Décima-quarta (14ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.613-0 - medida liminar |
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PROCED. |
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SÃO PAULO |
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RELATOR |
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MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
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Decisão : O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), em sessão administrativa realizada no dia 07.05.97, concedendo aos magistrados daquela Região o reajuste de seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro a fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de maio de 1994, nos termos previstos na Lei nº 8.676, de 13.6.93, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 04.06.97.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar.
- Relevância do fundamento jurídico da argüição de inconstitucionalidade e conveniência da suspensão, "ex tunc", da eficácia do ato normativo em causa.
Defere-se o pedido de liminar, para suspender, "ex tunc", a eficácia da Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tomada em sessão administrativa realizada no dia 07 de maio do corrente ano, concedendo aos magistrados daquela Região o reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos termos previstos na Lei n° 8.676, de 13 de junho de 1993.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.952-0 - medida liminar |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
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MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA |
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ADVDOS. |
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CELSO RIBEIRO BASTOS E OUTRO |
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REQDO. |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
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CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta, relativamente aos § § 1º a 3º do art. 16 da Lei nº 4.771, de 15/9/1965, na redação dada pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989, mas indeferiu o pedido de medida liminar. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Néri da Silveira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 12.8.99.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
- Não-conhecimento parcial da presente ação, porquanto, no tocante à Medida Provisória 1.736-32, tem ela sido sucessivamente reeditada, não tendo havido o indispensável aditamento à inicial quanto a essas reedições, inclusive a atualmente em vigor, o que torna prejudicada a ação nesse ponto.
- Tendo sido revogado o artigo 99 da Lei 8.171/91 antes da propositura desta ação pela Medida Provisória 1736-31, que permanece vigente por suas reedições. Não cabe ação direta que tenha por objeto ato normativo revogado.
- Falta de relevância jurídica para a concessão de liminar e ausência do "periculum in mora" no tocante à impugnação aos §§ 1º a 3º do art. 16 da Lei nº 4.771/65, na redação dada pela Lei nº 7.803/89.
Não se conhece em parte da presente ação no tocante à impugnação ao artigo 44 e seus §§ 1º, 2º, 5º e 6º, da Lei nº 4.771/65 na redação dada pela Medida Provisória nº 1.736/32, e ao artigo 99 da Lei nº 8.171/91, e na parte em que dela se conhece - a relativa aos §§ 1º a 3º do artigo 16 da Lei nº 4.771/65 na redação dada pela Lei nº 7.803/89 - indefere-se o pedido de liminar.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.137-1 - medida liminar |
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PROCED. |
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RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
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MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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REQDA. |
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, os efeitos da Lei nº 3.279, de 29/10/1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio. Plenário, 23.03.2000.
EMENTA: I. ADIn: ato normativo: caracterização.
Lei que declara canceladas todas as multas relacionadas a determinados tipos de veículos, em certo período de tempo, é ato normativo geral, susceptível de controle abstrato de sua constitucionalidade: a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos.
II. Infrações de trânsito: anistia por lei estadual: alegação plausível de usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre trânsito, uma vez que, da competência privativa para definir as respectivas infrações, decorre o poder de anistiá-las ou perdoá-las, o qual não se confunde com o da anulação administrativa de penalidades irregularmente impostas.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.178-8 - medida liminar |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
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MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI |
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ADVDOS. |
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MARIA LUIZA WERNECK DOS SANTOS E OUTROS |
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REQDO. |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
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CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 8º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela impetrante a Dra. Christina Aires Corrêa Lima. Plenário, 29.3.2000.
Retificação de decisão: O Tribunal, por unanimidade, por proposta do Senhor Ministro Relator, decidiu retificar a proclamação da decisão proferida na ADIn nº 2.178-8/DF (medida cautelar), constante da Ata da Nona Sessão Ordinária, realizada em 29 de março de 2000, que passa a ser a seguinte: "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-J, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzidos pelo artigo 8º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela impetrante a Dra. Christina Aires Corrêa Lima". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves. Plenário, 05.04.2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.960, DE 28.01.2000, QUE INTRODUZIU NOVOS ARTIGOS NA LEI Nº 6.938/81, CRIANDO A TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFA). ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 145, II; 167, IV; 154, I; E 150, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dispositivos insuscetíveis de instituir, validamente, o novel tributo, por haverem definido, como fato gerador, não o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, pelo ente público, no exercício do poder de polícia, como previsto no art. 145, II, da Carta Magna, mas a atividade por esses exercida; e como contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, não especificadas em lei. E, ainda, por não haver indicado as respectivas alíquotas ou o critério a ser utilizado para o cálculo do valor devido, tendo-se limitado a estipular , a forfait, valores uniformes por classe de contribuintes, com flagrante desobediência ao princípio da isonomia, consistente, no caso, na dispensa do mesmo tratamento tributário a contribuintes de expressão econômica extremamente variada.
Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos instituidores da TFA.
Medida cautelar deferida.
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EXTRADIÇÃO N. 761-1 |
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PROCED. |
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ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
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RELATOR |
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MIN. SYDNEY SANCHES |
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REQTE. |
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GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
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EXTDO. |
: |
BRUNO TOSCANO |
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ADVDA. |
: |
CONCITA AYRES CERNICHIARO |
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ADVDA. |
: |
MARIA DOLORES SERRA DE MELLO MARTINS |
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Decisão : Após os votos dos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Nelson Jobim, deferindo, em parte, o pedido de extradição, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou, pelo extraditando, a Dra. Maria Dolores Serra de Mello Martins. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 26.4.2000.
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.5.2000.
EMENTA: - EXTRADIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO.
CRIMES DE FRAUDE (ESTELIONATO), DE OPERAÇÃO FINANCEIRA ILEGAL (REMESSA ILEGAL DE DIVISA), DE TRANSPORTE DE VALORES ILICITAMENTE OBTIDOS E DE CONSPIRAÇÃO (QUADRILHA).
Estando preenchidos todos os requisitos legais e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 75 da Lei n° 6.815, de 19.08.1980, modificada pela Lei n° 6.964, de 09.12.1981, defere-se a Extradição, quanto aos delitos de fraude (estelionato, no Brasil) e de operação financeira ilegal (aqui, remessa ilegal de divisas).
Não, porém, quanto aos crimes de transporte de valores ilicitamente obtidos e de conspiração, pois o primeiro, no Brasil, é considerado transporte do próprio proveito do crime de estelionato e neste absorvido. E o outro, o de conspiração, poderia, no Brasil, ser assemelhado ao de quadrilha, se dela houvessem participado mais de três pessoas (art. 288 do Código Penal), o que, no caso, não ocorreu.
Inocorrência de prescrição, seja pelo Direito norte-americano, seja pelo brasileiro.
Deferimento parcial do pedido de Extradição, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
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HABEAS CORPUS N. 79.592-7 |
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PROCED. |
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MATO GROSSO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
MARCOS ANTÔNIO RACHID JAUDY |
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IMPTES. |
: |
RODRIGO OTÁVIO BARBOSA DE ALENCASTRO E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a medida liminar concedida. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO.
Quando a parte tem mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles.
