Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 06/10/2000 - Acórdãos

 

 

Trigésima-primeira (31ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.153-2 - medida liminar

(2002)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

ADVDOS.

:

ARRUDA ALVIM E OUTROS

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar de suspensão de eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.990, de 06 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo, emprestando-se a essa decisão efeito ex tunc. Determinou-se também o apensamento dos autos da ADIn nº 2.022-6/ES aos autos desta ação direta. Votou o Presidente. Plenário, 16.8.2000.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 5.990/99, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONTINGENCIAMENTO SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTRARIEDADE AO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.

Concorrência do pressuposto do periculum in mora.

Cautelar deferida, para suspender, ex tunc, a eficácia dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.990, de 06 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo.

EXTRADIÇÃO N. 743-3 - questão de ordem

(2003)

PROCED.

:

REPÚBLICA ITALIANA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

REQTE.

:

GOVERNO DA ITÁLIA

EXTDO.

:

GIUSEPPE RINALDI

ADV.

:

RICARDO CERQUEIRA

Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, julgou extinto o processo de extradição, revogou o decreto de prisão contra o extraditando, ordenou o recolhimento do mandado de prisão já expedido e determinou a extração de peças e respectivo encaminhamento ao Ministério Público Federal. Plenário, 16.12.98.

EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. NATURALIZAÇÃO ANTERIOR À PRÁTICA DE CRIMES FALIMENTARES. QUESTÃO DE ORDEM.

Se a naturalização é anterior ao cometimento de crimes que não tipificam tráfico de entorpecentes e drogas afins, verifica-se fato impeditivo que afeta o mérito da extradição. Questão de ordem que se resolve com a revogação do despacho que decretou a prisão do extraditando, rejeitando-se o pedido de extradição e declarando-se extinto o processo no mérito.

EXTRADIÇÃO N. 790-4

(2004)

PROCED.

:

REPÚBLICA ITALIANA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

GOVERNO DA ITÁLIA

EXTDO.

:

AUGUSTO BOZZOLO

ADVDOS.

:

JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 13.9.2000.

EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. PACIENTE CONDENADO, DUAS VEZES, POR CRIME FALIMENTAR, HAVENDO SIDO, AINDA, PUNIDO COM A PENA DE SEIS MESES DE RECLUSÃO, POR CRIME DE NATUREZA FISCAL. PRESCRIÇÃO DAS PENAS VERIFICADA HÁ VÁRIOS ANOS (ART. 199 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 E ART. 109, VI, C/C O 110 DO CP).

Configuração da hipótese prevista no art. 77, VI, da Lei nº 6.815/80.

Extradição indeferida.

HABEAS CORPUS N. 72.829-4

(2005)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ADEMIR AUGUSTO COSTA

IMPTE.

:

ADEMIR AUGUSTO COSTA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 15.12.95.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Custódia preventiva bem decretada. Nada está, a esta altura, a aconselhar a soltura do réu. 3. É de anotar, pois, que, em liberdade o paciente, antes do julgamento pelo Júri, diante do comportamento anterior, bem poderá suceder que venha a evadir-se, tornando inviável eventualmente a aplicação da lei penal, se condenatória a decisão do Júri. 4. Instrução criminal encerrada, mas no plenário do Júri, poderão ainda vir a ser inquiridas outras testemunhas. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.476-6

(2006)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.

:

VANDERLEY MODESTI

IMPTE.

:

MARCELLO LAVENERE MACHADO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente o Dr. Marcello Lavenere Machado e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2a. Turma, 21.05.96.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - POBREZA - DEMONSTRAÇÃO. Serve a atrair a pertinência do disposto no inciso I, § 1º, do artigo 225, do Código Penal, até prova em contrário, declaração do pai da vítima revelando não poder arcar com as despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.

HABEAS CORPUS N. 73.841-9

(2007)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

PAULO ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO

IMPTE.

:

ROSANA PAULA RUFINO ALVES

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.06.96.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Art. 12, da Lei n.º 6.368/76. Crime de ação múltipla. 3. Pretensa inimputabilidade. A dependência, por si só, não exclui o tráfico, se o agente goza plenamente das faculdades mentais, como atestam os laudos periciais. 4. Juntada de novos laudos. Inviabilidade de exame em habeas corpus. Matéria que somente poderá ser deduzida em revisão criminal. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.862-1

(2008)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

BRAZ DELFINO

IMPTE.

:

BRAZ DELFINO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus. 2a. Turma, 05.11.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Exame criminológico determinado por esta Corte, no julgamento do HC n.º 71.303/SP, a 15.8.1995, a fim de verificar o atendimento atual dos requisitos subjetivos à progressão do regime fechado ao semi-aberto. 3. No presente habeas corpus, o impetrante-paciente queixa-se de excesso de prazo na realização do exame criminológico. 4. Progressão ao regime semi-aberto já deferida ao paciente. 5. Habeas corpus prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 73.905-9

(2009)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

TAINA DE SOUZA COELHO

IMPTE.

:

LAURO DE NADAI DA SILVA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do habeas corpus, mas o indeferiu. 2a. Turma, 28.06.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Julgamento pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a condenação do réu. Competência do Supremo Tribunal Federal, pois houve julgamento definitivo; não se trata de ato do Relator de ter negado ou concedido diligência quanto à reinquirição de testemunha que não foi encontrada. 3. Habeas corpus indeferido, porque a matéria está toda ela envolvida no exame da prova e dos fatos. 4. Aqui, tudo está no exame do mérito das acusações e, para isso, dispõe o acusado da oportunidade, tanto por meio do recurso especial, quanto do recurso extraordinário dessa decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5. Habeas corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.313-7

(2010)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

AGOSTINHO FERNANDES PERNA

IMPTE.

:

LAZARO PEREIRA DA SILVA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 22.10.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Paciente condenado por atentado violento ao pudor e atentado contra a liberdade sexual de menor, com treze anos e débil mental. Réu amásio da mãe da vítima. 3. Insurge-se o impetrante contra a imposição do regime semi-aberto para o início da execução da pena imposta ao paciente. Fato anterior à Lei dos Crimes Hediondos. 4. A quantidade da pena, os bons antecedentes e a primariedade, por si sós, são insuficientes para garantir o regime mais brando. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.316-1

(2011)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

SILVIO FERNANDO AMORELLI MARQUES

IMPTE.

:

SILVIO FERNANDO AMORELLI MARQUES

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 13.12.96.

EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso nos arts. 155 e 157, § 2º, do Código Penal, à pena de 25 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 2. Alegação de que, apesar de preencher os requisitos e de haver cumprido mais de 11 anos da condenação imposta, fora-lhe negado progressão para o regime semi-aberto. 3. Liminar indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 5. Incabível em habeas corpus reexame de fatos e provas. Acórdão que manteve o indeferimento da progressão, baseando-se nos elementos probatórios concernentes à vida carcerária do paciente. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.332-3

(2012)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JORGE COUTINHO MARTINS

PACTE.

:

GLORIA GOMES DE OLIVEIRA MARTINS

IMPTE.

:

JORGE COUTINHO MARTINS E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio por não ter assistido ao Relatório. 2a. Turma, 24.09.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Na presente impetração impugna-se o regime inicial de cumprimento da pena - o regime fechado, pretendendo o regime aberto. 3. O aresto não assentou o regime fechado para o cumprimento integral da pena, mas para o início da reprimenda. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.358-7

(2013)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MAGNO JOSE COSTA FERREIRA

IMPTE.

:

JOAO CARLOS AUSTREGESILO DE ATHAYDE E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.09.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Apelações do Ministério Público e da defesa desprovidas. Determinação de expedição do mandado de prisão. 3. Não tendo os recursos especial e extraordinário efeito suspensivo, estes não são óbice à determinação de expedir-se o mandado de prisão, pela Corte de segundo grau. Lei n.º 8.038/1990, art. 277, § 2º. Entendimento firmado pelo Plenário. 4. O princípio posto na Constituição de 1988, no art. 5º, LVII, consoante o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória", não revogou o art. 594, do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.390-1

(2014)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JAIR DE FARIA JUNIOR

IMPTE.

:

ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.10.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime de estupro. Art. 213, do Código Penal. 3. Declarações da vítima prestadas à polícia, confirmadas em Juízo. 4. É exato, em princípio, que, em matéria da natureza da ora em exame, as declarações da vítima fossem de significativa importância no contexto da prova. 5. A verificação da violência ou não, na espécie, não prescinde da análise das provas que o julgado realizou e, em habeas corpus, não é possível reapreciá-las, para eventualmente afastar as conclusões da instância ordinária superior. 6. Habeas corpus indeferido, ressalvada ao paciente a revisão criminal.

HABEAS CORPUS N. 74.398-6

(2015)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

OTACILIO LINHARES DE OLIVEIRA

IMPTE.

:

OTACILIO LINHARES DE OLIVEIRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 22.10.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegação de cerceamento de defesa que não é de acolher-se. 3. Não apresentação de alegações finais pelo procurador constituído do réu, embora regularmente intimado. 4. Nomeação de procurador do Estado, no exercício das atividades da Defensoria Pública, que deduziu razões em prol da defesa. Por igual, este interpôs apelação. Inexistência de nulidade. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.582-2

(2016)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ILDEVALDO BENEDITO

IMPTE.

:

NILVANA BUSNARDO SALOMÃO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Suspensão do processo. Lei n.º 9.099/1995, art. 89. 3. Crime de furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas. Art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Pena em abstrato: reclusão, de dois a oito anos. 4. Paciente condenado à pena de oito meses de reclusão e três dias-multa. 5. A hipótese em exame não se enquadra no art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, que prevê seja a pena mínima cominada ao crime igual ou inferior a um ano. 6. No caso concreto, a sentença condenatória é de 31.10.1995, quando a Lei n.º 9.099 ainda não estava em vigor. 7. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.752-3

(2017)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

CELSO DA SILVA BEZERRA

IMPTE.

:

JORGE DA SILVA NETO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 29.04.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegada violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, por falta de intimação pessoal da pauta de julgamento da apelação. 3. Defesa, em primeiro grau, exercida por procurador constituído e não por defensor público. Desnecessária a intimação pessoal do advogado do paciente. 4. Publicação regularmente efetuada pelo órgão de imprensa oficial. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.766-3

(2018)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

GLÁUCIO APARECIDO VALERIANO

IMPTE.

:

GLÁUCIO APARECIDO VALERIANO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 13.05.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não é o habeas corpus via adequada à discussão pretendida, na inicial, acerca da inocência do impetrante-paciente. Somente em revisão criminal poderia rediscutir fatos e provas. 3. Apelação parcialmente provida para absolver o paciente da tentativa de estupro, mantendo a condenação por atentado violento ao pudor. 4. Não há falar, na espécie, em prisão provisória, em face da condenação definitiva do paciente, em ambas as instâncias. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.800-7

(2019)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOÃO CASTRO DA LUZ

IMPTE.

:

FRANCISCO CARLOS GIMENES E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do pedido e, nessa parte, o indeferiu. 2a. Turma, 18.02.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Quanto à alegação de falta de prova da autoria, o pedido é mera reiteração do HC n.º 74.769, julgado na mesma assentada. Não se conhece do habeas corpus, nessa parte. 3. Matéria de fato. Inviabilidade de reexame na via eleita. 4. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.849-0

(2020)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

FLÁVIO AURÉLIO MICHELETTI

IMPTE.

:

MARCELO PEREIRA DE CARVALHO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 08.04.97.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Paciente condenado por crime capitulado no art. 12 c.c. o art. 18, III, da Lei n.º 6.368/1976. 3. Evento ocorrido na vigência da Lei nº 8.072/1990 - Lei dos Crime Hediondos. 4. Regime de cumprimento da pena integral fechado. Art. 2º, § 1º, da referida lei.

HABEAS CORPUS N. 74.955-1

(2021)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

PAULO HENRIQUE DE SOUZA RIBEIRO

IMPTE.

:

JAMIL CORVELLO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 13.05.97.

EMENTA: - Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, itens I e II, combinado com o art. 14, item II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, e 6 dias-multa, acrescidos de 10 dias-multa, por infringir o art. 45, da Lei das Contravenções Penais. 2. Expedido mandado de prisão, quando paciente pretende comprovar inocência em juízo, ajuizando revisão criminal. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do writ. 4. Mandado de prisão que decorreu de nova condenação do réu, em segundo grau, havendo transitado em julgado. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.848-7

(2022)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

PACTE.

:

WALDEIR GARCIA ESCANES

IMPTES.

:

ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTROS

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator, para cassar, em parte, o acórdão, e determinar que o Tribunal prossiga no julgamento do pedido de revisão, examinando os demais fundamentos não apreciados no aresto impugnado, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia o habeas corpus em maior extensão. 2a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL.

I. - Questão posta na inicial do pedido de Revisão Criminal não apreciada pelo Tribunal.

II. - Incabível a pretensão de expedição do alvará de soltura, dado que o ajuizamento do pedido de revisão criminal não suspende a execução da pena.

III. - H.C. deferido em parte.

HABEAS CORPUS N. 75.895-5

(2023)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

PACTE.

:

GENARO BATISTA DOS SANTOS

IMPTES.

:

MARIA ALICE RAMOS KAWAKAMI E OUTRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, para que julgue como entender de direito a matéria constante do pedido, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que conhecida da impetração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 30.09.97.

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". QUESTÃO NOVA.

