Décima-oitava (18ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.162-1 - questão de ordem |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
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PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS EDUARDO SOARES DE FREITAS E OUTROS |
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ADVDA. |
: |
JAKELINE RANGEL |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT |
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ADVDOS. |
: |
ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Senhor Ministro Moreira Alves (Relator), julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto de Sua Excelência. Votou o Presidente. Plenário, 04.5.2000.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial. Falta de aditamento com relação às Medidas Provisórias que reeditaram aquela a respeito da qual se alega a omissão inconstitucional. Questão de ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, que, havendo reedição de Medida Provisória contra a qual foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a inicial desta aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica prejudicada a ação proposta.
- Essa orientação é de aplicar-se, também, quando se trata, como no caso presente, de ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial de Medida Provisória - e parcial porque não atendeu integralmente a disposto em preceito constitucional para lhe dar efetividade plena -, porquanto a omissão parcial alegada tem de ser examinada em face da Medida Provisória vigente quando de seu julgamento para verificar a ocorrência, ou não, nela dessa omissão parcial.
Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.176-1 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão do Relator, suspendendo, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "e inativos" e "e/ou proventos", constantes do art. 10, e do art. 11 e seu parágrafo único, todos da Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.5.2000.
EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 13.309/99, do Rio de Janeiro): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99).
1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária.
2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar.
3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema.
4. Precedentes.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.189-3 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, na forma do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98, do Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99).
1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária.
2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar.
3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema.
4. Precedentes.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.197-4 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade, no art. 10 da Lei nº 3.310, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, das expressões "e inativos" e "e/ou proventos", e suspender, na integralidade, o art. 11 nela contida e respectivo parágrafo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 3.310/99 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Ao julgar a ADIMC nº 2.010/DF, este Tribunal suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei Federal nº 9.783/99, que instituiu contribuição previdenciária de servidores públicos federais aposentados e pensionistas.
2. No âmbito estadual, essa tese foi reafirmada no julgamento das ADIMCs nºs 2.087/AM, 2.138/RJ e 2.176/RJ.
3. Suspensão ex tunc da eficácia do artigo 11 e seu parágrafo único e das expressões "e inativos" e "e/ou proventos" contidas no artigo 10, ambos da Lei nº 3.310, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro.
Medida cautelar deferida.
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EXTRADIÇÃO N. 779-3 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA ARGENTINA |
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EXTDO. |
: |
HERMAN GUSTAVO BERNASCONI OU HERNÁN GUSTAVO BERNASCONI |
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ADVDOS. |
: |
CECY SANTORO E OUTRO |
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Decisão : Por unanimidade, o Tribunal, deferiu, em parte, o pedido formulado na extradição quanto aos crimes de falso testemunho agravado, falsidade ideológica e associação ilícita, nos termos do voto do Relator. Falou pelo extraditando a Dra. Cecy Santoro. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.5.2000.
EMENTA: Extradição.
- Preenchimento dos requisitos formais para a extradição.
- Inexistência de óbices para a extradição, com exceção aos crimes que, no Brasil, correspondem aos de favorecimento pessoal e de prevaricação (no qual se enquadra o de privação ilegítima de liberdade, segundo o Código Penal argentino).
Extradição deferida em parte, no tocante aos crimes de falso testemunho agravado, falsidade ideológica e associação ilícita.
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HABEAS CORPUS N. 75.369-8 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
RAIMUNDO DE MENEZES LIMA |
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IMPTE. |
: |
RAIMUNDO DE MENEZES LIMA |
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COATOR |
: |
PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu da ação de habeas corpus. Impedido o Ministro Moreira Alves. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, e, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão e Maurício Corrêa. Plenário, 15.5.97.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Não cabe habeas corpus contra decisão tomada por outra Turma do STF ou por seu Plenário, em habeas corpus. 3. Quando uma Turma decide o pedido, em habeas corpus, fá-lo em nome do Tribunal, como se a própria Corte estivesse a decidir, nos termos do Regimento Interno. 4. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 79.781-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
OSVALDO MORGADO DA CRUZ |
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IMPTE. |
: |
CONSTANCIO CARDENA QUARESMA GIL |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: I. Recurso ordinário de habeas corpus (ou habeas corpus originário que o substitua): liberdade de fundamentação.
Não se impondo o requisito do prequestionamento - peculiar aos recursos extraordinário e especial - ao recurso de denegação de habeas corpus - que é ordinário (CF, arts. 102, II, a e 105, II, a) - nem, a fortiori, à impetração originária que a substitua, uma vez mantida a identidade do pedido, é lícito ao recorrente ou impetrante aditar novos argumentos à fundamentação originária.
II. Prisão preventiva: fundamentação inadequada.
Não constituem fundamentos idôneos, por si sós, à prisão preventiva:
a) o chamado clamor popular provocado pelo fato atribuído ao réu, mormente quando confundido, como é freqüente, com a sua repercussão nos veículos de comunicação de massa;
b) a consideração de que, interrogado, o acusado não haja demonstrado "interesse em colaborar com a Justiça"; ao indiciado não cabe o ônus de cooperar de qualquer modo com a apuração dos fatos que o possam incriminar - que é todo dos organismos estatais da repressão penal;
c) a afirmação a ser o acusado capaz de interferir nas provas e influir em testemunhas, quando despida de qualquer base empírica;
d) o subtrair-se o acusado, escondendo-se, ao cumprimento de decreto anterior de prisão processual.
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HABEAS CORPUS N. 79.833-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
ALÍPIO DA SILVA PEREIRA OU ALÍPIO SILVA PEREIRA |
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IMPTE. |
: |
LUIZ CARLOS DA SILVA NETO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Para não haver supressão de instância, não se levam em consideração alegações feitas em petição posterior à impetração e que não foram examinadas pelo S.T.J. no acórdão prolatado em "habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário, e em virtude do qual é ele tido como coator.
- Não tem razão o paciente.
- Com efeito, esta Corte, inclusive por seu Plenário, já firmou o entendimento que assim está sintetizado na ementa do acórdão prolatado no HC 72.102:
"HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PENAL SUJEITA A RECURSO DE ÍNDOLE EXTRAORDINÁRIA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA PRISÃO DO CONDENADO. PEDIDO INDEFERIDO.
- O princípio constitucional da não-culpabilidade dos réus, fundado no art. 5º, LVII, da Carta Política, não se qualifica como obstáculo jurídico a imediata constrição do status libertatis do condenado.
- A existência de recurso especial (STJ) ou de recurso extraordinário (STF), ainda pendentes de apreciação, não assegura ao condenado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de qualquer dessas modalidades de impugnação recursal, porque despojadas, ambas, de eficácia suspensiva (Lei nº 8.038/90, artigo 27, § 2º).
O direito de recorrer em liberdade - que pode ser eventualmente reconhecido em sede de apelação criminal - não se estende, contudo, aos recursos de índole extraordinária, posto que não dispõem estes, nos termos da lei, de efeito suspensivo que paralise as conseqüências jurídicas que decorrem do acórdão veiculador da condenação penal. Precedentes."
- Dessa orientação não divergiu o acórdão do S.T.J. ora atacado.
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.023-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
RAIMUNDO DE QUEIROZ JUNIOR |
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IMPTE. |
: |
FLAVIO JORGE MARTINS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL.
Omitindo a sentença condenatória o advérbio "integralmente", não significa que tenha assegurado, em favor do paciente, direito à progressão do regime de execução da pena, uma vez que se reportou à Lei nº 8.072/90, que determina o cumprimento integral da pena aplicada em razão dos chamados crimes hediondos em regime fechado.
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.094-7 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
RAIMUNDO COSME DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANOBRA FRAUDULENTA PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE PASSAGEM DE MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA, POR MEIO DE DECLARAÇÃO FALSA. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
Não se pode reputar inidônea a peça acusatória, se descreve com precisão e clareza o fato apontado como criminoso e indica as circunstâncias e classifica o crime, além de estar apoiada nos elementos constantes das provas testemunhal e documental, não havendo espaço para se falar em ausência de justa causa para a persecutio criminis.
