Vigésima-quarta (24ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.196-6 - medida liminar |
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PROCED. |
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RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
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MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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REQDA. |
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : Por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, no art. 11, as expressões "e inativos" e "e/ou proventos", e, suspender também, na totalidade, o artigo 12 e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 3.311, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 08.6.2000.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
- Em casos análogos ao presente - assim, no julgamento da medida cautelar requerida nas ADINs 2.010 e 2.078 (esta relativa também a Lei estadual) -, este Tribunal a deferiu por entender relevante a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade e que assim é sintetizada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, "verbis":
"... com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1999 (há equívoco nesse ponto, pois o ano é de 1998), a Constituição Federal vedou a possibilidade de se instituir contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões. Isso porque, o § 12 do art. 40 da Constituição Federal impõe a aplicação subsidiária das normas constitucionais do regime geral de previdência social, que, por sua vez, de modo inequívoco, proíbe a cobrança de contribuição social sobre proventos e pensões, ex vi do disposto no art. 195, inciso II, da Carta Federal".
- De outra parte, é de reconhecer-se, também, o "periculum in mora", dado o caráter alimentar dos proventos e das pensões.
Liminar deferida, para suspender, ex tunc e até julgamento final desta ação, a eficácia das expressões "e inativos" e " e/ou proventos" do artigo 11 da Lei nº 3.311, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, bem como de todo o teor do artigo 12 e de seu parágrafo único da mesma Lei.
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HABEAS CORPUS N. 72.864-2 |
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PROCED. |
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SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
FLORISVALDO DE OLIVEIRA |
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IMPTE. |
: |
JONAS FERREIRA DA CRUZ E OUTRO |
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ADV. |
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BENEDITO PONTES EUGENIO E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 05-09-95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Inquérito policial. Trabalho puramente investigatório. Não há ver nulidade no processo criminal, em virtude de o réu não ser assistido por defensor na fase do inquérito policial. É de observar, desde logo, que eventual irregularidade no inquérito policial não contamina a ação penal. 3. Impugnação quanto à admissão de assistente de acusação. Preclusão. Qualquer alegação nesse sentido poderia ter sido feita, se não antes, ao menos, ao ensejo do prazo do art. 500, do CPP, e do art. 504, do CPPM. 4. É de ter presente, ademais, que a condenação do paciente resultou de complexo exame de provas vindas aos autos e não da especial atuação da assistente. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.061-2 |
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PROCED. |
: |
PARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
ANTONIO CESAR LOPES DE SOUZA |
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IMPTE. |
: |
DERMEVAL HOULY LELLIS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, cassada a liminar. 2a. Turma, 02.04.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Denúncia em que presentes os requisitos indispensáveis à propositura da ação penal - materialidade e indícios de autoria -, essenciais ao desenvolvimento regular do processo e fundamentais para que os acusados possam exercer o pleno direito de defesa. 3. Não há reconhecer, desde logo, inépcia da denúncia ou falta de justa causa para a ação penal. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.066-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
SANDRA REGINA SCHIAVINATO MACHADO |
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IMPTE. |
: |
SANDRA REGINA SCHIAVINATO MACHADO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 17-10-95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Princípio do contraditório. 3. Recebida a denúncia, tentou-se a citação pessoal da paciente, para o interrogatório. Não encontrada, procedeu-se ao chamamento por edital. Decretação da revelia. 4. Após a sentença condenatória, a intimação pessoal também não se fez possível. Intimação por edital. 5. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa. 6. Na hipótese, não compareceu espontaneamente a paciente ao Tribunal para ser interrogada. Apelou e teve julgado o recurso. Não é possível emprestar ao direito do acusado a ser interrogado a extensão, que a paciente, bacharel em Direito, pretende dar a essa prerrogativa, de modo a submeter a atuação da Justiça à sua pessoal disposição, nos termos em que o fez. 7. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.658-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JUAREZ ODILO COSTA DE OLIVEIRA |
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IMPTE. |
: |
SEBASTIAO GASPAR |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALCADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.09.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. O alegado cerceamento de defesa não é de acolher-se, não existindo nulidade invocável em habeas corpus, a esta altura, quando nenhum prejuízo do fato alegado resultou ao paciente. 3. Oitiva de testemunhas, sem a presença do representante do Ministério Público. Não importa em comprometimento da validade do processo criminal, uma vez que nenhuma das partes pode argüir nulidade referente à formalidade, cuja observância só interessa à parte contrária. Art. 565, in fine, do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.921-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOY DE OLIVEIRA PENA |
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IMPTE. |
: |
ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 06.08.96.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 12, DA Lei nº 6.368, de 1976, à pena de 6 anos de reclusão e 100 dias-multa. 2. Sustentação de que a condenação fora embasada em prova ilícita, obtida no domicílio do paciente. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 4. Não há falar-se em ilicitude de prova, com a busca domiciliar ocorrida, eis que à vista de flagrante delito. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.935-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JAIME DA SILVA LIMA |
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IMPTE. |
: |
JAIME DA SILVA LIMA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.09.96.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 29, "caput", do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semi-aberto, além de multa. 2. Sustentação, como constrangimento ilegal, de excesso de prazo no julgamento da sindicância contra ele aberta na Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas-SP. 3. Informações prestadas. Habeas corpus concedido na origem, determinando o retorno do réu ao regime semi-aberto. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido da prejudicialidade do pedido, pela falta de objeto. 5. Habeas corpus prejudicado.
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HABEAS CORPUS N. 73.952-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
ROBERTO DE OLIVEIRA |
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IMPTE. |
: |
ROBERTO DE OLIVEIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Não participou do julgamento o Ministro Marco Aurélio, por não ter assistido ao relatório. 2a. Turma, 18.06.96.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso nos arts. 157, § 3º, e 157, § 2º, incisos I e II, c.c. os artigos 70 e 29, "caput", do Código Penal, à pena de 23 anos e dez meses de reclusão. 2. Sustentação de inocência e ausência de provas para a condenação. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 4. Sentença fundada em prova colhida nos autos foi confirmada pelo acórdão. 5. Existência de pedido de revisão criminal na Corte indigitada coatora. 6. Inviável em habeas corpus a reapreciação de fatos e provas. 7. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.965-2 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JAIR JOSE DE OLIVEIRA |
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IMPTE. |
: |
LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALCADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 13.08.96.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 159, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 108 dias-multa. 2. Sustentação, como constrangimento ilegal, de prisão preventiva sem a indispensável fundamentação; cerceamento de defesa; oitiva das testemunhas sem a presença do paciente; irregularidade na citação e prejuízo para o paciente pela nomeação de um único defensor para a pluralidade de réus. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 5. Nulidade do processo inexistente. Prejuízo quanto ao defensor do paciente não demonstrado. Inviável em habeas corpus a reapreciação de fatos e provas. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.967-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MARCELO BATISTA DE OLIVEIRA |
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IMPTE. |
: |
LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALCADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 13.08.96.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 159, do Código Penal, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 92 dias-multa. 2. Sustentação, como constrangimento ilegal, de prisão preventiva sem a indispensável fundamentação; cerceamento de defesa; oitiva das testemunhas sem a presença do paciente; irregularidade na citação e prejuízo para o paciente pela nomeação de um único defensor para a pluralidade de réus. Alegação de erro judiciário consistente no fato de encontrar-se preso o irmão do paciente, em seu lugar. 3. Liminar indeferida por despacho presidencial. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 5. Nulidade do processo inexistente. Prejuízo quanto ao defensor do paciente não demonstrado. Alegação de erro judiciário não aceita, matéria examinada na sentença. Inviável em habeas corpus a reapreciação de fatos e provas. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.257-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MARCOS DOMINGOS MAGRINI |
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IMPTE. |
: |
CARLOS MIYAKAWA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que julgue a espécie como entender de direito. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 01.10.96.
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Impetração contra decisão de Tribunal estadual em habeas corpus. 3. Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, ut art. 105, II, "a", da Lei Maior. 4. Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
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HABEAS CORPUS N. 75.275-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOSÉ CARLOS FERREIRA |
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PACTE. |
: |
JUAREZ CÂMARA JORGE |
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IMPTE. |
: |
SÍLVIO FERREIRA DE OLIVEIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 26.08.97.
EMENTA:- Habeas corpus. Pacientes condenados como incursos no art. 58, § 1º, letra "d", do Decreto-Lei nº 6.259/44, à pena de 1 ano de prisão simples, concedida a suspensão por igual período, nos termos do art. 11, da Lei das Contravenções Penais, bem como ao pagamento de 200 dias-multa, no valor unitário de um salário-mínimo. 2. Alegação de exacerbação da pena pecuniária, sustentação de incapacidade econômica. 3. Medida cautelar indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 5. Hipótese em que ficou reconhecido possuírem os pacientes condições econômicas para efetuar o pagamento da pena pecuniária. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.333-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA |
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IMPTE. |
: |
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a Turma, 05.08.97.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, itens I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semi-aberto, além de multa no valor de CR$ 8.000,00. 2. Sustentação de insuficientes elementos probatórios e que a confissão da prática do crime, na fase policial, ocorreu sob tortura. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do writ. 4. Incabível, em habeas corpus, reapreciar o conjunto probatório. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.657-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JORGE ANTONIO ALVES |
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IMPTE. |
: |
JORGE ANTONIO ALVES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 28.04.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, itens I e II, e § 3º, última figura, combinado com os arts. 29, § 1º e 69, todos do Código Penal. 2. Alegação de nulidade do acórdão prolatado, tendo em conta equívoco na fixação do quantum da pena. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 4. Equívoco na dosagem da pena em favor do réu, não pode ser considerado para anular a decisão. Inexistência de constrangimento ilegal em decisão que gerou benefício para o paciente. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.332-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MARCUS VINICIUS BELO LAURINDO |
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IMPTE. |
: |
ANA MARIA DAVID CORTEZ |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. 2ª Turma, 08.09.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não há ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, que responde a processo criminal em liberdade. 3. A via adequada a discutir a suspensão do processo, por obstáculo judicial e administrativo, não há de ser, nas circunstâncias postas na inicial, o habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 77.388-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
PACTE. |
: |
DJALMA LUCIO FELISBERTO |
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|
IMPTE. |
: |
DJALMA LUCIO FELISBERTO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. 2a Turma, 23.06.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado. 2. Sustentação, como constrangimento ilegal, seu retorno ao cumprimento da pena em regime fechado, em face de decisão do TJSP, após obter progressão de regime, no Juízo singular. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 4. A Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derrogou a Lei nº 8.072/90, não se viabilizando a progressão do regime de cumprimento da pena para os delitos tipificados na lei dos crimes hediondos. Precedentes. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.414-4 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
PACTE. |
: |
JÚLIO CÉSAR MARIANO |
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|
IMPTE. |
: |
ANA MARIA DAVID CORTEZ (DEFENSORA PÚBLICA) |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 29.09.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente denunciado com incurso no art. 254, do Código Penal Militar. 2. Sustentação de que o STM suspendeu os trabalhos da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, sem previsão de reabertura, provocando demora na conclusão da instrução criminal do processo a que responde o paciente. 3. Não há ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, que responde a processo criminal em liberdade. 4. A via adequada a discutir a suspensão do processo, por obstáculo judicial e administrativo, não há de ser, nas circunstâncias postas na inicial, o habeas corpus. 5. O STM determinou o desaforamento do feito da 4ª Auditoria para a 1ª Auditoria da 1ª CJM. 6. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 77.472-4 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
SEBASTIÃO G DA R FILHO |
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IMPTE. |
: |
LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 18.08.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 3º, combinado com o art. 29, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa. 2. Alegação de nulidade da decisão condenatória porquanto baseada em insuficientes elementos probatórios, restritos a declarações prestadas por testemunhas de acusação. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 4. Inviável em habeas corpus a reapreciação de fatos e provas. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.594-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
PACTE. |
: |
JOSÉ NILTON SANTOS DE SENA OU CARLOS ROBERTO SANTOS OU CARLOS ROBERTO DOS SANTOS |
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IMPTE. |
: |
CARLOS JACINTO PELLEGRINO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem para anular a sentença e determinar que outra seja proferida, nos termos enunciados no voto de Sua Excelência. 2ª Turma, 06.10.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Roubo qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas. Art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Nessa hipótese, o aumento de pena é previsto em lei - de um terço até metade. 3. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Expressa referência à personalidade do réu e aos seus péssimos antecedentes. 4. Reincidência. Circunstância agravante. Não caracterizado o bis in idem. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.675-2 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
ANTONIO OLIVALDO DOS SANTOS AMORIM |
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IMPTE. |
: |
ROBERTO OURIQUES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 27.10.98.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. Quando se verifica destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a violência deve ser contra obstáculo que dificulta a subtração e não contra a própria coisa. 4. Não é de ter como razoável acolher-se o entendimento segundo o qual o arrombamento de carro para subtrair toca-fitas ou objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que não sucede se o arrombamento colima subtrair o próprio automóvel. Sem o arrombamento da porta ou do sistema de segurança do carro, não se faria possível o furto; sem a violência em foco, o delito não se consumaria, quer numa situação, quer noutra. 5. Se o acórdão e a sentença deram ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tal exegese, as decisões não se podem ter como contra a lei. Não cabe, em habeas corpus, anular esses veredictos. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.752-7 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOÃO VELOSO DE CARVALHO |
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IMPTE. |
: |
JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, cassando a liminar, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia parcialmente o habeas corpus, para que o réu aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão. 2ª Turma, 15.09.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado em primeira instância a 2 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, com pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Reprimenda elevada em grau de apelação pelo STM para 2 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, por infringir os arts. 157, § 3º, 209, 160 e 264, item I, combinados com o art. 79, todos do Código Penal Militar, mantida a pena acessória. 2. Alegação de exasperação da pena, falta de prova e que a condenação foi fruto de corporativismo. Aduz que a majoração da pena se deu sem fundamentação. 3. Liminar deferida em parte, tão-só, para que não se execute o acórdão do STM. Informações solicitadas. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 5. Feito regularmente processado, culminando com a condenação pela prática dos crimes referidos. Acórdão que majorou a pena imposta em primeiro grau suficientemente fundamentado. Havendo definitividade de julgamento sobre a responsabilidade, não cabe alegar presunção de inocência. 6. Habeas corpus indeferido. Medida liminar cassada.
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HABEAS CORPUS N. 77.919-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
VANDERLEI WILLIAN VIEIRA MOREIRA OU VANDERLEY WILLIAN V. MOREIRA OU VANDERLEI WILLIAM V. MOREIRA OU WANDERLEI WILLIAN VIEIRA MOREIRA |
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IMPTE. |
: |
VANDERLEI WILLIAN VIEIRA MOREIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 22.09.98.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado com incurso no art. 158, § 1º(duas vezes), combinado com os arts. 69, "caput", e 14, "caput", item II, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa. 2. Alegação de que a condenação ocorreu com apoio em conjunto probatório insuficiente, baseado em depoimentos prestados pelos policiais que forjaram o flagrante e em ilegal gravação de conversa telefônica. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 4. Inviável em habeas corpus a reapreciação de fatos e provas. Alegação de ilicitude da prova colhida, afastada pelo Parecer da Procuradoria-Geral da República. Prova minudentemente examinada pela sentença. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.759-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
ARTUR JOÃO PAES DE AZEVEDO |
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IMPTES. |
: |
LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Habeas Corpus. Pedido que não se conhece por não ter sido objeto de julgamento pelos Tribunais cujo exame antecedeu o desta Turma julgadora.
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HABEAS CORPUS N. 79.780-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
ARNALDO DO NORTE OU ARNALDO NORTE |
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PACTE. |
: |
MARA SUSAN MAURÍCIO TELES NORTE |
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IMPTES. |
: |
JASON BARBOSA DE FARIA E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 14.12.99.
EMENTA: Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal, com o conteúdo introduzido pela Lei nº 9.426-96).
Tipifica, em tese, a sua prática, a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo, não apenas da numeração do chassi ou monobloco.
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HABEAS CORPUS N. 79.830-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
ARNALDO DO NORTE OU ARNALDO NORTE |
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PACTE. |
: |
MARA SUSAN MAURÍCIO TELES NORTE |
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IMPTES. |
: |
DANIEL LEON BIALSKI E OUTROS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Pedido de que apenas se conhece quanto ao fundamento em que não constitui reiteração do HC 79.890, mas para, nesta parte, indeferi-lo, por não se conciliar com o rito do habeas corpus o exame aprofundado da prova da conduta de cada paciente, como, em última análise, demanda a impetração.
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HABEAS CORPUS N. 79.951-5 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
WELLINGTON LUIZ PIRES |
|
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ADV. |
: |
DPU - JOSÉ ANTÔNIO ROMEIRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e declarou extinta a punibilidade pela decadência, ficando, em conseqüência, extinto o processo. 2a. Turma, 29.02.2000.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS LEVES OU DE LESÕES CULPOSAS (LEI Nº 9.099/95, ART. 88) - INCIDÊNCIA RESIDUAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO.
- São ainda aplicáveis, à Justiça Militar, por efeito do que determina o art. 5º, XL, da Constituição, os institutos de direito material previstos na Lei nº 9.099/95, especialmente as medidas despenalizadoras pertinentes à exigência de representação nas hipóteses de lesões corporais leves ou de lesões corporais culposas (art. 88) e à suspensão condicional do processo penal (art. 89), desde que os delitos militares tenham sido praticados antes da vigência da Lei nº 9.839/99.
- Se o ofendido, no prazo legal, deixa de formalizar a representação a que se refere o art. 88 da Lei nº 9.099, de 26/09/95, opera-se, em conseqüência de sua inércia, a decadência do direito de postular a instauração da persecutio criminis, circunstância esta que enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.
JUSTIÇA MILITAR - LEI Nº 9.099/95 - INAPLICABILIDADE DETERMINADA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL FAVORÁVEIS AO AUTOR DE CRIMES MILITARES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, art. 5º, XL).
- A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) - que torna inaplicável à Justiça Militar a Lei nº 9.099/95 (lex mitior) - não alcança, no que se refere aos institutos de direito material, os crimes militares praticados antes de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo penal sejam iniciados posteriormente.
- A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente.
- O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (dentre as quais se incluem as medidas despenalizadoras da suspensão condicional do processo penal e da exigência de representação nos delitos de lesões corporais leves e culposas), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior.
|
HABEAS CORPUS N. 79.956-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
PACTE. |
: |
JOSÉ AGNALDO FERREIRA |
|
|
IMPTE. |
: |
ALBERTO FONTES SOARES FILHO |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a liminar concedida. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Alberto Fontes Soares Filho. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Prisão por dívida alimentar.
Pedido indeferido por demandar exame de provas, inconciliável com o rito do habeas corpus.
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HABEAS CORPUS N. 80.010-6 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
PACTE. |
: |
MARCO AURÉLIO GOULART LOBO |
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IMPTES. |
: |
RICARDO CERQUEIRA E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. Falou pelo paciente o Dr. Carlos Botelho. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Tráfico de entorpecente.
Prevalência da especialidade das Leis nº 6.368-76 e nº 8.072-90, sobre a redação dada pela Lei nº 9.714-98 ao art. 44 do Código Penal; vedada a substituição da pena privativa de liberdade pela de restrição de direitos.
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HABEAS CORPUS N. 80.041-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
PACTE. |
: |
SÉRGIO SANTOS PEREIRA OU SÉRGIO SANTOS FERREIRA |
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|
IMPTES. |
: |
DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRA |
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|
COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
|
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor por motorista não habilitado, havendo-se declarado a vítima desinteressada da persecução penal.
Absorção do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 303, e seu parágrafo único, trancando-se a ação penal por falta de representação do ofendido.
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HABEAS CORPUS N. 80.067-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
PACTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
|
|
IMPTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. A Secretaria deverá adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
HABEAS CORPUS - PROVA. Muito embora todo e qualquer julgamento ocorra a partir de um certo quadro fático, na apreciação de habeas corpus não se tem como afastar a premissa de decreto condenatório no sentido de haver o acusado cometido o crime de calúnia, no que atribuiu a outrem procedimento glosado penalmente.
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HABEAS CORPUS N. 80.069-6 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
GEORGE KASTALSKI |
|
|
IMPTE. |
: |
FRANKLIN ANTONY WIESER |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, tão-só para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na parte em que confirmou a sentença relativamente à fixação da pena, determinando, neste ponto, que a Corte prossiga no julgamento apreciando os fundamentos da apelação quanto à exacerbação da pena e, notadamente, o desrespeito ao princípio trifásico, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia o habeas corpus integralmente, para anular o acórdão e determinar que outro fosse proferido, atendidos os termos da apelação. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Fixação da pena. Exacerbação. Desrespeito ao critério trifásico. 3. Habeas corpus deferido, em parte, para determinar que a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prossiga no julgamento da apelação, examinando os temas concernentes à exacerbação da pena, bem assim no que respeita aos argumentos de descumprimento do princípio trifásico pela sentença, na fixação da reprimenda, ficando, nessa parte, cassado o acórdão.
|
HABEAS CORPUS N. 80.093-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
PACTE. |
: |
SÍLVIO PAULO DOS SANTOS RIBEIRO |
|
|
IMPTE. |
: |
NEREU LIMA |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Mesmo que a sentença — sem recurso da acusação — haja condicionado a prisão do réu ao trânsito em julgado da condenação, pode o Tribunal de segundo grau determiná-la, ao negar provimento ao recurso da defesa.
Precedentes do Supremo Tribunal: HHCC 72.171, 72.663, 73.489, 74.396, 72.610 e 77.501.
|
HABEAS CORPUS N. 80.106-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
PACTE. |
: |
SANDRO CARVALHO JUNQUEIRA |
|
|
IMPTE. |
: |
LUCIEN REMY ZAHR |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: Ultimada a instrução criminal, não há lugar para a alegação de excesso de prazo nela ocorrida.
Precedentes do STF: RHC 66.152, HC 70.464 e RHC 79.004.
|
MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.343-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
IMPTES. |
: |
ANTONIO LOPES BASÍLIO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS |
|
|
IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou pelos impetrantes o Dr. Ricardo Estevão. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 24.02.2000.
EMENTA: Decreto demissório.
Declaração de nulidade decorrente do impedimento do servidor que presidiu a Comissão de Sindicância em cujo resultado se baseou a Comissão de Inquérito, ao apontar a autoria da falta disciplinar.
|
RECLAMAÇÃO N. 1.477-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECLTE. |
: |
BRADESCO SEGUROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
AROLDO LIMONGE E OUTROS |
|
|
RECLDO. |
: |
JUIZ PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
|
INTDA. |
: |
VERA LÚCIA BOECHAT DE CASTRO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na reclamação, na forma do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.6.2000.
EMENTA: Reclamação: procedência contra decisão de Juiz Presidente de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível, que negou processamento e conseqüente remessa de agravo de instrumento que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo "a quo", é da competência privativa do Supremo Tribunal.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
|
PETIÇÃO N. 1.868-1 - questão de ordem |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
REQTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA |
|
|
REQDOS. |
: |
ERVINO SCHULZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VITAL MOACIR DA SILVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: Não cabe, ao Supremo Tribunal, atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário que não tenha ainda sido objeto de juízo de admissibilidade na Corte de origem.
|
PETIÇÃO N. 1.869-9 - questão de ordem |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
REQTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CLAUDIO PORTINHO DIAS |
|
|
REQDA. |
: |
HILDA BELMONTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAYRO JOSÉ FONSECA DORNELLES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 07.12.99.
Ementa: Idêntica à de nº 2163.
Recursos
|
AGR. NO AGR. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.807-9 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROBERTO PATROCÍNIO DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA LUCIA FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. RECURSO NÃO PROVIDO. RESSALVA DO RELATOR QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA.
|
AGR. NO AGR. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.283-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DALMO VALMIR SILVA DE CARVALHO |
|
|
ADV. |
: |
CÉSAR AUGUSTO DARÓS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. RECURSO NÃO PROVIDO. RESSALVA DO RELATOR QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA.
|
AGR. REG. NO EMB. DIV. NO REC. EXTR. N. 168.452-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
ENCOR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.6.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Não cabem Embargos de Divergência contra despacho do relator que negou seguimento a recurso extraordinário e acórdão de outra Turma. 3. Não impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu os embargos de divergência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.384-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RJ - DANIELA ALLAN GIACOMET |
|
|
AGDOS. |
: |
SEGISMUNDO CRUVINEL RATTO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CELSO RICARDO FREITAS CAVALCANTI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Gratificação de Encargos Especiais. Extensão aos inativos. Precedentes do Tribunal. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 218.559-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MOBIL OIL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGUER E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Tributário. ICMS. Substituição tributária. Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 224.487-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
AGROVETERINÁRIA GOIANÉSIA LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de prequestionamento da matéria suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.099-6 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DAVID RICARDO DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
MATHUSALEM ROSTECK GAIA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo interposto contra despacho denegatório de revista. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.250-3 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
SOCIEDADE INTELIGÊNCIA E CORAÇÃO |
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|
ADVDOS. |
: |
FREDERICO DE ANDRADE GABRICH E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
Ementa: Contra-razões do RE. Obrigatoriedade do traslado conforme jurisprudência dominante do tribunal. Recurso não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.696-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
AMAURI SOBRERA SARMENTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FORJAS TAURUS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CECÍLIA A FERREIRA SOUZA ROCHA E SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Ação rescisória (Súmula 343). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.563-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SERGIPE |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
ADEILSON LIMA TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.191-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
JOSÉ LUIZ SILVEIRA ABREU E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO POLTRONIERI MORAIS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - GERALDO HORIKAWA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 06.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
A deficiente formação do traslado pertinente ao agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à parte agravante a obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.352-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO SANTANDER NOROESTE S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DO BANCO NOROESTE S/A) |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO FRANCISCO MARQUES JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Ação rescisória (Súmula 343). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.054-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
GETÚLIO SALERMO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: RE não admitido por ausência de prequestionamento (Súmula 282). Exame de fatos (Súmula 279). Legislação local (Súmula 280). Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.817-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ) |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RUBEM JOSÉ ASSIS DA SILVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁIRO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, INCISOS XXXV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORAS EXTRAS: ENQUADRAMENTO. AGRAVO.
1. Sob alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, temas constitucionais sequer ventilados no recurso de revista, última oportunidade do respectivo prequestionamento no âmbito da Justiça trabalhista, o que, na verdade, pretende o agravante é o reexame de questão de fato pelo Supremo Tribunal Federal, inadmitido por sua jurisprudência.
2. Com efeito, as instâncias trabalhistas, com base na prova oral coligida nos autos, concluíram que o reclamado, embora gerente de agência bancária, não tinha poderes de gestão, porque vinculado às normas da gerência regional e da diretoria do estabelecimento bancário.
Não se enquadrava, portanto, no inciso II do art. 62 da CLT, mas no § 2º de seu art. 224, sujeito, então, à jornada de trabalho de 8 horas, devidas, em tal circunstância, as horas extras trabalhadas.
3. O reexame desse enquadramento não pode ser feito por esta Corte no âmbito do recurso extraordinário (art. 102, III, da C.F.). Também nos termos da Súmula 279.
4. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247.249-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS ALBERTO MARTIN |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALDEMAR NUNES JUSTINO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32/89. CONTRATOS EM CURSO. INAPLICABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. INTANGIBILIDADE.
Os critérios de correção monetária estabelecidos na MP nº 32/89 não podem ser aplicados aos contratos de caderneta de poupança firmados antes de sua edição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.023-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CIRINEU SCHMIDT PIONER E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ARLETE CARMINATTI ZAGO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que desprovia o agravo. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.242-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
RUI DA COSTA SANTANA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 06.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
A deficiente formação do traslado pertinente ao agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à parte agravante a obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.370-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
MARCONIEDSON SILVA FRANÇA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELIO JOSE FIGUEIREDO E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CIRINIO LEMOS VELLOSO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Ausência de preparo. RE deserto. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.518-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NEUSA ULIANO PERRARO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
BERTILO BORBA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - PROCEDIMENTO E PROCESSO - CRIAÇÃO DE RECURSO - JUIZADOS ESPECIAIS. Descabe confundir a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual - artigo 24, inciso XI - com a privativa para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22, inciso I, ambos da Constituição Federal. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.577-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - LUCIANO CORRÊA DE TOLEDO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que a agravante pretende dar-lhe caráter substitutivo dos embargos declaratórios não apresentados na ocasião própria.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.517-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
ASTEC ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ OTÁVIO BARBOSA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JAIME DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
IRINEO MIGUEL MESSINGER E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 06.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
A deficiente formação do traslado pertinente ao agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à parte agravante a obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.954-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA |
|
|
ADV. |
: |
HUMBERTO CAMPOS |
|
|
AGDOS. |
: |
MÁRCIO CESAR DA COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Administrativo. (2) Servidor público. (3) Vencimentos. (4) Reajuste de 28,86% concedido aos militares. Extensão aos civis. Precedentes. (5) Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.644-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
MECÂNICA E FUNDIÇÃO IRMÃOS GAZZOLA S/A |
|
|
ADV. |
: |
YOSHISHIRO MINAME |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDAS. |
: |
PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.277-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
GERALDO PEDROSO DA SILVA E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ALIM PEDRO RODRIGUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JÚLIO GERALDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: De questão estranha aos dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente, somente tratou o acórdão recorrido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.341-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DA BAHIA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-BA - PEDRO GORDILHO |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA |
|
|
ADV. |
: |
GILBERTO RAMOS RIBEIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO CONDICIONADO À OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Orientação assentada na jurisprudência do STF (REs 224.225, 199.260 e 165.680).
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.428-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OSCAR MÁRIO MAGGIORI E CÔNJUGE |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA BENEDITA DE FARIA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS NÃO-ATACADOS. ARTIGO 317 DO RISTF.
Se as razões do regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida (RISTF, artigo 317, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.894-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - RUBEN FUCS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCOS FORNER DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDMUNDO LEVISKI E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
Restaram incólumes fundamentos suficientes à manutenção da decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.910-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ALCIDES BORDIERI |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA |
|
|
AGDOS. |
: |
VITORINO DAROS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO JOSÉ MANTOVANI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: O direito de petição e a apreciação judicial regem-se por normas processuais de hierarquia ordinária, cuja interpretação não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.815-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES |
|
|
AGDO. |
: |
CONSULTA ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
NATAL AUGUSTO LEAL DA CUNHA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL.
É afeta às normas processuais a decisão que indefere a petição inicial. Eventual violação à Constituição Federal seria indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.147-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BANORTE S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FLÁVIA ZOVKA DA PAZ |
|
|
AGDO. |
: |
JOAQUIM FORNELLOS FILHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DE AGRAVO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA.
Peça que, na forma do art. 544, § 1º, do CPC, com a redação determinada pela Lei 8.950/94, tem caráter obrigatório e sua ausência impossibilita o conhecimento do agravo.
Orientação firme da jurisprudência do STF no sentido de que a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância.
Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.513-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADV. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA |
|
|
AGDA. |
: |
JOANA OLZENSKI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO TRABALHISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Hipótese em que se pretende inaceitável aplicação retroativa do disposto no art. 37, II, da Carta Magna.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.750-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ONILVALDO DE AGUIAR |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON PINTO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta às normas processuais a decisão que obsta o processamento do recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual vulneração a preceitos da Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.798-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BENEDITO GOMES DA SILVA FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LÚCIA SOARES DUTRA DE AZEVEDO LEITE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese de incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.830-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
NEUZA MARIA DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
ALFREDO FERREIRA TARTUCE |
|
|
AGDO. |
: |
HUGO LEONARDO FERREIRA |
|
|
ADV. |
: |
RUBENS ALVARENGA DIAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por insuficiência do traslado.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.032-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO A. FERREIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FRANCISCO DIAS TEIXEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela recorrente, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.758-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CLEOCÉLIA GUAREZI SCHMITT |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DE AGRAVO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA.
Peça que, na forma do art. 544, § 1º, do CPC, com a redação determinada pela Lei 8.950/94, tem caráter obrigatório e sua ausência impossibilita o conhecimento do agravo.
Orientação firme da jurisprudência do STF no sentido de que a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.760-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ISRAEL AZAMBUJA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULA FRANSSINETI VIANA ATTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: Não se mostra razoável a pretensão de ver disciplinado pela atual Constituição (art. 37, II), o vínculo empregatício estabelecido antes de sua promulgação.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.914-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ARFEL CONSTRUÇÕES SC LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS DEMÉTRIO FRANCISCO |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ SEVERINO DA SILVA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Agravo regimental intempestivo: não conhecimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.926-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO BACH |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE SANCHEZ JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO TRABALHISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Hipótese em que se pretende inaceitável aplicação retroativa do disposto no art. 37, II, da Carta Magna.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.938-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LEONILDES LARANJA CUNHA |
|
|
ADVDA. |
: |
EDIVETE MARIA BOARETO BELOTTO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Configura matéria infraconstitucional a controvérsia relativa à formalização do traslado.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.034-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO SCARPELLINI MATTOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCO AURELIO LIBERATO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO MOYSES PACHECO CHEDID E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: Não se mostra razoável a pretendida aplicação do art. 37, II, da Constituição, ao reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido antes de sua promulgação.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.071-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
PANASONIC COMPONENTES ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO JESUS BATISTA DORSA |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA INÊS ABÍLIO ESTEVES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS.
Correta a decisão que nega seguimento a agravo de instrumento ante a ausência das peças arroladas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.084-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
JUPIRA DA SILVA SANTOS DE ALMEIDA CAMPISTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: 1- Questão relativa a regularidade de traslado.
2- Não se confunde a suposta inobservância da legislação processual e das praxes cartorárias (a que se refere o agravante), com a ofensa às normas constitucionais, cuja preterição direta pudesse dar margem ao cabimento do recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.115-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, ante o caráter infraconstitucional da controvérsia.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.167-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO CIDADE S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO BATISTA RAMOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Não cabe recurso extraordinário para o deslinde de questão processual, relativa à formalização de traslado.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.738-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO |
|
|
ADVDA. |
: |
VERA LÚCIA ZANETTI |
|
|
AGDOS. |
: |
AUDREY MARIS BIM E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LAUR DAS GRAÇAS RAMALHO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por insuficiência de traslado.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.751-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - RUBEN FUCS |
|
|
AGDOS. |
: |
ODAIR ROSSETO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALZIRA GARCIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto suficientemente fundado o acórdão recorrido na aplicação de norma estadual.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.514-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADERISVALDO SOARES DE LEMOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO DOS SANTOS FILHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.732-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
RICARDO DE LIMA E SILVA ÁVILA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LIDIA KAORU YAMAMOTO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Não cabe recurso extraordinário para o reexame dos pressupostos processuais do cabimento de embargos na Justiça do Trabalho.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.645-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
WOLFGANG WILLI HELMUTHDREWS |
|
|
ADV. |
: |
FERDINANDO COSMO CREDIDIO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Não transcende do plano processual e ordinário a discussão sobre a suposta supressão da instância, por parte do acórdão que, em grau de agravo de instrumento, e uma vez superada a questão da deserção, examinou as demais condições de admissibilidade do recurso de revista.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.652-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VICTOR CÉZAR BENEDETTI |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
É afeta às normas infraconstitucionais a questão relativa à autenticação de peças que formam o traslado do agravo de instrumento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.112-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
PLÁSTICOS POLYFILM LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
KIOSHI HOSOTANI |
|
|
ADVDOS. |
: |
SIDNEI DE OLIVEIRA LUCAS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Configura matéria infraconstitucional a controvérsia relativa à formalização do traslado.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.007-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PARÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
AGRO PECUÁRIA PARAPORÃ S/A |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO SEIXAS SIMÕES |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Com razão entendeu o acórdão recorrido que a decisão, então embargada para declaração, continha fundamento suficiente ao convencimento dos Juízes que apreciaram a questão de acordo com elementos reputados adequados à solução da lide, sem a obrigação de responder a todos os argumentos das partes.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.946-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICIPIO DE SANTOS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ELIANE ELIAS E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal perante dispositivos da Carta estadual, ainda que de reprodução obrigatória da Constituição Federal.
Competência originária do Tribunal de Justiça para julgá-la.
Precedentes do STF: acórdão no RE 161.390, RTJ 155/974, dando aplicação ao do Plenário na Rcl. 383.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.659-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
GERMAN RODRIGUES BUSTAMANTE |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO |
|
|
ADV. |
: |
ZENY SANTOS DA SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto contraria, a pretendida equiparação em vencimentos, à orientação fixada pela Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.722-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
ADV. |
: |
HORÁCIO MORAES PINHEIRO |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS |
|
|
ADV. |
: |
MIGUEL JOSINO NETO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Fundamento suficiente com base em razões sucintas não o descaracteriza como tal. Para correção de eventual impropriedade do acórdão, é necessário que o recurso tenha combatido todos os fundamentos suficientes. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.057-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA |
|
|
AGDA. |
: |
USINA COSTA PINTO S/A ACUCAR E ALCOOL |
|
|
ADV. |
: |
ANA PAOLA ZONARI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que, obstado o trânsito do extraordinário, ficou mantido o acórdão a quo, onde se confirmou sentença que já condenara a agravada em honorários advocatícios.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.154-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
MAKRO ATACADISTA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS GONÇALVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
BEATRIZ RIBEIRO DE MORAES |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS TADEU GAGLIARDI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SERGIO HORTA ROLIM JUNIOR |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIROSA MANESCO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por conter o acórdão recorrido estadual fundamento infraconstitucional suficiente à sua conclusão, inadmissível, assim, o recurso extraordinário.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.783-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RIO GRANDE DO SUL - SINDIERF/RS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Honorários. Sucumbência recíproca. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.368-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO WANDERLEI VIZÚ |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA CLEUSA POLLA DE MELO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FELISBERTO ODILON CÓRDOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Administrativo. (2) Servidor público. (3) Vencimentos. (4) Reajuste de 28,86% concedido aos militares. Extensão aos civis. Precedentes. (5) Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.386-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
ARISTÓTELES GARCEZ DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSE EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Honorários. Sucumbência recíproca. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.008-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ARISTÓTELES JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR |
|
|
ADV. |
: |
HILTON QUEIROZ ACTIS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - PAULO DE BIASE |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que suas razões, além de não guardarem consonância com o teor da decisão combatida, não se mostram adequadas, tendo em vista que o seguimento do recurso extraordinário foi obstado, exclusivamente, por fundamento de natureza processual.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.322-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MG- RODRIGO PERES DE LIMA NETTO |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.471-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE CURITIBA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JULIANO CEZAR MENA DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: RE não admitido pela aplicação da Súmula 279 (exame de fatos e ofensa indireta à CF). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.741-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
ZILDA TEREZINHA ANDREOLA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIRIAM WINTER E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
LINO DALMOLIN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
Ementa: Não cabimento de RE para exame de matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.825-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO MEDEIROS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO FAGUNDES DA SILVA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ITAMAR PEDRO BEVILAQUA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Processual. Embargos trabalhistas. Pressupostos de cabimento. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.386-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIO JORGE RODRIGUES DE PINHO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GENILDA RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RONALDO DA SILVA CHAMARELLI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Cabimento de embargos. Matéria legal. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.461-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MÁXIMO PINHEIRO LIMA JÚNIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO AUGUSTO DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do Relator quanto à aplicação da multa.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.572-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SUEIDA ROANI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO ANTONIO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do Relator quanto à aplicação da multa.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.947-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
AMÁLIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CÂMARA DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.016-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARO MARCOS HADLICH FILHO E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDAS. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE REFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
1. Alteração do prazo de recolhimento da contribuição para o PIS. Tratando-se de lei de conversão de medida provisória, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Ausência de publicação do precedente referido na decisão agravada. A circunstância de não ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão - ainda pendente de publicação - não impede que o relator negue seguimento ao recurso extraordinário mediante decisão em que estejam sintetizados os seus fundamentos, porque o conhecimento destes possibilitará à parte agravante o exercício do direito de defesa.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.085-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ FRANCISCO NOBIAS DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCUS FLÁVIO LOGUERCIO PAIVA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.160-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SIMONE DE OLIVEIRA QUINTANA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDEMIR CONCEIÇÃO CORRÊA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.205-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PIAUÍ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PI - PLÍNIO CLERTON FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Matéria Legal. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.239-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ELANI MARIA CZEPAK E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DORIVAL PERES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.364-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SADIR TEIXEIRA PEREIRA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS FLÁVIO LOGUERCIO PAIVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.025-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JESUS UDES FURTADO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SANTINO RUCHINSKI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.314-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Decisão que afastou a alegada existência de fato novo superveniente à propositura da ação, sob o entendimento de que a pretensão tinha cunho rescisório. Hipótese que teria resultado em ofensa ao princípio do devido processo legal, dada a inobservância das disposições contidas no artigo 462 do Código de Processo Civil. Argüição de contrariedade à Constituição Federal que, por demandar o exame prévio da norma processual, afigura-se indireta, não dando ensejo ao seguimento do recurso extraordinário. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.356-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-CE - GERALDO MÁRCIO MAIA MALVEIRA E OUTRA |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA CÉLIA DOS REIS AMARAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GEORGE DE CASTRO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Acórdão com mais de um fundamento constitucional e o recurso impugna apenas um. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.574-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO DE PADUA PEREIRA CARNEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALMOR BELO RABELLO PESSOA DA COSTA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.759-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ODETE NEGRI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.914-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ M. RICARDO |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO CARLOS DE CARVALHO MOURÃO |
|
|
ADV. |
: |
JORGE LUIZ DE QUEIROZ LAURINDO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
Ementa: Previdenciário. Revisão de benefícios. Equivalência salarial (art. 58, ADCT). Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.210-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PGDF - FÁBIO SOARES JANOT |
|
|
AGDA. |
: |
CORPORAÇÃO DA UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA |
|
|
ADV. |
: |
PAULO JOSÉ FERNANDES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: IPTU. Imunidade. Templos religiosos. Ofensa indireta à CF. Exame de fatos (Súmula 279). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.853-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ MARIA RICARDO |
|
|
AGDA. |
: |
LEA DE ANDRADE NICOLAU |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALMIR JORGE SPERANDIO PEREZ E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
Ementa: Previdenciário. Revisão de benefícios. Equivalência salarial (art. 58, ADCT). Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.938-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ MARIA RICARDO |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ AROLDO RONCHI |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
Ementa: Previdenciário. Conversão do benefício em URV. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.507-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ M. RICARDO |
|
|
AGDA. |
: |
ANORELINA HORÓRIA BATISTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS CAMARGO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
Ementa: Previdenciário. Revisão de benefícios. Equivalência salarial (art. 58, ADCT). Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.551-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS |
|
|
AGDO. |
: |
JORGE VICENTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
Ementa: Previdenciário. Conversão do benefício em URV. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.635-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ M. RICARDO |
|
|
AGDO. |
: |
TELMO ANGELO BORBA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE LOURDES DORNELLES MARCOLIN E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
Ementa: Previdenciário. Conversão do benefício em URV. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.684-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NILVA MARIA ANZILIERO GHINZELLI E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ARLETE SUZANA DIEL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido. Ressalva do relator quanto à aplicação da multa.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.838-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADALBERTO JORGE SANTOS MEIRELES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO DE CASTRO LAMEGO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.577-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
THEODORO GONÇALVES FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
NIVIA GUIMARÃES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.748-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUCIO VEIGA VARGAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA LOPES DE MORAES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
EMB. DEC. EMB. DEC. EMB. DEC. REC. EXTR. N. 212.780-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
BARRA DA TIJUCA IMOBILIÁRIA S/A |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO RICARDO CORRÊA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HERMENITO DOURADO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ ROBERTO DA MATA |
|
Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário para conhecer dos embargos de declaração anteriores, mas os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, AO FUNDAMENTO DE HAVEREM SIDO SUBSCRITOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO. ALEGADO ERRO. PRETENDIDO EXAME DE SEU MÉRITO.
Equívoco que, efetivamente, ocorreu, posto encontrar-se nos autos o instrumento de mandato inadvertidamente dado como ausente.
Embargos que, todavia, não têm condição de ser acolhidos, posto inexistentes as omissões e contradições irrogadas ao acórdão por eles embargado.
Pretensão indisfarçável ao reexame do referido acórdão e, por conseqüência, da decisão que julgou o recurso extraordinário, objetivo insuscetível de ser alcançado por essa via.
Embargos acolhidos para o fim de conhecer-se dos embargos anteriores, os quais, entretanto, se rejeitam.
|
EMB. DECL. NA AGR. NA PETIÇÃO N. 1.912-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
AMOR AOS PEDAÇOS BAR E DOCERIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em petição. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, por falta de omissão a suprir.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 229.561-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
TINTAS RENNER S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Renovação das razões do agravo regimental. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 231.114-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO KAIOWA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Renovação das razões do agravo regimental. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 238.739-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
PAULO ROBERTO MARCILIO DANTAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
ÉTICA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADEMAR GONZALEZ CASQUET E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: Razão suficiente para o desprovimento do agravo é a de tratar o extraordinário de questão de fato ou infraconstitucional.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 238.913-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
GILMAR PAIVA SÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ARAÚJO MEDEIROS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: Embargos de declaração rejeitados por falta de omissão a suprir.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 242.380-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
CARLOS GONÇALVES DE ANDRADE |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO FRANCISCO CAVALCANTI |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 243.185-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTES. |
: |
MANOEL PANTALEÃO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Deficiência de razões recursais. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 251.875-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTES. |
: |
SADAO NAKASHIMA E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
SEBASTIÃO FERNANDO ARAÚJO DE CASTRO RANGEL E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA ELIZABET MERCALDO COELHO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
Balda inexistente, explicitada que se acha no acórdão embargado a ausência dos aludidos pressupostos do recurso extraordinário.
Pretensão de renovar-se o julgamento do regimental, não se mostrando, para isso, adequada a via adotada.
Embargos declaratórios rejeitados.
|
EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.014-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
JORGINA MARIA DE FREITAS FERNANDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
VIRGÍNIA DO SOCORRO FERREIRA DA CRUZ E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo regimental em agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: 1. Embargos de declaração: conhecimento como agravo regimental.
2. Agravo em recurso extraordinário criminal: subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez dias o prazo para a sua interposição. Precedente: AgCr 197.032-1, Pleno, 5.11.97, Pertence.
|
EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 154.170-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
ERMELINDA TORRES PISSOLATO |
|
|
ADV. |
: |
RITA DA CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MUNICIPIO DE COSMOPOLIS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS OLIMPIO PIRES DA CUNHA |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: Embargos de declaração que se rejeitam, eis que, não possuindo a generalidade dos funcionários, antes do advento da CF/88, direito à irredutibilidade de vencimentos, era facultado à lei reduzir estes últimos, decorrendo daí não haver direito adquirido da servidora à gratificação concedida, anteriormente, a título de mérito.
|
EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 177.074-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
WALTER PEREZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CORRIJO GALVÃO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
EDENIL CATANI |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Para decidir se o servidor preenche, ou não, as condições previstas do art. 19 do ADCT, não há necessidade de exame do direito local, motivo pelo qual o extraordinário foi conhecido.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.225-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTES. |
: |
JOSÉ CARLOS SCHELBAUER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO BORDA LUCCHIN E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATOU DA COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR ESTA CORTE NO RMS 22.307 SEM QUE TENHA SIDO ABORDADA PELA PARTE CONTRÁRIA.
Havendo o acórdão embargado reformado a decisão a quo para reconhecer aos embargantes o reajuste postulado, fê-lo aplicando o precedente da Corte, em todos os seus fundamentos, inclusive com relação à compensação, que não havia por que ser excluída.
Omissão inocorrente.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.713-8 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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EMBTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
JOÃO SERAFIM DE LIMA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
BENJAMIN DE LIMA PERES |
|
Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: ART. 192, § 3º, DA CF. NORMA DECLARADA NÃO AUTO-APLICÁVEL. ACÓRDÃO QUE TERIA INCIDIDO EM ERRO QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Procedência da alegação.
Embargos parcialmente acolhidos.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 244.444-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
CLAIR GARCIA DE GARCIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO ALVES GASSO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 247.646-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 247.935-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
UBIRAJARA PEREIRA RODRIGUES E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS FLÁVIO LOGUERCIO PAIVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 248.217-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
VALDONIS BERNARDES E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
REJANE ROCHA CHRYSOSTOMO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 248.385-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
BRENO BATISTA PLENTZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
INÁCIO CAPELARI E OUTRO |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 248.561-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ARNALDO DE S THIAGO FERNANDES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIGUEL HERMÍNIO DAUX E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 249.016-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
HEINS AVERBECK E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ODILO HILARIO LERMEN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 249.064-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
MYRIAM PIERDONÁ MILANI |
|
|
ADVDA. |
: |
ANGELA DA CRUZ PIMENTEL MARIN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 249.212-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ADONIRAN JOSÉ DE ASSIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDINALDO SÉRGIO CANDÉO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 249.399-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
SILVIO LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ERCI MARCOS SABEDOT |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 249.459-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
FATIMA GIRARDI |
|
|
ADVDOS. |
: |
CESAR AUGUSTO BARELLA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 250.326-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
MARCIA ULTECHAK CAVALLI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO BRASÍLIO ESMANHOTTO FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 250.467-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ARNILDO LAZARIN E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CELSO ANTONIO FROZZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 250.572-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
SHYRLEY CHAVES EILERT E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALAOR VERISSIMO DA SILVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 250.712-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
TELMO RONEI MONIQUE DE FRAGA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ASSIS DO ROSA CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 116.552-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC |
|
|
ADV. |
: |
GABRIEL LACOMBE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO LACOMBE E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARCIA HELOISA P. S. BUCCOLO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Impedido o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo recorrente o Dr. Gabriel Lacombe. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Imposto Sobre Serviços. Imunidade tributária reconhecida ao Serviço Social do Comércio — SESC, mesmo em se tratando de serviço de diversão pública (cinema), mediante cobrança de ingresso a seus filiados e aos freqüentadores em geral (art. 19, III, c, da CF de 1967 — E.C. nº 1-69).
Precedentes do Supremo Tribunal: RE 116.188, A.I. (AgRg) 155.822 (RTJ 160/672).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 134.520-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA |
|
|
ADV. |
: |
MAURICIO SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO |
|
|
ADV. |
: |
JAYTER CORTEZ E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA - Justiça do Trabalho: competência:(L. 8.984/95).
Com o advento da L. 8.984/95, a Justiça do Trabalho tornou-se competente para o julgamento das ações propostas por sindicatos contra o empregador, fundadas em acordos ou convenções coletivas de trabalho (CF, art. 114).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 136.247-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA |
|
|
RECDO. |
: |
CREMILDA VIANA DE AZEREDO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ EDUARDO DE IPANEMA MOREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado do Rio de Janeiro. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Responsabilidade civil do Estado: fuga de preso - atribuída à incúria da guarda que o acompanhava ao consultório odontológico fora da prisão - preordenada ao assassínio de desafetos a quem atribuía a sua condenação, na busca dos quais, no estabelecimento industrial de que fora empregado, veio a matar o vigia, marido e pai dos autores: indenização deferida sem ofensa do art. 37, § 6º, da Constituição.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 150.069-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS |
|
|
RECTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
MARIA DA CONCEICAO AYRES CERNICCHIARO |
|
|
RECDO. |
: |
VITALINA PINHEIRO TORRES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ADAO FERNANDO VITORIA DE AGUIAR |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.10.99.
EMENTA: Reajuste de 84,32%, sobre os respectivos vencimentos, reconhecido, a servidores do Distrito Federal, com base suficiente na legislação local (Leis nº 38-89 e nº 117-90), sem necessidade de apelar para a garantia constitucional do direito adquirido (C.F., art. 5º, XXXVI).
Recursos extraordinários de que não se conhece, de acordo com a Súmula nº 283.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 158.601-0 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
RECTE. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
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|
ADV. |
: |
FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES |
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RECDOS. |
: |
VERA LUCIA PEREIRA CARDOSO E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Estabilidade extraordinária outorgada pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.
Somente aproveita ao servidor cuja relação jurídica para com a Administração se revela ininterrupta.
Precedente do Supremo Tribunal: RE 154.258 (D.J. de 5-9-97).
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 166.223-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO |
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|
ADV. |
: |
MANOEL D'ASCENCAO |
|
|
RECDO. |
: |
ADERBAL CARDOSO DA CUNHA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOAO BERNARDINO GARCIA GONZAGA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Cálculo de remuneração. Adicionais por tempo de serviço. Sexta-parte.
- Quando a ofensa implícita a dispositivo constitucional federal surge originariamente no próprio acórdão recorrido, para haver o prequestionamento dessa ofensa é indispensável que seja ela levantada em embargos de declaração sob alegação da omissão de seu exame, para que se proporcione ao Tribunal "a quo" oportunidade para fazê-lo.
- No caso, portanto, não tendo sido as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário ventiladas no acórdão recorrido nem havendo sido objeto de embargos de declaração, falta-lhes o necessário prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 167.887-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
MOACYR RIBEIRO DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
ADALBERTO TURINI E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
CLAUDIA POLTO DA CUNHA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Benefício concreto legitimamente concedido ao servidor por lei estadual, mas qualificado, pelo acórdão recorrido como se de simples expectativa de direito não passasse.
Recurso extraordinário provido por contrariedade ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.150-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO MELLO MARTINS |
|
|
RECDO. |
: |
ADIR FRANCO |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS BESERRA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Pela lei vigente à época de sua prestação, qualifica-se o tempo de serviço do funcionário público, sem a aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto.
Precedentes do Supremo Tribunal: RE 82.881 (RTJ 79/268) e RE 85.218 (RTJ 79/338).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176.081-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
ALINE REIS DE SOUZA JATAHAY |
|
|
RECDO. |
: |
MARIA AUXILIADORA MENDES CAVALCANTI |
|
|
ADV. |
: |
SEBASTIAO FERNANDES SARDINHA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Não é inconstitucional a imposição de limite máximo de idade para admissão a quadro de oficiais de Corpo de Bombeiros Militar (CF, art. 42, §§ 9º e 11, no texto original).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.724-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
CONDOMINIO EDIFICIO AIAPUA |
|
|
ADV. |
: |
CELIO COSTA |
|
|
RECDO. |
: |
CLAUDECI MARTINS DE ASSIS |
|
|
ADV. |
: |
AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: Conselho recursal. Nulidade de seu acórdão por absoluta falta de fundamentação, a despeito de prequestionada a garantia inscrita no art. 93, IX, da Constituição.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.479-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PG-DF - JOSE RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA |
|
|
RECDO. |
: |
ROBISON PETRONILIO DE JESUS |
|
|
ADV. |
: |
MARIOTILIA ALMEIDA BARROS REBELO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Não é inconstitucional a imposição de limite máximo de idade, para ingresso de praça, nos quadros de Corpo de Bombeiros Militar (CF, art. 42, §§ 9º e 11, no texto original).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.807-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
FATIMA REGINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS AUGUSTO CARMO CORONEL |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Não se estende à mãe adotiva o direito à licença, instituído em favor da empregada gestante pelo inciso XVIII do art. 7º, da Constituição Federal, ficando sujeito ao legislador ordinário o tratamento da matéria.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.793-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADV. |
: |
SILVIA LA PORTA |
|
|
RECDO. |
: |
INCOMEX S/A - CALCADOS |
|
|
ADV. |
: |
PLINIO PAULO BING E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: Juntas Comerciais.
Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do Comércio.
Conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.568-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA |
|
|
RECDO. |
: |
JURANDA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ACHILLES CRAVEIRO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: Recurso extraordinário de que, por falta de interesse processual, não se vem a conhecer.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.683-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
FRANCISCO LUIZ ALMEIDA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDILÉIA RODRIGUES VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.772-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
MARINALVA DIAS MACHADO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDILÉA RODRIGUES VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.455-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ CARLOS ARDOVINO BARBOSA CAMBIAGHI |
|
|
ADV. |
: |
FÁTIMA MOURA CAMBIAGHI |
|
Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Vencido o Ministro Ilmar Galvão, Relator, que dele não conhecia. Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: Direito adquirido: não o tem o servidor público à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de vencimentos ou proventos, desde que mantida a irredutibilidade da remuneração total.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.057-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
|
RECDO. |
: |
ANTÔNIO SÉRGIO FERREIRA |
|
|
ADV. |
: |
NEY BENEDITO GOMES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para que, anuladas as decisões da Corte "a quo", por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição, outra se profira, devidamente fundamentada. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 10.11.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Processo Penal. Júri. Anulação de julgamento. 2. O acórdão, que anula condenação pelo Júri, determinando que o réu seja submetido a novo julgamento, deve declinar as razões de fato e de direito, pelas quais considera que a condenação contraria manifestamente a prova dos autos. 3. A motivação das decisões judiciais é garantia constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.552-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A |
|
|
ADVDA. |
: |
VIVIANE MICHELI GREGÓRIO |
|
|
ADV. |
: |
HAROLDO PIMENTA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADV. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - LEI Nº 5.641/89 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ELEMENTO DE CÁLCULO - METRAGEM QUADRADA - PRECEDENTE. Na dicção da ilustrada maioria - entendimento em relação ao qual, e em harmonia com a jurisprudência, guardo reservas - o fato de, na fixação da taxa de fiscalização e funcionamento, levar-se em conta elemento próprio ao cálculo de imposto - a metragem do imóvel -, não a revela conflitante com a Constituição Federal.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.549-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
MARIA ANTÔNIA DE SOUSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA SILVA E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF |
|
|
ADVDOS. |
: |
GISELE DE BRITTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. PRETENDIDA INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL NO RESPECTIVO CÁLCULO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
Hipótese de incidência da Súmula 283 desta Corte.
Recurso não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.795-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
RECTE. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
|
|
ADVDOS. |
: |
DORISMAR DE SOUSA NOGUEIRA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ALCIDES GADOTTI |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO LUIZ SAFE CARNEIRO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrido o Dr. Cláudio Penna Fernandes. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Anistia prevista no art. 4o da Emenda Constitucional no 26, de 27 de novembro de 1.985. Efeitos a partir da data da sua promulgação (artigo citado, § 5º).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.593-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - DANIEL CARAJELESCOV |
|
|
RECDA. |
: |
QUALITÉCNICA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MONTAGEM LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURADOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que não têm os contribuintes do ICMS o direito de corrigir monetariamente os créditos escriturais excedentes (AGRAG 181.138, Rel. Min. Moreira Alves e RE 195.643).
Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.578-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
MINASCAIXA - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HAROLDO PIMENTA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADVDA. |
: |
SÔNIA MÁRCIA PARADELA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - LEI Nº 5.641/89 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ELEMENTO DE CÁLCULO - METRAGEM QUADRADA - PRECEDENTE. Na dicção da ilustrada maioria - entendimento em relação ao qual, e em harmonia com a jurisprudência, guardo reservas - o fato de, na fixação da taxa de fiscalização e funcionamento, levar-se em conta elemento próprio ao cálculo de imposto - a metragem do imóvel -, não a revela conflitante com a Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 220.316-7, Pleno, Relator Ministro Ilmar Galvão.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.795-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
ABSAHY FERNANDES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO CARLOS BELARMINO E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.043-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
ANTÔNIO DE ASSIS FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
DEISE SANTOS SILVA BARBOSA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.234-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS FERREIRA E OUTRA |
|
|
ADVDA. |
: |
RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.657-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
SABINO PINTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDILÉA RODRIGUES VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.314-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
ADMIR ROSÁRIO DE ANDRADE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDILÉA RODRIGUES VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.166-0 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
GERCY MACIEL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.353-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
ALBERTO SARTO RODRIGUES MONTEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDILÉA RODRIGUES VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.012-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
ANTONIO DA SILVA MORAIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.338-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
ALGODOEIRA FARIA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ LUIZ MATTHES |
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|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.
CRÉDITO - TRIBUTO - DIFERIMENTO. Na hipótese de simples diferimento, inconfundível com isenção ou não-incidência, descabe falar no direito ao crédito, considerado o princípio da não-cumulatividade - Precedentes : Recurso Extraordinário nº 112.098/SP,
Relator Ministro Néri da Silveira, Revista Trimestral de Jurisprudência nº 137, página 1.323 à 1.329, Recurso Extraordinário nº 106.866/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, Revista Trimestral de Jurisprudência nº 152, página 910 à 912, Recurso Extraordinário nº 106.930, Ministro Aldir Passarinho, Recurso Extraordinário nº 103.682, Relator Ministro Francisco Rezek, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 87.322, Relator Ministro Moreira Alves, e Agravo de Instrumento nº 180.197-2, por mim relatado.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.859-9 |
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|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
CLEONICE MARTINS GOMES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDILÉA VALÉRIO E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.875-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
SEBASTIÃO NOGUEIRA DE SOUSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.526-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDAS. |
: |
LUZANIRA DE SOUSA ZEBA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTRA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.846-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
MÁRIO RAMOS VIEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.848-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ DIAS PEREIRA |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.013-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
ADAILTON MORAES FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO DINIZ DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.192-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
ANA MARIA DE ANDRADE BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO ESTEVÃO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.239-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO MARQUES |
|
|
ADV. |
: |
ALDENEI DE SOUZA E SILVA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.750-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
MARIA SANTANA SANTOS DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP’s de junho e julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.769-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
JOSÉLIA CAVALCANTI DAS NEVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE JOSÉ CASSOL E OUTRO | |