Décima-sexta (16ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.776-2 - medida liminar |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
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MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
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PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão : Apresentado o feito em mesa, deixou de ser julgado, por ausência de quorum para matéria constitucional. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.
Decisão : O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, o Ato Normativo baixado, em 18/12/97, nos autos do Processo STJ nº 2.400/97, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.3.98.
EMENTA: Gratificação de representação mensal: sua instituição por norma administrativa do Superior Tribunal de Justiça para os seus servidores, inativos e pensionistas, fundado em que vantagem correspondente fora atribuída aos seus por resoluções do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União: densa plausibilidade da argüição de sua inconstitucionalidade a impor sua suspensão cautelar, malgrado a justiça da sua inspiração.
I. Inconstitucionalidade direta e inconstitucionalidade mediata, reflexa ou indireta: diferenciação:
1. Não basta a desqualificar uma questão de inconstitucionalidade e inviabilizar a ação direta que a fundamentação do ato questionado invoque um vínculo qualquer com normas de hierarquia infraconstitucional: o que degrada o problema ao nível da inconstitucionalidade mediata, reflexa ou indireta — assimilável ao de mera ilegalidade —, é que efetivamente a conclusão sobre a compatibilidade entre o ato impugnado e a Constituição pressuponha a solução de controvérsia real sobre a inteligência de norma interposta de alçada infraconstitucional.
2. É ociosa a busca em velhas leis do fundamento legal para estender por norma administrativa, a servidores de um Tribunal, a vantagem funcional atribuída aos seus por resoluções das Casas do Congresso Nacional, dado ser incontroverso que leis de equiparação ou vinculação automática de vencimentos, quando não originariamente inconstitucionais, terão sido revogadas por inconstitucionalidade superveniente desde pelo menos a Carta de 1967.
II. Isonomia constitucional vs proibição de equiparação ou vinculação de vencimentos.
3. O art. 39, § 1º, da Constituição — "A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário..." — é princípio explicitamente dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua observância recíproca pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas: é que a Constituição mantém a proibição, vinda de 1967, de vinculações ou equiparações de vencimentos (CF 88, art. 37, XIII), o que basta para elidir qualquer ensaio — a partir do princípio geral da isonomia — de extrair, de uma lei ou resolução atributiva de vencimento ou vantagens determinadas a um cargo, força bastante para estendê-los a outro cargo, por maior que seja a similitude de sua posição e de suas funções.
4. Daí que, segundo a invariável orientação do STF, o princípio constitucional da isonomia do art. 39, § 1º não elide o da legalidade dos vencimentos do servidor público, mas, ao contrário, dada a proibição pelos textos posteriores da equiparação ou vinculação entre eles, reforça a Súmula 339, fruto da jurisprudência já consolidada sob a Constituição de 1946, que não continha tal vedação expressa.
III. Regime jurídico único, isonomia e privilégios setoriais: eventuais resultantes constitucionais.
IV. Considerações laterais sobre a grave situação — retratada nos estudos técnicos que o motivaram e à qual buscou dar solução o ato questionado: esmagamento dos recursos humanos da máquina judiciária federal, resultante do ponto crítico no particular do regime de Poderes, no qual o Judiciário vê-se impotente na confluência dos fogos cruzados das resoluções do Legislativo, de um lado, e das medidas provisórias do Executivo, do outro.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.777-9 - medida liminar |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
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MIN. SYDNEY SANCHES |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
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PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL |
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Decisão : Apresentado o feito em mesa, deixou de ser julgado, por ausência de quorum para matéria constitucional. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, o Ato Normativo que instituiu a Gratificação de Representação Mensal, baixado, em 19/12/97, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho da Justiça Federal, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.3.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 48, 61, "CAPUT", 96, INCISO II, ALÍNEA "B", E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 339 DO S.T.F.
MEDIDA CAUTELAR.
1. É inegável o caráter normativo do ato impugnado, pois instituiu para os servidores das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário do Quadro de Pessoal do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a Gratificação de Representação Mensal, estendeu a vantagem aos aposentados e pensionistas e fixou os respectivos valores.
2. E não se trata de mera regulamentação de qualquer Lei, como poderia parecer da proposta aprovada, pois nenhum diploma legal tratou de instituir a gratificação em questão para tais servidores.
3. Por outro lado, o ato normativo é impugnado diretamente em face de normas da Constituição Federal (arts. 48, 61, "caput", 96, II, "b", e 196), e não mediante interpretação de legislação infraconstitucional.
4. A A.D.I., portanto, comporta conhecimento (art. 102, I, "a", da C.F.).
5. Das informações elaboradas pela Assessoria Especial da Presidência do Conselho da Justiça Federal, a lembrança das Leis nºs 264, de 25.02.1948, 2.961, de 23.12.1955, e 3.890, de 18.04.1961, serve apenas para uma retrospectiva histórica, mas sem caráter decisivo para o enfrentamento da questão, pois nenhuma delas tratou da Gratificação de Representação Mensal de que ora se cuida. E, ademais, revogadas, no ponto, desde a Constituição Federal de 1967, passando pela E.C. nº 1/69 e pela atual Constituição de 05.10.1988, todas proibindo vinculações e equiparações de vencimentos.
6. A Lei nº 9.421, de 24.12.1996, por sua vez, limitou-se a criar as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, a fixar os valores de sua remuneração e a adotar outras providências, mas sem instituir a Gratificação de Representação Mensal, de que ora se cogita.
E também não conferiu ao Presidente do Conselho da Justiça Federal o poder de concedê-la a seus servidores, aos da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, como demonstrou a Procuradoria Geral da República.
7. Aliás, se a Lei tivesse criado a Gratificação em questão ela também estaria sendo paga aos servidores do Supremo Tribunal Federal (Analistas Judiciários, Técnicos Judiciários e Auxiliares Técnicos).
E se houvesse sido outorgado o poder de instituí-la ao Presidente da Corte, com certeza já teria sido instituída e estaria sendo satisfeita.
8. Não se mostra adequada a invocação de precedente desta Corte, na ADI nº 408-DF, conforme demonstrado no voto do Relator.
9. No caso presente, o ato impugnado criou a Gratificação de Representação Mensal, para todos os Analistas Judiciários, Técnicos Judiciários e Atendentes Judiciários do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de 1º e 2º graus, num percentual de 85% sobre a remuneração da Função Comissionada 06, 05, 04, respectivamente, e que corresponde a acréscimos consideráveis, sendo certo que o aumento de 5,25, na folha de pagamento, corresponde, apenas, à dos servidores do Superior Tribunal de Justiça. Não, assim, à daqueles do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Foram contemplados, ainda, os aposentados e pensionistas.
10. Também não colhe a alegação de que a Câmara dos Deputados e Senado Federal concederam a mesma Gratificação a seus servidores, sem lei. É que tais Casas estão expressamente autorizadas, pela Constituição, a fazê-lo, mediante simples Resolução (artigos 51, IV, e 52, XIII).
11. Se é certo que o Tribunal de Contas da União, que dentre outras funções, acumula a de órgão auxiliar do Poder Legislativo, igualmente concedeu a mesma Gratificação a seus servidores, sem Lei, menos exato não é que também a respectiva Resolução está sendo impugnada pela Procuradoria Geral da República, na ADI nº 1.782, assim como na ADI nº 1.776 impugna a Resolução do Superior Tribunal de Justiça, que deu origem àquela objeto da presente Ação.
12. Na verdade, a leitura atenta do ato normativo impugnado, do expediente administrativo que lhe deu origem, bem como das informações encaminhadas pela Presidência do Conselho da Justiça Federal, convence de que o argumento básico, para a instituição da vantagem ora em foco, resultou da invocação do princípio da isonomia.
13. Mas o próprio art. 39, § 1º, da C.F., que o manda observar, atribui à Lei - e não a ato normativo de Tribunal - a sua observância, ainda que caiba ao Tribunal a iniciativa para sua elaboração, mediante o envio de projeto ao Congresso Nacional.
14. No caso, a Resolução impugnada, criando a Gratificação de Representação Mensal e fixando-lhe a respectiva remuneração, para os servidores do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, implicou aumento dos vencimentos respectivos, sem que o Superior Tribunal de Justiça tivesse enviado Projeto de Lei ao Congresso Nacional, sem que este o aprovasse e sem que o Presidente da República o vetasse ou sancionasse, no exercício de competência que lhe é privativa (art. 84, V, da Constituição Federal).
E, na verdade, também não restou observado o art. 169 da Constituição Federal, como expressamente exige o inc. II do art. 96.
É que não houve lei alguma criando a Gratificação em questão. Conseqüentemente, não pode ter sido levada em consideração, seja no orçamento anual, seja na lei de diretrizes orçamentárias.
15. Importa notar, ainda, que, nos termos da Súmula 339 da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".
A Súmula resultou de pacífica jurisprudência da Corte, ao interpretar os artigos 36 e 65, IV, da Constituição Federal de 1946.
E continua ela em pleno vigor, como já o proclamaram vários julgados, posteriores ao advento da Constituição Federal de 05.10.1988.
16. Ora, se nem mesmo na atividade jurisdicional cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, como reza a Súmula 339, com maior razão não lhe competirá fazê-lo em Resolução Administrativa, ainda que de caráter normativo, como ocorreu na hipótese.
17. Aliás, são numerosíssimos os acórdãos do Supremo Tribunal Federal, seja ao deferir medida cautelares, seja no julgamento de mérito de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, no sentido de não admitir que simples Resoluções Administrativas de Tribunais concedam aumentos de vencimentos ou criem vantagens pecuniárias para seus Juízes e servidores.
18. Ademais, em situação que praticamente coincide com a retratada nestes autos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, em data de 15.12.1997, portanto há pouco mais de dois meses, suspendeu as Resoluções nºs 26, de 22.12.1994, 15, de 23.10.1997, e 16, de 30.12.1997, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
19. Medida Cautelar deferida, para se suspender, "ex nunc", a eficácia da Resolução baixada pela Presidência do Conselho da Justiça Federal, datada de 19.12.1997.
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AÇÃO ORIGINÁRIA N. 318-1 |
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PROCED. |
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SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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APTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADV. |
: |
ANDREY CUNHA AMORIM |
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APDO. |
: |
ACACIO CIRILO BARCELOS E OUTROS |
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ADV. |
: |
ALTAMIR VIEIRA |
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Decisão: A Turma deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Inconstitucionalidade de normas estaduais, que, ao vincularem o reajuste da remuneração do funcionalismo a índices de correção editados pela União, sem iniciativa do Chefe do Executivo, infringiram os princípios tanto da separação dos Poderes, como da autonomia do Estado.
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AÇÃO ORIGINÁRIA N. 413-6 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REMETENTE |
: |
JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE FLORIANOPOLIS |
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AUTOR |
: |
CLARA MARIA RAMOS DA LUZ MATOS E OUTROS |
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ADV. |
: |
IVOCILIO OLIVEIRA E OUTRO |
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REU |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADV. |
: |
ANDREY CUNHA AMORIM |
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Decisão: A Turma deu provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Inconstitucionalidade de normas estaduais, que, ao vincularem o reajuste da remuneração do funcionalismo a índices de correção editados pela União, sem iniciativa do Chefe do Executivo, infringiram os princípios tanto de separação dos Poderes, como da autonomia do Estado.
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AÇÃO ORIGINÁRIA N. 640-6 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REMETENTE |
: |
JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE |
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APTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
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APDO. |
: |
JUAN CARLOS DURAN |
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ADV. |
: |
DANILO KNIJNIK |
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Decisão: A Turma conheceu da apelação e lhe deu parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que reformava a decisão em menor extensão. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.
II - Mérito: Reconhecido o direito dos membros do Ministério Público à remuneração de ambos os períodos de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, configura-se a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul. Precedentes.
Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária.
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HABEAS CORPUS N. 71.727-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
RODRIGO SALOMAO RODRIGUES |
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IMPTE. |
: |
WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade a Turma não conheceu do habeas corpus. Ausente ocasionalmente o Ministro Paulo Brossard. 2a. Turma 11-10-94.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Atualização do valor da multa a ser paga como pena imposta ao paciente. 3. Não há constrangimento à liberdade de ir e vir. Não cabe, em princípio, habeas corpus para examinar questão estranha à liberdade física do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 71.796-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOAO PEDRO BARROSO |
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IMPTE. |
: |
JOAO PEDRO BARROSO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma 06-12-94.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Os acórdãos, na apelação e na revisão, evidenciaram a gravidade do crime perpetrado pelo paciente e co-réu. Resultou fundamentada a pena imposta, a qual mereceu confirmação no juízo apelatório. 3. Pena fixada acima do mínimo legal, em razão dos "péssimos antecedentes do impetrante-paciente e, ainda, das circunstâncias do crime e da intensidade do dolo". 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 71.852-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
YOLANDA MARIA DE SOUZA LIMA |
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IMPTE. |
: |
MARCELO BUSTAMANTE E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 29.11.94.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não cabe, no âmbito do habeas corpus, rediscutir fatos e provas, ou revalorizar as provas consideradas no juízo condenatório. 3. Certo é que o acórdão impugnado não se baseou, tão-só, em provas colhidas na fase policial, mas teve em conta, também, aquelas colhidas na instrução. 4. Materialidade e autoria do crime provadas. 5. De qualquer sorte, resta à paciente a revisão criminal como meio adequado à nova apreciação da matéria fática e probatória. 6. Vícios do inquérito policial não têm a conseqüência de contaminar a ação penal, que se desenrolou com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 7. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 71.934-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
EDSON MOREIRA PINHO |
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IMPTE. |
: |
JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma 06-12-94.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegação de cerceamento de defesa, por incorreção na pauta de publicação. Inexistência. 3. Advogado que assina abreviadamente seu nome, tal como consta nos impressos que utiliza em Juízo. 4. É bastante a publicação com o nome de um dos procuradores do paciente. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 78.089-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
OSWALDO ALVES MARTINS |
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IMPTE. |
: |
PLÍNIO BACK SILVA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.12.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva. 3. Perda do objeto. Pedido prejudicado.
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HABEAS CORPUS N. 78.855-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
DELSON FERNANDO DI SUSA |
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IMPTE. |
: |
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO |
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COATOR |
: |
JUÍZ FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 7.170/83, POR HAVER IMPORTADO ARMAMENTO TIDO COMO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 23.03.2000, concluiu o julgamento do Recurso Criminal nº 1.468, em que figura como recorrente co-denunciado, e, após assentar a sua competência para julgar recurso ordinário em hipótese de crime político, consoante com o disposto no art. 102, II, b, da Constituição Federal, entendeu —— contra o voto deste Relator, que integrou a corrente minoritária —— que o fato a ele atribuído não configura o crime previsto no art. 12 da Lei nº 7.170/83, mas sim delito de natureza comum, anulando-se, em conseqüência, a sentença, para que outra seja proferida, com base no Código Penal.
Habeas corpus que se indefere, mas, de ofício se estende ao paciente os efeitos da anulação da sentença.
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HABEAS CORPUS N. 79.789-0 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
JACKSON GAMA FEITOSA |
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IMPTES. |
: |
ANIELLO MIRANDA AUFIERO E OUTROS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, EXPRESSAMENTE DECLARADO PELO JUIZ PROCESSANTE, QUE É ATRIBUÍDO À DEFESA.
O excesso de prazo teria como causa diligências requeridas pela defesa que apresentou pedidos de relaxamento do flagrante; impetrou habeas corpus contra ato praticado pelo Dr. Delegado de Polícia; requereu a transferência do paciente de um presídio para outro; e, ainda, arrolou excessivo número de testemunhas com endereços incompletos ou incorretos, o que impossibilitou fossem localizadas.
As circunstâncias indicadas não autorizam imputar-se à defesa a responsabilidade exclusiva pela demora no curso da instrução, até hoje não ultimada, de que decorre o prolongamento da custódia cautelar a que se acha submetido o paciente.
Competindo ao juiz zelar pela regularidade processual e manter a ordem do feito, impõe-se-lhe a observância dos prazos estabelecidos em lei.
Ordem deferida.
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HABEAS CORPUS N. 79.845-4 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
JOSÉ LEITE DOS SANTOS |
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IMPTE. |
: |
ADRIANO ALMEIDA FONSECA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO DECRETO E DA DESNECESSIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, pois a autoridade judiciária ressaltou, com argumentos suficientes, a necessidade da medida, dada a natureza do crime.
Impossibilidade de concessão da ordem no tópico relativo ao excesso de prazo.
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.866-7 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
RUDINEI GARCIA ALMEIDA |
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IMPTE. |
: |
DPE-RS - JUAREZ TÔRRES |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para, afastada a intempestividade do recurso, determinar prossiga a Câmara julgadora no julgamento do Agravo de Instrumento nº 250.307. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO: DIREITO DE TER CONTADO TODOS OS PRAZOS EM DOBRO E DE SER INTIMADO PESSOALMENTE NAS DUAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Dispõe o § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50 que "nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos" (acrescentado pela Lei nº 7.871/89).
2. Tem, pois, o Defensor Público, nas condições enunciadas, direito a contar todos os prazos processuais em dobro. Precedente.
3. Tem direito, também, de ser intimado pessoalmente em ambas as instâncias, ou seja, nas duas instâncias ordinárias, não se aplicando tal disposição aos recursos de índole extraordinária (especial e extraordinário). Precedente.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para anular a decisão que não contou em dobro o prazo de cinco dias para interpor agravo contra decisão denegatória de trânsito a recurso especial criminal.
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HABEAS CORPUS N. 79.985-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
WASHINGTON VIEIRA DA SILVA |
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IMPTES. |
: |
WELLINGTON VIEIRA DA SILVA E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. 2ª. Turma, 11.04.2000.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Surgindo dos autos o extravasamento do somatório dos prazos alusivos à instrução e prolação de sentença na ação penal, cumpre, sem perquirir-se a origem da demora, concluir pela ocorrência de ato ilegal de constrangimento, assegurando-se ao acusado - simples acusado até então - o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
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PETIÇÃO N. 1.796-0 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
INDIANA PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA |
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ADVDA. |
: |
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI |
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REQDO. |
: |
SALOMÃO GORENTZVAIG OU SALOMÃO GORENZVAIG |
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ADVDOS. |
: |
JAYME QUEIROZ LOPES FILHO E OUTROS |
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Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de liminar, cassando, em conseqüência, a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ARTIGO 21, INCISO V, DO RI/STF.
Inocorrência, no caso, das hipóteses previstas no inciso V do artigo 21 do RI/STF para a concessão da liminar.
Descabe falar-se em dano de incerta reparação consistente no levantamento, pelo exeqüente, da importância em dinheiro depositada pela executada, dada a circunstância de que nada mais representa do que a parte incontroversa da execução em curso, como, aliás, foi por ela expressamente reconhecido.
A relevância jurídica sustentada com base no que fora alegado no recurso extraordinário —— ofensa à coisa julgada —— não foi reconhecida como suscetível de tornar cabível o recurso.
Pedido de liminar, em questão de ordem, que se indefere.
Recursos
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AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.920-2 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO - SEDUC |
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ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
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AGDO. |
: |
IKE KENNEDY VEIGA DA SILVA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, vedado ao recurso extraordinário, em que não cabe a aferição de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 195.264-6 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTES. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO MOURÃO E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAYRIS ROSA BARCHINI LÉON E OUTROS |
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Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que lhe davam provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.194-9 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
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AGTES. |
: |
ANTÔNIO RIBEIRO DA GLÓRIA E CÔNJUGE |
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|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192, § 3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91, no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo das reservas pessoais do relator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.500-6 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CRICÍUMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Empregados celetistas. Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE n.º 144756-7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o percentual de 26,06 sobre o vencimento de servidor federal, com base na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.675-1 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito adquirido à URP de fevereiro de 1989. 2. Revogação do Decreto-lei n.º 2335/1987 pelo art. 38, da Lei n.º 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Nada justifica o pretendido reexame da jurisprudência, sem sequer sejam indicados aspectos novos da controvérsia. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.789-6 |
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|
PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
RONDOMAP - RONDÔNIA MÁQUINAS PESADAS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
IVAN MACHIA VELLI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: - Lei n.º 8.038/1990. Falta de traslado de peça obrigatória. 2. Não contesta o agravante a falta da peça indicada no despacho agravado, o que autorizou invocar a aplicação da Súmula 288 do STF. 3. Cabe ao agravante o dever de fiscalizar a formação do traslado. 4. Precedentes: Agravos de Instrumentos n.º 148571-0, 170022-4, 176627 e 178622-1.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.723-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO UNION S A CA |
|
|
ADVDOS. |
: |
AMAURI MASCARO NASCIMENTO E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que lhe davam provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.927-3 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
VIEIRA E CIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ WALTER DE QUEIROZ MACHADO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ RIBEIRO LOBATO |
|
|
AGDA. |
: |
EXPRESSO LEÃOZINHO LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
GERALDO AFONSO SANT'ANNA E OUTROS |
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Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.546-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON CORREIA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
IRANY DOS SANTOS MOURA |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS F. S. DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que a agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de procuração do advogado do agravado. 3. Súmula 288 do STF. 4. Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.963-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
B P SERVIÇOS DE TAXI LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FERNANDO ROCHA |
|
|
ADVDOS. |
: |
OVÍDIO LOPES GUIMARÃES JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão que envolve o reexame do processo e da valoração atribuída à prova pelas instâncias ordinárias, não caracterizados negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.067-5 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON ZANINA SCHELB E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BENEDITO MENDES DE SIQUEIRA |
|
|
ADV. |
: |
JORGE EVENCIO DE CARVALHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.04.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.266-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINA GRANDE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que lhe davam provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.450-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO NACIONAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que lhe davam provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.085-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PEDRO PURCINO DAVID |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO CARLOS BALTHAZAR E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 11.12.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Discussão em torno de matéria processual. 3. Hipótese de matéria infraconstitucional e conseqüente viabilidade, tão-só, de ofensa indireta à Constituição. 4. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.239-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
COSMOLDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES LTDA |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO GOMES LOURENÇO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Agravo de instrumento a que se negou provimento, na conformidade da jurisprudência desta Corte. 3. Crédito de ICMS. Operação escritural. Inaplicabilidade da correção monetária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.064-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
MARIA GRACIETE PIÇARRA DE ALMEIDA MARTINS DE CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: I. Correção monetária em operações de crédito rural: questão de direito infraconstitucional, que não viabiliza recurso extraordinário.
II. Imposição da multa prevista no art. 545 C.Pr.Civil (cf. L. 9.756/98), fixada em 1% sobre o valor da causa corrigido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.956-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
GLÁUCIA FONCECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ATTÍLIO ARLINDO DESSBESELL |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁBIO CORTONA RANIERI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por travar-se em torno da prova, a discussão sobre manter, ou não, o agravado, a condição de membro de Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.096-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BRADESCO SEGUROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUILHERME LUIZ ARRUDA LEAL FERREIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO BORGES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MENDES NUNES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado incompleto: falta das contra-razões do RE ou prova de sua inexistência (C.Pr.Civil, art. 544, § 1º).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.806-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
COOPERATIVA AGROÁLCOOL DE CARMO DO RIO VERDE LTDA - COAVE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Prazo recursal de cinco dias, para agravar regimentalmente. 3. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.057-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELENA MARIA POJO DO REGO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - CARLOS ALBERTO PRESTES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário desprovido. 2. ICMS. Recolhimento antecipado. Substituição tributária "para frente". 3. É constitucional o regime de substituição tributária "para frente", em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. Precedente: RE n.º 213.396/SP, julgado em sessão plenária, a 2.8.1999. 4. Não há, assim, ofensa ao direito de propriedade, ou mesmo a ocorrência de confisco, ut art. 150, IV, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.850-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE LIMEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE A BOSCO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
M G LIMEIRA AUTO ESCAPE LTDA - ME |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.
EMENTA: Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 2. As peças a comporem o traslado no agravo de instrumento devem ser apresentadas até o término do prazo para sua interposição. 3. Não é possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF, qual ressalta da decisão agravada, como necessário à formação do agravo de instrumento, apresentado fora do prazo para a interposição do recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.957-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
FREDVIC INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
JORGE BOSCOLO FRAGA |
|
|
AGDOS. |
: |
REGE ROUPAS LTDA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DAVID ROSAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.
EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de procuração do advogado do agravante e das contra-razões. 3. Cabe ao agravante o dever de fiscalizar a formação do traslado. Súmula 288 do STF. 4. Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.634-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
MILBANCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
DALMAR DO ESPÍRITO SANTO PIMENTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 4. Prazo recursal de cinco dias, para agravar regimentalmente. 5. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.639-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BRUNO IGLESIAS SIMAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO DIAS DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CERTIDÃO QUE SE LIMITA A ATESTAR QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO FOI INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM INDICAÇÃO OBJETIVA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INSUFICIÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
- A certidão exarada por serventuário de Justiça, atestando, genericamente, que o recurso extraordinário foi interposto "tempestivamente" ou "dentro do prazo legal" - sem ministrar elementos objetivos que permitam, ao Supremo Tribunal Federal (Tribunal ad quem), a aferição da tempestividade do apelo extremo - não atende a exigência fundada na jurisprudência desta Suprema Corte, legitimando, em conseqüência, a aplicação da Súmula 288/STF.
O poder certificante dos serventuários de Justiça, não obstante o privilégio da fé pública que lhes é inerente, não tem o condão de substituir a atividade de controle jurisdicional sobre os pressupostos recursais, notadamente sobre aquele concernente ao requisito da tempestividade.
Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e não ao Presidente do Tribunal de origem e nem ao Serventuário da Corte judiciária inferior - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.589-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ODAIR SANTOS CORREA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SILVA DE FREITAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.362-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CONSTRUCAP - CCPS - ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ AUGUSTO FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE DIADEMA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA APARECIDA PAPPI SIMÕES DA SILVA SANTOS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.459-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
MARCOS RAIMUNDO VASCONCELOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO TRABALHISTA - RECURSO DE REVISTA - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONFIGURAÇÃO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS/SALÁRIOS E CORREÇÃO RESPECTIVA - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE À REMUNERAÇÃO DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO IMPROVIDO.
CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO, EM PROCESSO TRABALHISTA, PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Tratando-se de recurso extraordinário deduzido contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida no julgamento de recurso de revista, cabe à parte recorrente, para o fim a que se refere a Súmula 282/STF, invocar as questões constitucionais até a interposição do recurso de revista, pois é neste ato processual que reside "o momento último para a suscitação de tema constitucional" (Ag 120.177-MG (AgRg), Rel. Min. ALDIR PASSARINHO).
Desse modo, tem-se por tardia a configuração do prequestionamento, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, se a matéria constitucional vem a ser suscitada, perante o Tribunal Superior do Trabalho, após a interposição do recurso de revista, ressalvada a hipótese em que a situação de litigiosidade constitucional tenha surgido, originariamente, no próprio acórdão de que se recorre para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
URP - APLICAÇÃO RESTRITA AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.631-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ALAGOAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MACEIÓ |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO PIMENTEL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Não se mostra razoável inferir, do princípio constitucional da liberdade sindical (art. 8º, I, da Constituição), o arbítrio de tais entidades, no sentido de sujeitar o empregador ao reconhecimento ilimitado do direito à estabilidade (art. 522 da CLT).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.195-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
DEUSELITA PEREIRA MARTINS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ORDENATO CÂNDIDO BORBA E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PGDF - ALMIR NOGUEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Não cabe recurso extraordinário para interpretação de cláusula de concurso, nem para resolver suposto conflito entre ela e as instruções do processo seletivo ou dispositivo de lei ordinária.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.212-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BETONBRÁS ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABIOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PFN - AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: PIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SUSTENTA A PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI NO PRAZO DE TRINTA DIAS, BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DA SUCESSIVA REEDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95.
Nos termos dos precedentes desta Corte, não perde a eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. (ADI 1.617; RE 232.896 e RE 247.038).
Incidência, ademais, do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.702-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS - SEDUC |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ANTENOR SANTANA DE PAULA |
|
|
ADVDA. |
: |
RITACLEY LEOTTY |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, procedimento inviável em sede extraordinária, onde não cabe a aferição de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.823-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ARNO BATISTOTTI |
|
|
ADV. |
: |
WILSON LEITE DE MORAIS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Hipótese de incidência da Súmula 288.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.037-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE APUCARANA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO ITAÚ S/A |
|
|
ADV. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF.
Tanto a questão relativa à aplicação da Súmula 343 do STF quanto a análise de suposta violação a texto constitucional decorrente da procedência de ação rescisória situam-se no âmbito infraconstitucional, configurando, no máximo, ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.630-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
LEONILDA AMBROSIO LOUZADA |
|
|
ADVDA. |
: |
LENYR DE SOUZA AGUIAR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONSTATOU A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 288 DO STF. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Restando não refutada a razão da decisão agravada, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.798-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BRASIL PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JERÔNYMO FIGUEIRA DE MELLO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE CASTELLO DE MACEDO SOARES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Hipótese de incidência da Súmula 288.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.838-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GODOFREDO DE SOUZA SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO LEITE LUDOVICE E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele não tomava conhecimento. No mérito, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, julgando, em conseqüência, prejudicados os embargos de declaração. 2a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.617-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
|
|
ADVDA. |
: |
LIRIA H. DE ESPÍNDOLA |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ NAPOLEÃO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO VOLTADO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTO PELA LEI Nº 8.880/94, ARTS. 28 E 29.
O Tribunal a quo lastreou seu entendimento na interpretação de diploma normativo do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal e outros órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal o fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o resíduo de 3,17% para seus servidores.
Portanto, para chegar-se a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a matéria, o que não é admissível em sede extraordinária, segundo entendimento assentado por esta Corte de que a ofensa à Constituição, para que viabilize a interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma direta e frontal, e não por via reflexa.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.956-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICONDE - SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
MARCIO LOCKS |
|
|
AGDO. |
: |
CONDOMÍNIO JARDIM AMÉRICA II |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CRISTIANO SCHMITT E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Restando não refutadas as razões da decisão agravada, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.892-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
|
ADV. |
: |
TARCÍSIO KLEBER BORGES GONÇALVES |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DO PARÁ - SINTSEP |
|
|
ADVDOS. |
: |
ÉLCIO CLÁUDIO S MORAES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição.
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, o qual diz respeito ao mérito, porquanto o acórdão recorrido extraordinariamente não chegou ao exame desse mérito por haver ficado em preliminar processual infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.939-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
GLÁUCIA FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ PAULO DA COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DIRCEU DE FARIA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
As questões constitucionais ventiladas nas razões do recurso extraordinário não foram debatidas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.609-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
KLABIN KIMBERLY S/A |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO PAES FILHO |
|
|
AGDO. |
: |
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão : Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental, no que toca ao conhecimento da incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar mandado de segurança contra atos emanados de Tribunais de Alçada. E, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, não declinou da competência para o Tribunal de Alçada. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 09.3.2000.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE ALÇADA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer outro Tribunal judiciário do País, inclusive contra atos ou omissões imputados a Tribunal de Alçada. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - que já proclamou a plena recepção do art. 21, VI, da LOMAN, pela Constituição de 1988 (RTJ 133/633) - tem enfatizado assistir aos próprios Tribunais competência, para, em sede originária, processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.377-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO ALOI |
|
|
AGDOS. |
: |
MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ |
|
|
AGDOS. |
: |
GRÁFICA AGUIA LTDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS CUNHA VIEIRA WEISS |
|
|
AGDOS. |
: |
MIKROGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
LUCINDA SACRAMENTO |
|
|
AGDO. |
: |
JOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA LUIZA ROMANO |
|
|
AGDOS. |
: |
INDUSGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSE RENA |
|
|
AGDO. |
: |
ARGRAFICA INDÚSTRIA COMÉRCIO ARTES PLÁSTICAS E CARTONAGEM LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CLAUDIO HASHSH |
|
|
AGDOS. |
: |
GRÁFICA SÃO LUIS S/A E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SONIA CORREA DA SILVA PRADO E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
GRÁFICA SÃO LUIS S/A (SUCESSORA DE SERVFORMS S/A SERVIÇOS E FORMULÁRIOS CONTINUOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARISA VITA DIOMELLI E OUTRO |
|
|
AGDOS. |
: |
ELITE GRÁFICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
URBANO FRANCO CANOAS |
|
|
AGDO. |
: |
A CAÇULA DA BRIGADEIRO DISCOS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ALBERTO PACHECO |
|
|
AGDO. |
: |
PRAKOLAR ARTES GRÁFICAS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ROMEU MONTRESOR |
|
|
AGDO. |
: |
VALINHENSE ARTES GRÁFICAS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CELIO PASQUA |
|
|
AGDO. |
: |
GRÁFICA E EDITORA IBLA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
SERGIO PEDRAZZOLI |
|
|
AGDO. |
: |
INDÚSTRIA E COMÉRCIO CARIMBOS E TIPOGRAFIA MAIA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ROBERTO SILVEIRA |
|
|
AGDO. |
: |
NETINHO MEIAS E FIOS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ALFREDO DE TOLEDO KINKER |
|
|
AGDO. |
: |
GRÁFICA DINACAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOSE GABRIEL MOYSES |
|
|
AGDOS. |
: |
ANDRES BOFFA E CÔNJUGE |
|
|
ADV. |
: |
MOACIR CARLOS MESQUITA |
|
|
AGDO. |
: |
D TRIPODE E COMPANHIA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO LUIZ AGUIAR |
|
|
AGDO. |
: |
DUCAL ROUPAS S/A |
|
|
ADV. |
: |
JUVENAL DE ANDRADE CAMARGO |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCIDES JOÃO MOLINA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO PENTEADO DE FARIA E SILVA JUNIOR |
|
|
AGDO. |
: |
JOMAFE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ARIOVALDO LIMA DE CASTRO |
|
|
AGDO. |
: |
MORAES MIDENA |
|
|
ADV. |
: |
VERIANO MIDENA |
|
|
AGDO. |
: |
GRÁFICA DUAS NOÇÕES LTDA |
|
|
ADV. |
: |
HIRAYUKI KOBAYASHI |
|
|
AGDO. |
: |
INDÚSTRIA GRÁFICA DOMUS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
MURILLO GRILLO SARTI |
|
|
AGDOS. |
: |
TIPOGRAFIA E PAPELARIA ITAMARACA LTDA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO MANFRINATO RIDAL |
|
|
AGDO. |
: |
PANIFICADORA FLOR DA MOCIDADE LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO PINTO |
|
|
AGDO. |
: |
DIPEL GRÁFICA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
FELIPE CASTELLS MANUBENS |
|
|
AGDO. |
: |
PREL GRÁFICA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ALBERTO PACHECO |
|
|
AGDO. |
: |
INDUSPLAN INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA |
|
|
AGDO. |
: |
EDITORA CUNHA PACHINI LTDA |
|
|
ADV. |
: |
SANDRA MARIA LAPORTA AITA |
|
|
AGDO. |
: |
AQUARIUM INDÚSTRIAS GRÁFICAS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOSE JANUARIO DE MAGALHÃES FILHO |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO A NANO E FILHOS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO CARVALHO NETO |
|
|
AGDO. |
: |
ARTSGRÁFICAS BRASILCOLOR LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO DE PADUA ALMEIDA ALVARENGA |
|
|
AGDO. |
: |
BRASGRAPH INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO MAIA |
|
|
AGDOS. |
: |
YUCHENG LING E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
FLAVIO JOÃO DE CRESCENZO |
|
|
AGDO. |
: |
VAN MOORSEL ANDRADE E COMPANHIA LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
NEIDE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS NO PRAZO DE NOVENTA DIAS. PRECEDENTE DA CORTE.
1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de noventa dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios e na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.310-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
ADHEMAR PIVATTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JIVAGO PETRUCCI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº 432/85. REQUISITOS.
Gratificação de insalubridade. Incorporação aos proventos. Não preenchimento dos requisitos exigidos na norma estadual. Matéria decidida à luz das provas e das disposições contidas na lei. Reexame em recurso extraordinário. Impossibilidade: Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.034-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCIMARA PEDRINI UGOLINI E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ARLETE CARMINATTI ZAGO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Percentuais agregados. Incorporação aos vencimentos "para todos os efeitos". Incidência da gratificação de magistério sobre as parcelas. Matéria decidida pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação das Leis nºs 6.745/85, 7.373/88 e 1.139/92. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280/STF.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.618-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
GPD - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO ZANKOSKI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.
2. Medida Provisória nº 1.212/95. Alteração do prazo para recolhimento do PIS. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.963-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
PACTUM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WERNER C. J. BECKER E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO PINTO RIBEIRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDAS. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.
2. Medida Provisória nº 1.212/95. Alteração do prazo para recolhimento do PIS. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.196-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
PAULO SÉRGIO NUNES ESCOBAR E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Art. 192, § 3º da CF — Juros reais — Limitação — Decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com fundamento em precedente do Plenário, onde se entendeu não ser auto-aplicável o referido dispositivo constitucional — Agravo cujos fundamentos não infirmaram o entendimento da Corte sobre a matéria, não sendo o recurso extraordinário, tampouco, instrumento hábil a suprir a omissão legislativa a que se reportam os agravantes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.235-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA MINEIRA DE PROMOÇÕES - PROMINAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AUGUSTO VILLELA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.
2. Medida Provisória nº 1.212/95. Alteração do prazo para recolhimento do PIS. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.176-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SYLVIO MENDES |
|
|
ADV. |
: |
ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
EDNA JOSÉ DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA AUSÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO DE MANDATO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Recurso extraordinário subscrito por procurador autárquico. Mandato. Prescindibilidade. A atuação em juízo dos detentores de mandato legal independe de procuração, bastando a revelação da situação funcional e, tanto quanto possível, a menção do número da matrícula. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.401-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDAS. |
: |
BENTA FELIPE CUSTÓDIO E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Percentuais agregados. Incorporação aos vencimentos "para todos os efeitos". Incidência da gratificação de magistério sobre as parcelas. Matéria decidida pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação das Leis nºs 6.745/85, 7.373/88 e 1.139/92. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280/STF.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.090-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA MARTHA BAPTISTA DINIZ |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA HELENA BULCÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TIROTEIO ENTRE POLICIAIS E BANDIDOS. MORTE DE TRANSEUNTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Tiroteio entre policiais e bandidos. Precauções necessárias a evitar-se risco à incolumidade pública. Inexistência. Morte de transeunte. Responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes causarem nessa condição. Nexo de causalidade constatado nas instâncias ordinárias. Reexame. Impossibilidade. Súmula 279/STF.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.241-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DIRCEU LOBO DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILHELM HEINRICH VOSS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS PARA A SDI/TST. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos para a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Pressupostos de admissibilidade. Questão afeta à norma infraconstitucional. Inexistência de violação direta e frontal à Constituição Federal. Recurso extraordinário. Não-cabimento.
2. Exame do mérito da lide. Impossibilidade. A questão não foi apreciada na instância de origem, porque o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento, hipótese que não autoriza a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de não-observância ao princípio do devido processo legal.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.345-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON CORREIA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT`ANNA |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO BATISTA LOPES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARY LÚCIA DO CARMO XAVIER COHEN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS PARA A SDI/TST. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos para a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Pressupostos de admissibilidade. Questão afeta à norma infraconstitucional. Inexistência de violação direta e frontal à Constituição Federal. Recurso extraordinário. Não-cabimento.
2. Exame do mérito da lide. Impossibilidade. A questão não foi apreciada na instância de origem, porque o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento.
Agravo regimental não provido.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 221.140-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
TINTAS RENNER S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
|
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EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARCIA FERREIRA COUTO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.
EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados por não encontrarem correspondência com o conteúdo do acórdão embargado.
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EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 252.559-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT |
|
|
EMBDOS. |
: |
HENRIQUE LINDENBOJM E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
Rediscussão da controvérsia com o fito de obter efeitos infringentes ao julgado. Hipótese não prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 212.780-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
BARRA DA TIJUCA IMOBILIÁRIA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HERMENITO DOURADO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ ROBERTO DA MATA |
|
Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUBSCRITOS POR QUEM NÃO EXIBIU INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELA EMBARGANTE.
Configuração da hipótese de embargos inexistentes.
Não-conhecimento.
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EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 79.530-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
BÊNKAROTY KAYAPÓ OU PAULINHO PAIAKAN |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUÍS FRANCISCO DA S CARVALHO FILHO E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO INDEFERITÓRIO DE HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
Decisão que apreciou todas as questões suscitadas e que, se a elas não tiver dado a solução almejada —— o que seria insuscetível de correção nessa esfera ——, não pode, por isso, ser apodada de omissa ou contraditória.
Recurso destinado não à revisão do julgado, mas a esclarecer ou suprir ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, no caso, não demonstradas.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 150.453-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
JOAQUIM OTAVIANO DE MATOS |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DO PARÁ |
|
|
ADV. |
: |
MARIA AVELINA IMBIRIBA HESKETH E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Embargos de Declaração. Inexistência de prazo a ser deduzido. Recurso extraordinário tempestivo. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.553-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BOA VISTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO CESAR CALLERI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, para excluir dos ônus da sucumbência o embargante. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Embargos de Declaração. 3. Empregado celetista. Reajuste. 4. URP - abril e maio de 1988 - (16,19%). O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 5. Idêntica orientação é aplicável, quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. Precedentes: RREE nºs 163.817, Pleno, e 168.036-9-RJ, 2ª Turma. 6. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido. 7. Embargos de declaração recebidos para excluir a condenação do embargante nos ônus da sucumbência.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.063-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S/A |
|
|
ADV. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração para excluir da condenação os honorários advocatícios. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração. 3. Inversão dos ônus de sucumbência. 4. Discussão acerca de condenação em honorários advocatícios. 5. Jurisprudência assente do STF no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em reclamação trabalhista, reservados que estão à condenação do empregador e não do empregado. 6. Embargos de declaração recebidos.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.915-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTES. |
: |
ADELINA MARIA DE JESUS MACHADO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SAUL RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO ITAÚ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIGUEL ÂNGELO CANÇADO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE PROCLAMOU A LEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. ALEGADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DECORRENTE DE NÃO HAVER EXAMINADO A CARÊNCIA DA AÇÃO.
A afirmação de que o acórdão embargado se ressente dos vícios apontados não tem procedência.
O recurso extraordinário é julgado em relação ao que foi decidido pelo acórdão do Tribunal a quo e, no caso, cuidara ele de apreciar apenas a questão da legitimidade da prisão do devedor fiduciário.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 232.029-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTES. |
: |
MORO S/A CONSTRUÇÕES CIVIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
1. A teor do disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições para a seguridade social estão submetidas ao princípio da anterioridade, não podendo ser exigidas antes de decorridos noventa dias da lei que as houver instituído ou modificado. Inaplicabilidade à espécie do artigo 150, III, b, da mesma Carta.
2. Ausência de demonstração de ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 5º, XX, e 170, IV, da Constituição Federal.
Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 236.062-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO |
|
|
EMBDO. |
: |
JUAREZ DE PAULA SOARES |
|
|
ADV. |
: |
EISENHOWER DIAS MARIANO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. DATA DA CONCESSÃO. PROVA CONTROVERTIDA.
Saber se o Tribunal de origem se ateve a este ou aquele documento para deferir a atualização do benefício previdenciário é matéria que implica reexame de provas, vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 191.478-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
EMBDO. |
: |
ANTONIO NICOLAU TURNES |
|
|
ADVDOS. |
: |
THEOMAR AQUILES KINHIRIN E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGREGAÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES EXTINTAS E AS NOVAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE CÁLCULOS DE VENCIMENTOS E NÃO OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Conquanto não tenham os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico, não pode o Estado, por via transversa, alcançar-lhes os vencimentos que, por princípio constitucional, são irredutíveis.
2. Modificação do critério fixado para o cálculo das parcelas que compõe a remuneração do agente público. Alteração permitida, desde que não haja redução do montante por esse percebido.
3. Observância do precedente do Tribunal Pleno a respeito do mérito da controvérsia. Inaplicabilidade, quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 230.245-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTES. |
: |
MARINA RESIDENCE HOTEL S/A E OUTRA |
|
|
ADVDA. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES |
|
|
EMBDA. |
: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM |
|
|
ADVDOS. |
: |
SUELI DA SILVA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO TÚLIO CARACIOLO DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL. CONSEQÜÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Irregularidade da representação das partes. A juntada tardia do substabelecimento outorgado ao subscritor da peça processual traz como conseqüência a inexistência do ato de interposição do recurso.
2. Inaplicabilidade do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, que cuida de irregularidade na representação processual e não da hipótese de ausência de mandato.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 231.245-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
ANA LÚCIA TEIXEIRA LEITE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ANTÔNIO GOULART LEITE E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARTIA ALINE SOARES PORTELA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO DO PEDIDO IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Benefício previdenciário concedido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Aplicação do critério da equivalência salarial. Matéria não apreciada na origem. Deferimento do direito na instância extraordinária. Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 232.058-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIA MARIA SILVEIRA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
MARISTELA BRUGIOLO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ZAQUEU AUGUSTO DE CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Caráter infringente. 3. Inexistência de omissão ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 243.943-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
|
|
EMBDOS. |
: |
MOZART ROCHA SANTOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CELIO SILVA COSTA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Estando em julgamento o agravo regimental, o exame da matéria argüida no recurso extraordinário somente será possível na hipótese de a decisão agravada ser reconsiderada. Pedido insubsistente. Inexistência de omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 248.858-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
LUCY SIQUEIRA PITTA PENNA |
|
|
ADV. |
: |
ALDO APPARECIDO BERGAMASCO |
|
|
EMBDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
LILIAN FONTELLES RIOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA EC-20/98. POSSE NO EXERCÍCIO DO CARGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Posse em cargo não acumulável na inatividade em cumprimento de medida liminar. Superveniência da Emenda Constitucional nº 20/98. Inaplicabilidade. A posse em cargo público em razão de medida liminar deferida é provisória. Matéria explicitada no aresto embargado. Omissão. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 190.083-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
FATIMA MARTINS COUTO |
|
|
RECDO. |
: |
EUNICE HELENA MORAES RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SIMONE SABBATINO FERNANDES SANTOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.03.2000.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DISCIPLINA. Na dicção da ilustrada maioria, mostra-se inconstitucional, por desrespeito à autonomia do Município, lei local que implique adoção de índice federal para reajuste dos vencimentos dos respectivos servidores. Ressalva de entendimento pessoal, tendo em conta o que decidido pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 145.018-5/RJ, Relator Ministro Moreira Alves, em 1º de abril de 1993, quando se considerou inconstitucional expressões contidas no artigo 1º da Lei nº 1.016, de 1º de julho de 1987, do Município do Rio de Janeiro.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.234-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
ASSI SCHIFTER |
|
|
RECDO. |
: |
WANDERLEI CARVALHO DA ROSA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO MEDEIROS VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA MAJORAÇÃO DEFERIDA AOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Incompatibilidade entre a norma que assegura a estabilidade financeira e a disposição contida no artigo 37, XIII, da Constituição Federal. Inexistência. Precedentes.
2. Direito adquirido à majoração da parcela referente à gratificação deferida somente aos detentores do novo cargo em comissão, em decorrência da agregação funcional. Alegação insubsistente. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.452-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SERGIPE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
JULIO PRADO VASCONCELOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA |
|
|
ADV. |
: |
GILDERLENE RAMOS SANTOS E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SERGIPE |
|
|
ADV. |
: |
PAULO MODESTO DOS PASSOS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: ICMS. Alíquotas diferenciadas.
- O acórdão recorrido não violou o disposto nos referidos artigos 20, I, e 23, II e § 5º, da Emenda Constitucional nº 1/69, porque ficou em preliminar - a da ilegitimidade ativa "ad causam" - prejudicial desse exame, e preliminar essa que não é atacável por meio da alegação de ofensa desses dispositivos constitucionais.
De outra parte, as questões relativas aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição, porque não se trataria de restituição do tributo indevido mas creditamento extemporâneo dele, não foram ventiladas no acórdão recorrido nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.423-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
ASSI SCHIFTER |
|
|
RECDO. |
: |
LUCIA MIOTTO HIRSCH |
|
|
ADV. |
: |
JOAO MERGEN |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO — ART. 19 DO ADCT — ESTABILIDADE ANÔMALA — NECESSIDADE DOS 5 ANOS DE EXERCÍCIO SEREM ININTERRUPTOS.
Entendeu a Primeira Turma que o benefício excepcional da estabilidade, previsto no art. 19 do ADCT, somente se aplica ao servidor público que, vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas, o esteja há pelo menos cinco anos continuados, sem hiatos quanto a essa relação jurídica, ainda que a títulos diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade. Precedente: RE 154.258.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.686-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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RECTE. |
: |
COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA |
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ADV. |
: |
PEDRO GORDILHO E OUTROS |
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RECDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE SAO PAULO |
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ADV. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
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Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator) e do Presidente conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado para se colher o voto do Senhor Ministro Francisco Rezek. Falou pela recorrente o Dr. Pedro Gordilho. 2a. Turma, 10.09.96.
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.11.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIOS. CLÁUSULA FIXADA EM ACORDO COLETIVO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO E FIXA NOVA POLÍTICA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença homologatória de acordo coletivo tem natureza singular e projeta no mundo jurídico uma norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei, e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida.
2. Firmada ante os pressupostos legais autorizadores então vigentes, a sentença normativa pode ser derrogada por disposições legais que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, para infirmar preceito legal que veio dispor contrariamente ao que avençado em acordo ou dissídio coletivo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.461-9 |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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RECTE. |
: |
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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ADV. |
: |
PGE-ES - CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA |
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RECDO. |
: |
ROMÉRIO GERHARDT BORTULINI |
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ADV. |
: |
RICARDO TADEU RIZZO BICALHO E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Serventuário da Justiça titular de serventia extrajudicial — Concessão de "gratificação de assiduidade" e de "adicional por tempo de serviço", próprios dos servidores públicos — Impossibilidade de tal extensão, diante da Súmula 339 desta Corte — Reconhecimento da competência do Tribunal de Contas do Estado para recusar o registro desses benefícios, diante do que dispõem os arts. 71, III e 75, da CF — Precedentes: RREE nºs 193.952 e 204.689.
Recurso extraordinário provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.214-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
PAULO CÉSAR GUERCHE E OUTROS |
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RECDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ASSIS |
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ADV. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
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Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA: Recurso extraordinário. Funcionário público. Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.852-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - HELOISA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS |
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RECDA. |
: |
NEYDE DOS SANTOS |
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ADVDOS. |
: |
RENATA FIORI P. KLOTZ E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROFESSORA PÚBLICA. APOSENTADORIA AOS SESSENTA ANOS DE IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ART. 40, III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL).
Proventos que deverão ser calculados com base nos 25 anos de serviço em funções de magistério, exigidos dos membros do magistério público, do sexo feminino, pela alínea b do dispositivo constitucional sob enfoque.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.964-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
|
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RECDA. |
: |
CENTRAL RIOGRANDENSE DE AGROINSUMOS LTDA |
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ADVDOS. |
: |
GUSTAVO NYGAARD E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário do Estado conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.081-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER |
|
|
RECDO. |
: |
PLÍNIO FLECK E COMPANHIA LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO JOSÉ ARNOLDO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário do Estado conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.462-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MARIA LUIZA F C BIERRENBACH |
|
|
RECDA. |
: |
IAP S/A INDÚSTRIA DE FERTILIZANTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDINEI JOSÉ FIORI TEIXEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário do Estado conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.783-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL |
|
|
RECDA. |
: |
FREIOS VARGA S/A |
|
|
ADV. |
: |
PIO PEREZ PEREIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário do Estado conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.337-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO |
|
|
RECDO. |
: |
SPK COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE LUBRIFICANTES E GRAXAS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
AIRTON HIROSHI AKUTSU |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.03.2000.
IMUNIDADE - DERIVADOS DE PETRÓLEO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da Constituição Federal não alcança a COFINS. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 205.355-7/DF, 230.337-4/RN e 233.807-4/RN, relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.519-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ROSA BRINO |
|
|
RECDO. |
: |
ANISIO CARLOS SCHEVANI |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS M PAULINO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.731-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
ILDA IDALINA DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
DARCI DE OLIVEIRA |
|
|
RECDO. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 07.10.97.
EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.864-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
LYLLY ELISA WOLLE BEUST |
|
|
ADVDOS. |
: |
TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 07.10.97.
EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.252-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA WESTMANN ANDERLINI |
|
|
RECDA. |
: |
MARIA HELENA AMBROZIO DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO BAPTISTA DOMINGUES NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 6. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 7. Precedente: RE nº 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.240-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
BAXTER HOSPITALAR LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
OTTO CARLOS VIEIRA RITTER VON ADAMEK E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
ANGELITA DE ALMEIDA VALE |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA - ITBI: progressividade: L. 11.154/91, do Município de São Paulo: inconstitucionalidade.
A inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF (RE 234.105), do sistema de alíquotas progressivas do ITBI do Município de São Paulo (L. 11.154/91, art. 10, II), atinge esse sistema como um todo, devendo o imposto ser calculado, não pela menor das alíquotas progressivas, mas na forma da legislação anterior, cuja eficácia, em relação às partes, se restabelece com o trânsito em julgado da decisão proferida neste feito.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.856-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - ILANA KUPERMANN |
|
|
RECDAS. |
: |
VERA LÚCIA DOS SANTOS VALE E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO MILTON ROTBAND |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Administrativo. 2. Servidores públicos do Município do Rio de Janeiro. 3. Reajuste de Vencimentos. Lei Municipal nº 1.016, de 1º.07.87. Inconstitucionalidade proclamada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.576-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
MARCO ANTÔNIO DE MORAES DA SILVA LOUREIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA WESTMANN ANDERLINI |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Benefício previdenciário — Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez — Aplicação do art. 58 do ADCT sobre o valor do benefício desta última e não do auxílio-doença, já ultrapassado quando do advento do novo regime constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.736-7 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO |
|
|
RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator, após a sustentação oral do Dr. Nelson Luiz Guedes Ferreira Pinto, que falou pela recorrente. 1a. Turma, 14.03.2000.
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº 6.978/95, ART. 4º, § 1º) EXIGINDO DISTÂNCIA MÍNIMA DE DUZENTOS METROS DE ESTABELECIMENTOS COMO ESCOLAS, IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, IV; 5º, XIII E XXXVI; 170, IV E V; 173, § 4º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Incisos XXII e XXIII do artigo 5º não prequestionados.
Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível —— segundo a orientação assentada na jurisprudência do STF ——, de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência constitucional da Municipalidade.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.408-3 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ E OUTROS |
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Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do Recurso Extraordinário e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e 10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.614-9 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LUNDA LTDA |
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ADV. |
: |
AMARÍLIS VAZ CORTESI |
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RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.02.2000.
IMUNIDADE - COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da Constituição Federal não alcança a COFINS e o PIS. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 205.355-7/DF, 230.337-4/RN e 233.807-4/RN, relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.899-8 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
ALFREDO DE SOUZA BRILTES E OUTROS |
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RECDOS. |
: |
ALCINA ROSAS DE ARÊA LEÃO COSTA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
OSCAR FRANCISCO PALOSHI E OUTROS |
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RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 09.11.99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS à luz de normas estritamente legais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - REFERÊNCIA. A remissão ao que decidido em incidente de uniformização da jurisprudência, como razões de decidir, é conducente à necessidade de juntada aos autos do acórdão respectivo, sob pena de inviabilizar-se o exame do recurso extraordinário.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.053-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTES. |
: |
FEIEZ TUKIK MEREB E OUTROS |
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ADV. |
: |
JORDÃO DE GOUVEIA |
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RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
DENISE PEREZ DE ALMEIDA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.03.2000.
TRIBUTO - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - INTER VIVOS. A variação do preço do negócio jurídico atende ao instituto da capacidade contributiva. Adoção de alíquotas diversas representa duplicidade contrária ao texto constitucional. Precedente: Recurso Extraordinário nº 234.105-3/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, e julgado em 8 de abril de 1999.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.544-9 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
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RECDO. |
: |
ALCEBÍADES BELOTTO |
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ADVDOS. |
: |
ORIOVAL CANDINO LEÃO E OUTRO |
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Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.
E M E N T A: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
- A prisão civil do devedor fiduciante, nas condições em que prevista pelo DL nº 911/69, reveste-se de plena legitimidade constitucional e não transgride o sistema de proteção instituído pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Precedentes.
OS TRATADOS INTERNACIONAIS, NECESSARIAMENTE SUBORDINADOS À AUTORIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO PODEM LEGITIMAR INTERPRETAÇÕES QUE RESTRINJAM A EFICÁCIA JURÍDICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
- A possibilidade jurídica de o Congresso Nacional instituir a prisão civil também no caso de infidelidade depositária encontra fundamento na própria Constituição da República (art. 5º, LXVII). A autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental do Estado, considerada a supremacia absoluta de que se reveste o estatuto político brasileiro, não se expõe, no plano de sua eficácia e aplicabilidade, a restrições ou a mecanismos de limitação fixados em sede de tratados internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
A ordem constitucional vigente no Brasil - que confere ao Poder Legislativo explícita autorização para disciplinar e instituir a prisão civil relativamente ao depositário infiel (art. 5º, LXVII) - não pode sofrer interpretação que conduza ao reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante tratado ou convenção internacional, ter-se-ia interditado a prerrogativa de exercer, no plano interno, a competência institucional que lhe foi outorgada, expressamente, pela própria Constituição da República.
Os tratados e convenções internacionais não podem transgredir a normatividade subordinante da Constituição da República e nem dispõem de força normativa para restringir a eficácia jurídica das cláusulas constitucionais e dos preceitos inscritos no texto da Lei Fundamental. Precedente: ADI nº 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.640-9 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
CALÇADOS BIBI LTDA |
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ADVDOS. |
: |
VELMI ABRAMO BIASON E OUTRO |
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RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 31.12.94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.981/95. ARTIGOS 42 E 58, QUE REDUZIRAM A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS SOCIAIS APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES, A SER DEDUZIDA DO LUCRO REAL, PARA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS EM REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRRETROATIVIDADE.
Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado, posto não haver sido comprovado haver o Diário Oficial sido distribuído no sábado, depois das dezenove horas, o que teria impedido a publicação, no mesmo dia, do referido diploma normativo.
Descabimento da alegação de ofensa ao princípio da anterioridade, relativamente à contribuição social, não cabendo apreciação a respeito.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.307-3 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
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ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
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ADVDA. |
: |
ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO |
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RECDA. |
: |
SIME - SOCIEDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA S/C LTDA E OUTRA |
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ADVDOS. |
: |
LUDMILA DE MATTOS E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: ISS. Sociedades prestadoras de serviços profissionais.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 236.604, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º.
I - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88, art. 146, III, "a". Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88.
II - R.E. não conhecido".
- E, no RE 220.323, o mesmo Plenário assim julgou:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993.
I - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993.
II - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68.
III - R.E. não conhecido".
- Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.956-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADV. |
: |
RICARDO RAMOS NOVELLI |
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RECDOS. |
: |
APARECIDA MASSON RAPASSI E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ALDENI MARTINS E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Benefício previdenciário — Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez — Aplicação do art. 58 do ADCT sobre o valor do benefício desta última e não do auxílio-doença, já ultrapassado quando do advento do novo regime constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.088-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
SERG LIMA DE OLIVEIRA |
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RECDO. |
: |
ALMIR PITA FREITAS |
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ADV. |
: |
JOSÉ NEVES RAMOS |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ARTIGO 97 DA CF. PREQÜESTIONAMENTO.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal sofressem a revisão de seus valores de acordo com o salário mínimo tanto para período anterior quanto posterior à vigência do art. 58 do ADCT, o acórdão acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta da República.
Ausência de preqüestionamento da alegada afronta ao art. 97 da C.F.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.670-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECTE. |
: |
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |
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ADVDOS. |
: |
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTROS |
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RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
ANA MARIA CASSEB NAHUZ |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA - ITBI: progressividade: L. 11.154/91, do Município de São Paulo: inconstitucionalidade.
A inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF (RE 234.105), do sistema de alíquotas progressivas do ITBI do Município de São Paulo (L. 11.154/91, art. 10, II), atinge esse sistema como um todo, devendo o imposto ser calculado, não pela menor das alíquotas progressivas, mas na forma da legislação anterior, cuja eficácia, em relação às partes, se restabelece com o trânsito em julgado da decisão proferida neste feito.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.035-1 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDO. |
: |
BELISÁRIO RAMOS NETO |
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ADVDOS. |
: |
GISELA GONDIN RAMOS E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu, também em observância do disposto no artigo 37, X, da Constituição, que, se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria ser feita a compensação.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido ao negar essa compensação.
- É certo, porém, que, nos autos, não há elementos para a aferição da ocorrência de hipótese dessa compensação pleiteada.
- Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, para determinar-se que, em liquidação, se apure se essa compensação, conforme admitida por esta Corte, é devida no caso, e, em sendo, seja ela observada.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.063-7 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTES. |
: |
JOSÉ WALTER BAUTISTA VIDAL |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA E OUTRO |
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RECDO. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
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|
ADVDOS. |
: |
GEORGINO MELO E SILVA E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEMBRO DA CATEGORIA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93.
Entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a vantagem funcional em tela não alcançou o servidor sob enfoque, posto haver sido beneficiado, pela última lei citada, com reajustamento de vencimentos em percentuais superiores ao indicado, em consonância, aliás, com o decidido pelo Plenário do STF em EDRMS 22.307.
Premissa insuscetível de ser afastada sem exame de normas infraconstitucionais e sem a realização de cálculos aritméticos, providências descabidas no âmbito do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.108-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
JOSÉ CARLOS SALVADOR |
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|
ADVDOS. |
: |
HILÁRIO BOCCHI JUNIOR E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.272-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADVDOS. |
: |
GRACIETTE CASTILHO CASANOVA E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
ALFREDO AMÉRICO DE OLIVEIRA ROXO |
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|
ADV. |
: |
MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.346-6 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
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RECDOS. |
: |
TEREZINHA SOARES DE BRITO E OUTROS |
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|
ADVDA. |
: |
ANGELA COELHO DE SALLES |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62, parágrafo único). Daí que necessitam elas de reedição se não forem apreciadas pelo Congresso Nacional.
Não tem procedência o alegado no recurso extraordinário quanto ao prazo de noventa dias do § 6º do art. 195 da Constituição, o qual não foi observado na instituição da contribuição pela Medida Provisória 560, de 26.07.94. Precedente do Supremo Tribunal Federal: Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.135, Relator para o acórdão o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, DJU de 05.12.97.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.718-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADVDA. |
: |
VILMA WESTMANN ANDERLINI |
|
|
RECDA. |
: |
MARIA ANTONIE ULRICH |
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|
ADVDOS. |
: |
ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
Aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal é inaplicável o critério de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Prejudicada a alegada afronta ao art. 202 da C.F., em face da decisão proferida da instância do recurso especial.
Recurso extraordinário conhecido em parte nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.184-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDO. |
: |
EMILIO AIRES DA SILVA AMARAL |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCOS VINICIUS ERTHAL NICOLAU E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 7º, IV, DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO.
O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição.
Contrariou, ainda, o art. 7º, IV, da Carta Federal, ao estabelecer o salário mínimo como índice permanente de reajustamento de benefício previdenciário.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.525-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
LYLIA SIMONASSI DAMASCENO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CLEUSO JOSÉ DAMASCENO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.553-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
LEILA REGINA ALEGRIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÍLVIO JOSÉ DE ABREU E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: VENCIMENTOS. REAJUSTE COM BASE NA URP DE FEVEREIRO DE 1989. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 7.730/89.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 694, afastou a existência de direito adquirido à reposição salarial referente à URP, sobre vencimentos do mês de fevereiro de 1989, ao entendimento de que fora suprimida pela Lei nº 7.730/89.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.074-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES |
|
|
RECDA. |
: |
NILCÉA CHELES |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLIMÉRIO SAMPAIO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ARTIGO 97 DA C.F. PREQUESTIONAMENTO.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal sofressem a revisão de seus valores de acordo com o salário mínimo tanto para período anterior quanto posterior à vigência do art. 58 do ADCT, o acórdão acabou por afrontar a referida regra transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta da República.
Ausência de prequestionamento de alegada afronta ao art. 97 da C.F.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.269-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
TERESINHA PALHANO |
|
|
ADVDAS. |
: |
IARA RAMOS LIMA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Doente portador do vírus HIV. Lei 9.908/93 do Estado do Rio Grande do Sul.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 242.859, relativo a caso análogo ao presente, assim decidiu:
"ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DOENTE PORTADORA DO VÍRUS HIV, CARENTE DE RECURSOS INDISPENSÁVEIS A AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, I, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisão que teve por fundamento central dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93) por meio da qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a norma do art. 196 da Constituição Federal, vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos a pessoas carentes, não havendo, por isso, que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.
Recurso não conhecido".
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.602-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO BATISTA BERTHIER LEITE SOARES |
|
|
RECDO. |
: |
JOÃO ANACLETO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCY HESSE PAIVA FENTANES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal sofressem a revisão de seus valores de acordo com o salário mínimo tanto para período anterior quanto posterior à vigência do art. 58 do ADCT, o acórdão acabou por afrontar a referida regra transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta da República.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.297-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
SINTFESP - GO/TO - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DE GOIAS E TOCANTINS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE |
|
|
ADV. |
: |
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS |
|
|
RECDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA.
1. O Pleno do STF, ao julgar o RMS nº 22.307/DF, , estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido aos militares, com fundamento no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, na versão anterior à Emenda Constitucional nº 19/98.
2. Posteriormente, em embargos de declaração, admitiu-se a compensação do reajuste concedido a algumas categorias funcionais.
Recurso provido.
|
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.523-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL |
|
|
RECDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA:- Mandado de segurança. Recurso ordinário. 2. Decisão que não conheceu do mandamus impetrado contra despacho do Presidente do STJ, que determinou o arquivamento de agravo regimental interposto em agravo de instrumento. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão da segurança para que o Tribunal a quo examine o agravo regimental arquivado pela Presidência. 4. Impossível a utilização do mandado de segurança para impugnar ato de Presidente de Tribunal ou de órgão fracionário da Corte. Contra decisão singular cabe agravo regimental ou para o plenário ou órgão especial, onde houver, ou para o próprio órgão fracionário. O mandado de segurança não pode ser sucedâneo de outro recurso ou medida judicial. Incidência da Súmula 267. 5. Recurso a que se nega provimento.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.687-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA MARIA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.761-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUCIANO JORGE PEREIRA |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 659.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.837-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WILSON PARREIRAS DE AGUIAR E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 659.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.848-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO VAGO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DILERMANO DIAS SANTOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 659.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.054-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LEILA MARIA LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SILVA DE FREITAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 659.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.139-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RODOLFO WAGNER CONTRUCCI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 659.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.193-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NEIDE SAMPAIO FERREIRA CARRARO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 659.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.211-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS JORGE DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS AURELIO DA COSTA MILANI E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 659.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.297-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SAMUEL LEITE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 659.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.369-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ MACHADO COELHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON CORREIA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 659.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.671-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OTACÍLIO GOMES DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTINA ALVES COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 659.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.207-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO AIRTON FERREIRA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 659.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.216-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RONALDO JOSÉ GOMES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA LÚCIA DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, deixou de acolher a proposta de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, feita pelo ilustre Ministro-Relator, vencido sua Excelência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 659.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.782-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JAIR MARQUES BRAZÃO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ANDRÉA ROSSI E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.229-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO FRANÇA NETO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MÁRIO MEDEIROS DE CAMARGOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.238-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA MARIA CALDEIRA OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALDETE DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.656-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALZIRA NATAL REDIGULO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.681-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROSANE PARAGUASSU BASTOS DE ABREU E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
BENEDITO OLIVEIRA BRAUNA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.718-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO DE MELO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.795-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SÍLVIO NORONHA DE MELO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DIÓGENES DA CUNHA LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.843-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MANOEL APARECIDO GOMES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.963-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JUCELENE BINHOTTI FREITAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIGUEL HERMINIO DAUX E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.992-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IVON FELIX DA FONSECA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARISA PEREIRA CAMPOS E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.378-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS MAGNO MONTEIRO FREITAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.398-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WILSON BELMIRO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DO SOCORRO GALINDO ALEXANDRE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.429-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HERCILIO DO ESPÍRITO SANTO FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
EVA APARECIDA AMARAL CAELALA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.439-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO LEITE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.529-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ HERTZ FERNANDES DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARISA PEREIRA CAMPOS E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.530-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JORGE ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALFREDO BIAGINI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.565-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA CANDIDA NETO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CHAVES NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.610-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CELSO MENDES SANTANA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.616-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CRISTOVÃO ALVES DE SOUZA FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON ROGÉRIO DE FIGUEIREDO LEÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 672.
Brasília, 25 de maio de 2000.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos
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