Vigésima-quinta (25ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.110-9 - questão de ordem |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
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MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
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PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B |
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ADVDOS. |
: |
PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROS |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADVDOS. |
: |
LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS |
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REQTE. |
: |
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB |
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ADVDOS. |
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LUIZ ARNÓBIO DE BENEVIDES E OUTRO |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
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CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, determinou a redistribuição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou o Presidente. Plenário, 09.02.2000.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: Relator: compreendido o objeto de uma ADIn no de outra, ambas distribuídas na mesma data, ao relator desta cabe também por continência a relatoria da de âmbito mais restrito: redistribuição.
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HABEAS CORPUS N. 70.195-7 |
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PROCED. |
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PARÁ |
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RELATOR |
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MIN. FRANCISCO REZEK |
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PACTE. |
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JOAO ALEXANDRE FERREIRA E OUTROS |
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IMPTE. |
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SILVIO DE OLIVEIRA SOUZA |
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COATOR |
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA |
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Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido o Ministro Marco Aurélio que concedia a ordem, por excesso de prazo da custódia dos acusados e, também, concedia habeas corpus de ofício para que, cindido o processo, sejam submetidos ao Tribunal do Júri os co-réus não beneficiados pelo privilégio de foro, em razão da prerrogativa de função. Falaram, pelos pacientes, o Dr. Silvio de Oliveira Souza e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª Turma, 04.05.93.
EMENTA: - HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA PARA SUA DECRETAÇÃO. FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
I – Decretação de custódia cautelar por autoridade incompetente, mas anteriormente confirmada pelo foro próprio – O Tribunal de Justiça: ausência de ilegalidade.
II – Motivação hábil do encarceramento: características de excepcional violência e vilania do delito. Repercussão danosa no meio social. Garantia da ordem pública. Precedentes do STF e STJ.
III – Excesso de prazo na instrução criminal debitado a diligências da defesa. Instrução, ademais, encerrada. Precedentes do STF.
Hábeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 70.401-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
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MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
FRANCISCO JOSE BOTELHO PIRES |
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IMPTE. |
: |
EDUARDO PIZARRO CARNELOS E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: A Turma, pelo voto médio do Ministro Presidente, deferiu o habeas corpus nos termos do pedido para, anulado o acórdão do Tribunal de Justiça, determinar que outro seja prolatado com o exame das razões deduzidas pela defesa em favor do apelado, ora paciente. Vencidos, em parte, os Ministros Relator e Paulo Brossard, que indeferiam a ordem e, também, em parte, os Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio, que deferiam o habeas corpus em maior extensão, para cassar o acórdão e manter definitivamente a decisão do Tribunal do Júri. Lavrará o acórdão o Ministro Presidente. Falaram, pelo paciente, o Dr. José Eduardo Rodrigues de Alckmin e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª. Turma, 01.03.94.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Decisão absolutória do Tribunal do Júri. Anulação pelo Tribunal, por entender que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Se o Tribunal se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, este poderá anulá-la, para mandar o réu a novo júri. Art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. 4. Dos termos da impetração e do acórdão, verifica-se que realmente há discussão em torno das provas e essa se desenvolveu ao longo do processo, sendo amplamente considerada pelo júri a ponto de o tribunal popular ter optado pela versão mais favorável ao réu, quanto ao não-reconhecimento da autoria por parte do acusado. Isso quer dizer que o Júri desprezou a fundamentação da denúncia que dava o paciente como autor do crime. 5. Queixa-se a defesa de que a versão acolhida pelo Tribunal a quo não encontra supedâneo na prova dos autos. 6. Habeas corpus deferido, nos termos do pedido, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar que essa Corte julgue de novo a apelação, examinando as alegações da defesa, quando esta sustenta uma versão que, acolhida pelo júri, tem supedâneo na prova dos autos.
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HABEAS CORPUS N. 72.453-1 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
LUIZ CARLOS FREDO |
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IMPTE. |
: |
D'ALEMBERT JORGE JACCOUD E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO |
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Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que conhecia do habeas corpus; também por maioria, a Turma cassou a medida liminar, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a mantinha, até o conhecimento do feito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2a. Turma, 10.12.96.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO NOVA.
I. - Por conter questões novas, que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
II. - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para julgamento das questões levantadas perante o Supremo Tribunal Federal, ainda não apreciadas por aquele Tribunal.
III. - H.C. não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 72.731-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
PAULO SALIM MALUF |
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IMPTE. |
: |
ENNIO BASTOS DE BARROS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio. 2a. Turma, 31.10.95.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Lei 5.250/67, arts. 21 e 22, c.c. art. 23, II.
I. - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
II. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal se a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime.
III. - H.C. indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.930-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
FÁBIO ANTONIO DA MOTTA |
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IMPTE. |
: |
FÁBIO ANTONIO DA MOTTA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 2a. Turma, 22.04.97.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 70, do Código Penal. 2. Alegação de que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo não deu seqüência ao processamento da revisão criminal ali requerida. 3. Na decisão impugnada não se cuida de julgado do Tribunal, mas, apenas de ato de membro da Corte. Hipótese de aplicação do art. 105, I, "c", da CF. Precedente do plenário do STF. 4. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 79.356-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
ALVARO RODRIGUES PEREIRA |
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IMPTE. |
: |
SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JR. |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus e o deferiu, em parte, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA DECISÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO RELATOR NO S.T.J., NÃO ADMITINDO O "H.C." PRECLUSÃO. "HABEAS CORPUS" PERANTE O S.T.F. CABIMENTO E DEFERIMENTO PARCIAL.
1. Tem razão o Ministério Público federal, enquanto sustenta que, nos Recursos Ordinários, os recorrentes devem declinar as razões pelas quais pleiteiam a reforma do acórdão denegatório de "Habeas Corpus", proferido na instância de origem.
2. Aqui, porém, não se trata de Recurso Ordinário, mas, sim, de "Habeas Corpus" impetrado diretamente perante esta Corte, ainda que em substituição àquele, o que sua jurisprudência admite.
3. E, ao contrário do que pareceu a seu ilustre representante, a impetração está suficientemente fundamentada, procurando demonstrar a tempestividade do Recurso Especial.
4. Também tem razão o Ministério Público federal, quando afirma que, contra o indeferimento liminar do "Habeas Corpus", pelo Ministro-Relator, no Superior Tribunal de Justiça, caberia Agravo Regimental para a Turma respectiva, a fim de que esta admitisse, ou não, a impetração.
Não o tendo interposto, porém, o impetrante, tornou-se preclusa tal decisão. E se esta causa constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, o "Habeas Corpus", impetrado perante esta Corte, em princípio, deve ser considerado admissível.
5. O paciente, segundo alega, está condenado a 36 anos de reclusão, pela prática de crime de latrocínio e dois crimes de roubo de carro, reconhecida a continuidade delitiva.
Contra o acórdão estadual, interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, que, todavia, na origem, foi considerado intempestivo.
Daí a impetração de "Habeas Corpus", perante o Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de demonstrar a tempestividade do referido Recurso.
Em princípio, se a tempestividade estiver demonstrada na impetração, então ficará caracterizado constrangimento ilegal, com a inadmissão do recurso especial. E a liberdade de locomoção do paciente estará em jogo, pois está condenado à reclusão e ainda quer recorrer à instância superior.
6. A esta Corte, porém, não cabe, desde logo, considerar comprovada, ou não, a tempestividade do Recurso Especial.
Cabe-lhe, isto sim, deferir, em parte, o presente "Habeas Corpus", apenas para considerar cabível o "Habeas Corpus" impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça e para que este o examine como de direito.
7. "H.C." deferido, em parte.
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HABEAS CORPUS N. 79.363-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
LUIZ CARLOS GOMES |
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IMPTES. |
: |
HELIO BIALSKI E OUTROS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Daniel Bialski. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO, PARA TAL FIM, O DEFENSOR CONSTITUÍDO (ART. 600, § 4°, DO C.P.P.).
NULIDADE INOCORRENTE. PREJUÍZO INDEMONSTRADO, ATÉ PORQUE TODAS AS QUESTÕES DA CAUSA FORAM APRECIADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Ademais, se nulidade tivesse ocorrido - e não se caracterizou, no caso, conforme precedentes desta Corte - seria relativa e estaria sanada com a preclusão, ou seja, por não ter sido levada ao Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial.
2. "Habeas Corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.388-6 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
JOSÉ GERALDO NONINO |
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IMPTE. |
: |
CEZAR ROBERTO BITENCOURT |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Cezar Roberto Bitencourt. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "i", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PACIENTE DENUNCIADO POR CO-AUTORIA EM ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
ADITAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO (ART. 19 DA LEI N° 7.492/86) (FRAUDE CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO).
"EMENDATIO LIBELLI" E NÃO "MUTATIO LIBELLI" (ARTIGOS 383 E 384, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.PENAL).
"HABEAS CORPUS".
1. Não se trata aqui de Recurso Ordinário, contra denegação de "Habeas Corpus", e que tenha vindo desacompanhado de razões.
Cuida-se, isto sim, de "Habeas Corpus" impetrado, perante esta Corte, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, denegatório do "writ" lá impetrado. Para julgar o pedido tem o Supremo Tribunal Federal competência originária (art. 102, I, "i", da Constituição Federal).
Pouco importa que, na inicial, sejam invocados, para o deferimento da ordem, por esta Corte, os mesmos fundamentos deduzidos diante do Superior Tribunal de Justiça.
É que o impetrante se vale deles, para insistir na alegação de constrangimento ilegal, e para pleitear, com a cassação do aresto impugnado, a abertura do procedimento previsto no art. 384, parágrafo único.
Não há, pois, qualquer obstáculo ao conhecimento do pedido.
2. Quanto ao mérito da impetração: ao paciente, José Geraldo Nonino, se imputou co-autoria, na prática de atos fraudulentos contra a Caixa Econômica Federal, que viabilizaram um financiamento por esta concedido a Vitaliano Fiori.
A classificação incorreta do delito, na denúncia, como previsto nos artigos 171, § 3º, e 29 do C.P. (co-autoria em estelionato praticado contra "entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência") não obscurecia a clara imputação de co-autoria em fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira, crime descrito no art. 19 da Lei nº 7.492, de 16.06.1986, que define os delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.
Tanto que o réu, ora paciente, se defendeu quanto aos fatos imputados.
3. Nada obstava, pois, que o Ministério Público corrigisse a classificação do delito contida na denúncia.
E foi o que fez.
4. E nada igualmente era empecilho a que o Juiz admitisse o aditamento, como simples "emendatio libelli", com base no art. 383 do Código de Processo Penal, sem necessidade de observância do parágrafo único do art. 384, pois não há, no caso, inclusão, na imputação, de "circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente na denúncia" ("mutatio libelli").
5. "H.C." indeferido, por não caracterizado o alegado cerceamento de defesa.
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HABEAS CORPUS N. 79.758-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
RONALDO ANTONIO MIGUEL MONTEIRO |
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IMPTE. |
: |
LUIZ CARLOS DA SILVA NETO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus. Não votou o Senhor Ministro Ilmar Galvão, por não ter assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário. 17.12.99.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime doloso contra vítimas diferentes. 3. Decisum condenatório devidamente fundamentado. 4. Circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. 5. Acréscimo pela continuidade delitiva, dentro de limites legais, à vista do parágrafo único do art. 71, do Código Penal. Possibilidade de acréscimo da pena até o triplo. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.103-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
DEMÉTRIO JOSÉ DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
DPE-RJ - JOÃO ROMEIRO DE OLIVEIRA GUIMARÃES |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO, POIS NÃO HÁ INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NECESSIDADE, PORÉM, DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Diz o art. 128 da Lei Complementar nº 80, de 12.01.1994:
"Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos."
2. Isso não significa, porém, que o Defensor Público também deva ser intimado pessoalmente da designação de sessão de julgamento de "Habeas Corpus", pois, quanto a esta, não são intimados os próprios impetrantes, quando Advogados, nem os Defensores constituídos do paciente, nem mesmo pela Imprensa, pois, não há inclusão do feito em pauta.
Essa inclusão não é exigida pela lei processual penal (art. 664 do Código de Processo Penal), nem pela Lei nº 8.038, art. 23, de 28.05.1990 (v., também, art. 202 do R.I.S.T.J.).
3. O R.I.S.T.F. igualmente a dispensa (art. 83, III).
4. Aliás, a Súmula 431 do S.T.F. é expressa, no sentido de que "é nulo o julgamento do recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em Habeas Corpus".
5. Sendo assim, não tem razão o impetrante, no ponto em que sustenta que deveria ter sido intimado da designação de data para a sessão de julgamento do "Habeas Corpus", no Superior Tribunal de Justiça.
6. Noutra parte, sim, teria razão, pois, da publicação do acórdão deveria ter sido intimado pessoalmente.
Assim, o "Habeas Corpus" poderia ser deferido em parte, para se determinar ao S.T.J. que proceda à intimação pessoal do Defensor Público, que perante aquela Corte impetrara o "Habeas Corpus", a fim de que possa interpor recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Sucede, porém, no caso, uma particularidade. É que na inicial o impetrante deixou claro que tomou conhecimento do resultado do julgamento, com a denegação do "writ" pelo S.T.J.
Poderia, pois, dentro do prazo legal, ter interposto recurso ordinário para esta Corte e não o fez.
7. Poderia, também, é verdade, impetrar "Habeas Corpus", perante o Supremo Tribunal Federal, substitutivo do referido recurso ordinário. Mas não para sustentar a necessidade de sua intimação pessoal, para tal fim, se, de qualquer forma, tomara conhecimento do resultado e não interpusera o recurso ordinário no prazo legal. E menos ainda para a reabertura do prazo deste, pois para seu escoamento acabou concorrendo.
8. "Habeas Corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.128-5 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
ASÔR JOSÉ TELES |
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IMPTE. |
: |
ASÔR JOSÉ TELES |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PARA ALGUMAS QUESTÕES, NO CASO) - E NÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "i", DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 22/99).
1. No pedido de "Habeas Corpus" somente se impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. E não qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça, ou de seus ilustres integrantes.
2. Ora, se não se impugna, em nenhum ponto, decisão do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte conhecer do pedido (art. 102, I, "i", da CF/88, com a redação dada pela E.C. nº 22/99).
3. Também não compete, porém, ao Superior Tribunal de Justiça, julgar o "Habeas Corpus", quanto às questões de mérito já enfrentadas no Recurso Especial, por seu Relator.
Cabe-lhe, isto sim, julgar o "Habeas Corpus", como lhe parecer de direito, quanto às questões que não foram enfrentadas, pelo referido Relator, ao manter o não seguimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
E também aquelas outras, suscitadas na impetração, já que impugnam acórdão de Tribunal de Justiça.
4. "Habeas Corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que examine as questões não enfrentadas, no mérito, pelo Relator do Recurso Especial. E também aquelas suscitadas na impetração, que tiverem sido enfrentadas no acórdão do Tribunal de Justiça, ou que deveriam ter sido, "ex officio".
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HABEAS CORPUS N. 80.149-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
JEFFERSON AGNEZINI |
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IMPTE. |
: |
MAURO MARCIO SEADI FILHO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: "Habeas corpus".
- A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que é prescindível a requisição do réu preso para acompanhar inquirição de testemunha em juízo deprecado, bastando que o defensor, como no caso o foi, tenha sido intimado da expedição da carta precatória, bem como de que não há necessidade de intimação do advogado do réu da data da inquirição de testemunha em outra comarca, se foi ele intimado da expedição da precatória (assim, nos HCs 75.030, 68.083, 69.203 e 70.313).
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.220-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
PACTE. |
: |
LUCIANO PEREIRA DE ANDRADE |
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IMPTES. |
: |
NEWTON AZEVEDO E OUTROS |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Recurso: princípio da fungibilidade: aplicação ao Processo Penal: HC deferido para que se processe como embargos infringentes impugnação interposta no prazo desses contra acórdão condenatório tomado em apelação por maioria de votos e visando à prevalência do voto vencido, sendo irrelevante o equívoco de denominá-la de "razões de apelação".
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MANDADO DE INJUNÇÃO N. 608-3 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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IMPTE. |
: |
EDUCANDÁRIO MADRE GUELL |
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ADV. |
: |
CARLOS JOSÉ GUEIROS |
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ADVDA. |
: |
MARIA CECÍLIA GUEIROS DE BARROS BARRETO |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
|
IMPDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, não conheceu do pedido. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 01.6.2000.
EMENTA: I. Entidades de assistência social: imunidade das contribuições sociais (CF, art. 195, § 7º): argüições plausíveis de inconstitucionalidade das restrições impostas à imunidade por dispositivos da L. 9.732/98, por isso, objeto de suspensão cautelar na ADIn 2028, pendente de decisão definitiva.
II. Mandado de Injunção: não se prestando sequer para suprir, no caso concreto, a omissão absoluta do legislador - tal a modéstia de suas dimensões, conforme demarcadas pelo STF, e que o Congresso vem de negar-se a ampliar - menos ainda se prestaria o malfadado instrumento do mandado de injunção a remediar os vícios de inconstitucionalidade que possa ostentar a lei editada para implementar a Constituição.
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RECLAMAÇÃO N. 1.497-5 |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECLTE. |
: |
UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO |
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ADVDA. |
: |
MARCELA REGINA P CÂMARA |
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RECLDO. |
: |
PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVES DE VITÓRIA |
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INTDO. |
: |
GLAUCO LEMOS DOS SANTOS |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO DE ARAÚJO NERI E OUTROS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na reclamação, na forma do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.6.2000.
EMENTA: Reclamação: procedência contra decisão de Juiz Presidente de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível, que negou processamento e conseqüente remessa de agravo de instrumento que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo "a quo", é da competência privativa do Supremo Tribunal.
Recursos
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AGRAVO REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.203-2 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
ABETS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE |
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ADVDA. |
: |
CLÁUDIA CRISTINA NUNES NÓBREGA |
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ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO PIRES DA SILVA E OUTRA |
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AGDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. ABETS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Entidade que congrega representantes de parcela setorizada de atividade econômica não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
2. Negado provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 146.656-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
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ADV. |
: |
FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
IVAN ANTONIO VIEIRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO FEDERAL. AUTONOMIA DOS ESTADOS. REAJUSTE DE SALÁRIO (GATILHO SALARIAL), PREVISTO EM LEI FEDERAL. APLICABILIDADE AOS ESTADOS, EM SE TRATANDO DE SERVIDORES CELETISTAS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 164.715, DJU de 21.02.97, decidiu:
"Direito do Trabalho: legislação federal sobre reajuste de salário ("gatilho salarial"): incidência direta sobre as relações contratuais trabalhistas do Estado-membro e suas autarquias.
No âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho - que abrange as normas de reajuste salarial compulsório - a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias: uma coisa é repelir - por força da autonomia do Estado ou da vedação de vinculações remuneratórias -, que a legislação local possa atrelar os ganhos dos servidores estaduais, estatutários ou não, a vencimentos da União ou índices federais de qualquer sorte. Outra coisa bem diversa é afirmar a incidência direta sobre os salários de servidores locais, regidos pelo Direito do Trabalho, de lei federal sobre reajustes salariais: aqui, o problema não é de vinculação; nem de usurpação ou renúncia indevida à autonomia do Estado; é, sim, de competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho."
2. Esse entendimento tem sido seguido por ambas as Turmas. Precedentes.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.010-8 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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|
ADVDOS. |
: |
PGE - RS - KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
R PEREIRA & CIA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem o da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o que pretende sustentar é que o acórdão estadual, nos Embargos de Declaração, não apreciou as questões neles suscitadas e que, por isso, incidiu em violação ao inciso IX do art. 93 e ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
3. Sucede que tais temas não foram antes submetidos ao Tribunal de origem e por isso mesmo não chegaram a ser por este focalizados, o que já inviabiliza o R.E., à falta de oportuno prequestionamento (Súmulas nos 282 e 356).
4. E se o aresto deixou de apreciar questões que deveriam ser enfrentadas - o que se admite apenas para argumentação - pode ter incorrido em vícios processuais, coibidos por legislação infraconstitucional, como a do Código de Processo Civil.
E, quanto à legislação infraconstitucional, o Recurso cabível, em tese, é o Especial, para o Superior Tribunal, mas este, na hipótese, lhe negou seguimento, com trânsito em julgado, ficando, por conseguinte, preclusa tal questão.
5. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, por exemplo, as que estabelecem os requisitos de validade da sentença e, conseqüentemente do acórdão.
6. Agravo improvido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.612-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
CACILDA GONÇALVES MORAES E OUTRAS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: MATÉRIA LEGAL. Não cabe RE por ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.470-4 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
IVONE RIBAS DA ROCHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADALGIZA MARA CORRÊA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento que não impugna a motivação do despacho que indeferiu o recurso extraordinário (Súmulas 282, 279 e 280): desprovimento.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.670-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
SEMENTES REIS DE OURO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FARID DAVID-COMISSÀRIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da procuração outorgada ao advogado da agravante que substabeleceu: C.Pr.Civil, art. 144, § 1º.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.895-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VERGA ANTONIO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MOACYR TOLEDO DAS DORES JUNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.574-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
RICARDO VALDER ELIAS OU RICARDO WALDER ELIAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALDO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência de violação do devido processo legal ou de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.643-5 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
LEONOR DE ORNELLAS PEIXOTO POULIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - EMERSON BARBOSA MACIEL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Não impugnação dos fundamentos do despacho agravado. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.189-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADOLFO SILVA MENEZES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIA LEONORA SANTOS REGIS ORLANDINI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.427-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
LIMPADORA CALIFÓRNIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIA POYARES MIRANDA E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
STUHLBERGER - ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDWIN FERREIRA BRITTO FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Admissibilidade de RESP. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.540-2 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADEMAR BARTEL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.663-2 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO EMÍDIO DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
MÁRIO MEDEIROS DE CAMARGO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.856-9 |
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|
PROCED. |
: |
ACRE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AURÉLIO DE SOUZA FREITAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ODILARDO JOSÉ BRITO MARQUES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.873-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES VILA ROMANA S/A |
|
|
ADVDA. |
: |
MÔNICA TIMM E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Processual. Cabimento de RESP. Debate inviável em extraordinário. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.882-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
LEONÍDIO DE SOUZA PINTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALKYRIA CAMILA HOLLOWAY E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: Competência da Justiça Federal, fixada em razão da presença da União, como assistente, na causa.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.984-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CANTO VRUBEL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.998-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
IVAN COSTA LIMA |
|
|
ADV. |
: |
HELVECIO LUIZ ALVES DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.025-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET |
|
|
AGDOS. |
: |
EDILZA PEREIRA NUNES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ABDO JORGE COURI RAAD |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Gratificação de Encargos Especiais. Extensão aos inativos. Precedentes do Tribunal. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.103-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ DO NASCIMENTO SOBRINHO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.225-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZA DOROTÉIA DE JESUS RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
DANIELA NOGUEIRA GUIMARÃES DE ABREU E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.262-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FERNANDO LUIZ PEREIRA DE BRITO |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÁVILA FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.285-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
BETI OTILIA GNATTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LIANE RITTER LIBERALI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.295-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
MARIA APARECIDA PEREIRA RONCOLETTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E VANTAGENS. ADICIONAL DE MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO. LEIS COMPLEMENTARES Nos 180/78, 445/85 E 645/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Os agravantes insistem em tese já reiteradamente repelida por ambas as Turmas desta Corte, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
2. Neles ficou suficientemente esclarecido que a denominada evolução funcional, mediante avaliação de desempenho (L.C. nº 180/78), foi substituída pelo adicional do magistério (L.C. nº 445/85), expresso em percentuais.
Com o advento da L.C. nº 645/89, o adicional do magistério foi transformado e incorporado ao padrão de vencimentos e sobre esse novo padrão incidiu a nova tabela, sem que tivesse havido decréscimo remuneratório.
3. Sustentam os recorrentes que o sistema de percentual não poderia ser substituído por quantia em dinheiro.
Ora, é jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não existe direito adquirido do servidor a um mesmo regime jurídico ou a um mesmo sistema de vencimentos e vantagens.
Somente o "quantum" remuneratório é que não pode sofrer redução. E isso, no caso, não ocorreu.
4. R.E. inadmitido.
5. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.323-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ PESSOA FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.374-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RONALDO SOARES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILMA REGINA SANCHES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.384-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VALÉRIA MENDES BELORIO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.404-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ GILBERTO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDSON LAGES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.435-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARMANDO REIS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE FÁTIMA NIGRI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.487-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WANDERLEY DORNELAS DE AZEVEDO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO AMARAL FRANÇA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.520-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NIVALDO DA ROCHA LEAL FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
STWART MOACIR MACHADO GOMES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.536-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADROALDO FERREIRA FONTENELE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO AURÉLIO DANTAS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.546-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OSÉAS RODRIGUES RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOCIMAR MOREIRA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.561-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LAERTE CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO MARCOS DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.571-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CELIA REGINA NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSCAR FRANCISCO PALOSCHI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.604-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DOMINGOS EVARISTO ROSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SERGIO NATALINO FERNANDES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.621-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SILVIO FERREIRA ALBERNAZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.640-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO BATISTA DO AMARAL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILMA REGINA SANCHES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.660-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADAIR PAULINO DO COUTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.670-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO MAURICIO PEDROSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.682-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GILSON VIEIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
KATIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.759-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDELZA MARIA BARBOSA RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.779-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ADRIANA MORAIS NOGUEIRA TEIXEIRA |
|
|
ADVDAS. |
: |
CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA BRANDÃO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.789-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TANIA MARIA MAIA MAGALHÃES CASTRO |
|
|
ADV. |
: |
RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.891-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
IRACEMA VIEIRA DA SILVA E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO ABBADE DAS NEVES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.947-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ BERNARDINO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO NATALINO FERNANDES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.959-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN |
|
|
ADVDA. |
: |
ÉRIKA PAIVA DUARTE |
|
|
AGDO. |
: |
VEDER RALFH FERNANDES DE MEDEIROS |
|
|
ADV. |
: |
HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA JÚNIOR |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Fundamento não afastado pela Agravante. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.001-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CÁCIO APARECIDO FEDOSI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.038-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO NEREU DE MAGALHÃES |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO NATALINO FERNANDES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.057-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
SOLANGE FÉLIX FERREIRA E OUTRA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DA CONCEIÇÃO FONTANI VILLARINHOS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.203-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ISAURA MARIA DA ROCHA CONCEIÇÃO MESSIAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO ALBERTO FEITOSA PENNA FERNANDEZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo interposto contra despacho denegatório de revista. Debate infraconstitucional. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.215-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS - SEDUC |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
RAIMUNDA FAÇANHA AYRES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Ofensa indireta à CF. Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.309-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BERONIZA DE SOUSA CARVALHO E OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.474-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
ANA CECÍLIA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - PAULO SANCHES CAMPOI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Recurso interposto por meio de fac-símile. 2. Não apresentação do original, em até cinco dias contados do término do prazo recursal. Art. 2º, caput, da Lei n.º 9.800, de 26.5.1999. Recurso inexistente. 3. A responsabilidade pela entrega da petição original ao juízo competente é exclusiva do recorrente, nos termos do art. 4º, da referida lei. 5. Agravo regimental não conhecido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.557-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MIGUEL PETRARCA DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE SANCHEZ JÚNIOR |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Cabimento de embargos. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.561-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DANIEL DUTRA TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁBIO KARAM BRANDÃO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de agravo interposto contra despacho denegatório de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.571-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAPÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ALÍPIO DINIZ DE MORAES |
|
|
ADV. |
: |
DPE-AP - DELCIO FERREIRA DE MAGALHÃES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- União estável. Alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.658-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SANDRA OPAZO RICCIARDI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIO ANTONIO SASSO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.684-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
DIMAS PARK HOTEL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ORLANDO CELSO DA SILVA NETO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Tributário. Finsocial. Prestadoras de serviços. Constitucionalidade da majoração de alíquota. Ausência de prequestionamento de matéria constitucional (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.713-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDA. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ FERNANDES HONORATO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.756-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
AMOR AOS PEDAÇOS BAR E DOCERIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - GISLAINE REGINA FRANCHON MARQUES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não há equívoco por parte do despacho agravado que acentuou que tinham sido interpostos embargos infringentes. A questão é outra. Com efeito, o recurso extraordinário teria de ser interposto, no caso - o objeto do recurso extraordinário foi o ponto de divergência na apelação -, contra o acórdão prolatado nos embargos infringentes, e não, como ocorreu, contra o aresto proferido na apelação, recurso extraordinário esse que, aliás, sequer foi ratificado após a prolação da decisão nos embargos infringentes. Assim, o acórdão proferido na apelação, e atacado pelo recurso extraordinário em causa, não era decisão tomada em última instância.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.907-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NÁDIA ROSANE PEREIRA MEIRELLES |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULA FRANSSINETTI VIANA ATTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Cabimento de embargos. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.142-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OSVALDO LUIS DE SOUZA LEÃO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO AZEVEDO |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.180-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO CERQUEIRA DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSANA MARQUES SALSANO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.267-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO MARROCOS JÚNIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 192, § 3º, da Constituição não é auto-aplicável.
- De outra parte, as alegadas ofensas ao princípio da reserva legal e da coisa julgada relacionadas com a natureza jurídica da TRD implicam o exame prévio da legislação infraconstitucional, sendo, assim, alegações de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, pois, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.275-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
OLIN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MÁRIO JOSÉ MATOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICENTE EDUARDO GOMEZ ROIG E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 5º, II, da Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.331-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MING MANOEL DE JESUS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIR TAVARES DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso de revista. Matéria legal. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.427-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
TEODOMIRO SILVINO BARBOSA |
|
|
ADV. |
: |
EDWALDO GOMES DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Razões do agravo que não impugnam o despacho agravado (Súmula 287). Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.524-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ROSEMEIRE ROSSI CANO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO HENRIQUE CORRÊA E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência das alegadas ofensas à Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.577-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA APARECIDA MOREIRA PINHEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ISMAÍLIO CAVALCANTI NASCIMENTO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.702-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSEMY DE OLIVEIRA GOMES |
|
|
ADVDAS. |
: |
LEONEIDE SOUTO RIBEIRO DE FRANÇA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso de revista. Matéria legal. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.706-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PEDRO LEME |
|
|
ADV. |
: |
TOSHIO NAGAI |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.727-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VALDEMAR BILHALVE DE ALMEIDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.807-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO OLINDO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.828-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BARBARA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS DEMÉTRIO FRANCISCO |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ MANOEL DO NASCIMENTO NETO |
|
|
ADVDA. |
: |
BERNADETE C DE FREITAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: Agravo não admitido por ausência de peças. Obrigatoriedade dos traslados conforme jurisprudência do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.847-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ORLANDO CÉSAR TOMAZINI |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA ALICE LARA CAMPOS SAYÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso de revista. Matéria legal. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.867-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SUCESSÃO DE MARCELO ALÉRICO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUTH D'AGOSTINI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.884-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RUI DUARTE RODRIGUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental improvido porquanto além da norma infraconstitucional mencionada no despacho agravado (em cujo exame, por questão processual não chegou a ingressar o acórdão recorrido), baseou-se este na interpretação do regulamento da empresa, o que não dá margem ao cabimento do recurso de revista, tampouco do extraordinário.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.898-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANECI DA SILVA MOREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.918-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS HENRIQUE BORGES SANTOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ELISEU MARTINS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.919-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BANDEIRANTES S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Falta no instrumento do acórdão recorrido, peça de traslado obrigatório, sob pena de não-conhecimento do agravo.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.924-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON CORREIA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA ROSA DE OLIVEIRA NAZÁRIO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RAIMUNDO EXPEDITO MOTA BARBOSA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.962-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MÔNICA PFALTZGRAFF DE ALMEIDA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso de revista. Matéria legal. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.984-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FRANCISCO ASSIS ANGELO |
|
|
ADVDAS. |
: |
WILSON SOKOLOWSKI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso de revista. Matéria legal. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.027-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO LUCAS PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.047-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AUGUSTO MASSINHA |
|
|
ADVDA. |
: |
CLAIR DA FLORA MARTINS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Cabimento de embargos. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.077-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO AUTOLATINA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALDO ROBERTO KRAEMER |
|
|
ADV. |
: |
AMILTON APARECIDO RODRIGUES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo interposto contra despacho denegatório de revista. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.097-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-CE - MARIA LÚCIA FIALHO COLARES |
|
|
AGDAS. |
: |
CARLA DE MELO SILVA E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Ausência de Prequestionamento de matéria constitucional. (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.159-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A - BBC ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ODIL ELIAS JÚNIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO VICENTE RABELO AMORIM E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.242-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BIMARÁSIO PEREIRA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.396-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ALVARO GUILHERME SERÓDIO LOPES |
|
|
ADV. |
: |
ALVARO GUILHERME SERÓDIO LOPES |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA |
|
|
ADV. |
: |
SIDNEI C. SUDANO |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO CARLOS ARRUDA DE PAULA EDUARDO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA REGINA DOS SANTOS COGIOLA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
MILTON ARRUDA DE PAULA EDUARDO |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS NOGUEIRA RANGEL FABER |
|
|
AGDO. |
: |
CLUBE ATLÉTICO TAQUARITINGA |
|
|
ADV. |
: |
WALDEMAR D'AMBROSIO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Não impugnação dos fundamentos do despacho agravado. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.415-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADALGISA LIMA FUJITA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.425-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WILSON CALDEIRA DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.532-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO JANSEN VIEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDRA REGINA SOARES MORAES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.645-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER |
|
|
ADV. |
: |
WILSON AGRA MARAPODI |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO DIVINO RODRIGUES JÚNIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
IRISVAN VIANA E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRASLADO OBRIGATÓRIO.
O traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido é imprescindível para verificar a tempestividade do extraordinário. Incidência da Súmula 288-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.696-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
VENÂNCIO JUSTINO DE CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ WALLACE NIGRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Deficiência de fundamentação recursal. Reexame de fatos e provas (Súmulas 279). Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.756-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
OLYMPIO CATANZARO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AUGUSTO BETTI E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO SCATAMBURLO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
BEATRIZ D'ABREU GAMA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A exigência, estabelecida por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, a obrigação processual consistente na adequada composição do traslado, com todos os elementos necessários à verificação dos pressupostos recursais inerentes ao recurso extraordinário - notadamente aquele pertinente à aferição da própria tempestividade do apelo extremo - não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.010-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
KAVTY DO BRASIL INDÚSTRIA DE PISOS PARA COMPUTADOR LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO LUIZ LOBO D'EÇA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - LUCIA DE ALMEIDA LEITE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional (Súmula 282). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.111-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
IRMÃOS THÁ S/A CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Matéria legal. Não cabe RE por ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.121-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
ADIL PEREIRA TAVARES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ REGINA DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional (Súmula 282). Direito local (Súmula 280). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.185-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
CARLOS ALBERTO MARCONDES DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
BEATRIZ D'ABREU GAMA |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: MATÉRIA LEGAL. Não cabe RE por ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.581-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE |
|
|
ADV. |
: |
CELSO ALMADA DE ANDRADE |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDA. |
: |
SUZANA XAVIER DA SILVA |
|
|
ADVDA. |
: |
NÁDIA OSOWIEC |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
- Quando a questão constitucional surge, implicitamente, no acórdão do Tribunal "a quo", para haver o seu prequestionamento é preciso que a respeito dela se interponham embargos de declaração para que se possibilite o exame dela pela referida Corte.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.971-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ER - COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ DE BARROS PEREIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
MÁRCIO RABELO MESQUITA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional (Súmula 282). Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.265-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO SAULO VIEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.415-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIO JOSÉ ROMAN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE FERNANDO ROCHA LIMA |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA EVANGELINA MARTINS FERREIRA E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- O despacho agravado não tratou da questão do bloqueio de depósito, mas, sim, da questão relativa a direito adquirido no tocante ao índice de correção monetária referente ao mês de março de 1990, havendo decidido em conformidade com o entendimento desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.705-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
SIGILO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BDGOIÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANOEL CARLOS DE MORAES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Débito rural. Correção monetária. Ofensa indireta. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.918-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
MILTON PINTO MACEDO E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO JOSÉ SOARES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Agravo regimental: intempestividade: não conhecimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.375-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO A. FERREIRA |
|
|
AGDOS. |
: |
AUDINECIO ESTACIO DA LUZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DENNIS JORGE VIEIRA JENNINGS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o ora agravante. Com efeito, se o acórdão recorrido não tratou da questão da compensação, nem foi ela invocada no recurso extraordinário, não só não houve o seu prequestionamento, mas também não foi ela objeto do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.546-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
OSMAR SETEMBRINO TONDI |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
|
|
ADVDA. |
: |
TERESA CRISTINA DA CRUZ CAMELO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento da questão constitucional invocada no recurso extraordinário, e que foi a relativa à alegada ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.661-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - ERLON MOREIRA PINTO |
|
|
AGDA. |
: |
HOSANA MARIA DE MATOS SOARES ROCHA |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.
Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.814-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO SANTISTA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MOACIR AVELINO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ANNONI BONADIES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. É o artigo 544, § 1º, do C.P.C. que determina que o agravo de instrumento contra a não-admissão de recurso extraordinário deverá ser instruído - e esse traslado, portanto, deverá ocorrer no prazo para a interposição do agravo - com a cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de não-conhecimento do agravo. E o despacho agravado nada mais fez do que cumprir a norma legal.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.858-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HELIO FERREIRA HERINGER JUNIOR |
|
|
AGDA. |
: |
REGINA MÁRCIA MENDES MACÊDO |
|
|
ADV. |
: |
MARCUS MIGUEL KURY |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, a questão da compensação não foi ventilada pelo acórdão recorrido extraordinariamente - e a omissão deste deveria ter sido objeto de embargos de declaração, e não o foi -, nem foi invocada no recurso extraordinário, faltando-lhe, portanto, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.867-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANDAG DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GILSON PEREIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Debate sobre admissibilidade de recurso de revista é infraconstitucional. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.218-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
WARNER BROS (SOUTH) INC |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS ROBERTO PALADINO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO FERRIM FILHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso de revista. Matéria legal. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.269-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
FERNANDES E PACHECO LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DE BRASILIA S/A - BRB |
|
|
ADVDOS. |
: |
AGENOR MARQUIM DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Falta de ataque ao fundamento do despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.649-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
TQUIM TRANSPORTES QUIMICOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO CURY ELIAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MAURO FERREIRA LIMA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ RIBEIRO DE CAMPOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Se qualquer das peças de traslado obrigatório por força do disposto no artigo 544, § 1º, do C.P.C. falta nos autos de que são elas extraídas, é indispensável que o Tribunal "a quo" ateste essa ausência, não bastando para supri-la a simples alegação do agravante a respeito. E essa certidão inexiste nos autos do agravo de instrumento interposto para esta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.739-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
BANCO REAL S/A E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA HELENA LAMANNA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ILDÉLIO MARTINS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Alegação de ofensa indireta à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.770-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
IVANE DE LOURDES MATOS PALHANO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ÁLVARO EIJI NAKASHIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.503-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
JOSÉ LUIZ DA SILVA LUCAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Equivocam-se os ora agravantes. Com efeito, sem entrar no exame da concessão da liminar no mandado de segurança referido neste agravo regimental, que não se baseou no princípio da isonomia, o que é certo é que a concessão de liminar foi ato monocrático do relator e não decisão do Plenário da Corte, e dos onze Ministros dela dez não a estão recebendo por manifestação expressa deles nesse sentido. Correto, pois, o despacho agravado ao acentuar que a súmula 339 deste Tribunal continua em vigor.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.228-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE GOIÁS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-GO - WEILER JORGE CINTRA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE NAIM BITTAR |
|
|
ADV. |
: |
RUBENS VIEIRA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252)
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.276-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
JOSÉ ANTÔNIO GOMES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
EMPRESA CAPIXABA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMCAPA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUDSON CUNHA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento, no caso, das questões relativas aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.996-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
MICHEL ABRAHÃO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANE ROMANO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE BORQUETTI ELIAS, REP POR SUA INVENTARIANTE MARIA APARECIDA ELIAS DO VAL |
|
|
ADV. |
: |
MAURÍCIO BARBOSA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por falta de prequestionamento do dispositivo constitucional (art. 5o, II) dado como violado (Súmulas 282 e 356).
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.241-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MÁRCIO TADEU RIZZO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA ELIZABETH DE O COUTO |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
|
AGDO. |
: |
WALTER CLARO CUNHA JUNIOR (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) |
|
|
ADV. |
: |
JORGE LUIS CLARO CUNHA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria Constitucional (Súmulas 282 e 356). Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). Fundamentos não afastados pelo agravante. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.628-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ANTÔNIO BRAGA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS BORGES DE LIMA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
|
|
ASSIST. |
: |
SÉRGIO PEREIRA ASSIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário eleitoral: descabimento: deficiência da fundamentação e falta de prequestionamento da questão relativa à multa aplicada com base na L. 9.504/97, só suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.593-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
MANUEL NOGUEIRA DIAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO BATISTA FAGUNDES E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário criminal: inviabilidade: pretendida ofensa à Constituição, que seria reflexa, pois dependeria do exame da observância ou não de regras de natureza infraconstitucional sobre a aplicação da pena.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.187-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
MARLY VIALI E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIRIAN WINTER E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
TIAGO ANTENOR ROSSI BALBINOTTI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Lei 8213/91. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.760-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ALCIDES GOES DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO GOES E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
TEREZA MARLENE F MEIRELLES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Equivalência salarial (art. 58 ADCT). Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.801-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SERGIPE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GOMES PALHA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ AGNALDO BATISTA SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ARTIGO 8º, § 5º, DO ADCT-CF/88. DIREITO À REMUNERAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DO AFASTAMENTO DE EMPREGADO, DEMITIDO EM RAZÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO NO MOVIMENTO PAREDISTA.
A estrutura normativa da regra excepcional da Constituição Federal permite a reparação das vantagens pecuniárias a partir de 5 de outubro de 1988, afastando os efeitos financeiros retroativos à vigência da nova ordem constitucional. Precedente.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.544-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MÁRCIA TERESINHA MARQUES |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ ROTTENFUSSER |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Fixação de honorários. Correta fixação. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.675-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DINA FREITAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Fixação de honorários. Critério. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.979-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS |
|
|
ADVDOS. |
: |
YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SUCESSÃO DE HILDA MARIA HANDEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Fixação de honorários. Correta fixação. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.054-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PGDF - SÉRGIO SILVEIRA BANHOS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA APARECIDA PEREZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
ORDENATO CÂNDIDO BORBA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Administrativo. Reajuste salarial decorrente do "Plano Collor". Precedentes do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.481-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ZENGLEIN & CIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WINICIUS ALVES DA ROSA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA - ICMS: aproveitamento de créditos escriturais que deixaram de ser lançados na época própria: correção monetária: inadmissibilidade em face do princípio da não-cumulatividade.
Firmou-se o entendimento de ambas as Turmas do STF no sentido de que atualização monetária dos créditos escriturais de ICMS é incompatível com o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I).
Aplicação da jurisprudência, com reserva do relator.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.084-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELA DIAS ABRAHÃO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Medida provisória. Reedição. Prazo nonagesimal. Precedente do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.000-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MARIO BISPO DE SOUZA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ROBERTO MICELLI |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANETE RODELLO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de Benefício. Equivalência Salarial. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.274-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TERESINHA GUIMARÃES COSTAQ |
|
|
ADVDA. |
: |
SOCORRO GUIMARÃES COSTA |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março e abril de 1990.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.293-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - PAULO ROBERTO MOURÃO DOURADO |
|
|
AGDA. |
: |
LUÍZA FELISMINO PEREIRA |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR. NÃO-APRECIAÇÃO.
1. A norma inscrita nos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal não depende de legislação infraconstitucional, por ser auto-aplicável.
2. Natureza jurídica das vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor. Matéria não-apreciada na origem, por não se constituir objeto do pedido inicial.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.283-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDOS. |
: |
TASSI KOROLL MARQUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FATIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo e, em conseqüência, determinou o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso de agravo. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.339-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDOS. |
: |
CIRILA MENEZES PRADI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
NIXON IVO MONTEIRO DE SOUSA |
|
Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo e, em conseqüência, determinou o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso de agravo. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.960-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDA. |
: |
DUTO ENGENHARIA LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA HELENA REINOSO REZENDE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Finsocial. Alíquota. Majoração. Precedente do STF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.314-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA |
|
|
AGDO. |
: |
ALBERACIDO MOREIRA FLORES |
|
|
ADV. |
: |
GIL DE CARVALHO |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
Ementa: Previdenciário. Revisão de benefícios. Equivalência salarial (art. 58, ADCT). Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.878-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ROQUE GOMES |
|
|
ADVDOS. |
: |
SEBASTIÃO FERNANDO ARAUJO CASTRO RANGEL E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
Ementa: Caderneta de Poupança. Correção monetária. Debate infraconstitucional. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.026-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA |
|
|
AGDA. |
: |
CARMELITA MARIA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
D'ARCY DECARLO FERREIRA JUNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
Ementa: Previdenciário. Revisão de benefícios. Equivalência salarial (art. 58, ADCT/CF/88). Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.022-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS |
|
|
AGDOS. |
: |
ÂNGELO FAZZIONI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GRAZIELA KÁTIA BRIDI FACCIO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Previdenciário. Reajuste de benefícios. Matéria legal. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.032-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADVDA. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS |
|
|
AGDO. |
: |
MARIA SALETE SALVARO DONIN |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.893-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS |
|
|
AGDOS. |
: |
SÉRGIO REDIVO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS SANTOS MARIA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: Previdenciário. Reajuste de benefícios. Matéria legal. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.062-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS |
|
|
AGDO. |
: |
ORLANDO DE MATOS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.200-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
MARFLEX NAVEGAÇÃO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ DE LAMARE BIOLCHINI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - PAULO JERONYMO DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7.738/89 — que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços —, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedentes (v.g. Plenário: RE 187.436, Marco Aurélio, DJ 31.10.97, e EDclRE 10.2.99; ERE 198.604, Sanches, DJ 18.9.98 e Turmas: RE 227.890, Néri , DJ 11.12.98; RE 224.576, Galvão, DJ 20.11.98).
|
EMB. DE DECL. NO EMB. DE DECL. NO RECURSO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.307-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTES. |
: |
LÁZARO JOSÉ CASEMIRO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO LACERDA ALVES E OUTRO |
|
|
EMBTES. |
: |
JANETE BALZANI MARQUES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO CURY |
|
|
ADV. |
: |
GETÚLIO RIVERA CATANHEDE |
|
|
EMBTES. |
: |
UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
STWART MOACIR MACHADO GOMES |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO LACERDA ALVES E OUTROS |
|
|
EMBTES. |
: |
ELACI SAMPAIO BARRETO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ ANDRADE VIZ E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenario, 05.11.98.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATORIOS. ACORDAO QUE, AO JULGAR OS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATORIOS, TERIA INCORRIDO EM OMISSOES, CONTRADICOES, DUVIDAS E NULIDADES.
