Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 18/08/2000 - Acórdãos

 

 

Vigésima-quarta (24ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.196-6 - medida liminar

(2128)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : Por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, no art. 11, as expressões "e inativos" e "e/ou proventos", e, suspender também, na totalidade, o artigo 12 e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 3.311, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 08.6.2000.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.

- Em casos análogos ao presente - assim, no julgamento da medida cautelar requerida nas ADINs 2.010 e 2.078 (esta relativa também a Lei estadual) -, este Tribunal a deferiu por entender relevante a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade e que assim é sintetizada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, "verbis":

"... com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1999 (há equívoco nesse ponto, pois o ano é de 1998), a Constituição Federal vedou a possibilidade de se instituir contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões. Isso porque, o § 12 do art. 40 da Constituição Federal impõe a aplicação subsidiária das normas constitucionais do regime geral de previdência social, que, por sua vez, de modo inequívoco, proíbe a cobrança de contribuição social sobre proventos e pensões, ex vi do disposto no art. 195, inciso II, da Carta Federal".

- De outra parte, é de reconhecer-se, também, o "periculum in mora", dado o caráter alimentar dos proventos e das pensões.

Liminar deferida, para suspender, ex tunc e até julgamento final desta ação, a eficácia das expressões "e inativos" e " e/ou proventos" do artigo 11 da Lei nº 3.311, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, bem como de todo o teor do artigo 12 e de seu parágrafo único da mesma Lei.

HABEAS CORPUS N. 72.864-2

(2129)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

FLORISVALDO DE OLIVEIRA

IMPTE.

:

JONAS FERREIRA DA CRUZ E OUTRO

ADV.

:

BENEDITO PONTES EUGENIO E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 05-09-95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Inquérito policial. Trabalho puramente investigatório. Não há ver nulidade no processo criminal, em virtude de o réu não ser assistido por defensor na fase do inquérito policial. É de observar, desde logo, que eventual irregularidade no inquérito policial não contamina a ação penal. 3. Impugnação quanto à admissão de assistente de acusação. Preclusão. Qualquer alegação nesse sentido poderia ter sido feita, se não antes, ao menos, ao ensejo do prazo do art. 500, do CPP, e do art. 504, do CPPM. 4. É de ter presente, ademais, que a condenação do paciente resultou de complexo exame de provas vindas aos autos e não da especial atuação da assistente. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.061-2

(2130)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ANTONIO CESAR LOPES DE SOUZA

IMPTE.

:

DERMEVAL HOULY LELLIS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, cassada a liminar. 2a. Turma, 02.04.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Denúncia em que presentes os requisitos indispensáveis à propositura da ação penal - materialidade e indícios de autoria -, essenciais ao desenvolvimento regular do processo e fundamentais para que os acusados possam exercer o pleno direito de defesa. 3. Não há reconhecer, desde logo, inépcia da denúncia ou falta de justa causa para a ação penal. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.066-3

(2131)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

SANDRA REGINA SCHIAVINATO MACHADO

IMPTE.

:

SANDRA REGINA SCHIAVINATO MACHADO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 17-10-95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Princípio do contraditório. 3. Recebida a denúncia, tentou-se a citação pessoal da paciente, para o interrogatório. Não encontrada, procedeu-se ao chamamento por edital. Decretação da revelia. 4. Após a sentença condenatória, a intimação pessoal também não se fez possível. Intimação por edital. 5. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa. 6. Na hipótese, não compareceu espontaneamente a paciente ao Tribunal para ser interrogada. Apelou e teve julgado o recurso. Não é possível emprestar ao direito do acusado a ser interrogado a extensão, que a paciente, bacharel em Direito, pretende dar a essa prerrogativa, de modo a submeter a atuação da Justiça à sua pessoal disposição, nos termos em que o fez. 7. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.658-1

(2132)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JUAREZ ODILO COSTA DE OLIVEIRA

IMPTE.

:

SEBASTIAO GASPAR

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALCADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.09.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. O alegado cerceamento de defesa não é de acolher-se, não existindo nulidade invocável em habeas corpus, a esta altura, quando nenhum prejuízo do fato alegado resultou ao paciente. 3. Oitiva de testemunhas, sem a presença do representante do Ministério Público. Não importa em comprometimento da validade do processo criminal, uma vez que nenhuma das partes pode argüir nulidade referente à formalidade, cuja observância só interessa à parte contrária. Art. 565, in fine, do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.921-1

(2133)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOY DE OLIVEIRA PENA

IMPTE.

:

ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 06.08.96.

EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 12, DA Lei nº 6.368, de 1976, à pena de 6 anos de reclusão e 100 dias-multa. 2. Sustentação de que a condenação fora embasada em prova ilícita, obtida no domicílio do paciente. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 4. Não há falar-se em ilicitude de prova, com a busca domiciliar ocorrida, eis que à vista de flagrante delito. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.935-1

(2134)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JAIME DA SILVA LIMA

IMPTE.

:

JAIME DA SILVA LIMA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.09.96.

EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 29, "caput", do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semi-aberto, além de multa. 2. Sustentação, como constrangimento ilegal, de excesso de prazo no julgamento da sindicância contra ele aberta na Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas-SP. 3. Informações prestadas. Habeas corpus concedido na origem, determinando o retorno do réu ao regime semi-aberto. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido da prejudicialidade do pedido, pela falta de objeto. 5. Habeas corpus prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 73.952-1

(2135)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ROBERTO DE OLIVEIRA

IMPTE.

:

ROBERTO DE OLIVEIRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Não participou do julgamento o Ministro Marco Aurélio, por não ter assistido ao relatório. 2a. Turma, 18.06.96.

EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso nos arts. 157, § 3º, e 157, § 2º, incisos I e II, c.c. os artigos 70 e 29, "caput", do Código Penal, à pena de 23 anos e dez meses de reclusão. 2. Sustentação de inocência e ausência de provas para a condenação. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 4. Sentença fundada em prova colhida nos autos foi confirmada pelo acórdão. 5. Existência de pedido de revisão criminal na Corte indigitada coatora. 6. Inviável em habeas corpus a reapreciação de fatos e provas. 7. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.965-2

(2136)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JAIR JOSE DE OLIVEIRA

IMPTE.

:

LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALCADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 13.08.96.

EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 159, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 108 dias-multa. 2. Sustentação, como constrangimento ilegal, de prisão preventiva sem a indispensável fundamentação; cerceamento de defesa; oitiva das testemunhas sem a presença do paciente; irregularidade na citação e prejuízo para o paciente pela nomeação de um único defensor para a pluralidade de réus. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 5. Nulidade do processo inexistente. Prejuízo quanto ao defensor do paciente não demonstrado. Inviável em habeas corpus a reapreciação de fatos e provas. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.967-9

(2137)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MARCELO BATISTA DE OLIVEIRA

IMPTE.

:

LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALCADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 13.08.96.

EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 159, do Código Penal, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 92 dias-multa. 2. Sustentação, como constrangimento ilegal, de prisão preventiva sem a indispensável fundamentação; cerceamento de defesa; oitiva das testemunhas sem a presença do paciente; irregularidade na citação e prejuízo para o paciente pela nomeação de um único defensor para a pluralidade de réus. Alegação de erro judiciário consistente no fato de encontrar-se preso o irmão do paciente, em seu lugar. 3. Liminar indeferida por despacho presidencial. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 5. Nulidade do processo inexistente. Prejuízo quanto ao defensor do paciente não demonstrado. Alegação de erro judiciário não aceita, matéria examinada na sentença. Inviável em habeas corpus a reapreciação de fatos e provas. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.257-2

(2138)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MARCOS DOMINGOS MAGRINI

IMPTE.

:

CARLOS MIYAKAWA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que julgue a espécie como entender de direito. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 01.10.96.

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Impetração contra decisão de Tribunal estadual em habeas corpus. 3. Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, ut art. 105, II, "a", da Lei Maior. 4. Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

HABEAS CORPUS N. 75.275-6

(2139)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSÉ CARLOS FERREIRA

PACTE.

:

JUAREZ CÂMARA JORGE

IMPTE.

:

SÍLVIO FERREIRA DE OLIVEIRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 26.08.97.

EMENTA:- Habeas corpus. Pacientes condenados como incursos no art. 58, § 1º, letra "d", do Decreto-Lei nº 6.259/44, à pena de 1 ano de prisão simples, concedida a suspensão por igual período, nos termos do art. 11, da Lei das Contravenções Penais, bem como ao pagamento de 200 dias-multa, no valor unitário de um salário-mínimo. 2. Alegação de exacerbação da pena pecuniária, sustentação de incapacidade econômica. 3. Medida cautelar indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 5. Hipótese em que ficou reconhecido possuírem os pacientes condições econômicas para efetuar o pagamento da pena pecuniária. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.333-7

(2140)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MARCOS ANTÔNIO FERREIRA

IMPTE.

:

MARCOS ANTÔNIO FERREIRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a Turma, 05.08.97.

EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, itens I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semi-aberto, além de multa no valor de CR$ 8.000,00. 2. Sustentação de insuficientes elementos probatórios e que a confissão da prática do crime, na fase policial, ocorreu sob tortura. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do writ. 4. Incabível, em habeas corpus, reapreciar o conjunto probatório. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.657-1

(2141)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JORGE ANTONIO ALVES

IMPTE.

:

JORGE ANTONIO ALVES

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 28.04.98.

EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, itens I e II, e § 3º, última figura, combinado com os arts. 29, § 1º e 69, todos do Código Penal. 2. Alegação de nulidade do acórdão prolatado, tendo em conta equívoco na fixação do quantum da pena. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 4. Equívoco na dosagem da pena em favor do réu, não pode ser considerado para anular a decisão. Inexistência de constrangimento ilegal em decisão que gerou benefício para o paciente. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.332-8

(2142)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MARCUS VINICIUS BELO LAURINDO

IMPTE.

:

ANA MARIA DAVID CORTEZ

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. 2ª Turma, 08.09.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não há ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, que responde a processo criminal em liberdade. 3. A via adequada a discutir a suspensão do processo, por obstáculo judicial e administrativo, não há de ser, nas circunstâncias postas na inicial, o habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 77.388-3

(2143)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

DJALMA LUCIO FELISBERTO

IMPTE.

:

DJALMA LUCIO FELISBERTO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. 2a Turma, 23.06.98.

EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado. 2. Sustentação, como constrangimento ilegal, seu retorno ao cumprimento da pena em regime fechado, em face de decisão do TJSP, após obter progressão de regime, no Juízo singular. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 4. A Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derrogou a Lei nº 8.072/90, não se viabilizando a progressão do regime de cumprimento da pena para os delitos tipificados na lei dos crimes hediondos. Precedentes. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.414-4

(2144)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JÚLIO CÉSAR MARIANO

IMPTE.

:

ANA MARIA DAVID CORTEZ (DEFENSORA PÚBLICA)

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 29.09.98.

EMENTA:- Habeas corpus. Paciente denunciado com incurso no art. 254, do Código Penal Militar. 2. Sustentação de que o STM suspendeu os trabalhos da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, sem previsão de reabertura, provocando demora na conclusão da instrução criminal do processo a que responde o paciente. 3. Não há ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, que responde a processo criminal em liberdade. 4. A via adequada a discutir a suspensão do processo, por obstáculo judicial e administrativo, não há de ser, nas circunstâncias postas na inicial, o habeas corpus. 5. O STM determinou o desaforamento do feito da 4ª Auditoria para a 1ª Auditoria da 1ª CJM. 6. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 77.472-4

(2145)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

SEBASTIÃO G DA R FILHO

IMPTE.

:

LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 18.08.98.

EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 3º, combinado com o art. 29, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa. 2. Alegação de nulidade da decisão condenatória porquanto baseada em insuficientes elementos probatórios, restritos a declarações prestadas por testemunhas de acusação. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 4. Inviável em habeas corpus a reapreciação de fatos e provas. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.594-2

(2146)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSÉ NILTON SANTOS DE SENA OU CARLOS ROBERTO SANTOS OU CARLOS ROBERTO DOS SANTOS

IMPTE.

:

CARLOS JACINTO PELLEGRINO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem para anular a sentença e determinar que outra seja proferida, nos termos enunciados no voto de Sua Excelência. 2ª Turma, 06.10.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Roubo qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas. Art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Nessa hipótese, o aumento de pena é previsto em lei - de um terço até metade. 3. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Expressa referência à personalidade do réu e aos seus péssimos antecedentes. 4. Reincidência. Circunstância agravante. Não caracterizado o bis in idem. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.675-2

(2147)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ANTONIO OLIVALDO DOS SANTOS AMORIM

IMPTE.

:

ROBERTO OURIQUES

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 27.10.98.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. Quando se verifica destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a violência deve ser contra obstáculo que dificulta a subtração e não contra a própria coisa. 4. Não é de ter como razoável acolher-se o entendimento segundo o qual o arrombamento de carro para subtrair toca-fitas ou objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que não sucede se o arrombamento colima subtrair o próprio automóvel. Sem o arrombamento da porta ou do sistema de segurança do carro, não se faria possível o furto; sem a violência em foco, o delito não se consumaria, quer numa situação, quer noutra. 5. Se o acórdão e a sentença deram ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tal exegese, as decisões não se podem ter como contra a lei. Não cabe, em habeas corpus, anular esses veredictos. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.752-7

(2148)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOÃO VELOSO DE CARVALHO

IMPTE.

:

JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, cassando a liminar, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia parcialmente o habeas corpus, para que o réu aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão. 2ª Turma, 15.09.98.

EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado em primeira instância a 2 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, com pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Reprimenda elevada em grau de apelação pelo STM para 2 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, por infringir os arts. 157, § 3º, 209, 160 e 264, item I, combinados com o art. 79, todos do Código Penal Militar, mantida a pena acessória. 2. Alegação de exasperação da pena, falta de prova e que a condenação foi fruto de corporativismo. Aduz que a majoração da pena se deu sem fundamentação. 3. Liminar deferida em parte, tão-só, para que não se execute o acórdão do STM. Informações solicitadas. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 5. Feito regularmente processado, culminando com a condenação pela prática dos crimes referidos. Acórdão que majorou a pena imposta em primeiro grau suficientemente fundamentado. Havendo definitividade de julgamento sobre a responsabilidade, não cabe alegar presunção de inocência. 6. Habeas corpus indeferido. Medida liminar cassada.

HABEAS CORPUS N. 77.919-9

(2149)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

VANDERLEI WILLIAN VIEIRA MOREIRA OU VANDERLEY WILLIAN V. MOREIRA OU VANDERLEI WILLIAM V. MOREIRA OU WANDERLEI WILLIAN VIEIRA MOREIRA

IMPTE.

:

VANDERLEI WILLIAN VIEIRA MOREIRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 22.09.98.

EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado com incurso no art. 158, § 1º(duas vezes), combinado com os arts. 69, "caput", e 14, "caput", item II, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa. 2. Alegação de que a condenação ocorreu com apoio em conjunto probatório insuficiente, baseado em depoimentos prestados pelos policiais que forjaram o flagrante e em ilegal gravação de conversa telefônica. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 4. Inviável em habeas corpus a reapreciação de fatos e provas. Alegação de ilicitude da prova colhida, afastada pelo Parecer da Procuradoria-Geral da República. Prova minudentemente examinada pela sentença. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.759-8

(2150)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

ARTUR JOÃO PAES DE AZEVEDO

IMPTES.

:

LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: Habeas Corpus. Pedido que não se conhece por não ter sido objeto de julgamento pelos Tribunais cujo exame antecedeu o desta Turma julgadora.

HABEAS CORPUS N. 79.780-6

(2151)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

ARNALDO DO NORTE OU ARNALDO NORTE

PACTE.

:

MARA SUSAN MAURÍCIO TELES NORTE

IMPTES.

:

JASON BARBOSA DE FARIA E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.

EMENTA: Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal, com o conteúdo introduzido pela Lei nº 9.426-96).

Tipifica, em tese, a sua prática, a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo, não apenas da numeração do chassi ou monobloco.

HABEAS CORPUS N. 79.830-6

(2152)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

ARNALDO DO NORTE OU ARNALDO NORTE

PACTE.

:

MARA SUSAN MAURÍCIO TELES NORTE

IMPTES.

:

DANIEL LEON BIALSKI E OUTROS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Pedido de que apenas se conhece quanto ao fundamento em que não constitui reiteração do HC 79.890, mas para, nesta parte, indeferi-lo, por não se conciliar com o rito do habeas corpus o exame aprofundado da prova da conduta de cada paciente, como, em última análise, demanda a impetração.

HABEAS CORPUS N. 79.951-5

(2153)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.

:

WELLINGTON LUIZ PIRES

ADV.

:

DPU - JOSÉ ANTÔNIO ROMEIRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e declarou extinta a punibilidade pela decadência, ficando, em conseqüência, extinto o processo. 2a. Turma, 29.02.2000.

E M E N T A: HABEAS CORPUS - EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS LEVES OU DE LESÕES CULPOSAS (LEI  Nº 9.099/95, ART. 88) - INCIDÊNCIA RESIDUAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO.

- São ainda aplicáveis, à Justiça Militar, por efeito do que determina o art. 5º, XL, da Constituição, os institutos de direito material previstos na Lei nº 9.099/95, especialmente as medidas despenalizadoras pertinentes à exigência de representação nas hipóteses de lesões corporais leves ou de lesões corporais culposas (art. 88) e à suspensão condicional do processo penal (art. 89), desde que os delitos militares tenham sido praticados antes da vigência da Lei nº 9.839/99.

- Se o ofendido, no prazo legal, deixa de formalizar a representação a que se refere o art. 88 da Lei nº 9.099, de 26/09/95, opera-se, em conseqüência de sua inércia, a decadência do direito de postular a instauração da persecutio criminis, circunstância esta que enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.

JUSTIÇA MILITAR - LEI  Nº  9.099/95 - INAPLICABILIDADE DETERMINADA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL FAVORÁVEIS AO AUTOR DE CRIMES MILITARES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, art. 5º, XL).

- A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) - que torna inaplicável à Justiça Militar a Lei  nº 9.099/95 (lex mitior) - não alcança, no que se refere aos institutos de direito material, os crimes militares praticados antes de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo penal sejam iniciados posteriormente.

- A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente.

- O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (dentre as quais se incluem as medidas despenalizadoras da suspensão condicional do processo penal e da exigência de representação nos delitos de lesões corporais leves e culposas), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior.

HABEAS CORPUS N. 79.956-6

(2154)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

JOSÉ AGNALDO FERREIRA

IMPTE.

:

ALBERTO FONTES SOARES FILHO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a liminar concedida. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Alberto Fontes Soares Filho. 1a. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: Prisão por dívida alimentar.

Pedido indeferido por demandar exame de provas, inconciliável com o rito do habeas corpus.

HABEAS CORPUS N. 80.010-6

(2155)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

MARCO AURÉLIO GOULART LOBO

IMPTES.

:

RICARDO CERQUEIRA E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. Falou pelo paciente o Dr. Carlos Botelho. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: Tráfico de entorpecente.

Prevalência da especialidade das Leis nº 6.368-76 e nº 8.072-90, sobre a redação dada pela Lei nº 9.714-98 ao art. 44 do Código Penal; vedada a substituição da pena privativa de liberdade pela de restrição de direitos.

HABEAS CORPUS N. 80.041-6

(2156)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

SÉRGIO SANTOS PEREIRA OU SÉRGIO SANTOS FERREIRA

IMPTES.

:

DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRA

COATOR

:

TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor por motorista não habilitado, havendo-se declarado a vítima desinteressada da persecução penal.

Absorção do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 303, e seu parágrafo único, trancando-se a ação penal por falta de representação do ofendido.

HABEAS CORPUS N. 80.067-0

(2157)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.

:

MAURÍCIO RAMOS THOMAZ

IMPTE.

:

MAURÍCIO RAMOS THOMAZ

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. A Secretaria deverá adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

HABEAS CORPUS - PROVA. Muito embora todo e qualquer julgamento ocorra a partir de um certo quadro fático, na apreciação de habeas corpus não se tem como afastar a premissa de decreto condenatório no sentido de haver o acusado cometido o crime de calúnia, no que atribuiu a outrem procedimento glosado penalmente.

HABEAS CORPUS N. 80.069-6

(2158)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

GEORGE KASTALSKI

IMPTE.

:

FRANKLIN ANTONY WIESER

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, tão-só para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na parte em que confirmou a sentença relativamente à fixação da pena, determinando, neste ponto, que a Corte prossiga no julgamento apreciando os fundamentos da apelação quanto à exacerbação da pena e, notadamente, o desrespeito ao princípio trifásico, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia o habeas corpus integralmente, para anular o acórdão e determinar que outro fosse proferido, atendidos os termos da apelação. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Fixação da pena. Exacerbação. Desrespeito ao critério trifásico. 3. Habeas corpus deferido, em parte, para determinar que a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prossiga no julgamento da apelação, examinando os temas concernentes à exacerbação da pena, bem assim no que respeita aos argumentos de descumprimento do princípio trifásico pela sentença, na fixação da reprimenda, ficando, nessa parte, cassado o acórdão.

HABEAS CORPUS N. 80.093-9

(2159)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

SÍLVIO PAULO DOS SANTOS RIBEIRO

IMPTE.

:

NEREU LIMA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 23.05.2000.

EMENTA: Mesmo que a sentença — sem recurso da acusação — haja condicionado a prisão do réu ao trânsito em julgado da condenação, pode o Tribunal de segundo grau determiná-la, ao negar provimento ao recurso da defesa.

Precedentes do Supremo Tribunal: HHCC 72.171, 72.663, 73.489, 74.396, 72.610 e 77.501.

HABEAS CORPUS N. 80.106-4

(2160)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

SANDRO CARVALHO JUNQUEIRA

IMPTE.

:

LUCIEN REMY ZAHR

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: Ultimada a instrução criminal, não há lugar para a alegação de excesso de prazo nela ocorrida.

Precedentes do STF: RHC 66.152, HC 70.464 e RHC 79.004.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.343-5

(2161)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

IMPTES.

:

ANTONIO LOPES BASÍLIO E OUTRO

ADVDOS.

:

CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou pelos impetrantes o Dr. Ricardo Estevão. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 24.02.2000.

EMENTA: Decreto demissório.

Declaração de nulidade decorrente do impedimento do servidor que presidiu a Comissão de Sindicância em cujo resultado se baseou a Comissão de Inquérito, ao apontar a autoria da falta disciplinar.

RECLAMAÇÃO N. 1.477-1

(2162)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECLTE.

:

BRADESCO SEGUROS S/A

ADVDOS.

:

AROLDO LIMONGE E OUTROS

RECLDO.

:

JUIZ PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

INTDA.

:

VERA LÚCIA BOECHAT DE CASTRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na reclamação, na forma do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.6.2000.

EMENTA: Reclamação: procedência contra decisão de Juiz Presidente de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível, que negou processamento e conseqüente remessa de agravo de instrumento que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo "a quo", é da competência privativa do Supremo Tribunal.

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PETIÇÃO N. 1.868-1 - questão de ordem

(2163)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REQTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA

REQDOS.

:

ERVINO SCHULZ E OUTROS

ADVDOS.

:

VITAL MOACIR DA SILVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: Não cabe, ao Supremo Tribunal, atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário que não tenha ainda sido objeto de juízo de admissibilidade na Corte de origem.

PETIÇÃO N. 1.869-9 - questão de ordem

(2164)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REQTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

LUIZ CLAUDIO PORTINHO DIAS

REQDA.

:

HILDA BELMONTE

ADVDOS.

:

JAYRO JOSÉ FONSECA DORNELLES E OUTROS

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.

Ementa: Idêntica à de nº 2163.

Recursos

AGR. NO AGR. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.807-9

(2165)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ROBERTO PATROCÍNIO DOS SANTOS

ADVDOS.

:

ANA LUCIA FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. RECURSO NÃO PROVIDO. RESSALVA DO RELATOR QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA.

AGR. NO AGR. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.283-7

(2166)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

DALMO VALMIR SILVA DE CARVALHO

ADV.

:

CÉSAR AUGUSTO DARÓS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. RECURSO NÃO PROVIDO. RESSALVA DO RELATOR QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA.

AGR. REG. NO EMB. DIV. NO REC. EXTR. N. 168.452-6

(2167)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

ENCOR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTRAS

ADVDOS.

:

RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.6.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Não cabem Embargos de Divergência contra despacho do relator que negou seguimento a recurso extraordinário e acórdão de outra Turma. 3. Não impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu os embargos de divergência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.384-2

(2168)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVDA.

:

PGE-RJ - DANIELA ALLAN GIACOMET

AGDOS.

:

SEGISMUNDO CRUVINEL RATTO E OUTROS

ADV.

:

CELSO RICARDO FREITAS CAVALCANTI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Gratificação de Encargos Especiais. Extensão aos inativos. Precedentes do Tribunal. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 218.559-3

(2169)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MOBIL OIL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGUER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Tributário. ICMS. Substituição tributária. Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 224.487-1

(2170)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

AGROVETERINÁRIA GOIANÉSIA LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de prequestionamento da matéria suscitada na petição de recurso extraordinário.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.099-6

(2171)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADV.

:

PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE

ADVDOS.

:

NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS

AGDO.

:

DAVID RICARDO DE OLIVEIRA

ADV.

:

MATHUSALEM ROSTECK GAIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo interposto contra despacho denegatório de revista. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.250-3

(2172)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

SOCIEDADE INTELIGÊNCIA E CORAÇÃO

ADVDOS.

:

FREDERICO DE ANDRADE GABRICH E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

Ementa: Contra-razões do RE. Obrigatoriedade do traslado conforme jurisprudência dominante do tribunal. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.696-1

(2173)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

AMAURI SOBRERA SARMENTO

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDA.

:

FORJAS TAURUS S/A

ADVDOS.

:

CECÍLIA A FERREIRA SOUZA ROCHA E SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Ação rescisória (Súmula 343). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.563-5

(2174)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

ADEILSON LIMA TEIXEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.191-0

(2175)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

JOSÉ LUIZ SILVEIRA ABREU E OUTRO

ADVDOS.

:

CLÁUDIO POLTRONIERI MORAIS E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - GERALDO HORIKAWA

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 06.06.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

A deficiente formação do traslado pertinente ao agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à parte agravante a obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.352-2

(2176)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO SANTANDER NOROESTE S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DO BANCO NOROESTE S/A)

ADVDOS.

:

HÉLIO FRANCISCO MARQUES JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Ação rescisória (Súmula 343). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.054-9

(2177)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

GETÚLIO SALERMO E OUTROS

ADVDA.

:

RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: RE não admitido por ausência de prequestionamento (Súmula 282). Exame de fatos (Súmula 279). Legislação local (Súmula 280). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.817-3

(2178)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL )

ADVDOS.

:

HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTROS

AGDO.

:

RUBEM JOSÉ ASSIS DA SILVEIRA

ADV.

:

HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁIRO TRABALHISTA.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, INCISOS XXXV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORAS EXTRAS: ENQUADRAMENTO. AGRAVO.

1. Sob alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, temas constitucionais sequer ventilados no recurso de revista, última oportunidade do respectivo prequestionamento no âmbito da Justiça trabalhista, o que, na verdade, pretende o agravante é o reexame de questão de fato pelo Supremo Tribunal Federal, inadmitido por sua jurisprudência.

2. Com efeito, as instâncias trabalhistas, com base na prova oral coligida nos autos, concluíram que o reclamado, embora gerente de agência bancária, não tinha poderes de gestão, porque vinculado às normas da gerência regional e da diretoria do estabelecimento bancário.

Não se enquadrava, portanto, no inciso II do art. 62 da CLT, mas no § 2º de seu art. 224, sujeito, então, à jornada de trabalho de 8 horas, devidas, em tal circunstância, as horas extras trabalhadas.

3. O reexame desse enquadramento não pode ser feito por esta Corte no âmbito do recurso extraordinário (art. 102, III, da C.F.). Também nos termos da Súmula 279.

4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.249-3

(2179)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

CARLOS ALBERTO MARTIN

ADVDOS.

:

WALDEMAR NUNES JUSTINO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32/89. CONTRATOS EM CURSO. INAPLICABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. INTANGIBILIDADE.

Os critérios de correção monetária estabelecidos na MP nº 32/89 não podem ser aplicados aos contratos de caderneta de poupança firmados antes de sua edição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.023-1

(2180)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDOS.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN E OUTROS

AGDOS.

:

CIRINEU SCHMIDT PIONER E OUTROS

ADVDA.

:

ARLETE CARMINATTI ZAGO

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que desprovia o agravo. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.242-4

(2181)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

RUI DA COSTA SANTANA

ADVDOS.

:

JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 06.06.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

A deficiente formação do traslado pertinente ao agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à parte agravante a obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.370-9

(2182)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

MARCONIEDSON SILVA FRANÇA E OUTROS

ADVDOS.

:

HELIO JOSE FIGUEIREDO E OUTRO

AGDA.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CIRINIO LEMOS VELLOSO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Ausência de preparo. RE deserto. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.518-9

(2183)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

AGDOS.

:

NEUSA ULIANO PERRARO E OUTROS

ADV.

:

BERTILO BORBA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - PROCEDIMENTO E PROCESSO - CRIAÇÃO DE RECURSO - JUIZADOS ESPECIAIS. Descabe confundir a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual - artigo 24, inciso XI - com a privativa para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22, inciso I, ambos da Constituição Federal. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.577-0

(2184)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - LUCIANO CORRÊA DE TOLEDO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que a agravante pretende dar-lhe caráter substitutivo dos embargos declaratórios não apresentados na ocasião própria.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.517-6

(2185)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

ASTEC ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA E OUTRO

ADVDOS.

:

LUIZ OTÁVIO BARBOSA E OUTROS

AGDO.

:

JAIME DA SILVA

ADVDOS.

:

IRINEO MIGUEL MESSINGER E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 06.06.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

A deficiente formação do traslado pertinente ao agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à parte agravante a obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.954-1

(2186)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

ADV.

:

HUMBERTO CAMPOS

AGDOS.

:

MÁRCIO CESAR DA COSTA E OUTROS

ADVDA.

:

MARCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Administrativo. (2) Servidor público. (3) Vencimentos. (4) Reajuste de 28,86% concedido aos militares. Extensão aos civis. Precedentes. (5) Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.644-8

(2187)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

MECÂNICA E FUNDIÇÃO IRMÃOS GAZZOLA S/A

ADV.

:

YOSHISHIRO MINAME

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDAS.

:

PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.277-1

(2188)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

GERALDO PEDROSO DA SILVA E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDO.

:

ALIM PEDRO RODRIGUES

ADVDOS.

:

JÚLIO GERALDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: De questão estranha aos dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente, somente tratou o acórdão recorrido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.341-9

(2189)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

ESTADO DA BAHIA

ADV.

:

PGE-BA - PEDRO GORDILHO

AGDO.

:

CARLOS ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA

ADV.

:

GILBERTO RAMOS RIBEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO CONDICIONADO À OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

Orientação assentada na jurisprudência do STF (REs 224.225, 199.260 e 165.680).

Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.

Agravo improvido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.428-2

(2190)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDOS.

:

OSCAR MÁRIO MAGGIORI E CÔNJUGE

ADVDAS.

:

MARIA BENEDITA DE FARIA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS NÃO-ATACADOS. ARTIGO 317 DO RISTF.

Se as razões do regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida (RISTF, artigo 317, § 1º).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.894-0

(2191)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - RUBEN FUCS

AGDO.

:

MARCOS FORNER DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

EDMUNDO LEVISKI E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

Restaram incólumes fundamentos suficientes à manutenção da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.910-5

(2192)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ALCIDES BORDIERI

ADV.

:

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA

AGDOS.

:

VITORINO DAROS E OUTROS

ADVDOS.

:

CLÁUDIO JOSÉ MANTOVANI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: O direito de petição e a apreciação judicial regem-se por normas processuais de hierarquia ordinária, cuja interpretação não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.815-1

(2193)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES

AGDO.

:

CONSULTA ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA

ADV.

:

NATAL AUGUSTO LEAL DA CUNHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL.

É afeta às normas processuais a decisão que indefere a petição inicial. Eventual violação à Constituição Federal seria indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.147-9

(2194)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BANCO BANORTE S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

AGDA.

:

FLÁVIA ZOVKA DA PAZ

AGDO.

:

JOAQUIM FORNELLOS FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DE AGRAVO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA.

Peça que, na forma do art. 544, § 1º, do CPC, com a redação determinada pela Lei 8.950/94, tem caráter obrigatório e sua ausência impossibilita o conhecimento do agravo.

Orientação firme da jurisprudência do STF no sentido de que a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.513-2

(2195)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADV.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA

AGDA.

:

JOANA OLZENSKI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.

EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO TRABALHISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Hipótese em que se pretende inaceitável aplicação retroativa do disposto no art. 37, II, da Carta Magna.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.750-7

(2196)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

AGDO.

:

ONILVALDO DE AGUIAR

ADVDOS.

:

MILTON PINTO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.

É afeta às normas processuais a decisão que obsta o processamento do recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual vulneração a preceitos da Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.798-1

(2197)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

BENEDITO GOMES DA SILVA FILHO

ADVDOS.

:

LÚCIA SOARES DUTRA DE AZEVEDO LEITE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Hipótese de incidência da Súmula 288 desta Corte.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.830-0

(2198)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

NEUZA MARIA DE OLIVEIRA

ADV.

:

ALFREDO FERREIRA TARTUCE

AGDO.

:

HUGO LEONARDO FERREIRA

ADV.

:

RUBENS ALVARENGA DIAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por insuficiência do traslado.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.032-5

(2199)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADVDOS.

:

RICARDO A. FERREIRA E OUTROS

AGDO.

:

FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

ADVDOS.

:

CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela recorrente, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.758-0

(2200)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDA.

:

CLEOCÉLIA GUAREZI SCHMITT

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DE AGRAVO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA.

Peça que, na forma do art. 544, § 1º, do CPC, com a redação determinada pela Lei 8.950/94, tem caráter obrigatório e sua ausência impossibilita o conhecimento do agravo.

Orientação firme da jurisprudência do STF no sentido de que a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.760-8

(2201)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

ISRAEL AZAMBUJA

ADVDOS.

:

PAULA FRANSSINETI VIANA ATTA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: Não se mostra razoável a pretensão de ver disciplinado pela atual Constituição (art. 37, II), o vínculo empregatício estabelecido antes de sua promulgação.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.914-6

(2202)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ARFEL CONSTRUÇÕES SC LTDA

ADV.

:

CARLOS DEMÉTRIO FRANCISCO

AGDO.

:

JOSÉ SEVERINO DA SILVA

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Agravo regimental intempestivo: não conhecimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.926-7

(2203)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO BACH

ADVDOS.

:

ALEXANDRE SANCHEZ JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.

EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO TRABALHISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Hipótese em que se pretende inaceitável aplicação retroativa do disposto no art. 37, II, da Carta Magna.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.938-8

(2204)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDA.

:

LEONILDES LARANJA CUNHA

ADVDA.

:

EDIVETE MARIA BOARETO BELOTTO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Configura matéria infraconstitucional a controvérsia relativa à formalização do traslado.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.034-4

(2205)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A

ADVDOS.

:

FERNANDO SCARPELLINI MATTOS E OUTROS

AGDO.

:

MARCO AURELIO LIBERATO DA SILVA

ADVDOS.

:

LUCIANO MOYSES PACHECO CHEDID E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: Não se mostra razoável a pretendida aplicação do art. 37, II, da Constituição, ao reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido antes de sua promulgação.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.071-8

(2206)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

PANASONIC COMPONENTES ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA

ADV.

:

JOÃO JESUS BATISTA DORSA

AGDA.

:

MARIA INÊS ABÍLIO ESTEVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS.

Correta a decisão que nega seguimento a agravo de instrumento ante a ausência das peças arroladas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.084-6

(2207)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDA.

:

JUPIRA DA SILVA SANTOS DE ALMEIDA CAMPISTA

ADVDOS.

:

RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: 1- Questão relativa a regularidade de traslado.

2- Não se confunde a suposta inobservância da legislação processual e das praxes cartorárias (a que se refere o agravante), com a ofensa às normas constitucionais, cuja preterição direta pudesse dar margem ao cabimento do recurso extraordinário.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.115-4

(2208)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC

ADVDOS.

:

RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, ante o caráter infraconstitucional da controvérsia.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.167-1

(2209)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO CIDADE S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO BATISTA RAMOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Não cabe recurso extraordinário para o deslinde de questão processual, relativa à formalização de traslado.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.738-1

(2210)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO

ADVDA.

:

VERA LÚCIA ZANETTI

AGDOS.

:

AUDREY MARIS BIM E OUTROS

ADVDOS.

:

LAUR DAS GRAÇAS RAMALHO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por insuficiência de traslado.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.751-3

(2211)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - RUBEN FUCS

AGDOS.

:

ODAIR ROSSETO E OUTROS

ADVDOS.

:

ALZIRA GARCIA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto suficientemente fundado o acórdão recorrido na aplicação de norma estadual.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.514-3

(2212)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDOS.

:

ADERISVALDO SOARES DE LEMOS E OUTROS

ADV.

:

PEDRO DOS SANTOS FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.732-1

(2213)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

RICARDO DE LIMA E SILVA ÁVILA

ADVDOS.

:

LIDIA KAORU YAMAMOTO E OUTROS

AGDA.

:

TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS

ADVDOS.

:

NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Não cabe recurso extraordinário para o reexame dos pressupostos processuais do cabimento de embargos na Justiça do Trabalho.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.645-9

(2214)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDA.

:

WOLFGANG WILLI HELMUTHDREWS

ADV.

:

FERDINANDO COSMO CREDIDIO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Não transcende do plano processual e ordinário a discussão sobre a suposta supressão da instância, por parte do acórdão que, em grau de agravo de instrumento, e uma vez superada a questão da deserção, examinou as demais condições de admissibilidade do recurso de revista.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.652-3

(2215)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

VICTOR CÉZAR BENEDETTI

ADVDOS.

:

ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

É afeta às normas infraconstitucionais a questão relativa à autenticação de peças que formam o traslado do agravo de instrumento.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.112-5

(2216)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

PLÁSTICOS POLYFILM LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

KIOSHI HOSOTANI

ADVDOS.

:

SIDNEI DE OLIVEIRA LUCAS E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Configura matéria infraconstitucional a controvérsia relativa à formalização do traslado.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.007-0

(2217)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ESTADO DO PARÁ

ADVDOS.

:

JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTROS

AGDA.

:

AGRO PECUÁRIA PARAPORÃ S/A

ADV.

:

ROBERTO SEIXAS SIMÕES

ADVDOS.

:

FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Com razão entendeu o acórdão recorrido que a decisão, então embargada para declaração, continha fundamento suficiente ao convencimento dos Juízes que apreciaram a questão de acordo com elementos reputados adequados à solução da lide, sem a obrigação de responder a todos os argumentos das partes.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.946-7

(2218)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

MUNICIPIO DE SANTOS

ADVDAS.

:

ELIANE ELIAS E OUTRA

AGDO.

:

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal perante dispositivos da Carta estadual, ainda que de reprodução obrigatória da Constituição Federal.

Competência originária do Tribunal de Justiça para julgá-la.

Precedentes do STF: acórdão no RE 161.390, RTJ 155/974, dando aplicação ao do Plenário na Rcl. 383.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.659-7

(2219)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

GERMAN RODRIGUES BUSTAMANTE

ADV.

:

ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS

AGDO.

:

MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO

ADV.

:

ZENY SANTOS DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto contraria, a pretendida equiparação em vencimentos, à orientação fixada pela Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.722-7

(2220)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADV.

:

HORÁCIO MORAES PINHEIRO

AGDO.

:

MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS

ADV.

:

MIGUEL JOSINO NETO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Fundamento suficiente com base em razões sucintas não o descaracteriza como tal. Para correção de eventual impropriedade do acórdão, é necessário que o recurso tenha combatido todos os fundamentos suficientes. Agravo improvido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.057-7

(2221)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA

AGDA.

:

USINA COSTA PINTO S/A ACUCAR E ALCOOL

ADV.

:

ANA PAOLA ZONARI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que, obstado o trânsito do extraordinário, ficou mantido o acórdão a quo, onde se confirmou sentença que já condenara a agravada em honorários advocatícios.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.154-4

(2222)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

MAKRO ATACADISTA S/A

ADVDOS.

:

ANTONIO CARLOS GONÇALVES E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

BEATRIZ RIBEIRO DE MORAES

ADVDOS.

:

CARLOS TADEU GAGLIARDI E OUTROS

AGDO.

:

SERGIO HORTA ROLIM JUNIOR

ADVDA.

:

MARIROSA MANESCO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por conter o acórdão recorrido estadual fundamento infraconstitucional suficiente à sua conclusão, inadmissível, assim, o recurso extraordinário.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.783-8

(2223)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RIO GRANDE DO SUL - SINDIERF/RS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Honorários. Sucumbência recíproca. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.368-0

(2224)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

PEDRO WANDERLEI VIZÚ

AGDOS.

:

MARIA CLEUSA POLLA DE MELO E OUTROS

ADVDOS.

:

FELISBERTO ODILON CÓRDOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Administrativo. (2) Servidor público. (3) Vencimentos. (4) Reajuste de 28,86% concedido aos militares. Extensão aos civis. Precedentes. (5) Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.386-1

(2225)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

ARISTÓTELES GARCEZ DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSE EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Honorários. Sucumbência recíproca. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.008-1

(2226)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ARISTÓTELES JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR

ADV.

:

HILTON QUEIROZ ACTIS

AGDO.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.

:

PGE-PE - PAULO DE BIASE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que suas razões, além de não guardarem consonância com o teor da decisão combatida, não se mostram adequadas, tendo em vista que o seguimento do recurso extraordinário foi obstado, exclusivamente, por fundamento de natureza processual.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.322-7

(2227)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.

:

PGE-MG- RODRIGO PERES DE LIMA NETTO

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.471-2

(2228)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE CURITIBA

ADVDOS.

:

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

AGDO.

:

JULIANO CEZAR MENA DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: RE não admitido pela aplicação da Súmula 279 (exame de fatos e ofensa indireta à CF). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.741-4

(2229)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

ZILDA TEREZINHA ANDREOLA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

MIRIAM WINTER E OUTRA

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

LINO DALMOLIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

Ementa: Não cabimento de RE para exame de matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.825-2

(2230)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA

ADVDOS.

:

MAURO MEDEIROS E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO FAGUNDES DA SILVA E OUTRO

ADVDOS.

:

ITAMAR PEDRO BEVILAQUA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Processual. Embargos trabalhistas. Pressupostos de cabimento. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.386-4

(2231)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB

ADVDOS.

:

MARIO JORGE RODRIGUES DE PINHO E OUTROS

AGDOS.

:

GENILDA RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

RONALDO DA SILVA CHAMARELLI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Cabimento de embargos. Matéria legal. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.461-7

(2232)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

MÁXIMO PINHEIRO LIMA JÚNIOR

ADVDOS.

:

JOÃO AUGUSTO DA SILVA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do Relator quanto à aplicação da multa.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.572-9

(2233)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SUEIDA ROANI E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCO ANTONIO DE SOUZA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do Relator quanto à aplicação da multa.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.947-3

(2234)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDA.

:

AMÁLIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES

ADVDOS.

:

JOSÉ CÂMARA DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.016-1

(2235)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A

ADVDOS.

:

MARO MARCOS HADLICH FILHO E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDAS.

:

PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE REFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.

1. Alteração do prazo de recolhimento da contribuição para o PIS. Tratando-se de lei de conversão de medida provisória, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes.

2. Ausência de publicação do precedente referido na decisão agravada. A circunstância de não ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão - ainda pendente de publicação - não impede que o relator negue seguimento ao recurso extraordinário mediante decisão em que estejam sintetizados os seus fundamentos, porque o conhecimento destes possibilitará à parte agravante o exercício do direito de defesa.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.085-4

(2236)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ FRANCISCO NOBIAS DE OLIVEIRA E OUTROS

ADV.

:

MARCUS FLÁVIO LOGUERCIO PAIVA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.160-5

(2237)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SIMONE DE OLIVEIRA QUINTANA E OUTROS

ADVDOS.

:

CLAUDEMIR CONCEIÇÃO CORRÊA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.205-9

(2238)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO S/A

ADVDOS.

:

MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO PIAUÍ

ADV.

:

PGE-PI - PLÍNIO CLERTON FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Matéria Legal. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.239-3

(2239)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

ELANI MARIA CZEPAK E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ DORIVAL PERES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.364-1

(2240)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

SADIR TEIXEIRA PEREIRA E OUTRO

ADVDOS.

:

MARCUS FLÁVIO LOGUERCIO PAIVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.025-6

(2241)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

JESUS UDES FURTADO E OUTROS

ADV.

:

SANTINO RUCHINSKI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.314-0

(2242)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDA.

:

UNIVERSAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Decisão que afastou a alegada existência de fato novo superveniente à propositura da ação, sob o entendimento de que a pretensão tinha cunho rescisório. Hipótese que teria resultado em ofensa ao princípio do devido processo legal, dada a inobservância das disposições contidas no artigo 462 do Código de Processo Civil. Argüição de contrariedade à Constituição Federal que, por demandar o exame prévio da norma processual, afigura-se indireta, não dando ensejo ao seguimento do recurso extraordinário. Precedentes.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.356-5

(2243)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADVDOS.

:

PGE-CE - GERALDO MÁRCIO MAIA MALVEIRA E OUTRA

AGDA.

:

MARIA CÉLIA DOS REIS AMARAL

ADVDOS.

:

JOSÉ GEORGE DE CASTRO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Acórdão com mais de um fundamento constitucional e o recurso impugna apenas um. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.574-6

(2244)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

ANTONIO DE PADUA PEREIRA CARNEIRO

ADVDOS.

:

WALMOR BELO RABELLO PESSOA DA COSTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.759-5

(2245)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

PEDRO FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

ODETE NEGRI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.914-8

(2246)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

JOSÉ M. RICARDO

AGDO.

:

JOÃO CARLOS DE CARVALHO MOURÃO

ADV.

:

JORGE LUIZ DE QUEIROZ LAURINDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

Ementa: Previdenciário. Revisão de benefícios. Equivalência salarial (art. 58, ADCT). Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.210-6

(2247)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

PGDF - FÁBIO SOARES JANOT

AGDA.

:

CORPORAÇÃO DA UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA

ADV.

:

PAULO JOSÉ FERNANDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: IPTU. Imunidade. Templos religiosos. Ofensa indireta à CF. Exame de fatos (Súmula 279). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.853-8

(2248)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

JOSÉ MARIA RICARDO

AGDA.

:

LEA DE ANDRADE NICOLAU

ADVDOS.

:

ALMIR JORGE SPERANDIO PEREZ E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

Ementa: Previdenciário. Revisão de benefícios. Equivalência salarial (art. 58, ADCT). Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.938-1

(2249)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

JOSÉ MARIA RICARDO

AGDO.

:

LUIZ AROLDO RONCHI

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

Ementa: Previdenciário. Conversão do benefício em URV. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.507-1

(2250)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

JOSÉ M. RICARDO

AGDA.

:

ANORELINA HORÓRIA BATISTA

ADVDOS.

:

CARLOS CAMARGO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

Ementa: Previdenciário. Revisão de benefícios. Equivalência salarial (art. 58, ADCT). Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.551-8

(2251)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

AGDO.

:

JORGE VICENTE

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

Ementa: Previdenciário. Conversão do benefício em URV. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.635-2

(2252)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

JOSÉ M. RICARDO

AGDO.

:

TELMO ANGELO BORBA

ADVDOS.

:

MARIA DE LOURDES DORNELLES MARCOLIN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

Ementa: Previdenciário. Conversão do benefício em URV. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.684-1

(2253)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

NILVA MARIA ANZILIERO GHINZELLI E OUTROS

ADVDA.

:

ARLETE SUZANA DIEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.838-0

(2254)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADALBERTO JORGE SANTOS MEIRELES E OUTROS

ADVDOS.

:

LUCIANO DE CASTRO LAMEGO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.577-3

(2255)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

THEODORO GONÇALVES FILHO E OUTROS

ADVDAS.

:

NIVIA GUIMARÃES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.748-2

(2256)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LUCIO VEIGA VARGAS E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA LOPES DE MORAES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

EMB. DEC. EMB. DEC. EMB. DEC. REC. EXTR. N. 212.780-9

(2257)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

BARRA DA TIJUCA IMOBILIÁRIA S/A

ADV.

:

ANTÔNIO RICARDO CORRÊA DA SILVA

ADVDOS.

:

HERMENITO DOURADO E OUTROS

EMBDO.

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

LUIZ ROBERTO DA MATA

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário para conhecer dos embargos de declaração anteriores, mas os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, AO FUNDAMENTO DE HAVEREM SIDO SUBSCRITOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO. ALEGADO ERRO. PRETENDIDO EXAME DE SEU MÉRITO.

Equívoco que, efetivamente, ocorreu, posto encontrar-se nos autos o instrumento de mandato inadvertidamente dado como ausente.

Embargos que, todavia, não têm condição de ser acolhidos, posto inexistentes as omissões e contradições irrogadas ao acórdão por eles embargado.

Pretensão indisfarçável ao reexame do referido acórdão e, por conseqüência, da decisão que julgou o recurso extraordinário, objetivo insuscetível de ser alcançado por essa via.

Embargos acolhidos para o fim de conhecer-se dos embargos anteriores, os quais, entretanto, se rejeitam.

EMB. DECL. NA AGR. NA PETIÇÃO N. 1.912-1

(2258)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

AMOR AOS PEDAÇOS BAR E DOCERIA LTDA

ADVDOS.

:

RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em petição. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, por falta de omissão a suprir.

EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 229.561-4

(2259)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

TINTAS RENNER S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Renovação das razões do agravo regimental. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 231.114-1

(2260)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO KAIOWA S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS

EMBDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Renovação das razões do agravo regimental. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 238.739-5

(2261)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

PAULO ROBERTO MARCILIO DANTAS

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDA.

:

ÉTICA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

ADVDOS.

:

ADEMAR GONZALEZ CASQUET E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: Razão suficiente para o desprovimento do agravo é a de tratar o extraordinário de questão de fato ou infraconstitucional.

EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 238.913-0

(2262)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

EMBDO.

:

GILMAR PAIVA SÁ

ADVDOS.

:

CARLOS ARAÚJO MEDEIROS E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados por falta de omissão a suprir.

EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 242.380-6

(2263)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

CARLOS GONÇALVES DE ANDRADE

ADV.

:

ANTONIO FRANCISCO CAVALCANTI

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 243.185-6

(2264)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTES.

:

MANOEL PANTALEÃO JÚNIOR E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Deficiência de razões recursais. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 251.875-2

(2265)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTES.

:

SADAO NAKASHIMA E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

SEBASTIÃO FERNANDO ARAÚJO DE CASTRO RANGEL E OUTRO

EMBDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

ADVDA.

:

MARIA ELIZABET MERCALDO COELHO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

Balda inexistente, explicitada que se acha no acórdão embargado a ausência dos aludidos pressupostos do recurso extraordinário.

Pretensão de renovar-se o julgamento do regimental, não se mostrando, para isso, adequada a via adotada.

Embargos declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.014-5

(2266)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

JORGINA MARIA DE FREITAS FERNANDES

ADVDOS.

:

VIRGÍNIA DO SOCORRO FERREIRA DA CRUZ E OUTROS

EMBDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo regimental em agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: 1. Embargos de declaração: conhecimento como agravo regimental.

2. Agravo em recurso extraordinário criminal: subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez dias o prazo para a sua interposição. Precedente: AgCr 197.032-1, Pleno, 5.11.97, Pertence.

EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 154.170-9

(2267)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

ERMELINDA TORRES PISSOLATO

ADV.

:

RITA DA CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTROS

EMBDO.

:

MUNICIPIO DE COSMOPOLIS

ADV.

:

CARLOS OLIMPIO PIRES DA CUNHA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: Embargos de declaração que se rejeitam, eis que, não possuindo a generalidade dos funcionários, antes do advento da CF/88, direito à irredutibilidade de vencimentos, era facultado à lei reduzir estes últimos, decorrendo daí não haver direito adquirido da servidora à gratificação concedida, anteriormente, a título de mérito.

EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 177.074-1

(2268)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

WALTER PEREZ

ADVDOS.

:

MILTON CORRIJO GALVÃO E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

EDENIL CATANI

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Para decidir se o servidor preenche, ou não, as condições previstas do art. 19 do ADCT, não há necessidade de exame do direito local, motivo pelo qual o extraordinário foi conhecido.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.225-1

(2269)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTES.

:

JOSÉ CARLOS SCHELBAUER E OUTROS

ADVDOS.

:

RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS

EMBDO.

:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER

ADVDOS.

:

RICARDO BORDA LUCCHIN E OUTRO

EMBDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATOU DA COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR ESTA CORTE NO RMS 22.307 SEM QUE TENHA SIDO ABORDADA PELA PARTE CONTRÁRIA.

Havendo o acórdão embargado reformado a decisão a quo para reconhecer aos embargantes o reajuste postulado, fê-lo aplicando o precedente da Corte, em todos os seus fundamentos, inclusive com relação à compensação, que não havia por que ser excluída.

Omissão inocorrente.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.713-8

(2270)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

EMBDOS.

:

JOÃO SERAFIM DE LIMA E OUTRO

ADV.

:

BENJAMIN DE LIMA PERES

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.

EMENTA: ART. 192, § 3º, DA CF. NORMA DECLARADA NÃO AUTO-APLICÁVEL. ACÓRDÃO QUE TERIA INCIDIDO EM ERRO QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

Procedência da alegação.

Embargos parcialmente acolhidos.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 244.444-8

(2271)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDO.

:

CLAIR GARCIA DE GARCIA

ADVDOS.

:

HUMBERTO ALVES GASSO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 247.646-3

(2272)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 247.935-7

(2273)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDOS.

:

UBIRAJARA PEREIRA RODRIGUES E OUTRO

ADVDOS.

:

MARCUS FLÁVIO LOGUERCIO PAIVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 248.217-0

(2274)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

VALDONIS BERNARDES E OUTROS

ADVDAS.

:

REJANE ROCHA CHRYSOSTOMO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 248.385-1

(2275)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDOS.

:

BRENO BATISTA PLENTZ E OUTROS

ADVDOS.

:

INÁCIO CAPELARI E OUTRO

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 248.561-6

(2276)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

ARNALDO DE S THIAGO FERNANDES E OUTROS

ADVDOS.

:

MIGUEL HERMÍNIO DAUX E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 249.016-4

(2277)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

HEINS AVERBECK E OUTROS

ADVDOS.

:

ODILO HILARIO LERMEN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 249.064-4

(2278)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDA.

:

MYRIAM PIERDONÁ MILANI

ADVDA.

:

ANGELA DA CRUZ PIMENTEL MARIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 249.212-4

(2279)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

ADONIRAN JOSÉ DE ASSIS E OUTROS

ADVDOS.

:

EDINALDO SÉRGIO CANDÉO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 249.399-6

(2280)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

EMBDOS.

:

SILVIO LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS

ADV.

:

ERCI MARCOS SABEDOT

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 249.459-3

(2281)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDA.

:

FATIMA GIRARDI

ADVDOS.

:

CESAR AUGUSTO BARELLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 250.326-6

(2282)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

MARCIA ULTECHAK CAVALLI E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRIO BRASÍLIO ESMANHOTTO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 250.467-0

(2283)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

ARNILDO LAZARIN E OUTROS

ADV.

:

CELSO ANTONIO FROZZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 250.572-2

(2284)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

SHYRLEY CHAVES EILERT E OUTROS

ADVDOS.

:

ALAOR VERISSIMO DA SILVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 250.712-1

(2285)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

EMBDOS.

:

TELMO RONEI MONIQUE DE FRAGA E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO ASSIS DO ROSA CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 116.552-9

(2286)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC

ADV.

:

GABRIEL LACOMBE

ADVDOS.

:

CLÁUDIO LACOMBE E OUTROS

RECDO.

:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO PAULO

ADVDA.

:

MARCIA HELOISA P. S. BUCCOLO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Impedido o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo recorrente o Dr. Gabriel Lacombe. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Imposto Sobre Serviços. Imunidade tributária reconhecida ao Serviço Social do Comércio — SESC, mesmo em se tratando de serviço de diversão pública (cinema), mediante cobrança de ingresso a seus filiados e aos freqüentadores em geral (art. 19, III, c, da CF de 1967 — E.C. nº 1-69).

Precedentes do Supremo Tribunal: RE 116.188, A.I. (AgRg) 155.822 (RTJ 160/672).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 134.520-9

(2287)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA

ADV.

:

MAURICIO SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA E OUTRO

RECDO.

:

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

ADV.

:

JAYTER CORTEZ E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.

EMENTA - Justiça do Trabalho: competência:(L. 8.984/95).

Com o advento da L. 8.984/95, a Justiça do Trabalho tornou-se competente para o julgamento das ações propostas por sindicatos contra o empregador, fundadas em acordos ou convenções coletivas de trabalho (CF, art. 114).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 136.247-2

(2288)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA

RECDO.

:

CREMILDA VIANA DE AZEREDO E OUTROS

ADV.

:

ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO

ADV.

:

LUIZ EDUARDO DE IPANEMA MOREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado do Rio de Janeiro. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Responsabilidade civil do Estado: fuga de preso - atribuída à incúria da guarda que o acompanhava ao consultório odontológico fora da prisão - preordenada ao assassínio de desafetos a quem atribuía a sua condenação, na busca dos quais, no estabelecimento industrial de que fora empregado, veio a matar o vigia, marido e pai dos autores: indenização deferida sem ofensa do art. 37, § 6º, da Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 150.069-7

(2289)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS

RECTE.

:

DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

MARIA DA CONCEICAO AYRES CERNICCHIARO

RECDO.

:

VITALINA PINHEIRO TORRES E OUTROS

ADV.

:

ADAO FERNANDO VITORIA DE AGUIAR

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.10.99.

EMENTA: Reajuste de 84,32%, sobre os respectivos vencimentos, reconhecido, a servidores do Distrito Federal, com base suficiente na legislação local (Leis nº 38-89 e nº 117-90), sem necessidade de apelar para a garantia constitucional do direito adquirido (C.F., art. 5º, XXXVI).

Recursos extraordinários de que não se conhece, de acordo com a Súmula nº 283.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 158.601-0

(2290)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.

:

FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES

RECDOS.

:

VERA LUCIA PEREIRA CARDOSO E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Estabilidade extraordinária outorgada pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

Somente aproveita ao servidor cuja relação jurídica para com a Administração se revela ininterrupta.

Precedente do Supremo Tribunal: RE 154.258 (D.J. de 5-9-97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 166.223-9

(2291)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO

ADV.

:

MANOEL D'ASCENCAO

RECDO.

:

ADERBAL CARDOSO DA CUNHA E OUTROS

ADV.

:

JOAO BERNARDINO GARCIA GONZAGA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Cálculo de remuneração. Adicionais por tempo de serviço. Sexta-parte.

- Quando a ofensa implícita a dispositivo constitucional federal surge originariamente no próprio acórdão recorrido, para haver o prequestionamento dessa ofensa é indispensável que seja ela levantada em embargos de declaração sob alegação da omissão de seu exame, para que se proporcione ao Tribunal "a quo" oportunidade para fazê-lo.

- No caso, portanto, não tendo sido as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário ventiladas no acórdão recorrido nem havendo sido objeto de embargos de declaração, falta-lhes o necessário prequestionamento (súmulas 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 167.887-9

(2292)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

MOACYR RIBEIRO DA SILVA

ADV.

:

ADALBERTO TURINI E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

CLAUDIA POLTO DA CUNHA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Benefício concreto legitimamente concedido ao servidor por lei estadual, mas qualificado, pelo acórdão recorrido como se de simples expectativa de direito não passasse.

Recurso extraordinário provido por contrariedade ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.150-3

(2293)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

MARCELO MELLO MARTINS

RECDO.

:

ADIR FRANCO

ADV.

:

FRANCISCO DE ASSIS BESERRA DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Pela lei vigente à época de sua prestação, qualifica-se o tempo de serviço do funcionário público, sem a aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto.

Precedentes do Supremo Tribunal: RE 82.881 (RTJ 79/268) e RE 85.218 (RTJ 79/338).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176.081-8

(2294)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

ALINE REIS DE SOUZA JATAHAY

RECDO.

:

MARIA AUXILIADORA MENDES CAVALCANTI

ADV.

:

SEBASTIAO FERNANDES SARDINHA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Não é inconstitucional a imposição de limite máximo de idade para admissão a quadro de oficiais de Corpo de Bombeiros Militar (CF, art. 42, §§ 9º e 11, no texto original).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.724-3

(2295)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

CONDOMINIO EDIFICIO AIAPUA

ADV.

:

CELIO COSTA

RECDO.

:

CLAUDECI MARTINS DE ASSIS

ADV.

:

AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: Conselho recursal. Nulidade de seu acórdão por absoluta falta de fundamentação, a despeito de prequestionada a garantia inscrita no art. 93, IX, da Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.479-6

(2296)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

PG-DF - JOSE RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA

RECDO.

:

ROBISON PETRONILIO DE JESUS

ADV.

:

MARIOTILIA ALMEIDA BARROS REBELO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Não é inconstitucional a imposição de limite máximo de idade, para ingresso de praça, nos quadros de Corpo de Bombeiros Militar (CF, art. 42, §§ 9º e 11, no texto original).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.807-4

(2297)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.

:

RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO E OUTRO

RECDO.

:

FATIMA REGINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA

ADV.

:

CARLOS AUGUSTO CARMO CORONEL

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Não se estende à mãe adotiva o direito à licença, instituído em favor da empregada gestante pelo inciso XVIII do art. 7º, da Constituição Federal, ficando sujeito ao legislador ordinário o tratamento da matéria.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.793-1

(2298)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.

:

SILVIA LA PORTA

RECDO.

:

INCOMEX S/A - CALCADOS

ADV.

:

PLINIO PAULO BING E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: Juntas Comerciais.

Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do Comércio.

Conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.568-3

(2299)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA

RECDO.

:

JURANDA DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

ACHILLES CRAVEIRO E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.

EMENTA: Recurso extraordinário de que, por falta de interesse processual, não se vem a conhecer.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.683-4

(2300)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

FRANCISCO LUIZ ALMEIDA DA SILVA

ADVDOS.

:

EDILÉIA RODRIGUES VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.772-6

(2301)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

MARINALVA DIAS MACHADO E OUTROS

ADVDOS.

:

EDILÉA RODRIGUES VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.455-8

(2302)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

JOSÉ CARLOS ARDOVINO BARBOSA CAMBIAGHI

ADV.

:

FÁTIMA MOURA CAMBIAGHI

Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Vencido o Ministro Ilmar Galvão, Relator, que dele não conhecia. Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: Direito adquirido: não o tem o servidor público à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de vencimentos ou proventos, desde que mantida a irredutibilidade da remuneração total.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.057-4

(2303)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RECDO.

:

ANTÔNIO SÉRGIO FERREIRA

ADV.

:

NEY BENEDITO GOMES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para que, anuladas as decisões da Corte "a quo", por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição, outra se profira, devidamente fundamentada. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 10.11.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Processo Penal. Júri. Anulação de julgamento. 2. O acórdão, que anula condenação pelo Júri, determinando que o réu seja submetido a novo julgamento, deve declinar as razões de fato e de direito, pelas quais considera que a condenação contraria manifestamente a prova dos autos. 3. A motivação das decisões judiciais é garantia constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.552-6

(2304)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A

ADVDA.

:

VIVIANE MICHELI GREGÓRIO

ADV.

:

HAROLDO PIMENTA E OUTROS

RECDO.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - LEI Nº 5.641/89 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ELEMENTO DE CÁLCULO - METRAGEM QUADRADA - PRECEDENTE. Na dicção da ilustrada maioria - entendimento em relação ao qual, e em harmonia com a jurisprudência, guardo reservas - o fato de, na fixação da taxa de fiscalização e funcionamento, levar-se em conta elemento próprio ao cálculo de imposto - a metragem do imóvel -, não a revela conflitante com a Constituição Federal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.549-1

(2305)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

MARIA ANTÔNIA DE SOUSA

ADVDOS.

:

MARIA APARECIDA SILVA E OUTROS

RECDA.

:

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF

ADVDOS.

:

GISELE DE BRITTO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. PRETENDIDA INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL NO RESPECTIVO CÁLCULO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.

Hipótese de incidência da Súmula 283 desta Corte.

Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.795-9

(2306)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB

ADVDOS.

:

DORISMAR DE SOUSA NOGUEIRA E OUTROS

RECDO.

:

ALCIDES GADOTTI

ADVDOS.

:

EDUARDO LUIZ SAFE CARNEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrido o Dr. Cláudio Penna Fernandes. 1a. Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Anistia prevista no art. 4o da Emenda Constitucional no 26, de 27 de novembro de 1.985. Efeitos a partir da data da sua promulgação (artigo citado, § 5º).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.593-3

(2307)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - DANIEL CARAJELESCOV

RECDA.

:

QUALITÉCNICA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MONTAGEM LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURADOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que não têm os contribuintes do ICMS o direito de corrigir monetariamente os créditos escriturais excedentes (AGRAG 181.138, Rel. Min. Moreira Alves e RE 195.643).

Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.578-1

(2308)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

MINASCAIXA - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDOS.

:

HAROLDO PIMENTA E OUTROS

RECDO.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVDA.

:

SÔNIA MÁRCIA PARADELA

ADVDOS.

:

CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - LEI Nº 5.641/89 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ELEMENTO DE CÁLCULO - METRAGEM QUADRADA - PRECEDENTE. Na dicção da ilustrada maioria - entendimento em relação ao qual, e em harmonia com a jurisprudência, guardo reservas - o fato de, na fixação da taxa de fiscalização e funcionamento, levar-se em conta elemento próprio ao cálculo de imposto - a metragem do imóvel -, não a revela conflitante com a Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 220.316-7, Pleno, Relator Ministro Ilmar Galvão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.795-2

(2309)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

RECDOS.

:

ABSAHY FERNANDES E OUTROS

ADVDOS.

:

JOÃO CARLOS BELARMINO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.043-8

(2310)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

ANTÔNIO DE ASSIS FERREIRA E OUTROS

ADVDA.

:

DEISE SANTOS SILVA BARBOSA

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.234-8

(2311)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS FERREIRA E OUTRA

ADVDA.

:

RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.657-6

(2312)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

SABINO PINTO E OUTROS

ADVDOS.

:

EDILÉA RODRIGUES VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.314-5

(2313)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

ADMIR ROSÁRIO DE ANDRADE E OUTROS

ADVDOS.

:

EDILÉA RODRIGUES VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.166-0

(2314)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

GERCY MACIEL E OUTROS

ADVDOS.

:

HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.353-4

(2315)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

ALBERTO SARTO RODRIGUES MONTEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

EDILÉA RODRIGUES VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.012-6

(2316)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

ANTONIO DA SILVA MORAIS E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.338-9

(2317)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

ALGODOEIRA FARIA LTDA

ADV.

:

JOSÉ LUIZ MATTHES

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA

Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.

CRÉDITO - TRIBUTO - DIFERIMENTO. Na hipótese de simples diferimento, inconfundível com isenção ou não-incidência, descabe falar no direito ao crédito, considerado o princípio da não-cumulatividade - Precedentes : Recurso Extraordinário nº 112.098/SP,

Relator Ministro Néri da Silveira, Revista Trimestral de Jurisprudência nº 137, página 1.323 à 1.329, Recurso Extraordinário nº 106.866/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, Revista Trimestral de Jurisprudência nº 152, página 910 à 912, Recurso Extraordinário nº 106.930, Ministro Aldir Passarinho, Recurso Extraordinário nº 103.682, Relator Ministro Francisco Rezek, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 87.322, Relator Ministro Moreira Alves, e Agravo de Instrumento nº 180.197-2, por mim relatado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.859-9

(2318)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

CLEONICE MARTINS GOMES E OUTROS

ADVDOS.

:

EDILÉA VALÉRIO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.875-4

(2319)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

SEBASTIÃO NOGUEIRA DE SOUSA

ADVDOS.

:

MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.526-3

(2320)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDAS.

:

LUZANIRA DE SOUSA ZEBA E OUTRA

ADVDOS.

:

CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTRA

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.846-8

(2321)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

MÁRIO RAMOS VIEIRA E OUTROS

ADVDA.

:

RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.848-1

(2322)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

JOSÉ DIAS PEREIRA

ADV.

:

FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.013-0

(2323)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

ADAILTON MORAES FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOÃO DINIZ DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.192-1

(2324)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

ANA MARIA DE ANDRADE BARBOSA E OUTROS

ADVDOS.

:

RICARDO ESTEVÃO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.239-8

(2325)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO MARQUES

ADV.

:

ALDENEI DE SOUZA E SILVA

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.750-4

(2326)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

MARIA SANTANA SANTOS DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.

EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.769-7

(2327)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

JOSÉLIA CAVALCANTI DAS NEVES E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEXANDRE JOSÉ CASSOL E OUTRO