Se o advogado, ao outorgar o substabelecimento com reserva de poderes, não o faz para o substabelecido acompanhar especificamente a tramitação do processo na superior instância e nem, tampouco, requer que o nome dele figure nas publicações, inclusive para efeito de intimação, pertinentes ao julgamento da causa, reputa-se inocorrente a invalidade da intimação.
Precedentes da Corte.
Habeas Corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.994-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
FLÁVIO LÚCIO COSTA LIMA |
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IMPTE. |
: |
DPU - JANETE ZDANOWSKI RICCI |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Antes do advento da Lei 9.839, publicada em 28.09.99, esta Corte firmou o entendimento de que a Lei 9.099/95 se aplicava à Justiça Militar, inclusive quanto ao "sursis" processual previsto em seu artigo 89.
- No caso, os fatos delituosos atribuídos ao ora paciente ocorreram antes da entrada em vigor da referida Lei 9.839.
- Nesse ponto, a decisão do S.T.M. dissentiu da orientação desta Corte.
"Habeas corpus" deferido em parte.
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HABEAS CORPUS N. 80.039-4 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
JOÃO PEDRO DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Como bem demonstra o parecer da Procuradoria-Geral da República, esta Corte (assim, no HC 79.390) tem entendido que a Lei 9.839, de 27.9.99, que acrescentou o artigo 90-A à Lei 9.099/95 para estabelecer que as disposições desta não se aplicam no âmbito da Justiça Militar - e isso para afastar a jurisprudência deste Tribunal que era em sentido contrário -, não é aplicável aos crimes praticados antes de sua vigência porque essa inovação processual tem efeitos de direito material que prejudicam o réu.
- Sendo, pois, aplicável ao caso a Lei 9.099/95, tem razão a impetração, uma vez que, não tendo havido a indispensável representação por parte do ofendido em hipótese de lesão corporal de natureza culposa (artigo 88 da citada Lei), ocorreu a decadência do direito de agir, devendo, pois, ser cassado o acórdão do Superior Tribunal Militar, para restabelecer-se a decisão de primeiro grau de jurisdição.
"Habeas corpus" deferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.452-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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IMPTE. |
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LUIZ CARLOS BARRETTI JUNIOR |
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ADVDOS. |
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MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTROS |
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IMPDO. |
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PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Falou pelo impetrante o Dr. Manoel Messias Peixinho. Plenário, 16.9.99.
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, §3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas.
É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i"). Precedentes.
O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
- A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição.
Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal.
- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República.
O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.
Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.
O CONTROLE DO PODER CONSTITUI UMA EXIGÊNCIA DE ORDEM POLÍTICO-JURÍDICA ESSENCIAL AO REGIME DEMOCRÁTICO.
- O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional.
Com a finalidade de obstar que o exercício abusivo das prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que transgridam o regime das liberdades públicas e que sufoquem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se, ao Poder Judiciário, a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de poder ou em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua competência investigatória.
OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, EMBORA AMPLOS, NÃO SÃO ILIMITADOS E NEM ABSOLUTOS.
- Nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição. No regime político que consagra o Estado democrático de direito, os atos emanados de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, quando praticados com desrespeito à Lei Fundamental, submetem-se ao controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e pelas leis da República.
É essencial reconhecer que os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito - precisamente porque não são absolutos - sofrem as restrições impostas pela Constituição da República e encontram limite nos direitos fundamentais do cidadão, que só podem ser afetados nas hipóteses e na forma que a Carta Política estabelecer. Doutrina. Precedentes.
LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
- A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar.
A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).
OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.
A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV).
- As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.
- O caráter privilegiado das relações Advogado-cliente: a questão do sigilo profissional do Advogado, enquanto depositário de informações confidenciais resultantes de suas relações com o cliente.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM CONSTANTE DA DELIBERAÇÃO EMANADA DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
Tratando-se de motivação per relationem, impõe-se à Comissão Parlamentar de Inquérito - quando esta faz remissão a elementos de fundamentação existentes aliunde ou constantes de outra peça - demonstrar a efetiva existência do documento consubstanciador da exposição das razões de fato e de direito que justificariam o ato decisório praticado, em ordem a propiciar, não apenas o conhecimento do que se contém no relato expositivo, mas, sobretudo, para viabilizar o controle jurisdicional da decisão adotada pela CPI. É que tais fundamentos - considerada a remissão a eles feita - passam a incorporar-se ao próprio ato decisório ou deliberativo que a eles se reportou.
Não se revela viável indicar, a posteriori, já no âmbito do processo de mandado de segurança, as razões que deveriam ter sido expostas por ocasião da deliberação tomada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, pois a existência contemporânea da motivação - e não a sua justificação tardia - constitui pressuposto de legitimação da própria resolução adotada pelo órgão de investigação legislativa, especialmente quando esse ato deliberativo implicar ruptura da cláusula de reserva pertinente a dados sigilosos.
A QUESTÃO DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS RESERVADOS E O DEVER DE PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS SIGILOSOS.
- A Comissão Parlamentar de Inquérito, embora disponha, ex propria auctoritate, de competência para ter acesso a dados reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva derivada do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo telefônico.
Com a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito - enquanto depositária desses elementos informativos -, a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos.
Constitui conduta altamente censurável - com todas as conseqüências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela possam resultar - a transgressão, por qualquer membro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos.
Havendo justa causa - e achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, § 3º, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social - a divulgação do segredo, precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade.
POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".
A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina.
- O princípio constitucional da reserva de jurisdição, embora reconhecido por cinco (5) Juízes do Supremo Tribunal Federal - Min. CELSO DE MELLO (Relator), Min. MARCO AURÉLIO, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Min. NÉRI DA SILVEIRA e Min. CARLOS VELLOSO (Presidente) - não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam suficiente, para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação do ato impugnado.
