Vigésima-primeira (21ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.591-5 |
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PROCED. |
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RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
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PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADV. |
: |
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADV. |
: |
REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS |
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Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, ficando, em conseqüência, cassada a medida cautelar anteriormente concedida, vencidos os Ministros Néri da Silveira, Maurício Corrêa, Sydney Sanches, Moreira Alves e o Presidente (Ministro Celso de Mello), que a julgavam parcialmente procedente. Falou pela requerida - Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul - o Dr. Fernando Guimarães Ferreira. Plenário, 19.8.98.
EMENTA: Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais.
Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988.
Ação direta julgada, por maioria, improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA N. 1.244-5 |
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PROCED. |
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MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REVISOR |
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MIN. CARLOS VELLOSO |
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AUTOR |
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ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA RISOLA, POR SUA INVENTARIANTE LOURDES HENRIQUE |
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ADVDOS. |
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MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
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RÉUS |
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ANNA LUIZA RISOLA MOLLO E OUTROS |
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ADV. |
: |
FERNANDO NEVES DA SILVA |
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Decisão : Após os votos do Srs. Ministros Octavio Gallotti (Relator), Carlos Velloso (Revisor), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que julgavam improcedente a ação, nos termos do voto do Relator, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Marco Aurélio. Impedido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Falaram, pelo autor, a Dra. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, e, pelos réus, o Dr. Evandro Luís Castello Branco Pertence. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 22.4.1999.
Decisão : Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Plenário, 09.6.99.
EMENTA: - Não comprovada a separação do casal, nem contestada a paternidade pelo marido, prevalece a presunção desta, de acordo com o disposto no art. 344 do Código Civil.
Alegado erro de fato insusceptível de influir decisivamente na conclusão do acórdão rescindendo.
Ação rescisória julgada, por maioria, improcedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.096-0 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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SUSTE. |
: |
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TRINDADE |
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SUSDO. |
: |
JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TRINDADE |
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INTDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
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INTDO. |
: |
LUIS GONÇALVES SOBRINHO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do conflito e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 01.6.2000.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO E PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TRINDADE (GO), EM FACE DA INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO O ARTIGO 66 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Incompetência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflito negativo de competência entre Juízo de Direito e Juizado Especial Cível e Criminal (CF, artigos 102, I, o, e 105, I, d).
2. O artigo 125, § 1º, da Constituição Federal dispõe que "a competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição do Estado."
Por sua vez, o artigo 46, VIII, m, da Constituição goiana estabelece que compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes".
3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
4. Conflito negativo de competência não conhecido.
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EXTRADIÇÃO N. 708-4 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
REINO DA SUÉCIA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA SUÉCIA |
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EXTDO. |
: |
WALTER ALBERTO VALAZQUEZ-VERDE OU WALTER ALBERTO VELAZQUEZ VERDE OU WALTER ALBERTO VELAZQUES-VERDE |
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ADV.DATVA |
: |
DEISE CRISTINA GOMES LICAS |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem proposta pelo Ministro-Relator, homologou o pedido de desistência da ação de extradição passiva e julgou extinto o processo extradicional, sem apreciação do mérito, ordenando, ainda, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do extraditando, se por al não estiver preso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Plenário, 25.6.98.
EMENTA: - Extradição. Questão de ordem. 2. Reino da Suécia. Requerimento de decretação de prisão preventiva para fins de extradição. Suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e de contrabando em sua forma tentada. 3. Prisão preventiva decretada. Extraditando preso e recolhido à Casa de Detenção de Assis - SP. 4. Nota verbal do Estado requerente na qual informa não ter mais interesse no pedido de extradição. 5. Desistência homologada. Extinção do feito, arquivamento dos autos e expedição de alvará de soltura do extraditando determinados.
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EXTRADIÇÃO N. 777-7 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA FRANCESA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA FRANÇA |
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EXTDO. |
: |
OMAR HAMDANE EL GHANDOUR OU OMAR AHAMAD EK GHANDOUR |
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ADVDOS. |
: |
ENRICO CARUSO E OUTRO |
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Decisão : Por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches e Néri da Silveira. Plenário, 31.5.2000.
EMENTA: Extradição.
- No caso, estão presentes os requisitos formais para o pedido de extradição.
- Improcedência das alegações de que o extraditando não é a pessoa reclamada pelo Governo francês, de que foi decretada a revelia do extraditando sem citação dele e de que a Justiça francesa não seria competente para o processo e julgamento do extraditando, mas, sim, a Justiça brasileira.
- Inexistência de outros quaisquer óbices a impedir a extradição requerida.
Extradição deferida.
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HABEAS CORPUS N. 69.744-5 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
RUBENS MATIAS DO AMARAL |
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IMPTE. |
: |
DILERMANDO DE JESUS DOS SANTOS MOTTA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio que o deferia. 2a. Turma, 16.03.93.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA RETIFICADA NA PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO JÚRI ANULADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
I. - Anulação do julgamento pelo Júri: restauração da sentença de pronúncia, que determinara, ratificando prisão preventiva decretada, a custódia do réu. Acórdão que anulou o julgamento sem fundamentação no tocante à custódia do réu. Indeferimento do habeas corpus dado que o julgamento ocorrerá dentro de dois dias. A soltura do réu poderia inviabilizar o julgamento na data marcada.
II. - H.C. indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 70.742-4 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
VITOR PORTALET MERLONE |
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IMPTE. |
: |
ANA MARIA MAURO E OUTROS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por maioria, contra o voto do Ministro Marco Aurélio, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falaram, pelo paciente, a Dra. Katia Tavares e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2a. Turma, 16.08.94.
