Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 26/05/2000 - Acórdãos

 

 

Décima-sexta (16ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.776-2 - medida liminar

(529)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão : Apresentado o feito em mesa, deixou de ser julgado, por ausência de quorum para matéria constitucional. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.

Decisão : O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, o Ato Normativo baixado, em 18/12/97, nos autos do Processo STJ nº 2.400/97, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.3.98.

EMENTA: Gratificação de representação mensal: sua instituição por norma administrativa do Superior Tribunal de Justiça para os seus servidores, inativos e pensionistas, fundado em que vantagem correspondente fora atribuída aos seus por resoluções do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União: densa plausibilidade da argüição de sua inconstitucionalidade a impor sua suspensão cautelar, malgrado a justiça da sua inspiração.

I. Inconstitucionalidade direta e inconstitucionalidade mediata, reflexa ou indireta: diferenciação:

1. Não basta a desqualificar uma questão de inconstitucionalidade e inviabilizar a ação direta que a fundamentação do ato questionado invoque um vínculo qualquer com normas de hierarquia infraconstitucional: o que degrada o problema ao nível da inconstitucionalidade mediata, reflexa ou indireta — assimilável ao de mera ilegalidade —, é que efetivamente a conclusão sobre a compatibilidade entre o ato impugnado e a Constituição pressuponha a solução de controvérsia real sobre a inteligência de norma interposta de alçada infraconstitucional.

2. É ociosa a busca em velhas leis do fundamento legal para estender por norma administrativa, a servidores de um Tribunal, a vantagem funcional atribuída aos seus por resoluções das Casas do Congresso Nacional, dado ser incontroverso que leis de equiparação ou vinculação automática de vencimentos, quando não originariamente inconstitucionais, terão sido revogadas por inconstitucionalidade superveniente desde pelo menos a Carta de 1967.

II. Isonomia constitucional vs proibição de equiparação ou vinculação de vencimentos.

3. O art. 39, § 1º, da Constituição — "A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário..." — é princípio explicitamente dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua observância recíproca pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas: é que a Constituição mantém a proibição, vinda de 1967, de vinculações ou equiparações de vencimentos (CF 88, art. 37, XIII), o que basta para elidir qualquer ensaio — a partir do princípio geral da isonomia — de extrair, de uma lei ou resolução atributiva de vencimento ou vantagens determinadas a um cargo, força bastante para estendê-los a outro cargo, por maior que seja a similitude de sua posição e de suas funções.

4. Daí que, segundo a invariável orientação do STF, o princípio constitucional da isonomia do art. 39, § 1º não elide o da legalidade dos vencimentos do servidor público, mas, ao contrário, dada a proibição pelos textos posteriores da equiparação ou vinculação entre eles, reforça a Súmula 339, fruto da jurisprudência já consolidada sob a Constituição de 1946, que não continha tal vedação expressa.

III. Regime jurídico único, isonomia e privilégios setoriais: eventuais resultantes constitucionais.

IV. Considerações laterais sobre a grave situação — retratada nos estudos técnicos que o motivaram e à qual buscou dar solução o ato questionado: esmagamento dos recursos humanos da máquina judiciária federal, resultante do ponto crítico no particular do regime de Poderes, no qual o Judiciário vê-se impotente na confluência dos fogos cruzados das resoluções do Legislativo, de um lado, e das medidas provisórias do Executivo, do outro.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.777-9 - medida liminar

(530)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Decisão : Apresentado o feito em mesa, deixou de ser julgado, por ausência de quorum para matéria constitucional. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, o Ato Normativo que instituiu a Gratificação de Representação Mensal, baixado, em 19/12/97, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho da Justiça Federal, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.3.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 48, 61, "CAPUT", 96, INCISO II, ALÍNEA "B", E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 339 DO S.T.F.

MEDIDA CAUTELAR.

1. É inegável o caráter normativo do ato impugnado, pois instituiu para os servidores das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário do Quadro de Pessoal do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a Gratificação de Representação Mensal, estendeu a vantagem aos aposentados e pensionistas e fixou os respectivos valores.

2. E não se trata de mera regulamentação de qualquer Lei, como poderia parecer da proposta aprovada, pois nenhum diploma legal tratou de instituir a gratificação em questão para tais servidores.

3. Por outro lado, o ato normativo é impugnado diretamente em face de normas da Constituição Federal (arts. 48, 61, "caput", 96, II, "b", e 196), e não mediante interpretação de legislação infraconstitucional.

4. A A.D.I., portanto, comporta conhecimento (art. 102, I, "a", da C.F.).

5. Das informações elaboradas pela Assessoria Especial da Presidência do Conselho da Justiça Federal, a lembrança das Leis nºs 264, de 25.02.1948, 2.961, de 23.12.1955, e 3.890, de 18.04.1961, serve apenas para uma retrospectiva histórica, mas sem caráter decisivo para o enfrentamento da questão, pois nenhuma delas tratou da Gratificação de Representação Mensal de que ora se cuida. E, ademais, revogadas, no ponto, desde a Constituição Federal de 1967, passando pela E.C. nº 1/69 e pela atual Constituição de 05.10.1988, todas proibindo vinculações e equiparações de vencimentos.

6. A Lei nº 9.421, de 24.12.1996, por sua vez, limitou-se a criar as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, a fixar os valores de sua remuneração e a adotar outras providências, mas sem instituir a Gratificação de Representação Mensal, de que ora se cogita.

E também não conferiu ao Presidente do Conselho da Justiça Federal o poder de concedê-la a seus servidores, aos da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, como demonstrou a Procuradoria Geral da República.

7. Aliás, se a Lei tivesse criado a Gratificação em questão ela também estaria sendo paga aos servidores do Supremo Tribunal Federal (Analistas Judiciários, Técnicos Judiciários e Auxiliares Técnicos).

E se houvesse sido outorgado o poder de instituí-la ao Presidente da Corte, com certeza já teria sido instituída e estaria sendo satisfeita.

8. Não se mostra adequada a invocação de precedente desta Corte, na ADI nº 408-DF, conforme demonstrado no voto do Relator.

9. No caso presente, o ato impugnado criou a Gratificação de Representação Mensal, para todos os Analistas Judiciários, Técnicos Judiciários e Atendentes Judiciários do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de 1º e 2º graus, num percentual de 85% sobre a remuneração da Função Comissionada 06, 05, 04, respectivamente, e que corresponde a acréscimos consideráveis, sendo certo que o aumento de 5,25, na folha de pagamento, corresponde, apenas, à dos servidores do Superior Tribunal de Justiça. Não, assim, à daqueles do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Foram contemplados, ainda, os aposentados e pensionistas.

10. Também não colhe a alegação de que a Câmara dos Deputados e Senado Federal concederam a mesma Gratificação a seus servidores, sem lei. É que tais Casas estão expressamente autorizadas, pela Constituição, a fazê-lo, mediante simples Resolução (artigos 51, IV, e 52, XIII).

11. Se é certo que o Tribunal de Contas da União, que dentre outras funções, acumula a de órgão auxiliar do Poder Legislativo, igualmente concedeu a mesma Gratificação a seus servidores, sem Lei, menos exato não é que também a respectiva Resolução está sendo impugnada pela Procuradoria Geral da República, na ADI nº 1.782, assim como na ADI nº 1.776 impugna a Resolução do Superior Tribunal de Justiça, que deu origem àquela objeto da presente Ação.

12. Na verdade, a leitura atenta do ato normativo impugnado, do expediente administrativo que lhe deu origem, bem como das informações encaminhadas pela Presidência do Conselho da Justiça Federal, convence de que o argumento básico, para a instituição da vantagem ora em foco, resultou da invocação do princípio da isonomia.

13. Mas o próprio art. 39, § 1º, da C.F., que o manda observar, atribui à Lei - e não a ato normativo de Tribunal - a sua observância, ainda que caiba ao Tribunal a iniciativa para sua elaboração, mediante o envio de projeto ao Congresso Nacional.

14. No caso, a Resolução impugnada, criando a Gratificação de Representação Mensal e fixando-lhe a respectiva remuneração, para os servidores do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, implicou aumento dos vencimentos respectivos, sem que o Superior Tribunal de Justiça tivesse enviado Projeto de Lei ao Congresso Nacional, sem que este o aprovasse e sem que o Presidente da República o vetasse ou sancionasse, no exercício de competência que lhe é privativa (art. 84, V, da Constituição Federal).

E, na verdade, também não restou observado o art. 169 da Constituição Federal, como expressamente exige o inc. II do art. 96.

É que não houve lei alguma criando a Gratificação em questão. Conseqüentemente, não pode ter sido levada em consideração, seja no orçamento anual, seja na lei de diretrizes orçamentárias.

15. Importa notar, ainda, que, nos termos da Súmula 339 da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".

A Súmula resultou de pacífica jurisprudência da Corte, ao interpretar os artigos 36 e 65, IV, da Constituição Federal de 1946.

E continua ela em pleno vigor, como já o proclamaram vários julgados, posteriores ao advento da Constituição Federal de 05.10.1988.

16. Ora, se nem mesmo na atividade jurisdicional cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, como reza a Súmula 339, com maior razão não lhe competirá fazê-lo em Resolução Administrativa, ainda que de caráter normativo, como ocorreu na hipótese.

17. Aliás, são numerosíssimos os acórdãos do Supremo Tribunal Federal, seja ao deferir medida cautelares, seja no julgamento de mérito de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, no sentido de não admitir que simples Resoluções Administrativas de Tribunais concedam aumentos de vencimentos ou criem vantagens pecuniárias para seus Juízes e servidores.