Recursos
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 135.985-4 |
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PROCED. |
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RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
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ADV. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
MIRELA DA COSTA PORTO E OUTRO |
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ADV. |
: |
ADALBERTO ALEXANDRE SNEL E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Ação de indenização por servidão de passagem (linhas de transmissão de eletricidade): juros compensatórios: invocação do art. 5º, XXIV, da Constituição, que, além de impertinente no caso, carece de prequestionamento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.193-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTES. |
: |
ANTÔNIO RIBEIRO DA GLÓRIA E CÔNJUGE |
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ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192, § 3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91, no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo das reservas pessoais do relator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.319-6 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
WHANDHOYL ANTÔNIO NOBRE PEGADO |
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ADVDAS. |
: |
LIDIA KAORU YAMAMOTO E OUTRAS |
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AGDA. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES DE BRASILIA S/A - TELEBRASILIA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário matéria processual (formalização de traslado), sem a implicação constitucional que lhe atribui o ora agravante.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.725-3 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
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ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ADONIARAM SILVEIRA BECK |
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ADVDOS. |
: |
LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, não há dúvida de que o momento oportuno, na Justiça do Trabalho, para o prequestionamento das questões constitucionais para o recurso extraordinário é o da interposição do recurso de revista. Sucede, porém, que o acórdão recorrido extraordinariamente, tanto com relação à questão do artigo 5º, II, da Constituição quanto com referência à do artigo 37, II, da Carta Magna, ficou numa preliminar processual infraconstitucional de falta de prequestionamento dessas questões para poderem ser apreciadas em recurso de revista, o que teria de ser feito junto ao T.R.T., e não o foi por não terem elas sido ventiladas no recurso ordinário nem terem sido objeto de embargos de declaração. O prequestionamento, no caso, não é o relativo ao recurso extraordinário, mas, sim, o referente ao recurso de revista, preliminar processual infraconstitucional que, acolhida, não permitiu que o TST examinasse o mérito da causa relativo aos citados textos constitucionais.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.076-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
MANOEL AMÉLIO NUNES DOS SANTOS E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
GUSTAVO MOTA GUEDES E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.540-4 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
USINA CATENDE S/A |
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AGDOS. |
: |
JOSÉ EPIFÂNIO RODRIGUES E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, porque não teria sido respeitado Decreto-Lei, é alegação de ofensa indireta à Carta Magna por demandar o exame prévio de texto infraconstitucional, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
- Quanto à pretendida violação ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, sob a alegação de infringência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, é ela improcedente, porque o citado dispositivo é norma de direito intertemporal para vedar que a lei nova prejudique direito adquirido sob o império da lei anterior ou ato jurídico que se tenha aperfeiçoado antes daquela, o que, no caso, não se alega. Saber, independentemente de questão de direito intertemporal, se foi violado, ou não, direito que se adquiriu pelo preenchimento da hipótese de incidência de uma lei é matéria que se resolve no terreno da legalidade e não da constitucionalidade. E, igualmente, verificar se o ato jurídico devidamente aperfeiçoado foi, ou não, observado é também questão que se situa exclusivamente no terreno infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.215-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
PAULO PRAXEDES E OUTROS |
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ADV. |
: |
VALDOMIRO MONTALVÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A matéria constitucional ventilada nas razões do recurso extraordinário não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.044-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTES. |
: |
JOSÉ ROMANSINI E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
DIRCEU MIRANDA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDOS. |
: |
LUIS EDUARDO G PERRONE JUNIOR E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- O despacho agravado, corretamente, salientou que, no caso, não houve redução do benefício, porquanto "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do "quantum" que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação". De outra parte, como salientou o acórdão recorrido, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, no caso, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme os critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.445-4 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTES. |
: |
MAURO PEREIRA BALTAZAR E OUTRO |
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ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVAO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Faltando, nos autos, peças essenciais à compreensão da controvérsia - no caso, os precedentes em que se baseou o acórdão recorrido, sem sequer se sintetizar a fundamentação deles -, é de aplicar-se a súmula 288 desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.362-4 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ANSELMO JOSÉ PEREIRA VIANA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.411-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO CARLOS PINTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.421-7 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WILSON DE CARVALHO MOREIRA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ AFONSO RODRIGUES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.556-8 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCOS VINICIUS PEREIRA ALBINO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RÉGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.585-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARATINGUETÁ E REGIÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO CARLOS JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.615-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCO ANTÔNIO CARNEIRAO BATISTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE LUIZ PEREIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.686-2 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCOS TADEU SILVEIRA MARQUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIA HELENA SILVEIRA MARQUES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.714-9 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCELO DOS SANTOS NOGUEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.053-3 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ANTÔNIO TONIOLO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO PAULO NOGUEIRA DE RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.138-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JAIR MENDES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ARTUR ZANONI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.155-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
A. C. ALVES DINIZ E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
DARTAGNAN HABIB |
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|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS VIZEU DE CASTRO E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido. Nesse sentido, é firme a jurisprudência de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal formada por inúmeras decisões.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.157-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EXPEDITO GONÇALVES CAZITO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.163-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
MÁRCIO LOBO LEITE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALTER LUCIO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.174-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALBERTO FROESE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOAQUIM MARRA DE FREITAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.183-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCO ANTONIO RODRIGUES DIEGUEZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DO SOCORRO GALINDO ALEXANDRE E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.219-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARISA ACCIOLY DOMINGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.288-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SHIGUEO TSUCHIDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALDOMIRO NEVES DE ALMEIDA FILHO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.368-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO DE PAULA XAVIER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.377-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GIULIANO CESAR PEREZ CANCELA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
VÂNIA ALVARENGA ARAÚJO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.415-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MILTON CORREIA CALADO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE PAULA CAMARGO DE SOUZA BRITO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.554-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HELDER LÚCIO RODRIGUES SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVETE PERES BORGES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.678-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GETÚLIO CERQUEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.885-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO ESTE BRASILEIRA DOS ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA - HOSPITAL SILVESTRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SÉRGIO MARIA MADURO PAES LEME |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO GONTIJO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Saber se uma decisão é, ou não, interlocutória para efeito de oportunidade da interposição do recurso de revista é questão que se situa no terreno processual infraconstitucional, sendo as alegadas ofensas à Carta Magna indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.888-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
EZÍQUIO BARROS FILHO |
|
|
ADV. |
: |
HÉLIO COELHO |
|
|
AGDOS. |
: |
HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO SILVEIRA BANHOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: I. RE: independentes e bastantes cada um dos dois fundamentos de seu indeferimento na origem, é ociosa a insistência do agravante na improcedência de um deles - a pretexto da existência do prequestionamento, negado pela decisão agravada - se, nela, a invocação procedente de visar o RE ao reexame de questões de fato é suficiente para inviabilizá-lo.
II. RE: efeito suspensivo de deferimento inviável.
Tendo natureza cautelar, a outorga excepcional de efeito suspensivo ao recurso extraordinário não prescinde do fumus boni juris, já infirmado com o desprovimento do agravo interposto de sua denegação no Tribunal de origem.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.890-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE BUARQUE |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não-ocorrência de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição.
- Questões de falta de prequestionamento e de interpretação de prova documental não dão margem ao recurso extraordinário por implicarem reexame de fatos e de prova.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.940-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
MARISOL ADMINISTRADORA E FACTORING LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FATIMA MICHELIN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.
1. Ausente o requisito do prequestionamento, que não se admite implícito. Súmula 282-STF.
2. Controvérsia de natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.110-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RIVA MARA PAULINO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALDO COELHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.119-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARISTÓTELES RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ELENA MARIA GARCIA REZENDE LEÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.181-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADMIR BATISTA NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MOZART PINTO DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.653-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ANA MARIA JORGE CARDOSO |
|
|
ADV. |
: |
GUILHERMANO GOMES DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.792-4 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VERA LUCIA RESENDE FONTES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.842-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
APARECIDO DOS REIS ALEXANDRE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDSON LAGES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.736-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EGIDIO DIAS FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLÉCIO DIAS BORGES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 178.183-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - EMERSON BARBOSA MACIEL |
|
|
AGDOS. |
: |
PASCHOAL DE PAULA NICOLAU E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO WALTER DA COSTA IZABEL E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.936-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CIRCO ARTIGOS INFANTIS LTDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
FABIOLA CAVALCANTE TORRES BORGES |
|
|
ADV. |
: |
RITA VALÉRIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
OTÁVIO GARIBALDI PINTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento: Súmulas 282 e 356: acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia — relativa à incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 3º, I, L. 7.787/89 — bem como não cogitou do dispositivo constitucional tido por vulnerado (CF, art. 5º, LXIX), não opostos embargos de declaração.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.342-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE VIRGÍNIA BARROS E SILVA ALVES DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ AIRTON GARRIDO DE VASCONCELOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão Causa Mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.348-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE JOSÉ LIMEIRA FILHO |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO EDMAR GORDIANO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão Causa Mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.503-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
OURO VERDE INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO RICARDO MADER NOBRE MACHADO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.99.
