Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 04/08/2000 - Acórdãos

 

 

Vigésima-segunda (22ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.035-8 - medida liminar

(16)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REQTE.

:

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL

ADV.

:

WLADIMIR SÉRGIO REALE

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e de adequação da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia da Lei nº 3.219, de 04/6/1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.9.99.

EMENTA: Proibição, por lei estadual, da comercialização de armas de fogo.

Relevância da fundamentação jurídica do pedido, perante os artigos 21, VI e 24, V, e parágrafos, todos da Constituição Federal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.170-2 - medida liminar

(17)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MÁRCIO SOTELO FELIPE

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da Lei nº 10.430, de 06 de dezembro de 1999, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 01.6.2000.

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: competência do STF por força da invocação de norma-padrão da Constituição.

À competência do Supremo Tribunal para conhecer da ação direta contra lei ou ato normativo estadual basta que a causa petendi da argüição seja a sua incompatibilidade com a Constituição Federal: nada importa, para tanto, que às normas pertinentes da Lei Fundamental da República correspondam outras, do mesmo teor, da Constituição do Estado, seja ou não a última resultante da absorção compulsória da federal reproduzida.

II. Processo legislativo: iniciativa reservada ao Poder Executivo e vedação de emenda parlamentar que acarrete aumento de despesa: sua incidência quando a emenda amplia o universo dos beneficiários do acréscimo de remuneração ou qualquer outra vantagem de ordem patrimonial, objeto da proposta do Chefe de Governo.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.192-3 - medida liminar

(18)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Decisão : Por unanimidade, o Tribunal deferiu a medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do art. 4º da Lei nº 6.065, de 29 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.5.2000.

VENCIMENTOS - INICIATIVA DE PROJETO. A teor do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham acerca da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e aumento de remuneração. Relevância de pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade, no que, encaminhado o projeto pelo Executivo versando sobre tributo, veio a ser emendado na Assembléia para ser normatizada remuneração de servidores. Irrelevância da sanção que se seguiu.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.095-1

(19)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

SUSTE.

:

JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TRINDADE

SUSDO.

:

JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TRINDADE

INTDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

INTDO.

:

LUIS GONÇALVES SOBRINHO

Decisão : Por unanimidade, o Tribunal não conheceu do conflito e assentou como órgão competente para apreciá-lo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 08.6.2000.

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL.

Juízes integrantes do Poder Judiciário de um mesmo Estado-membro, cujos lindes jurisdicionais hão de ser definidos pelo Tribunal de Justiça local, órgão a que deverão ser remetidos os autos.

Precedente do Plenário do STF (CC nº 7.096, Relator Ministro Maurício Corrêa).

Conflito não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 72.588-1

(20)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

PAULSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA

IMPTE.

:

ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. 2ª Turma, 31.10.95.

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de diligência, proposto pelo Ministro Moreira Alves, para requisitar os autos do processo condenatório. Votou o Presidente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 08.11.95.

_

Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator), Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, deferindo o pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 19.12.95.

Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. Votou o Presidente. Plenário, 12.6.96.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO.

1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes.

a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI).

b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas.

2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos.

3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente.

4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo.

5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5.

 

HABEAS CORPUS N. 72.795-6

(21)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. FRANCISCO REZEK

PACTE.

:

ANTONIO DOMINGOS OLIVER

IMPTE.

:

OLGA BRANDAO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator deferindo o habeas corpus para anular a sentença na parte em que fixou a pena e determinar que outra seja prolatada, mantida a condenação com vistas à correta fixação da pena, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 15-08-95.

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos os Srs. Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Marco Aurélio. Relator para o acórdão o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 29-08-95.

HABEAS CORPUS N. 76.105-8

(22)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

BAREND CHRISTIAAN VAN VREDEN

IMPTE.

:

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FLÉXA

COATOR

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 17.12.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO PAI DE FILHA BRASILEIRA. EXPULSÃO. REVOGAÇÃO. CONVENIÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Não constitui óbice à expulsão do estrangeiro, o nascimento do filho brasileiro superveniente ao fato motivador da expulsão.

Inaplicabilidade da Súmula nº 01 do STF.

Cabe exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.633-4

(23)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

EVARISTO PEREIRA DE CARVALHO

PACTE.

:

EVARISTO PEREIRA DE CARVALHO FILHO

IMPTE.

:

EDELCYR ALVES GAMEIRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do pedido relativamente à prescrição. Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, na parte de que conhecido, vencido, neste ponto, o Senhor Ministro-Relator, que deferia a ordem. Redator para o acórdão, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. RESP E RE. EFEITO SUSPENSIVO. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE.

O pedido de prescrição não foi conhecido.

O RESP e o RE, recursos constitucionais sem efeito suspensivo, não obstam o cumprimento da medida de prisão determinada no acórdão recorrido.

O princípio da não-culpabilidade (CF, art. 5º, inciso LVII), impede apenas que se lance o nome do réu no rol dos culpados, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Habeas conhecido em parte e indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.777-6 -

(24)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MARIA LUIZA MAGALHÃES TEIXEIRA

PACTE.

:

JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA

IMPTE.

:

MÁRCIA DINIS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Preliminarmente, por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus. No mérito, a Turma, por unanimidade, deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal, relativamente à paciente Juliana Magalhães Teixeira. Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, relativamente à paciente Maria Luiza Magalhães Teixeira, vencidos, nesta parte, os senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, relativamente a aplicação da Lei 9.099/95, determinando seja a matéria apreciada pela instância originária. Falou, pelas pacientes, a Dra. Márcia Diniz. 2ª Turma, 19.05.98.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Crime de estelionato. Art. 171, do Código Penal. 3. Inépcia da denúncia alegada pela defesa. 4. De referência à paciente MARIA LUIZA MAGALHÃES TEIXEIRA, a denúncia lhe atribui o uso de ardil, "para conseguir retirar o documento do escritório de contabilidade já citado e de posse da alteração contratual, a levou a registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, tornando-se, juntamente com a 2ª denunciada, proprietárias da empresa Hotel e Restaurante Floresta Limitada". 5. Não cabe analisar, na via do habeas corpus, provas e fatos. Assim, não há como examinar a alegação de que se trata de ilícito apenas civil. 6. Quanto à paciente JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA, a denúncia não descreve conduta sua, que possibilite tê-la como enquadrada no art. 171, do Código Penal. Não se afirmou haja JULIANA, efetivamente, participado, de forma ardilosa, para subtrair os documentos em foco. Atribui-se a ela, tão-só, haver se beneficiado do ato ilícito de MARIA LUÍZA MAGALHÃES TEIXEIRA. 7. Habeas corpus conhecido, para reconhecer a inépcia da denúncia, no que concerne à paciente JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA, determinando o trancamento da ação penal contra essa paciente, devendo o feito prosseguir, até final sentença, no que respeita à denunciada MARIA LUÍZA TEIXEIRA MAGALHÃES. 8. Invocação da incidência do art. 89, da Lei n.º 9.099/95, de forma originária. Suspensão do processo. Habeas corpus não conhecido, no ponto, porque essa matéria não foi objeto de apreciação nem no Tribunal de Justiça do Estado, nem no Superior Tribunal de Justiça.

 

HABEAS CORPUS N. 76.777-6 questão de ordem

(25)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MARIA LUIZA MAGALHÃES TEIXEIRA

PACTE.

:

JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA

IMPTE.

:

MÁRCIA DINIS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Conhecendo de questão de ordem submetida pelo Relator, a Turma decidiu cassar a liminar concedida inicialmente pelo Relator, em face dos termos do julgamento do habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 26.05.98.

EMENTA: Habeas corpus. Questão de ordem. 2. Habeas corpus impetrado em favor de duas pacientes. 3. Deferimento, relativamente a uma, para determinar o trancamento da ação penal; indeferimento, quanto à outra paciente, para que o processo prosseguisse. 4. Liminar concedida, a fim de que não se procedessem atos de instrução, até o julgamento do habeas corpus. 5. Questão de ordem conhecida, para cassar a liminar, em relação àquela paciente que não obteve o trancamento da ação penal.

 

HABEAS CORPUS N. 77.264-2

(26)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

MAURÍCIO ROMANO FELIPE

IMPTES.

:

HUGO ANDRADE COSSI E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Maurício Corrêa deferindo, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão na parte em que fixou a pena, devendo outra decisão ser proferida, excluindo-se o aumento previsto no art. 226, II, do Código Penal, o julgamento foi adiado, em face de pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. Hugo Andrade Cossi e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª Turma, 01.09.98.

Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão na parte em que fixou a pena, devendo outra decisão ser proferida, excluindo-se o aumento previsto no art. 226, II, do Código Penal, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus em maior extensão, anulando integralmente a sentença, para os fins enunciados no voto de Sua Excelência. Falou, pelo paciente, o Dr. Hugo Andrade Cossi e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª Turma, 29.09.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APRECIAÇÃO DE TESES DA DEFESA. REGIME DE PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95, ART. 89). CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA. PRECLUSÃO.

O direito de recorrer em liberdade não alcança o RE e o RESP, que não têm efeito suspensivo.

A expedição de mandado de prisão é efeito da condenação.

As teses da defesa foram enfrentadas explicitamente.

O julgador não precisa responder a todas as questões emergentes do processo.

A fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena, está fundamentada.

O método trifásico foi devidamente observado.

A suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89) só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória.

É inviável sua aplicação, como alternativa para confirmação da sentença condenatória.

Para reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que o agente cometa dois ou mais crimes da mesma espécie.

Sendo o caso, a desclassificação de concurso material para crime continuado não caracteriza constrangimento ilegal.

Trata-se de situação mais favorável, pois a pena aplicada é a de um só dos crimes, exasperada de um sexto a dois terços.

No concurso material as penas são aplicadas cumulativamente.

Se o recurso do Ministério Público não ataca a parte da sentença que afirma não existir causa de aumento de pena, ocorre a preclusão da matéria.

Não cabe ao Tribunal reconhecê-la.

Ordem parcialmente concedida.

HABEAS CORPUS N. 77.534-0

(27)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DA SILVA

IMPTE.

:

JOÃO THOMAS LUCHSINGER

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. 2a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR ASSIMILADO À DESERÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9.099/95, ART. 89.

A norma que impede a concessão de sursis quando o agente houver sido condenado por crime de deserção em tempo de paz (CPM, art. 88, inciso II, a), não foi recepcionada pela L. 9.099/95.

Aplica-se à deserção o instituto da suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89), cuja concessão não se vincula à natureza do crime, mas à pena cominada ao delito.

Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 79.377-1

(28)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

ROSANA FERREIRA

PACTE.

:

ADALBERTO FERREIRA

IMPTE.

:

MAURÍCIO RAMOS THOMAZ

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

"HABEAS CORPUS" DENEGADO PELO S.T.J., POR INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. "HABEAS CORPUS", PERANTE O S.T.F., SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO.

1. Para ilustrar o parecer pelo deferimento do pedido, o representante do Ministério Público federal invocou precedente desta Turma, no "Habeas Corpus" nº 79.226.

2. Nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça não chegara a conhecer do pedido de "Habeas Corpus" porque o impetrante não teve acesso ao acórdão e o Tribunal Regional Federal não enviou cópia deste ao Superior Tribunal de Justiça, que devia tê-la requisitado para proceder ao julgamento.

3. No caso presente, não foi isso que ocorreu. O acórdão ora impugnado conheceu do pedido e o indeferiu.

4. Verifica-se, então, que o aresto julgou o pedido com os elementos que foram trazidos pelo impetrante e com as informações do Tribunal Estadual.

A Turma do Superior Tribunal de Justiça poderia, eventualmente, colher novos dados ou realizar diligências, para melhor se esclarecer, se lhe parecessem necessárias.

Não o tendo feito, porém, nem por isso praticou ilegalidade ou abuso de poder que devam ser corrigidos com a concessão da ordem.

5. Até porque nada impede que se renove a impetração, perante o Superior Tribunal de Justiça, com toda a documentação necessária à demonstração do constrangimento ilegal eventualmente praticado pelo Tribunal estadual.

6. "H.C." indeferido, ressalvando-se a possibilidade de o impetrante renovar a impetração perante o Superior Tribunal de Justiça com documentação mais completa.

HABEAS CORPUS N. 79.386-0

(29)

PROCED.

:

AMAPÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

LUIS CLÁUDIO PEREIRA AMANAJÁS

IMPTE.

:

ROMMEL PARREIRA CORRÊA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Preliminarmente, a Turma indeferiu o pedido do assistente de acusação para intervir no presente habeas corpus. No mérito, por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus ficando, em conseqüência, cassada a liminar que fora concedida pelo ilustre Ministro Marco Aurélio no exercício da Presidência dessa Corte, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pelo paciente, o Dr. Rommel Parreira Corrêa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.10.99.

EMENTA: HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA E, DEPOIS, CASSADA PELO TRIBUNAL COATOR.

1. Prisão em flagrante e posterior recebimento da denúncia que imputa ao paciente a prática de homicídio duplamente qualificado, considerado pela lei como crime hediondo.

2. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória em face de expressa vedação contida no artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Corte. Precedentes.

3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.426-2

(30)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

IVANILSON MESQUITA DOS SANTOS

IMPTE.

:

JOÃO THOMAS LUCHSINGER

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a liminar concedida. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Código Penal Militar.

Paciente acusado, em concurso, pela prática dos delitos capitulados no art. 206 (homicídio culposo) e no art. 201, § 2º (lesão culposa em várias vítimas), e condenado, por desclassificação benígna, a um ano e dois meses de prisão, com base no art. 206 e seu § 2º (aumento de um sexto), a um ano e dois meses de prisão.

Inaplicável por ser a pena superior a um ano, a suspensão do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099-95.

HABEAS CORPUS N. 79.523-4

(31)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

ROBERTO CARLOS CAMPOS

IMPTES.

:

LÉO SEBASTIÃO DAVID E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ESTUPRO CONTRA VÍTIMAS POBRES E MENORES DE 14 ANOS (ARTIGOS 213 E 224, "A", DO CÓDIGO PENAL). PROVA DE MISERABILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL (ART. 225, § 1°, I, DO CÓDIGO PENAL).

"HABEAS CORPUS" PARA ABSOLVIÇÃO.

1. É inviável o pedido de "Habeas Corpus", para efeito de absolvição do paciente, pois o acórdão do Tribunal de Justiça não chegou a examinar o mérito de sua apelação, limitando-se a extinguir o processo, por ilegitimidade ativa do Ministério Público, à falta de prova de miserabilidade da vítima, exigida pelo art. 225, § 1º, inc. I, e § 2º.

E o do Superior Tribunal de Justiça, ora impugnado, conheceu do Recurso Especial do Ministério Público e lhe deu provimento, afastando a preliminar de sua ilegitimidade ativa.

2. Constou, porém, do voto do Relator e do dispositivo do julgado (do Superior Tribunal de Justiça) que o Recurso Especial ficava conhecido e provido para restabelecimento da sentença condenatória.

3. Enfim, esse aresto, embora apreciando apenas a questão relativa à legitimidade do Ministério Público, para reconhecê-la, como reconheceu, já que considerou caracterizada à miserabilidade da vítima, acabou, por manifesta inadvertência, restabelecendo a sentença condenatória de 1º grau, sem que o Tribunal de Justiça tivesse examinado o mérito da apelação do réu contra essa mesma condenação.

4. É certo que, na petição inicial, os impetrantes não se insurgiram contra isso, limitando-se a concluir o pedido de "Habeas Corpus" pela absolvição, desde logo, do paciente.

O pedido final foi feito realmente nesse sentido.

Mas, ao longo da inicial, os impetrantes fizeram considerações outras, que não podem ser ignoradas por esta Corte.

5. Sendo assim, embora na conclusão final, hajam pretendido a absolvição do paciente, não deixaram os impetrantes de se insurgir contra o restabelecimento da sentença condenatória, sem que antes o Tribunal de Justiça tivesse apreciado o mérito da apelação do paciente.

6. Ademais, se na inicial os impetrantes pediram o mais, ou seja, absolvição, nada impede que esta Corte conceda o menos, com a anulação parcial do acórdão impugnado, ou seja, na parte em que incidiu em excesso.

7. É caso, pois, de se anular o aresto do Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que "restabeleceu a sentença condenatória" e de se determinar que, afastada a questão relativa à legitimidade do Ministério Público (já reconhecida por aquela Corte), prossiga o Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação do réu, como de Direito.

8. "Habeas Corpus" deferido em parte, nos termos do voto do Relator.

HABEAS CORPUS N. 79.791-1

(32)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

VANDERLAN CELSO E SILVA

IMPTES.

:

JOÃO NEDER E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Após os votos do Senhor Ministro-Relator e dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello conhecendo, em parte, do habeas corpus e, nessa parte, o indeferindo, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. João Neder. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2a. Turma, 15.02.2000.

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nesta parte, o indeferiu, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim, que conheciam integralmente do pedido e o deferiam. O Senhor Ministro Nelson Jobim reconsiderou o voto anteriormente proferido. 2ª Turma, 18.04.2000.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Paciente condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, por infringir o art. 1º, inciso II, do Decreto-lei n.º 201, de 1967. Inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, quer eletiva, quer por nomeação. Art. 1º, § 2º, do mencionado dispositivo legal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não conhecido, em sessão de 9.11.1999, pela Turma, porque desfundamentado. RHC n.º 79.577-3/GO. 4. Cabimento de habeas corpus originário para impugnar o referido acórdão, à vista da norma geral do art. 102, I, "i", da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n.º 22/1999, eis que se aponta como coator tribunal superior. 5. Habeas corpus não conhecido, quanto à alegação de o aresto do STJ haver mantido como válida a pena de inabilitação para função pública, por não constituir esse ponto ameaça à liberdade de ir e vir do paciente. 6. Análise de elemento subjetivo do delito. Inviabilidade do reexame de provas em habeas corpus. 7. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.928-1

(33)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

ANTÔNIO DOMINGOS RODRIGUES MOURA

IMPTE.

:

GERALDO MASCARENHAS FILHO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. 1a. Turma, 23.05.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

De regra, a custódia cautelar existente antes da pronúncia, se mantida por ocasião desta, implica o entendimento do magistrado de que persistem os fundamentos que a justificaram, não havendo, portanto, necessidade de explicitar os motivos de não a ter revogado.

No caso, a pronúncia indica as razões pelas quais a custódia se fez necessária, ou seja, aponta especificamente fatos que a justificam: a gravidade do crime, ocorrido com premeditação e com abuso dos deveres inerentes à profissão de médico e do poder de seu cargo.

A primariedade e os bons antecedentes não impedem a prisão, se ocorrentes quaisquer das hipóteses previstas em lei para tal.

Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.949-3

(34)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

MARCO ANTONIO ZEPPINI

IMPTE.

:

MAURÍCIO RAMOS THOMAZ

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: Individualização da pena: motivação: inidoneidade.

Não se prestam a motivar a exacerbação da pena-base nem circunstâncias elementares do tipo, nem a opinião do Juiz sobre o desvalor em abstrato da figura penal.

HABEAS CORPUS N. 79.987-6

(35)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

AROLDO PEDRICO

IMPTE.

:

BENEDITO ANTONIO DIAS DA SILVA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: RHC - recurso ordinário de habeas corpus: devolução restrita - no RHC ou na impetração substitutiva - à matéria aventada no pedido primitivo, ainda quando não considerada explicitamente no acórdão impugnado.

HABEAS CORPUS N. 79.998-1

(36)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

ROGÉRIO MOREIRA DA SILVA OU PAULO CESAR SANTIAGO

IMPTE.

:

FLAVIO JORGE MARTINS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação, anular a decisão condenatória, na parte relativa à fixação da pena, devendo outra ser fixada nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus em maior extensão. Estendida a decisão aos co-réus. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA (L. 6.368/76, ART. 14) E L. 8.072/90, ART. 8º). REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INAPLICABILIDADE (L. 8.072/90, ART. 2º, § 1º).

Em caso de associação para a prática de ato ilícito de entorpecentes, a pena aplicável é a da L. 8.072/90, art. 8º.

Esse delito não está entre os especificados na L. 8.072/90, art. 2º, caput.

Na execução da pena, não se impõe o regime integralmente fechado (L. 8.072/90, art. 2º, § 1º).

Habeas Corpus deferido em parte.

HABEAS CORPUS N. 80.105-6

(37)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

CARLOS ALBERTO DE MATTOS

IMPTES.

:

HERBERTH GOMES DE C C Y LUCHIONE E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DE WRIT POR TRATAR-SE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO.

Não há que se falar em ilegalidade na decisão impetrada que considerou cuidar-se de reiteração de pedido contendo a mesma articulação.

Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.138-2

(38)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

LUIZ BONETE

IMPTE.

:

DPU - JOÃO THOMAS LUCHSINGER

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. MILITAR. CRIME DE DESACATO. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LEI Nº 9.099/95. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES DA CORTE. LEI Nº 9.839/99: INAPLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da aplicação à Justiça Militar da Lei nº 9.099/95.

A Lei nº 9.839, de 27.09.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei nº 9.099/95 e afastou a aplicação das suas disposições no âmbito da Justiça Militar, embora consubstancie disposição processual, tem efeitos de direito material, na medida em que obsta a aplicação de normas despenalizadoras de caráter preponderantemente penal. Sendo manifestamente prejudicial ao paciente, uma vez que afasta causa extintiva da punibilidade pelo decurso de prazo fixado em lei, não pode incidir no caso dos autos.

Habeas corpus deferido em parte.

INQUÉRITO N. 1.221-1

(39)

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AUTOR

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDIC.

:

OSCAR ILTON DE ANDRADE

INDIC.

:

FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS

ADV.

:

ROBERTO PEREIRA SOUZA E SILVA

INDIC.

:

CARLOS DUARTE DOS SANTOS

INDIC.

:

ERNANDO CORREA COUTINHO

ADV.

:

EURIDES CLAILTON R. CAMPOS E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, reconhecendo a ausência de justa causa para a persecutio criminis, concedeu, de ofício, habeas corpus em favor de todos os denunciados, ordenando o trancamento da ação penal e a conseqüente extinção do processo penal, com o arquivamento dos respectivos autos. Plenário, 17.03.99.

EMENTA: INQUÉRITO. DIREITO PENAL. CRIME ELEITORAL. DOLO ESPECÍFICO NÃO CARACTERIZADO.

O simples fornecimento de transporte a eleitores, sem o elemento subjetivo do tipo (fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto), não configura o crime do art. 302 do Código Eleitoral. Dolo específico não caracterizado.

Habeas concedido de ofício para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.631-0

(40)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. ILMAR GALVÃO

IMPTE.

:

MARIA HELENA CISNE CID

ADV.

:

JOAO BOSCO CAVALCANTI LANA E OUTROS

IMPDO.

:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

LIT.PAS.

:

CELIA GEORGAKOPOULOS E OUTROS

LIT.PAS.

:

JOSE RICARDO DE SIQUEIRA REGUEIRA

ADV.LIT.

:

ARNOLDO WALD E OUTROS

Decisão : Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da República. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Relator, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Ilmar Galvão. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Paulo Brossard, e, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek. Declarou impedimento o Ministro Carlos Velloso. Falaram: pelo impetrante, o Dr. João Bosco Cavalcanti Lana, e, pelo litisconsorte passivo - José Ricardo de Siqueira Regueira -, o Dr. Arnoldo Wald. Procurador-Geral da República, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 05.5.93.

Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Declarou impedimento o Ministro Carlos Velloso, quando da assentada de julgamento conjunto com o MS nº 21.632-8-DF, em 05.05.93. Em seguida, após os votos dos Ministros Relator (Min. Sepúlveda Pertence), Celso de Mello, Paulo Brossard e Néri da Silveira, deferindo o mandado de segurança e declarando a inconstitucionalidade da Emenda Regimental nº 05, de 05.10.92, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, em conseqüência, a nulidade da lista tríplice impugnada, e dos Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Moreira Alves e Presidente (Min. Octavio Gallotti), indeferindo a segurança, o julgamento foi adiado para tomada de voto dos Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso (ausentes ocasionalmente) e Sydney Sanches, Presidente (ausente justificadamente), aos quais os autos serão encaminhados, sucessivamente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 12.5.93.

Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o pedido de mandado de segurança e, em conseqüência, cassou a medida liminar, vencidos os Ministros Relator, Celso de Mello, Paulo Brossard e Néri da Silveira, que o deferiam e declaravam a inconstitucionalidade da Emenda Regimental nº 05, de 05.10.92, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, conseqüentemente, a nulidade da lista tríplice impugnada. Declarou suspeição o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 09.6.93.

EMENTA: JUSTIÇA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. ART. 93, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Inaplicabilidade da regra do art. 93, II, b, da C.F. à promoção de juízes federais, sujeita que está ela a um único requisito —— implemento de cinco anos de exercício ——, conforme disposto no art. 107, II, da mesma Carta, norma especial em cujo favor, por isso mesmo, se resolve o aparente conflito existente entre os dois dispositivos. Mesmo porque, havendo a Justiça Federal sido organizada sem entrâncias, considerados de um mesmo grau todas as seções judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, não resta espaço para falar-se na exigência de dois anos de exercício na mesma entrância, nem, conseqüentemente, em promoção de entrância.

Mandado de segurança indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.907-6

(41)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

IMPTE.

:

MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

ADV.

:

HORACY ROSA DA SILVA

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Plenário, 17.5.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMISSÃO INVESTIGATÓRIA DE FRAUDES JUNTO AO INSS. CONCLUSÃO PELO ENVOLVIMENTO DA IMPETRANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTAS DISCIPLINARES. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL CONTRA A MESMA. SENTENÇA QUE DECLARA A INTERDIÇÃO DA IMPETRANTE POR MOTIVO DE INSANIDADE MENTAL. DECRETO PRESIDENCIAL QUE A DEMITE MESES APÓS A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. ANULAÇÃO DO DECRETO DEMISSIONÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.746-0

(42)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

IMPTE.

:

CARLOS JOSÉ DE SÁ PEREIRA

ADV.

:

MICKEL SAVA NICOLOFF E OUTRO

IMPDO.

:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Decisão : O Tribunal, por maioria, não conheceu do mandado de segurança, vencidos os Srs. Ministros Carlos Velloso (Relator), e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.3.98.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PERCEBIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA DO TCU SOBRE IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS. ATO DO TRIBUNAL QUE CUMPRE DILIGÊNCIA. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TCU. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.

MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.099-3

(43)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

IMPTES.

:

SANDRO ARAÚJO E OUTROS

ADVDOS.

:

WAGNER SALES E OUTROS

IMPDA.

:

MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves. Plenário, 31.5.2000.

EMENTA: Secretários Parlamentares da Câmara dos Deputados: empregos de confiança, que, transformados em cargos em comissão (L. 8.112/90, art. 243, § 2º), portanto, de livre exonerabilidade "ad nutum", ilide as pretensões de efetividade e estabilidade e o pedido de reintegração de seus antigos ocupantes.

O contrato de trabalho por prazo indeterminado era o instrumento adequado para o provimento de empregos públicos de confiança, pois o caráter temporário da investidura do seu ocupante não equivale à temporariedade da função.

A identificação do predicado "de confiança" do cargo ou emprego público independe de que como tal seja expressamente denominado, mas resulta, ao contrário, do regime normativo aplicável ao provimento e desprovimento dele.

Era de confiança o emprego de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados, contratado por indicação do Deputado a cujo gabinete se destinasse, para o exercício de funções de assessoramento direto e pessoal e cuja dispensa se daria, ao final do mandato do titular proponente ou, a qualquer tempo, por vontade deste: conseqüentemente, ainda que transformado em cargo em comissão, por força do art. 243, § 2º, L. 8.112/90, não invalida a dispensa do antigo ocupante.

PETIÇÃO N. 1.801-0

(44)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REQTE.

:

MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO

ADVDOS.

:

JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO E OUTRO

REQDA.

:

CÂMARA MUNICIPAL DE SIGEFREDO PACHECO

ADV.

:

FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE JÚNIOR

Decisão: A Turma indeferiu a medida cautelar em petição. Unânime. 1a. Turma, 28.09.99.

EMENTA: Recurso extraordinário. Efeito suspensivo.

Medida cautelar indeferida, dado que comprometida, a tese do recorrente, por precedentes do Supremo Tribunal.

RECLAMAÇÃO N. 509-7

(45)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECLTE.

:

ALBERTO MACHADO E OUTROS

ADV.

:

REGINA MARCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM E OUTROS

RECLDO.

:

JUIZ PRESIDENTE DA 10 JUNTA DE CONCILIACAO E JULGAMENTO DA JUSTICA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

Decisão : O Tribunal, por maioria, conheceu e julgou improcedente a reclamação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava prejudicada. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.12.99.

EMENTA: I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na sua pendência.

Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação.

    1. Reclamação: improcedência.

Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e conseqüentemente nula, a primitiva declaração de improcedência da liquidação.

RECLAMAÇÃO N. 703-1

(46)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECLTE.

:

CIOMAR LUIZ ROLLO ALVES

ADVDOS.

:

NELSON DE FIGUEIREDO CERQUEIRA E OUTROS

RECLDO.

:

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves. Plenário, 31.5.2000.

EMENTA: Reclamação: improcedência.

A decisão do STF que reconheceu ao reclamante o direito à investidura na serventia, que antes exercia como substituto (CF 69, art. 208), não é desautorizada por decisões administrativas que lhe decretaram primeiro a suspensão, depois, a demissão, por motivos alheios aos fundamentos do acórdão.

RECLAMAÇÃO N. 1.370-7

(47)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECLTE.

:

MARCELO DE CASTRO RODRIGUES DA CRUZ

ADV.

:

FREDERICO CESAR CHAMA

RECLDO.

:

JUIZ DE DIREITO DA VARA EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE GUARULHOS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000.

EMENTA: Execução penal: regime de cumprimento da pena: habeas-corpus concedido pelo STF para deferir o regime inicial semi-aberto: protelação indevida do cumprimento da ordem: reclamação procedente.

Recursos

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.764-7

(48)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

MARIA DE FÁTIMA SEIXAS FERREIRA ROSSI

ADVDAS.

:

LILIAN REGACASSARO E OUTRA

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

FRANCISCO JOSÉ CALHEIROS RIBEIRO FERREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.

CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - ATO PROCESSUAL - FAC-SÍMILE. Descabe a aplicação da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, à hipótese em que o termo final do prazo para o recurso ocorreu em data anterior à respectiva publicação. Prevalência do entendimento majoritário pretérito, em relação ao qual guardo reservas, no tocante à exigibilidade da entrada do original no Protocolo desta Corte dentro do prazo previsto para a prática do ato processual.

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.324-3

(49)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RODOLFO DE BATIN E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO JOÃO LESSA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGR. EMB. DECL. EM AGR. EM AG. INSTRUM N. 242.842-2

(50)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ANTÔNIO WILSON PONTES QUINTAS

ADVDOS.

:

SONIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS

AGDO.

:

BANCO BRADESCO S/A

ADVDOS.

:

REGINA MARTA DE MORAIS SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. INÍCIO DO PRAZO.

O início do prazo recursal começa a fluir com a publicação do acórdão recorrido. Intempestivos os embargos declaratórios opostos em data anterior.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGR. NO AGR. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.018-0

(51)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

AGUINALDO DE PAOLI

ADVDOS.

:

RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 29.02.2000.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. EM AÇÃO DIR. DE INCONSTITUC. N. 2.183-4

(52)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ABETS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE

ADVDOS.

:

CLAUDIA CRISTINA NUNES NÓBREGA

ADVDOS.

:

ROGÉRIO PIRES DA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

AGDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.

EMENTA: Não é parte legítima para a proposição de ação direta a entidade que congrega mero seguimento do ramo das entidades das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou dedicadas à indústria e ao comércio nessa área.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 143.873-8

(53)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COLGATE-PALMOLIVE LTDA E OUTRO

ADVDA.

:

BEATRIZ COCHRANE MATTOS

ADVDA.

:

MARIA EMÍLIA ELEUTÉRIO LOPES

ADVDOS.

:

MARIO ANTONIO ROMANELI E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - ANA MARIA MOLITERNO PENA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.891-9

(54)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SIDNEI PRÓSPERO

ADVDOS.

:

ANTÔNIO OCTÁVIO DE ABREU E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

ADV.

:

THALHES BALEEIRO TEIXEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que a pretendida isonomia encontra obstáculo na Súmula 339, além de o acórdão recorrido ter reconhecido a desigualdade real entre os cargos em debate. Precedente: Re nº 192.659, 1a Turma.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.518-1

(55)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SOLANGE LEITE

ADV.

:

LUIS CARLOS GUIMARÃES

ADVDOS.

:

SÉRGIO MONTEIRO DE ANDRADE E OUTROS

AGDOS.

:

WENCESLINA CAMILA DA SILVA E OUTRO

ADVDOS.

:

MARCO AURÉLIO DA SILVA VIANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Prazo recursal de cinco dias, para agravar regimentalmente. 4. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.122-0

(56)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

DALVA BEPPLER DE OLIVEIRA

ADVDA.

:

ARLETE CARMINATTI ZAGO

AGDO.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI  Nº  9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.322-9

(57)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

PAULO MORETTI

ADV.

:

DARCI MANOEL GONÇALVES

AGDO.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - CARLOS DALMIRO SILVA SOARES

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI  Nº  9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.451-3

(58)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

CLEUNICE JOANA TESSAURO MATTIA E OUTROS

ADVDA.

:

ARLETE CARMINATTI ZAGO

AGDO.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI  Nº  9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.843-1

(59)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

JANDIRA WERLANG E OUTROS

ADVDA.

:

ARLETE CARMINATTI ZAGO

AGDO.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI  Nº  9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.481-3

(60)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

IVÉTE MARIA TOZZO TECHIO E OUTRAS

ADVDOS.

:

ANA CRISTINA FERRO BLASI E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDOS.

:

PGE-SC - PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI  Nº  9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.204-2

(61)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

CÉLIA CECÍLIA QUINT E OUTROS

ADVDOS.

:

ARLETE CARMINATTI ZAGO E OUTRO

AGDO.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI  Nº  9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.341-3

(62)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

PEDRO WANDERLEI VIZÚ

AGDO.

:

REINALDO RODRIGUES

ADVDOS.

:

MÁRCIO DE LIMA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Benefício previdenciário. Equivalência salarial. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.944-6

(63)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

PROVIDÊNCIA TRANSPORTES LTDA

ADVDOS.

:

JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Tributário. Contribuição Social. PIS. MP 1212/95. Precedente do STF pela constitucionalidade. Regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.044-2

(64)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

WALKÍRIA MARIA DORINI CORREIA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTONIO MARMO PETRERE E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - SUZANA MARIA PIMENTA CATTA PRETA FEDERIGUI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO.

Pagamento dos honorários advocatícios, tendo como base de cálculo o valor da condenação. Provimento do recurso interposto pelo requerido. Ônus da sucumbência. Inexeqüibilidade. Controvérsia a ser resolvida pelo juízo da execução.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.430-6

(65)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE

AGDOS.

:

ANTONIO BENTO DOS SANTOS RABELO E OUTROS

ADVDOS.

:

REINALDO LELLIS DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: matéria relativa à auto-aplicabilidade do artigo 202, caput, da Constituição Federal não examinada pelo acórdão recorrido: aplicação da Súmula 282.

AGRAVO REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 1.479-9

(66)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

COMISSÃO DIRETORA REGIONAL PROVISÓRIA DO PARTIDO DO COOPERATIVISMO POPULAR NO ESTADO DA BAHIA - PCP

ADV.

:

HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA

AGDO.

:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Decisão : o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio. Plenário, 11.5.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. COMPETÊNCIA (ART. 102, I, "J", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO.

1. O acórdão, que a autora pretende ver rescindido, foi proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, como está expresso na inicial.

E ao Supremo Tribunal Federal não compete, originariamente, processar e julgar Ação Rescisória de aresto do Tribunal Superior Eleitoral, mas, sim, apenas, de seus próprios julgados (art. 102, I, "j", da C.F.).

2. Aliás, embora o acórdão rescindendo, do Tribunal Superior Eleitoral, tenha sido impugnado mediantes Recursos Ordinatório e Extraordinário, Embargos de Divergência e Agravos, para o Supremo Tribunal, este não examinou o mérito da causa.

3. Não havendo o Supremo Tribunal Federal examinado o mérito da causa e não lhe competindo, originariamente, processar e julgar Ação Rescisória de Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que é o que se pretende na inicial, o presente Agravo resta improvido.

4. Havendo, porém, a autora, ora agravante, pedido, alternativamente, a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, àquela E. Corte devem ser encaminhados, para que aprecie a petição inicial, como lhe parecer de direito.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 161.864-7

(67)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

PETROQUÍMICA TRIUNFO S/A

ADVDA.

:

BEATRIZ REGIUS PÉTERFFY VON JÁGOCS

AGDA.

:

COPESUL CIA. PETROQUÍMICA DO SUL

ADV.

:

MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA

ADVDOS.

:

DANILO ANDRADE MAIA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR PEDIDO DE ADMISSÃO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL —— BNDES, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, COMO ASSITENTE, EM CAUSA PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR MEIO DE DESPACHO (ART. 544, §§ 3º E 4º, DO CPC).

Hipótese de competência da Justiça Federal, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

Recurso de parte interessada que não resultou prejudicado pelo simples fato de a irresignação do BNDES haver sido intempestiva.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.210-7

(68)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVDA.

:

PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA

AGDO.

:

SEBASTIÃO ALVES DE ALCÂNTARA

ADVDOS.

:

TÂNIA MARIA PALOPOLI DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.

1. Como salientado na decisão agravada, "o tema constitucional (art. 2º da CF/88) não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos de declaração, o que basta para a inadmissão do recurso extraordinário, à falta de prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.)."

2. E o ora agravante, não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem os da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.769-1

(69)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

ALBANY INTERNATIONAL FELTROS E TELAS INDUSTRIAIS LTDA

ADVDOS.

:

TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 09.05.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CERTIDÃO QUE SE LIMITA A ATESTAR QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO FOI INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE, SEM INDICAÇÃO OBJETIVA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INSUFICIÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.

- A certidão exarada por serventuário de Justiça, atestando, genericamente, que o recurso extraordinário foi interposto "tempestivamente" ou "dentro do prazo legal" - sem ministrar elementos objetivos que permitam, ao Supremo Tribunal Federal (Tribunal ad quem), a aferição da tempestividade do apelo extremo - não atende a exigência fundada na jurisprudência desta Suprema Corte, legitimando, em conseqüência, a aplicação da Súmula 288/STF.

O poder certificante dos serventuários de Justiça, não obstante o privilégio da fé pública que lhes é inerente, não tem o condão de substituir a atividade de controle jurisdicional sobre os pressupostos recursais, notadamente sobre aquele concernente ao requisito da tempestividade.

Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e não ao Presidente do Tribunal de origem e nem ao Serventuário da Corte judiciária inferior - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 217.243-2

(70)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

ADAUTO VIZOTO E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTROS

AGDO.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

CAMILO DE LÉLLIS CAVALCANTI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: ofensas reflexas à Constituição: discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento de eventuais diferenças na remuneração de caderneta de poupança, que se exaure no âmbito da legislação ordinária.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.808-8

(71)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS MINAS GERAIS S/A - DIMINAS

ADVDOS.

:

RAUL DE ARAÚJO FILHO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - REGINA LÚCIA LIMA BEZERRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Ação rescisória (Súmula 343). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.287-1

(72)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

PINTO COELHO E CIA LTDA

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 09.05.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

- A exigência, imposta por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, o dever de apresentar todas as peças reputadas indispensáveis à formação do traslado não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.

- O conhecimento de qualquer recurso - notadamente daqueles que visam a impulsionar o processamento do recurso extraordinário - não prescinde da observância dos requisitos formais mínimos que condicionam a própria admissibilidade dos meios de impugnação recursal (como aquele referente à demonstração inequívoca da tempestividade do apelo extremo), ainda que a questão de fundo possa veicular controvérsia jurídica relevante.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.553-9

(73)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

FRANCISCO STEDILE S/A

ADV.

:

DIRLEY L. BAHLS JÚNIOR

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.942-7

(74)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA DO BRASIL PUBLICAÇÕES LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDA.

:

SANDRA MARIA FRAGA CALASANS

ADVDOS.

:

EURÍPEDES BRITO CUNHA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.

  1. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação, ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
  2. E jurisdição foi prestada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.220-6

(75)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO

ADV.

:

PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE

ADVDOS.

:

NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS

AGDO.

:

AFONSO TADEU SOARES PEREIRA

ADVDOS.

:

MÚCIO WANDERLEY BORJA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no acórdão atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.450-3

(76)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

FACULDADE DE MEDICINA DO TRIÂNGULO MINEIRO EM UBERABA/MG

ADV.

:

ANDRE LUIZ PELEGRINI

AGDOS.

:

LÚCIA HELENA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ARNALDO SILVA E OUTRA

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 09.05.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

- A exigência, imposta por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, o dever de apresentar todas as peças reputadas indispensáveis à formação do traslado não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.

- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.577-7

(77)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

FRIGORÍFICO SÃO JOSÉ LTDA

ADVDOS.

:

JULIO ASSIS GEHLEN E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDA.

:

PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Trânsito em julgado da decisão que rescindir a sentença exeqüenda. Conseqüência: extinção da ação executiva, por ausência de título. Matéria infraconstitucional.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.201-6

(78)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADVDOS.

:

UBIRAJARA W. LINS JUNIOR E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ RICARDO BERTOLDO

ADV.

:

FÁBIO ANTÔNIO SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o acórdão recorrido matéria de índole infraconstitucional.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.281-7

(79)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDA.

:

PGE-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU

AGDOS.

:

ACINALDO VIANA ARAÚJO E OUTROS

ADVDOS.

:

HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO INSTRUMENTO DE AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.

1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o recorrente tem o dever de vigilância na formação do instrumento. E também de que lhe cabe comprovar a tempestividade do R.E. no Agravo de Instrumento.

2. Ademais, o parágrafo 4º do art. 544 do C.P.C. estabelece que, na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso extraordinário, o Relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

3. Sucede que, para tal fim, seria imprescindível a prova da tempestividade do R.E., que, no caso, não se produziu.

4. Além disso, os temas constitucionais não foram prequestionados (Súmulas 282 e 356) e é igualmente pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

Está correta, portanto, a decisão, que, na instância de origem, lhe indeferiu o processamento.

5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.378-7

(80)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

ANÍSIO SEIBEL

ADVDOS.

:

SADY IVO PEZZI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o acórdão recorrido matéria de índole infraconstitucional.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.379-4

(81)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO

ADVDOS.

:

JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO E OUTROS

AGDOS.

:

PEDRO CLÁUDIO FERNANDES E OUTROS

ADVDOS.

:

DARCILO DE MIRANDA FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.175-9

(82)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

BANCO SAFRA S/A

ADVDOS.

:

ELTON CALIXTO E OUTROS

AGDO.

:

ANTONIO RODRIGUES DOS REIS

ADVDOS.

:

ANA LUCIA MOURE SIMÃO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - FORMA. Versando as razões do extraordinário sobre a impropriedade da ausência de conhecimento do recurso especial interposto, mister se faz a alegação de ofensa ao inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não suprindo o silêncio a veiculação de malferimento ao preceito constitucional assegurador do acesso ao Judiciário - inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.640-1

(83)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

AUZENIRA ALEXANDRE DE LIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

NÁVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.063-7

(84)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

NAIR CRESPO E OUTROS

ADVDA.

:

REJANE DAS GRAÇAS PENATERIM

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

 

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.272-7

(85)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

MUNICIPALIDADE DE OSASCO

ADVDA.

:

ANA CRISTINA GUIDI

AGDA.

:

CERÂMICA INDUSTTRIAL DE OSASCO LTDA

ADVDOS.

:

ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

INTERVENÇÃO - PRECATÓRIO - INOBSERVÂNCIA - DIFICULDADES FINANCEIRAS. Possíveis dificuldades financeiras não são de molde a afastar a intervenção decorrente do descumprimento de ordem judicial.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.914-1

(86)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

ADVDA.

:

RENATA CRISTINA IUSPA

AGDA.

:

GOLDFARB COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA

ADV.

:

FUAD ABBUD JUNIOR

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 09.05.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

- A exigência, imposta por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, o dever de apresentar todas as peças reputadas indispensáveis à formação do traslado não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.

- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.585-6

(87)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ZERO HORA - EDITORA JORNALÍSTICA S/A

ADVDOS.

:

FERNANDO RICARDO MOSTIACK E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ PAULO BISOL

ADVDOS.

:

GETÚLIO DE BARROS BARRETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO TRASLADO. ÔNUS DO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante.

2. Incabível recurso extraordinário para reexame de provas. Incidência da Súmula 279-STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.513-1

(88)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

OSVALDO JOSÉ DE LIMA MOTA E OUTROS

ADVDOS.

:

IÊDA LÍVIA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS

AGDA.

:

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM

ADVDOS.

:

VERA PANDOLFO RIBEIRO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Ação rescisória (Súmula 343). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.886-4

(89)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

ARY FEDATO DELLES E OUTRO

ADVDOS.

:

ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO COM DUPLO FUNDAMENTO - LEGAL E CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO DAQUELE. Constando do acórdão proferido duplo fundamento, a parte deve atentar para a exceção ao princípio da unirrecorribilidade, havendo de protocolizar simultaneamente os recursos especial e extraordinário. Inexistente este último, o ato no sentido do não-conhecimento do primeiro longe fica de contrariar a Carta da República.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.067-0

(90)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

TOMÁZ DE AQUINO FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA

ADVDOS.

:

SHEILA GALI SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo interposto contra despacho denegatório de revista. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.108-4

(91)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

SEVERINO GOMES DA SILVA

ADVDOS.

:

JULIANA ALVARENGA DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.04.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.553-1

(92)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

GERALDO DOMINGOS DIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal. Precedente: Recurso Extraordinário nº205.815-7/RS, relatado pelo Ministro Carlos Velloso e julgado pelo Pleno em 4 de dezembro de l.997, sendo Redator designado para o acórdão o Ministro Nelson Jobim.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.689-0

(93)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDA.

:

SHIRLEI DE OLIVEIRA SILVA

ADVDOS.

:

JULIANA ALVARENGA DA CUNHA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.04.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.827-8

(94)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ DE SOUZA SANTOS FILHO

ADVDOS.

:

JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.04.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio hábil a reclamar-se nova interpretação de preceito estritamente legal. Pressupõe o atendimento a um dos requisitos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República, no que ligados à inobservância desta última.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.927-3

(95)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

WILTON FLORÊNCIO DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.

2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

3. E jurisdição foi prestada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.240-0

(96)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

MARCOS TON RAMOS

ADV.

:

ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: PROCESSO PENAL. FASE DO ART. 499 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.

Hipótese em que, ademais, o aresto impugnado garantiu ao recorrente a produção de todas as provas necessárias à sua defesa, divergindo apenas quanto a melhor forma de se demonstrar o alegado favorecimento na tramitação do feito, sem que com isso tenha incorrido em ofensa à Carta.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.594-7

(97)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

AMOR AOS PEDAÇOS BAR E DOCERIA LTDA

ADVDOS.

:

RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.036-1

(98)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE

AGDOS.

:

ALEXANDER CZUBINSKI E OUTROS

ADVDOS.

:

JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

A deficiente formação do traslado pertinente ao agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à parte agravante a obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.468-6

(99)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL

ADVDOS.

:

PAULO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS

AGDO.

:

MARCOS JOSÉ INNOCENTI & CIA LTDA

ADVDOS.

:

EDUARDO DE MEIRA COELHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.04.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.469-3

(100)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR -MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS

AGDA.

:

CAFÉ OESTE LTDA

ADVDOS.

:

WILSON NALDO GRUBE E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, que desprovia o agravo. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.727-0

(101)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ELISA MARIA CARVALHO LIBERATI

ADVDOS.

:

OSVALDO SOARES DA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - CECILIA BRENHA RIBEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NORMA LOCAL. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.419-6

(102)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESPÓLIO DE ABÍLIO DOS SANTOS PIMENTEL

ADV.

:

OSWALDO GALVÃO ANDERSON JUNIOR

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O processamento do recurso extraordinário pressupõe a observância a pelo menos um dos requisitos previstos no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Descabe ter como infringida a Carta da República, no que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, consignando que a insuficiência do valor alusivo a verba indenizatória somente foi articulado após a passagem de mais de cinco anos do levantamento do depósito.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.644-4

(103)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADV.

:

PGE-CE - ANTÔNIO JOSÉ DE MELO CARVALHO

AGDO.

:

JOSÉ ALMIR MACIEL MAIA

ADVDA.

:

ANA CÂNDIDA VIEIRA ANDRADE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.673-6

(104)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

MARIA BEATRIZ MARINS FERNANDES

ADVDOS.

:

TERENCE ZVEITER E OUTROS

AGDO.

:

DANY ENY

ADV.

:

LUIZ CLÁUDIO SILVA JARDIM MARINHO

AGDOS.

:

DAVIDE LEITÃO PEREIRA CALHEIROS E OUTRO

ADV.

:

ELIEZER ZACZELNIK

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.025-1

(105)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDA.

:

MARIA HELENA BRITO MACEDO

ADV.

:

FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, que desprovia o agravo. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.060-0

(106)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ - IBC )

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

SONIA MARIA LETTIERE FERREIRA E OUTRO

ADV.

:

FLAVIO DE QUEIROZ FERREIRA

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, que desprovia o agravo. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.190-4

(107)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS - SEDUC

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDO.

:

ALONSO NOGUEIRA

ADVDOS.

:

JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.

AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.242-2

(108)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADV.

:

PGE-CE - PAULO ROBERTO MOURÃO DOURADO

AGDAS.

:

FRANCINET DE CASTRO MAGNO E OUTRAS

ADV.

:

FRANCISCO APRIGIO DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- O artigo 40, § 5º, da Constituição determina que "o benefício por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". Portanto, o pensionista tem direito à totalidade dos proventos do servidor falecido, e, se nos proventos a que este teria direito se teve como incluída verba indevida, o dispositivo constitucional diretamente violado foi o do § 4º desse mesmo artigo 40 que é o que disciplina a extensão de benefícios ou vantagens dos servidores em atividade aos proventos dos servidores inativos, e só depois de verificada essa ofensa é que a exclusão da vantagem indevida terá repercussão na pensão. No caso, o acórdão recorrido não examinou a questão à luz do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, nem este foi atacado em combinação com o § 5º desse mesmo dispositivo constitucional.

Agravo a que se nega provimento.

 

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.403-5

(109)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

BANCO AUTOLATINA S/A E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

MAURI ALVES SCHIMITZ

ADVDOS.

:

WILSON ANTONIO SCHUMACHER E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO TRABALHISTA.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.518-3

(110)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDA.

:

IARA TERESINHA MARQUES BERNARDINI

ADVDOS.

:

ALEXANDRE SANCHEZ JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.002-1

(111)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

WANAIR TÁXI AÉREO LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - CARMELLIO MANTUANO DE PAIVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Imposto de Renda na Fonte. Lei 7713/88, art. 35. Sociedade por quotas de responsabilidade Ltda. Precedente do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.331-9

(112)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDOS.

:

PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES E OUTROS

AGDOS.

:

ROTERMUND S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO PINTO RIBEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.362-5

(113)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP

ADVDA.

:

ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO

AGDOS.

:

DEISE MENDRONI DE MENEZES E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

AGRAVO INOMINADO - RAZÕES. As razões do agravo devem estar dirigidas de modo a infirmar a decisão atacada. Incumbe às partes colaborar com o Judiciário, quando menos na defesa dos próprios interesses. Descabe adotar o vezo de reportar-se sem análise das premissas em que esteiada tal decisão, aos fundamentos do recurso apreciado.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.802-4

(114)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA E OUTROS

AGDA.

:

ORIENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

ADVDOS.

:

RICARDO L. DE BARROS BARRETO E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, que desprovia o agravo. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.815-2

(115)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

NELSON BELLO SOBRINHO

ADVDOS.

:

SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS

AGDA.

:

NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A

ADVDOS.

:

FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.

EMENTA: Recurso Extraordinário intempestivo, por ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 1999, diversamente do que supõe o ora agravante.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.145-8

(116)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

JACIRA PEREIRA DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

HELOISA HELENA DE CAMPOS GONÇALVES E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

MARIA TEREZA TAVARES A ELIAS PREUSS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.361-2

(117)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT

AGDOS.

:

EDA FRANCO E OUTROS

ADVDOS.

:

DOMINGOS WELLINGTON MAZUCATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Matéria Legal. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.400-2

(118)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOEL PONTO LESSA E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.786-3

(119)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

TOMAZ AQUINO PEREIRA

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.

INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.908-8

(120)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL

ADVDOS.

:

PAULO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS

AGDO.

:

VALDIR PEREIRA DA SILVA SÃO MANUEL - ME

ADV.

:

EDUARDO DE MEIRA COELHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.041-8

(121)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

NELCINA BRAGA MORSCHI E OUTROS

ADVDOS.

:

SÉRGIO CARVALHO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

PGE-RJ - ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONAL.

1. Ausência do requisito do prequestionamento, que não se admite implícito. Súmula 282 desta Corte.

2. É indevida a gratificação que tem como base norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Estadual.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.106-4

(122)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

JORGE VICTOR DA FONSECA E OUTROS

ADVDOS.

:

SÉRGIO CARVALHO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVDA.

:

PGE-RJ - ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. GRATIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento, que não se admite implícito. Incidência da Súmula 282 desta Corte.

2. É indevida a gratificação que tem como base norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Estadual.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.236-9

(123)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

CARMEM SARMENTO MACHADO E OUTROS

ADVDOS.

:

SÉRGIO CARVALHO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVDA.

:

PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. GRATIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento, que não se admite implícito. Incidência da Súmula 282 desta Corte.

2. É indevida a gratificação que tem como base norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Estadual.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.317-9

(124)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA

ADVDOS.

:

GILBERTO JÚLIO ROCHA SOARES VASCO E OUTROS

AGDA.

:

COMPANHIA METALÚRGICA BARBARÁ

ADVDOS.

:

OTÁVIO AUGUSTO NEVES LEÃO DE SALLES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.320-4

(125)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

JAIR DOS SANTOS MARTINS

ADVDOS.

:

MOACYR DA SILVA MOURÃO E OUTRO

AGDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO EXTRAORDINARIAMENTE RECORRIDO (ART. 544, § 1° DO C.P.C.).

1. Até o momento em que o Relator negou seguimento ao Agravo de Instrumento, deste não constava cópia do acórdão extraordinariamente recorrido.

2. E mesmo agora isso ainda acontece, pois o da Apelação está incompleto, sem o relatório e o voto do Relator e o dos Embargos Declaratórios é insuficiente para esclarecer a controvérsia.

3. E mesmo nestes não está focalizado qualquer tema constitucional.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.364-9

(126)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

CLEBER PEREIRA ALVES

ADVDOS.

:

ANTONIO JOSÉ TAVARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

 

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.396-2

(127)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO EXPEDITO FOLGADO E OUTROS

ADV.

:

IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.417-4

(128)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

MARIA DE NAZARÉ PINHEIRO CARNEIRO

ADVDOS.

:

MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.540-8

(129)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SINDICONDE - SINDICATO DOS CONDOMINIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDOS.

:

MARCIO LOCKS E OUTRO

AGDO.

:

CONDOMINIO CENTRO EXECUTIVO BARRA SUL

ADVDOS.

:

MARIA CHRISTINA ALVES PEREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não corresponderem, suas razões, ao fundamento do despacho recorrido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.666-0

(130)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

DENISE ANDRÉA LIMA REZENDE E OUTROS

ADVDOS.

:

CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.894-5

(131)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOAQUIM CASIMIRO FERREIRA GANDA E OUTROS

ADV.

:

JOÃO ALVES DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.097-8

(132)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO JOSÉ DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

NEREU ANTÔNIO DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.320-9

(133)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

FERROVALBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

MARCELO CURY ELIAS E OUTROS

AGDA.

:

BRASILEC SERVIÇOS TÉCNICOS E EMPREENDIMENTOS S/A

ADVDOS.

:

FUAD ACHCAR JUNIOR E OUTRA

AGDA.

:

COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRO

ADVDOS.

:

MARIA ESTELA GOMES RAMOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Matéria legal. Exame de fatos e provas (Súmula 279). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.337-6

(134)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDA.

:

PGE-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU

AGDO.

:

RENATO ROMULO BRAGA DE MELO

ADV.

:

ROGER LIMA DE MOURA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- As normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas.

Agravo a que se nega provimento.

 

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.385-3

(135)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BIOGÁS - INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTROS

AGDA.

:

ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO - PREVHAB

ADV.

:

EDESIO SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVA.

Incabível recurso extraordinário para reexame de provas. Incidência da Súmula 279-STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.626-9

(136)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

TUPINAMBÁ MIGUEL DOS SANTOS

ADV.

:

JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.627-6

(137)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

BRANCILDES DE LIMA E OUTROS

ADV.

:

JOSÉ OLIVEIRA COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.636-5

(138)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

WALDIR JESUS BARBOSA E OUTROS

ADVDOS.

:

JORGE BLOISE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.723-2

(139)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DUÍLIO PINTO DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

LILIANE NETO BARROSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.742-8

(140)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ NEIDES DIAS DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

MARCOS MACHADO PINTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.754-9

(141)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MANOEL MARIANO VILARIM NETO E OUTROS

ADVDOS.

:

NAVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.764-5

(142)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EDLEIDE DE ARAÚJO ANDRADE E OUTROS

ADV.

:

CARLOS XAVIER BRASILEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.775-9

(143)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RUTH DE FRANÇA OLIVEIRA E OUTROS

ADV.

:

CARLOS XAVIER BRASILEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.837-3

(144)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EDISON DIAS NEIMETH E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.875-4

(145)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A

ADVDOS.

:

LAIS PONTES OLIVEIRA PRADO PORTO ALEGRE E OUTROS

AGDA.

:

COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

ADVDOS.

:

DAYSE APARECIDA PEREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Interposto por "fax" o agravo regimental, o original de sua petição não deu entrada neste Tribunal nos cinco dias do prazo para a interposição desse recurso, como determina o artigo 2º, "caput", da Lei 9.800/99.

Agravo não conhecido.

 

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.987-1

(146)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANÁLIA CUNHA EVANGELISTA LOBATO E OUTROS

ADVDOS.

:

EDEWYLTON WAGNER SOARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.997-7

(147)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

REGINA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

SAMUEL LEITE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.999-1

(148)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ECI PEREIRA DA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

MARCIA LEONORA S REGIS ORLANDINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.081-2

(149)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO DE SOUZA NEVES E OUTROS

ADVDOS.

:

DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.092-6

(150)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSUÉ BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

KATIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

 

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.102-4

(151)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

OSWALDO JOSÉ DE SOUZA FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

NILMA REGINA SANCHES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.177-5

(152)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARILENE MARTINS FERREIRA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

WILLIAM JOSÉ M SOUZA FONTES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril, maio e julho de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.322-8

(153)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

CREUSA MARIA DOS SANTOS

ADVDOS.

:

BENJAMIN DOURADO DE MORAES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.343-8

(154)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

MÁRIO GOLDIN

ADVDOS.

:

NILSA PORTOLAN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.353-4

(155)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VÂNIA LÚCIA DA SILVA FONSECA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.373-7

(156)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO EUSTÁQUIO RODRIGUES E OUTROS

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.393-0

(157)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO DE RAMOS TEIXEIRA E OUTROS

ADVDA.

:

NORMALINA YACY VIANA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

 

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.403-8

(158)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO DA CUNHA BATISTA E OUTRA

ADV.

:

CLÁUDIO ALEXANDRE CAMPOS DRUMOND

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e junho de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.424-8

(159)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

IDA COELHO E OUTROS

ADVDOS.

:

HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.434-4

(160)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALMIR FONSECA ALONSO E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.466-8

(161)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

OSWALDO AUGUSTO FELIX E OUTROS

ADVDOS.

:

MARISA PEREIRA CAMPOS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.486-1

(162)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JURACY ROSENIL DO SACRAMENTO AMORIM E OUTROS

ADVDOS.

:

LUIS AUGUSTO SEIXAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.496-7

(163)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

MARIA BATISTA DA COSTA

ADV.

:

GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.524-3

(164)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MÁRIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.535-7

(165)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ AFONSO PRICREN E OUTROS

ADVDOS.

:

EDILSON ARAÚJO DOS SANTOS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.545-3

(166)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ROGERIO ROBERTO CHAGAS GOMES E OUTROS

ADVDAS.

:

VANIA ALVARENGA ARAÚJO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.603-9

(167)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALTEMAR FRANCISCO JARDIM E OUTROS

ADVDOS.

:

LUIZ ALVES DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e julho de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.669-1

(168)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

NILSON NUNES SOUSA E OUTROS

ADVDOS.

:

EDNEIA ANDRADE SOUZA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.689-3

(169)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

AMARO DAS FLORES SIQUEIRA NETO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.699-0

(170)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSE EVARISTO FILHO E OUTROS

ADV.

:

SAMUEL LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.748-6

(171)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DOMINGOS DE PARIS E OUTROS

ADVDOS.

:

EDEWYLTON WAGNER SOARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.758-2

(172)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA PATROCINA DE ARAÚJO E OUTROS

ADV.

:

LUCIANO MARCOS DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.778-5

(173)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

WALDYR SILVA E OUTROS

ADV.

:

IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.827-1

(174)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

AECIO FLÁVIO LISBOA

ADVDA.

:

MARIA REGINA PEREIRA BATISTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.838-5

(175)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DALVA SEBASTIANA DE MOURA CASTRO E OUTROS

ADVDAS.

:

MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.

 

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.936-6

(176)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JAMIR DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

NILMA REGINA SANCHES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.946-2

(177)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EDUARDO SERRÃO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ADEMIR SILVEIRA SANTOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.988-2

(178)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOAQUIM DOS PASSOS MOREIRA

ADV.

:

EDSON MARTINS LOPES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.037-7

(179)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

MIGUEL FORTUNATO GOMES DOS SANTOS

ADVDAS.

:

PAULO FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e janeiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.132-6

(180)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDOS.

:

DELMAR QUEIROZ LOPES E OUTROS

ADVDOS.

:

LEDA CAPAVERDE DE ALMEIDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.

É afeta às normas processuais a decisão que obsta o processamento do recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual vulneração a preceitos da Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.148-6

(181)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ CARLOS DA SILVA

ADVDOS.

:

JORGE LUIZ VOLPATO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.165-7

(182)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CARGIL AGRÍCOLA S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

IVAM GOMES SOUZA

ADV.

:

NOBUIUQUI KATO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.181-1

(183)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

SÉRGIO LUIZ MORAES BENTO E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

AGDA.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

ALEXANDRE CÉSAR CARVALHO CHEDID E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.

É afeta às normas processuais a decisão que obsta o processamento do recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual vulneração a preceitos da Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.185-0

(184)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CIMENTO MAUÁ S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRÍSTINA PALHARES DOS ANJOS TELLECHEA E OUTROS

AGDO.

:

ROGÉRIO IVAN DA SILVA TEIXEIRA

ADVDOS.

:

MANOEL LUIZ GUZZO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por versar a controvérsia matéria de prova, ou, quando muito, relativa ao regime de sua produção, disciplinado em lei ordinária.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.200-8

(185)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE

ADVDOS.

:

GUILHERME CASTELO BRANCO E OUTROS

AGDO.

:

EMMANUEL WILSON LEITE LIMA

ADVDOS.

:

SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por envolver reexame de prova a questão proposta no recurso extraordinário.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.232-1

(186)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

FISHER ROSEMOUNT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

ENI SILVA ANTONIO

ADVDOS.

:

ZÉLIO MAIA DA ROCHA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.279-8

(187)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

VALDIVINO RIBEIRO DE MELLO

ADV.

:

MATHUSALEM ROSTECK GAIA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRASLADO OBRIGATÓRIO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE.

1. A ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido impede a aferição da tempestividade do recurso extraordinário.

2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.284-8

(188)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANGÉLICA FLESSAS E OUTROS

ADVDOS.

:

VERA CONCEIÇÃO PACHECO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.339-8

(189)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO BANORTE S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA NETO

ADV.

:

ANTÔNIO RODRIGUES DA FONSECA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por falta de oportuno prequestionamento do tema constitucional suscitado na petição de recurso extraordinário.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.396-4

(190)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

ARI RENÊ DA SILVA STEINMETZ

ADVDOS.

:

ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.400-9

(191)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDA.

:

JANAÍNA NEIDERAUER LOPES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por faltar efetivo prequestionamento aos dispositivos constitucionais dados como contrariados na petição de recurso extraordinário (Súmula 282 e 356).

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.427-2

(192)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ALGODOEIRA DONEGÁ LTDA

ADV.

:

RICARDO ESTELLES

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. ICM. Inexistência de ofensa aos princípios da não-cumulatividade e da coisa julgada. 3. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que o diferimento não gera direito a crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade. 4. Também, não há falar em coisa julgada, visto que a decisão em demanda anterior, referente a apurações fiscais distintas, não apóia direito a crédito. 5. Precedentes do STF. 6. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.464-6

(193)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

WARNEY PAULO NERY ARAÚJO E OUTROS

AGDO.

:

ALMIR ABDALA SALOMÃO

ADV.

:

MARCUS MIGUEL CURY

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela recorrente, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.472-8

(194)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES VILA ROMANA S/A

ADV.

:

JOSÉ ROBERTO CORTEZ

ADVDOS.

:

WANIRA COTES E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ANA MARIA MOLITERNO PENA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

A matéria constitucional não foi examinada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282-STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.494-5

(195)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ LTDA - COOXUPE

ADVDOS.

:

CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

EMERSON DONIZETE FERREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: É matéria processual, de índole ordinária, a controvérsia a respeito da satisfação dos pressupostos do cabimento do recurso de revista.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.635-5

(196)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

CLEISA MARIA LOBATO PEREIRA

ADV.

:

JORGE UBIRAJARA FEIJO BARRETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.724-7

(197)

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.787-7

(198)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

WALTER CÉSAR DA SILVA

ADVDOS.

:

JOSÉ NOGUEIRA FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.

É afeta à legislação processual a decisão que nega seguimento a recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.797-3

(199)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BRASIMET - COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

GONÇALO DA CRUZ MACIEL

ADVDOS.

: