assegurado pela Constituição estadual. Inconstitucionalidade.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 198.982, declarou a inconstitucionalidade da remissão feita, no "caput" do art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao inciso I do art. 29 da mesma Carta, por entender que essa norma ofende o artigo 7º, IV, da Constituição Federal que proíbe a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, uma vez que, sendo o soldo apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares do referido Estado, as demais que compõem essa remuneração e que incidem sobre o soldo estariam vinculadas ao salário-mínimo.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.547-2

(589)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDA.

:

ANNA ARMINDA BOTELHO MOURÃO

ADVDOS.

:

JOSÉ MARIA GOMES DA COSTA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: URPs de abril e de maio de 1988.

- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.799-8

(590)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

MARTINHO JOSÉ SOARES

ADV.

:

RIVALDO FIALHO LONGO DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Ação de usucapião. Antigo aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos no Estado de São Paulo. Falta de interesse processual da União.

- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 212.251 sobre questão análoga à presente assim decidiu:

"AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANTIGO "ALDEAMENTO DE ÍNDIOS DE SÃO MIGUEL E GUARULHOS", NO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTINÇÃO OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1891. DECRETO-LEI Nº 9.760/46, ART. 1º, ALÍNEA "H"; CF/1891, ART. 64; CF/46, ART. 34.

Tratando-se de aldeamento indígena abandonado antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas no uso especial que as gravava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do art. 64 da primeira Carta republicana.

Manifesta ausência de interesse processual da União que legitimaria sua participação na relação processual em causa.

Ausência de espaço para falar-se em inconstitucionalidade da alínea "h" do art. 1º do DL nº 9.760/46, que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos Estados, na forma acima apontada. Ofensa inexistente aos dispositivos constitucionais assinalados (art. 64 da CF/1891; art. 34 da CF/46).

Recurso não conhecido."

- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 20, XI, da atual Carta Magna.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.942-7

(591)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

MARIA LUZIA RODRIGUES

RECDO.

:

GECI PONTES VILMAN

ADVDOS.

:

LUIZ GONÇALVES DA LUZ E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Execução de sentença.

- O acórdão recorrido que, em execução, julgou a apelação contra a sentença que homologou os cálculos, entendeu que não há "motivo para reformar a sentença homologatória, uma vez que os cálculos homologados aplicaram corretamente o disposto na sentença exeqüenda".

- Assim, esse acórdão só poderia ser atacado como tendo violado, com a interpretação que deu à sentença exeqüenda, a coisa julgada por ter essa sentença decidido diferentemente, e não, como fez o presente recurso extraordinário, com fundamentos de mérito que deveriam ter sido utilizados para pleitear a reforma da sentença em execução quando na ação de conhecimento não havia ela transitado em julgado.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.914-2

(592)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

FACULDADE DE MEDICINA DO TRIÂNGULO MINEIRO

ADVDOS.

:

LUCINA ROSSI MAROJÓ ALEGRIA E OUTROS

RECDOS.

:

DAURIN NARCISO DA FONSECA E OUTROS

ADVDOS.

:

FERNANDA PONTES SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.

- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 79.783-1

(593)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

ALCEU COTTA DO ALMO

RECTE.

:

ALCEU COTTA DO ALMO JÚNIOR

RECTE.

:

ADILSON GAMA DO ALMO

ADVDOS.

:

CECY SANTORO E OUTROS

RECDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, para cassar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e determinar novo julgamento do habeas corpus nº 9.430 daquela Corte se realize, assegurada oportunidade de sustentação oral pela advogada impetrante. Falou, pelo paciente, a Dra. Cecy Santoro. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: RECURSO DE HABEAS-CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL OBSTADA.

1. Embora a sustentação oral seja mera faculdade deferida à defesa, se o defensor manifesta expressamente seu interesse em valer-se desse ato facultativo e tal oportunidade lhe é obstada, tem-se configurado o cerceamento de defesa. Precedentes.

2. Recurso de habeas-corpus provido.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 80.016-5

(594)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

SANDRO MACHADO DE MORAES

ADV.

:

RAFAEL ROMEU IGLESIAS DO COUTO

RECDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PACTE.

:

TARÇO SILVEIRA DE MORAES

Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso ordinário de "habeas corpus".

- A jurisprudência desta Corte - assim, a título exemplificativo, nos HCs 68.929, 71.721, 72.132 e 72.314 - já se firmou no sentido de que a ausência de defensor no interrogatório judicial do réu não é causa de nulidade, por não estar esse ato processual sujeito ao princípio do contraditório.

- De outra parte, por evidente ausência de prejuízo para o réu, também a ausência do representante do Ministério Público ao interrogatório judicial daquele não é causa de nulidade desse ato processual. Nesse sentido, o RHC 63.929 (RTJ 118/161 e segs.).

- Quanto à alegação de ausência de justa causa, essa questão não foi tratada no acórdão recorrido, não podendo, assim, ser examinada em recurso ordinário, sob pena de supressão de instância.

- Inexistência de demonstração da alegada ausência de defesa, sendo certo que as alegações finais que constam dos autos indicam o contrário.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 80.036-0

(595)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

ELÓI BRAZ SESSIM E OUTROS

ADV.

:

DPE-RS - NEREU LIMA

RECDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA:- Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Ordem denegada pelo STJ ao fundamento de que "o habeas corpus não pode ser utilizado como se recurso ordinário de apelação fora". 3. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo improvimento do recurso. 4. Inviável o reexame de fatos e provas em habeas corpus. Ampla defesa exercida em toda a extensão por profissional constituído e competente. 5. Recurso a que se nega provimento.

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.860-4

(596)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - DENISE PEREIRA DE PAIVA GABRIEL

RECDA.

:

SERMAPI - SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A

ADVDOS.

:

ALEXANDRE WANDERLEY DA SILVA COSTA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.

- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei n. 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei n. 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia tributária.

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.366-9

(597)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - MARLON ALBERTO WEICHERT

RECDA.

:

APLISOFT INFORMÁTICA LTDA

ADVDOS.

:

LIDIA MARIA SCHIMMELS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 596.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.612-9

(598)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS

RECDO.

:

AZEVEDO E KAC S/C LTDA

ADVDOS.

:

REGIS EDUARDO TORTORELLA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 596.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.930-1

(599)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTES.

:

TERESINHA DIAS DE CASTRO E OUTROS

ADVDOS.

:

SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTROS

RECDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

PATRÍCIA HELENA BONZANINI

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. Precedentes do Plenário desta Corte.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.936-1

(600)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTES.

:

BRÁULIO CÉSAR ROCHA BARBOSA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTROS

RECDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 599.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.050-8

(601)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

CURTUME FRIDOLINO RITTER LTDA

ADVDOS.

:

HAROLDO LAUFFER E OUTROS

RECDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

NEUSA MOURÃO LEITE

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição.

- Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição.

- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.470-3

(602)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

COOPERATIVA TRITÍCOLA CACHOEIRENSE LTDA

ADVDOS.

:

MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTROS

RECDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

NEUSA MOURÃO LEITE E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 601.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.910-6

(603)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC

ADV.

:

JOSÉ GIOVENARDI

RECDA.

:

SORAYA DAL BÓ PAMPLONA

ADVDOS.

:

EIMARD PIRES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de ofensa a direito adquirido. Súmula 339.

- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no qual se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu:

"A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.

Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356).

Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.

Não-observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira."

- Dessa orientação, no tocante à inexistência, no caso, de direito adquirido e à não-observância da súmula 339, divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.981-5

(604)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - FRANCISCO GUILHERME LASKE

RECDO.

:

PASCHOAL APOSTOLO PITSICA

ADVDOS.

:

SEBASTIÃO SILVA PORTO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 603.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.372-9

(605)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - ASSI SCHIFTER

RECDO.

:

NELSON EMÍLIO MORGA

ADV.

:

SEBASTIÃO DA SILVA PORTO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 603.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.502-3

(606)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - REJANE MARIA BERTOLI

RECDO.

:

OSNI PAULINO DA SILVA

ADVDOS.

:

GRACE AFONSO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar.

- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.

- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.

- Não-observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade com o benefício da estabilidade financeira e os inativos na mesma situação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.215-0

(607)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - SIGRID ANJA REICHERT

RECDOS.

:

ANGELO SULIVAN DAGOSTIM E OUTROS

ADV.

:

LUIS CARLOS ZACCHI

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 606.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.283-4

(608)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ

RECDOS.

:

CATARINA BOAVENTURA GOETEN E OUTROS

ADVDA.

:

JOICE LUIZA FLORES DE MATIAS WAGNER

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 606.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.557-8

(609)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECTE.

:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER

ADV.

:

PAULO ENÉAS DA SILVA PARANHOS NÉRIS

RECDO.

:

JOSÉ PEREIRA DA COSTA

ADV.

:

ANTENOR JOSÉ FERREIRA

Decisão: A Turma conheceu dos recursos e lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Previdência social.

- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.

- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".

- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Recursos extraordinários conhecidos e providos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.281-6

(610)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECTE.

:

ETFPB - ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DA PARAÍBA

ADVDOS.

:

SIMONNE JOVANKA NERY VAZ E OUTROS

RECDOS.

:

OS MESMOS

RECDO.

:

SINTEF/PB - SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DAS ESCOLAS FEDERAIS - DE 1º E 2º GRAUS DA PARAÍBA

ADVDOS.

:

AGAMENON EDMUNDO DE CASTILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu dos recursos e lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 609.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.311-0

(611)

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

HELOIZA RIBEIRO BERGMAN

ADVDOS.

:

MARIA DA CONCEIÇÃO AMBROSIO DOS REIS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Previdência social.

- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.

- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".

- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.373-0

(612)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE

ADVDOS.

:

JUSTO DUARTE RODRIGUES E OUTROS

RECDOS.

:

ELY SIQUEIRA DIAS DE LUCENA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 611.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.923-1

(613)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

KLEBER TADEU ALCOFORADO COSTA E OUTROS

ADV.

:

MAURÍCIO MARQUES DE LUCENA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 611.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.594-2

(614)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

JOSÉ MARIA COSTA BARROS E OUTROS

ADV.

:

EDVAN CARNEIRO DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 611.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.257-0

(615)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

JOSÉ RONALDO ANDRADE DE MEDEIROS E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 611.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.414-0

(616)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

NAZARETH CHAVES DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS CLEMENTINO PERIN E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Usucapião. Aldeamentos indígenas. Artigo 20, I e XI, da Constituição.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso extraordinário 219.983, firmou o entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da atual Constituição não abarcam terras, como as em causa, que só em tempos imemoriais foram ocupadas por indígenas.

- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.670-3

(617)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDAS.

:

IVONE DE ALMEIDA SILVA E OUTRAS

ADVDOS.

:

ALZIRA CARDOSO DE CARVALHO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 616.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.071-4

(618)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDA.

:

CATARINA DO CARMO DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

GILMAR APARECIDO ARENA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 616.

Brasília, 11 de maio de 2000.

ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS

Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos

 

 

 


Este documento é valido apenas como informação, não produzindo efeitos legais.
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