EMENTA: Contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sobre os rendimentos pagos a autônomos, administradores e avulsos. 2. Art. 1º, I, da Lei Complementar n.º 84/96. Constitucionalidade afirmada pelo Plenário, no julgamento do RE n.º 228.321/RS, em 01.10.1998. 3. Cuidou-se, aí, efetivamente, da criação de contribuição nova, expressamente prevista no rol das contribuições sociais, genericamente definidas na Constituição, para o financiamento da seguridade social. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.686-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
PLANTAR SIDERÚRGICA S/A E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AMANAJÓS PESSOA DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
PAULO VIRGÍLIO DE B PORTELA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.99.
EMENTA: Contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sobre os rendimentos pagos a autônomos, administradores e avulsos. 2. Art. 1º, I, da Lei Complementar n.º 84/96. Constitucionalidade afirmada pelo Plenário, no julgamento do RE n.º 228.321/RS, em 01.10.1998. 3. Cuidou-se, aí, efetivamente, da criação de contribuição nova, expressamente prevista no rol das contribuições sociais, genericamente definidas na Constituição, para o financiamento da seguridade social. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 237.112-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.99.
EMENTA: Contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sobre os rendimentos pagos a autônomos, administradores e avulsos. 2. Art. 1º, I, da Lei Complementar n.º 84/96. Constitucionalidade afirmada pelo Plenário, no julgamento do RE n.º 228.321/RS, em 01.10.1998. 3. Cuidou-se, aí, efetivamente, da criação de contribuição nova, expressamente prevista no rol das contribuições sociais, genericamente definidas na Constituição, para o financiamento da seguridade social. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 237.352-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VILSON DE OLIVEIRA PENHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.111-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO FELICIO ANTUNES |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDRA MARIA BARELLA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.410-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ERALDO ANTÔNIO BELMIRO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
VILSON JOÃO TOMAZ |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.732-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO FIRMINO DOS SANTOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.781-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JAIR LUIZ CAPPELLARO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ODILO HILÁRIO LERMEN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.786-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FIORINDO GRANDI |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.137-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSEMAR PEREIRA |
|
|
ADV. |
: |
EDSON LUIZ GABRIEL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.284-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CELSO NIVALDO OTÁVIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
OMI ARRUDA FIGUEIREDO JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.370-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VILMAR LUIZ SDRIGOTTI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.389-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
CÉLIA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
TELMA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.476-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERALDO DIAS GOMES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.684-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ AMBROSIO DA CONCEIÇÃO RUFINO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.693-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MAGDA MARIA RAULINO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLAVIO RENATO ROBATINI BIGLIA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.845-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VALDOMIRO JULIANI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSMAR JOSÉ FACIN E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido de impor-se à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.961-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EZIO FERNANDES DIAS E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
CRISTIANE ANTUNES MIRANDA DE CARVALHO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido de impor-se à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.972-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZA BARBOSA SANTOS DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARMANDO JOSÉ FERNANDES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido de impor-se à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 227.419-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
EMBTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ALOÍSIO BRAZ FERRARI BONFANTI E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade a serem sanadas.
2. Na verdade, o que sustenta o embargante é que nele ocorreu erro de julgamento, o que não comporta apreciação nos limites estreitos de embargos meramente declaratórios.
3. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.431-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO |
|
|
EMBDO. |
: |
ATIVIDATA INFORMATICA E SERVICOS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ SOARES DE MORAES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de declaração. 2. Não há, no acórdão, omissões, dúvidas ou contradições. 3. Os embargos de declaração não servem ao reexame do mérito de pontos controvertidos da demanda que se dirimiram no acórdão, de forma expressa. 4. Não podem os embargos de declaração se revestir de caráter infringente do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.776-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
ENOTEC ENGENHARIA OBRAS E TECNOLOGIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.99.
EMENTA: Embargos de declaração. Recurso extraordinário. 2. Alegação de omissão, dúvida ou contradição, que não é de acolher-se. 3. Não cabe dar aos embargos de declaração força infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.992-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
DATA TRADE S/C LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CASSIANO PEREIRA VIANA |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGINA MARIA PIZA DE ASSUMPÇÃO RIBEIRO DO VALLE E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.99.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração. 3. Hipótese em que se pretende, em realidade, reapreciar a controvérsia. 4. Não cabe, em embargos de declaração, rediscutir o merecimento da solução dada à espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.416-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTES. |
: |
DANILO FRANCO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON HIRATSUGU NIAGAVA E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA PAULA JARDIM TEIXEIRA CAMPOS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, por não haver omissão ou contradição a suprir.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 118.481-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
MARIA EMILIA DA SILVA DE ABREU |
|
|
ADV. |
: |
NELSON DE FIGUEIREDO CERQUEIRA |
|
|
RECDA. |
: |
SANTA LUIZA AGROPECUARIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de ofensa à coisa julgada.
- Alegação de ofensa ao artigo 153, § 3º, da Emenda Constitucional nº 1/69 (coisa julgada) que, no caso, por demandar o exame prévio da legislação processual infraconstitucional, é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 148.872-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BAMERINDUS S/A CREDITO IMOBILIARIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
LUIZ CARLOS DA SILVA BOYEN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA TRUDA BOAZ E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Execução extrajudicial. Recepção, pela Carta Magna de 1988, do Decreto-Lei nº 70/66.
- Em caso análogo ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 223.075, sendo relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, assim decidiu:
"EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
"Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto "a posteriori", da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.
Recurso conhecido e provido".
- Em seu voto, salientou o relator, que "... é fora de dúvida que não cabe falar, como fez o acórdão recorrido, em ofensa às normas dos incisos XXXV, XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição, nem, tampouco, em inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa".
- Dessa orientação, que, em verdade, teve como recebido o referido Decreto-Lei nº 70/66 pela atual Constituição, divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 159.987-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
JOSE WILSON DE MIRANDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOAO BERNARDINO GARCIA GONZAGA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE |
|
|
ADV. |
: |
WILLIAM JOAO TRABULSI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: - Lei nº 6.628/89 do Estado de São Paulo. Alegação de ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
- A citada Lei estadual, ao determinar que os percentuais relativos a adicional por tempo de serviço sejam calculados de forma singela, adstringiu-se a atender à proibição contida no artigo 37, XIV, da Constituição Federal em combinação com o artigo 17 do ADCT de mesma Carta Magna. Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 182.362-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS |
|
|
RECDO. |
: |
MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS |
|
|
ADV. |
: |
GUARACY DA SILVA FREITAS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Falou pelo recorrido o Dr. Guaracy da Silva Freitas. 1a. Turma, 27.05.97.
EMENTA: - Mandado de segurança. Candidato aprovado em concurso e nomeado Juiz de Direito. Acumulação de proventos com vencimentos.
- Como bem acentua o parecer da Procuradoria-Geral da República, citando precedentes, esta Corte já firmou o entendimento de que "a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal, art. 37, XVI e XVII, art. 95, parágrafo único, inciso I".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 189.637-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
DISTRIBUIDORA CENTRAL DE BEBIDAS LTDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - ISRAEL PINHEIRO TORRES |
|
Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. 2a. Turma, 15.09.95.
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.98.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou a retificação da proclamação da decisão para: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Contribuição social sobre o lucro. Lei nº 7.856, de 25.10.1989, art. 2º. Elevação da alíquota de 8% para 10%. 3. O prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, flui, no caso, a partir da data da Medida Provisória nº 86, de 25.9.1989, convertida na Lei nº 7856, de 25.10.1989. 4. Legitimidade da aplicação da nova alíquota, no exercício de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro de 1989. 5. Orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.625-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
CELIA WILMA ZIMER DE BAIRROS |
|
|
ADV. |
: |
CELITO AVELINO IORA E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
MUNICIPIO DE CAMPOS BORGES |
|
|
ADV. |
: |
JOAO REYNALDO MAYER |
|
Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o conhecia e lhe dava provimento. 1a. Turma, 02.10.98.
EMENTA: A condição de dirigente ou representante sindical não impede a exoneração do servidor público estatutário, regularmente reprovado em estágio probatório (artigo 8º, VIII, 37, VI, 39, § 2º, e 41 da Constituição, em seu texto original.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.025-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
MARIA AYAKO YOKOYAMA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para excluir a extensão do reajuste aos meses de junho e julho de 1988, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que não conhecia do recurso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Funcionários públicos. Reajuste. 2. URP - abril e maio de 1988 - (16,19%). O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido, para excluir a extensão do reajuste aos meses de junho e julho de 1988 assegurada no acórdão recorrido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.726-3 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
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RECDO. |
: |
JORGE LUIZ LAGO BALBÉ |
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ADVDOS. |
: |
FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Empréstimo agrícola. Art. 47 do ADCT.
- Um dos fundamentos suficientes "per se" para a sustentação do acórdão recorrido é o de que o ora recorrente não fez prova nos autos de que o devedor tivesse condição financeira e meios para o pagamento do débito (artigo 47, § 3º, III, do ADCT). Ora, esse fundamento não foi atacado pelo recurso extraordinário, que adstringiu sua impugnação à alegada ofensa ao artigo 47, § 3º, V, do referido ADCT que diz respeito à questão dos cinco módulos rurais. É de aplicar-se, pois, a súmula 283 desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.638-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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RECTE. |
: |
COMERCIAL DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS - AGROPECOL LTDA E OUTRO |
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ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO LAURIA TUCCI E OUTROS |
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RECDOS. |
: |
BANCO ITAÚ S/A E OUTRO |
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ADVDOS. |
: |
JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Falou, pelas recorrentes, o Dr. Rogério Lauria Tucci e, pelos recorridos, o Dr. Jurandir Fernandes de Sousa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.06.99.
EMENTA: - Anistia. Art. 47, § 3º, IV, do ADCT. Limite. 2. O Plenário do STF firmou entendimento segundo o qual o limite estabelecido no item IV do § 3º do artigo 47 do ADCT, para obtenção do benefício concedido no caput desse dispositivo, leva em conta a soma dos valores dos diversos títulos ou contratos, e não o valor de cada um deles isoladamente, no mesmo estabelecimento bancário. 3. Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.395-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
SOCIEDADE TORRE DE VIGIA DE BÍBLIAS E TRATADOS |
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ADVDOS. |
: |
ANDRÉ FELIPE GIMENEZ DE OLIVEIRA E OUTROS |
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RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
MATEUS REIMÃO MARTINS DA COSTA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Recorrente, o Dr. André Felipe Gimenez de Oliveira. 2a. Turma, 08.02.2000.
IMUNIDADE - INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - IMÓVEIS - ESCRITÓRIO E RESIDÊNCIA DE MEMBROS. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", § 4º da Constituição Federal.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.486-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
PGE-SP - MIRNA CIANCI |
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RECDA. |
: |
ANA MARIA RUSSELL MUNIZ |
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ADV. |
: |
CLAUDIONOR TEIXEIRA TORRES |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Honorários de advogado dativo.
- Esta Primeira Turma, ao julgar recentemente o RE 222.373, que versava caso análogo ao presente em que fora também, no Estado de São Paulo nomeado advogado dativo sem constar seu nome do convênio firmado com a Ordem dos Advogados e por deficiência da defensoria pública, assim decidiu:
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A DEFESA DE RÉUS POBRES EM PROCESSOS CRIMINAIS.
Uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação pelo juiz criminal de defensor dativo é devida a verba honorária pela Fazenda estadual ao profissional que prestou o serviço de atribuição do Estado."
- No caso, ademais, as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas quer na sentença quer no acórdão recorrido que a manteve inclusive por seus fundamentos, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.182-9 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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|
ADV. |
: |
PGE-SC - JULIANO DOSSENA |
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RECDO. |
: |
DELCIO BRESSAN |
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ADVDOS. |
: |
IVOCÍLIO OLIVEIRA E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Não-observância dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.106-4 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
RECTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - JOAQUIM ADOLFO BARBOSA DANTAS |
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|
RECDO. |
: |
ESPÓLIO DE IZIDRO JOSÉ PEREIRA PINTO |
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ADVDOS. |
: |
JOÃO REGO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: I. Inventário: a decisão que julga o cálculo do imposto (C.Pr.Civ., art. 1.013, § 2º) é sentença: não incide, pois, o § 3º do art. 542 C.Pr.Civil (cf. L. 9.756/98).
II. ITBI: alíquota: L. 10.260-PE: inconstitucionalidade (RE 213.266, T. Pleno, 20.10.99, Marco Aurélio, DJ 17.12.99).
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.117-6 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - JOAQUIM ADOLFO BARBOSA DANTAS |
|
|
RECDOS. |
: |
ESPÓLIO DE ALAYDE FRAGOSO DE SOUZA E OUTRO |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: I. Inventário: a decisão que julga o cálculo do imposto (C.Pr.Civ., art. 1.013, § 2º) é sentença: não incide, pois, o § 3º do art. 542 C.Pr.Civil (cf. L. 9.756/98).
II. ITBI: alíquota: L. 10.260-PE: inconstitucionalidade (RE 213.266, T. Pleno, 20.10.99, Marco Aurélio, DJ 17.12.99).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.259-6 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - WALTER MARON CERQUEIRA Y COSTA E OUTRA |
|
|
RECDO. |
: |
ESPÓLIO DE MARIA DE POMPEIA XAVIER DE ALMEIDA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA ANTÔNIA WANDERLEY |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: I. Inventário: a decisão que julga o cálculo do imposto (C.Pr.Civ., art. 1.013, § 2º) é sentença: não incide, pois, o § 3º do art. 542 C.Pr.Civil (cf. L. 9.756/98).
II. ITBI: alíquota: L. 10.260-PE: inconstitucionalidade (RE 213.266, T. Pleno, 20.10.99, Marco Aurélio, DJ 17.12.99).
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.755-7 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - JOAQUIM ADOLFO BARBOSA DANTAS |
|
|
RECDO. |
: |
ESPÓLIO DE EUFRASIO LEITE BAZANTE |
|
|
ADVDA. |
: |
MARINALVA REIS GOMES E SILVA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: I. Inventário: a decisão que julga o cálculo do imposto (C.Pr.Civ., art. 1.013, § 2º) é sentença: não incide, pois, o § 3º do art. 542 C.Pr.Civil (cf. L. 9.756/98).
