Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 19/05/2000 - Acórdãos

 

 

Décima-quinta (15ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

HABEAS CORPUS N. 74.319-6

(335)

PROCED.

:

GOIÁS

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

ANTONIO EUZEBIO PACHECO DE MOURA

IMPTE.

:

PAULO PACHECO E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: Por maioria de votos a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a liminar concedida. Vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello, Relator, e Ilmar Galvão que o deferiam. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 19.12.96.

EMENTA: Nulidade decretada pelo Tribunal de Justiça, em prejuízo do réu, sem ter sido objeto da apelação do Ministério Público.

Habeas-corpus, ainda assim, indeferido por maioria, visto subsistir outro fundamento suficiente à sua conclusão (julgamento contrário à prova dos autos).

HABEAS CORPUS N. 79.980-9

(336)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

ANDERSON FRANÇA DE LIMA

IMPTE.

:

MAURÍCIO RAMOS THOMAZ

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: "Habeas corpus".

- Não é o "habeas corpus" a via apropriada para o reexame aprofundado das provas em que se baseou a decisão condenatória.

"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.033-5

(337)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

IVAN LACERDA DE FARIAS

IMPTE.

:

JOSÉ ROBERTO DE SANT'ANNA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Crime impossível: inexistência: flagrante preparado de crime de mera conduta já anteriormente consumado: inaplicabilidade da Súmula 145.

Cuidando-se de concussão - crime de mera conduta - que já se consumara com a exigência de vantagem indevida, a nulidade de prisão do servidor quando, dias depois, recebia a quantia exigida, obviamente não torna impossível o delito antes consumado.

HABEAS CORPUS N. 80.054-8

(338)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

NEWTON RUBENS ASSAF DE MELLO

IMPTE.

:

DPU - ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: "Habeas corpus".

- Tendo o fato delituoso imputado ao ora paciente ocorrido em 12.11.98, não é aplicável a Lei 9.839/99, permanecendo válida quanto a ele a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 89 da Lei 9.099/95 se aplica à Justiça Militar.

- Sucede, porém, que, tendo sido condenado o ora paciente - e com condenação mantida pelo Superior Tribunal Militar -, é de ser deferido o presente "habeas corpus" apenas em parte, para cassar-se o acórdão da referida Corte no ponto em que não admitiu a aplicação do citado dispositivo legal, a fim de que o processo volte à primeira instância para que se abra ao Ministério Público a possibilidade de propor a suspensão do processo, sendo que, se este vier a ser suspenso, ficará, então, desconstituída a condenação já imposta.

"Habeas corpus" deferido em parte.

Recursos

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.197-3

(339)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

QUAKER ALIMENTOS LTDA

ADVDOS.

:

CRISTIANE ROMANO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - PAULA NELLY DIONIGI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 217.527-1

(340)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC

ADVDOS.

:

JULIANA ALVARENGA DA CUNHA E OUTROS

AGDA.

:

CONFORJA S/A CONEXÕES DE AÇO

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.642-4

(341)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS - CEFET/MG

ADVDOS.

:

MAURO MUNK E OUTROS

AGDOS.

:

AFONSO DE PAULA COUTO E OUTROS

ADV.

:

JOSÉ PONTES DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.010-5

(342)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE GERALDO DE OLIVEIRA NÓBREGA

ADVDOS.

:

MARIA DO SOCORRO PAES DE BARROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão causa mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.532-1

(343)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE JOSÉ FELICIANO DA SILVA PORTO

ADV.

:

HÉLIO MACHADO DA SILVA PORTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão causa mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.752-5

(344)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADV.

:

PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

AGDO.

:

EDMUNDO BATISTA DA SILVA

ADVDAS.

:

LEDA DA PENHA QUIRINO E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.10.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por ser de natureza infraconstitucional a controvérsia (interpretação do art. 193 da CLT).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.620-4

(345)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVDOS.

:

DIRLUCI SARGES E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ DA ROCHA MAGALHÃES E OUTROS

ADVDOS.

:

FERNANDO FREIRE DIAS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Nega-se provimento ao agravo, cujas razões não atacam o fundamento do despacho agravado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.435-5

(346)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE - PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE RICARDO DE ARÁUJO SALES

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO ROMA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por ressentir-se o recurso extraordinário da falta de prequestionamento do tema nele versado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.705-7

(347)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DANIELLA GAZZETTA DE CAMARGO E OUTROS

AGDOS.

:

ADEMAR MACHADO E OUTROS

ADV.

:

MIGUEL HERMÍNIO DAUX

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se a agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.821-6

(348)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS - CEFET/MG

ADVDOS.

:

MAURO MUNK E OUTROS

AGDOS.

:

EONIO ALUISIUS ALVES SARTORI E OUTROS

ADVDOS.

:

MURILO COSTA DE SOUZA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Contribuição para o Plano de Seguridade Social. Art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 9.630/98. 2. Isenção dos inativos, a partir de 31 de março de 1998, inclusive no que se refere às contribuições não descontadas na época própria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.132-3

(349)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

IVANILDO GOULART E OUTROS

ADVDOS.

:

HAROLDO BEZ BATTI FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se a agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.024-1

(350)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ENELRUI SILVA COSTA

ADVDOS.

:

HUMBERTO ALVES GASSO E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão manifestamente infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se a agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.124-6

(351)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE FREDERICO LÍDIO DA SILVA E EPHIGENIA BECKMAN DA SILVA

ADVDA.

:

MARIA GORETTI MONTEIRO BARBALHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".

2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.712-8

(352)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

FERNANDO ANTONIO BOCCHESE DA ROSA

ADVDOS.

:

ALOISIO JORGE HOLZMEIER E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental não acolhido, por ostentar fundamento constitucional o acórdão recorrido, ao contrário do que alega a agravante ao pugnar pela inadmissibilidade do recurso extraordinário provido pela Turma.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.744-1

(353)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ ANTÔNIO BONOTTO TRAMONTINI E OUTROS

ADVDOS.

:

SERGIO MENEGAZ E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Correção monetária de crédito rural. Agravo regimental a que se nega provimento, por ser de índole infraconstitucional a matéria discutida.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.470-9

(354)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO SAFRA S/A

AGDA.

:

CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, à falta de prova da tempestividade do recurso extraordinário, de cujo traslado não consta a data de ingresso no protocolo do Tribunal de origem.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.776-9

(355)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO ITABANCO S/A

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

GERALDO MATIAS VIER

ADV.

:

DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: É matéria sujeita à disciplina de lei processual ordinária (não da Constituição) a questão relativa à inteireza dos traslados.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.542-3

(356)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

DROGARIA SÃO PAULO LTDA

ADVDOS.

:

VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARÃES E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ

ADVDOS.

:

MARCIANO VALEZZI JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: FARMÁCIA. Vedação, por lei municipal, da abertura dos estabelecimentos não escalados para o plantão.

Improcedência da alegação de isonomia, ante a racionalidade da discriminação, com referência ao tratamento conferido a outros ramos de comércio.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.813-8

(357)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, INTERNACIONAIS E SETOR DIFERENCIADO DE SÃO PAULO E ITAPECERICA DA SERRA

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

AGDO.

:

SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, URBANO E ANEXOS DE SÃO PAULO, ITAPERICA DA SERRA E REGIÃO

ADV.

:

JOSÉ CARLOS DA SILVA AROUCA

AGDOS.

:

FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO SUL E CENTRO - OESTE DO BRASIL E OUTRO

ADVDOS.

:

MANOEL LUIZ ZUANELLA E OUTROS

AGDOS.

:

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ ALBERTO MORAES ALVES BLANDY E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto limitou-se o acórdão recorrido a versar questão processual, relativa aos requisitos essenciais da petição inicial, sem a conotação constitucional que lhe atribui o agravante, para lograr a via extraordinária.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.818-4

(358)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

JOSÉ BELMIRO ABUCATER E OUTRA

ADVDOS.

:

IÊDA LÍVIA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADVDOS.

:

ARIVALDO GUIMARÃES VIVAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou a retificação da proclamação do resultado do julgamento do agravo regimental nº 248.818-4 para o seguinte: "Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental". 2ª Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo regimental interposto por advogada sem procuração nos autos. Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não conhecido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.592-0

(359)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

ELIANE FORATO PIRES

ADVDA.

:

HELENA FURTADO DUARTE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Não há como submeter à disciplina do art. 37, II, da Constituição de 1988, o vínculo de emprego estabelecido antes da sua promulgação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.687-5

(360)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

RICARDO ARAÚJO DE ALMEIDA

ADV.

:

BENJAMIM DOURADO DE MORAES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Não se mostra razoável a tese da aplicação retroativa de norma constitucional que, nesse sentido, não dispõe.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.774-2

(361)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

COMPANHIA HOTÉIS PALACE

ADVDOS.

:

LUIZ AUGUSTO DE SALLES COELHO E OUTROS

AGDO.

:

LUIZ CARLOS DE JESUS FRANÇA

ADVDOS.

:

LÚCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porque, ao Juiz, cabe a direção da prova, segundo as normas de natureza infraconstitucional, capituladas no Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.039-6

(362)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO ALBINO

ADVDOS.

:

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.373-4

(363)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDA.

:

MARIA DE SOUZA

ADVDOS.

:

JOSÉ NAZARENO GOULART E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.574-1

(364)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

CARLOS FERNANDO GUIMARÃES E OUTROS

AGDAS.

:

MOINHO TAQUARIENSE LTDA E OUTROS

ADV.

:

CLÁUDIO LEITE PIMENTEL

ADVDOS.

:

FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA.

A vulneração a preceito constitucional capaz de viabilizar o exame do recurso extraordinário há de ser direta e não aquela que demandaria interpretação de normas ordinárias.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.953-3

(365)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL

ADV.

:

PAULO FRANCISCO DE CARVALHO

AGDO.

:

BENEDITO POLANO

ADVDOS.

:

EDUARDO DE MEIRA COELHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Taxa de localização e funcionamento. Renovação. 2. Incabível discutir, em sede extraordinária, se houve a efetiva atuação do órgão da Administração Pública Municipal, no exercício do poder de polícia. Inviabilidade do reexame de provas e fatos da causa. Súmula 279. 3. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.321-1

(366)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

ANA MARIA BERTOLANI DE FREITAS E OUTROS

ADVDAS.

:

ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

JOSÉ REGINALDO DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não esgotamento da esfera recursal ordinária. Súmula 281. 3. Acórdão baseado na lei local. Súmula 280. 4. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 5. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 6. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 7. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.696-9

(367)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

MARIA APARECIDA GUANAES MEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ADRIANA MOTTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Adicional por tempo de serviço. Lei estadual. Lei Complementar paulista n.º 645/1989. Pretensão a que se aplique o sistema da lei nova, considerando já incorporados aos vencimentos os adicionais por tempo de serviço. 2. Ação julgada improcedente na primeira e segunda instâncias. 3. Adotado o novo sistema de cálculo de remuneração com base na Lei Complementar n.º 645/1989 e na Lei 6628/1989, ambas do Estado de São Paulo, não é possível pretenderem as servidoras que sua retribuição, disciplinada pelas leis novas, permaneça, também vinculada ao regime de cálculo da legislação anterior, quanto aos adicionais por tempo de serviço. 4. Constituição Federal, art. 37, XIV. ADCT de 1988, art. 17. 5. Não há, na espécie, cogitar de direito adquirido a uma certa forma de cálculo de vantagens funcionais. Relevante registrar, no caso, que os adicionais por tempo de serviço continuarão a ser computados, segundo a forma estipulada pela lei nova. 6. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.740-9

(368)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

EMBRAUTO - EMPRESA BRASILEIRA DE AUTOMÓVEIS LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTROS

AGDO.

:

COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - CDI - MG

ADVDOS.

:

LUIZ EDUARDO DIAS COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Questão processual. Regularidade de representação. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.811-2

(369)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

A. C. ALVES DINIZ E OUTROS

AGDO.

:

PEDRO MAURÍCIO DE SOUZA JÚNIOR

ADVDOS.

:

ELIUD DE SOUZA NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.821-9

(370)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADV.

:

PGE-CE - GERARDO MÁRCIO MAIA MALVEIRA

AGDA.

:

KAMILA PENÉLOPE FEIJÓ GOMES

ADVDOS.

:

GERALDO MAJELA DE CASTRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Art. 40, § 5º, da Constituição Federal. Pensão por morte. Benefício integral. 3. Pretendida exclusão de gratificações. Matéria não prequestionada. Súmulas 288 e 356. 4. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.920-7

(371)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.

:

PGE-MG - RONALD MAGALHÃES DE SOUZA

AGDO.

:

CARLOS MASSIAS GUERRA

ADVDOS.

:

DALMY GUARANY MOREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.228-1

(372)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

DIÓGENES PEREIRA

ADV.

:

DIÓGENES PEREIRA

AGDO.

:

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.991-8

(373)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

ADVDOS.

:

MARIA CLARA SARUBBY NASSAR E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA REGINA FURTADO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

JARBAS VASCONCELOS DO CARMO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental por intempestivo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Prazo recursal de cinco dias, para agravar regimentalmente. Prazo em dobro, por se tratar de autarquia federal. Art. 188, do CPC. 4. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.125-1

(374)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

ADEMAR PEREIRA DE MATTOS

ADVDOS.

:

ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.253-1

(375)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDA.

:

SILVANA DA SILVA

ADV.

:

FLAVIO VILLANI MACEDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Esta Corte firmou o entendimento de que a matéria relativa à autenticação das peças que formam o agravo de instrumento é circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.585-1

(376)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO NACIONAL S/A

ADVDOS.

:

HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTRO

AGDA.

:

JACIRA SOARES DOS SANTOS

ADV.

:

ALCINÉSIO BARCELLOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Esta Corte firmou o entendimento de que a matéria relativa à autenticação das peças que formam o agravo de instrumento é circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.911-4

(377)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ ARLINDO DOS SANTOS

ADVDOS.

:

RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.769-8

(378)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO REAL S/A

ADV.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário julgado pela Turma. 2. Interposição de agravo regimental. 3. Hipótese em que cabíveis seriam os embargos de declaração. 4. Recurso não conhecido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.921-0

(379)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE/SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS

AGDO.

:

REMAF CALÇADOS LTDA

ADV.

:

JOSÉ LUIS MATTHES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO JUDICIAL. IPC DE JANEIRO DE 1989. REDUÇÃO DA PERCENTAGEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

Redução do percentual fixado para correção monetária do débito judicial. Alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve substituição do índice, sem audiência da parte contrária. Improcedência. O Superior Tribunal de Justiça, por entender não ser procedente "in totum" o pedido, deferiu-o em parte, observando o disposto no artigo 459 do Código de Processo Civil.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.259-1

(380)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

AGROISA AGROINDUSTRIAL S/A E OUTROS

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA

AGDA.

:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM

ADV.

:

PAULO FERNANDO BEZERRA BAULER

ADVDOS.

:

CARLOS CEZAR ALCANTARA AMORIN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 09.05.2000.

E M E N T A: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - LEI Nº 7.940/89 - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS VERSANDO O MESMO TEMA PELAS TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO LEADING CASE (RISTF, ART. 101) - AGRAVO IMPROVIDO.

A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.940/89, É CONSTITUCIONAL.

- A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei  nº 7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da República.

O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia. Precedentes.

A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA (RISTF, ART. 101).

- A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no "leading case" - não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedentes.

É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos Juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos Ministros do Tribunal - com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF - propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional. Precedente.

 

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.035-8

(381)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADVDOS.

:

CARMINA FERREIRA CAMPOS VIEIRA E OUTROS

AGDOS.

:

ALCIDES MOREIRA PAES E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Funcionário público. 2. Vencimentos. 3. Isonomia entre civis e militares. 4. Reajuste de 28,86%. 5. Compensação. Falta de prequestionamento do tema no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.616-0

(382)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

JOSÉ CARLOS PEREIRA NETO

ADV.

:

LUIZ CARLOS LOPES

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VILMA WESTMANN ANDERLINI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA C.F., E ART. 58 DO ADCT. AGRAVO.

1. A decisão agravada reportou-se a precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE nº 157.571, D.J. de 18.08.95 e RE nº 193.456, D.J. de 07.11.97.), cujos fundamentos o agravante não conseguiu abalar com as razões que apresentou.

2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.972-5

(383)

PROCED.

:

SÃO PAULO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

PAULO SÉRGIO ARÊDES DE ARAUJO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOÃO ANTONIO FACCIOLI E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisão tenha o seguinte teor: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para o acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS RECURSOS EXCEPCIONAIS - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO QUE NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.

Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (para exame da controvérsia de caráter meramente legal) quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.

A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça haver examinado o mérito da causa, negando provimento ao recurso especial - e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional - não prejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto, simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.876-5

(384)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

FERTILIZANTES FOSFATADOS S/A - FOSFÉRTIL

ADVDOS.

:

AFONSO HENRIQUE LUDERITZ DE MEDEIROS E OUTROS

AGDOS.

:

FÁBIO BLANGIS E OUTROS

ADVDOS.

:

JASSET DE ABREU DO NASCIMENTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS PARA A SDI/TST. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. GREVE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS EMPREGADOS. FALTA GRAVE CAPAZ DE SUSTENTAR A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Saber se houve simples adesão à greve ou participação efetiva dos empregados no movimento paredista, capaz de sustentar a rescisão unilateral do contrato de trabalho, implica revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível no extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.

2. Embargos para a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Pressupostos de admissibilidade. Questão afeta à norma infraconstitucional. Inexistência de violação direta e frontal à Constituição Federal. Recurso extraordinário. Não-cabimento.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.193-3

(385)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

EDITEL GRÁFICA E EDITORA S/A E OUTRA

ADVDOS.

:

JÚLIO ASSIS GEHLEN E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDOS.

:

PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Programa de Integração Social - PIS, instituído pela Lei Complementar n.º 7/1970. Recepção pelo art. 239, da Constituição Federal. 3. Medida provisória. Prazo nonagésimal. 3. A Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro do seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde a sua primeira edição. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB. DECL. EM AÇÃO DIR. DE INCONSTITUC. N. 1.193-6

(386)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ADV.

:

WANDER LAAN REIS GOES

EMBDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, proveu os declaratórios para assentar a perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 06.4.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA REVOGADORA DO DISPOSITIVO LEGAL CUJA EFICÁCIA ESTAVA SUSPENSA EM RAZÃO DE MEDIDA LIMINAR. COMUNICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONSEQÜÊNCIA: PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Revogação de dispositivo legal e comunicação da inovação legislativa ao Tribunal após o julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade. Omissão do julgado. Alegação improcedente.

2. Norma jurídica declarada inconstitucional após sua revogação. Instrução processual complementada após o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, mediante oposição de embargos declaratórios. Conseqüência necessária: declaração de prejudicialidade da ação.

Embargos de declaração recebidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 238.658-5

(387)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

BRASWEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

ALOISIO RODRIGUES CASUSÃO

ADV.

:

ORLANDO ERNESTO LUCON

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 249.941-2

(388)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

AUTO POSTO AUTONOMISTA LTDA

ADVDOS.

:

LUIZ GASTÃO DE CARVALHO CUNHA E OUTROS

EMBDA.

:

PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A

ADVDOS.

:

FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 181.545-1

(389)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

NELSON TRUGILLO

ADV.

:

LEO ROCHA MIRANDA E OUTROS

ADV.

:

ANTONIO CACERES DIAS E OUTROS

EMBDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário para não conhecer do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: É necessária a prova do credenciamento de advogado contratado pelo INSS. É dispensável a procuração se a representação processual da autarquia é feita por procurador do respectivo quadro funcional.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.761-8

(390)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES

EMBDA.

:

CONSTRUTORA NOROESTE LTDA

ADVDOS.

:

ISRAEL VERDELI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário conhecido e provido. 2. Ação improcedente. Ônus da sucumbência, nos termos da sentença. 3. Embargos de declaração em que se alega a omissão quanto à sucumbência. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.737-3

(391)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTES.

:

BCB - BENEFICIAMENTO DE COURO BRANCO LTDA E OUTRO

ADVDOS.

:

ALEXANDRE FAGUNDES MARTINS E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COMO SE TRATASSE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO ESCRITURAL, QUANDO A QUESTÃO RESUMIA-SE À ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. INEXISTÊNCIA.

1. Pretensão de corrigir monetariamente o crédito tributário, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Impossibilidade de ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.

2. Distinção entre correção monetária do crédito fiscal e crédito escrituração explicitada no julgado. Omissão. Inexistência.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.296-1

(392)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTES.

:

ENGEPASA - ENGENHARIA DO PAVIMENTO S/A E OUTRA

ADV.

:

EROS SANTOS CARRILHO

ADVDOS.

:

MARCELO GOMES CARRILHO E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário para anular o acórdão, a fim de que o recurso extraordinário seja submetido à apreciação do Tribunal Pleno, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 239. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/96 E SUAS REEDIÇÕES. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO À QUESTÃO DAS NORMAS QUE LHE ALTERARAM A BASE DE CÁLCULO.

Omissão cujo suprimento, por poder levar à declaração de inconstitucionalidade das referidas normas, escapa à competência da Turma.

Embargos recebidos para fim de anular o acórdão e afetar a apreciação do recurso ao Plenário.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 221.441-0

(393)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

EMBDO.

:

NILDOBERTO LUZEIRO BEZERRA

ADV.

:

LEONIDAS DE ABREU

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Caráter infringente. 3. Inexistência de omissão ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 246.255-1

(394)

PROCED.

:

ACRE

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

TRESCINCO ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO S/C LTDA

ADVDOS.

:

JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTROS

EMBDA.

:

ZULEIDE DE OLIVEIRA COUTO

ADV.

:

LAURO BORGES DE LIMA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS AO CONSORCIADO POR SEU VALOR HISTÓRICO E NOMINAL. INCIDÊNCIA DE REDUTOR. MATÉRIA NÃO RECORRIDA.

1. Nulidade de cláusula inserta em contrato de adesão, que estabelece a restituição de parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, com incidência de percentual redutor. Matéria não recorrida. Incidência da Súmula 283/STF.

2. Omissão do aresto quanto ao critério de devolução das parcelas pagas ao consorciado, nos termos em que redigido o contrato. Inexistência. Pretensão de reexame da matéria. Impossibilidade.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 247.458-4

(395)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTES.

:

FERNANDO FERREIRA DALTRO E OUTROS

ADVDOS.

:

RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO E OUTROS

EMBDO.

:

IATE CLUBE DE BRASÍLIA

ADVDOS.

:

MARCELO BARBOSA COELHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos declaratórios. Efeito infringente do julgado. 3. Não há omissão ou dúvida a ser sanada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 94.728-1

(396)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. ALDIR PASSARINHO

RECTE.

:

UNIAO FINANCEIRA S/A - CREDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

ADV.

:

JOSE CARLOS CAVALCANTI DE ARAUJO E OUTROS

RECDO.

:

ICARO-AVIACAO AGRICOLA LTDA

ADV.

:

LAERCIO DUA DE CASTRO PACHECO E OUTRO

Decisão: Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Moreira Alves, depois do voto do Relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento. 2a. Turma, 14.09.82.

Decisão: Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Aldir Passarinho, depois dos votos do Relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento e do Ministro Moreira Alves que também conhecia mas negava provimento. 2a. Turma, 09.11.82.

Decisão: Conhecido e provido, vencido o Ministro Moreira Alves. 2ª. Turma, 18.02.86.

EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AERONAVE. REGISTRO DE TÍTULO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.

Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 159.080-7

(397)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

MARIA LUCIA FERREIRA ALVES E OUTROS

RECDO.

:

JOSE PROCOPIO E OUTROS

ADV.

:

CELIA MOLLICA VILLAR

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Concessão de proventos superior à remuneração percebida na atividade. Art. 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/69.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que a concessão de proventos superior à remuneração percebida na atividade, atribuídos em razão do desempenho pretérito de cargo em cargo em comissão ou função gratificada, não mais exercidos à época da aposentadoria, contraria o disposto no art. 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/69, e isso porque a única finalidade admissível para o limite estabelecido por esse dispositivo constitucional é a de evitar que o servidor, podendo vir a receber mais em virtude da aposentadoria, seja, por isso, incentivado a aposentar-se. Daí ser o "quantum" percebido na ativa pelo servidor ao aposentar-se o limite para atender à finalidade do texto constitucional referido. Nesse sentido, entre outras, as decisões prolatadas nos RE 112.151 (Pleno), RE 115.901 e RE 117.985 (Primeira Turma) e RE 131.451 (Segunda Turma).

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.110-1

(398)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ADV.

:

JOSE ARNALDO DA FONSECA

RECDO.

:

JOAO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI

ADV.

:

JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária.

- Há pouco, em 28.09.99, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do artigo 184 da Constituição, embora aluda a isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que, por sua vez, tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa.

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.537-9

(399)

PROCED.

:

SÃO PAULO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

GROU METALURGICA LTDA

ADV.

:

FERNANDO CORREA DA SILVA

RECDO.

:

BANCO NOROESTE S/A

ADV.

:

FERNANDO ANTONIO FONTANETTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do recurso. 2ª Turma, 11.3.96.

Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek, depois do voto do Ministro Carlos Velloso (Relator) conhecendo, em parte do recurso e, nessa parte, lhe dando provimento, e do voto do Ministro Maurício Corrêa, não conhecendo do recurso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira, e, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do titular. Plenário, 25.4.96.

Decisão : O Tribunal, renovando o julgamento, por votação majoritária, não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Ministro Carlos Velloso (Relator), que dele conhecia, em parte, para, nesta parte, lhe dar provimento. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira. Plenário, 11.06.97.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITA ANUAL: LIMITE. ADCT, art. 47, § 1º. EXEGESE.

Para fins de concessão da anistia da correção monetária prevista no artigo 47, § 1º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, considera-se a receita bruta, e não a receita líquida, que oscila de acordo com o mercado.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 183.263-1

(400)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MARIO OLIVEIRA RAMOS E OUTROS

ADV.

:

CELIA MOLLICA VILLAR

RECDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

MARIA LUCIA FERREIRA ALVES

ADV.

:

ANTONIO CARLOS CAMPOS JUNQUEIRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Concessão de proventos superior à remuneração percebida na atividade. Art. 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/69.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que a concessão de proventos superior à remuneração percebida na atividade, atribuídos em razão do desempenho pretérito de cargo em comissão ou função gratificada, não mais exercidos à época da aposentadoria, contraria o disposto no art. 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/69, e isso porque a única finalidade admissível para o limite estabelecido por esse dispositivo constitucional é a de evitar que o servidor, podendo vir a receber mais em virtude da aposentadoria, seja, por isso, incentivado a aposentar-se. Daí ser o "quantum" percebido na ativa pelo servidor ao aposentar-se o limite para atender à finalidade do texto constitucional referido. Nesse sentido, entre outras, as decisões prolatadas nos RE 112.151 (Pleno), RE 115.901 e RE 117.985 (Primeira Turma) e RE 131.451 (Segunda Turma).

- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185.789-7

(401)

PROCED.

:

SÃO PAULO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

JOSÉ CELSO DUARTE NEVES

RECDO.

:

ALVI - SERVIÇOS MÉDICOS RADIOLÓGICOS S/C LTDA.

ADV.

:

NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator). Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.2.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física.

2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de aparelho de mamografia por sociedade civil, não contribuinte do tributo. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Inexistência de circulação de mercadoria. Não ocorrência da hipótese de incidência do ICMS.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.730-3

(402)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

BANCO A J RENNER S/A

ADV.

:

MARCIA MARIA DA SILVA E OUTRO

RECDO.

:

PAULO ROBERTO OLIVEIRA ORNEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Ação de depósito. Prisão civil. 2. O Plenário do S.T.F., decidiu, por maioria de votos, em 23.11.95, ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro(HC n.º 72.131). Recepção do Decreto-lei n.º 911/69, pela Constituição Federal. 3. Precedentes de ambas as Turmas. RE n.º 206.086-1 e HC n.º 74.831. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.324-7

(403)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

JOSE GERALDO GARCIA DE SOUZA - ADVOGADOS

ADV.

:

LOURDES HELENA MOREIRA DE CARVALHO E OUTROS

RECDO.

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

ELAINE TISSER

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, na forma do voto do Senhor Ministro Relator, declarando a inconstitucionalidade do art. 29 da Lei nº 1.513, de 27/12/1989, do Município do Rio de Janeiro e publicada no Diário Oficial de 28/12/1989. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.11.99.

Decisão : Por unanimidade, o Tribunal, por proposta do Senhor Ministro Relator, decidiu retificar, por erro material, a proclamação da decisão proferida no RE nº 200.324-7/RJ, constante da Ata da Trigésima Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 04 de novembro de 1999, publicada no Diário da Justiça de 16 de novembro de 1999, que passa a ser a seguinte: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, na forma do voto do Senhor Ministro Relator, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989, no que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ambas do Município do Rio de Janeiro". Votou o Presidente. Plenário, 15.03.2000.

ISS - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - PARÂMETROS. A Constituição Federal de 1988 implicou a recepção do Decreto-Lei nº 406/68 no que, mediante os preceitos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, rege o ISS devido pelas sociedades uniprofissionais - § 5º do artigo 34 da Carta de 1988. Inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989, e que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ambas do Município do Rio de Janeiro.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.300-1

(404)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

PRODAP LTDA E OUTROS

ADV.

:

AMANAJOS PESSOA DA COSTA E OUTRO

RECDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - OILSON JOSÉ ZANLORENZI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.185-3

(405)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

BANCO A J RENNER S/A

ADV.

:

JULIO CESAR COLLING E OUTROS

RECDO.

:

MARCOS KRUGER

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Ação de depósito. Prisão civil. 2. O Plenário do S.T.F., decidiu, por maioria de votos, em 23.11.95, ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro(HC n.º 72.131). Recepção do Decreto-lei n.º 911/69, pela Constituição Federal. 3. Precedentes de ambas as Turmas. RE n.º 206.086-1 e HC n.º 74.831. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.321-0

(406)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

BANCO A J RENNER S/A E OUTRO

ADV.

:

MARCIA MARIA DA SILVA E CÔNJUGE

RECDA.

:

EVA JUDITA FERREIRA TRINDADE E OUTRO

ADV.

:

MANOEL PEREIRA BELLEZA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Ação de depósito. Prisão civil. 2. O Plenário do S.T.F., decidiu, por maioria de votos, em 23.11.95, ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro(HC n.º 72.131). Recepção do Decreto-lei n.º 911/69, pela Constituição Federal. 3. Precedentes de ambas as Turmas. RE n.º 206.086-1 e HC n.º 74.831. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.373-2

(407)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

BANCO A J RENNER S/A

ADV.

:

JULIO CESAR COLLING E OUTROS

RECDO.

:

ANA LUIZA BESSA ARISI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Ação de depósito. Prisão civil. 2. O Plenário do S.T.F., decidiu, por maioria de votos, em 23.11.95, ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro(HC n.º 72.131). Recepção do Decreto-lei n.º 911/69, pela Constituição Federal. 3. Precedentes de ambas as Turmas. RE n.º 206.086-1 e HC n.º 74.831. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.102-7

(408)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECDO.

:

LUIZ FERNANDO ALVES

ADV.

:

ROSANGELA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Ação de depósito. Prisão civil. 2. O Plenário do S.T.F., decidiu, por maioria de votos, em 23.11.95, ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro(HC nº 72.131). Recepção do Decreto-lei nº 911/69, pela Constituição Federal. 3. Precedentes de ambas as Turmas. RE nº 206.086-1 e HC nº 74.831. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.775-1

(409)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - ANNA MARIA RIBEIRO BONCHRISTIANO

RECDO.

:

SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

ADV.

:

JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Recurso especial. Falta de prequestionamento.

- O acórdão recorrido violou, pelo menos, o artigo 105, III, "a", ao decidir sobre questão que não fora prequestionada, por não ter sido ventilada pelo acórdão local, nem ter sido objeto de embargos de declaração nessa instância, o que, aliás, determinou que não fosse ela invocada no recurso especial.

- Com efeito, se no recurso especial se requeria a exclusão do índice de 70,28% na correção do crédito fiscal de janeiro de 1989, sustentando-se que a Lei nº 6.374/89 do Estado de São Paulo ofendeu a regra da irretroatividade, ao determinar a aplicação do IPC de janeiro de 1989 (70,28%) nas contas de atualização de débito fiscal, não podia o Tribunal "a quo", ao decidir que o princípio da irretroatividade não fora ofendido, o que implicaria o não-conhecimento do recurso especial, ir além e, sem o prequestionamento desta questão, examinar qual o índice que deveria ser aplicado para estabelecer que seria o de 42,72% e não o de 70,28%.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.038-3

(410)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTES.

:

AMINTAS MACIEL NETO E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTÔNIO PINHEIRO MACHADO NETTO E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUCESSOR DA CAIXA ECONOMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Relator não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pelos recorrentes, o Dr. José Antônio Pinheiro Machado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.10.99.

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA:- Recurso extraordinário. Administrativo. Mandado de Segurança. 2. Aposentados. Enquadramento em nova reclassificação. O art. 4º da Lei nº 9.695, do Estado do Rio Grande do Sul, não assegurou aos impetrantes vantagens correspondentes das Áreas superiores, conforme dispunha a Resolução CEE-RE nº 5/78. Requisito exigido para provimento como Operador Administrativo III, o nível superior, não detido pelos impetrantes. 3. Solução da controvérsia com base na legislação local. Incidência da Súmula 280. 4. Incabível recurso extraordinário para reapreciar reclassificação de cargos, decidida em mandado de segurança. Súmula 270. 5. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Súmulas 282, 356 e 284. 6. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.821-3

(411)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

IVO LUVISON

ADVDOS.

:

JOÃO CARLOS SCHMITT E OUTRO

RECDO.

:

PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO

ADV.

:

MIGUEL ANGELO SANTIN

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu e proveu o recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do art. 119 da Lei nº 744, de 25/8/1992, do Município de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 17.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA. LEI Nº 744/92, ARTIGO 119, DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana. Garantia constitucional que prescinde de integralização legislativa.

2. Compensação financeira entre os diferentes sistemas previdenciários. Necessidade de lei federal para disciplinar a matéria, fato que não obsta a contagem do tempo de contribuição prestado na atividade privada pela Administração Pública, para fins de aposentadoria.

3. Condicionamento à concessão de aposentadoria a um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual. Inconstitucionalidade.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.722-0

(412)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

LUIZ EDUARDO FERNANDES DA SILVA

ADVDOS.

:

ANTONIO CARLOS GONÇALVES E OUTRO

RECDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA:- Recurso extraordinário. Matéria criminal. 2. Recorrente denunciado por homicídio simples e condenado por lesões corporais dolosas seguidas de morte. Crime preterintencional. 3. Alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 4. Ausência de discussão, no acórdão recorrido, em torno dos dispositivos maiores referidos. Incidência das Súmulas 282 e 356. 5. Comprovado nos autos que o réu teve ampla oportunidade de defesa, não é possível anular o processo ao fundamento de violência a esses princípios. 6. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.625-2

(413)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO.

:

ANTONIO CARLOS GONÇALVES

ADVDA.

:

ALICE MUNIZ RETAMAL DRUMMOND BARBOSA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Ação de depósito. Prisão civil. 2. O Plenário do S.T.F., decidiu, por maioria de votos, em 23.11.95, ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro(HC nº 72.131). Recepção do Decreto-lei nº 911/69, pela Constituição Federal. 3. Precedentes de ambas as Turmas. RE nº 206.086-1 e HC nº 74.831. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.085-1

(414)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

CELI MARIA DA SILVA

ADVDOS.

:

MARIA APARECIDA SILVA E OUTROS

RECDA.

:

FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF

ADVDOS.

:

JOÃO ITAMAR DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Dedução da antecipação do décimo terceiro salário. URV. Art. 24 da Lei 8.880/94.

- O que pretende a recorrente, com a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, é que a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 24 da Lei 8.088/94 seja tida como errônea. Ora, saber se a interpretação de uma norma infraconstitucional está certa, ou não - e, no caso, o STJ, ao julgar o recurso especial, já decidiu no sentido afirmativo -, pressupõe, evidentemente, o exame prévio dessa norma, o que implica dizer que a alegação de ofensa ao princípio constitucional da legalidade é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.

- Por outro lado, essa interpretação não conduz à redução do 13º salário com violação ao princípio da irredutibilidade do salário, até porque a dedução, com base nela, do adiantamento correspondente a 6/12 avos da gratificação natalina não é superior a 50% do valor global desta (12/12 avos) em URV, como bem demonstrou o aresto recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.003-6

(415)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

RECDA.

:

INDÚSTRIA DE CALÇADOS MAX LTDA

ADVDOS.

:

VELMI ABRAMO BIASON E OUTRO

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Senhor Ministro-Relator. 2a. Turma, 03.08.99.

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do Recurso Extraordinário e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.

2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.

3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.

3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.

4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e 10.183/94.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.894-6

(416)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

RECDA.

:

FERTICRUZ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

ADV.

:

ÉLTON ALTAIR COSTA

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Senhor Ministro-Relator. 2a. Turma, 03.08.99.

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do Recurso Extraordinário e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.

2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.

3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.

3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.

4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e 10.183/94.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.565-0

(417)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTES.

:

INDIANA PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCO ANTONIO FANUCCHI E OUTROS

RECDO.

:

SALOMÃO GORENZVAIG

ADVDOS.

:

JAYME QUEIROZ LOPES FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ SARAIVA E OUTRO

Decisão: Após o voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelos recorrentes o Dr. Ronaldo Rebello de Brito Poletti e pelo recorrido o Dr. José Saraiva. 1a. Turma, 09.11.99.

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 28.03.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RETIRADA DE SÓCIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA COISA JULGADA E AOS INCS. XXXV E LV DO ART. 5º DA CF.

Inexistência, nos autos, até o acórdão recorrido, de decisão definidora dos índices a serem aplicados na atualização monetária dos haveres do sócio retirante e do termo inicial da incidência de juros de mora, não havendo que se falar, a esse respeito, em coisa julgada.

Matérias que, de resto, circunscrevendo-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, não ensejam pronunciamento do STF em recurso extraordinário.

Quanto às alegadas ofensas aos incs. XXXV e LV do art. 5º da CF, não cuidou delas o acórdão, incidindo, conseqüentemente, o óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.852-4

(418)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

ADVDOS.

:

ANTONINO AUGUSTO DE OLIVEIRA MELLO E OUTROS

RECDOS.

:

MARIA JOSÉ NUNES DE MELO E OUTROS

ADVDOS.

:

RONALD VALENTIM GOMES SAMPAIO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário.

- Por equívoco, o recurso extraordinário tratou de matéria diversa da em causa, razão por que não atacou ele os fundamentos do acórdão recorrido que se cingiu a examinar as questões pertinentes a este processo.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.099-6

(419)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SERGIPE

ADV.

:

PGE-SE - ANDRÉ LUIZ VINHAS DA CRUZ

RECDOS.

:

JOSÉ CARLOS FERREIRA MARTINS E OUTRO

ADVDOS.

:

MEHUJAEL COLAÇO RODRIGUES E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Polícia Militar. Revisão de proventos. Licenciamento.

- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria mister o reexame da legislação infraconstitucional, o que implica dizer que a alegada ofensa ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, "caput", da Carta Magna) é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.603-8

(420)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC

ADV.

:

PGE-SC - JOSÉ GIOVENARDI

RECDA.

:

IVONE BADUY

ADVDA.

:

ARLETE CARMINATTI ZAGO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Pensão. Extensão a ela da gratificação complementar.

- Das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, a única prequestionada, porque ventilada no acórdão recorrido, foi a relativa ao § 5º do artigo 40 da Constituição. E a esse respeito o acórdão recorrido se limitou a seguir a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que esse dispositivo constitucional é auto-aplicável, sendo que não só a lei nele referida não pode ser outra senão a que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, mas também a existência de fonte de custeio só é dirigida ao legislador ordinário e não ao constituinte.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.071-0

(421)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

RUBENS JOSÉ GAGLIARDI

ADVDOS.

:

SEBASTIÃO FERNANDO ARAÚJO DE CASTRO RANGEL E OUTROS

RECDO.

:

BANCO BRADESCO S/A

ADVDOS.

:

MARIA APARECIDA DE MORAES MOREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA LUIZA DA SILVA VICÁRIA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Caderneta de poupança. IPC do mês de janeiro de 1989.

- O que está em causa é saber qual o percentual correto que traduziria o IPC do mês de janeiro de 1989 em face da metodologia legal de sua apuração, e isso implica o exame prévio da legislação infraconstitucional, configurando-se, assim, a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição como sendo indireta ou reflexa, e, portanto, insuscetível de ser apreciada em recurso extraordinário.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.013-1

(422)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS NEVES

RECDO.

:

JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS

ADVDOS.

:

JOSÉ SEGUNDO DA ROCHA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Benefício previdenciário: revisão do art. 58 do ADCT: equivalência com salário mínimo.

Para fins da equivalência prevista no art. 58 do ADCT, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data da concessão do benefício, isto é, o salário mínimo vigente no mês do pagamento da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês do último salário de contribuição (v.g. RREE 181.893, DJ 10.5.96, 193.249, DJ 26.03.98, Moreira; RE 107.035, DJ 10.10.97, Sydney Sanches).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.812-3

(423)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA

RECDO.

:

ÁLVARO JOSÉ DE LIMA

ADVDOS.

:

JOÃO BAPTISTA DOMINGUES NETO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Previdência social.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

- Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.472-7

(424)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

MUNDO DAS CASIMIRAS LTDA

ADVDOS.

:

FÁBIO CAPORALI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Multa. Exigência de depósito prévio de valor relativo à multa para a admissão de recurso administrativo.

- Esta Primeira Turma (assim nos RREE 169.077 e 225.295, exemplificativamente) tem decidido, com base em precedentes desta Corte (ADIN 1.049 e RE 210.246), que, exercida defesa prévia à homologação do auto de infração, não viola a atual Constituição (artigo 5º, XXXV, LIV e LV) o diploma legal que exige o depósito prévio do valor da multa como condição ao uso do recurso administrativo, pois não há, nessa Carta Magna, garantia do duplo grau de jurisdição administrativa.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.631-2

(425)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

J MARINO AGRÍCOLA LTDA

ADVDOS.

:

RUI GERALDO CAMARGO VIANA E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - NELSON LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA JÚNIOR

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: ICMS. Pretensão de correção monetária de créditos acumulados.

- Improcedência dessa pretensão. Precedentes do STF.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.899-4

(426)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A

ADVDOS.

:

OSMAR SCHNEIDER E OUTROS

RECDO.

:

WALTER JOAQUIM FERREIRA

ADV.

:

HEITOR CORREA DA ROCHA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.339-4

(427)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

RECDA.

:

CENTRO DE MICROCIRURGIA BENCHIMOL S/C LTDA

ADVDOS.

:

MARZIA ESPOSITO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: ISS. Sociedade prestadora de serviços profissionais.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 236.604, assim decidiu:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º.

I - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88: CF/88, art. 146, III, "a". Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88.

II - R.E. não conhecido".

- E, no RE 220.323, o mesmo Plenário assim julgou:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993.

I - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993.

II - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ 1º e 3º, do D.L. 406/68.

III - R.E. não conhecido".

- Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.480-3

(428)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

FABIO SERGIO

ADVDOS.

:

MÁRCIO JOAQUIM DOS SANTOS E OUTROS

RECDA.

:

COFAP AUTO PEÇAS LTDA

ADVDOS.

:

MARCIANO SABRA DE GODOI E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário.

- Não é cabível quando, como ocorre no caso presente, o recorrente não indica expressamente qual o dispositivo constitucional que entende ter sido violado pelo acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.601-6

(429)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ

RECDA.

:

MARIA DOS SANTOS NOBRE

ADVDOS.

:

JOSÉ MAMEDE DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto nos artigos 7º, IV, da Constituição e 58 do ADCT (quanto a este, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele). Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.060-9

(430)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES

RECDO.

:

ALCIR AZEVEDO DINIZ

ADV.

:

ELCIO LIMA PEÇANHA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Previdência social.

- Como se vê do teor do acórdão recorrido, determinou ele que continuasse a ser aplicado o critério do artigo 58 do ADCT além do momento da implantação dos planos de custeio e benefícios, e, portanto, da Lei 8.213/91, o que vai contra o disposto nessa norma constitucional.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.622-4

(431)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES E OUTROS

RECDO.

:

CARLOS BOM VILAR

ADVDOS.

:

MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto nos artigos 7º, IV, da Constituição e 58 do ADCT (quanto a este, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele). Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.693-3

(432)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

RUI GUIMARÃES VIANNA E OUTROS

RECDO.

:

ANTENOR DAS DORES

ADVDAS.

:

ANA LÚCIA PECORARO E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Se o acórdão recorrido ficou na preliminar processual da falta de interesse em recorrer, não pode ter violado os dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário quanto ao mérito da causa.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.906-1

(433)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTES.

:

NORMA DA FONSECA CASTEX E OUTRAS

ADVDOS.

:

EDUARDO DE SOUZA GOUVÊA E OUTROS

RECDO.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ

ADV.

:

PGE-RJ - CRISTIANO FRANCO MARTINS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.

- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.

- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.225-9

(434)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

MARIA DA LUZ DE MORAIS ARCOVERDE E OUTROS

ADVDOS.

:

GERSON MOUSINHO DE BRITO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. Precedentes do Plenário desta Corte.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 79.917-5

(435)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

DPE-RJ - JOÃO ROMERO DE OLIVEIRA GUIMARÃES

RECDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso ordinário, para anular o processo a partir da audiência em cumprimento à carta precatória, a fim de que nova audiência se realize, intimado o Defensor Público no juízo deprecado. 2a. Turma, 14.03.2000.

INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA - CARTA PRECATÓRIA - DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA - DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - IMPROPRIEDADE. As partes devem ser intimadas para ciência de data designada para a oitiva quer da vítima, quer de testemunhas em audiência. Presente a atuação da Defensoria Pública no processo, há de ser observada a intimação pessoal, pouco importando a realização da audiência em virtude de carta precatória e, portanto, no juízo deprecado. Precedentes: Habeas Corpus nº 73.822-2/PB, 2ª Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1996.

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.583-0

(436)

PROCED.

:

AMAPÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

ALEX CAETANO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

AGNALDO FERNANDES E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Previdência social.

- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.

- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".

- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.726-1

(437)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

ADILIS OLIVEIRA DA ROCHA E OUTROS

ADV.

:

JOÃO FERREIRA SOBRINHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 436.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.360-2

(438)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE

ADVDOS.

:

MIRTES BATISTA DA SILVA LESSA E OUTROS

RECDOS.

:

IATAMAR ALMEIDA BANDEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 436.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.529-4

(439)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

ARTUR NUNES FERNANDES E OUTROS

ADVDOS.

:

WAGNER PEREIRA DIAS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.

- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.429-3

(440)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

CLAUDEMIRO CONCEIÇÃO BASTOS

ADVDOS.

:

DENISE APARECIDA RODRIGUES P DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 439.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.493-5

(441)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDA.

:

TEREZINHA DE JESUS D'AVILA LOPES

ADV.

:

MARCOS ANTONIO MARTINS AFONSO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 439.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.744-1

(442)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - IDHAB/DF

ADVDOS.

:

NILTON CORREIA E OUTROS

RECDOS.

:

SÔNIA MARIA MARTINS E OUTROS

ADVDOS.

:

BELCHIOR FRANCISCO DE CASTRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 439.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.427-8

(443)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

LÚCIA PENHA NEGRI DE CASTRO E OUTROS

ADVDOS.

:

HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 439.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.830-5

(444)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

ROGÉRIO SILVA GUERRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.148-6

(445)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JESSÉ DE JESUS ZAMITH JUNIOR E OUTROS

ADVDOS.

:

ION PLENS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 444.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.238-7

(446)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SEBASTIÃO FERNANDO ARAUJO DE CASTRO RANGEL

ADVDOS.

:

SEBASTIÃO FERNANDO ARAUJO DE CASTRO RANGEL E OUTRO

AGDA.

:

NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A

ADVDOS.

:

FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não corresponder o recurso extraordinário aos fundamentos do acórdão recorrido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.730-6

(447)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

LYDIA LAURA AMBROGI DE PÁDUA SALLES

ADVDOS.

:

SEBASTIÃO FERNANDO ARAÚJO DE CASTRO RANGEL E OUTRO

AGDO.

:

BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A - FINASA

ADVDOS.

:

LUIZ IGNÁCIO HOMEM DE MELLO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

Ementa: Idêntica à de nº 446.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.130-9

(448)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ROSALY GARZON VAZ E OUTROS

ADVDOS.

:

FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO.

  1. A controvérsia acerca da incidência de correção monetária sobre os valores depositados em nome do trabalhador a título de FGTS há de ser dirimida à luz da legislação infraconstitucional, levando-se em conta a data da abertura da conta vinculada.
  2. Afigura-se impossível a análise da questão em recurso extraordinário por implicar prévia interpretação de leis ordinárias e reexame da matéria fática.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.491-1

(449)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EDIVAN ALVES E OUTROS

ADVDOS.

:

RACHEL BORGES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.575-2

(450)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ELI ALVES E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCIO JOAQUIM DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.597-0

(451)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JURANDIR VAZ DE ARAÚJO E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO HENRIQUE AMORIM GUIMARÃES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.635-2

(452)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ODILON SANTOS GONTIJO JUNIOR E OUTROS

ADVDOS.

:

LUCIANO MARCOS DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.753-6

(453)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

HÉLIO LIMIRIO DA COSTA

ADVDOS.

:

SAINTCLAIR EULELIO MUNIZ E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.009-2

(454)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOAQUIM SANTANA DE ARRUDA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.051-6

(455)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

HILTON SOARES CARDOSO

ADVDOS.

:

FÁBIO DE OLIVEIRA BRAGA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.072-6

(456)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA HELENA SOARES COSTA BATISTA E OUTROS

ADVDOS.

:

VIRGÍLIO DOS GUIMARÃES ALVIM E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.376-1

(457)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LOURENÇO MAINARDES E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO STEUCK E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.451-8

(458)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

AUGUSTO GONÇALVES CORREA

ADVDOS.

:

CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.668-6

(459)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VALTER RAIMUNDO DE LIMA MARTINS E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.714-1

(460)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ELIANA APARECIDA ROBB FURLAN E OUTROS

ADVDOS.

:

CRISPIM FELICÍSSIMO NETO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A

ADVDOS.

:

MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.990-3

(461)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CLEUBI PEDROSO TOLEDO BRASIL E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.209-8

(462)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

HAROLDO FRANKLI ALVES FIGUEIREDO E OUTROS

ADVDOS.

:

ADOLFO EUSTÁQUIO MARTINS DORNELAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.306-1

(463)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

BEATRIZ HELENA DE AZEVEDO ROSSELLI

ADVDOS.

:

EDUARDO DA CUNHA SZECHIR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.983-3

(464)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS ALBERTO ALVES E OUTROS

ADVDOS.

:

BENJAMIN DOURADO DE MORAES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.133-2

(465)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

NILSON FERREIRA CARLOS E OUTROS

ADVDOS.

:

KATIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.189-8

(466)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ODAIR BATISTA DE ASSUNÇÃO E OUTROS

ADV.

:

MARCIA LEONORA S REGIS ORLANDINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.200-7

(467)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARCOS FREDERICO RAUSCH E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.277-2

(468)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LILIAN MÁRCIA SILVA BASTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

IVAN XAVIER BACELAR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 448.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.068-1

(469)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

RECDO.

:

DANILO TIRLONI

ADV.

:

DELFINO SUZANO

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Recurso Extraordinário. Constitucional. Artigo 192, § 3º, CF. Auto-aplicabilidade.

1. O preceito constitucional que limita as taxas de juros reais não possui eficácia plena e aplicação imediata, impondo-se se promova a sua regulamentação.

2. Precedente do Plenário desta Corte.

Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.920-6

(470)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

BANCO COMERCIAL BANCESA S/A

ADVDAS.

:

JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRA

RECDA.

:

SUCOLOTTI AGROPASTORIL LTDA

ADVDOS.

:

ARY RAGHIANT NETO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 469.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.041-6

(471)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

RENATO LUIZ ZINN E OUTROS

RECDOS.

:

MATHIAS SCHAMANN PY E OUTRO

ADV.

:

GENARO BORGES

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 469.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.304-7

(472)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

WILSON ENGELMANN E OUTROS

RECDOS.

:

MAGAZINE GADEMA LTDA - ME E OUTRO

ADVDOS.

:

SERSI REGINA DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 469.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.158-4

(473)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

BANCO ITAÚ S/A

ADVDOS.

:

FRANCISCO A STROCKINGER E OUTROS

RECDO.

:

UGHINI S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADV.

:

BERTRAM ANTÔNIO STRÜMER

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 469.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.129-1

(474)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

BANCO ITAÚ S/A

ADVDOS.

:

FRANCISCO A. STOCKINGER E OUTROS

RECDO.

:

LEONIDAS BURTET

ADV.

:

GETÚLIO PEREIRA SANTOS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 469.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.449-8

(475)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO MARIA DE BRUM E OUTRO

RECDOS.

:

JOÃO LUIZ MAURIQUE E OUTRO

ADVDOS.

:

SEBASTIÃO MAURIQUE E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 469.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.673-3

(476)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A

ADVDOS.

:

JOÃO CARLOS SILVA DA ROCHA E OUTRO

RECDOS.

:

CARLOS ALBERTO DE RÉ E OUTRA

ADVDAS.

:

LAURA REGINA DE RÉ E OUTRA

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 469.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.375-3

(477)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

SARJOB ARANHA NETO E OUTROS

RECDO.

:

JUAREZ JOACIR LAMB

ADVDOS.

:

MILTON MOHR E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 469.

Brasília, 18 de maio de 2000.

ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS

Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos

 

 

 


Este documento é valido apenas como informação, não produzindo efeitos legais.
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