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI: SOBERANIA. CF, ART. 5º, XXXVIII. CPP, ART. 593, III, d. ÁLIBI: ÔNUS DA PROVA. CPP, ART. 156.
I. - A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões, quando manifestamente contrárias à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d). Provido o recurso, o réu será submetido a novo julgamento pelo Júri.
II. - Cabe à defesa a produção de prova da ocorrência de álibi que aproveite ao réu (CPP, art. 156).
III. - HC indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 71.198-7 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
FRANCISMAR SANTOS ZOCCOLLI |
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PACTE. |
: |
GILDO BATISTA DE ALMEIDA |
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IMPTE. |
: |
JOSE CORREA NETO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Ministro-Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. 2a. Turma 21-02-95.
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76). NOMEAÇÃO DE PROMOTOR "AD HOC" PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PACIENTES, DURANTE O PERÍODO DE GREVE ILEGAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O art. 129, I e seu § 2º, da Constituição diz que é função institucional do Ministério Público "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei"; o art. 55, "caput", da Lei Complementar nº 40/91, proíbe a nomeação de promotor "ad hoc"; e o art. 448 do C.P.P., ao tratar do julgamento pelo Júri, dispõe, em "caráter excepcional", que pode haver nomeação de promotor "ad hoc" quando houver ausência ilegal do Ministério Público.
2. Em casos excepcionais, como este, é possível dar um rendimento residual ao art. 448 do C.P.P., sob pena de se permitir, como conseqüência de movimento paredista ilegal, a paralização do Poder Judiciário, o que seria um mal maior.
3. Conquanto isto não fosse possível, tal nulidade não poderia ser argüida pelo impetrante, mas, apenas, pelo órgão acusador, como dispõe a parte final do art. 565 do C.P.P.
4. Embora o art. 564, III, "d", do C.P.P. diga expressamente que é nula a nomeação de promotor "ad hoc", não cuida de nulidade cominada ou absoluta, mas de nulidade relativa e, assim, sanável. Tal nulidade deve ser argüida "logo depois de ocorrer", sob pena de ficar sanada (art. 572 e incisos do C.P.P.).
5. O impetrante argúi longamente a nulidade mas não demonstra o prejuízo que dela decorre para os pacientes; não havendo prejuízo, não se decreta a nulidade, como estabelecem pleonasticamente os arts. 563 e 566 do C.P.P.
6. Precedentes.
7. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 72.476-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
ANUAR MIGUEL AITH |
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PACTE. |
: |
OSCAR DE OLIVEIRA |
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IMPTE. |
: |
EDUARDO PIZARRO CARNELOS E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 08.08.95.
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PECULATO: CRIME PRATICADO POR PREFEITO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO OU DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DO RELATOR OU DE ÓRGÃO COLEGIADO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A Constituição atribui competência originária ao Tribunal de Justiça para o julgamento de Prefeito (art. 29, X, com a redação dada pela E.C. nº 1/92); atribui, também, competência aos tribunais para "elaborar seus regimentos internos, ..., dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais" (art. 96, I, "a").
A Constituição não determina que a competência originária dos Tribunais de Justiça para o julgamento de Prefeitos seja atribuída ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial (art. 93, XI); cabe, exclusivamente, ao Regimento Interno de cada Tribunal de Justiça atribuir competência ao Pleno ou ao Órgão Especial ou a órgão fracionário do Tribunal para tais julgamentos.
2. Os arts. 556 a 562 do Código de Processo Penal foram revogados pelo art. 3º da Lei nº 8.658, de 26.05.93: até esta data a denúncia contra Prefeito podia ser recebida pelo Relator no Tribunal de Justiça, e a partir dela somente por órgão colegiado do Tribunal.
3. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.741-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOAO BATISTA NUNES |
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IMPTE. |
: |
CELSO REHDER DE ANDRADE |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALCADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 02.04.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Confissão espontânea. Retratação em Juízo. Desvalia como atenuante. 3. Quanto à defesa do paciente, não cabe acolher a nulidade pretendida. É certo que o defensor constituído desistiu do patrocínio. Dessa forma, o magistrado nomeou, sem a intimação do réu, defensor dativo, que compareceu à audiência, fez perguntas às testemunhas, ofereceu alegações finais e formulou a petição de recurso contra a sentença condenatória. 4. Dosimetria da pena. Apelação acolhida, parcialmente, pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, por considerá-lo tecnicamente primário. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.777-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
PAULO CESAR BALTAZAR DA NOBREGA |
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IMPTE. |
: |
EVANDRO LINS E SILVA E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Moreira Alves (Relator), Celso de Mello e Ilmar Galvão indeferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Octavio Gallotti. Falou pelo paciente o Dr. Evandro Lins e Silva. 1a. Turma, 18.06.96.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Senhor Ministro Octavio Gallotti, que o deferia. 1a. Turma, 20.08.96.
EMENTA: - "Habeas Corpus".
- O crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67 é delito formal ou de mera conduta que se consuma com o fato de o prefeito deixar de cumprir ordem judicial sem dar as razões que justifiquem, perante a autoridade competente que deve aceitá-las ou não, a recusa momentânea de cumprimento ou a impossibilidade de fazê-lo.
- No caso, tendo o crime que se imputa ao ora paciente se consumado antes da suspensão da execução da sentença, e não tendo este, nas razões que apresentou ao Juiz para justificar o não-cumprimento da sentença, sequer alegado que havia, na falta de crédito, encaminhado, de imediato, o pedido de suprimento de recursos ao Poder Legislativo, não se pode ter como cabalmente justificado o comportamento do ora paciente.
