Vigésima-sexta (26ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.303-3 - medida liminar |
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PROCED. |
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SANTA CATARINA |
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RELATOR |
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MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
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ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB |
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ADV. |
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FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTRO |
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REQDO. |
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO |
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Decisão: O Tribunal, por votação unânime, referendou, em parte, a decisão do Ministro Maurício Corrêa (Relator), para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da palavra "secreto", contida no § 2º do art. 145 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio. Plenário, 14.12.95.
EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA: § 2º DO ART. 45: REDAÇÃO ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 062/95-TRT/SC: PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE: JUIZ MAIS ANTIGO; VOTO SECRETO. PRELIMINAR: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB; LEGITIMIDADE ATIVA; PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DESPACHO CAUTELAR, PROFERIDO NO INÍCIO DAS FÉRIAS FORENSES, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO (art. 21, IV e V do RISTF).
1. Preliminar: esta Corte já sedimentou, em sede de controle normativo abstrato, o entendimento da pertinência temática relativamente à legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, admitindo que sua atividade associativa nacional busca realizar o propósito de aperfeiçoar e defender o funcionamento do Poder Judiciário, não se limitando a matérias de interesse corporativo (ADI nº 1.127-8).
2. Mérito do pedido cautelar:
a) competência do tribunal para obstar a promoção do Juiz mais antigo: a única alteração foi referente ao quorum: " 2/3 (dois terços) dos seus Membros ", em lugar de "2/3 (dois terços) de seus Juízes vitalícios": nesta parte, a alteração não afronta texto constitucional;
b) a Resolução Administrativa que alterou a redação do § 2º do art. 45 do Regimento Interno do TRT/SC manteve o critério da escolha pelo voto secreto; se é certo que a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso II, letra "d", faculta a recusa do Juiz mais antigo para a promoção, impondo o quorum de dois terços, também não é menos certo que, em se tratando de um dos tipos de decisão administrativa, venha ela desacompanhada da respectiva motivação, a teor do enunciado do mesmo art. 93, em seu inciso X;
c) ao Juiz preterido há de ser assegurado o seu direito constitucional de conhecer as razões da preterição; o que não pode é o Juiz ser recusado sem saber qual o motivo; esse direito é um dogma constitucional que se incorpora ao direito do preterido;
d) o texto do § 2º do art. 45 do Regimento Interno do TRT/SC, com a redação data pela Resolução Administrativa nº 062/95, não está integralmente contaminado pelo vício de inconstitucionalidade, mas, tendo em vista a plausibilidade jurídica do pedido, dele há de excluir-se a palavra "secreto".
3. Referendado, em parte , o despacho cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da palavra "secreto".
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.882-7 - medida liminar |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
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PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT |
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ADVDOS. |
: |
RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADVDOS. |
: |
LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS |
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REQDO. |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 16.12.98.
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar. 2. Medida Provisória nº 1702-2, de 28.8.1998, que "estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal", arts. 6º e 7º, caput e parágrafo único. 3. Decreto nº 2693, de 28.7.1998, sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem referida, arts. 8º, 9º e parágrafos. 4. Alegação de ofensa aos arts. 5º, XXI e XXXV; 8º, III, e 37, VI, todos da Constituição Federal. 5. O art. 7º e seu parágrafo único prevêem, apenas, a faculdade de os servidores receberem o que devido, administrativamente, nos termos e forma definidos nas normas em apreço. Não retiram esses dispositivos a possibilidade de os servidores prosseguirem, querendo, no âmbito judicial, a vindicar a vantagem, vindo, à evidência, se vitoriosos, a perceber o que lhes for assegurado na decisão judicial, trânsita em julgado, e atendido o disposto no art. 100 e seus parágrafos, da Constituição. 6. O art. 6º da Medida Provisória nº 1704 concerne aos servidores que não ingressaram em Juízo, reconhecendo-lhes o direito à percepção do reajuste de 28,86%, diante do decidido pelo STF, no RMS 22.307-7 - DF. A norma, entretanto, não impede que os servidores, nessa situação, em não aceitando receber o reajuste, na forma aí definida, possam percorrer a via judicial, ab initio. O diploma impugnado não obsta, assim, o acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). 7. A expressão "acordo firmado individualmente pelo servidor", constante do art. 6º da Medida Provisória nº 1704, não implica, desde logo, ofensa às regras dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição, ao conferirem ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A expressão "individualmente" há de ser entendida, a partir da consideração de o servidor estar de acordo com a forma de pagamento, na via administrativa, prevista na Medida Provisória nº 1704. Para que tal suceda, lícita será a atuação sindical, aconselhando ou não a aceitação do acordo em referência. 8. Não configuração do pressuposto da relevância jurídica do pedido. 9. Medida cautelar indeferida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.901-1 - medida liminar |
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PROCED. |
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MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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ADVDOS. |
: |
PGE-MG - ARÉSIO A DE ALMEIDA DÂMASO E SILVA E OUTRA |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Néri da Silveira, Octavio Gallotti, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, os efeitos do § 1º do art. 162, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda nº 31, de 31/12/1997. E, relativamente ao § 2º do mesmo artigo, o Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, suspendeu a eficácia da expressão "sob crime de responsabilidade". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.98.
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, decidiu retificar a proclamação da decisão da ADIn nº 1.901-1/MG, constante da 36ª Sessão Extraordinária, realizada em 05 de novembro de 1998, que passa a ter o seguinte conteúdo: "O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Néri da Silveira, Octavio Gallotti, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, os efeitos do § 1º do art. 162, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda nº 31, de 31/12/1997. E, relativamente ao § 2º do mesmo artigo, o Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, suspendeu a eficácia da expressão "sob pena de crime de responsabilidade". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.98". Votou o Presidente. Plenário, 18.11.98.
EMENTA: ESTADO DE MINAS GERAIS. PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 162 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A EMENDA Nº 31, DE 30.12.97.
Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade de ambos os dispositivos, o primeiro por implicar restrição à competência do Chefe do Poder Executivo para exercer, com seus auxiliares, a direção superior de Administração Estadual (art. 84, II, da CF); e o segundo, por configurar interferência do legislador estadual na esfera de competência privativa da União (art. 22, I), ao definir nova hipótese de crime de responsabilidade.
Concorrência dos pressupostos autorizadores da medida cautelar.
Suspensão, ex nunc, da eficácia do primeiro dispositivo, por inteiro, e do segundo, quanto à expressão: "sob pena de crime de responsabilidade", contida na parte final de seu texto.
Cautelar parcialmente deferida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.914-6 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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ADVDA. |
: |
PGE-RO - JANE RODRIGUES MAYNHONE |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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Decisão : Depois dos votos dos Ministros Sydney Sanches (Relator), Nelson Jobim e Marco Aurélio, que deferiam o pedido de medida cautelar, e dos votos dos Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro Celso de Mello), que o indeferiam, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Ilmar Galvão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Maurício Corrêa. Plenário, 19.11.98.
Decisão : Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do § 2º do art. 137, da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação dada pela EC nº 08, de 04/11/98, vencidos os Srs. Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e o Presidente (Min. Celso de Mello). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 25.11.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 137 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 8, DE 04.11.98.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 61, § 1°, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Diz o art. 137 da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação que lhe foi dada pela E.C. n° 08, de 04.11.1998:
"Art. 137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês."
2. E seu novo parágrafo 2°:
"§ 2° - O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no "caput" deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado."
3. Em caso análogo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o parágrafo 1° do art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, pois, prevendo, também, "a transferência de duodécimos mediante crédito bancário automático, nas contas dos órgãos destinatários", pareceu configurar restrição à competência privativa do chefe do Poder Executivo, "de exercer a direção superior, no caso, da Administração Estadual, como previsto no art. 84, II, da Constituição Federal, de observância imperiosa pelas unidades federadas" (A.D.I. n° 1.901).
4. Pelas mesmas razões, caracterizados os requisitos da plausibilidade jurídica da Ação e do "periculum in mora", a cautelar é deferida, também aqui, para se suspender, "ex nunc", a eficácia do parágrafo 2° do art. 137 da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação que lhe foi dada pela E.C. n° 08, de 04.11.1998.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.109-5 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT |
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ADVDOS. |
: |
RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 28.6.2000.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DA BAHIA E LEI ESTADUAL EDITADAS ANTES DA EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO PELA VIA DO CONTROLE CONCENTRADO. A VIA DO CONTROLE DIFUSO É A PRÓPRIA PARA SE SABER SE HOUVE A REVOGAÇÃO DAS MESMAS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PREJUDICADA.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.131-1 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB |
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ADVDOS. |
: |
CLEMENTINO HUMBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA E OUTROS |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 28.6.2000.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL EDITADA ANTES DA EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO PELA VIA DO CONTROLE CONCENTRADO. A VIA DO CONTROLE DIFUSO É A PRÓPRIA PARA SE SABER SE HOUVE A REVOGAÇÃO, DA LEI, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PREJUDICADA.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.158-3 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB |
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ADVDOS. |
: |
CLAUDIO LACOMBE E OUTROS |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ |
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ADVDOS. |
: |
MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGUER E OUTROS |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar das expressões impugnadas, contidas nos artigos 69, inciso I; 78, incisos I e II; e 79, da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, bem como dos artigos 1º; 2º; 3º, parágrafo único; 4º, incisos I e II; 5º e §§ 2º e 3º; 7º e 12, do Decreto nº 721, de 11 de maio de 1999, todos do Estado do Paraná. E julgou prejudicado os pedidos cautelares relativos aos artigos 28, inciso I; 78, § 1º, b e c, da mesma lei estadual, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 30.6.2000.
EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98, do Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99).
1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária.
2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar.
3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema.
4. Precedentes.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.167-2 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RORAIMA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA |
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ADV. |
: |
PGE-RR - LUCIANO ALVES DE QUEIROZ |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia, na Emenda Constitucional nº 007, de 22 de setembro de 1999, do Estado de Roraima, no inciso XVIII do art. 33, das expressões "os Presidentes das Empresas de Economia Mista"; no § 3º do art. 46, das expressões "e Sétima" e "a Terceira e Quinta", e no parágrafo único do art. 62, das expressões "Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios", nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 01.6.2000.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DIRIGENTE - ARGÜIÇÃO E APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Ao primeiro exame, conflita com a Carta da República norma estadual - inciso XVIII do artigo 33 e parágrafo único do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima - dispondo sobre a argüição e aprovação prévias de dirigente de sociedade de economia mista.
INTERVENTOR - ARGÜIÇÃO E APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Surge a relevância da alegação de conflito de norma estadual - parágrafo único do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima - com a Carta da República, no que prevista a argüição e aprovação prévias do interventor pela Assembléia Legislativa. O procedimento é diverso do consignado no § 1º do artigo 36 da Constituição Federal - submissão do decreto de intervenção.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.209-1 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADVDOS. |
: |
ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTRO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ |
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ADVDOS. |
: |
FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, concedeu a liminar para emprestar, ao dispositivo atacado, interpretação consentânea com a Constituição Federal, observando-se, no tocante às vagas, a previsão estabelecida nas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 88 da Constituição do Estado do Piauí, assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha para o Auditor. Por maioria, o Tribunal também deferiu a liminar para emprestar à referência nas alíneas b e c, à lista tríplice, o sentido de alcançar as vagas a serem preenchidas por merecimento e também por antigüidade, vencido, nesta parte, o Presidente (Ministro Marco Aurélio), que restringia a existência da lista às vagas destinadas ao preenchimento por merecimento. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 21.6.2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS E ORDEM DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNTAL DE CONTAS: ARTIGO 88, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 11/2000.
1. Estabelece a Constituição Estadual, como critérios e ordem de precedência para escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado, que três são indicados pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo o primeiro por livre escolha, o segundo e o terceiro dentre Auditores e Procuradores, ambos em lista tríplice, e que quatro são escolhidos pela Assembléia Legislativa.
A ordem de precedência, embora destoe do padrão federal (CF, artigo 73, § 2º, I e II), não é relevante porque as vagas são vinculadas às respectivas categorias. Precedentes.
2. Entretanto, como o Tribunal tem composição mista, contando com Conselheiros nomeados segundo as ordens constitucionais anterior e atual, tendo cinco cargos preenchidos por escolha da Assembléia Legislativa, um pelo Governador e um vago, deve prevalecer o princípio da razoabilidade no campo do direito intertemporal para abreviar a transição que dará plena eficácia à atual Constituição. Precedentes.
3. Interpretação da atual redação do artigo 88, § 2º, da Constituição Estadual conforme a Federal, declarando-se, sem redução de texto, que, havendo vaga a ser preenchida, deve ser observada a ordem prevista no artigo 73, § 2º, I e II, da Constituição Federal, assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha dentre Auditores.
4. Com os mesmos fundamentos dá-se a mesma espécie de interpretação para declarar que as escolhas dentre Auditores e Procuradores devem obedecer, alternadamente, aos critérios de antigüidade e merecimento.
5. Medida cautelar deferida, em parte.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.098-6 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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SUSTE. |
: |
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TRINDADE |
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|
SUSDO. |
: |
JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TRINDADE |
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INTDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
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INTDO. |
: |
EDMILSON DE OLIVEIRA MATOS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, não conheceu do conflito e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 29.6.2000.
EMENTA: Conflito negativo de competência. Questão de ordem.
- Há pouco, o Plenário desta Corte, julgando os conflitos negativos de competência nºs. 7095 e 7096 entre Juiz de Direito de Vara Criminal da Comarca de Trindade (GO) e Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, e, portanto, casos análogos ao presente, não conheceu desses conflitos por entender que esta Corte era incompetente para julgá-los, sendo competente para tanto o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Conflito de competência não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que é o competente para apreciá-lo.
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HABEAS CORPUS N. 76.732-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
RONALDO JOSÉ DOS SANTOS |
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IMPTE. |
: |
REGINALDO MÁRCIO PEREIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem para anular o segundo julgamento pelo Tribunal do Júri. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a Turma, 23.06.98.
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL: NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO APÓS O SEGUNDO JULGAMENTO POPULAR, DESFAVORÁVEL AO RÉU. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE ANULAR O SEGUNDO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CPP, ART. 593, § 3º, d, PARTE FINAL.
I. - Julgamento do Tribunal do Júri anulado, em razão de recurso do Ministério Público. Impossibilidade de o Defensor Público, não intimado pessoalmente da decisão anulatória do Tribunal de Justiça, somente argüir a nulidade do processo após o segundo julgamento popular, cujo resultado foi desfavorável ao réu, sendo certo que o Defensor tomou conhecimento da decisão prolatada na apelação do Ministério Público, quando intimado para o segundo julgamento. Ocorrência de preclusão. Precedentes do STF: HC 69.080-PE, Rel. Min. Néri da Silveira, RTJ 143/147. HC 69.867-PE, Rel. Min. Néri da Silveira, "DJ" 7/5/93.
II. - Incabível, nos termos do art. 593, § 3º, d, parte final, segunda apelação em que se pretenda discutir o mérito, sendo irrelevante que o primeiro inconformismo tenha sido da outra parte.
III. - HC indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.058-1 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
ANDERSON LUIZ DA SILVA MAGALHÃES |
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IMPTE. |
: |
DPU - ZENI ALVES ARNDT |
|
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Ministro Ilmar Galvão, Relator, que o deferia, em parte. Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Denúncia: o provimento do recurso contra a decisão que a rejeita por atipicidade da imputação implica o recebimento da denúncia, não representando supressão de instância.
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HABEAS CORPUS N. 80.184-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
SILVAN ROCHA GUEDES |
|
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IMPTE. |
: |
AGOSTINHO CAMPOS |
|
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexistência do alegado descumprimento da decisão desta Corte prolatada no HC 79.285.
- Não-ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena imposta concretamente.
"Habeas corpus" indeferido.
|
HABEAS CORPUS N. 80.208-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
PACTE. |
: |
WILLIAM BARBOSA NORONHA OU WILLIAN BARBOSA NORONHA |
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IMPTE. |
: |
DPU - JOÃO THOMAS LUCHSINGER |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Tem razão a impetração quanto à aplicação - e nesse sentido é a jurisprudência desta Corte - do disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95 à Justiça Militar, quando o crime em causa, como sucede na espécie, tem pena mínima igual a um ano, e foi praticado antes da entrada em vigor, em 27 de setembro de 1999, da Lei 9.839.
"Habeas corpus" deferido em parte para, mantida a condenação, cassar-se o acórdão prolatado no S.T.M. na parte em que não admitiu a aplicação do citado dispositivo legal, a fim de que o processo volte à primeira instância para que se abra ao Ministério Público a possibilidade de propor a suspensão do processo, sendo que, se o processo vier a ser suspenso, ficará, então, desconstituída a condenação já imposta.
|
HABEAS CORPUS N. 80.231-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
PACTE. |
: |
LOURIVAL FERREIRA DA SILVA |
|
|
IMPTE. |
: |
DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Denúncia: o provimento do recurso contra a decisão que a rejeita por atipicidade da imputação implica o recebimento da denúncia, não representando supressão de instância.
|
HABEAS CORPUS N. 80.244-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
PACTE. |
: |
JOÃO BATISTA ALVES RODRIGUES |
|
|
IMPTE. |
: |
DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Denúncia: o provimento do recurso contra a decisão que a rejeita por atipicidade da imputação implica o recebimento da denúncia, não representando supressão de instância.
Recursos
|
AG. REG. NA RECLAMAÇÃO N. 1.135-6 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
JOSE MASAYUKI SUGINO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANDRE LUIS ERBES |
|
|
AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.6.2000.
EMENTA: Diferença de remuneração concedida a magistrados.
Compreendem-se estes entre os destinatários das vantagens pecuniárias insuscetíveis de tutela antecipada (art. 1º da Lei nº 9.494-97, c/c art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021-61).
Reclamação julgada procedente para garantir a autoridade da decisão cautelar do Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4º.
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AGR. NO AGR. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.362-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
JÚLIO CÉZAR DIAS LANZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: URP’S de abril e maio de 1988.Não extensão nos meses de junho e julho. Precedentes do STF. Manutenção do despacho agravado. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NA RECLAMAÇÃO N. 930-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SERGIPE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SERGIPE |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SE - JEFERSON FONSECA DE MORAES |
|
|
AGDO. |
: |
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves e Maurício Corrêa. Plenário, 01.6.2000.
RECLAMAÇÃO - LIMINAR - ETIQUETAGEM DE MERCADORIA - TUTELA ANTECIPADA. A concessão de liminar em reclamação pressupõe a relevância das razões apresentadas e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro. Isso não ocorre no que deferida tutela antecipada para afastar a obrigação de etiquetar mercadorias e, na medida intentada, alega-se desrespeito à medida acauteladora implementada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4.
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AGRAVO REG. NA RECLAMAÇÃO N. 1.068-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 01.6.2000.
LIMINAR - RECLAMAÇÃO - Descabe a concessão quando o ato impugnado na reclamação mostra-se em sintonia com reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Isso ocorre no que implementada tutela antecipada versando sobre o direito de pensionista à percepção de quantia igual ao vencimento do servidor falecido - § 4º (hoje 8º) do artigo 40 da Constituição Federal.
|
AGRAVO REG. NA RECLAMAÇÃO N. 1.196-8 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - AMATRA XIII |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MARCOS DA SILVEIRA FARIAS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 01.6.2000.
EMENTA: Diferença de remuneração concedida a magistrados.
Compreendem-se estes entre os destinatários das vantagens pecuniárias insuscetíveis de tutela antecipada (art. 1º da Lei nº 9.494-97, c/c art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021-61).
Reclamação julgada procedente para garantir a autoridade da decisão cautelar do Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4º, cujo efeito vinculante ficou perfeitamente estabelecido na respectiva assentada.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.170-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RODRIGO REIS DE FARIA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANADIR RAIMUNDO SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DA GUIA ARAÚJO GONÇALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Não impugnação dos fundamentos do despacho agravado. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.984-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO SAFRA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ LUIZ CARLOS RAMOS |
|
|
ADVDA. |
: |
ODILIA MARQUES MENDES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como acentuou a decisão agravada, o acórdão extraordinariamente recorrido "resolveu mera questão processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário, pois os temas constitucionais nele suscitados (art. 5º, XXXV e LV) não foram focalizados no aresto, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má aplicação e/ou interpretação de normas infraconstitucionais, a exemplo das normas processuais trabalhista."
2. E houve prestação jurisdicional.
3. E não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos e pelos do indeferimento do Recurso Extraordinário, na instância de origem.
4. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.615-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ANTÔNIO WILLIAM FONTOURA CHAVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANTINO CERALDI E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OPOSTOS AO DA APELAÇÃO (ART. 544, § 1°, DO C.P.C. COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.950/94).
1. O art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.950/94, dispõe que o agravo de instrumento deve conter cópia do acórdão extraordinariamente recorrido, sob pena de não conhecimento. É o caso dos autos, pois deles não consta cópia do acórdão nos Embargos Declaratórios, opostos ao da Apelação.
2. E é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que incumbe à parte o dever de vigilância na formação do instrumento.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.587-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
JOSÉ MARIA CABRAL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IÊDA LÍVIA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA PANDOLFO RIBEIRO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXVI, LIV E LV DO ART. 5° DA C.F. PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO INSTRUMENTO DE AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o recorrente tem o dever de vigilância na formação do instrumento. E também de que lhe cabe comprovar a tempestividade do R.E. no Agravo de Instrumento.
2. Ademais, o parágrafo 4º do art. 544 do C.P.C. estabelece que, na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso extraordinário, o Relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
3. Sucede que, para tal fim, seria imprescindível a prova da tempestividade do R.E., que, no caso, não se produziu.
4. Quanto ao cabimento, ou não, da Ação Rescisória, é questão infraconstitucional, que não pode ser reexaminada por esta Corte, em Recurso Extraordinário. Neste, ademais, sua jurisprudência não admite alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas da legislação ordinária.
5. Por outro lado, a decisão, que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., demonstrou, cabalmente sua inviabilidade.
6. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.656-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VITOR RICARDO DE ALMEIDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DARCILIO DE MIRANDA NETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO INSTRUMENTO DE AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o recorrente tem o dever de vigilância na formação do instrumento. E também de que lhe cabe comprovar a tempestividade do R.E. no Agravo de Instrumento.
2. Ademais, o parágrafo 4º do art. 544 do C.P.C. estabelece que, na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso extraordinário, o Relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
3. Sucede que, para tal fim, seria imprescindível a prova da tempestividade do R.E., que, no caso, não se produziu.
4. Além disso, os temas constitucionais não foram prequestionados (Súmulas 282 e 356) e é igualmente pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
Está correta, portanto, a decisão, que, na instância de origem, lhe indeferiu o processamento.
5. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.079-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
JACOB STEINBERG |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA MARIA DA SILVA BRITO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA - É inviável o processamento do recurso extraordinário quando o recorrente não ataca com a objetividade necessária os motivos ensejadores do seu indeferimento na origem e quando a sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284).
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.080-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
JACOB STEINBERG |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA MARIA DA SILVA BRITO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA - É inviável o processamento do recurso extraordinário quando o recorrente não ataca com a objetividade necessária os motivos ensejadores do seu indeferimento na origem e quando a sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284).
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.082-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
JACOB STEINBERG |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA MARIA DA SILVA BRITO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA - É inviável o processamento do recurso extraordinário quando o recorrente não ataca com a objetividade necessária os motivos ensejadores do seu indeferimento na origem e quando a sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284).
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.567-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
WALSYWA INDUSTRIAL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- É firme o entendimento desta Corte de que a fiscalização sobre a formação do instrumento do agravo cabe ao agravante, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 544, § 1º, do C.P.C. se peça de traslado obrigatório não constar desse instrumento, como ocorreu no caso.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.644-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
SONIA CHRISTINE DE CARVALHO FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
DARIO LOPES DA COSTA |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
LENILSON FERREIRA MORGADO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de redução do quantum dos vencimentos e, portanto, de ofensa ao princípio da irredutibilidade deles, princípio esse que não impede a absorção de gratificações, decorrente do novo sistema remuneratório, sem a referida redução.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.108-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
ALZIRA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ORDENATO CÂNDIDO BORBA E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Alegação de ofensa indireta à Constituição, como ocorre no caso, não dá margem a recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.913-7 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
AFRÂNIO RIBAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGERIO REIS DE AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO AGRIMISA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
RODOLPHO BARRETO SAMPAIO JUNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Processual. Cabimento de RESP. Debate inviável em extraordinário. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.142-2 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANFORT - BANCO DE FORTALEZA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROMÁRIO RIBEIRO MARTINS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO AUGUSTO GOMEZ E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.288-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - STELIO LOPES MENDONÇA JÚNIOR |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA ZÉLIA DE MENEZES LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.796-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FRANCISCO ORLEANS MACEDO BARBOSA |
|
|
ADV. |
: |
EUSÉBIO DE TARSO VIEIRA SOUZA HOLANDA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.951-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
EQUIPOSERV - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO LOESER E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.112-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, POR DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA: SÚMULA 343.
1. O recorrente, ora agravante, sob alegação de ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada, pretende, na verdade, trazer ao Supremo Tribunal Federal, questão infraconstitucional, relativa ao cabimento, ou não , de ação rescisória, matéria estranha, no entanto, ao âmbito de competência da Corte, em R.E.
2. Precedentes.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.152-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CÂNDIDO RODRIGUES ALVES JÚNIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Falta de demonstração pela petição de agravo regimental das ofensas à Constituição que o despacho agravado não teve como ocorrentes no caso.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.248-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SEVERINO ALVES DE SOUSA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento, tendo em vista que a agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado ou de certidão de sua inexistência. Súmula 288 do STF. 3. Agravo regimental improvido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.365-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ELIANE ESTRELA TORRES |
|
|
ADV. |
: |
BENTO JOSÉ RIBEIRO ARAÚJO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.215-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ TOSETTO FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO EDUARDO CHAPIER AZEVEDO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.547-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA - SINDICATÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.266-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA BRASILINA DE OLIVEIRA MORAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO BATISTA NARCIZO PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- A petição de agravo regimental se adstringe a considerações genéricas, sem demonstrar, em ataque ao despacho agravado, que, no caso sob julgamento, os acórdãos em causa não estão fundamentados, bem como que a questão relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição foi prequestionada e as demais questões constitucionais alegadas não dizem respeito a alegações de ofensa indireta à Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.057-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
CLEUSA MENDES RESENDE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALDSON GONÇALVES DE AMORIM E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Servidores públicos. Distrito Federal. 2. Os Servidores do Distrito Federal fazem jus ao percentual de 84,32%, com base na Lei Distrital (Lei local) n.º 38/89, que somente foi revogada em 23.7.1990, pela Lei n.º 117. 3. Precedentes. RR.EE 186.001-4, 167.691-4 e 159.228-1. 4. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.061-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURILIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
MARIA MIQUELINA BITTENCOURT PINTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSWALDO GALVÃO ANDERSON JUNIOR E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.210-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
DONIZETE APARECIDO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÉLSON LEME GONÇALVES FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- A alegada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- Inexistência de ofensa, no caso, aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Carta Magna.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 5º, XXXIV, da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.240-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
TOSHIO YURI E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAMON MONTEIRO BACK VAN BUGGENHOUT E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
SEBASTIÃO ROCHA DE MEDEIROS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Um dos fundamentos suficientes "per se" do acórdão recorrido foi o da aplicação ao caso da súmula 268 desta Corte, e saber-se se foi, ou não, bem aplicado esse enunciado não é matéria constitucional.
- De outra parte, tendo ficado o acórdão recorrido em preliminar processual infraconstitucional de não-cabimento do mandado de segurança, não poderia ele haver ofendido o disposto no artigo 5º, XXVI, da Carta Magna que diz respeito ao mérito da causa que ele não chegou a examinar.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.676-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
BERNADETE SANTOS CAMPELLO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANAMARIA PEDERZOLI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não têm razão os agravantes. Com efeito, como salientado no despacho agravado, a questão do cabimento, ou não, de ação cautelar incidental para conferir efeito suspensivo a recurso ordinário em ação rescisória se situa, previamente, no plano processual infraconstitucional relativamente ao exame do disposto no artigo 489 do C.P.C., o que implica dizer que a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição (coisa julgada) é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.838-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA BAIXADA FLUMINENSE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário por alegação de ofensa indireta à Constituição, o que ocorre quando se pretende que o Supremo Tribunal Federal para chegar à pretendida ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna tenha que examinar previamente a ocorrência, ou não, de violação de preceito legal infraconstitucional. Não fora assim, e o recurso extraordinário substituiria o recurso especial que existe para o exame de infringência a lei infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.958-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BARTON PADILHA VIEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO LÔBO COSTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Falta de ataque pela petição do agravo regimental aos fundamentos em que efetivamente se baseou o despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.131-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CIRCULO DO LIVRO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO DAVID DE DEUS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO BICUDO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.644-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CHEVRON DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SIDINALDO MANOEL DE JESUS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIA FLORA SCUPINO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão relativa à necessidade ou não de autenticação das cópias que compõem o traslado do agravo de instrumento, de natureza infraconstitucional, que não autoriza o RE; prestada a jurisdição, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.741-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS ALBERTO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO GUILHERME WEICHSLER E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.802-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
UMUARAMA S/A CORRETORA DE SEGUROS E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SÉRGIO LUSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.832-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLÓVIS VICENTE TRINDADE DO NASCIMENTO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Equivoca-se a agravante. Com efeito, a peça a que alude o despacho agravado é a certidão de publicação do acórdão recorrido e não a certidão de publicação do despacho que não admitiu o recurso extraordinário, peça esta que se encontra a fls. 48 dos autos, mas que não é aquela cuja falta deu margem ao não-seguimento do agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.421-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-ES - ROGER FAIÇAL RONCONI |
|
|
AGDA. |
: |
MARIEL GOMES LEAL |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA LEAL DE FARIAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Do instrumento não constam, como declarado no despacho agravado, as cópias das peças de traslado obrigatório, sendo que a fiscalização da formação desse instrumento cabe ao agravante.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.445-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FRANCISCO CALOMENI FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- O acórdão recorrido examinou amplamente a questão da coisa julgada, cotejando as decisões, e concluindo pela inexistência desta pela diferença que apontou. Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido seria mister, no caso, examinar previamente os limites objetivos da coisa julgada em face da legislação processual infraconstitucional, o que implica dizer que a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.451-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE |
|
|
ADV. |
: |
GUILHERME A. CASTELO BRANCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELENITA DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DAVID SERSON |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURÍCIO DE CAMPOS VEIGA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Os fundamentos do despacho agravado - falta de prequestionamento das questões relativas aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição e inexistência de ofensa aos textos constitucionais invocados quanto ao mérito por haver o acórdão recorrido ficado em preliminar processual infraconstitucional, não chegando, portanto, a examinar as questões referentes ao mérito - não foram, como teriam de sê-lo, atacadas pela petição de agravo regimental.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.487-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3º REGIÃO/MG |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Alegação de ofensa à Constituição que implica o exame prévio da legislação processual infraconstitucional é alegação de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
- Inexistência de ofensa pelo acórdão recorrido às demais disposições constitucionais invocadas no recurso extraordinário, uma vez que o acórdão recorrido delas não tratou por haver ficado na preliminar processual da intempestividade do recurso então interposto.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.558-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
VDB S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARTEMIO DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Ofensa indireta à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
- Inexistência de violação dos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.480-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES |
|
|
ADVDOS. |
: |
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MANOEL JOSÉ FERRAZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WADIH DAMOUS FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que cabe ao agravante a fiscalização da formação do instrumento de agravo, não se admitindo, pois, a requisição, por ela, de peça de traslado obrigatório que, como no caso, não conste dele.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.531-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR |
|
|
AGDO. |
: |
DALTON ROBERTO DE MELO FRANCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
SHEILA BIERRENBACH E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. No caso, o que há é ofensa indireta à Constituição, porquanto, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido quanto à ilicitude da persecução criminal, seria mister que se examinasse previamente a legislação penal infraconstitucional, o que implica dizer que a alegação de ofensa às atribuições constitucionais do Ministério Público é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.847-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
INDÚSTRIA TRIÂNGULO DO PARÁ LTDA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALMIR HOFFMANN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - KARLA OSÓRIO NETTO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Alegação de ofensa indireta à Constituição, como ocorre no caso, não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.105-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE |
|
|
ADVDOS. |
: |
HEBE DE SOUZA CAMPOS SILVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HUMBERTO CARNEIRO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO BAPTISTA OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.108-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FRANCISCO ROCHA DE CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LÉO DAVID E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Para que esta Corte verifique - o que tem de fazê-lo de ofício - se o recurso extraordinário é, ou não, tempestivo, é necessário que do instrumento conste o traslado da certidão de sua publicação, não bastando que o recurso extraordinário tenha sido considerado, explícita ou implicitamente, tempestivo pelo Presidente do Tribunal "a quo".
- Ademais, no caso, de qualquer sorte não seria cabível o recurso extraordinário por falta de prequestionamento das questões constitucionais nele invocadas.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.155-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GARANHUNS E REGIÃO - SEEB |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, se as questões constitucionais surgem originariamente da decisão do Tribunal "a quo" sem que este delas tenha tratado, é mister que sejam levantadas em embargos de declaração, sob fundamento de omissão desse acórdão com referência a elas, para que aquela Corte as aprecie. Sem a interposição desses embargos, como ocorreu no caso, falta a tais questões, segundo o firme entendimento do S.T.F., o indispensável prequestionamento.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.613-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE CAMPOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JÚLIO CESAR MANHÃES DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DE UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA LÚCIA CORREA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ALBERTO TAVARES CAMPISTA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- A legislação processual exige, para a formação do agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o recurso extraordinário, o traslado do acórdão recorrido, o que significa que é necessário o traslado do inteiro teor dele e não apenas de sua ementa, conforme firme entendimento desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.076-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
VICENTE GERALDO GALLICHIO E OUTRO |
|
|
AGDAS. |
: |
MARIA HELENA MENDONÇA PITTA E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
CLÁUDIO FERNANDO VIEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALENTIM ALEXANDRE ROSSETTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Tratando-se de alegação de ofensa indireta à Constituição, não é cabível o recurso extraordinário, segundo firme jurisprudência desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.123-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGERIO DOS REIS AVELAR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- O pretendido desrespeito à súmula 343, por fundar-se em textos infraconstitucionais, não dá margem a recurso extraordinário cujo cabimento se limita a questões constitucionais.
- Alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.167-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
DMS ROUPAS E CONFECÇÕES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SUELI PRESTES RAMOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OCTÁVIO BUENO MAGANO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
1. A questão da razoabilidade se traduz em alegação de ofensa indireta à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
2. Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 19, II, da Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.328-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ELIZABETH CONSTAN CAMPOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA CONSTAN CAMPOS DE ANDRADE MELLO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Observar-se a jurisprudência firme da Corte, no tocante à inexistência, no caso, de direito adquirido não implica ofensa ao princípio do livre convencimento do Juiz, mas apenas que se entende que essa jurisprudência deve continuar a ser seguida.
- Inexistência, no caso, de violação do princípio constitucional da irredutibilidade de salário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.551-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
HERO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CÍCERO PEDRO DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
CLÁUDIO CATALDO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Ofensa indireta à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
- Inexistência, no caso, de falta de prestação jurisdicional.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.621-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PIAUÍ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PI - AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU |
|
|
AGDA. |
: |
IRECÊ MENDES DE SANTANA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA AMÉLIA SILVA CAVALCANTE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Como salientado no despacho agravado, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário, em ação rescisória, deve dirigir-se aos pressupostos desta ação e não - como no caso ocorre - ao fundamento da decisão rescindenda por não ser sucedânea do recurso extraordinário que, oportunamente, poderia ter sido interposto contra essa decisão. Note-se que, no caso, a decisão rescindenda deu pela admissibilidade da acumulação em causa em face do mesmo dispositivo constitucional cuja violação literal é o fundamento da ação rescisória, que, assim, não pode ser sucedânea do recurso extraordinário que poderia ter sido interposto e não o foi.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.804-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FORD DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADERVAL MAZUCATO |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA LÚCIA DE FREITAS MACIEL E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.946-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA MARIA FAÇANHA GASPAR E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LEONARDO GRECO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.103-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VAIL ROGÉRIO LOPES |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO DOS SANTOS FILHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência das alegadas ofensas aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição.
- De outra parte, a petição de agravo regimental não fez qualquer demonstração de que o despacho agravado estaria equivocado quanto à falta de prequestionamento das demais questões constitucionais.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.163-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE OSASCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARLI SOARES DE FREITAS BASÍLIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ GUEDES DE BRITO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- O fundamento do despacho agravado não foi atacado, como deveria ter sido, pela petição de agravo regimental.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.353-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
SACHS AUTOMOTIVE LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOAQUIM MARTINS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA FERNANDA FERRARI MOYSES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Como salientado no despacho agravado, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria mister o exame prévio de normas infraconstitucionais - que é o que pretende a ora agravante - , o que implica dizer que a alegada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.604-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
JOSÉ INÁCIO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CAMILA GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de negativa de prestação jurisdicional.
- A atual jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alegação de ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição, entendido como dizendo respeito ao processo estabelecido em lei, é alegação de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.130-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RAIMUNDO LIMA FERREIRA |
|
|
ADVDAS. |
: |
MÁRCIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Como salientado no despacho agravado, a questão relativa aos turnos ininterruptos de revezamento já foi decidida, no RE 205.815, por esta Corte, após amplo debate sobre os seus diferentes aspectos, no sentido seguido pelo acórdão recorrido extraordinariamente, não havendo, portanto, motivo para que ela seja reaberta.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.198-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
ANADYR DE BITTENCOURT FONTOURA BINI E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ EDUARDO FONTOURA BINI |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não cabe recurso extraordinário para o exame, como sucede no caso, de alegações de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.173-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
HENRIQUE ENS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DIRLEY L. BAHLS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Tendo em vista que a certidão da publicação do acórdão recorrido é indispensável para o exame de ofício da tempestividade do recurso extraordinário não admitido, a que deve ser juntada ao instrumento é a do aresto que julgou os embargos de declaração e não a do acórdão embargado, pois é daquele que começa a contagem do prazo para a interposição do recurso extraordinário. Ora, no caso, a certidão que foi juntada aos autos, a fls. 207, foi a do aresto embargado (e da data aí constante seria intempestivo o recurso extraordinário) e não a do acórdão que julgou os embargos declaratórios (e a partir dele é que foi interposto no caso o recurso extraordinário). Falta, portanto, no instrumento a cópia dessa peça de traslado obrigatório.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.221-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- O fundamento do despacho agravado não foi atacado, como devia sê-lo, pela petição de agravo regimental.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 160.247-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURÍLIO MALDONADO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALOIZIO OLAIA PASCHOAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.437-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO |
|
|
AGDA. |
: |
INDÚSTRIAS MECÂNICAS IRMÃOS ALDECOA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ LUIZ SENNE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Prequestionamento. Emissão de juízo explícito pelo Colegiado. 3. Simples menção ao tema constitucional no voto vencido. Insuficiência. 4. Súmulas 282 e 356. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.630-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
VERDÉS, S.A. - MÁQUINAS E INSTALAÇÕES |
|
|
ADVDOS. |
: |
DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Correção monetária de crédito relativo ao ICMS. 3. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. 4. Inexistência de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da não-cumulatividade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.861-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
EUNICE FARIAS BERGLER |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO RÉGIS FASSBENDER TEIXEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.064-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS MADEL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO.
Indeferimento do extraordinário por ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Fundamento inatacado na minuta do agravo regimental. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.750-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
BERNARDO ABRAÃO LOPES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCONI ALVIM MOREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Constitucional. Administrativo e Civil. 2. Servidor Público. Vencimentos. 3. Isonomia entre civis e militares. 4. Cargos de magistério. Não se reconhece o direito ao reajuste de 28.86%, porque já haviam obtido o aumento especificado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 237.265-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ LTDA - COOXUPÉ |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉA SILVEIRA GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - OSMAR ALVES DE MELO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.11.99.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ARTS. 557, PARÁGRAFO 1°, DO C.P.C., E 317 DO R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.
1. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de só admitir a interposição de recursos, mediante "fac-simile" ("fax"), desde que o original seja protocolizado na Secretaria da Corte, dentro do prazo legal.
2. Precedentes.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.737-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que dava provimento ao agravo e, desde logo, não conhecia do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP´s junho e julho de 1988. Precedentes do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.556-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
MESSIAS GILMAR DE MENEZES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - UFOP |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Constitucional. Administrativo e Civil. 2. Servidor Público. Vencimentos. 3. Isonomia entre civis e militares. 4. Cargos de magistério. Não se reconhece o direito ao reajuste de 28.86%, porque já haviam obtido o aumento especificado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
EMB. DE DIVERG. NO REC. EXTRAORDINÁRIO N. 155.621-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
PEDRO FERNANDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO POSSIDONIO SAMPAIO E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de divergência, e, por maioria, os recebeu, nos termos do voto do Relator, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que os rejeitavam. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.6.98.
EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
|
EMB. DE DIVERG. NO REC. EXTRAORDINÁRIO N. 159.081-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO |
|
|
EMBDO. |
: |
ANTONIO GALLO SOBRINHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO SUDATTI E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de divergência, e, por maioria, os recebeu, nos termos do voto do Ministro-Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que os rejeitavam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Plenário, 17.6.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA: REAJUSTE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO A.D.C.T.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no R.E. n° 199.994, firmou entendimento no sentido de que a norma permanente da Constituição, para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos após sua promulgação (5.10.1988), é a do § 2° do art. 201, que remete à lei ordinária a fixação dos respectivos critérios. E não a do art. 58 do A.D.C.T., que é norma transitória referente aos benefícios concedidos posteriormente.
3. E a lei ordinária encomendada pelo art. 201, § 2°, da C.F. veio a ser a Lei n° 8.213/91.
4. Embargos de Divergência conhecidos e recebidos para se conhecer do R.E. e lhe dar provimento, afastando-se, no caso dos autos, a aplicação da norma contida no art. 58 do A.D.C.T., por se tratar de benefício concedido após a promulgação da C.F. de 05.10.1988.
|
EMB. DE DIVERG. NO REC. EXTRAORDINÁRIO N. 161.294-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
AYRES LOURENCO DE ALMEIDA FILHO |
|
|
EMBDO. |
: |
DORIVAL DAS NEVES SIQUEIRA |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO DE CAVALCANTE MELLO MACHADO |
|
Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de divergência, e, por maioria, os recebeu, nos termos do voto do Relator, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que os rejeitavam. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.6.98.
EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
|
EMB. DE DIVERG. NO REC. EXTRAORDINÁRIO N. 164.330-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
MARCIO RABELO MESQUITA |
|
|
EMBDO. |
: |
ANGELA LEONILDA DALCIN BENEDETTI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
NEY BENITO BAPTISTA |
|
Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Carlos Velloso, que os rejeitava. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.
EMENTA: APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL - ART. 202, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que o art. 202, I, da Constituição, que reduziu a idade necessária à concessão de aposentadoria ao trabalhador rural, não é auto-aplicável (Precedente: EVRE nº 163.332/RS, Tribunal Pleno).
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
|
EMB. DE DIVERG. NO REC. EXTRAORDINÁRIO N. 168.008-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
LIGIA MARIA SILVA AZEVEDO NOGUEIRA |
|
|
EMBDO. |
: |
ANTONIO VIEIRA DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ GONZAGA CURI KACHAN E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Carlos Velloso, que os rejeitava. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.
EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
|
EMB. DE DIVERG. NO REC. EXTRAORDINÁRIO N. 169.519-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
MARCIO RABELO MESQUITA |
|
|
EMBDO. |
: |
ALDINO TAUCHERT |
|
|
ADV. |
: |
LIS HELENA RONCHI |
|
Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de divergência, e, por maioria, os recebeu, nos termos do voto do Relator, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que os rejeitavam. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.6.98.
EMENTA: APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL - ART. 202, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que o art. 202, I, da Constituição, que reduziu a idade necessária à concessão de aposentadoria ao trabalhador rural, não é auto-aplicável (Precedente: EVRE nº 163.332/RS, Tribunal Pleno).
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
|
EMB. DE DIVERG. NO REC. EXTRAORDINÁRIO N. 171.510-3 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
MARCIO RABELO MESQUITA E OUTRO |
|
|
EMBDA. |
: |
VERONICA TEOLINA SCHIMANKO |
|
|
ADV. |
: |
LIS HELENA RONCHI |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos e os recebeu, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Sydney Sanches e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.8.98.
EMENTA: Embargos de divergência. Beneficio previdenciário: aposentadoria por idade. CF, art. 202, I: eficácia.
Firmou-se a orientação do STF, a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 183 e 306 (e mais recentemente nos ERE 163.332 e 175.362, Moreira Alves, Pleno, 20.2.98), no sentido da necessidade de regulamentação do mencionado dispositivo constitucional.
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EMB. DE DIVERG. NO REC. EXTRAORDINÁRIO N. 195.154-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO |
|
|
EMBDO. |
: |
STELLA MARIS - TRANSPORTES E MANUTENCAO LTDA |
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|
ADV. |
: |
EDUI ANTONIO RECH E OUTRO |
|
Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 25.06.1997, no R.E. nº 187.436, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da impetrante, ora embargada.
3. Embargos conhecidos e recebidos, para não se conhecer do recurso extraordinário, ficando, pois, restabelecida a sentença de 1° grau, que indeferiu o mandado de segurança.
4. Custas "ex-lege".
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EMB. DE DIVERG. NO REC. EXTRAORDINÁRIO N. 195.658-5 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO |
|
|
EMBDO. |
: |
BRASCAN IMOBILIARIA S/A E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 25.06.1997, no R.E. nº 187.436, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, relativos a majoração de alíquotas da contribuição do Finsocial, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso das impetrantes, ora embargadas.
3. Embargos conhecidos e recebidos, para se conhecer do R.E. e lhe dar provimento, considerando-se exigíveis, também, as majorações de alíquotas previstas nas Leis nºs. 7.787/89 (art. 7°), 7.894/89 (art. 1°) e 8.147/90 (art. 1°).
4. Fica, pois, restabelecida a sentença de 1° grau, que indeferiu o Mandado de Segurança e cassou a liminar.
5. Custas "ex-lege".
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EMB. DE DIVERG. NO REC. EXTRAORDINÁRIO N. 197.965-8 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO |
|
|
EMBDO. |
: |
SANTAMARIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
MARIA HELENA DE BARROS HAHN E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTA PROCESSUAIS.
1. A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 25.06.1997, no R.E. nº 187.436, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da autora, ora embargada.
3. Embargos conhecidos e recebidos, para se conhecer do R.E. e lhe dar provimento, considerando-se, exigíveis, também, as majorações de alíquotas previstas nas Leis nºs. 7.787/89 (art. 7°), 7.894/89 (art. 1°) e 8.147/90 (art. 1°).
4. A ação resta, pois, julgada improcedente, ficando a autora condenada a pagar honorários advocatícios, mais as custas processuais.
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EMB. DE DIVERG. NO REC. EXTRAORDINÁRIO N. 204.819-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADV. |
: |
CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO |
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|
EMBDO. |
: |
NELSON SOFREDINE |
|
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ADVDOS. |
: |
EURÍPEDES VIEIRA PONTES E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de divergência, e, por maioria, os recebeu, nos termos do voto do Relator, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que os rejeitavam. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.6.98.
EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
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EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 218.832-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIO D'ALVA SIMÃO E OUTRAS |
|
|
EMBDOS. |
: |
CAIO JÚLIO XAVIER RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JUVENTINO GOMES DE MIRANDA FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Embargos de declaração; ausência de seus pressupostos: rejeição.
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EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 257.603-0 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
PAULO CÉSAR GONTIJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO CÉSAR GONTIJO E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ELIAS ALVES MARTINS E CÔNJUGE |
|
|
ADV. |
: |
DOMINGOS JOSÉ BATISTA |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexistência da alegação de omissão no acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.255-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
EMBTE. |
: |
EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS PEREIRA CUSTODIO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
ANIZ BUÍSSA |
|
|
ADVDA. |
: |
ANIZ BUÍSSA |
|
Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo regimental em agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5°, INCISOS II, XXXV, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Embargos Declaratórios conhecidos como Agravo, que é o recurso cabível contra decisão monocrática do Relator, nesta Corte (art. 317 do R.I.S.T.F. e art. 545 do Código de Processo Civil). Agravo improvido, pois a recorrente não conseguiu abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo a qual: "o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista, em face de irregularidade na autenticação das peças que o formaram, resolveu mera questão processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário, porquanto é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais".
2. E, nos limites referidos, houve prestação jurisdicional, que envolvendo questão infraconstitucional, não pode ser revista por esta Corte em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).
3. Embargos conhecidos como agravo. Agravo improvido.
|
EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.987-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
JOÃO DE DEUS FERREIRA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
ROBERTO BERNARDINO DA CRUZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
RODRIGO DOS SANTOS LIMA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO |
|
|
EMBDO. |
: |
DIRETÓRIOS MUNICIPAL E REGIONAL DO PRP |
|
|
ADVDOS. |
: |
ENIR BRAGA E OUTRO |
|
|
INTDO. |
: |
COLIGAÇÃO "FRENTE POPULAR"-PT/PMDB |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Deferiu, porém, o pedido de comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral para a imediata execução do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.
|
EMB. DIV. NO EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 155.602-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO |
|
|
EMBDO. |
: |
FABRASA FACTORING DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES E OUTRO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 21.5.98.
EMENTA: I. Finsocial: empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviço: constitucionalidade do art. 28 da L. 7.738/89 (RE 150.755), que se estende, no que diz com tais contribuintes, às sucessivas majorações de sua alíquota por leis ordinárias subseqüentes, cuja declaração de inconstitucionalidade, no RE 150.764, foi conseqüência da invalidade do art. 9º da L. l.689/88, atinente às empresas vendedoras de mercadorias, exclusivamente ou não - proclamada naquele mesmo julgamento: embargos de divergência conhecidos e recebidos.
II. Inconstitucionalidade: a declaração incidente da inconstitucionalidade de certo dispositivo legal não inibe o STF de reduzir-lhe os efeitos à verdadeira extensão do julgado, ajustando-a, quando necessário, às dimensões de sua motivação.
|
EMB. DIV. NO EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.484-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO |
|
|
EMBDO. |
: |
ARRENTRAL ARRENDAMENTO DE TRATORES LTDA |
|
|
ADV. |
: |
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 25.06.1997, no R.E. nº 187.436, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da impetrante, ora embargada.
3. Embargos conhecidos e recebidos, para não se conhecer do recurso extraordinário interposto por ARRENTRAL - ARRENDAMENTO DE TRATORES LTDA., ficando, pois, indeferido o Mandado de Segurança.
4. Custas "ex-lege".
|
EMB. DIV. NO EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.943-1 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO |
|
|
EMBDOS. |
: |
PLANO'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DO CARMO CARDOSO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO SOARES C. DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu, em parte, dos embargos de divergência, para, nesta parte, recebê-los, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Os Embargos de Divergência não podem ser conhecidos, no ponto em que pleiteiam o reconhecimento da constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89.
2. É que, ao receber, em parte, os Embargos Declaratórios da UNIÃO FEDERAL, ora também embargante, a E. Segunda Turma já reconheceu essa constitucionalidade.
3. Sendo assim, os presentes Embargos de Divergência, apresentados pela UNIÃO FEDERAL, nesse ponto, visam a resultado que já foi obtido com o acórdão embargado.
4. Por isso mesmo, nessa parte, não são conhecidos, já que não houve gravame para a União.
5. No mais, porém, ou seja, quanto às majorações de alíquotas, a divergência está demonstrada e por isso, nessa parte, os Embargos devem ser conhecidos.
6. E, uma vez conhecidos, hão de ser recebidos, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 187.436, de que foi Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, em data de 25.06.1997, concluiu no sentido da constitucionalidade de tais majorações, no que concerne às empresas prestadoras de serviço.
