Décima-nona (19ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.591-5 - medida liminar |
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PROCED. |
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RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
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PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADV. |
: |
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADV. |
: |
REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS |
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Decisão : Após os votos dos Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), indeferindo o pedido de medida liminar, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, deferindo-o, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto de desempate do Ministro Celso de Mello, ausente justificadamente. Plenário, 28.04.97.
Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, até final julgamento da ação direta, o pedido de suspensão cautelar de eficácia do § 1º do art. 1º; da expressão "respeitado o direito à opção pela nova carreira, mediante a adesão e o enquadramento dos atuais titulares das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais", inscrita no inciso I do art. 2º, bem assim dos incisos II, III e XIII, do art. 2º; da expressão "para os quais será facultada, na medida do provimento de vagas, a opção de nomeação para a nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado", constante do parágrafo único do art. 2º; dos incisos I, III e IV do art. 10, e do inciso II do art. 21, todos da Lei Complementar nº 10.933, de 15/01/97, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que o indeferiam. Votou o Presidente. Plenário, 19.6.97.
Decisão: O Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Presidente, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Nelson Jobim, Carlos Velloso e Octavio Gallotti, ordenou a retificação de ata, para dela constar a seguinta decisão "O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, até final julgamento da ação direta, o pedido de suspensão cautelar de eficácia do art. 1º e seu § 1º; da expressão "respeitado o direito à opção pela nova carreira, mediante a adesão e o enquadramento dos atuais titulares das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais", inscrita no inciso I do art. 2º, bem assim dos incisos II, III, e XIII, do art. 2º; da expressão "para os quais será facultada, na medida do provimento de vagas, a opção de nomeação para a nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado", constante do parágrafo único do art. 2º; dos incisos I, III, e IV do art. 10, e do inciso II do art. 21, todos da Lei Complementar nº 10.933, de 15/01/97, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que o indeferiam. Votou o Presidente. Plenário, 19.6.97". Plenário, 22.10.97.
EMENTA: Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais.
Relevância jurídica da assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988.
Cautelar deferida, por maioria.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.028-5 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS |
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ADVDOS. |
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS |
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REQDO. |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, referendou a concessão da medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e acrescentou-lhe os § § 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9.732, de 11/12/1998. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.11.99.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º, na parte em que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, e dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
- Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato de assistência social - e que é admitido pela Constituição - é o que parece deva ser adotado para a caracterização da assistência prestada por entidades beneficentes, tendo em vista o cunho nitidamente social da Carta Magna.
- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a "lei" para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a legislação complementar.
- No caso, o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação a matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida jurisprudência desta Corte, em lei ordinária.
- É certo, porém, que há forte corrente doutrinária que entende que, sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, embora o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei" sem qualificá-la como complementar - e o mesmo ocorre quanto ao artigo 150, VI, "c", da Carta Magna -, essa expressão, ao invés de ser entendida como exceção ao princípio geral que se encontra no artigo 146, II ("Cabe à lei complementar: .... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar"), deve ser interpretada em conjugação com esse princípio para se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa.
- A essa fundamentação jurídica, em si mesma, não se pode negar relevância, embora, no caso, se acolhida, e, em conseqüência, suspensa provisoriamente a eficácia dos dispositivos impugnados, voltará a vigorar a redação originária do artigo 55 da Lei 8.212/91, que, também por ser lei ordinária, não poderia regular essa limitação constitucional ao poder de tributar, e que, apesar disso, não foi atacada, subsidiariamente, como inconstitucional nesta ação direta, o que levaria ao não-conhecimento desta para se possibilitar que outra pudesse ser proposta sem essa deficiência.
- Em se tratando, porém, de pedido de liminar, e sendo igualmente relevante a tese contrária - a de que, no que diz respeito a requisitos a ser observados por entidades para que possam gozar da imunidade, os dispositivos específicos, ao exigirem apenas lei, constituem exceção ao princípio geral -, não me parece que a primeira, no tocante à relevância, se sobreponha à segunda de tal modo que permita a concessão da liminar que não poderia dar-se por não ter sido atacado também o artigo 55 da Lei 8.212/91 que voltaria a vigorar integralmente em sua redação originária, deficiência essa da inicial que levaria, de pronto, ao não-conhecimento da presente ação direta. Entendo que, em casos como o presente, em que há, pelo menos num primeiro exame, equivalência de relevâncias, e em que não se alega contra os dispositivos impugnados apenas inconstitucionalidade formal, mas também inconstitucionalidade material, se deva, nessa fase da tramitação da ação, trancá-la com o seu não-conhecimento, questão cujo exame será remetido para o momento do julgamento final do feito.
- Embora relevante a tese de que, não obstante o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei", sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, é de se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa, no caso, porém, dada a relevância das duas teses opostas, e sendo certo que, se concedida a liminar, revigorar-se-ia legislação ordinária anterior que não foi atacada, não deve ser concedida a liminar pleiteada.
- É relevante o fundamento da inconstitucionalidade material sustentada nos autos (o de que os dispositivos ora impugnados - o que não poderia ser feito sequer por lei complementar - estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, bem como limitaram a própria extensão da imunidade). Existência, também, do "periculum in mora".
Referendou-se o despacho que concedeu a liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.036-6 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN |
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ADVDOS. |
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RICARDO ADOLPHO BORGES ALBUQUERQUE E OUTRO |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido de medida liminar, tendo em vista a concessão da liminar na ADIn nº 2.028-5. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.11.99.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º, na parte em que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, e dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
- Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato de assistência social - e que é admitido pela Constituição - é o que parece deva ser adotado para a caracterização da assistência prestada por entidades beneficentes, tendo em vista o cunho nitidamente social da Carta Magna.
- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a "lei" para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a legislação complementar.
- No caso, o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação a matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida jurisprudência desta Corte, em lei ordinária.
- É certo, porém, que há forte corrente doutrinária que entende que, sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, embora o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei" sem qualificá-la como complementar - e o mesmo ocorre quanto ao artigo 150, VI, "c", da Carta Magna -, essa expressão, ao invés de ser entendida como exceção ao princípio geral que se encontra no artigo 146, II ("Cabe à lei complementar: .... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar"), deve ser interpretada em conjugação com esse princípio para se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa.
- A essa fundamentação jurídica, em si mesma, não se pode negar relevância, embora, no caso, se acolhida, e, em conseqüência, suspensa provisoriamente a eficácia dos dispositivos impugnados, voltará a vigorar a redação originária do artigo 55 da Lei 8.212/91, que, também por ser lei ordinária, não poderia regular essa limitação constitucional ao poder de tributar, e que, apesar disso, não foi atacada, subsidiariamente, como inconstitucional nesta ação direta, o que levaria ao não-conhecimento desta para se possibilitar que outra pudesse ser proposta sem essa deficiência.
- Em se tratando, porém, de pedido de liminar, e sendo igualmente relevante a tese contrária - a de que, no que diz respeito a requisitos a ser observados por entidades para que possam gozar da imunidade, os dispositivos específicos, ao exigirem apenas lei, constituem exceção ao princípio geral -, não me parece que a primeira, no tocante à relevância, se sobreponha à segunda de tal modo que permita a concessão da liminar que não poderia dar-se por não ter sido atacado também o artigo 55 da Lei 8.212/91 que voltaria a vigorar integralmente em sua redação originária, deficiência essa da inicial que levaria, de pronto, ao não-conhecimento da presente ação direta. Entendo que, em casos como o presente, em que há, pelo menos num primeiro exame, equivalência de relevâncias, e em que não se alega contra os dispositivos impugnados apenas inconstitucionalidade formal, mas também inconstitucionalidade material, se deva, nessa fase da tramitação da ação, trancá-la com o seu não-conhecimento, questão cujo exame será remetido para o momento do julgamento final do feito.
- Embora relevante a tese de que, não obstante o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei", sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, é de se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa, no caso, porém, dada a relevância das duas teses opostas, e sendo certo que, se concedida a liminar, revigorar-se-ia legislação ordinária anterior que não foi atacada, não deve ser concedida a liminar pleiteada.
- É relevante o fundamento da inconstitucionalidade material sustentada nos autos (o de que os dispositivos ora impugnados - o que não poderia ser feito sequer por lei complementar - estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, bem como limitaram a própria extensão da imunidade). Existência, também, do "periculum in mora".
Referendou-se o despacho que concedeu a liminar, na ADIN 2028, para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta, ficando prejudicada a requerida na ADIN 2036.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.097-8 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADVDOS. |
: |
PGE-RS - PAULO P. TORELLY E OUTRO |
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ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ |
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ADV. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER |
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ADV. |
: |
PGE-PR - CESAR AUGUSTO BINDER |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, na forma do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
EMENTA: ADIN. Medida liminar concedida "ad referendum" da Corte. Superveniência de auto-revogação da norma impugnada (alteração 455ª constante do artigo 1º do Decreto nº 1.142, de 26.7.99, do Estado do Paraná).
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, ocorrendo a revogação superveniente da norma atacada em ação direta, esta perde o seu objeto, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos.
Ação direta que se julga prejudicada, ficando, em conseqüência, prejudicada a apreciação da liminar concedida "ad referendum" da Corte.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.122-2 |
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PROCED. |
: |
ALAGOAS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS |
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ADVDOS. |
: |
PGE-AL - PAULO LUIZ NETO LÔBO E OUTRA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente em exercício (Ministro Marco Aurélio), não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.004, DE 14/04/98, DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 150, § 6º; E 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO DIRETO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.
Não cabe controle abstrato de constitucionalidade por violação de norma infraconstitucional interposta, sem ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal.
Hipótese caracterizada nos autos, em que, para aferir a validade da lei alagoana sob enfoque frente aos dispositivos da Constituição Federal, seria necessário o exame do conteúdo da Lei Complementar nº 24/75 e do Convênio 134/97, inexistindo, no caso, conflito direto com o texto constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
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AÇÃO ORIGINÁRIA N. 635-0 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REMETENTE |
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JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE |
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APTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
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APDOS. |
: |
LUIZ FELIPE BRACK E OUTROS |
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ADV. |
: |
DANILO KNIJNIK |
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Decisão: A Turma deu provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Ação Originária — Apelação Cível apreciada por força do art. 102, I, n, da CF — Membros do Ministério Público — Gratificação prevista no art. 7º, XVII, da CF — Incidência sobre os 60 (sessenta) dias de férias a que têm direito — Precedente: AO 602-3/RS.
Apelação parcialmente provida, tão só para determinar a aplicação dos índices oficiais na correção monetária das parcelas em atraso e para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
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EXTRADIÇÃO N. 768-8 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA DO PERU |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DO PERU |
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EXTDO. |
: |
ADOLFO MARCELO TRINIDAD OCHOA |
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ADV. |
: |
ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.05.2000.
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU REGULARIDADE DO PEDIDO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS.
Pedido que satisfaz as exigências da lei específica, visto que indicou os fatos e suas circunstâncias essenciais, descrevendo as condutas incriminadoras, além de haver apresentado os textos legais de identificação da pena e disciplinadores da prescrição, não concorrendo causa impeditiva.
Aspectos materiais da persecutio criminis não podem ser apreciados num controle meramente formal de legalidade do pedido (EXT 542, Rel. Min. Celso de Mello).
Extradição deferida.
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HABEAS CORPUS N. 73.833-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
PAULO ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO |
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IMPTE. |
: |
ROSANA PAULA RUFINO ALVES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 18.06.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Pedido que é mera reiteração de súplica anterior, já julgada. Prejudicialidade. 3. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.240-5 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
NATALINO ELIAS DE ALMEIDA |
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IMPTE. |
: |
ZENI ALVES ARNDT (DEFENSORA PÚBLICA) |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 29.06.99.
EMENTA: Crime de insubmissão. Não poderia o Juiz-Auditor determinar o pretendido arquivamento do inquérito, sem o competente requerimento do Ministério Público, titular da ação penal.
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HABEAS CORPUS N. 80.099-8 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
ALDIMIR LUIZ OLIVEIRA |
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IMPTE. |
: |
DPU - JOSÉ ANTÔNIO ROMEIRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Uso indevido de uniforme militar (C.Pen.Militar, art. 172): incidência, na espécie, dos arts. 87 e 89 da L. 9099/95, aplicável ao processo penal militar, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal: superveniência da L. 9.839/99, que dispôs em contrário mas não se aplica ao caso, relacionado a fatos delituosos ocorridos antes da sua vigência: irretroatividade da lei penal in pejus.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.015-4 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTES. |
: |
TEISSIM TINA E CÔNJUGE |
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ADVDOS. |
: |
LAMARTINE MACIEL DE GODOY E OUTRO |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.5.2000.
EMENTA: Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária.
Alegação de cerceamento de defesa consistente na recusa do fornecimento, pelo INCRA, de cópias do processo administrativo e do laudo de vistoria.
Pedido indeferido por falta do mais leve indício da recusa de tais cópias ou de que sequer houvessem os impetrantes diligenciado por obtê-las.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.102-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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IMPTES. |
: |
CANTÍDIO HENRIQUE DE MELO E CÔNJUGE |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ WAGNER BARRUECO SENRA E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
PAULO TORRES GUIMARÃES |
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|
IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.
EMENTA:- Mandado de segurança. Desapropriação. Imóvel rural. 2. Ato do Exmº Sr. Presidente da República. Decreto publicado em 15.12.1997, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado "Fazenda Santa Ivone". 3. Sustentação de nulidade do Decreto expropriatório por ter sido editado com base em procedimento administrativo inválido. Inexistência de padrão a aferir grau de eficiência na exploração da terra para atividade pecuária. 4. Informações requisitadas. Prestou-as a AGU e o INCRA. 5. Liminar indeferida. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da segurança. 7. Vistoria do INCRA precedida de regular notificação ao proprietário. Afastada a inconstitucionalidade da Lei nº 8.629/93 em precedente da Corte. 8. Contencioso sobre fatos e provas. Via eleita imprópria para assegurar o pretendido. 9. Mandado de segurança indeferido, ressalvadas as vias ordinárias.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.465-2 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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IMPTE. |
: |
ARACI BENITES DOS SANTOS PUGLIESE |
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ADVDOS. |
: |
LUÍS GUILHERME MARTINS VIEIRA E OUTROS |
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IMPDA. |
: |
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicado o mandado de segurança, por perda de objeto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EXTINTA PELA CONCLUSÃO DOS SEUS TRABALHOS. PERDA DO OBJETO.
1. Declara-se prejudicado, em face da perda do objeto, o mandado de segurança impetrado contra ato de Comissão Parlamentar de Inquérito que veio a ser extinta pela conclusão dos seus trabalhos. Precedentes.
2. Mandado de segurança julgado prejudicado.
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PETIÇÃO N. 1.751-0 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
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|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRA |
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|
REQDOS. |
: |
NEIDE THEREZINHA CORREIA DE FREITAS E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ANTONIO CONSTANTINO VOLKOV E OUTROS |
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Decisão: A Turma deferiu a medida cautelar em petição, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.06.99.
EMENTA: Cautelar deferida para atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário fundado na relevante assertiva de vedação da vinculação da remuneração do servidor público ao valor de múltiplo do salário mínimo.
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PETIÇÃO N. 1.960-1 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTRO |
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REQDO. |
: |
SINPRECE - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL |
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Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, cassando a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ARTIGO 21, INCISO V, DO RI/STF.
A competência do Supremo Tribunal Federal para conceder efeito suspensivo limita-se aos recursos extraordinários que se encontram sob sua apreciação, não tendo o efeito pretendido pelo requerente de ir além, para abranger a execução de decisão que, embora já rescindida por acórdão contra o qual foi manifestado recurso pela parte adversa, nela continuam a ser praticados atos como o ora questionado na cautelar.
Falece legitimidade ao requerente para postular a concessão de efeito suspensivo de decisão que lhe foi favorável.
Pedido de liminar, em questão de ordem, que se indefere.
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PETIÇÃO N. 1.967-9 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
SONIA MARIA ULIAN ALFERES |
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ADV. |
: |
FERNANDO ANTONIO MOURA DOS SANTOS |
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REQDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a medida cautelar, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Medida cautelar inominada incidental, com pedido de liminar, que visa a obter efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, em caso análogo ao presente, ao julgar o agravo regimental na petição 929, por unanimidade de votos, assim decidiu:
"Medida cautelar inominada para dar efeito suspensivo a agravo contra despacho de não-admissão de recursos extraordinário e ordinário, bem como a esses recursos como se admitidos tivessem sido.
- Falta de interesse de agir para propor medida cautelar inominada que visa a dar efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra despacho que inadmitiu os recursos, porquanto, ainda que concedido esse efeito suspensivo, permaneceria subsistente a eficácia do acórdão recorrido que indeferiu o registro, nada aproveitando aos peticionários essa concessão.
- A concessão de efeito suspensivo ao agravo que ataca decisão de não-admissão de recursos não permite, por via de conseqüência, que se tenham esses recursos como provisoriamente admitidos para que se lhes dê também efeito suspensivo.
Agravo regimental a que se nega provimento."
Questão de ordem que se resolve com o indeferimento da medida cautelar, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
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PETIÇÃO N. 1.975-0 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
JAIMILTON SOUZA ACIOLY |
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ADVDOS. |
: |
EDUARDO A. L. FERRÃO E OUTROS |
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REQDO. |
: |
EDUARDO DE OLIVEIRA PONTES |
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Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de liminar. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a concessão de efeito suspensivo na fase de formação do agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário.
Questão de Ordem que se resolve no sentido do indeferimento da cautelar.
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RECLAMAÇÃO N. 545-3 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECLTE. |
: |
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA |
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ADV. |
: |
CLEMERSON MERLIN CLÈVE E OUTROS |
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RECLDO. |
: |
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANÁ |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido formulado na reclamação e declarou extinto o processo sem apreciação do mérito alusivo à representação de inconstitucionalidade. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Se a base da ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Carta Federal, impõe-se declarar extinta a ação direta, por exorbitar da competência da Corte reclamada.
Reclamação que se julga parcialmente procedente.
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RECLAMAÇÃO N. 1.121-6 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECLTE. |
: |
FLÁVIO DE CASTRO MARTINEZ |
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ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO E OUTROS |
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ADV. |
: |
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO |
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RECLDO. |
: |
JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na reclamação, na forma do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO-CRIME EM QUE FIGURA COMO CO-RÉU DEPUTADO FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Em face dos princípios da conexão e da continência, dado o concurso de agentes na prática do delito, deve haver simultaneus processus.
A circunstância de encontrar-se entre os co-réus pessoa que deve ser processada pelo Supremo Tribunal Federal, sua competência se prorroga em relação aos demais acusados, salvo se esta Corte declinar de sua competência, na hipótese de demora na manifestação da Casa Legislativa sobre o pedido de licença para processar o parlamentar.
É de ser tida por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais.
Reclamação que se julga procedente.
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.444-4 |
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|
PROCED. |
: |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
LÚCIA HELENA FINAMORE OU LÚCIA HELENA FINAMORE MORAIS |
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ADV. |
: |
LINDOARTE ANTÔNIO DE MORAES |
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REQDO. |
: |
CHRISTOPHER GERARD MORAIS |
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CURADOR |
: |
FERNANDO NEVES DA SILVA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, homologou a sentença. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
EMENTA: Homologação de sentença estrangeira.
- No caso, foram preenchidos os requisitos do artigo 217 do Regimento Interno desta Corte.
Sentença estrangeira que se homologa.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
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HABEAS CORPUS N. 79.305-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
PAULO GILBERTO GALDINO |
|
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IMPTE. |
: |
CRISTIANO AVILA MARONNA |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: Preso em flagrante o paciente e mantida a prisão no curso da instrução, não há razão para que, precisamente do advento da pronúncia, deva resultar a insubsistência da custódia.
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HABEAS CORPUS N. 79.337-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
PACTE. |
: |
PAULO GILBERTO GALDINO |
|
|
IMPTE. |
: |
CRISTIANO AVILA MARONNA |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus . Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 21.09.99.
Ementa: Idêntica à de nº 780.
Recursos
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.094-3 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
OLIVIO DE LIMA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
SANTINO RUCHINSKI E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.11.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não lograrem suas razões rebater o fundamento do despacho agravado, com aplicação da multa de 1% (um por cento) do valor da causa (art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil).
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 225.002-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
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|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADÃO ARISOLI MACHADO DE MOURA |
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|
ADV. |
: |
RICARDO V. REIS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 11.12.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário não admitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Decisão de cunho eminentemente processual não dá ensejo a seguimento de apelo extremo. 5. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.095-7 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE - PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE GIOVANNI RIZZUTO |
|
|
ADV. |
: |
CRISTÊNIO GONÇALVES DE ALMEIDA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por ressentir-se o recurso extraordinário da falta de prequestionamento do tema nele versado.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.437-0 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE TIRSON PEREIRA DE FARIAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MARIA GUSMÃO DA SILVA PINTO E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "INTER VIVOS" (DOAÇÃO), NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.452-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
LUIZ PAULO SCHWARZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO PAULO SEIFERT E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA MÁRCIA MENDES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porque efetivamente se pretende o reexame de matéria de natureza infraconstitucional, relativa à legitimidade de parte, insusceptível de render ensejo ao cabimento do recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.369-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por achar-se o recurso extraordinário acolhido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.617-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
SOCIEDADE INTELIGÊNCIA E CORAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FREDERICO DE ANDRADE GABRICH E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Meio impróprio é o recurso extraordinário para a revisão de prova, mesmo a de natureza documental.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.708-5 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
ROMILDA RODRIGUES DE SOUZA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO FRANCISCO CAVALCANTI E OUTRA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, POR AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL OPOSTOS PELAS AGRAVANTES.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, não existindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.100-9 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque não mereceu oportunidade de exame pelo acórdão recorrido nenhuma das questões constitucionais suscitadas pela agravante.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.128-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FABIAN CARLOS PADILHA DA ROCHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO DE FREITAS JESUS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.495-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VICENTE DE PAULA FIRMINO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVANA BARBOSA GONÇALVES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Sem ter sido sucumbente o litisconsorte, não há razão para a invocação de prazo em dobro para a interposição do recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.601-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NEUZA VIEIRA DE ALMEIDA DESIDERA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO HAMILTON DE C ANDRADE JUNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 26.10.99.
EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo translado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.580-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ANTÔNIO LAJUF NETO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ITAIPU BINACIONAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
LYCURGO LEITE NETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Hipótese em que a jurisdição foi prestada de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses do recorrente, o que não caracteriza cerceamento de defesa.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.153-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VANESSA MIRNA B. GUEDES TAVA |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DO CARMO GUENNES TAVARES DE LIMA MACEDO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EXPEDITO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Na citação do dispositivo constitucional contrariado, e não de acórdão supostamente divergente, reside o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, pela letra a do permissivo.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.214-3 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AILTON DA SILVA BRAZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IRACI DA SILVA BORGES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por falta de correspondência de suas razões com o conteúdo do acórdão recorrido, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.400-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MAURICIO COIMBRA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.695-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VALDEMIR BONATTO |
|
|
ADV. |
: |
ULISSES BUENO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, ante o caráter infraconstitucional da controvérsia.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.762-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
PAULO HENRIQUE SILVA GARCIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ROSA MARIA CAPOBIANCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
REINALDO AMARAL DE ANDRADE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Não ocorre o alegado cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional se o aresto recorrido decidiu a questão posta nos autos, de forma fundamentada, com base na prova dos autos e na legislação ordinária aplicada à espécie.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.823-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ALITALIA LINEE AEREE ITALIANE S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ JORGE FAGUNDES E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
OLYNTHO DE RIZZO FILHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por ter sido resolvida a controvérsia, pelas instâncias ordinárias, com base nos fatos ali comprovados e na aplicação da lei ordinária, sem a implicação constitucional que lhe atribui a agravante.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.982-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
ADAIR BRANDÃO DE AMORIM E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIA DELFINA NATH E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
BEATRIZ D'ABREU GAMA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: Petição de extraordinário de cujo traslado não consta a data do respectivo protocolo.
A circunstância de haver sido recolhido o preparo não atesta o ingresso, necessariamente na mesma data, da petição de recurso.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.841-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JHS CONSTRUÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
HELIO CHIMENTI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: É matéria processual, de índole ordinária, a referente à formalização do traslado, bem como à viabilidade de ser, ou não, sanável a omissão do instrumento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.122-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARILDA MARIA VICENTINA CAPUA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ CAPUA MARTIGNAGO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por situar-se o acórdão recorrido em questão restrita ao juízo de admissibilidade do recurso especial, ostentando o seu teor fundamentação bastante àquela conclusão.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.234-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
POSTO WAP LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS LOPES MOTTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - FABÍOLA INEZ GUEDES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque, além de não se achar prequestionado tema referente ao dispositivo constitucional em que busca apoio a petição de recurso extraordinário (art. 150, I), pretende o recorrente o reexame da prova em que se baseou o acórdão recorrido, postulação inviável nesta sede (Súmula 279).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.633-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
JOSÉ EUSTÁQUIO MURTA MOREIRA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS BORGES DE LIMA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
WILSON SERRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
OLAVO BERQUO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. No presente Agravo, os recorrentes, sem demonstrar que o aresto extraordinariamente recorrido haja enfrentado qualquer questão constitucional, insistem, apesar disso, na subida do R.E., o que é inadmissível, em face do disposto no art. 102, III, da C.F.
2. Adotando-se, pois, os fundamentos da decisão, que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., bem como os da ora agravada, não infirmados pelos agravantes, e aduzindo-se que é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, nega-se provimento ao Agravo.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.830-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARIO JORGE LARGUE |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: Não se mostra razoável a pretensão de subordinar, ao preceito do art. 37, II, da Constituição, o vínculo empregatício estabelecido antes de sua promulgação.
Nego seguimento ao agravo.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.299-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
EDNACY MOURA ALVES SEIXAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSDYMAR MONTENEGRO MATOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: Não é razoável a pretensão de excluir da abrangência da norma do art. 7º, XIX, a, da Constituição, o empregado de fundação pública, quando submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.322-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ARACRUZ CELULOSE S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ FIRMINO SOBRINHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: Inconsistente alegação de ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição, porquanto não haver sido recusado o reconhecimento da convenção pelo acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que teve em conta, para decidir, os fatos apurados pelas instâncias ordinárias.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.417-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WALTER BENONI GARCIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Não se mostra razoável a pretensão de subordinar, ao preceito do art. 37, II, da Constituição, o vínculo empregatício estabelecido antes de sua promulgação.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.859-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ALDINAL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
AMANAJÓS PESSOA DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MG - FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, ante o caráter infraconstitucional da controvérsia, suficientemente dirimida, pelo acórdão recorrido, à luz da legislação ordinária.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.113-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
HILDA AKIO MIAZATO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
HILDA AKIO MIAZATO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALTER ANGELO DI PIETRO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto não ventilada, pelo acórdão recorrido, a tese suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.339-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN |
|
|
ADV. |
: |
LÍVIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA |
|
|
AGDA. |
: |
ISABEL MARIA FARIAS FERNANDES DE OLIVEIRA CUNHA |
|
|
ADV. |
: |
ERICK WILSON PEREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacarem, suas razões, o fundamento do despacho agravado.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.357-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
SÍLIO RODRIGUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIA MENDONÇA MOTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA DE CÉDULA RURAL COM BASE NA LEI Nº 8.177/91.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.669-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA LÚCIA GOMES DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDA. |
: |
ANA LÚCIA LEMOS FRADERA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GREGÓRIO MARQUES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, JULGANDO AÇÃO RESCISÓRIA, EXTINGUIU PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). ARTS. 5º, XXXV, LV; E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa, negativa prestação jurisdicional ou óbice ao acesso ao judiciário.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.687-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
SOCIEDADE FALIDA DE LEITE BARREIROS S/A (COMISSÁRIA E EXPORTADORA) |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAUL FELIPE DE ABREU SAMPAIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BEMGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DE MAGALHÃES BARROSO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ser matéria processual, de caráter infraconstitucional, a abordada no recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.568-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO MITSUBISHI BRASILEIRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSA MARIA MOTTA BROCHADO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Ocorrência, no caso, de fundamento suficiente "per se" para a manutenção do acórdão recorrido, o qual não é atacável pelos dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário. Aplicação da súmula 283.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.777-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA |
|
|
ADV. |
: |
HUMBERTO CAMPOS |
|
|
AGDOS. |
: |
MOACIR RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA LEONORA S. RÉGIS ORLANDINI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO A MILITARES. 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência reiterada do STF, no sentido da extensão aos servidores públicos federais civis do reajuste concedido aos militares pela Lei nº 8.627/93.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.817-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REAL DE INVESTIMENTOS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OSVALDO APARECIDO HENGLEM |
|
|
ADVDOS. |
: |
SYNVAL TOZZINI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. ALEGADA AFRONTA A PRECEITOS DA CF/88.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.994-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
LOURENÇO VIEIRA NETO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROMEO ELIAS E OUTRO |
|
|
AGDOS. |
: |
ASSAD BOAINAIN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
APARECIDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento dos temas constitucionais (Súmulas 282 e 356).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.448-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA APARECIDA ROCHA DE ASSIS MOURA E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
MARCO ANTONIO PLENS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO. VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. No Recurso Extraordinário, alega o IPESP que o aresto violou o art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 5/10/1988, segundo o qual "o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior."
Sucede que as instâncias ordinárias não condenaram o IPESP a pagar às autoras pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.
Limitaram-se a condená-lo ao pagamento da diferença entre 75% de tais vencimentos ou proventos, a que fariam jus, segundo a Lei local, e o que vinham percebendo até então.
Não examinaram, pois, questão relacionada com o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, o que, aliás, ficou bem claro no acórdão impugnado, que, por isso mesmo, sequer conheceu da Apelação, que ventilara esse tema.
2. Sendo assim, não se pode considerar prequestionando o § 5º do art. 40 da C.F./88, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário (Súmulas nos 282 e 356).
3. Fundando-se, ademais, o aresto apenas na legislação local, também por essa razão o Recurso Extraordinário se mostra inviável (Súmula nº 280).
4. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.212-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTES. |
: |
JESUÍNO MENEGOCCI E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MARCO JOSÉ CORNACCHIA LANDUCCI E OUTROS |
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AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
VILMA WESTMANN ANDERLINI |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE EXCLUIU DA CONDENAÇÃO O REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 84,32%, REFERENTE IPC DE MARÇO DE 1990.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação plenária do STF no sentido da inexistência de direito adquirido ao reajuste pretendido (MS 21.216-1/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti).
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.893-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTES. |
: |
MARIA CELES LUIZ E OUTROS |
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ADVDAS. |
: |
LILIAN REGA CASSARO E OUTRA |
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AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
LUIZ CARLOS NOGUEIRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Acórdão baseado na lei local. Súmula 280. 3. Recurso não admitido. 4. Despacho mantido por seus fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.046-3 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO |
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ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MAGALHÃES E OUTROS |
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AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque é do teor do acórdão recorrido a falta que se aponta no despacho. Não a do despacho agravado, com cuja presença argumentam as razões do Agravante.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.180-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
CARGIL AGRÍCOLA S/A |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ARI PINTO |
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ADV. |
: |
JOSÉ ALTEMIO FERNANDES BORGES |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.116-7 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Ação rescisória: cabimento: questão atinente à aplicabilidade da Súmula 343-STF, de natureza infraconstitucional, que não viabiliza o RE.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.863-5 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
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ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
SIDNEI DE QUADROS |
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|
ADV. |
: |
MATHUSALEM ROSTECK GAIA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.347-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTES. |
: |
JOSÉ ADAMO BELATO E OUTRO |
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|
ADVDOS. |
: |
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PFL |
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ADV. |
: |
FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: RE: inviabilidade: alegações de ofensa reflexa à Constituição e argüição, de patente improcedência, de falta de fundamentação das decisões anteriores: agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM HABEAS CORPUS N. 79.334-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SP E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.08.99.
EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece, por ser intempestivo.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.417-3 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
FAZENDAS REUNIDAS VALE DO RIO PRETO S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
RITA VALERIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO |
|
|
AGDO. |
: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM |
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|
ADV. |
: |
MARILIA GAMA RODRIGUES CAMACHO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários. Lei n.º 7.940/89. Constitucionalidade. 3. Patrimônio líquido da empresa. Simples elemento informativo para a aplicação da tabela prevista em lei. 4. Fato gerador: poder de polícia. Observância do princípio da capacidade contributiva. Precedente: RE n.º 177.835/PE, Pleno, a 22.4.1999. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.864-9 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
PINHEIRO S/A - INDUSTRIA MADEIREIRA |
|
|
ADV. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES |
|
|
ADV. |
: |
JOSE RILTON TENORIO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS CEZAR ALCANTARA DE AMORIM E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - MONICA HLEBETZ PEBADO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários. Lei n.º 7.940/89. Constitucionalidade. 3. Patrimônio líquido da empresa. Simples elemento informativo para a aplicação da tabela prevista em lei. 4. Fato gerador: poder de polícia. Observância do princípio da capacidade contributiva. Precedente: RE n.º 177.835/PE, Pleno, a 22.4.1999. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.378-3 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
INACE - INDÚSTRIA NAVAL DO CEARA S/A |
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ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM |
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|
ADVDOS. |
: |
PATRICIA REGINA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MARÚCIA C. DE MATTOS MIRANDA CORRÊA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários. Lei n.º 7.940/89. Constitucionalidade. 3. Patrimônio líquido da empresa. Simples elemento informativo para a aplicação da tabela prevista em lei. 4. Fato gerador: poder de polícia. Observância do princípio da capacidade contributiva. Precedente: RE n.º 177.835/PE, Pleno, a 22.4.1999. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.147-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
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|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE JOSÉ TERTO IRMÃO |
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|
ADV. |
: |
CRISTÓVÃO SANTOS LINS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão causa mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.109-0 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
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|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE ARRUDA |
|
|
ADV. |
: |
CLÉCIO GOMES CHAVES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de Transmissão causa mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.153-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
DIOGO CASTELANO CAMACHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO MARMO PETRERE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental: descabimento contra decisão proferida pelo Colegiado.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.755-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE MANOEL ASSIS DE SOUZA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ARNALDO AMARAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.99.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Imposto de transmissão causa mortis, no Estado de Pernambuco. 3. Lei Estadual n.º 10.260/89. Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal em vigor, à época da promulgação, do diploma estadual referido. 4. Necessidade de lei específica para aumento de alíquotas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.359-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
LORENA HANEMANN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - JENZ PROCHNOW JUNIOR |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. ARTS. 557, PARÁGRAFO 1°, DO C.P.C., E 317 DO R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.
1. Agravo não conhecido, por intempestivo.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.091-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DIVINO MENDES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVANA BARBOSA GONÇALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.378-6 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANIELLA GAZZETA DE CAMARGO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DANIEL NEURY ANTÔNIO FERRAZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO DE FREITAS JESUS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, a Turma rejeitou proposta do mesmo no sentido da imposição da multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.218-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDA. |
: |
GIOMAR RODRIGUES SOARES BARROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: I. Tempo de serviço: integração ao regime jurídico único de servidores da União anteriormente sob o regime da legislação trabalhista: direito adquirido à contagem do tempo anterior à conversão de regime jurídico para todos os efeitos (L. 8.112/90, art. 100), incluído o deferimento de "anuênios" ou licença prêmio por assiduidade; inconstitucionalidade do art. 7º da L. 8.172/91.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.827-0 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TEREZINHA SALDANHA DE ALMEIDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO SIMÕES NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.911-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ISOLDA HORA ACIOLI |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
|
|
ADV. |
: |
RAFAEL PAULO SOARES PINTO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28.86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão; inviabilidade do exame, no caso, do alcance da superveniência da MProv. 1704, por se tratar de questão não aventada na interposição do RE.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 139.039-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
JOAO ITIBERE SOUZA BATISTA |
|
|
ADV. |
: |
JOAO ITIBERE SOUZA BATISTA |
|
|
EMBDOS. |
: |
MARGARETE ELIZABETH JASTER FLORES E CÔNJUGE |
|
|
EMBDO. |
: |
IMOBILIARIA MAYAGUANNA LTDA. |
|
|
ADV. |
: |
MARLENE PAES GUARESCHI |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSMAR NODARI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 18.09.98.
EMENTA: - Embargos de declaração. 2. Caráter infringente. 3. Inexistência de omissão ou obscuridade. Incabível rediscussão do tema. 4. Os embargos declaratórios não podem se revestir de caráter infringente do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 174.012-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
REFEICOES PURAS LANCHES CASEIROS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE MARIOTTI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma. 01.06.99.
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Embargos declaratórios que se revestem de caráter manifestamente infringente do julgado. 3. Ausência de omissão, contradição ou dúvida, no aresto. 4. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 235.048-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARREIRO DE MELLO E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
BRAZ DE ASSIS NOGUEIRA E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIGUEL REALE E OUTRO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, por falta de omissão a suprir e ante o manifesto cunho infringente que revestem.
|
EMB. DECL. EM EMB. DECL EM AGR. EM AG. N. 260.266-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
FRANCISCO AMILTON DE SOUSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALESSANDRO DE LACERDA SIQUEIRA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento determinando que seja dado imediato cumprimento da decisão objeto do recurso extraordinário, independentemente do trânsito em julgado do presente acórdão, comunicando-se, pela via mais rápida, ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para que de logo a faça executar, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: I. Embargos de declaração: segundos embargos de declaração que não imputam omissão ao acórdão que rejeitou os primeiros, mas sim à decisão por eles embargada: descabimento.
II. Embargos de declarações: alegações de grosseira impertinência, a evidenciar - como é freqüente em processos eleitorais - o intuito protelatório: determinação de imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação do acórdão e de eventual interposição de novos embargos de declaração ou qualquer outro recurso; precedente.
|
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 199.467-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUARACI FRANCISCO GONCALVES E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO ROBERTO SEVERO PORTILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargo de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: Embargos de declaração contra acórdão prolatado em anteriores embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.006-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
NELLITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÁVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Embargos de declaração: inexistência da omissão apontada: rejeição.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.119-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
S/A MARÍTIMA EUROBRÁS - AGENTE E COMISSÁRIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇÃO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO JULÍANO DA SILVA COIMBRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração não conhecidos, porque intempestivos. Art. 337, § 1º, do RISTF.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.968-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
S/A MARÍTIMA EUROBRÁS - AGENTE E COMISSÁRIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇÃO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIZA TERESINHA FANTUZZI LEITE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração não conhecidos, porque intempestivos. Art. 337, § 1º, do RISTF.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.201-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTES. |
: |
BALTRAM E VALENTINI LTDA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ERENITA PEREIRA NUNES E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. No RE 150.764-1-PE, o Plenário do STF declarou, inconstitucionais o art. 9º da Lei n.º 7689, de 15.12.1988, o art. 7º da Lei n.º 7787, de 30.6.1989, o art. 1º da Lei n.º 7.894, de 24.11.1898, e o art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.1990, do que resultou reconhecer-se a vigência da legislação anterior do FINSOCIAL, a que se referia o Decreto-lei n.º 1940/1982, com as alterações ocorridas até a Constituição de 1988, à vista do art. 56 de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com base na alíquota de 0,5% sobre a receita bruta (faturamento), eis que não teve como válidas as majorações subsequentes disciplinadas nas disposições acima tidas como inconstitucionais, no que diz respeito às empresas comerciais e industriais. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material, constatado não serem as embargantes empresas exclusivamente prestadoras de serviços e negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL.
|
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.234-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VANESSA MIRNA B. G. TAVA |
|
|
EMBDO. |
: |
MARCOS ROCHA |
|
|
ADVDA. |
: |
SUELY COE DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Embargos de declaração: alegação de erro material do acórdão embargado, que não teria reconhecido a execução equivocada dada pelo acórdão recorrido à sentença de mérito transitada em julgado: aplicação da Súmula 260-TFR e não a retroatividade do art. 58 do ADCT.
Decisão que, no processo de execução, aplica determinada norma, pretendendo - posto que erroneamente - cumprir a sentença exeqüenda, não contraria o dispositivo que aplicou, mas o julgado que executou mal e, em tese, os preceitos constitucionais ou ordinários que vinculam a execução à coisa julgada, nenhum dos quais, entretanto, é invocado como fundamento do recurso extraordinário.
Embargos rejeitados.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 130.199-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE |
|
|
ADV. |
: |
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: - Repartição das receitas do antigo ICM.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 122493 que tratava de caso análogo ao presente, assim decidiu:
"ESTADO DE SÃO PAULO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS DO EXTINTO ICM. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 17/80. LEI ESTADUAL N. 3.201/81. DECRETO N. 18.346/86. RESOLUÇÃO SF N. 12/82. ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAIS OS DOIS ÚLTIMOS DIPLOMAS, AO FUNDAMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE.
Princípio que, não tendo aplicação ao caso, não poderia ser ofendido pelas normas impugnadas. Havendo a emenda constitucional previsto que o novel sistema de repartição das receitas do extinto ICM somente seria instituído a partir de 1982, na verdade limitou-se a ditar, em seu artigo 3º e parágrafo, norma de direito intertemporal, face à impossibilidade de edição, no mesmo exercício de 1980, da lei estadual que o deveria integrar, a qual, todavia, veio a lume no exercício de 1981, quando foi regulamentada a tempo, portanto, de ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 1982.
Recurso conhecido e provido".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 135.938-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BEMGE |
|
|
ADV. |
: |
JOSE AUGUSTO LOPES NETO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
LAERCIO CUNHA |
|
|
ADV. |
: |
JOAO ALVES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Isenção constitucional da correção monetária (ADCT art. 47, § 3º, I): decadência: devedor que, embora tenha manifestado, no prazo do art. 47, § 3º, I, ADCT, sua intenção de liquidar a dívida, só ajuizou a ação consignatória após esgotado o referido prazo.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 158.396-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
JOAO CARLOS LOPES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ARY DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSE ROBERTO MANESCO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: - Professor. Concurso de remoção. Artigo 19 do Decreto estadual 24.639/86. Sua recepção, ou não, em face do disposto no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal.
- Saber se o citado dispositivo do Decreto estadual foi, ou não, recebido pela atual Constituição, em face do preceituado no artigo 19 do ADCT, é questão constitucional. No caso, por ser a estabilidade no serviço público, isso não impede que tenha sido recebido o Decreto que não permite que as aulas ou classes que compõem a jornada parcial de trabalho dos docentes estáveis sejam oferecidas a concurso de remoção ou de ingresso. Já adotar ou não interpretação extensiva quanto a esse Decreto é questão que se situa no âmbito da interpretação do direito local, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário a esse propósito.
- Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 41 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 172.574-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA |
|
|
RECDA. |
: |
ROBERT BOSCH DO BRASIL AMAZONIA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.03.2000.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇO - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89. Na dicção da ilustrada maioria, o tributo previsto no artigo 28 da Lei nº 7.738/89 está compreendido no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, havendo sido observada, na espécie, a anterioridade mitigada do § 6º do mencionado artigo - Recurso Extraordinário nº 150.755/PE, Tribunal Pleno, Redator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 149, página 259 à 293.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 186.191-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS |
|
|
RECDO. |
: |
ALMIR ANSELMO DE AQUINO |
|
|
ADV. |
: |
JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.08.99.
EMENTA: - Só à hipótese de perda de graduação em processo criminal, destina-se a norma de competência da justiça Militar Estadual inscrita no § 4º do art. 125 da Constituição. Não ao caso — que é o presente — de expulsão de praça mediante ato administrativo disciplinar (cfr. RE 121.533, RTJ 133/1.342).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.059-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
JOAO CARLOS LOPES DE SOUZA |
|
|
RECDO. |
: |
JOAO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS |
|
|
ADV. |
: |
EMILIO VIEGAS FILHO |
|
|
INTDO. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP |
|
|
ADV. |
: |
IGNEZ GONCALVES RODRIGUES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: - Imposto de renda. Incidência na fonte sobre o pagamento de férias não gozadas por servidor estadual em virtude de necessidade do serviço.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 153, § 2º, da Constituição.
- Ausência de indicação do dispositivo constitucional que daria margem à alegada competência da Justiça Federal no caso, e dispositivo esse que teria sido violado.
- Por fim, saber se indenização é, ou não, renda, para o efeito do artigo 153, III, da Constituição é questão constitucional, como entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei infraconstitucional definir como renda o que insitamente não o seja. No caso, porém, ainda que se entendesse , como entende o recorrente, que o critério para caracterizar determinado valor como renda é legal, e que, no caso, teria havido ofensa ao artigo 6º da Lei 7.713/88, esse entendimento não lhe aproveitaria, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, nestes autos, no qual se alegava, entre outras violações, a concernente a esse dispositivo legal, e dele não conheceu por entender que "o imposto de renda não incide sobre o pagamento de férias não gozadas em razão de seu caráter indenizatório".
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.682-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SERGIPE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ANTONIO PRUDENTE & IRMAO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
GILDERLENE RAMOS SANTOS E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SERGIPE |
|
|
ADV. |
: |
PAULO MODESTO DOS PASSOS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: ICMS. Alíquotas diferenciadas.
- O acórdão recorrido não violou o disposto nos referidos artigos 20, I, e 23, II e § 5º, da Emenda Constitucional nº 1/69, porque ficou em preliminar - a da ilegitimidade ativa "ad causam" - prejudicial desse exame, e preliminar essa que não é atacável por meio da alegação de ofensa desses dispositivos constitucionais.
- De outra parte, as questões relativas aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição, porque não se trataria de restituição do tributo indevido mas creditamento extemporâneo dele, não foram ventiladas no acórdão recorrido nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.915-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO PIAUÍ |
|
|
ADV. |
: |
RAIMUNDO ALVES FERREIRA GOMES FILHO |
|
|
RECDO. |
: |
JOSE NAZARENO SOARES RIBEIRO |
|
|
ADV. |
: |
MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAUJO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: - A alegação de ofensa ao artigo 37, "caput", da Constituição Federal é indireta ou reflexa, por implicar a necessidade de exame prévio da legislação estadual, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- Quanto à alegação de ofensa ao artigo 17, do ADCT, o acórdão recorrido não ventilou essa questão constitucional, nem houve a interposição de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.103-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE NITERÓI |
|
|
ADV. |
: |
PAULO DE ALBUQUERQUE MARTINS PEREIRA E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
JOÃO ALONSO NUNES JUNIOR E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ABDO JORGE COURI RAAD E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Concurso público. Inexistência de direito à nomeação. Inconstitucionalidade do art. 77, VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 190.264, por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por entender que a limitação temporal constante desse dispositivo, ao restringir o poder discricionário do agente público, contraria o princípio da independência dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), bem como que a obrigatoridade da nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital ofende o artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Magna Federal que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre servidores públicos e o provimento de cargos públicos.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.716-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - DENIZE PIOVANI |
|
|
RECDO. |
: |
REINALDO BATISTA DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDITH ROITBURD E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.08.99.
EMENTA: Só na hipótese de perda da graduação decorrente de processo criminal, incide a competência conferida à Justiça Militar estadual pelo art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Não na demissão por ato administrativo disciplinar, emanado do Comando Geral da Corporação (Precedente do STF: RE 121.533 RTJ 133/1.342).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.656-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDA. |
: |
GILMARA BEVILAQUA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 29.06.99.
EMENTA: O inciso XIII do art. 37 da Constituição veda a equiparação ou vinculação entre a remuneração de dois cargos, não a percepção dos vencimentos de um deles pela circunstância de haver o servidor exercido as funções correspondentes.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.278-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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RECTE. |
: |
BANCO PANAMERICANO S/A |
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ADVDOS. |
: |
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO E OUTROS |
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RECDA. |
: |
ALVANI MACHADO |
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ADVDA. |
: |
ANTÔNIA CÉLIA CARDOSO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA: Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Ação de depósito. Prisão civil. 2. O Plenário do S.T.F., decidiu, por maioria de votos, em 23.11.95, ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro(HC nº 72.131). Recepção do Decreto-lei nº 911/69, pela Constituição Federal. 3. Precedentes de ambas as Turmas: RE nº 206.086-1 e HC nº 74.831. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.488-1 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
J GHIGNONE & CIA LTDA |
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ADVDOS. |
: |
HERMINDO DUARTE FILHO E OUTROS |
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RECDO. |
: |
RAFAEL AUGUSTO ZANETTI |
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ADV. |
: |
MARCO AURÉLIO CARNEIRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - Dano moral. Fixação de indenização com vinculação a salário mínimo. Vedação Constitucional. Art. 7º, IV, da Carta Magna.
- O Plenário desta Corte, ao julgar, em 01.10.97, a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado".
- No caso, a indenização por dano moral foi fixada em 500 salários-mínimos para que, inequivocamente, o valor do salário-mínimo a que essa indenização está vinculado atue como fator de atualização desta, o que é vedado pelo citado dispositivo constitucional.
- Outros precedentes desta Corte quanto à vedação da vinculação em causa.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.024-8 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
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ADVDOS. |
: |
DORISMAR DE SOUSA NOGUEIRA E OUTROS |
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RECDO. |
: |
PERSEU ABRAMO |
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ADVDOS. |
: |
EDUARDO LUIZ SAFE CARNEIRO E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: - Anistia. Professor. Efeitos financeiros. Art. 4º da Emenda Constitucional n. 26/85.
- Ainda recentemente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 232.802 que versava caso análogo a este, não conheceu desse recurso, porquanto, como acentuou o voto do relator, "a estrutura normativa da regra excepcional consubstanciada no art. 4º, § 5º, da Emenda Constitucional 26/85 permite vislumbrar que, ao lado do afastamento dos efeitos financeiros retroativos à data da emenda, abriu-se campo à reparação das vantagens pecuniárias a partir de sua promulgação", e isso "pela singela razão de que se está, no caso, diante de ato legislativo declaratório da própria anistia, cujos efeitos, por isso mesmo produzidos "per se stante", não estavam condicionados à manifestação do beneficiário nem à conveniência da Administração Pública".
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.403-9 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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RECTE. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
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ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO |
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RECDO. |
: |
ESDRAS BATISTA DE FARIA |
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|
ADV. |
: |
CARLOS ABEL GUERSONI REZENDE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Empregado celetista. Salários. URP - fevereiro de 1989. 2. No julgamento da ADIN nº 694 - DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em fevereiro de 1989, o percentual de 26,05, sobre vencimento de servidor federal, com base na URP do período de setembro a novembro de 1988. Revogação do Decreto-lei nº 2335/1987 pelo art. 38, da Lei nº 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989. Precedentes. 3. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.860-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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RECTE. |
: |
VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA |
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ADVDOS. |
: |
RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MARIA LUCIA M F GONÇALVES E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.592-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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RECTE. |
: |
BELOIT RAUMA INDUSTRIAL LTDA |
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ADVDOS. |
: |
ABELARDO PINTO DE LEMOS NETO E OUTROS |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
PGE-SP - CRISTINA M WAGNER MASTROBUONO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Tributário. ICMS. Programa BEFIEX. 3. Isenção concedida por prazo certo, no regime da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Art. 41, § 2º, ADCT. 5. Direito adquirido. Precedentes. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.084-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES |
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|
RECDA. |
: |
GLICOLABOR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
SIDINEI MAZETI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pela recorrida o Dr. Sidinei Mazeti. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 31.12.94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.981/95. ARTIGOS 42 E 58, QUE REDUZIRAM A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS SOCIAIS, DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, SUSCETÍVEL DE SER DEDUZIDA NO LUCRO REAL, PARA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS EM REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE.
Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado.
Descabimento da alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, relativamente ao Imposto de Renda, o mesmo não se dando no tocante à contribuição social, sujeita que está à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º da CF, que não foi observado.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.773-0 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PGDF - ZÉLIO MAIA DA ROCHA |
|
|
RECDA. |
: |
SABÁ CORDEIRO MACÊDO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL: "QUINTOS". EXCLUSÃO.
Os chamados "quintos" (hoje "décimos"), decorrentes da incorporação aos vencimentos do servidor efetivo que haja ocupado, por determinado tempo, funções de confiança ou cargos em comissão, por se cuidar de vantagem de caráter individual, não devem ser computados para aferição do teto remuneratório previsto no art. 37, inc. XI, da Carta Federal, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.948-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
SUELI RIOS E SILVA |
|
|
RECDA. |
: |
LUIZA MARIA MACHADO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO PAULO COUTINHO DE LACERDA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.11.98.
EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NO ART. 201, § 2°, DA C.F.
1. As parcelas anteriores ao advento da C.F. de 05/10/1988 foram deferidas, pelo acórdão recorrido, com base em legislação infraconstitucional, de cuja interpretação resultou a Súmula 260 do extinto T.F.R., e que não pode ser reexaminada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
2. A norma permanente da Constituição, para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, é a do § 2º do art. 201, que remete à Lei ordinária a fixação dos respectivos critérios. E a do art. 58 do A.D.C.T., é norma transitória referente aos benefícios outorgadas anteriormente.
