Vigésima-segunda (22ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.035-8 - medida liminar |
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PROCED. |
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RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
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PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL |
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ADV. |
: |
WLADIMIR SÉRGIO REALE |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e de adequação da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia da Lei nº 3.219, de 04/6/1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.9.99.
EMENTA: Proibição, por lei estadual, da comercialização de armas de fogo.
Relevância da fundamentação jurídica do pedido, perante os artigos 21, VI e 24, V, e parágrafos, todos da Constituição Federal.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.170-2 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
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MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - MÁRCIO SOTELO FELIPE |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da Lei nº 10.430, de 06 de dezembro de 1999, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 01.6.2000.
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: competência do STF por força da invocação de norma-padrão da Constituição.
À competência do Supremo Tribunal para conhecer da ação direta contra lei ou ato normativo estadual basta que a causa petendi da argüição seja a sua incompatibilidade com a Constituição Federal: nada importa, para tanto, que às normas pertinentes da Lei Fundamental da República correspondam outras, do mesmo teor, da Constituição do Estado, seja ou não a última resultante da absorção compulsória da federal reproduzida.
II. Processo legislativo: iniciativa reservada ao Poder Executivo e vedação de emenda parlamentar que acarrete aumento de despesa: sua incidência quando a emenda amplia o universo dos beneficiários do acréscimo de remuneração ou qualquer outra vantagem de ordem patrimonial, objeto da proposta do Chefe de Governo.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.192-3 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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Decisão : Por unanimidade, o Tribunal deferiu a medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do art. 4º da Lei nº 6.065, de 29 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.5.2000.
VENCIMENTOS - INICIATIVA DE PROJETO. A teor do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham acerca da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e aumento de remuneração. Relevância de pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade, no que, encaminhado o projeto pelo Executivo versando sobre tributo, veio a ser emendado na Assembléia para ser normatizada remuneração de servidores. Irrelevância da sanção que se seguiu.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.095-1 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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SUSTE. |
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JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TRINDADE |
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SUSDO. |
: |
JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TRINDADE |
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INTDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
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INTDO. |
: |
LUIS GONÇALVES SOBRINHO |
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Decisão : Por unanimidade, o Tribunal não conheceu do conflito e assentou como órgão competente para apreciá-lo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 08.6.2000.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL.
Juízes integrantes do Poder Judiciário de um mesmo Estado-membro, cujos lindes jurisdicionais hão de ser definidos pelo Tribunal de Justiça local, órgão a que deverão ser remetidos os autos.
Precedente do Plenário do STF (CC nº 7.096, Relator Ministro Maurício Corrêa).
Conflito não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 72.588-1 |
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PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
PAULSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA |
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IMPTE. |
: |
ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. 2ª Turma, 31.10.95.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de diligência, proposto pelo Ministro Moreira Alves, para requisitar os autos do processo condenatório. Votou o Presidente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 08.11.95.
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Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator), Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, deferindo o pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 19.12.95.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. Votou o Presidente. Plenário, 12.6.96.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes.
a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI).
b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas.
2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos.
3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente.
4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo.
5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5.
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HABEAS CORPUS N. 72.795-6 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. FRANCISCO REZEK |
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PACTE. |
: |
ANTONIO DOMINGOS OLIVER |
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IMPTE. |
: |
OLGA BRANDAO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
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Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator deferindo o habeas corpus para anular a sentença na parte em que fixou a pena e determinar que outra seja prolatada, mantida a condenação com vistas à correta fixação da pena, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 15-08-95.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos os Srs. Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Marco Aurélio. Relator para o acórdão o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 29-08-95.
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HABEAS CORPUS N. 76.105-8 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
BAREND CHRISTIAAN VAN VREDEN |
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IMPTE. |
: |
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FLÉXA |
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COATOR |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 17.12.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO PAI DE FILHA BRASILEIRA. EXPULSÃO. REVOGAÇÃO. CONVENIÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Não constitui óbice à expulsão do estrangeiro, o nascimento do filho brasileiro superveniente ao fato motivador da expulsão.
Inaplicabilidade da Súmula nº 01 do STF.
Cabe exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
Habeas Corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.633-4 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
EVARISTO PEREIRA DE CARVALHO |
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PACTE. |
: |
EVARISTO PEREIRA DE CARVALHO FILHO |
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IMPTE. |
: |
EDELCYR ALVES GAMEIRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do pedido relativamente à prescrição. Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, na parte de que conhecido, vencido, neste ponto, o Senhor Ministro-Relator, que deferia a ordem. Redator para o acórdão, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. RESP E RE. EFEITO SUSPENSIVO. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE.
O pedido de prescrição não foi conhecido.
O RESP e o RE, recursos constitucionais sem efeito suspensivo, não obstam o cumprimento da medida de prisão determinada no acórdão recorrido.
O princípio da não-culpabilidade (CF, art. 5º, inciso LVII), impede apenas que se lance o nome do réu no rol dos culpados, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Habeas conhecido em parte e indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.777-6 - |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MARIA LUIZA MAGALHÃES TEIXEIRA |
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PACTE. |
: |
JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA |
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IMPTE. |
: |
MÁRCIA DINIS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Preliminarmente, por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus. No mérito, a Turma, por unanimidade, deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal, relativamente à paciente Juliana Magalhães Teixeira. Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, relativamente à paciente Maria Luiza Magalhães Teixeira, vencidos, nesta parte, os senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, relativamente a aplicação da Lei 9.099/95, determinando seja a matéria apreciada pela instância originária. Falou, pelas pacientes, a Dra. Márcia Diniz. 2ª Turma, 19.05.98.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Crime de estelionato. Art. 171, do Código Penal. 3. Inépcia da denúncia alegada pela defesa. 4. De referência à paciente MARIA LUIZA MAGALHÃES TEIXEIRA, a denúncia lhe atribui o uso de ardil, "para conseguir retirar o documento do escritório de contabilidade já citado e de posse da alteração contratual, a levou a registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, tornando-se, juntamente com a 2ª denunciada, proprietárias da empresa Hotel e Restaurante Floresta Limitada". 5. Não cabe analisar, na via do habeas corpus, provas e fatos. Assim, não há como examinar a alegação de que se trata de ilícito apenas civil. 6. Quanto à paciente JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA, a denúncia não descreve conduta sua, que possibilite tê-la como enquadrada no art. 171, do Código Penal. Não se afirmou haja JULIANA, efetivamente, participado, de forma ardilosa, para subtrair os documentos em foco. Atribui-se a ela, tão-só, haver se beneficiado do ato ilícito de MARIA LUÍZA MAGALHÃES TEIXEIRA. 7. Habeas corpus conhecido, para reconhecer a inépcia da denúncia, no que concerne à paciente JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA, determinando o trancamento da ação penal contra essa paciente, devendo o feito prosseguir, até final sentença, no que respeita à denunciada MARIA LUÍZA TEIXEIRA MAGALHÃES. 8. Invocação da incidência do art. 89, da Lei n.º 9.099/95, de forma originária. Suspensão do processo. Habeas corpus não conhecido, no ponto, porque essa matéria não foi objeto de apreciação nem no Tribunal de Justiça do Estado, nem no Superior Tribunal de Justiça.
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HABEAS CORPUS N. 76.777-6 questão de ordem |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MARIA LUIZA MAGALHÃES TEIXEIRA |
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PACTE. |
: |
JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA |
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IMPTE. |
: |
MÁRCIA DINIS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Conhecendo de questão de ordem submetida pelo Relator, a Turma decidiu cassar a liminar concedida inicialmente pelo Relator, em face dos termos do julgamento do habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 26.05.98.
EMENTA: Habeas corpus. Questão de ordem. 2. Habeas corpus impetrado em favor de duas pacientes. 3. Deferimento, relativamente a uma, para determinar o trancamento da ação penal; indeferimento, quanto à outra paciente, para que o processo prosseguisse. 4. Liminar concedida, a fim de que não se procedessem atos de instrução, até o julgamento do habeas corpus. 5. Questão de ordem conhecida, para cassar a liminar, em relação àquela paciente que não obteve o trancamento da ação penal.
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HABEAS CORPUS N. 77.264-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
MAURÍCIO ROMANO FELIPE |
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IMPTES. |
: |
HUGO ANDRADE COSSI E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Maurício Corrêa deferindo, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão na parte em que fixou a pena, devendo outra decisão ser proferida, excluindo-se o aumento previsto no art. 226, II, do Código Penal, o julgamento foi adiado, em face de pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. Hugo Andrade Cossi e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª Turma, 01.09.98.
Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão na parte em que fixou a pena, devendo outra decisão ser proferida, excluindo-se o aumento previsto no art. 226, II, do Código Penal, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus em maior extensão, anulando integralmente a sentença, para os fins enunciados no voto de Sua Excelência. Falou, pelo paciente, o Dr. Hugo Andrade Cossi e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª Turma, 29.09.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APRECIAÇÃO DE TESES DA DEFESA. REGIME DE PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95, ART. 89). CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA. PRECLUSÃO.
O direito de recorrer em liberdade não alcança o RE e o RESP, que não têm efeito suspensivo.
A expedição de mandado de prisão é efeito da condenação.
As teses da defesa foram enfrentadas explicitamente.
O julgador não precisa responder a todas as questões emergentes do processo.
A fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena, está fundamentada.
O método trifásico foi devidamente observado.
A suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89) só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória.
É inviável sua aplicação, como alternativa para confirmação da sentença condenatória.
Para reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que o agente cometa dois ou mais crimes da mesma espécie.
Sendo o caso, a desclassificação de concurso material para crime continuado não caracteriza constrangimento ilegal.
Trata-se de situação mais favorável, pois a pena aplicada é a de um só dos crimes, exasperada de um sexto a dois terços.
No concurso material as penas são aplicadas cumulativamente.
Se o recurso do Ministério Público não ataca a parte da sentença que afirma não existir causa de aumento de pena, ocorre a preclusão da matéria.
Não cabe ao Tribunal reconhecê-la.
Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS N. 77.534-0 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
JOÃO THOMAS LUCHSINGER |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. 2a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR ASSIMILADO À DESERÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9.099/95, ART. 89.
A norma que impede a concessão de sursis quando o agente houver sido condenado por crime de deserção em tempo de paz (CPM, art. 88, inciso II, a), não foi recepcionada pela L. 9.099/95.
Aplica-se à deserção o instituto da suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89), cuja concessão não se vincula à natureza do crime, mas à pena cominada ao delito.
Habeas corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.377-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
ROSANA FERREIRA |
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PACTE. |
: |
ADALBERTO FERREIRA |
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IMPTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
"HABEAS CORPUS" DENEGADO PELO S.T.J., POR INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. "HABEAS CORPUS", PERANTE O S.T.F., SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO.
1. Para ilustrar o parecer pelo deferimento do pedido, o representante do Ministério Público federal invocou precedente desta Turma, no "Habeas Corpus" nº 79.226.
2. Nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça não chegara a conhecer do pedido de "Habeas Corpus" porque o impetrante não teve acesso ao acórdão e o Tribunal Regional Federal não enviou cópia deste ao Superior Tribunal de Justiça, que devia tê-la requisitado para proceder ao julgamento.
3. No caso presente, não foi isso que ocorreu. O acórdão ora impugnado conheceu do pedido e o indeferiu.
4. Verifica-se, então, que o aresto julgou o pedido com os elementos que foram trazidos pelo impetrante e com as informações do Tribunal Estadual.
A Turma do Superior Tribunal de Justiça poderia, eventualmente, colher novos dados ou realizar diligências, para melhor se esclarecer, se lhe parecessem necessárias.
Não o tendo feito, porém, nem por isso praticou ilegalidade ou abuso de poder que devam ser corrigidos com a concessão da ordem.
5. Até porque nada impede que se renove a impetração, perante o Superior Tribunal de Justiça, com toda a documentação necessária à demonstração do constrangimento ilegal eventualmente praticado pelo Tribunal estadual.
6. "H.C." indeferido, ressalvando-se a possibilidade de o impetrante renovar a impetração perante o Superior Tribunal de Justiça com documentação mais completa.
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HABEAS CORPUS N. 79.386-0 |
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PROCED. |
: |
AMAPÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
LUIS CLÁUDIO PEREIRA AMANAJÁS |
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IMPTE. |
: |
ROMMEL PARREIRA CORRÊA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Preliminarmente, a Turma indeferiu o pedido do assistente de acusação para intervir no presente habeas corpus. No mérito, por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus ficando, em conseqüência, cassada a liminar que fora concedida pelo ilustre Ministro Marco Aurélio no exercício da Presidência dessa Corte, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pelo paciente, o Dr. Rommel Parreira Corrêa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.10.99.
EMENTA: HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA E, DEPOIS, CASSADA PELO TRIBUNAL COATOR.
1. Prisão em flagrante e posterior recebimento da denúncia que imputa ao paciente a prática de homicídio duplamente qualificado, considerado pela lei como crime hediondo.
2. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória em face de expressa vedação contida no artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Corte. Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.426-2 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
IVANILSON MESQUITA DOS SANTOS |
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IMPTE. |
: |
JOÃO THOMAS LUCHSINGER |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a liminar concedida. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Código Penal Militar.
Paciente acusado, em concurso, pela prática dos delitos capitulados no art. 206 (homicídio culposo) e no art. 201, § 2º (lesão culposa em várias vítimas), e condenado, por desclassificação benígna, a um ano e dois meses de prisão, com base no art. 206 e seu § 2º (aumento de um sexto), a um ano e dois meses de prisão.
Inaplicável por ser a pena superior a um ano, a suspensão do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099-95.
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HABEAS CORPUS N. 79.523-4 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
PACTE. |
: |
ROBERTO CARLOS CAMPOS |
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IMPTES. |
: |
LÉO SEBASTIÃO DAVID E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO CONTRA VÍTIMAS POBRES E MENORES DE 14 ANOS (ARTIGOS 213 E 224, "A", DO CÓDIGO PENAL). PROVA DE MISERABILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL (ART. 225, § 1°, I, DO CÓDIGO PENAL).
"HABEAS CORPUS" PARA ABSOLVIÇÃO.
1. É inviável o pedido de "Habeas Corpus", para efeito de absolvição do paciente, pois o acórdão do Tribunal de Justiça não chegou a examinar o mérito de sua apelação, limitando-se a extinguir o processo, por ilegitimidade ativa do Ministério Público, à falta de prova de miserabilidade da vítima, exigida pelo art. 225, § 1º, inc. I, e § 2º.
E o do Superior Tribunal de Justiça, ora impugnado, conheceu do Recurso Especial do Ministério Público e lhe deu provimento, afastando a preliminar de sua ilegitimidade ativa.
2. Constou, porém, do voto do Relator e do dispositivo do julgado (do Superior Tribunal de Justiça) que o Recurso Especial ficava conhecido e provido para restabelecimento da sentença condenatória.
3. Enfim, esse aresto, embora apreciando apenas a questão relativa à legitimidade do Ministério Público, para reconhecê-la, como reconheceu, já que considerou caracterizada à miserabilidade da vítima, acabou, por manifesta inadvertência, restabelecendo a sentença condenatória de 1º grau, sem que o Tribunal de Justiça tivesse examinado o mérito da apelação do réu contra essa mesma condenação.
4. É certo que, na petição inicial, os impetrantes não se insurgiram contra isso, limitando-se a concluir o pedido de "Habeas Corpus" pela absolvição, desde logo, do paciente.
O pedido final foi feito realmente nesse sentido.
Mas, ao longo da inicial, os impetrantes fizeram considerações outras, que não podem ser ignoradas por esta Corte.
5. Sendo assim, embora na conclusão final, hajam pretendido a absolvição do paciente, não deixaram os impetrantes de se insurgir contra o restabelecimento da sentença condenatória, sem que antes o Tribunal de Justiça tivesse apreciado o mérito da apelação do paciente.
6. Ademais, se na inicial os impetrantes pediram o mais, ou seja, absolvição, nada impede que esta Corte conceda o menos, com a anulação parcial do acórdão impugnado, ou seja, na parte em que incidiu em excesso.
7. É caso, pois, de se anular o aresto do Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que "restabeleceu a sentença condenatória" e de se determinar que, afastada a questão relativa à legitimidade do Ministério Público (já reconhecida por aquela Corte), prossiga o Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação do réu, como de Direito.
8. "Habeas Corpus" deferido em parte, nos termos do voto do Relator.
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HABEAS CORPUS N. 79.791-1 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
VANDERLAN CELSO E SILVA |
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IMPTES. |
: |
JOÃO NEDER E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Após os votos do Senhor Ministro-Relator e dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello conhecendo, em parte, do habeas corpus e, nessa parte, o indeferindo, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. João Neder. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2a. Turma, 15.02.2000.
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nesta parte, o indeferiu, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim, que conheciam integralmente do pedido e o deferiam. O Senhor Ministro Nelson Jobim reconsiderou o voto anteriormente proferido. 2ª Turma, 18.04.2000.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Paciente condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, por infringir o art. 1º, inciso II, do Decreto-lei n.º 201, de 1967. Inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, quer eletiva, quer por nomeação. Art. 1º, § 2º, do mencionado dispositivo legal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não conhecido, em sessão de 9.11.1999, pela Turma, porque desfundamentado. RHC n.º 79.577-3/GO. 4. Cabimento de habeas corpus originário para impugnar o referido acórdão, à vista da norma geral do art. 102, I, "i", da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n.º 22/1999, eis que se aponta como coator tribunal superior. 5. Habeas corpus não conhecido, quanto à alegação de o aresto do STJ haver mantido como válida a pena de inabilitação para função pública, por não constituir esse ponto ameaça à liberdade de ir e vir do paciente. 6. Análise de elemento subjetivo do delito. Inviabilidade do reexame de provas em habeas corpus. 7. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.928-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
ANTÔNIO DOMINGOS RODRIGUES MOURA |
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IMPTE. |
: |
GERALDO MASCARENHAS FILHO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
De regra, a custódia cautelar existente antes da pronúncia, se mantida por ocasião desta, implica o entendimento do magistrado de que persistem os fundamentos que a justificaram, não havendo, portanto, necessidade de explicitar os motivos de não a ter revogado.
No caso, a pronúncia indica as razões pelas quais a custódia se fez necessária, ou seja, aponta especificamente fatos que a justificam: a gravidade do crime, ocorrido com premeditação e com abuso dos deveres inerentes à profissão de médico e do poder de seu cargo.
A primariedade e os bons antecedentes não impedem a prisão, se ocorrentes quaisquer das hipóteses previstas em lei para tal.
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.949-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
MARCO ANTONIO ZEPPINI |
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IMPTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: Individualização da pena: motivação: inidoneidade.
Não se prestam a motivar a exacerbação da pena-base nem circunstâncias elementares do tipo, nem a opinião do Juiz sobre o desvalor em abstrato da figura penal.
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HABEAS CORPUS N. 79.987-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
AROLDO PEDRICO |
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IMPTE. |
: |
BENEDITO ANTONIO DIAS DA SILVA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: RHC - recurso ordinário de habeas corpus: devolução restrita - no RHC ou na impetração substitutiva - à matéria aventada no pedido primitivo, ainda quando não considerada explicitamente no acórdão impugnado.
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HABEAS CORPUS N. 79.998-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
ROGÉRIO MOREIRA DA SILVA OU PAULO CESAR SANTIAGO |
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IMPTE. |
: |
FLAVIO JORGE MARTINS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação, anular a decisão condenatória, na parte relativa à fixação da pena, devendo outra ser fixada nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus em maior extensão. Estendida a decisão aos co-réus. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA (L. 6.368/76, ART. 14) E L. 8.072/90, ART. 8º). REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INAPLICABILIDADE (L. 8.072/90, ART. 2º, § 1º).
Em caso de associação para a prática de ato ilícito de entorpecentes, a pena aplicável é a da L. 8.072/90, art. 8º.
Esse delito não está entre os especificados na L. 8.072/90, art. 2º, caput.
Na execução da pena, não se impõe o regime integralmente fechado (L. 8.072/90, art. 2º, § 1º).
Habeas Corpus deferido em parte.
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HABEAS CORPUS N. 80.105-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
CARLOS ALBERTO DE MATTOS |
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IMPTES. |
: |
HERBERTH GOMES DE C C Y LUCHIONE E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DE WRIT POR TRATAR-SE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO.
Não há que se falar em ilegalidade na decisão impetrada que considerou cuidar-se de reiteração de pedido contendo a mesma articulação.
Habeas Corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.138-2 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
LUIZ BONETE |
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IMPTE. |
: |
DPU - JOÃO THOMAS LUCHSINGER |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. MILITAR. CRIME DE DESACATO. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LEI Nº 9.099/95. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES DA CORTE. LEI Nº 9.839/99: INAPLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da aplicação à Justiça Militar da Lei nº 9.099/95.
A Lei nº 9.839, de 27.09.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei nº 9.099/95 e afastou a aplicação das suas disposições no âmbito da Justiça Militar, embora consubstancie disposição processual, tem efeitos de direito material, na medida em que obsta a aplicação de normas despenalizadoras de caráter preponderantemente penal. Sendo manifestamente prejudicial ao paciente, uma vez que afasta causa extintiva da punibilidade pelo decurso de prazo fixado em lei, não pode incidir no caso dos autos.
Habeas corpus deferido em parte.
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INQUÉRITO N. 1.221-1 |
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PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AUTOR |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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INDIC. |
: |
OSCAR ILTON DE ANDRADE |
|
|
INDIC. |
: |
FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS |
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|
ADV. |
: |
ROBERTO PEREIRA SOUZA E SILVA |
|
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INDIC. |
: |
CARLOS DUARTE DOS SANTOS |
|
|
INDIC. |
: |
ERNANDO CORREA COUTINHO |
|
|
ADV. |
: |
EURIDES CLAILTON R. CAMPOS E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por votação unânime, reconhecendo a ausência de justa causa para a persecutio criminis, concedeu, de ofício, habeas corpus em favor de todos os denunciados, ordenando o trancamento da ação penal e a conseqüente extinção do processo penal, com o arquivamento dos respectivos autos. Plenário, 17.03.99.
EMENTA: INQUÉRITO. DIREITO PENAL. CRIME ELEITORAL. DOLO ESPECÍFICO NÃO CARACTERIZADO.
O simples fornecimento de transporte a eleitores, sem o elemento subjetivo do tipo (fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto), não configura o crime do art. 302 do Código Eleitoral. Dolo específico não caracterizado.
Habeas concedido de ofício para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.631-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
IMPTE. |
: |
MARIA HELENA CISNE CID |
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|
ADV. |
: |
JOAO BOSCO CAVALCANTI LANA E OUTROS |
|
|
IMPDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO |
|
|
IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
|
LIT.PAS. |
: |
CELIA GEORGAKOPOULOS E OUTROS |
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|
LIT.PAS. |
: |
JOSE RICARDO DE SIQUEIRA REGUEIRA |
|
|
ADV.LIT. |
: |
ARNOLDO WALD E OUTROS |
|
Decisão : Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da República. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Relator, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Ilmar Galvão. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Paulo Brossard, e, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek. Declarou impedimento o Ministro Carlos Velloso. Falaram: pelo impetrante, o Dr. João Bosco Cavalcanti Lana, e, pelo litisconsorte passivo - José Ricardo de Siqueira Regueira -, o Dr. Arnoldo Wald. Procurador-Geral da República, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 05.5.93.
Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Declarou impedimento o Ministro Carlos Velloso, quando da assentada de julgamento conjunto com o MS nº 21.632-8-DF, em 05.05.93. Em seguida, após os votos dos Ministros Relator (Min. Sepúlveda Pertence), Celso de Mello, Paulo Brossard e Néri da Silveira, deferindo o mandado de segurança e declarando a inconstitucionalidade da Emenda Regimental nº 05, de 05.10.92, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, em conseqüência, a nulidade da lista tríplice impugnada, e dos Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Moreira Alves e Presidente (Min. Octavio Gallotti), indeferindo a segurança, o julgamento foi adiado para tomada de voto dos Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso (ausentes ocasionalmente) e Sydney Sanches, Presidente (ausente justificadamente), aos quais os autos serão encaminhados, sucessivamente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 12.5.93.
Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o pedido de mandado de segurança e, em conseqüência, cassou a medida liminar, vencidos os Ministros Relator, Celso de Mello, Paulo Brossard e Néri da Silveira, que o deferiam e declaravam a inconstitucionalidade da Emenda Regimental nº 05, de 05.10.92, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, conseqüentemente, a nulidade da lista tríplice impugnada. Declarou suspeição o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 09.6.93.
EMENTA: JUSTIÇA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. ART. 93, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inaplicabilidade da regra do art. 93, II, b, da C.F. à promoção de juízes federais, sujeita que está ela a um único requisito —— implemento de cinco anos de exercício ——, conforme disposto no art. 107, II, da mesma Carta, norma especial em cujo favor, por isso mesmo, se resolve o aparente conflito existente entre os dois dispositivos. Mesmo porque, havendo a Justiça Federal sido organizada sem entrâncias, considerados de um mesmo grau todas as seções judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, não resta espaço para falar-se na exigência de dois anos de exercício na mesma entrância, nem, conseqüentemente, em promoção de entrância.
Mandado de segurança indeferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.907-6 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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IMPTE. |
: |
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS |
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|
ADV. |
: |
HORACY ROSA DA SILVA |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Plenário, 17.5.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMISSÃO INVESTIGATÓRIA DE FRAUDES JUNTO AO INSS. CONCLUSÃO PELO ENVOLVIMENTO DA IMPETRANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTAS DISCIPLINARES. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL CONTRA A MESMA. SENTENÇA QUE DECLARA A INTERDIÇÃO DA IMPETRANTE POR MOTIVO DE INSANIDADE MENTAL. DECRETO PRESIDENCIAL QUE A DEMITE MESES APÓS A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. ANULAÇÃO DO DECRETO DEMISSIONÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
|
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.746-0 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
IMPTE. |
: |
CARLOS JOSÉ DE SÁ PEREIRA |
|
|
ADV. |
: |
MICKEL SAVA NICOLOFF E OUTRO |
|
|
IMPDO. |
: |
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
|
Decisão : O Tribunal, por maioria, não conheceu do mandado de segurança, vencidos os Srs. Ministros Carlos Velloso (Relator), e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.3.98.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PERCEBIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA DO TCU SOBRE IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS. ATO DO TRIBUNAL QUE CUMPRE DILIGÊNCIA. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TCU. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.099-3 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
IMPTES. |
: |
SANDRO ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER SALES E OUTROS |
|
|
IMPDA. |
: |
MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves. Plenário, 31.5.2000.
EMENTA: Secretários Parlamentares da Câmara dos Deputados: empregos de confiança, que, transformados em cargos em comissão (L. 8.112/90, art. 243, § 2º), portanto, de livre exonerabilidade "ad nutum", ilide as pretensões de efetividade e estabilidade e o pedido de reintegração de seus antigos ocupantes.
O contrato de trabalho por prazo indeterminado era o instrumento adequado para o provimento de empregos públicos de confiança, pois o caráter temporário da investidura do seu ocupante não equivale à temporariedade da função.
A identificação do predicado "de confiança" do cargo ou emprego público independe de que como tal seja expressamente denominado, mas resulta, ao contrário, do regime normativo aplicável ao provimento e desprovimento dele.
Era de confiança o emprego de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados, contratado por indicação do Deputado a cujo gabinete se destinasse, para o exercício de funções de assessoramento direto e pessoal e cuja dispensa se daria, ao final do mandato do titular proponente ou, a qualquer tempo, por vontade deste: conseqüentemente, ainda que transformado em cargo em comissão, por força do art. 243, § 2º, L. 8.112/90, não invalida a dispensa do antigo ocupante.
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PETIÇÃO N. 1.801-0 |
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|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO E OUTRO |
|
|
REQDA. |
: |
CÂMARA MUNICIPAL DE SIGEFREDO PACHECO |
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|
ADV. |
: |
FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE JÚNIOR |
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Decisão: A Turma indeferiu a medida cautelar em petição. Unânime. 1a. Turma, 28.09.99.
EMENTA: Recurso extraordinário. Efeito suspensivo.
Medida cautelar indeferida, dado que comprometida, a tese do recorrente, por precedentes do Supremo Tribunal.
|
RECLAMAÇÃO N. 509-7 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
RECLTE. |
: |
ALBERTO MACHADO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
REGINA MARCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM E OUTROS |
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RECLDO. |
: |
JUIZ PRESIDENTE DA 10 JUNTA DE CONCILIACAO E JULGAMENTO DA JUSTICA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE |
|
Decisão : O Tribunal, por maioria, conheceu e julgou improcedente a reclamação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava prejudicada. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.12.99.
EMENTA: I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na sua pendência.
Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação.
Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e conseqüentemente nula, a primitiva declaração de improcedência da liquidação.
|
RECLAMAÇÃO N. 703-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECLTE. |
: |
CIOMAR LUIZ ROLLO ALVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON DE FIGUEIREDO CERQUEIRA E OUTROS |
|
|
RECLDO. |
: |
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves. Plenário, 31.5.2000.
EMENTA: Reclamação: improcedência.
A decisão do STF que reconheceu ao reclamante o direito à investidura na serventia, que antes exercia como substituto (CF 69, art. 208), não é desautorizada por decisões administrativas que lhe decretaram primeiro a suspensão, depois, a demissão, por motivos alheios aos fundamentos do acórdão.
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RECLAMAÇÃO N. 1.370-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECLTE. |
: |
MARCELO DE CASTRO RODRIGUES DA CRUZ |
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|
ADV. |
: |
FREDERICO CESAR CHAMA |
|
|
RECLDO. |
: |
JUIZ DE DIREITO DA VARA EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE GUARULHOS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000.
EMENTA: Execução penal: regime de cumprimento da pena: habeas-corpus concedido pelo STF para deferir o regime inicial semi-aberto: protelação indevida do cumprimento da ordem: reclamação procedente.
Recursos
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AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.764-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
MARIA DE FÁTIMA SEIXAS FERREIRA ROSSI |
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ADVDAS. |
: |
LILIAN REGACASSARO E OUTRA |
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AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
FRANCISCO JOSÉ CALHEIROS RIBEIRO FERREIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - ATO PROCESSUAL - FAC-SÍMILE. Descabe a aplicação da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, à hipótese em que o termo final do prazo para o recurso ocorreu em data anterior à respectiva publicação. Prevalência do entendimento majoritário pretérito, em relação ao qual guardo reservas, no tocante à exigibilidade da entrada do original no Protocolo desta Corte dentro do prazo previsto para a prática do ato processual.
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AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.324-3 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
RODOLFO DE BATIN E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
FRANCISCO JOÃO LESSA E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
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AGR. EMB. DECL. EM AGR. EM AG. INSTRUM N. 242.842-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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|
AGTE. |
: |
ANTÔNIO WILSON PONTES QUINTAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SONIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
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ADVDOS. |
: |
REGINA MARTA DE MORAIS SILVA E OUTROS |
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Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. INÍCIO DO PRAZO.
O início do prazo recursal começa a fluir com a publicação do acórdão recorrido. Intempestivos os embargos declaratórios opostos em data anterior.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGR. NO AGR. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.018-0 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDO. |
: |
AGUINALDO DE PAOLI |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 29.02.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REG. EM AÇÃO DIR. DE INCONSTITUC. N. 2.183-4 |
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|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
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AGTE. |
: |
ABETS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE |
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|
ADVDOS. |
: |
CLAUDIA CRISTINA NUNES NÓBREGA |
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|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO PIRES DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
AGDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
EMENTA: Não é parte legítima para a proposição de ação direta a entidade que congrega mero seguimento do ramo das entidades das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou dedicadas à indústria e ao comércio nessa área.
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AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 143.873-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COLGATE-PALMOLIVE LTDA E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
BEATRIZ COCHRANE MATTOS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA EMÍLIA ELEUTÉRIO LOPES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIO ANTONIO ROMANELI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ANA MARIA MOLITERNO PENA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.891-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
SIDNEI PRÓSPERO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO OCTÁVIO DE ABREU E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
|
|
ADV. |
: |
THALHES BALEEIRO TEIXEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que a pretendida isonomia encontra obstáculo na Súmula 339, além de o acórdão recorrido ter reconhecido a desigualdade real entre os cargos em debate. Precedente: Re nº 192.659, 1a Turma.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.518-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SOLANGE LEITE |
|
|
ADV. |
: |
LUIS CARLOS GUIMARÃES |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO MONTEIRO DE ANDRADE E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WENCESLINA CAMILA DA SILVA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO AURÉLIO DA SILVA VIANA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Prazo recursal de cinco dias, para agravar regimentalmente. 4. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.122-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
DALVA BEPPLER DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDA. |
: |
ARLETE CARMINATTI ZAGO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.322-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
PAULO MORETTI |
|
|
ADV. |
: |
DARCI MANOEL GONÇALVES |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - CARLOS DALMIRO SILVA SOARES |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.451-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
CLEUNICE JOANA TESSAURO MATTIA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ARLETE CARMINATTI ZAGO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.843-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
JANDIRA WERLANG E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ARLETE CARMINATTI ZAGO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.481-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
IVÉTE MARIA TOZZO TECHIO E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA CRISTINA FERRO BLASI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SC - PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.204-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
CÉLIA CECÍLIA QUINT E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARLETE CARMINATTI ZAGO E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.341-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO WANDERLEI VIZÚ |
|
|
AGDO. |
: |
REINALDO RODRIGUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO DE LIMA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Benefício previdenciário. Equivalência salarial. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.944-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
PROVIDÊNCIA TRANSPORTES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Tributário. Contribuição Social. PIS. MP 1212/95. Precedente do STF pela constitucionalidade. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.044-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
WALKÍRIA MARIA DORINI CORREIA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO MARMO PETRERE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - SUZANA MARIA PIMENTA CATTA PRETA FEDERIGUI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO.
Pagamento dos honorários advocatícios, tendo como base de cálculo o valor da condenação. Provimento do recurso interposto pelo requerido. Ônus da sucumbência. Inexeqüibilidade. Controvérsia a ser resolvida pelo juízo da execução.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.430-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO BENTO DOS SANTOS RABELO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
REINALDO LELLIS DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: matéria relativa à auto-aplicabilidade do artigo 202, caput, da Constituição Federal não examinada pelo acórdão recorrido: aplicação da Súmula 282.
|
AGRAVO REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 1.479-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
COMISSÃO DIRETORA REGIONAL PROVISÓRIA DO PARTIDO DO COOPERATIVISMO POPULAR NO ESTADO DA BAHIA - PCP |
|
|
ADV. |
: |
HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA |
|
|
AGDO. |
: |
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL |
|
Decisão : o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio. Plenário, 11.5.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. COMPETÊNCIA (ART. 102, I, "J", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO.
1. O acórdão, que a autora pretende ver rescindido, foi proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, como está expresso na inicial.
E ao Supremo Tribunal Federal não compete, originariamente, processar e julgar Ação Rescisória de aresto do Tribunal Superior Eleitoral, mas, sim, apenas, de seus próprios julgados (art. 102, I, "j", da C.F.).
2. Aliás, embora o acórdão rescindendo, do Tribunal Superior Eleitoral, tenha sido impugnado mediantes Recursos Ordinatório e Extraordinário, Embargos de Divergência e Agravos, para o Supremo Tribunal, este não examinou o mérito da causa.
3. Não havendo o Supremo Tribunal Federal examinado o mérito da causa e não lhe competindo, originariamente, processar e julgar Ação Rescisória de Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que é o que se pretende na inicial, o presente Agravo resta improvido.
4. Havendo, porém, a autora, ora agravante, pedido, alternativamente, a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, àquela E. Corte devem ser encaminhados, para que aprecie a petição inicial, como lhe parecer de direito.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 161.864-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
PETROQUÍMICA TRIUNFO S/A |
|
|
ADVDA. |
: |
BEATRIZ REGIUS PÉTERFFY VON JÁGOCS |
|
|
AGDA. |
: |
COPESUL CIA. PETROQUÍMICA DO SUL |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANILO ANDRADE MAIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR PEDIDO DE ADMISSÃO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL —— BNDES, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, COMO ASSITENTE, EM CAUSA PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR MEIO DE DESPACHO (ART. 544, §§ 3º E 4º, DO CPC).
Hipótese de competência da Justiça Federal, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de parte interessada que não resultou prejudicado pelo simples fato de a irresignação do BNDES haver sido intempestiva.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.210-7 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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ADVDA. |
: |
PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA |
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AGDO. |
: |
SEBASTIÃO ALVES DE ALCÂNTARA |
|
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ADVDOS. |
: |
TÂNIA MARIA PALOPOLI DOS SANTOS E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o tema constitucional (art. 2º da CF/88) não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos de declaração, o que basta para a inadmissão do recurso extraordinário, à falta de prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.)."
2. E o ora agravante, não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem os da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.769-1 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
ALBANY INTERNATIONAL FELTROS E TELAS INDUSTRIAIS LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 09.05.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CERTIDÃO QUE SE LIMITA A ATESTAR QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO FOI INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE, SEM INDICAÇÃO OBJETIVA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INSUFICIÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
- A certidão exarada por serventuário de Justiça, atestando, genericamente, que o recurso extraordinário foi interposto "tempestivamente" ou "dentro do prazo legal" - sem ministrar elementos objetivos que permitam, ao Supremo Tribunal Federal (Tribunal ad quem), a aferição da tempestividade do apelo extremo - não atende a exigência fundada na jurisprudência desta Suprema Corte, legitimando, em conseqüência, a aplicação da Súmula 288/STF.
O poder certificante dos serventuários de Justiça, não obstante o privilégio da fé pública que lhes é inerente, não tem o condão de substituir a atividade de controle jurisdicional sobre os pressupostos recursais, notadamente sobre aquele concernente ao requisito da tempestividade.
Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e não ao Presidente do Tribunal de origem e nem ao Serventuário da Corte judiciária inferior - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 217.243-2 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
ADAUTO VIZOTO E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
CAMILO DE LÉLLIS CAVALCANTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: ofensas reflexas à Constituição: discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento de eventuais diferenças na remuneração de caderneta de poupança, que se exaure no âmbito da legislação ordinária.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.808-8 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS MINAS GERAIS S/A - DIMINAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAUL DE ARAÚJO FILHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - REGINA LÚCIA LIMA BEZERRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Ação rescisória (Súmula 343). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.287-1 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
PINTO COELHO E CIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 09.05.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A exigência, imposta por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, o dever de apresentar todas as peças reputadas indispensáveis à formação do traslado não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
- O conhecimento de qualquer recurso - notadamente daqueles que visam a impulsionar o processamento do recurso extraordinário - não prescinde da observância dos requisitos formais mínimos que condicionam a própria admissibilidade dos meios de impugnação recursal (como aquele referente à demonstração inequívoca da tempestividade do apelo extremo), ainda que a questão de fundo possa veicular controvérsia jurídica relevante.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.553-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
FRANCISCO STEDILE S/A |
|
|
ADV. |
: |
DIRLEY L. BAHLS JÚNIOR |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.942-7 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA DO BRASIL PUBLICAÇÕES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SANDRA MARIA FRAGA CALASANS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EURÍPEDES BRITO CUNHA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
4. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.220-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AFONSO TADEU SOARES PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÚCIO WANDERLEY BORJA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no acórdão atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.450-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
FACULDADE DE MEDICINA DO TRIÂNGULO MINEIRO EM UBERABA/MG |
|
|
ADV. |
: |
ANDRE LUIZ PELEGRINI |
|
|
AGDOS. |
: |
LÚCIA HELENA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARNALDO SILVA E OUTRA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 09.05.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A exigência, imposta por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, o dever de apresentar todas as peças reputadas indispensáveis à formação do traslado não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.577-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
FRIGORÍFICO SÃO JOSÉ LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIO ASSIS GEHLEN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Trânsito em julgado da decisão que rescindir a sentença exeqüenda. Conseqüência: extinção da ação executiva, por ausência de título. Matéria infraconstitucional.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.201-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA W. LINS JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ RICARDO BERTOLDO |
|
|
ADV. |
: |
FÁBIO ANTÔNIO SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o acórdão recorrido matéria de índole infraconstitucional.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.281-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU |
|
|
AGDOS. |
: |
ACINALDO VIANA ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO INSTRUMENTO DE AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o recorrente tem o dever de vigilância na formação do instrumento. E também de que lhe cabe comprovar a tempestividade do R.E. no Agravo de Instrumento.
2. Ademais, o parágrafo 4º do art. 544 do C.P.C. estabelece que, na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso extraordinário, o Relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
3. Sucede que, para tal fim, seria imprescindível a prova da tempestividade do R.E., que, no caso, não se produziu.
4. Além disso, os temas constitucionais não foram prequestionados (Súmulas 282 e 356) e é igualmente pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
Está correta, portanto, a decisão, que, na instância de origem, lhe indeferiu o processamento.
5. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.378-7 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANÍSIO SEIBEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
SADY IVO PEZZI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o acórdão recorrido matéria de índole infraconstitucional.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.379-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO CLÁUDIO FERNANDES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DARCILO DE MIRANDA FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.175-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO SAFRA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELTON CALIXTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO RODRIGUES DOS REIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA LUCIA MOURE SIMÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - FORMA. Versando as razões do extraordinário sobre a impropriedade da ausência de conhecimento do recurso especial interposto, mister se faz a alegação de ofensa ao inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não suprindo o silêncio a veiculação de malferimento ao preceito constitucional assegurador do acesso ao Judiciário - inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.640-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AUZENIRA ALEXANDRE DE LIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÁVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.063-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NAIR CRESPO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
REJANE DAS GRAÇAS PENATERIM |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.272-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICIPALIDADE DE OSASCO |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA CRISTINA GUIDI |
|
|
AGDA. |
: |
CERÂMICA INDUSTTRIAL DE OSASCO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
INTERVENÇÃO - PRECATÓRIO - INOBSERVÂNCIA - DIFICULDADES FINANCEIRAS. Possíveis dificuldades financeiras não são de molde a afastar a intervenção decorrente do descumprimento de ordem judicial.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.914-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
|
|
ADVDA. |
: |
RENATA CRISTINA IUSPA |
|
|
AGDA. |
: |
GOLDFARB COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA |
|
|
ADV. |
: |
FUAD ABBUD JUNIOR |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 09.05.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A exigência, imposta por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, o dever de apresentar todas as peças reputadas indispensáveis à formação do traslado não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.585-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ZERO HORA - EDITORA JORNALÍSTICA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO RICARDO MOSTIACK E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ PAULO BISOL |
|
|
ADVDOS. |
: |
GETÚLIO DE BARROS BARRETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO TRASLADO. ÔNUS DO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante.
2. Incabível recurso extraordinário para reexame de provas. Incidência da Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.513-1 |
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PROCED. |
: |
PARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTES. |
: |
OSVALDO JOSÉ DE LIMA MOTA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
IÊDA LÍVIA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM |
|
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ADVDOS. |
: |
VERA PANDOLFO RIBEIRO E OUTROS |
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Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Ação rescisória (Súmula 343). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.886-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTES. |
: |
ARY FEDATO DELLES E OUTRO |
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ADVDOS. |
: |
ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO COM DUPLO FUNDAMENTO - LEGAL E CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO DAQUELE. Constando do acórdão proferido duplo fundamento, a parte deve atentar para a exceção ao princípio da unirrecorribilidade, havendo de protocolizar simultaneamente os recursos especial e extraordinário. Inexistente este último, o ato no sentido do não-conhecimento do primeiro longe fica de contrariar a Carta da República.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.067-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
TOMÁZ DE AQUINO FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA |
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|
ADVDOS. |
: |
SHEILA GALI SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo interposto contra despacho denegatório de revista. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.108-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SEVERINO GOMES DA SILVA |
|
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ADVDOS. |
: |
JULIANA ALVARENGA DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.04.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.553-1 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO DOMINGOS DIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal. Precedente: Recurso Extraordinário nº205.815-7/RS, relatado pelo Ministro Carlos Velloso e julgado pelo Pleno em 4 de dezembro de l.997, sendo Redator designado para o acórdão o Ministro Nelson Jobim.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.689-0 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SHIRLEI DE OLIVEIRA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANA ALVARENGA DA CUNHA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.04.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.827-8 |
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|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ DE SOUZA SANTOS FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.04.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio hábil a reclamar-se nova interpretação de preceito estritamente legal. Pressupõe o atendimento a um dos requisitos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República, no que ligados à inobservância desta última.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.927-3 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
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|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WILTON FLORÊNCIO DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E jurisdição foi prestada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante.
4. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.240-0 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MARCOS TON RAMOS |
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|
ADV. |
: |
ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: PROCESSO PENAL. FASE DO ART. 499 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Hipótese em que, ademais, o aresto impugnado garantiu ao recorrente a produção de todas as provas necessárias à sua defesa, divergindo apenas quanto a melhor forma de se demonstrar o alegado favorecimento na tramitação do feito, sem que com isso tenha incorrido em ofensa à Carta.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.594-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
AMOR AOS PEDAÇOS BAR E DOCERIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.036-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE |
|
|
AGDOS. |
: |
ALEXANDER CZUBINSKI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
A deficiente formação do traslado pertinente ao agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à parte agravante a obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.468-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCOS JOSÉ INNOCENTI & CIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO DE MEIRA COELHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.04.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.469-3 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR -MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAFÉ OESTE LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILSON NALDO GRUBE E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, que desprovia o agravo. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.727-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ELISA MARIA CARVALHO LIBERATI |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSVALDO SOARES DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - CECILIA BRENHA RIBEIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NORMA LOCAL. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.419-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESPÓLIO DE ABÍLIO DOS SANTOS PIMENTEL |
|
|
ADV. |
: |
OSWALDO GALVÃO ANDERSON JUNIOR |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O processamento do recurso extraordinário pressupõe a observância a pelo menos um dos requisitos previstos no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Descabe ter como infringida a Carta da República, no que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, consignando que a insuficiência do valor alusivo a verba indenizatória somente foi articulado após a passagem de mais de cinco anos do levantamento do depósito.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.644-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - ANTÔNIO JOSÉ DE MELO CARVALHO |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ALMIR MACIEL MAIA |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA CÂNDIDA VIEIRA ANDRADE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.673-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
MARIA BEATRIZ MARINS FERNANDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
TERENCE ZVEITER E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DANY ENY |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CLÁUDIO SILVA JARDIM MARINHO |
|
|
AGDOS. |
: |
DAVIDE LEITÃO PEREIRA CALHEIROS E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
ELIEZER ZACZELNIK |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.025-1 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA HELENA BRITO MACEDO |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, que desprovia o agravo. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.060-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ - IBC ) |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
SONIA MARIA LETTIERE FERREIRA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
FLAVIO DE QUEIROZ FERREIRA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, que desprovia o agravo. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.190-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS - SEDUC |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ALONSO NOGUEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.242-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - PAULO ROBERTO MOURÃO DOURADO |
|
|
AGDAS. |
: |
FRANCINET DE CASTRO MAGNO E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO APRIGIO DA SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- O artigo 40, § 5º, da Constituição determina que "o benefício por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". Portanto, o pensionista tem direito à totalidade dos proventos do servidor falecido, e, se nos proventos a que este teria direito se teve como incluída verba indevida, o dispositivo constitucional diretamente violado foi o do § 4º desse mesmo artigo 40 que é o que disciplina a extensão de benefícios ou vantagens dos servidores em atividade aos proventos dos servidores inativos, e só depois de verificada essa ofensa é que a exclusão da vantagem indevida terá repercussão na pensão. No caso, o acórdão recorrido não examinou a questão à luz do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, nem este foi atacado em combinação com o § 5º desse mesmo dispositivo constitucional.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.403-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
BANCO AUTOLATINA S/A E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MAURI ALVES SCHIMITZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILSON ANTONIO SCHUMACHER E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.518-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
IARA TERESINHA MARQUES BERNARDINI |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE SANCHEZ JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.002-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
WANAIR TÁXI AÉREO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - CARMELLIO MANTUANO DE PAIVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Imposto de Renda na Fonte. Lei 7713/88, art. 35. Sociedade por quotas de responsabilidade Ltda. Precedente do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.331-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROTERMUND S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO PINTO RIBEIRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.362-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP |
|
|
ADVDA. |
: |
ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO |
|
|
AGDOS. |
: |
DEISE MENDRONI DE MENEZES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
AGRAVO INOMINADO - RAZÕES. As razões do agravo devem estar dirigidas de modo a infirmar a decisão atacada. Incumbe às partes colaborar com o Judiciário, quando menos na defesa dos próprios interesses. Descabe adotar o vezo de reportar-se sem análise das premissas em que esteiada tal decisão, aos fundamentos do recurso apreciado.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.802-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ORIENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO L. DE BARROS BARRETO E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, que desprovia o agravo. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.815-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
NELSON BELLO SOBRINHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Recurso Extraordinário intempestivo, por ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 1999, diversamente do que supõe o ora agravante.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.145-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
JACIRA PEREIRA DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELOISA HELENA DE CAMPOS GONÇALVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA TEREZA TAVARES A ELIAS PREUSS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.361-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT |
|
|
AGDOS. |
: |
EDA FRANCO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DOMINGOS WELLINGTON MAZUCATO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Matéria Legal. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.400-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOEL PONTO LESSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.786-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
TOMAZ AQUINO PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.908-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VALDIR PEREIRA DA SILVA SÃO MANUEL - ME |
|
|
ADV. |
: |
EDUARDO DE MEIRA COELHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.041-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
NELCINA BRAGA MORSCHI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONAL.
1. Ausência do requisito do prequestionamento, que não se admite implícito. Súmula 282 desta Corte.
2. É indevida a gratificação que tem como base norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Estadual.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.106-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
JORGE VICTOR DA FONSECA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RJ - ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. GRATIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento, que não se admite implícito. Incidência da Súmula 282 desta Corte.
2. É indevida a gratificação que tem como base norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Estadual.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.236-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
CARMEM SARMENTO MACHADO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. GRATIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento, que não se admite implícito. Incidência da Súmula 282 desta Corte.
2. É indevida a gratificação que tem como base norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Estadual.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.317-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILBERTO JÚLIO ROCHA SOARES VASCO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA METALÚRGICA BARBARÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
OTÁVIO AUGUSTO NEVES LEÃO DE SALLES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.320-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
JAIR DOS SANTOS MARTINS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MOACYR DA SILVA MOURÃO E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO EXTRAORDINARIAMENTE RECORRIDO (ART. 544, § 1° DO C.P.C.).
1. Até o momento em que o Relator negou seguimento ao Agravo de Instrumento, deste não constava cópia do acórdão extraordinariamente recorrido.
2. E mesmo agora isso ainda acontece, pois o da Apelação está incompleto, sem o relatório e o voto do Relator e o dos Embargos Declaratórios é insuficiente para esclarecer a controvérsia.
3. E mesmo nestes não está focalizado qualquer tema constitucional.
4. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.364-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLEBER PEREIRA ALVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO JOSÉ TAVARES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.396-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO EXPEDITO FOLGADO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.417-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DE NAZARÉ PINHEIRO CARNEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.540-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICONDE - SINDICATO DOS CONDOMINIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIO LOCKS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
CONDOMINIO CENTRO EXECUTIVO BARRA SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CHRISTINA ALVES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não corresponderem, suas razões, ao fundamento do despacho recorrido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.666-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DENISE ANDRÉA LIMA REZENDE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.894-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOAQUIM CASIMIRO FERREIRA GANDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO ALVES DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.097-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO JOSÉ DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NEREU ANTÔNIO DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.320-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FERROVALBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO CURY ELIAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
BRASILEC SERVIÇOS TÉCNICOS E EMPREENDIMENTOS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
FUAD ACHCAR JUNIOR E OUTRA |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA ESTELA GOMES RAMOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Matéria legal. Exame de fatos e provas (Súmula 279). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.337-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU |
|
|
AGDO. |
: |
RENATO ROMULO BRAGA DE MELO |
|
|
ADV. |
: |
ROGER LIMA DE MOURA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- As normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.385-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BIOGÁS - INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO - PREVHAB |
|
|
ADV. |
: |
EDESIO SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVA.
Incabível recurso extraordinário para reexame de provas. Incidência da Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.626-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
TUPINAMBÁ MIGUEL DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.627-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BRANCILDES DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ OLIVEIRA COSTA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.636-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WALDIR JESUS BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE BLOISE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.723-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DUÍLIO PINTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LILIANE NETO BARROSO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.742-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ NEIDES DIAS DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS MACHADO PINTO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.754-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MANOEL MARIANO VILARIM NETO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NAVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.764-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDLEIDE DE ARAÚJO ANDRADE E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS XAVIER BRASILEIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.775-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RUTH DE FRANÇA OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS XAVIER BRASILEIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.837-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDISON DIAS NEIMETH E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.875-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LAIS PONTES OLIVEIRA PRADO PORTO ALEGRE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAYSE APARECIDA PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Interposto por "fax" o agravo regimental, o original de sua petição não deu entrada neste Tribunal nos cinco dias do prazo para a interposição desse recurso, como determina o artigo 2º, "caput", da Lei 9.800/99.
Agravo não conhecido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.987-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANÁLIA CUNHA EVANGELISTA LOBATO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDEWYLTON WAGNER SOARES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.997-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
REGINA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SAMUEL LEITE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.999-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ECI PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARCIA LEONORA S REGIS ORLANDINI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.081-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO DE SOUZA NEVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.092-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSUÉ BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
KATIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.102-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OSWALDO JOSÉ DE SOUZA FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILMA REGINA SANCHES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.177-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARILENE MARTINS FERREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILLIAM JOSÉ M SOUZA FONTES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril, maio e julho de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.322-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CREUSA MARIA DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENJAMIN DOURADO DE MORAES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.343-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MÁRIO GOLDIN |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILSA PORTOLAN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.353-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VÂNIA LÚCIA DA SILVA FONSECA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.373-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO EUSTÁQUIO RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.393-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO DE RAMOS TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
NORMALINA YACY VIANA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.403-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO DA CUNHA BATISTA E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
CLÁUDIO ALEXANDRE CAMPOS DRUMOND |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e junho de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.424-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IDA COELHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.434-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALMIR FONSECA ALONSO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.466-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OSWALDO AUGUSTO FELIX E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARISA PEREIRA CAMPOS E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.486-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JURACY ROSENIL DO SACRAMENTO AMORIM E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS AUGUSTO SEIXAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.496-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA BATISTA DA COSTA |
|
|
ADV. |
: |
GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.524-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MÁRIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.535-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ AFONSO PRICREN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDILSON ARAÚJO DOS SANTOS E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.545-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROGERIO ROBERTO CHAGAS GOMES E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
VANIA ALVARENGA ARAÚJO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.603-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALTEMAR FRANCISCO JARDIM E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ALVES DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e julho de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.669-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NILSON NUNES SOUSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDNEIA ANDRADE SOUZA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.689-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AMARO DAS FLORES SIQUEIRA NETO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.699-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSE EVARISTO FILHO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SAMUEL LEITE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.748-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DOMINGOS DE PARIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDEWYLTON WAGNER SOARES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.758-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA PATROCINA DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUCIANO MARCOS DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.778-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WALDYR SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.827-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AECIO FLÁVIO LISBOA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA REGINA PEREIRA BATISTA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.838-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DALVA SEBASTIANA DE MOURA CASTRO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.936-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JAMIR DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILMA REGINA SANCHES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.946-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDUARDO SERRÃO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADEMIR SILVEIRA SANTOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.988-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOAQUIM DOS PASSOS MOREIRA |
|
|
ADV. |
: |
EDSON MARTINS LOPES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.037-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MIGUEL FORTUNATO GOMES DOS SANTOS |
|
|
ADVDAS. |
: |
PAULO FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e janeiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.132-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DELMAR QUEIROZ LOPES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEDA CAPAVERDE DE ALMEIDA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta às normas processuais a decisão que obsta o processamento do recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual vulneração a preceitos da Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.148-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CARLOS DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE LUIZ VOLPATO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.165-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CARGIL AGRÍCOLA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
IVAM GOMES SOUZA |
|
|
ADV. |
: |
NOBUIUQUI KATO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.181-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
SÉRGIO LUIZ MORAES BENTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE CÉSAR CARVALHO CHEDID E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta às normas processuais a decisão que obsta o processamento do recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual vulneração a preceitos da Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.185-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CIMENTO MAUÁ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRÍSTINA PALHARES DOS ANJOS TELLECHEA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROGÉRIO IVAN DA SILVA TEIXEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANOEL LUIZ GUZZO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por versar a controvérsia matéria de prova, ou, quando muito, relativa ao regime de sua produção, disciplinado em lei ordinária.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.200-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUILHERME CASTELO BRANCO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EMMANUEL WILSON LEITE LIMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por envolver reexame de prova a questão proposta no recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.232-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
FISHER ROSEMOUNT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ENI SILVA ANTONIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ZÉLIO MAIA DA ROCHA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.279-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VALDIVINO RIBEIRO DE MELLO |
|
|
ADV. |
: |
MATHUSALEM ROSTECK GAIA |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRASLADO OBRIGATÓRIO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE.
1. A ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido impede a aferição da tempestividade do recurso extraordinário.
2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.284-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANGÉLICA FLESSAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA CONCEIÇÃO PACHECO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.339-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BANORTE S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA NETO |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO RODRIGUES DA FONSECA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por falta de oportuno prequestionamento do tema constitucional suscitado na petição de recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.396-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ARI RENÊ DA SILVA STEINMETZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.400-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
JANAÍNA NEIDERAUER LOPES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por faltar efetivo prequestionamento aos dispositivos constitucionais dados como contrariados na petição de recurso extraordinário (Súmula 282 e 356).
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.427-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ALGODOEIRA DONEGÁ LTDA |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO ESTELLES |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. ICM. Inexistência de ofensa aos princípios da não-cumulatividade e da coisa julgada. 3. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que o diferimento não gera direito a crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade. 4. Também, não há falar em coisa julgada, visto que a decisão em demanda anterior, referente a apurações fiscais distintas, não apóia direito a crédito. 5. Precedentes do STF. 6. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.464-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WARNEY PAULO NERY ARAÚJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALMIR ABDALA SALOMÃO |
|
|
ADV. |
: |
MARCUS MIGUEL CURY |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela recorrente, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.472-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES VILA ROMANA S/A |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ROBERTO CORTEZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
WANIRA COTES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ANA MARIA MOLITERNO PENA |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A matéria constitucional não foi examinada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.494-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ LTDA - COOXUPE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EMERSON DONIZETE FERREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: É matéria processual, de índole ordinária, a controvérsia a respeito da satisfação dos pressupostos do cabimento do recurso de revista.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.635-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLEISA MARIA LOBATO PEREIRA |
|
|
ADV. |
: |
JORGE UBIRAJARA FEIJO BARRETO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.724-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.787-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WALTER CÉSAR DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ NOGUEIRA FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta à legislação processual a decisão que nega seguimento a recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.797-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BRASIMET - COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GONÇALO DA CRUZ MACIEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
||