I. - Por conter questão nova, que não foi posta ao exame do Tribunal estadual, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.

II. - Remessa dos autos ao TACRIM/SP, para julgamento da questão levantada perante o Supremo Tribunal, ainda não apreciada por aquele Tribunal.

III. - H.C. não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 79.441-6

(2024)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

ASDRÚBAL ZOLA VASQUEZ CRUXÊN

IMPTE.

:

ASDRÚBAL ZOLA VASQUEZ CRUXÊN

ADVDOS.

:

JASON BARBOSA DE FARIA E OUTRO

COATOR

:

PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO PODER JUDICIÁRIO

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Celso de Mello, conheceu do pedido. Votou o Presidente. No mérito, e após os votos dos Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, deferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo paciente, o Dr. Dirceu de Faria. Plenário, 15.9.99.

Decisão : Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 18.11.99.

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 24.11.99.

EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito.

Não se mostra admissível para investigação pertinente às atribuições do Poder Judiciário, relativas a procedimento judicial compreendido na sua atividade-fim (processo de inventário). Art. 1o da Constituição e art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal.

Pedido de habeas corpus deferido, para que não seja o magistrado submetido à obrigação de prestar depoimento.

HABEAS CORPUS N. 79.589-7

(2025)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

JOSÉ GERARDO DE ABREU

IMPTE.

:

ENNIO BASTOS

COATOR

:

PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO)

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves. Plenário, 05.4.2000.

EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio.

Pedido deferido para que, caso reconvocado a depor, não seja o paciente preso ou ameaçado de prisão pela recusa de responder a pergunta cujas respostas entenda poderem vir a incriminá-lo.

HABEAS CORPUS N. 80.042-4

(2026)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

WAGNER CRISTIANO DOS SANTOS

IMPTES.

:

DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRA

COATOR

:

TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO; E 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEITO - CTB. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Por meio do disposto no art. 309 do CTB, pretendeu o legislador punir não apenas o fato de dirigir sem habilitação, mas, também, a efetivação por parte do agente do perigo de dano, que, no caso, foi produzido pelo agente quando, ao conduzir veículo sem estar habilitado, causou lesão corporal culposa em terceiro (art. 303, parágrafo único, do CTB).

Extinta a punibilidade em face da renúncia expressa da vítima ao direito de representar contra o paciente pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, qualificada pela falta de habilitação, configura-se contrangimento ilegal a continuidade da persecução criminal instaurada contra ele pelo crime menos grave de direção inabilitada, absorvido que fora por aquele, de maior gravidade.

Entendimento assentado pela Primeira Turma no HC nº 80.041, Relator Ministro Octavio Gallotti.

Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.

HABEAS CORPUS N. 80.064-5

(2027)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

SELSINO GONÇALVES SOUTO OU SELSSINO GONÇALVES SOUTO

IMPTES.

:

LAERCIO LAURELLI E OUTRA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Empatada a votação, deferiu-se o pedido de habeas corpus, nos termos dos votos dos Ministros Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches, com expedição de alvará de soltura. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Octavio Gallotti, que o indeferiam. Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Laercio Laurelli. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: I. Prisão por pronúncia: invalidade quando, não motivada, implica a manutenção de prisão preventiva nula por falta ou inidoneidade de sua fundamentação.

A jurisprudência do Tribunal tende a dispensar fundamentação específica para manter-se, na pronúncia, a prisão preventiva anteriormente decretada; a pronúncia, contudo, não sana por si só a nulidade da prisão preventiva anterior, por falta ou inidoneidade de sua própria motivação.

II. Prisão preventiva: fundamentação inidônea.

Não bastam a justificar a prisão preventiva nem o cuidar-se de acusação de crime qualificado de hediondo, nem a invocação do clamor público, nem a alusão à conveniência da instrução, quando não indicada a sua base empírica.

HABEAS CORPUS N. 80.066-1

(2028)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

EDUARDO DONIZETI MARTINS

IMPTE.

:

MAURÍCIO RAMOS THOMAZ

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E AGRAVANTE. BIS IN IDEM.

Incensurável o acórdão impugnado ao constatar que a questão relativa ao reconhecimento do princípio da insignificância não prescinde de dilação probatória, inviável na via estreita do writ.

Jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que o fato que serve para justificar a agravante da reincidência não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59), sob pena de incorrer em bis in idem.

Habeas corpus deferido em parte.

HABEAS CORPUS N. 80.177-3

(2029)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

MARCELO EDUARDO PERES

IMPTES.

:

ALVACI ABREU CONCEIÇÃO E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. MILITAR. ATO LIBIDINOSO. ART. 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LEI Nº 9.099/95. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES DA CORTE.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da aplicação à Justiça Militar da Lei nº 9.099/95.

A Lei nº 9.839, de 27.09.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei nº 9.099/95 e afastou a aplicação das suas disposições no âmbito da Justiça Militar, embora consubstancie disposição processual, tem efeitos de direito material, na medida em que obsta a aplicação de normas despenalizadoras de caráter preponderantemente penal. Tratando-se de condenação anterior à referida lei, seus efeitos não podem prejudicar o réu.

Habeas corpus deferido para assegurar ao paciente a aplicação do benefício legal previsto na Lei nº 9.099/95.

HABEAS CORPUS N. 80.204-4

(2030)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

PAULO BORGES PORTO

PACTE.

:

TEREZINHA ALVES LOPES PORTO

IMPTE.

:

CHRISTINA VALÉRIA DE MORAIS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PECULATO E ESTELIONADO. PACIENTES DENUNCIADOS POR CONVERSÃO INDEVIDA DE CRUZEIROS EM CRUZADOS NOVOS, VALENDO-SE, O PRIMEIRO, DA CONDIÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MEDIANTE COBRANÇA DE VANTAGEM INDEVIDA. LEI Nº 8.024/90 (PLANO COLLOR). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.

1. Os precedentes trazidos aos autos são inaplicáveis porque dizem respeito a atos praticados pelos próprios interessados, e não por terceiros mediante cobrança de propinas.

2. Somente em circunstâncias excepcionais este Tribunal autoriza o trancamento de inquérito policial pela via do habeas-corpus, como ocorre quando manifestamente o fato narrado não constitui crime.

3. Os réus devem se defender dos fatos narrados na denúncia, e não do tipo penal nela invocado, porque, até o final da instrução, poderá ocorrer a emendatio ou a mutatio libelli (CPP, artigos 383 e 384). Precedentes.

4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes.

5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.287-7

(2031)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

ALEXANDRE MARCHIORI GONÇALVES

PACTE.

:

JORGE LUIZ DA CONCEIÇÃO

IMPTE.

:

NEY FAYET JÚNIOR

COATOR

:

RELATOR DO HC Nº 13464 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.

EMENTA: "Habeas corpus".