II. ITBI: alíquota: L. 10.260-PE: inconstitucionalidade (RE 213.266, T. Pleno, 20.10.99, Marco Aurélio, DJ 17.12.99).
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.114-5 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
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RECTES. |
: |
MARIA DALVA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA E OUTRAS |
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|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE J CASSOL E OUTROS |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS) |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
OS MESMOS |
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Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário dos servidores e, em conseqüência, julgou prejudicado o recurso extraordinário da União Federal, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à contagem, para efeito de anuênio, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. Precedentes do Plenário desta Corte.
Recurso extraordinário dos servidores conhecido e provido, ficando prejudicado o da União Federal.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.467-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES |
|
|
RECDO. |
: |
RUY MARTINS ALTENFELDER SILVA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ FERNANDO ARTACHO ALTENFELDER SILVA |
|
Decisão: Retirado da Pauta nº 16/99, publicada do DJ de 13.05.99. Unânime. 1a. Turma, 25.05.99.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, declarando a inconstitucionalidade do inciso V do art. 1º da Lei nº 8.033, de 12/04/1990. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.9.99.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IOF SOBRE SAQUES EM CONTA DE POUPANÇA. LEI Nº 8.033, DE 12.04.90, ART. 1º, INCISO V. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 153, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O saque em conta de poupança, por não conter promessa de prestação futura e, ainda, porque não se reveste de propriedade circulatória, tampouco configurando título destinado a assegurar a disponibilidade de valores mobiliários, não pode ser tido por compreendido no conceito de operação de crédito ou de operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se prestando, por isso, para ser definido como hipótese de incidência do IOF, previsto no art. 153, V, da Carta Magna.
Recurso conhecido e improvido; com declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal sob enfoque.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.153-8 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI |
|
|
RECDA. |
: |
CEMOPEL - CM PETRÓLEO LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Seu não-cabimento.
- Há pouco, esta Primeira Turma, ao julgar o AGRAG 252.382, decidiu que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", porquanto o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos alegados (no caso, constitucionais) eram relevantes, e isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.
- A mesma solução de não cabimento do recurso extraordinário se aplica, por identidade de razão, à hipótese - que é a dos autos - em que a decisão recorrida nega provimento a agravo de instrumento que visa à suspensão de liminar, por entender, para essa negativa, que ocorrem, no caso, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.223-6 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
RECTE. |
: |
COLIGAÇÃO RENOVA BRASIL - PRN E PRTB |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO |
|
|
RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário, determinando que esta decisão seja comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Unânime. Impedido o Ministro Sydney Sanches. Falou pela recorrente o Dr. João Costa Ribeiro Filho. 1a. Turma, 01.09.98.
EMENTA: Crime de responsabilidade do Presidente da República.
Compreende-se o desempenho de mandato eletivo na pena de inabilitação temporária para o exercício de função pública, cominada no parágrafo único do art. 52 da Constituição.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.292-6 |
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|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUI LOBATO BAHIA E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
PEDRO PAULO SANTOS SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário.
- Por equívoco, o recurso extraordinário tratou de matéria diversa da em causa, razão por que não atacou ele os fundamentos do acórdão recorrido que se cingiu a examinar as questões pertinentes a este processo.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.845-9 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - LEANDRO ZANINI |
|
|
RECDO. |
: |
DIMAS ESPÍNDOLA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS ZACCHI |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.396-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
LUIZ DE FARIAS MELLO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDYLCÉA TAVARES NOGUEIRA DE PAULA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ ROCHA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR FLORIANO SIMAS PEIXOTO DE ABREU E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento se realize, após prévia intimação do recorrente sobre os termos desses embargos. Falou, pelo recorrente, a Dra. Edylcéa Tavares Nogueira de Paula e, pelo recorrido, o Dr. Arthur Floriano Simas Peixoto de Abreu. 2a. Turma, 14.12.99.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido da exigência de intimação do Embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.713-5 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTES. |
: |
HENRIQUE ADELINO DEBONI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RUBENS GARCIA |
|
|
RECDO. |
: |
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BADESC |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO MURILO KELLER DO VALLE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Limite do benefício concedido pelo artigo 47 do ADCT.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os EDRE 133.988, reafirmou o entendimento de que o limite a que se refere o inciso IV do parágrafo 3º do art. 47 do ADCT da atual Constituição, para a obtenção do benefício a que alude o "caput" desse dispositivo, se afere da soma dos valores correspondentes aos diversos títulos, ou contratos, relativos ao mesmo estabelecimento bancário ou a diversos, e não ao de cada um deles isoladamente.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.742-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO FERREIRA SOBRINHO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Previdência social. Contribuição. Medida Provisória 560/94.
- Os fundamentos do acórdão recorrido não foram atacados pelo recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.653-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
VIAÇÃO CIDADE LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI E OUTRA |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Contribuição social PIS. Princípio da anterioridade em se tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que versa caso análogo ao presente, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.95, artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V - R.E. conhecido e provido, em parte".
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.425-2 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADVDOS. |
: |
PGE-SC - SIGRID ANJA REICHERT E OUTROS |
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RECDOS. |
: |
ANA STACHOWSKI FRIGERI E OUTROS |
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ADV. |
: |
ARLETE CARMINATTI ZAGO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.465-1 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
COOPERATIVA CENTRAL AGROPECUÁRIA DO NORTE DO PARANÁ LTDA |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS JOSÉ DAL PIVA E OUTROS |
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RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição.
- Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- Igualmente não há a alegada ofensa ao princípio da anterioridade genérica (art. 150, III, "b", da Carta Magna), porquanto o artigo 195, § 6º, da Constituição, ao aludir às contribuições sociais de que trata esse dispositivo, se aplica não só às referidas nos seus incisos I a III, mas também, por identidade de razão, às novas, instituídas com base no seu § 4º que também integra o mesmo dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.569-6 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTES. |
: |
SICAP TRANSPORTES LTDA E OUTRA |
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ADVDOS. |
: |
ROMEU PIAZERA JÚNIOR E OUTROS |
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RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDOS. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição.
- Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- As demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram prequestionadas (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.916-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
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ADV. |
: |
PGE-RN - WELBERT MARINHO ACCIOLY |
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RECDOS. |
: |
IVONY MARIA DA CONCEIÇÃO PAES BARROS E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
EDVALDO SEBASTIÃO BANDEIRA LEITE E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.324-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ |
|
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RECDO. |
: |
AROMIR DIAS DE MOURA |
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ADV. |
: |
LUIZ CARLOS DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.371-1 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - IVAN S THIAGO DE CARVALHO |
|
|
RECDOS. |
: |
BALTAZAR ANTÔNIO GARCIA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ DARCI DA ROCHA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.799-6 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
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RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADV. |
: |
FARLEY TARCÍSIO LADEIRA BARBOSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
INTERVENCOR SOCIEDADE CIVIL S/C LTDA |
|
|
ADV. |
: |
RODRIGO OTÁVIO DE BARROS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FREDERICO PRADO MARTINS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: ISS. Sociedade prestadora de serviços profissionais.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 236.604, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º.
I - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88, art. 146, III, "a". Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88.
II - R.E. não conhecido".
