Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 25/08/2000 - Acórdãos

 

 

Vigésima-quinta (25ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.110-9 - questão de ordem

(1505)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B

ADVDOS.

:

PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROS

REQTE.

:

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

ADVDOS.

:

LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS

REQTE.

:

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT

ADVDOS.

:

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS

REQTE.

:

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

ADVDOS.

:

LUIZ ARNÓBIO DE BENEVIDES E OUTRO

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, determinou a redistribuição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou o Presidente. Plenário, 09.02.2000.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: Relator: compreendido o objeto de uma ADIn no de outra, ambas distribuídas na mesma data, ao relator desta cabe também por continência a relatoria da de âmbito mais restrito: redistribuição.

HABEAS CORPUS N. 70.195-7

(1506)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. FRANCISCO REZEK

PACTE.

:

JOAO ALEXANDRE FERREIRA E OUTROS

IMPTE.

:

SILVIO DE OLIVEIRA SOUZA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido o Ministro Marco Aurélio que concedia a ordem, por excesso de prazo da custódia dos acusados e, também, concedia habeas corpus de ofício para que, cindido o processo, sejam submetidos ao Tribunal do Júri os co-réus não beneficiados pelo privilégio de foro, em razão da prerrogativa de função. Falaram, pelos pacientes, o Dr. Silvio de Oliveira Souza e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª Turma, 04.05.93.

EMENTA: - HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA PARA SUA DECRETAÇÃO. FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.

I – Decretação de custódia cautelar por autoridade incompetente, mas anteriormente confirmada pelo foro próprio – O Tribunal de Justiça: ausência de ilegalidade.

II – Motivação hábil do encarceramento: características de excepcional violência e vilania do delito. Repercussão danosa no meio social. Garantia da ordem pública. Precedentes do STF e STJ.

III – Excesso de prazo na instrução criminal debitado a diligências da defesa. Instrução, ademais, encerrada. Precedentes do STF.

Hábeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 70.401-8

(1507)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

FRANCISCO JOSE BOTELHO PIRES

IMPTE.

:

EDUARDO PIZARRO CARNELOS E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, pelo voto médio do Ministro Presidente, deferiu o habeas corpus nos termos do pedido para, anulado o acórdão do Tribunal de Justiça, determinar que outro seja prolatado com o exame das razões deduzidas pela defesa em favor do apelado, ora paciente. Vencidos, em parte, os Ministros Relator e Paulo Brossard, que indeferiam a ordem e, também, em parte, os Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio, que deferiam o habeas corpus em maior extensão, para cassar o acórdão e manter definitivamente a decisão do Tribunal do Júri. Lavrará o acórdão o Ministro Presidente. Falaram, pelo paciente, o Dr. José Eduardo Rodrigues de Alckmin e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª. Turma, 01.03.94.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Decisão absolutória do Tribunal do Júri. Anulação pelo Tribunal, por entender que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Se o Tribunal se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, este poderá anulá-la, para mandar o réu a novo júri. Art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. 4. Dos termos da impetração e do acórdão, verifica-se que realmente há discussão em torno das provas e essa se desenvolveu ao longo do processo, sendo amplamente considerada pelo júri a ponto de o tribunal popular ter optado pela versão mais favorável ao réu, quanto ao não-reconhecimento da autoria por parte do acusado. Isso quer dizer que o Júri desprezou a fundamentação da denúncia que dava o paciente como autor do crime. 5. Queixa-se a defesa de que a versão acolhida pelo Tribunal a quo não encontra supedâneo na prova dos autos. 6. Habeas corpus deferido, nos termos do pedido, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar que essa Corte julgue de novo a apelação, examinando as alegações da defesa, quando esta sustenta uma versão que, acolhida pelo júri, tem supedâneo na prova dos autos.

HABEAS CORPUS N. 72.453-1

(1508)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

PACTE.

:

LUIZ CARLOS FREDO

IMPTE.

:

D'ALEMBERT JORGE JACCOUD E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que conhecia do habeas corpus; também por maioria, a Turma cassou a medida liminar, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a mantinha, até o conhecimento do feito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2a. Turma, 10.12.96.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO NOVA.

I. - Por conter questões novas, que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.

II. - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para julgamento das questões levantadas perante o Supremo Tribunal Federal, ainda não apreciadas por aquele Tribunal.

III. - H.C. não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 72.731-0

(1509)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

PACTE.

:

PAULO SALIM MALUF

IMPTE.

:

ENNIO BASTOS DE BARROS

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio. 2a. Turma, 31.10.95.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Lei 5.250/67, arts. 21 e 22, c.c. art. 23, II.

I. - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP.

II. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal se a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime.

III. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.930-5

(1510)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

FÁBIO ANTONIO DA MOTTA

IMPTE.

:

FÁBIO ANTONIO DA MOTTA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 2a. Turma, 22.04.97.

EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 70, do Código Penal. 2. Alegação de que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo não deu seqüência ao processamento da revisão criminal ali requerida. 3. Na decisão impugnada não se cuida de julgado do Tribunal, mas, apenas de ato de membro da Corte. Hipótese de aplicação do art. 105, I, "c", da CF. Precedente do plenário do STF. 4. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 79.356-8

(1511)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

ALVARO RODRIGUES PEREIRA

IMPTE.

:

SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JR.

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus e o deferiu, em parte, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.

"HABEAS CORPUS" PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA DECISÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO DO RELATOR NO S.T.J., NÃO ADMITINDO O "H.C." PRECLUSÃO. "HABEAS CORPUS" PERANTE O S.T.F. CABIMENTO E DEFERIMENTO PARCIAL.

1. Tem razão o Ministério Público federal, enquanto sustenta que, nos Recursos Ordinários, os recorrentes devem declinar as razões pelas quais pleiteiam a reforma do acórdão denegatório de "Habeas Corpus", proferido na instância de origem.

2. Aqui, porém, não se trata de Recurso Ordinário, mas, sim, de "Habeas Corpus" impetrado diretamente perante esta Corte, ainda que em substituição àquele, o que sua jurisprudência admite.

3. E, ao contrário do que pareceu a seu ilustre representante, a impetração está suficientemente fundamentada, procurando demonstrar a tempestividade do Recurso Especial.

4. Também tem razão o Ministério Público federal, quando afirma que, contra o indeferimento liminar do "Habeas Corpus", pelo Ministro-Relator, no Superior Tribunal de Justiça, caberia Agravo Regimental para a Turma respectiva, a fim de que esta admitisse, ou não, a impetração.

Não o tendo interposto, porém, o impetrante, tornou-se preclusa tal decisão. E se esta causa constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, o "Habeas Corpus", impetrado perante esta Corte, em princípio, deve ser considerado admissível.

5. O paciente, segundo alega, está condenado a 36 anos de reclusão, pela prática de crime de latrocínio e dois crimes de roubo de carro, reconhecida a continuidade delitiva.

Contra o acórdão estadual, interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, que, todavia, na origem, foi considerado intempestivo.

Daí a impetração de "Habeas Corpus", perante o Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de demonstrar a tempestividade do referido Recurso.

Em princípio, se a tempestividade estiver demonstrada na impetração, então ficará caracterizado constrangimento ilegal, com a inadmissão do recurso especial. E a liberdade de locomoção do paciente estará em jogo, pois está condenado à reclusão e ainda quer recorrer à instância superior.

6. A esta Corte, porém, não cabe, desde logo, considerar comprovada, ou não, a tempestividade do Recurso Especial.

Cabe-lhe, isto sim, deferir, em parte, o presente "Habeas Corpus", apenas para considerar cabível o "Habeas Corpus" impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça e para que este o examine como de direito.

7. "H.C." deferido, em parte.

HABEAS CORPUS N. 79.363-1

(1512)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

LUIZ CARLOS GOMES

IMPTES.

:

HELIO BIALSKI E OUTROS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Daniel Bialski. 1a. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.

FALTA DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO, PARA TAL FIM, O DEFENSOR CONSTITUÍDO (ART. 600, § 4°, DO C.P.P.).

NULIDADE INOCORRENTE. PREJUÍZO INDEMONSTRADO, ATÉ PORQUE TODAS AS QUESTÕES DA CAUSA FORAM APRECIADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO.

1. Ademais, se nulidade tivesse ocorrido - e não se caracterizou, no caso, conforme precedentes desta Corte - seria relativa e estaria sanada com a preclusão, ou seja, por não ter sido levada ao Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial.

2. "Habeas Corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.388-6

(1513)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

JOSÉ GERALDO NONINO

IMPTE.

:

CEZAR ROBERTO BITENCOURT

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Cezar Roberto Bitencourt. 1a. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.

"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "i", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

PACIENTE DENUNCIADO POR CO-AUTORIA EM ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).

ADITAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO (ART. 19 DA LEI N° 7.492/86) (FRAUDE CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO).

"EMENDATIO LIBELLI" E NÃO "MUTATIO LIBELLI" (ARTIGOS 383 E 384, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.PENAL).

"HABEAS CORPUS".

1. Não se trata aqui de Recurso Ordinário, contra denegação de "Habeas Corpus", e que tenha vindo desacompanhado de razões.

Cuida-se, isto sim, de "Habeas Corpus" impetrado, perante esta Corte, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, denegatório do "writ" lá impetrado. Para julgar o pedido tem o Supremo Tribunal Federal competência originária (art. 102, I, "i", da Constituição Federal).

Pouco importa que, na inicial, sejam invocados, para o deferimento da ordem, por esta Corte, os mesmos fundamentos deduzidos diante do Superior Tribunal de Justiça.

É que o impetrante se vale deles, para insistir na alegação de constrangimento ilegal, e para pleitear, com a cassação do aresto impugnado, a abertura do procedimento previsto no art. 384, parágrafo único.

Não há, pois, qualquer obstáculo ao conhecimento do pedido.

2. Quanto ao mérito da impetração: ao paciente, José Geraldo Nonino, se imputou co-autoria, na prática de atos fraudulentos contra a Caixa Econômica Federal, que viabilizaram um financiamento por esta concedido a Vitaliano Fiori.

A classificação incorreta do delito, na denúncia, como previsto nos artigos 171, § 3º, e 29 do C.P. (co-autoria em estelionato praticado contra "entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência") não obscurecia a clara imputação de co-autoria em fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira, crime descrito no art. 19 da Lei nº 7.492, de 16.06.1986, que define os delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.

Tanto que o réu, ora paciente, se defendeu quanto aos fatos imputados.

3. Nada obstava, pois, que o Ministério Público corrigisse a classificação do delito contida na denúncia.

E foi o que fez.

4. E nada igualmente era empecilho a que o Juiz admitisse o aditamento, como simples "emendatio libelli", com base no art. 383 do Código de Processo Penal, sem necessidade de observância do parágrafo único do art. 384, pois não há, no caso, inclusão, na imputação, de "circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente na denúncia" ("mutatio libelli").

5. "H.C." indeferido, por não caracterizado o alegado cerceamento de defesa.

HABEAS CORPUS N. 79.758-0

(1514)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

RONALDO ANTONIO MIGUEL MONTEIRO

IMPTE.

:

LUIZ CARLOS DA SILVA NETO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus. Não votou o Senhor Ministro Ilmar Galvão, por não ter assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário. 17.12.99.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime doloso contra vítimas diferentes. 3. Decisum condenatório devidamente fundamentado. 4. Circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. 5. Acréscimo pela continuidade delitiva, dentro de limites legais, à vista do parágrafo único do art. 71, do Código Penal. Possibilidade de acréscimo da pena até o triplo. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.103-0

(1515)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

DEMÉTRIO JOSÉ DA SILVA

IMPTE.

:

DPE-RJ - JOÃO ROMEIRO DE OLIVEIRA GUIMARÃES

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.

"HABEAS CORPUS". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO, POIS NÃO HÁ INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NECESSIDADE, PORÉM, DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Diz o art. 128 da Lei Complementar nº 80, de 12.01.1994:

"Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos."

2. Isso não significa, porém, que o Defensor Público também deva ser intimado pessoalmente da designação de sessão de julgamento de "Habeas Corpus", pois, quanto a esta, não são intimados os próprios impetrantes, quando Advogados, nem os Defensores constituídos do paciente, nem mesmo pela Imprensa, pois, não há inclusão do feito em pauta.

Essa inclusão não é exigida pela lei processual penal (art. 664 do Código de Processo Penal), nem pela Lei nº 8.038, art. 23, de 28.05.1990 (v., também, art. 202 do R.I.S.T.J.).

3. O R.I.S.T.F. igualmente a dispensa (art. 83, III).

4. Aliás, a Súmula 431 do S.T.F. é expressa, no sentido de que "é nulo o julgamento do recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em Habeas Corpus".

5. Sendo assim, não tem razão o impetrante, no ponto em que sustenta que deveria ter sido intimado da designação de data para a sessão de julgamento do "Habeas Corpus", no Superior Tribunal de Justiça.

6. Noutra parte, sim, teria razão, pois, da publicação do acórdão deveria ter sido intimado pessoalmente.

Assim, o "Habeas Corpus" poderia ser deferido em parte, para se determinar ao S.T.J. que proceda à intimação pessoal do Defensor Público, que perante aquela Corte impetrara o "Habeas Corpus", a fim de que possa interpor recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Sucede, porém, no caso, uma particularidade. É que na inicial o impetrante deixou claro que tomou conhecimento do resultado do julgamento, com a denegação do "writ" pelo S.T.J.

Poderia, pois, dentro do prazo legal, ter interposto recurso ordinário para esta Corte e não o fez.

7. Poderia, também, é verdade, impetrar "Habeas Corpus", perante o Supremo Tribunal Federal, substitutivo do referido recurso ordinário. Mas não para sustentar a necessidade de sua intimação pessoal, para tal fim, se, de qualquer forma, tomara conhecimento do resultado e não interpusera o recurso ordinário no prazo legal. E menos ainda para a reabertura do prazo deste, pois para seu escoamento acabou concorrendo.

8. "Habeas Corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.128-5

(1516)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

ASÔR JOSÉ TELES

IMPTE.

:

ASÔR JOSÉ TELES

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.

"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PARA ALGUMAS QUESTÕES, NO CASO) - E NÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "i", DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 22/99).

1. No pedido de "Habeas Corpus" somente se impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. E não qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça, ou de seus ilustres integrantes.

2. Ora, se não se impugna, em nenhum ponto, decisão do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte conhecer do pedido (art. 102, I, "i", da CF/88, com a redação dada pela E.C. nº 22/99).

3. Também não compete, porém, ao Superior Tribunal de Justiça, julgar o "Habeas Corpus", quanto às questões de mérito já enfrentadas no Recurso Especial, por seu Relator.

Cabe-lhe, isto sim, julgar o "Habeas Corpus", como lhe parecer de direito, quanto às questões que não foram enfrentadas, pelo referido Relator, ao manter o não seguimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.

E também aquelas outras, suscitadas na impetração, já que impugnam acórdão de Tribunal de Justiça.

4. "Habeas Corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que examine as questões não enfrentadas, no mérito, pelo Relator do Recurso Especial. E também aquelas suscitadas na impetração, que tiverem sido enfrentadas no acórdão do Tribunal de Justiça, ou que deveriam ter sido, "ex officio".

HABEAS CORPUS N. 80.149-8

(1517)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

JEFFERSON AGNEZINI

IMPTE.

:

MAURO MARCIO SEADI FILHO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: "Habeas corpus".

- A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que é prescindível a requisição do réu preso para acompanhar inquirição de testemunha em juízo deprecado, bastando que o defensor, como no caso o foi, tenha sido intimado da expedição da carta precatória, bem como de que não há necessidade de intimação do advogado do réu da data da inquirição de testemunha em outra comarca, se foi ele intimado da expedição da precatória (assim, nos HCs 75.030, 68.083, 69.203 e 70.313).

"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.220-6

(1518)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

LUCIANO PEREIRA DE ANDRADE

IMPTES.

:

NEWTON AZEVEDO E OUTROS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Recurso: princípio da fungibilidade: aplicação ao Processo Penal: HC deferido para que se processe como embargos infringentes impugnação interposta no prazo desses contra acórdão condenatório tomado em apelação por maioria de votos e visando à prevalência do voto vencido, sendo irrelevante o equívoco de denominá-la de "razões de apelação".

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 608-3 - questão de ordem

(1519)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

IMPTE.

:

EDUCANDÁRIO MADRE GUELL

ADV.

:

CARLOS JOSÉ GUEIROS

ADVDA.

:

MARIA CECÍLIA GUEIROS DE BARROS BARRETO

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

IMPDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, não conheceu do pedido. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 01.6.2000.

EMENTA: I. Entidades de assistência social: imunidade das contribuições sociais (CF, art. 195, § 7º): argüições plausíveis de inconstitucionalidade das restrições impostas à imunidade por dispositivos da L. 9.732/98, por isso, objeto de suspensão cautelar na ADIn 2028, pendente de decisão definitiva.

II. Mandado de Injunção: não se prestando sequer para suprir, no caso concreto, a omissão absoluta do legislador - tal a modéstia de suas dimensões, conforme demarcadas pelo STF, e que o Congresso vem de negar-se a ampliar - menos ainda se prestaria o malfadado instrumento do mandado de injunção a remediar os vícios de inconstitucionalidade que possa ostentar a lei editada para implementar a Constituição.

RECLAMAÇÃO N. 1.497-5

(1520)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECLTE.

:

UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVDA.

:

MARCELA REGINA P CÂMARA

RECLDO.

:

PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVES DE VITÓRIA

INTDO.

:

GLAUCO LEMOS DOS SANTOS

ADVDOS.

:

MARCELO DE ARAÚJO NERI E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na reclamação, na forma do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.6.2000.

EMENTA: Reclamação: procedência contra decisão de Juiz Presidente de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível, que negou processamento e conseqüente remessa de agravo de instrumento que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo "a quo", é da competência privativa do Supremo Tribunal.

Recursos

AGRAVO REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.203-2

(1521)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ABETS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE

ADVDA.

:

CLÁUDIA CRISTINA NUNES NÓBREGA

ADVDOS.

:

ROGÉRIO PIRES DA SILVA E OUTRA

AGDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. ABETS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.

1. Entidade que congrega representantes de parcela setorizada de atividade econômica não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.

2. Negado provimento ao agravo regimental.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 146.656-1

(1522)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.

:

FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES E OUTROS

AGDO.

:

IVAN ANTONIO VIEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO FEDERAL. AUTONOMIA DOS ESTADOS. REAJUSTE DE SALÁRIO (GATILHO SALARIAL), PREVISTO EM LEI FEDERAL. APLICABILIDADE AOS ESTADOS, EM SE TRATANDO DE SERVIDORES CELETISTAS.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 164.715, DJU de 21.02.97, decidiu:

"Direito do Trabalho: legislação federal sobre reajuste de salário ("gatilho salarial"): incidência direta sobre as relações contratuais trabalhistas do Estado-membro e suas autarquias.

No âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho - que abrange as normas de reajuste salarial compulsório - a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias: uma coisa é repelir - por força da autonomia do Estado ou da vedação de vinculações remuneratórias -, que a legislação local possa atrelar os ganhos dos servidores estaduais, estatutários ou não, a vencimentos da União ou índices federais de qualquer sorte. Outra coisa bem diversa é afirmar a incidência direta sobre os salários de servidores locais, regidos pelo Direito do Trabalho, de lei federal sobre reajustes salariais: aqui, o problema não é de vinculação; nem de usurpação ou renúncia indevida à autonomia do Estado; é, sim, de competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho."

2. Esse entendimento tem sido seguido por ambas as Turmas. Precedentes.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.010-8

(1523)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE - RS - KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

AGDO.

:

R PEREIRA & CIA LTDA

ADV.

:

DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem o da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

2. Na verdade, o que pretende sustentar é que o acórdão estadual, nos Embargos de Declaração, não apreciou as questões neles suscitadas e que, por isso, incidiu em violação ao inciso IX do art. 93 e ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.

3. Sucede que tais temas não foram antes submetidos ao Tribunal de origem e por isso mesmo não chegaram a ser por este focalizados, o que já inviabiliza o R.E., à falta de oportuno prequestionamento (Súmulas nos 282 e 356).

4. E se o aresto deixou de apreciar questões que deveriam ser enfrentadas - o que se admite apenas para argumentação - pode ter incorrido em vícios processuais, coibidos por legislação infraconstitucional, como a do Código de Processo Civil.

E, quanto à legislação infraconstitucional, o Recurso cabível, em tese, é o Especial, para o Superior Tribunal, mas este, na hipótese, lhe negou seguimento, com trânsito em julgado, ficando, por conseguinte, preclusa tal questão.

5. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, por exemplo, as que estabelecem os requisitos de validade da sentença e, conseqüentemente do acórdão.

6. Agravo improvido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.612-4

(1524)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

CACILDA GONÇALVES MORAES E OUTRAS

ADVDAS.

:

ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA E OUTRO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: MATÉRIA LEGAL. Não cabe RE por ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.470-4

(1525)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

IVONE RIBAS DA ROCHA E OUTROS

ADVDOS.

:

ADALGIZA MARA CORRÊA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento que não impugna a motivação do despacho que indeferiu o recurso extraordinário (Súmulas 282, 279 e 280): desprovimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.670-3

(1526)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

SEMENTES REIS DE OURO LTDA

ADVDOS.

:

JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTROS

AGDO.

:

FARID DAVID-COMISSÀRIO

ADVDOS.

:

BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da procuração outorgada ao advogado da agravante que substabeleceu: C.Pr.Civil, art. 144, § 1º.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.895-8

(1527)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDOS.

:

VERGA ANTONIO E OUTRO

ADVDOS.

:

MOACYR TOLEDO DAS DORES JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.574-6

(1528)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

RICARDO VALDER ELIAS OU RICARDO WALDER ELIAS

ADVDOS.

:

ALDO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Inexistência de violação do devido processo legal ou de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.643-5

(1529)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

LEONOR DE ORNELLAS PEIXOTO POULIS E OUTROS

ADVDOS.

:

SÉRGIO CARVALHO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

PGE-RJ - EMERSON BARBOSA MACIEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Não impugnação dos fundamentos do despacho agravado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.189-1

(1530)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADOLFO SILVA MENEZES E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRCIA LEONORA SANTOS REGIS ORLANDINI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.427-5

(1531)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

LIMPADORA CALIFÓRNIA LTDA

ADVDOS.

:

FLÁVIA POYARES MIRANDA E OUTRO

AGDA.

:

STUHLBERGER - ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVDOS.

:

EDWIN FERREIRA BRITTO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Admissibilidade de RESP. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.540-2

(1532)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADEMAR BARTEL E OUTROS

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.663-2

(1533)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO EMÍDIO DA SILVA

ADV.

:

MÁRIO MEDEIROS DE CAMARGO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.856-9

(1534)

PROCED.

:

ACRE

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

AURÉLIO DE SOUZA FREITAS E OUTROS

ADV.

:

ODILARDO JOSÉ BRITO MARQUES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.873-0

(1535)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES VILA ROMANA S/A

ADVDA.

:

MÔNICA TIMM E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: Processual. Cabimento de RESP. Debate inviável em extraordinário. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.882-9

(1536)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

LEONÍDIO DE SOUZA PINTO

ADVDOS.

:

SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS

AGDA.

:

COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP

ADVDOS.

:

WALKYRIA CAMILA HOLLOWAY E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: Competência da Justiça Federal, fixada em razão da presença da União, como assistente, na causa.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.984-9

(1537)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CANTO VRUBEL E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.998-4

(1538)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

IVAN COSTA LIMA

ADV.

:

HELVECIO LUIZ ALVES DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.025-3

(1539)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVDA.

:

PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET

AGDOS.

:

EDILZA PEREIRA NUNES E OUTROS

ADV.

:

ABDO JORGE COURI RAAD

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: Gratificação de Encargos Especiais. Extensão aos inativos. Precedentes do Tribunal. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.103-1

(1540)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ DO NASCIMENTO SOBRINHO E OUTROS

ADV.

:

IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.225-4

(1541)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZA DOROTÉIA DE JESUS RIBEIRO E OUTROS

ADVDAS.

:

DANIELA NOGUEIRA GUIMARÃES DE ABREU E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.262-8

(1542)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

FERNANDO LUIZ PEREIRA DE BRITO

ADVDOS.

:

NÁVILA FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.285-2

(1543)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

BETI OTILIA GNATTA

ADVDOS.

:

LIANE RITTER LIBERALI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.295-9

(1544)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTES.

:

MARIA APARECIDA PEREIRA RONCOLETTA E OUTROS

ADVDOS.

:

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E VANTAGENS. ADICIONAL DE MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO. LEIS COMPLEMENTARES Nos 180/78, 445/85 E 645/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. Os agravantes insistem em tese já reiteradamente repelida por ambas as Turmas desta Corte, conforme precedentes invocados na decisão agravada.

2. Neles ficou suficientemente esclarecido que a denominada evolução funcional, mediante avaliação de desempenho (L.C. nº 180/78), foi substituída pelo adicional do magistério (L.C. nº 445/85), expresso em percentuais.

Com o advento da L.C. nº 645/89, o adicional do magistério foi transformado e incorporado ao padrão de vencimentos e sobre esse novo padrão incidiu a nova tabela, sem que tivesse havido decréscimo remuneratório.

3. Sustentam os recorrentes que o sistema de percentual não poderia ser substituído por quantia em dinheiro.

Ora, é jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não existe direito adquirido do servidor a um mesmo regime jurídico ou a um mesmo sistema de vencimentos e vantagens.

Somente o "quantum" remuneratório é que não pode sofrer redução. E isso, no caso, não ocorreu.

4. R.E. inadmitido.

5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.323-5

(1545)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ PESSOA FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.374-4

(1546)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RONALDO SOARES E OUTROS

ADVDOS.

:

NILMA REGINA SANCHES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.384-1

(1547)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VALÉRIA MENDES BELORIO E OUTROS

ADVDA.

:

MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.404-5

(1548)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ GILBERTO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

EDSON LAGES E OUTRO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.435-1

(1549)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ARMANDO REIS JÚNIOR E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA DE FÁTIMA NIGRI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.487-8

(1550)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

WANDERLEY DORNELAS DE AZEVEDO E OUTROS

ADVDOS.

:

RICARDO AMARAL FRANÇA E OUTRO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.520-4

(1551)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

NIVALDO DA ROCHA LEAL FILHO

ADVDOS.

:

STWART MOACIR MACHADO GOMES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.536-4

(1552)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADROALDO FERREIRA FONTENELE E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCO AURÉLIO DANTAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.546-1

(1553)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

OSÉAS RODRIGUES RIBEIRO E OUTROS

ADV.

:

JOCIMAR MOREIRA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.561-7

(1554)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LAERTE CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

LUCIANO MARCOS DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.571-3

(1555)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CELIA REGINA NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTROS

ADVDOS.

:

OSCAR FRANCISCO PALOSCHI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.604-6

(1556)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

DOMINGOS EVARISTO ROSA

ADVDOS.

:

SERGIO NATALINO FERNANDES E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.621-7

(1557)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SILVIO FERREIRA ALBERNAZ E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.640-2

(1558)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO BATISTA DO AMARAL E OUTROS

ADVDOS.

:

NILMA REGINA SANCHES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.660-5

(1559)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADAIR PAULINO DO COUTO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.670-1

(1560)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO MAURICIO PEDROSA E OUTROS

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.682-2

(1561)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GILSON VIEIRA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

KATIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.759-0

(1562)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EDELZA MARIA BARBOSA RODRIGUES E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.779-2

(1563)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

ADRIANA MORAIS NOGUEIRA TEIXEIRA

ADVDAS.

:

CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA BRANDÃO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.789-9

(1564)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

TANIA MARIA MAIA MAGALHÃES CASTRO

ADV.

:

RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA

ADVDOS.

:

ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.891-2

(1565)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDAS.

:

IRACEMA VIEIRA DA SILVA E OUTRAS

ADV.

:

MARCELO ABBADE DAS NEVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.947-0

(1566)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ BERNARDINO DA SILVA

ADVDOS.

:

SÉRGIO NATALINO FERNANDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.959-1

(1567)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN

ADVDA.

:

ÉRIKA PAIVA DUARTE

AGDO.

:

VEDER RALFH FERNANDES DE MEDEIROS

ADV.

:

HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA JÚNIOR

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Fundamento não afastado pela Agravante. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.001-4

(1568)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS

ADV.

:

CÁCIO APARECIDO FEDOSI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.038-4

(1569)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

GERALDO NEREU DE MAGALHÃES

ADVDOS.

:

SÉRGIO NATALINO FERNANDES E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.057-0

(1570)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDAS.

:

SOLANGE FÉLIX FERREIRA E OUTRA

ADVDA.

:

MARIA DA CONCEIÇÃO FONTANI VILLARINHOS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.203-0

(1571)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ISAURA MARIA DA ROCHA CONCEIÇÃO MESSIAS

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDA.

:

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

ADVDOS.

:

CLÁUDIO ALBERTO FEITOSA PENNA FERNANDEZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo interposto contra despacho denegatório de revista. Debate infraconstitucional. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.215-1

(1572)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS - SEDUC

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDA.

:

RAIMUNDA FAÇANHA AYRES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Ofensa indireta à CF. Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.309-9

(1573)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

BERONIZA DE SOUSA CARVALHO E OLIVEIRA E OUTROS

ADV.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.474-2

(1574)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

ANA CECÍLIA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - PAULO SANCHES CAMPOI

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Recurso interposto por meio de fac-símile. 2. Não apresentação do original, em até cinco dias contados do término do prazo recursal. Art. 2º, caput, da Lei n.º 9.800, de 26.5.1999. Recurso inexistente. 3. A responsabilidade pela entrega da petição original ao juízo competente é exclusiva do recorrente, nos termos do art. 4º, da referida lei. 5. Agravo regimental não conhecido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.557-7

(1575)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

MIGUEL PETRARCA DOS SANTOS

ADV.

:

ALEXANDRE SANCHEZ JÚNIOR

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Cabimento de embargos. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.561-0

(1576)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

DANIEL DUTRA TEIXEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

FÁBIO KARAM BRANDÃO E OUTRO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de agravo interposto contra despacho denegatório de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.571-6

(1577)

PROCED.

:

AMAPÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ ALÍPIO DINIZ DE MORAES

ADV.

:

DPE-AP - DELCIO FERREIRA DE MAGALHÃES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- União estável. Alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.658-0

(1578)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SANDRA OPAZO RICCIARDI E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCIO ANTONIO SASSO E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.684-0

(1579)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

DIMAS PARK HOTEL LTDA

ADVDOS.

:

ORLANDO CELSO DA SILVA NETO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Tributário. Finsocial. Prestadoras de serviços. Constitucionalidade da majoração de alíquota. Ausência de prequestionamento de matéria constitucional (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.713-3

(1580)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDA.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ FERNANDES HONORATO E OUTROS

ADVDOS.

:

CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.756-1

(1581)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

AMOR AOS PEDAÇOS BAR E DOCERIA LTDA

ADVDOS.

:

RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - GISLAINE REGINA FRANCHON MARQUES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Não há equívoco por parte do despacho agravado que acentuou que tinham sido interpostos embargos infringentes. A questão é outra. Com efeito, o recurso extraordinário teria de ser interposto, no caso - o objeto do recurso extraordinário foi o ponto de divergência na apelação -, contra o acórdão prolatado nos embargos infringentes, e não, como ocorreu, contra o aresto proferido na apelação, recurso extraordinário esse que, aliás, sequer foi ratificado após a prolação da decisão nos embargos infringentes. Assim, o acórdão proferido na apelação, e atacado pelo recurso extraordinário em causa, não era decisão tomada em última instância.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.907-7

(1582)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

NÁDIA ROSANE PEREIRA MEIRELLES

ADVDOS.

:

PAULA FRANSSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Cabimento de embargos. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.142-7

(1583)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

OSVALDO LUIS DE SOUZA LEÃO

ADV.

:

PAULO AZEVEDO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.180-8

(1584)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO CERQUEIRA DE ARAÚJO E OUTROS

ADVDOS.

:

ROSANA MARQUES SALSANO E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.267-1

(1585)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO MARROCOS JÚNIOR

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 192, § 3º, da Constituição não é auto-aplicável.

- De outra parte, as alegadas ofensas ao princípio da reserva legal e da coisa julgada relacionadas com a natureza jurídica da TRD implicam o exame prévio da legislação infraconstitucional, sendo, assim, alegações de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, pois, ao cabimento do recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.275-3

(1586)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

OLIN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

MÁRIO JOSÉ MATOS

ADVDOS.

:

VICENTE EDUARDO GOMEZ ROIG E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Inexistência de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição.

- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 5º, II, da Carta Magna.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.331-4

(1587)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

MING MANOEL DE JESUS

ADVDOS.

:

JAIR TAVARES DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso de revista. Matéria legal. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.427-7

(1588)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

PGE-PE - MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA E OUTROS

AGDO.

:

TEODOMIRO SILVINO BARBOSA

ADV.

:

EDWALDO GOMES DE SOUZA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Razões do agravo que não impugnam o despacho agravado (Súmula 287). Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.524-1

(1589)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

AGDA.

:

ROSEMEIRE ROSSI CANO

ADVDOS.

:

CLÁUDIO HENRIQUE CORRÊA E OUTRAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Inexistência das alegadas ofensas à Constituição.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.577-4

(1590)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

MARIA APARECIDA MOREIRA PINHEIRO

ADVDOS.

:

ISMAÍLIO CAVALCANTI NASCIMENTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.702-4

(1591)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

JOSEMY DE OLIVEIRA GOMES

ADVDAS.

:

LEONEIDE SOUTO RIBEIRO DE FRANÇA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso de revista. Matéria legal. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.706-3

(1592)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS

AGDO.

:

PEDRO LEME

ADV.

:

TOSHIO NAGAI

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.727-3

(1593)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

VALDEMAR BILHALVE DE ALMEIDA

ADVDOS.

:

LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.807-6

(1594)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO OLINDO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.828-6

(1595)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BARBARA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA

ADV.

:

CARLOS DEMÉTRIO FRANCISCO

AGDO.

:

JOSÉ MANOEL DO NASCIMENTO NETO

ADVDA.

:

BERNADETE C DE FREITAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: Agravo não admitido por ausência de peças. Obrigatoriedade dos traslados conforme jurisprudência do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.847-1

(1596)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

AGDO.

:

ORLANDO CÉSAR TOMAZINI

ADVDA.

:

MARIA ALICE LARA CAMPOS SAYÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso de revista. Matéria legal. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.867-4

(1597)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

SUCESSÃO DE MARCELO ALÉRICO

ADVDOS.

:

RUTH D'AGOSTINI E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.884-5

(1598)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

RUI DUARTE RODRIGUES

ADVDOS.

:

JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.

EMENTA: Agravo regimental improvido porquanto além da norma infraconstitucional mencionada no despacho agravado (em cujo exame, por questão processual não chegou a ingressar o acórdão recorrido), baseou-se este na interpretação do regulamento da empresa, o que não dá margem ao cabimento do recurso de revista, tampouco do extraordinário.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.898-1

(1599)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDOS.

:

ANECI DA SILVA MOREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.918-5

(1600)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

LUIS HENRIQUE BORGES SANTOS E OUTROS

AGDO.

:

ELISEU MARTINS

ADVDOS.

:

RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.919-2

(1601)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO BANDEIRANTES S/A

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Falta no instrumento do acórdão recorrido, peça de traslado obrigatório, sob pena de não-conhecimento do agravo.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.924-2

(1602)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA

ADVDOS.

:

NILTON CORREIA E OUTROS

AGDOS.

:

ANA ROSA DE OLIVEIRA NAZÁRIO E OUTROS

ADV.

:

RAIMUNDO EXPEDITO MOTA BARBOSA

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.962-3

(1603)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDA.

:

MÔNICA PFALTZGRAFF DE ALMEIDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso de revista. Matéria legal. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.984-1

(1604)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

ADVDOS.

:

CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

AGDO.

:

FRANCISCO ASSIS ANGELO

ADVDAS.

:

WILSON SOKOLOWSKI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso de revista. Matéria legal. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.027-0

(1605)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO LUCAS PEREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.047-2

(1606)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

AUGUSTO MASSINHA

ADVDA.

:

CLAIR DA FLORA MARTINS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Cabimento de embargos. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.077-1

(1607)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BANCO AUTOLATINA S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

ALDO ROBERTO KRAEMER

ADV.

:

AMILTON APARECIDO RODRIGUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo interposto contra despacho denegatório de revista. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.097-4

(1608)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADVDA.

:

PGE-CE - MARIA LÚCIA FIALHO COLARES

AGDAS.

:

CARLA DE MELO SILVA E OUTRA

ADV.

:

FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: Ausência de Prequestionamento de matéria constitucional. (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.159-9

(1609)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A - BBC ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

ODIL ELIAS JÚNIOR

ADVDOS.

:

EDUARDO VICENTE RABELO AMORIM E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.242-7

(1610)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

BIMARÁSIO PEREIRA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.396-3

(1611)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ALVARO GUILHERME SERÓDIO LOPES

ADV.

:

ALVARO GUILHERME SERÓDIO LOPES

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA

ADV.

:

SIDNEI C. SUDANO

AGDOS.

:

ANTÔNIO CARLOS ARRUDA DE PAULA EDUARDO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA REGINA DOS SANTOS COGIOLA E OUTRO

AGDO.

:

MILTON ARRUDA DE PAULA EDUARDO

ADV.

:

MARCOS NOGUEIRA RANGEL FABER

AGDO.

:

CLUBE ATLÉTICO TAQUARITINGA

ADV.

:

WALDEMAR D'AMBROSIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Não impugnação dos fundamentos do despacho agravado. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.415-1

(1612)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADALGISA LIMA FUJITA E OUTROS

ADV.

:

CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.425-7

(1613)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

WILSON CALDEIRA DE ALMEIDA E OUTROS

ADV.

:

JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.532-7

(1614)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO JANSEN VIEIRA

ADVDOS.

:

SANDRA REGINA SOARES MORAES E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.645-1

(1615)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER

ADV.

:

WILSON AGRA MARAPODI

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

ANTÔNIO DIVINO RODRIGUES JÚNIOR

ADVDOS.

:

IRISVAN VIANA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRASLADO OBRIGATÓRIO.

O traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido é imprescindível para verificar a tempestividade do extraordinário. Incidência da Súmula 288-STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.696-0

(1616)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

VENÂNCIO JUSTINO DE CARVALHO

ADVDOS.

:

LUIZ WALLACE NIGRO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Deficiência de fundamentação recursal. Reexame de fatos e provas (Súmulas 279). Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.756-0

(1617)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

OLYMPIO CATANZARO E OUTROS

ADVDOS.

:

AUGUSTO BETTI E OUTRO

AGDO.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM

ADVDOS.

:

JOÃO SCATAMBURLO E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

BEATRIZ D'ABREU GAMA

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

- A exigência, estabelecida por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, a obrigação processual consistente na adequada composição do traslado, com todos os elementos necessários à verificação dos pressupostos recursais inerentes ao recurso extraordinário - notadamente aquele pertinente à aferição da própria tempestividade do apelo extremo - não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). Precedentes.

- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.010-7

(1618)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

KAVTY DO BRASIL INDÚSTRIA DE PISOS PARA COMPUTADOR LTDA

ADVDOS.

:

FERNANDO LUIZ LOBO D'EÇA E OUTRO

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - LUCIA DE ALMEIDA LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional (Súmula 282). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.111-0

(1619)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

IRMÃOS THÁ S/A CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADVDOS.

:

FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

NEUSA MOURÃO LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Matéria legal. Não cabe RE por ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.121-6

(1620)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

ADIL PEREIRA TAVARES E OUTROS

ADVDOS.

:

NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTRA

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

JOSÉ REGINA DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional (Súmula 282). Direito local (Súmula 280). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.185-3

(1621)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

CARLOS ALBERTO MARCONDES DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDAS.

:

NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTRA

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

BEATRIZ D'ABREU GAMA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: MATÉRIA LEGAL. Não cabe RE por ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.581-6

(1622)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

ADV.

:

CELSO ALMADA DE ANDRADE

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDA.

:

SUZANA XAVIER DA SILVA

ADVDA.

:

NÁDIA OSOWIEC

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.

- Quando a questão constitucional surge, implicitamente, no acórdão do Tribunal "a quo", para haver o seu prequestionamento é preciso que a respeito dela se interponham embargos de declaração para que se possibilite o exame dela pela referida Corte.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.971-1

(1623)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ER - COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS LTDA

ADVDOS.

:

ANDRÉ DE BARROS PEREIRA E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

MÁRCIO RABELO MESQUITA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional (Súmula 282). Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.265-1

(1624)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ANTONIO SAULO VIEL

ADVDOS.

:

PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.415-0

(1625)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADVDOS.

:

FLÁVIO JOSÉ ROMAN E OUTROS

AGDO.

:

ESPÓLIO DE FERNANDO ROCHA LIMA

ADVDAS.

:

MARIA EVANGELINA MARTINS FERREIRA E OUTRAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- O despacho agravado não tratou da questão do bloqueio de depósito, mas, sim, da questão relativa a direito adquirido no tocante ao índice de correção monetária referente ao mês de março de 1990, havendo decidido em conformidade com o entendimento desta Corte.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.705-0

(1626)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

SIGILO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BDGOIÁS

ADVDOS.

:

MANOEL CARLOS DE MORAES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Débito rural. Correção monetária. Ofensa indireta. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.918-9

(1627)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

MILTON PINTO MACEDO E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS

AGDO.

:

BANCO BRADESCO S/A

ADVDOS.

:

CELSO JOSÉ SOARES E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Agravo regimental: intempestividade: não conhecimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.375-7

(1628)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.

:

RICARDO A. FERREIRA

AGDOS.

:

AUDINECIO ESTACIO DA LUZ E OUTROS

ADVDOS.

:

DENNIS JORGE VIEIRA JENNINGS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Não tem razão o ora agravante. Com efeito, se o acórdão recorrido não tratou da questão da compensação, nem foi ela invocada no recurso extraordinário, não só não houve o seu prequestionamento, mas também não foi ela objeto do recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.546-6

(1629)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

OSMAR SETEMBRINO TONDI

ADVDOS.

:

ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

ADVDA.

:

TERESA CRISTINA DA CRUZ CAMELO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Falta de prequestionamento da questão constitucional invocada no recurso extraordinário, e que foi a relativa à alegada ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Carta Magna.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.661-8

(1630)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADV.

:

PGE-CE - ERLON MOREIRA PINTO

AGDA.

:

HOSANA MARIA DE MATOS SOARES ROCHA

ADV.

:

FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.

Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.814-9

(1631)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

BANCO SANTISTA S/A

ADVDOS.

:

MOACIR AVELINO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

ADV.

:

PAULO ANNONI BONADIES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Não tem razão o agravante. É o artigo 544, § 1º, do C.P.C. que determina que o agravo de instrumento contra a não-admissão de recurso extraordinário deverá ser instruído - e esse traslado, portanto, deverá ocorrer no prazo para a interposição do agravo - com a cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de não-conhecimento do agravo. E o despacho agravado nada mais fez do que cumprir a norma legal.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.858-3

(1632)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HELIO FERREIRA HERINGER JUNIOR

AGDA.

:

REGINA MÁRCIA MENDES MACÊDO

ADV.

:

MARCUS MIGUEL KURY

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Não tem razão o agravante. Com efeito, a questão da compensação não foi ventilada pelo acórdão recorrido extraordinariamente - e a omissão deste deveria ter sido objeto de embargos de declaração, e não o foi -, nem foi invocada no recurso extraordinário, faltando-lhe, portanto, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.867-2

(1633)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BANDAG DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JUNIOR E OUTROS

AGDO.

:

GILSON PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Debate sobre admissibilidade de recurso de revista é infraconstitucional. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.218-0

(1634)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

WARNER BROS (SOUTH) INC

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

CARLOS ROBERTO PALADINO

ADVDOS.

:

MAURO FERRIM FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso de revista. Matéria legal. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.269-9

(1635)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTES.

:

FERNANDES E PACHECO LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDO.

:

BANCO DE BRASILIA S/A - BRB

ADVDOS.

:

AGENOR MARQUIM DE SOUZA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Falta de ataque ao fundamento do despacho agravado.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.649-8

(1636)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

TQUIM TRANSPORTES QUIMICOS LTDA

ADVDOS.

:

MARCELO CURY ELIAS E OUTROS

AGDO.

:

MAURO FERREIRA LIMA

ADV.

:

JOSÉ RIBEIRO DE CAMPOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Se qualquer das peças de traslado obrigatório por força do disposto no artigo 544, § 1º, do C.P.C. falta nos autos de que são elas extraídas, é indispensável que o Tribunal "a quo" ateste essa ausência, não bastando para supri-la a simples alegação do agravante a respeito. E essa certidão inexiste nos autos do agravo de instrumento interposto para esta Corte.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.739-7

(1637)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTES.

:

BANCO REAL S/A E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDA.

:

MARIA HELENA LAMANNA

ADVDOS.

:

ILDÉLIO MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Alegação de ofensa indireta à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.770-7

(1638)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS

AGDA.

:

IVANE DE LOURDES MATOS PALHANO

ADVDOS.

:

ÁLVARO EIJI NAKASHIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.503-8

(1639)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTES.

:

JOSÉ LUIZ DA SILVA LUCAS E OUTROS

ADV.

:

JAIRO ANDRADE DE MIRANDA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Equivocam-se os ora agravantes. Com efeito, sem entrar no exame da concessão da liminar no mandado de segurança referido neste agravo regimental, que não se baseou no princípio da isonomia, o que é certo é que a concessão de liminar foi ato monocrático do relator e não decisão do Plenário da Corte, e dos onze Ministros dela dez não a estão recebendo por manifestação expressa deles nesse sentido. Correto, pois, o despacho agravado ao acentuar que a súmula 339 deste Tribunal continua em vigor.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.228-5

(1640)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ESTADO DE GOIÁS

ADV.

:

PGE-GO - WEILER JORGE CINTRA

AGDO.

:

ESPÓLIO DE NAIM BITTAR

ADV.

:

RUBENS VIEIRA DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252)

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.276-2

(1641)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTES.

:

JOSÉ ANTÔNIO GOMES E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

AGDA.

:

EMPRESA CAPIXABA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMCAPA

ADVDOS.

:

HUDSON CUNHA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Falta de prequestionamento, no caso, das questões relativas aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.996-8

(1642)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

MICHEL ABRAHÃO E OUTROS

ADVDOS.

:

CRISTIANE ROMANO E OUTROS

AGDO.

:

ESPÓLIO DE BORQUETTI ELIAS, REP POR SUA INVENTARIANTE MARIA APARECIDA ELIAS DO VAL

ADV.

:

MAURÍCIO BARBOSA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por falta de prequestionamento do dispositivo constitucional (art. 5o, II) dado como violado (Súmulas 282 e 356).

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.241-8

(1643)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MÁRCIO TADEU RIZZO

ADVDA.

:

MARIA ELIZABETH DE O COUTO

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

AGDO.

:

WALTER CLARO CUNHA JUNIOR (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)

ADV.

:

JORGE LUIS CLARO CUNHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria Constitucional (Súmulas 282 e 356). Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). Fundamentos não afastados pelo agravante. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.628-6

(1644)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ANTÔNIO BRAGA

ADVDOS.

:

MARCOS BORGES DE LIMA E OUTROS

AGDA.

:

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ASSIST.

:

SÉRGIO PEREIRA ASSIS

ADVDOS.

:

ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário eleitoral: descabimento: deficiência da fundamentação e falta de prequestionamento da questão relativa à multa aplicada com base na L. 9.504/97, só suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração.

AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.593-1

(1645)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

MANUEL NOGUEIRA DIAS

ADVDOS.

:

JOÃO BATISTA FAGUNDES E OUTRO

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário criminal: inviabilidade: pretendida ofensa à Constituição, que seria reflexa, pois dependeria do exame da observância ou não de regras de natureza infraconstitucional sobre a aplicação da pena.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.187-9

(1646)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

MARLY VIALI E OUTRO

ADVDOS.

:

MIRIAN WINTER E OUTRA

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

TIAGO ANTENOR ROSSI BALBINOTTI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Lei 8213/91. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.760-1

(1647)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ALCIDES GOES DA SILVA

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO GOES E OUTRO

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

TEREZA MARLENE F MEIRELLES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Equivalência salarial (art. 58 ADCT). Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.801-2

(1648)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

ADVDOS.

:

LUIZ GOMES PALHA E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ AGNALDO BATISTA SANTOS

ADVDOS.

:

NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ARTIGO 8º, § 5º, DO ADCT-CF/88. DIREITO À REMUNERAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DO AFASTAMENTO DE EMPREGADO, DEMITIDO EM RAZÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO NO MOVIMENTO PAREDISTA.

A estrutura normativa da regra excepcional da Constituição Federal permite a reparação das vantagens pecuniárias a partir de 5 de outubro de 1988, afastando os efeitos financeiros retroativos à vigência da nova ordem constitucional. Precedente.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.544-4

(1649)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

AGDO.

:

MÁRCIA TERESINHA MARQUES

ADV.

:

LUIZ ROTTENFUSSER

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Fixação de honorários. Correta fixação. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.675-1

(1650)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

AGDO.

:

DINA FREITAS

ADVDOS.

:

TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: Fixação de honorários. Critério. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.979-8

(1651)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADVDOS.

:

YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS

AGDA.

:

SUCESSÃO DE HILDA MARIA HANDEL

ADVDOS.

:

TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Fixação de honorários. Correta fixação. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.054-4

(1652)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

PGDF - SÉRGIO SILVEIRA BANHOS

AGDA.

:

MARIA APARECIDA PEREZ

ADVDOS.

:

ORDENATO CÂNDIDO BORBA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: Administrativo. Reajuste salarial decorrente do "Plano Collor". Precedentes do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.481-0

(1653)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ZENGLEIN & CIA LTDA

ADVDOS.

:

WINICIUS ALVES DA ROSA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA - ICMS: aproveitamento de créditos escriturais que deixaram de ser lançados na época própria: correção monetária: inadmissibilidade em face do princípio da não-cumulatividade.

Firmou-se o entendimento de ambas as Turmas do STF no sentido de que atualização monetária dos créditos escriturais de ICMS é incompatível com o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I).

Aplicação da jurisprudência, com reserva do relator.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.084-1

(1654)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

MARCELA DIAS ABRAHÃO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Medida provisória. Reedição. Prazo nonagesimal. Precedente do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.000-9

(1655)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MARIO BISPO DE SOUZA

ADV.

:

CARLOS ROBERTO MICELLI

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ANETE RODELLO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: Previdenciário. Revisão de Benefício. Equivalência Salarial. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.274-7

(1656)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

TERESINHA GUIMARÃES COSTAQ

ADVDA.

:

SOCORRO GUIMARÃES COSTA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março e abril de 1990.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.293-3

(1657)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADV.

:

PGE-CE - PAULO ROBERTO MOURÃO DOURADO

AGDA.

:

LUÍZA FELISMINO PEREIRA

ADV.

:

FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 14.03.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR. NÃO-APRECIAÇÃO.

1. A norma inscrita nos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal não depende de legislação infraconstitucional, por ser auto-aplicável.

2. Natureza jurídica das vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor. Matéria não-apreciada na origem, por não se constituir objeto do pedido inicial.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.283-7

(1658)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDOS.

:

TASSI KOROLL MARQUES E OUTROS

ADVDOS.

:

FATIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo e, em conseqüência, determinou o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso de agravo. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.339-6

(1659)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDOS.

:

CIRILA MENEZES PRADI E OUTROS

ADV.

:

NIXON IVO MONTEIRO DE SOUSA

Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo e, em conseqüência, determinou o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso de agravo. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.960-2

(1660)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDA.

:

DUTO ENGENHARIA LTDA

ADVDA.

:

MARIA HELENA REINOSO REZENDE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Finsocial. Alíquota. Majoração. Precedente do STF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.314-1

(1661)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA

AGDO.

:

ALBERACIDO MOREIRA FLORES

ADV.

:

GIL DE CARVALHO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

Ementa: Previdenciário. Revisão de benefícios. Equivalência salarial (art. 58, ADCT). Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.878-5

(1662)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ROQUE GOMES

ADVDOS.

:

SEBASTIÃO FERNANDO ARAUJO CASTRO RANGEL E OUTRO

AGDO.

:

NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A

ADVDOS.

:

FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

Ementa: Caderneta de Poupança. Correção monetária. Debate infraconstitucional. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.026-7

(1663)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA

AGDA.

:

CARMELITA MARIA DA SILVA

ADVDOS.

:

D'ARCY DECARLO FERREIRA JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

Ementa: Previdenciário. Revisão de benefícios. Equivalência salarial (art. 58, ADCT/CF/88). Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.022-0

(1664)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS

AGDOS.

:

ÂNGELO FAZZIONI E OUTROS

ADVDOS.

:

GRAZIELA KÁTIA BRIDI FACCIO E OUTRO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Previdenciário. Reajuste de benefícios. Matéria legal. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.032-7

(1665)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS

AGDO.

:

MARIA SALETE SALVARO DONIN

ADVDOS.

:

JAIME CIPRIANI E OUTRO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Ausência de prequestionamento. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.893-0

(1666)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS

AGDOS.

:

SÉRGIO REDIVO E OUTROS

ADV.

:

CARLOS SANTOS MARIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: Previdenciário. Reajuste de benefícios. Matéria legal. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.062-4

(1667)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS

AGDO.

:

ORLANDO DE MATOS

ADV.

:

ELYTHO A CESCON

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 30.05.2000.

EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.200-4

(1668)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

MARFLEX NAVEGAÇÃO LTDA

ADVDOS.

:

ANDRÉ DE LAMARE BIOLCHINI E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - PAULO JERONYMO DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7.738/89 — que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços —, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedentes (v.g. Plenário: RE 187.436, Marco Aurélio, DJ 31.10.97, e EDclRE 10.2.99; ERE 198.604, Sanches, DJ 18.9.98 e Turmas: RE 227.890, Néri , DJ 11.12.98; RE 224.576, Galvão, DJ 20.11.98).

EMB. DE DECL. NO EMB. DE DECL. NO RECURSO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.307-7

(1669)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTES.

:

LÁZARO JOSÉ CASEMIRO E OUTRO

ADVDOS.

:

HUMBERTO LACERDA ALVES E OUTRO

EMBTES.

:

JANETE BALZANI MARQUES E OUTROS

ADV.

:

JOÃO CURY

ADV.

:

GETÚLIO RIVERA CATANHEDE

EMBTES.

:

UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL E OUTROS

ADV.

:

STWART MOACIR MACHADO GOMES

ADVDOS.

:

HUMBERTO LACERDA ALVES E OUTROS

EMBTES.

:

ELACI SAMPAIO BARRETO E OUTRO

ADVDOS.

:

ANDRÉ ANDRADE VIZ E OUTROS

EMBDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenario, 05.11.98.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATORIOS. ACORDAO QUE, AO JULGAR OS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATORIOS, TERIA INCORRIDO EM OMISSOES, CONTRADICOES, DUVIDAS E NULIDADES.

Nao-conhecimento dos dois primeiros embargos, por ilegitimidade de parte.

Rejeicao dos demais, por nao demonstrados os alegados vicios.

Recursos que, ademais, revelaram propositos infringentes.

EMB. DEC. EMB. DEC. EMB. DEC. REC. EXTR. N. 222.752-9

(1670)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA

ADV.

:

HORÁCIO ROQUE BRANDÃO

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, a Turma rejeitou os embargos de declaração, e impôs, à embargante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: FINSOCIAL. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO). EMBARGOS REJEITADOS.

EMB. DEC. EMB. DEC. EMB.DEC. AGR. NO AG. N. 238.005-9

(1671)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

BERNARDINO LOPES FIGUEIRA

ADV.

:

BERNARDINO LOPES FIGUEIRA

EMBDA.

:

ANA MARIA RUSCA BELLI

ADVDOS.

:

ELIAS FARAH E OUTRAS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Embargos de declaração.

- Reiteração de embargos meramente protelatórios. Imposição de multa com base no parágrafo único do artigo 538 do C.P.C.

Embargos rejeitados.

 

EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 200.606-1

(1672)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

EMBTE.

:

VILLARES MECÂNICA S/A

ADV.

:

OSCAR SANT'ANNA DE FREITAS E CASTRO

ADVDOS.

:

EDUARDO DANTAS RAMOS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

ROGÉRIO LEITE LOBO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.02.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Os documentos mencionados pela Embargante somente se referem a acórdão em Apelação Cível nº 1.232/93, não em Embargos Declaratórios, embora se trate de duas publicações distintas, o que, de fato, causou certa perplexidade e levou à decisão ora agravada.

2. De qualquer maneira, o Agravo não poderia ser provido para subida do R.E., pois este se mostra inviável.

3. Com efeito, a questão constitucional suscitada no extraordinário inadmitido - inconstitucionalidade do art. 5º do DL nº 244/67, porque ofensivo ao princípio da isonomia - não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, porque não ventilado na inicial e somente veiculado por ocasião do recurso de apelação. Não focalizada na sentença, nem no acórdão, que expressamente deixou de enfrentá-la, invocando, como justificativa, os arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil, não pode ela ser considerada por esta Corte, em Recurso Extraordinário.

4. Na verdade, o aresto recorrido não apreciou tal questão constitucional, por razões meramente processuais, infraconstitucionais, que não podem ser revistas pelo Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).

5. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 247.669-8

(1673)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO-ANCHIETANUM

ADVDOS.

:

ROBERTO CRUZ MOYSES E OUTROS

EMBDA.

:

HENRI MATARASSO DECORAÇÕES S/A

ADV.

:

SAUL ALMEIDA SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA NAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

Os embargos declaratórios, fundados na hipótese do inciso I do artigo 535 do CPC, não podem ser acolhidos quando não demonstrada a efetiva contradição entre os fundamentos da decisão embargada e suas conclusões.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 250.032-7

(1674)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR

ADV.

:

JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR

EMBDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Embargos de declaração.

- Inexistência das alegadas obscuridade, contradição e omissão por parte do acórdão embargado.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 252.840-1

(1675)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

RUBENS JOSÉ GAGLIARDI

ADVDOS.

:

SEBASTIÃO FERNANDO ARAÚJO DE CASTRO RANGEL E OUTROS

EMBDO.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ WALTER SOUSA FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Embargos de declaração: caráter infrigente: rejeição.

EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 256.044-5

(1676)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTES.

:

JOSÉ ROMANSINI E OUTROS

ADVDOS.

:

DIRCEU MIRANDA E OUTROS

EMBDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUIS EDUARDO G PERRONE JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Embargos de declaração.

- Inexistência de omissão no acórdão embargado. Pretensão dos embargantes, com relação a questões não ventiladas no agravo regimental, de dar efeito infringente aos embargos de declaração que não o têm.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.948-2

(1677)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

FIAT COMPONENTES E PEÇAS LTDA

ADVDOS.

:

CARLOS ROBERTO FONSECA DE ANDRADE E OUTROS

EMBDOS.

:

PEDRO GONÇALVES VIEIRA E OUTROS

ADVDA.

:

DALVA CONCEIÇÃO NONAKA

Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo regimental em agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Embargos de declaração que se convertem em agravo regimental.

- Esta Corte não admite embargos de declaração interpostos contra despacho monocrático em agravo de instrumento, mas admite convertê-los em agravo regimental, razão por que como tal deles conheço.

- Não tem razão a agravante. Com efeito, sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido. Ademais, não só cabe a fiscalização da formação do instrumento ao agravante, mas também as peças que o integram obrigatoriamente devem ser juntadas até o término do prazo para a interposição do agravo, não podendo sê-lo posteriormente.

Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que, porém, se nega provimento.

EMB. DECL. NO EMB. DECL NO AGR. NO AG. N. 153.928-3

(1678)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

EMBTE.

:

NILTON ALVES GERALDO

ADVDOS.

:

JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO

EMBDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

HELIO ROSALVO DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O embargante, aliás, não lhe impugna os fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário indeferido na instância de origem.

2. No caso, porém, tal R.E. se mostra inviável, pois nele não se admite reexame de provas (Súmula 279) e sem a qual não se poderia afastar o fundamento do julgado estadual.

3. Ademais, os temas constitucionais suscitados não foram enfrentados no aresto regional.

E no R.E., o Supremo Tribunal Federal somente reexamina questão constitucional que tenha sido expressamente enfrentada no aresto recorrido (art. 102, III, da C.F.). Não, assim, questão infraconstitucional sequer examinada na origem (súmulas 282 e 356).

4. Não há, pois, qualquer omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade, a serem sanadas.

5. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. NO EMB. DECL NO AGR. NO AG. N. 218.155-0

(1679)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

MARIA HERAMITA DE MORAES

ADV.

:

JOSÉ LUIZ DA SILVA MAIA

EMBDO.

:

ARLINDO MARTINS PINTO FILHO

ADV.

:

PEDRO VELLOSO WANDERLEY

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.

EMENTA: Pela data do protocolo da petição, no Supremo Tribunal, afere-se a tempestividade da interposição de recurso.

EMB. DECL. NO EMB. DECL NO AGR. NO AG. N. 230.852-9

(1680)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDOS.

:

ONÉSIMA MARIA DIAS E OUTROS

ADVDOS.

:

VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, para afastar a intempestividade e determinar o processamento do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

EMENTA: Embargos recebidos somente para afastar a intempestividade do RE.

EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 173.117-6

(1681)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO

EMBDO.

:

IMPORTADORA E EXPORTADORA IRMAOS LEFFA LTDA

ADV.

:

JULIANA FALCAO IRIGARAY E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: Embargos de declaração recebidos para declarar que o recurso extraordinário foi conhecido, em parte e, nessa parte, provido, para afastar a aplicação dos Decretos-leis 2.445 e 2.449 de 1998.

EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.994-1

(1682)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTES.

:

MATEUS JOSÉ BAZANI E OUTROS

ADVDOS.

:

BERNARDINO MARQUES FILHO E OUTROS

EMBDO.

:

PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL

ADVDOS.

:

ANELIZE RUBIO DE A C CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 2.961/88. PISO REMUNERATÓRIO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI Nº 3.183/92. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À VINCULAÇÃO. FIXAÇÃO DO PERÍODO OU CONDIÇÃO EM QUE DEVE PREVALECER O DIREITO AO SALÁRIO-BASE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

Aos servidores municipais que tiveram incorporado o piso-base de vencimentos equivalente a dois salários-mínimos é inaplicável a redução disciplinada pela norma superveniente, mas não é possível manter-se a vinculação do piso básico em múltiplos do salário-mínimo. Matéria explicitada no aresto embargado. Omissão. Inexistência.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.485-1

(1683)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

LUIZ FERNANDO CARONE GROSSI

ADVDOS.

:

LUÍS HERMÍNIO CASA E OUTROS

EMBDO.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

SARJOB ARANHA NETO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Embargos de declaração intempestivos: não conhecimento.

EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 242.862-1

(1684)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA

EMBDO.

:

IUCIFF IBRAHIM MUSTAVA SALUH

ADVDOS.

:

JORGE IBRAIN SALLUH E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIOS DO JULGADO. PRESSUPOSTOS DE CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA.

Embargos de declaração que se limitam a sustentar a possibilidade de seu recebimento com efeitos modificativos, sem apontar qualquer vício no aresto embargado. Não-conhecimento.

Embargos de declaração rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.855-1

(1685)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

METALURGICA DETROIT S/A

ADV.

:

RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Correção monetária. UFESP.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 172394, firmou a seguinte orientação:

"TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DO DÉBITO EM UNIDADE FISCAIS (UFESP). ART. 109 DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89 E DECRETOS NºS 30.356/89 E 30.524/89 QUE O REGULAMENTARAM. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA SUA CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS LETRAS A E C. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS E DA NÃO-CUMULATIVIDADE.

Alegação descabida.

Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a atualização monetária dos débitos do ICMS, não há como se falar, no caso, em ofensa ao princípio da legalidade.

De outra parte, não se compreendendo no campo reservado à lei, pelo Texto Fundamental, a definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá à atualização monetária das obrigações tributárias, também não se pode ter por configurada delegação de poderes no cometimento de tais encargos, pelo legislador ordinário, ao Poder regulamentar.

De considerar-se, por fim, que o princípio da não-cumulatividade não é infringido pelo fato de vir a ser recolhido, por valor corrigido, o imposto apurado, na época própria, pela diferença entre créditos e débitos efetuados pelos respectivos valores singelos, já que da correção do tributo não resulta acréscimo, mas simples atualização monetária do "quantum" devido.

Inconstitucionalidades não configuradas.

Recurso conhecido, mas improvido".

- Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.

- Por outro lado, este Tribunal, também por seu Plenário, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas são incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, razão por que há ilegitimidade da execução embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.871-5

(1686)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

REIS - COMERCIO DE TECIDOS LTDA

ADV.

:

LUIZ ANTONIO ZERBETTO E OUTRO

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

JOSE RAMOS NOGUEIRA NETO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Correção monetária. UFESP.

- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas são incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, razão por que há ilegitimidade da execução embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais.

Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.976-2

(1687)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

DE VILLATE INDUSTRIAL LTDA

ADV.

:

JARBAS ANDRADE MACHIONI E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

MARIA APARECIDA BRANDAO ESTANCIONE

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Correção monetária. UFESP. Alegação de ofensa ao artigo 22, VI, da Constituição.

- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas são incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, razão por que há ilegitimidade da execução embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais.

Recurso extraordinário conhecido e provido em parte, para julgar indevida a execução embargada no que se apurar, em liquidação, que excede o índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.525-3

(1688)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ANTONIO MINATEL

ADV.

:

JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

MARCIA FERREIRA COUTO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Correção monetária. UFESP. Alegação de ofensa ao artigo 22, VI, da Constituição.

- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas são incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, razão por que há ilegitimidade da execução embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.114-1

(1689)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

LÉA REGINA CAFFARO TERRA

RECTE.

:

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA

ADVDOS.

:

ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS

RECDO.

:

ANGELO GAMEZ NUNEZ

ADV.

:

ANGELO GAMEZ NUNEZ

Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que dele conhecia e lhe dava provimento. Falou pela recorrente, Luiza Erundina de Sousa, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Ação popular. Publicação custeada pela Prefeitura de São Paulo.

Ausência de conteúdo educativo, informativo ou orientação social que tivesse como alvo a utilidade da população, de modo a não se ter o acórdão recorrido como ofensivo ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

Recurso extraordinário de que, em conseqüência, por maioria, não se conhece.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.095-8

(1690)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESPÓLIO DE ANTÔNIO MINATEL

ADV.

:

JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MARIA CECÍLIA CANDIDO DOS SANTOS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Correção monetária. UFESP.

- Falta de prequestionamento da questão de competência constitucional invocada no recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.009-0

(1691)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

ARY DURVAL RAPANELLI

RECDOS.

:

HILÁRIO TIEPPO E OUTROS

ADVDOS.

:

ELISABETH PIRES BUENO SUDATTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso, quanto ao artigo 58 do ADCT e, nesta parte, lhe deu provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 03.11.98.

Decisão: A Turma deliberou a retificação da proclamação do julgamento realizado em sessão de 03.11.98, no RE nº 217.009, devendo constar a decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. 2a. Turma, 14.12.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88.

I. - Benefício concedido após a promulgação da CF/88: inaplicabilidade do critério de atualização inscrito no art. 58, ADCT.

II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Min. M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros M. Aurélio, Néri e Velloso.

    1. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.001-4

(1692)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA

ADV.

:

MOACIR PRISON

RECDOS.

:

DARCI BROVINO E OUTRA

ADVDOS.

:

IRACI DA SILVA BORGES E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: Estabilidade sindical provisória a diretores eleitos pela entidade sindical antes do seu registro no Ministério do Trabalho.

- Inexistência do prequestionamento da questão relativa ao artigo 8º, I, da Constituição Federal.

- Ademais, que, ainda quando houvesse sido prequestionada a referida questão constitucional, não teria razão a ora recorrente, porquanto o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 205.107, decidiu que se reconhece a estabilidade sindical provisória, prevista no artigo 8º, VII, da Constituição, aos diretores eleitos na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. E, em embargos de declaração, salientou que "rejeitada a tese exclusiva do recurso extraordinário, que subordinava o início temporal da garantia ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho, é indiferente precisar a data anterior em que as decisões ordinárias situaram a sua aquisição, acrescendo que o voto condutor do acórdão que não conheceu do RE a entendeu assegurada desde a fundação do sindicato".

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.451-3

(1693)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI

RECDAS.

:

DIFUSORAS DE PERNAMBUCO LTDA E OUTRAS

ADVDOS.

:

IVO DE LIMA BARBOZA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: Imposto de Renda e Contribuição Social. Medida Provisória nº 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/85. Artigos 42 e 58. Princípio da anterioridade.

- Medida provisória que foi publicada em 31.12.94, apesar de esse dia ser um sábado e o Diário Oficial ter sido posto à venda à noite. Não-ocorrência, portanto, de ofensa, quanto à alteração relativa ao imposto de renda, ao princípio da anterioridade.

- O mesmo, porém, não sucede com a alteração relativa à contribuição social, por estar ela sujeita, no caso, ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal do artigo 195, § 6º, da C.F., o qual não foi observado.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.086-2

(1694)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - FABÍOLA INEZ GUEDES DE CASTRO SALDANHA

RECDA.

:

CONSTRUTORA COWAN LTDA

ADVDA.

:

ELAINE ROSE MOURÃO PARREIRAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).

O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que — após sucessiva reedições — tenha sido convertida em lei.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.765-2

(1695)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECTE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO.

:

VAGNER DE PAULA NEVES

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: A Lei nº 9.455/97, que admite a progressão do regime de cumprimento da pena em relação ao crime de tortura, não se aplica aos outros delitos referidos pela Lei nº 8.072/90, não sendo correto o entendimento de que ao art. 5º, XLIII, da CF, teria dado tratamento unitário a todos esses crimes, inclusive quanto a regime de cumprimento de pena. Precedentes: HC nº 76.543, Min. SYDNEY SANCHES, e RE nº 237.846, Min. MOREIRA ALVES.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.758-2

(1696)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ

RECDA.

:

GIVONETE TENÓRIO DIAS QUINTAS

ADVDA.

:

ONILDA TENÓRIO MARUJO DE ALMEIDA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, e cuja apreciação está prejudicada pelo provimento dado pelo STJ ao recurso especial a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.222-1

(1697)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PATRICIA NETTO LEÃO E OUTROS

RECDO.

:

MÁRCIO ROGÉRIO BERTONI

ADVDOS.

:

JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de In