- A jurisprudência desta Corte, por ambas as suas Turmas (assim, nos HCs 76.347, 79.238, 79.748 e 79.775), já se firmou no sentido de que é inadmissível "habeas corpus" em que se pretende seja concedida liminar por esta Corte substitutiva de duas denegações sucessivas dessa liminar pelos relatores de dois Tribunais inferiores a ela, mas dos quais um é superior hierarquicamente ao outro, e isso porque, a admitir-se essa sucessividade de "habeas corpus", sem que o anterior tenha sido julgado definitivamente, para a concessão de liminar "per saltum", ter-se-ão de admitir conseqüências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência deles.

"Habeas corpus" não conhecido.

Recursos

AGR. REG. EMB. DIVERG. NO HABEAS CORPUS N. 76.677-1

(2032)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

DIOMAR FLEURY DE PASSOS

ADV.

:

OLAVO BERQUÓ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 22.04.1999.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.

O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus (Súmula 208).

A possibilidade de recorrer está limitada à hipótese supletiva, quando o MP não interpõe apelação (CPP, art. 598 e Súmula 210 do STF). Precedentes.

A negativa de seguimento de recurso, por incabível, não caracteriza negativa de jurisdição. Precedente.

A limitação do cabimento dos embargos às decisões proferidas em RE ou Agravo de Instrumento não caracteriza ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.

Agravo desprovido.

AGRAVO REG. NA RECLAMAÇÃO N. 1.483-5

(2033)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ

ADV.

:

MARCOS ALENCAR MARTINS FRIAÇA

AGDA.

:

JUIZA FEDERAL DA 7ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

AGDO.

:

SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES / SINDICATO NACIONAL

ADVDA.

:

SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 01.6.2000.

RECLAMAÇÃO - LIMINAR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SERVIDOR PÚBLICO - IMUNIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/80. Descabe a concessão de liminar em reclamação, tratando-se de matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É o que ocorre relativamente à imunidade da contribuição social, contemplada pela Emenda Constitucional nº 20/98, para aqueles segurados que, à época da promulgação, já haviam alcançado o direito à aposentadoria.

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 1.665-3 - questão de ordem

(2034)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDOS.

:

PGE-MG - MISABEL ABREU MACHADO DERZI E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão : Depois do voto do Ministro Moreira Alves (Relator), que negava provimento ao recurso de agravo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 15.4.99.

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Senhor Ministro Relator, homologou o pedido de desistência, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito e prejudicado o agravo regimental. Votou o Presidente. Plenário, 16.3.2000.

EMENTA: Ação cautelar inominada preparatório de ação principal. Desistência, com a concordância da ré, depois de iniciado o julgamento de agravo regimental contra despacho que indeferiu pedido de liminar. Questão de ordem.

Questão de ordem que se resolve deferindo a desistência da ação nos termos em que foi requerida, e, com base no disposto no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgando extinto este processo sem julgamento do mérito. Prejudicado o agravo regimental.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.133-9

(2035)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

HERO EQUIPAMENTOS INDÚSTRIAIS LTDA

ADV.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR

AGDO.

:

JOÃO BATISTA DOS SANTOS

ADV.

:

CLÁUDIO CATALDO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.

2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

3. E jurisdição foi prestada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante.

4. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.605-2

(2036)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE APUCARANA E REGIÃO

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa negando provimento ao agravo regimental, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 26.10.99.

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. 2a Turma, 28.03.2000.

EMENTA: Processual. Ação rescisória. Aplicação da Súmula 343. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.825-5

(2037)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA LEGAL DO EXTINTO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA DA AMAZÔNIA - INPA)

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

PLÍNIO EUDSON SANTOS DA SILVA

ADV.

:

MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministro Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.674-2

(2038)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

MOYSES BRILHANTE

ADVDOS.

:

CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministro Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.684-9

(2039)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDA.

:

MARIA TEREZINHA DE MELO PIMENTEL

ADVDOS.

:

GUY FURTADO DE ANDRADE E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministro Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.098-6

(2040)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

ALBA DOS SANTOS MERES E OUTROS

ADV.

:

MAURICIO PEREIRA DA SILVA

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.502-2

(2041)

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

MARLY FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS

ADV.

:

ROBERTO PEREIRA SOUZA E SILVA

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.564-5

(2042)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

ABIGAIL MAZARELO RAMOS E OUTROS

ADVDA.

:

IRIS WINTER DE MIGUEL

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.885-1

(2043)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BANCO SAFRA S/A

ADVDOS.

:

ELTON CALIXTO E OUTROS

AGDA.

:

CATARINENSE S/A

ADVDOS.

:

PEDRO RICCIARDI FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.269-1

(2044)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SIDMAR ESTEVAM MAIA E SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.037-5

(2045)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

ADVDOS.

:

MÁRIO MÁRCIO DE PAIVA CAMPELLO E OUTROS

AGDOS.

:

JORGE RODRIGUES PINTO E OUTROS

ADV.

:

MANOEL FERREIRA DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.

O Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS 22307 (RTJ-163/132), reconhecendo a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8622/93 e 8627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.112-1

(2046)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BANCO PANAMERICANO S/A

ADVDOS.

:

DELSON PETRONI JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

CLUBE DE CAMPO DO BROA

ADV.

:

FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONFRONTO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA.

Questões insuscetíveis de apreciação, nesta instância, em face de manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional enfocado, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal, por outro lado, o reexame dos pressupostos do cabimento do recurso especial.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.152-1

(2047)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

POLY HIDROMETALÚRGICA LTDA

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIZ MOREGOLA E SILVA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MÔNICA HERNANDES DE SÃO PEDRO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

A deficiente formação do traslado pertinente ao agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à parte agravante a obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.907-0

(2048)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL

ADVDOS.

:

PAULO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO DE OSTI

ADVDOS.

:

MÁRIO JOSÉ CIAPPINA PUATTO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO. COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE.

O aresto recorrido, à falta de comprovação da existência de órgão específico encarregado de exercer o poder de polícia no município recorrente, afastou a cobrança anual da taxa questionada.

Incabível discutir, em sede extraordinária, se houve a efetiva atuação dos órgãos fiscalizadores da Administração Pública Municipal. O afirmado pelo acórdão repousa na prova dos autos e no direito local, que não podem ser revistos em recurso extraordinário, ante as Súmulas 279 e 280 do STF.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.014-0

(2049)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

RACHEL MARIA TATIT E OUTROS

ADVDOS.

:

MARILENE VINCI E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

MARIA EUGÊNIA DE CARVALHO SALGADO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: - Agravo de instrumento. 2. Inadmissibilidade de agravo regimental da decisão monocrática do relator, que determina suba o recurso extraordinário, para melhor exame da controvérsia. 3. No caso, porém, o agravo de instrumento era insuscetível de conhecimento, eis que intempestivo. 4. Agravo regimental provido, para tornar insubsistente o despacho que proveu o agravo de instrumento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.857-1

(2050)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALBINO SEBASTIÃO GOUVEIA E OUTROS

ADVDOS.

:

JESSAMINE CARVALHO DE MELLO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.368-0

(2051)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO RUBENS RODRIGUES ALBANO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO TRABALHISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Hipótese em que se pretende inaceitável aplicação retroativa do disposto no art. 37, II, da Carta Magna.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.524-6

(2052)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA

ADV.

:

NILTON CORREIA

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA BAHIA

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.586-9

(2053)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP

ADVDAS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDA.

:

REGINA CÉLIA RANGEL PEREIRA

ADV.

:

RICARDO WEHBA ESTEVES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE RECURSO DE REVISTA, NÃO CONHECEU DO AGRAVO.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.785-2

(2054)

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDÔNIA

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, POR DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA: SÚMULA 343.

1. O agravante, sob alegação de ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada, pretende, na verdade, trazer ao Supremo Tribunal Federal, questão infraconstitucional, relativa ao cabimento, ou não , de ação rescisória, matéria estranha, no entanto, ao âmbito de competência da Corte, em R.E.

2. Precedentes.

3. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.947-2

(2055)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SEBASTIÃO MAIA E OUTROS

ADVDAS.

:

VILMA LIMA DOMINGUES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.967-5

(2056)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SELMA MARIA NORONHA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.133-8

(2057)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

GENTIL FONTOURA RODRIGUES E OUTROS

ADVDA.

:

MARLISE RAHMEIER

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 288-STF.

Certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial para aferição da tempestividade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 288 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.230-1

(2058)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

NILTON DE SOUZA DELFIN

ADVDOS.

:

BENTO JOSÉ RIBEIRO ARAÚJO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.254-3

(2059)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

TEREZINHA MARIA MOREIRA SOARES E OUTROS

ADVDA.

:

MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.595-2

(2060)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ORDALINO JOSÉ DA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

MAGALI CRISTINA FURLAN DAMIANO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.733-1

(2061)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.862-8

(2062)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

AGDO.

:

PAULO RICARDO KORALESKI DAMACENO

ADVDOS.

:

RUTH D'AGOSTINI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO TRABALHISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Hipótese, ademais, em que se pretende inaceitável aplicação retroativa do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.903-2

(2063)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

LUIS HENRIQUE BORGES SANTOS E OUTROS

AGDOS.

:

MIGUEL MÁRIO DA SILVA MELLO E OUTROS

ADVDOS.

:

RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Restando não refutadas as razões da decisão agravada, deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.956-6

(2064)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDA.

:

CARMEM RODRIGUES FERREIRA

ADVDOS.

:

LUIZ CARLOS GODINHO E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. TRASLADO OBRIGATÓRIO. SÚMULA 288-STF.

O traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido é necessário para verificar a tempestividade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 288 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.124-3

(2065)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS

AGDO.

:

MIGUEL FERREIRA DE SENA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.212-8

(2066)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADVDA.

:

GLECI BORGES FLORES

AGDA.

:

SÔNIA MARIA BEZERRA DA SILVA OLIVEIRA

ADVDOS.

:

CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO A MILITARES. 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS.

Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência reiterada do STF, no sentido da extensão aos servidores públicos federais civis do reajuste concedido aos militares pela Lei nº 8.627/93.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.282-2

(2067)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LÚCIO ROSCOE CARDINALI E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS AUGUSTO DE ARAÚJO CATEB E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.424-0

(2068)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EDSON DE LIMA E OUTROS

ADVDOS.

:

DELMA MAURA ANDRADE DE JESUS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.472-7

(2069)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA

ADV.

:

NILTON CORREIA

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

AGDOS.

:

JAIME CARLOS BITTENCOURT SAMPAIO E OUTROS

ADV.

:

MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: matéria constitucional não cogitada pelo acórdão recorrido, que se cingiu ao exame de pressupostos formais do recurso de revista: incidência da Súmula 282.

II. Competência: Justiça do Trabalho: complementação de aposentadoria de servidor aposentado no regime da CLT: precedentes.

III. Prescrição trabalhista: questão infraconstitucional.

Saber se a prescrição bienal no caso teria atingido o próprio "fundo do direito" reclamado - como se alega no RE -, ou apenas a exigibilidade das prestações anteriores ao biênio, é questão a ser decidida à luz dos princípios do direito ordinário e dos termos da lide, sendo-lhe impertinente a invocação do art. 7º, XXIX, a, da Constituição.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.504-2

(2070)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ZOROASTRO FERREIRA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

SILVANA BARBOSA GONÇALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.544-8

(2071)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

CLERMONT DE PAIVA E SILVA

ADVDOS.

:

IEDA SILVÂNIA RAMOS AZEVEDO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.753-8

(2072)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ZILDARC GONÇALVES JORDÃO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.201-3

(2073)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ROBERTO SOARES LACERDA E OUTROS

ADVDOS.

:

DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.791-8

(2074)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS JOSÉ DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ LUIZ IZAEL E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.830-8

(2075)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANALICE DE SOUZA ARRUDA E OUTROS

ADVDAS.

:

MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.973-1

(2076)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ MAURÍCIO DOS PASSOS E OUTROS

ADV.

:

LUIZ GUILHERME GASPAR ANTUNES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.012-1

(2077)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ AGUIAR DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIZ MAGALHÃES AMORIM E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.188-4

(2078)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ CABRAL DE BARROS E OUTROS

ADV.

:

JOÃO MARIA DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.254-1

(2079)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

HEBER HEISTIMAN E OUTROS

ADV.

:

JOÃO BATISTA NARCIZO PEREIRA

AGDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.324-8

(2080)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RAIMUNDO MOREIRA FROTA E OUTROS

ADV.

:

FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.344-1

(2081)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

DELBA LIMA DE AMORIM

ADVDOS.

:

JORGE LUCIMAR NERI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987 e janeiro de 1989.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.364-3

(2082)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

AIRTON ANDRADE CORREIA

ADVDA.

:

EDNA MARIA MAGALHÃES CARNEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.393-5

(2083)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA APARECIDA DE LELES COSTA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.931-5

(2084)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

TEMIS VIANNA SALES LIMA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS

AGDO.

:

DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

PGDF - VALDSON GONÇALVES DE AMORIM

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

As questões constitucionais ventiladas nas razões do recurso extraordinário não foram debatidas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.006-8

(2085)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

IVO DE ARAÚJO OLIVEIRA FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.016-4

(2086)

PROCED.

:

AMAPÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOVENAL DOS SANTOS COSTA SERRA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ CAXIAS LOBATO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.046-3

(2087)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

MARIA APARECIDA LEITE

ADVDA.

:

MARIA DAS GRAÇAS DIAS FLORINDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.202-0

(2088)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDO.

:

SEBASTIÃO ANDRADE BRANDÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.

A decisão que obsta recurso trabalhista por ausência de requisitos de admissibilidade é afeta às normas processuais. Eventual violação a preceitos da Constituição Federal só adviria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.207-6

(2089)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

HELVÉCIO DA PAIXÃO BALBINO E OUTROS

ADVDOS.

:

JORGE LUIZ ALVES DE CASTRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e janeiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.267-4

(2090)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ GUIMARÃES JÚNIOR

ADVDA.

:

MARIA ANGELA DE BARROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.317-8

(2091)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GIOVANI SOARES DE FIGUEIREDO E OUTROS

ADVDOS.

:

SÉRGIO SILVA DE ANDRADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.388-0

(2092)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GERALDO BEZERRA DE LIMA E OUTROS

ADVDA.

:

LUIZA AUREA JATAI CASTELO SILVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.508-0

(2093)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO SANTANA DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

MOISÉS GONÇALVES PEREIRA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.538-9

(2094)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LUCIA MARIA CORREA PIMENTEL E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCO ANTONIO FONSECA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.642-7

(2095)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

EDSON LUIZ DA ROCHA

ADV.

:

SERGIO LUIZ CHAVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.

A decisão que obsta o processamento do recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade é afeta às normas processuais. Eventual vulneração a preceitos da Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.643-4

(2096)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS - SEDUC

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDA.

:

MARIA DA CONCEIÇÃO INHUMA VASQUES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.712-3

(2097)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

ILTON RENATO MEINHART E OUTRA

ADVDOS.

:

PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

AGDA.

:

BIANCHESI & CIA AUDITORES

ADVDOS.

:

SIMONE HAJJAR CARDOSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.

É afeta às normas processuais a decisão que obsta o processamento do recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual vulneração a preceitos da Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.986-8

(2098)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

WENCESLAU BRAZ LOPES DE BARROS E OUTROS

ADVDOS.

:

LÚCIO JAIMES ACOSTA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.

O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.012-0

(2099)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO FÉLIX DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

GUILARDO PEDRO CARDOSO PEDROSA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.136-7

(2100)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ MARIA LOPES E OUTROS

ADVDOS.

:

DILSON NEVES GANDRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio e junho de 1990 e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.241-2

(2101)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GENILTON RIBEIRO DE CARVALHO E OUTROS

ADVDOS.

:

EYER NOGUEIRA NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.568-2

(2102)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

JOHN RICHARD FERREIRA LUNAU E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

AGDA.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.

É afeta às normas processuais a decisão que obsta o processamento do recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual vulneração a preceitos da Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.603-3

(2103)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ARIOVALDO GONÇALVES DA SILVA

ADV.

:

BENEDITO BUENO RODRIGUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.828-3

(2104)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CARLÚCIO DA SILVA E OUTROS

ADVDAS.

:

SORAIA ALEXANDRINA DA SILVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.911-1

(2105)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

MAGUINA ALVES PEREIRA E OUTROS

ADV.

:

LIONIDES GONÇALVES DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.

O Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS 22307 (RTJ-163/132), reconhecendo a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8622/93 e 8627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.043-1

(2106)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SANTUZA RIBEIRO SENA SILVA E OUTROS

ADVDAS.

:

MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.126-5

(2107)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

MANOEL VELLOSO DOS REIS E OUTROS

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTROS

AGDA.

:

MINASCAIXA - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

ADVDOS.

:

HAROLDO PIMENTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: Débito rural. Correção monetária. Ofensa indireta. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.342-0

(2108)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA

ADVDOS.

:

NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO CARLOS EVANGELISTA

ADVDOS.

:

JOSÉ ANTUNES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Incorrem, na espécie, negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação do decisum. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.385-7

(2109)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS

ADVDOS.

:

JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

AGDOS.

:

ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO GERTRUDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. ENUNCIADOS. OFENSA INDIRETA.

O entendimento pacificado nesta Corte é de que a discussão em torno da aplicação de enunciados trabalhistas não tem natureza constitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.876-5

(2110)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

HOTEL TIROL LTDA

ADVDOS.

:

ROMEU PIAZERA JÚNIOR E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

A questão constitucional ventilada nas razões do recurso extraordinário não foi debatida no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.161-9

(2111)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - NEWTON JORGE

AGDOS.

:

KUNIO HAYASHI E OUTROS

ADVDOS.

:

SILVA HELENA SOARES FÁVERO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, 'a', da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.205-5

(2112)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CÉLIA DOS SANTOS ADELINO E OUTROS

ADVDOS.

:

NÁVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.820-7

(2113)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

OSSCO SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA

ADV.

:

JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO

AGDO.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

PGE-RJ - HUGO MAURÍCIO SIGELMANN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento. Formação. Peças trasladadas. Ausência de autenticação. CPC, art. 384. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.541-5

(2114)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO CARLOS DOS ANJOS

ADV.

:

GENIS FRANCISCO DELFINO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e junho de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.551-1

(2115)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO DE OLIVEIRA MELO COSTA E OUTROS

ADV.

:

AGNALDO ANTONIO POLLETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.237-1

(2116)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

FRANCISCO ROCHA DE CARVALHO

ADV.

:

AVAY MIRANDA

ADVDOS.

:

LÉO S. DAVID E OUTRA

AGDA.

:

PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.

Agravo regimental improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.398-1

(2117)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

ADVDOS.

:

JAIR BATISTA DA SILVA E OUTROS

AGDOS.

:

YEDA MARINA GOMES ROCHA CARVALHO E OUTRO

ADVDA.

:

MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.

O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.

A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe, à parte agravante, o exercício indeclinável da obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas, quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal, apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.715-1

(2118)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

BENEDITO DA ROCHA SOUSA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Agravo de instrumento. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.753-1

(2119)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ROCKWELL BRASEIXOS S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

JESUÍNO FERREIRA DA SILVA

ADVDOS.

:

ULISSES SANTANA LARA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.

A decisão que obsta recurso trabalhista por ausência de requisitos de admissibilidade é afeta às normas processuais. Eventual violação a preceitos da Constituição Federal só adviria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.155-7

(2120)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GIOVANA DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

GILSON ROGERIO MORAIS JUNIOR E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.824-9

(2121)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE

ADV.

:

JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA

AGDOS.

:

JOSÉ IVANILDO QUEIROZ DE OLIVEIRA E OUTRA

ADVDOS.

:

JOSÉ RAMOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da certidão da publicação do acórdão recorrido, que não pode ser substituída por certidão da tempestividade do RE emanada da Secretaria do Tribunal a quo: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRgAg 149.722, 1ª T., Moreira, AgRgAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.482-5

(2122)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

VALDIVINO INÁCIO DE CARVALHO

ADV.

:

RICARDO ANTONIO DIAS BAPTISTA

AGDA.

:

CÉLIA CÂNDIDA DA ROCHA

ADVDOS.

:

ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS

AGDA.

:

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL / GO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAC SIMILE. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. LEI Nº 9.800/99. NÃO-CONHECIMENTO.

Nos termos da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, art. 2º, caput, os originais do recurso interposto por meio de fac simile devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo recursal, o que não ocorreu na hipótese.

Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.880-2

(2123)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

WILTON ALVES LEÃO

ADV.

:

JOSÉ LINEU DE FREITAS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. ART. 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU INCABÍVEL A MEDIDA PARA FIM DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ALEGADA OFENSA AOS INCS. XXXV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.323-3

(2124)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

BANCO NACIONAL S/A

ADVDOS.

:

ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS

AGDO.

:

RENATO MARTINS CARMINAT

ADVDOS.

:

JOÃO BATISTA SAMPAIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Não tem razão o agravante. Com efeito, para se verificar se houve, ou não, ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição), é mister, sem dúvida alguma, o exame prévio da legislação infraconstitucional, o que caracteriza a existência de alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.648-9

(2125)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

ÁLVARO ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARLENE RICCI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- A petição de agravo regimental não ataca, como teria de fazê-lo, o fundamento do despacho agravado, ou seja, a falta de traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido, peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.218-2

(2126)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

LASER VÍDEO PROMOÇÃO PRODUÇÃO S/C LTDA

ADVDA.

:

SONIA MARIA GIOVANELI

AGDO.

:

PEDRO RODRIGUES DE SOUSA

ADVDAS.

:

RITA MARIA LIMA FABRICO GAETA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Na formação do instrumento que deve ser feita dentro do prazo para a interposição do agravo de instrumento, se alguma das peças de traslado obrigatório sob pena de não-conhecimento do agravo (artigo 544, § 1º, do C.P.C.) não constar dos autos originais, é indispensável que nesse instrumento conste certidão da falta dessa peça, omissão que não é suprível pela juntada dela com a petição de agravo regimental.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.366-5

(2127)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRA

ADV.

:

FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS

ADVDOS.

:

FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental, por intempestivo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Prazo recursal de cinco dias, para agravar regimentalmente. 3. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.848-1

(2128)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

EDSON TONETTI E OUTROS

ADVDOS.

:

PEDRO PAULO CARDOZO LAPA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.

Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação implica a impossibilidade de examiná-lo.

Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.423-1

(2129)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ALTAMIRO FRANCISCO MENDES

ADVDOS.

:

JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.425-8

(2130)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CLAUDIA FONSECA BORTOLOZZI E OUTROS

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.335-0

(2131)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ LIMA

ADVDA.

:

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.952-9

(2132)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

HELIO CALDAS MARQUES MONTEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.960-0

(2133)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO NUNES E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBERTO MARCHEZINI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.319-4

(2134)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JANDIRA MARIA TENÓRIO DE LIMA E OUTRO

ADV.

:

BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.324-1

(2135)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MILTON OINTO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.325-9

(2136)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ ROBERTO JARDIM THEES E OUTROS

ADVDOS.

:

NILMA REGINA SANCHES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.333-0

(2137)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CÉLIO DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.334-8

(2138)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

NANCI TAVARES

ADVDA.

:

CLEUSA DE MATOS FERREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.350-0

(2139)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

PEDRO ISIDORO E OUTROS

ADVDOS.

:

SILVANA BARBOSA GONÇALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.375-5

(2140)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSENIAS FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS

ADV.

:

MARCOS MACHADO PINTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.388-7

(2141)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

HÉLIO DE ALMEIDA

ADV.

:

MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.360-3

(2142)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADVDOS.

:

ROBINSON VIEIRA E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

LILIAN CASTRO DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A FINANCIAR O FUNRURAL. VIOLAÇÃO DO PRECEITO INSCRITO NO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.

A norma do artigo 195, caput, da Constituição Federal, preceitua que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem expender qualquer consideração acerca da exigibilidade de empresa urbana da contribuição social destinada a financiar o FUNRURAL.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.117-7

(2143)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

JOSÉ MARIA RICARDO

AGDO.

:

ALMÉRIO COUTINHO REIS

ADVDAS.

:

JANE MAZZOLENE E OUTRAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM FACE DO DECIDIDO NA INSTÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

Se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, apreciando a mesma matéria deduzida no recurso extraordinário, decidiu-a de modo favorável ao recorrente, esse entendimento implicou a prejudicialidade do extraordinário.

Agravo regimental improvido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.837-1

(2144)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MÁRIO LÚCIO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

NILTON CORREIA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.843-6

(2145)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS E OUTROS

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18.04.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL. URPs DE ABRIL E MAIO DE 1988. EXTENSÃO AOS MESES DE JUNHO E JULHO SUBSEQÜENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. Impossibilidade de conhecimento do recurso. Alegação improcedente. O tema argüido nas razões do extraordinário foi ventilado nas decisões proferidas na instância ordinária.

2. Reajuste de vencimentos. URP’s de abril e maio de 1988. Extensão da fração de 7/30 (sete trinta avos) do percentual de 16,19% aos meses de junho e julho de 1988. Direito adquirido. Inexistência. Discordância com a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.269-7

(2146)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVDA.

:

PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA

AGDA.

:

IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: Ausência de prequestionamento explícito. Ofensa indireta à CF. Necessidade de juntada do precedente referido no acórdão recorrido. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.875-5

(2147)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

AVANILTON PÊGO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.876-3

(2148)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

BENJAMIN FONSECA DE MELO E OUTROS

ADVDA.

:

SONIA TELES DE BULHÕES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.878-0

(2149)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RUI CELSO BRAGA E OUTROS

ADVDOS.

:

RAIMUNDO EUSTÁQUIO DE SOUZA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.078-0

(2150)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ AILTON CORREIA

ADV.

:

JOSE ROBERTO DA MATTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.093-3

(2151)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOSE DE SOUSA SILVA

ADVDOS.

:

VALTER DE MELO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.213-8

(2152)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ APARECIDO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

OSMAR JOSÉ FACIN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.279-1

(2153)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SIDNEI MORAIS PINTO E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.378-9

(2154)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

OG FRAY E OUTROS

ADVDOS.

:

WEBER GAZATI MARQUES FRANCISCO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.401-7

(2155)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LEONEL FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBERTO MOHAMED AMIN JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.740-7

(2156)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO GONÇALVES MACHADO E OUTROS

ADV.

:

JÚLIO PIRES BARBOSA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.758-0

(2157)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA APARECIDA CORREA DA FONSECA E OUTROS

ADV.

:

IVANILDO DANIEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.808-0

(2158)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO ALVES DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

CLEITON LEAL DIAS JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.066-1

(2159)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CLÁUDIO LUIS DE MOURA E OUTROS

ADVDOS.

:

AUGUSTO HENRIQUE RODRIGUES FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril a junho de 1990 e março de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.183-8

(2160)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ BEMFICA DE DEUS E OUTROS

ADVDOS.

:

JOEL SAMPAIO DE ARRUDA CAMARA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.319-9

(2161)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ NILTON DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.994-4

(2162)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS ALBERTO CARNEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

YARA MORENO PINTO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.049-7

(2163)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MOACIR CRUZ DE MEDEIROS E OUTROS

ADV.

:

GERALDO BARROS PINHEIRO FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.124-8

(2164)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANA ALVES OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

OSMAR JOSÉ FACIN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.210-4

(2165)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LEILA MARIA DA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

ANA MARIA MARINHO MOURA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.232-5

(2166)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ISMAEL MARINHO FALCÃO

ADV.

:

ISMAEL MARINHO FALCÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.430-1

(2167)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO FRANCISCO DE PAULA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.435-2

(2168)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

ELIANE DAS MERCÊS LIMA MENINI E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.437-9

(2169)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

WALDEMIRO SIMPLICIANO E OUTROS

ADVDOS.

:

RENILDE TEREZINHA DE REZENDE ÁVILA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.442-5

(2170)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO CARLOS CARVALHO E OUTROS

ADVDAS.

:

NILMA REGINA SANCHES E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.449-8

(2171)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

MARIA APARECIDA DA SILVA

ADVDOS.

:

OSMAR JOSÉ FACIN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.466-8

(2172)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DIRCEU DE CÂNDIDO E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO DE FREITAS JESUS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.624-5

(2173)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS SEBASTIÃO DA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

SORAIA LUCAS SALDANHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.736-5

(2174)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA FREITAS GOMES ROLIM E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.312-8

(2175)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GILSON SALUSTIANO E OUTROS

ADVDOS.

:

YOITI NACAGUMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.363-2

(2176)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

MARIA AUXILIADORA MONCILHA CARVALHO

ADVDOS.

:

CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e janeiro de 1989.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.595-3

(2177)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO MILTON ANDRIELLI E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCIO ANTONIO VERNASCHI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.769-7

(2178)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO CARLOS MUNHOZ DE CAMARGO E OUTROS

ADVDOS.

:

JUAREZ DE ABREU RAMOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.781-6

(2179)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

HOTEL CAIÇARA S/A

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Medida provisória. Prazo nonagesimal. 3. A Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro do seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde a sua primeira edição. 4. A Medida Provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.168-6

(2180)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JAIRTON ANTONIO FORTUNA

ADV.

:

OSMAR JOSÉ FACIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.348-4

(2181)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA APARECIDA BECHARA E OUTROS

ADV.

:

WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.645-9

(2182)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

NELSON KOKI MAKIYAMA E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E OUTROS

AGDO.

:

ODERCIO BACCHIEGA

ADVDOS.

:

FERNANDO MARQUES FERREIRA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.786-2

(2183)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

TORU VENO E OUTROS

ADVDOS.

:

NELSON DE OLIVEIRA CANDELARIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.798-6

(2184)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO DOS SANTOS ANDRADE E OUTROS

ADVDOS.

:

OSMAR JOSÉ FACIN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.867-2

(2185)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

PEDRO DONIZETE FREITAS NASCIMENTO E OUTROS

ADVDOS.

:

MAURO QUEREZA JANEIRO FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.101-1

(2186)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALFREDO FERREIRA GOMES E OUTROS

ADVDOS.

:

RUTH HERTA ROTSTEIN FERREIRA GOMES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, março de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.400-1

(2187)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALCIDES DA SILVA SALDANHA E OUTROS

ADV.

:

ANTÔNIO DE PÁDUA MOREIRA DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.160-1

(2188)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VITOR NASCIMENTO REZENDE E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ AUGUSTO PIRES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.595-5

(2189)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

APARECIDA DE FÁTIMA FUJIAMA E OUTROS

ADVDA.

:

VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 272.119-1

(2190)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ MARQUES DA SILVA

ADVDOS.

:

JOAQUIM LORENÇO MARTINS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. 3. Art. 58, do ADCT. Aplicabilidade aos benefícios mantidos pela Previdência Social, ou seja, concedidos em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.560-6

(2191)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB-GV

ADVDOS.

:

TERESA CRISTINA PASOLINI E OUTROS

EMBDA.

:

CASAS GIACOMIN LTDA

ADVDOS.

:

LUCIANO RODRIGUES MACHADO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Embargos de declaração. 2. Recurso extraordinário inadmitido. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.574-1

(2192)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

SOCIEDADE TÉCNICA DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA

ADV.

:

SYLVIO LÔBO

EMBDA.

:

UNICAR - ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE CONSÓRCIO LTDA

ADVDOS.

:

CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO E OUTROS

ADV.

:

LUIZ GASTÃO DE CARVALHO CUNHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: - Embargos de declaração. Recurso extraordinário inadmitido. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 211.701-9

(2193)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

JOAQUIM COSTA

ADV.

:

JORGE BOSCOLO FRAGA

EMBDA.

:

KÁTIA NEPOMUCENO ARAÚJO

ADVDOS.

:

MURILO DA COSTA LEITE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 233.191-3

(2194)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC

ADVDOS.

:

MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS

EMBDA.

:

MOLINS DO BRASIL MÁQUINAS AUTOMÁTICAS LTDA

ADVDOS.

:

CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, por falta de omissão a suprir.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 237.736-9

(2195)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS

EMBDO.

:

MATEUS HEIDEMANN

ADVDOS.

:

CLAUDIANE LONGO MOTTA E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

Não incorreu na balda apontada o julgado que, entre outros fundamentos, consignou a impossibilidade de abertura da via extraordinária ante a falta de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados e de ofensa direta à Constituição Federal.

Embargos rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 246.421-9

(2196)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

MYRIAM MARIA CONFECÇÕES LTDA

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

EMBDO.

:

BANCO NOROESTE S/A

ADVDOS.

:

TAYRONE DE MELO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DESTA CORTE.

Baldas inexistentes, explicitada que se acha, no aresto embargado, a impossibilidade de adotar-se entendimento diverso do que manifestado pelo Tribunal a quo sem a reapreciação dos elementos probatórios dos autos.

Embargos rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 260.165-7

(2197)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

CARGIL AGRÍCOLA S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

IVAM GOMES SOUZA

ADV.

:

NOBUIUQUI KATO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: - Embargos de declaração. Recurso extraordinário inadmitido. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 260.232-1

(2198)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA