Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 09/06/2000 - Acórdãos

 

 

Décima-oitava (18ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.162-1 - questão de ordem

(505)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

ADVDOS.

:

CARLOS EDUARDO SOARES DE FREITAS E OUTROS

ADVDA.

:

JAKELINE RANGEL

REQTE.

:

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT

ADVDOS.

:

ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Senhor Ministro Moreira Alves (Relator), julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto de Sua Excelência. Votou o Presidente. Plenário, 04.5.2000.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial. Falta de aditamento com relação às Medidas Provisórias que reeditaram aquela a respeito da qual se alega a omissão inconstitucional. Questão de ordem.

- Esta Corte já firmou o entendimento, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, que, havendo reedição de Medida Provisória contra a qual foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a inicial desta aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica prejudicada a ação proposta.

- Essa orientação é de aplicar-se, também, quando se trata, como no caso presente, de ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial de Medida Provisória - e parcial porque não atendeu integralmente a disposto em preceito constitucional para lhe dar efetividade plena -, porquanto a omissão parcial alegada tem de ser examinada em face da Medida Provisória vigente quando de seu julgamento para verificar a ocorrência, ou não, nela dessa omissão parcial.

Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.176-1 - medida liminar

(506)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão do Relator, suspendendo, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "e inativos" e "e/ou proventos", constantes do art. 10, e do art. 11 e seu parágrafo único, todos da Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.5.2000.

EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 13.309/99, do Rio de Janeiro): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99).

1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária.

2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar.

3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema.

4. Precedentes.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.189-3 - medida liminar

(507)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, na forma do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.

EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98, do Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99).

1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária.

2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar.

3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema.

4. Precedentes.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.197-4 - medida liminar

(508)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade, no art. 10 da Lei nº 3.310, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, das expressões "e inativos" e "e/ou proventos", e suspender, na integralidade, o art. 11 nela contida e respectivo parágrafo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 3.310/99 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DA CORTE.

1. Ao julgar a ADIMC nº 2.010/DF, este Tribunal suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei Federal nº 9.783/99, que instituiu contribuição previdenciária de servidores públicos federais aposentados e pensionistas.

2. No âmbito estadual, essa tese foi reafirmada no julgamento das ADIMCs nºs 2.087/AM, 2.138/RJ e 2.176/RJ.

3. Suspensão ex tunc da eficácia do artigo 11 e seu parágrafo único e das expressões "e inativos" e "e/ou proventos" contidas no artigo 10, ambos da Lei nº 3.310, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro.

Medida cautelar deferida.

EXTRADIÇÃO N. 779-3

(509)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

GOVERNO DA ARGENTINA

EXTDO.

:

HERMAN GUSTAVO BERNASCONI OU HERNÁN GUSTAVO BERNASCONI

ADVDOS.

:

CECY SANTORO E OUTRO

Decisão : Por unanimidade, o Tribunal, deferiu, em parte, o pedido formulado na extradição quanto aos crimes de falso testemunho agravado, falsidade ideológica e associação ilícita, nos termos do voto do Relator. Falou pelo extraditando a Dra. Cecy Santoro. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.5.2000.

EMENTA: Extradição.

- Preenchimento dos requisitos formais para a extradição.

- Inexistência de óbices para a extradição, com exceção aos crimes que, no Brasil, correspondem aos de favorecimento pessoal e de prevaricação (no qual se enquadra o de privação ilegítima de liberdade, segundo o Código Penal argentino).

Extradição deferida em parte, no tocante aos crimes de falso testemunho agravado, falsidade ideológica e associação ilícita.

HABEAS CORPUS N. 75.369-8 - questão de ordem

(510)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

RAIMUNDO DE MENEZES LIMA

IMPTE.

:

RAIMUNDO DE MENEZES LIMA

COATOR

:

PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu da ação de habeas corpus. Impedido o Ministro Moreira Alves. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, e, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão e Maurício Corrêa. Plenário, 15.5.97.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Não cabe habeas corpus contra decisão tomada por outra Turma do STF ou por seu Plenário, em habeas corpus. 3. Quando uma Turma decide o pedido, em habeas corpus, fá-lo em nome do Tribunal, como se a própria Corte estivesse a decidir, nos termos do Regimento Interno. 4. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 79.781-4

(511)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

OSVALDO MORGADO DA CRUZ

IMPTE.

:

CONSTANCIO CARDENA QUARESMA GIL

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: I. Recurso ordinário de habeas corpus (ou habeas corpus originário que o substitua): liberdade de fundamentação.

Não se impondo o requisito do prequestionamento - peculiar aos recursos extraordinário e especial - ao recurso de denegação de habeas corpus - que é ordinário (CF, arts. 102, II, a e 105, II, a) - nem, a fortiori, à impetração originária que a substitua, uma vez mantida a identidade do pedido, é lícito ao recorrente ou impetrante aditar novos argumentos à fundamentação originária.

II. Prisão preventiva: fundamentação inadequada.

Não constituem fundamentos idôneos, por si sós, à prisão preventiva:

a) o chamado clamor popular provocado pelo fato atribuído ao réu, mormente quando confundido, como é freqüente, com a sua repercussão nos veículos de comunicação de massa;

b) a consideração de que, interrogado, o acusado não haja demonstrado "interesse em colaborar com a Justiça"; ao indiciado não cabe o ônus de cooperar de qualquer modo com a apuração dos fatos que o possam incriminar - que é todo dos organismos estatais da repressão penal;

c) a afirmação a ser o acusado capaz de interferir nas provas e influir em testemunhas, quando despida de qualquer base empírica;

d) o subtrair-se o acusado, escondendo-se, ao cumprimento de decreto anterior de prisão processual.

HABEAS CORPUS N. 79.833-1

(512)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

ALÍPIO DA SILVA PEREIRA OU ALÍPIO SILVA PEREIRA

IMPTE.

:

LUIZ CARLOS DA SILVA NETO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: "Habeas corpus".

- Para não haver supressão de instância, não se levam em consideração alegações feitas em petição posterior à impetração e que não foram examinadas pelo S.T.J. no acórdão prolatado em "habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário, e em virtude do qual é ele tido como coator.

- Não tem razão o paciente.

- Com efeito, esta Corte, inclusive por seu Plenário, já firmou o entendimento que assim está sintetizado na ementa do acórdão prolatado no HC 72.102:

"HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PENAL SUJEITA A RECURSO DE ÍNDOLE EXTRAORDINÁRIA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA PRISÃO DO CONDENADO. PEDIDO INDEFERIDO.

- O princípio constitucional da não-culpabilidade dos réus, fundado no art. 5º, LVII, da Carta Política, não se qualifica como obstáculo jurídico a imediata constrição do status libertatis do condenado.

- A existência de recurso especial (STJ) ou de recurso extraordinário (STF), ainda pendentes de apreciação, não assegura ao condenado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de qualquer dessas modalidades de impugnação recursal, porque despojadas, ambas, de eficácia suspensiva (Lei nº 8.038/90, artigo 27, § 2º).

O direito de recorrer em liberdade - que pode ser eventualmente reconhecido em sede de apelação criminal - não se estende, contudo, aos recursos de índole extraordinária, posto que não dispõem estes, nos termos da lei, de efeito suspensivo que paralise as conseqüências jurídicas que decorrem do acórdão veiculador da condenação penal. Precedentes."

- Dessa orientação não divergiu o acórdão do S.T.J. ora atacado.

"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.023-8

(513)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

RAIMUNDO DE QUEIROZ JUNIOR

IMPTE.

:

FLAVIO JORGE MARTINS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL.

Omitindo a sentença condenatória o advérbio "integralmente", não significa que tenha assegurado, em favor do paciente, direito à progressão do regime de execução da pena, uma vez que se reportou à Lei nº 8.072/90, que determina o cumprimento integral da pena aplicada em razão dos chamados crimes hediondos em regime fechado.

Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.094-7

(514)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

RAIMUNDO COSME DA SILVA

IMPTE.

:

DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANOBRA FRAUDULENTA PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE PASSAGEM DE MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA, POR MEIO DE DECLARAÇÃO FALSA. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.

Não se pode reputar inidônea a peça acusatória, se descreve com precisão e clareza o fato apontado como criminoso e indica as circunstâncias e classifica o crime, além de estar apoiada nos elementos constantes das provas testemunhal e documental, não havendo espaço para se falar em ausência de justa causa para a persecutio criminis.

A pretensão em ter ocorrido simples ilícito civil não é possível de ser apreciada em sede de habeas corpus sem um aprofundado exame dos fatos e provas.

Habeas corpus indeferido.

Recursos

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.620-0

(515)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

COMPANHIA PAULISTA DE PAPÉIS E ARTES GRÁFICAS - COPAG

ADV.

:

FERNANDO LUIZ LOBO D'EÇA E OUTRO

AGDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: FINSOCIAL. Agravo regimental a que se nega provimento por conformar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.377-6

(516)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

LEVY MARTINELLI DE LIMA E CIA LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

EVANDRO A. S. GRILI E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário desprovido. 2. ICMS. Recolhimento antecipado. Substituição tributária "para frente". 3. É constitucional o regime de substituição tributária "para frente", em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. Precedente: RE n.º 213.396/SP, julgado em sessão plenária, a 2.8.1999. 4. Não há, assim, ofensa ao direito de propriedade, ou mesmo a ocorrência de confisco, ut art. 150, IV, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.305-5

(517)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

MARINA MADUREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

LEONARDO BRUNO R. DO CARMO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto, para escapar à objeção levantada no despacho agravado, intentam os agravantes o reexame de legislação estadual, esbarrando, já agora, no enunciado da Súmula 280.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 230.839-2

(518)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

RHODIA S/A

ADVDOS.

:

MARCELO CURY ELIAS E OUTROS

AGDO.

:

RUBENS CURY

ADV.

:

JÂNIO LEITE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.

1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.

É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.

2. E a circunstância de, naquela ocasião, não ter ainda transitado em julgado o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao Agravo (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão impugnada e não infirmados pela agravante.

3. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos me reporto.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.603-6

(519)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

NIVALDO PESSINI E OUTRO

AGDOS.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Ocorrência, no caso, de alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.891-9

(520)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

INDÚSTRIA MECÂNICA NIPO BRÁS LTDA

ADV.

:

NELSON LOMBARDI

ADVDOS.

:

LUIS DE ALMEIDA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece, por versar o acórdão recorrido matéria de índole infraconstitucional.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.208-9

(521)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

RENILDE ROMANO PINTO E OUTROS

ADVDOS.

:

LEONARDO BRUNO R. DO CARMO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ANGELA M T L PACHECO DI FRANCESCO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque, para escapar à objeção levantada no despacho agravado, intentam os agravantes o reexame de legislação estadual, esbarrando, já agora, no enunciado da Súmula 280.

 

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.318-0

(522)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

EDITORA ALBERT EINSTEIN E OUTRO

ADVDOS.

:

ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - DÉBORA FRANCO DE GODOY E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.

1. O Tribunal a quo não examinou o tema constitucional nem foram opostos embargos de declaração com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestiomento. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

2. O acórdão recorrido, ao extinguir a ação rescisória, aplicou normas infraconstitucionais. Incabível o recurso extraordinário por não haver ofensa direta à Constituição Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.295-8

(523)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

NEI FERNANDO CARVALHO DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

NEI FERNANDO CARVALHO DE SOUZA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por falta de correspondência de suas razões com o conteúdo do acórdão recorrido, que se limitou ao exame da matéria infraconstitucional.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.484-5

(524)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A

ADVDOS.

:

CARLOS PEREIRA CUSTODIO E OUTROS

AGDO.

:

LISIOMAR COQUEIRO SOUSA

ADVDOS.

:

JOSÉ OSCAR BORGES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não apresentarem nexo, suas razões, com o conteúdo do despacho agravado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.382-0

(525)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADV.

:

GUSTAVO ANDÉRE CRUZ

ADVDOS.

:

REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS

AGDO.

:

DARCY CORREIA ALVES

ADVDA.

:

VALCELI APARECIDA ANCIOTO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.

2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.

3. E jurisdição foi prestada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.128-9

(526)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ADVDOS.

:

DULCE SOARES PONTES LIMA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N° 7.730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO N° 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N° 8.177/91, ART. 26).

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva" (RTJ 143/724).

2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei 7.730/89, art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal).

3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE 201.017; AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321; AGRAG 158.973).

4. De resto, é pacífica jurisprudência do S.T.F. que não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional.

5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.577-5

(527)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDO.

:

OSSILMAR NAZARENO EVANGELISTA DE ARAÚJO

ADVDOS.

:

MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.

2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.947-8

(528)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CONVER COMBUSTÍVEIS VEÍCULOS E REPRESENTAÇÕES LTDA

ADVDOS.

:

ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

LUÍS EDUARDO PASSOS DA SILVA

ADVDOS.

:

DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não conseguiu a agravante infirmar a decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem a ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

2. Na verdade, o que pretende é sustentar que a solução de questão processual nas instâncias trabalhistas, relativa à representação da parte no processo, implicou violação indireta a normas da Constituição.

3. É pacífica, porém, a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.715-7

(529)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTES.

:

JOSÉ ERASMO CROSSETTI E OUTROS

ADVDOS.

:

HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

AGDO.

:

ELSO CORREA PEREIRA

ADV.

:

LUIZ LOBATO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 5º, LV, da Constituição.

- Não-ocorrência, no caso, de ofensa ao disposto nos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Carta Magna.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.787-6

(530)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ SERGIO DA SILVA

ADV.

:

GILDO ANDRADE DE ARAÚJO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.

1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.

É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.

2. E a circunstância de, naquela ocasião, não ter ainda transitado em julgado o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao Agravo (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão impugnada e não infirmados pela agravante.

3. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos me reporto.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.661-9

(531)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADVDOS.

:

JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO E OUTROS

AGDO.

:

VANDEIR JOSÉ DA SILVA

ADV.

:

VANTUIR JOSÉ TUCA DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, onde efetivamente se contém a prestação jurisdicional, embora adversa ao interesse da ora agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.692-5

(532)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S/A

ADVDOS.

:

MARCELO CURY ELIAS E OUTROS

AGDO.

:

EDGAR JOÃO DA SILVA

ADV.

:

GILDO ANDRADE DE ARAÚJO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.

1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.

É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.

2. E a circunstância de, naquela ocasião, não ter ainda transitado em julgado o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao Agravo (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão impugnada e não infirmados pela agravante.

3. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos me reporto.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.994-6

(533)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

COMPANHIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

AFRÂNIO JOÃO GÉRA

ADV.

:

ARIOVALDO MARIANO GÉRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Não cabe recurso extraordinário, para revisão, em concreto, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.115-1

(534)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL

ADV.

:

ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA GOMES

AGDA.

:

MASSA FALIDA DE CONFECÇÕES PROMAR LTDA

ADV.

:

OSVALDO J PACHECO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.

EMENTA: A decisão de Tribunal de Justiça, que defere pedido de intervenção estadual em Município, caracteriza-se como procedimento político-administrativo onde inexiste "causa", não sendo passível, portanto, de ser impugnada por recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.519-1

(535)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT

AGDOS.

:

SAMIR CAHALI E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

NEWTON RUSSO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque, a título de ofensa ao princípio da legalidade, efetivamente se discute matéria infraconstitucional, concernente à interpretação do Decreto nº 20.910-32.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.643-2

(536)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VANESSA MIRNA B. G. TAVA E OUTROS

AGDOS.

:

LEONCIO DA SILVA BRAGA E OUTROS

ADV.

:

JOSÉ CARLOS ELMER BRACK

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Correta aplicação da Súmula 283, ante a duplicidade da fundamentação do acórdão recorrido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.872-5

(537)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

IVONETE EUGÊNIA DA SILVA

ADVDOS.

:

ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não ter sido a questão ventilada pelo acórdão recorrido, sob o aspecto constitucional (art. 53 do ADCT) suscitado na petição de recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.969-0

(538)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

TELECOMUNICAÇÕES DE ALAGOAS S/A - TELASA

ADVDOS.

:

RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS (TELEFONISTAS EM GERAL) NO ESTADO DE ALAGOAS

ADVDOS.

:

ZÉLIO MAIA DA ROCHA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto são de natureza infraconstitucional ambos os fundamentos do acórdão recorrido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.023-6

(539)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

CLÁUDIO ALVES MALGARIN E OUTROS

ADVDOS.

:

RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS

AGDA.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

ADVDOS.

:

IRINEU CLAUDIO GEHRKE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Não há matéria constitucional no acórdão (fls. 64) que considera prejudicado o exame de medida cautelar por já haver sido julgado o recurso a que se achava ela vinculada.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.440-9

(540)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

CONSTRUTORA MARTINS PORTO LTDA E OUTROS

ADV.

:

MARCELO MELO MALTA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: É um recurso formal o extraordinário, sendo inerente à sua natureza a exigência de explícita menção do dispositivo constitucional dito violado, e não cabendo deduzir do texto das achegas jurisprudenciais a particularização dessa contrariedade.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.536-1

(541)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO CARLOS PEREIRA SOUZA

ADVDOS.

:

RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Tem cunho processual, de índole ordinária, o acórdão prolatado acerca de formalização de traslado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.577-9

(542)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

ANGELO NASSUNO E OUTROS

ADVDOS.

:

WILLIAM ROBERTO GRAPELLA E OUTROS

AGDO.

:

DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE

ADVDOS.

:

OTÁVIO DUARTE ABERLE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ser matéria processual, de caráter infraconstitucional, a abordada no recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.877-5

(543)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

ADVDOS.

:

HUMBERTO CAMPOS E OUTRA

AGDOS.

:

JOSÉ ALVES GUIMARÃES E OUTROS

ADVDA.

:

MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.

SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.

1. A questão, agora suscitada, quanto à compensação, determinada pelo Plenário do S.T.F., no julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.307, não foi objeto de consideração no acórdão ora recorrido, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte em R.E. (Súmulas 282 e 356).

2. Ademais, o aresto, embora deferindo o reajuste de 28,86%, deixou claro que serão "deduzidas as compensações e reposições posteriores".

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.310-8

(544)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

ELIZABETH MACHADO

ADVDOS.

:

CELSO BAHIA LUZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.567-1

(545)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

ARCÂNGELO GABRIOTTI E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

EUGÊNIO CARLOS BARBOSA E OUTROS

AGDA.

:

NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A

ADVDOS.

:

FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Recurso que não infirma os fundamentos da decisão agravada. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.603-0

(546)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

PAULO CÉSAR GONTIJO

ADVDOS.

:

PAULO CÉSAR GONTIJO E OUTROS

AGDOS.

:

ELIAS ALVES MARTINS E CÔNJUGE

ADV.

:

DOMINGOS JOSÉ BATISTA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Aplicação da súmula 288, conforme entendimento já firmado por esta Corte, sem ofensa aos incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.895-7

(547)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

INDY TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVDAS.

:

APARECIDA ISABEL GANAN E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INATACADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287 desta Corte.

2. Não foram opostos embargos de declaração para provocar a discussão do tema constitucional. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.453-2

(548)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ALGODOEIRA DONEGÁ LTDA

ADVDOS.

:

RICARDO ESTELLES E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.500-4

(549)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

RAIMUNDO DAGMAR FERNANDES E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MAURÍCIO DE A MEDEIROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.752-1

(550)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDOS.

:

SÉRGIO VALTER PEREIRA RIBEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.899-8

(551)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

FLÁVIO LIMA BELLOS

ADVDOS.

:

LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- O despacho agravado não negou seguimento ao agravo de instrumento por falta de prequestionamento, mas, sim, porque, para verificar-se a ocorrência, ou não, de ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna, seria necessário examinar previamente a legislação infraconstitucional, o que implica dizer que a alegada ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, segundo a firme jurisprudência desta Corte, ao cabimento do recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.925-1

(552)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

LABORTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

ADV.

:

CYRO PENNA CESAR DIAS E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

ROSA MARIA GARCIA BARROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. ICMS. Atualização monetária. 2. Legitimidade da atualização do valor do ICMS calculada com base nos Decretos nºs 30.356/1989 e 30.524/1989, ambos do Estado de São Paulo, editados de acordo com o art. 109 e parágrafo único, da Lei nº 6374, de 1º.3.1989. 3. Precedentes do STF, nos RREE nºs 154.273-0 e 172.394-7. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.824-1

(553)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CEIL - COMERCIAL EXPORTADORA INDUSTRIAL LTDA

ADVDOS.

:

ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - VERA WOLFF BAVA MOREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ICMS. LEI N° 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO, DETERMINADO PELOS DECRETOS NOS 30.356/89 E 30.524/89.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5°, "CAPUT" E INCISOS II, XXII E LIV, 145, § 1°, 150, IV E 173, § 4°, DA CF/88. AGRAVO.

1. Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RREE 154.273-SP e 172.394-SP (Relator, para os acórdãos, o Ministro ILMAR GALVÃO e publicados, respectivamente, no D.J.U. de 27.06.95 e 15.09.95), decidiu que é legitima a cobrança do ICMS, pelo Estado de São Paulo, corrigida monetariamente, a partir do décimo dia da apuração, consoante determinado em regulamento e com observância da autorização estabelecida na Lei paulista 6.374/89, no parágrafo único do seu artigo 109. Entendeu o Plenário que os Decretos nos 30.356/89 e 30.524/89, que a regulamentaram, não violam o princípio constitucional da legalidade (artigos 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal), nem o que veda a delegação de poder legislativo (artigos 2º e 84, IV), ou mesmo o que impede a cumulatividade (artigo 155, § 2º, I). Aplica-se aos decretos, ora em apreço, o mesmo entendimento. Ademais, os fundamentos infraconstitucionais do acórdão extraordinariamente recorrido, restaram preclusos com o trânsito em julgado do aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial, também interposto pela ora recorrente.

2. A decisão do Relator, ora agravada, tem apoio nos precedentes a que se referiu, bem como nos artigos 21, § 1°, do RISTF, 38 da Lei n° 8.038, de 28.05.1990 e 557 do Código de Processo Civil.

E a agravante sequer impugnou tais fundamentos, limitando-se a insistir na subida do R.E., que, como se viu, é de todo inviável.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.936-4

(554)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

ANTÔNIO GERCINO CARNEIRO DE ALMEIDA

AGDOS.

:

GIZELDA CASTELO BRANCO DOS SANTOS SOARES E OUTROS

ADV.

:

FLÁVIO DE SOUZA E SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Agravo Regimental em recurso extraordinário a que se nega provimento, tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Os Embargos de declaração no RMS 22.307-DF, não tiveram por objeto os fundamentos do despacho agravado. 3. A matéria posta no recurso extraordinário mereceu exame e desate nos limites das razões recursais. Não é possível, em agravo regimental, inovar o feito, trazendo à discussão temas ou questões complementares, não objeto do decisum. 4. Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.102-5

(555)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDOS.

:

ESPÓLIO DE FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES PAIVA E OUTRO

ADVDOS.

:

JOSÉ OSVALDO ONOFRE PINHEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão causa mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.360-4

(556)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE EDWALNIRO NASCIMENTO GOUVEIA

ADV.

:

EDIVALDO VALENTIM DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão causa mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.495-0

(557)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

PERALTA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA

ADVDOS.

:

HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário desprovido. 2. Correção monetária de crédito do ICMS. Escrituração em seu valor nominal. 3. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 237.921-6

(558)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS EDUARDO ROSS E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCO ANTONIO DE SOUZA E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.970-9

(559)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

DARCY LEITE E OUTROS

ADVDOS.

:

CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.766-9

(560)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

PEDRO VARISCO E OUTRO

ADV.

:

OSWALDO MAESTRI SCALZILLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.948-3

(561)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

FRANCISCO DAS CHAGAS FIGUEIREDO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ORDENATO CÂNDIDO BORBA E OUTRAS

AGTE.

:

DISTRITO FEDERAL

ADVDOS.

:

PGDF - SEBASTIÃO DO ESPÍRITO SANTO NETO

AGDOS.

:

OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento aos agravos regimentais. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Servidores públicos. Distrito Federal. 2. Os Servidores do Distrito Federal fazem jus ao percentual de 84,32%, com base na Lei Distrital (Lei local) nº 38/89, que somente foi revogada em 23.7.1990, pela Lei nº 117. 3. Precedentes. RR.EE 186.001-4, 167.691-4 e 159.228-1. 4. Agravos regimentais desprovidos.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.144-5

(562)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

WILSON VICTORINO E OUTROS

ADVDOS.

:

MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.151-8

(563)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO CORDEIRO E OUTROS

ADV.

:

MARCO ANTÔNIO DE SOUZA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.493-8

(564)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

CECILIO CHIESA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EMÍLIO BOGONI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.975-1

(565)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

AGROPASTORIL FITA AZUL LTDA

ADVDOS.

:

RICARDO BARBOSA ALFONSIN E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 29.02.2000.

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. JUROS. LIMITAÇÃO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, nos limites das questões recorridas e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. Exegese emprestada à aplicação da legislação infraconstitucional. Decisão transitada em julgado, não submetida a jurisdição desta Corte.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.311-2

(566)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

AURINO DE SOUZA E OUTROS

ADV.

:

VALDECIR JOSÉ MASCARELLO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.406-3

(567)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

AGUIMAR GESUÍNO DA SILVA

AGDA.

:

BENEDITA DE ALMEIDA SISTE

ADVDOS.

:

JANETE PIRES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DATA DA CONCESSÃO. ERRO DO JULGADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

Pensão. Data da concessão. Inexistência de erro. Revisão de benefício concedido ao de cujus antes da promulgação da Constituição Federal. Aplicação do artigo 58 do ADCT.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.237-1

(568)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

JOSÉ MARIA RICARDO

AGDO.

:

IVAN COSME REIS

ADVDOS.

:

SEBASTIÃO JORGE LIMA DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR E DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

Incidência da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do critério da equivalência salarial previsto na norma transitória. Aplicação da regra até a edição das leis de custeio e benefícios da previdência social.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.950-3

(569)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

BRUNO MATTOS E SILVA E OUTROS

AGDOS.

:

SANDRA BIF ANTUNES E OUTROS

ADVDOS.

:

SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93: REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.

1. O Pleno desta Corte, reconhecendo a existência de omissão legislativa, deferiu aos servidores públicos civis a extensão do reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a interpretação do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

2. No julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão proferida nos autos do RMS nº 22.307-7/DF, ficou esclarecido que não houve singela extensão a servidores públicos civis de valores de soldos de militares, mas reajuste concedido a essa categoria e a outras carreiras do funcionalismo civil, sem qualquer referência à compensação dos adiantamentos deferidos administrativamente.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.646-1

(570)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SIRLEI WEBER E OUTROS

ADVDOS.

:

ODETE NEGRI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.747-6

(571)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DANIELA GAZZETTA DE CAMARGO E OUTROS

AGDA.

:

ASSECT - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO SISTEMA DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDOS.

:

FLÁVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.757-3

(572)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ITAMAR JARDIM JÚNIOR E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA JOSÉ RODRIGUES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio e junho de 1990 e março de 1991.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.761-1

(573)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ANA MARCON DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

CLOVIS DAMACENO PAZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.660-2

(574)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

WANYR ROMERO FERREIRA

ADVDOS.

:

MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS

AGDO.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG

ADVDOS.

:

JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES.

Natureza jurídica do reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93 a servidores pertencentes ao magistério superior. Matéria afeta à interpretação da norma infraconstitucional. Aplicação do direito à espécie, conforme enunciado da Súmula 456/STF. Não-cabimento.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.148-7

(575)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - MARIA DIONE DE ARAÚJO FELIPE

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. Preparo, inclusive porte de remessa e retorno. Ausência. Deserção declarada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da interpretação do artigo 511 do Código de Processo Civil. Matéria afeta à norma infraconstitucional.

2. Exigibilidade do Tribunal de origem ante a inexistência de norma disciplinadora. Irrelevância declarada pelo STJ, tendo em vista disposição legal que impõe ao jurisdicionado o dever de observar os pressupostos genéricos e específicos, por ocasião da interposição do recurso.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.809-1

(576)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ EURÍPEDES CORREIA DE LIMA E OUTROS

ADVDOS.

:

ORLANDO JOSÉ DE ALMEIDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.747-2

(577)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ SALESIO MARTENDAL E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.180-1

(578)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CEAGESP - CIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

WILTON ROVERI E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - HELENILSON CUNHA PONTES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O RELATOR PODERÁ NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL: RISTF, ARTIGO 21, § 1º. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. REEXAME. NÃO CABIMENTO.

1. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Recepção pela Constituição Federal. Decisão monocrática em consonância com a jurisprudência desta Corte.

2. Objeto social da empresa. Matéria decidida pelo Tribunal de origem. Preclusão. Impossibilidade de reexame na instância extraordinária.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.232-8

(579)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ATTILIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

GIOVANNI GOSENHEIMER E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

EDCL. EM EDCL. EM EDCL. EM AGRG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.750-4

(580)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

EMBDO.

:

RAUL DO ROSÁRIO

ADV.

:

CARLOS ERALDO LOPES

Decisão: Preliminarmente, por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, a Turma os rejeitou impondo, ao embargante, a multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88: CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE.

1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-01/69. Atualização. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a promulgação da atual Carta da República, para assegurar igualdade de tratamento entre os beneficiários. Após 05.10.1988 deve-se observar o critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, até o advento das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Aplicação ad eternum da norma transitória. Alegação improcedente.

2. Vinculação do benefício aos índices de correção do salário-mínimo. Ofensa ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356 deste Tribunal.

3. Fixação pela Corte de origem de indexador diverso daquele previsto na legislação ordinária competente. Controvérsia a ser argüida na instância especial, por negativa de vigência à lei federal.

4. Terceiros embargos de declaração. Matéria reiteradamente decidida. A eventual incompreensão do julgado não autoriza a oposição dos declaratórios.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 175.516-4

(581)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTES.

:

JESUS DA SILVA REZENDE E OUTROS

ADVDOS.

:

HELIO JOSE FIGUEIREDO E OUTROS

EMBDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: Mostra-se coerente o acórdão recorrido com a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal, ao assentar que a norma do artigo 202, que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa que somente veio a ser implementada com a edição das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991. (RE-157042, REED-153655 e RE-195846).

Não se encontra prequestionado o tema relacionado à alegada ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI e LIV; 194, IV, da Constituição, e 58 do ADCT.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 211.574-7

(582)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

DOUGLAS RADIOELÉTRICA S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

ADVDOS.

:

BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Senhor Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 217.696-7

(583)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

EMBDO.

:

JOÃO TELEMBERG

ADV.

:

SEBASTIÃO DA SILVA PORTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 224.046-4

(584)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

TINTAS RENNER S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, por não haver omissão a suprir.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 230.019-5

(585)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

EMBDOS.

:

NACIR MACIEL MADEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANDRÉ CORREA GÓES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 232.134-6

(586)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

EMBDOS.

:

ANA MARIA SILVA DE AMORIM E OUTROS

ADVDA.

:

ARLETE CARMINATTI ZAGO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 232.383-6

(587)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

EMBDOS.

:

IVANIR DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 232.757-3

(588)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

EMBDOS.

:

WILMAR PINTO DE LEMOS E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO HENRIQUE BLASI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 232.843-7

(589)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

EMBDA.

:

SARITA CANDEMIL BARZAN

ADV.

:

ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 234.488-0

(590)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

EMBDOS.

:

ARINA DA SILVA DUARTE E OUTROS

ADVDOS.

:

RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 235.957-3

(591)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

EMBDA.

:

HILDA MARIA WARKEN

ADVDOS.

:

LUIZ DARCI DA ROCHA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 235.967-9

(592)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

EMBDO.

:

LEOPOLDO ANSELMO BRUGGEMANN

ADV.

:

LUIZ CARLOS ZACCHI

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.182-0

(593)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

JOSÉ CARLOS MONASSA BESSIL

ADVDOS.

:

JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO

EMBDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Senhor Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 244.491-4

(594)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES

EMBDA.

:

TERRA MATER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração para, afastada a intempestividade do agravo regimental, desde logo, provê-lo para determinar suba o recurso extraordinário, a fim de propiciar melhor exame. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Embargos de declaração recebidos, para sanar erro material quanto à tempestividade do agravo regimental. 2. Provimento do agravo regimental, determinando suba o recurso extraordinário, devidamente processado, para melhor exame.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 250.586-5

(595)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTES.

:

GERALDO MENDES E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS

EMBDOS.

:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E OUTRO

ADVDOS.

:

IVANNY F. F. HEHL PRESTES E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Embargos de declaração.

- Inexistência da alegada omissão.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 206.681-8

(596)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADV.LIT.

:

PGE-RS - KÁTIA ELIZABETH WAWRICK E OUTROS

EMBDOS.

:

MARIA DE LOURDES LEITE FREITAS E OUTRO

ADV.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Prescrição. Desde a apelação, não mais discute o IPERGS a questão. Não cabe, agora, em segundos embargos de declaração, cuidar do tema prescricional, não deduzido em contra-razões no apelo extremo. 3. Não há omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM EXTRADIÇÃO N. 761-1

(597)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

EMBTE.

:

BRUNO TOSCANO

ADVDA.

:

CONCITA AYRES CERNICHIARO

ADVDA.

:

MARIA DOLORES SERRA DE MELLO MARTINS

EMBDO.

:

GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Decisão : O Tribunal, a unanimidade, desproveu os embargos declaratórios e, por maioria, vencido o Presidente, assentou o cumprimento imediato do deferimento da extradição, independentemente de confecção do acórdão. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.5.2000.

EMENTA: - EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS POR VOTAÇÃO UNÂNIME.

Determinação, por maioria, de que se cumpra imediatamente o acórdão, que deferiu a extradição, independentemente da publicação do acórdão destes Embargos Declaratórios, vencido, nesse ponto, o Presidente.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 159.925-1

(598)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

JOSÉ CARLOS BUSCHINELLI JÚNIOR

ADVDOS.

:

MARCELO CURY ELIAS E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE - SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.

Mostram-se incabíveis os embargos de declaração quando não ocorrentes os vícios que caracterizam os seus pressupostos.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.318-1

(599)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CECILIA PASTORE DO PRADO E SILVA E OUTROS

ADV.

:

RICARDO MARCHI E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO

Decisão: Por maioria, a Turma rejeitou os embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que os recebia para, desde logo, conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Adicional por tempo de serviço. Lei Complementar n.º 645/1989, do Estado de São Paulo. 3. O aresto examinou a espécie, na conformidade da quaestio juris deduzida nos autos. 4. Inexistência de omissão. 5. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.884-7

(600)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

EMBTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADV.

:

LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS

EMBDO.

:

FERNANDO ARTHUR TOLLENDAL PACHECO

ADV.

:

PAULO MASCARENHAS BORGES

ADV.

:

DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV E XXXVI, DA C.F. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. A legislação processual determina que o Juiz e os Tribunais, em decisões fundamentadas, examinem as questões da causa, sob pena de nulidade total ou parcial, devendo as omissões serem supridas, mediante provocação da parte interessada, com embargos declaratórios.

Se a parte se omite na apresentação dos embargos ou se a omissão não é suprida pelo Juiz ou Tribunal, poderá persistir a nulidade parcial ou total, que não passa, porém, de uma questão processual, e não de nível constitucional.

2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, por exemplo, as relativas aos requisitos de validade das sentenças e dos acórdãos e aos meios processuais que levem a seu atendimento.

Tais questões se exaurem no contencioso infraconstitucional, sem acesso, pois, a esta Corte, em face do disposto no art. 102, III, da C.F.

3. Embargos Declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.725-6

(601)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

EMBTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM

ADV.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

EMBDO.

:

COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA

ADV.

:

VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.

URP DE FEVEREIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). LEI Nº 7.730/89. PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Ao negar provimento a Agravo Regimental, interposto contra inadmissão de Recurso de Revista, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, extraordinariamente recorrido, entre outras considerações, fez a seguinte: "Ademais, a discussão acerca da URP de fevereiro/89 encontra óbice na iterativa jurisprudência desta Corte, sedimentada no Enunciado n° 317".

Ora, é este o teor de tal enunciado:

"URP DE FEVEREIRO/89. LEI 7.730/89 (PLANO VERÃO). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05 (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), já constituía direito adquirido, do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória n° 32/89, convertida na Lei n° 7.730/89, sendo devido o reajuste respectivo".

2. Sendo assim, não há dúvida de que o aresto se valeu do princípio do direito adquirido, segundo a jurisprudência do T.S.T., para considerar inviável o Recurso de Revista.

3. Houve, pois, o prequestionamento do tema constitucional, o que permitiu a esta Turma aplicar o princípio do direito adquirido, segundo o entendimento firmado nos precedentes referidos no acórdão embargado, concluindo pelo conhecimento e provimento do R.E., para a denegação do reajuste.

4. Não há, pois, neste último julgado, qualquer omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade a serem sanadas.

5. Embargos Declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.774-1

(602)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

DIPA EDITORIAL E COMERCIAL LTDA

ADVDOS.

:

MARCELO PINTO RIBEIRO E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH

Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE FAC SIMILE. RATIFICAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS EXAURIMENTO DO PRAZO. LEI Nº 9.800, de 26.05.99. RESOLUÇÃO Nº 179, de 26.07.99, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A Lei nº 9.800, de 26.05.99, veio permitir às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, mas exigiu, no art. 2º, que os originais sejam entregues em juízo, até cinco dias da data do término do prazo recursal.

Regulando a matéria, no âmbito desta Corte, foi editada a Resolução nº 179, de 26.07.99.

No caso, o original da petição de embargos só foi apresentada na Seção de Protocolo e Informações Judiciais do Supremo Tribunal Federal após decorrido o prazo.

Não se exime da intempestividade o fato de haver sido protocolizado erroneamente na Secretaria de outro tribunal.

Embargos não conhecidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.168-5

(603)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CARLOS SIMINOVICH E CIA LTDA

ADVDOS.

:

GUILLERMO GRAU E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - SUSANA F M CARRION

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, vencido o senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. 3. Constitucionalidade do art. 79, da Lei nº 8.383/91, que instituiu a UFIR como índice de correção monetária do imposto de renda de pessoa jurídica. 4. A simples substituição de indexador não implica a majoração de tributo ou de sua base de cálculo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.755-3

(604)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

S/A MARÍTIMA EUROBRÁS - AGENTE E COMISSÁRIA

ADVDOS.

:

GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇÃO E OUTROS

EMBDO.

:

COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP

ADVDOS.

:

CELIO JULIANO DA SILVA COIMBRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração não conhecidos, porque intempestivos. Art. 337, § 1º, do RISTF.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.466-5

(605)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

S/A MARÍTIMA EUROBRÁS - AGENTE E COMISSÁRIA

ADVDOS.

:

GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇÃO E OUTROS

EMBDA.

:

COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP

ADVDOS.

:

CELIO JULIANO DA SILVA COIMBRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração não conhecidos, porque intempestivos. Art. 337, § 1º, do RISTF.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.568-6

(606)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

HAVER & BOECKER LATINOAMERICANA MÁQUINAS LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ EDUARDO HADDAD E OUTROS

EMBDA.

:

BENEDITA ELISABETE SOARES CAVALARO

ADVDOS.

:

JOSÉ ANTÔNIO CRESMASCO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: MEMBRO DA CIPA. EXTENSÃO AO SUPLENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Estabilidade provisória do membro da CIPA. Extensão ao suplente. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração. Pretensão de reexame da causa. Inadmissibilidade.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.345-5

(607)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

EMBTE.

:

JACYRA ZANELA TUCKMANTEL

ADVDOS.

:

ADJAR ALAN SINOTTI E OUTROS

EMBDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 26.03.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE, NOS AUTOS SUPLEMENTARES, O SEGURADOR, CITADO PARA A EXECUÇÃO, EFETUOU O DEPÓSITO DE SEU DÉBITO, E QUE O PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTARQUIA CARACTERIZARIA DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO.

1. Como salientado pelo INSS, na impugnação aos Embargos, "o depósito da autarquia previdenciária foi efetuado em cumprimento ao acórdão, que negou provimento ao apelo. É que o recurso extraordinário interposto pela embargante não tem efeito suspensivo, motivo pelo qual não importou o depósito, ao contrário do pretendido, em aceitação tácita e prática do decidido".

2. Pelas mesmas razões, o acórdão embargado não considerou relevante a reiteração da questão, pela autora, ora embargante, ao contra-arrazoar o R.E.

3. Embargos recebidos, para essa explicitação, mas sem qualquer alteração na conclusão do acórdão embargado.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.885-0

(608)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE LEITE DO VALE DO RIO GRANDE LTDA - COPERVALE

ADVDA.

:

CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZ

EMBDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.

:

PGE-MG - CARLOS JOSÉ DA ROCHA

Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário como agravo regimental em recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Embargos de declaração que se convertem em agravo regimental.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que contra decisão monocrática do relator não cabem embargos de declaração, que, no entanto, podem ser convertidos em agravo regimental.

- Correção de equívoco no tocante à finalidade do conhecimento e do provimento do recurso extraordinário, para adequar o dispositivo à natureza da ação de que trata este processo e que é anulatória de débito fiscal e não mandado de segurança.

- Falta de fundamentação do pedido de reforma do conhecimento e provimento do recurso extraordinário, conhecimento e provimento estes que se deram com base no entendimento da Corte.

Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se dá provimento em parte, nos termos do voto do relator.

EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 231.630-0

(609)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

TRANSPORTADORA GUAIRACÁ S/A

ADVDOS.

:

MARCOS TON RAMOS E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Senhor Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Embargos de Declaração. Prazo recursal de cinco dias. 3. Não é de se considerar tempestivo o recurso interposto erroneamente, por meio de fac-símile, para o Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 199.261-1

(610)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

EMBDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS E SERVIDORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS

ADV.

:

CLAUDIA BOLZANI

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos declaratórios. Efeito infringente do julgado. 3. Não há omissão ou dúvida a ser sanada. 4. O que se pretende é reapreciar a espécie, tendo em conta, inclusive, decisões do Plenário do STF, posteriores ao decisum embargado, o que não é cabível, na via em referência. 5. Embargos de declaração rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 165.893-2

(611)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

WILSON EGON STALOCH

ADV.

:

MARTA MARIA R PENTEADO GUELLER

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - DENIZE PIOVANI

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.

EMENTA - Estabilidade excepcional (ADCT, art. 19): pressuposto.

A aplicação do art. 19 ADCT pressupõe a inexistência de interrupções na relação jurídica existente entre o servidor interessado e qualquer das pessoas jurídicas de direito público ali mencionadas, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição. Precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 169.074-7

(612)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

ADV.

:

AFONSO DE ARAUJO CAMPOS E OUTROS

RECDO.

:

ANTENOR PEDROSO DE ABREU

ADV.

:

ALEXANDRA RADICETTI RIEDLINGER SCOFANO E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.

EMENTA: Recurso extraordinário de que não se conhece, por restar inatacado fundamento suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283 do Supremo Tribunal)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185.787-1

(613)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A

ADVDOS.

:

ORLANDO MOLINA E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

CRISTINA MARGARETE WAGNER MASTROBUONO

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

EMENTA: - Constitucional. 2. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Imunidade tributária. Art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. 3. O Plenário do STF, nos RREE nºs 174.476 e 190.761, reconheceu a imunidade de referência ao papel destinado a impressão, abrangidos, nesse conceito, o papel fotográfico e filmes fotográficos. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.652-4

(614)

PROCED.

:

SÃO PAULO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

MARCOS RIBEIRO DE BARROS

RECDO.

:

UNIPAR UNIAO DE INDUSTRIAS PETROQUIMICAS S/A

ADV.

:

EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO

ADV.

:

ROBERTO BAHIA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, contra o voto do Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão pela qual não se pode pretender a aplicação da atualização monetária.

2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência.

3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual somente prevê a correção monetária do débito tributário e não a atualização do crédito, não há que se falar em tratamento desigual a situações equivalentes.

3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débito e crédito -, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.174-4

(615)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DE SAO PAULO

ADV.

:

NELSON MEYER E OUTROS

RECDO.

:

MAPPIN LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A

ADV.

:

ROBISON NEVES FILHO

ADV.

:

CRISTINA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pela recorrida o Dr. Robison Neves Filho. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Contribuição confederativa.

É auto-aplicável a norma do art. 8º, IV, da Constituição, não sujeitando, entretanto, senão os filiados à entidade de representação profissional (cfr. RE 191.022 e RE 189.443).

Recurso extraordinário parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.675-4

(616)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A

ADV.

:

LUIZ FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PASQUAL TOTARO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

EMENTA: Constitucional. 2. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Imunidade tributária. Art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. 3. O Plenário do STF, nos RREE nºs 174.476 e 190.761, reconheceu a imunidade de referência ao papel destinado a impressão, abrangido, nesse conceito, o papel fotográfico importado por empresas jornalísticas. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.587-2

(617)

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ACHILES PAULO CAVALCANTI GUIMARAES JUNIOR E OUTROS

ADV.

:

EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE RONDÔNIA

ADV.

:

PGE-RO - JAMIL LOURENCO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Isonomia. Vencimentos das "carreiras jurídicas".

- Esta Corte já firmou o entendimento, desde o julgamento da ADIN 171 (reafirmado posteriormente em outras ADINs como a de n. 791) de que a isonomia das carreiras jurídicas imposta pela Constituição no artigo 135, e estendida aos delegados de polícia de carreira pela redação original do artigo 241, não alcança a carreira do Ministério Público, porque "além de seu inconfundível perfil constitucional, a iniciativa reservada ao próprio Ministério Público para a propositura da fixação dos vencimentos dos seus membros é incompatível com a pretendida regra de compulsória equiparação deles aos servidores - como os delegados de polícia de carreira - cuja remuneração é fixada em lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo".

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.821-9

(618)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADV.

:

JULIO CESAR RIBAS BOENG

RECDO.

:

FRANCISCO BRITO DE LACERDA

ADV.

:

MARIO DINEY CORREA BITTENCOURT

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.

ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - ARTIGO 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - IMPROPRIEDADE. Descabe evocar o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 para, com isso, afastar ato jurídico perfeito e coisa julgada.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.874-5

(619)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A

ADV.

:

ORLANDO MOLINA

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

LUCIANO DE SOUZA GODOY

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

EMENTA: - Constitucional. 2. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Imunidade tributária. Art. 150, VI, d, da Constituição Federal. 3. O Plenário do STF, nos RREE nºs 174.476 e 190.761, reconheceu a imunidade de referência ao papel destinado a impressão, abrangido, nesse conceito, o papel fotográfico importado por empresas jornalísticas. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.651-4

(620)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

DJAIR DA SILVA SANTOS

ADV.

:

MARIANGELA DE SOUZA LEITE FRISONE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma, 27.09.96.

EMENTA: - Funcionário público. 2. Decisão do STJ, em recurso especial, que não reconheceu direito adquirido do servidor ao reajuste relativo ao denominado "Plano Bresser" (26,06%), em junho de 1987, reformando o acórdão recorrido. 3. Prejudicado o recurso extraordinário, diante do acórdão do STJ, transitado em julgado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.971-0

(621)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MARCELO XAVIER RECHE MARRECO

ADV.

:

MARLY FREITAS DE LIMA

RECDO.

:

COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Perda de graduação de praça da polícia militar. Sanção disciplinar administrativa.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que a perda de graduação de praça da polícia militar, como sanção disciplinar administrativa, não se dá por meio de julgamento da Justiça Militar Estadual, mas mediante processo administrativo na própria corporação, assegurando-se direito de defesa e o contraditório (assim, a título exemplificativo nos RREE 199.600, 197.649 e 223.744).

- No caso, por equivocada interpretação do acórdão desta Corte prolatado no RE 121.533, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo se deu por competente para julgar a perda de graduação de praça provocado por meio de representação do Comandante Geral da Corporação diante do apurado em processo disciplinar sumário.

- Essa questão de competência , no entanto, não é objeto do presente recurso extraordinário.

- Falta de prequestionamento das alegadas ofensas ao "caput" e aos incisos X e LIII do artigo 5º da Constituição.

- Improcedência das alegações de violação aos incisos LIV, LV, LXI e LXIII do artigo 5º da Carta Magna.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.393-9

(622)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

GULLIVER S/A MANUFATURA DE BRINQUEDOS

ADV.

:

PEDRO GORDILHO

ADV.

:

GERSON GHIZELLINI E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: ICMS.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 212.209, decidiu pela constitucionalidade de a base de cálculo do ICMS corresponder ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo, mantendo o acórdão recorrido que afastara as alegações de ofensa aos artigos 5º, XXII, 145, § 1º, 150, IV, e 155, todos da Carta Magna. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.197-7

(623)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

ALGIMIRO FERREIRA LIMA

ADVDOS.

:

ALDENS DA COSTA MONTEIRO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88. URP referente aos meses de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.

1 - O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste previsto no Decreto-lei nº 2.335/87, reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos ou devidos "pro labore facto". Inconstitucionalidade inexistente.

2 - Decreto-lei nº 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da URP prevista em Decreto-lei precedente, entrou em vigência em 8 de abril de 1988. Existência de contraprestação de serviço. Direito adquirido ao reajuste referente aos dias efetivamente trabalhados.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.328-8

(624)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO CALÇADO E DO VESTUÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

UBIRACY TORRES CUOCO E OUTROS

RECDA.

:

COMISSÃO DE SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO CALÇADO

ADVDOS.

:

MILTON BOZANO PEREIRA FAGUNDES E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: Cisão de Federações — Licitude, no caso de ficar evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º da CLT).

A diversidade de interesses e a possibilidade de conflitos entre elas restaram apuradas pelo acórdão, cuja revisão nesta sede encontra óbice na Súmula 279 desta Corte.

Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições estatutárias da Federação mais antiga, tendo em vista a garantia de liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.982-0

(625)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

ARCA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

ADVDOS.

:

CELSO TADEU NOSCHANG E OUTROS

RECDO.

:

ALDEMIR BOBROSKI

ADV.

:

VANDERLEI BOBROSKI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Ação de depósito. Prisão civil. 2. O Plenário do S.T.F., decidiu, por maioria de votos, em 23.11.95, ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro(HC nº 72.131). Recepção do Decreto-lei nº 911/69, pela Constituição Federal. 3. Precedentes de ambas as Turmas: RE nº 206.086-1 e HC nº 74.831. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.013-8

(626)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

COMIND PARTICIPAÇÕES S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

RECDO.

:

THÉO DERLY FERREIRA PRATES

ADVDOS.

:

JURANDYR MORAES TOURICES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Débito trabalhista. Juros de Mora. Incidência do Decreto-Lei n. 2.322/87.

- Inexistência, no caso, de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir da decisão de seu Plenário, prolatada no RE 135.193, firmou o entendimento de que a aplicação imediata, para alcançar os processos em curso, do disposto no referido Decreto-Lei, não implica aplicação retroativa, vedada pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição, para alcançar o período anterior a ela, que continua regido pela legislação nele vigente.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.291-8

(627)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

HENRIQUE MARQUES HABLITSCHEK

ADVDOS.

:

DANIEL CARLOS ANDRADE E OUTROS

RECDO.

:

OAS EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVDOS.

:

DJALMA HOHLENWERGER COSTA LINO E OUTROS

RECDO.

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADVDA.

:

ELIANA DA COSTA LOURENÇO BARBOSA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Ação Popular. Sucumbência do autor. Ofensa, no caso, ao artigo 5º, LXXIII, da Carta Magna.

- Sendo inequívoco que o recurso extraordinário alega que houve ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição, o entendimento prevalente desta Corte é no sentido de que não é de acolher-se a preliminar de que o recurso extraordinário não deve ser conhecido por faltar a indicação de que ele é interposto com fundamento na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição.

- Por outro lado, é inequívoco, também, que houve o prequestionamento dessa questão constitucional, porquanto ela surgiu no momento em que foi prolatado o acórdão que deu provimento à apelação, tendo o ora recorrente interposto embargos de declaração para prequestioná-la, não se frustando esse intento pelo fato de o acórdão que rejeitou os embargos ter entendido, erroneamente, que não cabia esse recurso.

- A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas e da sucumbência (artigo 5º, LXXIII, da Constituição). Precedentes da Corte.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.900-9

(628)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

ADV.

:

JOSÉ FERREIRA DA SILVA

RECDA.

:

OEDÉA CAPRIGLIONI

ADVDA.

:

IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Aposentadoria. Servidor público. Incorporação de quintos. 2. O STF já se manifestou pela impossibilidade de os proventos da inatividade excederem a remuneração a que faria jus na atividade(RE 115.901/RJ e RE 131.451/SP). 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.468-3

(629)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

JOSÉ RAMOS SANTANA E CÔNJUGE

ADVDA.

:

YANDARA TEIXEIRA PINI

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - Usucapião. Aldeamentos indígenas. Artigo 20, I e XI, da Constituição.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso extraordinário 219.983, firmou o entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da atual Constituição não abarcam terras, como as em causa, que só em tempos imemoriais foram ocupadas por indígenas. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.965-4

(630)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

RECDA.

:

CURTUME KONRATH LTDA

ADV.

:

LUIZ CARLOS RODRIGUES

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Senhor Ministro-Relator. 2a. Turma, 03.08.99.

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do Recurso Extraordinário e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.

2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.

3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.

3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.

4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e 10.183/94.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.206-0

(631)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

MANOEL ASSIS BISPO DE SOUSA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTONIO DA SILVA AIRES E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL. URPs DE ABRIL E MAIO DE 1988. EXTENSÃO AOS MESES DE JUNHO E JULHO. PROVIMENTO DO RECURSO.

Reajuste de vencimento. URP’s de abril e maio de 1988. Extensão da fração de 7/30 (sete trinta avos) do percentual de 16,19% aos meses de junho e julho. Direito adquirido. Inexistência. Dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.856-4

(632)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

REMAZA - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA

ADVDOS.

:

PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO E OUTROS

RECDO.

:

FÁBIO PEREIRA ATRA

ADVDOS.

:

PLÍNIO RANGEL PESTANA FILHO E OUTRA

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Ação de depósito. Prisão civil. 2. O Plenário do S.T.F., decidiu, por maioria de votos, em 23.11.95, ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro(HC nº 72.131). Recepção do Decreto-lei nº 911/69, pela Constituição Federal. 3. Precedentes de ambas as Turmas. RE nº 206.086-1 e HC nº 74.831. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.976-0

(633)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

JOSÉ MARTINEZ

ADV.

:

WALDEMAR MARILONDI

ADVDOS.

:

LOURIVAL MARICONDI JÚNIOR E OUTRO

RECDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS

ADVDOS.

:

VALDEMAR ZANETTE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.02.2000.

TAXA - LIMPEZA PÚBLICA - COLETA DE LIXO - LEI Nº 10.253/89 DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação a qual guardo reservas, o fato de a taxa ser calculada com base na metragem do imóvel, um dos elementos do Imposto Predial e Territorial Urbano, não implica inconstitucionalidade ante o disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-1/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, e julgado perante o Pleno em 12 de agosto de 1999.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.038-7

(634)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVDA.

:

BERNADETE DIAS GUIMARÃES

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

RECDO.

:

SGC - SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS S/C LTDA

ADVDOS.

:

SILAS AUGUSTO DA COSTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.02.2000.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - PARÂMETROS. A Constituição Federal de 1988 implicou a recepção do Decreto-Lei nº 406/68 no que, mediante os preceitos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, rege o Imposto Sobre Serviços devido pelas sociedades uniprofissionais - § 5º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta da República de 1988. Precedente: Recurso Extraordinário nº 220.323-3 MG, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Plenário em 26 de maio de 1999.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.966-1

(635)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTES.

:

CBV ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA E OUTRA

ADVDOS.

:

FRANCISCO ARINALDO GALDINO E OUTROS

RECDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - MARIA DA GRAÇA SANTIAGO DE ALMEIDA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Programa de Integração Social.

- Esta Corte, ao julgar o RE nº 148.754, declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445, de 29.06.88, e 2.449, de 21.07.88.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.449-2

(636)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

FOERSTER IMADEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS

RECDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VERA MONTEIRO DOS SANTOS PERIN

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Contribuição previdenciária. 13º salário. Leis 7.787/89 e 8.212/91.

- Inexistência das alegadas ofensas ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição.

- A Primeira Turma desta Corte, ao julgar o AGRAG 208.569, decidiu que a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária", e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".

- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 219.689.

- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Precedentes do STF.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.688-2

(637)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

ZENON AUGUSTO CARNEIRO TEIXEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALOISIO JORGE HOLZMEIER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Servidor civil. Reajuste de 28,86%. Compensação.

- O Plenário desta Corte, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu que, ainda em observância aos princípios constitucionais em que este se baseou, se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria ser feita a indispensável compensação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.726-9

(638)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO.

:

CIRO DE MORAIS RIBEIRO

ADVDOS.

:

EDÍSIO GOMES DE MATOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: A Lei nº 9.455/97, que admite a progressão do regime de cumprimento da pena em relação ao crime de tortura, não se aplica aos outros delitos referidos pela Lei nº 8.072/90, não sendo correto o entendimento de que o art. 5º, XLIII, da CF, deu tratamento unitário a todos esses crimes, inclusive quanto a regime de cumprimento de pena. Precedentes: HC nº 76.543, Min. SYDNEY SANCHES, e RE nº 237.846, Min. MOREIRA ALVES.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.830-9

(639)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI

RECDO.

:

JOÃO DE CASTRO TINOCO

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO TORRENS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Importação de automóveis usados.

- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 203.954 e 202.313, firmou o entendimento de que é inaceitável a orientação no sentido de que a vedação da importação de automóveis usados afronte o princípio constitucional da isonomia, sob a alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica, porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacionais que o artigo 237 da Constituição Federal teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.

- Note-se, ademais, que a Portaria nº 08/91 - que decorre do artigo 5º, I e II, do Decreto-lei nº 1427/75 - encontra respaldo no referido artigo 237 da Carta Magna, inexistindo, por isso, ofensa ao princípio da legalidade (cfe. RREE 226.184, 202.313, 224.861 e 203.103).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.230-7

(640)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

PATRÍCIA GOMES TEIXEIRA

RECDO.

:

WALCIR PAES FURTADO

ADV.

:

ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Inexiste o vício de representação processual invocado pelo ora recorrido, porquanto, como decidiu esta Primeira Turma, ao julgar os EDAGRAGRE 250.461, os procuradores autárquicos não precisam apresentar procuração para a defesa judicial da autarquia porque são eles órgãos dela aos quais incumbe sua defesa.

- No mérito esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Ademais, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.236-6

(641)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTES.

:

MORO IMÓVEIS LTDA E OUTRO

ADVDOS.

:

FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS

RECDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

NEUSA MOURÃO LEITE

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.

- Inexistência, no caso, de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, todos da Constituição.

- Inexistem as alegadas violações, por parte do acórdão prolatado em embargos de declaração, aos artigos 5º, LIV e L, e 93, IX, da Constituição. Com efeito, a alegada ofensa ao artigo 5º, LIV, ainda que se pretenda que diga respeito ao processo estabelecido na lei, demanda o exame prévio desta, o que implica dizer que se trata de alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Por outro lado, no caso o princípio constitucional da ampla defesa, incluindo o do contraditório, não foi ofendido, porquanto nada impede que a ora recorrente, por estarem prequestionadas com os embargos de declaração as alegadas violações aos princípios da liberdade de associação, da livre concorrência e da anterioridade tributária, nelas funde, também, o seu recurso extraordinário. E finalmente está fundamentado o aresto prolatado, pois, acertadamente ou não, justificou a razão por que entendeu que não havia as omissões pretendidas.

- Não-ocorrência de ofensa aos princípios constitucionais da liberdade de associação, da livre iniciativa e da anterioridade nonagesimal. Falta de prequestionamento das questões relativas aos arts. 5º, "caput" e 150, II, da Carta Magna.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.548-4

(642)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

HUMBERTO GUIMARÃES BARCELOS

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

RECDO.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Victor Russomano Júnior e pelo recorrido o Dr. Robinson Neves Filho. 1a. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de ofensa à coisa julgada.

- Alegação que, no caso, se apresenta como de ofensa reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.607-3

(643)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

TEREZA MARLENE F MEIRELLES

RECDO.

:

MARIA INÊS POLONIO RUGGERI

ADVDOS.

:

JOSÉ EDUARDO MASSOLA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Previdência social.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).

De outra parte, também ela firmou a orientação de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988.

Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.640-5

(644)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

GIUSEPPINA PANZA BRUNO

RECDA.

:

ONEIDA MARTINS LESSA

ADV.

:

CARLOS CAMARGO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto nos artigos 7º, IV, da Constituição e 58 do ADCT (quanto a este, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele). Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.003-3

(645)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

JOÃO FEITOSA LIMA

ADVDOS.

:

STWART MOACIR MACHADO GOMES E OUTROS

RECDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à contagem, para efeito de anuênio, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. Precedentes do Plenário desta Corte.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.874-9

(646)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC

ADVDA.

:

GEUZA LEITÃO BARROS

RECDA.

:

IOLANDA NUNES COSTA

ADV.

:

MOISÉS CASTELO DE MENDONÇA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Auto-aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que os §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal são auto-aplicáveis (assim, a título exemplificativo nos RE 145.005, RE 177.147, AGRAG 177.352, MI 211, MI 257 e MI 263).

- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.981-8

(647)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

SERG LIMA DE OLIVEIRA

RECDO.

:

PIO COUTINHO DOS SANTOS

ADVDOS.

:

MAURO DANTAS PINTO GUIMARÃES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de visão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.022-1

(648)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

WASHINGTON VIEIRA DE ALBUQUERQUE E OUTROS

ADVDOS.

:

VERÔNICA LEITE ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Previdência social.

- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.

- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".

- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.058-1

(649)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

FABIANA MARIA INTERAMINENSE DE SANTANA CHAVES E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Contribuição para a seguridade social. Medida Provisória 560/94 e suas reedições.

- A admissão do recurso extraordinário decorreu de um equívoco do despacho prolatado pela Vice-Presidência do Tribunal "a quo", porquanto sua fundamentação é no sentido de que a questão invocada no referido recurso - a ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna - não fora prequestionada. E realmente assim o é, porquanto o acórdão recorrido não tratou dessa questão constitucional, nem foi ela objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.847-7

(650)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

SUELI RIOS E SILVA

RECDO.

:

JOSÉ ANGELO DE SOUZA

ADVDOS.

:

LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Previdência social.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna.

Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.997-0

(651)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

JOSÉ CARLOS E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

MARIA JOSEFA SUAREZ CANOSA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Usucapião. Aldeamentos indígenas. Artigo 20, I e XI, da Constituição.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso extraordinário 219.983, firmou o entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da atual Constituição não abarcam terras, como as em causa, que só em tempos imemoriais foram ocupadas por indígenas.

- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.138-9

(652)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

ALEXANDRE WAGNER VIEIRA DA ROCHA E OUTROS

RECDA.

:

ANA MARIA ASSUNÇÃO COMEÇANHA

ADV.

:

ANTÔNIO CARLOS TRINDADE DOS SANTOS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.

- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.703-4

(653)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES E OUTROS

RECDO.

:

ROBERTO SOARES

ADV.

:

MARCO AURELIO DOS SANTOS GOMES DE ARAÚJO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Previdência social.

- Como se vê do teor do acórdão recorrido, determinou ele que continuasse a ser aplicado o critério do artigo 58 do ADCT além do momento da implantação dos planos de custeio e benefícios, e, portanto, da Lei 8.213/91, o que vai contra o disposto nessa norma constitucional.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.721-2

(654)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP

ADVDOS.

:

RICARDO MARCONDES DE MORAES SARMENTO E OUTROS

RECDOS.

:

PIRELLI CABOS S/A E OUTRO

ADVDOS.

:

HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Adiado o julgamento por proposta do Relator. Falou pelos recorridos o Dr. Ivan Allegretti. 1a. Turma, 04.04.2000.

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: 1. Recurso extraordinário: despesas de remessa e retorno dos autos: inexigibilidade no caso.

Ao tempo da interposição do RE - ainda que já vigente a L. 9.756/98, que acrescentou os arts. 41-A e 41-B ao art. 41 da L. 8038/90 -, no caso do STF, não podiam ser pagas as despesas de remessa e retorno dos autos, por não haver como fixar o seu valor, já que as instruções e a tabela a que se refere o mencionado diploma legal só foram baixadas posteriormente, com a edição da Resolução nº 180, de 27.7.99.

2. Adicional de Tarifa Portuária: exação declarada constitucional pela maioria qualificada do plenário do Supremo Tribunal, sob o fundamento de caracterizar contribuição de intervenção no domínio econômico legitimada pelo art. 149 da Constituição: RE provido, com ressalva pessoal do relator (RREE 209.365 E 218.061).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.269-1

(655)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO

RECDAS.

:

SITRAN - EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTRA

ADVDOS.

:

ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).

O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.502-9

(656)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB

ADVDA.

:

MARIA DA SALETE GOMES

RECDO.

:

LUIZ JOSÉ DE ALBUQUERQUE MELO

ADVDOS.

:

EMERSON MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu dos recursos e lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Previdência social.

- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.

- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".

- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Recursos extraordinários conhecidos e providos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.829-5

(657)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO NACIONAL S/A ( SUCEDIDO POR UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A )

ADVDOS.

:

MARCELO TERRA CAMARGO E OUTROS

RECDO.

:

AMIR SANTOS JOBIM

ADVDOS.

:

ANDRÉ CARDOSO VASQUES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.973-4

(658)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JUAREZ SANFELICE DIAS

RECDA.

:

HARAS DOS REIS E AGROPECUÁRIA LTDA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Execução fiscal. Extinção do processo por falta de interesse de agir.

- As alegações de ofensa aos artigos 5º, II, e 37, "caput", da Constituição Federal, pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse de agir, são alegações de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, por implicarem a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.296-8

(659)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

EDIMAN MARIA LOPES PINTO

ADV.

:

JOAO CURY

RECDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.

EMENTA:- Mandado de segurança. Recurso ordinário. 2. Mandado de segurança indeferido por ausência de prova do ato tido por lesivo. 3. Sustentação de que o ato omissivo da autoridade que não concedeu a diferença de remuneração da ordem de 28,86% encontra-se comprovado nos contra-cheques acostados aos autos. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo desprovimento. 5. Orientação assentada pelo Plenário. RMS 22.307-7 - DF. 6. Recurso ordinário provido para deferir o mandado de segurança, com a compensação admitida pelo STF.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 80.037-8

(660)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

CÉSAR DANTAS DE REZENDE OU CÉSAR DANTAS DE RESENDE

ADV.

:

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E OUTRO

RECDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Antonio Carlos dos Santos. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO DECRETO E DA DESNECESSIDADE DA MEDIDA.

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça endossou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que teve por suficientemente fundamentada a prisão preventiva, decretada com base nas provas reunidas no inquérito policial, destacando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, tranqüilidade da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal.

Recurso de habeas corpus desprovido.

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.714-9

(661)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

WALMIK LISBOA PEREIRA E OUTRA

ADVDOS.

:

GLAUCILENE MONTEIRO DE CARVALHO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: Previdência social.

- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.

- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".

- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.853-6

(662)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

ANTONIO GALVÃO CAVALCANTI FILHO

ADV.

:

DINIZ BATISTA DE PONTES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 661.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.873-7

(663)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

JOSÉ AILTON RAMOS DE FRANÇA E OUTROS

ADV.

:

EDVAN CARNEIRO DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 661.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.706-1

(664)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

GOMES METALÚRGICA LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDOS.

:

PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.

2. Medida Provisória nº 1.212/95. Alteração do prazo para recolhimento do PIS. Inconstitucionalidade inexistente. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.785-7

(665)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

POLISPORT LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 664.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.898-9

(666)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALVADOR LTDA

ADVDOS.

:

BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - CARMELLIO MANTUANO DE PAIVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 664.

Brasília, 08 de junho de 2000.

ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS

Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos

 

 

 


Este documento é valido apenas como informação, não produzindo efeitos legais.
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