18. Ademais, em situação que praticamente coincide com a retratada nestes autos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, em data de 15.12.1997, portanto há pouco mais de dois meses, suspendeu as Resoluções nºs 26, de 22.12.1994, 15, de 23.10.1997, e 16, de 30.12.1997, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

19. Medida Cautelar deferida, para se suspender, "ex nunc", a eficácia da Resolução baixada pela Presidência do Conselho da Justiça Federal, datada de 19.12.1997.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 318-1

(531)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

APTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

ANDREY CUNHA AMORIM

APDO.

:

ACACIO CIRILO BARCELOS E OUTROS

ADV.

:

ALTAMIR VIEIRA

Decisão: A Turma deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Inconstitucionalidade de normas estaduais, que, ao vincularem o reajuste da remuneração do funcionalismo a índices de correção editados pela União, sem iniciativa do Chefe do Executivo, infringiram os princípios tanto da separação dos Poderes, como da autonomia do Estado.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 413-6

(532)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE FLORIANOPOLIS

AUTOR

:

CLARA MARIA RAMOS DA LUZ MATOS E OUTROS

ADV.

:

IVOCILIO OLIVEIRA E OUTRO

REU

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

ANDREY CUNHA AMORIM

Decisão: A Turma deu provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Inconstitucionalidade de normas estaduais, que, ao vincularem o reajuste da remuneração do funcionalismo a índices de correção editados pela União, sem iniciativa do Chefe do Executivo, infringiram os princípios tanto de separação dos Poderes, como da autonomia do Estado.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 640-6

(533)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REMETENTE

:

JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

APTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

APDO.

:

JUAN CARLOS DURAN

ADV.

:

DANILO KNIJNIK

Decisão: A Turma conheceu da apelação e lhe deu parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que reformava a decisão em menor extensão. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.

II - Mérito: Reconhecido o direito dos membros do Ministério Público à remuneração de ambos os períodos de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, configura-se a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul. Precedentes.

Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária.

HABEAS CORPUS N. 71.727-6

(534)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

RODRIGO SALOMAO RODRIGUES

IMPTE.

:

WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade a Turma não conheceu do habeas corpus. Ausente ocasionalmente o Ministro Paulo Brossard. 2a. Turma 11-10-94.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Atualização do valor da multa a ser paga como pena imposta ao paciente. 3. Não há constrangimento à liberdade de ir e vir. Não cabe, em princípio, habeas corpus para examinar questão estranha à liberdade física do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 71.796-9

(535)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOAO PEDRO BARROSO

IMPTE.

:

JOAO PEDRO BARROSO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma 06-12-94.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Os acórdãos, na apelação e na revisão, evidenciaram a gravidade do crime perpetrado pelo paciente e co-réu. Resultou fundamentada a pena imposta, a qual mereceu confirmação no juízo apelatório. 3. Pena fixada acima do mínimo legal, em razão dos "péssimos antecedentes do impetrante-paciente e, ainda, das circunstâncias do crime e da intensidade do dolo". 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 71.852-3

(536)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

YOLANDA MARIA DE SOUZA LIMA

IMPTE.

:

MARCELO BUSTAMANTE E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 29.11.94.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não cabe, no âmbito do habeas corpus, rediscutir fatos e provas, ou revalorizar as provas consideradas no juízo condenatório. 3. Certo é que o acórdão impugnado não se baseou, tão-só, em provas colhidas na fase policial, mas teve em conta, também, aquelas colhidas na instrução. 4. Materialidade e autoria do crime provadas. 5. De qualquer sorte, resta à paciente a revisão criminal como meio adequado à nova apreciação da matéria fática e probatória. 6. Vícios do inquérito policial não têm a conseqüência de contaminar a ação penal, que se desenrolou com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 7. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 71.934-1

(537)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

EDSON MOREIRA PINHO

IMPTE.

:

JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma 06-12-94.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegação de cerceamento de defesa, por incorreção na pauta de publicação. Inexistência. 3. Advogado que assina abreviadamente seu nome, tal como consta nos impressos que utiliza em Juízo. 4. É bastante a publicação com o nome de um dos procuradores do paciente. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 78.089-0

(538)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

OSWALDO ALVES MARTINS

IMPTE.

:

PLÍNIO BACK SILVA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.12.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva. 3. Perda do objeto. Pedido prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 78.855-6

(539)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

DELSON FERNANDO DI SUSA

IMPTE.

:

EDUARDO DE VILHENA TOLEDO

COATOR

:

JUÍZ FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 7.170/83, POR HAVER IMPORTADO ARMAMENTO TIDO COMO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 23.03.2000, concluiu o julgamento do Recurso Criminal nº 1.468, em que figura como recorrente co-denunciado, e, após assentar a sua competência para julgar recurso ordinário em hipótese de crime político, consoante com o disposto no art. 102, II, b, da Constituição Federal, entendeu —— contra o voto deste Relator, que integrou a corrente minoritária —— que o fato a ele atribuído não configura o crime previsto no art. 12 da Lei nº 7.170/83, mas sim delito de natureza comum, anulando-se, em conseqüência, a sentença, para que outra seja proferida, com base no Código Penal.

Habeas corpus que se indefere, mas, de ofício se estende ao paciente os efeitos da anulação da sentença.

HABEAS CORPUS N. 79.789-0

(540)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

JACKSON GAMA FEITOSA

IMPTES.

:

ANIELLO MIRANDA AUFIERO E OUTROS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, EXPRESSAMENTE DECLARADO PELO JUIZ PROCESSANTE, QUE É ATRIBUÍDO À DEFESA.

O excesso de prazo teria como causa diligências requeridas pela defesa que apresentou pedidos de relaxamento do flagrante; impetrou habeas corpus contra ato praticado pelo Dr. Delegado de Polícia; requereu a transferência do paciente de um presídio para outro; e, ainda, arrolou excessivo número de testemunhas com endereços incompletos ou incorretos, o que impossibilitou fossem localizadas.

As circunstâncias indicadas não autorizam imputar-se à defesa a responsabilidade exclusiva pela demora no curso da instrução, até hoje não ultimada, de que decorre o prolongamento da custódia cautelar a que se acha submetido o paciente.

Competindo ao juiz zelar pela regularidade processual e manter a ordem do feito, impõe-se-lhe a observância dos prazos estabelecidos em lei.

Ordem deferida.

HABEAS CORPUS N. 79.845-4

(541)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

JOSÉ LEITE DOS SANTOS

IMPTE.

:

ADRIANO ALMEIDA FONSECA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO DECRETO E DA DESNECESSIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO.

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, pois a autoridade judiciária ressaltou, com argumentos suficientes, a necessidade da medida, dada a natureza do crime.

Impossibilidade de concessão da ordem no tópico relativo ao excesso de prazo.

Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.866-7

(542)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

RUDINEI GARCIA ALMEIDA

IMPTE.

:

DPE-RS - JUAREZ TÔRRES

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para, afastada a intempestividade do recurso, determinar prossiga a Câmara julgadora no julgamento do Agravo de Instrumento nº 250.307. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO: DIREITO DE TER CONTADO TODOS OS PRAZOS EM DOBRO E DE SER INTIMADO PESSOALMENTE NAS DUAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

1. Dispõe o § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50 que "nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos" (acrescentado pela Lei nº 7.871/89).

2. Tem, pois, o Defensor Público, nas condições enunciadas, direito a contar todos os prazos processuais em dobro. Precedente.

3. Tem direito, também, de ser intimado pessoalmente em ambas as instâncias, ou seja, nas duas instâncias ordinárias, não se aplicando tal disposição aos recursos de índole extraordinária (especial e extraordinário). Precedente.

4. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para anular a decisão que não contou em dobro o prazo de cinco dias para interpor agravo contra decisão denegatória de trânsito a recurso especial criminal.

HABEAS CORPUS N. 79.985-0

(543)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.

:

WASHINGTON VIEIRA DA SILVA

IMPTES.

:

WELLINGTON VIEIRA DA SILVA E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. 2ª. Turma, 11.04.2000.

PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Surgindo dos autos o extravasamento do somatório dos prazos alusivos à instrução e prolação de sentença na ação penal, cumpre, sem perquirir-se a origem da demora, concluir pela ocorrência de ato ilegal de constrangimento, assegurando-se ao acusado - simples acusado até então - o direito de aguardar o julgamento em liberdade.

PETIÇÃO N. 1.796-0 - questão de ordem

(544)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

INDIANA PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA

ADVDA.

:

MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI

REQDO.

:

SALOMÃO GORENTZVAIG OU SALOMÃO GORENZVAIG

ADVDOS.

:

JAYME QUEIROZ LOPES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de liminar, cassando, em conseqüência, a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ARTIGO 21, INCISO V, DO RI/STF.

Inocorrência, no caso, das hipóteses previstas no inciso V do artigo 21 do RI/STF para a concessão da liminar.

Descabe falar-se em dano de incerta reparação consistente no levantamento, pelo exeqüente, da importância em dinheiro depositada pela executada, dada a circunstância de que nada mais representa do que a parte incontroversa da execução em curso, como, aliás, foi por ela expressamente reconhecido.

A relevância jurídica sustentada com base no que fora alegado no recurso extraordinário —— ofensa à coisa julgada —— não foi reconhecida como suscetível de tornar cabível o recurso.

Pedido de liminar, em questão de ordem, que se indefere.

Recursos

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.920-2

(545)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO - SEDUC

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDO.

:

IKE KENNEDY VEIGA DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, vedado ao recurso extraordinário, em que não cabe a aferição de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.

Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 195.264-6

(546)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO MOURÃO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

MAYRIS ROSA BARCHINI LÉON E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que lhe davam provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.194-9

(547)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

ANTÔNIO RIBEIRO DA GLÓRIA E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192, § 3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91, no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo das reservas pessoais do relator.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.500-6

(548)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CRICÍUMA

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Empregados celetistas. Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE n.º 144756-7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o percentual de 26,06 sobre o vencimento de servidor federal, com base na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.675-1

(549)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito adquirido à URP de fevereiro de 1989. 2. Revogação do Decreto-lei n.º 2335/1987 pelo art. 38, da Lei n.º 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Nada justifica o pretendido reexame da jurisprudência, sem sequer sejam indicados aspectos novos da controvérsia. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.789-6

(550)

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

AGDA.

:

RONDOMAP - RONDÔNIA MÁQUINAS PESADAS LTDA

ADV.

:

IVAN MACHIA VELLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Lei n.º 8.038/1990. Falta de traslado de peça obrigatória. 2. Não contesta o agravante a falta da peça indicada no despacho agravado, o que autorizou invocar a aplicação da Súmula 288 do STF. 3. Cabe ao agravante o dever de fiscalizar a formação do traslado. 4. Precedentes: Agravos de Instrumentos n.º 148571-0, 170022-4, 176627 e 178622-1.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.723-9

(551)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO UNION S A CA

ADVDOS.

:

AMAURI MASCARO NASCIMENTO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que lhe davam provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.927-3

(552)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

VIEIRA E CIA LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ WALTER DE QUEIROZ MACHADO E OUTROS

AGDO.

:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG

ADV.

:

JOSÉ RIBEIRO LOBATO

AGDA.

:

EXPRESSO LEÃOZINHO LTDA

ADVDOS.

:

GERALDO AFONSO SANT'ANNA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.546-3

(553)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADVDOS.

:

NILTON CORREIA E OUTROS

AGDO.

:

IRANY DOS SANTOS MOURA

ADV.

:

MARCOS F. S. DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que a agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de procuração do advogado do agravado. 3. Súmula 288 do STF. 4. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.963-3

(554)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

B P SERVIÇOS DE TAXI LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

FERNANDO ROCHA

ADVDOS.

:

OVÍDIO LOPES GUIMARÃES JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão que envolve o reexame do processo e da valoração atribuída à prova pelas instâncias ordinárias, não caracterizados negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.067-5

(555)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADVDOS.

:

MILTON ZANINA SCHELB E OUTROS

AGDO.

:

BENEDITO MENDES DE SIQUEIRA

ADV.

:

JORGE EVENCIO DE CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.04.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.266-1

(556)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINA GRANDE

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que lhe davam provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.450-4

(557)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO NACIONAL S/A

ADVDOS.

:

HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que lhe davam provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.085-5

(558)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADV.

:

PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE

ADVDOS.

:

NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS

AGDO.

:

PEDRO PURCINO DAVID

ADVDOS.

:

FRANCISCO CARLOS BALTHAZAR E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 11.12.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Discussão em torno de matéria processual. 3. Hipótese de matéria infraconstitucional e conseqüente viabilidade, tão-só, de ofensa indireta à Constituição. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.239-7

(559)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

COSMOLDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES LTDA

ADV.

:

RICARDO GOMES LOURENÇO

ADVDOS.

:

FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Agravo de instrumento a que se negou provimento, na conformidade da jurisprudência desta Corte. 3. Crédito de ICMS. Operação escritural. Inaplicabilidade da correção monetária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.064-5

(560)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

MARIA GRACIETE PIÇARRA DE ALMEIDA MARTINS DE CARVALHO

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: I. Correção monetária em operações de crédito rural: questão de direito infraconstitucional, que não viabiliza recurso extraordinário.

II. Imposição da multa prevista no art. 545 C.Pr.Civil (cf. L. 9.756/98), fixada em 1% sobre o valor da causa corrigido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.956-2

(561)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A

ADVDOS.

:

GLÁUCIA FONCECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

ATTÍLIO ARLINDO DESSBESELL

ADVDOS.

:

FÁBIO CORTONA RANIERI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por travar-se em torno da prova, a discussão sobre manter, ou não, o agravado, a condição de membro de Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.096-8

(562)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BRADESCO SEGUROS S/A

ADVDOS.

:

GUILHERME LUIZ ARRUDA LEAL FERREIRA E OUTROS

AGDA.

:

MARIA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO BORGES

ADVDOS.

:

ANA PAULA MENDES NUNES E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado incompleto: falta das contra-razões do RE ou prova de sua inexistência (C.Pr.Civil, art. 544, § 1º).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.806-4

(563)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

COOPERATIVA AGROÁLCOOL DE CARMO DO RIO VERDE LTDA - COAVE

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Prazo recursal de cinco dias, para agravar regimentalmente. 3. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.057-2

(564)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

ADVDOS.

:

HELENA MARIA POJO DO REGO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - CARLOS ALBERTO PRESTES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário desprovido. 2. ICMS. Recolhimento antecipado. Substituição tributária "para frente". 3. É constitucional o regime de substituição tributária "para frente", em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. Precedente: RE n.º 213.396/SP, julgado em sessão plenária, a 2.8.1999. 4. Não há, assim, ofensa ao direito de propriedade, ou mesmo a ocorrência de confisco, ut art. 150, IV, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.850-0

(565)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE LIMEIRA

ADVDOS.

:

ALEXANDRE A BOSCO E OUTROS

AGDA.

:

M G LIMEIRA AUTO ESCAPE LTDA - ME

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.

EMENTA: Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 2. As peças a comporem o traslado no agravo de instrumento devem ser apresentadas até o término do prazo para sua interposição. 3. Não é possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF, qual ressalta da decisão agravada, como necessário à formação do agravo de instrumento, apresentado fora do prazo para a interposição do recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.957-1

(566)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

FREDVIC INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA E OUTRO

ADV.

:

JORGE BOSCOLO FRAGA

AGDOS.

:

REGE ROUPAS LTDA E OUTRO

ADVDOS.

:

JOSÉ DAVID ROSAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de procuração do advogado do agravante e das contra-razões. 3. Cabe ao agravante o dever de fiscalizar a formação do traslado. Súmula 288 do STF. 4. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.634-4

(567)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

MILBANCO S/A

ADVDOS.

:

DALMAR DO ESPÍRITO SANTO PIMENTA E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 4. Prazo recursal de cinco dias, para agravar regimentalmente. 5. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.639-0

(568)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

BRUNO IGLESIAS SIMAL

ADVDOS.

:

RAIMUNDO DIAS DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CERTIDÃO QUE SE LIMITA A ATESTAR QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO FOI INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM INDICAÇÃO OBJETIVA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INSUFICIÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.

- A certidão exarada por serventuário de Justiça, atestando, genericamente, que o recurso extraordinário foi interposto "tempestivamente" ou "dentro do prazo legal" - sem ministrar elementos objetivos que permitam, ao Supremo Tribunal Federal (Tribunal ad quem), a aferição da tempestividade do apelo extremo - não atende a exigência fundada na jurisprudência desta Suprema Corte, legitimando, em conseqüência, a aplicação da Súmula 288/STF.

O poder certificante dos serventuários de Justiça, não obstante o privilégio da fé pública que lhes é inerente, não tem o condão de substituir a atividade de controle jurisdicional sobre os pressupostos recursais, notadamente sobre aquele concernente ao requisito da tempestividade.

Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e não ao Presidente do Tribunal de origem e nem ao Serventuário da Corte judiciária inferior - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.589-1

(569)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ODAIR SANTOS CORREA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO SILVA DE FREITAS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.11.99.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.362-0

(570)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CONSTRUCAP - CCPS - ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A

ADVDOS.

:

LUIZ AUGUSTO FILHO E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE DIADEMA

ADVDA.

:

MARIA APARECIDA PAPPI SIMÕES DA SILVA SANTOS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.459-0

(571)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

MARCOS RAIMUNDO VASCONCELOS

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO TRABALHISTA - RECURSO DE REVISTA - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONFIGURAÇÃO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS/SALÁRIOS E CORREÇÃO RESPECTIVA - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE À REMUNERAÇÃO DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO IMPROVIDO.

CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO, EM PROCESSO TRABALHISTA, PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- Tratando-se de recurso extraordinário deduzido contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida no julgamento de recurso de revista, cabe à parte recorrente, para o fim a que se refere a Súmula 282/STF, invocar as questões constitucionais até a interposição do recurso de revista, pois é neste ato processual que reside "o momento último para a suscitação de tema constitucional" (Ag 120.177-MG (AgRg), Rel. Min. ALDIR PASSARINHO).

Desse modo, tem-se por tardia a configuração do prequestionamento, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, se a matéria constitucional vem a ser suscitada, perante o Tribunal Superior do Trabalho, após a interposição do recurso de revista, ressalvada a hipótese em que a situação de litigiosidade constitucional tenha surgido, originariamente, no próprio acórdão de que se recorre para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

URP - APLICAÇÃO RESTRITA AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988.

- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.631-0

(572)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ALAGOAS

ADVDOS.

:

DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MACEIÓ

ADVDOS.

:

MARCELO PIMENTEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Não se mostra razoável inferir, do princípio constitucional da liberdade sindical (art. 8º, I, da Constituição), o arbítrio de tais entidades, no sentido de sujeitar o empregador ao reconhecimento ilimitado do direito à estabilidade (art. 522 da CLT).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.195-7

(573)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

DEUSELITA PEREIRA MARTINS E OUTROS

ADVDOS.

:

ORDENATO CÂNDIDO BORBA E OUTRA

AGDO.

