Trigésima-primeira (31ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.153-2 - medida liminar |
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PROCED. |
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ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
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PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADVDOS. |
: |
ARRUDA ALVIM E OUTROS |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar de suspensão de eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.990, de 06 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo, emprestando-se a essa decisão efeito ex tunc. Determinou-se também o apensamento dos autos da ADIn nº 2.022-6/ES aos autos desta ação direta. Votou o Presidente. Plenário, 16.8.2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 5.990/99, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONTINGENCIAMENTO SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTRARIEDADE AO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.
Concorrência do pressuposto do periculum in mora.
Cautelar deferida, para suspender, ex tunc, a eficácia dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.990, de 06 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo.
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EXTRADIÇÃO N. 743-3 - questão de ordem |
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PROCED. |
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REPÚBLICA ITALIANA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA ITÁLIA |
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EXTDO. |
: |
GIUSEPPE RINALDI |
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ADV. |
: |
RICARDO CERQUEIRA |
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Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, julgou extinto o processo de extradição, revogou o decreto de prisão contra o extraditando, ordenou o recolhimento do mandado de prisão já expedido e determinou a extração de peças e respectivo encaminhamento ao Ministério Público Federal. Plenário, 16.12.98.
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. NATURALIZAÇÃO ANTERIOR À PRÁTICA DE CRIMES FALIMENTARES. QUESTÃO DE ORDEM.
Se a naturalização é anterior ao cometimento de crimes que não tipificam tráfico de entorpecentes e drogas afins, verifica-se fato impeditivo que afeta o mérito da extradição. Questão de ordem que se resolve com a revogação do despacho que decretou a prisão do extraditando, rejeitando-se o pedido de extradição e declarando-se extinto o processo no mérito.
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EXTRADIÇÃO N. 790-4 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA ITALIANA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA ITÁLIA |
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EXTDO. |
: |
AUGUSTO BOZZOLO |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO E OUTROS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 13.9.2000.
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. PACIENTE CONDENADO, DUAS VEZES, POR CRIME FALIMENTAR, HAVENDO SIDO, AINDA, PUNIDO COM A PENA DE SEIS MESES DE RECLUSÃO, POR CRIME DE NATUREZA FISCAL. PRESCRIÇÃO DAS PENAS VERIFICADA HÁ VÁRIOS ANOS (ART. 199 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 E ART. 109, VI, C/C O 110 DO CP).
Configuração da hipótese prevista no art. 77, VI, da Lei nº 6.815/80.
Extradição indeferida.
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HABEAS CORPUS N. 72.829-4 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
ADEMIR AUGUSTO COSTA |
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IMPTE. |
: |
ADEMIR AUGUSTO COSTA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 15.12.95.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Custódia preventiva bem decretada. Nada está, a esta altura, a aconselhar a soltura do réu. 3. É de anotar, pois, que, em liberdade o paciente, antes do julgamento pelo Júri, diante do comportamento anterior, bem poderá suceder que venha a evadir-se, tornando inviável eventualmente a aplicação da lei penal, se condenatória a decisão do Júri. 4. Instrução criminal encerrada, mas no plenário do Júri, poderão ainda vir a ser inquiridas outras testemunhas. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.476-6 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
VANDERLEY MODESTI |
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IMPTE. |
: |
MARCELLO LAVENERE MACHADO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente o Dr. Marcello Lavenere Machado e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2a. Turma, 21.05.96.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - POBREZA - DEMONSTRAÇÃO. Serve a atrair a pertinência do disposto no inciso I, § 1º, do artigo 225, do Código Penal, até prova em contrário, declaração do pai da vítima revelando não poder arcar com as despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
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HABEAS CORPUS N. 73.841-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
PAULO ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO |
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IMPTE. |
: |
ROSANA PAULA RUFINO ALVES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.06.96.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Art. 12, da Lei n.º 6.368/76. Crime de ação múltipla. 3. Pretensa inimputabilidade. A dependência, por si só, não exclui o tráfico, se o agente goza plenamente das faculdades mentais, como atestam os laudos periciais. 4. Juntada de novos laudos. Inviabilidade de exame em habeas corpus. Matéria que somente poderá ser deduzida em revisão criminal. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.862-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
BRAZ DELFINO |
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IMPTE. |
: |
BRAZ DELFINO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus. 2a. Turma, 05.11.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Exame criminológico determinado por esta Corte, no julgamento do HC n.º 71.303/SP, a 15.8.1995, a fim de verificar o atendimento atual dos requisitos subjetivos à progressão do regime fechado ao semi-aberto. 3. No presente habeas corpus, o impetrante-paciente queixa-se de excesso de prazo na realização do exame criminológico. 4. Progressão ao regime semi-aberto já deferida ao paciente. 5. Habeas corpus prejudicado.