A pretensão em ter ocorrido simples ilícito civil não é possível de ser apreciada em sede de habeas corpus sem um aprofundado exame dos fatos e provas.
Habeas corpus indeferido.
Recursos
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.620-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
AGTE. |
: |
COMPANHIA PAULISTA DE PAPÉIS E ARTES GRÁFICAS - COPAG |
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ADV. |
: |
FERNANDO LUIZ LOBO D'EÇA E OUTRO |
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AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: FINSOCIAL. Agravo regimental a que se nega provimento por conformar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.377-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTES. |
: |
LEVY MARTINELLI DE LIMA E CIA LTDA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
EVANDRO A. S. GRILI E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário desprovido. 2. ICMS. Recolhimento antecipado. Substituição tributária "para frente". 3. É constitucional o regime de substituição tributária "para frente", em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. Precedente: RE n.º 213.396/SP, julgado em sessão plenária, a 2.8.1999. 4. Não há, assim, ofensa ao direito de propriedade, ou mesmo a ocorrência de confisco, ut art. 150, IV, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.305-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
MARINA MADUREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEONARDO BRUNO R. DO CARMO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto, para escapar à objeção levantada no despacho agravado, intentam os agravantes o reexame de legislação estadual, esbarrando, já agora, no enunciado da Súmula 280.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 230.839-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
RHODIA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO CURY ELIAS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
RUBENS CURY |
|
|
ADV. |
: |
JÂNIO LEITE |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de, naquela ocasião, não ter ainda transitado em julgado o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao Agravo (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão impugnada e não infirmados pela agravante.
3. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos me reporto.
4. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.603-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADVDOS. |
: |
NIVALDO PESSINI E OUTRO |
|
|
AGDOS. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Ocorrência, no caso, de alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.891-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
INDÚSTRIA MECÂNICA NIPO BRÁS LTDA |
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|
ADV. |
: |
NELSON LOMBARDI |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 26.10.99.
EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece, por versar o acórdão recorrido matéria de índole infraconstitucional.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.208-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
AGTES. |
: |
RENILDE ROMANO PINTO E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
LEONARDO BRUNO R. DO CARMO E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ANGELA M T L PACHECO DI FRANCESCO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque, para escapar à objeção levantada no despacho agravado, intentam os agravantes o reexame de legislação estadual, esbarrando, já agora, no enunciado da Súmula 280.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.318-0 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTES. |
: |
EDITORA ALBERT EINSTEIN E OUTRO |
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ADVDOS. |
: |
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
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|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - DÉBORA FRANCO DE GODOY E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.
1. O Tribunal a quo não examinou o tema constitucional nem foram opostos embargos de declaração com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestiomento. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
2. O acórdão recorrido, ao extinguir a ação rescisória, aplicou normas infraconstitucionais. Incabível o recurso extraordinário por não haver ofensa direta à Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.295-8 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
NEI FERNANDO CARVALHO DE SOUZA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
NEI FERNANDO CARVALHO DE SOUZA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por falta de correspondência de suas razões com o conteúdo do acórdão recorrido, que se limitou ao exame da matéria infraconstitucional.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.484-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS PEREIRA CUSTODIO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
LISIOMAR COQUEIRO SOUSA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ OSCAR BORGES E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.09.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não apresentarem nexo, suas razões, com o conteúdo do despacho agravado.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.382-0 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
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ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADV. |
: |
GUSTAVO ANDÉRE CRUZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
DARCY CORREIA ALVES |
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ADVDA. |
: |
VALCELI APARECIDA ANCIOTO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
3. E jurisdição foi prestada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante.
4. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.128-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO |
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|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
DULCE SOARES PONTES LIMA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N° 7.730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO N° 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N° 8.177/91, ART. 26).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva" (RTJ 143/724).
2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei 7.730/89, art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal).
3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE 201.017; AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321; AGRAG 158.973).
4. De resto, é pacífica jurisprudência do S.T.F. que não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional.
5. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.577-5 |
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|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
OSSILMAR NAZARENO EVANGELISTA DE ARAÚJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.947-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CONVER COMBUSTÍVEIS VEÍCULOS E REPRESENTAÇÕES LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUÍS EDUARDO PASSOS DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não conseguiu a agravante infirmar a decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem a ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o que pretende é sustentar que a solução de questão processual nas instâncias trabalhistas, relativa à representação da parte no processo, implicou violação indireta a normas da Constituição.
3. É pacífica, porém, a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.715-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
JOSÉ ERASMO CROSSETTI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ELSO CORREA PEREIRA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ LOBATO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 5º, LV, da Constituição.
- Não-ocorrência, no caso, de ofensa ao disposto nos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.787-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ SERGIO DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
GILDO ANDRADE DE ARAÚJO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de, naquela ocasião, não ter ainda transitado em julgado o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao Agravo (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão impugnada e não infirmados pela agravante.
3. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos me reporto.
4. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.661-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VANDEIR JOSÉ DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
VANTUIR JOSÉ TUCA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, onde efetivamente se contém a prestação jurisdicional, embora adversa ao interesse da ora agravante.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.692-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO CURY ELIAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDGAR JOÃO DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
GILDO ANDRADE DE ARAÚJO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de, naquela ocasião, não ter ainda transitado em julgado o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao Agravo (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão impugnada e não infirmados pela agravante.
3. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos me reporto.
4. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.994-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AFRÂNIO JOÃO GÉRA |
|
|
ADV. |
: |
ARIOVALDO MARIANO GÉRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Não cabe recurso extraordinário, para revisão, em concreto, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.115-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA GOMES |
|
|
AGDA. |
: |
MASSA FALIDA DE CONFECÇÕES PROMAR LTDA |
|
|
ADV. |
: |
OSVALDO J PACHECO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: A decisão de Tribunal de Justiça, que defere pedido de intervenção estadual em Município, caracteriza-se como procedimento político-administrativo onde inexiste "causa", não sendo passível, portanto, de ser impugnada por recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.519-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT |
|
|
AGDOS. |
: |
SAMIR CAHALI E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
NEWTON RUSSO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque, a título de ofensa ao princípio da legalidade, efetivamente se discute matéria infraconstitucional, concernente à interpretação do Decreto nº 20.910-32.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.643-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VANESSA MIRNA B. G. TAVA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LEONCIO DA SILVA BRAGA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS ELMER BRACK |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: Correta aplicação da Súmula 283, ante a duplicidade da fundamentação do acórdão recorrido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.872-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
IVONETE EUGÊNIA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não ter sido a questão ventilada pelo acórdão recorrido, sob o aspecto constitucional (art. 53 do ADCT) suscitado na petição de recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.969-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES DE ALAGOAS S/A - TELASA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS (TELEFONISTAS EM GERAL) NO ESTADO DE ALAGOAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ZÉLIO MAIA DA ROCHA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto são de natureza infraconstitucional ambos os fundamentos do acórdão recorrido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.023-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
CLÁUDIO ALVES MALGARIN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
IRINEU CLAUDIO GEHRKE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: Não há matéria constitucional no acórdão (fls. 64) que considera prejudicado o exame de medida cautelar por já haver sido julgado o recurso a que se achava ela vinculada.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.440-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
CONSTRUTORA MARTINS PORTO LTDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO MELO MALTA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: É um recurso formal o extraordinário, sendo inerente à sua natureza a exigência de explícita menção do dispositivo constitucional dito violado, e não cabendo deduzir do texto das achegas jurisprudenciais a particularização dessa contrariedade.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.536-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO CARLOS PEREIRA SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: Tem cunho processual, de índole ordinária, o acórdão prolatado acerca de formalização de traslado.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.577-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
ANGELO NASSUNO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILLIAM ROBERTO GRAPELLA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
OTÁVIO DUARTE ABERLE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ser matéria processual, de caráter infraconstitucional, a abordada no recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.877-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO CAMPOS E OUTRA |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ALVES GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. A questão, agora suscitada, quanto à compensação, determinada pelo Plenário do S.T.F., no julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.307, não foi objeto de consideração no acórdão ora recorrido, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte em R.E. (Súmulas 282 e 356).
2. Ademais, o aresto, embora deferindo o reajuste de 28,86%, deixou claro que serão "deduzidas as compensações e reposições posteriores".
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.310-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ELIZABETH MACHADO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO BAHIA LUZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.567-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTES. |
: |
ARCÂNGELO GABRIOTTI E CÔNJUGE |
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ADVDOS. |
: |
EUGÊNIO CARLOS BARBOSA E OUTROS |
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AGDA. |
: |
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A |
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ADVDOS. |
: |
FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Recurso que não infirma os fundamentos da decisão agravada. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 6. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.603-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
PAULO CÉSAR GONTIJO |
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ADVDOS. |
: |
PAULO CÉSAR GONTIJO E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ELIAS ALVES MARTINS E CÔNJUGE |
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ADV. |
: |
DOMINGOS JOSÉ BATISTA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Aplicação da súmula 288, conforme entendimento já firmado por esta Corte, sem ofensa aos incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.895-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP |
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ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
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AGDO. |
: |
INDY TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
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ADVDAS. |
: |
APARECIDA ISABEL GANAN E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INATACADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287 desta Corte.
2. Não foram opostos embargos de declaração para provocar a discussão do tema constitucional. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.453-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
ALGODOEIRA DONEGÁ LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
RICARDO ESTELLES E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.500-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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AGDOS. |
: |
RAIMUNDO DAGMAR FERNANDES E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ MAURÍCIO DE A MEDEIROS E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.752-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SÉRGIO VALTER PEREIRA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.899-8 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
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ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FLÁVIO LIMA BELLOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- O despacho agravado não negou seguimento ao agravo de instrumento por falta de prequestionamento, mas, sim, porque, para verificar-se a ocorrência, ou não, de ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna, seria necessário examinar previamente a legislação infraconstitucional, o que implica dizer que a alegada ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, segundo a firme jurisprudência desta Corte, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.925-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
LABORTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BORRACHA LTDA |
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|
ADV. |
: |
CYRO PENNA CESAR DIAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
ROSA MARIA GARCIA BARROS E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. ICMS. Atualização monetária. 2. Legitimidade da atualização do valor do ICMS calculada com base nos Decretos nºs 30.356/1989 e 30.524/1989, ambos do Estado de São Paulo, editados de acordo com o art. 109 e parágrafo único, da Lei nº 6374, de 1º.3.1989. 3. Precedentes do STF, nos RREE nºs 154.273-0 e 172.394-7. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.824-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CEIL - COMERCIAL EXPORTADORA INDUSTRIAL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - VERA WOLFF BAVA MOREIRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS. LEI N° 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO, DETERMINADO PELOS DECRETOS NOS 30.356/89 E 30.524/89.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5°, "CAPUT" E INCISOS II, XXII E LIV, 145, § 1°, 150, IV E 173, § 4°, DA CF/88. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RREE 154.273-SP e 172.394-SP (Relator, para os acórdãos, o Ministro ILMAR GALVÃO e publicados, respectivamente, no D.J.U. de 27.06.95 e 15.09.95), decidiu que é legitima a cobrança do ICMS, pelo Estado de São Paulo, corrigida monetariamente, a partir do décimo dia da apuração, consoante determinado em regulamento e com observância da autorização estabelecida na Lei paulista 6.374/89, no parágrafo único do seu artigo 109. Entendeu o Plenário que os Decretos nos 30.356/89 e 30.524/89, que a regulamentaram, não violam o princípio constitucional da legalidade (artigos 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal), nem o que veda a delegação de poder legislativo (artigos 2º e 84, IV), ou mesmo o que impede a cumulatividade (artigo 155, § 2º, I). Aplica-se aos decretos, ora em apreço, o mesmo entendimento. Ademais, os fundamentos infraconstitucionais do acórdão extraordinariamente recorrido, restaram preclusos com o trânsito em julgado do aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial, também interposto pela ora recorrente.
2. A decisão do Relator, ora agravada, tem apoio nos precedentes a que se referiu, bem como nos artigos 21, § 1°, do RISTF, 38 da Lei n° 8.038, de 28.05.1990 e 557 do Código de Processo Civil.
E a agravante sequer impugnou tais fundamentos, limitando-se a insistir na subida do R.E., que, como se viu, é de todo inviável.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.936-4 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADV. |
: |
ANTÔNIO GERCINO CARNEIRO DE ALMEIDA |
|
|
AGDOS. |
: |
GIZELDA CASTELO BRANCO DOS SANTOS SOARES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
FLÁVIO DE SOUZA E SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Agravo Regimental em recurso extraordinário a que se nega provimento, tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Os Embargos de declaração no RMS 22.307-DF, não tiveram por objeto os fundamentos do despacho agravado. 3. A matéria posta no recurso extraordinário mereceu exame e desate nos limites das razões recursais. Não é possível, em agravo regimental, inovar o feito, trazendo à discussão temas ou questões complementares, não objeto do decisum. 4. Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.102-5 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDOS. |
: |
ESPÓLIO DE FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES PAIVA E OUTRO |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ OSVALDO ONOFRE PINHEIRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão causa mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.360-4 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE EDWALNIRO NASCIMENTO GOUVEIA |
|
|
ADV. |
: |
EDIVALDO VALENTIM DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão causa mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.495-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
PERALTA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário desprovido. 2. Correção monetária de crédito do ICMS. Escrituração em seu valor nominal. 3. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 237.921-6 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS EDUARDO ROSS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO ANTONIO DE SOUZA E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.970-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DARCY LEITE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.766-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO VARISCO E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
OSWALDO MAESTRI SCALZILLI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.948-3 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
FRANCISCO DAS CHAGAS FIGUEIREDO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ORDENATO CÂNDIDO BORBA E OUTRAS |
|
|
AGTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGDF - SEBASTIÃO DO ESPÍRITO SANTO NETO |
|
|
AGDOS. |
: |
OS MESMOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento aos agravos regimentais. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Servidores públicos. Distrito Federal. 2. Os Servidores do Distrito Federal fazem jus ao percentual de 84,32%, com base na Lei Distrital (Lei local) nº 38/89, que somente foi revogada em 23.7.1990, pela Lei nº 117. 3. Precedentes. RR.EE 186.001-4, 167.691-4 e 159.228-1. 4. Agravos regimentais desprovidos.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.144-5 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WILSON VICTORINO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.151-8 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO CORDEIRO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.493-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CECILIO CHIESA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EMÍLIO BOGONI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.975-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
AGROPASTORIL FITA AZUL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO BARBOSA ALFONSIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. JUROS. LIMITAÇÃO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, nos limites das questões recorridas e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Exegese emprestada à aplicação da legislação infraconstitucional. Decisão transitada em julgado, não submetida a jurisdição desta Corte.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.311-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AURINO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
VALDECIR JOSÉ MASCARELLO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.406-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
AGUIMAR GESUÍNO DA SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
BENEDITA DE ALMEIDA SISTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JANETE PIRES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DATA DA CONCESSÃO. ERRO DO JULGADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Pensão. Data da concessão. Inexistência de erro. Revisão de benefício concedido ao de cujus antes da promulgação da Constituição Federal. Aplicação do artigo 58 do ADCT.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.237-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ MARIA RICARDO |
|
|
AGDO. |
: |
IVAN COSME REIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SEBASTIÃO JORGE LIMA DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR E DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
Incidência da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do critério da equivalência salarial previsto na norma transitória. Aplicação da regra até a edição das leis de custeio e benefícios da previdência social.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.950-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SANDRA BIF ANTUNES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93: REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O Pleno desta Corte, reconhecendo a existência de omissão legislativa, deferiu aos servidores públicos civis a extensão do reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a interpretação do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
2. No julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão proferida nos autos do RMS nº 22.307-7/DF, ficou esclarecido que não houve singela extensão a servidores públicos civis de valores de soldos de militares, mas reajuste concedido a essa categoria e a outras carreiras do funcionalismo civil, sem qualquer referência à compensação dos adiantamentos deferidos administrativamente.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.646-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SIRLEI WEBER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ODETE NEGRI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.747-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANIELA GAZZETTA DE CAMARGO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ASSECT - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO SISTEMA DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.757-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ITAMAR JARDIM JÚNIOR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA JOSÉ RODRIGUES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio e junho de 1990 e março de 1991.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.761-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA MARCON DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLOVIS DAMACENO PAZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.660-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
WANYR ROMERO FERREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES.