:

DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

PGDF - ALMIR NOGUEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Não cabe recurso extraordinário para interpretação de cláusula de concurso, nem para resolver suposto conflito entre ela e as instruções do processo seletivo ou dispositivo de lei ordinária.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.212-4

(574)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BETONBRÁS ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA

ADVDOS.

:

FABIOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDOS.

:

PFN - AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: PIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SUSTENTA A PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI NO PRAZO DE TRINTA DIAS, BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DA SUCESSIVA REEDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95.

Nos termos dos precedentes desta Corte, não perde a eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. (ADI 1.617; RE 232.896 e RE 247.038).

Incidência, ademais, do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.702-0

(575)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS - SEDUC

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDO.

:

ANTENOR SANTANA DE PAULA

ADVDA.

:

RITACLEY LEOTTY

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, procedimento inviável em sede extraordinária, onde não cabe a aferição de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.

Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.823-5

(576)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

ARNO BATISTOTTI

ADV.

:

WILSON LEITE DE MORAIS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Hipótese de incidência da Súmula 288.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.037-1

(577)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE APUCARANA

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO ITAÚ S/A

ADV.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: TRABALHISTA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF.

Tanto a questão relativa à aplicação da Súmula 343 do STF quanto a análise de suposta violação a texto constitucional decorrente da procedência de ação rescisória situam-se no âmbito infraconstitucional, configurando, no máximo, ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.630-8

(578)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP

ADVDOS.

:

ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO E OUTRO

AGDA.

:

LEONILDA AMBROSIO LOUZADA

ADVDA.

:

LENYR DE SOUZA AGUIAR

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONSTATOU A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 288 DO STF. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.

Restando não refutada a razão da decisão agravada, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.798-0

(579)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BRASIL PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA

ADVDOS.

:

JERÔNYMO FIGUEIRA DE MELLO E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

JOSÉ ROBERTO DE CASTELLO DE MACEDO SOARES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Hipótese de incidência da Súmula 288.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.838-7

(580)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

GODOFREDO DE SOUZA SANTOS

ADVDOS.

:

RICARDO LEITE LUDOVICE E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele não tomava conhecimento. No mérito, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, julgando, em conseqüência, prejudicados os embargos de declaração. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.617-5

(581)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVDA.

:

LIRIA H. DE ESPÍNDOLA

AGDOS.

:

JOSÉ NAPOLEÃO DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO VOLTADO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTO PELA LEI Nº 8.880/94, ARTS. 28 E 29.

O Tribunal a quo lastreou seu entendimento na interpretação de diploma normativo do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal e outros órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal o fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o resíduo de 3,17% para seus servidores.

Portanto, para chegar-se a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a matéria, o que não é admissível em sede extraordinária, segundo entendimento assentado por esta Corte de que a ofensa à Constituição, para que viabilize a interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma direta e frontal, e não por via reflexa.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.956-0

(582)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

SINDICONDE - SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

MARCIO LOCKS

AGDO.

:

CONDOMÍNIO JARDIM AMÉRICA II

ADVDOS.

:

JOSÉ CRISTIANO SCHMITT E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Restando não refutadas as razões da decisão agravada, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.892-0

(583)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.

:

TARCÍSIO KLEBER BORGES GONÇALVES

AGDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DO PARÁ - SINTSEP

ADVDOS.

:

ÉLCIO CLÁUDIO S MORAES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Falta de prequestionamento das questões relativas aos incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição.

- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, o qual diz respeito ao mérito, porquanto o acórdão recorrido extraordinariamente não chegou ao exame desse mérito por haver ficado em preliminar processual infraconstitucional.

Agravo a que se nega provimento.

 

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.939-4

(584)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A

ADVDOS.

:

GLÁUCIA FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ PAULO DA COSTA

ADVDOS.

:

DIRCEU DE FARIA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

As questões constitucionais ventiladas nas razões do recurso extraordinário não foram debatidas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.609-4

(585)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

KLABIN KIMBERLY S/A

ADV.

:

PEDRO PAES FILHO

AGDO.

:

VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão : Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental, no que toca ao conhecimento da incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar mandado de segurança contra atos emanados de Tribunais de Alçada. E, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, não declinou da competência para o Tribunal de Alçada. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 09.3.2000.

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE ALÇADA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer outro Tribunal judiciário do País, inclusive contra atos ou omissões imputados a Tribunal de Alçada. Precedentes.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - que proclamou a plena recepção do  art. 21, VI, da LOMAN, pela   Constituição de 1988 (RTJ  133/633) - tem enfatizado assistir aos próprios Tribunais competência, para, em sede originária, processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.377-8

(586)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTROS

ADV.

:

ANTONIO ALOI

AGDOS.

:

MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E OUTROS

ADV.

:

WILSON LUIS DE SOUSA FOZ

AGDOS.

:

GRÁFICA AGUIA LTDA E OUTROS

ADV.

:

LUIZ CARLOS CUNHA VIEIRA WEISS

AGDOS.

:

MIKROGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA E OUTROS

ADVDA.

:

LUCINDA SACRAMENTO

AGDO.

:

JOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVDA.

:

MARIA LUIZA ROMANO

AGDOS.

:

INDUSGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA E OUTROS

ADV.

:

JOSE RENA

AGDO.

:

ARGRAFICA INDÚSTRIA COMÉRCIO ARTES PLÁSTICAS E CARTONAGEM LTDA

ADV.

:

CLAUDIO HASHSH

AGDOS.

:

GRÁFICA SÃO LUIS S/A E OUTROS

ADVDOS.

:

SONIA CORREA DA SILVA PRADO E OUTRO

AGDO.

:

GRÁFICA SÃO LUIS S/A (SUCESSORA DE SERVFORMS S/A SERVIÇOS E FORMULÁRIOS CONTINUOS

ADVDOS.

:

MARISA VITA DIOMELLI E OUTRO

AGDOS.

:

ELITE GRÁFICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA E OUTROS

ADV.

:

URBANO FRANCO CANOAS

AGDO.

:

A CAÇULA DA BRIGADEIRO DISCOS LTDA

ADV.

:

CARLOS ALBERTO PACHECO

AGDO.

:

PRAKOLAR ARTES GRÁFICAS LTDA

ADV.

:

ROMEU MONTRESOR

AGDO.

:

VALINHENSE ARTES GRÁFICAS LTDA

ADV.

:

CELIO PASQUA

AGDO.

:

GRÁFICA E EDITORA IBLA LTDA

ADV.

:

SERGIO PEDRAZZOLI

AGDO.

:

INDÚSTRIA E COMÉRCIO CARIMBOS E TIPOGRAFIA MAIA LTDA

ADV.

:

CARLOS ROBERTO SILVEIRA

AGDO.

:

NETINHO MEIAS E FIOS LTDA

ADV.

:

ALFREDO DE TOLEDO KINKER

AGDO.

:

GRÁFICA DINACAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADV.

:

JOSE GABRIEL MOYSES

AGDOS.

:

ANDRES BOFFA E CÔNJUGE

ADV.

:

MOACIR CARLOS MESQUITA

AGDO.

:

D TRIPODE E COMPANHIA LTDA

ADV.

:

JOÃO LUIZ AGUIAR

AGDO.

:

DUCAL ROUPAS S/A

ADV.

:

JUVENAL DE ANDRADE CAMARGO

AGDOS.

:

ALCIDES JOÃO MOLINA E OUTRO

ADV.

:

PAULO PENTEADO DE FARIA E SILVA JUNIOR

AGDO.

:

JOMAFE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA

ADV.

:

ARIOVALDO LIMA DE CASTRO

AGDO.

:

MORAES MIDENA

ADV.

:

VERIANO MIDENA

AGDO.

:

GRÁFICA DUAS NOÇÕES LTDA

ADV.

:

HIRAYUKI KOBAYASHI

AGDO.

:

INDÚSTRIA GRÁFICA DOMUS LTDA

ADV.

:

MURILLO GRILLO SARTI

AGDOS.

:

TIPOGRAFIA E PAPELARIA ITAMARACA LTDA E OUTRO

ADV.

:

PEDRO MANFRINATO RIDAL

AGDO.

:

PANIFICADORA FLOR DA MOCIDADE LTDA

ADV.

:

JOÃO PINTO

AGDO.

:

DIPEL GRÁFICA LTDA

ADV.

:

FELIPE CASTELLS MANUBENS

AGDO.

:

PREL GRÁFICA LTDA

ADV.

:

CARLOS ALBERTO PACHECO

AGDO.

:

INDUSPLAN INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA

ADVDA.

:

MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA

AGDO.

:

EDITORA CUNHA PACHINI LTDA

ADV.

:

SANDRA MARIA LAPORTA AITA

AGDO.

:

AQUARIUM INDÚSTRIAS GRÁFICAS LTDA

ADV.

:

JOSE JANUARIO DE MAGALHÃES FILHO

AGDO.

:

ANTONIO A NANO E FILHOS LTDA

ADV.

:

ANTONIO CARVALHO NETO

AGDO.

:

ARTSGRÁFICAS BRASILCOLOR LTDA

ADV.

:

ANTONIO DE PADUA ALMEIDA ALVARENGA

AGDO.

:

BRASGRAPH INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA

ADV.

:

ROBERTO MAIA

AGDOS.

:

YUCHENG LING E OUTROS

ADV.

:

FLAVIO JOÃO DE CRESCENZO

AGDO.

:

VAN MOORSEL ANDRADE E COMPANHIA LTDA

ADVDA.

:

NEIDE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS NO PRAZO DE NOVENTA DIAS. PRECEDENTE DA CORTE.

1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de noventa dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios e na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.310-1

(587)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

ADHEMAR PIVATTO E OUTROS

ADVDOS.

:

ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JIVAGO PETRUCCI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº 432/85. REQUISITOS.

Gratificação de insalubridade. Incorporação aos proventos. Não preenchimento dos requisitos exigidos na norma estadual. Matéria decidida à luz das provas e das disposições contidas na lei. Reexame em recurso extraordinário. Impossibilidade: Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.034-1

(588)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDOS.

:

ALCIMARA PEDRINI UGOLINI E OUTROS

ADVDA.

:

ARLETE CARMINATTI ZAGO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Percentuais agregados. Incorporação aos vencimentos "para todos os efeitos". Incidência da gratificação de magistério sobre as parcelas. Matéria decidida pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação das Leis nºs 6.745/85, 7.373/88 e 1.139/92. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280/STF.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.618-7

(589)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

GPD - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

CLÁUDIO ZANKOSKI E OUTROS

AGDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA.

1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.

2. Medida Provisória nº 1.212/95. Alteração do prazo para recolhimento do PIS. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.963-1

(590)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

PACTUM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA

ADVDOS.

:

WERNER C. J. BECKER E OUTROS

ADV.

:

MARCELO PINTO RIBEIRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDAS.

:

PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA.

1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.

2. Medida Provisória nº 1.212/95. Alteração do prazo para recolhimento do PIS. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.196-8

(591)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

PAULO SÉRGIO NUNES ESCOBAR E OUTRA

ADVDOS.

:

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Art. 192, § 3º da CF — Juros reais — Limitação — Decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com fundamento em precedente do Plenário, onde se entendeu não ser auto-aplicável o referido dispositivo constitucional — Agravo cujos fundamentos não infirmaram o entendimento da Corte sobre a matéria, não sendo o recurso extraordinário, tampouco, instrumento hábil a suprir a omissão legislativa a que se reportam os agravantes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.235-2

(592)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

COMPANHIA MINEIRA DE PROMOÇÕES - PROMINAS

ADVDOS.

:

AUGUSTO VILLELA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA.

1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.

2. Medida Provisória nº 1.212/95. Alteração do prazo para recolhimento do PIS. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.176-0

(593)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SYLVIO MENDES

ADV.

:

ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

EDNA JOSÉ DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA AUSÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO DE MANDATO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

Recurso extraordinário subscrito por procurador autárquico. Mandato. Prescindibilidade. A atuação em juízo dos detentores de mandato legal independe de procuração, bastando a revelação da situação funcional e, tanto quanto possível, a menção do número da matrícula. Precedentes.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.401-9

(594)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDAS.

:

BENTA FELIPE CUSTÓDIO E OUTRAS

ADVDOS.

:

PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Percentuais agregados. Incorporação aos vencimentos "para todos os efeitos". Incidência da gratificação de magistério sobre as parcelas. Matéria decidida pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação das Leis nºs 6.745/85, 7.373/88 e 1.139/92. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280/STF.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.090-7

(595)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVDA.

:

PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA

AGDA.

:

MARIA MARTHA BAPTISTA DINIZ

ADVDA.

:

MARIA HELENA BULCÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TIROTEIO ENTRE POLICIAIS E BANDIDOS. MORTE DE TRANSEUNTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

Tiroteio entre policiais e bandidos. Precauções necessárias a evitar-se risco à incolumidade pública. Inexistência. Morte de transeunte. Responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes causarem nessa condição. Nexo de causalidade constatado nas instâncias ordinárias. Reexame. Impossibilidade. Súmula 279/STF.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.241-1

(596)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS

AGDO.

:

DIRCEU LOBO DOS SANTOS

ADVDOS.

:

WILHELM HEINRICH VOSS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS PARA A SDI/TST. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embargos para a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Pressupostos de admissibilidade. Questão afeta à norma infraconstitucional. Inexistência de violação direta e frontal à Constituição Federal. Recurso extraordinário. Não-cabimento.

2. Exame do mérito da lide. Impossibilidade. A questão não foi apreciada na instância de origem, porque o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento, hipótese que não autoriza a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de não-observância ao princípio do devido processo legal.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.345-1

(597)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA

ADVDOS.

:

NILTON CORREIA E OUTROS

ADV.

:

LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT`ANNA

AGDOS.

:

JOÃO BATISTA LOPES E OUTROS

ADVDOS.

:

MARY LÚCIA DO CARMO XAVIER COHEN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS PARA A SDI/TST. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embargos para a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Pressupostos de admissibilidade. Questão afeta à norma infraconstitucional. Inexistência de violação direta e frontal à Constituição Federal. Recurso extraordinário. Não-cabimento.

2. Exame do mérito da lide. Impossibilidade. A questão não foi apreciada na instância de origem, porque o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento.

Agravo regimental não provido.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 221.140-0

(598)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

TINTAS RENNER S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARCIA FERREIRA COUTO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados por não encontrarem correspondência com o conteúdo do acórdão embargado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 252.559-7

(599)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT

EMBDOS.

:

HENRIQUE LINDENBOJM E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

Rediscussão da controvérsia com o fito de obter efeitos infringentes ao julgado. Hipótese não prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 212.780-9

(600)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

BARRA DA TIJUCA IMOBILIÁRIA S/A

ADVDOS.

:

HERMENITO DOURADO E OUTROS

EMBDO.

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

LUIZ ROBERTO DA MATA

Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUBSCRITOS POR QUEM NÃO EXIBIU INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELA EMBARGANTE.

Configuração da hipótese de embargos inexistentes.

Não-conhecimento.

EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 79.530-7

(601)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

BÊNKAROTY KAYAPÓ OU PAULINHO PAIAKAN

ADVDOS.

:

LUÍS FRANCISCO DA S CARVALHO FILHO E OUTRO

EMBDO.

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO INDEFERITÓRIO DE HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.

Decisão que apreciou todas as questões suscitadas e que, se a elas não tiver dado a solução almejada —— o que seria insuscetível de correção nessa esfera ——, não pode, por isso, ser apodada de omissa ou contraditória.

Recurso destinado não à revisão do julgado, mas a esclarecer ou suprir ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, no caso, não demonstradas.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 150.453-6

(602)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

JOAQUIM OTAVIANO DE MATOS

ADV.

:

FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE

EMBDO.

:

ESTADO DO PARÁ

ADV.

:

MARIA AVELINA IMBIRIBA HESKETH E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Embargos de Declaração. Inexistência de prazo a ser deduzido. Recurso extraordinário tempestivo. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.553-8

(603)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BOA VISTA

ADVDOS.

:

JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS

EMBDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PAULO CESAR CALLERI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, para excluir dos ônus da sucumbência o embargante. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Embargos de Declaração. 3. Empregado celetista. Reajuste. 4. URP - abril e maio de 1988 - (16,19%). O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 5. Idêntica orientação é aplicável, quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. Precedentes: RREE nºs 163.817, Pleno, e 168.036-9-RJ, 2ª Turma. 6. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido. 7. Embargos de declaração recebidos para excluir a condenação do embargante nos ônus da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.063-5

(604)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

EMBDO.

:

BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S/A

ADV.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração para excluir da condenação os honorários advocatícios. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração. 3. Inversão dos ônus de sucumbência. 4. Discussão acerca de condenação em honorários advocatícios. 5. Jurisprudência assente do STF no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em reclamação trabalhista, reservados que estão à condenação do empregador e não do empregado. 6. Embargos de declaração recebidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.915-9

(605)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTES.

:

ADELINA MARIA DE JESUS MACHADO E OUTROS

ADV.

:

SAUL RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR

EMBDO.

:

BANCO ITAÚ S/A

ADVDOS.

:

MIGUEL ÂNGELO CANÇADO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE PROCLAMOU A LEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. ALEGADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DECORRENTE DE NÃO HAVER EXAMINADO A CARÊNCIA DA AÇÃO.

A afirmação de que o acórdão embargado se ressente dos vícios apontados não tem procedência.

O recurso extraordinário é julgado em relação ao que foi decidido pelo acórdão do Tribunal a quo e, no caso, cuidara ele de apreciar apenas a questão da legitimidade da prisão do devedor fiduciário.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 232.029-8

(606)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTES.

:

MORO S/A CONSTRUÇÕES CIVIS E OUTROS

ADVDOS.

:

FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS

EMBDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

NEUSA MOURÃO LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.

1. A teor do disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições para a seguridade social estão submetidas ao princípio da anterioridade, não podendo ser exigidas antes de decorridos noventa dias da lei que as houver instituído ou modificado. Inaplicabilidade à espécie do artigo 150, III, b, da mesma Carta.

2. Ausência de demonstração de ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 5º, XX, e 170, IV, da Constituição Federal.

Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 236.062-0

(607)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAUJO

EMBDO.

:

JUAREZ DE PAULA SOARES

ADV.

:

EISENHOWER DIAS MARIANO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. DATA DA CONCESSÃO. PROVA CONTROVERTIDA.

Saber se o Tribunal de origem se ateve a este ou aquele documento para deferir a atualização do benefício previdenciário é matéria que implica reexame de provas, vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 191.478-5

(608)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

EMBDO.

:

ANTONIO NICOLAU TURNES

ADVDOS.

:

THEOMAR AQUILES KINHIRIN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGREGAÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES EXTINTAS E AS NOVAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE CÁLCULOS DE VENCIMENTOS E NÃO OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Conquanto não tenham os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico, não pode o Estado, por via transversa, alcançar-lhes os vencimentos que, por princípio constitucional, são irredutíveis.

2. Modificação do critério fixado para o cálculo das parcelas que compõe a remuneração do agente público. Alteração permitida, desde que não haja redução do montante por esse percebido.

3. Observância do precedente do Tribunal Pleno a respeito do mérito da controvérsia. Inaplicabilidade, quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 230.245-5

(609)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTES.

:

MARINA RESIDENCE HOTEL S/A E OUTRA

ADVDA.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES

EMBDA.

:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM

ADVDOS.

:

SUELI DA SILVA E OUTROS

EMBDA.

:

BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA

ADVDOS.

:

MARCO TÚLIO CARACIOLO DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL. CONSEQÜÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

1. Irregularidade da representação das partes. A juntada tardia do substabelecimento outorgado ao subscritor da peça processual traz como conseqüência a inexistência do ato de interposição do recurso.

2. Inaplicabilidade do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, que cuida de irregularidade na representação processual e não da hipótese de ausência de mandato.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 231.245-9

(610)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

ANA LÚCIA TEIXEIRA LEITE

ADVDOS.

:

CARLOS ANTÔNIO GOULART LEITE E OUTROS

EMBDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

MARTIA ALINE SOARES PORTELA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO DO PEDIDO IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Benefício previdenciário concedido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Aplicação do critério da equivalência salarial. Matéria não apreciada na origem. Deferimento do direito na instância extraordinária. Impossibilidade.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 232.058-8

(611)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

CLÁUDIA MARIA SILVEIRA E OUTROS

EMBDOS.

:

MARISTELA BRUGIOLO E OUTROS

ADVDOS.

:

ZAQUEU AUGUSTO DE CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Caráter infringente. 3. Inexistência de omissão ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 243.943-6

(612)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDOS.

:

MOZART ROCHA SANTOS E OUTROS

ADV.

:

CELIO SILVA COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Estando em julgamento o agravo regimental, o exame da matéria argüida no recurso extraordinário somente será possível na hipótese de a decisão agravada ser reconsiderada. Pedido insubsistente. Inexistência de omissão.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 248.858-5

(613)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

LUCY SIQUEIRA PITTA PENNA

ADV.

:

ALDO APPARECIDO BERGAMASCO

EMBDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

LILIAN FONTELLES RIOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA EC-20/98. POSSE NO EXERCÍCIO DO CARGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Posse em cargo não acumulável na inatividade em cumprimento de medida liminar. Superveniência da Emenda Constitucional nº 20/98. Inaplicabilidade. A posse em cargo público em razão de medida liminar deferida é provisória. Matéria explicitada no aresto embargado. Omissão. Inexistência.

Embargos de declaração rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 190.083-1

(614)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

FATIMA MARTINS COUTO

RECDO.

:

EUNICE HELENA MORAES RIBEIRO E OUTROS

ADV.

:

SIMONE SABBATINO FERNANDES SANTOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.03.2000.

VENCIMENTOS - REAJUSTE - DISCIPLINA. Na dicção da ilustrada maioria, mostra-se inconstitucional, por desrespeito à autonomia do Município, lei local que implique adoção de índice federal para reajuste dos vencimentos dos respectivos servidores. Ressalva de entendimento pessoal, tendo em conta o que decidido pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 145.018-5/RJ, Relator Ministro Moreira Alves, em 1º de abril de 1993, quando se considerou inconstitucional expressões contidas no artigo 1º da Lei nº 1.016, de 1º de julho de 1987, do Município do Rio de Janeiro.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.234-1

(615)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

ASSI SCHIFTER

RECDO.

:

WANDERLEI CARVALHO DA ROSA E OUTROS

ADV.

:

ANTONIO MEDEIROS VIEIRA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA MAJORAÇÃO DEFERIDA AOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Incompatibilidade entre a norma que assegura a estabilidade financeira e a disposição contida no artigo 37, XIII, da Constituição Federal. Inexistência. Precedentes.

2. Direito adquirido à majoração da parcela referente à gratificação deferida somente aos detentores do novo cargo em comissão, em decorrência da agregação funcional. Alegação insubsistente. Precedente.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.452-5

(616)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

JULIO PRADO VASCONCELOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

ADV.

:

GILDERLENE RAMOS SANTOS E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SERGIPE

ADV.

:

PAULO MODESTO DOS PASSOS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: ICMS. Alíquotas diferenciadas.

- O acórdão recorrido não violou o disposto nos referidos artigos 20, I, e 23, II e § 5º, da Emenda Constitucional nº 1/69, porque ficou em preliminar - a da ilegitimidade ativa "ad causam" - prejudicial desse exame, e preliminar essa que não é atacável por meio da alegação de ofensa desses dispositivos constitucionais.

De outra parte, as questões relativas aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição, porque não se trataria de restituição do tributo indevido mas creditamento extemporâneo dele, não foram ventiladas no acórdão recorrido nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.423-5

(617)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

ASSI SCHIFTER

RECDO.

:

LUCIA MIOTTO HIRSCH

ADV.

:

JOAO MERGEN

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO — ART. 19 DO ADCT — ESTABILIDADE ANÔMALA — NECESSIDADE DOS 5 ANOS DE EXERCÍCIO SEREM ININTERRUPTOS.

Entendeu a Primeira Turma que o benefício excepcional da estabilidade, previsto no art. 19 do ADCT, somente se aplica ao servidor público que, vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas, o esteja há pelo menos cinco anos continuados, sem hiatos quanto a essa relação jurídica, ainda que a títulos diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade. Precedente: RE 154.258.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.686-7

(618)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA

ADV.

:

PEDRO GORDILHO E OUTROS

RECDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE SAO PAULO

ADV.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator) e do Presidente conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado para se colher o voto do Senhor Ministro Francisco Rezek. Falou pela recorrente o Dr. Pedro Gordilho. 2a. Turma, 10.09.96.

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIOS. CLÁUSULA FIXADA EM ACORDO COLETIVO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO E FIXA NOVA POLÍTICA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença homologatória de acordo coletivo tem natureza singular e projeta no mundo jurídico uma norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei, e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida.

2. Firmada ante os pressupostos legais autorizadores então vigentes, a sentença normativa pode ser derrogada por disposições legais que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, para infirmar preceito legal que veio dispor contrariamente ao que avençado em acordo ou dissídio coletivo.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.461-9

(619)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADV.

:

PGE-ES - CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA

RECDO.

:

ROMÉRIO GERHARDT BORTULINI

ADV.

:

RICARDO TADEU RIZZO BICALHO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Serventuário da Justiça titular de serventia extrajudicial — Concessão de "gratificação de assiduidade" e de "adicional por tempo de serviço", próprios dos servidores públicos — Impossibilidade de tal extensão, diante da Súmula 339 desta Corte — Reconhecimento da competência do Tribunal de Contas do Estado para recusar o registro desses benefícios, diante do que dispõem os arts. 71, III e 75, da CF — Precedentes: RREE nºs 193.952 e 204.689.

Recurso extraordinário provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.214-0

(620)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PAULO CÉSAR GUERCHE E OUTROS

RECDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ASSIS

ADV.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Funcionário público. Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.852-1

(621)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - HELOISA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS

RECDA.

:

NEYDE DOS SANTOS

ADVDOS.

:

RENATA FIORI P. KLOTZ E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROFESSORA PÚBLICA. APOSENTADORIA AOS SESSENTA ANOS DE IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ART. 40, III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL).

Proventos que deverão ser calculados com base nos 25 anos de serviço em funções de magistério, exigidos dos membros do magistério público, do sexo feminino, pela alínea b do dispositivo constitucional sob enfoque.

Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.964-1

(622)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

RECDA.

:

CENTRAL RIOGRANDENSE DE AGROINSUMOS LTDA

ADVDOS.

:

GUSTAVO NYGAARD E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário do Estado conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.081-9

(623)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER

RECDO.

:

PLÍNIO FLECK E COMPANHIA LTDA

ADVDOS.

:

SÉRGIO JOSÉ ARNOLDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário do Estado conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.462-8

(624)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MARIA LUIZA F C BIERRENBACH

RECDA.

:

IAP S/A INDÚSTRIA DE FERTILIZANTE

ADVDOS.

:

CLAUDINEI JOSÉ FIORI TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário do Estado conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.783-0

(625)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL

RECDA.

:

FREIOS VARGA S/A

ADV.

:

PIO PEREZ PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário do Estado conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.337-6

(626)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO

RECDO.

:

SPK COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE LUBRIFICANTES E GRAXAS LTDA

ADV.

:

AIRTON HIROSHI AKUTSU

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.03.2000.

IMUNIDADE - DERIVADOS DE PETRÓLEO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da Constituição Federal não alcança a COFINS. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 205.355-7/DF, 230.337-4/RN e 233.807-4/RN, relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.519-8

(627)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ROSA BRINO

RECDO.

:

ANISIO CARLOS SCHEVANI

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS M PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.731-7

(628)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

ILDA IDALINA DE OLIVEIRA

ADV.

:

DARCI DE OLIVEIRA

RECDO.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 07.10.97.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.864-7

(629)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

LYLLY ELISA WOLLE BEUST

ADVDOS.

:

TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS

RECDO.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 07.10.97.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.252-9

(630)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VILMA WESTMANN ANDERLINI

RECDA.

:

MARIA HELENA AMBROZIO DOS SANTOS

ADVDOS.

:

JOÃO BAPTISTA DOMINGUES NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 6. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 7. Precedente: RE nº 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.240-1

(631)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

BAXTER HOSPITALAR LTDA

ADVDOS.