- E, no RE 220.323, o mesmo Plenário assim julgou:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993.
I - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993.
II - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68.
III - R.E. não conhecido".
- Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.851-8 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
SINTESPB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Previdência social. Contribuição. Medida Provisória 560/94.
- Ocorrência, no caso, de fundamentos suficientes "per se" para a manutenção do acórdão recorrido que não foram atacados pelo recurso extraordinário. Aplicação da súmula 283.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.999-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDO. |
: |
LUIZ FANGUEIRO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON MARTINS GOMES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- De outra parte, também ela firmou a orientação de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988.
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.682-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA WESTMANN ANDERLINI |
|
|
RECDO. |
: |
JOÃO FURTUOSO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ANTÔNIO ALEM E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- De outra parte, também ela firmou a orientação de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988.
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.694-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDO. |
: |
HENRIQUE COUTO FERREIRA MELLO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO ANDRADE FLOR DE AZEVEDO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT (este, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele). Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 201, § 2º, da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.937-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - ANNA AZEVEDO TORRES GOULART |
|
|
RECDA. |
: |
ALFA COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: PIS. FINSOCIAL. Prazo de recolhimento. Alteração pela Lei 8.218/91.
- Em decisões recentes (RREE 194.523, 215.437 e 209.386 - Primeira Turma, e RREE 211.451 e 213.704 - Segunda Turma), ambas as Turmas desta Corte, em casos análogos ao presente com referência à alteração pela Lei 8.218/91 do prazo de recolhimento do PIS e do FINSOCIAL, se têm orientado no sentido de que a regra legislativa que se limita meramente a mudar o prazo de recolhimento da contribuição, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade mitigada previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.592-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTES. |
: |
MARIA LUÍZA BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
STWART MOACIR MACHADO GOMES E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à contagem, para efeito de anuênio, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. Precedentes do Plenário desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.615-0 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
SERG LIMA DE OLIVEIRA |
|
|
RECDO. |
: |
ADAHYL CORREIA BITTENCOURT |
|
|
ADV. |
: |
MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, que, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT até a entrada em vigor da legislação que implantou o plano de custeio e benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.271-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
AGOSTINO PIGOZZO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARÍLIA BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o critério de correção do benefício concedido anteriormente à promulgação da Constituição vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.291-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
REJANE MARIA BERTOLI P. |
|
|
RECDOS. |
: |
JULCINIR IRENO MARTINS E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade com o benefício da estabilidade financeira e os inativos na mesma situação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.348-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA E OUTROS |
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RECDA. |
: |
JOVITA DE SOUZA LIMA |
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ADVDOS. |
: |
ROMEU TERTULIANO E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna.
- Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.462-4 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
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ADVDOS. |
: |
HÉRCULES GUERRA E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO |
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RECDAS. |
: |
CONTABILIDADE MAGNUS LTDA E OUTRA |
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ADV. |
: |
ANTONIO ALVES DA SILVA |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: ISS. Sociedades prestadoras de serviços profissionais.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 236.604, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º.
I - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88, art. 146, III, "a". Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88.
II - R.E. não conhecido".
- E, no RE 220.323, o mesmo Plenário assim julgou:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993.
I - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993.
II - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68.
III - R.E. não conhecido".
- Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.631-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A |
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|
ADV. |
: |
ALVARO JAYME CYRINO |
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RECDOS. |
: |
LUIZ CARLOS BUENO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
IEDA LENZI COSTAGUTA E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.716-0 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
GETÚLIO GOMES DE LIMA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EUGÊNIO AQUILINO DA CUNHA RATIER E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu, também em observância do disposto no artigo 37, X, da Constituição, que, se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria ser feita a compensação.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido ao negar peremptoriamente essa compensação.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, para determinar-se que, em liquidação, se apure se essa compensação, conforme admitida por esta corte, é devida no caso, e, em sendo, seja ela observada.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.804-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
LUIZ GASPARETTO |
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|
ADVDOS. |
: |
ODAIR FILOMENO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Usucapião. Aldeamentos indígenas. Artigo 20, I e XI, da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso extraordinário 219.983, firmou o entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da atual Constituição não abarcam terras, como as em causa, que só em tempos imemoriais foram ocupadas por indígenas.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.373-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK |
|
|
RECDOS. |
: |
CLAUDIO ADRIANO DUARTE SODRÉ E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ NILTON COSTA DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul. Soldo nunca inferior ao salário-mínimo assegurado pela Constituição estadual. Inconstitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 198.982, declarou a inconstitucionalidade da remissão feita, no "caput" do art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao inciso I do art. 29 da mesma Carta, por entender que essa norma ofende o artigo 7º, IV, da Constituição Federal que proíbe a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, uma vez que, sendo o soldo apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares do referido Estado, as demais que compõem essa remuneração e que incidem sobre o soldo estariam vinculadas ao salário-mínimo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.547-2 |
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|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDA. |
: |
ANNA ARMINDA BOTELHO MOURÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MARIA GOMES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: URPs de abril e de maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.799-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
MARTINHO JOSÉ SOARES |
|
|
ADV. |
: |
RIVALDO FIALHO LONGO DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Ação de usucapião. Antigo aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos no Estado de São Paulo. Falta de interesse processual da União.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 212.251 sobre questão análoga à presente assim decidiu:
"AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANTIGO "ALDEAMENTO DE ÍNDIOS DE SÃO MIGUEL E GUARULHOS", NO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTINÇÃO OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1891. DECRETO-LEI Nº 9.760/46, ART. 1º, ALÍNEA "H"; CF/1891, ART. 64; CF/46, ART. 34.
Tratando-se de aldeamento indígena abandonado antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas no uso especial que as gravava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do art. 64 da primeira Carta republicana.
Manifesta ausência de interesse processual da União que legitimaria sua participação na relação processual em causa.
Ausência de espaço para falar-se em inconstitucionalidade da alínea "h" do art. 1º do DL nº 9.760/46, que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos Estados, na forma acima apontada. Ofensa inexistente aos dispositivos constitucionais assinalados (art. 64 da CF/1891; art. 34 da CF/46).
Recurso não conhecido."
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 20, XI, da atual Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.942-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA LUZIA RODRIGUES |
|
|
RECDO. |
: |
GECI PONTES VILMAN |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GONÇALVES DA LUZ E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Execução de sentença.
- O acórdão recorrido que, em execução, julgou a apelação contra a sentença que homologou os cálculos, entendeu que não há "motivo para reformar a sentença homologatória, uma vez que os cálculos homologados aplicaram corretamente o disposto na sentença exeqüenda".
- Assim, esse acórdão só poderia ser atacado como tendo violado, com a interpretação que deu à sentença exeqüenda, a coisa julgada por ter essa sentença decidido diferentemente, e não, como fez o presente recurso extraordinário, com fundamentos de mérito que deveriam ter sido utilizados para pleitear a reforma da sentença em execução quando na ação de conhecimento não havia ela transitado em julgado.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.914-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
FACULDADE DE MEDICINA DO TRIÂNGULO MINEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCINA ROSSI MAROJÓ ALEGRIA E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
DAURIN NARCISO DA FONSECA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDA PONTES SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 79.783-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
ALCEU COTTA DO ALMO |
|
|
RECTE. |
: |
ALCEU COTTA DO ALMO JÚNIOR |
|
|
RECTE. |
: |
ADILSON GAMA DO ALMO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CECY SANTORO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, para cassar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e determinar novo julgamento do habeas corpus nº 9.430 daquela Corte se realize, assegurada oportunidade de sustentação oral pela advogada impetrante. Falou, pelo paciente, a Dra. Cecy Santoro. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: RECURSO DE HABEAS-CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL OBSTADA.
