Décima-sétima (17ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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HABEAS CORPUS N. 71.927-9 |
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PROCED. |
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SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
RENATO TORSI |
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IMPTE. |
: |
RITA INES TOSCHI SELBACH |
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COATOR |
: |
MINISTERIO DA JUSTIÇA |
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Decisão: Por votação unânime o Tribunal julgou prejudicado o pedido. Plenário 02.02.95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Retirada do paciente do território nacional, já efetuada, em virtude da execução do acórdão do STF, que deferiu a extradição, nos termos aludidos no relatório. 3. Não há, pois, a esta altura, falar em excesso de prazo de prisão do paciente ou para sua retirada do país e entrega às autoridades do Estado requerente. 4. Habeas corpus prejudicado.
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HABEAS CORPUS N. 72.116-8 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
TODOS OS PRESOS OU DETIDOS NOS MORROS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO |
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IMPTE. |
: |
ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN |
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COATOR |
: |
COMANDO MILITAR DO LESTE |
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Decisão: Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do processo por inépcia da inicial. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário 02.12.94.
EMENTA: Habeas corpus. 2. A autoridade coatora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária deste Tribunal para processar e julgar o habeas corpus. Art. 102, I, "i", da Constituição Federal. 3. Habeas corpus não conhecido e determinado o arquivamento do pedido, por inépcia da inicial.
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HABEAS CORPUS N. 72.855-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA PASSOS |
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IMPTE. |
: |
MONICA QUEIROZ |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 05-09-95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não ocorreu qualquer alteração da sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, no ponto concernente ao regime inicial de cumprimento da pena, que será semi-aberto. 3. Não há exasperação da situação do paciente, em sendo determinada a expedição de mandado de prisão, a ser cumprida em regime especial, porque advogado. Cuida-se, aí, de prisão processual e não de prisão em cumprimento de pena. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 72.949-5 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
ZOROASTRO PEREIRA DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho, e, pelo M.P.F., o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2a. Turma, 03-10-95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Quanto à ausência de corpo de delito, relativamente à tentativa de roubo, as decisões condenatórias firmaram-se no conjunto das provas, não sendo de acolher-se o fundamento da súplica. 3. Não há como, na via eleita, reexaminar as provas e fatos. No entanto, possível essa análise, em Revisão Criminal. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 72.990-8 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOSE MARIA DE ANDRADE |
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IMPTE. |
: |
ELAINE NORONHA NASSIF |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MINAS GERAIS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 17.11.95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Pretendido trancamento da ação penal. 3. Os fatos, em tese, apontam a ocorrência de ilícito penal. Não cabe, aqui, reconhecer, entretanto, falta de justa causa à ação penal, nem discutir o laudo e os depoimentos já existentes nos autos, porque o habeas corpus não é via adequada a tanto. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 72.991-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
RENATO AFRANIO BERNARDES |
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IMPTE. |
: |
ADAUTO ALONSO S SUANNES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 28-05-96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Inviabilidade do reexame de provas. 3. Não serve o habeas corpus para o reexame de fatos e provas, amplamente considerados no acórdão condenatório. 3. O reexame dos fatos, tal como aqui se pretende, ainda pode ser viabilizado na via revisional. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.006-0 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
IAN FRASER DOWNEY |
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IMPTE. |
: |
HELIOS NOGUES MOYANO E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALCADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 17-10-95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Atendimento do quorum regimental para o julgamento de Revisão Criminal, no Tribunal impetrado. 3. Não há como assegurar que, proferindo voto o Juiz que esteve presente à sessão inicial, o veredicto seria favorável ao paciente. Isso, por si só, afasta a afirmação de eventual prejuízo. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.113-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
ACIR MARTINS SOBRINHO |
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IMPTE. |
: |
ACIR MARTINS SOBRINHO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Preliminarmente, a Turma determinou a retificação da autuação para que conste como autoridade Coatora o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. No mérito, também por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 06.02.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não cabe, na via eleita, discutir a prova considerada no acórdão que confirmou a sentença condenatória. 3. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.316-6 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
ELOI BRAZ SESSIM |
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IMPTE. |
: |
CELIO DE LIA PIRES E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 18.12.95.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Competência. Norma local que dispõe sobre a especialização de Câmara ou Câmaras da Corte estadual para conhecer dos procedimentos criminais contra Prefeitos. Validade. Precedentes. 3. Prisão preventiva. Cabimento, mesmo antes da instauração da ação penal, desde que atendido pressuposto do art. 312, do Código de Processo Penal, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Decretação pela Corte, a requerimento do Ministério Público. 4. Afastamento do cargo, à vista de denúncia por quadrilha e peculato. 5. Se a denúncia procede ou não, à evidência, não cabe, neste feito, decidir. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.567-3 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
ELOI BRAZ SESSIN |
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IMPTE. |
: |
CELIO DE LIA PIRES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 18.03.96.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Revogação da prisão preventiva. Insubsistência das razões da prisão preventiva decretada por conveniência da instrução do processo. 3. Prisão preventiva decretada em outro feito, enquanto em vigor a primeira decisão, por dois fundamentos: conveniência da instrução e garantia da ordem pública. 4. Prisão preventiva que se mantém. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.796-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
RENATO AFRANIO BERNARDES |
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IMPTE. |
: |
ADAUTO ALONSO S SUANNES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu em parte
do pedido e, nessa parte, o indeferiu. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 11.06.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Pedido que, em parte, é mera reiteração do HC 72.991-6/130, que a Turma indeferiu, em sessão de 28.5.1996. Pretendido reexame de provas. 3. Habeas corpus não conhecido, nessa parte. 4. Embargos Infringentes. Legitimidade de exercício dos Juízes Substitutos de 2º grau, quer no Tribunal de Justiça, quer em qualquer dos Tribunais de Alçada. Precedente, quanto ao Estado de São Paulo: HC 71.963. 5. Elevação da pena. Não há falar em decisão extra petita. Tão-só, os embargos infringentes não foram providos, mantendo-se, em decorrência, a pena estabelecida no julgamento da apelação, que reduzira o quantitativo estipulado na sentença. 6. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.556-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
FRANCISCO QUINTINO FERREIRA |
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IMPTE. |
: |
IEDA LIRIA DOS REIS MATTOS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 26.11.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não há como discutir, de novo, em habeas corpus, o conjunto das provas que serviram de base à pronúncia e à decisão condenatória. 3. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.570-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
CAUBY GUEDES PINHEIRO |
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IMPTE. |
: |
EDGAR DA SILVA FERREIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.12.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Pretensa extinção do processo. Alegação de coisa julgada que não é de ser conhecida. 3. Os fatos concernentes às duas ações penais referidas na inicial versam sobre crimes em que as vítimas são diferentes. 3. Não cabe, nesta via, o reexame de fatos e provas, no que se refere à ocorrência de crime continuado. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.701-9 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MARIO ALEXANDRE DE JESUS ROCHA |
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IMPTE. |
: |
AMARO NÉRIS CARDOSO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 13.12.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Decisão do Tribunal a quo anulada pela 2ª Turma, no julgamento do HC n.º 73.894. 3. Alegação de constrangimento ilegal pelo fato de não ter sido expedido o alvará de soltura do paciente. 4. Habeas corpus prejudicado, eis que expedido o alvará de soltura do paciente.
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HABEAS CORPUS N. 74.705-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
DAGNALDO VANDRÉ RAMALHO BRASILEIRO |
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IMPTE. |
: |
DAGNALDO VANDRÉ RAMALHO BRASILEIRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 18.02.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Indicação, pelo paciente, na Polícia, de seu endereço residencial. 3. Adoção, pelo Juízo, de providências para sua localização. 4. Endereço diverso declinado na inicial, sem, contudo, trazer o paciente qualquer comprovação, nem quanto à data desde a qual nele residiria. 5. Inexistência de nulidade. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.975-5 |
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PROCED. |
: |
PARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
CARLOS RIBEIRO DA SILVA FILHO |
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IMPTE. |
: |
RAIMUNDO NONATO BRAGA E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.06.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Pedido de extensão de anulação de processo, quanto a um co-réu, por cerceamento de defesa, pleiteada pelo paciente. 3. Situação pessoal diferente no feito, quanto às provas produzidas. Inaplicabilidade do art. 580, do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.992-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
LUIZ CARLOS CRUS DA COSTA OU LUIZ CARLOS CRUZ DA COSTA |
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IMPTE. |
: |
JOEL PALADINO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Sursis processual. Aplicação retroativa. 3. Sentença condenatória anterior à vigência da Lei n.º 9.099/95. Inaplicabilidade do benefício, se já existente sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado. Precedentes desta Corte. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.026-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
EXPEDITA DOS SANTOS LIMA |
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IMPTE. |
: |
HELDER PEREIRA E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou, em parte, prejudicado o pedido e na parte em que examinou o mérito, indeferiu a súplica. 2a. Turma, 06.05.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Art. 12, da Lei n.º 6.368/76. Tráfico de entorpecentes. 3. Pedido para a paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação. Não conhecimento, eis que o apelo foi desprovido. Prejudicialidade. Art. 594, do Código de Processo Penal. 3. Pretende a paciente o reconhecimento de que é apenas usuária de substância entorpecente e não traficante. Pleito não acolhido em ambas as instâncias ordinárias. 4. Reexame de provas. Inviabilidade. 5. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.036-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
EDMILSON CÍCERO DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
MÁRIO PAES LANDIM |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 11.3.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Indulto especial e condicional. Decreto n.º 1.860, de 11 de abril de 1996. 3. Condenação por roubo qualificado, com a utilização de armas. Art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Incide o art. 7º do Decreto n.º 1.860/96, não cabendo, desse modo, a pretensão do paciente em beneficiar-se do indulto nele previsto. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.097-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
PACTE. |
: |
RODOLFO MARCIO PINTO SOARES |
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|
IMPTE. |
: |
DAVE GESZYCHTER |
|
|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.06.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Pedido de progressão do regime fechado para o semi-aberto denegado pelo Juiz das Execuções Penais, "pela ausência dos requisitos subjetivos". 3. Decisões das instâncias ordinárias devidamente fundamentadas. 4. Embargos infringentes pendentes de julgamento. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.124-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
MÁRCIO GONÇALVES DE LIMA |
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IMPTE. |
: |
JURANDIR NUNES PAULO E OUTROS |
|
|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.06.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Latrocínio. Condenação em ambos os graus. 3. Pretende o paciente a desclassificação do delito para crime de furto, sustentando que sua participação foi em crime menos grave. 4. Não há como discutir, em habeas corpus, o que postula o paciente. Inviabilidade do reexame de provas. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.129-6 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
ROGÉRIO BARBOSA MENDONÇA |
|
|
IMPTE. |
: |
MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO |
|
|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 06.05.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. A inicial pretende discutir o merecimento das declarações da vítima. 3. Não há como discutir, em habeas corpus, o que postula o paciente. Inviabilidade do reexame de provas. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.260-8 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
PACTE. |
: |
JOÃO PEDRO DE CARVALHO |
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|
IMPTE. |
: |
PAULO ROBERTO FANFA PAZ |
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|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.06.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Paciente condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Arts. 214 (4 vezes), na forma continuada, combinado com os arts. 224, "a", e 226, III, todos do Código Penal. 3. Simples erro material na sentença e no acórdão ao se referirem ao inciso III, do art. 223, do Código Penal. 4. Réu casado. Aumento de pena. Art. 226, III, do Código Penal. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.277-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
VITORINO ALVES FILHO |
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|
IMPTE. |
: |
SILVIO APARECIDO DA SILVA CABRAL |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 09.09.97
EMENTA: Habeas corpus. 2. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3. Certo está que a interrupção da prescrição aconteceu ao ensejo da sentença condenatória, sendo de quatro anos o prazo prescricional (CP, art. 109, V), à vista da pena fixada nas decisões condenatórias. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.292-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
EDUARDO RIPARI |
|
|
IMPTE. |
: |
EDUARDO RIPARI |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 05.08.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Arts. 12 e 14 da Lei n.º 6.368/76. Delitos de tráfico de entorpecentes e associação. 3. O que pretende o paciente, na inicial, somente poderá ser examinado em revisão criminal, com apreciação dos fatos e provas. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.326-4 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
PACTE. |
: |
RUY CARLOS KASTALSKI |
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|
IMPTE. |
: |
FRANKLIN ANTONY WIESER |
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|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 30.09.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Provimento do agravo de instrumento a que se refere a inicial, para determinar a subida do recurso extraordinário. 3. Alegação de demora na remessa do agravo de instrumento prejudicada. 4. Habeas corpus prejudicado.
|
HABEAS CORPUS N. 75.392-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
PACTE. |
: |
DENNISON FERNANDES DE SIQUEIRA |
|
|
IMPTE. |
: |
GIANFRANOCO ZANUSO |
|
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 19.08.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Latrocínio. Crime hediondo. Regime de cumprimento da pena fechado. 3. Constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.451-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
PACTE. |
: |
FRANCISCO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA |
|
|
IMPTE. |
: |
FRANCISCO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA |
|
|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.11.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Possibilidade de concurso material. Embora sejam crimes contra a liberdade, não são da mesma espécie. 3. Insuficiência ou deficiência de provas. Reexame. Inviabilidade. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.730-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
AMARO ALEXANDRE CORREIA CERQUEIRA |
|
|
IMPTE. |
: |
JOSÉ LINDBERGH DE FREITAS |
|
|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 30.09.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Fixação da pena-base acima do mínimo. Consideração das circunstâncias judiciais do art. 59 e das agravantes previstas no art. 61, II, a) e d), do Código Penal. 3. Não se apontaram, de outra parte, circunstâncias atenuantes, ut art 65, do Código Penal. 4. Habeas corpus indeferido.
|
HABEAS CORPUS N. 75.759-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
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PACTE. |
: |
ANTONIO SERGIO SEMMLER |
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|
IMPTE. |
: |
FÁBIO RICARDO MENDES FIGUEIREDO |
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|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Inviabilidade do reexame de provas. 3. Não serve o habeas corpus para o reexame de fatos e provas, amplamente considerados no acórdão condenatório. 3. O reexame dos fatos, tal como aqui se pretende, já fora indeferido, inclusive, na via revisional. 4. Habeas corpus indeferido.
|
HABEAS CORPUS N. 75.963-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
SANTUZA FÁTIMA FONTES MENDES OU SANTUSA FÁTIMA FONTES MENDES |
|
|
IMPTE. |
: |
RUI CALDAS PIMENTA |
|
|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.11.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não há como acolher pedido de absolvição, por insuficiência de provas, em habeas corpus, sem que se proceda, no caso, a reapreciação do conjunto probatório, o que é inviável em habeas corpus. 3. Dosagem da pena. Obedecido o critério trifásico. 4. Reincidência. Art. 64, I, do Código Penal. Só não prevalece a condenação anterior quando decorridos cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior. 5. Habeas corpus indeferido.
|
HABEAS CORPUS N. 76.086-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
JOSÉ GUALBERTO DE JESUS OLIVEIRA |
|
|
IMPTE. |
: |
JOSÉ GUALBERTO DE JESUS OLIVEIRA |
|
|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 18.11.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Após a impetração, veio o paciente a ser absolvido, em segundo grau, expedindo-se alvará de soltura, em seu favor. 3. Habeas corpus prejudicado.
|
HABEAS CORPUS N. 76.229-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
ELCIO MARQUEZINE |
|
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IMPTE. |
: |
ANÉSIO DUARTE |
|
|
COATOR |
: |
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA: Habeas Corpus. Depositário infiel. Prisão. 2. O STF tem admitido a prisão civil de depositário infiel, em alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 3. Furto do veículo. Caracterização de força maior. 4. Hipótese em que houve anterior venda, sem o conhecimento do credor. Condição de depositário infiel já estava caracterizada, desde data anterior à do alegado furto. 5. Habeas corpus indeferido.
|
HABEAS CORPUS N. 76.670-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
GIL SILVIO RODRIGUES ABREU |
|
|
IMPTE. |
: |
MARIO ANTONIO ALVES |
|
|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 19.05.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Inadmissão de Recurso extraordinário interposto contra decisão em revisão criminal. 3. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do agravo de instrumento, para o destrancamento do recurso extraordinário. 4. Habeas corpus não conhecido.
|
HABEAS CORPUS N. 76.715-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
CLAUDIO SANCHEZ GOMES DA SILVA |
|
|
IMPTES. |
: |
PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO E OUTRO |
|
|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 28.04.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não há como afastar a decisão sem reexame da prova. Se não ocorreu intento patrimonial no ilícito, ponto não acolhido no aresto, a conclusão somente poderia ser adotada, após ampla reapreciação da prova. 3. Da mesma forma, a questão do elemento psíquico, o dolo ou a intenção do paciente, não pode ser aqui apreciada, por demandar reexame de prova. 4. Habeas corpus indeferido.
|
HABEAS CORPUS N. 76.871-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
BIONIR BRUNO |
|
|
IMPTE. |
: |
BIONIR BRUNO |
|
|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa.2a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Em realidade, não cabe, em habeas corpus, o reexame de fatos e provas, sem o que não seria possível acolher a pretensão do impetrante. 3. Habeas corpus indeferido.
|
HABEAS CORPUS N. 79.795-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
LUIGI BORDONI OU GIORGIO VILLIMBURGO |
|
|
IMPTE. |
: |
MARIA ERBENIA RODRIGUES |
|
|
COATOR |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Plenário, 09.02.2000.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Pedido de extradição do paciente deferido, em parte, pelo STF, em sessão de 26.4.1995. 3. Posteriormente, o Senhor Presidente da República decretou, a 29.8.1995, também, a expulsão do ora paciente do território nacional, "ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País e à liberação do Poder Judiciário." 4. Pretende-se, no presente habeas corpus, seja assegurado ao paciente o direito de permanência no país, em razão de paternidade de filho nascido em solo brasileiro, invocando, para tanto, o art. 75, II, da Lei n.º 6.815/80. 5. Desde 18.11.1999, quando sucedeu o cumprimento integral da pena pelo delito do art. 12, da lei n.º 6.368/76, a extradição do paciente passou a depender, apenas, de ato das autoridades executivas e do interesse do Estado requerente. O fato de o extraditando possuir filho brasileiro não impede a entrega ao Estado requerente, ainda quando comprovada a dependência econômica do menor, relativamente ao alienígena. No caso, as informações, desde logo, recusam esse fato, que poderia merecer relevo, tão-só, quanto à expulsão decretada, desde que provadas a guarda e a dependência econômica. 6. Habeas corpus indeferido.
|
HABEAS CORPUS N. 80.046-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
PACTE. |
: |
HÉLIO PIRES DA SILVA OU HÉLIO GOMES DA SILVA |
|
|
IMPTES. |
: |
BÓRIS TRINDADE E OUTRO |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Não cabe alegar falta de fundamentação na pronúncia que não descreveu apenas conduta típica, mas se assentou em razões de convencimento que se mostram suficientes a um julgamento da espécie, sabidamente de natureza delibatória, não tendo havido omissão na apreciação das teses da defesa.
Ademais, a linguagem da sentença não poderia deixar de revestir-se de sobriedade e de evitar juízos conclusivos para que pudessem influir, decisivamente, no julgamento dos jurados, aos quais compete, de resto, a atribuição de decidir, soberanamente, segundo o mandamento constitucional.
Habeas corpus indeferido.
Recursos
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.207-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
HENRIQUE BRAGA NETO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito adquirido à URP de fevereiro de 1989. 2. Revogação do Decreto-lei n.º 2335/1987 pelo art. 38, da Lei n.º 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.219-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TRÊS RIOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BANERJ (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Empregados celetistas. Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE n.º 144756-7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o percentual de 26,06 sobre o vencimento de servidor federal, com base na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Plano Verão. É da jurisprudência do STF inexistir direito adquirido ao percentual de 26,05. RE n.º 199.108-9. 4. Precedentes. 5. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.313-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SERGIPE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE n.º 144756-7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o percentual de 26,06 sobre o vencimento, com base na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.701-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
JOAQUIM COSTA |
|
|
ADV. |
: |
JORGE BOSCOLO FRAGA |
|
|
AGDA. |
: |
KÁTIA NEPOMUCENO ARAÚJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MURILO DA COSTA LEITE E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipóteses em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279, do STF. 7. Agravo Regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.851-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO COMERCIAL S/A - BMG |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE n.º 144756-7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o percentual de 26,06 sobre o vencimento, com base na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.444-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FELIPE DA CONCEIÇÃO DE MATOS |
|
|
ADV. |
: |
RISCALLA ABDALA ELIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de procuração do advogado do agravado. 3. Súmula 288 do STF. 4. Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.824-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO |
|
|
ADV. |
: |
GUSTAVO ANDERE CRUZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADAUTO MAGALHÃES BEZERRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JORGE ESTEFANE BAPTISTA DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.99.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 3. Falta de peça essencial à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288. 4. Obrigatoriedade de apresentação de todas as peças para a formação do instrumento, no ato de interposição do recurso. Art. 544, § 1º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM EMB. DECL. EM REC. EXT. N. 168.775-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
MELQUISEDEC ABRAAO LOPES MEDEIROS |
|
|
ADV. |
: |
FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
AGU - JOSE ARNALDO DA FONSECA |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime negou provimento ao recurso do agravo, impedido o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FAC-SÍMILE. JUNTADA TARDIA DOS ORIGINAIS. CONSEQÜÊNCIA: NÃO-CONHECIMENTO.
1. Admite-se a interposição de recurso por fac-símile, porém a peça original deve ser juntada aos autos no prazo recursal, sob pena de extemporaneamente suprir-se a autenticidade da assinatura exigida pela norma procedimental (Precedente: MS (AgRAg) nº 21.230-6/130-DF, publicado no DJ de 10.03.95).
2. Hipótese anterior à vigência da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.
Agravo regimental não-provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 164.534-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADV. |
: |
IZAIAS BATISTA DE ARAUJO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
FIACAO JANGADEIRO S/A |
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ADV. |
: |
THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Taxa de licenciamento de importação. 3. Inconstitucionalidade do caput do artigo 10, da Lei n.º 2.145, de 29.12.53, com redação dada pelo artigo 1º, da Lei n.º 7.690, de 15.12.88. Precedente: RE n.º 167.992, Plenário. 3. Acórdão recorrido que guarda conformidade com essa orientação. 4. Recurso extraordinário admitido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176.382-5 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
FAZENDAS COMBUCO S/A |
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ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - GERMANA DE OLIVEIRA MORAES |
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AGDO. |
: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM |
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ADVDOS. |
: |
DIVA MARIA SILVA RIBEIRO PINTO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 09.05.2000.
E M E N T A: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - LEI Nº 7.940/89 - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS VERSANDO O MESMO TEMA PELAS TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO LEADING CASE (RISTF, ART. 101) - AGRAVO IMPROVIDO.
A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.940/89, É CONSTITUCIONAL.
- A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da República.
O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia. Precedentes.
A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA (RISTF, ART. 101).
- A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no "leading case" - não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedentes.
É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos Juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos Ministros do Tribunal - com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF - propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional. Precedente.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.387-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
INDUSTRIA DE ISOLANTES TERMICOS CALORISOL S/A |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
GUILHERME PIVETI |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Índice de atualização da UFESP. 3. Direito financeiro. Competência concorrente entre a União e Estados. Podem, então, os Estados-membros estabelecer índices de atualização dos débitos fiscais, desde que não sejam superiores ao índice estipulado pela União Federal para a correção dos débitos fiscais federais. Precedente: RE n.º 183.907/SP, Plenário, sessão de 29.3.2000. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.114-2 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTES. |
: |
ITAPESAL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECÚARIOS LTDA E OUTRAS |
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|
ADV. |
: |
PEDRO LUCIANO MARREY JÚNIOR |
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|
ADVDOS. |
: |
PAULA EVARISTO CARLOS REGAL E OUTROS |
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|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - IRAN DE LIMA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: FINSOCIAL E IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS. ART. 21, IX, DA CF/67 E ART. 155, § 3º, DA CF/88. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. COMPETÊNCIA DO MINISTRO-RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO. ART. 21, § 1º, DO RI/STF E ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Dispositivos processuais autorizadores da providência, ante a existência de decisão do Plenário do STF, que afirmou a legitimidade da incidência das contribuições referentes ao FINSOCIAL e ao PIS, tanto sob o pálio da Constituição Federal de 1967 quanto sob o da atual, nas operações realizadas pelas ora agravantes na exploração, industrialização e comercialização de minérios, por possuir natureza diversa da do imposto.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.840-1 |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE VITÓRIA |
|
|
ADV. |
: |
ROSA CRISTINA MEYER |
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AGDA. |
: |
COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO - COMDUSA |
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ADVDOS. |
: |
NACYR AMM E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO.
É inadmissível o extraordinário quando não ventilada na decisão impugnada a questão constitucional previamente suscitada e o recorrente não opõe embargos de declaração para integralização do julgado. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.563-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA ISMÊNIA BASTO BEZERRA DE MELO, REPRESENTANDO O ESPÓLIO DE ADHEMAR BEZERRA DE MELO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÔNICA RESENDE DA CUNHA CASTRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão causa mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.902-7 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO ANTÔNIO FERNANDES |
|
|
ADV. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HELVÉCIO ANTÔNIO HORTA ARANTES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDGARD MOREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Proventos de aposentadoria de ex-vereadores. Decisão que considera ilegítima a sua concessão por lei municipal. Acórdão em divergência com a orientação do STF. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.062-6 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES |
|
|
AGDA. |
: |
USINA CINCO RIOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EXAME DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão constitucional concernente à delegação de competência para fixação do valor das contribuições incidentes sobre a produção sucroalcooleira é prejudicial ao exame do recurso especial. Erro in procedendo. Inexistência.
2. Matéria não apreciada, porque ausente o prequestionamento. Exame do mérito. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.436-1 |
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|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
DISTRIBUIDORA VITÓRIA DE ALIMENTOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA SILVA REIS FARINHA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE GOIÁS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-GO - GERALDO VARLEI DE MIRANDA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Agravo Regimental. Razões que não afastam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.104-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE MIGUEL MENDES DE ANDRADE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MARIA GUSMÃO DA SILVA PINTO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de transmissão causa mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.980-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
TECNOPERFIL TAURUS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
LUIS DE ALMEIDA |
|
|
ADV. |
: |
NELSON LOMBARDI |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - VERA WOLFF BAVA MOREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA - Recurso extraordinário inadmissível, seja por restar inatacado fundamento suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283), seja por faltar o prequestionamento da alegação que poderia infirmar esse fundamento (Súmula 282).
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.163-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
AUTOPARK ADMINISTRAÇÃO DE BENS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS AMÉRICO DOMENEGHETTI BADIA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
ODUVALDO AZEREDO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.457/93. IPTU. ISENÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE "MASCARADA" PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO "IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE.
1. Progressividade do tributo e isenção. Institutos distintos. O primeiro constitui sanção imposta pelo inadequado aproveitamento da propriedade, nos termos em que dispuser a lei federal; o segundo diz respeito à observância à capacidade contributiva do contribuinte.
2. Lei Municipal nº 11.457/93. IPTU. Fixação de alíquota única para a sua cobrança e concessão de isenções diferenciadas, nos termos e condições previstos na norma. Não resignação apenas contra o sistema de isenções. Eventual conhecimento do recurso. Conseqüência: provimento in pejus.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.537-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ETENGE - ENGENHARIA E INFORMÁTICA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. 2. No Recurso Extraordinário n.º 150.764-1-PE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, da Lei 7689, de 15.12.1988; do art. 7º, da Lei n.º 7787, de 30.6.1989; do art. 1º, da Lei n.º 7894, de 24.11.1989, e do art. 1º, da Lei n.º 8147, de 28.12.1990. Reconheceu a Corte a vigência da legislação anterior do FINSOCIAL, a que se referia o Decreto-lei n.º 1940/1982, com as alterações ocorridas até a Constituição de 1988, com base na alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta (faturamento), eis que não teve como válidas as majorações subseqüentes disciplinadas nas disposições acima tidas como inconstitucionais. 3. No Recurso Extraordinário n.º 150.755-1-PE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28, da Lei 7738/89, quanto à inclusão expressa, no âmbito do FINSOCIAL, das empresas prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL. 5. Em face do julgamento, por maioria de votos, do Plenário, no RE 187.436, a 26.6.1997, ficou decidido que as leis nºs 7787/89, (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/1990 (art. 1º), não são inconstitucionais no que concerne às empresas prestadoras de serviço, as quais ficaram sujeitas, até a Lei Complementar n.º 70/1991, às majorações de alíquotas do FINSOCIAL, diversamente das empresas vendedoras de mercadorias. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.492-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JUVELINO TRINDADE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.551-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA MARGARIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA FERRAZ E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PAULO NOGUEIRA BASTOS NETO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.192-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
REMI DOMINGOS LORANDI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SEZER CERBARO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.984-1 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DILMAR MULLER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIA ELIZABETE DE OLIVEIRA TORNESI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.237-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LOURDES MARIA CAMPAGNOLO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉSAR AUGISTO BARELLA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.756-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO WANDERLEI VIZÚ |
|
|
AGDO. |
: |
ROGERIO DE AZEVEDO RANGEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
INÊS BENSE DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO INCABÍVEL.
Vencido o Instituto Nacional do Seguro Social na parte em que pretendia a aplicação do "fator de redução", correta a divisão dos ônus da sucumbência.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.017-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDAS. |
: |
VALDETE BORGES WALLERIUS E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Percentuais agregados. Incorporação aos vencimentos "para todos os efeitos". Incidência da gratificação de magistério sobre as parcelas. Matéria decidida pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação das Leis nºs 6.745/85, 7.373/88 e 1.139/92. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280/STF.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.106-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDOS. |
: |
CATARINA TEIXEIRA NUNES BOSA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS ZACCHI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Percentuais agregados. Incorporação aos vencimentos "para todos os efeitos". Incidência da gratificação de magistério sobre as parcelas. Matéria decidida pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação das Leis nºs 6.745/85, 7.373/88 e 1.139/92. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280/STF.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.107-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDAS. |
: |
MARIA APARECIDA PRADO BRITO E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Percentuais agregados. Incorporação aos vencimentos "para todos os efeitos". Incidência da gratificação de magistério sobre as parcelas. Matéria decidida pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação das Leis nºs 6.745/85, 7.373/88 e 1.139/92. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280/STF.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.109-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA MARIA PROBST ALVES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS ZACCHI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Percentuais agregados. Incorporação aos vencimentos "para todos os efeitos". Incidência da gratificação de magistério sobre as parcelas. Matéria decidida pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação das Leis nºs 6.745/85, 7.373/88 e 1.139/92. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280/STF.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.582-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO WANDERLEI VIZÚ |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ VIEIRA DE LIMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DJALMA FRANCISCO MACHADO FILHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXTENDEU A APLICAÇÃO DA NORMA TRANSITÓRIA A PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS DE CUSTEIOS E BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Benefício previdenciário deferido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Aplicação do artigo 58 do ADCT-CF/88 a partir do sétimo mês da sua promulgação.
2. Extensão do critério da equivalência salarial a período posterior à edição das leis de custeios e benefícios. Alegação improcedente. O Juízo de origem limitou a incidência da norma constitucional transitória à edição das leis que regulamentaram, na forma do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, os benefícios previdenciários.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.693-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ARNALDO ANTUNES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADAUTO CORREA MARINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA WESTMANN ANDERLINI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 202, 201, §§ 2º E 3º, E 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA SUA ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Aplicabilidade, ou não, dos artigos 202, "caput", 201, §§ 2º e 3º, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Fundamento das razões extraordinárias. Decisão proferida nos limites das questões recorridas. Apreciação de matéria não contida nos autos. Alegação improcedente.
2. Atualização do benefício previdenciário. Critérios. Não oposição de recurso pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Conseqüência: preclusão.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.949-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
INES OSTRUSKI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CIDRAL DA COSTA E OUTRA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 138.631-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
JOSE BISPO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO PORTO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
SOLANGE MARIA CORREIA DE SOUZA CAMPELLO |
|
|
EMBDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
EMBDO. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADV. |
: |
ROGERIO ANTONIO DE FREITAS NORONHA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 11.12.98.
EMENTA: - Embargos de Declaração. Caráter Infringente. Inexistência de omissão ou obscuridade. Rejeição. Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Fundamentos inatacados. Incidência da Súmula 283.
|
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 156.341-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT |
|
|
EMBDO. |
: |
RUI CREPALDI E CÔNJUGE |
|
|
ADV. |
: |
NELSON PIRES BORTOLAI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Art. 33 do ADCT. Os Honorários advocatícios constituem parcela de créditos provenientes de processo expropriatório. Não cabe, pois, tê-los como excluídos do precatório. No entanto, não são de novo devidos em cada parcela do pagamento. 3. Embargos de declaração recebidos.
|
EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 72.406-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
ANTONIO DECARO JUNIOR |
|
|
ADV. |
: |
ELISE DA CUNHA HENRIQUES |
|
|
EMBDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
|
EMBDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma rejeitou os embargos, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, que os recebia para conceder o habeas corpus. 2ª. Turma, 19.9.1995.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Embargos de Divergência incabíveis contra decisão da Turma, em habeas corpus. 3. Recurso admitido como Embargos de Declaração, que não foram recebidos, por não haver omissão a suprir. 4. Embargos de Declaração em Habeas corpus rejeitados.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.478-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
MAURANO & MAURANO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA TEREZA GUIMARÃES PEREIRA TOGEIRO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORREA FARIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração e, em conseqüência, não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.
EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Empresa comercial e industrial. Venda de mercadorias e serviços. 2. No RE 150.764-1 o STF assentou a inconstitucionalidade do art. 9º, da Lei n.º 7689, de 15.12.1988; do art. 7º, da Lei n.º 7787, de 30.6.1989; do art. 1º, da Lei n.º 7894, de 24.11.1989, e do art. 1º, da Lei n.º 8147, de 28.12.1990. Reconheceu a Corte a vigência da legislação anterior do FINSOCIAL, a que se referia o Decreto-lei n.º 1940/1982, com as alterações ocorridas até a Constituição de 1988, à vista do art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, com base na alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta (faturamento), eis que não teve como válidas as majorações subsequentes disciplinadas nas disposições acima tidas como inconstitucionais. 3. Obrigação da empresa de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos limites referidos, até a incidência da Lei Complementar n.º 70/1991. 4. Embargos de declaração recebidos, para a correção de erro material, não conhecendo, em conseqüência, do Recurso Extraordinário.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.618-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
COMÉRCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES JAR LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
EDNA M S DE MEDEIROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do embargos de declaração em recurso extraordinário como agravo regimental em recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA REPARTIDA.
Reconhecendo a decisão agravada a sucumbência recíproca, dispôs que as partes responderão por honorários na proporção das parcelas vencidas.
Agravo regimental improvido.
|
EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 240.072-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
|
|
EMBDO. |
: |
SYLVIO MANOEL DA COSTA |
|
|
ADV. |
: |
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS GOMES DE ARAÚJO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal. Superveniência das Leis de Custeios e Benefícios da Previdência Social. Alegação insubsistente.
2. Não observância das disposições das Leis nº 8212/91 e 8213/91. Matéria circunscrita à aplicação da lei federal. Competência do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 183.216-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO |
|
|
EMBDA. |
: |
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRA MUSIERACKI BANK E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou a retificação da proclamação do resultado do julgamento da sessão de 16.12.99, para os seguintes termos: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.02.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL. Uma vez constatado erro material, cumpre corrigi-lo, e se isso se faz mediante apreciação de embargos declaratórios, chega-se ao provimento destes últimos. Hipótese na qual se mencionou a imunidade recíproca das pessoas jurídicas de direito público, quando, na verdade, em jogo se fazia a referente às entidades educacionais.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 147.149-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL |
|
|
RECDO. |
: |
INDUSTRIA NACIONAL DE ACOS LAMINADOS INAL S/A |
|
|
ADV. |
: |
TANIA MARIA DO AMARAL DINKHUYSEN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Senhores Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.06.96.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Contribuições Sociais. Contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei n.º 7.689, de 15.12.1988. Lei nº 7.787, de 03.07.1989. 3. Decisão do STF, no RREE 146.7833 e 138.284, julgando constitucionais os arts. 1º, 2º, 3º da Lei nº 7689/1988, e apenas inconstitucional o art. 8º. 4. Quaestio juris concernente ao art. 8º, da Lei nº 7.787, não examinada no acórdão recorrido. 5. Incabível ao STF enfrentar a matéria. 6. Recurso parcialmente provido no que concerne à Lei nº 7.689/1998. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento quanto à Lei nº 7.787/1989.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 159.020-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADV. |
: |
JOSE ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
CUMARINA AGRO PECUARIA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
UBERAZILDO ANTONIO DE MELO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Empréstimo a micro e pequeno empresário. Alegação de ofensa ao artigo 47 do ADCT.
- Tendo o acórdão recorrido entendido que a questão relativa ao prazo estabelecido no inciso I do artigo 47 do ADCT estava preclusa, não violou ele esse dispositivo que não chegou a ser examinado por haver ele ficado em preliminar processual infraconstitucional.
- Se o recorrente não comprovou a afirmação de que a recorrida dispunha de meios para o pagamento de seu débito, não se pode pretender que tenha sido ofendido o dispositivo constitucional que exige que essa circunstância seja demonstrada pela instituição credora.
- As questões processuais sobre a via utilizada para o depósito para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 47 do ADCT se situam no âmbito processual infraconstitucional, e para se chegar à alegada violação a esse dispositivo constitucional é necessário o exame prévio delas, o que implica dizer se tal alegação é de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 170.782-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADV. |
: |
MARCIA PORTO CASTRO |
|
|
RECDO. |
: |
MINISTERIO PUBLICO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Educação. Calendário rotativo.
- A única questão constitucional prequestionada foi a da alegada ofensa ao princípio da separação de Poderes.
- Inexistência dessa violação, porquanto, no caso, o Poder Judiciário, por ter considerado o ato da Administração como ilegal e abusivo, fundamentando essa conclusão, se limitou a situar-se no terreno de sua competência.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 180.500-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
MARLI CRUZ PRADO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA |
|
Decisão: Por unanimidade a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento nos termos do voto do Relator. 2a. Turma 06.09.94.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Funcionário público. Vencimentos. URP - fevereiro de 1989. 2. No julgamento da ADIN nº 694 - DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em fevereiro de 1989, o percentual de 26,05, sobre vencimentos de servidores federais, com base na URP do período de setembro a novembro de 1988. Revogação do Decreto-lei nº 2335/1987 pelo art. 38 da Lei nº 7730, de 31.01. 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 182.413-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA |
|
|
RECDO. |
: |
EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A |
|
|
ADV. |
: |
ORLANDO MOLINA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.
EMENTA: Constitucional. 2. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Imunidade tributária. Art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. 3. O Plenário do STF, nos RREE nºs 174.476 e 190.761, reconheceu a imunidade de referência ao papel destinado a impressão, abrangendo, porém, no conceito, tão-somente, aquilo que com ele guarde correspondência, na sua materialidade e natureza. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.539-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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RECTE. |
: |
EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A |
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|
ADV. |
: |
ORLANDO MOLINA E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
MARCO DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe parcial provimento para julgar procedente apenas em parte a ação, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.
EMENTA: Constitucional. 2. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Imunidade tributária. Art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. 3. O Plenário do STF, nos RREE nºs 174.476 e 190.761, reconheceu a imunidade de referência ao papel destinado a impressão, abrangendo, porém, no conceito, tão-somente, aquilo que com ele guarde correspondência, na sua materialidade e natureza. 4. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.447-9 |
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|
PROCED. |
: |
SERGIPE |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
TYRESOLES DE SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO S/A |
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|
ADV. |
: |
GILDERLENE RAMOS SANTOS E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SERGIPE |
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|
ADV. |
: |
LUIZ ANTONIO SILVEIRA TEIXEIRA |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: ICMS. Resolução do Senado. Alíquotas diferenciadas.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.
- Ausência de ataque à fundamentação de mérito da sentença de primeiro grau que foi o fundamento "per relationem" do acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.234-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
JOSE REGINALDO DOS SANTOS E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
AFONSO LENZI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CELIA MOLLICA VILLAR |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Concessão de proventos superior à remuneração percebida na atividade. Art. 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/69.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que a concessão de proventos superior à remuneração percebida na atividade, atribuídos em razão do desempenho pretérito de cargo em cargo em comissão ou função gratificada, não mais exercidos à época da aposentadoria, contraria o disposto no art. 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/69, e isso porque a única finalidade admissível para o limite estabelecido por esse dispositivo constitucional é a de evitar que o servidor, podendo vir a receber mais em virtude da aposentadoria, seja, por isso, incentivado a aposentar-se. Daí ser o "quantum" percebido na ativa pelo servidor ao aposentar-se o limite para atender à finalidade do texto constitucional referido. Nesse sentido, entre outras, as decisões prolatadas nos RE 112.151 (Pleno), RE 115.901 e RE 117.985 (Primeira Turma) e RE 131.451 (Segunda Turma).
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.545-6 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ARTUR DE ANDRADE FILHO |
|
|
ADV. |
: |
RUY JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
|
|
ADV. |
: |
DORISMAR DE SOUSA NOGUEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Cláudio Penna Fernandes. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Professor. Anistia. Efeitos financeiros.
- Esta Primeira Turma, em casos análogos ao presente (assim, nos RREE 228.410, 230.925 e 228.276), firmou o entendimento que assim está sintetizado na ementa do acórdão do primeiro desses recursos extraordinários:
"ANISTIA. PROFESSOR. READMISSÃO AO CORPO DOCENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE BRASÍLIA. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 8º, § 1º, DO ADCT DA CARTA DE 1988.
A estrutura normativa da regra excepcional consubstanciada no art. 8º do ADCT permite vislumbrar que, ao lado do afastamento dos efeitos financeiros retroativos à data da Carta de 1988, abriu-se campo à reparação das vantagens pecuniárias a partir da promulgação da Constituição."
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.115-0 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE |
|
|
RECDO. |
: |
ESPÓLIO DE LYGIA WIGDEROWITZ |
|
|
ADV. |
: |
OCTAVIO ANGELIM DO COUTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRETENSA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI), DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, SOB ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TORNAS E REPOSIÇÕES.
Hipótese em que a apuração do fato gerador se mostra inviável sem exame de prova, providência descabida no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 do STF.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.405-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
ARY CLOS |
|
|
ADV. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.08.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.120-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SALVADOR |
|
|
ADV. |
: |
ALMIR SILVA BRITTO E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DA BAHIA |
|
|
ADV. |
: |
EDVALDO PEREIRA BRITO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para julgar o autor carecedor da ação. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.
EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PRESSUPOSTOS. HIPÓTESE DE NORMAS QUE FAZEM MERA REMISSÃO FORMAL AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.585-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
|
RECDA. |
: |
IMAGRA IMOBILIÁRIA E AGRÍCOLA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Títulos da dívida agrária. Imunidade tributária decorrente do artigo 184, § 5º, da Constituição.
- Não é de conhecer-se do recurso extraordinário que somente invoca a ofensa ao artigo 184, § 5º, da Constituição por considerar que a imunidade aí prevista não beneficia terceiros adquirentes, quando, no caso, a impetrante não é terceiro adquirente dos títulos da dívida agrária, mas a própria expropriada que os recebeu em pagamento de área sua que foi desapropriada.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.995-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA |
|
|
RECDA. |
: |
ERMÍNIA ROSSITO |
|
|
ADVDOS. |
: |
WOLNEI TADEU FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso, relativamente ao art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283. 3. Revisão de benefício previdenciário. 4. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 5. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 6. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 7. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 8. Recurso extraordinário conhecido, e parcialmente, provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.244-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JURANDIR FREIRE DE CARVALHO |
|
|
RECDO. |
: |
ALVARO VIGATTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADELINO ROSANI FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso, relativamente ao art. 58 do ADCT, e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283. 3. Revisão de benefício previdenciário. 4. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 5. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 6. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 7. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 8. Recurso extraordinário conhecido, parcialmente, e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.592-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTES. |
: |
DIVINO TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO DA COSTA CARVALHO E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA AMÉLIA LEITE DE BRITO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Administrativo. 2. Servidor Público Federal. Reajuste de Vencimentos. Isonomia com Servidor Público Militar. 3. Índice de 28,86%, Lei 8.627/93. 4. Precedentes do STF, no RMS 22.307, Plenário 19.02.97. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.649-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO RAMOS NOVELLI |
|
|
RECDA. |
: |
ISABEL GUILHEM FERNANDES SANCHES |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO JOSE PANCOTTI |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso do INSS e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. No mesmo sentido, o Plenário entendeu, no julgamento dos Embargos de Divergência nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, não ser auto-aplicável norma do inciso I, art. 202, da Lei Magna. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.559-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO ECONÔMICO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO CURY ELIAS E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
MARINALVA AMÉLIA DE LUCENA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EREMILTON DIONÍZIO DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Bancário. Correção monetária no percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990. 2. Agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a revista. 3. Precedentes do Plenário do STF exigem alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, e não ao art. 5º, II, da Constituição. 4. Controvérsia que não se estabeleceu em torno do princípio da legalidade, mas, sim, do direito adquirido (RR.EE 143.758-1 e 141.675-1. 5. Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.613-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
CATARINA APARECIDA PEREIRA CARDOSO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ZÉLIO MAIA DA ROCHA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: LICENÇA-MATERNIDADE. ART. 7º, XVII, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
Benefício devido desde a promulgação da Carta de 1988, havendo de ser pago pelo empregador, à conta da Previdência Social, independentemente da definição da respectiva fonte de custeio.
Entendimento assentado pelo STF.
Recurso não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.854-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTES. |
: |
WALTER WALTENBERG DE FARO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO GATTI REIS LOBO E OUTRO |
|
|
RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA ANGÉLICA PICOLI E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
OS MESMOS |
|
Decisão: A Turma conheceu dos recursos e lhes deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.430, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL.
Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as vantagens de natureza pessoal, como tais consideradas apenas as decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições de seu trabalho (ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, D.J. de 30/11/89).
Hipótese em que se enquadram as vantagens denominadas "gratificação de gabinete" e "adicional de função", mas não os honorários advocatícios, conferidos a todos os integrantes da categoria de procuradores do Município.
Ausência, nos autos, de elementos que permitam a identificação da natureza jurídica da "gratificação de serviços extraordinários".
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.960-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - JANDYR MAYA FAILLACE |
|
|
RECDA. |
: |
GRUPO EDITORIAL SINOS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JANE REGINA MATHIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA: - Constitucional. 2. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Imunidade Tributária. Art. 150, VI, d, da Constituição Federal. 3. O Plenário do STF, nos RREE nºs 174.476 e 190.761 reconheceu a imunidade ao papel destinado a impressão, abrangendo, porém, no conceito, tão-somente, aquilo que com ele guarde correspondência, na sua materialidade e natureza. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.950-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
PRIMO INDUSTRIAL TERMOPLÁSTICOS LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA HELENA DE BARROS HAHN |
|
|
RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
WALTER ANGELO DI PIETRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. IPTU. 3. Município de São Paulo - Lei n.º 10.921/90. 4. Progressividade do IPTU. 5. Inconstitucionalidade da Lei 10.921/90, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU. 6. Precedentes do STF. 7. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.100-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI |
|
|
RECDA. |
: |
LAGINHA AGROINDUSTRIAL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO JOSÉ DANTAS CORREA RABELLO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª Turma, 22.05.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.437-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
KEISUKE MATSUBARA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUARANY EDU GALLO E OUTRA |
|
|
RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
LUCIANO SIMODO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. IPTU. 3. Município de São Paulo. 4. Progressividade do IPTU. 5. Inconstitucionalidade de Lei municipal por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU. 6. Precedentes do STF. 7. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.457-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
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ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
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RECDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NITERÓI |
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ADVDOS. |
: |
MÁRTHIUS SÁVIO CAVALCANTI LOBATO E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Débito trabalhista. Juros de Mora e correção monetária. Incidência do Decreto-Lei n. 2.322/87.
- Esta Corte, a partir da decisão de seu Plenário, prolatada no RE 135.193, firmou o entendimento de que a aplicação imediata, para alcançar os processos em curso, do disposto no referido Decreto-Lei, não implica aplicação retroativa, vedada pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição, para alcançar o período anterior a ela, que continua regido pela legislação nele vigente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.286-6 |
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PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
MARIA CLARICE CARVALHO DE MORAIS MENESES |
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ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS E OUTROS |
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RECDO. |
: |
ESTADO DO PIAUÍ |
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ADVDAS. |
: |
PGE-PI - KEILA MARTINS PAZ |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Tabelião. Alegação de direito adquirido a perceber, a título de proventos, 4/5 dos vencimentos dos Juízes de Direito a que estavam subordinados. Artigo 28 e parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Piauí.
- Inexiste, no caso, o alegado direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição), porquanto esta Corte, ao julgar a ADIN 575 (RTJ 169/834 e segs.), em 25 de março de 1999, declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 e de seu parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Piauí, em que se funda a alegação de direito adquirido por parte da recorrente, e declarou essa inconstitucionalidade sob os seguintes fundamentos: "Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local que - além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público - que, para esse efeito, não são - vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADIN 139, RTJ 138/14)". E, declarada a inconstitucionalidade da norma em ADIN, que tem eficácia "erga omnes" e que retroage para o efeito de desconstituir o ato normativo impugnado desde a sua edição, dela não decorre qualquer direito, e na ausência de direito não se pode pretender a existência de direito adquirido dele decorrente.
- Falta de prequestionamento da questão relativa à lei estadual 8.935/94 (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.068-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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|
ADVDAS. |
: |
ADRIANA MAURANO E OUTRA |
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RECDO. |
: |
JOEL TESSITORE |
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|
ADVDOS. |
: |
VALTER FARID ANTONIO E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
PEDRO GORDILHO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.430, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL.
Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as vantagens de natureza pessoal, como tais consideradas apenas as decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições de seu trabalho (ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, D.J. de 30/11/89).
Hipótese em que se enquadra a vantagem denominada "gratificação de gabinete", mas não os honorários advocatícios, conferidos a todos os integrantes da categoria de Procuradores do Município.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.242-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
WALTER ANGELO DI PIETROI |
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RECDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.02.2000.
TRIBUTO - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - INTER VIVOS. A variação do preço do negócio jurídico atende ao instituto da capacidade contributiva. Adoção de alíquotas diversas representa duplicidade contrária ao texto constitucional. Precedente: Recurso Extraordinário nº 234.105-3/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, e julgado em 8 de abril de 1999.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.243-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
ANDRÉAS JOSÉ DE ALBUQUERQUE SCHMIDT |
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|
RECDA. |
: |
DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PARANELLO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ESPER CHACUR FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.02.2000.
TRIBUTO - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. A variação do preço do negócio jurídico atende ao instituto da capacidade contributiva. Adoção de alíquotas diversas representa duplicidade contrária ao texto constitucional. Precedente: Recurso Extraordinário nº 234.105-3/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, e julgado em 8 de abril de 1999.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.816-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
ELAINE RODRIGUES |
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|
RECDO. |
: |
MARCOS RIBEIRO SIMON |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES DANTAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.02.2000.
TRIBUTO - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - INTER VIVOS. A variação do preço do negócio jurídico atende ao instituto da capacidade contributiva. Adoção de alíquotas diversas representa duplicidade contrária ao texto constitucional. Precedente: Recurso Extraordinário nº 234.105-3/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, e julgado em 8 de abril de 1999.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.231-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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|
ADV. |
: |
PGE-SC - REINALDO PEREIRA E SILVA |
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RECDOS. |
: |
AIDÊ MARIA RUZZA TURAZI E OUTRAS |
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|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS ZACCHI |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 61/95 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.847/95-SC.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.311, Rel. Min. Moreira Alves, afastou a existência de direito adquirido à percepção da gratificação complementar de vencimentos dos servidores com estabilidade financeira, porquanto firme o entendimento aqui prevalente quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.918-9 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
RECTES. |
: |
EDIVAR PEREIRA SANTOS E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA |
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|
ADVDOS. |
: |
ILKA RAMOS DE ALCÂNTARA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEMBROS DAS CATEGORIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93.
Entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a vantagem funcional em tela não alcançou os servidores sob enfoque, posto haverem sido beneficiados, pela última lei citada, com reajustamento de vencimentos em percentuais superiores ao indicado, em consonância, aliás, com o decidido pelo Plenário do STF nos EDRMS 22.307).
Premissa insuscetível de ser afastada sem exame de normas infraconstitucionais e sem a realização de cálculos aritméticos, providências descabidas no âmbito do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.115-9 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
POSTO BRASAL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVIO TOTOLI JÚNIOR E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO.
O art. 636, § 1º, da CLT, que exige o depósito prévio da multa como requisito para o recebimento de recurso administrativo, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, inocorrendo a violação ao art. 5º, LV, da referida Carta.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.453-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
RECTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO DOURADO LUSTOSA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
ADRIÃO DUARTE DÓRIA NETO E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. RESÍDUO DE 3,17%. LEI Nº 8.880/94, ARTS. 28 E 29.
O Tribunal de origem lastreou seu entendimento na interpretação de diploma normativo do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal e outros órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal o fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o resíduo de 3,17% para seus servidores.
Portanto, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a matéria, o que não é admissível em sede extraordinária, segundo entendimento assentado por esta Corte de que a ofensa à Constituição, para que viabilize a interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma direta e frontal, e não por via reflexa.
Recurso não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.641-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
CARLOS ANTÔNIO DO AMARAL RODRIGUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO ROBERTO CORRÊA VAZ DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.660-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO NUNES |
|
|
RECDO. |
: |
DULCE ROSA PRETTI CALMON |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARLY MERCEDES ANICHINI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO JUDICIAL DE VALOR REDUZIDO. DISPENSA DE PRECATÓRIO. LEI Nº 8.213/91, ART. 128.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28.05.97, no julgamento da ADI 1.252, Relator o Ministro Maurício Corrêa, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil", inserida no art. 128 da Lei nº 8.213, de 24.07.91.
Orientação aplicável ao caso dos autos por força da norma do art. 101 do RI/STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.680-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA - SINTSERF/PB |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO RICARDO ALVES BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62, parágrafo único). Daí que necessitam elas de reedição se não forem apreciadas pelo Congresso Nacional.
Não tem procedência o alegado no recurso extraordinário quanto ao prazo de noventa dias do § 6º do art. 195 da Constituição, o qual não foi observado na instituição da contribuição pela Medida Provisória 560, de 26.07.94. Precedente do Supremo Tribunal Federal: Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.135, Relator para o acórdão o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, DJU de 05.12.97.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.219-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
IRANY LISBOA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE J CASSOL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62, parágrafo único). Daí que necessitam elas de reedição se não forem apreciadas pelo Congresso Nacional.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.135, Redator para o acórdão o eminente Ministro Sepúlveda Pertence (DJU de 05.12.97), o Pleno entendeu que deveria ser observado, na instituição da contribuição pela Medida Provisória 560, de 26.07.94, o prazo de noventa dias do § 6º do art. 195 da Constituição, a partir do qual poderia ser exigida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.278-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BAURU |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA |
|
|
RECDA. |
: |
MARIA JORDÃO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Execução fiscal.
- Inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, porquanto, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de não ser cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.319-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTES. |
: |
GLÁUCIA COSTA ABDALA DINIZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA |
|
|
ADVDA. |
: |
ILKA RAMOS DE ALCÂNTARA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEMBROS DAS CATEGORIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93.
Entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a vantagem funcional em tela não alcançou os servidores sob enfoque, posto haverem sido beneficiados, pela última lei citada, com reajustamento de vencimentos em percentuais superiores ao indicado, em consonância, aliás, com o decidido pelo Plenário do STF, nos EDRMS 22.307.
Premissa insuscetível de ser afastada sem exame de normas infraconstitucionais e sem a realização de cálculos aritméticos, providências descabidas no âmbito do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.404-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS CAMPUZANO MARTINEZ |
|
|
RECDO. |
: |
BAR E RESTAURANTE BOLERO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CESAR AGUIAR PORTELLA E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Multa. Exigência de depósito prévio de valor relativo à multa para a admissão de recurso administrativo.
- Esta Primeira Turma (assim nos RREE 169.077 e 225.295, exemplificativamente) tem decidido, com base em precedentes desta Corte (ADIn 1.049 e RE 210.246), que, exercida defesa prévia à homologação do auto de infração, não viola a atual Constituição (artigo 5º, LIV e LV) o diploma legal que exige o depósito prévio do valor da multa como condição ao uso do recurso administrativo, pois não há, nessa Carta Magna, garantia do duplo grau de jurisdição administrativa.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.462-5 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDA. |
: |
MARIA SEGATTI |
|
|
ADVDA. |
: |
SILVIA ROBERTO ARANTES MONTEIRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no art. 58 do ADCT, pois, se ele só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.465-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
SERG LIMA DE OLIVEIRA |
|
|
RECDA. |
: |
MARIA DAS MERCÊS DE SOUZA MUNIZ |
|
|
ADV. |
: |
JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARÃES |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 7º, IV, DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta Magna.
Contrariou, ainda, o art. 7º, IV, da referida Carta, ao estabelecer o salário mínimo como índice permanente de reajustamento de benefício previdenciário.
Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.517-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
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ADVDA. |
: |
TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES |
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RECDO. |
: |
TAKESSI GILBERTO SUESIGHUE |
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ADVDOS. |
: |
AGUINALDO DE BASTOS E OUTRA |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.663-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ RODRIGUES VIEIRA |
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|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO MOTA GUEDES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT.
O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.260-1 |
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|
PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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RECDO. |
: |
ANTÔNIO BARROS DA SILVA |
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ADV. |
: |
PAULO CÉSAR DE LARA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS PARA PERMITIR A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A RÉU CONDENADO POR CRIME DE TÓXICO. LEI Nº 8.072/90. LEI Nº 9.455/97.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Habeas Corpus nº 76.371, Redator para o acórdão o eminente Ministro Sydney Sanches (Plenário, 25.03.98), no sentido de que a Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derrogou a Lei nº 8.072/90, não se viabilizando a progressão do regime de cumprimento da pena para os delitos tipificados na lei dos crimes hediondos.
Recurso conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.704-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES |
|
|
RECDO. |
: |
DAVID SANTOS CRUZ COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DIOGENES RODRIGUES BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.805-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO NUNES |
|
|
RECDA. |
: |
NELIA RABELO DE ALMEIDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO POLLY NEPOMUCENO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Com relação à aplicação da súmula 260 do extinto TRF, essa aplicação foi afastada pelo provimento do recurso especial pelo S.T.J., ficando, assim, prejudicado o recurso extraordinário nessa parte. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT , pois, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.005-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
HONORATO VIEIRA RANGEL |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA FÁTIMA ASSED |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto nos artigos 7º, IV, da Constituição e 58 do ADCT (quanto a este, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele). Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.006-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ LUIZ COELHO PINTO |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Ao determinar a recomposição do valor do benefício, respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do ADCT, o acórdão divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 199.994 (Pleno, 23.10.97), posto que aplicou a disposição transitória a situação que se formou na vigência da atual Constituição Federal.
Afastando-se do critério de correção recomendado pela Lei nº 8.213/91, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 8.542/92, o julgado ainda violou o art. 201, § 2º, da C.F., que atribui ao legislador a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos benefícios previdenciários.
Contrariou, ainda, o art. 7º, IV, da referida Carta, ao estabelecer o salário mínimo como índice permanente de reajustamento de benefício previdenciário.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.010-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES |
|
|
RECDO. |
: |
HEDSON RAMOS MADEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DILCEA MARIA CHIESA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 7º, IV, DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta Magna.
Contrariou, ainda, o art. 7º, IV, da referida Carta, ao estabelecer o salário mínimo como índice permanente de reajustamento de benefício previdenciário.
Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.226-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA |
|
|
RECDO. |
: |
AGUSTINHO ANTONIO DE ALMEIDA |
|
|
ADV. |
: |
CLÁUDIO PANISA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.271-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS - SINTSEP |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDVAN CARNEIRO DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62, parágrafo único). Daí que necessitam elas de reedição se não forem apreciadas pelo Congresso Nacional.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.135, Relator para o acórdão o eminente Ministro Sepúlveda Pertence (DJU de 05.12.97), o Pleno entendeu que deveria ser observado, na instituição da contribuição pela Medida Provisória 560, de 26.07.94, o prazo de noventa dias do § 6º do art. 195 da Constituição, a partir do qual poderia ser exigida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.332-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTES. |
: |
MARIA VICENTINA PEREIRA SALGADO MARTINS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA |
|
|
ADVDA. |
: |
ILKA RAMOS DE ALCÂNTARA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEMBROS DAS CATEGORIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93.
Entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a vantagem funcional em tela não alcançou os servidores sob enfoque, posto haverem sido beneficiados, pela última lei citada, com reajustamento de vencimentos em percentuais superiores ao indicado, em consonância, aliás, com o decidido pelo Plenário do STF nos EDRMS 22.307.
Premissa insuscetível de ser afastada sem exame de normas infraconstitucionais e sem a realização de cálculos aritméticos, providências descabidas no âmbito do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.657-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
DARCY DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GLAUCILENE MONTEIRO DE CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.794-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
NIVANDRO DE OLIVEIRA ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ RAMOS DA SILVA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62, parágrafo único). Daí que necessitam elas de reedição se não forem apreciadas pelo Congresso Nacional.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.135, Redator para o acórdão o eminente Ministro Sepúlveda Pertence (DJ de 05.12.97), o Pleno entendeu que deveria ser observado, na instituição da contribuição pela Medida Provisória 560, de 26.07.94, o prazo de noventa dias do § 6º do art. 195 da Constituição, a partir do qual poderia ser exigida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.843-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES |
|
|
RECDA. |
: |
GLÓRIA MADRUGA DA SILVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do beneficio da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.896-6 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JESSÉ AMBRÓSIO DOS SANTOS JÚNIOR |
|
|
RECDO. |
: |
JOSE BRAZ CAMPOS MEDINA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ERALDO LOPES |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO ADCT E ART. 7º, IV, DA PARTE PERMANENTE DA CARTA DA REPÚBLICA.
Inaplicabilidade do critério de correção estabelecido pelo art. 58 do ADCT.
O art. 7º, IV, da Carta Federal veda a utilização do salário mínimo como índice permanente de reajustamento de benefício previdenciário.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.019-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ |
|
|
ADVDOS. |
: |
ITAMARA DUARTE STOKINGER E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
AMARANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO WISÓSKI AMARANTE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.164-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDO. |
: |
NILTON ELEODORO DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JUARES SOUZA PORTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no art. 58 do ADCT, pois, se ele só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.476-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
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RECDA. |
: |
ILMA RAMOS DE CASTRO |
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ADVDOS. |
: |
ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES E OUTRA |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.477-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BAURU |
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|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO CARLOS B MARTINEZ E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
EDNEI RAMIRO DE FREITAS |
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|
RECDA. |
: |
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Execução fiscal.
- Inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, porquanto, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de não ser cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.486-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
SUPERMERCADO GUANABARA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADELINO DE OLIVEIRA SOARES E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - ICMS. Pretensão de correção monetária de créditos acumulados.
- Improcedência dessa pretensão. Precedentes do STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.722-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ |
|
|
RECDO. |
: |
ALCIDES PEIXOTO DA COSTA |
|
|
ADV. |
: |
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Previdência social.
- Como se vê do teor do acórdão recorrido, determinou ele que continuasse a ser aplicado o critério do artigo 58 do ADCT além do momento da implantação dos planos de custeio e benefícios, e, portanto, da Lei 8.213/91, o que vai contra o disposto nessa norma constitucional e na parte final do artigo 201, § 2º, da Carta Magna.
- Em face do exposto, conheço do presente recurso extraordinário e lhe dou provimento, para excluir da condenação o reajustamento pelo número de salários mínimos a partir de janeiro de 1992.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.962-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JUAREZ SANFELICE DIAS |
|
|
RECDA. |
: |
PADARIA E CONFEITARIA SKINA LTDA - ME |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Execução fiscal. Extinção do processo por falta de interesse de agir.
- As alegações de ofensa aos artigos 5º, II, e 37, "caput", da Constituição Federal, pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse de agir, são alegações de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, por implicarem a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.506-7 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
WAIR CARNEIRO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ANTONIO PINHEIRO MACHADO E OUTRA |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Mandado de segurança. Recurso ordinário. Concurso público.
- Exaurido o prazo de validade do concurso, e não tendo ele sido prorrogado, os incisos III e IV do artigo 37 da Constituição e o princípio consagrado na súmula 15 desta Corte não impedem que a Administração abra posteriormente outros concursos para o preenchimento de vagas dessa natureza, sem ter que convocar os candidatos daquele concurso que não obtiveram classificação nele.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
|
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.517-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
NOAMAN RAIMUNDO ALENCAR |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ANTONIO PINHEIRO MACHADO E OUTRA |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 150.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.597-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO SOARES DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
STAGIUM CONSTRUÇÕES LTDA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir do autor.
- É evidente que, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário (cfe. RE 240.250), ou haja cerceado a defesa do recorrente e seu direito ao contraditório que se exerceram normalmente.
- De outra parte, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e 217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da Constituição pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse do autor era alegação de ofensa indireta à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.598-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO SOARES DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
CONSTRUTORA FOG LTDA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 152.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.625-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DÁRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NORALDINO ROCHA MACHADO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.664-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VALÉRIA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 154.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.674-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SÔNIA MARIA DIAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUCIANO MARCOS DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 154.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.685-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO PEREZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA PAULA TEIXEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 154.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.743-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ HAROLDO SALES ABREU E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÔNIA TELES DE BULHÕES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 154.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.783-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JENADIR CUNHA RAMALDES |
|
|
ADV. |
: |
ARI MIRANDA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 154.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.804-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
CÉLIA ALVES FERREIRA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÂNIA REGINA DE ARAÚJO GONDIM E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 154.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.931-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARLENE DO NASCIMENTO OLIVEIRA RAVAIANI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 154.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.952-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DAVI REZENDE |
|
|
ADVDOS. |
: |
DALMO GERALDO DE ALMEIDA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 154.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.304-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROGÉRIO PEREIRA CUNHA RAMOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUILHERME LUIZ KIELING E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 154.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
|
EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 238.086-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
|
|
EMBDO. |
: |
JULIO CARLOS SCHIAVO CRUZ |
|
|
ADVDA. |
: |
MARA SILVA DO NASCIMENTO LEAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRECIAÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL. PEDIDO INCONSISTENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Estando o julgamento do regimental sob jurisdição desta Corte, o pedido para que o Tribunal aprecie o mérito do recurso extraordinário somente será acolhido se o relator reconsiderar o ato agravado. Omissão. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 238.574-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
|
|
EMBDOS. |
: |
CÂNDIDO LEMOS FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO CESAR FONTES DE VASCONCELOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 164.
|
EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 238.779-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
|
|
EMBDA. |
: |
ANNA ROSA DE JESUS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 164.
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EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 238.889-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
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EMBDA. |
: |
IZAURA QUEIROZ DE SOUZA |
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ADVDOS. |
: |
MAURO HENRIQUE BASTOS DE MELLO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 164.
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EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 239.548-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
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EMBDO. |
: |
NILO PIRES |
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ADV. |
: |
MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 164.
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EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 239.668-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
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EMBDO. |
: |
GERALDO ROSA |
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ADVDOS. |
: |
WALTER DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 164.
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EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 240.112-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
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EMBDO. |
: |
MANOEL GOMES RANGEL |
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ADVDOS. |
: |
INÊS BENSE DA SILVA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 164.
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EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 240.141-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
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EMBDOS. |
: |
ERMELINDA MARINA POMBO DA COSTA MONTEIRO E OUTROS |
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ADV. |
: |
JOSÉ MAGALHÃES PIMENTEL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 164.
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EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 240.161-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
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EMBDOS. |
: |
ALCEU GONÇALVES NUNES E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ALBERTINHO POSSAMAI E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 164.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.665-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
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AGDA. |
: |
MARIA DE ASSIS MELO |
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ADVDOS. |
: |
ROBERTO DE OLIVEIRA REZENDE E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXTENDEU A APLICAÇÃO DA NORMA TRANSITÓRIA A PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS DE CUSTEIOS E BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Benefício previdenciário deferido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Aplicação do artigo 58 do ADCT-CF/88 a partir do sétimo mês da sua promulgação.
2. Extensão do critério da equivalência salarial a período posterior à edição das leis de custeios e benefícios. Alegação improcedente. O Juízo de origem limitou a incidência da norma constitucional transitória à edição das leis que regulamentaram, na forma do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, os benefícios previdenciários.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.795-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
JOSÉ MARIA RICARDO |
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AGDO. |
: |
CLÁUDIO DE ANDRADE |
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ADVDOS. |
: |
ELISABETE MARIA DE ASSIS RANGEL OLIVEIRA E OUTROS |
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ADV. |
: |
CLÁUDIO ALEXANDRE PEREIRA DO CARMO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 173.
Brasília, 01 de junho de 2000.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos
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