:

OTTO CARLOS VIEIRA RITTER VON ADAMEK E OUTROS

RECDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

ANGELITA DE ALMEIDA VALE

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA - ITBI: progressividade: L. 11.154/91, do Município de São Paulo: inconstitucionalidade.

A inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF (RE 234.105), do sistema de alíquotas progressivas do ITBI do Município de São Paulo (L. 11.154/91, art. 10, II), atinge esse sistema como um todo, devendo o imposto ser calculado, não pela menor das alíquotas progressivas, mas na forma da legislação anterior, cuja eficácia, em relação às partes, se restabelece com o trânsito em julgado da decisão proferida neste feito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.856-0

(632)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

PGE-RJ - ILANA KUPERMANN

RECDAS.

:

VERA LÚCIA DOS SANTOS VALE E OUTRAS

ADV.

:

FRANCISCO MILTON ROTBAND

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Administrativo. 2. Servidores públicos do Município do Rio de Janeiro. 3. Reajuste de Vencimentos. Lei Municipal nº 1.016, de 1º.07.87. Inconstitucionalidade proclamada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.576-0

(633)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

MARCO ANTÔNIO DE MORAES DA SILVA LOUREIRO

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

RECDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VILMA WESTMANN ANDERLINI

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: Benefício previdenciário — Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez — Aplicação do art. 58 do ADCT sobre o valor do benefício desta última e não do auxílio-doença, já ultrapassado quando do advento do novo regime constitucional.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.736-7

(634)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA

ADVDOS.

:

NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO E OUTROS

ADV.

:

RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO

RECDO.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVDOS.

:

CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator, após a sustentação oral do Dr. Nelson Luiz Guedes Ferreira Pinto, que falou pela recorrente. 1a. Turma, 14.03.2000.

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº 6.978/95, ART. 4º, § 1º) EXIGINDO DISTÂNCIA MÍNIMA DE DUZENTOS METROS DE ESTABELECIMENTOS COMO ESCOLAS, IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, IV; 5º, XIII E XXXVI; 170, IV E V; 173, § 4º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Incisos XXII e XXIII do artigo 5º não prequestionados.

Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível —— segundo a orientação assentada na jurisprudência do STF ——, de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência constitucional da Municipalidade.

Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.408-3

(635)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

RECDA.

:

INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do Recurso Extraordinário e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.

2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.

3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.

3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.

4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e 10.183/94.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.614-9

(636)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LUNDA LTDA

ADV.

:

AMARÍLIS VAZ CORTESI

RECDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.02.2000.

IMUNIDADE - COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da Constituição Federal não alcança a COFINS e o PIS. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 205.355-7/DF, 230.337-4/RN e 233.807-4/RN, relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.899-8

(637)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

ALFREDO DE SOUZA BRILTES E OUTROS

RECDOS.

:

ALCINA ROSAS DE ARÊA LEÃO COSTA E OUTROS

ADVDOS.

:

OSCAR FRANCISCO PALOSHI E OUTROS

RECDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 09.11.99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS à luz de normas estritamente legais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - REFERÊNCIA. A remissão ao que decidido em incidente de uniformização da jurisprudência, como razões de decidir, é conducente à necessidade de juntada aos autos do acórdão respectivo, sob pena de inviabilizar-se o exame do recurso extraordinário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.053-1

(638)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTES.

:

FEIEZ TUKIK MEREB E OUTROS

ADV.

:

JORDÃO DE GOUVEIA

RECDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

DENISE PEREZ DE ALMEIDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.03.2000.

TRIBUTO - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - INTER VIVOS. A variação do preço do negócio jurídico atende ao instituto da capacidade contributiva. Adoção de alíquotas diversas representa duplicidade contrária ao texto constitucional. Precedente: Recurso Extraordinário nº 234.105-3/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, e julgado em 8 de abril de 1999.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.544-9

(639)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RECDO.

:

ALCEBÍADES BELOTTO

ADVDOS.

:

ORIOVAL CANDINO LEÃO E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.

E M E N T A: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.

- A prisão civil do devedor fiduciante, nas condições em que prevista pelo DL nº 911/69, reveste-se de plena legitimidade constitucional e não transgride o sistema de proteção instituído pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Precedentes.

OS TRATADOS INTERNACIONAIS, NECESSARIAMENTE SUBORDINADOS À AUTORIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO PODEM LEGITIMAR INTERPRETAÇÕES QUE RESTRINJAM A EFICÁCIA JURÍDICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

- A possibilidade jurídica de o Congresso Nacional instituir a prisão civil também no caso de infidelidade depositária encontra fundamento na própria Constituição da República (art. 5º, LXVII). A autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental do Estado, considerada a supremacia absoluta de que se reveste o estatuto político brasileiro, não se expõe, no plano de sua eficácia e aplicabilidade, a restrições ou a mecanismos de limitação fixados em sede de tratados internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).

A ordem constitucional vigente no Brasil - que confere ao Poder Legislativo explícita autorização para disciplinar e instituir a prisão civil relativamente ao depositário infiel (art. 5º, LXVII) - não pode sofrer interpretação que conduza ao reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante tratado ou convenção internacional, ter-se-ia interditado a prerrogativa de exercer, no plano interno, a competência institucional que lhe foi outorgada, expressamente, pela própria Constituição da República.

Os tratados e convenções internacionais não podem transgredir a normatividade subordinante da Constituição da República e nem dispõem de força normativa para restringir a eficácia jurídica das cláusulas constitucionais e dos preceitos inscritos no texto da Lei Fundamental. Precedente: ADI nº 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.640-9

(640)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

CALÇADOS BIBI LTDA

ADVDOS.

:

VELMI ABRAMO BIASON E OUTRO

RECDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 31.12.94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.981/95. ARTIGOS 42 E 58, QUE REDUZIRAM A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS SOCIAIS APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES, A SER DEDUZIDA DO LUCRO REAL, PARA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS EM REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRRETROATIVIDADE.

Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado, posto não haver sido comprovado haver o Diário Oficial sido distribuído no sábado, depois das dezenove horas, o que teria impedido a publicação, no mesmo dia, do referido diploma normativo.

Descabimento da alegação de ofensa ao princípio da anterioridade, relativamente à contribuição social, não cabendo apreciação a respeito.

Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.307-3

(641)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

ADVDA.

:

ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO

RECDA.

:

SIME - SOCIEDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA S/C LTDA E OUTRA

ADVDOS.

:

LUDMILA DE MATTOS E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: ISS. Sociedades prestadoras de serviços profissionais.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 236.604, assim decidiu:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º.

I - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88, art. 146, III, "a". Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88.

II - R.E. não conhecido".

- E, no RE 220.323, o mesmo Plenário assim julgou:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993.

I - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993.

II - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68.

III - R.E. não conhecido".

- Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.956-5

(642)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

RICARDO RAMOS NOVELLI

RECDOS.

:

APARECIDA MASSON RAPASSI E OUTROS

ADVDOS.

:

ALDENI MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Benefício previdenciário — Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez — Aplicação do art. 58 do ADCT sobre o valor do benefício desta última e não do auxílio-doença, já ultrapassado quando do advento do novo regime constitucional.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.088-1

(643)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

SERG LIMA DE OLIVEIRA

RECDO.

:

ALMIR PITA FREITAS

ADV.

:

JOSÉ NEVES RAMOS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ARTIGO 97 DA CF. PREQÜESTIONAMENTO.

Ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal sofressem a revisão de seus valores de acordo com o salário mínimo tanto para período anterior quanto posterior à vigência do art. 58 do ADCT, o acórdão acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta da República.

Ausência de preqüestionamento da alegada afronta ao art. 97 da C.F.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.670-7

(644)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVDOS.

:

LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTROS

RECDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

ANA MARIA CASSEB NAHUZ

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA - ITBI: progressividade: L. 11.154/91, do Município de São Paulo: inconstitucionalidade.

A inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF (RE 234.105), do sistema de alíquotas progressivas do ITBI do Município de São Paulo (L. 11.154/91, art. 10, II), atinge esse sistema como um todo, devendo o imposto ser calculado, não pela menor das alíquotas progressivas, mas na forma da legislação anterior, cuja eficácia, em relação às partes, se restabelece com o trânsito em julgado da decisão proferida neste feito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.035-1

(645)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

BELISÁRIO RAMOS NETO

ADVDOS.

:

GISELA GONDIN RAMOS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Servidor civil. Reajuste.

- O Plenário desta Corte, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu, também em observância do disposto no artigo 37, X, da Constituição, que, se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria ser feita a compensação.

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido ao negar essa compensação.

- É certo, porém, que, nos autos, não há elementos para a aferição da ocorrência de hipótese dessa compensação pleiteada.

- Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, para determinar-se que, em liquidação, se apure se essa compensação, conforme admitida por esta Corte, é devida no caso, e, em sendo, seja ela observada.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.063-7

(646)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTES.

:

JOSÉ WALTER BAUTISTA VIDAL

ADVDOS.

:

CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA E OUTRO

RECDO.

:

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB

ADVDOS.

:

GEORGINO MELO E SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEMBRO DA CATEGORIA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93.

Entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a vantagem funcional em tela não alcançou o servidor sob enfoque, posto haver sido beneficiado, pela última lei citada, com reajustamento de vencimentos em percentuais superiores ao indicado, em consonância, aliás, com o decidido pelo Plenário do STF em EDRMS 22.307.

Premissa insuscetível de ser afastada sem exame de normas infraconstitucionais e sem a realização de cálculos aritméticos, providências descabidas no âmbito do recurso extraordinário.

Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.108-1

(647)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA E OUTROS

RECDO.