Natureza jurídica do reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93 a servidores pertencentes ao magistério superior. Matéria afeta à interpretação da norma infraconstitucional. Aplicação do direito à espécie, conforme enunciado da Súmula 456/STF. Não-cabimento.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.148-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - MARIA DIONE DE ARAÚJO FELIPE |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Preparo, inclusive porte de remessa e retorno. Ausência. Deserção declarada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da interpretação do artigo 511 do Código de Processo Civil. Matéria afeta à norma infraconstitucional.
2. Exigibilidade do Tribunal de origem ante a inexistência de norma disciplinadora. Irrelevância declarada pelo STJ, tendo em vista disposição legal que impõe ao jurisdicionado o dever de observar os pressupostos genéricos e específicos, por ocasião da interposição do recurso.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.809-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ EURÍPEDES CORREIA DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ORLANDO JOSÉ DE ALMEIDA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.747-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ SALESIO MARTENDAL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.180-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CEAGESP - CIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILTON ROVERI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - HELENILSON CUNHA PONTES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O RELATOR PODERÁ NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL: RISTF, ARTIGO 21, § 1º. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. REEXAME. NÃO CABIMENTO.
1. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Recepção pela Constituição Federal. Decisão monocrática em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. Objeto social da empresa. Matéria decidida pelo Tribunal de origem. Preclusão. Impossibilidade de reexame na instância extraordinária.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.232-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ATTILIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GIOVANNI GOSENHEIMER E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
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EDCL. EM EDCL. EM EDCL. EM AGRG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.750-4 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS |
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EMBDO. |
: |
RAUL DO ROSÁRIO |
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ADV. |
: |
CARLOS ERALDO LOPES |
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Decisão: Preliminarmente, por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, a Turma os rejeitou impondo, ao embargante, a multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88: CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-01/69. Atualização. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a promulgação da atual Carta da República, para assegurar igualdade de tratamento entre os beneficiários. Após 05.10.1988 deve-se observar o critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, até o advento das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Aplicação ad eternum da norma transitória. Alegação improcedente.
2. Vinculação do benefício aos índices de correção do salário-mínimo. Ofensa ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356 deste Tribunal.
3. Fixação pela Corte de origem de indexador diverso daquele previsto na legislação ordinária competente. Controvérsia a ser argüida na instância especial, por negativa de vigência à lei federal.
4. Terceiros embargos de declaração. Matéria reiteradamente decidida. A eventual incompreensão do julgado não autoriza a oposição dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
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EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 175.516-4 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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EMBTES. |
: |
JESUS DA SILVA REZENDE E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
HELIO JOSE FIGUEIREDO E OUTROS |
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EMBDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: Mostra-se coerente o acórdão recorrido com a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal, ao assentar que a norma do artigo 202, que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa que somente veio a ser implementada com a edição das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991. (RE-157042, REED-153655 e RE-195846).
Não se encontra prequestionado o tema relacionado à alegada ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI e LIV; 194, IV, da Constituição, e 58 do ADCT.
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EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 211.574-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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EMBTE. |
: |
DOUGLAS RADIOELÉTRICA S/A |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
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EMBDO. |
: |
ANTONIO FRANCISCO DA SILVA |
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ADVDOS. |
: |
BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Senhor Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 217.696-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
EMBDO. |
: |
JOÃO TELEMBERG |
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|
ADV. |
: |
SEBASTIÃO DA SILVA PORTO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 224.046-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
TINTAS RENNER S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, por não haver omissão a suprir.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 230.019-5 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
EMBDOS. |
: |
NACIR MACIEL MADEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ CORREA GÓES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 232.134-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
EMBDOS. |
: |
ANA MARIA SILVA DE AMORIM E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ARLETE CARMINATTI ZAGO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 232.383-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
EMBDOS. |
: |
IVANIR DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 232.757-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
EMBDOS. |
: |
WILMAR PINTO DE LEMOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO HENRIQUE BLASI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 232.843-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
EMBDA. |
: |
SARITA CANDEMIL BARZAN |
|
|
ADV. |
: |
ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 234.488-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
EMBDOS. |
: |
ARINA DA SILVA DUARTE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 235.957-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
EMBDA. |
: |
HILDA MARIA WARKEN |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ DARCI DA ROCHA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 235.967-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
EMBDO. |
: |
LEOPOLDO ANSELMO BRUGGEMANN |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS ZACCHI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Uma vez verificada a inexistência da omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido é explícito ao revelar a impertinência do extraordinário, no que dirigido contra acórdão prolatado a partir de interpretação emprestada a normas estritamente legais e locais.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 242.182-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
JOSÉ CARLOS MONASSA BESSIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Senhor Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 244.491-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES |
|
|
EMBDA. |
: |
TERRA MATER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração para, afastada a intempestividade do agravo regimental, desde logo, provê-lo para determinar suba o recurso extraordinário, a fim de propiciar melhor exame. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Embargos de declaração recebidos, para sanar erro material quanto à tempestividade do agravo regimental. 2. Provimento do agravo regimental, determinando suba o recurso extraordinário, devidamente processado, para melhor exame.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 250.586-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTES. |
: |
GERALDO MENDES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVANNY F. F. HEHL PRESTES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 206.681-8 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS |
|
|
ADV.LIT. |
: |
PGE-RS - KÁTIA ELIZABETH WAWRICK E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
MARIA DE LOURDES LEITE FREITAS E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Prescrição. Desde a apelação, não mais discute o IPERGS a questão. Não cabe, agora, em segundos embargos de declaração, cuidar do tema prescricional, não deduzido em contra-razões no apelo extremo. 3. Não há omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. EM EXTRADIÇÃO N. 761-1 |
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|
PROCED. |
: |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
EMBTE. |
: |
BRUNO TOSCANO |
|
|
ADVDA. |
: |
CONCITA AYRES CERNICHIARO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DOLORES SERRA DE MELLO MARTINS |
|
|
EMBDO. |
: |
GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
|
Decisão : O Tribunal, a unanimidade, desproveu os embargos declaratórios e, por maioria, vencido o Presidente, assentou o cumprimento imediato do deferimento da extradição, independentemente de confecção do acórdão. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.5.2000.
EMENTA: - EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS POR VOTAÇÃO UNÂNIME.
Determinação, por maioria, de que se cumpra imediatamente o acórdão, que deferiu a extradição, independentemente da publicação do acórdão destes Embargos Declaratórios, vencido, nesse ponto, o Presidente.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 159.925-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
JOSÉ CARLOS BUSCHINELLI JÚNIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO CURY ELIAS E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE - SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.
Mostram-se incabíveis os embargos de declaração quando não ocorrentes os vícios que caracterizam os seus pressupostos.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.318-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CECILIA PASTORE DO PRADO E SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO MARCHI E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma rejeitou os embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que os recebia para, desde logo, conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Adicional por tempo de serviço. Lei Complementar n.º 645/1989, do Estado de São Paulo. 3. O aresto examinou a espécie, na conformidade da quaestio juris deduzida nos autos. 4. Inexistência de omissão. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.884-7 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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EMBTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADV. |
: |
LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
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EMBDO. |
: |
FERNANDO ARTHUR TOLLENDAL PACHECO |
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ADV. |
: |
PAULO MASCARENHAS BORGES |
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|
ADV. |
: |
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV E XXXVI, DA C.F. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A legislação processual determina que o Juiz e os Tribunais, em decisões fundamentadas, examinem as questões da causa, sob pena de nulidade total ou parcial, devendo as omissões serem supridas, mediante provocação da parte interessada, com embargos declaratórios.
Se a parte se omite na apresentação dos embargos ou se a omissão não é suprida pelo Juiz ou Tribunal, poderá persistir a nulidade parcial ou total, que não passa, porém, de uma questão processual, e não de nível constitucional.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, por exemplo, as relativas aos requisitos de validade das sentenças e dos acórdãos e aos meios processuais que levem a seu atendimento.
Tais questões se exaurem no contencioso infraconstitucional, sem acesso, pois, a esta Corte, em face do disposto no art. 102, III, da C.F.
3. Embargos Declaratórios rejeitados.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.725-6 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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EMBTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM |
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ADV. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
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EMBDO. |
: |
COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA |
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ADV. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
URP DE FEVEREIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). LEI Nº 7.730/89. PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Ao negar provimento a Agravo Regimental, interposto contra inadmissão de Recurso de Revista, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, extraordinariamente recorrido, entre outras considerações, fez a seguinte: "Ademais, a discussão acerca da URP de fevereiro/89 encontra óbice na iterativa jurisprudência desta Corte, sedimentada no Enunciado n° 317".
Ora, é este o teor de tal enunciado:
"URP DE FEVEREIRO/89. LEI 7.730/89 (PLANO VERÃO). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05 (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), já constituía direito adquirido, do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória n° 32/89, convertida na Lei n° 7.730/89, sendo devido o reajuste respectivo".
2. Sendo assim, não há dúvida de que o aresto se valeu do princípio do direito adquirido, segundo a jurisprudência do T.S.T., para considerar inviável o Recurso de Revista.
3. Houve, pois, o prequestionamento do tema constitucional, o que permitiu a esta Turma aplicar o princípio do direito adquirido, segundo o entendimento firmado nos precedentes referidos no acórdão embargado, concluindo pelo conhecimento e provimento do R.E., para a denegação do reajuste.
4. Não há, pois, neste último julgado, qualquer omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade a serem sanadas.
5. Embargos Declaratórios rejeitados.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.774-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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EMBTE. |
: |
DIPA EDITORIAL E COMERCIAL LTDA |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO PINTO RIBEIRO E OUTROS |
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EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
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Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE FAC SIMILE. RATIFICAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS EXAURIMENTO DO PRAZO. LEI Nº 9.800, de 26.05.99. RESOLUÇÃO Nº 179, de 26.07.99, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A Lei nº 9.800, de 26.05.99, veio permitir às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, mas exigiu, no art. 2º, que os originais sejam entregues em juízo, até cinco dias da data do término do prazo recursal.
Regulando a matéria, no âmbito desta Corte, foi editada a Resolução nº 179, de 26.07.99.
No caso, o original da petição de embargos só foi apresentada na Seção de Protocolo e Informações Judiciais do Supremo Tribunal Federal após decorrido o prazo.
Não se exime da intempestividade o fato de haver sido protocolizado erroneamente na Secretaria de outro tribunal.
Embargos não conhecidos.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.168-5 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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EMBTE. |
: |
CARLOS SIMINOVICH E CIA LTDA |
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ADVDOS. |
: |
GUILLERMO GRAU E OUTROS |
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EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - SUSANA F M CARRION |
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Decisão: Por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, vencido o senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. 3. Constitucionalidade do art. 79, da Lei nº 8.383/91, que instituiu a UFIR como índice de correção monetária do imposto de renda de pessoa jurídica. 4. A simples substituição de indexador não implica a majoração de tributo ou de sua base de cálculo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.755-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
EMBTE. |
: |
S/A MARÍTIMA EUROBRÁS - AGENTE E COMISSÁRIA |
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|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇÃO E OUTROS |
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|
EMBDO. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO JULIANO DA SILVA COIMBRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração não conhecidos, porque intempestivos. Art. 337, § 1º, do RISTF.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.466-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
S/A MARÍTIMA EUROBRÁS - AGENTE E COMISSÁRIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇÃO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO JULIANO DA SILVA COIMBRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração não conhecidos, porque intempestivos. Art. 337, § 1º, do RISTF.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.568-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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|
EMBTE. |
: |
HAVER & BOECKER LATINOAMERICANA MÁQUINAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EDUARDO HADDAD E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
BENEDITA ELISABETE SOARES CAVALARO |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ANTÔNIO CRESMASCO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: MEMBRO DA CIPA. EXTENSÃO AO SUPLENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Estabilidade provisória do membro da CIPA. Extensão ao suplente. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração. Pretensão de reexame da causa. Inadmissibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.345-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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EMBTE. |
: |
JACYRA ZANELA TUCKMANTEL |
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|
ADVDOS. |
: |
ADJAR ALAN SINOTTI E OUTROS |
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|
EMBDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO E OUTROS |
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Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 26.03.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE, NOS AUTOS SUPLEMENTARES, O SEGURADOR, CITADO PARA A EXECUÇÃO, EFETUOU O DEPÓSITO DE SEU DÉBITO, E QUE O PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTARQUIA CARACTERIZARIA DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO.
1. Como salientado pelo INSS, na impugnação aos Embargos, "o depósito da autarquia previdenciária foi efetuado em cumprimento ao acórdão, que negou provimento ao apelo. É que o recurso extraordinário interposto pela embargante não tem efeito suspensivo, motivo pelo qual não importou o depósito, ao contrário do pretendido, em aceitação tácita e prática do decidido".
2. Pelas mesmas razões, o acórdão embargado não considerou relevante a reiteração da questão, pela autora, ora embargante, ao contra-arrazoar o R.E.
3. Embargos recebidos, para essa explicitação, mas sem qualquer alteração na conclusão do acórdão embargado.
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EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.885-0 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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EMBTE. |
: |
COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE LEITE DO VALE DO RIO GRANDE LTDA - COPERVALE |
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ADVDA. |
: |
CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZ |
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EMBDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
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|
ADV. |
: |
PGE-MG - CARLOS JOSÉ DA ROCHA |
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Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário como agravo regimental em recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Embargos de declaração que se convertem em agravo regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que contra decisão monocrática do relator não cabem embargos de declaração, que, no entanto, podem ser convertidos em agravo regimental.
- Correção de equívoco no tocante à finalidade do conhecimento e do provimento do recurso extraordinário, para adequar o dispositivo à natureza da ação de que trata este processo e que é anulatória de débito fiscal e não mandado de segurança.
- Falta de fundamentação do pedido de reforma do conhecimento e provimento do recurso extraordinário, conhecimento e provimento estes que se deram com base no entendimento da Corte.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se dá provimento em parte, nos termos do voto do relator.
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EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. EM RE N. 231.630-0 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
EMBTE. |
: |
TRANSPORTADORA GUAIRACÁ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS TON RAMOS E OUTROS |
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|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Senhor Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Embargos de Declaração. Prazo recursal de cinco dias. 3. Não é de se considerar tempestivo o recurso interposto erroneamente, por meio de fac-símile, para o Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos.
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EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 199.261-1 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
EMBDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS E SERVIDORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS |
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|
ADV. |
: |
CLAUDIA BOLZANI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos declaratórios. Efeito infringente do julgado. 3. Não há omissão ou dúvida a ser sanada. 4. O que se pretende é reapreciar a espécie, tendo em conta, inclusive, decisões do Plenário do STF, posteriores ao decisum embargado, o que não é cabível, na via em referência. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 165.893-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
WILSON EGON STALOCH |
|
|
ADV. |
: |
MARTA MARIA R PENTEADO GUELLER |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - DENIZE PIOVANI |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA - Estabilidade excepcional (ADCT, art. 19): pressuposto.
A aplicação do art. 19 ADCT pressupõe a inexistência de interrupções na relação jurídica existente entre o servidor interessado e qualquer das pessoas jurídicas de direito público ali mencionadas, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição. Precedentes.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 169.074-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI |
|
|
ADV. |
: |
AFONSO DE ARAUJO CAMPOS E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ANTENOR PEDROSO DE ABREU |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRA RADICETTI RIEDLINGER SCOFANO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.08.99.
EMENTA: Recurso extraordinário de que não se conhece, por restar inatacado fundamento suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283 do Supremo Tribunal)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185.787-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ORLANDO MOLINA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
CRISTINA MARGARETE WAGNER MASTROBUONO |
|
Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.
EMENTA: - Constitucional. 2. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Imunidade tributária. Art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. 3. O Plenário do STF, nos RREE nºs 174.476 e 190.761, reconheceu a imunidade de referência ao papel destinado a impressão, abrangidos, nesse conceito, o papel fotográfico e filmes fotográficos. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.652-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS RIBEIRO DE BARROS |
|
|
RECDO. |
: |
UNIPAR UNIAO DE INDUSTRIAS PETROQUIMICAS S/A |
|
|
ADV. |
: |
EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO BAHIA E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, contra o voto do Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão pela qual não se pode pretender a aplicação da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual somente prevê a correção monetária do débito tributário e não a atualização do crédito, não há que se falar em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débito e crédito -, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.174-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DE SAO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
NELSON MEYER E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MAPPIN LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A |
|
|
ADV. |
: |
ROBISON NEVES FILHO |
|
|
ADV. |
: |
CRISTINA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pela recorrida o Dr. Robison Neves Filho. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: Contribuição confederativa.
É auto-aplicável a norma do art. 8º, IV, da Constituição, não sujeitando, entretanto, senão os filiados à entidade de representação profissional (cfr. RE 191.022 e RE 189.443).
Recurso extraordinário parcialmente provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.675-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PASQUAL TOTARO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.
EMENTA: Constitucional. 2. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Imunidade tributária. Art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. 3. O Plenário do STF, nos RREE nºs 174.476 e 190.761, reconheceu a imunidade de referência ao papel destinado a impressão, abrangido, nesse conceito, o papel fotográfico importado por empresas jornalísticas. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.587-2 |
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|
PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
ACHILES PAULO CAVALCANTI GUIMARAES JUNIOR E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE RONDÔNIA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RO - JAMIL LOURENCO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Isonomia. Vencimentos das "carreiras jurídicas".
- Esta Corte já firmou o entendimento, desde o julgamento da ADIN 171 (reafirmado posteriormente em outras ADINs como a de n. 791) de que a isonomia das carreiras jurídicas imposta pela Constituição no artigo 135, e estendida aos delegados de polícia de carreira pela redação original do artigo 241, não alcança a carreira do Ministério Público, porque "além de seu inconfundível perfil constitucional, a iniciativa reservada ao próprio Ministério Público para a propositura da fixação dos vencimentos dos seus membros é incompatível com a pretendida regra de compulsória equiparação deles aos servidores - como os delegados de polícia de carreira - cuja remuneração é fixada em lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo".
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.821-9 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
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ADV. |
: |
JULIO CESAR RIBAS BOENG |
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RECDO. |
: |
FRANCISCO BRITO DE LACERDA |
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ADV. |
: |
MARIO DINEY CORREA BITTENCOURT |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - ARTIGO 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - IMPROPRIEDADE. Descabe evocar o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 para, com isso, afastar ato jurídico perfeito e coisa julgada.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.874-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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RECTE. |
: |
EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A |
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ADV. |
: |
ORLANDO MOLINA |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
LUCIANO DE SOUZA GODOY |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.
EMENTA: - Constitucional. 2. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Imunidade tributária. Art. 150, VI, d, da Constituição Federal. 3. O Plenário do STF, nos RREE nºs 174.476 e 190.761, reconheceu a imunidade de referência ao papel destinado a impressão, abrangido, nesse conceito, o papel fotográfico importado por empresas jornalísticas. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.651-4 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDO. |
: |
DJAIR DA SILVA SANTOS |
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ADV. |
: |
MARIANGELA DE SOUZA LEITE FRISONE E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma, 27.09.96.
EMENTA: - Funcionário público. 2. Decisão do STJ, em recurso especial, que não reconheceu direito adquirido do servidor ao reajuste relativo ao denominado "Plano Bresser" (26,06%), em junho de 1987, reformando o acórdão recorrido. 3. Prejudicado o recurso extraordinário, diante do acórdão do STJ, transitado em julgado.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.971-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
MARCELO XAVIER RECHE MARRECO |
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ADV. |
: |
MARLY FREITAS DE LIMA |
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RECDO. |
: |
COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Perda de graduação de praça da polícia militar. Sanção disciplinar administrativa.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que a perda de graduação de praça da polícia militar, como sanção disciplinar administrativa, não se dá por meio de julgamento da Justiça Militar Estadual, mas mediante processo administrativo na própria corporação, assegurando-se direito de defesa e o contraditório (assim, a título exemplificativo nos RREE 199.600, 197.649 e 223.744).
- No caso, por equivocada interpretação do acórdão desta Corte prolatado no RE 121.533, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo se deu por competente para julgar a perda de graduação de praça provocado por meio de representação do Comandante Geral da Corporação diante do apurado em processo disciplinar sumário.
- Essa questão de competência , no entanto, não é objeto do presente recurso extraordinário.
- Falta de prequestionamento das alegadas ofensas ao "caput" e aos incisos X e LIII do artigo 5º da Constituição.
- Improcedência das alegações de violação aos incisos LIV, LV, LXI e LXIII do artigo 5º da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.393-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
GULLIVER S/A MANUFATURA DE BRINQUEDOS |
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ADV. |
: |
PEDRO GORDILHO |
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ADV. |
: |
GERSON GHIZELLINI E OUTROS |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: ICMS.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 212.209, decidiu pela constitucionalidade de a base de cálculo do ICMS corresponder ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo, mantendo o acórdão recorrido que afastara as alegações de ofensa aos artigos 5º, XXII, 145, § 1º, 150, IV, e 155, todos da Carta Magna. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.197-7 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDO. |
: |
ALGIMIRO FERREIRA LIMA |
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ADVDOS. |
: |
ALDENS DA COSTA MONTEIRO E OUTROS |
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Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88. URP referente aos meses de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste previsto no Decreto-lei nº 2.335/87, reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos ou devidos "pro labore facto". Inconstitucionalidade inexistente.
2 - Decreto-lei nº 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da URP prevista em Decreto-lei precedente, entrou em vigência em 8 de abril de 1988. Existência de contraprestação de serviço. Direito adquirido ao reajuste referente aos dias efetivamente trabalhados.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.328-8 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
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RECTE. |
: |
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO CALÇADO E DO VESTUÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADVDOS. |
: |
UBIRACY TORRES CUOCO E OUTROS |
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|
RECDA. |
: |
COMISSÃO DE SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO CALÇADO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON BOZANO PEREIRA FAGUNDES E OUTRO |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Cisão de Federações — Licitude, no caso de ficar evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º da CLT).
A diversidade de interesses e a possibilidade de conflitos entre elas restaram apuradas pelo acórdão, cuja revisão nesta sede encontra óbice na Súmula 279 desta Corte.
Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições estatutárias da Federação mais antiga, tendo em vista a garantia de liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II).
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.982-0 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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RECTE. |
: |
ARCA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA |
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ADVDOS. |
: |
CELSO TADEU NOSCHANG E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
ALDEMIR BOBROSKI |
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|
ADV. |
: |
VANDERLEI BOBROSKI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Ação de depósito. Prisão civil. 2. O Plenário do S.T.F., decidiu, por maioria de votos, em 23.11.95, ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro(HC nº 72.131). Recepção do Decreto-lei nº 911/69, pela Constituição Federal. 3. Precedentes de ambas as Turmas: RE nº 206.086-1 e HC nº 74.831. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.013-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
COMIND PARTICIPAÇÕES S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
THÉO DERLY FERREIRA PRATES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JURANDYR MORAES TOURICES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Débito trabalhista. Juros de Mora. Incidência do Decreto-Lei n. 2.322/87.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- Esta Corte, a partir da decisão de seu Plenário, prolatada no RE 135.193, firmou o entendimento de que a aplicação imediata, para alcançar os processos em curso, do disposto no referido Decreto-Lei, não implica aplicação retroativa, vedada pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição, para alcançar o período anterior a ela, que continua regido pela legislação nele vigente.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.291-8 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
HENRIQUE MARQUES HABLITSCHEK |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANIEL CARLOS ANDRADE E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
OAS EMPREENDIMENTOS LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
DJALMA HOHLENWERGER COSTA LINO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
ELIANA DA COSTA LOURENÇO BARBOSA |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Ação Popular. Sucumbência do autor. Ofensa, no caso, ao artigo 5º, LXXIII, da Carta Magna.
- Sendo inequívoco que o recurso extraordinário alega que houve ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição, o entendimento prevalente desta Corte é no sentido de que não é de acolher-se a preliminar de que o recurso extraordinário não deve ser conhecido por faltar a indicação de que ele é interposto com fundamento na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição.
- Por outro lado, é inequívoco, também, que houve o prequestionamento dessa questão constitucional, porquanto ela surgiu no momento em que foi prolatado o acórdão que deu provimento à apelação, tendo o ora recorrente interposto embargos de declaração para prequestioná-la, não se frustando esse intento pelo fato de o acórdão que rejeitou os embargos ter entendido, erroneamente, que não cabia esse recurso.
- A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas e da sucumbência (artigo 5º, LXXIII, da Constituição). Precedentes da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.900-9 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ FERREIRA DA SILVA |
|
|
RECDA. |
: |
OEDÉA CAPRIGLIONI |
|
|
ADVDA. |
: |
IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Aposentadoria. Servidor público. Incorporação de quintos. 2. O STF já se manifestou pela impossibilidade de os proventos da inatividade excederem a remuneração a que faria jus na atividade(RE 115.901/RJ e RE 131.451/SP). 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.468-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
JOSÉ RAMOS SANTANA E CÔNJUGE |
|
|
ADVDA. |
: |
YANDARA TEIXEIRA PINI |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Usucapião. Aldeamentos indígenas. Artigo 20, I e XI, da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso extraordinário 219.983, firmou o entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da atual Constituição não abarcam terras, como as em causa, que só em tempos imemoriais foram ocupadas por indígenas. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.965-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
CURTUME KONRATH LTDA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS RODRIGUES |
|
Decisão: Retirado de pauta por indicação do Senhor Ministro-Relator. 2a. Turma, 03.08.99.
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do Recurso Extraordinário e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e 10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.206-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
MANOEL ASSIS BISPO DE SOUSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO DA SILVA AIRES E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL. URPs DE ABRIL E MAIO DE 1988. EXTENSÃO AOS MESES DE JUNHO E JULHO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Reajuste de vencimento. URP’s de abril e maio de 1988. Extensão da fração de 7/30 (sete trinta avos) do percentual de 16,19% aos meses de junho e julho. Direito adquirido. Inexistência. Dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.856-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
REMAZA - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
FÁBIO PEREIRA ATRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PLÍNIO RANGEL PESTANA FILHO E OUTRA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Ação de depósito. Prisão civil. 2. O Plenário do S.T.F., decidiu, por maioria de votos, em 23.11.95, ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro(HC nº 72.131). Recepção do Decreto-lei nº 911/69, pela Constituição Federal. 3. Precedentes de ambas as Turmas. RE nº 206.086-1 e HC nº 74.831. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.976-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
JOSÉ MARTINEZ |
|
|
ADV. |
: |
WALDEMAR MARILONDI |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURIVAL MARICONDI JÚNIOR E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALDEMAR ZANETTE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.02.2000.
TAXA - LIMPEZA PÚBLICA - COLETA DE LIXO - LEI Nº 10.253/89 DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação a qual guardo reservas, o fato de a taxa ser calculada com base na metragem do imóvel, um dos elementos do Imposto Predial e Territorial Urbano, não implica inconstitucionalidade ante o disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-1/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, e julgado perante o Pleno em 12 de agosto de 1999.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.038-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADVDA. |
: |
BERNADETE DIAS GUIMARÃES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
SGC - SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS S/C LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILAS AUGUSTO DA COSTA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.02.2000.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - PARÂMETROS. A Constituição Federal de 1988 implicou a recepção do Decreto-Lei nº 406/68 no que, mediante os preceitos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, rege o Imposto Sobre Serviços devido pelas sociedades uniprofissionais - § 5º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta da República de 1988. Precedente: Recurso Extraordinário nº 220.323-3 MG, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Plenário em 26 de maio de 1999.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.966-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTES. |
: |
CBV ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ARINALDO GALDINO E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MARIA DA GRAÇA SANTIAGO DE ALMEIDA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Programa de Integração Social.
- Esta Corte, ao julgar o RE nº 148.754, declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445, de 29.06.88, e 2.449, de 21.07.88.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.449-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
FOERSTER IMADEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VERA MONTEIRO DOS SANTOS PERIN |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Contribuição previdenciária. 13º salário. Leis 7.787/89 e 8.212/91.
- Inexistência das alegadas ofensas ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição.
- A Primeira Turma desta Corte, ao julgar o AGRAG 208.569, decidiu que a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária", e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".
- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 219.689.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Precedentes do STF.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.688-2 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDOS. |
: |
ZENON AUGUSTO CARNEIRO TEIXEIRA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ALOISIO JORGE HOLZMEIER E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Servidor civil. Reajuste de 28,86%. Compensação.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu que, ainda em observância aos princípios constitucionais em que este se baseou, se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria ser feita a indispensável compensação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.726-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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RECDO. |
: |
CIRO DE MORAIS RIBEIRO |
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ADVDOS. |
: |
EDÍSIO GOMES DE MATOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: A Lei nº 9.455/97, que admite a progressão do regime de cumprimento da pena em relação ao crime de tortura, não se aplica aos outros delitos referidos pela Lei nº 8.072/90, não sendo correto o entendimento de que o art. 5º, XLIII, da CF, deu tratamento unitário a todos esses crimes, inclusive quanto a regime de cumprimento de pena. Precedentes: HC nº 76.543, Min. SYDNEY SANCHES, e RE nº 237.846, Min. MOREIRA ALVES.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.830-9 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI |
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RECDO. |
: |
JOÃO DE CASTRO TINOCO |
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|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO TORRENS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Importação de automóveis usados.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 203.954 e 202.313, firmou o entendimento de que é inaceitável a orientação no sentido de que a vedação da importação de automóveis usados afronte o princípio constitucional da isonomia, sob a alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica, porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacionais que o artigo 237 da Constituição Federal teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.
- Note-se, ademais, que a Portaria nº 08/91 - que decorre do artigo 5º, I e II, do Decreto-lei nº 1427/75 - encontra respaldo no referido artigo 237 da Carta Magna, inexistindo, por isso, ofensa ao princípio da legalidade (cfe. RREE 226.184, 202.313, 224.861 e 203.103).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.230-7 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
PATRÍCIA GOMES TEIXEIRA |
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|
RECDO. |
: |
WALCIR PAES FURTADO |
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ADV. |
: |
ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Inexiste o vício de representação processual invocado pelo ora recorrido, porquanto, como decidiu esta Primeira Turma, ao julgar os EDAGRAGRE 250.461, os procuradores autárquicos não precisam apresentar procuração para a defesa judicial da autarquia porque são eles órgãos dela aos quais incumbe sua defesa.
- No mérito esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Ademais, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.236-6 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTES. |
: |
MORO IMÓVEIS LTDA E OUTRO |
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|
ADVDOS. |
: |
FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, todos da Constituição.
- Inexistem as alegadas violações, por parte do acórdão prolatado em embargos de declaração, aos artigos 5º, LIV e L, e 93, IX, da Constituição. Com efeito, a alegada ofensa ao artigo 5º, LIV, ainda que se pretenda que diga respeito ao processo estabelecido na lei, demanda o exame prévio desta, o que implica dizer que se trata de alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Por outro lado, no caso o princípio constitucional da ampla defesa, incluindo o do contraditório, não foi ofendido, porquanto nada impede que a ora recorrente, por estarem prequestionadas com os embargos de declaração as alegadas violações aos princípios da liberdade de associação, da livre concorrência e da anterioridade tributária, nelas funde, também, o seu recurso extraordinário. E finalmente está fundamentado o aresto prolatado, pois, acertadamente ou não, justificou a razão por que entendeu que não havia as omissões pretendidas.
- Não-ocorrência de ofensa aos princípios constitucionais da liberdade de associação, da livre iniciativa e da anterioridade nonagesimal. Falta de prequestionamento das questões relativas aos arts. 5º, "caput" e 150, II, da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.548-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
HUMBERTO GUIMARÃES BARCELOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Victor Russomano Júnior e pelo recorrido o Dr. Robinson Neves Filho. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de ofensa à coisa julgada.
- Alegação que, no caso, se apresenta como de ofensa reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.607-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
TEREZA MARLENE F MEIRELLES |
|
|
RECDO. |
: |
MARIA INÊS POLONIO RUGGERI |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EDUARDO MASSOLA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
De outra parte, também ela firmou a orientação de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988.
Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.640-5 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDA. |
: |
ONEIDA MARTINS LESSA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS CAMARGO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto nos artigos 7º, IV, da Constituição e 58 do ADCT (quanto a este, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele). Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.003-3 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
JOÃO FEITOSA LIMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
STWART MOACIR MACHADO GOMES E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à contagem, para efeito de anuênio, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. Precedentes do Plenário desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.874-9 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC |
|
|
ADVDA. |
: |
GEUZA LEITÃO BARROS |
|
|
RECDA. |
: |
IOLANDA NUNES COSTA |
|
|
ADV. |
: |
MOISÉS CASTELO DE MENDONÇA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Auto-aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que os §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal são auto-aplicáveis (assim, a título exemplificativo nos RE 145.005, RE 177.147, AGRAG 177.352, MI 211, MI 257 e MI 263).
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.981-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
SERG LIMA DE OLIVEIRA |
|
|
RECDO. |
: |
PIO COUTINHO DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO DANTAS PINTO GUIMARÃES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de visão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.022-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
WASHINGTON VIEIRA DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERÔNICA LEITE ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.058-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
FABIANA MARIA INTERAMINENSE DE SANTANA CHAVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Contribuição para a seguridade social. Medida Provisória 560/94 e suas reedições.
- A admissão do recurso extraordinário decorreu de um equívoco do despacho prolatado pela Vice-Presidência do Tribunal "a quo", porquanto sua fundamentação é no sentido de que a questão invocada no referido recurso - a ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna - não fora prequestionada. E realmente assim o é, porquanto o acórdão recorrido não tratou dessa questão constitucional, nem foi ela objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.847-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
SUELI RIOS E SILVA |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ ANGELO DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.997-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA JOSEFA SUAREZ CANOSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Usucapião. Aldeamentos indígenas. Artigo 20, I e XI, da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso extraordinário 219.983, firmou o entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da atual Constituição não abarcam terras, como as em causa, que só em tempos imemoriais foram ocupadas por indígenas.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.138-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE WAGNER VIEIRA DA ROCHA E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
ANA MARIA ASSUNÇÃO COMEÇANHA |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO CARLOS TRINDADE DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.703-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ROBERTO SOARES |
|
|
ADV. |
: |
MARCO AURELIO DOS SANTOS GOMES DE ARAÚJO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Como se vê do teor do acórdão recorrido, determinou ele que continuasse a ser aplicado o critério do artigo 58 do ADCT além do momento da implantação dos planos de custeio e benefícios, e, portanto, da Lei 8.213/91, o que vai contra o disposto nessa norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.721-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO MARCONDES DE MORAES SARMENTO E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
PIRELLI CABOS S/A E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: Adiado o julgamento por proposta do Relator. Falou pelos recorridos o Dr. Ivan Allegretti. 1a. Turma, 04.04.2000.
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: despesas de remessa e retorno dos autos: inexigibilidade no caso.
Ao tempo da interposição do RE - ainda que já vigente a L. 9.756/98, que acrescentou os arts. 41-A e 41-B ao art. 41 da L. 8038/90 -, no caso do STF, não podiam ser pagas as despesas de remessa e retorno dos autos, por não haver como fixar o seu valor, já que as instruções e a tabela a que se refere o mencionado diploma legal só foram baixadas posteriormente, com a edição da Resolução nº 180, de 27.7.99.
2. Adicional de Tarifa Portuária: exação declarada constitucional pela maioria qualificada do plenário do Supremo Tribunal, sob o fundamento de caracterizar contribuição de intervenção no domínio econômico legitimada pelo art. 149 da Constituição: RE provido, com ressalva pessoal do relator (RREE 209.365 E 218.061).
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.269-1 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO |
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RECDAS. |
: |
SITRAN - EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTRA |
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ADVDOS. |
: |
ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).
O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.502-9 |
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PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB |
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ADVDA. |
: |
MARIA DA SALETE GOMES |
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RECDO. |
: |
LUIZ JOSÉ DE ALBUQUERQUE MELO |
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ADVDOS. |
: |
EMERSON MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRA |
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Decisão: A Turma conheceu dos recursos e lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.829-5 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
BANCO NACIONAL S/A ( SUCEDIDO POR UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ) |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO TERRA CAMARGO E OUTROS |
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RECDO. |
: |
AMIR SANTOS JOBIM |
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ADVDOS. |
: |
ANDRÉ CARDOSO VASQUES E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.973-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - JUAREZ SANFELICE DIAS |
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RECDA. |
: |
HARAS DOS REIS E AGROPECUÁRIA LTDA |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Execução fiscal. Extinção do processo por falta de interesse de agir.
- As alegações de ofensa aos artigos 5º, II, e 37, "caput", da Constituição Federal, pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse de agir, são alegações de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, por implicarem a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.296-8 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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RECTE. |
: |
EDIMAN MARIA LOPES PINTO |
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ADV. |
: |
JOAO CURY |
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RECDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.12.99.
EMENTA:- Mandado de segurança. Recurso ordinário. 2. Mandado de segurança indeferido por ausência de prova do ato tido por lesivo. 3. Sustentação de que o ato omissivo da autoridade que não concedeu a diferença de remuneração da ordem de 28,86% encontra-se comprovado nos contra-cheques acostados aos autos. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo desprovimento. 5. Orientação assentada pelo Plenário. RMS 22.307-7 - DF. 6. Recurso ordinário provido para deferir o mandado de segurança, com a compensação admitida pelo STF.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 80.037-8 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
CÉSAR DANTAS DE REZENDE OU CÉSAR DANTAS DE RESENDE |
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ADV. |
: |
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E OUTRO |
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RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Antonio Carlos dos Santos. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO DECRETO E DA DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça endossou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que teve por suficientemente fundamentada a prisão preventiva, decretada com base nas provas reunidas no inquérito policial, destacando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, tranqüilidade da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal.
Recurso de habeas corpus desprovido.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.714-9 |
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PROCED. |
: |
ALAGOAS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDOS. |
: |
WALMIK LISBOA PEREIRA E OUTRA |
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ADVDOS. |
: |
GLAUCILENE MONTEIRO DE CARVALHO E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.853-6 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDO. |
: |
ANTONIO GALVÃO CAVALCANTI FILHO |
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ADV. |
: |
DINIZ BATISTA DE PONTES |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 661.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.873-7 |
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PROCED. |
: |
ALAGOAS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
JOSÉ AILTON RAMOS DE FRANÇA E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
EDVAN CARNEIRO DA SILVA |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 661.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.706-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTES. |
: |
GOMES METALÚRGICA LTDA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.
2. Medida Provisória nº 1.212/95. Alteração do prazo para recolhimento do PIS. Inconstitucionalidade inexistente. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.785-7 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTES. |
: |
POLISPORT LTDA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 664.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.898-9 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALVADOR LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - CARMELLIO MANTUANO DE PAIVA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 664.
Brasília, 08 de junho de 2000.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos
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