- Não se pode, pois, pretender o trancamento da ação penal que só se justifica se o fato imputado ao réu não constitui evidentemente crime, o que não ocorre no caso.
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.181-9 |
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PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MARIO LUCIO DE OLIVEIRA AMORIM |
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IMPTE. |
: |
ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação do paciente, anular a decisão condenatória, no que diz respeito à fixação da pena, outra decisão devendo ser prolatada, atenta ao que ficou explicitado no parecer da Procuradoria-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.12.96.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, e 288, § 1º, do Código Penal, à pena de 19 anos de reclusão. 2. Alegação de nulidade do processo por inépcia da denúncia, nulidade da sentença e do aresto, por deficientes os elementos probatórios, baseados em depoimentos de co-réus e em elementos obtidos, mediante torturas, na fase policial e vício na fixação da pena, acima do mínimo legal. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo conhecimento e concessão parcial da ordem. 4. Denúncia que contém os elementos suficientes à identificação dos fatos e dos agentes acusados. Incabível em habeas corpus o reexame de fatos e provas. 5. Sentença que merece reparo em relação à fixação da pena e em relação ao crime de quadrilha. A simples ocorrência de duas causas de aumento da pena, não basta para que a sanção seja exacerbada ao máximo. Em se tratando de crime único, autônomo e permanente, não poderia ter sido aplicada a pena em concurso material. Com a dupla condenação pelo mesmo e único fato, está configurado o bis in idem. 6. Habeas corpus deferido, em parte, para, mantida a condenação do paciente, anular a decisão condenatória no que respeita à fixação da pena, outra devendo ser prolatada.
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HABEAS CORPUS N. 74.720-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MARCOS ANTÔNIO CLARO |
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IMPTE. |
: |
EDGAR DE SOUZA INCHAUSP |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma acolhendo o parecer da Procuradoria Geral da República deferiu o habeas corpus para anular o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo por falta de fundamentação, devendo outro julgamento ser proferido quanto à apelação do Ministério Público Militar já agora pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face da Lei 9.299 de 1.996. 2a. Turma, 08.04.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime doloso praticado por militar contra civil. 3. Falta de fundamentação do acórdão recorrido. Art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Incompetência do Tribunal de Justiça Militar estadual para a decisão do feito, à vista do disposto na Lei n.º 9.299/1996. 5. Revisão criminal requerida pelo paciente perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. Habeas corpus deferido para anular o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.º 4104/95, devendo outro julgamento ser proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o qual está transferida a competência recursal na espécie, em face da Lei n.º 9.299/1996. Remessa dos autos a essa Corte. 7. O paciente deverá aguardar em liberdade, se por al não houver de estar preso, o novo julgamento da apelação do MPM.
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HABEAS CORPUS N. 77.240-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
LUCIANO ALEXANDRE PEREZ |
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IMPTE. |
: |
LUCIANO ALEXANDRE PEREZ |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para, mantida a condenação, anular a sentença e o acórdão na parte em que fixam a pena, devendo nova decisão ser proferida com atenção ao disposto na primeira parte do parágrafo 3º do artigo 157, do Código Penal, vencido o Relator, que anulava a sentença e o acórdão, devendo nova decisão ser proferida com observância do dispositivo aludido. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 08.09.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE QUE FIXOU A PENA.
Não há crime de latrocínio quando a subtração dos bens da vítima se realiza, mas o homicídio não se consuma. Conduta que tipifica roubo com resultado lesão corporal grave, devendo a pena ser dosada com observância da primeira parte do § 3º do artigo 157 do Código Penal.
A sentença e o acórdão que extrapolaram tais parâmetros devem ser anulados apenas na parte em que fixaram a pena.
Habeas deferido em parte.
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HABEAS CORPUS N. 78.336-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
JOSÉ CLAUDIO ARANTES |
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IMPTE. |
: |
JOSÉ CLAUDIO ARANTES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 16.03.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
O instituto da remição é benefício sujeito a condição resolutiva. O cometimento de falta grave, como a fuga, leva à perda dos dias remidos e à regressão de regime.
Não há que se falar em constrangimento ilegal.
Habeas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 78.718-7 |
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PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
LEÔNIDAS DE ARAÚJO OLIVEIRA |
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IMPTE. |
: |
EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, e determinou seja o paciente posto em liberdade se, por al, não houver de permanecer preso. 2a. Turma, 09.03.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Eventuais protelações debitadas a co-réus que se encontram em liberdade, não podem prejudicar o paciente que não deu ensejo ao excesso de prazo na instrução criminal.
Constrangimento ilegal caracterizado.
Habeas deferido sem prejuízo do prosseguimento da ação penal.
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HABEAS CORPUS N. 78.759-2 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
RODRIGO JOSÉ BROTTO PESSOA |
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IMPTE. |
: |
ZENI ALVES ARNDT (DEFENSORA PÚBLICA) |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o processo ab initio e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.99.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a proclamação do resultado do julgamento no habeas corpus 78.759/PR, ocorrido em 30.03.99, para que conste o seguinte: "Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o processo ab initio e declarar extinta a punibilidade pela decadência." 2ª Turma, 28.03.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. LEI 9.099/95. REPRESENTAÇÃO.
Aplica-se na Justiça Militar os princípios da Lei 9.099/95.
A representação é condição de procedibilidade nos delitos de lesão corporal culposa.
Sem ela, o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação penal.
Habeas deferido.
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HABEAS CORPUS N. 78.844-1 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
SÍRIO MIGUEL ROSA DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
EGMAR JOSÉ DE OLIVEIRA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Preliminarmente a Turma conheceu do pedido como recurso ordinário em habeas corpus. No mérito, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 01.06.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO COMO RHC. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE ÚNICA INSTÂNCIA PROFERIDA EM HC POR TRIBUNAL SUPERIOR. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9099/95).
Contra decisão de única instância proferida por tribunal superior em habeas corpus cabe recurso ordinário. Como tal recebe-se o Habeas Corpus.
Eventual erro de tipificação, na denúncia, deve ser corrigido no momento adequado que é o da prolação da sentença. Se vier a ser operada a desclassificação, o sursis processual poderá ser concedido. O habeas não é instrumento adequado.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
Negado provimento.
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HABEAS CORPUS N. 79.044-5 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
ANTONIO CARLOS VIDAL OU JOSÉ CARLOS VIDAL |
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IMPTE. |
: |
PAULO R. DE MELO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 20.04.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI FEDERAL.
O Júri Federal é competente para julgar Patrulheiro da Polícia Rodoviária Federal que comete homicídio no desempenho de suas funções. Nesse caso o interesse da Administração Pública Federal é evidenciado pelo exercício da atividade estatal no momento do crime.
Habeas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.077-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
MARCO ANTONIO PAIXÃO |
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IMPTE. |
: |
FLAVIO JORGE MARTINS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. 2a. Turma, 11.05.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
A determinação para que a pena por crime hediondo seja cumprida integralmente em regime fechado decorre de lei, não tendo o juiz discricionariedade para dispor de forma diversa.
Habeas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.488-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
SÉRGIO ALFREDO TRONCOSO LETELIER |
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IMPTES. |
: |
JOSÉ CARLOS DA SILVA PRADA E OUTRO |
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COATOR |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o habeas corpus. Votou o Presidente. Plenário, 18.11.99.
EMENTA: Sem ser defensor público, não faz jus o advogado dativo à prerrogativa de intimação pessoal.
Curatela especial ao presidiário. Não tem lugar, no procedimento administrativo, a exigência do art. 9º, II, do Código de Processo Civil.
Alegação de dependência econômica de companheira e filho brasileiros, sujeita ao exame de provas, incompatível com o rito do habeas corpus.
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HABEAS CORPUS N. 79.746-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
ERIC NDKWE OGBUOKIRI OKEKE |
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IMPTE. |
: |
VITAL DE ANDRADE NETO |
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COATOR |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, sem prejuízo da instauração de novo procedimento administrativo realizado com plena observância do direito de defesa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.02.2000.
EMENTA: Expulsão
Defesa considerada inexistente, ante o conteúdo contraproducente da peça apresentada a esse título.
Decreto, anulado, sem prejuízo de outro que sobrevenha a processo administrativo regularmente realizado.
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HABEAS CORPUS N. 79.824-1 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
WILLIAN CLARO PIRES |
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PACTE. |
: |
SANDRO GIULIANO BORDADO |
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PACTE. |
: |
MARCOS PAULO OLIVEIRA JERÔNIMO |
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IMPTE. |
: |
CARLOS MAGNO COUTO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nesta parte, o indeferiu. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 23.05.2000.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR: PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, EM CONCURSO (CPM, ARTIGOS 235 E 237). ALEGAÇÃO DE CASSAÇÃO INDEVIDA DO REGIME ABERTO E DO SURSIS CONCEDIDOS PELA AUDITORIA MILITAR.
1. O Parquet não apelou da decisão da Auditoria Militar nem houve manifestação do Tribunal a quo sobre o regime prisional aberto aplicado aos pacientes: matéria preclusa.
Se os pacientes estão em regime fechado, o coator não é o Superior Tribunal Militar, e, assim, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para examinar a matéria.
Habeas-corpus não conhecido nesta parte.
2. Não há incompatibilidade entre o artigo 88, II, a, do CPM, que veda a concessão de sursis aos condenados pelo crime do artigo 235, e outros, do mesmo Código, e o artigo 5º, XLVI, da Constituição.
3. Habeas-corpus conhecido, em parte, mas, nesta parte, indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.840-3 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
IZIDORO RODRIGUES DE BRITO |
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IMPTE. |
: |
JOEL ALENCASTRO VEIGA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e cassou o decreto de prisão expedido contra o paciente nos autos da Execução nº 389/90, da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 23.05.2000.
EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VENDA DE BEM PENHORADO SEM QUE O DEPÓSITO TENHA SE APERFEIÇOADO. DECRETO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO CONSIDERADO DEPOSITÁRIO INFIEL, POR CONDUTA QUE CARACTERIZA FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. Bem oferecido à penhora para garantia de execução de aluguéis. Designação de depositário pela exeqüente, o qual assinou o compromisso mas não recebeu o bem para guarda. Execução embargada.
2. A venda do piano penhorado, sem que tenha havido a sua tradição ao depositário, não torna o executado depositário infiel; incorre ele em fraude à execução (CP, artigo 179).
3. O depósito só se aperfeiçoa quando observado o rito dos artigos 665, IV, 666, II e 148 a 150 do CPC).
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para cassar o mandado de prisão.
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HABEAS CORPUS N. 79.843-8 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
KENNEDY GOULART OU KENNEDI GOULART |
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IMPTE. |
: |
ANTÔNIO MAURO SIMÕES MACHADO |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VARGINHA |
|
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95) - SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 22/99 - SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES.
- Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, subsiste íntegra a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão emanada de Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados Especiais. Precedentes.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONDENAÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART. 82, § 1º) - RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL - RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
- Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar.
- As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade.
As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei nº 9.099/95 (art. 82, § 1º). É que, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de recorrer. Mais do que isso, impõe-se-lhe o ônus de produzir, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença que impugna. Doutrina.
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HABEAS CORPUS N. 79.960-4 |
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|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
PACTE. |
: |
PEDRO GOMES ROCHA |
|
|
IMPTE. |
: |
PEDRO GOMES ROCHA |
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|
COATOR |
: |
JUÍZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO 4º JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS DE DOURADOS |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Embora a requisição tenha sido feita pelo Promotor Público para a apuração do crime que ele capitulou no artigo 153 do Código Penal - crime esse que, por ser de ação penal pública dependente de representação, não permite que o inquérito policial, sem ela, seja iniciado (artigo 5º, § 4º, do C.P.P.) -, o certo é que essa capitulação só seria vinculante se dos fatos a apurar somente ela pudesse deles resultar, o que, no caso, não ocorre.
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.063-7 |
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|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
PACTE. |
: |
ALCEU PAULINO DE LIRA |
|
|
IMPTE. |
: |
DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 23.05.2000.
AÇÃO PENAL - JURISDIÇÃO MILITAR - LEI Nº 9.099/95. Datando o ato imputado de período anterior à Lei nº 9.839/99, cumpre observar a condição de procedibilidade prevista na Lei nº 9.099/95, ou seja, nos crimes de lesões corporais leves, há necessidade de representação da vítima.
|
INQUÉRITO N. 1.057-0 - questão de ordem |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AUTOR |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
|
INDIC. |
: |
RONALDO JOSE DA CUNHA LIMA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTROS |
|
|
ASSIST. |
: |
TARCISIO DE MIRANDA BURITY |
|
|
ADV. |
: |
EDISIO SOBREIRA GOMES DE MATOS E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Senhor Ministro Relator, concluiu que foi indeferida pelo Senado Federal a licença, ficando sobrestado o processo e suspenso o curso da prescrição. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 17.02.2000.
EMENTA: Inquérito. Pedido de licença ao Senado que aprovou parecer no sentido de tê-lo como prejudicado. Questão de ordem.
- Manifestação que deve ser interpretada como negativa do pedido de licença.
Questão de ordem que se resolve no sentido da permanência dos autos na Secretaria da Corte enquanto perdurar a situação prevista no § 2º do artigo 53 da Constituição Federal.
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.661-5 |
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|
PROCED. |
: |
REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REQTE. |
: |
ANA PAULA MAIA CAMARGO OU ANA PAULA MAIA CAMARGO BOER |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO PASSOS BACELAR |
|
|
REQDO. |
: |
ANDRÉ BOER |
|
|
CURADOR |
: |
ALBERTO PAVIE RIBEIRO |
|
Decisão : O Tribunal, por maioria, por proposta do Ministro Sepúlveda Pertence, converteu o julgamento em diligência, para apresentar ou prova textual da decisão ou documento da justiça inglesa, devidamente formalizado, de que tenha havido citação do requerido para o processo de divórcio, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator), que a rejeitava. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Srs. Ministros Nelson Jobim, Moreira Alves e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 22.10.98.
Decisão: O Tribunal, por proposta do Ministro Sepúlveda Pertence, por maioria, converteu, uma vez mais, o julgamento em diligência, para a autora da presente ação de homologação de sentença estrangeira fazer prova de que se verificou, legalmente, nos termos do direito britânico, a revelia da parte ora requerida, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Carlos Velloso, que a rejeitavam. Plenário, 17.3.99.
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 19.05.99.
SENTENÇA ESTRANGEIRA - ESTRUTURA - HOMOLOGAÇÃO. Observa-se a estrutura do pronunciamento judicial tal como fixada pela legislação do país de origem (Precedente: Sentença Estrangeira Contestada nº 4.469-3).
Recursos
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AGRAVO REG. EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 469-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADV. |
: |
PGE -RS - JUSTINO ADRIANO FARIAS DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
|
|
ADV. |
: |
ANA MARIA DE CARVALHO MOREIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
GERARDO WILAMES FONSECA E SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Marco Aurélio. Plenário, 10.5.2000.
EMENTA: TERRAS INDÍGENAS. ÍNDIOS KAINGANG DO TOLDO VENTARRA. TÍTULOS DE DOMÍNIO QUE TERIAM SIDO CONCEDIDOS, NA ÁREA, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE.
Hipótese em que a perícia antropológica, objeto de insistência do Estado-membro réu, se revela obviamente inconclusiva e impertinente.
Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 195.728-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ |
|
|
ADV. |
: |
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CELY DE LIMA E SILVA CEGLIA |
|
|
ADV. |
: |
DÁRIO GADÊLHA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.04.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Ainda que se pudesse considerar dispensável, no caso, a prova da tempestividade, em face do que ficou salientado pelo agravante, ainda assim melhor sorte não teria, com seu R.E., pois neste não foram focalizados temas constitucionais, como demonstrou a decisão que não o admitiu.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E, alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.803-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE - AM - SANDRA Mª DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
JARI VARGAS |
|
|
ADV. |
: |
JORGE DE ALENCAR |
|
|
AGDO. |
: |
PAULO LOBATO TEIXEIRA |
|
|
ADV. |
: |
ÁLVARO GAIA NINA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Razões do agravo que não impugnam o despacho agravado (Súmula 287). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.153-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GELSON PEREIRA DA PAIXÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: CÓPIA DA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO DO AGRAVADO (ART. 544, § 1° DO C.P.C.).
1. Se não havia, nos autos, procuração outorgada ao advogado da parte contrária, como alega o agravante, bastava-lhe juntar certidão a respeito dessa inexistência.
Sem essa certidão, fica incompleto o instrumento, em face do disposto no § 1º do art. 544 do C.P.C., como decidiu a 1a. Turma no AGRAG nº 184.295-SP, a 05.11.96.
2. E é pacífica o entendimento desta Corte no sentido de caber à parte o dever de vigilância na formação do instrumento.
3. Ademais, o R.E. é de todo inviável, pois, nele, não admite a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.525-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MULTIDIGIT TECNOLOGIA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO MERTEN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Fundamento não afastado pela Agravante. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 218.027-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO DO ANIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUGO MAURICIO SIGELMANN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CONDOMÍNIO VILAREJO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Preparo do RE. Ausência. Deserção. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.183-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER |
|
|
AGDO. |
: |
ADOLFO ZANON FILHO |
|
|
ADV. |
: |
MAURO JOÃO SALES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
Ementa: Servidor Público. Aposentadoria. Cassação. Ausência de prequestionamento. Exame de fatos (Súmula 279). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 221.732-4 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
JOSÉ GARCIA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ESTEFÂNIA VIVEIROS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI |
|
|
ADVDA. |
: |
ISABELA BRAGA POMPÍLIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO GONTIJO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Ofensa indireta à CF. Fundamento não afastado pelo Agravante. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.216-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
|
|
ADV. |
: |
NILTON DA SILVA CORREIA |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ JACIRO DE RESENDE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 224.102-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
LILIAM CAMPELO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VANDERLEI SILVA PEREZ E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PGDF - DIANA DE ALMEIDA RAMOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Processual. Condições de conhecimento de embargos infringentes. Matéria processual infraconstitucional e ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 230.134-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ACIR GABARDO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: RE não admitido por ausência de prequestionamento (Súmula 282) e por ser vedado o exame de normas locais (Súmula 280). Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.831-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
TOCANTINS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LAURO CASTILHO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS ALEXANDRE PAES DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional (Súmulas 282 e 356). Fundamento do despacho agravado não afastado. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.901-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BARCELLOS ENGENHARIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUILHERMO GRAU E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Tributário. COFINS. Fato gerador. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.041-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM |
|
|
ADVDA. |
: |
CLARA CUKIERMAN |
|
|
AGDOS. |
: |
JORGE MATSUTANI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EVÉLCOR FORTES SALZANO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.436-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE ELIAS NASCIMENTO DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
PAULO HENRIQUE MUNIZ MACIEL |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
E M E N T A: IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - LEI Nº 10.260/89 DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CLÁUSULA DE VARIAÇÃO AUTOMÁTICA DA ALÍQUOTA DESSE IMPOSTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O Estado-membro somente pode majorar o imposto de transmissão causa mortis e doação, a que se refere o art. 155, I, da Constituição, mediante lei ordinária específica, que, na elevação da alíquota, observe o limite máximo fixado, em resolução, pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV).
Não se revela lícito ao Estado-membro, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da anterioridade tributária e da legalidade estrita, instituir, no ato legislativo local, cláusula genérica de vinculação que tenha por objetivo permitir, independentemente da edição de nova lei estadual, que variações posteriores, eventualmente introduzidas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV), venham a repercutir, de modo imediato e automático, sobre a alíquota do referido imposto de transmissão. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.470-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
PHILIPS TELECOMUNICAÇÕES S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARCIA MARIA DE FRANÇA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO ANTONIO COELHO DE AGOSTINI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.760-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JORGE LUIZ SCRAMIN |
|
|
ADVDA. |
: |
CLAIR DA FLORA MARTINS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de, naquela ocasião, não ter ainda transitado em julgado o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao Agravo (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão impugnada e não infirmados pela agravante.
3. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos me reporto.
4. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.444-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIO ASSIS GEHLEN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Tributário. COFINS. Fato gerador. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.334-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
WARNER LAMBERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEANDRO SOARES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARCIA FERREIRA COUTO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Prequestionamento. Ausência. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.811-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE TÂNIA MARIA MENDES CAHÚ |
|
|
ADVDA. |
: |
CASSANDRA GONÇALVES DE FARIAS PASSOS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
E M E N T A: IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - LEI Nº 10.260/89 DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CLÁUSULA DE VARIAÇÃO AUTOMÁTICA DA ALÍQUOTA DESSE IMPOSTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O Estado-membro somente pode majorar o imposto de transmissão causa mortis e doação, a que se refere o art. 155, I, da Constituição, mediante lei ordinária específica, que, na elevação da alíquota, observe o limite máximo fixado, em resolução, pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV).
Não se revela lícito ao Estado-membro, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da anterioridade tributária e da legalidade estrita, instituir, no ato legislativo local, cláusula genérica de vinculação que tenha por objetivo permitir, independentemente da edição de nova lei estadual, que variações posteriores, eventualmente introduzidas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV), venham a repercutir, de modo imediato e automático, sobre a alíquota do referido imposto de transmissão. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.071-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
FRANCISCO CONCEIÇÃO DE CASTRO |
|
|
ADV. |
: |
REINALDO SILVA COELHO (DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO) |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 3. Falta de peça essencial à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288. 4. Obrigatoriedade de apresentação de todas as peças para a formação do instrumento, no ato de interposição do recurso. Art. 544, § 1º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.598-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DA AMAZÔNIA S/A |
|
|
ADVDA. |
: |
JANAÍNA CASTRO DE CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT'ANNA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, POR DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA: SÚMULA 343.
1. O recorrente, ora agravante, sob alegação de ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada, pretende, na verdade, trazer ao Supremo Tribunal Federal, questão infraconstitucional, relativa ao cabimento, ou não , de ação rescisória, matéria estranha, no entanto, ao âmbito de competência da Corte, em R.E.
2. Precedentes.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.214-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CITIBANK N.A |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA W. LINS JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BEETHOVEN ANDRADE DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.455-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO ANDRÉ DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO GIOVANE DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Trabalho realizado em turno ininterrupto.
Agravo regimental a que se nega provimento por conformar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.916-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO BRAHMA DE SEGURIDADE SOCIAL - IBSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JERONYMO FIGUEIRA DE MELLO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSEANE FERNANDES CERBINO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Não a simples declaração da tempestividade do recurso extraordinário pela Secretaria do Tribunal, nem semelhante assertiva do despacho de admissibilidade, servem para suprir o traslado da certidão da publicação do acórdão recorrido, com o dado objetivo que nela se contém (data do Diário da Justiça em que se deu a divulgação).
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.955-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO ISHIDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA CONCEIÇÃO PACHECO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque não mereceu oportunidade de exame pelo acórdão recorrido nenhuma das questões constitucionais suscitadas pela agravante.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.130-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
ALZINIR FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANTONIA DELFINA NATH |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA EUGÊNIA DE CARVALHO SALGADO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Prequestionamento. Ausência. Normas de direito local e ofensa indireta á CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.173-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
INDÚSTRIA DE PAPÉIS SANTO AMARO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO CARLOS TELLES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 25.04.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A exigência, imposta por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, o dever de apresentar todas as peças reputadas indispensáveis à formação do traslado não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.521-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ ANTONIO ALBERTINI |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO LUIZ REQUE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 25.04.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A exigência, imposta por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, o dever de apresentar todas as peças reputadas indispensáveis à formação do traslado não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.810-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
IRMÃOS GUIMARÃES LTDA |
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ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
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AGDA. |
: |
MARIA DE FÁTIMA DINIZ DE CARVALHO |
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ADVDAS. |
: |
SÔNIA REGINA BERTOLAZZI BISCUOLA E OUTRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.872-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
ANBAR COMERCIO DE PINTURAS LTDA |
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ADV. |
: |
CARLOS DEMETRIO FRANCISCO |
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AGDO. |
: |
JEOVÁ FERREIRA DE LIMA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PEÇAS ESSENCIAIS (ART. 544, § 1° DO C.P.C., COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.950/94). AGRAVO.
1. O instrumento de Agravo não reproduz qualquer das peças referidas no art. 544, § 1º, do C.P.C., inclusive, portanto, o próprio acórdão recorrido, inviabilizando, assim, o exame do cabimento, ou não, do R.E. (Súmula 282).
2. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.196-4 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
SEAGRAM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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ADVDOS. |
: |
PGE-RJ - VERA LÚCIA KIRDEIKO E OUTROS |
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Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INATACADOS. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 317 DO RISTF.
Inviável o agravo regimental que não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada (RISTF, artigo 317, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.229-7 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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ADVDA. |
: |
PGDF - MARILÚCIA SANTOS SILVA |
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AGDOS. |
: |
MARIA JACIRA DE MELO LIMA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
DIVINO ALVES ALVIM E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
Ementa: Responsabilidade civil cumulada com pensão previdenciária. Exame de provas (Súmula 279). Regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.713-4 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
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AGDO. |
: |
VANDERLEI BATISTA DE CARVALHO |
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ADVDOS. |
: |
ALÍPIO JOSÉ MATTJE E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Exame de fatos e provas (Súmula 279). Ofensa indireta à CF e Direito local (Súmula 280). Fundamentos não impugnados pelo agravante. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.017-0 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
BANCO REAL S/A |
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ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
CARLOS EUGENIO PEREIRA DEL ARROYO |
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ADV. |
: |
JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N° 7.730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO N° 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N° 8.177/91, ART. 26).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva" (RTJ 143/724).
2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei 7.730/89, art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal).
3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE 201.017; AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321; AGRAG 158.973).
4. De resto, é pacífica jurisprudência do S.T.F. que não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional.
5. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.543-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ALFREDO TEIXEIRA ALVES E OUTROS |
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ADV. |
: |
GILBERTO BRITTES TOSI |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Adicionais de insalubridade. Ausência de prequestionamento. Exame de matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.555-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
MAURÍLIO FERNANDES PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA |
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ADVDOS. |
: |
GERSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Fundamento não afastado pelo agravante. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.963-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
HOSPITAL MATER DEI S/A |
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ADVDOS. |
: |
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
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ADVDOS. |
: |
PGE-MG - JOSÉ ALFREDO BORGES E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Recurso não admitido porque não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283). Regimental não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.149-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ANNA CARLA RENATA KREPEL GOLDBERG E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S.A |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - MARCELO MENDEL SCHEFLER |
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AGDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA |
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ADVDOS. |
: |
MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.195-6 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDAS. |
: |
MARIA ANITA BISPO CELESTINA E OUTRA |
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|
ADVDOS. |
: |
RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 14.03.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.450-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
MARIO ALVES FERREIRA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
LYCURGO LEITE NETO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.659-7 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
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ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADÃO PIRES |
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ADVDOS. |
: |
RUBENS COELHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido do § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.696-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTES. |
: |
NADIA BAKCHACHIAN CHALEG FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
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ADVDAS. |
: |
NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA TEREZA TAVARES A E PREUSS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.877-6 |
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|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JONILDE ARAÚJO CHAGAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.941-9 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BOAVISTA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA: SÚMULA 343.
1. O cabimento, ou não, de Ação Rescisória, é tema meramente processual, que não alcança nível constitucional e por isso não viabiliza seu reexame em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
2. Precedentes.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.320-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURÍCIO GRANADEIRO GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENAS ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
DALVA TOPORCOV E OUTRO |
|
|
AGDOS. |
: |
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇUCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM |
|
|
AGDA. |
: |
EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - EMURB |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA HELENA ESTEVES |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET |
|
|
ADVDA. |
: |
MAGDA ALEXANDRINA L. NOGUEIRA |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ |
|
|
ADVDOS. |
: |
VITOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DE SÃO PAULO S.A. - IPT |
|
|
ADV. |
: |
CÁSSIO MESQUITA BARROS JÚNIOR |
|
|
AGDO. |
: |
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI |
|
|
ADV. |
: |
SÉRGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHÃES |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LAIR MARIA MONTENEGRO E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS - CPOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSVALDO ARVATE JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO S.A - COMGÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GLÁUCIA ANAICE PETCOV E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDUARDO JOSÉ MARÇAL |
|
|
AGDOS. |
: |
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO TEIXEIRA COELHO |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS - SINDIMAQ |
|
|
ADV. |
: |
ARIOVALDO LUNARDI |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS,GÁS,HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDINSTAL |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ANGELO GURZONI |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL,DE TINTURARIA,ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO,DE LINHAS, DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO,DE NÃO - TECIDOS E DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDITÊXTIL |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO GUIMARÃES MORAES |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - SINDIGÁS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ ITAMAR VARGAS ALMEIDA |
|
|
AGDAS. |
: |
FUNDAÇÃO MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
EMMANUEL CARLOS |
|
|
AGDA. |
: |
CENTRAIS TELEFÔNICAS DE RIBEIRÃO PRETO - CETERP |
|
|
ADVDA. |
: |
MARINA GOMES PEDROSO GELFUSO |
|
|
AGDA. |
: |
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S.A - EMTU/SP |
|
|
ADV. |
: |
CIRILO OLIVEIRA |
|
|
AGDA. |
: |
VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. - VASP |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA CECILIA AZZI CAMARGO |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP |
|
|
ADV. |
: |
LAIRTON ORNELAS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO - CEAGESP |
|
|
ADVDA. |
: |
MARCIA CARNAVALLI |
|
|
AGDA. |
: |
FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP |
|
|
ADVDA. |
: |
JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
Ementa: Trabalhista. Processual. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Debate infraconstitucional ofensa indireta. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.324-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO CARLOS BRAGA GOMES E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.862-8 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
HÉLIO ISSAMU SATO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Reexame de fatos e provas. Direito local. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.999-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ AUGUSTO ROCHA MAGALHÃES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO MARCOS DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.003-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARLENE DO BOM SUCESSO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.082-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DEVALDIR LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRVIO TULIO DE BARCELOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.164-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.329-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDILZA CONCEIÇÃO PEREIRA LEITE E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ROSA CELESTE PATE MARQUES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.371-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ONOFRE FERREIRA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO D'ABADIA SOUZA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.499-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NEIDE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.513-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO FERREIRA BASTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.529-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA SILVICULTURA NO PLANTIO TRATOS CULTURAIS EXTRAÇÃO MADEIRA ATIVIDADES FLORESTAIS NO EXTREMO SUL DA BAHIA - SINTREXBEM |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADEMIR SILVEIRA SANTOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.553-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RAIMUNDO ALVES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISY MELO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.742-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO BRASILEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO MARCOS SANTOS RODRIGUES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.778-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO PAULO DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.827-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SILVIA MARIA MARQUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.833-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NATALINO RODRIGUES LEOPOLDINO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EVANDRO GENEROSO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.927-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DE FÁTIMA MARTINS E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
EDILAMAR EVANGELISTA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.949-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUCIANO DE OLIVEIRA MACEDO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ESMAÍLIO CAVALCANTI NASCIMENTO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.971-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CAMPOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DÉBORA JÚNIA DE MORAIS LEONE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.001-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WAGNER FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.069-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLÁUDIO PINTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.108-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
ABIGAIL SOUZA DIAS E OUTRAS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA TEREZA TAVARES A ELIAS PREUSS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacarem, suas razões, o fundamento do despacho agravado.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.219-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GILSEIA RINALDI MOREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ DE MORAES VICTOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.358-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO TEIXEIRA DE ANDRADE NETO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.362-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ELIENE FERREIRA DE SOUSA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ESTEVÃO MENDONÇA DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.371-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LÚCIO JOATA DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO DOURADO LOPES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.390-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DILMA CANTARELLI PIRES RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.461-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MAURILIO JOSE BAETA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANGELA RAIMUNDA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.492-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HÉLIO SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBSON JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.503-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
FRANCISCO BORGES DE SANTANA E OUTROS |
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ADV. |
: |
GERALDO EUSTÁQUIO LOPES |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.551-7 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
CARLOS ENANE DE SOUSA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
VALDO JACINTO DE SOUSA E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.564-5 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ DAMACENO GABRIEL E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CLÁUDIO DINIZ JÚNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator