Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 02/06/2000 - Acórdãos

 

 

Décima-sétima (17ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

HABEAS CORPUS N. 71.927-9

(6)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

RENATO TORSI

IMPTE.

:

RITA INES TOSCHI SELBACH

COATOR

:

MINISTERIO DA JUSTIÇA

Decisão: Por votação unânime o Tribunal julgou prejudicado o pedido. Plenário 02.02.95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Retirada do paciente do território nacional, já efetuada, em virtude da execução do acórdão do STF, que deferiu a extradição, nos termos aludidos no relatório. 3. Não há, pois, a esta altura, falar em excesso de prazo de prisão do paciente ou para sua retirada do país e entrega às autoridades do Estado requerente. 4. Habeas corpus prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 72.116-8 - questão de ordem

(7)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

TODOS OS PRESOS OU DETIDOS NOS MORROS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

IMPTE.

:

ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN

COATOR

:

COMANDO MILITAR DO LESTE

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do processo por inépcia da inicial. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário 02.12.94.

EMENTA: Habeas corpus. 2. A autoridade coatora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária deste Tribunal para processar e julgar o habeas corpus. Art. 102, I, "i", da Constituição Federal. 3. Habeas corpus não conhecido e determinado o arquivamento do pedido, por inépcia da inicial.

HABEAS CORPUS N. 72.855-3

(8)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA PASSOS

IMPTE.

:

MONICA QUEIROZ

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 05-09-95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não ocorreu qualquer alteração da sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, no ponto concernente ao regime inicial de cumprimento da pena, que será semi-aberto. 3. Não há exasperação da situação do paciente, em sendo determinada a expedição de mandado de prisão, a ser cumprida em regime especial, porque advogado. Cuida-se, aí, de prisão processual e não de prisão em cumprimento de pena. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.949-5

(9)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ZOROASTRO PEREIRA DA SILVA

IMPTE.

:

ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho, e, pelo M.P.F., o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2a. Turma, 03-10-95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Quanto à ausência de corpo de delito, relativamente à tentativa de roubo, as decisões condenatórias firmaram-se no conjunto das provas, não sendo de acolher-se o fundamento da súplica. 3. Não há como, na via eleita, reexaminar as provas e fatos. No entanto, possível essa análise, em Revisão Criminal. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.990-8

(10)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSE MARIA DE ANDRADE

IMPTE.

:

ELAINE NORONHA NASSIF

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 17.11.95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Pretendido trancamento da ação penal. 3. Os fatos, em tese, apontam a ocorrência de ilícito penal. Não cabe, aqui, reconhecer, entretanto, falta de justa causa à ação penal, nem discutir o laudo e os depoimentos já existentes nos autos, porque o habeas corpus não é via adequada a tanto. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.991-6

(11)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

RENATO AFRANIO BERNARDES

IMPTE.

:

ADAUTO ALONSO S SUANNES

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 28-05-96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Inviabilidade do reexame de provas. 3. Não serve o habeas corpus para o reexame de fatos e provas, amplamente considerados no acórdão condenatório. 3. O reexame dos fatos, tal como aqui se pretende, ainda pode ser viabilizado na via revisional. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.006-0

(12)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

IAN FRASER DOWNEY

IMPTE.

:

HELIOS NOGUES MOYANO E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALCADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 17-10-95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Atendimento do quorum regimental para o julgamento de Revisão Criminal, no Tribunal impetrado. 3. Não há como assegurar que, proferindo voto o Juiz que esteve presente à sessão inicial, o veredicto seria favorável ao paciente. Isso, por si só, afasta a afirmação de eventual prejuízo. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.113-9

(13)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ACIR MARTINS SOBRINHO

IMPTE.

:

ACIR MARTINS SOBRINHO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Preliminarmente, a Turma determinou a retificação da autuação para que conste como autoridade Coatora o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. No mérito, também por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 06.02.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não cabe, na via eleita, discutir a prova considerada no acórdão que confirmou a sentença condenatória. 3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.316-6

(14)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ELOI BRAZ SESSIM

IMPTE.

:

CELIO DE LIA PIRES E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 18.12.95.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Competência. Norma local que dispõe sobre a especialização de Câmara ou Câmaras da Corte estadual para conhecer dos procedimentos criminais contra Prefeitos. Validade. Precedentes. 3. Prisão preventiva. Cabimento, mesmo antes da instauração da ação penal, desde que atendido pressuposto do art. 312, do Código de Processo Penal, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Decretação pela Corte, a requerimento do Ministério Público. 4. Afastamento do cargo, à vista de denúncia por quadrilha e peculato. 5. Se a denúncia procede ou não, à evidência, não cabe, neste feito, decidir. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.567-3

(15)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ELOI BRAZ SESSIN

IMPTE.

:

CELIO DE LIA PIRES

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 18.03.96.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Revogação da prisão preventiva. Insubsistência das razões da prisão preventiva decretada por conveniência da instrução do processo. 3. Prisão preventiva decretada em outro feito, enquanto em vigor a primeira decisão, por dois fundamentos: conveniência da instrução e garantia da ordem pública. 4. Prisão preventiva que se mantém. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.796-0

(16)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

RENATO AFRANIO BERNARDES

IMPTE.

:

ADAUTO ALONSO S SUANNES

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu em parte

do pedido e, nessa parte, o indeferiu. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 11.06.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Pedido que, em parte, é mera reiteração do HC 72.991-6/130, que a Turma indeferiu, em sessão de 28.5.1996. Pretendido reexame de provas. 3. Habeas corpus não conhecido, nessa parte. 4. Embargos Infringentes. Legitimidade de exercício dos Juízes Substitutos de 2º grau, quer no Tribunal de Justiça, quer em qualquer dos Tribunais de Alçada. Precedente, quanto ao Estado de São Paulo: HC 71.963. 5. Elevação da pena. Não há falar em decisão extra petita. Tão-só, os embargos infringentes não foram providos, mantendo-se, em decorrência, a pena estabelecida no julgamento da apelação, que reduzira o quantitativo estipulado na sentença. 6. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.556-3

(17)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

FRANCISCO QUINTINO FERREIRA

IMPTE.

:

IEDA LIRIA DOS REIS MATTOS

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 26.11.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não há como discutir, de novo, em habeas corpus, o conjunto das provas que serviram de base à pronúncia e à decisão condenatória. 3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.570-9

(18)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

CAUBY GUEDES PINHEIRO

IMPTE.

:

EDGAR DA SILVA FERREIRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.12.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Pretensa extinção do processo. Alegação de coisa julgada que não é de ser conhecida. 3. Os fatos concernentes às duas ações penais referidas na inicial versam sobre crimes em que as vítimas são diferentes. 3. Não cabe, nesta via, o reexame de fatos e provas, no que se refere à ocorrência de crime continuado. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.701-9

(19)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MARIO ALEXANDRE DE JESUS ROCHA

IMPTE.

:

AMARO NÉRIS CARDOSO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 13.12.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Decisão do Tribunal a quo anulada pela 2ª Turma, no julgamento do HC n.º 73.894. 3. Alegação de constrangimento ilegal pelo fato de não ter sido expedido o alvará de soltura do paciente. 4. Habeas corpus prejudicado, eis que expedido o alvará de soltura do paciente.

HABEAS CORPUS N. 74.705-1

(20)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

DAGNALDO VANDRÉ RAMALHO BRASILEIRO

IMPTE.

:

DAGNALDO VANDRÉ RAMALHO BRASILEIRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 18.02.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Indicação, pelo paciente, na Polícia, de seu endereço residencial. 3. Adoção, pelo Juízo, de providências para sua localização. 4. Endereço diverso declinado na inicial, sem, contudo, trazer o paciente qualquer comprovação, nem quanto à data desde a qual nele residiria. 5. Inexistência de nulidade. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.975-5

(21)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

CARLOS RIBEIRO DA SILVA FILHO

IMPTE.

:

RAIMUNDO NONATO BRAGA E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.06.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Pedido de extensão de anulação de processo, quanto a um co-réu, por cerceamento de defesa, pleiteada pelo paciente. 3. Situação pessoal diferente no feito, quanto às provas produzidas. Inaplicabilidade do art. 580, do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.992-1

(22)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

LUIZ CARLOS CRUS DA COSTA OU LUIZ CARLOS CRUZ DA COSTA

IMPTE.

:

JOEL PALADINO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 29.04.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Sursis processual. Aplicação retroativa. 3. Sentença condenatória anterior à vigência da Lei n.º 9.099/95. Inaplicabilidade do benefício, se já existente sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado. Precedentes desta Corte. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.026-5

(23)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

EXPEDITA DOS SANTOS LIMA

IMPTE.

:

HELDER PEREIRA E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou, em parte, prejudicado o pedido e na parte em que examinou o mérito, indeferiu a súplica. 2a. Turma, 06.05.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Art. 12, da Lei n.º 6.368/76. Tráfico de entorpecentes. 3. Pedido para a paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação. Não conhecimento, eis que o apelo foi desprovido. Prejudicialidade. Art. 594, do Código de Processo Penal. 3. Pretende a paciente o reconhecimento de que é apenas usuária de substância entorpecente e não traficante. Pleito não acolhido em ambas as instâncias ordinárias. 4. Reexame de provas. Inviabilidade. 5. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.036-2

(24)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

EDMILSON CÍCERO DA SILVA

IMPTE.

:

MÁRIO PAES LANDIM

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 11.3.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Indulto especial e condicional. Decreto n.º 1.860, de 11 de abril de 1996. 3. Condenação por roubo qualificado, com a utilização de armas. Art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Incide o art. 7º do Decreto n.º 1.860/96, não cabendo, desse modo, a pretensão do paciente em beneficiar-se do indulto nele previsto. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.097-4

(25)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

RODOLFO MARCIO PINTO SOARES

IMPTE.

:

DAVE GESZYCHTER

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.06.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Pedido de progressão do regime fechado para o semi-aberto denegado pelo Juiz das Execuções Penais, "pela ausência dos requisitos subjetivos". 3. Decisões das instâncias ordinárias devidamente fundamentadas. 4. Embargos infringentes pendentes de julgamento. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.124-5

(26)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MÁRCIO GONÇALVES DE LIMA

IMPTE.

:

JURANDIR NUNES PAULO E OUTROS

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.06.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Latrocínio. Condenação em ambos os graus. 3. Pretende o paciente a desclassificação do delito para crime de furto, sustentando que sua participação foi em crime menos grave. 4. Não há como discutir, em habeas corpus, o que postula o paciente. Inviabilidade do reexame de provas. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.129-6

(27)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ROGÉRIO BARBOSA MENDONÇA

IMPTE.

:

MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 06.05.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. A inicial pretende discutir o merecimento das declarações da vítima. 3. Não há como discutir, em habeas corpus, o que postula o paciente. Inviabilidade do reexame de provas. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.260-8

(28)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOÃO PEDRO DE CARVALHO

IMPTE.

:

PAULO ROBERTO FANFA PAZ

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.06.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Paciente condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Arts. 214 (4 vezes), na forma continuada, combinado com os arts. 224, "a", e 226, III, todos do Código Penal. 3. Simples erro material na sentença e no acórdão ao se referirem ao inciso III, do art. 223, do Código Penal. 4. Réu casado. Aumento de pena. Art. 226, III, do Código Penal. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.277-2

(29)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

VITORINO ALVES FILHO

IMPTE.

:

SILVIO APARECIDO DA SILVA CABRAL

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 09.09.97

EMENTA: Habeas corpus. 2. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3. Certo está que a interrupção da prescrição aconteceu ao ensejo da sentença condenatória, sendo de quatro anos o prazo prescricional (CP, art. 109, V), à vista da pena fixada nas decisões condenatórias. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.292-6

(30)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

EDUARDO RIPARI

IMPTE.

:

EDUARDO RIPARI

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 05.08.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Arts. 12 e 14 da Lei n.º 6.368/76. Delitos de tráfico de entorpecentes e associação. 3. O que pretende o paciente, na inicial, somente poderá ser examinado em revisão criminal, com apreciação dos fatos e provas. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.326-4

(31)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

RUY CARLOS KASTALSKI

IMPTE.

:

FRANKLIN ANTONY WIESER

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 30.09.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Provimento do agravo de instrumento a que se refere a inicial, para determinar a subida do recurso extraordinário. 3. Alegação de demora na remessa do agravo de instrumento prejudicada. 4. Habeas corpus prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 75.392-2

(32)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

DENNISON FERNANDES DE SIQUEIRA

IMPTE.

:

GIANFRANOCO ZANUSO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 19.08.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Latrocínio. Crime hediondo. Regime de cumprimento da pena fechado. 3. Constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.451-1

(33)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

FRANCISCO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA

IMPTE.

:

FRANCISCO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.11.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Possibilidade de concurso material. Embora sejam crimes contra a liberdade, não são da mesma espécie. 3. Insuficiência ou deficiência de provas. Reexame. Inviabilidade. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.730-8

(34)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

AMARO ALEXANDRE CORREIA CERQUEIRA

IMPTE.

:

JOSÉ LINDBERGH DE FREITAS

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 30.09.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Fixação da pena-base acima do mínimo. Consideração das circunstâncias judiciais do art. 59 e das agravantes previstas no art. 61, II, a) e d), do Código Penal. 3. Não se apontaram, de outra parte, circunstâncias atenuantes, ut art 65, do Código Penal. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.759-6

(35)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ANTONIO SERGIO SEMMLER

IMPTE.

:

FÁBIO RICARDO MENDES FIGUEIREDO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Inviabilidade do reexame de provas. 3. Não serve o habeas corpus para o reexame de fatos e provas, amplamente considerados no acórdão condenatório. 3. O reexame dos fatos, tal como aqui se pretende, já fora indeferido, inclusive, na via revisional. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.963-1

(36)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

SANTUZA FÁTIMA FONTES MENDES OU SANTUSA FÁTIMA FONTES MENDES

IMPTE.

:

RUI CALDAS PIMENTA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.11.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não há como acolher pedido de absolvição, por insuficiência de provas, em habeas corpus, sem que se proceda, no caso, a reapreciação do conjunto probatório, o que é inviável em habeas corpus. 3. Dosagem da pena. Obedecido o critério trifásico. 4. Reincidência. Art. 64, I, do Código Penal. Só não prevalece a condenação anterior quando decorridos cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.086-3

(37)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSÉ GUALBERTO DE JESUS OLIVEIRA

IMPTE.

:

JOSÉ GUALBERTO DE JESUS OLIVEIRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 18.11.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Após a impetração, veio o paciente a ser absolvido, em segundo grau, expedindo-se alvará de soltura, em seu favor. 3. Habeas corpus prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 76.229-9

(38)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ELCIO MARQUEZINE

IMPTE.

:

ANÉSIO DUARTE

COATOR

:

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: Habeas Corpus. Depositário infiel. Prisão. 2. O STF tem admitido a prisão civil de depositário infiel, em alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 3. Furto do veículo. Caracterização de força maior. 4. Hipótese em que houve anterior venda, sem o conhecimento do credor. Condição de depositário infiel já estava caracterizada, desde data anterior à do alegado furto. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.670-7

(39)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

GIL SILVIO RODRIGUES ABREU

IMPTE.

:

MARIO ANTONIO ALVES

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 19.05.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Inadmissão de Recurso extraordinário interposto contra decisão em revisão criminal. 3. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do agravo de instrumento, para o destrancamento do recurso extraordinário. 4. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.715-1

(40)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

CLAUDIO SANCHEZ GOMES DA SILVA

IMPTES.

:

PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 28.04.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não há como afastar a decisão sem reexame da prova. Se não ocorreu intento patrimonial no ilícito, ponto não acolhido no aresto, a conclusão somente poderia ser adotada, após ampla reapreciação da prova. 3. Da mesma forma, a questão do elemento psíquico, o dolo ou a intenção do paciente, não pode ser aqui apreciada, por demandar reexame de prova. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.871-2

(41)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

BIONIR BRUNO

IMPTE.

:

BIONIR BRUNO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa.2a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Em realidade, não cabe, em habeas corpus, o reexame de fatos e provas, sem o que não seria possível acolher a pretensão do impetrante. 3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.795-4

(42)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

LUIGI BORDONI OU GIORGIO VILLIMBURGO

IMPTE.

:

MARIA ERBENIA RODRIGUES

COATOR

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Plenário, 09.02.2000.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Pedido de extradição do paciente deferido, em parte, pelo STF, em sessão de 26.4.1995. 3. Posteriormente, o Senhor Presidente da República decretou, a 29.8.1995, também, a expulsão do ora paciente do território nacional, "ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País e à liberação do Poder Judiciário." 4. Pretende-se, no presente habeas corpus, seja assegurado ao paciente o direito de permanência no país, em razão de paternidade de filho nascido em solo brasileiro, invocando, para tanto, o art. 75, II, da Lei n.º 6.815/80. 5. Desde 18.11.1999, quando sucedeu o cumprimento integral da pena pelo delito do art. 12, da lei n.º 6.368/76, a extradição do paciente passou a depender, apenas, de ato das autoridades executivas e do interesse do Estado requerente. O fato de o extraditando possuir filho brasileiro não impede a entrega ao Estado requerente, ainda quando comprovada a dependência econômica do menor, relativamente ao alienígena. No caso, as informações, desde logo, recusam esse fato, que poderia merecer relevo, tão-só, quanto à expulsão decretada, desde que provadas a guarda e a dependência econômica. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.046-7

(43)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

HÉLIO PIRES DA SILVA OU HÉLIO GOMES DA SILVA

IMPTES.

:

BÓRIS TRINDADE E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Não cabe alegar falta de fundamentação na pronúncia que não descreveu apenas conduta típica, mas se assentou em razões de convencimento que se mostram suficientes a um julgamento da espécie, sabidamente de natureza delibatória, não tendo havido omissão na apreciação das teses da defesa.

Ademais, a linguagem da sentença não poderia deixar de revestir-se de sobriedade e de evitar juízos conclusivos para que pudessem influir, decisivamente, no julgamento dos jurados, aos quais compete, de resto, a atribuição de decidir, soberanamente, segundo o mandamento constitucional.

Habeas corpus indeferido.

Recursos

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.207-4

(44)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

HENRIQUE BRAGA NETO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito adquirido à URP de fevereiro de 1989. 2. Revogação do Decreto-lei n.º 2335/1987 pelo art. 38, da Lei n.º 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.219-2

(45)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TRÊS RIOS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BANERJ (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Empregados celetistas. Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE n.º 144756-7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o percentual de 26,06 sobre o vencimento de servidor federal, com base na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Plano Verão. É da jurisprudência do STF inexistir direito adquirido ao percentual de 26,05. RE n.º 199.108-9. 4. Precedentes. 5. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.313-9

(46)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE n.º 144756-7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o percentual de 26,06 sobre o vencimento, com base na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.701-9

(47)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

JOAQUIM COSTA

ADV.

:

JORGE BOSCOLO FRAGA

AGDA.

:

KÁTIA NEPOMUCENO ARAÚJO

ADVDOS.

:

MURILO DA COSTA LEITE E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipóteses em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279, do STF. 7. Agravo Regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.851-1

(48)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO COMERCIAL S/A - BMG

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE n.º 144756-7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o percentual de 26,06 sobre o vencimento, com base na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.444-0

(49)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADV.

:

PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

AGDO.

:

FELIPE DA CONCEIÇÃO DE MATOS

ADV.

:

RISCALLA ABDALA ELIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de procuração do advogado do agravado. 3. Súmula 288 do STF. 4. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.824-8

(50)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO

ADV.

:

GUSTAVO ANDERE CRUZ

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

AGDOS.

:

ADAUTO MAGALHÃES BEZERRA E OUTROS

ADV.

:

JORGE ESTEFANE BAPTISTA DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 3. Falta de peça essencial à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288. 4. Obrigatoriedade de apresentação de todas as peças para a formação do instrumento, no ato de interposição do recurso. Art. 544, § 1º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM EMB. DECL. EM REC. EXT. N. 168.775-4

(51)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

MELQUISEDEC ABRAAO LOPES MEDEIROS

ADV.

:

FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

AGU - JOSE ARNALDO DA FONSECA

Decisão: A Turma, por votação unânime negou provimento ao recurso do agravo, impedido o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FAC-SÍMILE. JUNTADA TARDIA DOS ORIGINAIS. CONSEQÜÊNCIA: NÃO-CONHECIMENTO.

1. Admite-se a interposição de recurso por fac-símile, porém a peça original deve ser juntada aos autos no prazo recursal, sob pena de extemporaneamente suprir-se a autenticidade da assinatura exigida pela norma procedimental (Precedente: MS (AgRAg) nº 21.230-6/130-DF, publicado no DJ de 10.03.95).

2. Hipótese anterior à vigência da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.

Agravo regimental não-provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 164.534-2

(52)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADV.

:

IZAIAS BATISTA DE ARAUJO E OUTROS

AGDO.

:

FIACAO JANGADEIRO S/A

ADV.

:

THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Taxa de licenciamento de importação. 3. Inconstitucionalidade do caput do artigo 10, da Lei n.º 2.145, de 29.12.53, com redação dada pelo artigo 1º, da Lei n.º 7.690, de 15.12.88. Precedente: RE n.º 167.992, Plenário. 3. Acórdão recorrido que guarda conformidade com essa orientação. 4. Recurso extraordinário admitido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176.382-5

(53)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

FAZENDAS COMBUCO S/A

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - GERMANA DE OLIVEIRA MORAES

AGDO.

:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM

ADVDOS.

:

DIVA MARIA SILVA RIBEIRO PINTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 09.05.2000.

E M E N T A: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - LEI Nº 7.940/89 - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS VERSANDO O MESMO TEMA PELAS TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO LEADING CASE (RISTF, ART. 101) - AGRAVO IMPROVIDO.

A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.940/89, É CONSTITUCIONAL.

- A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei  nº 7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da República.

O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia. Precedentes.

A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA (RISTF, ART. 101).

- A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no "leading case" - não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedentes.

É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos Juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos Ministros do Tribunal - com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF - propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional. Precedente.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.387-5

(54)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

INDUSTRIA DE ISOLANTES TERMICOS CALORISOL S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

GUILHERME PIVETI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Índice de atualização da UFESP. 3. Direito financeiro. Competência concorrente entre a União e Estados. Podem, então, os Estados-membros estabelecer índices de atualização dos débitos fiscais, desde que não sejam superiores ao índice estipulado pela União Federal para a correção dos débitos fiscais federais. Precedente: RE n.º 183.907/SP, Plenário, sessão de 29.3.2000. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.114-2

(55)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

ITAPESAL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECÚARIOS LTDA E OUTRAS

ADV.

:

PEDRO LUCIANO MARREY JÚNIOR

ADVDOS.

:

PAULA EVARISTO CARLOS REGAL E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - IRAN DE LIMA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: FINSOCIAL E IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS. ART. 21, IX, DA CF/67 E ART. 155, § 3º, DA CF/88. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. COMPETÊNCIA DO MINISTRO-RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO. ART. 21, § 1º, DO RI/STF E ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Dispositivos processuais autorizadores da providência, ante a existência de decisão do Plenário do STF, que afirmou a legitimidade da incidência das contribuições referentes ao FINSOCIAL e ao PIS, tanto sob o pálio da Constituição Federal de 1967 quanto sob o da atual, nas operações realizadas pelas ora agravantes na exploração, industrialização e comercialização de minérios, por possuir natureza diversa da do imposto.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.840-1

(56)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE VITÓRIA

ADV.

:

ROSA CRISTINA MEYER

AGDA.

:

COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO - COMDUSA

ADVDOS.

:

NACYR AMM E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO.

É inadmissível o extraordinário quando não ventilada na decisão impugnada a questão constitucional previamente suscitada e o recorrente não opõe embargos de declaração para integralização do julgado. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.563-4

(57)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDA.

:

MARIA ISMÊNIA BASTO BEZERRA DE MELO, REPRESENTANDO O ESPÓLIO DE ADHEMAR BEZERRA DE MELO

ADVDOS.

:

MÔNICA RESENDE DA CUNHA CASTRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão causa mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.902-7

(58)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.

:

JOÃO ANTÔNIO FERNANDES

ADV.

:

CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDOS.

:

HELVÉCIO ANTÔNIO HORTA ARANTES E OUTROS

ADVDOS.

:

EDGARD MOREIRA DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Proventos de aposentadoria de ex-vereadores. Decisão que considera ilegítima a sua concessão por lei municipal. Acórdão em divergência com a orientação do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.062-6

(59)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES

AGDA.

:

USINA CINCO RIOS LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EXAME DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão constitucional concernente à delegação de competência para fixação do valor das contribuições incidentes sobre a produção sucroalcooleira é prejudicial ao exame do recurso especial. Erro in procedendo. Inexistência.

2. Matéria não apreciada, porque ausente o prequestionamento. Exame do mérito. Impossibilidade.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.436-1

(60)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

DISTRIBUIDORA VITÓRIA DE ALIMENTOS LTDA

ADVDOS.

:

LUCIANA SILVA REIS FARINHA E OUTRO

AGDO.

:

ESTADO DE GOIÁS

ADV.

:

PGE-GO - GERALDO VARLEI DE MIRANDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Agravo Regimental. Razões que não afastam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.104-1

(61)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE MIGUEL MENDES DE ANDRADE

ADVDOS.

:

JOSÉ MARIA GUSMÃO DA SILVA PINTO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de transmissão causa mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.980-1

(62)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

TECNOPERFIL TAURUS LTDA

ADV.

:

LUIS DE ALMEIDA

ADV.

:

NELSON LOMBARDI

ADVDOS.

:

RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - VERA WOLFF BAVA MOREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA - Recurso extraordinário inadmissível, seja por restar inatacado fundamento suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283), seja por faltar o prequestionamento da alegação que poderia infirmar esse fundamento (Súmula 282).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.163-1

(63)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

AUTOPARK ADMINISTRAÇÃO DE BENS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVDOS.

:

CARLOS AMÉRICO DOMENEGHETTI BADIA E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

ODUVALDO AZEREDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.457/93. IPTU. ISENÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE "MASCARADA" PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO "IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE.

1. Progressividade do tributo e isenção. Institutos distintos. O primeiro constitui sanção imposta pelo inadequado aproveitamento da propriedade, nos termos em que dispuser a lei federal; o segundo diz respeito à observância à capacidade contributiva do contribuinte.

2. Lei Municipal nº 11.457/93. IPTU. Fixação de alíquota única para a sua cobrança e concessão de isenções diferenciadas, nos termos e condições previstos na norma. Não resignação apenas contra o sistema de isenções. Eventual conhecimento do recurso. Conseqüência: provimento in pejus.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.537-8

(64)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ETENGE - ENGENHARIA E INFORMÁTICA LTDA

ADVDOS.

:

SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. 2. No Recurso Extraordinário n.º 150.764-1-PE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, da Lei 7689, de 15.12.1988; do art. 7º, da Lei n.º 7787, de 30.6.1989; do art. 1º, da Lei n.º 7894, de 24.11.1989, e do art. 1º, da Lei n.º 8147, de 28.12.1990. Reconheceu a Corte a vigência da legislação anterior do FINSOCIAL, a que se referia o Decreto-lei n.º 1940/1982, com as alterações ocorridas até a Constituição de 1988, com base na alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta (faturamento), eis que não teve como válidas as majorações subseqüentes disciplinadas nas disposições acima tidas como inconstitucionais. 3. No Recurso Extraordinário n.º 150.755-1-PE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28, da Lei 7738/89, quanto à inclusão expressa, no âmbito do FINSOCIAL, das empresas prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL. 5. Em face do julgamento, por maioria de votos, do Plenário, no RE 187.436, a 26.6.1997, ficou decidido que as leis nºs 7787/89, (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/1990 (art. 1º), não são inconstitucionais no que concerne às empresas prestadoras de serviço, as quais ficaram sujeitas, até a Lei Complementar n.º 70/1991, às majorações de alíquotas do FINSOCIAL, diversamente das empresas vendedoras de mercadorias. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.492-0

(65)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

JUVELINO TRINDADE

ADVDOS.

:

CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.551-9

(66)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA MARGARIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA FERRAZ E OUTROS

ADV.

:

PAULO NOGUEIRA BASTOS NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.192-6

(67)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

REMI DOMINGOS LORANDI E OUTROS

ADVDOS.

:

SEZER CERBARO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.984-1

(68)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

DILMAR MULLER E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCIA ELIZABETE DE OLIVEIRA TORNESI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.237-1

(69)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

LOURDES MARIA CAMPAGNOLO

ADVDOS.

:

CÉSAR AUGISTO BARELLA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.756-9

(70)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

PEDRO WANDERLEI VIZÚ

AGDO.

:

ROGERIO DE AZEVEDO RANGEL

ADVDOS.

:

INÊS BENSE DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO INCABÍVEL.

Vencido o Instituto Nacional do Seguro Social na parte em que pretendia a aplicação do "fator de redução", correta a divisão dos ônus da sucumbência.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.017-4

(71)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDAS.

:

VALDETE BORGES WALLERIUS E OUTRAS

ADVDOS.

:

FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Percentuais agregados. Incorporação aos vencimentos "para todos os efeitos". Incidência da gratificação de magistério sobre as parcelas. Matéria decidida pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação das Leis nºs 6.745/85, 7.373/88 e 1.139/92. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280/STF.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.106-5

(72)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDOS.

:

CATARINA TEIXEIRA NUNES BOSA E OUTROS

ADV.

:

LUIZ CARLOS ZACCHI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Percentuais agregados. Incorporação aos vencimentos "para todos os efeitos". Incidência da gratificação de magistério sobre as parcelas. Matéria decidida pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação das Leis nºs 6.745/85, 7.373/88 e 1.139/92. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280/STF.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.107-3

(73)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDAS.

:

MARIA APARECIDA PRADO BRITO E OUTRAS

ADVDOS.

:

PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Percentuais agregados. Incorporação aos vencimentos "para todos os efeitos". Incidência da gratificação de magistério sobre as parcelas. Matéria decidida pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação das Leis nºs 6.745/85, 7.373/88 e 1.139/92. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280/STF.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.109-0

(74)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDOS.

:

ANA MARIA PROBST ALVES E OUTROS

ADV.

:

LUIZ CARLOS ZACCHI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Percentuais agregados. Incorporação aos vencimentos "para todos os efeitos". Incidência da gratificação de magistério sobre as parcelas. Matéria decidida pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação das Leis nºs 6.745/85, 7.373/88 e 1.139/92. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280/STF.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.582-6

(75)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

PEDRO WANDERLEI VIZÚ

AGDO.

:

JOSÉ VIEIRA DE LIMA

ADVDOS.

:

DJALMA FRANCISCO MACHADO FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXTENDEU A APLICAÇÃO DA NORMA TRANSITÓRIA A PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS DE CUSTEIOS E BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA.

1. Benefício previdenciário deferido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Aplicação do artigo 58 do ADCT-CF/88 a partir do sétimo mês da sua promulgação.

2. Extensão do critério da equivalência salarial a período posterior à edição das leis de custeios e benefícios. Alegação improcedente. O Juízo de origem limitou a incidência da norma constitucional transitória à edição das leis que regulamentaram, na forma do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, os benefícios previdenciários.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.693-8

(76)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ARNALDO ANTUNES

ADVDOS.

:

ADAUTO CORREA MARINS E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VILMA WESTMANN ANDERLINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 202, 201, §§ 2º E 3º, E 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA SUA ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO.

1. Aplicabilidade, ou não, dos artigos 202, "caput", 201, §§ 2º e 3º, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Fundamento das razões extraordinárias. Decisão proferida nos limites das questões recorridas. Apreciação de matéria não contida nos autos. Alegação improcedente.

2. Atualização do benefício previdenciário. Critérios. Não oposição de recurso pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Conseqüência: preclusão.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.949-0

(77)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

INES OSTRUSKI E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ CIDRAL DA COSTA E OUTRA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 138.631-2

(78)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

JOSE BISPO DOS SANTOS E OUTROS

ADV.

:

FRANCISCO PORTO E OUTROS

EMBDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

SOLANGE MARIA CORREIA DE SOUZA CAMPELLO

EMBDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDO.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADV.

:

ROGERIO ANTONIO DE FREITAS NORONHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 11.12.98.

EMENTA: - Embargos de Declaração. Caráter Infringente. Inexistência de omissão ou obscuridade. Rejeição. Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Fundamentos inatacados. Incidência da Súmula 283.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 156.341-9

(79)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT

EMBDO.

:

RUI CREPALDI E CÔNJUGE

ADV.

:

NELSON PIRES BORTOLAI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Art. 33 do ADCT. Os Honorários advocatícios constituem parcela de créditos provenientes de processo expropriatório. Não cabe, pois, tê-los como excluídos do precatório. No entanto, não são de novo devidos em cada parcela do pagamento. 3. Embargos de declaração recebidos.

EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 72.406-0

(80)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

ANTONIO DECARO JUNIOR

ADV.

:

ELISE DA CUNHA HENRIQUES

EMBDO.

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMBDO.

:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Decisão: Por maioria, a Turma rejeitou os embargos, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, que os recebia para conceder o habeas corpus. 2ª. Turma, 19.9.1995.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Embargos de Divergência incabíveis contra decisão da Turma, em habeas corpus. 3. Recurso admitido como Embargos de Declaração, que não foram recebidos, por não haver omissão a suprir. 4. Embargos de Declaração em Habeas corpus rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.478-7

(81)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

MAURANO & MAURANO LTDA

ADVDOS.

:

MARIA TEREZA GUIMARÃES PEREIRA TOGEIRO E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORREA FARIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração e, em conseqüência, não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Empresa comercial e industrial. Venda de mercadorias e serviços. 2. No RE 150.764-1 o STF assentou a inconstitucionalidade do art. 9º, da Lei n.º 7689, de 15.12.1988; do art. 7º, da Lei n.º 7787, de 30.6.1989; do art. 1º, da Lei n.º 7894, de 24.11.1989, e do art. 1º, da Lei n.º 8147, de 28.12.1990. Reconheceu a Corte a vigência da legislação anterior do FINSOCIAL, a que se referia o Decreto-lei n.º 1940/1982, com as alterações ocorridas até a Constituição de 1988, à vista do art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, com base na alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta (faturamento), eis que não teve como válidas as majorações subsequentes disciplinadas nas disposições acima tidas como inconstitucionais. 3. Obrigação da empresa de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos limites referidos, até a incidência da Lei Complementar n.º 70/1991. 4. Embargos de declaração recebidos, para a correção de erro material, não conhecendo, em conseqüência, do Recurso Extraordinário.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.618-1

(82)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVDOS.

:

PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS

EMBDA.

:

COMÉRCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES JAR LTDA

ADVDA.

:

EDNA M S DE MEDEIROS

Decisão: A Turma conheceu do embargos de declaração em recurso extraordinário como agravo regimental em recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA REPARTIDA.

Reconhecendo a decisão agravada a sucumbência recíproca, dispôs que as partes responderão por honorários na proporção das parcelas vencidas.

Agravo regimental improvido.

EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 240.072-6

(83)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDO.

:

SYLVIO MANOEL DA COSTA

ADV.

:

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS GOMES DE ARAÚJO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal. Superveniência das Leis de Custeios e Benefícios da Previdência Social. Alegação insubsistente.

2. Não observância das disposições das Leis nº 8212/91 e 8213/91. Matéria circunscrita à aplicação da lei federal. Competência do Superior Tribunal de Justiça.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 183.216-9

(84)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO

EMBDA.

:

SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA

ADVDOS.

:

ALEXANDRA MUSIERACKI BANK E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou a retificação da proclamação do resultado do julgamento da sessão de 16.12.99, para os seguintes termos: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.02.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL. Uma vez constatado erro material, cumpre corrigi-lo, e se isso se faz mediante apreciação de embargos declaratórios, chega-se ao provimento destes últimos. Hipótese na qual se mencionou a imunidade recíproca das pessoas jurídicas de direito público, quando, na verdade, em jogo se fazia a referente às entidades educacionais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 147.149-2

(85)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.

:

INDUSTRIA NACIONAL DE ACOS LAMINADOS INAL S/A

ADV.

:

TANIA MARIA DO AMARAL DINKHUYSEN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Senhores Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.06.96.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Contribuições Sociais. Contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei n.º 7.689, de 15.12.1988. Lei nº 7.787, de 03.07.1989. 3. Decisão do STF, no RREE 146.7833 e 138.284, julgando constitucionais os arts. 1º, 2º, 3º da Lei nº 7689/1988, e apenas inconstitucional o art. 8º. 4. Quaestio juris concernente ao art. 8º, da Lei nº 7.787, não examinada no acórdão recorrido. 5. Incabível ao STF enfrentar a matéria. 6. Recurso parcialmente provido no que concerne à Lei nº 7.689/1998. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento quanto à Lei nº 7.787/1989.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 159.020-3

(86)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO BRADESCO S/A

ADV.

:

JOSE ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA E OUTROS

RECDO.

:

CUMARINA AGRO PECUARIA LTDA

ADV.

:

UBERAZILDO ANTONIO DE MELO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Empréstimo a micro e pequeno empresário. Alegação de ofensa ao artigo 47 do ADCT.

- Tendo o acórdão recorrido entendido que a questão relativa ao prazo estabelecido no inciso I do artigo 47 do ADCT estava preclusa, não violou ele esse dispositivo que não chegou a ser examinado por haver ele ficado em preliminar processual infraconstitucional.

- Se o recorrente não comprovou a afirmação de que a recorrida dispunha de meios para o pagamento de seu débito, não se pode pretender que tenha sido ofendido o dispositivo constitucional que exige que essa circunstância seja demonstrada pela instituição credora.

- As questões processuais sobre a via utilizada para o depósito para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 47 do ADCT se situam no âmbito processual infraconstitucional, e para se chegar à alegada violação a esse dispositivo constitucional é necessário o exame prévio delas, o que implica dizer se tal alegação é de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 170.782-8

(87)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.

:

MARCIA PORTO CASTRO

RECDO.

:

MINISTERIO PUBLICO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Educação. Calendário rotativo.

- A única questão constitucional prequestionada foi a da alegada ofensa ao princípio da separação de Poderes.

- Inexistência dessa violação, porquanto, no caso, o Poder Judiciário, por ter considerado o ato da Administração como ilegal e abusivo, fundamentando essa conclusão, se limitou a situar-se no terreno de sua competência.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 180.500-5

(88)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

MARLI CRUZ PRADO E OUTROS

ADV.

:

RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA

Decisão: Por unanimidade a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento nos termos do voto do Relator. 2a. Turma 06.09.94.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Funcionário público. Vencimentos. URP - fevereiro de 1989. 2. No julgamento da ADIN nº 694 - DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em fevereiro de 1989, o percentual de 26,05, sobre vencimentos de servidores federais, com base na URP do período de setembro a novembro de 1988. Revogação do Decreto-lei nº 2335/1987 pelo art. 38 da Lei nº 7730, de 31.01. 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 182.413-1

(89)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA

RECDO.

:

EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A

ADV.

:

ORLANDO MOLINA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

EMENTA: Constitucional. 2. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Imunidade tributária. Art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. 3. O Plenário do STF, nos RREE nºs 174.476 e 190.761, reconheceu a imunidade de referência ao papel destinado a impressão, abrangendo, porém, no conceito, tão-somente, aquilo que com ele guarde correspondência, na sua materialidade e natureza. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.539-4

(90)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A

ADV.

:

ORLANDO MOLINA E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

MARCO DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe parcial provimento para julgar procedente apenas em parte a ação, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

EMENTA: Constitucional. 2. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Imunidade tributária. Art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. 3. O Plenário do STF, nos RREE nºs 174.476 e 190.761, reconheceu a imunidade de referência ao papel destinado a impressão, abrangendo, porém, no conceito, tão-somente, aquilo que com ele guarde correspondência, na sua materialidade e natureza. 4. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.447-9

(91)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

TYRESOLES DE SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO S/A

ADV.

:

GILDERLENE RAMOS SANTOS E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SERGIPE

ADV.

:

LUIZ ANTONIO SILVEIRA TEIXEIRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: ICMS. Resolução do Senado. Alíquotas diferenciadas.

- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.

- Ausência de ataque à fundamentação de mérito da sentença de primeiro grau que foi o fundamento "per relationem" do acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.234-1

(92)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

JOSE REGINALDO DOS SANTOS E OUTRO

RECDO.

:

AFONSO LENZI E OUTROS

ADV.

:

CELIA MOLLICA VILLAR

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Concessão de proventos superior à remuneração percebida na atividade. Art. 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/69.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que a concessão de proventos superior à remuneração percebida na atividade, atribuídos em razão do desempenho pretérito de cargo em cargo em comissão ou função gratificada, não mais exercidos à época da aposentadoria, contraria o disposto no art. 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/69, e isso porque a única finalidade admissível para o limite estabelecido por esse dispositivo constitucional é a de evitar que o servidor, podendo vir a receber mais em virtude da aposentadoria, seja, por isso, incentivado a aposentar-se. Daí ser o "quantum" percebido na ativa pelo servidor ao aposentar-se o limite para atender à finalidade do texto constitucional referido. Nesse sentido, entre outras, as decisões prolatadas nos RE 112.151 (Pleno), RE 115.901 e RE 117.985 (Primeira Turma) e RE 131.451 (Segunda Turma).

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.545-6

(93)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ARTUR DE ANDRADE FILHO

ADV.

:

RUY JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS

RECDO.

:

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB

ADV.

:

DORISMAR DE SOUSA NOGUEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Cláudio Penna Fernandes. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Professor. Anistia. Efeitos financeiros.

- Esta Primeira Turma, em casos análogos ao presente (assim, nos RREE 228.410, 230.925 e 228.276), firmou o entendimento que assim está sintetizado na ementa do acórdão do primeiro desses recursos extraordinários:

"ANISTIA. PROFESSOR. READMISSÃO AO CORPO DOCENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE BRASÍLIA. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 8º, § 1º, DO ADCT DA CARTA DE 1988.

A estrutura normativa da regra excepcional consubstanciada no art. 8º do ADCT permite vislumbrar que, ao lado do afastamento dos efeitos financeiros retroativos à data da Carta de 1988, abriu-se campo à reparação das vantagens pecuniárias a partir da promulgação da Constituição."

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.115-0

(94)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

RECDO.

:

ESPÓLIO DE LYGIA WIGDEROWITZ

ADV.

:

OCTAVIO ANGELIM DO COUTO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRETENSA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI), DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, SOB ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TORNAS E REPOSIÇÕES.

Hipótese em que a apuração do fato gerador se mostra inviável sem exame de prova, providência descabida no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 do STF.

Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.405-7

(95)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

ARY CLOS

ADV.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

RECDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.08.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.120-2

(96)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE SALVADOR

ADV.

:

ALMIR SILVA BRITTO E OUTRO

RECDO.

:

CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DA BAHIA

ADV.

:

EDVALDO PEREIRA BRITO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para julgar o autor carecedor da ação. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PRESSUPOSTOS. HIPÓTESE DE NORMAS QUE FAZEM MERA REMISSÃO FORMAL AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A simples referência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal não autoriza o exercício do controle abstrato da constitucionalidade de lei municipal por este Tribunal.
  2. O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante esta Corte só é permitido se a causa de pedir consubstanciar norma da Constituição Estadual que reproduza princípios ou dispositivos da Carta da República.
  3. A hipótese não se identifica com a jurisprudência desta Corte que admite o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo municipal quando a Constituição Estadual reproduz literalmente os preceitos da Carta Federal.
  4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar o autor carecedor do direito de ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.585-3

(97)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDA.

:

IMAGRA IMOBILIÁRIA E AGRÍCOLA S/A

ADVDOS.

:

RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Títulos da dívida agrária. Imunidade tributária decorrente do artigo 184, § 5º, da Constituição.

- Não é de conhecer-se do recurso extraordinário que somente invoca a ofensa ao artigo 184, § 5º, da Constituição por considerar que a imunidade aí prevista não beneficia terceiros adquirentes, quando, no caso, a impetrante não é terceiro adquirente dos títulos da dívida agrária, mas a própria expropriada que os recebeu em pagamento de área sua que foi desapropriada.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.995-4

(98)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA

RECDA.

:

ERMÍNIA ROSSITO

ADVDOS.

:

WOLNEI TADEU FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso, relativamente ao art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283. 3. Revisão de benefício previdenciário. 4. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 5. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 6. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 7. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 8. Recurso extraordinário conhecido, e parcialmente, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.244-2

(99)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

JURANDIR FREIRE DE CARVALHO

RECDO.

:

ALVARO VIGATTO

ADVDOS.

:

ADELINO ROSANI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso, relativamente ao art. 58 do ADCT, e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283. 3. Revisão de benefício previdenciário. 4. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 5. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 6. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 7. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 8. Recurso extraordinário conhecido, parcialmente, e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.592-1

(100)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTES.

:

DIVINO TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

RAIMUNDO DA COSTA CARVALHO E OUTRO

RECDO.

:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS

ADVDA.

:

ANA AMÉLIA LEITE DE BRITO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Administrativo. 2. Servidor Público Federal. Reajuste de Vencimentos. Isonomia com Servidor Público Militar. 3. Índice de 28,86%, Lei 8.627/93. 4. Precedentes do STF, no RMS 22.307, Plenário 19.02.97. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.649-2

(101)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

RICARDO RAMOS NOVELLI

RECDA.

:

ISABEL GUILHEM FERNANDES SANCHES

ADV.

:

ANTONIO JOSE PANCOTTI

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso do INSS e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. No mesmo sentido, o Plenário entendeu, no julgamento dos Embargos de Divergência nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, não ser auto-aplicável norma do inciso I, art. 202, da Lei Magna. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.559-7

(102)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

BANCO ECONÔMICO S/A

ADVDOS.

:

MARCELO CURY ELIAS E OUTROS

RECDA.

:

MARINALVA AMÉLIA DE LUCENA

ADVDOS.

:

EREMILTON DIONÍZIO DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Bancário. Correção monetária no percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990. 2. Agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a revista. 3. Precedentes do Plenário do STF exigem alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, e não ao art. 5º, II, da Constituição. 4. Controvérsia que não se estabeleceu em torno do princípio da legalidade, mas, sim, do direito adquirido (RR.EE 143.758-1 e 141.675-1. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.613-1

(103)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP

ADVDOS.

:

MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS

RECDA.

:

CATARINA APARECIDA PEREIRA CARDOSO

ADVDOS.

:

ZÉLIO MAIA DA ROCHA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: LICENÇA-MATERNIDADE. ART. 7º, XVII, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA.

Benefício devido desde a promulgação da Carta de 1988, havendo de ser pago pelo empregador, à conta da Previdência Social, independentemente da definição da respectiva fonte de custeio.

Entendimento assentado pelo STF.

Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.854-0

(104)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTES.

:

WALTER WALTENBERG DE FARO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO GATTI REIS LOBO E OUTRO

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

MARIA ANGÉLICA PICOLI E OUTROS

RECDOS.

:

OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu dos recursos e lhes deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.430, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL.

Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as vantagens de natureza pessoal, como tais consideradas apenas as decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições de seu trabalho (ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, D.J. de 30/11/89).

Hipótese em que se enquadram as vantagens denominadas "gratificação de gabinete" e "adicional de função", mas não os honorários advocatícios, conferidos a todos os integrantes da categoria de procuradores do Município.

Ausência, nos autos, de elementos que permitam a identificação da natureza jurídica da "gratificação de serviços extraordinários".

Recursos conhecidos e parcialmente providos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.960-1

(105)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - JANDYR MAYA FAILLACE

RECDA.

:

GRUPO EDITORIAL SINOS S/A

ADVDOS.

:

JANE REGINA MATHIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: - Constitucional. 2. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Imunidade Tributária. Art. 150, VI, d, da Constituição Federal. 3. O Plenário do STF, nos RREE nºs 174.476 e 190.761 reconheceu a imunidade ao papel destinado a impressão, abrangendo, porém, no conceito, tão-somente, aquilo que com ele guarde correspondência, na sua materialidade e natureza. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.950-0

(106)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

PRIMO INDUSTRIAL TERMOPLÁSTICOS LTDA

ADVDA.

:

MARIA HELENA DE BARROS HAHN

RECDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

WALTER ANGELO DI PIETRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. IPTU. 3. Município de São Paulo - Lei n.º 10.921/90. 4. Progressividade do IPTU. 5. Inconstitucionalidade da Lei 10.921/90, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU. 6. Precedentes do STF. 7. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.100-0

(107)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI

RECDA.

:

LAGINHA AGROINDUSTRIAL LTDA

ADVDOS.

:

ANTONIO JOSÉ DANTAS CORREA RABELLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª Turma, 22.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.437-4

(108)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

KEISUKE MATSUBARA

ADVDOS.

:

GUARANY EDU GALLO E OUTRA

RECDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

LUCIANO SIMODO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. IPTU. 3. Município de São Paulo. 4. Progressividade do IPTU. 5. Inconstitucionalidade de Lei municipal por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU. 6. Precedentes do STF. 7. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.457-9

(109)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO BRADESCO S/A

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

RECDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NITERÓI

ADVDOS.

:

MÁRTHIUS SÁVIO CAVALCANTI LOBATO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Débito trabalhista. Juros de Mora e correção monetária. Incidência do Decreto-Lei n. 2.322/87.

- Esta Corte, a partir da decisão de seu Plenário, prolatada no RE 135.193, firmou o entendimento de que a aplicação imediata, para alcançar os processos em curso, do disposto no referido Decreto-Lei, não implica aplicação retroativa, vedada pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição, para alcançar o período anterior a ela, que continua regido pela legislação nele vigente.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.286-6

(110)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MARIA CLARICE CARVALHO DE MORAIS MENESES

ADVDOS.

:

FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DO PIAUÍ

ADVDAS.

:

PGE-PI - KEILA MARTINS PAZ

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Tabelião. Alegação de direito adquirido a perceber, a título de proventos, 4/5 dos vencimentos dos Juízes de Direito a que estavam subordinados. Artigo 28 e parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Piauí.

- Inexiste, no caso, o alegado direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição), porquanto esta Corte, ao julgar a ADIN 575 (RTJ 169/834 e segs.), em 25 de março de 1999, declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 e de seu parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Piauí, em que se funda a alegação de direito adquirido por parte da recorrente, e declarou essa inconstitucionalidade sob os seguintes fundamentos: "Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local que - além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público - que, para esse efeito, não são - vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADIN 139, RTJ 138/14)". E, declarada a inconstitucionalidade da norma em ADIN, que tem eficácia "erga omnes" e que retroage para o efeito de desconstituir o ato normativo impugnado desde a sua edição, dela não decorre qualquer direito, e na ausência de direito não se pode pretender a existência de direito adquirido dele decorrente.

- Falta de prequestionamento da questão relativa à lei estadual 8.935/94 (súmulas 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.068-0

(111)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDAS.

:

ADRIANA MAURANO E OUTRA

RECDO.

:

JOEL TESSITORE

ADVDOS.

:

VALTER FARID ANTONIO E OUTROS

ADV.

:

PEDRO GORDILHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.430, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL.

Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as vantagens de natureza pessoal, como tais consideradas apenas as decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições de seu trabalho (ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, D.J. de 30/11/89).

Hipótese em que se enquadra a vantagem denominada "gratificação de gabinete", mas não os honorários advocatícios, conferidos a todos os integrantes da categoria de Procuradores do Município.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.242-7

(112)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

WALTER ANGELO DI PIETROI

RECDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.02.2000.

TRIBUTO - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - INTER VIVOS. A variação do preço do negócio jurídico atende ao instituto da capacidade contributiva. Adoção de alíquotas diversas representa duplicidade contrária ao texto constitucional. Precedente: Recurso Extraordinário nº 234.105-3/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, e julgado em 8 de abril de 1999.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.243-1

(113)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

ANDRÉAS JOSÉ DE ALBUQUERQUE SCHMIDT

RECDA.

:

DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PARANELLO LTDA

ADVDOS.

:

ESPER CHACUR FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.02.2000.

TRIBUTO - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. A variação do preço do negócio jurídico atende ao instituto da capacidade contributiva. Adoção de alíquotas diversas representa duplicidade contrária ao texto constitucional. Precedente: Recurso Extraordinário nº 234.105-3/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, e julgado em 8 de abril de 1999.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.816-2

(114)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

ELAINE RODRIGUES

RECDO.

:

MARCOS RIBEIRO SIMON

ADVDOS.

:

DANIELLA ZAGARI GONÇALVES DANTAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.02.2000.

TRIBUTO - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - INTER VIVOS. A variação do preço do negócio jurídico atende ao instituto da capacidade contributiva. Adoção de alíquotas diversas representa duplicidade contrária ao texto constitucional. Precedente: Recurso Extraordinário nº 234.105-3/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, e julgado em 8 de abril de 1999.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.231-1

(115)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - REINALDO PEREIRA E SILVA

RECDOS.

:

AIDÊ MARIA RUZZA TURAZI E OUTRAS

ADV.

:

LUIZ CARLOS ZACCHI

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 61/95 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.847/95-SC.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.311, Rel. Min. Moreira Alves, afastou a existência de direito adquirido à percepção da gratificação complementar de vencimentos dos servidores com estabilidade financeira, porquanto firme o entendimento aqui prevalente quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.918-9

(116)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTES.

:

EDIVAR PEREIRA SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

RECDA.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

ADVDOS.

:

ILKA RAMOS DE ALCÂNTARA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEMBROS DAS CATEGORIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93.

Entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a vantagem funcional em tela não alcançou os servidores sob enfoque, posto haverem sido beneficiados, pela última lei citada, com reajustamento de vencimentos em percentuais superiores ao indicado, em consonância, aliás, com o decidido pelo Plenário do STF nos EDRMS 22.307).

Premissa insuscetível de ser afastada sem exame de normas infraconstitucionais e sem a realização de cálculos aritméticos, providências descabidas no âmbito do recurso extraordinário.

Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.115-9

(117)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

POSTO BRASAL LTDA

ADVDOS.

:

SILVIO TOTOLI JÚNIOR E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO.

O art. 636, § 1º, da CLT, que exige o depósito prévio da multa como requisito para o recebimento de recurso administrativo, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, inocorrendo a violação ao art. 5º, LV, da referida Carta.

Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.453-1

(118)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN

ADVDOS.

:

HÉLIO DOURADO LUSTOSA JÚNIOR E OUTROS

RECDOS.

:

ADRIÃO DUARTE DÓRIA NETO E OUTRA

ADVDOS.

:

HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. RESÍDUO DE 3,17%. LEI Nº 8.880/94, ARTS. 28 E 29.

O Tribunal de origem lastreou seu entendimento na interpretação de diploma normativo do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal e outros órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal o fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o resíduo de 3,17% para seus servidores.

Portanto, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a matéria, o que não é admissível em sede extraordinária, segundo entendimento assentado por esta Corte de que a ofensa à Constituição, para que viabilize a interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma direta e frontal, e não por via reflexa.

Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.641-0

(119)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

CARLOS ANTÔNIO DO AMARAL RODRIGUES

ADVDOS.

:

GERALDO ROBERTO CORRÊA VAZ DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.

- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.660-6

(120)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

ROBERTO NUNES

RECDO.

:

DULCE ROSA PRETTI CALMON

ADVDOS.

:

MARLY MERCEDES ANICHINI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO JUDICIAL DE VALOR REDUZIDO. DISPENSA DE PRECATÓRIO. LEI Nº 8.213/91, ART. 128.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28.05.97, no julgamento da ADI 1.252, Relator o Ministro Maurício Corrêa, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil", inserida no art. 128 da Lei nº 8.213, de 24.07.91.

Orientação aplicável ao caso dos autos por força da norma do art. 101 do RI/STF.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.680-1

(121)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA - SINTSERF/PB

ADVDOS.

:

SÉRGIO RICARDO ALVES BARBOSA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62, parágrafo único). Daí que necessitam elas de reedição se não forem apreciadas pelo Congresso Nacional.

Não tem procedência o alegado no recurso extraordinário quanto ao prazo de noventa dias do § 6º do art. 195 da Constituição, o qual não foi observado na instituição da contribuição pela Medida Provisória 560, de 26.07.94. Precedente do Supremo Tribunal Federal: Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.135, Relator para o acórdão o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, DJU de 05.12.97.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.219-3

(122)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

IRANY LISBOA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEXANDRE J CASSOL E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62, parágrafo único). Daí que necessitam elas de reedição se não forem apreciadas pelo Congresso Nacional.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.135, Redator para o acórdão o eminente Ministro Sepúlveda Pertence (DJU de 05.12.97), o Pleno entendeu que deveria ser observado, na instituição da contribuição pela Medida Provisória 560, de 26.07.94, o prazo de noventa dias do § 6º do art. 195 da Constituição, a partir do qual poderia ser exigida.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.278-9

(123)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE BAURU

ADV.

:

ALEXANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA

RECDA.

:

MARIA JORDÃO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Execução fiscal.

- Inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, porquanto, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de não ser cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.319-0

(124)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTES.

:

GLÁUCIA COSTA ABDALA DINIZ E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

RECDA.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

ADVDA.

:

ILKA RAMOS DE ALCÂNTARA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEMBROS DAS CATEGORIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93.

Entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a vantagem funcional em tela não alcançou os servidores sob enfoque, posto haverem sido beneficiados, pela última lei citada, com reajustamento de vencimentos em percentuais superiores ao indicado, em consonância, aliás, com o decidido pelo Plenário do STF, nos EDRMS 22.307.

Premissa insuscetível de ser afastada sem exame de normas infraconstitucionais e sem a realização de cálculos aritméticos, providências descabidas no âmbito do recurso extraordinário.

Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.404-8

(125)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB

ADV.

:

CARLOS CAMPUZANO MARTINEZ

RECDO.

:

BAR E RESTAURANTE BOLERO LTDA

ADVDOS.

:

CESAR AGUIAR PORTELLA E OUTRAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Multa. Exigência de depósito prévio de valor relativo à multa para a admissão de recurso administrativo.

- Esta Primeira Turma (assim nos RREE 169.077 e 225.295, exemplificativamente) tem decidido, com base em precedentes desta Corte (ADIn 1.049 e RE 210.246), que, exercida defesa prévia à homologação do auto de infração, não viola a atual Constituição (artigo 5º, LIV e LV) o diploma legal que exige o depósito prévio do valor da multa como condição ao uso do recurso administrativo, pois não há, nessa Carta Magna, garantia do duplo grau de jurisdição administrativa.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.462-5

(126)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDA.

:

MARIA SEGATTI

ADVDA.

:

SILVIA ROBERTO ARANTES MONTEIRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no art. 58 do ADCT, pois, se ele só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.465-0

(127)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

SERG LIMA DE OLIVEIRA

RECDA.

:

MARIA DAS MERCÊS DE SOUZA MUNIZ

ADV.

:

JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARÃES

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 7º, IV, DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta Magna.

Contrariou, ainda, o art. 7º, IV, da referida Carta, ao estabelecer o salário mínimo como índice permanente de reajustamento de benefício previdenciário.

Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.517-6

(128)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES

RECDO.

:

TAKESSI GILBERTO SUESIGHUE

ADVDOS.

:

AGUINALDO DE BASTOS E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.663-6

(129)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES

RECDO.

:

JOSÉ RODRIGUES VIEIRA

ADVDOS.

:

GUSTAVO MOTA GUEDES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT.

O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.260-1

(130)

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO.

:

ANTÔNIO BARROS DA SILVA

ADV.

:

PAULO CÉSAR DE LARA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS PARA PERMITIR A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A RÉU CONDENADO POR CRIME DE TÓXICO. LEI Nº 8.072/90. LEI Nº 9.455/97.

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Habeas Corpus nº 76.371, Redator para o acórdão o eminente Ministro Sydney Sanches (Plenário, 25.03.98), no sentido de que a Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derrogou a Lei nº 8.072/90, não se viabilizando a progressão do regime de cumprimento da pena para os delitos tipificados na lei dos crimes hediondos.

Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.704-2

(131)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES

RECDO.

:

DAVID SANTOS CRUZ COSTA

ADVDOS.

:

DIOGENES RODRIGUES BARBOSA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.805-7

(132)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

ROBERTO NUNES

RECDA.

:

NELIA RABELO DE ALMEIDA

ADVDOS.

:

PAULO POLLY NEPOMUCENO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Com relação à aplicação da súmula 260 do extinto TRF, essa aplicação foi afastada pelo provimento do recurso especial pelo S.T.J., ficando, assim, prejudicado o recurso extraordinário nessa parte. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT , pois, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.005-1

(133)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES E OUTROS

RECDO.

:

HONORATO VIEIRA RANGEL

ADVDA.

:

MARIA FÁTIMA ASSED

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto nos artigos 7º, IV, da Constituição e 58 do ADCT (quanto a este, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele). Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.006-0

(134)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES E OUTROS

RECDO.

:

JOSÉ LUIZ COELHO PINTO

ADV.

:

CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Ao determinar a recomposição do valor do benefício, respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do ADCT, o acórdão divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 199.994 (Pleno, 23.10.97), posto que aplicou a disposição transitória a situação que se formou na vigência da atual Constituição Federal.

Afastando-se do critério de correção recomendado pela Lei nº 8.213/91, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 8.542/92, o julgado ainda violou o art. 201, § 2º, da C.F., que atribui ao legislador a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos benefícios previdenciários.

Contrariou, ainda, o art. 7º, IV, da referida Carta, ao estabelecer o salário mínimo como índice permanente de reajustamento de benefício previdenciário.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.010-8

(135)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES

RECDO.

:

HEDSON RAMOS MADEIRA

ADVDOS.

:

DILCEA MARIA CHIESA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 7º, IV, DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta Magna.

Contrariou, ainda, o art. 7º, IV, da referida Carta, ao estabelecer o salário mínimo como índice permanente de reajustamento de benefício previdenciário.

Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.226-7

(136)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA

RECDO.

:

AGUSTINHO ANTONIO DE ALMEIDA

ADV.

:

CLÁUDIO PANISA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.

Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.271-2

(137)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS - SINTSEP

ADVDOS.

:

EDVAN CARNEIRO DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62, parágrafo único). Daí que necessitam elas de reedição se não forem apreciadas pelo Congresso Nacional.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.135, Relator para o acórdão o eminente Ministro Sepúlveda Pertence (DJU de 05.12.97), o Pleno entendeu que deveria ser observado, na instituição da contribuição pela Medida Provisória 560, de 26.07.94, o prazo de noventa dias do § 6º do art. 195 da Constituição, a partir do qual poderia ser exigida.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.332-8

(138)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTES.

:

MARIA VICENTINA PEREIRA SALGADO MARTINS E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

RECDA.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

ADVDA.

:

ILKA RAMOS DE ALCÂNTARA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEMBROS DAS CATEGORIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93.

Entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a vantagem funcional em tela não alcançou os servidores sob enfoque, posto haverem sido beneficiados, pela última lei citada, com reajustamento de vencimentos em percentuais superiores ao indicado, em consonância, aliás, com o decidido pelo Plenário do STF nos EDRMS 22.307.

Premissa insuscetível de ser afastada sem exame de normas infraconstitucionais e sem a realização de cálculos aritméticos, providências descabidas no âmbito do recurso extraordinário.

Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.657-2

(139)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

DARCY DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

GLAUCILENE MONTEIRO DE CARVALHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Previdência social.

- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.

- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".

- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.794-3

(140)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

NIVANDRO DE OLIVEIRA ARAÚJO E OUTROS

ADV.

:

JOSÉ RAMOS DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62, parágrafo único). Daí que necessitam elas de reedição se não forem apreciadas pelo Congresso Nacional.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.135, Redator para o acórdão o eminente Ministro Sepúlveda Pertence (DJ de 05.12.97), o Pleno entendeu que deveria ser observado, na instituição da contribuição pela Medida Provisória 560, de 26.07.94, o prazo de noventa dias do § 6º do art. 195 da Constituição, a partir do qual poderia ser exigida.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.843-5

(141)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES

RECDA.

:

GLÓRIA MADRUGA DA SILVEIRA

ADVDOS.

:

ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do beneficio da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.896-6

(142)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

JESSÉ AMBRÓSIO DOS SANTOS JÚNIOR

RECDO.

:

JOSE BRAZ CAMPOS MEDINA

ADV.

:

CARLOS ERALDO LOPES

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO ADCT E ART. 7º, IV, DA PARTE PERMANENTE DA CARTA DA REPÚBLICA.

Inaplicabilidade do critério de correção estabelecido pelo art. 58 do ADCT.

O art. 7º, IV, da Carta Federal veda a utilização do salário mínimo como índice permanente de reajustamento de benefício previdenciário.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.019-7

(143)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ

ADVDOS.

:

ITAMARA DUARTE STOKINGER E OUTROS

RECDOS.

:

AMARANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBERTO WISÓSKI AMARANTE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.164-9

(144)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDO.

:

NILTON ELEODORO DOS SANTOS

ADVDOS.

:

JUARES SOUZA PORTO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no art. 58 do ADCT, pois, se ele só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.476-1

(145)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS

RECDA.

:

ILMA RAMOS DE CASTRO

ADVDOS.

:

ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.477-5

(146)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE BAURU

ADVDOS.

:

ANTÔNIO CARLOS B MARTINEZ E OUTROS

RECDO.

:

EDNEI RAMIRO DE FREITAS

RECDA.

:

COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Execução fiscal.

- Inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, porquanto, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de não ser cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.486-4

(147)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

RECDO.

:

SUPERMERCADO GUANABARA LTDA

ADVDOS.

:

ADELINO DE OLIVEIRA SOARES E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - ICMS. Pretensão de correção monetária de créditos acumulados.

- Improcedência dessa pretensão. Precedentes do STF.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.722-7

(148)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ

RECDO.

:

ALCIDES PEIXOTO DA COSTA

ADV.

:

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Previdência social.

- Como se vê do teor do acórdão recorrido, determinou ele que continuasse a ser aplicado o critério do artigo 58 do ADCT além do momento da implantação dos planos de custeio e benefícios, e, portanto, da Lei 8.213/91, o que vai contra o disposto nessa norma constitucional e na parte final do artigo 201, § 2º, da Carta Magna.

- Em face do exposto, conheço do presente recurso extraordinário e lhe dou provimento, para excluir da condenação o reajustamento pelo número de salários mínimos a partir de janeiro de 1992.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.962-9

(149)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JUAREZ SANFELICE DIAS

RECDA.

:

PADARIA E CONFEITARIA SKINA LTDA - ME

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Execução fiscal. Extinção do processo por falta de interesse de agir.

- As alegações de ofensa aos artigos 5º, II, e 37, "caput", da Constituição Federal, pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse de agir, são alegações de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, por implicarem a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.

Recurso extraordinário não conhecido.

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.506-7

(150)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

WAIR CARNEIRO DA SILVA

ADVDOS.

:

JOSÉ ANTONIO PINHEIRO MACHADO E OUTRA

RECDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Mandado de segurança. Recurso ordinário. Concurso público.

- Exaurido o prazo de validade do concurso, e não tendo ele sido prorrogado, os incisos III e IV do artigo 37 da Constituição e o princípio consagrado na súmula 15 desta Corte não impedem que a Administração abra posteriormente outros concursos para o preenchimento de vagas dessa natureza, sem ter que convocar os candidatos daquele concurso que não obtiveram classificação nele.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.517-2

(151)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

NOAMAN RAIMUNDO ALENCAR

ADVDOS.

:

JOSÉ ANTONIO PINHEIRO MACHADO E OUTRA

RECDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 150.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.597-1

(152)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ

ADVDOS.

:

ROGÉRIO SOARES DO NASCIMENTO E OUTROS

RECDA.

:

STAGIUM CONSTRUÇÕES LTDA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir do autor.

- É evidente que, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário (cfe. RE 240.250), ou haja cerceado a defesa do recorrente e seu direito ao contraditório que se exerceram normalmente.

- De outra parte, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e 217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da Constituição pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse do autor era alegação de ofensa indireta à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.598-8

(153)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ

ADVDOS.

:

ROGÉRIO SOARES DO NASCIMENTO E OUTROS

RECDA.

:

CONSTRUTORA FOG LTDA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 152.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.625-6

(154)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DÁRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

NORALDINO ROCHA MACHADO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO.

  1. A controvérsia acerca da incidência de correção monetária sobre os valores depositados em nome do trabalhador a título de FGTS há de ser dirimida à luz da legislação infraconstitucional, levando-se em conta a data da abertura da conta vinculada.
  2. Afigura-se impossível a análise da questão em recurso extraordinário por implicar prévia interpretação de leis ordinárias e reexame da matéria fática.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.664-4

(155)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VALÉRIA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS

ADVDA.

:

DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 154.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.674-1

(156)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SÔNIA MARIA DIAS E OUTROS

ADV.

:

LUCIANO MARCOS DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 154.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.685-4

(157)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS ALBERTO PEREZ E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA PAULA TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 154.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.743-0

(158)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ HAROLDO SALES ABREU E OUTROS

ADVDOS.

:

SÔNIA TELES DE BULHÕES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 154.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.783-5

(159)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JENADIR CUNHA RAMALDES

ADV.

:

ARI MIRANDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 154.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.804-7

(160)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDAS.

:

CÉLIA ALVES FERREIRA E OUTRAS

ADVDOS.

:

VÂNIA REGINA DE ARAÚJO GONDIM E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 154.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.931-0

(161)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARLENE DO NASCIMENTO OLIVEIRA RAVAIANI E OUTROS

ADVDOS.

:

JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 154.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.952-0

(162)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

DAVI REZENDE

ADVDOS.

:

DALMO GERALDO DE ALMEIDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 154.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.304-1

(163)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ROGÉRIO PEREIRA CUNHA RAMOS E OUTROS

ADVDOS.

:

GUILHERME LUIZ KIELING E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, a Turma não acolheu a proposta de imposição, à agravante, da multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 154.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 238.086-3

(164)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDO.

:

JULIO CARLOS SCHIAVO CRUZ

ADVDA.

:

MARA SILVA DO NASCIMENTO LEAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRECIAÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL. PEDIDO INCONSISTENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Estando o julgamento do regimental sob jurisdição desta Corte, o pedido para que o Tribunal aprecie o mérito do recurso extraordinário somente será acolhido se o relator reconsiderar o ato agravado. Omissão. Inexistência.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 238.574-8

(165)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDOS.

:

CÂNDIDO LEMOS FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRIO CESAR FONTES DE VASCONCELOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 164.

EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 238.779-9

(166)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDA.

:

ANNA ROSA DE JESUS

ADV.

:

LUIZ FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 164.

EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 238.889-9

(167)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDA.

:

IZAURA QUEIROZ DE SOUZA

ADVDOS.

:

MAURO HENRIQUE BASTOS DE MELLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 164.

EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 239.548-1

(168)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDO.

:

NILO PIRES

ADV.

:

MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 164.

EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 239.668-6

(169)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDO.

:

GERALDO ROSA

ADVDOS.

:

WALTER DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 164.

EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 240.112-8

(170)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDO.

:

MANOEL GOMES RANGEL

ADVDOS.

:

INÊS BENSE DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 164.

EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 240.141-8

(171)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDOS.

:

ERMELINDA MARINA POMBO DA COSTA MONTEIRO E OUTROS

ADV.

:

JOSÉ MAGALHÃES PIMENTEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 164.

EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 240.161-9

(172)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDOS.

:

ALCEU GONÇALVES NUNES E OUTROS

ADVDOS.

:

ALBERTINHO POSSAMAI E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 164.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.665-1

(173)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

AGDA.

:

MARIA DE ASSIS MELO

ADVDOS.

:

ROBERTO DE OLIVEIRA REZENDE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXTENDEU A APLICAÇÃO DA NORMA TRANSITÓRIA A PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS DE CUSTEIOS E BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA.

1. Benefício previdenciário deferido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Aplicação do artigo 58 do ADCT-CF/88 a partir do sétimo mês da sua promulgação.

2. Extensão do critério da equivalência salarial a período posterior à edição das leis de custeios e benefícios. Alegação improcedente. O Juízo de origem limitou a incidência da norma constitucional transitória à edição das leis que regulamentaram, na forma do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, os benefícios previdenciários.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.795-1

(174)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

JOSÉ MARIA RICARDO

AGDO.

:

CLÁUDIO DE ANDRADE

ADVDOS.

:

ELISABETE MARIA DE ASSIS RANGEL OLIVEIRA E OUTROS

ADV.

:

CLÁUDIO ALEXANDRE PEREIRA DO CARMO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 173.

Brasília, 01 de junho de 2000.

ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS

Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos

 

 

 


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