1. Embora a sustentação oral seja mera faculdade deferida à defesa, se o defensor manifesta expressamente seu interesse em valer-se desse ato facultativo e tal oportunidade lhe é obstada, tem-se configurado o cerceamento de defesa. Precedentes.
2. Recurso de habeas-corpus provido.
|
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 80.016-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
SANDRO MACHADO DE MORAES |
|
|
ADV. |
: |
RAFAEL ROMEU IGLESIAS DO COUTO |
|
|
RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
|
PACTE. |
: |
TARÇO SILVEIRA DE MORAES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso ordinário de "habeas corpus".
- A jurisprudência desta Corte - assim, a título exemplificativo, nos HCs 68.929, 71.721, 72.132 e 72.314 - já se firmou no sentido de que a ausência de defensor no interrogatório judicial do réu não é causa de nulidade, por não estar esse ato processual sujeito ao princípio do contraditório.
- De outra parte, por evidente ausência de prejuízo para o réu, também a ausência do representante do Ministério Público ao interrogatório judicial daquele não é causa de nulidade desse ato processual. Nesse sentido, o RHC 63.929 (RTJ 118/161 e segs.).
- Quanto à alegação de ausência de justa causa, essa questão não foi tratada no acórdão recorrido, não podendo, assim, ser examinada em recurso ordinário, sob pena de supressão de instância.
- Inexistência de demonstração da alegada ausência de defesa, sendo certo que as alegações finais que constam dos autos indicam o contrário.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
|
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 80.036-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
ELÓI BRAZ SESSIM E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
DPE-RS - NEREU LIMA |
|
|
RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA:- Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Ordem denegada pelo STJ ao fundamento de que "o habeas corpus não pode ser utilizado como se recurso ordinário de apelação fora". 3. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo improvimento do recurso. 4. Inviável o reexame de fatos e provas em habeas corpus. Ampla defesa exercida em toda a extensão por profissional constituído e competente. 5. Recurso a que se nega provimento.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.860-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DENISE PEREIRA DE PAIVA GABRIEL |
|
|
RECDA. |
: |
SERMAPI - SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE WANDERLEY DA SILVA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei n. 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei n. 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia tributária.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.366-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - MARLON ALBERTO WEICHERT |
|
|
RECDA. |
: |
APLISOFT INFORMÁTICA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LIDIA MARIA SCHIMMELS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 596.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.612-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS |
|
|
RECDO. |
: |
AZEVEDO E KAC S/C LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGIS EDUARDO TORTORELLA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 596.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.930-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTES. |
: |
TERESINHA DIAS DE CASTRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
PATRÍCIA HELENA BONZANINI |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. Precedentes do Plenário desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.936-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTES. |
: |
BRÁULIO CÉSAR ROCHA BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 599.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.050-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
CURTUME FRIDOLINO RITTER LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HAROLDO LAUFFER E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição.
- Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.470-3 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
COOPERATIVA TRITÍCOLA CACHOEIRENSE LTDA |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTROS |
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RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDOS. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 601.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.910-6 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC |
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ADV. |
: |
JOSÉ GIOVENARDI |
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RECDA. |
: |
SORAYA DAL BÓ PAMPLONA |
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ADVDOS. |
: |
EIMARD PIRES E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de ofensa a direito adquirido. Súmula 339.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no qual se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu:
"A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356).
Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Não-observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira."
- Dessa orientação, no tocante à inexistência, no caso, de direito adquirido e à não-observância da súmula 339, divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.981-5 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADV. |
: |
PGE-SC - FRANCISCO GUILHERME LASKE |
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RECDO. |
: |
PASCHOAL APOSTOLO PITSICA |
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ADVDOS. |
: |
SEBASTIÃO SILVA PORTO E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 603.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.372-9 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADVDA. |
: |
PGE-SC - ASSI SCHIFTER |
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RECDO. |
: |
NELSON EMÍLIO MORGA |
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ADV. |
: |
SEBASTIÃO DA SILVA PORTO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 603.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.502-3 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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|
ADV. |
: |
PGE-SC - REJANE MARIA BERTOLI |
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RECDO. |
: |
OSNI PAULINO DA SILVA |
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ADVDOS. |
: |
GRACE AFONSO E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade com o benefício da estabilidade financeira e os inativos na mesma situação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.215-0 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADVDA. |
: |
PGE-SC - SIGRID ANJA REICHERT |
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RECDOS. |
: |
ANGELO SULIVAN DAGOSTIM E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
LUIS CARLOS ZACCHI |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 606.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.283-4 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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|
ADV. |
: |
PGE-SC - PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ |
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|
RECDOS. |
: |
CATARINA BOAVENTURA GOETEN E OUTROS |
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|
ADVDA. |
: |
JOICE LUIZA FLORES DE MATIAS WAGNER |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 606.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.557-8 |
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|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECTE. |
: |
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ENÉAS DA SILVA PARANHOS NÉRIS |
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|
RECDO. |
: |
JOSÉ PEREIRA DA COSTA |
|
|
ADV. |
: |
ANTENOR JOSÉ FERREIRA |
|
Decisão: A Turma conheceu dos recursos e lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.281-6 |
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PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ETFPB - ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DA PARAÍBA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SIMONNE JOVANKA NERY VAZ E OUTROS |
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|
RECDOS. |
: |
OS MESMOS |
|
|
RECDO. |
: |
SINTEF/PB - SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DAS ESCOLAS FEDERAIS - DE 1º E 2º GRAUS DA PARAÍBA |
|
|
ADVDOS. |
: |
AGAMENON EDMUNDO DE CASTILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu dos recursos e lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 609.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.311-0 |
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|
PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
HELOIZA RIBEIRO BERGMAN |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DA CONCEIÇÃO AMBROSIO DOS REIS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.373-0 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JUSTO DUARTE RODRIGUES E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
ELY SIQUEIRA DIAS DE LUCENA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 611.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.923-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
KLEBER TADEU ALCOFORADO COSTA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MAURÍCIO MARQUES DE LUCENA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 611.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.594-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
JOSÉ MARIA COSTA BARROS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDVAN CARNEIRO DA SILVA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 611.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.257-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
JOSÉ RONALDO ANDRADE DE MEDEIROS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 611.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.414-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
NAZARETH CHAVES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS CLEMENTINO PERIN E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Usucapião. Aldeamentos indígenas. Artigo 20, I e XI, da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso extraordinário 219.983, firmou o entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da atual Constituição não abarcam terras, como as em causa, que só em tempos imemoriais foram ocupadas por indígenas.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.670-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDAS. |
: |
IVONE DE ALMEIDA SILVA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALZIRA CARDOSO DE CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 616.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.071-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDA. |
: |
CATARINA DO CARMO DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILMAR APARECIDO ARENA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 616.
Brasília, 11 de maio de 2000.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos
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