Vigésima-sétima (27ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 88-8 |
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PROCED. |
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MINAS GERAIS |
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RELATOR |
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MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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ADV. |
: |
GAMALIEL HERVAL |
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ADVDOS. |
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FRANCISCO DEIRÓ COUTO BORGES E OUTROS |
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REQDO. |
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ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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ADV. |
: |
JOSE ARNALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 30 e do art. 31 e seu parágrafo único, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.5.2000.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
- O inciso I do artigo 30 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais é inconstitucional por haver ampliado o disposto no "caput" do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal que só concede a estabilidade excepcional aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas.
- O mesmo, porém, não ocorre com o inciso II desse mesmo artigo.
- Inconstitucionalidade do "caput" e do parágrafo único do artigo 31 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais por ofensa ao princípio constitucional da necessidade de concurso público de provas ou de provas e de títulos para a investidura em cargo ou emprego público, sem discriminações.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 30 e do artigo 31, e seu parágrafo único, todos do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 155-8 |
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PROCED. |
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SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADV. |
: |
PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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Decisão : O Tribunal, preliminarmente, por votação majoritária, rejeitou a alegação de prejudicialidade da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a acolhia. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 34 e de seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1989, do Estado de Santa Catarina, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 03.8.98.
EMENTA: Inconstitucionalidade, por contrariar o processo legislativo decorrente do art. 150, § 6º, da Constituição Federal (onde se exige a edição de lei ordinária específica), bem como do princípio da independência dos Poderes (art. 2º), a anistia tributária concedida pelo art. 34, e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1989, do Estado de Santa Catarina.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 401-8 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade, no art. 276 da Constituição do Estado do Espírito Santo, da expressão "correspondente à carreira dos membros do Ministério Público". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 17.9.98.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELEGADOS DE POLÍCIA. ISONOMIA COM OS VENCIMENTOS DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 965-6 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
: |
ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB |
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ADV. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS ROSA E SILVA SOBRINHO E OUTRO |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
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Decisão: O Tribunal, por votação unânime, julgou parcialmente procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da expressão "e, a partir de 01 de julho de 1993, mediante Lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação de índices de reajuste não superiores aos fixados para os servidores públicos estaduais", constante do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.917, de 30/6/1993, do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 03.8.98.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.917/93, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Reajuste de vencimentos decorrente de atualização monetária. Extensão aos membros da magistratura. A exigência de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, aplica-se às hipóteses de aumento real de vencimentos e não às de extensão, aos magistrados, dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.629-6 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTES. |
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PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B E OUTROS |
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ADV. |
: |
PAULO MACHADO GUIMARÃES |
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ADVDOS. |
: |
RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS |
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ADV. |
: |
ALBERTO MOREIRA RODRIGUES |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de medida cautelar, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 10.9.97.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar. Artigo 44 da Medida Provisória nº 1.549-31 que acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 3º da Lei 8.948, de 8 de dezembro de 1994. Aditamento com relação às Medidas Provisórias 1.549-32 e 1.549-33 Ensino técnico. Alegação de ofensa ao artigo 211 da Constituição Federal.
- Não se afiguram, de plano, com a relevância jurídica necessária à concessão de liminar os fundamentos jurídicos em que se funda a presente ação direta.
- Não-ocorrência do "periculum in mora" ou da conveniência da suspensão liminar dos dispositivos impugnados.
Pedido de liminar indeferido.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.634-2 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADVDOS. |
: |
SÉRGIO MURILO SELL E OUTRO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Maurício Corrêa, e, neste julgamento, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 17.9.97.
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Expressões: "...depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação", insertas no caput do art. 73, da Constituição do Estado de Santa Catarina e expressões: "por dois terços dos membros da Assembléia concluindo pelo recebimento da representação..." constantes do § 4º do art. 243, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. 3. A Corte, no julgamento de cautelar na ADIN 1628-8-SC, já adotou posição quanto à aplicabilidade do quorum de 2/3 previsto na Constituição Federal como o a ser observado, pela Assembléia Legislativa, na deliberação sobre a procedência da acusação contra o Governador do Estado. Fundamentos inacolhíveis para determinar a suspensão da vigência das expressões. 4. Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADIN 1028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do Presidente da República, insuscetível de estender-se aos Governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem. 5. Medida cautelar indeferida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.649-1 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT |
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REQTE. |
: |
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B |
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REQTE. |
: |
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB |
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ADVDOS. |
: |
ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS |
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ADV. |
: |
PAULO MACHADO GUIMARÃES |
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ADV. |
: |
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 29.10.97.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.478/97. ARTIGOS 64 E 65: AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS, QUE PODERÃO ASSOCIAR-SE, MAJORITÁRIA OU MINORITARIAMENTE, A OUTRAS EMPRESAS. OFENSA AOS ARTS. 2º, 37, XIX E XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CAUTELAR INDEFERIDA.
1. Dispensa-se de autorização legislativa a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz. A lei criadora é a própria medida autorizadora.
2. Os artigos 64 e 65 da Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1977, não são inconstitucionais. Instituída a sociedade de economia mista (CF, art. 37, XIX) e delegada à lei que a criou permissão para a constituição de subsidiárias, as quais poderão majoritária ou minoritariamente associar-se a outras empresas, o requisito da autorização legislativa (CF, art. 37, XX) acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso.
3. A Constituição Federal ao referir-se à expressão autorização legislativa, em cada caso, o faz relativamente a um conjunto de temas, dentro de um mesmo setor. A autorização legislativa, na espécie, abrange o setor energético resultante da política nacional do petróleo definida pela Lei n° 9.478/97.
4. Inexistência de violação aos incisos XIX e XX do art. 37 e ao art. 2° da Carta Federal.
Pedido cautelar indeferido.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.663-3 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
ALAGOAS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS |
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ADVDOS. |
: |
OMAR COELHO DE MELLO E OUTROS |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 04.9.97.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: impugnação de norma da Constituição Estadual de 1989 que simplesmente declara assegurada a estabilidade concedida a servidores públicos, admitidos sem concurso, por emenda, de 1986, à Constituição anterior do Estado: ainda que plausível a inconstitucionalidade formal da norma local posterior à Constituição Federal, por usurpação de iniciativa, inútil a suspensão cautelar, que não afetaria a estabilidade conferida pela norma pre-constitucional, cuja alegada invalidade, em face da Carta Federal decaída, não é nem poderia ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar indeferida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.748-9 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDA. |
: |
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação direta, a execução e aplicabilidade da expressão "ou, acaso indispensável esta à sua realização, investir profissional da área jurídica, ad hoc", contida no segundo parágrafo do Aviso nº 227, de 01/10/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 15.12.97.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO: AVISO N° 227/97, EXPEDIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR "AD HOC". ART. 129, §§ 2° E 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR.
1. O Aviso n° 227/97, expedido pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dirigido aos Juízes estaduais e encaminhado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, nos termos em que exarado, tem caráter normativo e por isso pode ser impugnado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 102, I, "a", da C.F.).
2. A determinação, contida em tal Aviso, dirigida aos Juízes, no sentido de que devem nomear, "ad hoc", profissional da área jurídica, para atuar em lugar dos membros do Ministério Público, parece, a um primeiro exame, afrontar o disposto no § 2° do art. 129 da C.F., pelo qual tais funções somente podem ser exercidas por integrantes da carreira, na forma prevista no § 3°.
3. Resta, assim, demonstrada a plausibilidade jurídica da ação, como um dos requisitos para concessão da medida cautelar ("fumus boni iuris").
4. Por outro lado, o "periculum in mora", realçado pela alta conveniência da administração judiciária e do Ministério Público, fica igualmente evidenciada, sendo certo, ademais, que a concessão da cautelar evitará que se venha, eventualmente, a argüir - com ou sem razão, pouco importa aqui - a nulidade de todos os processos em que atuar profissional da área jurídica em lugar de membros do Ministério Público, nos casos em que a Constituição e a legislação infraconstitucional reservam a estes últimos a respectiva atribuição.
5. Medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, para suspender, com eficácia "ex-nunc", as expressões "ou, acaso indispensável esta à sua realização, investir profissional da área jurídica, "ad hoc"", contidas no segundo parágrafo do Aviso n° 227/97 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
6. Decisão unânime.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.772-7 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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REQTE. |
: |
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL |
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ADV. |
: |
REGINALDO OSCAR DE CASTRO |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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ADV. |
: |
JULIO CESAR DOS SANTOS ESTEVES E OUTROS |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade do art. 104, § § 1º e 2º da Lei Mineira nº 6.763, de 26/12/75, na redação dada pelo art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30/12/97, e sua Tabela "J", referida no citado art. 104 da Lei nº 6.763/75, com a alteração da Lei nº 12.729/97, bem assim, da Tabela "A" do item 1 - Custas de Primeira Instância -, e das Tabelas "C" e "D" do item 2 - Custas de Segunda Instância -, com a alteração da Lei nº 12.732, de 30/12/97. Votou o Presidente. Plenário, 15.4.98.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e CUSTAS: NATUREZA JURÍDICA. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a redação do art,. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97. Tabela "J" referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira nº 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 1996.
I. - Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias, classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o acesso de muitos à Justiça. Rep. 1.077-RJ, Moreira Alves, RTJ 112/34; ADIn 1.378-ES, Celso de Mello, "DJ" de 30.05.97; ADIn 948-GO, Rezek, Plen., 09.11.95.
II. - Taxa judiciária do Estado de Minas Gerais: Lei Mineira nº 6.763, de 26.12.75, art. 104, § 1º e 2º, com a redação do art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97, e Tabela "J" referida no citado art. 104: argüição de inconstitucionalidade com pedido de suspensão cautelar.
III. - Custas: Tabelas anexas à Lei Mineira 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 27.12.96, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual: argüição de inconstitucionalidade: itens I e II, Tabelas "A" e "B" e "C" e "D".
IV. - Necessidade da existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito: C.F., art. 5º, XXXV.
V. - Cautelar deferida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.790-5 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR |
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ADVDOS. |
: |
FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio, que o deferia, e o Sr. Ministro Moreira Alves, que deferia a cautelar apenas em relação ao art. 6º da MP nº 1.638-1/98. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.
EMENTA: Protesto cambial: MProv. 1638-1/98: limitação de emolumentos relativos a protestos de que devedora microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 6º) e disciplina do fornecimento de certidões diárias dos processos tirados e cancelamentos efetuados às entidades representativas da indústria ou do comércio e aos serviços de proteção do crédito (alteração, pelo art. 10, dos arts. 29 e 31 da L. 9.492/97): alegada inconstitucionalidade por ofensa dos arts. 62, 236, § 2º, 5º, X e XXXII, e 170, V, da Constituição: suspensão cautelar indeferida.
1. A idoneidade em tese da disciplina de matéria tributária em medida provisória é firme na jurisprudência do Tribunal, de que decorre a validade de sua utilização para editar norma geral sobre fixação de emolumentos cartorários, que são taxas.
2. Afirmada em decisão recente (ADIn MC 1.800) a validade em princípio da isenção de emolumentos relativos a determinados registros por lei federal fundada no art. 236, § 2º, da Constituição, com mais razão parece legítima a norma legal da União que, em relação a determinados protestos, não isenta mas submete a um limite os respectivos emolumentos, mormente quando o conseqüente benefício às microempresas têm o respaldo do art. 170, IX, da Lei Fundamental.
3. A convivência entre a proteção da privacidade e os chamados arquivos de consumo, mantidos pelo próprio fornecedor de crédito ou integrados em bancos de dados, tornou-se um imperativo da economia da sociedade de massas: de viabilizá-la cuidou o CDC, segundo o molde das legislações mais avançadas: ao sistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para prevenir ou reprimir abusos dos arquivos de consumo, hão de submeter-se as informações sobre os protestos lavrados, uma vez obtidas na forma prevista no edito impugnado e integradas aos bancos de dados das entidades credenciadas à certidão diária de que se cuida: é o bastante a tornar duvidosa a densidade jurídica do apelo da argüição à garantia da privacidade, que há de harmonizar-se à existência de bancos de dados pessoais, cuja realidade a própria Constituição reconhece (art. 5º, LXXII, in fine) e entre os quais os arquivos de consumo são um dado inextirpável da economia fundada nas relações massificadas de crédito.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.903-4 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RORAIMA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL |
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ADV. |
: |
ANTÔNIO CARLOS NANTES DE OLIVEIRA |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 25.02.99.
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto Legislativo nº 009/98, da Assembléia Legislativa de Roraima, que dispôs sobre a indicação às vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. 2. Alegação de afronta ao parágrafo 1º, do artigo 14, do ADCT, e art. 235 e inciso III, da Constituição Federal. 3. O § 4º do art. 14 do ADCT prevê tratamento de Estado, no que concerne a Amapá e Roraima, mesmo antes da posse dos Governadores eleitos em 1990, ou seja, antes da instalação a que se refere o dispositivo em foco, relativamente a benefícios tributários. 4. Distinção entre criação e instalação. O art. 235 prevê a criação e não instalação; a data considerada é o dia 5.10.1988. 5. Liminar indeferida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.929-3 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC |
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ADVDOS. |
: |
LILIANA CALDEIRA E OUTROS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, por reputar ausente o vínculo de pertinência temática. Votou o Presidente. Plenário, 18.12.98.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 99 DA LEI Nº 9.610, DE 19.02.98. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM AS NORMAS DOS ARTS. 1º, IV; 5º, INCS. XVII, XVIII, XIX E XX; E 170, CAPUT E INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ilegitimidade da Autora para a ação, por ausência da indispensável pertinência temática. Precedentes do STF.
Não-conhecimento da ação.
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AÇÃO ORIGINÁRIA N. 683-0 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
LUIZ MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO |
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IMPTE. |
: |
MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO |
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COATOR |
: |
JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ |
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Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, conheceu da petição de recurso ordinário em habeas corpus, como agravo regimental, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 02.05.2000.
EMENTA: Habeas corpus autuado como ação originária, a que foi negado seguimento por despacho do relator (art. 21, § 1º, do Regimento Interno).
Recurso ordinário do paciente conhecido como agravo regimental, a que se nega, todavia, provimento, por não atacar o fundamento da decisão agravada (incompetência do Supremo Tribunal).
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HABEAS CORPUS N. 73.264-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
IVO NOAL |
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IMPTE. |
: |
HUBERTO GASTON FUXREITER E OUTROS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para cassar a parte do acórdão que decretou a prisão do paciente, devendo este aguardar em liberdade o julgamento pelo Júri se, por al, não houver de permanecer ou ser preso. Falou, pelo paciente, o Dr. José Bonifácio. 2a. Turma, 11.06.96.
PRISÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NATUREZA. A ordem de prisão formalizada quando da sentença de pronúncia mostra-se preventiva, submetendo o órgão investido do ofício judicante à observância do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Cumpre fundamentá-la.
ANTECEDENTES PENAIS NEGATIVOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CONSEQÜÊNCIAS. Uma vez pronunciada a prescrição, declarando-se extinta a pretensão punitiva do Estado, descabe, considerada a respectiva ação penal, falar em maus antecedentes.
ANTECEDENTES PENAIS NEGATIVOS - CONTRAVENÇÃO - JOGO DO BICHO. O fato de tratar-se o acusado de notório contraventor não atrai, para o efeito da prisão prevista no artigo 408 do Código de Processo Penal, a pecha dos maus antecedentes.
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HABEAS CORPUS N. 74.594-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
ADELSON JOSÉ FELTRIM |
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IMPTE. |
: |
ADELSON JOSÉ FELTRIM |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus, para excluir da condenação a pena relativa ao crime de seqüestro e cárcere privado, mantida a condenação por crime de roubo qualificado. A Secretaria deverá adotar a providência indicada na parte final do voto do Ministro Relator. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 12.11.96.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
ROUBO CONSUMADO - CARRO. Configura-o a abordagem do condutor, mediante o uso de arma de fogo, procedendo-se à tomada do veículo, embora a passagem por radiopatrulha, já informada da ocorrência, haja implicado a interceptação, com a conseqüente recuperação do veículo e prisão dos agentes.
