Vigésima-terceira (23ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.020-0 - medida liminar |
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PROCED. |
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MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
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ADV. |
: |
PGE-MS - ABEL NUNES PROENÇA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Plenário, 17.5.2000.
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos contidos nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual nº 1.938/98, por ofensa aos arts. 37, caput, e inc. X e XIV; 5º, caput, e inc. II, todos da Constituição Federal. 2. Concessão de aumento de vencimentos aos Procuradores de Autarquias e Fundações Públicas em desrespeito à Lei Estadual nº 1.086/90. 3. Informações requisitadas, prestou-as a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. Argüiu-se, em preliminar, litispendência, tendo em conta ação direta de inconstitucionalidade promovida junto ao TJMS, contra a mesma lei ora impugnada. 4. Cópia do acórdão proferido pelo TJMS, ao julgar improcedente a argüição de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 1.938/98. 5. Inexistência de vício formal na lei. Inexistência de relevância jurídica nos fundamentos da inicial, em ordem a autorizar se suspenda a vigência da lei impugnada. Matéria que se compreende no âmbito da competência local. 6. O TJMS deu pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade da Lei impugnada, em face do art. 25 da Constituição do Estado, quanto à ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. 7. Liminar indeferida.
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EXTRADIÇÃO N. 766-1 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA FRANCESA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA FRANÇA |
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EXTDO. |
: |
SERGE MARIO FABRE |
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ADV. |
: |
ANTONIO JOSÉ DANTAS RIBEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido formulado na extradição. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 06.4.2000.
EMENTA: EXTRADIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. EXAME DE PROVAS. NÃO EXISTÊNCIA DE TRATADO. LEI ALIENÍGENA MAIS RIGOROSA. FALTA DE PROCESSO REGULAR. DOMICÍLIO NO BRASIL. CASAMENTO E FAMÍLIA BRASILEIRA.
A extradição está subordinada a não ocorrência de causa impeditiva e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela L. 6.815/80, art. 78 e seus incisos.
Tais requisitos foram atendidos.
Não cabe ao STF exame das provas relativas aos fatos.
A falta de tratado se resolve pelo princípio de promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos (L. 6.815/80, art. 76).
A circunstância do Estado requerente tratar o fato de maneira mais rigorosa do que o ordenamento jurídico brasileiro, não impede a extradição.
Só há impedimento se a lei brasileira impuser ao crime pena igual ou inferior a um ano (L. 6.815/80, art. 77, inciso IV).
A L. 6.815/80 não exige, como condição indispensável, a existência de processo.
Basta que haja autorização de prisão emitida por juiz, tribunal ou autoridade competente do estado requerente (L. 6.815/80, art. 78, II e art. 82).
O fato do extraditando possuir domicílio no Brasil, não é causa impeditiva da extradição (L. 6.815/80, art. 77).
O casamento com mulher brasileira e a circunstância de ter filho brasileiro, não impede a extradição (STF, Súmula 421).
Pedido deferido.
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HABEAS CORPUS N. 68.724-5 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
JOSE MARIA VASCONCELLOS ROCHA |
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IMPTE. |
: |
JORGE FERNANDO SCHETTINI BENTO DA SILVA |
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ADV. |
: |
MOACIR BELCHIOR E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 8-6-92.
Decisão : Por unanimidade, a Turma converteu o julgamento em diligência, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. 2ª Turma, 16-6-92.
Decisão : Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. E, por unanimidade, tornou sem efeito o salvo conduto. Falou pelo paciente o Dr. Moacir Belchior. 2ª Turma, 04-08-92.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PENAL. PRISÃO CIVIL. RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. C.F., ART. 5º, LXVII.
I. - A Constituição ¾ art. 5º, LXVII ¾ e a lei processual ¾ CPC, art. 733, parág. 1º ¾ autorizam a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia, certo que as prestações devidas, que autorizam a prisão, como forma de forçar o cumprimento da obrigação, são as prestações não pagas, assim pretéritas, indispensáveis à subsistência do alimentando.
II. No caso, não há falar em dívida controvertida, dado que já apreciado e decidido o agravo por meio do qual foi impugnada a conta de liquidação dos alimentos provisórios.
III. - H.C. indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.160-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
LUIZ ROBERTO FERNANDES MACHADO |
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IMPTE. |
: |
AUDREY HELENA CABRAL |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 05.12.95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Regular citação. Não comparecimento do paciente. Decretação de revelia. 3. Não interrogado o paciente, por sua culpa exclusiva, não cabe a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Art. 565, do CPP. 4. Nulidade relativa. Falta de oportuna alegação. Preclusão. Convalidação do decreto de revelia. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.408-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOAO CARLOS GONCALVES PINTO |
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IMPTE. |
: |
JOAO CARLOS GONCALVES PINTO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma, 12.11.96.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão. 2. Alegação de ocorrência de erro judiciário e insuficiência do conjunto probatório. Pleito por um novo julgamento. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 4. Intenção do paciente em provocar o reexame das provas colhidas durante a instrução do feito. 5. Inviável em habeas corpus a reapreciação de fatos e provas. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.424-9 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JAIME SZTAMFATER |
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IMPTE. |
: |
JOSE CARLOS DIAS E OUTROS |
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Decisão: Por maioria, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para, mantida a condenação, cassar a decisão na parte relativa à dosimetria da pena, devendo, no ponto, outra ser prolatada, com atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que anulava integralmente a sentença. Falou pelo paciente o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro. 2a. Turma, 10.12.96.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado no Juízo de primeiro grau a 1 ano de detenção, com direito a sursis, como incurso no art. 16, da lei nº 6.368/76. 2. Alegação de insuficiência de fundamentação na manutenção da sentença em grau de apelação, no que concerne a exacerbação da pena acima do mínimo legal. Reconhecimento na sentença da boa conduta social e bons antecedentes do paciente.3. Liminar deferida para a suspensão da execução da sentença até o julgamento final do habeas corpus. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 5. "Pena base fixada acima do mínimo legal: necessidade de fundamentação. Anula-se a fixação da pena, mantida, entretanto, a condenação, para que outra seja fixada, de acordo com os critérios legais". Precedente. 6. Habeas corpus deferido em parte, para, mantida a condenação, anular a sentença na parte em que fixou a pena, outra devendo ser prolatada.
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HABEAS CORPUS N. 74.493-1 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
GERALDO VILELA DOS SANTOS |
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IMPTE. |
: |
EDSON ISSAO WAKABAYASHI E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio, por não ter assistido ao relatório. 2a. Turma, 19.11.96.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso nas penas do art. 12, da Lei nº 6.368/76, e nos arts. 288 e 299, do Código Penal. 2. Alegação de que a condenação ocorreu com base em elementos probatórios obtidos mediante escuta telefônica. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do pedido. 4. Reiteração de pedido anterior. HC 73.311-5. Inviável em habeas corpus a reapreciação de fatos e provas. 5. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 75.870-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
RAIMUNDO DE MENEZES LIMA |
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IMPTE. |
: |
RAIMUNDO DE MENEZES LIMA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso nos arts. 304, 307 e 171, do Código Penal à pena de 3 anos e nove meses de reclusão e 24 dias-multa. 2. Alegação de falta de justa causa, suspeição do Juiz e cerceamento de defesa, incompetência do Juízo e irregularidade na fixação da pena. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 4. Cuidando-se de infração penal, a competência para o processo e julgamento é do Juízo a quem couber a distribuição. Inacolhimento da suspeição do magistrado, tão-só, porque as decisões proferidas pelo juiz foram contrárias aos interesses do paciente. Prejuízo para a defesa não demonstrado. Penas fixadas "pouco acima do mínimo legal mediante justificativa bastante". Inviável em habeas corpus a reapreciação de fatos e provas. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.934-1 |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
ANTÔNIO CARLOS MARTINS |
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PACTE. |
: |
MARCELO MARTINS |
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ADVDOS. |
: |
JUNO ÁVILA E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 28.04.98.
EMENTA: Habeas corpus. Pacientes condenados como incursos nos arts. 12 e 14 combinados com o art. 18, itens I e III, da Lei nº 6.368/76, e art. 70 do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão e 160 dias-multa e 5 anos e 4 meses de reclusão e 50 dias-multa, respectivamente. 2. Alegação de que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reconheceu a coexistência do art. 14 com o art. 8º, da Lei nº 8.072/80. Atipicidade no que concerne à associação criminosa para fins de trafico de entorpecentes. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 4. Prevalecimento da figura do art. 14 da Lei nº 6.368/76, com a pena do art. 8º, da lei nº 8.072/80, na linha do entendimento do STF. Precedentes. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.029-0 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOÃO MANUEL ALMEIDA DUBAL |
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IMPTE. |
: |
WERNER C. J. BECKER |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para cassar o acórdão da Turma recursal que confirmou a sentença condenatória do paciente, por incompetência desta, determinando sejam os autos da apelação remetidos ao Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, competente para julgar o recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Werner C. J. Becker. 2a. Turma, 04.11.97.
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Aplicação da Lei nº 9099/1995. 3. Ao prolatar-se a sentença condenatória a 31.1.1996, a Turma Recursal Criminal já estava criada, segundo lei local, havendo julgado recurso interposto da decisão condenatória, mantendo-a . 4. Hipótese, entretanto, na qual ainda não se aplicaria ao processo a que respondeu o paciente o sistema de recursos da Lei nº 9099/1995, em face do art. 90 do mesmo diploma, porque a instrução já estava iniciada, quando de seu advento. 5. Natureza do interrogatório do denunciado. 6. No caso, o Juiz de Direito da comarca onde o réu foi processado era competente para julgá-lo, em primeiro grau, mesmo não se aplicando a Lei nº 9099/1995 ao processo. A sentença foi proferida por juiz competente. 7. O recurso da defesa devia, entretanto, ser julgado pelo Tribunal de Alçada, com competência residual, em virtude do art. 90 da Lei nº 9090/1995. 8. Habeas Corpus deferido para anular o julgamento da Turma Recursal Criminal, por incompetência, devendo a apelação ser decidida pelo Tribunal de Alçada do Estado. 9. Decisão do STF que foi imediatamente comunicada à autoridade coatora, para a remessa dos autos da apelação ao Tribunal competente.
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HABEAS CORPUS N. 76.212-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
FERNANDO DOMINGUES BUENO |
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IMPTE. |
: |
FERNANDO DOMINGUES BUENO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, e determinou a devolução dos autos da ação penal em apenso. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa. 2. Revisão criminal requerida. Pedido não conhecido. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo conhecimento e denegação da ordem. 4. Corte coatora não conheceu de Revisão criminal requerida com fundamento idêntico a outra anteriormente decidida. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.243-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
ZENAS JOSÉ PIRES |
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IMPTE. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 50, "caput", itens I e III, e parágrafo único, item I, combinado com o art. 51, da Lei 6.766/79, à pena de 3 anos de reclusão e 60 salários-mínimos, reduzida para 2 anos e 2 meses de reclusão. 2. Alegação de que, apesar de empate no julgamento dos embargos infringentes, não prevaleceu decisão mais favorável ao réu. 3. Liminar deferida, tão-só, para que não se execute a pena imposta ao paciente, até o julgamento final do habeas corpus. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 5. Inocorrência de empate na votação. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.272-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOÃO MARIA CÂNDIDO REIS SANTOS |
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IMPTE. |
: |
JOÃO MARIA CÂNDIDO REIS SANTOS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 171, § 2º, item VI, do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão, com sursis bienal, além de 10 dias-multa. 2. Alegação de nulidade do inquérito policial por falta de original do cheque, falta de intimação e inexistência de vítima. 3. Liminar indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 5. Incabível após a decisão do Tribunal de Justiça pretender-se rediscutir aspectos do inquérito policial. Inviável o reexame de fatos e provas em habeas corpus. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.404-5 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MILTON ALVES DOS SANTOS |
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IMPTE. |
: |
HONÓRIO SUGUITA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente denunciado como incurso no art. 121, § 2º, itens I e IV, do Código Penal. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que tornou insubsistente decisão de primeira instância, determinando a expedição de mandado de prisão. 3. Liminar indeferida no STJ. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 5. Impossível ver na decisão da Corte ato de constrangimento ilegal ao paciente, ao cassar a decisão de primeiro grau, para determinar a expedição do mandado de prisão do paciente denunciado por prática de crime hediondo. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.476-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
HÉLIO NAZARI |
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IMPTE. |
: |
VANDERLEI BOBROWSKI |
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COATOR |
: |
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido. 2ª Turma, 25.08.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Ação de busca e apreensão de veículo, fundada em contrato de alienação fiduciária. Paciente condenado em grau de apelação a exibir o veículo ou o equivalente em espécie sob pena de ver decretada sua prisão por 90 dias. 2. Sustentação de inconstitucionalidade do decreto de prisão civil. 3. Liminar deferida, tão-só, para a não execução do mandado de prisão até o julgamento final do habeas corpus. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela prejudicialidade do pedido, após devolução do bem. 5. Ordem de prisão sem objeto. Habeas corpus prejudicado.
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HABEAS CORPUS N. 76.535-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
CELSO DIAS DE ANDRADE OU OSVALDO FIDÉLIS DE ANDRADE OU OSWALDO FIDÉLIS DE ANDRADE OU DELSO DIAS DE ANDRADE |
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IMPTE. |
: |
LUIZ PAULO ALARCÃO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 3º, última parte, do Código Penal, à pena de 25 anos de reclusão e ao pagamento de 100 dias-multa. 2. Alegação de insuficiência na fundamentação da sentença condenatória, considerando-se a exacerbada fixação da pena. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 4. Prática de roubo qualificado pelo resultado morte. Reincidência. Crime hediondo. 5. Não é o habeas corpus instrumento idôneo para remediar possível injustiça na quantidade da pena. Precedentes. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.556-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MARCELO OLIVEIRA RICARDO OU MARCELO DE OLIVEIRA RICARDO |
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PACTE. |
: |
GERSON ARAÚJO PINTO |
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PACTE. |
: |
ADILSON CARLOS RODRIGUES DE AZEVEDO |
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IMPTE. |
: |
ADILSON VIEIRA MACABU |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem para anular o processo a partir da sentença, inclusive, considerando configuradas as hipóteses do artigo 12 combinado com o artigo 18, III, da Lei 6368/76. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Pacientes condenados, em regime integralmente fechado, por maioria de votos, a 6 anos de reclusão e 100 dias-multa, 7 anos de reclusão e 120 dias-multa e 8 anos de reclusão e 14 dias-multa, como incursos, os dois primeiros, nos arts. 12 e 14, da Lei nº 6.368/76, combinado com o art. 69, do Código Penal, e o último, nos arts. 12 e 14, da Lei nº 6.368/76, em concurso material. 2. Alegação de violação ao princípio constitucional da individualização da pena. Sustentação de que é "indispensável a prova da associação estável e permanente dos traficantes, voltada ao cometimento de infrações". 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 4. Bem demonstrado no acórdão o cúmulo dos delitos dos arts. 12 e 14, da Lei nº 6368/76. Inviável a reapreciação de fatos e provas no âmbito do habeas corpus. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.586-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOSÉ TIBIRIÇA MENDONÇA MARTINS |
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IMPTES. |
: |
MARCUS VINICIUS SAYEG E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 12, da Lei nº 6.368/76, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 200 dias-multa. 2. Alegação de nulidade da sentença condenatória e do acórdão que a manteve, porquanto foi desprezado, sem fundamentação, o laudo pericial que reconheceu a inimputabilidade do paciente. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 4. Não cabe, em habeas corpus, rediscutir os elementos de fato e prova. Acórdão que confirmou a sentença, amplamente fundamentado. Inocorrência de constrangimento ilegal no tema relativo aos laudos. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.667-6 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MARINA GOMES CAVICHIOLLI |
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IMPTE. |
: |
EDUARDO DOURADO DA SILVA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido, e, nesta parte, o indeferiu. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenada como incursa no art. 12, da Lei nº 6.368/76, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, e 250 dias-multa. 2. Alegação de fixação exasperada da pena. Manutenção da decisão condenatória por parte do Tribunal a quo, sem permitir a progressão do regime prisional. 3. Liminar indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo conhecimento parcial do writ e, na parte em que conhecido, pela denegação da ordem. 5. Habeas corpus não conhecido no que concerne ao regime de cumprimento da pena. Não cabe ao STF discutir, originariamente, a matéria. 6. Fixação da pena-base devidamente fundamentada e também dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 12 da Lei nº 6368/76. Incabível em habeas corpus reapreciar provas e mensurar significação de circunstâncias com vistas a definir alteração na dosagem da pena. 7. Habeas corpus conhecido, em parte, e indeferido, nessa parte.
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HABEAS CORPUS N. 76.671-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
ANA PAULA CARDOSO FERREIRA DE LIMA |
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IMPTE. |
: |
WILSON MIRZA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Preliminarmente, por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus, dele não conhecendo no que concerne à aplicação da Lei 9.099/95. No mérito, por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o acórdão e o processo a partir da resposta, inclusive, vencidos o Relator e o Senhor Ministro Carlos Velloso. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pela paciente, o Dr. Wilson Mirza. 2a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. L. 8.038/90. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTO-DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. L. 8.906/94.
Nas ações penais originárias, a defesa preliminar (L. 8.038/90, art. 4º), é atividade privativa dos advogados.
Os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer advocacia, mesmo em causa própria.
São atividades incompatíveis (L. 8.906/94, art. 28).
Nulidade decretada.
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HABEAS CORPUS N. 76.927-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOSÉ CARLOS DE NOVAES OU CARLOS NOVAIS OU JOSÉ CARLOS NOVAIS OU SÉRGIO LUIZ CAMANHO OU SÉRGIO LUIZ DE NOVAES OU JOSÉ CARLOS NOVAES |
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IMPTE. |
: |
VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 04.08.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 171, caput, combinado com o art. 71, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 3 dias de reclusão e 13,5 dias-multa. 2. Alegação de nulidade processual, eis que deficientes as razões finais apresentadas pelo defensor dativo. Pedido de decretação da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 4. Demonstrada pericialmente a materialidade dos estelionatos. Não buscou o paciente infirmar os fundamentos do decisum condenatório. A defesa teve oportunidade de impetrar habeas corpus contra a decisão condenatória, alegando vícios do processo, sem obter êxito. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.525-1 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
DI MARIA CLETO |
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PACTE. |
: |
ALFREDO GIANVINCENZO OU ALFREDO DI GIANVINCENZO |
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PACTE. |
: |
ROMEO SABA |
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PACTE. |
: |
MARCELO GIURELLI |
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PACTE. |
: |
LUIGI BORDONI OU GIORGIO VILLIMBURGO |
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IMPTE. |
: |
ANDRÉ DE SOUZA COSTA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 20.10.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Impetrações anteriores em favor dos pacientes e co-réus, no mesmo processo-crime: HC n.ºs 74.083-9, 74.687-0 e 75.405-8. 3. No caso concreto, invoca-se nulidade das provas colhidas, porque inadmissíveis, à vista do art. 5º, LVI, da Constituição, eis que obtidas com ofensa ao item XI, do mesmo art. 5º, da Lei Maior. 4. Encontrando-se o barco estrangeiro, já em condições de zarpar para o exterior, à evidência, não há ver, na atuação da Polícia Federal, ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição. Cuidava-se de situação de flagrante delito, ocorrendo a imediata apreensão do volumoso carregamento de cocaína, a configurar tráfico internacional de entorpecentes. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.734-9 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MARCELINO EDUARDO BRITAPAJA |
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IMPTE. |
: |
JORGE RICARDO SILVA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO |
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Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Néri da Silveira, Relator, e Marco Aurélio deferindo o habeas corpus, e do voto do Senhor Ministro Carlos Velloso indeferindo o pedido, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 22.09.98.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. 2ª Turma, 13.10.98.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o habeas corpus e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.639, em sua publicação no Diário Oficial da União de 26/5/1998, explicitando-se que a declaração tem efeitos ex tunc. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 04.11.98.
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Anistia criminal. 3. Paciente condenado como incurso no art. 95, letra "d", da Lei nº 8212, de 1991, a dois anos e quatro meses de reclusão, "pela prática do delito de omissão de repasse de contribuições previdenciárias aos cofres autárquicos". 4. Habeas corpus requerido em favor do paciente para que seja beneficiado pelo parágrafo único do art. 11, da Lei nº 9639 publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 1998, em virtude do qual foi concedida anistia aos "responsabilizados pela prática dos crimes previstos na alínea "d" do art. 95 da Lei nº 8212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960". 5. O art. 11 e parágrafo único foram inseridos no texto da Lei nº 9639/1998, que se publicou no Diário Oficial da União de 26.5.1998. Na edição do dia seguinte, entretanto, republicou-se a Lei nº 9639/1998, não mais constando do texto o parágrafo único do art. 11, explicitando-se que a Lei foi republicada por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União de 26.5.1998. 6. Simples erro material na publicação do texto não lhe confere, só por essa razão, força de lei. 7. Caso em que o parágrafo único aludido constava dos autógrafos do projeto de lei, que veio assim a ser sancionado, promulgado e publicado a 26.5.1998. 8. O Congresso Nacional comunicou, imediatamente, à Presidência da República o fato de o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9639/1998 não haver sido aprovado, o que ensejou a republicação do texto correto da Lei aludida. 9. O dispositivo padecia, desse modo, de inconstitucionalidade formal, pois não fora aprovado pelo Congresso Nacional. 10. A republicação não se fez, entretanto, na forma prevista no art. 325, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Senado Federal, eis que, importando em alteração do sentido do projeto, já sancionado, a retificação do erro, por providência do Congresso Nacional, haveria de concretizar-se, "após manifestação do Plenário". 11. Hipótese em que se declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9639/1998, com a redação publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 1998, por vício de inconstitucionalidade formal manifesta, decisão que, assim, possui eficácia ex tunc. 12. Em conseqüência disso, indefere-se o habeas corpus, por não ser possível reconhecer, na espécie, a pretendida extinção da punibilidade do paciente, com base no dispositivo declarado inconstitucional.
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HABEAS CORPUS N. 77.863-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
RUBENS LEONCIO PEREIRA |
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IMPTE. |
: |
BEATRIZ RIZZO CASTANHEIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 27.10.98.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Remição da pena. Efeitos ligados ao comportamento carcerário do condenado. 3. Paciente que, enquanto cumpria a pena, em regime semi-aberto, evadiu-se do estabelecimento penitenciário, vindo a ser recapturado algum tempo decorrido. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.956-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
ALEXANDRE GOMES INÁCIO DA SILVA |
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|
IMPTE. |
: |
ALEXANDRE GOMES INÁCIO DA SILVA |
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ADV. |
: |
CARLOS FREDERICO VELOSO PIRES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 20.10.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Art. 12, da Lei n.º 6.368/76. 3. Embargos de declaração em que pretendeu o paciente discutir ponto relativo à majoração da pena, imposta com base no art. 18, III, 2ª parte, da Lei n.º 6.368/76. 3. Não há, na decisão, como dar-se pelo alegado cerceamento de defesa. Os embargos foram rejeitados, porque infringentes do julgado, no ponto dele objeto. 4. O prequestionamento da matéria, de outra parte, está, à evidência, caracterizado. 5. Relativamente à dosagem da pena, também, o pedido não é de acolher-se, na via de habeas corpus. De fato, a pena mínima do art. 12, da Lei n.º 6.368/76, sendo de três anos, fixou o acórdão pena-base um pouco acima desse mínimo, em quatro anos, justificando, por igual, a manutenção da majorante. 6. Habeas corpus indeferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.080-1 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTES. |
: |
WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
WAGNER SALES E OUTROS |
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IMPDA. |
: |
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves. Plenário, 31.5.2000.
EMENTA: Funções de confiança de Gabinete parlamentar da Câmara dos Deputados.
Não se enquadram entre as transformadas em cargos pelo § 1º do art. 243 da Lei nº 8.112-90, aplicando-se-lhes o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Mandado de segurança indeferido, com ressalva das vias ordinárias quanto aos impetrantes, originariamente admitidos na função de motorista.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.107-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTES. |
: |
IVES GALBIATTI E OUTROS |
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ADVDAS. |
: |
ANÁLIA MARIA GUIMARÃES LIMA E OUTRA |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000.
EMENTA: Reforma agrária.
Alegação de produtividade do imóvel rural, insuscetível de exame, em mandado de segurança.
Argüição de inconstitucionalidade do art. 6o, e seus parágrafos, da Lei nº 8.629-93, já afastada pelo Supremo Tribunal (MS 22.193).
Atuação de entidades representativas (Decreto nº 2.250-97) restrita à hipótese, não ocorrente, de indicação, pelas próprias, de áreas passíveis de desapropriação.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.133-7 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTES. |
: |
ALCIDES VIEIRA DE AZEVEDO E CÔNJUGE |
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|
ADV. |
: |
VICTOR EMMANUEL BARRETO DE SOUZA |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido formulado no mandado de segurança e ressalvou aos impetrantes as vias ordinárias. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 17.02.2000.
EMENTA: Desapropriação para imóvel rural.
Inexigibilidade da notificação do cônjuge do proprietário.
Processo administrativo regular, sem eiva de cerceamento de defesa.
Questões relativas à dimensão do imóvel e à sua produtividade insuscetíveis de exame em mandado de segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.252-6 |
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PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTE. |
: |
JOSÉ FERNANDO RIBEIRO COUTINHO |
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|
ADVDOS. |
: |
MARIA LÚCIA BEZERRA NUNES E OUTRO |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.11.99.
EMENTA: Reforma agrária. Procedimento administrativo. Cumprimento da Finalidade da notificação efetivada na pessoa do pai e representante legal dos menores ditos proprietários do imóvel rural.
Controvérsia de fato acerca da dimensão da alegada área de preservação florestal. Matéria insusceptível de exame na via sumária do mandado de segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.265-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
IMPTE. |
: |
VERA LUCIA FRANCO DE LACERDA ABREU |
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|
ADV. |
: |
ANTOIN ABOU KHALIL |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu a segurança. Plenário, 17.5.2000.
EMENTA: Gratificação de Desempenho de Função Essencial da Justiça.
Não faz jus a seu recebimento a Procuradora Jurídica de Fundação Pública, cedida a órgão do Ministério Público Federal (Lei nº 9.651-98, art. 1º e seus incisos).
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.306-9 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
IMPTES. |
: |
SEVERINO PORPINO DA SILVA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
BISMARCK MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido formulado pelo INCRA de admissão no processo como terceiro prejudicado. E, por maioria, o Tribunal deferiu a segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.02.2000.
EMENTA: Litisconsórcio passivo requerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, mas indeferido, dada a subordinação da autarquia à autoridade apontada como coatora.
Mandado de segurança concedido, porquanto as partes ideais do imóvel, decorrentes de herança, não ultrapassam o limite estabelecido para a caracterização da propriedade média, insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária (Constituição, art. 185, I, e Lei nº 4.504-64, art. 46, § 6º).
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.435-1 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
IMPTE. |
: |
GUILHERME DUQUE |
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|
ADVDOS. |
: |
FÁBIO DE OLIVEIRA LUCHÉSI E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL |
|
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança e excluiu da relação processual o Banco Central do Brasil, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Plenário, 10.11.99.
EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito. Não se inscreve, em seu poder de investigar (Constituição, art. 58, § 3o), a decretação da indisponibilidade de bens.
|
MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.469-5 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
IMPTES. |
: |
SÉRGIO LEAL CAMPOS E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
CARLOS EDUARDO BULHÕES PEDREIRA E OUTRO |
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|
IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Falou pelos impetrantes o Dr. Carlos Eduardo Bulhões Pedreira. Plenário, 10.11.99.
EMENTA: A decretação da indisponibilidade de bens excede os poderes de investigação conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito pelo art. 58, § 3º, da Constituição.
|
MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.471-7 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTES. |
: |
ROBERTO JOSÉ STEINFELD E OUTRO |
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ADVDOS. |
: |
ANA TEREZA PALHARES BASILIO E OUTROS |
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ADV. |
: |
TULIO FREITAS DO EGITO COELHO |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Nº 127 DO SENADO FEDERAL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Plenário, 10.11.99.
EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito. Não se inscreve, em seu poder de investigar (Constituição, art. 58, § 3o), a decretação da indisponibilidade de bens.
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RECLAMAÇÃO N. 708-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECLTES. |
: |
NELY GUEDES PORTO E CÔNJUGE |
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ADV. |
: |
ALTAIR MAGNO GAVIÃO |
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RECLDO. |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na reclamação, na forma do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.6.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário: agravo de instrumento de seu indeferimento no Tribunal a quo cujo processamento e remessa ao STF não pode ser denegado por intempestividade.
Recursos
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AG. REG. NO EMB. DE DECL. NO AG. REG. EM AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 219.697-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
AGTE. |
: |
DESTILARIA SANTA IGNÊS LTDA. |
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ADVDOS. |
: |
HAROLDO DE OLIVEIRA MACHADO FILHO E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTABELECIMENTO. EFEITOS. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO.
A regra geral que decorre do art. 37 do Código de Processo Civil é a exigência de juntada, em autos de processo judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de ser considerados inexistentes os atos praticados.
Os atos recursais exercidos por advogado substabelecido pressupõem, para sua validade, a apresentação da procuração originária passada ao substabelecente, sob pena de comprometer-se o seu trânsito, descabendo a observância do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. NA CARTA ROGATÓRIA N. 8.279-4 |
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|
PROCED. |
: |
REPÚBLICA ARGENTINA |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
COAGULANTES ARGENTINOS S/A |
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ADVDOS. |
: |
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA E OUTROS |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Plenário, 17.6.98.
E M E N T A: MERCOSUL - CARTA ROGATÓRIA PASSIVA - DENEGAÇÃO DE EXEQUATUR - PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES (OURO PRET0/MG) - INAPLICABILIDADE, POR RAZÕES DE ORDEM CIRCUNSTANCIAL - ATO INTERNACIONAL CUJO CICLO DE INCORPORAÇÃO, AO DIREITO INTERNO DO BRASIL, AINDA NÃO SE ACHAVA CONCLUÍDO À DATA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO EXEQUATUR, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL, O DIREITO COMUNITÁRIO E O DIREITO NACIONAL DO BRASIL - PRINCÍPIOS DO EFEITO DIRETO E DA APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA GERAL DE RECEPÇÃO PLENA E AUTOMÁTICA DE ATOS INTERNACIONAIS, MESMO DAQUELES FUNDADOS EM TRATADOS DE INTEGRAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A RECEPÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DOS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL ESTÁ SUJEITA À DISCIPLINA FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o processo de incorporação, à ordem positiva interna brasileira, dos tratados ou convenções internacionais em geral. É, pois, na Constituição da República, e não em instrumentos normativos de caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos - inclusive daqueles celebrados no contexto regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado brasileiro. Precedente: ADI 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
- Embora desejável a adoção de mecanismos constitucionais diferenciados, cuja instituição privilegie o processo de recepção dos atos, acordos, protocolos ou tratados celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL, esse é um tema que depende, essencialmente, quanto à sua solução, de reforma do texto da Constituição brasileira, reclamando, em conseqüência, modificações de jure constituendo. Enquanto não sobrevier essa necessária reforma constitucional, a questão da vigência doméstica dos acordos celebrados sob a égide do MERCOSUL continuará sujeita ao mesmo tratamento normativo que a Constituição brasileira dispensa aos tratados internacionais em geral.
PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL).
- A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.
O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NÃO CONSAGRA O PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO E NEM O POSTULADO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
- A Constituição brasileira não consagrou, em tema de convenções internacionais ou de tratados de integração, nem o princípio do efeito direto, nem o postulado da aplicabilidade imediata.
Isso significa, de jure constituto, que, enquanto não se concluir o ciclo de sua transposição, para o direito interno, os tratados internacionais e os acordos de integração, além de não poderem ser invocados, desde logo, pelos particulares, no que se refere aos direitos e obrigações neles fundados (princípio do efeito direto), também não poderão ser aplicados, imediatamente, no âmbito doméstico do Estado brasileiro (postulado da aplicabilidade imediata).
- O princípio do efeito direto (aptidão de a norma internacional repercutir, desde logo, em matéria de direitos e obrigações, na esfera jurídica dos particulares) e o postulado da aplicabilidade imediata (que diz respeito à vigência automática da norma internacional na ordem jurídica interna) traduzem diretrizes que não se acham consagradas e nem positivadas no texto da Constituição da República, motivo pelo qual tais princípios não podem ser invocados para legitimar a incidência, no plano do ordenamento doméstico brasileiro, de qualquer convenção internacional, ainda que se cuide de tratado de integração, enquanto não se concluírem os diversos ciclos que compõem o seu processo de incorporação ao sistema de direito interno do Brasil. Magistério da doutrina.
- Sob a égide do modelo constitucional brasileiro, mesmo cuidando-se de tratados de integração, ainda subsistem os clássicos mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais em geral, não bastando, para afastá-los, a existência da norma inscrita no art. 4º, parágrafo único, da Constituição da República, que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos, protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.512-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO |
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AGDOS. |
: |
CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Está na dependência da inteireza do traslado a viabilidade do provimento do agravo, cuja finalidade é alcançar o processamento do recurso extraordinário.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.054-0 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTES. |
: |
ANTÔNIO SEBASTIÃO FIUMARI E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
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AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não se achar prequestionado tema concernente aos dispositivos constitucionais em cuja suposta contrariedade busca apoio o recurso extraordinário.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.344-1 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
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ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
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ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JOÃO BATISTA GUIMARÃES E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS (ART. 544, § 1°, DO C.P.C., COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.950/94). ALEGAÇÃO DE OFENSA INDIRETA À C.F.
1. No instrumento de Agravo, a falta da peça em questão, nos autos principais, deve ser comprovada por certidão da secretaria do tribunal de origem, cabendo à parte o dever de vigilância na confecção do traslado.
2. A observação contida na inicial não supre tal falta.
3. Ademais, no T.S.T., o Recurso de Revista não foi admitido, por razões meramente processuais.
4. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucinais.
5. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.809-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO E MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
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|
ADVDOS. |
: |
DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS |
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|
AGDA. |
: |
CARTER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por envolver o recurso extraordinário questão processual de índole ordinária.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.992-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
AMOR AOS PEDAÇOS BAR E DOCERIA LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - AILTON MARCELO BARBOSA DA SILVA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.11.99.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto limitado o acórdão recorrido à aplicação de lei estadual, sem a pretendida implicação dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.983-9 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
CONSTRUTORA TRATEX S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
OSVALDO MALAQUIAS GOMES |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ VILELA DA CUNHA E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.029-0 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
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AGDOS. |
: |
JOSÉ SEVERINO VIEIRA DE MELO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SOCIEDADE ANÔNIMA BRASILEIRA DE INDÚSTRIA ÓTICA SÁBIO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não se configurar, na espécie em debate, questão de direito intertemporal, suscetível de dar margem à invocação do art. 5º, XXXVI, da Constituição.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.206-6 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
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AGTE. |
: |
FUCK AUTOMÓVEIS LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À ADOÇÃO DE ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.353-6 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
SÔNIA MARIA MALACHINI BARROSO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - MARCOS VINICIUS WITCZAK |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- O despacho agravado teve como não prequestionadas apenas as questões relativas aos incisos LIV e LV do artigo 5º e ID do artigo 93 da Constituição, e os agravantes não demonstram o contrário.
- A declaração de inconstitucionalidade de norma estadual em face da Constituição estadual, quando se torna irrecorrível, tem eficácia "erga omnes", vinculando, por isso, necessariamente o Tribunal local de que ela emanou, como corretamente salientou o acórdão recorrido.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.718-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MARCATTO INDÚSTRIA DE CHAPÉUS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À ADOÇÃO DE ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.394-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ANDRAUS E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.279-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
RAMBERGER E RAMBERGER LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO LUIZ LOBO D'EÇA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL ANTE A INOCORRÊNCIA DAS OFENSAS LEGAIS APONTADAS.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.802-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
UNITERRA - UNIÃO DE EMPRESAS DE TERRAPLANAGEM LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS LOPES MOTTA E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA MARANHÃO SÁ |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, quando as alegadas violações à Constituição decorrem implicitamente do decidido no segundo grau de jurisdição, para haver o prequestionamento dessas questões constitucionais é indispensável que sejam elas levantadas em embargos de declaração, para propiciar ao Tribunal que nelas teria incidido a oportunidade de manifestar-se. E isso não ocorreu neste caso.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.560-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RONALDO JEAN MARTINS CAMPOS DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ MÁRCIO DE ALMEIDA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.681-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HAILTON MARQUES EVANGELISTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.102-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
PROFAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
TATIANA HOFFMANN DE OLIVEIRA GONÇALVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese de incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.276-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição.
- Ofensa indireta à Carta Magna como ocorre com a alegação de infringência ao artigo 5º, II, da Constituição, por demandar o exame prévio da legislação infraconstitucional, não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.130-6 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ERIVAL LOPES DE ARAÚJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO R. PRETO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON CORREIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- O acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo regimental que havia sido interposto, dando as razões por que assim decidia, prestou, evidentemente, jurisdição, ainda que o agravante não concorde com a sua fundamentação.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.246-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSE GONÇALVES DE BARROS JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JUAN ANGEL PALOMINO SAIZ E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO PEDRO MONTEIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal.
- Quanto à alegação de infringência ao artigo 5º, II, da Carta Magna, trata-se de alegação de violação indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.456-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
RONALDO DUSCHENES |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP |
|
|
ADV. |
: |
MATHEUS MITRAUD JÚNIOR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.744-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ HENRIQUE BORGES SANTOS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
NÚBIA MARINA DA ROSA VIEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO RENATO MARQUES GONZATTO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
PROTEMAX - COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 37, II, da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.106-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
MARIA ELIZABETH DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSANGELA CARVALHO RODRIGUES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JÚNIOR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Como se vê do disposto no § 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil é ao relator que compete, sem restrições, decidir monocraticamente o agravo de instrumento contra despacho que não admitiu o recurso extraordinário, examinando, inclusive, portanto, o mérito, cabendo, porém, de sua decisão agravo para o órgão colegiado a que ele pertence (artigo 545 do mesmo Código), e ao qual cabe, se for interposto esse agravo, dar a última palavra.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.956-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
DOM BOSCO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS MIRANDA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MONICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA LIMA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 213.396, Relator Ministro Ilmar Galvão, concluiu pela constitucionalidade do regime de substituição tributária, relativamente à distribuição de veículos automotores, ainda que instituído antes do advento da EC 03/93. Entendimento que, à ausência de peculiaridades relativas à mencionada atividade, tem aplicação ao presente caso.
Acórdão que não dissentiu dessa orientação.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.099-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WALTER ALVES DOS SANTOS JÚNIOR |
|
|
ADV. |
: |
MAURÍCIO AUDE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 3. Falta de peça essencial à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288. 4. Obrigatoriedade de apresentação de todas as peças para a formação do instrumento, no ato de interposição do recurso. Art. 544, § 1º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.611-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ZÉLIA LEÃO DE CARVALHO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ DA SILVA CALDAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.628-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DA BAHIA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-BA - PEDRO GORDILHO |
|
|
AGDO. |
: |
ISNAC QUEIROZ DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.467-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
RONALDO RAMOS CAIADO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURILIO ALVES BATISTA JÚNIOR E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: É encargo do agravante zelar pela inteireza do instrumento de agravo.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.009-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADAUTO BANDEIRA DE MELO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURÍCIO RANDS COELHO BARROS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por versar o recurso extraordinário questão processual de nível infraconstitucional.
|
AGRAVO REG. NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.469-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO |
|
|
AGDO. |
: |
SÉRGIO LEAL CAMPOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS EDUARDO BULHÕES PEDREIRA E OUTRO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.07.99.
EMENTA: Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que, no Supremo Tribunal, defere medida liminar requerida em mandado de segurança.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.584-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS ALENCAR MARTINS FRIAÇA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ELOIRA GUIMARAES HENRIQUES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDUARDO ANDRADE FLOR DE AZEVEDO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Razões do recurso divorciadas dos fundamentos do acórdão. Listispendência não apreciada no despacho. Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.247-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
IDA PIRES TEIXEIRA MONTEZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO MARMO PETRERE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - CRISTINA MAURA RODRIGUES SANCHES MARÇAL FERREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental: descabimento contra decisão do colegiado.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.413-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LYCURGO LEITE NETO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SOBRITA INDUSTRIAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CESAR PIANTAVIGNA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, tendo em vista que o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo cingiu-se a apreciar questão infraconstitucional, relativa ao confronto entre a Lei 5.665/71 e os Decretos-leis nºs. 2.283/86 e 2.284/86.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.165-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - ÉRLON MOREIRA PINTO |
|
|
AGDO. |
: |
HÉLIO CAVALCANTE LOURENÇO |
|
|
ADVDOS. |
: |
BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Agravo regimental intempestivo.
Agravo não conhecido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.604-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
ESCOLA NOVA LOURENÇO CASTANHO LTDA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D`EÇA E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - OLIVIA DA ASCENÇÃO CORREA FARIAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que o despacho agravado baseou-se em precedentes do Plenário deste Supremo Tribunal que julgaram a constitucionalidade do FINSOCIAL em relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, hipótese em que se enquadram as agravantes.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.206-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
BENEDITO CABRAL REZENDE JÚNIOR |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. O recurso extraordinário deve ser interposto considerado o que decidido pela Corte de origem, ou seja, o teor do acórdão impugnado.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.318-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES |
|
|
AGDA. |
: |
SONIA APARECIDA LOPES DA SILVA ITU - ME |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ALBERTO ALONSO DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. NÃO-OBSERVÂNCIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89.
1. Constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 relativamente às firmas prestadoras de serviço.
2. Objeto social da empresa. Matéria não decidida pelo juízo de origem, que se limitou a expender considerações genéricas sobre a contribuição para o Finsocial.
3. Erro material ocorrido no aresto do Tribunal Regional Federal. Vício que deveria ser alegado no âmbito do juízo "a quo". Ao Supremo Tribunal Federal compete tão-somente a integralização dos seus julgados.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.379-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
DOURADO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EMILIANA SIQUEIRA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.208-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SCANIA DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO GONÇALVES NETO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - MANOEL BARREIROS FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 234.776-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
ENOTEC ENGENHARIA OBRAS E TECNOLOGIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos declaratórios. Efeito infringente do julgado. 3. Não há omissão ou dúvida a ser sanada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 235.394-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
INDUSTRIA DE CONFECÇÕES VILA ROMANA S/A |
|
|
ADVDA. |
: |
WANIRA COTES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO CORTEZ E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ANNA MARIA DE CARVALHO RIBEIRO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Embargos de declaração rejeitados por falta de omissão a suprir.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 253.123-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTES. |
: |
HENRICH & CIA LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO OTÁVIO XAVIER E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 253.955-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUGO GUEIROS BERNARDES E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
WALTER ALVES COUTINHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO GONTIJO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 175.034-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
RUY FERREIRA BRANDAO |
|
|
ADV. |
: |
INACIO VALERIO DE SOUSA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: Embargos de declaração que se rejeitam, eis que o embargante pretende, a pretexto de suposta existência de omissão e contradição, um novo julgamento, com base na prova dos autos. O acórdão, ademais, teve como fundamento suficiente a violação ao art. 8o e a jurisprudência desta Corte.
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EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.930-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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EMBTE. |
: |
CUBA DO NASCIMENTO E GODOY LTDA |
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ADV. |
: |
SÁVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTROS |
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EMBDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
AYRES LOURENCO DE ALMEIDA FILHO |
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Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: O recurso foi conhecido e provido com relação aos segurados das categorias citadas pelo acórdão, entre as quais se incluem os avulsos.
Por não haver valor de condenação (ação declaratória), os honorários são fixados sobre o total dos depósitos.
Embargos, parcialmente recebidos.
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EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.416-3 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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EMBTE. |
: |
GLADSTONE BARBOSA |
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ADV. |
: |
JOSÉ TORRES DAS NEVES |
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ADVDOS. |
: |
GILSON FERNANDES VASCONCELLOS E OUTROS |
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EMBDO. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
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Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Referência a questão não abordada no recurso não implica ampliação da matéria decidida se não foi objeto da parte dispositiva do acórdão.
O depósito, como pressuposto recursal, em matéria trabalhista, tem como finalidade garantir o pagamento, pelo recorrente, caso vencido, da eventual condenação, risco que não ocorre, na espécie, ante a existência de penhora.
Embargos recebidos, em parte, para esclarecimentos.
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EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.038-3 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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EMBTE. |
: |
AMINTAS MACIEL NETO |
|
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ADV. |
: |
JOSÉ ANTONIO G. PINHEIRO MACHADO |
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EMBDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUCESSOR DA CAIXA ECONOMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos declaratórios. Efeito infringente do julgado. 3. Não há omissão ou dúvida a ser sanada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.673-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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EMBTES. |
: |
FERREIRA DONEUX PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/C LTDA E OUTRAS |
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ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO E OUTROS |
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EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADVDA. |
: |
PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Vícios inexistentes.
Questão que, ademais, encontra ressonância no entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 187.436 (sessão de 25.06.97), explicitara que as majorações de alíquotas decorrentes das Leis nºs 7.787/89, art. 7º; 7.894/89, art. 1º; e 8.147/90, art. 1º, são constitucionais em relação às empresas prestadoras de serviços.
Embargos rejeitados.
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EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.615-3 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
EMBTES. |
: |
OTTO BERNARDO SCHEIDT HOELLER E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTROS |
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|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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|
ADV. |
: |
PGE-SC - CARLOS DALMIRO SILVA SOARES |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO AFASTADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TERIA INCIDIDO EM OMISSÃO E OBSCURIDADE.
Vício inexistente, posto manifesto que o caso era de estabilidade financeira dos servidores que exerceram função comissionada e agregaram o seu valor à remuneração, que pretendiam perceber o percentual da gratificação complementar de vencimentos sobre o valor agregado.
Embargos rejeitados.
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EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 233.430-8 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
EMBTES. |
: |
CEREAIS SILVEIRA LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - CARMELLIO MANTUANO DE PAIVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração. Recurso extraordinário inadmitido. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 138.905-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
GUAJARÁ S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS |
|
|
ADV. |
: |
RONALDO DE BARROS MONTEIRO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Seu não-cabimento.
- 1. Há pouco, esta Primeira Turma, ao julgar o AGRAG 252.382, decidiu que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", porquanto o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos alegados (no caso, constitucionais) eram relevantes, e isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.
A mesma solução de não cabimento do recurso extraordinário se aplica, por identidade de razão, à hipótese em que a decisão recorrida nega provimento a agravo de instrumento que visa à suspensão de liminar, por entender, para essa negativa, que ocorrem, no caso, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 157.903-0 |
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|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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|
RECTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADV. |
: |
JOAO MENEZES SOBRINHO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MAURO MACIEL E CÔNJUGE |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - Cabimento de recurso especial contra decisão interlocutória de única ou última instância.
- A expressão "causas decididas em única ou última instância" que se encontra tanto no inciso III do artigo 102 quanto no inciso III do artigo 105, ambos da Constituição atual e que consubstancia um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial, por não distinguir decisão interlocutória de decisão que extingue o processo, abarca uma e outra, desde que sejam tomadas em única ou última instância.
- Esse é o entendimento que, de longa data, se firmou nesta Corte onde, em face de Constituições anteriores que se utilizavam dessa mesma expressão com referência ao recurso extraordinário, se prolataram decisões, como as invocadas por um dos ora recorrentes, no sentido de que cabe esse recurso "contra decisão interlocutória ou proferida em agravo, desde que definitiva" (RE 53.124), "contra decisão proferida em agravo, ou contra decisão interlocutória, desde que definitiva" (AI 24.434) e "de decisão de caráter interlocutório, quando ela configura uma questão federal, encerrada definitivamente nas instâncias locais" (RE 57.728).
- Aliás, nessa linha o próprio STJ, posteriormente ao acórdão ora sob julgamento, editou a súmula 86 ("Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento") e a Lei 9.756/58 introduziu no artigo 542 do C.P.C. o § 3º que determina a retenção do recurso extraordinário ou do recurso especial quando interpostos contra decisão interlocutória.
Dessa orientação divergiu o aresto recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 163.773-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
LUÍS CLÁUDIO MÂNFIO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ISABEL GOMES DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
CLÁUDIO LUIS NEVES CASTELLANO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM OS VENCIMENTOS DE EMPREGO PÚBLICO CONQUISTADO POR CONCURSO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
Caso configurador da hipótese sob enfoque.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.086-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO ITAÚ S/A E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
JOSE MARIA RIEMMA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ZILAH PADOVAN |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Complementação de aposentadoria. Normas regulamentares do empregador.
- Inexistência de ofensa ao artigo 153, § 4º, da Emenda Constitucional nº 1/69.
- A alegação de violação do artigo 153, § 2º da Emenda Constitucional nº 1/69 é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- A questão referente ao artigo 153, § 3º, da Emenda Constitucional nº 1/69 se situa, no caso, no terreno da interpretação de normas regulamentares do empregador e na de leis que se sucedem no tempo, dependendo da interpretação dessas normas regulamentares, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 189.909-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
MARIA CHRISTINA MENEZES |
|
|
RECDO. |
: |
HIDRAFIL INDÚSTRIA ACESSÓRIOS HIDRÁULICOS LTDA. |
|
|
ADV. |
: |
JOSE TADEU Z. PINHEIRO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL.
O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, no julgamento do RE 183.907, no sentido da incompetência das unidades federadas para fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim.
Acórdão recorrido que não dissentiu desse entendimento.
Recurso não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.124-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA |
|
|
RECDO. |
: |
JORGE LUIZ VICENTE FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LEVINO WEBER FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Empréstimo compulsório relativo à aquisição de combustíveis. Inconstitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 175385, decidiu que "o empréstimo compulsório alusivo à aquisição de combustíveis - Decreto-Lei nº 2.288/86 - mostra-se inconstitucional tendo em conta a forma de devolução - quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - ao invés de operar-se na mesma espécie em que recolhido - Precedente: recurso extraordinário nº 121.226-CE".
- Dessa conclusão não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.118-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS SIDERÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DA CIDADE DO SALVADOR |
|
|
ADV. |
: |
LÚCIA SOARES DUTRA DE AZEVEDO LEITE E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DA BAHIA |
|
|
ADV. |
: |
ANGÉLICA ALIACI ALMEIDA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- O acórdão recorrido ficou em preliminar processual infraconstitucional, não podendo, portanto, ter ofendido os textos constitucionais invocados no recurso extraordinário que, por não dizerem respeito a esse aspecto, ele não chegou a examinar.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.740-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
TARCÍSIO DA NATIVIDADE MEDEIROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JONAS SOARES DE ANDRADE E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: - Imposto de renda na fonte. Proventos. Art. 153, § 2º, I, da Constituição.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 153, § 2º, II, da Constituição não é auto-aplicável, razão por que, até que adviesse lei regulamentando o exercício desse direito, continuavam válidos os limites e restrições fixados na Lei n. 7.713/88 com suas posteriores alterações (assim, no AGRMI 152 e nos RREE 200.485 e 202.259).
- Portanto, não tem razão o ora recorrente ao pretender que esse dispositivo constitucional é auto-aplicável.
- Por outro lado, como bem salientou o acórdão recorrido, tendo sido recebida a Lei 7.713/88, e como a Lei 8.383/91 aumentou o limite do desconto em causa sendo, assim, mais favorável ao ora recorrente, não tem ele interesse de recorrer, porque, se viesse a ser declarada a inconstitucionalidade desta como pretende, aplicar-se-lhe-ia o limite da Lei 7.713/88 que, sendo menor, lhe prejudicaria.
- Esse fundamento, que é suficiente "per se" para a sustentação do acórdão recorrido e que prejudica o exame da alegada inconstitucionalidade, é bastante para o não-conhecimento deste recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.284-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
KINOKO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO BIAGINI E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ANA TERESA C GOUFFON |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - ICMS. Multa de 30% imposta por lei sobre o valor do imposto devido. Alegação de ter essa multa caráter confiscatório.
- É de rejeitar-se a preliminar de não-conhecimento do recurso extraordinário pela circunstância de a recorrente não haver indicado a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição, uma vez que, das razões desse recurso, se alega expressamente a ofensa a texto constitucional (ao artigo 150, IV, da Carta Magna), permitindo-se, assim, identificar o enquadramento dele na hipótese prevista na letra "a" do citado inciso III do artigo 102 da Constituição.
- Não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa - que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária - de 30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.466-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-ES - ANTONIO JOSÉ FERREIRA ABIKAIR |
|
|
RECDA. |
: |
LEONILDA GAVA BARROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ COELHO DE BARROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Serventuário da Justiça — Gratificação de Assiduidade — Benefício Previsto em Relação aos Servidores da Administração — Impossibilidade de sua extensão, sob o fundamento de isonomia, a serventuários de cartórios não oficializados, regidos por legislação própria (súmula 339).
competência constitucional do tribunal de contas para apreciar a legalidade da concessão do benefício, bem como para recusar o respectivo registro (Arts. 71, III, c/c art. 75, da cf).
PRECEDENTES: RREE nºs. 193.952 e 204.689.
recurso extraordinário CONHECIDO E PROVIDO.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.435-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES |
|
|
RECDA. |
: |
TRANSPORTADORA VIRACOPOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Aplicação de índice de correção monetária.
- Em casos semelhantes a este, esta Corte, em face de alegações de ofensa aos artigos 2º, 5º, II, 22, VI, e 48, XIII e XIV, da Constituição, tem entendido que, em se tratando de índice de correção monetária a ser aplicado, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria mister que se examinasse previamente a legislação infraconstitucional, o que implica dizer que tais alegações de ofensa à Carta Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, em casos análogos ao presente, foram julgados, a título exemplificativo, os RREE 166.303 e 226642, bem como o AGRAG 215.743.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.362-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES |
|
|
RECDA. |
: |
MULTIPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDINEI JOSÉ FIORI TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Liquidação de sentença. Aplicação de índice de correção monetária.
- Em caso análogo a este, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 226.642, assim decidiu:
"Em se tratando de índice de correção monetária a ser aplicado em conta de liquidação de sentença, esta Corte, de há muito, tem entendido que para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido seria mister que se examinasse previamente a legislação infraconstitucional, o que implica dizer que as alegações de ofensa à Carta Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, em casos análogos ao presente, foram julgados, a título exemplificativo, o RE 166.303 e o AGRAG 215.743."
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.799-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO |
|
|
RECDA. |
: |
CENTRAL AÇUCAREIRA SANTO ANTÔNIO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO JOSÉ PINTO DE CAMPOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: - PIS. Imunidade. Art. 155, § 3º, da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 233.807, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. C.F., art. 155, § 3º, Lei Complementar n. 70, de 1991.
I - Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F., em harmonia com a disposição do art. 195, "caput", da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075.
II - R.E. conhecido e provido".
Dessa orientação - que o Plenário aplicou também ao FINSOCIAL (AGRRE 205.355) e ao PIS (RE 230.337) - divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.941-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADVDA. |
: |
PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES |
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RECDOS. |
: |
OZIRDO PONSONI E OUTRO |
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ADVDOS. |
: |
ODAIR BRANCO POLETTI E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Execução de sentença. Aplicação de índice de correção monetária.
- Em caso análogo a este, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 226.642, assim decidiu:
"Em se tratando de índice de correção monetária a ser aplicado em conta de liquidação de sentença, esta Corte, de há muito, tem entendido que para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido seria mister que se examinasse previamente a legislação infraconstitucional, o que implica dizer que as alegações de ofensa à Carta Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, em casos análogos ao presente, foram julgados, a título exemplificativo, o RE 166.303 e o AGRAG 215.743."
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.689-5 |
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PROCED. |
: |
ALAGOAS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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RECTE. |
: |
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE ALAGOAS - ETFAL |
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ADV. |
: |
JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO |
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RECDOS. |
: |
NELMA TENÓRIO DE ARAÚJO E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS — REAJUSTE DE VENCIMENTOS — LEI Nº 8.676/93, REVOGADA PELA MP Nº 434/94, CONVERTIDA, APÓS DUAS REEDIÇÕES, NA LEI Nº8.880/94 — AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DE 47,4% PREVISTO NA LEI REVOGADA, TENDO EM VISTA TER ESSE SUPREMO TRIBUNAL RECONHECIDO A CONSTITUCIONALIDADE DA REEDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E, CONSEQÜENTEMENTE, A EFICÁCIA DA MEDIDA REEDITADA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ADIMC 1602), O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO POR ELA REVOGADO — PRECEDENTE: RE 239.556, 1a Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.534-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
REI FARMA COMERCIAL LTDA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - DENISE NEME CURY REZENDE |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: ICMS. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTADO DE SÃO PAULO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 213.396, Relator Min. Ilmar Galvão, concluiu pela constitucionalidade do regime de substituição tributária, relativamente à distribuição de veículos automotores, ainda que instituído antes do advento da EC 03/93, entendimento que, à ausência de peculiaridades relativas à mencionada atividade, tem aplicação ao presente caso.
Acórdão que não dissentiu dessa orientação.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.688-6 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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|
ADV. |
: |
PGE-SC - GIAN MARCO NERCOLINI |
|
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RECDOS. |
: |
SYMONNE DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Servidor Público. Piso de vencimento. Salário mínimo.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 197.072 e 199.098, que trataram de hipótese análoga à presente, firmou o entendimento de que o artigo 27, I, da Constituição do Estado de Santa Catarina, para compatibilizar-se com os artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Carta Magna Federal, só pode ser entendido no sentido de que se refere ele à remuneração total recebida pelo servidor e não apenas ao vencimento-base.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.295-5 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
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RECDO. |
: |
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF |
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ADVDOS. |
: |
JOSILMA BATISTA SARAIVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: - Previdência social. Contribuição. Medida Provisória 560/94 e suas reedições.
- Ocorrência de fundamentos suficientes "per se" para a sustentação do acórdão recorrido que não foram atacados pelo recurso extraordinário. Aplicação, no caso, da súmula 283.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 241.285-3 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ SEVERIANO FREIRE FILHO |
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|
ADVDAS. |
: |
NATÉRCIA NUNES PROTÁSIO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Anistia.
- Esta Corte, por ambas as suas Turmas e pelo seu Plenário, já firmou o entendimento de que a anistia concedida pelo artigo 4º, e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 26/85, só se aplica aos militares punidos por ato de exceção, institucionais ou complementares, e não aos expulsos, disciplinarmente, com base na legislação comum (assim, a título de exemplo, nos RREE 116.310, 116.386, 117.058 e 123.511 da Primeira Turma, e nos RREE 114.869, 116.028 e 116.589 da Segunda Turma), bem como assentou a orientação de que "a teor do disposto no artigo 8º do ADCT-CF/88 somente aos militares punidos com base em ato institucional ou complementar são asseguradas as promoções na inatividade, e não àqueles afastados com base em dispositivo da legislação comum" (RE 123.337, Pleno, com citação de precedentes).
- Desses entendimentos dissentiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.674-7 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
JOSELI CEZÍDIO GOMES |
|
|
ADV. |
: |
APOLÔNIO PEIXE SALES |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - Anistia.
- Esta Corte, por ambas as suas Turmas e pelo seu Plenário, já firmou o entendimento de que a anistia concedida pelo artigo 4º, e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n. 26/85, só se aplica aos militares punidos por ato de exceção, institucionais ou complementares, e não aos expulsos, disciplinarmente, com base na legislação comum (assim, a título de exemplo, nos RREE 116.310, 116.386, 117.058 e 123.511 da Primeira Turma, e nos RREE 144.869, 116.028 e 116.589 da Segunda Turma), bem como assentou a orientação de que "a teor do disposto no artigo 8º do ADCT-CF/88 somente aos militares punidos com base em ato institucional ou complementar são asseguradas as promoções na inatividade, e não àqueles afastados com base em dispositivo da legislação comum" (RE 123.337, Pleno, com citação de precedentes).
Desses entendimentos dissentiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.926-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
ELIOMAR FERREIRA LIMA JUNIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO VINÍCIUS GOUVEIA MARTINS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrido o Dr. Marcelo Vinícius Gouveia Martins. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - Concurso público. Exame psicotécnico.
- O acórdão recorrido, em última análise, decidiu que a avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios.
Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que o exame psicoténico ofende o disposto nos artigos 5º, XXXV, e 37, "caput" e incisos I e II, da Constituição Federal.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.761-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
SOCIEDADE ALGODOEIRA SÃO JOSÉ LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.
CRÉDITO - TRIBUTO - DIFERIMENTO. Na hipótese de simples diferimento, inconfundível com isenção ou não-incidência, descabe falar no direito ao crédito, considerado o princípio da não-cumulatividade - Precedentes : Recurso Extraordinário nº 112.098/SP,
Relator Ministro Néri da Silveira, Revista Trimestral de Jurisprudência nº 137, página 1.323 à 1.329, Recurso Extraordinário nº 106.866/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, Revista Trimestral de Jurisprudência nº 152, página 910 à 912, Recurso Extraordinário nº 106.930, Relator Ministro Aldir Passarinho, Recurso Extraordinário nº 103.682, Relator Ministro Francisco Rezek, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 87.322, Relator Ministro Moreira Alves, e Agravo de Instrumento nº 180.197-2, por mim relatado.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.180-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
TEREZA MARLENE FRANCESCHI MEIRELLES |
|
|
RECDO. |
: |
VALDO ROSA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO MIRANDOLA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - IDOSO - BENEFÍCIO MENSAL - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O disposto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal tornou-se de eficácia plena com a edição da Lei nº 8.742/93. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-DF, relatada pelo Ministro Maurício Corrêa, com acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 154, página 818 à 820.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.219-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
TEREZA MARLENE FRANCESCHI MEIRELLES |
|
|
RECDA. |
: |
SEBASTIANA GOMES |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO ORLANDO DE LIMA |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - IDOSO - BENEFÍCIO MENSAL - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O disposto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal tornou-se de eficácia plena com a edição da Lei nº 8.742/93. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-DF, relatada pelo Ministro Maurício Corrêa, com acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 154, página 818 à 820.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.490-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - PAULO JERONYMO DE OLIVEIRA |
|
|
RECDA. |
: |
SGS DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
INOCÊNCIO HENRIQUE DO PRADO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei n. 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei n. 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia tributária.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.772-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DENISE PEREIRA DE PAIVA GABRIEL |
|
|
RECDOS. |
: |
RODOVIÁRIO LÍDER S/A E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO WANIS FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: FINSOCIAL. COBRANÇA. EMPRESAS COMERCIAIS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LEI Nº 7.689/88, ART. 9º, E LEI Nº 7.738/89, ART. 28. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.764, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, bem como das majorações de alíquotas decorrentes das Leis nºs 7.787/89, art. 7º; 7.894/89, art. 1º; e 8.147/90, art. 1º.
Firmou-se, ademais, a jurisprudência da Corte no sentido da constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, que tornou exigível a contribuição para o FINSOCIAL das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços, bem como das normas posteriores que elevaram a alíquota em relação às ditas empresas (RE 187.436).
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.030-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MARIA DA GRAÇA SANTIAGO DE ALMEIDA |
|
|
RECDAS. |
: |
ESPIRAL IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO ANTONIO DE ALMEIDA REGO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: FINSOCIAL. COBRANÇA. EMPRESAS COMERCIAIS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LEI Nº 7.689/88, ART. 9º E LEI Nº 7.738/89, ART. 28. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.764, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, bem como das majorações de alíquotas decorrentes das Leis nºs 7.787/89, art. 7º; 7.894/89, art. 1º; e 8.147/90, art. 1º.
Firmou-se, ademais, a jurisprudência da Corte no sentido da constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, que tornou exigível a contribuição para o FINSOCIAL das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços, bem como das normas posteriores que elevaram a alíquota em relação às ditas empresas (RE 187.436).
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.459-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
MUCHADON CABELEIREIROS LTDA - ME |
|
|
ADVDOS. |
: |
TATIANE YARA ODEBRECHT E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PAGAMENTO INDEVIDO. CRÉDITO UTILIZÁVEL PARA EXTINÇÃO, POR COMPENSAÇÃO, DE DÉBITOS DA MESMA NATUREZA, ATÉ O LIMITE DE 30%, QUANDO CONSTITUÍDOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.129/95. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
Se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.853-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA AMÉLIA LEITE DE BRITO |
|
|
RECDO. |
: |
SINTSEP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS — REAJUSTE DE VENCIMENTOS — LEI Nº 8.676/93, REVOGADA PELA MP Nº 434/94, CONVERTIDA, APÓS DUAS REEDIÇÕES, NA LEI Nº8.880/94 — AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DE 47,4% PREVISTO NA LEI REVOGADA, TENDO EM VISTA TER ESSE SUPREMO TRIBUNAL RECONHECIDO A CONSTITUCIONALIDADE DA REEDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E, CONSEQÜENTEMENTE, A EFICÁCIA DA MEDIDA REEDITADA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ADIMC 1602), O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO POR ELA REVOGADO — PRECEDENTE: RE 239.556, 1a Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.629-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA INÊS SALZANI MACHADO PAGIANOTTO E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
FRANCISCO BENTIVOGLIO GUIDOLIN E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ LUIZ AMÊNDOLA CALDEIRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: - Caderneta de poupança.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o respeito ao ato jurídico perfeito (e, portanto, ao direito adquirido) se aplica também às leis de ordem pública. Correto, pois, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao direito adquirido, porque, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção.
- Por outro lado, nas demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário apenas as relativas aos artigos 5º, II, 37, § 6º, e 22, VI, VII e XIX, da Constituição, foram prequestionadas, mas dizem elas respeito a alegações de ofensa à Constituição que demandam o exame prévio da legislação infraconstitucional, o que implica dizer que são alegações de violação indireta à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.937-3 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
CURTUME SANTA FÉ S/A |
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ADVDOS. |
: |
GUILHERMO GRAU E OUTROS |
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RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, INCLUÍDO O DÉCIMO TERCEIRO. LEI Nº 7.787/89.
Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, tendo em vista a natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art. 201, § 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208.569, Primeira Turma, e RE 219.689, Segunda Turma).
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.150-5 |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADVDA. |
: |
PFN - MARIA DA GRAÇA SANTIAGO DE ALMEIDA |
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RECDAS. |
: |
CONSTRULAR PINHEIRENSE LTDA E OUTROS |
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ADV. |
: |
NOEMAR SEYDEL LYRIO |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: FINSOCIAL. COBRANÇA. EMPRESAS COMERCIAIS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LEI Nº 7.689/88, ART. 9º, E LEI Nº 7.738/89, ART. 28. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.764, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, bem como das majorações de alíquotas decorrentes das Leis nºs 7.787/89, art. 7º; 7.894/89, art. 1º; e 8.147/90, art. 1º.
Firmou-se, ademais, a jurisprudência da Corte no sentido da constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, que tornou exigível a contribuição para o FINSOCIAL das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços, bem como das normas posteriores que elevaram a alíquota em relação às ditas empresas (RE 187.436).
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.026-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
BRASPEL COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA |
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ADVDOS. |
: |
BELINE JOSÉ SALLES RAMOS E OUTROS |
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RECDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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ADVDOS. |
: |
PGE-RJ - VANILDA FÁTIMA MAIOLINE HIN E OUTROS |
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Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - LEGITIMIDADE. A jurisprudência da Corte, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é no sentido da valia da substituição tributária "para frente" quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário 213.396-5/SP, Pleno, Relator Ministro Ilmar Galvão.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.658-8 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
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RECDOS. |
: |
JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
JOÃO LUIZ NUNES DE MATOS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: - Previdência social. Embargos à execução.
- Tratando-se de acórdão que manteve em parte os cálculos elaborados em execução de sentença, o ataque a ele teria de fazer-se com base na alegação de que esses cálculos foram contra a coisa julgada, e não com a invocação de dispositivos que poderiam ser pertinentes contra a sentença exeqüenda.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.707-0 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADV. |
: |
ROBERTO NUNES |
|
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RECDA. |
: |
MARIA MAGDALENA ANDRADE SILVA |
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|
ADV. |
: |
ANTONIO OZORIO DA SILVA |
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Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.308-8 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
RECTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE |
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ADVDOS. |
: |
LÚCIO GAIÃO TORREÃO BRAZ E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARGARIDA COELHO SOUZA LEÃO |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Lúcio Torreão Braz e pelo recorrido o Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social, o Dr. Bruno Mattos e Silva. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ABERTURA DE VISTA À PARTE PARA IMPUGNAR EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE A QUO.
Se o recorrente afirma que lhe foi cerceado o direito de defesa porque não fora intimado para impugnar os embargos infringentes, cabia-lhe ter alegado essa omissão em sede de embargos de declaração, perante o próprio Tribunal, e não deixar para fazê-lo na via do recurso extraordinário, sem que tenha havido, em nenhum momento, debate prévio na instância a quo.
Ausência do pressuposto do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.460-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTES. |
: |
CARLOS GEORGE DA SILVA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
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RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário criminal. Anistia.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os "habeas corpus" 77.734 e 77.724, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 11 da Lei n. 9.639, explicitando que essa declaração tem efeito "ex tunc".
Está em conformidade com essa orientação o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.526-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO RAMOS NOVELLI E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
MANOEL RAMOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO ANTÔNIO SCHIAVO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.848-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
PATRÍCIA HELENA BONZANINI |
|
|
RECDO. |
: |
ALVINO PEDRO BOHNEN |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI 183 e MI 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.009-8 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
|
RECDO. |
: |
MAURÍCIO PATON CALERO |
|
|
RECDO. |
: |
MAURÍCIO RELLAN PATON CALERO |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ FRANCISCO RELLAN PATON CALERO |
|
|
ADV. |
: |
CESAR ROBERTO MENEZES |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário criminal. Anistia.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os "habeas corpus" 77.734 e 77.724, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.639, explicitando que essa declaração tem efeito "ex tunc".
- Não está em conformidade com essa orientação o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.362-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDA. |
: |
J NASSER ENGENHARIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLEMENTE AUGUSTO GOMES E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO.
O art. 636, § 1º, da CLT, que exige o depósito prévio da multa como requisito para o recebimento de recurso administrativo, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, inocorrendo a violação ao art. 5º, LV, da referida Carta.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.382-8 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA |
|
|
RECDO. |
: |
NORDESTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ RENATO BARROSO BRAGA NETO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ALUSIVA A AUTOMÓVEIS. ELEVAÇÕES DITADAS PELOS DECRETOS NºS 1.391/95 E 1.427/95. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
À lei ordinária —— e não à complementar —— é que cabe estabelecer as condições e os limites a serem observados pelo Poder Executivo na alteração das alíquotas dos impostos enumerados no referido dispositivo da Carta. Exigências que, relativamente ao Imposto de Importação incidente sobre veículos, foram respeitadas pelos decretos em apreço.
Recurso conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.643-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MAGALI JUREMA ABDO E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
DIÁRIO DO GRANDE ABC S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO RUSSO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 190.761 e do RE 174.476, versando a imunidade prevista no dispositivo constitucional em referência, entendeu ser ela restrita, no que tange a equipamentos e insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, ao papel ou a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão.
Acórdão que dissentiu desse entendimento ao entender estar ao abrigo do privilégio constitucional tinta de impressão, que, evidentemente, não é assimilável ao papel.
Conhecimento e provimento do recurso.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.560-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
CRISTINA KAMAURA ZIOLE |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CARLOS MURANO DA SILVA E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
SÉRGIO LUÍS RUIVO MARQUES |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A teor do disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Estadual para julgar lide de natureza acidentária envolve também a revisão do próprio benefício.
Precedente do Plenário: RE 176.532-1.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.827-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
|
|
RECDA. |
: |
EULINA CONCEIÇÃO DONATO BRIVIO |
|
|
ADV. |
: |
CLEBER VANDERLEI DE CASTRO SOARES |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT.
O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.089-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
PATRÍCIA HELENA BONZANINI |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ TARNOWSKI |
|
|
ADV. |
: |
RODRIGO CARNEIRO MUSSI |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Previdência social. Artigo 58 do ADCT.
- É cristalinamente claro esse dispositivo constitucional no sentido de que o benefício a que ele se refere é o mantido pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, e não o benefício anterior (auxílio-doença) que é de natureza diversa do existente nessa data (aposentadoria por invalidez), por serem eles regidos por normas próprias para a sua concessão e calculados de forma diferente, além de um não ser necessariamente causa do outro, não se podendo, portanto, pretender que, pelo fato de àquele, no caso concreto, se seguir este sem solução de continuidade, se possa considerar que sejam um único benefício com denominações diversas, a permitir que, para efeito de aplicação do citado artigo 58 do ADCT, se leve em consideração a concessão do auxílio-doença, que se extinguiu em 1977, e não a da aposentadoria por invalidez que, quando da promulgação da Carta Magna de 1988, era o benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social desde a cessação daquele auxílio. O fim a que visou esse dispositivo constitucional foi, obviamente, o de restabelecer o poder aquisitivo do benefício percebido ao ser promulgada a Constituição, e não o do que cessou anteriormente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.283-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
SERG LIMA DE OLIVEIRA |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ CARDINELLI |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.513-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
PATRICIA GOMES TEIXEIRA |
|
|
RECDO. |
: |
RUBEM DE JESUS |
|
|
ADVDA. |
: |
ELZA TOBIAS DE LEMOS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT.
O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.174-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
TEREZA MARLENE F MEIRELLES |
|
|
RECDO. |
: |
RUBENS SCHIMIDT |
|
|
ADVDOS. |
: |
ZÉLIA MARIA RIBEIRO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.285-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTES. |
: |
DJANIRA MARIA RADAMES DE SÁ E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS |
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RECDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU |
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ADVDOS. |
: |
ILKA RAMOS DE ALCÂNTARA E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEMBROS DAS CATEGORIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93.
Entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a vantagem funcional em tela não alcançou os servidores sob enfoque, posto haverem sido beneficiados, pela última lei citada, com reajustamento de vencimentos em percentuais superiores ao indicado, em consonância, aliás, com o decidido pelo Plenário do STF, nos EDRMS 22.307.
Premissa insuscetível de ser afastada sem exame de normas infraconstitucionais e sem a realização de cálculos aritméticos, providências descabidas no âmbito do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.361-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES |
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RECDO. |
: |
WALDIR PEREIRA DA SILVA |
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ADVDOS. |
: |
EMANUEL JOSÉ CAETANO ABUD E OUTRA |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dispositivo que reservou ao legislador ordinário a escolha do critério de preservação do valor real dos benefícios em apreço, o que foi cumprido por meio da edição da Lei nº 8.213/91, com as modificações da Lei nº 8.542/92.
Acórdão que, dissentindo dessa orientação, determinou que a revisão fosse feita com base na variação do salário mínimo.
Recurso conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.666-1 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTES. |
: |
M HORTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA E OUTROS |
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RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO ANTONIO CORREIA E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: - Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar n. 84/96.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar n. 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição. Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação da exigência da não-cumulatividade pela contribuição social em causa.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.761-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
|
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RECDO. |
: |
ADAIR JOSÉ DE MEDEIROS |
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ADVDOS. |
: |
SUELY COE DOS SANTOS E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, mesmo após o advento da Lei nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou por aplicar, em caráter permanente, a regra de direito transitório.
Inaplicabilidade da regra do art. 202, caput, da Constituição a benefício concedido anteriormente à promulgação da Carta.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.853-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES |
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|
RECDA. |
: |
LEDA CARVALHO BARROS |
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ADVDOS. |
: |
ÂNGELA MARIA DA SILVA GARCIA E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- A questão relativa ao artigo 202 da Carta Magna não foi atacada pelo recurso extraordinário.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto nos artigos 7º, IV, da Constituição e 58 do ADCT (quanto a este, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele). Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.860-5 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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|
ADV. |
: |
PGE-SC - PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ |
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RECDOS. |
: |
DALVA DE OLIVEIRA HOFMANN E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS ZACCHI |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 61/95 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.847/95-SC.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.311, Rel. Min. Moreira Alves, afastou a existência de direito adquirido à percepção da gratificação complementar de vencimentos dos servidores com estabilidade financeira, porquanto firme o entendimento aqui prevalente quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.865-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES |
|
|
RECDO. |
: |
WASHINGTON DE ALMEIDA NOGUEIRA |
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|
ADVDOS. |
: |
GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - Previdência social. Reajuste de benefício.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 202 da Constituição não é auto-aplicável.
- De outra parte, mantendo o acórdão recorrido a sentença que determinou que a partir de agosto de 1991 deveria o reajuste do benefício ser feito com a utilização do salário mínimo, deixou ele de aplicar a Lei 8.213/91, violando, assim, o disposto na parte final do artigo 201, § 2º, da Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.951-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
RECTE. |
: |
SEBASTIÃO MEDEIROS DANTAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ASTÉRIO ALVES DE ARAÚJO FILHO E OUTRAS |
|
|
RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA GRACIETE COSTA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A recomposição dos valores originais dos benefícios, com vista ao restabelecimento do respectivo poder aquisitivo, para efeito da equivalência do art. 58 do ADCT, há de respeitar o valor destes na época de sua concessão.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.956-3 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDA. |
: |
TEREZINHA MARTINS POMPEU |
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|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO CESIDIO GOMES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: - Teto de remuneração. "Quintos". Exclusão.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 185.842, assim decidiu com relação à incorporação dos "quintos" em face do teto de remuneração:
"Cargo de confiança. Quintos. Incorporação. Vantagem de natureza pessoal que integra a remuneração permanente do servidor público. Exclusão do teto remuneratório".
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, que, assim, não ofendeu, como pretende a recorrente, o disposto nos artigos 37, XI, da Constituição e 17 de seu ADCT.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.003-1 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - PAULO RONEY ÁVILA FAGUNDES |
|
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RECDOS. |
: |
LUIZ GONZAGA DIAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 61/95 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.847/95-SC.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.311, Rel. Min. Moreira Alves, afastou a existência de direito adquirido à percepção da gratificação complementar de vencimentos dos servidores com estabilidade financeira, porquanto firme o entendimento aqui prevalente quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.095-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
|
|
RECDO. |
: |
OSWALDO VIDAL DE MELLO |
|
|
ADVDA. |
: |
WILNA ROSANGELA FERNANDES DUARTE |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT.
O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.127-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDO. |
: |
ATAÍDES JOSÉ DA COSTA |
|
|
ADVDA. |
: |
CELIA CRISTINA LEAL PERES |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o que foi reformado pelo STJ, ficando assim prejudicado o recurso extraordinário nesse ponto. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT o qual, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.142-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO SALDANHA |
|
|
RECDA. |
: |
VIAÇÃO SÃO CRISTOVÃO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRJOURE FÁTIMA DE MORAIS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: PIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO COM A MAJORAÇÃO INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 195, § 6º, E 62 DA CF/88.
Aresto que dissentiu da jurisprudência do STF assentada no sentido da validade da medida provisória reeditada dentro do prazo de trinta dias previsto no parágrafo único do art. 62 da CF e de que o prazo a que se refere o art. 195, § 6º, da Constituição tem por termo inicial a data de publicação da primeira medida provisória.
Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.151-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTES. |
: |
BÁRBARA JARDIM NUNES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA E OUTRO |
|
|
RECDA. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
|
|
ADV. |
: |
MIGUEL JOAQUIM BEZERRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEMBROS DAS CATEGORIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93.
Entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a vantagem funcional em tela não alcançou os servidores sob enfoque, posto haverem sido beneficiados, pela última lei citada, com reajustamento de vencimentos em percentuais superiores ao indicado, em consonância, aliás, com o decidido pelo Plenário do STF, nos EDRMS 22.307.
Premissa insuscetível de ser afastada sem exame de normas infraconstitucionais e sem a realização de cálculos aritméticos, providências descabidas no âmbito do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.167-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO |
|
|
RECDOS. |
: |
FRANCISCO IRINEU FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 61/95 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.847/95-SC.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.311, Rel. Min. Moreira Alves, afastou a existência de direito adquirido à percepção da gratificação complementar de vencimentos dos servidores com estabilidade financeira, porquanto firme o entendimento aqui prevalente quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.214-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - FABRÍCIO DA SOLLER |
|
|
RECDOS. |
: |
HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIO DA ROCHA REZENDE JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: PIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO COM A MAJORAÇÃO INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 195, § 6º, E 62 DA CF/88.
Aresto que dissentiu da jurisprudência do STF assentada no sentido da validade da medida provisória reeditada dentro do prazo de trinta dias previsto no parágrafo único do art. 62 da CF e de que o prazo a que se refere o art. 195, § 6º, da Constituição tem por termo inicial a data de publicação da primeira medida provisória.
Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.285-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - ALEXANDRA MAFFRA MONTEIRO |
|
|
RECDA. |
: |
ASC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGINALDO RIBEIRO NAZIR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: PIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO COM A MAJORAÇÃO INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 195, § 6º, E 62 DA CF/88.
Aresto que dissentiu da jurisprudência do STF assentada no sentido da validade da medida provisória reeditada dentro do prazo de trinta dias previsto no parágrafo único do art. 62 da CF e de que o prazo a que se refere o art. 195, § 6º, da Constituição tem por termo inicial a data de publicação da primeira medida provisória.
Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.381-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA WESTMANN ANDERLINI |
|
|
RECDO. |
: |
DURVAL ORLANDI |
|
|
ADV. |
: |
DURVAL PEDRO FERREIRA SANTIAGO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.561-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ADARIO ROSA |
|
|
ADV. |
: |
MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ARTIGO 97 DA C.F. PREQUESTIONAMENTO.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal sofressem a revisão de seus valores de acordo com o salário mínimo tanto para período anterior quanto posterior à vigência do art. 58 do ADCT, o acórdão acabou por afrontar a referida regra transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta da República.
Ausência de prequestionamento de alegada afronta ao art. 97 da C.F.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.688-8 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES |
|
|
RECDO. |
: |
MANOEL FRANCISCO ROSA DE AZEREDO |
|
|
ADVDOS. |
: |
INÊS BENSE DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal sofressem a revisão de seus valores de acordo com o salário mínimo para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, o acórdão acabou por afrontar a referida regra transitória e o disposto no art. 7º, IV, da Carta da República.
Ausência de prequestionamento de alegada afronta ao art. 97 da C.F.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.690-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ CELSO DUARTE NEVES |
|
|
RECDA. |
: |
MARGRAF - EDITORA E INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO TADEU SALUM E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentes julgamentos (RE 190.761 e 174.476), versando a imunidade prevista no dispositivo constitucional em referência, entendeu ser ela restrita, no que tange a equipamentos e insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, ao papel ou a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão.
Acórdão que dissentiu desse entendimento ao entender estar ao abrigo do privilégio constitucional tintas e filmes fotográficos, que, evidentemente, não são assimiláveis ao papel de impressão.
Conhecimento e provimento do recurso.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.721-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA |
|
|
RECDOS. |
: |
JOÃO GRANDE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO CARDOSO FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.722-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ BENTO DE GODOY FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.830-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
ANA PAULA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. RESÍDUO DE 3,17%. LEI Nº 8.880/94, ARTS. 28 E 29.
O Tribunal de origem lastreou seu entendimento na interpretação de diploma normativo do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal e outros órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal o fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o resíduo de 3,17% para seus servidores.
Portanto, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a matéria, o que não é admissível em sede extraordinária, segundo entendimento assentado por esta Corte de que a ofensa à Constituição, para que viabilize a interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma direta e frontal, e não por via reflexa.
Recurso não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.947-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO |
|
|
RECDA. |
: |
ITEBRA CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: PIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO COM A MAJORAÇÃO INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 195, § 6º, E 62 DA CF/88.
Aresto que dissentiu da jurisprudência do STF assentada no sentido da validade da medida provisória reeditada dentro do prazo de trinta dias previsto no parágrafo único do art. 62 da CF e de que o prazo a que se refere o art. 195, § 6º, da Constituição tem por termo inicial a data de publicação da primeira medida provisória.
Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.955-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ DE ALMEIDA SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
JORGE LUÍS RIBEIRO DE AMORIM |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.003-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTES. |
: |
ARAUCÁRIA CORRETORA DE CÂMBIO,TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDGAR DAVID GUSSO E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Imposto de renda. Correção monetária prevista na Lei 7.738/89 (art. 15, parágrafo único). Constitucionalidade.
- O disposto no artigo 15, parágrafo único, da Lei 7.738/89 não viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade, do respeito ao direito adquirido e da irretroatividade tributária (art. 150, III, "b", da Constituição). Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.019-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS E OUTRA |
|
|
RECDA. |
: |
FRANCISCA LUIZA CONCEIÇÃO LAUREANO |
|
|
ADVDAS. |
: |
KÁTIA REJANE DE CARVALHO TEMÓTEO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 7º, IV, DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO.
O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.212-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - JOSÉ ANTONIO DE ROSA SANTOS |
|
|
RECDO. |
: |
JOÃO DE MOURA ARUJÁ-ME |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir.
- Ao julgar casos análogos ao presente nos quais se alegava, também, ofensa ao artigo 2º da Constituição, esta Corte (assim, por exemplo, nos RREE 225.564 e 217.952) decidiu que a alegação de violação a esse dispositivo constitucional pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse de agir era alegação de ofensa indireta à Carta Magna, por implicar a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.322-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
|
RECDO. |
: |
VILMAR ALTMANN |
|
|
ADV. |
: |
JORGE PEDRO GALLI |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS PARA PERMITIR A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A RÉU CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. LEI Nº 8.072/90. LEI Nº 9.455/97.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Habeas Corpus nº 76.371, Redator para o acórdão o eminente Ministro Sydney Sanches (Plenário, 25.03.98), no sentido de que a Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derrogou a Lei nº 8.072/90, não se viabilizando a progressão do regime de cumprimento da pena para os delitos tipificados na lei dos crimes hediondos.
Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.444-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
ROBERTO DIAS DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. RESÍDUO DE 3,17%. LEI Nº 8.880/94, ARTS. 28 E 29.
O Tribunal de origem lastreou seu entendimento na interpretação de diploma normativo do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal e outros órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal o fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o resíduo de 3,17% para seus servidores.
Portanto, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a matéria, o que não é admissível em sede extraordinária, segundo entendimento assentado por esta Corte de que a ofensa à Constituição, para que viabilize a interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma direta e frontal, e não por via reflexa.
Recurso não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.642-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ALEXANDRE FILARDI |
|
|
RECDOS. |
: |
EDMAR GOMES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATA FIORI PUCCETTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.
Inconstitucionalidade não demonstrada.
Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.703-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO BATISTA BERTHIER LEITE SOARES |
|
|
RECDO. |
: |
LAERTE DE OLIVEIRA ALVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLA FRANCISCA SOUZA DA CONCEIÇÃO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT.
O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.715-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES |
|
|
RECDA. |
: |
NEIDE MARIA LIMA MELEEP |
|
|
ADVDA. |
: |
VALESCA CARVALHO GUERRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.763-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ |
|
|
RECDO. |
: |
ESPÓLIO DE NEY GONÇALVES SILVA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ MACHADO LUZES |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT.
O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.911-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
|
|
RECDOS. |
: |
PEDRO INÁCIO DO AMARAL E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DA GLÓRIA MARTORI BOTELHO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT.
O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta da República.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.983-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE CARNEIRO LIMA |
|
|
RECDOS. |
: |
CLÉLIA PANHOCA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
REINALDO PENATTI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: - Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.984-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
|
|
RECDO. |
: |
LINO DIAS DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, mesmo após o advento da Lei nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou por aplicar, em caráter permanente, a regra de direito transitório.
Afronta ao art. 202, caput, da Constituição Federal. Trata-se de preceito que não se reveste de auto-aplicabilidade e nem, tampouco, se aplica a benefício concedido anteriormente à promulgação da CF.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.177-1 |
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PROCED. |
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TOCANTINS |
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RELATOR |
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MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS - SINTSEP/TO |
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ADV. |
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ANDERSON MAMEDE |
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RECDO. |
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FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
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ADVDOS. |
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ANA MARIA DE CARVALHO MOREIRA E OUTROS |
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RECDO. |
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UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
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ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES E MEMBROS DAS CATEGORIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93.
Entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a vantagem funcional em apreço não alcançou os professores posto haverem sido beneficiados, pela última lei citada, com reajustamento de vencimentos em percentuais superiores ao indicado.
Premissa insuscetível de ser afastada sem exame de normas infraconstitucionais e sem a realização de cálculos aritméticos, providências descabidas no âmbito do recurso extraordinário.
Quanto às demais categorias funcionais, a decisão está em consonância com o decidido pelo Plenário do STF, nos EDRMS 22.307.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.265-4 |
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PROCED. |
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CEARÁ |
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RELATOR |
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MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
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UNIÃO FEDERAL |
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ADVDA. |
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PFN - MARÚCIA MIRANDA CORREA |
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RECDA. |
: |
HAVEN LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA |
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ADVDOS. |
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RICARDO ALÍPIO DA COSTA E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - Importação de pneumáticos usados.
- Esta Corte, por seu Plenário, ao julgar os RREE 203.954 e 202.213, firmou o entendimento, em casos análogos ao presente (importação de veículos usados) de que a vedação em causa não afronta o princípio constitucional (art. 5º, "caput", da Constituição) da isonomia, uma vez que a diferença de tratamento, além de não ser discriminatória, é consentânea com os interesses fazendários nacionais que o artigo 237 da Carta Maga teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.608-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
CONSÓRCIO ROSSI S/C LTDA |
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ADVDOS. |
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DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO E OUTROS |
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RECDA. |
: |
MÁRCIA TACLA |
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ADVDOS. |
: |
ELMIDIO TALAVEIRA MEDINA E OUTRA |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas corpus 72.131 (Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção do Decreto-Lei nº 911/69 pela Carta Política atual.
Entendimento reafirmado no julgamento do RE 206.482 e do HC 76.561 (Plenário, 27.05.98).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.627-7 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
ROBERTO NUNES |
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RECDA. |
: |
MARIA DA GLORIA DOS SANTOS |
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ADVDOS. |
: |
EDUARDO ROSÁRIO PERCU E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o que foi afastado pelo provimento do recurso especial, estando, assim, prejudicado o recurso extraordinário nesse ponto. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, pois se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.758-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
BANCO BMG S/A |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO FERREIRA E OUTRO |
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