Nao-conhecimento dos dois primeiros embargos, por ilegitimidade de parte.
Rejeicao dos demais, por nao demonstrados os alegados vicios.
Recursos que, ademais, revelaram propositos infringentes.
|
EMB. DEC. EMB. DEC. EMB. DEC. REC. EXTR. N. 222.752-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
HORÁCIO ROQUE BRANDÃO |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, a Turma rejeitou os embargos de declaração, e impôs, à embargante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: FINSOCIAL. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO). EMBARGOS REJEITADOS.
|
EMB. DEC. EMB. DEC. EMB.DEC. AGR. NO AG. N. 238.005-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
BERNARDINO LOPES FIGUEIRA |
|
|
ADV. |
: |
BERNARDINO LOPES FIGUEIRA |
|
|
EMBDA. |
: |
ANA MARIA RUSCA BELLI |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIAS FARAH E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Reiteração de embargos meramente protelatórios. Imposição de multa com base no parágrafo único do artigo 538 do C.P.C.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 200.606-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
EMBTE. |
: |
VILLARES MECÂNICA S/A |
|
|
ADV. |
: |
OSCAR SANT'ANNA DE FREITAS E CASTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO DANTAS RAMOS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
ROGÉRIO LEITE LOBO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Os documentos mencionados pela Embargante somente se referem a acórdão em Apelação Cível nº 1.232/93, não em Embargos Declaratórios, embora se trate de duas publicações distintas, o que, de fato, causou certa perplexidade e levou à decisão ora agravada.
2. De qualquer maneira, o Agravo não poderia ser provido para subida do R.E., pois este se mostra inviável.
3. Com efeito, a questão constitucional suscitada no extraordinário inadmitido - inconstitucionalidade do art. 5º do DL nº 244/67, porque ofensivo ao princípio da isonomia - não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, porque não ventilado na inicial e somente veiculado por ocasião do recurso de apelação. Não focalizada na sentença, nem no acórdão, que expressamente deixou de enfrentá-la, invocando, como justificativa, os arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil, não pode ela ser considerada por esta Corte, em Recurso Extraordinário.
4. Na verdade, o aresto recorrido não apreciou tal questão constitucional, por razões meramente processuais, infraconstitucionais, que não podem ser revistas pelo Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).
5. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 247.669-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO-ANCHIETANUM |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO CRUZ MOYSES E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
HENRI MATARASSO DECORAÇÕES S/A |
|
|
ADV. |
: |
SAUL ALMEIDA SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA NAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios, fundados na hipótese do inciso I do artigo 535 do CPC, não podem ser acolhidos quando não demonstrada a efetiva contradição entre os fundamentos da decisão embargada e suas conclusões.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 250.032-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR |
|
|
EMBDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexistência das alegadas obscuridade, contradição e omissão por parte do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 252.840-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
RUBENS JOSÉ GAGLIARDI |
|
|
ADVDOS. |
: |
SEBASTIÃO FERNANDO ARAÚJO DE CASTRO RANGEL E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ WALTER SOUSA FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Embargos de declaração: caráter infrigente: rejeição.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 256.044-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTES. |
: |
JOSÉ ROMANSINI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DIRCEU MIRANDA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS EDUARDO G PERRONE JUNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexistência de omissão no acórdão embargado. Pretensão dos embargantes, com relação a questões não ventiladas no agravo regimental, de dar efeito infringente aos embargos de declaração que não o têm.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.948-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
FIAT COMPONENTES E PEÇAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO FONSECA DE ANDRADE E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
PEDRO GONÇALVES VIEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
DALVA CONCEIÇÃO NONAKA |
|
Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo regimental em agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração que se convertem em agravo regimental.
- Esta Corte não admite embargos de declaração interpostos contra despacho monocrático em agravo de instrumento, mas admite convertê-los em agravo regimental, razão por que como tal deles conheço.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido. Ademais, não só cabe a fiscalização da formação do instrumento ao agravante, mas também as peças que o integram obrigatoriamente devem ser juntadas até o término do prazo para a interposição do agravo, não podendo sê-lo posteriormente.
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que, porém, se nega provimento.
|
EMB. DECL. NO EMB. DECL NO AGR. NO AG. N. 153.928-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
EMBTE. |
: |
NILTON ALVES GERALDO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELIO ROSALVO DOS SANTOS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O embargante, aliás, não lhe impugna os fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário indeferido na instância de origem.
2. No caso, porém, tal R.E. se mostra inviável, pois nele não se admite reexame de provas (Súmula 279) e sem a qual não se poderia afastar o fundamento do julgado estadual.
3. Ademais, os temas constitucionais suscitados não foram enfrentados no aresto regional.
E no R.E., o Supremo Tribunal Federal somente reexamina questão constitucional que tenha sido expressamente enfrentada no aresto recorrido (art. 102, III, da C.F.). Não, assim, questão infraconstitucional sequer examinada na origem (súmulas 282 e 356).
4. Não há, pois, qualquer omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade, a serem sanadas.
5. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. NO EMB. DECL NO AGR. NO AG. N. 218.155-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
MARIA HERAMITA DE MORAES |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ LUIZ DA SILVA MAIA |
|
|
EMBDO. |
: |
ARLINDO MARTINS PINTO FILHO |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO VELLOSO WANDERLEY |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: Pela data do protocolo da petição, no Supremo Tribunal, afere-se a tempestividade da interposição de recurso.
|
EMB. DECL. NO EMB. DECL NO AGR. NO AG. N. 230.852-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
|
|
EMBDOS. |
: |
ONÉSIMA MARIA DIAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, para afastar a intempestividade e determinar o processamento do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Embargos recebidos somente para afastar a intempestividade do RE.
|
EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 173.117-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO |
|
|
EMBDO. |
: |
IMPORTADORA E EXPORTADORA IRMAOS LEFFA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANA FALCAO IRIGARAY E OUTROS |
|
Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Embargos de declaração recebidos para declarar que o recurso extraordinário foi conhecido, em parte e, nessa parte, provido, para afastar a aplicação dos Decretos-leis 2.445 e 2.449 de 1998.
|
EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.994-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTES. |
: |
MATEUS JOSÉ BAZANI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BERNARDINO MARQUES FILHO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANELIZE RUBIO DE A C CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 2.961/88. PISO REMUNERATÓRIO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI Nº 3.183/92. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À VINCULAÇÃO. FIXAÇÃO DO PERÍODO OU CONDIÇÃO EM QUE DEVE PREVALECER O DIREITO AO SALÁRIO-BASE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Aos servidores municipais que tiveram incorporado o piso-base de vencimentos equivalente a dois salários-mínimos é inaplicável a redução disciplinada pela norma superveniente, mas não é possível manter-se a vinculação do piso básico em múltiplos do salário-mínimo. Matéria explicitada no aresto embargado. Omissão. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.485-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
LUIZ FERNANDO CARONE GROSSI |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUÍS HERMÍNIO CASA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
SARJOB ARANHA NETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Embargos de declaração intempestivos: não conhecimento.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 242.862-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA |
|
|
EMBDO. |
: |
IUCIFF IBRAHIM MUSTAVA SALUH |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE IBRAIN SALLUH E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIOS DO JULGADO. PRESSUPOSTOS DE CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA.
Embargos de declaração que se limitam a sustentar a possibilidade de seu recebimento com efeitos modificativos, sem apontar qualquer vício no aresto embargado. Não-conhecimento.
Embargos de declaração rejeitados.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.855-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
METALURGICA DETROIT S/A |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Correção monetária. UFESP.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 172394, firmou a seguinte orientação:
"TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DO DÉBITO EM UNIDADE FISCAIS (UFESP). ART. 109 DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89 E DECRETOS NºS 30.356/89 E 30.524/89 QUE O REGULAMENTARAM. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA SUA CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS LETRAS A E C. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS E DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Alegação descabida.
Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a atualização monetária dos débitos do ICMS, não há como se falar, no caso, em ofensa ao princípio da legalidade.
De outra parte, não se compreendendo no campo reservado à lei, pelo Texto Fundamental, a definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá à atualização monetária das obrigações tributárias, também não se pode ter por configurada delegação de poderes no cometimento de tais encargos, pelo legislador ordinário, ao Poder regulamentar.
De considerar-se, por fim, que o princípio da não-cumulatividade não é infringido pelo fato de vir a ser recolhido, por valor corrigido, o imposto apurado, na época própria, pela diferença entre créditos e débitos efetuados pelos respectivos valores singelos, já que da correção do tributo não resulta acréscimo, mas simples atualização monetária do "quantum" devido.
Inconstitucionalidades não configuradas.
Recurso conhecido, mas improvido".
- Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, este Tribunal, também por seu Plenário, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas são incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, razão por que há ilegitimidade da execução embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.871-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
REIS - COMERCIO DE TECIDOS LTDA |
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ADV. |
: |
LUIZ ANTONIO ZERBETTO E OUTRO |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
JOSE RAMOS NOGUEIRA NETO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Correção monetária. UFESP.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas são incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, razão por que há ilegitimidade da execução embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.976-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
DE VILLATE INDUSTRIAL LTDA |
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ADV. |
: |
JARBAS ANDRADE MACHIONI E OUTROS |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
MARIA APARECIDA BRANDAO ESTANCIONE |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Correção monetária. UFESP. Alegação de ofensa ao artigo 22, VI, da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas são incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, razão por que há ilegitimidade da execução embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte, para julgar indevida a execução embargada no que se apurar, em liquidação, que excede o índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.525-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
ANTONIO MINATEL |
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ADV. |
: |
JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
MARCIA FERREIRA COUTO |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Correção monetária. UFESP. Alegação de ofensa ao artigo 22, VI, da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas são incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, razão por que há ilegitimidade da execução embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.114-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
LÉA REGINA CAFFARO TERRA |
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RECTE. |
: |
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA |
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ADVDOS. |
: |
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS |
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RECDO. |
: |
ANGELO GAMEZ NUNEZ |
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ADV. |
: |
ANGELO GAMEZ NUNEZ |
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Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que dele conhecia e lhe dava provimento. Falou pela recorrente, Luiza Erundina de Sousa, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Ação popular. Publicação custeada pela Prefeitura de São Paulo.
Ausência de conteúdo educativo, informativo ou orientação social que tivesse como alvo a utilidade da população, de modo a não se ter o acórdão recorrido como ofensivo ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário de que, em conseqüência, por maioria, não se conhece.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.095-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
ESPÓLIO DE ANTÔNIO MINATEL |
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ADV. |
: |
JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - MARIA CECÍLIA CANDIDO DOS SANTOS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Correção monetária. UFESP.
- Falta de prequestionamento da questão de competência constitucional invocada no recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.009-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
ARY DURVAL RAPANELLI |
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RECDOS. |
: |
HILÁRIO TIEPPO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ELISABETH PIRES BUENO SUDATTI E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso, quanto ao artigo 58 do ADCT e, nesta parte, lhe deu provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 03.11.98.
Decisão: A Turma deliberou a retificação da proclamação do julgamento realizado em sessão de 03.11.98, no RE nº 217.009, devendo constar a decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. 2a. Turma, 14.12.98.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88.
I. - Benefício concedido após a promulgação da CF/88: inaplicabilidade do critério de atualização inscrito no art. 58, ADCT.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Min. M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros M. Aurélio, Néri e Velloso.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.001-4 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA |
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ADV. |
: |
MOACIR PRISON |
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RECDOS. |
: |
DARCI BROVINO E OUTRA |
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ADVDOS. |
: |
IRACI DA SILVA BORGES E OUTRO |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Estabilidade sindical provisória a diretores eleitos pela entidade sindical antes do seu registro no Ministério do Trabalho.
- Inexistência do prequestionamento da questão relativa ao artigo 8º, I, da Constituição Federal.
- Ademais, que, ainda quando houvesse sido prequestionada a referida questão constitucional, não teria razão a ora recorrente, porquanto o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 205.107, decidiu que se reconhece a estabilidade sindical provisória, prevista no artigo 8º, VII, da Constituição, aos diretores eleitos na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. E, em embargos de declaração, salientou que "rejeitada a tese exclusiva do recurso extraordinário, que subordinava o início temporal da garantia ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho, é indiferente precisar a data anterior em que as decisões ordinárias situaram a sua aquisição, acrescendo que o voto condutor do acórdão que não conheceu do RE a entendeu assegurada desde a fundação do sindicato".
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.451-3 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI |
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RECDAS. |
: |
DIFUSORAS DE PERNAMBUCO LTDA E OUTRAS |
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ADVDOS. |
: |
IVO DE LIMA BARBOZA E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Imposto de Renda e Contribuição Social. Medida Provisória nº 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/85. Artigos 42 e 58. Princípio da anterioridade.
- Medida provisória que foi publicada em 31.12.94, apesar de esse dia ser um sábado e o Diário Oficial ter sido posto à venda à noite. Não-ocorrência, portanto, de ofensa, quanto à alteração relativa ao imposto de renda, ao princípio da anterioridade.
- O mesmo, porém, não sucede com a alteração relativa à contribuição social, por estar ela sujeita, no caso, ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal do artigo 195, § 6º, da C.F., o qual não foi observado.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.086-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADVDA. |
: |
PFN - FABÍOLA INEZ GUEDES DE CASTRO SALDANHA |
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RECDA. |
: |
CONSTRUTORA COWAN LTDA |
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ADVDA. |
: |
ELAINE ROSE MOURÃO PARREIRAS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).
O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que — após sucessiva reedições — tenha sido convertida em lei.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.765-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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RECDO. |
: |
VAGNER DE PAULA NEVES |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: A Lei nº 9.455/97, que admite a progressão do regime de cumprimento da pena em relação ao crime de tortura, não se aplica aos outros delitos referidos pela Lei nº 8.072/90, não sendo correto o entendimento de que ao art. 5º, XLIII, da CF, teria dado tratamento unitário a todos esses crimes, inclusive quanto a regime de cumprimento de pena. Precedentes: HC nº 76.543, Min. SYDNEY SANCHES, e RE nº 237.846, Min. MOREIRA ALVES.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.758-2 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADVDA. |
: |
MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ |
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|
RECDA. |
: |
GIVONETE TENÓRIO DIAS QUINTAS |
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ADVDA. |
: |
ONILDA TENÓRIO MARUJO DE ALMEIDA |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, e cuja apreciação está prejudicada pelo provimento dado pelo STJ ao recurso especial a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.222-1 |
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|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
PATRICIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MÁRCIO ROGÉRIO BERTONI |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de In