Vigésima-oitava (28ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 424-7 |
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PROCED. |
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PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REQTE. |
: |
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL |
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ADV. |
: |
MARCELO MELLO MARTINS |
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ADV. |
: |
OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE |
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REQDO. |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ |
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ADV. |
: |
JULIO CESAR RIBAS BOENG |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERDA DE OBJETO. O surgimento de nova realidade normativa, ficando suplantado, no campo abstrato, o ato impugnado no âmbito do controle concentrado, implica a perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.783-9 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA |
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ADVDOS. |
: |
MANUELA DA SILVA NONÔ E OUTROS |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a execução e aplicabilidade do § 1º do art. 5º; da expressão "nos primeiros 18 (dezoito) meses do mandato", constante do art. 9º; da expressão "nos últimos 06 (seis) meses de mandato", constante do art. 10; e do parágrafo único do art. 10, todos da Lei Complementar nº 11/96, do Estado da Bahia (Lei Orgânica do Ministério Público estadual). Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 12.02.98.
EMENTA: Ministério Público dos Estados: Procurador-geral de Justiça: nomeação a termo por dois anos (Constituição, art. 128, § 3º): plausibilidade da alegação de ser inconstitucional a previsão em lei estadual de que, vago o cargo de Procurador Geral no curso do biênio, o provimento se faça para completar o período interrompido e não para iniciar outro de dois anos: implicações da previsão de que a nomeação se faça sempre para o tempo certo de um biênio com a mecânica das garantias da independência do Chefe do Ministério Público: suspensão cautelar deferida.
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HABEAS CORPUS N. 73.644-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
RENATO LUIZ TEIXEIRA |
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IMPTE. |
: |
CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio deferindo o habeas corpus para anular o processo a partir da intervenção do Pretor, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 28-05-96.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido para anular o processo a partir da intervenção do Pretor. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 28.06.1996.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO: AUSÊNCIA DO DEFENSOR. ATOS INSTRUTÓRIOS PRESIDIDOS PELO PRETOR: INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I. - A ausência do defensor no interrogatório do réu não vicia o ato, mesmo porque o defensor do acusado não pode intervir ou influir nas perguntas e nas respostas. CPP, artigo 187. Precedentes do STF.
II. - Inocorrência de nulidade no fato de o Pretor ter presidido, por designação do Conselho da Magistratura, os atos instrutórios de ação penal que teve por objeto delito punido com pena de reclusão. É que o ato do Conselho investiu o Pretor na substituição do juiz vitalício. Ademais, a incompetência do juiz anula somente os atos decisórios. CPP, art. 567. A atuação do Pretor se restringiu a presidir os atos instrutórios. Finalmente, não se demonstrou a ocorrência de prejuízo para a defesa e sem prejuízo não há nulidade. CPP, art. 563.
III. - H.C. indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.704-2 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
ALEXANDRE AGUIAR BASTOS |
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IMPTES. |
: |
FERNANDO FRAGOSO E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Presidente, e Ilmar Galvão, que o indeferiam. Falou pelo paciente o Dr. Fernando Fragoso. 1a. Turma, 10.11.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, EM CONCURSO FORMAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO: ART. 89 DA LEI N° 9.099/95.
"HABEAS CORPUS".
1. Não pretendem, os impetrantes, nestes autos, a cassação ou a anulação do acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Rio de Janeiro, hoje extinto por incorporação de seus Juízes ao Tribunal de Justiça, no ponto em que determinou o prosseguimento do processo, quanto ao crime de lesões corporais de que foi vítima o Assistente da Acusação e Apelante, Bruno Éboli.
2. O que pleitearam, na inicial, é que o processo continue suspenso quanto aos outros crimes, que vitimaram outras pessoas (Sílvia Oliveira e Antonio Bellis). Suspensão com a qual se conformaram os familiares destes e o próprio Ministério Público.
É que, nessa parte, a suspensão, judicialmente determinada e sem recurso dos interessados, e até com a anuência destes, tornou-se questão preclusa, não tendo a vítima das lesões corporais interesse legítimo em ver cassada a suspensão do processo por crimes que vitimaram de morte outras pessoas, a ela não vinculadas por qualquer parentesco.
2. E, nesse ponto, têm razão os impetrantes, como ficou demonstrado na inicial.
3. "H.C." deferido, como formulado o pedido na inicial, ou seja, apenas para cassar-se o acórdão, na parte em que determinou o prosseguimento do processo também pelos crimes de homicídio culposo, que vitimaram Sílvia Oliveira e Antonio Bellis, já que na parte em que o aresto impugnado cassou a suspensão do processo, pelo crime de lesões corporais culposas contra a vítima Bruno Éboli, o réu, ora paciente, reservou-se para impugná-lo mediante Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça.
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HABEAS CORPUS N. 78.308-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
LUIZ CARLOS DA SILVA ANTÔNIO |
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IMPTE. |
: |
SANDRA REGINA RAGAZON (DEFENSORA PÚBLICA) |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.02.99.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO, PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, PORQUE FEITA PELO DIÁRIO OFICIAL, E NÃO PESSOALMENTE.
1. O Defensor Público deve ser intimado pessoalmente (§ 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, acrescentado pela Lei nº 7.871/89), ocorrendo nulidade quando feita pelo Diário Oficial.
2. No caso, não há que se cogitar da nulidade da intimação do Defensor pelo Diário Oficial para o fim de anular o processo pela não apresentação da defesa prévia, porque compareceu ele a todos os atos processuais subseqüentes, inclusive apelando, sem suscitar a nulidade em qualquer fase do processo, só o fazendo mais de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ademais, a defesa prévia é facultativa (CPP, artigo 395), não se demonstrou prejuízo pela sua não apresentação e o paciente, revel, colaborou para a sua falta.
Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.118-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
ELIAS PEREIRA DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
LUIZ CARLOS DA SILVA NETO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Estando o processo em fase de alegações finais da defesa, já está encerrada a instrução criminal, não se podendo invocar, para a soltura do ora paciente, a alegação de excesso de prazos já ultrapassados, conforme salientou o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça.
"Habeas corpus" indeferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.610-7 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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IMPTE. |
: |
MARIA LUCIMAR ANDRADE NOGUEIRA |
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ADV. |
: |
OSVALDO PERUFFO |
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IMPDO. |
: |
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
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Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Sydney Sanches e Moreira Alves. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.06.96.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA. ADCT, art. 53, II e III, parágrafo único. Lei 4.242, de 1963.
I. - O direito à pensão do ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do óbito daquele. Tratando-se de reversão do benefício à filha, em razão do falecimento de sua mãe e viúva do ex-combatente, que a vinha recebendo, a lei a ser considerada é a Lei 4.242/63, vigente quando do óbito do ex-combatente, não obstante ter ocorrido o falecimento da viúva deste após a promulgação da CF/88, assim do art. 53, ADCT. A pensão a ser considerada, em tal caso, é a correspondente à deixada por um 2º Sargento (Lei 4.242/63, art. 30; Lei 3.765/60, art. 26).
II. - Precedente do STF: MS 21.707-DF, Plenário, "DJ" de 13.10.95.
III. - Mandado de Segurança deferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.125-9 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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IMPTE. |
: |
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - SINDILEGIS E OUTROS |
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ADV. |
: |
JORGE ALBERTO PILAR BANDARRA |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL |
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Decisão: Preliminarmente, o Tribunal excluiu da relação processual o primeiro impetrante - Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - SINDILEGIS, vencido o Ministro Marco Aurélio. E, por unanimidade de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança com relação aos demais impetrantes. Votou o Presidente. Plenário, 23.8.95.
EMENTA: - Mandado de segurança.
Esta Corte já firmou o entendimento (assim, no RE 91.724 e nos ERE 85.814 e 94.898) de que ato processual praticado por advogado sem procuração e sem protesto de juntada posterior dela no prazo legal não é irregular, mas inexistente, em face do disposto no artigo 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se lhe aplicando sequer o artigo 13 do mesmo Código.
Portanto, no tocante ao Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - Sindilegis, a inicial se reputa inexistente, motivo por que é ele excluído da presente relação jurídica processual.
- É o mandado de segurança ação mandamental e não ação declaratória para a discussão de tese jurídica em abstrato. Ademais, não comprovaram os impetrantes que tivessem requerido a aposentadoria pretendida e que seu requerido houvesse sido indeferido, nem a situação de fato de cada um deles, sendo, pois, manifesta a iliquidez do direito pleiteado.
Mandado de segurança indeferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.480-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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IMPTES. |
: |
SÉRGIO LUIZ DE BRAGANÇA E OUTRA |
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ADVDOS. |
: |
RENATO NEVES TONINI E OUTROS |
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IMPDA. |
: |
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL (SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ) |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicado o mandado de segurança, por perda de objeto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
Comissão Parlamentar de Inquérito: MS contra decisão de CPI que decretou a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilos do impetrante: procedência, no mérito, dos fundamentos da impetração, que, no entanto, se deixa de proclamar, dado que o encerramento dos trabalhos da CPI prejudicou o pedido de segurança.
1. Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução - a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º - mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao Juiz competente para proferi-la.
2. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI - porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais -, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.
3. Sustados, pela concessão liminar, os efeitos da decisão questionada da CPI, a dissolução desta prejudica o pedido de mandado de segurança.
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 6.399-0 |
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PROCED. |
: |
JAPÃO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REQTE. |
: |
OSVALDO MASAKAZU KITAHARA OU MASAKAZU KITAHARA |
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REQTE. |
: |
NILVA SHIZUCO YAMACHI OU NILVA SHIZUCO KITAHARA OU SHIZUKO KITAHARA |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI E OUTROS |
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REQDOS. |
: |
OS MESMOS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, homologou a sentença estrangeira. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 21.6.2000.
SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - DIVÓRCIO - ATO ADMINISTRATIVO - EXTENSÃO. A norma inserta na alínea "h" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, segundo a qual compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a homologação das sentenças estrangeiras, há de ser tomada respeitando-se a soberania do país em que praticado o ato. Prevendo a respectiva legislação o divórcio mediante simples ato administrativo, como ocorre, por exemplo, no Japão, cabível é a homologação para que surta efeitos no território brasileiro. Precedentes: Sentença Estrangeira nº 1.282/Noruega, Relator Ministro Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.312/Japão, Relator Ministro Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.943/Dinamarca, Relator Ministro Adaucto Cardoso; Sentença Estrangeira nº 2.251/Japão, Relator Ministro Moreira Alves; Sentença Estrangeira nº 2.626/Bélgica, Presidente Ministro Antonio Neder; Sentença Estrangeira nº 2.891/Japão, Presidente Ministro Xavier de Albuquerque; Sentenças Estrangeiras nºs 3.298, 3.371 e 3.372, todas do Japão, Presidente Ministro Cordeiro Guerra; e Sentença Estrangeira nº 3.724/Japão, Presidente Ministro Moreira Alves.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
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HABEAS CORPUS N. 73.323-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
MARCOS ANTONIO FERREIRA |
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IMPTE. |
: |
JOSE GERALDO NOGUEIRA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o habeas corpus por maioria de votos, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 23.02.96.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DE SENTENÇA: JUIZ INCOMPETENTE. EQUÍVOCO NA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILÍCITO: INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO.
I. - Inocorrência de constrangimento ilegal na comunicação de decisão, pelo Tribunal, retificando comunicação anterior, que estava em desacordo com o que fora realmente decidido.
II. - Excesso de prazo não caracterizado, já que o paciente, pelo que consta dos autos, foi preso em flagrante, por tráfico de drogas, e está aguardando a prolação de nova sentença, sendo certo que havia sido condenado a 7 (sete) anos de reclusão pela decisão anulada, como incurso nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76. A decisão do Tribunal anulou apenas a sentença, para que outra fosse prolatada, por juiz competente, mantendo intacta a instrução criminal.
III. - H.C. indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.336-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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|
PACTE. |
: |
MARCOS ANTONIO FERREIRA |
|
|
IMPTE. |
: |
JOSE GERALDO NOGUEIRA |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o habeas corpus por maioria de votos, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 23.02.96.
Ementa: Idêntica à de nº 3119.
Recursos
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 175.535-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
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ADV. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
AUGUSTO ANTUNES BUENO |
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ADV. |
: |
ALEXANDRE SIMOES LINDOSO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.03.97.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - NATUREZA JURÍDICA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE FATO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO DESFAVORÁVEL.
- Decisão emanada do Poder Judiciário, ainda que errônea ou insatisfatória, não deixa de configurar-se - embora sujeita ao sistema de controle recursal instituído pelo ordenamento positivo - como resposta do Estado-Juiz à invocação da tutela jurisdicional do Poder Público.
A resolução judicial do conflito, que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara e nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.
RECURSO DE REVISTA E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que não constitui situação configuradora de recusa de prestação jurisdicional o ato decisório, que, motivadamente, nega trânsito ao recurso de revista, seja porque incabível esse meio de impugnação recursal (Súmula 126/TST), seja porque ausente, na decisão impugnada, o prequestionamento explícito do tema de direito positivo (Súmula 297/TST), seja, ainda, porque inocorrente divergência jurisprudencial evidenciadora da existência de teses jurídicas conflitantes na interpretação de determinada cláusula de conteúdo normativo (Súmula 296/TST).
O recurso de revista qualifica-se, no âmbito do processo trabalhista, como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. Não se destina, em conseqüência, a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão.
O juízo negativo de admissibilidade que eventualmente incida sobre essa modalidade excepcional de recurso trabalhista, desde que fundado em razões de ordem meramente processual, não se qualifica - ante a inexistência de tema de direito constitucional positivo - como instrumento de ativação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.257-4 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
AGTE. |
: |
P. SEVERINO NETTO E CIA LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
WANDER SANTOS PINTO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
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|
ADV. |
: |
NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: ICMS: aproveitamento de créditos extemporâneos ou acumulados de ICMS: correção monetária: inadmissibilidade em face do princípio da não-cumulatividade.
Firmou-se o entendimento de ambas as Turmas do STF no sentido de que a atualização monetária de créditos extemporâneos ou acumulados é incompatível com o princípio da não-cumulatividade.
Aplicação da jurisprudência, com ressalva do Relator
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.829-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CONTEX CONFECCIONADOS TÊXTEIS S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO CORTEZ E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão insuscetível de ser analisada em sede extraordinária ante a manifesta ausência de prequestionamento dos temas constitucionais veiculados no apelo extremo, além de não se verificar, na hipótese, afronta direta ao texto constitucional.
Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.546-4 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTES. |
: |
COOPERATIVA CENTRAL AGROPECUÁRIA CAMPOS GERAIS LTDA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCOS JOSÉ CALDAS PEREIRA E OUTROS |
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|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
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|
AGDA. |
: |
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS |
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|
ADVDOS. |
: |
LYCURGO LEITE NETO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS. Precedentes do Tribunal. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.945-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
FERCI - COMUNICAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
ARMANDO ROMIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO DA SILVA CRUZ E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
- A exigência, estabelecida por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, a obrigação processual consistente na adequada composição do traslado, com todos os elementos necessários à verificação dos pressupostos recursais inerentes ao recurso extraordinário - notadamente aquele pertinente à aferição da própria tempestividade do apelo extremo - não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) e nem transgride o postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e a cláusula constitucional inerente à garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.028-8 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
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ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
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|
AGDA. |
: |
FIAÇÃO E TECELAGEM GAUCHA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREMISSAS. O recurso extraordinário é apreciado a partir dos fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem, sendo defeso reexaminar elementos dos autos para, à mercê de quadro diverso, chegar à conclusão sobre o enquadramento no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.157-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
ABIGAIL SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
CHAN TZU YAO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Matéria legal. Não cabe RE por ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.198-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
STELLA RAMOS CORRÊA DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO DA COSTA GUIMARÃES |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO.
O entendimento pacificado nesta Corte é de que o traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido é necessário para a aferição da tempestividade do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.692-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ANA LÚCIA DE BARROS CARDOSO RAMOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON DE MENEZES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 102, III, DA C.F.). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, II, XXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça manteve o não seguimento do recurso especial, porque deficiente o instrumento de Agravo. Resolveu, pois, mera questão processual, não cabendo ao S.T.F. rever tal decisão, a pretexto de violação ao art. 5°, II, XXXV e LV, da Constituição Federal.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.462-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER |
|
|
AGDOS. |
: |
CLEON CORDEIRO RIBAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO ROCHA VIRMOND E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREMISSAS. O recurso extraordinário é examinado à luz das premissas constantes do acórdão impugnado. Revelando a peça a preclusão maior quanto a certa controvérsia, descabe concluir de forma contrária para, então, ter-se como adequado o extraordinário.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.425-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP |
|
|
ADVDA. |
: |
ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO |
|
|
AGDOS. |
: |
ODETE ELIAS TRIGUEIRO E OUTRA |
|
|
ADVDAS. |
: |
SELMA SIMONELLI PACHECO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o instrumento do agravo está incompleto, porquanto o agravante não juntou cópia das contra-razões do recurso extraordinário nem demonstrou sua inexistência nos autos principais. Trata-se de peça de reprodução obrigatória, conforme dispõe o art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Nas razões de Agravo, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que, assim, fica mantida.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.501-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
L C GUERGOLETO E COMPANHIA LTDA - ME E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROGÉRIO DE SOUZA MILLÉO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.188-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AMARO MARTINS DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANOEL MATTOS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
USINA FREI CANECA S/A - ENGENHO LARANJEIRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Recurso de revista. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.648-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UCAR PRODUTOS DE CARBONO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA EMÍLIA ELEUTÉRIO LOPES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - ALEXANDRA MAFFRA MONTEIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Tributário. Adicional ao frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Precedentes pela constitucionalidade. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.098-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
RIOS UNIDOS TRANSPORTES DE FERRO E AÇO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADELMO DOS SANTOS FREIRE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WILSON GOMES |
|
|
ADV. |
: |
PAULO NOBUYOSHI WATANABE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.178-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
DOUGLAS HOLDINGS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO PAULO FAGUNDES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LUCINEIDE BARBOSA DA SILVA NASCIMENTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 06.06.2000.
EMENTA: Configura matéria infraconstitucional a controvérsia relativa à formalização do traslado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.281-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HAROLDO NOGUEIRA MARMO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALTER DE CASTRO COUTINHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVISTA EM CONTRATO DE TRABALHO.
Questão insuscetível de ser dirimida pelo STF, em recurso extraordinário, por implicar interpretação de cláusulas contratuais.
Agravo regimental improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.525-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
OESP GRÁFICA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO MANUEL FERREIRA PIMENTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SIDNEY BOMBARDA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.685-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICIPIO DE SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ SOARES DE LIMA |
|
|
AGDO. |
: |
MARCELO MIGLIORINI VIEIRA |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO MIGLIORINI VIEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Taxa de licença, localização e funcionamento. Debate infraconstitucional e reexame de questões fáticas (Súmula 279). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.834-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BANORTE S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ FERREIRA DA SILVA MULATINHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EXPEDITO BANDEIRA DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: É matéria sujeita ao ordenamento legal ordinário a relativa à identificação do fator suspensivo ou interruptivo da prescrição.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.534-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
JOCEMAR SOUZA MARTINS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDIO ALBERTO FEITOSA PENNA FERNANDEZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Condições de admissibilidade de ação rescisória. Interpretação da Súmula 343/STF. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.115-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ITAÚ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DURVAL SEXTO MINELLI |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON RIZZI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.148-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO ROBERTO INÁCIO MARIANO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
STWART MOACIR MACHADO GOMES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Administrativo. Reajuste de 28,86% deferidos aos militares. Extensão aos servidores civis, com a ressalva da compensação. Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.247-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
LABORATÓRIOS MÉDICOS DR SÉRGIO FRANCO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.350-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
MARCO ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PAULO MONTEIRO |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ REINALDO DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF.
A controvérsia foi dirimida à luz de leis municipais. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 280-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.541-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
ADANIZA DEOLINDA FREZZA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIA DELFINA NATH E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS NOGUEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional (Súmula 282). Direito local (Súmula 280). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.722-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LAÉRCIO LORENCINI MORAES E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.976-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELE SILVEIRA VIDAL BALDANZA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SÉRGIO LUIZ PINTER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILBERTO ALVARES DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. A questão agora suscitada, relativa à pretendida compensação, não foi objeto de consideração no acórdão que julgou a Apelação, nem nos respectivos Embargos, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte em R.E. (Súmulas 282 e 356).
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.986-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICIPIO DE SÃO MANUEL |
|
|
ADV. |
: |
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS FABIANO PRESENCE |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO JOSÉ CIAPPINA PUATTO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Taxa de localização e funcionamento. Renovação. 2. Incabível discutir, em sede extraordinária, se houve a efetiva atuação do órgão da Administração Pública Municipal, no exercício do poder de polícia. Inviabilidade do reexame de provas e fatos da causa. Súmula 279. 3. Agravo regimental improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.907-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE OSASCO |
|
|
ADVDA. |
: |
CLÉIA MARILZE RIZZI DA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
GILMAR MOLICO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLEIDE AZEVEDO DE BARROS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Não impugnação do despacho agravado. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.938-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
MARIA DOS ANJOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE ELPÍDIO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROBERTO DE CASTRO FIRMO |
|
|
ADV. |
: |
LUSIMAR COELHO DA SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Para que haja o prequestionamento da questão constitucional com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação, se tenha omitido a respeito dela. No caso, não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas originariamente nos embargos de declaração, o que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu prequestionamento.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.208-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
JOSÉ RIBAMAR MORAIS SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEBORAH FERNANDES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A - TELEBRASÍLIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO DA CUNHA ABREU E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Recurso de revista. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.258-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
PEPSICO DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HERNANE BENTO DA SILVA COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBSON FREITAS MELO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso de revista. Matéria legal. Ofensa indireta à CF.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.348-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO SERGIO SIMÕES RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.869-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARA SANTA OGÉA NUNZIATA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ MAURO DE ABREU ANDRADE |
|
|
ADVDOS. |
: |
OMAR PEREIRA MAGALHÃES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.924-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AUGUSTO GIL COELHO DA SILVA BOAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.928-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALDEMIRO ARMINHO STREPPEL |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA ELISA Z. BUZATTI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Agravo de instrumento. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.969-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Trabalhista. Recurso de embargos. Ausência das condições de admissibilidade. Debate infraconstitucional. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.034-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
ACRE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA JOSÉ CARVALHO DE PAULA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARINHO DA COSTA GALLO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Administrativo. Reajuste de 28, 86% deferido aos militares. Extensão aos servidores civis, com a ressalva da compensação. Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.105-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JERRE IDELFONSO MACHADO FARIAS E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
SANDRA VIANA REIS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Agravo de instrumento. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.166-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
LITOMAR S/A VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON VIEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LILIAN CASTRO DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Traslado deficiente. Inobservância dos arts. 523 e 544, § 1º, do CPC. 3. Incidência da Súmula 288. 4. Irregularidade na representação processual. Inaplicabilidade dos arts. 13 e 37, do CPC. 5. Contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. Natureza salarial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.253-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SILVIO HELENO DE ALMEIDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ WALTER COELHO FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.511-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
GUIOMAR DA ROCHA CEDRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO JOSÉ CORNACCHIA LANDUCCI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ARILÊNIO SARAIVA DINIZ |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Reajuste de aposentadorias. IPC mar/abril/1990. Inexistência de direito adquirido. Precedente (MS 21.216). Regional não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.553-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IVO GALDINO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ BARBOSA DA FONSECA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Fundamentos do despacho agravado. Não impugnação. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.678-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA JOSÉ COSTA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Administrativo. Reajuste de 28,86% deferido aos militares. Extensão aos servidores civis, com a ressalva da compensação. Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.819-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MINASFORTE S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA |
|
|
ADVDOS. |
: |
AUGUSTO VILLELA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Condições de admissibilidade de ação rescisória. Interpretação da Súmula 343/STF. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.851-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ AVELINO PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
LUIZA TIMÓTEO DE OLIVEIRA SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Administrativo. Reajuste de 28, 86% deferido aos militares. Extensão aos servidores civis, com a ressalva da compensação. Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.285-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ) |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HENRIQUE GOMES DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
PESSOA DE MELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. |
|
|
ADV. |
: |
SÍLVIO ROBERTO FONSECA DE SENA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Recurso de revista. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.380-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VICENTE FLORENTINO CAMPOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Agravo de instrumento. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.401-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
IVAÍ - ENGENHARIA DE OBRAS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADILSON RIPOLL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Recurso de revista. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.476-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ RIBAMAR NUNES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO AURÉLIO MANSUR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Trabalhista. Recurso de embargos. Ausência das condições de admissibilidade. Debate infraconstitucional e reexame de questões fáticas (Súmula 279). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.551-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO DOS PROPAGANDISTAS PROPAGANDISTAS- VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DA BAHIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO NO ESTADO DA BAHIA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÍCERO VILLAS BOAS PINTO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Trabalhista. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Questões fáticas examinadas no acórdão recorrido. RE denegado por ofensa reflexa à CF. Incidência da Súmula 279. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.554-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
RAVINDRA KUMAR GAURISHANKER KARAHE |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO PEDRO MONTEIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.557-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MECÂNICAS, METALÚRGICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Agravo de instrumento. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.769-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
LUIZEMIR WOLNEY CARVALHO LAGO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CASEMIRO NARBUTIS FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Certidão de publicação do acórdão recorrido. Obrigatoriedade do traslado conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Recurso não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.029-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
RENE LUIZ CASSETARI |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
|
|
ADV. |
: |
THALES BALLEIRO TEIXEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional (Súmula 282). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.306-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALMORES ALEXANDRE LODI |
|
|
ADV. |
: |
LEO SANZOVO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.535-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDA. |
: |
MARILENE SPÍNOLA DA ROSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILMA DE CAMPOS BORGES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Administrativo. Reajuste de 28, 86% deferido aos militares. Extensão aos servidores civis, com a ressalva da compensação. Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.368-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ANA CLAUDIA COSTA |
|
|
ADV. |
: |
ÉLTON ALTAIR COSTA |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Direito econômico. Correção monetária. Debate infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.576-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PGDF - VALDSON GONÇALVES DE AMORIM |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL |
|
|
ADV. |
: |
BENEDITO OLIVEIRA BRAUNA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial. Ausência de matéria constitucional. Debate sobre aplicação da Súmula 343. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.878-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ROSÂNGELA FRAGA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.426-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO DO CIMENTO CAL GESSO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA/SP |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAÚ |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEANDRO FERREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MIGUEL CASILLO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Os fundamentos do despacho agravado não foram atacados como teriam necessariamente de sê-lo.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.522-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Condições de admissibilidade da ação rescisória. Interpretação da Súmula 343/STF. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.061-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FLÁVIA CORRÊA MEYER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUIZ PIRES DE CAMARGO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.327-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SEBASTIÃO MOREIRA DE CASTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELENA SÁ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Recurso de revista. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.337-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DENIS DUMAR DELBONI |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO PEDRO MONTEIRO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Agravo de instrumento. Condições de admissibilidade. Debate infraconstitucional. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.623-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ ROBERTO DA MATA |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PLÍNIO CÉSAR TEIXEIRA CAMPBELL E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, 'a', da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.803-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
POLLONE S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO TOLEDO DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROMEU TERTULIANO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Agravo de instrumento. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.401-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
ACRE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
EDMUNDO MARTINS MENEZES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARINHO DA COSTA GALLO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Administrativo. Reajuste de 28,86% deferidos aos militares. Extensão aos servidores civis, com a ressalva da compensação. Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.683-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BANORTE S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CLAUDIONOR DA SILVA FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Trabalhista. Recurso de Revista. Condições de admissibilidade. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.240-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROBERTO CARAMÃO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSIMAR RODRIGUES WEYMAR E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.753-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO |
|
|
AGDO. |
: |
SATOW & COMPANHIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTA PONSO DE BARBOSA BARROS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA: UFESP. LEGITIMIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. PARÂMETRO PARA SUA APLICAÇÃO: ÍNDICE UTILIZADO PARA ATUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
1. Correção monetária dos tributos estaduais pela UFESP. Legitimidade de sua aplicação, desde que observado como parâmetro-teto o indexador utilizado pelo Governo Federal para atualização dos seus impostos, vigente à época da inscrição do débito tributário na dívida ativa.
2. Valor da UFESP situado em patamar inferior àquele fixado pela União Federal para correção dos seus tributos. Possibilidade. O que não se admite é a incidência de índice de atualização monetária que não representa efetivamente a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, constituindo-se, por isso, em excesso de execução.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.341-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO ZENKNER E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.366-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA CRISTINA PARREIRAS NUNES BARAKY E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.348-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
LUIZ CARLOS LOPES |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS LOPES |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
CUSTÓDIO AMARO ROGE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINUTA QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. É condição de êxito do agravo que esse se insurja contra os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso restar deficiente de fundamentação.
2. Hipótese em que o extraordinário foi conhecido e provido porque legítima a exigência da taxa de licença e funcionamento instituída pelo Município de Santos e o agravo regimental limita-se a sustentar que o exercício da advocacia está sujeito apenas à fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.551-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO DE BARROS MELO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO SIMÕES NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Questões constitucionais não prequestionadas (Súmula 282). Controvérsia resolvida com fundamento em matéria legal. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.021-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EIZI ALVES MARTINS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CARLOS LOPES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.069-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WALDIR GULINELI PALADINO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ MARIA MARTINS DO NASCIMENTO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.237-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO FERREIRA DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
DANTE OLIVEIRA DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.252-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WILSON BATISTA DO CARMO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIÊTA LUNA PEREIRA LIMA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.312-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARMEM LÚCIA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.609-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HUGO MITSUO YAMADA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVIO JOSÉ DE ABREU E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.623-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FERNANDO SOARES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ HENRIQUE DE AGUIAR COSTA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.684-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO MENDONÇA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO MEDEIROS NETO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.783-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TERESA LIBERAL MUNIZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSMAR JOSÉ FACIN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.843-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ MARQUES FILHO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MIGUEL PEREIRA DE MAGALHÃES FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.884-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LEONARDO PINTO DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA MARIA SANT'ANA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.924-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS PENNA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.018-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SÉRGIO DUSILEKZ E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
OSMAR JOSÉ FACIN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.036-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIA LEDIRA SALES DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
IVANY LEANDRO GURGEL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.041-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
FRANCISCA TEONÁCIO BEZERRA SERPA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
KENNEDY DE ALMEIDA MAGALHÃES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.113-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA SONIA DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
RAULINO SALES SOBRINHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.132-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ISABEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVANILDO DANIEL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.235-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EXPEDITO JORGE FABIÃO DE ARAÚJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
SIMONE MAUX DIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.247-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTRO |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ DE ANCHIETA RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA ESTELA CUNHA DE CASTRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.297-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROSANE FÁTIMA FEIJÓ RIBEIRO ESPÍNDOLA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILBERTO SIEBRA MONTEIRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.302-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AMARO GOMES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALDENON EUGÊNIO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.326-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MANACÊS ALEXANDRINO DE MORAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO MEDEIROS NETO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.345-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ALEIXO CALAZANS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ENILVALDO DA GAMA FERREIRA JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.457-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS FREITAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVANILDO DANIEL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.501-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
JOÃO CARLOS CHELINI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO CAVALCANTE DE LIMA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS |
|
|
ADV. |
: |
MARCO ANTÔNIO DA SILVA RÊGO |
|
|
AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Reajuste de vencimentos (28,86%) deferido aos militares. Extensão aos civis. Debate sobre a forma de compensação. Matéria legal. Ofensa indireta à CF.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.666-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCOLINO DE MENEZES NETO E OUTRO |
|
|
ADVDAS. |
: |
SORAIA LUCAS SALDANHA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.748-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF/CE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADERLINE TAVARES FARIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.768-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROGÉRIO APARECIDO FARDIN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISPIM FELICÍSSIMO NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.812-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA MARIA DIAS VIEIRA ISHI E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARTA DO CARMO TAQUES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.832-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERACINO BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIS PONTES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.850-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OZIMAR RAMALHO DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GARCIA DE MOURA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.863-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADNALDO ALCIDES DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ABENAGO PESSOA LIMA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.892-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
SANDRA REGINA RODRIGUES LEITE E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.895-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
GERALDA MARIA MEDEIROS DE SANTANA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DE FÁTIMA M. AQUINO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.906-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROBERTO RUBIRA ESPINAR E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
SUELI MIGUEL MONTGOMERY DE SOUZA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.923-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIA APARECIDA MACHADO FERRARI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.924-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO JOSÉ CURE DE MEDEIROS E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MARIA ALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.959-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA MARTINS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CLETO LIMA DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.969-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VALDOMIRO DE ALMEIDA LIMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANASTÁCIA VICENTINA SEREFOGLON INOUE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.011-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO AMARO NOBRE DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
EDNA SILVA ALENCAR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.047-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLAUDINO LIMA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE CARVALHO DE MENEZES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.119-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
MARIA CRISTINA BERATTA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁTIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.194-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FLAVIO VIERIA PARAIZO |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSMAR JOSÉ FACIN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.270-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CECY MOREIRA DE CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL. URPs DE ABRIL E MAIO DE 1988. EXTENSÃO AOS MESES DE JUNHO E JULHO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Impossibilidade de conhecimento do extraordinário. Alegação improcedente. O tema argüido no recurso foi ventilado nos arestos proferidos nas instâncias ordinárias.
2. Reajuste de vencimento. URP’s de abril e maio de 1988. Extensão da fração de 7/30 (sete trinta avos) do percentual de 16,19% aos meses de junho e julho. Direito adquirido. Inexistência. Dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.312-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLARICE SUE OKUBO HATANAKA KITAYAMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.335-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ DOS SANTOS LIMA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DE LOURDES ALBANO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.356-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FRANCINETE NUNES DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NIVARDO GOMES DE MENEZES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.369-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO MATIAS DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO MILITÃO SABINO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.380-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUZIA DIVINA SALDANHA DE SENA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.392-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO AUGUSTO CATARINO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLEITON LEAL DIAS JUNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.396-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SELMA OZORIO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSMAR JOSÉ FACIN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.399-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO CARLOS VACARI E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.410-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
OSMAR LAZANI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LAZANI NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.422-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
INOCÊNCIO EMÍDIO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO DE PÁDUA MOREIRA DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.476-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NIVIO FERNANDES SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIZABEL PEREIRA DE MELLO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.578-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ SALES FALCÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RONALDO BORGES GARCIA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.596-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MARIA RICARDO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GILSON JÚLIO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ELIAS DE OLIVEIRA TINOCO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Incidência do critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88 a partir do sétimo mês da promulgação da Constituição Federal, até a edição das leis de custeio e benefícios da Previdência Social. Consonância da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.637-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MAURÍCIO CARDENA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISPIM FELICÍSSIMO NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.691-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS AUGUSTO BORDIERI |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.701-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA ILNÁ ARAÚJO BRAGA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ALCIDES PORTO BENEVIDES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.759-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA ROSALI GOMES DE AZEVEDO KJAER |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.877-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EMÍLIO GIUSTI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ISIDORO ALOISE E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.914-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO JOSÉ GOMES DE PAULA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIETE DAMASCENO MACIEL E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.048-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLORECI APARECIDA FURLAN PAIVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA JOSÉ NARCIZO PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.254-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO CARDOSO VIEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.286-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ PAULO GOBATTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.326-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ MAGRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGINALDO ANTONIO F VASCONCELLOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.347-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO PESSOA DE CAMPOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELOISA MENEZES DE TOLEDO ALMEIDA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.468-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RONALDO FELIX DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ EDILTON CALADO SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.482-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
IONE MAIRA DOS SANTOS E SILVA E OUTRAS |
|
|
ADVDAS. |
: |
SONIA MARIA DE ARAÚJO CORREIA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.490-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDAS. |
: |
RITA DE CÁSSIA A E MOTA DE CASTRO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.660-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA CREUZA LOPES DA COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
SORAIA LUCAS SALDANHA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de preqüestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.699-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO PEREIRA DA ROCHA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PLÍNIO AUGUSTO LEMOS JORGE E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.709-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ARNAUD FERREIRA DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALTER DE MELO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.821-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SUZANA MARIA BARROS CAVALCANTI DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NORMA LIZA GERJOY E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.973-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO GUTEMBERG MENDES GOMES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DE LOURDES MEDEIROS CELESTINO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.985-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NELSON CORREA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WANDERLI TÚLIO LOUSAN E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.053-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCOS ROBERTO ALBIERI E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.160-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ MIRANDA NETO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO DANIEL E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.161-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUKAES SISA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSMAR JOSÉ FACIN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.171-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERSON DIAS DA SILVA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
DOUGLAS LUIZ DA COSTA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.687-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDGAR CUNHA |
|
|
ADV. |
: |
ÁLVARO LUIZ DE SOUZA LINDENBERG |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: 1. Benefício previdenciário mantido pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição de 1988: revisão do valor inicial: aplicação da regra do art. 58 ADCT, não a do art. 202, caput, CF.
2. A questão dos limites temporais da eficácia do art. 58 ADCT não foi objeto de impugnação no recurso extraordinário, o que implica sua preclusão.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 238.217-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTES. |
: |
GENTIL GILBERTO BRASIL DE BASTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DIRLEY L. BAHLS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELOISA SABEDOTTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Embargos de declaração: inexistência da contradição apontada: rejeição.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 247.956-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
VALDIR BISPO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO FIRMINO DOS SANTOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 248.021-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
RICARDO BRIGNOL GUTERRES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDRA BITTENCOURT RUAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 249.170-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
HÉLIO CLASEN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS VIEIRAS MARTINS E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 249.206-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ANTONIO SEVERINO FERNANDES DA COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 249.501-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ADÉLIA MARIA PADILHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ÉDIO ELOI FRIZZO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 250.028-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ADÃO CONCEIÇÃO DA SILVA FREITAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JORGE U F BARRETO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176.484-8 |
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PROCED. |
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SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
PREFEITO MUNICIPAL DE JUNDIAI |
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ADV. |
: |
SUSANA APARECIDA FERRETE PACHECO E OUTROS |
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RECDO. |
: |
CAMARA MUNICIPAL DE JUNDIAI |
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ADV. |
: |
RONALDO SALLES VIEIRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.06.2000.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFLITO DE NORMA LOCAL COM PRECEITO DE CARTA ESTADUAL QUE REPETE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIABILIDADE. Sedimentou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir a viabilidade da representação de inconstitucionalidade (artigo 125, § 2º, da Constituição Federal) quando envolvido preceito de Carta local que reproduz dispositivo da Lei Maior cuja observância, pelos Estados, mostra-se obrigatória.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.799-5 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
MOISÉS ROSA DE NAZARET E OUTROS |
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ADV. |
: |
CLÁUDIA REGINA SILVA E OUTROS |
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RECDO. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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ADV. |
: |
LENIR NEVES FONSECA |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 06.10.98.
EMENTA: CONCURSO INTERNO. PERITO CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDOU NA COMPETÊNCIA NORMATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA REGULAR A MATÉRIA E NA INCOMPATIBILIDADE DO RITO DE SELEÇÃO ESTABELECIDO PELO DECRETO 59.310/66 COM A CARTA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE IMPUGNA APENAS O PRIMEIRO FUNDAMENTO. SÚMULA 283.
Omisso o recurso extraordinário no combate à linha de raciocínio constante do segundo fundamento de que se serviu o Tribunal a quo, incide a Súmula 283 a obstaculizar o seu conhecimento.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.905-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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RECTE. |
: |
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
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RECDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SANTO ANDRE |
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ADVDAS. |
: |
ROSE MARLY LIMA DA SILVA E OUTRAS |
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Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para julgar improcedente a reclamação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo recorrido o Dr. José Torres das Neves. 2a. Turma, 13.08.96.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIOS, COM BASE NO INPC. CLÁUSULA FIXADA EM ACORDO COLETIVO, COM VIGÊNCIA DETERMINADA A PARTIR DE MARÇO DE 1986. DECRETO-LEI Nº 2.283/86, SUCEDIDO PELO DECRETO-LEI Nº 2.284/86. PLANO CRUZADO. NORMA SUPERVENIENTE.
1. A sentença homologatória de acordo coletivo tem natureza singular e projeta no mundo jurídico uma norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei, e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida.
2. Firmada ante os pressupostos legais autorizadores então vigentes, a sentença normativa pode ser derrogada por disposições legais que venham a imprimir nova política econômica-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, para infirmar preceito legal que veio dispor contrariamente ao que avençado em acordo ou dissídio coletivo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.970-7 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
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RECDO. |
: |
OSVALDINA ALVES DOS PASSOS |
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ADV. |
: |
ANGELO COELHO |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Direito à saúde. "Diferença de classe" sem ônus para o SUS. Resolução n. 283 do extinto INAMPS. Artigo 196 da Constituição Federal.
- Competência da Justiça Estadual, porque a direção do SUS, sendo única e descentralizada em cada esfera de governo (art. 198, I, da Constituição), cabe tal mister, no âmbito dos Estados, às respectivas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente.
- O direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. Inexistência, no caso, de ofensa à isonomia.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.125-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA DA PENHA MILÉO |
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RECDO. |
: |
DR GHELFOND DIAGNÓSTICO MÉDICO S/C LTDA |
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ADVDAS. |
: |
CARLOS SOARES ANTUNES E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - ICMS. Importação de bens por Sociedade civil de médicos para a prestação de seus serviços.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 185.789, que versava hipótese análoga à presente, assim decidiu, por entender que, tendo a incidência do ICMS na importação de mercadoria como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, é inexigível esse imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte dele:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE".
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.280-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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RECTE. |
: |
MULTICEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
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ADVDOS. |
: |
RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
PGE-SP - MONICA HERNANDES DE SÃO PEDRO |
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Decisão: A Turma, por votação majoritária, não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que dele conhecia e lhe dava provimento. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão pela qual não se pode pretender a aplicação da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual somente prevê a correção monetária do débito tributário e não a atualização do crédito, não há que se falar em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débito e crédito -, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 272.630-3 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
RIVERA E DE PAOLA - ADVOGADOS ASSOCIADOS |
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ADVDOS. |
: |
LEONARDO SPERB DE PAOLA E OUTRO |
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RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE CURITIBA |
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ADV. |
: |
OSMAR ALFREDO KOHLER |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: ISS. Sociedades prestadoras de serviços profissionais.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 236.604, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º.
I - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88: CF/88, art. 146, III, "a". Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88.
II - R.E. não conhecido".
- E, no RE 220.323, o mesmo Plenário assim julgou:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993.
I - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º, do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993.
II - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68.
III - R.E. não conhecido".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.278-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - HUMBERTO GOUVEIA |
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RECDOS. |
: |
AGROCERES IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
CLAUDIA RINALDI MARCOS VIT E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- Do exame dos autos, verifico que a ora recorrente não se fundou em nenhum dispositivo constitucional que, em seu entender, tenha sido violado pelo acórdão recorrido, o que é requisito constitucional para o cabimento do recurso extraordinário ainda quando o acórdão recorrido haja declarado a inconstitucionalidade de norma federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.308-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADVDA. |
: |
PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES |
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RECDO. |
: |
CORREIO POPULAR S/A |
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ADV. |
: |
HELIO QUEIJA VASQUES |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Imposto de importação. Tinta especial para jornal. Não-ocorrência de imunidade tributária.
- Esta Corte já firmou o entendimento (a título de exemplo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposicão por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição.
- No caso, trata-se de tinta para jornal, razão por que o acórdão recorrido, por ter esse insumo como abrangido pela referida imunidade, e, portanto, imune ao imposto de importação, divergiu da jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.494-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ APARECIDO CUNHA BARBOSA E OUTRO |
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RECDO. |
: |
NILSON FILETI |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir do autor.
- Como decidido no RE 240.250, é evidente que, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário.
- De outra parte, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e 217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da Constituição pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse do autor é alegação de ofensa indireta à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.791-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS DE SÃO PAULO E ITAPECIRICA DA SERRA |
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ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS |
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RECDO. |
: |
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE SÃO PAULO E REGIÃO |
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|
ADVDOS. |
: |
JÚLIO NICOLUCCI JÚNIOR E OUTRO |
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RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2º REGIÃO |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: I. RE: prequestionamento: falta suprida por embargos de declaração, ainda quando sobre o ponto não se haja manifestado a decisão que os rejeitou: Súmula 356 (cf. RE 210638, 22.04.98, Pertence, Inf. 107; RE 219934, Pl., Gallotti, 14.06.00).
II. RE: processo trabalhista: prequestionamento.
Quando o acórdão objeto do RE tenha sido proferido no recurso de revista, exige a jurisprudência do Tribunal que o questionamento da matéria constitucional já esteja presente na interposição daquele recurso trabalhista; é orientação inaplicável à hipótese de decisão de segundo grau, que, de ofício, extingue o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos processuais ou de condições de ação (C.Pr.Civ., art. 267, IV, V e VI, e § 3º), caso em que os embargos de declaração constituem a primeira oportunidade para agitar a questão constitucional.
III. Garantia da jurisdição: alcance.
O art. 5º, XXXV, assegura o acesso à jurisdição, mas não o direito à decisão de mérito, que pende - é um truísmo - de presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário.
IV. Garantia do contraditório e da coisa julgada.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento contrário à parte litigante da questão que - conforme a inteligência dada à lei processual ordinária - o Tribunal possa decidir de ofício; pela mesma razão, contra uma decisão que, malgrado não objeto do recurso, no ponto, nele mesmo pode ser revista de ofício, é manifesta a impossibilidade de invocar-se a preclusão e, muito menos, a proteção constitucional da coisa julgada.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.986-3 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDO. |
: |
EDSON FERREIRA DE LIMA |
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ADVDOS. |
: |
MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - URPs de abril e de maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.037-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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RECDO. |
: |
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI |
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ADVDOS. |
: |
RICARDO ESTELLES E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal. Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 192.711, assim decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § II, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação.
Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei n. 6.374/89, art. 2º, V)".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.386-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
JUAREZ SANFELICE DIAS |
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RECDA. |
: |
COOP DE CONS ASSAL TEKA ARTUR NOGUEIRA LTDA |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Execução fiscal. Extinção do processo por falta de interesse de agir.
- As alegações de ofensa aos artigos 5º, II, e 37, "caput", da Constituição Federal, pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse de agir, são alegações de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, por implicarem a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.374-1 |
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PROCED. |
: |
RI | |