7. Embargos de Divergência conhecidos, em parte, e, nessa parte, recebidos, para se considerarem devidas pelas impetrantes, ora embargadas, todas exclusivamente dedicadas à prestação de serviços, as majorações de alíquotas previstas nos arts. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90.
8. Com esse resultado fica totalmente denegado o Mandado de Segurança.
9. Custas "ex lege".
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 127.520-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
GILBERTO ADAMES SCHLEDER E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
HUGO MOSCA |
|
|
RECDO. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADV. |
: |
VALDIR DAL BOSCO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Correção monetária. Alegação de ofensa à coisa julgada. Art. 153, § 3º, da Emenda Constitucional n. 1/69.
- No caso, trata-se de alegação de ofensa à Constituição que, por demandar o exame prévio da interpretação da decisão transitada em julgado em face da legislação processual infraconstitucional sobre os limites objetivos da coisa julgada, é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 146.316-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
JOSE REAL DE REZENDE E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ANTONIO AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
ROMEU GIORA JUNIOR |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: 1. Desapropriação: precatório pendente de pagamento na data da promulgação da Constituição de 1988: índices de atualização adotados nos meses de março de 1986 (14,36%) e janeiro de 1989 (70,28%): decisão recorrida fundada na prevalência devida à norma constitucional da justa indenização sobre a lei ordinária, à qual não se pode, em nosso sistema, opor o princípio da legalidade.
2. Juros de mora: firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que não incidem juros de mora sobre as dívidas parceladas na forma do art. 33 ADCT, após a Constituição.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 149.456-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
REFRIGERANTES DE SANTOS S/A E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
ORLANDO MELLO E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.374/89 E DECRETOS NºS 30.356/89 E 30.524/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Legitimidade da correção monetária do ICMS a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal, prevista em legislação paulista, conforme foi reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 172.394.
Recurso conhecido, mas desprovido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 158.898-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ARTUR EBERHARDT S/A INDUSTRIAS REUNIDAS E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
LEO KRAKOWIAK E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
MARIA LUCIA MELO F. GONCALVES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.374/89 E DECRETOS NºS 30.356/89 E 30.524/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Legitimidade da correção monetária do ICMS a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal, prevista em legislação paulista, conforme foi reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 172.394.
Recurso conhecido, mas improvido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 167.757-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECTE. |
: |
VICUNHA S/A |
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ADV. |
: |
PEDRO LUIZ LESSI RABELLO E OUTROS |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
MARCOS RIBEIRO DE BARROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA - Firmou-se o entendimento do STF no sentido da validade dos decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15.9.95) e no de que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 171.361-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
RECTE. |
: |
FIRLON S/A VEDACOES INDUSTRIAIS |
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|
ADV. |
: |
ALESSANDRA G. NASCIMENTO SILVA E OUTROS |
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|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
CLAYTON EDUARDO PRADO |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA - Firmou-se o entendimento do STF no sentido da validade dos decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15.9.95) e no de que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 172.896-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
PEDRO MORENO COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA |
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|
ADV. |
: |
NAMI PEDRO NETO |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MARIA CECILIA CANDIDO DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA - Firmou-se o entendimento do STF no sentido da validade dos decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15.9.95) e no de que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 173.231-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
RECTE. |
: |
C-P INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
LEO KRAKOWIAK E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
OSCAR VILHENA VIEIRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.374/89 E DECRETOS NºS 30.356/89 E 30.524/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Legitimidade da correção monetária do ICMS a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal, prevista em legislação paulista, conforme foi reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 172.394.
Recurso conhecido, mas improvido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.588-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
RECTE. |
: |
PIRELLI PNEUS S/A |
|
|
ADV. |
: |
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.374/89 E DECRETOS NºS 30.356/89 E 30.524/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Legitimidade da correção monetária do ICMS a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal, prevista em legislação paulista, conforme foi reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 172.394.
Recurso conhecido, mas improvido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176.932-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
RECTE. |
: |
VEPE INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA |
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|
ADV. |
: |
FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA - Firmou-se o entendimento do STF no sentido da validade dos decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15.9.95) e no de que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 178.318-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
LEO STEINBRUCH |
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|
ADV. |
: |
GILBERTO DA SILVA NOVITA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
RONALDO NATAL |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: ICMS. Importação de bem realizada por pessoa física para uso próprio.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 203.075, firmou o entendimento de que o artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal não se aplica às operações de importação de bens realizados por pessoa física para uso próprio.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.797-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
RECTE. |
: |
MALHARIA MUNDIAL LTDA |
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|
ADV. |
: |
GASTAO LUIZ F. GAMA LOBO D'ECA E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
DANIEL CARAJELESCOV |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA - Firmou-se o entendimento do STF no sentido da validade dos decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15.9.95) e no de que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.777-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
INDUSTRIA DE URNAS BIGNOTTO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ ANTONIO ZERBETTO |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA - Firmou-se o entendimento do STF no sentido da validade dos decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15.9.95) e no de que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.227-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO JOAO BOSETTI E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA - Firmou-se o entendimento do STF no sentido da validade dos decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15.9.95) e no de que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.060-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ITAIM VEICULOS E MOTORES LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ PAULO MOUTINHO FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO HERREN AGUILLAR E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - CELINA KIYOMI TOYOSHIMA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: ICMS. Recolhimento antecipado na venda de veículos automotores pelo regime da substituição tributária. Constitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao terminar, há pouco, o julgamento do RE 213.396, relativo a esse regime de substituição tributária, afastou as diversas objeções concernentes à sua constitucionalidade, inclusive as veiculadas neste recurso.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.712-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INCORP ELETRO INDUSTRIAL LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOSE CARLOS GRACA WAGNER |
|
|
ADV. |
: |
SILVIA GRAZIANO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO PELA LEI Nº 6.374/89 E DECRETOS NºS 30.356/89 E 30.524/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Legitimidade da correção monetária do ICMS a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal, prevista em legislação paulista, conforme foi reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 172.394.
A competência das unidades federadas para fixação de índices de correção monetária de débitos não permite que excedam os percentuais fixados pela União para o mesmo fim. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 183.907.
Recurso conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.030-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
JUNTAS AMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - NELSON LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA - Firmou-se o entendimento do STF no sentido da validade dos decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15.9.95) e no de que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.281-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
DE VILLATE INDUSTRIAL LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JARBAS ANDRADE MACHIONI E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MARIA CECÍLIA CANDIDO DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Correção monetária. UFESP. Alegação de ofensa ao artigo 22, VI, da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas são incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, razão por que há ilegitimidade da execução embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, que declarou que, no caso, o índice aplicado não ultrapassa o oficial federal.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.654-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INCORP ELETRO INDUSTRIAL LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - CARLOS PEDROZA DE ANDRADE DE ABREU SAMPAIO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO PELA LEI Nº 6.374/89 E DECRETOS NºS 30.356/89 E 30.524/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Legitimidade da correção monetária do ICMS a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal, prevista em legislação paulista, conforme foi reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 172.394.
A competência das unidades federadas para fixação de índices de correção monetária de débitos não permite que excedam os percentuais fixados pela União para o mesmo fim. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 183.907.
Recurso conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.083-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BANERJ |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO PEREZ SOLER E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
OCAMPOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JAIR DOS SANTOS PELICIONI |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Anistia. Art. 47, § 4º, do ADCT. Falta de prequestionamento.
- Embora os votos vencidos tivessem examinado a questão sob o ângulo do § 4º do artigo 47 do ADCT , o certo é que os votos vencedores examinaram a questão como dizendo respeito ao prazo para o pedido de anistia em face da renegociação que entenderam existente, não se manifestando sobre o referido dispositivo do ADCT (em um apenas se disse incidentemente que não havia prova efetiva do pagamento do débito anterior que veio a ser renegociado), omissão essa que não foi objeto de embargos de declaração. Em casos dessa natureza, o fato de a questão constitucional invocada no recurso extraordinário ter sido objeto de exame pelos votos vencidos, mas não nos votos vencedores, não a torna prequestionada (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.222-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ARTUR AFONSO GOUVÊA FIGUEIREDO |
|
|
RECDO. |
: |
FRANCISCO CANDELORO & FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUIZ MATHES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA - Firmou-se o entendimento do STF no sentido da validade dos decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15.9.95) e no de que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.410-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
VILBERTO BEZ FONTANA - ME |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS RODRIGUES |
|
|
RECDOS. |
: |
BANCO REAL S/A E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO CESAR DA ROSA GÓES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Anistia. Art. 47 do ADCT.
- Além de a questão das ora alegadas renegociações não ter sido prequestionada, para se chegar a ela seria mister o exame de matéria de fato, não sendo cabível para isso o recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.454-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR |
|
|
RECDA. |
: |
INDÚSTRIA BIOSOJA DE INOCULANTES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA - Firmou-se o entendimento do STF no sentido da validade dos decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15.9.95) e no de que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.645-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
ARAÚNA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HERMES PINHEIRO DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA - Firmou-se o entendimento do STF no sentido da validade dos decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15.9.95) e no de que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.412-3 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
JOSÉ FONTOURA SOARES |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÍLVIO PALHANO DE SOUZA E OUTRO |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário.
- As questões relativas ao artigo 5º, "caput", e inciso XXXV, da Constituição que foram invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.480-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO |
|
|
RECDOS. |
: |
LUIZ ANTÔNIO LEHMKUHL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA CRISTINA FERRO BLASI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
Decisão: Após o voto do Ministro Moreira Alves (Relator), que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Falou pelo recorrente a Dra. Edith Gondim, Procuradora do Estado. Plenário, 02.4.98.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 09.12.98.
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.532-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
SANDRA SANTOS MOURA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-MG - ANA PAULA ARAÚJO RIBEIRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: 1. Servidor estadual em estágio probatório: exoneração não precedida de procedimento específico, com observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, como impõe a Súmula 21-STF: nulidade.
2. Nulidade da exoneração: efeitos.
Reconhecida a nulidade da exoneração deve o servidor retornar à situação em que se encontrava antes do ato questionado, inclusive no que se refere ao tempo faltante para a complementação e avaliação regular do estágio probatório, fazendo jus ao pagamento da remuneração como se houvesse continuado no exercício do cargo; ressalva de entendimento pessoal do relator manifestado no julgamento do RE 247.349.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.574-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS FERNANDO AMADEO DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA - Firmou-se o entendimento do STF no sentido da validade dos decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15.9.95) e no de que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.425-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO |
|
|
RECDOS. |
: |
ELI SODRÉ DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS ALBERTO GONÇALVES GRASSIA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
Decisão: Após o voto do Ministro Moreira Alves (Relator), que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Falou pelo recorrente a Dra. Edith Gondim, Procuradora do Estado. Plenário, 02.4.98.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 09.12.98.
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.725-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES DE RONDÔNIA S/A - TELERON |
|
|
ADV. |
: |
MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO |
|
|
RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO |
|
|
ADV. |
: |
MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: LISTAS TELEFÔNICAS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Orientação jurisprudencial do STF de que as publicações em causa são beneficiárias da imunidade sob referência.
Ausência de indicação de lei ou ato do Governo local contestados perante a Carta da República.
Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.452-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI |
|
|
RECDA. |
: |
USINA PUMATY S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 31.12.94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.981/85. ARTIGOS 42 E 58, QUE REDUZIRAM A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS SOCIAIS, DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, SUSCETÍVEL DE SER DEDUZIDA NO LUCRO REAL, PARA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS EM REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE.
Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado.
Descabimento da alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, relativamente ao imposto de renda, o mesmo não se dando no tocante à contribuição social, sujeita que está à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF, que não foi observado.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.698-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - LETICIA PAULINO FRANCO |
|
|
RECDA. |
: |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES MASSEY FERGUSON - MAXION |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUÍS ANTONIO MIGLIORI E OUTRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Legitimação. Art. 5º, XXI, da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a AO 152, firmou o entendimento de que, em se tratando de entidades associativas, a autorização expressa a que se refere o artigo 5º, XXI, da Constituição é satisfeita com a autorização específica constante de ata da assembléia geral dessas entidades.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.784-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTES. |
: |
SINDICATO RURAL DE CAMPO LARGO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
LUIZ ANDREASSA |
|
|
ADV. |
: |
MÁRIO LUIZ ANDREASSA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Sindicato rural. Contribuição confederativa.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 176.639 e 191.365, que tratavam de casos análogos ao presente, assim decidiu:
"SINDICATO RURAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA NO ART. 8º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DISPOSITIVO.
Diferentemente do que ocorre aos demais sindicatos, a exigência da contribuição confederativa pelos sindicatos rurais somente se legitimará com a edição da lei regulamentadora prevista no parágrafo único do art. 8º da Carta.
Recurso não conhecido."
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.283-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA WESTMANN ANDERLINI |
|
|
RECDA. |
: |
CELIA MANZINI |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GERALDO VELLOCE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Benefício previdenciário: reajuste pelo critério da equivalência com o salário mínimo (art. 58, ADCT): disposição transitória cuja eficácia temporal cessou com a "implantação do Plano de Custeio e Benefícios" (L. 8.213/91).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.922-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
QUAKER ALIMENTOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CORRÊA MEYER E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MAURO DE MEDEIROS KELLER |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA - Firmou-se o entendimento do STF no sentido da validade dos decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15.9.95) e no de que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.317-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO PINTO DA ROCHA NETO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - DANIEL CARAJELESCOV |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - : ICMS. Recolhimento antecipado na venda de veículos automotores pelo regime da substituição tributária. Constitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao terminar, há pouco, o julgamento do RE 213.396, relativo a esse regime de substituição tributária, afastou as diversas objeções concernentes à sua constitucionalidade, inclusive as veiculadas neste recurso.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.689-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE FORTALEZA |
|
|
ADV. |
: |
EVANGELISTA BELÉM DANTAS |
|
|
RECDOS. |
: |
LÚCIO LIMA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
LÚCIO LIMA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Servidor público. Proventos.
- Recurso extraordinário que só pode ser examinado pela letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 39, § 1º, e 40, § 4º, da Carta Magna e à súmula 339.
- Não é cabível o recurso extraordinário quanto à questão relativa a direito adquirido, porquanto, no caso, o recorrente não indicou expressamente qual o dispositivo constitucional que entendeu ter sido violado pelo acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.379-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
MOVELPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALTER DARIO DO AMARAL JÚNIOR E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA - Firmou-se o entendimento do STF no sentido da validade dos decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15.9.95) e no de que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.257-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDA. |
: |
CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Imunidade tributária. Entidade fechada de previdência privada. Emenda Constitucional n. 1/69.
- Em casos análogos ao presente, relativos também à questão da constitucionalidade do Decreto-lei n. 2.065/83 no que concerne aos §§ 1º e 2º de seu artigo 6º, ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 136.332, 140.848 e 175.871, a título exemplificativo) decidiram pela constitucionalidade desses dispositivos em face da Constituição então vigente, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte se inclinara no sentido de que as entidades fechadas de previdência privada, porque não eram entidades de assistência social, não estavam alcançadas pela imunidade prevista no artigo 19, III, "c", da mencionada Carta Magna.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.801-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER |
|
|
RECDA. |
: |
VERA MARLI DEICKE |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ FERNANDO KOCH |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO QUE, EM FACE DE SUA PARTICIPAÇÃO EM GREVE DA CATEGORIA, A HAVIA DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Acórdão que decidiu em face de elementos de ordem fática e do direito local, fundamentos insuscetíveis de serem reexaminados, pelo STF, em sede extraordinária.
Recurso não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.692-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTES. |
: |
YORKSHIRE CORCOVADO CIA DE SEGUROS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS THEOPHILO DE SABOIA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO NUNES |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Contribuição social prevista na Medida Provisória 63/89, convertida na Lei 7.787/89. Vigência do artigo 3º, I. Interpretação conforme à Constituição do artigo 21.
- O inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89 não é fruto da conversão do disposto no artigo 5º, I, da Medida Provisória 63/89. E, assim sendo, o período de noventa dias a que se refere o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal se conta, quanto a ele, a partir da data da publicação da Lei 7.787/89, e não de 1º de setembro de 1989.
- Isso implica dizer que o artigo 21 dessa Lei 7.787/89 ("Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de alíquota, a partir de 1º de setembro de 1989") só é constitucional se entendido - interpretação conforme à Constituição - como aplicável apenas àquelas majorações de alíquota fruto de conversão das contidas na Medida Provisória 63/89.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.146-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO RAMOS NOVELLI |
|
|
RECDOS. |
: |
LASINHA RIBEIRO DE CAMPOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 201, § 2º, da Constituição e 58 do ADCT.
- Por outro lado, esta Corte já firmou o entendimento de que não é auto-aplicável o "caput" do artigo 202 da Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.545-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA INÊS SALZANI MACHADO PAGIANOTTO E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
ANDREA MAIA MONTEIRO |
|
|
ADV. |
: |
GILBERTO DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Caderneta de poupança.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o respeito ao ato jurídico perfeito (e, portanto, ao direito adquirido) se aplica também às leis de ordem pública. Correto, pois, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao direito adquirido, porque, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção.
- A questão relativa ao art. 5º, XXXV, da Constituição não foi prequestionada; e quanto às demais alegações de ofensa à Carta Magna são elas indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.664-0 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADVDA. |
: |
PFN - MARÚCIA MIRANDA CORREA |
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RECDA. |
: |
BÉTICA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA |
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ADVDOS. |
: |
RICARDO ALÍPIO DA COSTA E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Importação de pneumáticos usados. Hipótese análoga à da importação de automóveis usados.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 203.954 e 202.313, firmou o entendimento de que é inaceitável a orientação no sentido de que a vedação da importação de automóveis usados afronte o princípio constitucional da isonomia, sob a alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica, porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacionais que o artigo 237 da Constituição Federal teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.
- Note-se, ademais, que a Portaria nº 08/91 - que decorre do artigo 5º, I e II, do Decreto-lei nº 1427/75 - encontra respaldo no referido artigo 237 da Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.994-6 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
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ADV. |
: |
PGE-PE - MILTON PEREIRA JÚNIOR |
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RECDO. |
: |
ESPÓLIO DE JOAQUIM DA FONSECA NUNES DE OLIVEIRA |
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ADVDAS. |
: |
MARIA CAROLINA BUARQUE BERNARDO E OUTRA |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: I. Inventário: a decisão que julga o cálculo do imposto (C.Pr.Civ., art. 1.013, § 2º) é sentença: não incide, pois, o § 3º do art. 542 C.Pr.Civil (cf. L. 9.756/98).
II. ITBI: alíquota: L. 10.260-PE: inconstitucionalidade (RE 213.266, T. Pleno, 20.10.99, Marco Aurélio, DJ 17.12.99).
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.744-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
FRANCISCO MAZZEI |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ MÁRIO QUEIROZ REGINA E OUTROS |
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RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 95, D, DA LEI Nº 8.212/91. RECUSA, PELO ACÓRDÃO, DA ANISTIA PREVISTA NO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.639/98. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT E INCISOS XXXIX E XL, DA CF.
Benefício que se tornou descabido, em face da declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade do dispositivo sob enfoque, com efeito ex tunc, por ofensa ao processo legislativo (HHCC 77.724 e 77.734).
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.246-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADVDA. |
: |
PFN - MARIA DA GRAÇA SANTIAGO DE ALMEIDA |
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|
RECDA. |
: |
GEOTÉCNICA S/A |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS HENRIQUE MAGALHÃES MARQUES E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei n. 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei n. 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei n. 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia tributária.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.645-6 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDOS. |
: |
WILSON PEREIRA SOARES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIO SILVA COSTA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Previdência social. Reajuste.
- No tocante à questão da súmula 260 do extinto TFR em face do disposto no artigo 58 do ADCT, está ela prejudicada pelo provimento do recurso especial a esse respeito.
- Por outro lado, a sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão recorrido, determinando a aplicação do artigo 58 aos ora recorridos, só ofendeu o disposto nele ao aplicá-lo também a Maria Thereza Coelho Netto Guimarães, que por ele não está alcançada por ter sido seu benefício concedido em 18.04.91, e, portanto, depois da promulgação da Constituição de 1988, certo como é que o referido dispositivo constitucional só se aplica aos benefícios concedidos antes dessa promulgação.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.026-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
TELEVISÃO SUL DE MINAS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
SÉRGIO LUIZ SILVA |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.04.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 31.12.94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.981/95. ARTIGOS 42 E 58, QUE REDUZIRAM A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS SOCIAIS, DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, SUSCETÍVEL DE SER DEDUZIDA NO LUCRO REAL, PARA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS EM REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.
Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado.
Descabimento da alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, relativamente ao imposto de renda, o mesmo não se dando no tocante à contribuição social, sujeita que está à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF, que não foi observado.
Inocorrência de afronta ao direito adquirido.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.361-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ARNO PAULO STREIT |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILSON BARUFALDI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.673-3 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA - SINTSERF/PB |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO RICARDO ALVES BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A contribuição do servidor público para o Plano de Seguridade Social, instituída pelo primeiro diploma normativo em referência, teve vigência até 30 de junho de 1994, quando deixaram de ter aplicação as alíquotas fixadas pela Lei nº 8.688/93, por força da norma do seu art. 1º.
A sua cobrança somente voltou a legitimar-se noventa dias após a edição da MP nº 560, de 26.07.94, que estabeleceu a nova tabela progressiva do tributo (art. 195, § 6º, da CF).
Precedente do Plenário (ADI nº 1.135, Redator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.12.97.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.383-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JESSÉ AMBRÓSIO DOS SANTOS JÚNIOR |
|
|
RECDO. |
: |
NELSON TEIXEIRA DIAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCELINO DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, mesmo após o advento da Lei nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou por aplicar, em caráter permanente, a regra de direito transitório.
Por outro lado, o art. 202, caput, da CF, dispositivo não-auto-aplicável, somente incidiu sobre os benefícios previdenciários deferidos após a sua regulamentação pela Lei nº 8.213/91.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.650-5 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS NEVES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
LAURENZ LEOPOLD NEBL |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Benefício previdenciário: revisão de renda mensal inicial: aplicação simultânea, primeiro, em razão do direito adquirido, do teto da legislação pré-constitucional e, segundo, da sistemática de cálculo prevista no art. 202, CF e legislação regulamentadora: ausência de prequestionamento: não cogitou o acórdão recorrido da impossibilidade da simbiose, nem foram opostos embargos de declaração.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.658-1 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP-PE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A contribuição do servidor público para o Plano de Seguridade social, instituída pelo primeiro diploma normativo em referência, teve vigência até 30 de junho de 1994, quando deixaram de ter aplicação as alíquotas fixadas pela Lei nº 8.688/93, por força da norma do seu art. 1º.
A sua cobrança somente voltou a legitimar-se noventa dias após a edição da MP nº 560, de 26.07.94, que estabeleceu a nova tabela progressiva do tributo (Art. 195, § 6º, da CF).
Precedente do Plenário (ADI nº 1.135, Redator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.12.97).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.826-5 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ FIRMO FERRAZ FILHO E OUTROS |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
KLICIO LUIZ REZENDE BRAYNER |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELENO LUIZ DE FRANÇA FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu dos recursos extraordinários e lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A contribuição do servidor público para o Plano de Seguridade Social, instituída pelo primeiro diploma normativo em referência, teve vigência até 30 de junho de 1994, quando deixaram de ter aplicação as alíquotas fixadas pela Lei nº 8.688/93, por força da norma do seu art. 1º.
A sua cobrança somente voltou a legitimar-se noventa dias após a edição da Medida Provisória nº 560, de 26.07.94, que estabeleceu a nova tabela progressiva do tributo (Art. 195, § 6º, da CF).
Precedente do Plenário (AD 1.135, Redator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.12.97).
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.327-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A |
|
|
ADV. |
: |
IVO DA SILVA LECH |
|
|
RECDO. |
: |
SÉRGIO EUFINO DA ROSA COLUSSI |
|
|
ADVDA. |
: |
REJANE MOREIRA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Limitação dos juros em 12% ao ano.
- O acórdão recorrido para limitar os juros em 12% ao ano, não só se baseou na auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição - no que vai contra o entendimento desta Corte -, mas também na Lei de Usura (Decreto 22626/33), fundamento infraconstitucional este que é suficiente, "per se", para mantê-lo, e que, apesar de ter sido atacado por meio de recurso especial, o ora recorrente deixou de interpor agravo de instrumento para o STJ contra o despacho que não o admitiu, permanecendo, portanto, tal fundamento de pé, o que determina a aplicação da súmula 283 para o não-conhecimento do presente recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.455-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO BATTISTELLA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ITALO VAMPI GIORA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ROQUE FONSECA MARTINS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARINÊS DE MELO PEREIRA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, uma vez que foi afastada, pelo S.T.J., a ocorrência de fundamento infraconstitucional.
- Esta Corte, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade nº 4, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.797-3 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTES. |
: |
AILTON PICIONERI SALME E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSALVA ROSSANE MENEGHINI E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - Policiais militares. Gratificação. Redução de percentual. Irredutibilidade.
- As alegações de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao direito adquirido.
- No tocante à alegação de infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 183.700, que tratava de caso análogo ao presente, assim decidiu:
"ADMINISTRATIVO. LEI QUE REDUZIU GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL, SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
Garantia que protege os vencimentos, em seu montante, não assegurando a manutenção dos percentuais com que, para a sua formação, concorreram as parcelas que os compõem.
Orientação assentada pela jurisprudência do STF.
Acórdão que, no caso, dela discrepou.
Recurso extraordinário conhecido e provido".
No mesmo sentido, a Segunda Turma, ao julgar o RE 205.481.
Dessa orientação não dissentiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.982-8 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
FACULDADE DE MEDICINA DO TRIÂNGULO MINEIRO |
|
|
ADV. |
: |
ANDRÉ LUIZ PELEGRINI |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
MARIA APARECIDA DOS REIS AMORIM E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO RODRIGUES DE REZENDE JUNIOR |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A contribuição do servidor público para o Plano de Seguridade social, instituída pelo primeiro diploma normativo em referência, teve vigência até 30 de junho de 1994, quando deixaram de ter aplicação as alíquotas fixadas pela Lei nº 8.688/93, por força da norma do seu art. 1º.
A sua cobrança somente voltou a legitimar-se noventa dias após a edição da MP nº 560, de 26.07.94, que estabeleceu a nova tabela progressiva do tributo (Art. 195, § 6º, da CF).
Precedente do Plenário (ADI nº 1.135, Redator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.12.97).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.934-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
ANA ZULEIDE ACIOLI BAETA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A contribuição do servidor público para o Plano de Seguridade Social, instituída pelo primeiro diploma normativo em referência, teve vigência até 30 de junho de 1994, quando deixaram de ter aplicação as alíquotas fixadas pela Lei nº 8.688/93, por força da norma do seu art. 1º.
A sua cobrança somente voltou a legitimar-se noventa dias após a edição da Medida Provisória nº 560, de 26.07.94, que estabeleceu a nova tabela progressiva do tributo (Art. 195, § 6º, da CF).
Precedente do Plenário (AD 1.135, Redator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.12.97).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.116-0 |
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PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE |
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ADV. |
: |
HENRIQUE BELFORT VALLADÃO FILHO |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDOS. |
: |
BARTOLOMEU DA SILVA MELO FILHO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
EDVAN CARNEIRO DA SILVA E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A contribuição do servidor público para o Plano de Seguridade Social, instituída pelo primeiro diploma normativo em referência, teve vigência até 30 de junho de 1994, quando deixaram de ter aplicação as alíquotas fixadas pela Lei nº 8.688/93, por força da norma do seu art. 1º.
A sua cobrança somente voltou a legitimar-se noventa dias após a edição da MP nº 560, de 26.07.94, que estabeleceu a nova tabela progressiva do tributo (art. 195, § 6º, da CF).
Precedente do Plenário (ADI nº 1.135, Redator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.12.97.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.257-3 |
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PROCED. |
: |
ALAGOAS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDOS. |
: |
VALDECI DOS SANTOS E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A contribuição do servidor público para o Plano de Seguridade Social, instituída pelo primeiro diploma normativo em referência, teve vigência até 30 de junho de 1994, quando deixaram de ter aplicação as alíquotas fixadas pela Lei nº 8.688/93, por força da norma do seu art. 1º.
A sua cobrança somente voltou a legitimar-se noventa dias após a edição da MP nº 560, de 26.07.94, que estabeleceu a nova tabela progressiva do tributo (art. 195, § 6º, da CF).
Precedente do Plenário (ADI nº 1.135, Redator para o acórdão O Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.12.97.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.312-0 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDOS. |
: |
JOÃO SÉRGIO AMARAL PONTES E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
FRANCISCO VALENTIM DE AMORIM NETO E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A contribuição do servidor público para o Plano de Seguridade social, instituída pelo primeiro diploma normativo em referência, teve vigência até 30 de junho de 1994, quando deixaram de ter aplicação as alíquotas fixadas pela Lei nº 8.688/93, por força da norma do seu art. 1º.
A sua cobrança somente voltou a legitimar-se noventa dias após a edição da MP nº 560, de 26.07.94, que estabeleceu a nova tabela progressiva do tributo (Art. 195, § 6º, da CF).
Precedente do Plenário (ADI nº 1.135, Redator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.12.97).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.426-6 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
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ADVDAS. |
: |
MARIA TEREZA DE ABREU E SOUTO E OUTRA |
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RECDOS. |
: |
ÓRFILA BANDEIRA DA SILVA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
CRISTIAN FETTER MOLD E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A contribuição do servidor público para o Plano de Seguridade Social, instituída pelo primeiro diploma normativo em referência, teve vigência até 30 de junho de 1994, quando deixaram de ter aplicação as alíquotas fixadas pela Lei nº 8.688/93, por força da norma do seu art. 1º.
A sua cobrança somente voltou a legitimar-se noventa dias após a edição da Medida Provisória nº 560, de 26.07.94, que estabeleceu a nova tabela progressiva do tributo (Art. 195, § 6º, da CF).
Precedente do Plenário (AD 1.135, Redator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.12.97).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.515-7 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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RECDO. |
: |
UBIRAJARA BAZIM BARBOSA |
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ADV. |
: |
FLÁVIO JORGE MARTINS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: A Lei nº 9.455/97, que admite a progressão do regime de cumprimento da pena em relação ao crime de tortura, não se aplica aos outros delitos referidos pela Lei nº 8.072/90, não sendo correto o entendimento de que ao art. 5º, XLIII, da CF, teria dado tratamento unitário a todos esses crimes, inclusive quanto a regime de cumprimento de pena. Precedentes: HC nº 76.543, Min. SYDNEY SANCHES, e RE nº 237.846, Min. MOREIRA ALVES.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.111-4 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDOS. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES E OUTROS |
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RECDO. |
: |
JOSÉ FERREIRA DA COSTA |
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ADVDOS. |
: |
ADILSON MARTINS GOMES E OUTRA |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, mesmo após o advento da Lei nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou por aplicar, em caráter permanente, a regra de direito transitório.
Por outro lado, o art. 202, caput, da CF, dispositivo não-auto-aplicável, somente incidiu sobre os benefícios previdenciários deferidos após a sua regulamentação pela Lei nº 8.213/91.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.376-1 |