SEQÜESTRO - CÁRCERE PRIVADO - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - INEXISTÊNCIA. A retenção do condutor do veículo roubado, com deslocamento a lugar ermo e posterior liberação, longe fica de configurar o crime de seqüestro e cárcere privado. Exsurge, ao primeiro exame, fim único, ou seja, evitar a comunicação, pela vítima, do crime de roubo à polícia, e a perseguição imediata. O tipo do artigo 148 do Código Penal pressupõe a vontade livre e consciente de privar o ofendido da liberdade de locomoção.
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HABEAS CORPUS N. 74.718-3 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
JARDELINO NUNES DE OLIVEIRA |
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IMPTE. |
: |
RUY CARLOS KASTALSKI |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 18.03.97.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
PENA-BASE - FIXAÇÃO. Se de um lado é certo não consubstanciar maus antecedentes, em face do princípio da não-culpabilidade, o curso de inquéritos ou mesmo de ações penais contra o Paciente, também não menos correto é que o artigo 59 do Código Penal encerra outras circunstâncias judiciais a serem consideradas na fixação da pena-base, entre as quais tem-se a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente. Mostra-se fundamentada decisão mediante a qual, diante de tais circunstâncias, fixa-se a pena-base em nove anos, considerado um mínimo de seis e um máximo de vinte anos.
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HABEAS CORPUS N. 75.007-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
MARIA ROSA GONZALES VEGA |
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PACTE. |
: |
AGEO DE OLIVEIRA |
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PACTE. |
: |
RENE CAPOBIANCO SUPEPI |
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PACTE. |
: |
EDER DUARTE |
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IMPTE. |
: |
ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus para determinar a extensão da decisão anterior em favor dos pacientes e, ainda, de Hudson Duarte, co-réu no mesmo processo anulado em assentada anterior, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.05.97.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
PROVA ILÍCITA - ESCUTA TELEFÔNICA - PRECEITO CONSTITUCIONAL - REGULAMENTAÇÃO. Não é auto-aplicável o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Exsurge ilícita a prova produzida em período anterior à regulamentação do dispositivo constitucional.
PROVA ILÍCITA - CONTAMINAÇÃO. Decorrendo as demais provas do que levantado via prova ilícita, tem-se a contaminação daquelas, motivo pelo qual não subsistem. Precedente: habeas-corpus nº 69.912/RJ, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence perante o Pleno, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 25 de março de 1994.
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HABEAS CORPUS N. 75.642-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
DALTON ANTÔNIO DA SILVEIRA |
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IMPTE. |
: |
ANA MARIA COMIN |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo, em parte, o habeas corpus, para estabelecer como regime inicial de cumprimento da pena o regime semi-aberto, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 14.10.97.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim, deferindo, em parte, o habeas corpus, para estabelecer como regime inicial de cumprimento da pena o regime semi-aberto, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a . Turma, 25.11.97.
Decisão: O julgamento foi adiado em face da ausência justificada do Senhor Ministro Relator, após ter sido o feito apresentado em mesa, para prosseguimento do julgamento, pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 10.02.98.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim, deferindo, em parte, o habeas corpus, para estabelecer como regime inicial de cumprimento da pena o regime semi-aberto, e do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa que indeferia a ordem, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a . Turma, 13.02.98.
Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para determinar seja estabelecido o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena pelo paciente, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso que indeferiam a ordem. 2a Turma, 24.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - FIXAÇÃO. A fixação do regime de cumprimento da pena ocorre considerado o balizamento temporal. Tratando-se de pena igual ou inferior a oito anos e não envolvendo a espécie reincidência, a definição do regime faz-se diante das circunstâncias judiciais, não se podendo, no campo do ofício judicante, cogitar-se de ato discricionário - inteligência do artigo 33 do Código Penal - Precedentes: Primeira Turma - Habeas-Corpus nº 73.532/SP, nº 70.784/RJ e nº 72.937/SP, relatados pelos Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, com acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 9 de agosto de 1996, 16 de setembro de 1994, e 1º de dezembro de 1995, respectivamente; Segunda Turma - Habeas-Corpus nº 75.379/SP e nº 75.503/SP, por mim relatados, o primeiro com aresto publicado no Diário da Justiça de 6 de março de 1998, e o segundo, deferido por unanimidade na Sessão de 17 de fevereiro de 1998.
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HABEAS CORPUS N. 76.424-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
ADILSON COSME GONÇALVES |
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IMPTE. |
: |
FREDERICO CESAR CHAMA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu, de ofício, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Moreira Alves que o indeferia. 1a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: I. Sentença condenatória: fundamentação idônea, em ambas as instâncias ordinárias, que respondeu com clareza e coerência lógica todos os pontos relevantes da defesa, não sendo o habeas-corpus a via adequada para aferir da sua correção substancial à luz da prova.
II. Execução penal: regime de cumprimento: firme na jurisprudência do STF que — favoráveis ao condenado as chamadas circunstâncias judiciais da fixação da pena, por isso aplicado no mínimo legal — não é lícito negar-lhe o regime menos severo de execução, que a sua quantidade legalmente comporta, à base somente da gravidade da figura penal consumada, segundo a pauta de valoração subjetiva do magistrado: precedentes.
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HABEAS CORPUS N. 76.678-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
MARCOS MACEDO |
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IMPTES. |
: |
JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. José Mauro Couto de Assis e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2a. Turma, 19.05.98.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia, parcialmente, a ordem, nos termos enunciados em seu voto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA MENOR, COM QUATRO ANOS DE IDADE, E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORAS E AGRAVANTES.
1. Retirar o cadáver do local onde deveria permanecer e conduzi-lo para outro em que não será normalmente reconhecido caracteriza, em tese, crime de ocultação de cadáver. A conduta visou evitar que o homicídio fosse descoberto e, de forma manifesta, destruir a prova do delito.
Trata-se de crime permanente que subsiste até o instante em que o cadáver é descoberto, pois ocultar é esconder, e não simplesmente remover, sendo irrelevante o tempo em que o cadáver esteve escondido. Crime consumado, que pode ser apenado em concurso com o de homicídio.
2. Sentença de pronúncia que atende às exigências mínimas do artigo 408 do CPP e suficientemente fundamentada.
A pronúncia, sentença processual que é, deve conter apenas sucinto juízo de probabilidade, pois, se for além, incidirá em excesso de fundamentação, o que pode prejudicar a defesa do paciente.
3. Os crimes imputados e as qualificadoras constam da denúncia e seus aditamentos.
Na pronúncia o Juiz não deve excluir as qualificadoras, salvo as manifestamente improcedentes, levando em conta que não é de rigor nem recomendável cuidar de circunstâncias agravantes ou atenuantes, que permanecerão no libelo crime acusatório a fim de serem submetidas ao soberano Tribunal do Júri.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.996-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
DAMIÃO FEITOSA DO NASCIMENTO |
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IMPTES. |
: |
ANTONIO CARLOS BEZERRA DE ARAÚJO (DEFENSOR PÚBLICO) E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Sr. Ministro Moreira Alves, que o indeferia. Votou o Presidente. Plenário, 18.12.98.
EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita.
Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa — ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular — mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é "manifestamente contrária à prova dos autos" ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato.
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HABEAS CORPUS N. 79.945-1 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
EDSON IZIDORO GUIMARÃES |
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IMPTE. |
: |
ARISNALDO DE OLIVEIRA PAIVA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TESTEMUNHA. CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTO ANTERIOR.
Não há que se falar em nulidade decorrente de haver sido restringido o contraditório. Com efeito, diante das respostas genéricas dadas pela testemunha às perguntas formuladas pelo magistrado, procedeu-se à leitura do depoimento anterior, indagando-se dela se confirmava ou não tais declarações. Essa circunstância não prejudicou a defesa, uma vez que isso ocorreu na presença do defensor do paciente, a quem foi conferida a faculdade de formular perguntas à testemunha, como expressamente está declarado nos autos.
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.100-5 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
JOSÉ ALEKSANDRO DA SILVA |
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|
PACTE. |
: |
GISÉLIA NASCIMENTO DA SILVA |
|
|
PACTE. |
: |
CARLOS ALBERTO SANTIAGO DE MELO |
|
|
PACTE. |
: |
ARIVALDO BARBOSA MOREIRA |
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|
PACTE. |
: |
EVALDO PEREIRA RIBEIRO |
|
|
PACTE. |
: |
JAIRO DA SILVA CARIOCA |
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|
PACTE. |
: |
JOSÉ FREIRE DA SILVA |
|
|
PACTE. |
: |
LEONEIDE VIEIRA COÊLHO |
|
|
IMPTES. |
: |
RUY ALBERTO DUARTE E OUTROS |
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|
COATOR |
: |
RELATOR DO INQUÉRITO Nº 1566-1 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
Decisão : Por maioria, o Tribunal indeferiu a ordem, vencido o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 24.5.2000.
EMENTA: Sendo o paciente Deputado Federal, da Câmara a que pertence depende a licença para processá-lo (Constituição, art. 53, § 1º), mas não o curso do inquérito policial respectivo.
Quebra de sigilo fundamentadamente decretada pelo relator do inquérito, perante o Supremo Tribunal.
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HABEAS CORPUS N. 80.145-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
PACTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
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|
IMPTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão e determinar que o Superior Tribunal de Justiça prossiga no julgamento do pedido, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
HABEAS CORPUS - PETIÇÃO INICIAL - PARÂMETROS - FLEXIBILIDADE. No exame de petição inicial em habeas corpus, há de proceder-se sem a visão ortodoxa, estritamente técnica, imposta pela legislação instrumental no tocante à peça primeira de outras ações. A premissa mais se robustece quando a inicial é da autoria do próprio paciente, mostrando-se este leigo relativamente à ciência do Direito. Esforços devem ser empregados objetivando o aproveitamento do que redigido.
|
HABEAS CORPUS N. 80.161-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
PACTE. |
: |
HABIB HISSA |
|
|
PACTE. |
: |
CAIO MARCELLO MANO GALLO |
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|
IMPTE. |
: |
ELIAS MIANA |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, estendendo a decisão aos co-réus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Habeas-corpus: falta de justa causa para a ação penal: hipótese que, por imperativo da Constituição, há de abranger tanto a ilegalidade stricto sensu, quanto o abuso de poder, a fim de remediar a indevida instauração de processos penais não apenas por força de denúncias formalmente ineptas, mas também de denúncias arbitrárias e abusivas, porque manifestamente despidas do mínimo necessário de suporte informativo, ou, como sucede no caso, confessadamente baseadas em mera suposição do Ministério Público: denúncia que — a partir da suspeita de ter sido determinado imóvel de entidade estatal alienado por preço inferior ao seu valor real — afirma apoditicamente, sem sequer invocar qualquer base concreta, que "em casos como tais é certo o pagamento de propinas" e, sem mais, imputa aos acusados a prática de corrupção ativa e corrupção passiva.
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HABEAS CORPUS N. 80.181-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
PACTE. |
: |
ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS |
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|
IMPTE. |
: |
DPU - ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (ART. 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099, DE 26.9.1995. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: INDISPENSABILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N° 9.839, DE 27.9.1999.
"HABEAS CORPUS".
1. Durante a vigência da Lei n° 9.099/95, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considerou-a aplicável, também, aos processos criminais da competência de Justiça Militar.
2. Entre suas normas, está a do art. 88, segundo a qual, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".
3. No caso, o paciente foi condenado por crime de lesões corporais culposas, ocorrido a 7 de maio de 1998, antes da vigência da Lei nº 9.839, de 27.09.1999, quando em vigor, ainda, a Lei nº 9.099/95, sem que tivesse havido representação da vítima, para instauração do processo.
4. A falta de representação induzia à extinção de punibilidade, pela decadência, benefício de ordem material, que não pode ser considerado suprimido pela Lei superveniente, segundo pacífica orientação desta Corte.
5. "Habeas Corpus" deferido, para se anular a sentença condenatória de 1° grau e o acórdão do Superior Tribunal Militar, que a confirmou, em grau de Apelação, declarando-se extinta a punibilidade pela decadência do direito da vítima à representação.
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HABEAS CORPUS N. 80.205-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
DERMIVAL LOURENÇO DA SILVA |
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|
IMPTE. |
: |
DERMIVAL LOURENÇO DA SILVA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 27.06.2000.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PEDIDOS DE ACAREAÇÃO E DE RECONHECIMENTO PESSOAL FORMULADOS PELO RÉU - INDEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
- As medidas probatórias da acareação e do reconhecimento pessoal não constituem providências de caráter obrigatório na instrução da causa penal. Qualificam-se como medidas cuja adoção está sujeita à prudente discrição do magistrado processante, a quem incumbe avaliar a situação concreta ocorrente, para, em função dessa análise, decidir, sempre em ato adequadamente fundamentado, sobre a necessidade da produção de tais meios de prova.
- O indeferimento dos pedidos de acareação e de reconhecimento pessoal formulados pelo réu, desde que veiculado em decisão adequadamente fundamentada, não traduz ofensa ao princípio constitucional do contraditório e nem caracteriza medida configuradora de cerceamento de defesa. Doutrina. Precedentes.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.700-1 |
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|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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IMPTE. |
: |
IRINEU DO AMARAL CARDINAL E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA E OUTROS |
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|
IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 01.07.97.
EMENTA: Mandado de segurança. Desapropriação de imóvel rural. Nulidade do decreto de declaração de interesse social para fins de reforma agrária.
- Improcedência das alegações relativas à existência de projeto técnico aprovado por órgão competente, ao não-reconhecimento de negociação, por instrumento particular, das áreas de que se constitui o imóvel em causa, e ao desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
- Procedência da alegação de falta de notificação prévia e válida do proprietário do imóvel para a realização da sua vistoria, porquanto a comunicação por meio de carta com aviso de recepção não foi recebida pelo proprietário, nem por pessoa com poderes para recebê-la, nem por seu representante legal ou por procurador por ele regularmente constituído; e a notificação em sua pessoa só se fez na data em que começou essa vistoria, não sendo, portanto, prévia como o exige o art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93. Precedentes do S.T.F.
Mandado de segurança deferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.093-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
IMPTE. |
: |
MITSUHICO UGAYA |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ RICARDO MARCONDES DE MIRANDA COUTO E OUTROS |
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|
IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança, ressalvando, no entanto, ao impetrante, o acesso às vias ordinárias. Votou o Presidente. Falou pelo impetrante o Dr. José Ricardo Marcondes de Miranda Couto. Plenário, 10.3.99.
EMENTA: Pretensão dirigida à revisão da prova e, assim, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Alegação, pelo impetrante, de inexperiência no exercício das funções. Matéria típica de defesa, não cabendo exigir que fosse aberto esse contraditório pela Comissão, desde a fase do indiciamento.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.126-1 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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IMPTE. |
: |
MARIA JOSÉ SACRAMENTO |
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ADVDOS. |
: |
OG OLIVEIRA E SOUZA E OUTRO |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso, não conheceu do mandado de segurança. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 30.9.98.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA.
Esgotado o prazo legal para a prática do ato omissivo pela autoridade impetrada (Regimento Interno do Senado Federal, art. 118, b) começa a correr o prazo de cento e vinte dias, para impetrar mandado de segurança, o qual se esgotou antes da impetração. Decadência verificada.
Mandado de segurança não conhecido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.211-8 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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IMPTE. |
: |
AGROPECUÁRIA SANTO ANTÔNIO LTDA |
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ADVDA. |
: |
RENATA FRAGA BRISO |
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ADV. |
: |
PEDRO ELIAS ARCENIO |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.6.2000.
EMENTA: Reforma agrária: desapropriação por interesse social: validade.
1. Alegação desmentida de ausência de notificação prévia para a vistoria.
2. Irrelevância da superveniência à desapropriação de sentença homologatória de produção antecipada de prova da produtividade de imóvel.
3. Propriedade produtiva: apuração segundo os critérios do art. 6º da L. 8.629/93 — de constitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal — não cabendo opor à verificação de improdutividade a antiga classificação de "empresa rural", superada pela Constituição.
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RECLAMAÇÃO N. 798-2 |
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PROCED. |
: |
PARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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RECLTE. |
: |
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ |
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ADV. |
: |
ÁLVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO |
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RECLDO. |
: |
JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a reclamação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves. Plenário, 31.5.2000.
EMENTA: Tutela antecipada concedida para determinação de abatimento na alíquota de contribuição previdenciária do servidor.
Nem pela simples circunstância de refletir em consignação no contra-cheque de pagamento da remuneração do servidor, pode ela equiparar-se à vantagem funcional de que trata o art. 1º da Lei nº 9.494-97, validada pelo julgamento cautelar da Ação Declaratória nº 4, de forma alguma descumprido pela decisão reclamada.
Recursos
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.068-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - NEWTON JORGE |
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AGDA. |
: |
TRR GATTI TRANSPORTES LTDA |
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ADV. |
: |
CACILDO BAPTISTA PALHARES |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.246-6 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADVDOS. |
: |
PGE - RS - KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
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AGDA. |
: |
MORENA FALKENBACH DANESI |
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|
ADV. |
: |
ARLINDO DE MOURA BORGES |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Intempestividade do RE. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.903-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR |
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ADVDOS. |
: |
FELIPE DE ARAÚJO LIMA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
MARCELO BANDEIRA DE MELLO FIUZA |
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ADVDOS. |
: |
JOÃO LUIZ DAFLON E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.138-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
ALLEN-BRADLEY CONTROLES ELETRÔNICOS LTDA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
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AGDA. |
: |
CLEONICE PEREIRA DE ARRUDA |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS DA SILVA AROUCA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.849-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE LIMEIRA |
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|
ADVDA. |
: |
HELENITA DE BARROS BARBOSA |
|
|
AGDA. |
: |
TRANSPAMI DATRINO TRANSP LTDA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, o dever de refutar, de modo pertinente, todos os fundamentos em que se apóia a decisão por ela impugnada. Precedentes.
- A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apóia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.343-7 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
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AGTES. |
: |
ROBERSON SHINOKI E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Não impugnação dos fundamentos do despacho agravado. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.083-9 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
LUIZ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DE OLIVEIRA PASSOS E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
- A exigência, estabelecida por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, a obrigação processual consistente na adequada composição do traslado, com todos os elementos necessários à verificação dos pressupostos recursais inerentes ao recurso extraordinário - notadamente aquele pertinente à aferição da própria tempestividade do apelo extremo - não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) e nem transgride o postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.699-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
GERSON PEREIRA DA TRINDADE |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
XILOTÉCNICA S/A |
|
|
ADV. |
: |
ARI POSSIDÔNIO BELTRAN |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
- A exigência, estabelecida por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, a obrigação processual consistente na adequada composição do traslado, com todos os elementos necessários à verificação dos pressupostos recursais inerentes ao recurso extraordinário - notadamente aquele pertinente à aferição da própria tempestividade do apelo extremo - não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) e nem transgride o postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.946-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
|
|
ADV. |
: |
RUY JORGE RODRIGUES PEREIRA FILHO |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE ILHABELA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSOLÉA M FOLGOSI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Ausência de Prequestionamento de matéria constitucional (Súmula 282). Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.586-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO E OUTRA |
|
|
AGDA. |
: |
FAZENDA SANTA MARIA ( ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ ) |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.662-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ANTÔNIO BARBIERI |
|
|
ADVDOS. |
: |
PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO ITAÚ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO DO CARMO FREITAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: acórdão que apenas acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a ação que busca correção monetária de ativos financeiros de caderneta de poupança transferidos, por força de lei, para o Banco Central: questão de natureza infraconstitucional que não enseja o RE.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.358-2 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
RESISTÊNCIAS ELBAC LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO WANDERLEI VIZÚ |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Quanto à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior. 6. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.745-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LEONOR OLGANO MORENO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDGARD DOS REIS FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - RECURSO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.329-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDSON NUNES DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.724-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA INES GONÇALVES COÊLHO DE MELO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDWYLTON WAGNER SOARES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.926-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
IVO A. RIZZO E CIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVANETE REGOSO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN-DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
- A certidão exarada por serventuário de Justiça, atestando, genericamente, que o recurso extraordinário foi interposto "tempestivamente" ou "dentro do prazo legal" - sem ministrar elementos objetivos que permitam, ao Supremo Tribunal Federal (Tribunal ad quem), a aferição da tempestividade do apelo extremo - não atende a exigência fundada na jurisprudência desta Suprema Corte, legitimando, em conseqüência, a aplicação da Súmula 288/STF.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
- A exigência, estabelecida por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, a obrigação processual consistente na adequada composição do traslado, com todos os elementos necessários à verificação dos pressupostos recursais inerentes ao recurso extraordinário - notadamente aquele pertinente à aferição da própria tempestividade do apelo extremo - não ofende a cláusula constitucional inerente à devida prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.313-9 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
DEANA GLACI MARQUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.354-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA LÚCIA FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÔNIA LAGE MARTINS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.467-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ELIZABETH VIEIRA GONZAGA |
|
|
ADVDOS. |
: |
INÁCIO ARAÚJO CAMPOS NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.477-1 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MIGUEL ARCANJO SERRÃO BORGES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.497-4 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RANIEL VIEIRA DUTRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO MARCHEZINI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.609-2 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTES. |
: |
TROX DO BRASIL, DIFUSÃO DE AR, ACÚSTICA, FILTRAGEM, VENTILAÇÃO LTDA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILMAR EPPINGER E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à parte agravante o exercício indeclinável da obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.774-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
KLEBER SILVA PORTO |
|
|
ADV. |
: |
ERNANY FERREIRA SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. ÓBICE. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta às normas processuais a decisão que obsta o processamento do recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual vulneração a preceitos da Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.917-3 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MILTON SANTANA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
AGNOLDO JOSÉ DE AQUINO GOMES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.953-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DELCIO JOSÉ POCATERRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DENISE NERI SILVA PIEDADE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.160-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAPÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DIANA BENJAMIM DO CARMO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO ATANAZIO PICANÇO GONZAGA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.941-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARILUZ CARNEIRO DA CUNHA ROCHA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ WILSON MENDES SAMPAIO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Admissibilidade de agravo contra despacho denegatório de recurso de revista. Debate infraconstituconal. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.108-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RICARDO NATAL SEBERINO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Cabimento de embargos trabalhistas. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.217-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CAMILO DE LELIS DA SILVA LIRA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
BERNADETE DE LOURDES SILVA LIRA E CÔNJUGE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.300-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADEMAR FIGUEIREDO DA COSTA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.696-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SANTAL EQUIPAMENTOS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA ANGÉLICA DEL NERY |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Os temas constitucionais ventilados nas razões do recurso extraordinário não foram examinados no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventuais omissões. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.004-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
DE LELLIS FOMENTO COMERCIAL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA MARIA BÔA NOVA ANDRADE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência no caso de demonstração do prequestionamento de outras questões constitucionais que não a do direito adquirido.
- Para examinar-se a questão relativa a direito adquirido é preciso que se especifiquem as leis que teriam dado margem à questão de direito intertemporal.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.153-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICIPIO DE SÃO MANUEL |
|
|
ADV. |
: |
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO |
|
|
AGDO. |
: |
ORLANDO GERALDO PAMPADO |
|
|
ADV. |
: |
EDUARDO DE MEIRA COELHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279-STF.
A apuração da legitimidade da cobrança de renovação anual da Taxa de Licença e Funcionamento, em face da efetiva contraprestação de serviços públicos, implica em reexame de matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.638-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MIGUEL DE LIMA AMORIM |
|
|
ADVDOS. |
: |
DILMA MARIA TOLEDO AUGUSTO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.658-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
LUIZ ALBERTO DE SOUZA PEDROSO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
|
|
ADV. |
: |
ERNESTO CROS VALDEZ JÚNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.850-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO BERNARDO E DIADEMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.920-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
JAIR CAMPOS DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, 'a', da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.930-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
EDSON SOUSA DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF |
|
|
ADV. |
: |
FAUZI NACFUR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.151-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
RODAGÁS - EQUIPAMENTO AUTOMOTIVO AGLP LTDA |
|
|
ADV. |
: |
PIERLUIGI TUNDISI |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CARLOS GUIJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Questão de natureza infraconstitucional atinente à formação do instrumento de agravo na Justiça Trabalhista. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.172-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ELZIRA DE SOUZA RODRIGUES NAKAMURA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANOEL OLIVEIRA LEITE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
É afeta à interpretação de normas infraconstitucionais a discussão em torno da autenticação de peças que formam o agravo de instrumento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.752-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDA. |
: |
MÁRCIA MARGARETE FAGUNDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284. 3. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.867-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER |
|
|
AGDO. |
: |
TADEU CHOCIAI |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO ROBERTO CHOCIAI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, "a", da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.896-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO COMUNITÁRIA - SETRAC |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
VANNÚBIA DE MEDEIROS BENLOLO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, 'a', da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.313-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE OSASCO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARLI SOARES DE FREITAS BASÍLIO |
|
|
AGDO. |
: |
EDMILSON BENFATTI DE ABREU FARIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.311-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
FORD DO BRASIL LTDA. |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Hipótese de matéria infraconstitucional e conseqüente viabilidade, tão-só, de ofensa indireta à Constituição. 3. Não há ver negativa de prestação jurisdicional, apenas, porque a decisão foi desfavorável ao recorrente, no julgamento do recurso. 4. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.453-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NOVA FRIBURGO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, 'a', da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.861-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELZA PERCHES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.425-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
ESPÓLIO DE ARY DEMÓSTHENES DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ FERREIRA BORGES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Apelação julgada deserta. Fundamento inatacado. 3. Anistia constitucional. Art. 47, do ADCT. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 4. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 5. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 6. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 7. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.604-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
DAMIR FERNANDES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS LOPES |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SANTOS |
|
|
ADVDA. |
: |
ELIANE ELIAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Ainda que se considere prequestionada a questão do seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito com base na parte final do artigo 100, § 1º, da Constituição, o que é certo é que, para a hipótese de não-pagamento até o final do exercício seguinte ao da inclusão no orçamento, a providência a tomar é outra que não a do seqüestro que o § 2º desse mesmo artigo 100 declara que a sua autorização é cabível "a requerimento do credor e EXCLUSIVAMENTE para o caso de preterimento de seu direito de precedência". Nesse sentido, correto o acórdão recorrido extraordinariamente, ao salientar que essa preterição não estava demonstrada na espécie, fato que não pode ser reexaminado em recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.405-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
ADILSON AGOSTINHO BEIRAS PANTOJA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL) |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, 'a', da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.650-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO SANTIAGO WOLFF |
|
|
AGDOS. |
: |
AGRIPINO NICOLAU DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da certidão da publicação do acórdão recorrido, que não pode ser substituída por certidão da tempestividade do RE emanada da Secretaria do Tribunal a quo: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRgAg 149.722, 1ª T., Moreira, AgRgAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.802-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
LUIZ LUCINDO DE ANDRADE |
|
|
ADVDOS. |
: |
SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA DE MORAES MOREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, 'a', da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.330-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
PANIFICADORA SIMPLON LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS DEMÉTRIO FRANCISCO |
|
|
AGDO. |
: |
VALDOMIRO AMÉRICO DE SOUZA |
|
|
ADV. |
: |
FÁBIO VILLAS BOAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. Falta de peças obrigatórias e essenciais no traslado. Art. 544, § 1º, do CPC e Súmula 288. 3. Prazo recursal de cinco dias, para agravar regimentalmente. Intempestividade. 4. Inexistência do recurso, quando interposto por advogado sem procuração nos autos. Inaplicabilidade dos arts. 13 e 37, do CPC. 5. Agravo regimental não conhecido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.589-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
VANDERLEI DA ROCHA ALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Agravo de instrumento. Agravo regimental contra o despacho que lhe nega seguimento. 2. Hipótese em que, na petição de interposição do agravo regimental, nada sustentam os agravantes contra os fundamentos do despacho agravado, os quais subsistem, desse modo, inatacados. Súmula 283. 3. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.771-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CARGILL AGRÍCOLA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JUSTINO AURÉLIO DI RISIO |
|
|
ADV. |
: |
JOAQUIM ASÉR DE SOUZA CAMPOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição.
- De outra parte, a alegada violação do artigo 5º, II, da Carta Magna, por demandar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.992-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALDINEI TOMIATTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GUILHERME GASPAR ANTUNES E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante, porquanto esta Corte, em casos análogos ao presente, já firmou o entendimento de que, em se tratando de caderneta de poupança, e, portanto, de contrato de adesão, não pode, sob pena de ofender direito adquirido, ser aplicada a ela, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.250-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORREA LIMA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
METALÚRGICA MUNDIAL LTDA |
|
|
ADV. |
: |
SEBASTIÃO PASSAROTO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, 'a', da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Reexame de fatos e provas da causa. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.546-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LONDRINA E REGIÃO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, 'a', da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.406-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
A. C. ALVES DINIZ E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FLÁVIO BOMBONATTI |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA APARECIDA DE SOUZA FIGUEIREDO HADDAD E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.483-2 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
DIRCEU BARSZCZ |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO CONCEIÇÃO E SILVA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Quanto à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior. 6. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 140.319-5 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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|
AGTE. |
: |
M.P. REPRESENTACOES E COMERCIO DE ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANIEL HACHEM E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Motivação do despacho agravado. Necessidade de impugnação de todos os fundamentos. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.502-6 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
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|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO |
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|
AGDOS. |
: |
ROMULO GONCALVES E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
CYNTHIA ANASTACIO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Administrativo. Servidores militares paranaenses. Gratificação de Função Militar. Elevação do percentual. Extensão aos inativos. Precedentes pela extensão. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.427-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR |
|
|
AGDO. |
: |
MARIA CAMPOS DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO LYRA NETTO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Assistência Social. CF, art. 203 e L. 8.742/93. Benefício corretamente deferido a portadora de deficiência. Precedentes do STF. Regimental não provido.
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AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.227-1 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BANORTE S/A |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS |
|
|
AGDOS. |
: |
NILTON CORREIA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
JOSIAS FREIRE DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Trabalhista. Recurso de Revista. Condições de admissibilidade. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.002-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO NELSON CANIL REPLE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Tributário. Repartição de receitas do extinto ICM. Emenda constitucional nº 17/80. Lei paulista 3.201/81. Não caracterizada a ofensa ao princípio da anualidade. Precedentes (RREE 122.493 e 130.199). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.384-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE |
|
|
ADV. |
: |
MARIA AUGUSTA SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA |
|
|
AGDO. |
: |
LYNCOLN PEREIRA DE ARAÚJO |
|
|
ADV. |
: |
LYNCOLN PEREIRA DE ARAÚJO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Contribuição previdenciária sobre proventos de inatividade: caducidade da MPr 1.415/96 — que a criara — em razão de não a ter reeditado no ponto a MPr 1.463-25/98 — do que resultou, independentemente dos termos da L. 9.630/98 — ser indevida a exigência da contribuição desde a data da edição originária da medida provisória que a instituíra.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.204-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CONSTRUTORA INCORPORADORA E ADMINISTRADORA CONCORDE LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS TON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
LINO DALMOLIN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Tributário. Compensação. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.508-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VANESSA MIRNA B. G. TAVA |
|
|
AGDO. |
: |
RUBENS GARBETO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RONALDO BORGES E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 29.02.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. APLICABILIDADE. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88. Termo final de sua eficácia com a edição do Decreto nº 357/91, que regulamentou as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991. Acórdão a quo cuja fundamentação não faz qualquer referência à data da concessão do benefício. Não-conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento da matéria. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 237.686-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PGDF - PAULO SEREJO |
|
|
AGDOS. |
: |
AMAURY UBIRAJARA DA SILVA RAMOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ORDENATO CÂNDIDO BORBA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Administrativo. Servidores do DF. Vencimentos. Reajuste. Plano Collor. Direito previsto na Lei local 38/89. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.295-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PGDF - BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI |
|
|
AGDOS. |
: |
DALVINA MARRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIA REGINA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Administrativo. Reajuste salarial decorrente do "Plano Collor". Precedente do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.525-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CINEMAS E TEATROS MINAS GERAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGINALDO RIBEIRO NAZIR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADV. |
: |
MEIGLA MARIA ARAÚJO MERLIN |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: Tributário. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento. Precedente do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.642-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
TECNART INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON LOMBARDI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJÁ |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Tributário. ICMS. Legislação paulista. Majoração da alíquota de dezessete para dezoito por cento. Sua vinculação a órgão específico. Precedentes pela inconstitucionalidade.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.769-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO WANDERLEI VIZÚ E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
RITA DE CÁSSIA ALVES CORRÊA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS PEDRO CASTELO BARROS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
Não obstante o pedido inserto no extraordinário tenha se limitado à exclusão da incidência de 7/30 do percentual de 16,19%, referente às URPs de abril de maio de 1988, nos vencimentos dos meses de junho e julho de 1988, conforme decidiu a Justiça do Trabalho, o provimento in totum do recurso conduziria à total procedência da ação rescisória e, conseqüentemente, à supressão do reajuste em sua totalidade.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.442-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SEBASTIÃO AZEVEDO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ESPÓLIO DE ERNESTO JOSÉ ANNONI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HONÓRIO PEREIRA SEVERO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Reexame de questões fáticas. Óbice da Súmula 279. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.958-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ELSON ANTÔNIO BATISTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.328-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ELIO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DILSON NEVES GANDRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.331-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
REGINA MARIA ALVES LADEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO MARCOS DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.389-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALMIRANTE CONTI |
|
|
ADV. |
: |
ADEMILSON AVELINO MESSIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.004-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ELISABETH OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
PLINATO LUIZ RIBEIRO BARBOZA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONSEQÜÊNCIA: NÃO-CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
1. O recurso extraordinário revela-se insuscetível de ser conhecido, quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda qualquer relação de pertinência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
2. Para efeito de conhecimento do recurso extraordinário é necessária a satisfação do requisito concernente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional suscitada, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356-STF. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.814-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
DIOGO DE MELLO MENEZES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PAULO LAYTANO TÁVORA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração. Requisitos necessários. Matéria afeta à norma infraconstitucional. Impossibilidade de reexame dos pressupostos exigidos para o seu conhecimento na via extraordinária.