:

JOSÉ CARLOS SALVADOR

ADVDOS.

:

HILÁRIO BOCCHI JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.

Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.272-9

(648)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

GRACIETTE CASTILHO CASANOVA E OUTROS

RECDO.

:

ALFREDO AMÉRICO DE OLIVEIRA ROXO

ADV.

:

MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.346-6

(649)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

TEREZINHA SOARES DE BRITO E OUTROS

ADVDA.

:

ANGELA COELHO DE SALLES

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62, parágrafo único). Daí que necessitam elas de reedição se não forem apreciadas pelo Congresso Nacional.

Não tem procedência o alegado no recurso extraordinário quanto ao prazo de noventa dias do § 6º do art. 195 da Constituição, o qual não foi observado na instituição da contribuição pela Medida Provisória 560, de 26.07.94. Precedente do Supremo Tribunal Federal: Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.135, Relator para o acórdão o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, DJU de 05.12.97.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.718-6

(650)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VILMA WESTMANN ANDERLINI

RECDA.

:

MARIA ANTONIE ULRICH

ADVDOS.

:

ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.

Aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal é inaplicável o critério de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Prejudicada a alegada afronta ao art. 202 da C.F., em face da decisão proferida da instância do recurso especial.

Recurso extraordinário conhecido em parte nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.184-1

(651)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDO.

:

EMILIO AIRES DA SILVA AMARAL

ADVDOS.

:

MARCOS VINICIUS ERTHAL NICOLAU E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 7º, IV, DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO.

O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição.

Contrariou, ainda, o art. 7º, IV, da Carta Federal, ao estabelecer o salário mínimo como índice permanente de reajustamento de benefício previdenciário.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.525-1

(652)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

LYLIA SIMONASSI DAMASCENO E OUTROS

ADV.

:

CLEUSO JOSÉ DAMASCENO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.

- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.553-7

(653)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO

ADVDOS.

:

ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTROS

RECDA.

:

LEILA REGINA ALEGRIA

ADVDOS.

:

SÍLVIO JOSÉ DE ABREU E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: VENCIMENTOS. REAJUSTE COM BASE NA URP DE FEVEREIRO DE 1989. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 7.730/89.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 694, afastou a existência de direito adquirido à reposição salarial referente à URP, sobre vencimentos do mês de fevereiro de 1989, ao entendimento de que fora suprimida pela Lei nº 7.730/89.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.074-3

(654)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES

RECDA.

:

NILCÉA CHELES

ADVDOS.

:

CLIMÉRIO SAMPAIO E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ARTIGO 97 DA C.F. PREQUESTIONAMENTO.

Ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal sofressem a revisão de seus valores de acordo com o salário mínimo tanto para período anterior quanto posterior à vigência do art. 58 do ADCT, o acórdão acabou por afrontar a referida regra transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta da República.

Ausência de prequestionamento de alegada afronta ao art. 97 da C.F.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.269-0

(655)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

RECDA.

:

TERESINHA PALHANO

ADVDAS.

:

IARA RAMOS LIMA E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Doente portador do vírus HIV. Lei 9.908/93 do Estado do Rio Grande do Sul.

- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 242.859, relativo a caso análogo ao presente, assim decidiu:

"ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DOENTE PORTADORA DO VÍRUS HIV, CARENTE DE RECURSOS INDISPENSÁVEIS A AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, I, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Decisão que teve por fundamento central dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93) por meio da qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a norma do art. 196 da Constituição Federal, vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos a pessoas carentes, não havendo, por isso, que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.

Recurso não conhecido".

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.602-4

(656)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

JOÃO BATISTA BERTHIER LEITE SOARES

RECDO.

:

JOÃO ANACLETO DA SILVA

ADVDOS.

:

LUCY HESSE PAIVA FENTANES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

Ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal sofressem a revisão de seus valores de acordo com o salário mínimo tanto para período anterior quanto posterior à vigência do art. 58 do ADCT, o acórdão acabou por afrontar a referida regra transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta da República.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.297-6

(657)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

SINTFESP - GO/TO - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DE GOIAS E TOCANTINS

ADV.

:

CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE

ADV.

:

GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS

RECDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA.

1. O Pleno do STF, ao julgar o RMS nº 22.307/DF, , estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido aos militares, com fundamento no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, na versão anterior à Emenda Constitucional nº 19/98.

2. Posteriormente, em embargos de declaração, admitiu-se a compensação do reajuste concedido a algumas categorias funcionais.

Recurso provido.

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.523-1

(658)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

RECDO.

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA:- Mandado de segurança. Recurso ordinário. 2. Decisão que não conheceu do mandamus impetrado contra despacho do Presidente do STJ, que determinou o arquivamento de agravo regimental interposto em agravo de instrumento. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão da segurança para que o Tribunal a quo examine o agravo regimental arquivado pela Presidência. 4. Impossível a utilização do mandado de segurança para impugnar ato de Presidente de Tribunal ou de órgão fracionário da Corte. Contra decisão singular cabe agravo regimental ou para o plenário ou órgão especial, onde houver, ou para o próprio órgão fracionário. O mandado de segurança não pode ser sucedâneo de outro recurso ou medida judicial. Incidência da Súmula 267. 5. Recurso a que se nega provimento.

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.687-0

(659)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANA MARIA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO E OUTROS

ADVDOS.

:

ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO.

  1. A controvérsia acerca da incidência de correção monetária sobre os valores depositados em nome do trabalhador a título de FGTS há de ser dirimida à luz da legislação infraconstitucional, levando-se em conta a data da abertura da conta vinculada.
  2. Afigura-se impossível a análise da questão em recurso extraordinário por implicar prévia interpretação de leis ordinárias e reexame da matéria fática.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.761-9

(660)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

LUCIANO JORGE PEREIRA

ADV.

:

MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 659.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.837-9

(661)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

WILSON PARREIRAS DE AGUIAR E OUTROS

ADV.

:

IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 659.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.848-2

(662)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ ROBERTO VAGO E OUTROS

ADVDOS.

:

DILERMANO DIAS SANTOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 659.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.054-1

(663)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LEILA MARIA LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO SILVA DE FREITAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 659.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.139-0

(664)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RODOLFO WAGNER CONTRUCCI E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 659.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.193-4

(665)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

NEIDE SAMPAIO FERREIRA CARRARO E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 659.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.211-4

(666)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS JORGE DE ARAÚJO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCOS AURELIO DA COSTA MILANI E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 659.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.297-9

(667)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

SAMUEL LEITE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 659.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.369-0

(668)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ MACHADO COELHO E OUTROS

ADVDOS.

:

NILTON CORREIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 659.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.671-4

(669)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

OTACÍLIO GOMES DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

CRISTINA ALVES COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 659.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.207-6

(670)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO AIRTON FERREIRA E OUTRA

ADVDOS.

:

ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 659.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.216-5

(671)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RONALDO JOSÉ GOMES E OUTROS

ADVDA.

:

ANA LÚCIA DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 659.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.782-9

(672)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JAIR MARQUES BRAZÃO E OUTROS

ADVDAS.

:

ANDRÉA ROSSI E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO.

  1. A controvérsia acerca da incidência de correção monetária sobre os valores depositados em nome do trabalhador a título de FGTS há de ser dirimida à luz da legislação infraconstitucional, levando-se em conta a data da abertura da conta vinculada.
  2. Afigura-se impossível a análise da questão em recurso extraordinário por implicar prévia interpretação de leis ordinárias e reexame da matéria fática.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.229-9

(673)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO FRANÇA NETO E OUTROS

ADV.

:

MÁRIO MEDEIROS DE CAMARGOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.238-8

(674)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANA MARIA CALDEIRA OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

VALDETE DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.656-8

(675)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALZIRA NATAL REDIGULO E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.681-1

(676)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ROSANE PARAGUASSU BASTOS DE ABREU E OUTROS

ADV.

:

BENEDITO OLIVEIRA BRAUNA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.718-2

(677)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS ALBERTO DE MELO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.795-1

(678)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SÍLVIO NORONHA DE MELO E OUTROS

ADVDOS.

:

DIÓGENES DA CUNHA LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.843-1

(679)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MANOEL APARECIDO GOMES DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.963-9

(680)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JUCELENE BINHOTTI FREITAS E OUTROS

ADVDOS.

:

MIGUEL HERMINIO DAUX E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.992-1

(681)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

IVON FELIX DA FONSECA E OUTROS

ADVDAS.

:

MARISA PEREIRA CAMPOS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.378-3

(682)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS MAGNO MONTEIRO FREITAS E OUTROS

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.398-6

(683)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

WILSON BELMIRO E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA DO SOCORRO GALINDO ALEXANDRE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.429-4

(684)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

HERCILIO DO ESPÍRITO SANTO FILHO E OUTROS

ADVDA.

:

EVA APARECIDA AMARAL CAELALA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.439-1

(685)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS ALBERTO LEITE E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.529-0

(686)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ HERTZ FERNANDES DE ALMEIDA E OUTROS

ADVDAS.

:

MARISA PEREIRA CAMPOS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.530-1

(687)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JORGE ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALFREDO BIAGINI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.565-6

(688)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA CANDIDA NETO E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTONIO CHAVES NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.610-3

(689)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CELSO MENDES SANTANA E OUTROS

ADVDOS.

:

ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.616-7

(690)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

CRISTOVÃO ALVES DE SOUZA FILHO

ADVDOS.

:

NELSON ROGÉRIO DE FIGUEIREDO LEÃO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 672.

Brasília, 25 de maio de 2000.

ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS

Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos

 

 

 


Este documento é valido apenas como informação, não produzindo efeitos legais.
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