E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, § 2º, da C.F. veio a ser a Lei nº 8.213/91.
3. Precedentes.
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se denegar à autora a pretendida auto-aplicabilidade do art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
5. Sendo recíproca a sucumbência, cada parte responderá por honorários de seus advogados. A autora, quando tiver condições para isso, já que beneficiária de assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
6. Custas "ex-lege".
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.356-3 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
|
|
RECDO. |
: |
GIOLVANE SOARES |
|
|
ADVDOS. |
: |
INES BENSE DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Benefício previdenciário mantido pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição de 1988: aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT e não o do art. 202, caput, CF.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.622-5 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JOÃO XXIII |
|
|
ADVDOS. |
: |
ULISSES ANDRÉ JUNG E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da anterioridade em se tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que versa caso análogo ao presente, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V - R E. conhecido e provido, em parte".
- Dessa orientação, que admite, segundo o firme entendimento desta Corte, que Medida Provisória possa criar tributo ou aumentar-lhe a alíquota, não divergiu o acórdão recorrido.
- De outra parte, as questões da urgência e da relevância relativas à Medida Provisória não foram prequestionadas (Súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.462-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
TRANSPORTES PANAZZOLO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO A GOULART E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da anterioridade em se tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que versa caso análogo ao presente, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V - R E. conhecido e provido, em parte".
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.941-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
CADORE - TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUI ANTONIO RECH E OUTRO |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da anterioridade em se tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que versa caso análogo ao presente, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V - R E. conhecido e provido, em parte".
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.018-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA SILVANA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE SCHLEE GOMES E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da anterioridade em se tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que versa caso análogo ao presente, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V - R E. conhecido e provido, em parte".
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.288-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
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RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
ANGÉLICA MARQUES DOS SANTOS |
|
|
RECDOS. |
: |
AFONSO DA COSTA MANSO FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GETÚLIO BOUCAULT E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termo do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.430, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL.
Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as vantagens de natureza pessoal, como tais consideradas apenas as decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições de seu trabalho (ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, D.J. de 30/11/89).
Hipótese em que se enquadram as vantagens denominadas "gratificação de gabinete" e "adicional de função", mas não os honorários advocatícios, conferidos a todos os integrantes da categoria de procuradores municipais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.037-5 |
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|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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RECTE. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
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ADVDOS. |
: |
DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA E OUTROS |
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RECDOS. |
: |
JOÃO BATISTA SOBREIRA JÚNIOR E OUTRO |
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ADV. |
: |
HOMERO AMÍLCAR NEDEL |
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Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: Recurso Extraordinário. Constitucional. Artigo 192, § 3º, CF. Auto-aplicabilidade.
1. O preceito constitucional que limita as taxas de juros reais não possui eficácia plena e aplicação imediata, impondo-se se promova a sua regulamentação.
2. Precedente do Plenário desta Corte.
Recurso conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.273-4 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
SAPUCAIA AGROPECUÁRIA S/A |
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ADVDOS. |
: |
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS |
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RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - FABRÍCIO DA SOLLER |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 31.12.94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.981/95. ARTIGOS 42 E 58, QUE REDUZIRAM A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS SOCIAIS APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES, A SER DEDUZIDA DO LUCRO REAL, PARA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS EM REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA IRRETROATIVIDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.
Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado, ante a não-comprovação de haver o Diário Oficial sido distribuído no sábado, depois das dezenove horas, o que teria impedido a publicação, no mesmo dia, do referido diploma normativo.
Descabimento da alegação de ofensa dos princípios da anterioridade, da irretroatividade e, obviamente, do direito adquirido, relativamente ao Imposto de Renda, o mesmo não se dando no tocante à contribuição social, sujeita que está à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF.
Ausência, entretanto, de alegação de ofensa ao mencionado dispositivo.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.339-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECTE. |
: |
JOSÉ MAURÍCIO BICALHO DIAS |
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ADVDOS. |
: |
RODOLFO FUNCIA SIMÕES E OUTROS |
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RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
WALTER ANGELO DI PIETRO |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA - ITBI: progressividade: L. 11.154/91, do Município de São Paulo: inconstitucionalidade.
A inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF (RE 234.105), do sistema de alíquotas progressivas do ITBI do Município de São Paulo (L. 11.154/91, art. 10, II), atinge esse sistema como um todo, devendo o imposto ser calculado, não pela menor das alíquotas progressivas, mas na forma da legislação anterior, cuja eficácia, em relação às partes, se restabelece com o trânsito em julgado da decisão proferida neste feito.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.951-4 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
CETIL SISTEMAS DE INFORMÁTICA S/A |
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ADVDOS. |
: |
EDIMARA IANSEN WIECZOREK E OUTROS |
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RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da anterioridade em se tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que versa caso análogo ao presente, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V - R E. conhecido e provido, em parte".
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.771-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - FABRÍCIO DA SOLLER |
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RECDA. |
: |
DNK - DINÂMIKA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA |
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ADVDOS. |
: |
ADRIANO CAMPOS CALDEIRA E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).
O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.101-8 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
JOSÉ FAUSTINO & CIA LTDA |
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ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO E OUTROS |
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RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Contribuição previdenciária. 13º salário. Leis 7.787/89 e 8.212/91.
- A Primeira Turma desta Corte, ao julgar o AGRAG 208.569, decidiu que a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária", e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".
- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 219689.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- Em conseqüência, no caso não há também ofensa aos artigos 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.328-8 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
LUNKO METALURGIA LTDA |
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ADVDOS. |
: |
EDSON PEREIRA NEVES E OUTRA |
|
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RECDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da anterioridade em se tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que versa hipótese análoga à presente, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98."
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.528-1 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
GLAUCO DE OLIVEIRA CAMPELLO E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA E OUTRO |
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|
RECDA. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
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|
ADVDOS. |
: |
ELSIO BENETTI E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEMBROS DAS CATEGORIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93.
Entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a vantagem funcional em apreço não alcançou os servidores sob enfoque, posto haverem sido beneficiados, pela última lei citada, com reajustamento de vencimentos em percentuais superiores ao indicado, em consonância, aliás, com o decidido pelo Plenário do STF (EDRMS 22.307).
Premissa insuscetível de ser afastada sem exame de normas infraconstitucionais e sem a realização de cálculos aritméticos, providências descabidas no âmbito do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.658-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE CARNEIRO LIMA |
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|
RECDA. |
: |
GERALDA DOS SANTOS MELLO |
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|
ADVDOS. |
: |
DIRCEU MASCARENHAS E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.797-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO |
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|
RECDO. |
: |
ANTONIO AUGUSTO NASCIMBEM |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIA MARGARETE PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- O recurso extraordinário, alegando que o acórdão recorrido ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, da acessibilidade das partes ao Poder Judiciário e da prestação jurisdicional, além de não explicitar quais os incisos do artigo 5º da Constituição que prevêem esses princípios, o que é indispensável em se tratando de recurso extraordinário em que não vigora o princípio "iura novit Curia", versou questões constitucionais que não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram - como teriam de sê-lo ainda quando questões originárias do aresto recorrido - objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, se pudesse ser ultrapassado o óbice acima referido, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.862-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADV. |
: |
LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA |
|
|
RECDOS. |
: |
GENTIL FRANCISCO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MARIA FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.006-3 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA LUZIA RODRIGUES |
|
|
RECDO. |
: |
NELSON DE CARVALHO MESQUITA |
|
|
ADV. |
: |
ELZA STROETZEL BORER |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Previdência Social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no art. 58 do ADCT, pois, se ele só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele). Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.609-6 |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - ANA LUCIA DE LYRA TAVARES |
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|
RECDOS. |
: |
MOREIRA E QUEIROZ LTDA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO MERCON E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: - FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei n. 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei no 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei n. 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia tributária.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido quanto às empresas exclusivamente prestadoras de serviços que, no caso, são a Lavanderia Canarense Ltda., a Aviana Locações e Serviços Limitada e a Desenturpidora Itaunas Ltda.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.697-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA WESTMANN ANDERLINI |
|
|
RECDO. |
: |
NELSON GEORGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO BAPTISTA DOMINGUES NETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido, que tratou exclusivamente dessa questão, não tendo sido prequestionada a referente ao artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.778-5 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
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|
ADVDOS. |
: |
PGE-CE - DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
PÉRICLES MOREIRA DA ROCHA |
|
|
ADV. |
: |
ARMANDO PINTO MARTINS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Imposto de renda na fonte. Proventos. Art. 153, § 2º, II, da Carta Magna.
- Em casos análogos ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 200.485 e 202.259, assim decidiu:
"IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal , ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei n. 7.713/88 com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.997-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
SERG LIMA DE OLIVEIRA |
|
|
RECDA. |
: |
CECILIA CHIMENEZ TEIXEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALTYR PEREIRA DA SILVA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: - Previdência social.
- Como se vê do teor do acórdão recorrido, determinou ele, a pretexto de preservação do valor real do benefício nos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição, a equivalência permanente do valor desse benefício com o do salário mínimo, terminando ele, em última análise, por aplicar o critério do artigo 58 do ADCT após o exaurimento de sua eficácia.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.072-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES |
|
|
RECDA. |
: |
CELIA VELOSO FERREIRA |
|
|
ADVDA. |
: |
ELIANE DOS SANTOS RODRIGUES |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no art. 58 do ADCT, pois, se ele só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.538-9 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDO. |
: |
EDINALDO DIAS DA SILVA |
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ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - URPs de abril e de maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.781-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADVDA. |
: |
PFN - ANA LUCIA DE LYRA TAVARES |
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|
RECDA. |
: |
ACB ENGENHARIA LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: - FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei n. 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei n. 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei n. 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia tributária.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.803-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
DROLEY TRADING CORPORATION |
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|
ADVDOS. |
: |
LUIS CARLOS SZYMONOWICZ E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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|
ADVDA. |
: |
ALESSANDRA G NASCIMENTO SILVA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: - Imposto de transmissão de imóveis "inter vivos". Progressividade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 234.105, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei n. 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo. SP.
I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.
II. - R.E. conhecido e provido".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.178-8 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADVDOS. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
CARLOS DE ARAUJO CORRÊA |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.382-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES E OUTRA |
|
|
RECDO. |
: |
JOÃO PAES MAGALHAES |
|
|
ADVDOS. |
: |
INÊS BENSE DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: - Previdência social.
- Como se vê do teor do acórdão recorrido, determinou ele, a pretexto de preservação do valor real do benefício nos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição, a equivalência permanente do valor desse benefício com o do salário mínimo, terminando ele, em última análise, por aplicar o critério do artigo 58 do ADCT após o exaurimento de sua eficácia.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.642-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
ELZA ELIONORA COUTINHO DE CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Como se vê do teor do acórdão recorrido, determinou ele que continuasse a ser aplicado o critério do artigo 58 do ADCT além do momento da implantação dos planos de custeio e benefícios, e, portanto, da Lei 8.213/91, o que vai contra o disposto nessa norma constitucional e na parte final do artigo 201, § 2º, da Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.674-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES |
|
|
RECDO. |
: |
GERALDO SATLER |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Como se vê do teor do acórdão recorrido, determinou ele que continuasse a ser aplicado o critério do artigo 58 do ADCT além do momento da implantação dos planos de custeio e benefícios, e, portanto, da Lei 8.213/91, o que vai contra o disposto nessa norma constitucional e na parte final do artigo 201, § 2º, e no artigo 7º, IV, da Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.946-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES |
|
|
RECDO. |
: |
PAULO EZER SILVA PINTO |
|
|
ADV. |
: |
HORUS XIMENES DE MENEZES |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.405-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ SAMUEL DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: URPs de abril e de maio de 1988.
A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete, trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.418-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
CELESTE ALVES PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS LUIZ BARROSO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - URPs de abril e de maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.428-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: URPs de abril e de maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.593-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTES. |
: |
OSCAR SAUL HERNANDES MENDONZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA |
|
|
ADVDA. |
: |
ILKA RAMOS DE ALCÂNTARA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEMBROS DAS CATEGORIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93.
Entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a vantagem funcional em tela não alcançou os servidores sob enfoque, posto haverem sido beneficiados, pela última lei citada, com reajustamento de vencimentos em percentuais superiores ao indicado, em consonância, aliás, com o decidido pelo Plenário do STF, nos EDRMS 22.307.
Premissa insuscetível de ser afastada sem exame de normas infraconstitucionais e sem a realização de cálculos aritméticos, providências descabidas no âmbito do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.921-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDAS. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTRA |
|
|
RECDO. |
: |
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: - Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte entendeu esta que a Medida-Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias."
Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.961-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO |
|
|
RECDA. |
: |
CCO TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA TEREZA DE CASTRO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ANCHIETA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da anterioridade em se tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que versa caso análogo ao presente, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V - R E. conhecido e provido, em parte".
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.869-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES |
|
|
RECDAS. |
: |
M R COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO JOÃO BOSETTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia tributária.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido quanto à empresa que ele mesmo declarou exclusivamente prestadora de serviços, ou seja, RODOTELHAS TRANSPORTES, ESCAVAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.210-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
|
|
RECDO. |
: |
WANTHOYR DIAS LACERDA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Benefício previdenciário: recurso do INSS contra decisão proferida em execução, onde se alega impossibilidade de aplicação do critério da equivalência salarial na correção do benefício previdenciário: rejeição: preservação da coisa julgada.
A decisão recorrida, exarada em processo de execução, tem por único fundamento a fidelidade devida à sentença em processo de conhecimento: recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.394-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA FABIANNA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
LUZIA AMARO DE FREITAS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ SEGUNDO DA ROCHA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Benefício previdenciário: revisão do art. 58 do ADCT: equivalência com salário mínimo.
Para fins da equivalência prevista no art. 58 do ADCT, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data da concessão do benefício, isto é, o salário mínimo vigente no mês do pagamento da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês do último salário de contribuição (v.g. RREE 181.893, DJ 10.5.96, 193.249, DJ 26.03.98, Moreira; RE 107.035, DJ 10.10.97, Sydney Sanches).
|
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.601-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ZENAIDE OLIVEIRA DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO ANTÔNIO MARTINS CONTE E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PERITO CRIMINAL FEDERAL. PRAZO DE VALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANTE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSTERIOR.
Certame dividido em duas etapas, das quais a primeira, denominada "concurso público para admissão à matrícula no curso de formação profissional de Perito Criminal Federal", caracteriza o concurso público propriamente dito, sendo a segunda, correspondente ao curso de formação, mero pré-requisito de nomeação.
Prazo de validade que expira com o preenchimento das vagas oferecidas para o curso de formação profissional pelos candidatos classificados, nos termos do edital, no concurso de admissão, sendo os demais excluídos do processo de seleção.
Não se tendo a recorrente classificado para o referido curso, não há falar, portanto, em preterição ante a nomeação de candidatos aprovados em certame posterior.
Recurso ordinário desprovido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 80.090-4 |
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PROCED. |
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SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
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ALESSANDRO SCHIRRMEISTER SEGALLA |
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PACTE. |
: |
JOSÉ CARLOS MARTINS OU JOSÉ CARLOS MARTINS PEREIRA |
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RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 16, § 6º, DA LEI Nº 8.078/90. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
A tipificação da figura penal definida no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, por ser norma penal em branco, foi adequadamente preenchida pelo art. 18, § 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que define como impróprio ao uso e consumo produto cujo prazo de validade esteja vencido.
A exposição à venda de produto em condições impróprias ao consumo já configura o delito, que é formal e de mera conduta, consumando-se com a simples ação do agente, sendo dispensável a comprovação da impropriedade material.
Recurso de Habeas Corpus improvido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 80.091-2 |
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PROCED. |
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SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
ROGÉRIO RODRIGUES SIMÕES |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRA |
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RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Recurso ordinário em "habeas corpus".
- A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, para a validade desse ato, não é necessária a presença de advogado - e, portanto, não há necessidade de intimação dele -, porque o interrogatório judicial é ato pessoal do juiz, não estando sujeito ao princípio do contraditório (assim, nos HCs 69372 e 68.882).
- Improcedência da alegação de que a sentença não examinou todas as teses sustentadas pela defesa.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que o princípio constitucional da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória não é óbice à prisão do condenado quando existente apenas, pendente de julgamento, o recurso especial ou o recurso extraordinário (ou ambos), por não terem eles efeito suspensivo (assim, nos HCs 72.102 e 69.039, entre outros).
Recurso ordinário a que se nega provimento.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 80.111-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECTE. |
: |
JOAQUIM PERES DA SILVA |
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ADVDOS. |
: |
UBIRATAN T GUEDES E OUTRO |
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RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Individualização da pena: motivação: segunda sentença que, explicitando concretamente as razões da exacerbação da pena atendeu satisfatoriamente a decisão que, deferindo habeas-corpus anterior, anulara a primeira, por inidoneidade da fundamentação da pena aplicada.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.739-1 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |
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RECDOS. |
: |
NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA - NORSERV E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da anterioridade em se tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que versa caso análogo ao presente, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V - R E. conhecido e provido, em parte".
- Dessa orientação divergiu parcialmente o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.213-1 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO |
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RECDA. |
: |
CBV CONSTRUTORA LTDA |
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ADVDOS. |
: |
JOÃO BATISTA NUNES E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 916.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.254-8 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA |
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RECDA. |
: |
S G EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA |
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ADVDOS. |
: |
RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 916.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.266-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADVDA. |
: |
PFN - ALEXANDRA MAFFRA MONTEIRO |
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RECDAS. |
: |
TRANSNORTE - TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA E OUTRAS |
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ADVDOS. |
: |
MÁRCIO TRINDADE SANTOS E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 916.
Brasília, 15 de junho de 2000.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos
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