2. Equiparação de vencimentos. Direito adquirido. Invocação do preceito contido no artigo 177, § 1º, da EC-01/69. Inexistência, em face do disposto no artigo 96 da Constituição Federal de 1967, bem como no artigo 98, § 1º, da EC-01/69, que veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do serviço público. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.147-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PE - MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA |
|
|
AGDOS. |
: |
ÊNIO LUSTOSA CANTARELLI E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 98, XVII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 03/90.
1. Violação a preceito da Constituição Federal. Matéria suscitada no recurso apresentado perante o juízo a quo. Omissão do julgado. Ausência de prequestionamento. Conhecimento do extraordinário. Impossibilidade. Súmulas 282 e 356/STF.
2. Estabilidade financeira: artigo 98, XVII, da Constituição do Estado de Pernambuco. ADI nº 199-0/PE: suspensão da eficácia do artigo 98, XVII, da Constituição Estadual, por vício formal. Edição da Lei Complementar nº 03/90, disciplinando a matéria. Iniciativa do Chefe do Executivo. Inconstitucionalidade refutada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal: ADI nº 1.279-PE.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.160-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
ACIR DO ROSÁRIO MENDES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS |
|
|
ADV. |
: |
MARCO ANTONIO DA SILVA RÊGO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: SERVIDORES. Decisão que ressalva a compensação do reajuste de 28,86% já deferido administrativamente. Decisão conforme orientação do tribunal. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.308-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
CLÁUDIO LÚCIO COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB/UNB |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARISA FALCÃO LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Administrativo. Servidores. Reajuste de 28,86%. Concedido aos militares. Não extensão aos servidores ocupantes de cargos de magistério já beneficiados com um aumento específico. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.839-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HEBER HOSTT JÚNIOR E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CÁCIO APARECIDO FEDOSI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.008-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
LEONARDO JUBÉ DE MOURA |
|
|
AGDO. |
: |
ARILDO JOÃO MELLER |
|
|
ADV. |
: |
ROGÉRIO DRUM |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Previdenciário. Reajuste de benefícios. Matéria legal. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.261-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA CÉLIA SIQUEIRA ROLLA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.538-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA |
|
|
AGDA. |
: |
NAIR LIMA DE REZENDE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de Benefício. Equivalência salarial. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.633-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA |
|
|
AGDA. |
: |
CAÇULETA GAMA DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
INÊS BENSE DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Equivalência Salarial (art. 58, ADCT). Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.204-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
T P CONSTRUÇÕES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Tributário. Contribuição Social. PIS. MP 1212/95. Precedente do STF pela constitucionalidade. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.857-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS |
|
|
AGDOS. |
: |
ERNESTO JOSÉ BALESTRO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Previdenciário. Reajuste de benefícios. Matéria legal. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.910-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS |
|
|
AGDA. |
: |
CLERI FAVERO DALL AGNOL |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ JACOB STUADT E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Previdenciário. Reajuste de benefícios. Matéria legal. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.161-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
VINÍCIUS DE CARVALHO MADEIRA |
|
|
AGDA. |
: |
LOURDES PIRES DARTORA |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.579-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
LUZIA CASSIANO DE ARAÚJO E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.108-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LOURDES YOSHIKO ODA IKEDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.153-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
VARELLA VEICULOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - FABRÍCIO DA SOLLER |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Tributário. Contribuição Social. PIS. MP 1212/95. Precedente do STF pela constitucionalidade. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.431-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS |
|
|
AGDO. |
: |
AMADELINO CARVALHO SILVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANOEL ANTONIO MAGLIARI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Previdência social. Benefício. Conversão em URV. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.455-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERALDO JOSÉ DA ROCHA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PAULO EDUARDO DEPIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.504-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO ROMEU SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.625-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANGELO TREVISAN E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A. CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Previdenciário. Reajuste de benefícios. Matéria legal. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.733-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CÉLIO DOMINGOS DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.040-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.182-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO SOARES OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILMA REGINA SANCHES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.190-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ELDENIRA VIANA SOUSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZABALLO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.193-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCOS VALERIO DOS SANTOS RAMIREZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOAB RIBEIRO COSTA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.198-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO ROBERTO ALMEIDA DE ANDRADE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.263-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
TRANSPORTADORA AR LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ISABEL CRISTINA SZULCZEWSKI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Controvérsia decidida com base em direito local. Incidência da Súmula 280. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.338-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS |
|
|
AGDO. |
: |
ALBINO PAIM |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Previdenciário. Reajuste de benefícios. Matéria legal. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.840-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
VINÍCIUS DE CARVALHO MADEIRA |
|
|
AGDO. |
: |
ARNALDO VARGAS TRINDADE |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO RICARDO DELDUCA REIS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Art. 58 do ADCT. Precedentes do STF. Ausência de prequestionamento. Fundamentos do despacho agravados não afastados. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.975-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ BARBOSA LOPES |
|
|
ADV. |
: |
GERALDO FERNANDES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Decisão recorrida fundamentada em questões fáticas. Óbice da Súmula 279. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.279-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MARIA RICARDO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL A QUO E QUE CONSTITUI FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. É imprescindível para o conhecimento e julgamento do extraordinário a ciência da motivação do precedente invocado, salvo se a sua ausência é o fundamento do recurso.
2. Se o acórdão recorrido apenas se reporta à fundamentação de precedente da Corte de origem, que declarou a inconstitucionalidade de preceito legal, não se conhece do recurso extraordinário se o recorrente não opôs embargos de declaração nem fez prova do inteiro teor daquela decisão. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.428-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLOVIS JURANDIR BARRETO NUNES |
|
|
ADVDOS. |
: |
TIRZA CORREA DE CARVALHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.444-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VALDENIO ORTIZ DE SOUSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.445-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO ROBERTO DE CAMPOS E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
VILMA LIMA DOMINGUES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.994-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
ARISTIDES GOES MICCIONE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CAMINHA DE OLIVEIRA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Servidor Público. Férias. Conversão de 1/3 (um terço) em abono pecuniário. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.117-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VILMA DEMARI ZERBIELLI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Previdenciário. Reajuste de benefícios. Matéria legal. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.313-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO SIMÕES DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Servidor Público. Férias. Conversão de 1/3 (um terço) em abono pecuniário. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.824-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PLINIO ECCARD BRANDÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALTYR PEREIRA DA SILVA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Prevideciário. Revisão de benefícios. Art. 58 ADCT. Precedentes do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.650-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AMARO DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NEUZA SCHUELER DE ASSUMPÇÃO LEITE E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Súmula 260 TFR. Debate infraconstitucional. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.952-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
BARTHOLOMEU TÔRRES TRÓCCOLI E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO RODRIGUES PRETO JÚNIOR |
|
|
AGDA. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
|
|
ADV. |
: |
EDIWAGNER DE ALMEIDA MARTINS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Administrativo. Reajuste de 28,86% concedido aos militares. Não extensão aos servidores civis titulares de cargos de magistério. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes do STF. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.233-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
BRIFORT - MINERAÇÃO E COM S/A E OUTRAS |
|
|
ADVDA. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Reexame de questão fáticas. Incidência da Súmula 279. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.657-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUDSON DE MORAES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FLORISVALDO TOMAZ DE MACEDO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON RIBEIRO JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Súmula 260 TFR. Debate infraconstitucional. Ausência de prequestinamento. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.949-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
LUIZ ROBERTO DANTAS BRUEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
DIRLEY L. BAHLS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Matéria legal examinada no STJ. Ausência de matéria constitucional. Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.254-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA FLUMINENSE DE REFRIGERANTES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ÉRIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - LUCIANO DE SOUZA GODOY |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Admissibilidade de RE. Não esgotamento de instância recursal (Súmula 281). Regimental não provido.
|
AGRAVO REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.258-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S/A - SANAVE |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
SOFIOS INSTALADORA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ARISTÓFANES BEZERRA DE CASTRO FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Matéria legal. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.
|
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 1.923-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDA. |
: |
ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC |
|
|
ADVDOS. |
: |
GABRIELA VITORIANO ROÇADAS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITOS - A teor do disposto no artigo 542, § 2º, do Código de Processo Civil, o extraordinário tem efeito simplesmente devolutivo. O suspensivo há de ser reservado a situações excepcionais, considerando o poder de cautela geral. Isso não ocorre no que impugnado acórdão no qual reconhecido o direito de certa universidade de instalar novos cursos em local diverso daquele em que situada a sede, tal como previsto no estatuto aprovado pela Administração Pública.
|
EMB. DE DIVERG. NO REC. EXTRAORDINÁRIO N. 203.462-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO |
|
|
EMBDA. |
: |
IRENE COLLADO TEIXEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO CARLOS GONÇALVES DE FREITAS E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de divergência, e, por maioria, os recebeu, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que os rejeitava. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.8.98.
EMENTA: Somente sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, incide a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT.
|
EMB. DE DIVERG. NO REC. EXTRAORDINÁRIO N. 206.206-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO |
|
|
EMBDO. |
: |
ADELINO RAMOS |
|
|
ADV. |
: |
HUMBERTO CARDOSO FILHO |
|
Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de divergência, e, por maioria, os recebeu, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que os rejeitava. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.8.98.
EMENTA: Somente sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, incide a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT.
|
EMB. DEC. EMB. DEC. EMB. DEC. REC. EXTR. N. 179.502-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
GENILSON SENCHE |
|
|
ADV. |
: |
GENILSON SENCHE |
|
|
ADV. |
: |
CELIO SILVA |
|
|
EMBDO. |
: |
PEDRO MARTINEZ DE SOUZA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ EDUARDO SA RORIZ |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO MELLO MARTINS |
|
Decisão : Por votação unânime, o Tribunal rejeitou os embargos, declarou-os abusivamente protelatórios e decidiu emprestar eficácia imediata à decisão embargada, comunicando-se ao Tribunal a quo, independentemente de acórdão. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 07.12.95.
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Reiteração de embargos manifestamente protelatórios e abusivos, visando a fim ilícito, com o manifesto propósito de impedir que transite em julgado a decisão desta Corte.
Embargos de declaração que se rejeitam, determinando-se que a decisão embargada seja cumprida de imediato.
|
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 176.547-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
EMBTE. |
: |
ARICANDUVA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO VIEIRA CENEVIVA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
JOAO BRITO FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade a Turma rejeitou os embargos de declaração. Por maioria, a Turma impôs à embargante a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio e o Presidente. 2a. Turma, 01.12.98.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
I. - Não ocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração que, no caso, são meramente protelatórios. Imposição da multa do art. 538, par. único, CPC, em favor do embargado.
II. - Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. NO AGR. REG. NO AGR. INSTRUM. N. 241.860-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
SALEH AZIZ BADUE |
|
|
ADVDOS. |
: |
SALEH AZIZ BADUE E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
WALPIRES S/A - CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO LAITANO TAVORA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez inexistente omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se o desprovimento dos declaratórios. Isso ocorre, no que a Turma concluiu pela incidência do § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil, considerado o fato de o acórdão impugnado mediante o extraordinário haver implicado, com o afastamento da intempestividade da apelação, a reabertura da sede ordinária.
|
EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.014-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ |
|
|
ADV. |
: |
EDUARDO MARCELO DE L SALES |
|
|
EMBDO. |
: |
PEDRO MANOEL DA SILVEIRA |
|
|
ADVDAS. |
: |
SIMONE BRAGA PIGNATARI SIQUEIRA E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - ORIGEM. A omissão suficiente a respaldar os embargos declaratórios há de ter origem na atuação judicante. O recurso não serve a driblar-se a organicidade e dinâmica do Direito, de modo a viabilizar um segundo momento para a parte versar matéria que deveria ter composto a própria lide.
|
EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.630-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
EMBTE. |
: |
GELTA HELENA GIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALESSANDRO HENRIQUE S. CASTELO BRANCO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
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|
ADVDOS. |
: |
PGE-MG - CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA E OUTROS |
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Decisão: Por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele não conhecia. No mérito, também por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
- A exigência, estabelecida por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, a obrigação processual consistente na adequada composição do traslado, com todos os elementos necessários à verificação dos pressupostos recursais inerentes ao recurso extraordinário - notadamente aquele pertinente à aferição da própria tempestividade do apelo extremo - não transgride a cláusula constitucional inerente à garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Precedentes.
A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à parte agravante o exercício indeclinável da obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
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EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.270-5 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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EMBTES. |
: |
LAUDISLENE GERALDA MARQUES E OUTRAS |
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|
ADVDOS. |
: |
ALESSANDRO HENRIQUE S. CASTELO BRANCO E OUTROS |
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|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-MG - ARÉSIO ANTÔNIO DE ALMEIDA DÂMASO E SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele não conhecia. No mérito, também por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
- A exigência, estabelecida por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, a obrigação processual consistente na adequada composição do traslado, com todos os elementos necessários à verificação dos pressupostos recursais inerentes ao recurso extraordinário - notadamente aquele pertinente à aferição da própria tempestividade do apelo extremo - não transgride a cláusula constitucional inerente à garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Precedentes.
A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à parte agravante o exercício indeclinável da obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
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EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 221.902-7 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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|
EMBTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO ANTÔNIO FERNANDES |
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|
ADVDA. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO |
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|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
HELVÉCIO ANTÔNIO HORTA ARANTES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDGARD MOREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Embargos declaratórios. Não existência de omissão. Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 227.485-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
VERA LÚCIA SECHINSKI GARCIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 245.682-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
GILSON SANTOS NEVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUTH D'AGOSTINI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 247.128-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
SEBASTIÃO VALENTIM DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DECIO LUIZ OTERO JUNIOR E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 247.527-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
ROSA MARIA MAGRINELLI VIANNA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO DAL BOSCO FILHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 247.659-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ALARICO NUNES DA ROSA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VILSON MELO CORRÊA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 247.667-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
SERGIO DE OLIVEIRA WOLF E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 247.818-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
JUSMINA FELIPPE CHIELLA VILLA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOEL LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 247.856-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
IVAN DE CAMPOS KRAUZER |
|
|
ADVDOS. |
: |
KARINA NASSIF AZEN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 247.857-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ALEIXO TCHAIKA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CIDRAL DA COSTA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 247.938-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ROBERTO CASAS SERRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
GILBERTO RIBAS DE CAMPOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 247.981-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MARIO FRANCISCO LOREFICE PAIVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS FLÁVIO LOGUÉRCIO PAIVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 248.009-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ERONI SEBASTIÃO MACHADO MENDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO GONÇALVES FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 248.053-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
VITALINO RECH E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELYTHO ANTÔNIO CESCON E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 248.062-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
CLEUZA MARIA PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARGARETE MARIA LEMES E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EMB. DECL.NO AGR. REG. NO REC. EXTRAORD. N. 248.235-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
||