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HABEAS CORPUS N. 73.905-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
TAINA DE SOUZA COELHO |
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IMPTE. |
: |
LAURO DE NADAI DA SILVA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do habeas corpus, mas o indeferiu. 2a. Turma, 28.06.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Julgamento pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a condenação do réu. Competência do Supremo Tribunal Federal, pois houve julgamento definitivo; não se trata de ato do Relator de ter negado ou concedido diligência quanto à reinquirição de testemunha que não foi encontrada. 3. Habeas corpus indeferido, porque a matéria está toda ela envolvida no exame da prova e dos fatos. 4. Aqui, tudo está no exame do mérito das acusações e, para isso, dispõe o acusado da oportunidade, tanto por meio do recurso especial, quanto do recurso extraordinário dessa decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5. Habeas corpus conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.313-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
AGOSTINHO FERNANDES PERNA |
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IMPTE. |
: |
LAZARO PEREIRA DA SILVA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 22.10.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Paciente condenado por atentado violento ao pudor e atentado contra a liberdade sexual de menor, com treze anos e débil mental. Réu amásio da mãe da vítima. 3. Insurge-se o impetrante contra a imposição do regime semi-aberto para o início da execução da pena imposta ao paciente. Fato anterior à Lei dos Crimes Hediondos. 4. A quantidade da pena, os bons antecedentes e a primariedade, por si sós, são insuficientes para garantir o regime mais brando. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.316-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
SILVIO FERNANDO AMORELLI MARQUES |
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IMPTE. |
: |
SILVIO FERNANDO AMORELLI MARQUES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 13.12.96.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso nos arts. 155 e 157, § 2º, do Código Penal, à pena de 25 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 2. Alegação de que, apesar de preencher os requisitos e de haver cumprido mais de 11 anos da condenação imposta, fora-lhe negado progressão para o regime semi-aberto. 3. Liminar indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 5. Incabível em habeas corpus reexame de fatos e provas. Acórdão que manteve o indeferimento da progressão, baseando-se nos elementos probatórios concernentes à vida carcerária do paciente. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.332-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JORGE COUTINHO MARTINS |
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PACTE. |
: |
GLORIA GOMES DE OLIVEIRA MARTINS |
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IMPTE. |
: |
JORGE COUTINHO MARTINS E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio por não ter assistido ao Relatório. 2a. Turma, 24.09.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Na presente impetração impugna-se o regime inicial de cumprimento da pena - o regime fechado, pretendendo o regime aberto. 3. O aresto não assentou o regime fechado para o cumprimento integral da pena, mas para o início da reprimenda. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.358-7 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MAGNO JOSE COSTA FERREIRA |
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IMPTE. |
: |
JOAO CARLOS AUSTREGESILO DE ATHAYDE E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.09.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Apelações do Ministério Público e da defesa desprovidas. Determinação de expedição do mandado de prisão. 3. Não tendo os recursos especial e extraordinário efeito suspensivo, estes não são óbice à determinação de expedir-se o mandado de prisão, pela Corte de segundo grau. Lei n.º 8.038/1990, art. 277, § 2º. Entendimento firmado pelo Plenário. 4. O princípio posto na Constituição de 1988, no art. 5º, LVII, consoante o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória", não revogou o art. 594, do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.390-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JAIR DE FARIA JUNIOR |
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IMPTE. |
: |
ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.10.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime de estupro. Art. 213, do Código Penal. 3. Declarações da vítima prestadas à polícia, confirmadas em Juízo. 4. É exato, em princípio, que, em matéria da natureza da ora em exame, as declarações da vítima fossem de significativa importância no contexto da prova. 5. A verificação da violência ou não, na espécie, não prescinde da análise das provas que o julgado realizou e, em habeas corpus, não é possível reapreciá-las, para eventualmente afastar as conclusões da instância ordinária superior. 6. Habeas corpus indeferido, ressalvada ao paciente a revisão criminal.
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HABEAS CORPUS N. 74.398-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
OTACILIO LINHARES DE OLIVEIRA |
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IMPTE. |
: |
OTACILIO LINHARES DE OLIVEIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 22.10.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegação de cerceamento de defesa que não é de acolher-se. 3. Não apresentação de alegações finais pelo procurador constituído do réu, embora regularmente intimado. 4. Nomeação de procurador do Estado, no exercício das atividades da Defensoria Pública, que deduziu razões em prol da defesa. Por igual, este interpôs apelação. Inexistência de nulidade. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.582-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
ILDEVALDO BENEDITO |
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IMPTE. |
: |
NILVANA BUSNARDO SALOMÃO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Suspensão do processo. Lei n.º 9.099/1995, art. 89. 3. Crime de furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas. Art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Pena em abstrato: reclusão, de dois a oito anos. 4. Paciente condenado à pena de oito meses de reclusão e três dias-multa. 5. A hipótese em exame não se enquadra no art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, que prevê seja a pena mínima cominada ao crime igual ou inferior a um ano. 6. No caso concreto, a sentença condenatória é de 31.10.1995, quando a Lei n.º 9.099 ainda não estava em vigor. 7. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.752-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
CELSO DA SILVA BEZERRA |
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IMPTE. |
: |
JORGE DA SILVA NETO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegada violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, por falta de intimação pessoal da pauta de julgamento da apelação. 3. Defesa, em primeiro grau, exercida por procurador constituído e não por defensor público. Desnecessária a intimação pessoal do advogado do paciente. 4. Publicação regularmente efetuada pelo órgão de imprensa oficial. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.766-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
GLÁUCIO APARECIDO VALERIANO |
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IMPTE. |
: |
GLÁUCIO APARECIDO VALERIANO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 13.05.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não é o habeas corpus via adequada à discussão pretendida, na inicial, acerca da inocência do impetrante-paciente. Somente em revisão criminal poderia rediscutir fatos e provas. 3. Apelação parcialmente provida para absolver o paciente da tentativa de estupro, mantendo a condenação por atentado violento ao pudor. 4. Não há falar, na espécie, em prisão provisória, em face da condenação definitiva do paciente, em ambas as instâncias. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.800-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOÃO CASTRO DA LUZ |
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IMPTE. |
: |
FRANCISCO CARLOS GIMENES E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do pedido e, nessa parte, o indeferiu. 2a. Turma, 18.02.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Quanto à alegação de falta de prova da autoria, o pedido é mera reiteração do HC n.º 74.769, julgado na mesma assentada. Não se conhece do habeas corpus, nessa parte. 3. Matéria de fato. Inviabilidade de reexame na via eleita. 4. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.849-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
FLÁVIO AURÉLIO MICHELETTI |
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IMPTE. |
: |
MARCELO PEREIRA DE CARVALHO |
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|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 08.04.97.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Paciente condenado por crime capitulado no art. 12 c.c. o art. 18, III, da Lei n.º 6.368/1976. 3. Evento ocorrido na vigência da Lei nº 8.072/1990 - Lei dos Crime Hediondos. 4. Regime de cumprimento da pena integral fechado. Art. 2º, § 1º, da referida lei.
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HABEAS CORPUS N. 74.955-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
PAULO HENRIQUE DE SOUZA RIBEIRO |
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|
IMPTE. |
: |
JAMIL CORVELLO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 13.05.97.
EMENTA: - Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, itens I e II, combinado com o art. 14, item II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, e 6 dias-multa, acrescidos de 10 dias-multa, por infringir o art. 45, da Lei das Contravenções Penais. 2. Expedido mandado de prisão, quando paciente pretende comprovar inocência em juízo, ajuizando revisão criminal. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 4. Mandado de prisão que decorreu de nova condenação do réu, em segundo grau, havendo transitado em julgado. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.848-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
WALDEIR GARCIA ESCANES |
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IMPTES. |
: |
ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTROS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator, para cassar, em parte, o acórdão, e determinar que o Tribunal prossiga no julgamento do pedido de revisão, examinando os demais fundamentos não apreciados no aresto impugnado, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia o habeas corpus em maior extensão. 2a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL.
I. - Questão posta na inicial do pedido de Revisão Criminal não apreciada pelo Tribunal.
II. - Incabível a pretensão de expedição do alvará de soltura, dado que o ajuizamento do pedido de revisão criminal não suspende a execução da pena.
III. - H.C. deferido em parte.
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HABEAS CORPUS N. 75.895-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
GENARO BATISTA DOS SANTOS |
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IMPTES. |
: |
MARIA ALICE RAMOS KAWAKAMI E OUTRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, para que julgue como entender de direito a matéria constante do pedido, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que conhecida da impetração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 30.09.97.
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". QUESTÃO NOVA.
I. - Por conter questão nova, que não foi posta ao exame do Tribunal estadual, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
II. - Remessa dos autos ao TACRIM/SP, para julgamento da questão levantada perante o Supremo Tribunal, ainda não apreciada por aquele Tribunal.
III. - H.C. não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 79.441-6 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
ASDRÚBAL ZOLA VASQUEZ CRUXÊN |
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IMPTE. |
: |
ASDRÚBAL ZOLA VASQUEZ CRUXÊN |
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ADVDOS. |
: |
JASON BARBOSA DE FARIA E OUTRO |
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COATOR |
: |
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO PODER JUDICIÁRIO |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Celso de Mello, conheceu do pedido. Votou o Presidente. No mérito, e após os votos dos Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, deferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo paciente, o Dr. Dirceu de Faria. Plenário, 15.9.99.
Decisão : Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 18.11.99.
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 24.11.99.
EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito.
Não se mostra admissível para investigação pertinente às atribuições do Poder Judiciário, relativas a procedimento judicial compreendido na sua atividade-fim (processo de inventário). Art. 1o da Constituição e art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal.
Pedido de habeas corpus deferido, para que não seja o magistrado submetido à obrigação de prestar depoimento.
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HABEAS CORPUS N. 79.589-7 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
JOSÉ GERARDO DE ABREU |
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IMPTE. |
: |
ENNIO BASTOS |
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COATOR |
: |
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO) |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves. Plenário, 05.4.2000.
EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio.
Pedido deferido para que, caso reconvocado a depor, não seja o paciente preso ou ameaçado de prisão pela recusa de responder a pergunta cujas respostas entenda poderem vir a incriminá-lo.
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HABEAS CORPUS N. 80.042-4 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
WAGNER CRISTIANO DOS SANTOS |
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IMPTES. |
: |
DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRA |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO; E 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEITO - CTB. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Por meio do disposto no art. 309 do CTB, pretendeu o legislador punir não apenas o fato de dirigir sem habilitação, mas, também, a efetivação por parte do agente do perigo de dano, que, no caso, foi produzido pelo agente quando, ao conduzir veículo sem estar habilitado, causou lesão corporal culposa em terceiro (art. 303, parágrafo único, do CTB).
Extinta a punibilidade em face da renúncia expressa da vítima ao direito de representar contra o paciente pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, qualificada pela falta de habilitação, configura-se contrangimento ilegal a continuidade da persecução criminal instaurada contra ele pelo crime menos grave de direção inabilitada, absorvido que fora por aquele, de maior gravidade.
Entendimento assentado pela Primeira Turma no HC nº 80.041, Relator Ministro Octavio Gallotti.
Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.
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HABEAS CORPUS N. 80.064-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
SELSINO GONÇALVES SOUTO OU SELSSINO GONÇALVES SOUTO |
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IMPTES. |
: |
LAERCIO LAURELLI E OUTRA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Empatada a votação, deferiu-se o pedido de habeas corpus, nos termos dos votos dos Ministros Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches, com expedição de alvará de soltura. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Octavio Gallotti, que o indeferiam. Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Laercio Laurelli. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: I. Prisão por pronúncia: invalidade quando, não motivada, implica a manutenção de prisão preventiva nula por falta ou inidoneidade de sua fundamentação.
A jurisprudência do Tribunal tende a dispensar fundamentação específica para manter-se, na pronúncia, a prisão preventiva anteriormente decretada; a pronúncia, contudo, não sana por si só a nulidade da prisão preventiva anterior, por falta ou inidoneidade de sua própria motivação.
II. Prisão preventiva: fundamentação inidônea.
Não bastam a justificar a prisão preventiva nem o cuidar-se de acusação de crime qualificado de hediondo, nem a invocação do clamor público, nem a alusão à conveniência da instrução, quando não indicada a sua base empírica.
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HABEAS CORPUS N. 80.066-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
EDUARDO DONIZETI MARTINS |
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IMPTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E AGRAVANTE. BIS IN IDEM.
Incensurável o acórdão impugnado ao constatar que a questão relativa ao reconhecimento do princípio da insignificância não prescinde de dilação probatória, inviável na via estreita do writ.
Jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que o fato que serve para justificar a agravante da reincidência não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59), sob pena de incorrer em bis in idem.
Habeas corpus deferido em parte.
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HABEAS CORPUS N. 80.177-3 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
MARCELO EDUARDO PERES |
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IMPTES. |
: |
ALVACI ABREU CONCEIÇÃO E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. MILITAR. ATO LIBIDINOSO. ART. 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LEI Nº 9.099/95. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES DA CORTE.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da aplicação à Justiça Militar da Lei nº 9.099/95.
A Lei nº 9.839, de 27.09.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei nº 9.099/95 e afastou a aplicação das suas disposições no âmbito da Justiça Militar, embora consubstancie disposição processual, tem efeitos de direito material, na medida em que obsta a aplicação de normas despenalizadoras de caráter preponderantemente penal. Tratando-se de condenação anterior à referida lei, seus efeitos não podem prejudicar o réu.
Habeas corpus deferido para assegurar ao paciente a aplicação do benefício legal previsto na Lei nº 9.099/95.
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HABEAS CORPUS N. 80.204-4 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
PAULO BORGES PORTO |
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PACTE. |
: |
TEREZINHA ALVES LOPES PORTO |
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IMPTE. |
: |
CHRISTINA VALÉRIA DE MORAIS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PECULATO E ESTELIONADO. PACIENTES DENUNCIADOS POR CONVERSÃO INDEVIDA DE CRUZEIROS EM CRUZADOS NOVOS, VALENDO-SE, O PRIMEIRO, DA CONDIÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MEDIANTE COBRANÇA DE VANTAGEM INDEVIDA. LEI Nº 8.024/90 (PLANO COLLOR). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
1. Os precedentes trazidos aos autos são inaplicáveis porque dizem respeito a atos praticados pelos próprios interessados, e não por terceiros mediante cobrança de propinas.
2. Somente em circunstâncias excepcionais este Tribunal autoriza o trancamento de inquérito policial pela via do habeas-corpus, como ocorre quando manifestamente o fato narrado não constitui crime.
3. Os réus devem se defender dos fatos narrados na denúncia, e não do tipo penal nela invocado, porque, até o final da instrução, poderá ocorrer a emendatio ou a mutatio libelli (CPP, artigos 383 e 384). Precedentes.
4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.287-7 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
ALEXANDRE MARCHIORI GONÇALVES |
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PACTE. |
: |
JORGE LUIZ DA CONCEIÇÃO |
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IMPTE. |
: |
NEY FAYET JÚNIOR |
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COATOR |
: |
RELATOR DO HC Nº 13464 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: "Habeas corpus".
- A jurisprudência desta Corte, por ambas as suas Turmas (assim, nos HCs 76.347, 79.238, 79.748 e 79.775), já se firmou no sentido de que é inadmissível "habeas corpus" em que se pretende seja concedida liminar por esta Corte substitutiva de duas denegações sucessivas dessa liminar pelos relatores de dois Tribunais inferiores a ela, mas dos quais um é superior hierarquicamente ao outro, e isso porque, a admitir-se essa sucessividade de "habeas corpus", sem que o anterior tenha sido julgado definitivamente, para a concessão de liminar "per saltum", ter-se-ão de admitir conseqüências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência deles.
"Habeas corpus" não conhecido.
Recursos
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AGR. REG. EMB. DIVERG. NO HABEAS CORPUS N. 76.677-1 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
DIOMAR FLEURY DE PASSOS |
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|
ADV. |
: |
OLAVO BERQUÓ |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 22.04.1999.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus (Súmula 208).
A possibilidade de recorrer está limitada à hipótese supletiva, quando o MP não interpõe apelação (CPP, art. 598 e Súmula 210 do STF). Precedentes.
A negativa de seguimento de recurso, por incabível, não caracteriza negativa de jurisdição. Precedente.
A limitação do cabimento dos embargos às decisões proferidas em RE ou Agravo de Instrumento não caracteriza ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.
Agravo desprovido.
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AGRAVO REG. NA RECLAMAÇÃO N. 1.483-5 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS ALENCAR MARTINS FRIAÇA |
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|
AGDA. |
: |
JUIZA FEDERAL DA 7ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO |
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|
AGDO. |
: |
SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES / SINDICATO NACIONAL |
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|
ADVDA. |
: |
SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 01.6.2000.
RECLAMAÇÃO - LIMINAR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SERVIDOR PÚBLICO - IMUNIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/80. Descabe a concessão de liminar em reclamação, tratando-se de matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É o que ocorre relativamente à imunidade da contribuição social, contemplada pela Emenda Constitucional nº 20/98, para aqueles segurados que, à época da promulgação, já haviam alcançado o direito à aposentadoria.
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 1.665-3 - questão de ordem |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
AGTE. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
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ADVDOS. |
: |
PGE-MG - MISABEL ABREU MACHADO DERZI E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão : Depois do voto do Ministro Moreira Alves (Relator), que negava provimento ao recurso de agravo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 15.4.99.
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Senhor Ministro Relator, homologou o pedido de desistência, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito e prejudicado o agravo regimental. Votou o Presidente. Plenário, 16.3.2000.
EMENTA: Ação cautelar inominada preparatório de ação principal. Desistência, com a concordância da ré, depois de iniciado o julgamento de agravo regimental contra despacho que indeferiu pedido de liminar. Questão de ordem.
Questão de ordem que se resolve deferindo a desistência da ação nos termos em que foi requerida, e, com base no disposto no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgando extinto este processo sem julgamento do mérito. Prejudicado o agravo regimental.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.133-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
HERO EQUIPAMENTOS INDÚSTRIAIS LTDA |
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|
ADV. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO BATISTA DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
CLÁUDIO CATALDO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E jurisdição foi prestada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.605-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE APUCARANA E REGIÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa negando provimento ao agravo regimental, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 26.10.99.
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. 2a Turma, 28.03.2000.
EMENTA: Processual. Ação rescisória. Aplicação da Súmula 343. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.825-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA LEGAL DO EXTINTO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA DA AMAZÔNIA - INPA) |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
PLÍNIO EUDSON SANTOS DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministro Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.674-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
MOYSES BRILHANTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministro Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.684-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA TEREZINHA DE MELO PIMENTEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUY FURTADO DE ANDRADE E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministro Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.098-6 |
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|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
ALBA DOS SANTOS MERES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MAURICIO PEREIRA DA SILVA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.502-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
MARLY FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO PEREIRA SOUZA E SILVA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.564-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
ABIGAIL MAZARELO RAMOS E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
IRIS WINTER DE MIGUEL |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.885-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO SAFRA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELTON CALIXTO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CATARINENSE S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO RICCIARDI FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.269-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SIDMAR ESTEVAM MAIA E SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.037-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO MÁRCIO DE PAIVA CAMPELLO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JORGE RODRIGUES PINTO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MANOEL FERREIRA DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
O Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS 22307 (RTJ-163/132), reconhecendo a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8622/93 e 8627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.112-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO PANAMERICANO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
DELSON PETRONI JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLUBE DE CAMPO DO BROA |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONFRONTO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA.
Questões insuscetíveis de apreciação, nesta instância, em face de manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional enfocado, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal, por outro lado, o reexame dos pressupostos do cabimento do recurso especial.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.152-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
POLY HIDROMETALÚRGICA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIZ MOREGOLA E SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MÔNICA HERNANDES DE SÃO PEDRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
A deficiente formação do traslado pertinente ao agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à parte agravante a obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.907-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO DE OSTI |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO JOSÉ CIAPPINA PUATTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO. COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE.
O aresto recorrido, à falta de comprovação da existência de órgão específico encarregado de exercer o poder de polícia no município recorrente, afastou a cobrança anual da taxa questionada.
Incabível discutir, em sede extraordinária, se houve a efetiva atuação dos órgãos fiscalizadores da Administração Pública Municipal. O afirmado pelo acórdão repousa na prova dos autos e no direito local, que não podem ser revistos em recurso extraordinário, ante as Súmulas 279 e 280 do STF.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.014-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
RACHEL MARIA TATIT E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARILENE VINCI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
MARIA EUGÊNIA DE CARVALHO SALGADO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: - Agravo de instrumento. 2. Inadmissibilidade de agravo regimental da decisão monocrática do relator, que determina suba o recurso extraordinário, para melhor exame da controvérsia. 3. No caso, porém, o agravo de instrumento era insuscetível de conhecimento, eis que intempestivo. 4. Agravo regimental provido, para tornar insubsistente o despacho que proveu o agravo de instrumento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.857-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALBINO SEBASTIÃO GOUVEIA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JESSAMINE CARVALHO DE MELLO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.368-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO RUBENS RODRIGUES ALBANO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO TRABALHISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Hipótese em que se pretende inaceitável aplicação retroativa do disposto no art. 37, II, da Carta Magna.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.524-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA |
|
|
ADV. |
: |
NILTON CORREIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA BAHIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.586-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
REGINA CÉLIA RANGEL PEREIRA |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO WEHBA ESTEVES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE RECURSO DE REVISTA, NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.785-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDÔNIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, POR DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA: SÚMULA 343.
1. O agravante, sob alegação de ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada, pretende, na verdade, trazer ao Supremo Tribunal Federal, questão infraconstitucional, relativa ao cabimento, ou não , de ação rescisória, matéria estranha, no entanto, ao âmbito de competência da Corte, em R.E.
2. Precedentes.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.947-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SEBASTIÃO MAIA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
VILMA LIMA DOMINGUES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.967-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SELMA MARIA NORONHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.133-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GENTIL FONTOURA RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARLISE RAHMEIER |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 288-STF.
Certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial para aferição da tempestividade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.230-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NILTON DE SOUZA DELFIN |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENTO JOSÉ RIBEIRO ARAÚJO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.254-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
TEREZINHA MARIA MOREIRA SOARES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.595-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ORDALINO JOSÉ DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MAGALI CRISTINA FURLAN DAMIANO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.733-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.862-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PAULO RICARDO KORALESKI DAMACENO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUTH D'AGOSTINI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO TRABALHISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Hipótese, ademais, em que se pretende inaceitável aplicação retroativa do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.903-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS HENRIQUE BORGES SANTOS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MIGUEL MÁRIO DA SILVA MELLO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Restando não refutadas as razões da decisão agravada, deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.956-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CARMEM RODRIGUES FERREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CARLOS GODINHO E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. TRASLADO OBRIGATÓRIO. SÚMULA 288-STF.
O traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido é necessário para verificar a tempestividade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.124-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MIGUEL FERREIRA DE SENA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.212-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
|
ADVDA. |
: |
GLECI BORGES FLORES |
|
|
AGDA. |
: |
SÔNIA MARIA BEZERRA DA SILVA OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO A MILITARES. 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência reiterada do STF, no sentido da extensão aos servidores públicos federais civis do reajuste concedido aos militares pela Lei nº 8.627/93.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.282-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LÚCIO ROSCOE CARDINALI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS AUGUSTO DE ARAÚJO CATEB E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.424-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDSON DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DELMA MAURA ANDRADE DE JESUS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.472-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA |
|
|
ADV. |
: |
NILTON CORREIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JAIME CARLOS BITTENCOURT SAMPAIO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: matéria constitucional não cogitada pelo acórdão recorrido, que se cingiu ao exame de pressupostos formais do recurso de revista: incidência da Súmula 282.
II. Competência: Justiça do Trabalho: complementação de aposentadoria de servidor aposentado no regime da CLT: precedentes.
III. Prescrição trabalhista: questão infraconstitucional.
Saber se a prescrição bienal no caso teria atingido o próprio "fundo do direito" reclamado - como se alega no RE -, ou apenas a exigibilidade das prestações anteriores ao biênio, é questão a ser decidida à luz dos princípios do direito ordinário e dos termos da lide, sendo-lhe impertinente a invocação do art. 7º, XXIX, a, da Constituição.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.504-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ZOROASTRO FERREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVANA BARBOSA GONÇALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.544-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLERMONT DE PAIVA E SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
IEDA SILVÂNIA RAMOS AZEVEDO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.753-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ZILDARC GONÇALVES JORDÃO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.201-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROBERTO SOARES LACERDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.791-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS JOSÉ DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUIZ IZAEL E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.830-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANALICE DE SOUZA ARRUDA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.973-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ MAURÍCIO DOS PASSOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ GUILHERME GASPAR ANTUNES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.012-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ AGUIAR DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIZ MAGALHÃES AMORIM E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.188-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ CABRAL DE BARROS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO MARIA DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.254-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HEBER HEISTIMAN E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO BATISTA NARCIZO PEREIRA |
|
|
AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.324-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RAIMUNDO MOREIRA FROTA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.344-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
DELBA LIMA DE AMORIM |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE LUCIMAR NERI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987 e janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.364-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AIRTON ANDRADE CORREIA |
|
|
ADVDA. |
: |
EDNA MARIA MAGALHÃES CARNEIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.393-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA APARECIDA DE LELES COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.931-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
TEMIS VIANNA SALES LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PGDF - VALDSON GONÇALVES DE AMORIM |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
As questões constitucionais ventiladas nas razões do recurso extraordinário não foram debatidas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.006-8 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
IVO DE ARAÚJO OLIVEIRA FILHO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.016-4 |
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|
PROCED. |
: |
AMAPÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOVENAL DOS SANTOS COSTA SERRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CAXIAS LOBATO E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.046-3 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
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AGDA. |
: |
MARIA APARECIDA LEITE |
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ADVDA. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS DIAS FLORINDA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.202-0 |
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|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
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ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
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|
AGDO. |
: |
SEBASTIÃO ANDRADE BRANDÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que obsta recurso trabalhista por ausência de requisitos de admissibilidade é afeta às normas processuais. Eventual violação a preceitos da Constituição Federal só adviria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.207-6 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
HELVÉCIO DA PAIXÃO BALBINO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE LUIZ ALVES DE CASTRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e janeiro de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.267-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ GUIMARÃES JÚNIOR |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA ANGELA DE BARROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de maio de 1990.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.317-8 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GIOVANI SOARES DE FIGUEIREDO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO SILVA DE ANDRADE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.388-0 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERALDO BEZERRA DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
LUIZA AUREA JATAI CASTELO SILVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.508-0 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO SANTANA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MOISÉS GONÇALVES PEREIRA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.538-9 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUCIA MARIA CORREA PIMENTEL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO ANTONIO FONSECA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.642-7 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDSON LUIZ DA ROCHA |
|
|
ADV. |
: |
SERGIO LUIZ CHAVES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que obsta o processamento do recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade é afeta às normas processuais. Eventual vulneração a preceitos da Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.643-4 |
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|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS - SEDUC |
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|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DA CONCEIÇÃO INHUMA VASQUES |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.712-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
ILTON RENATO MEINHART E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
BIANCHESI & CIA AUDITORES |
|
|
ADVDOS. |
: |
SIMONE HAJJAR CARDOSO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta às normas processuais a decisão que obsta o processamento do recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual vulneração a preceitos da Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.986-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
WENCESLAU BRAZ LOPES DE BARROS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LÚCIO JAIMES ACOSTA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.012-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO FÉLIX DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUILARDO PEDRO CARDOSO PEDROSA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.136-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ MARIA LOPES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DILSON NEVES GANDRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio e junho de 1990 e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.241-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GENILTON RIBEIRO DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EYER NOGUEIRA NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.568-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
JOHN RICHARD FERREIRA LUNAU E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta às normas processuais a decisão que obsta o processamento do recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual vulneração a preceitos da Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.603-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ARIOVALDO GONÇALVES DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
BENEDITO BUENO RODRIGUES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.828-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLÚCIO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
SORAIA ALEXANDRINA DA SILVA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.911-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
MAGUINA ALVES PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LIONIDES GONÇALVES DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
O Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS 22307 (RTJ-163/132), reconhecendo a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8622/93 e 8627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.043-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SANTUZA RIBEIRO SENA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.126-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
MANOEL VELLOSO DOS REIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MINASCAIXA - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
HAROLDO PIMENTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: Débito rural. Correção monetária. Ofensa indireta. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.342-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO CARLOS EVANGELISTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ANTUNES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Incorrem, na espécie, negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação do decisum. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.385-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO GERTRUDES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. ENUNCIADOS. OFENSA INDIRETA.
O entendimento pacificado nesta Corte é de que a discussão em torno da aplicação de enunciados trabalhistas não tem natureza constitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.876-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
HOTEL TIROL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROMEU PIAZERA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A questão constitucional ventilada nas razões do recurso extraordinário não foi debatida no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.161-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - NEWTON JORGE |
|
|
AGDOS. |
: |
KUNIO HAYASHI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVA HELENA SOARES FÁVERO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, 'a', da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.205-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CÉLIA DOS SANTOS ADELINO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÁVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.820-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
OSSCO SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - HUGO MAURÍCIO SIGELMANN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento. Formação. Peças trasladadas. Ausência de autenticação. CPC, art. 384. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.541-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO CARLOS DOS ANJOS |
|
|
ADV. |
: |
GENIS FRANCISCO DELFINO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e junho de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.551-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO DE OLIVEIRA MELO COSTA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
AGNALDO ANTONIO POLLETO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.237-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FRANCISCO ROCHA DE CARVALHO |
|
|
ADV. |
: |
AVAY MIRANDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LÉO S. DAVID E OUTRA |
|
|
AGDA. |
: |
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.
Agravo regimental improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.398-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIR BATISTA DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
YEDA MARINA GOMES ROCHA CARVALHO E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe, à parte agravante, o exercício indeclinável da obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas, quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal, apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.715-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BENEDITO DA ROCHA SOUSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Agravo de instrumento. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.753-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ROCKWELL BRASEIXOS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JESUÍNO FERREIRA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ULISSES SANTANA LARA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que obsta recurso trabalhista por ausência de requisitos de admissibilidade é afeta às normas processuais. Eventual violação a preceitos da Constituição Federal só adviria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.155-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GIOVANA DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILSON ROGERIO MORAIS JUNIOR E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.824-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ IVANILDO QUEIROZ DE OLIVEIRA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ RAMOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da certidão da publicação do acórdão recorrido, que não pode ser substituída por certidão da tempestividade do RE emanada da Secretaria do Tribunal a quo: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRgAg 149.722, 1ª T., Moreira, AgRgAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.482-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
VALDIVINO INÁCIO DE CARVALHO |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO ANTONIO DIAS BAPTISTA |
|
|
AGDA. |
: |
CÉLIA CÂNDIDA DA ROCHA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL / GO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAC SIMILE. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. LEI Nº 9.800/99. NÃO-CONHECIMENTO.
Nos termos da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, art. 2º, caput, os originais do recurso interposto por meio de fac simile devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo recursal, o que não ocorreu na hipótese.
Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.880-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
WILTON ALVES LEÃO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ LINEU DE FREITAS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. ART. 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU INCABÍVEL A MEDIDA PARA FIM DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ALEGADA OFENSA AOS INCS. XXXV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.323-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO NACIONAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RENATO MARTINS CARMINAT |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO BATISTA SAMPAIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, para se verificar se houve, ou não, ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição), é mister, sem dúvida alguma, o exame prévio da legislação infraconstitucional, o que caracteriza a existência de alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.648-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ÁLVARO ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARLENE RICCI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- A petição de agravo regimental não ataca, como teria de fazê-lo, o fundamento do despacho agravado, ou seja, a falta de traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido, peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.218-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
LASER VÍDEO PROMOÇÃO PRODUÇÃO S/C LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
SONIA MARIA GIOVANELI |
|
|
AGDO. |
: |
PEDRO RODRIGUES DE SOUSA |
|
|
ADVDAS. |
: |
RITA MARIA LIMA FABRICO GAETA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Na formação do instrumento que deve ser feita dentro do prazo para a interposição do agravo de instrumento, se alguma das peças de traslado obrigatório sob pena de não-conhecimento do agravo (artigo 544, § 1º, do C.P.C.) não constar dos autos originais, é indispensável que nesse instrumento conste certidão da falta dessa peça, omissão que não é suprível pela juntada dela com a petição de agravo regimental.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.366-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental, por intempestivo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Prazo recursal de cinco dias, para agravar regimentalmente. 3. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.848-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDSON TONETTI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO PAULO CARDOZO LAPA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.
Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação implica a impossibilidade de examiná-lo.
Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.423-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALTAMIRO FRANCISCO MENDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.425-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLAUDIA FONSECA BORTOLOZZI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.335-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ LIMA |
|
|
ADVDA. |
: |
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.952-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HELIO CALDAS MARQUES MONTEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.960-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO NUNES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO MARCHEZINI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.319-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JANDIRA MARIA TENÓRIO DE LIMA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.324-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MILTON OINTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.325-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO JARDIM THEES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILMA REGINA SANCHES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.333-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CÉLIO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.334-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
NANCI TAVARES |
|
|
ADVDA. |
: |
CLEUSA DE MATOS FERREIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.350-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO ISIDORO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVANA BARBOSA GONÇALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.375-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSENIAS FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS MACHADO PINTO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.388-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HÉLIO DE ALMEIDA |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.360-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON VIEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
LILIAN CASTRO DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A FINANCIAR O FUNRURAL. VIOLAÇÃO DO PRECEITO INSCRITO NO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
A norma do artigo 195, caput, da Constituição Federal, preceitua que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem expender qualquer consideração acerca da exigibilidade de empresa urbana da contribuição social destinada a financiar o FUNRURAL.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.117-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ MARIA RICARDO |
|
|
AGDO. |
: |
ALMÉRIO COUTINHO REIS |
|
|
ADVDAS. |
: |
JANE MAZZOLENE E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM FACE DO DECIDIDO NA INSTÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, apreciando a mesma matéria deduzida no recurso extraordinário, decidiu-a de modo favorável ao recorrente, esse entendimento implicou a prejudicialidade do extraordinário.
Agravo regimental improvido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.837-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MÁRIO LÚCIO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON CORREIA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.843-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL. URPs DE ABRIL E MAIO DE 1988. EXTENSÃO AOS MESES DE JUNHO E JULHO SUBSEQÜENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. Impossibilidade de conhecimento do recurso. Alegação improcedente. O tema argüido nas razões do extraordinário foi ventilado nas decisões proferidas na instância ordinária.
2. Reajuste de vencimentos. URP’s de abril e maio de 1988. Extensão da fração de 7/30 (sete trinta avos) do percentual de 16,19% aos meses de junho e julho de 1988. Direito adquirido. Inexistência. Discordância com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.269-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA |
|
|
AGDA. |
: |
IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento explícito. Ofensa indireta à CF. Necessidade de juntada do precedente referido no acórdão recorrido. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.875-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AVANILTON PÊGO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.876-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BENJAMIN FONSECA DE MELO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
SONIA TELES DE BULHÕES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.878-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RUI CELSO BRAGA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO EUSTÁQUIO DE SOUZA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.078-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ AILTON CORREIA |
|
|
ADV. |
: |
JOSE ROBERTO DA MATTA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.093-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSE DE SOUSA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALTER DE MELO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.213-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ APARECIDO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSMAR JOSÉ FACIN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.279-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SIDNEI MORAIS PINTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.378-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OG FRAY E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WEBER GAZATI MARQUES FRANCISCO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.401-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LEONEL FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO MOHAMED AMIN JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.740-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO GONÇALVES MACHADO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JÚLIO PIRES BARBOSA NETO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.758-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA APARECIDA CORREA DA FONSECA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVANILDO DANIEL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.808-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO ALVES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLEITON LEAL DIAS JUNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.066-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLÁUDIO LUIS DE MOURA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AUGUSTO HENRIQUE RODRIGUES FILHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril a junho de 1990 e março de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.183-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ BEMFICA DE DEUS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOEL SAMPAIO DE ARRUDA CAMARA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.319-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ NILTON DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.994-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO CARNEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
YARA MORENO PINTO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.049-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MOACIR CRUZ DE MEDEIROS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
GERALDO BARROS PINHEIRO FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.124-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA ALVES OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSMAR JOSÉ FACIN E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.210-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LEILA MARIA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA MARIA MARINHO MOURA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.232-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ISMAEL MARINHO FALCÃO |
|
|
ADV. |
: |
ISMAEL MARINHO FALCÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.430-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO FRANCISCO DE PAULA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.435-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIANE DAS MERCÊS LIMA MENINI E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.437-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WALDEMIRO SIMPLICIANO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENILDE TEREZINHA DE REZENDE ÁVILA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.442-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO CARLOS CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
NILMA REGINA SANCHES E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.449-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA APARECIDA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSMAR JOSÉ FACIN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.466-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DIRCEU DE CÂNDIDO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO DE FREITAS JESUS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.624-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS SEBASTIÃO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
SORAIA LUCAS SALDANHA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.736-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA FREITAS GOMES ROLIM E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.312-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GILSON SALUSTIANO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
YOITI NACAGUMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.363-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA AUXILIADORA MONCILHA CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e janeiro de 1989.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.595-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO MILTON ANDRIELLI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIO ANTONIO VERNASCHI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.769-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO CARLOS MUNHOZ DE CAMARGO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JUAREZ DE ABREU RAMOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.781-6 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
HOTEL CAIÇARA S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
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|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Medida provisória. Prazo nonagesimal. 3. A Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro do seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde a sua primeira edição. 4. A Medida Provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.168-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JAIRTON ANTONIO FORTUNA |
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|
ADV. |
: |
OSMAR JOSÉ FACIN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.348-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA APARECIDA BECHARA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.645-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NELSON KOKI MAKIYAMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ODERCIO BACCHIEGA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO MARQUES FERREIRA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.786-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
TORU VENO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON DE OLIVEIRA CANDELARIA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.798-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO DOS SANTOS ANDRADE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSMAR JOSÉ FACIN E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.867-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO DONIZETE FREITAS NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO QUEREZA JANEIRO FILHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.101-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALFREDO FERREIRA GOMES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUTH HERTA ROTSTEIN FERREIRA GOMES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, março de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.400-1 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCIDES DA SILVA SALDANHA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO DE PÁDUA MOREIRA DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.160-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VITOR NASCIMENTO REZENDE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ AUGUSTO PIRES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.595-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
APARECIDA DE FÁTIMA FUJIAMA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 272.119-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ MARQUES DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOAQUIM LORENÇO MARTINS E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. 3. Art. 58, do ADCT. Aplicabilidade aos benefícios mantidos pela Previdência Social, ou seja, concedidos em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.560-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB-GV |
|
|
ADVDOS. |
: |
TERESA CRISTINA PASOLINI E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
CASAS GIACOMIN LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO RODRIGUES MACHADO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Recurso extraordinário inadmitido. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.574-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
SOCIEDADE TÉCNICA DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
SYLVIO LÔBO |
|
|
EMBDA. |
: |
UNICAR - ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE CONSÓRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ GASTÃO DE CARVALHO CUNHA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração. Recurso extraordinário inadmitido. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 211.701-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
JOAQUIM COSTA |
|
|
ADV. |
: |
JORGE BOSCOLO FRAGA |
|
|
EMBDA. |
: |
KÁTIA NEPOMUCENO ARAÚJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MURILO DA COSTA LEITE E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 233.191-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
MOLINS DO BRASIL MÁQUINAS AUTOMÁTICAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, por falta de omissão a suprir.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 237.736-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MATEUS HEIDEMANN |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDIANE LONGO MOTTA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
Não incorreu na balda apontada o julgado que, entre outros fundamentos, consignou a impossibilidade de abertura da via extraordinária ante a falta de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados e de ofensa direta à Constituição Federal.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 246.421-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
MYRIAM MARIA CONFECÇÕES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO NOROESTE S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
TAYRONE DE MELO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DESTA CORTE.
Baldas inexistentes, explicitada que se acha, no aresto embargado, a impossibilidade de adotar-se entendimento diverso do que manifestado pelo Tribunal a quo sem a reapreciação dos elementos probatórios dos autos.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 260.165-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
CARGIL AGRÍCOLA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
IVAM GOMES SOUZA |
|
|
ADV. |
: |
NOBUIUQUI KATO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração. Recurso extraordinário inadmitido. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 260.232-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|