Trigésima-segunda (32ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 240-6 |
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PROCED. |
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RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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ADV. |
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JOSE EDUARDO SANTOS NEVES E OUTROS |
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REQTE. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 283 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e do art. 33 do respectivo Ato das Disposições Transitórias. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.09.96.
EMENTA: - Por preterir a exigência de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico, de acordo com o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal; e, ainda, por ultrapassar a ordem de beneficiários inscrita no art. 201, V, da mesma Carta, é inconstitucional o art. 283 da Constituição Fluminense, ao facultar o legado da pensão por morte, a pessoas que não satisfaçam àquelas condições de dependência.
Divergência de votos quanto à adoção de um ou outro fundamentos (o formal e o material), sendo unânime a conclusão pela procedência da ação.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.469-2 - medida liminar |
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PROCED. |
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SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
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PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADV. |
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MARCIO ROBERTO HARGER E OUTRO |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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REQDO. |
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do Decreto Legislativo nº 16.887, de 08.5.96, do Estado de Santa Catarina, e do Decreto nº 866, de 09.5.96, do mesmo Estado, vencido o Ministro Octavio Gallotti (Relator), que a indeferia. Por unanimidade de votos, indeferiu-se a suspensão liminar do art. 11 da Lei Complementar nº 57, de 30.7.92, do referido Estado. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 12.09.96.
EMENTA: - Cautelar indeferida quanto ao art. 11 da Lei Complementar catarinense nº 57-92, porquanto não caracteriza equiparação ou vinculação vedadas pelo art. 37, XIII, da Constituição, mas simples estabelecimento, em concreto, do montante dos vencimentos dos Secretários e do Procurador-Geral do Estado.
Deferida, porém, a medida liminar, por maioria, no tocante ao Decreti-legislativo nº 16.887-96 e ao Decreto nº 866-96, também do Estado de Santa Catarina, por implicarem delegação de competência exclusiva do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, para a fixação dos vencimentos dos Secretários de Estado (art. 49, VIII, da Constituição Federal).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.797-0 |
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PROCED. |
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PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente, em parte, a ação, emprestando, ao ato normativo objeto da causa, interpretação conforme à Constituição, e, por isso mesmo, restringindo seus efeitos até janeiro/1995, inclusive, quanto aos magistrados, e até dezembro/1996, inclusive, referentemente aos servidores. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 21.9.2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF.
A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94.
Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento.
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.994-5 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
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ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do § 6º do art. 74 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado de Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07/4/1999, e de toda a Lei Complementar nº 142, de 04/2/1999, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 32, de 19/01/1993, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Impedido, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.9.99.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CRIA A FIGURA DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO E EXTINGUE O CARGO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 17/99 E DA LEI COMPLEMENTAR 142/99 EM FACE DA INTELIGÊNCIA DO ART. 73, §4º E 75 DA CF.
LIMINAR DEFERIDA.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.052-8 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL |
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ADV. |
: |
MARCELO MELLO MARTINS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 17.12.99.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. DECRETO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUE ESTABELECE FISCALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA; QUE ATRIBUI PODER DE DECISÃO AOS MESMOS; E DIREITO À PARTE DE RECORRER, ADMINISTRATIVAMENTE, AO JUIZ DISTRIBUIDOR. É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL (CF, ART. 22, I). O TEMA ESTÁ REGULADO NO CPC. A NORMA BAIANA CRIOU UM JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE QUE SE AFIGURA INCONSTITUCIONAL.
LIMINAR DEFERIDA.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.201-6 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUCLA |
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ADV. |
: |
FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS |
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REQDO. |
: |
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO |
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Decisão : Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. E, também de forma unânime, deferiu a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, o Provimento nº 5, de 18 de novembro de 1999, do Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal Superior do Trabalho. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 08.6.2000.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO N. 05/99 DO CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O ATO ADMINISTRATIVO ANTECIPOU-SE À EDIÇÃO DA EMENDA Nº 24/99. EXTINGUIA OS EFEITOS JURÍDICOS DE TODOS OS ATOS DE NOMEAÇÃO, POSSE OU EXERCÍCIO DE JUIZ CLASSISTA DE 1A INSTÂNCIA. A RETROATIVIDADE, NESTA HIPÓTESE, É INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO QUE ARROLA COMO INVIOLÁVEIS O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA ANTE A NORMA POSTERIOR. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI.
LIMINAR DEFERIDA.
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EXTRADIÇÃO N. 751-3 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA ALEMANHA |
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EXTDO. |
: |
YVONNE KROLOPP OU STEFANIE SCHNEIDER OU STEFANIE SCHEIDDER OU YVONNE KARDAETZ OU DIANA MANIG |
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ADV.DATVA |
: |
ANA ERCÍLIA SPINELLI DE CARVALHO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello. Plenário, 21.6.2000.
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONCORDÂNCIA DA EXTRADITANDA. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO. CONDENAÇÃO NO BRASIL.
A concordância da extraditanda com o pedido de extradição não dispensa o controle da constitucionalidade. Precedente.
Não ocorreu causa impeditiva (L. 6.815/80, art. 77).
As condições legais estão presentes (L. 6.815/80, art. 78).
No Brasil, foi processada por tráfico ilícito de entorpecentes e uso de passaporte falso.
Foi condenada por tráfico de entorpecentes, em associação.
Por esses motivos não pode ser extraditada.
Extradição deferida, em parte.
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EXTRADIÇÃO N. 782-3 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA ITALIANA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA ITÁLIA |
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EXTDO. |
: |
PAOLO SORPRENDENTE |
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ADV. |
: |
JOSÉ LAÉRCIO ARAÚJO. |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 06.9.2000.
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ARMADA DE TIPO MAFIOSO, PREVISTO NO ART. 416-BIS DO CÓDIGO PENAL ITALIANO.
Sendo o ilícito penal também punido pela legislação brasileira, inexistindo no Brasil processo crime relativo ao mesmo fato e não se verificando a prescrição pelos ordenamentos jurídicos brasileiro e italiano, não há óbice legal ao deferimento do pedido.
Extradição deferida.
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HABEAS CORPUS N. 74.248-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
ELIAS SAUL MIZRAHI |
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IMPTE. |
: |
FERNANDA SILVA TELLES E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Paulo Freitas Ribeiro. 2a. Turma, 10.09.96.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76): APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS MÍNIMAS DE 6 MESES DE DETENÇÃO E DE 20 DIAS-MULTA E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA DE MULTA (CP, ART. 60, § 2º).
1. Alegação de que, satisfeitos os requisitos para o benefício da multa vicariante, há direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por sanção pecuniária (CP, art. 60, § 2º), independentemente da natureza da infração que levou à condenação penal.
2. Não cabe a concessão do benefício da substituição da sanção penal quando há aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa.
3. A Lei de Tóxicos, que é lei especial, dispõe diferentemente do Código Penal quanto à aplicação da pena de multa; por esta razão, a regra geral contida no art. 60, § 2º, do Código Penal não se aplica à Lei nº 6.368/76, por força da ressalva contida na parte final do art. 12 do Código ("as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso").
4. Precedente: HC nº 70.445-RJ, in RTJ 152/845.
5. Habeas corpus conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.496-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
ANTONIO CÉSAR SANTANA DE ALMEIDA OU ANTONIO CÉSAR SANTANA OLIVEIRA OU MANOEL REBOUÇAS DE ALMEIDA |
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IMPTE. |
: |
ANTONIO CÉSAR SANTANA DE ALMEIDA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 29.09.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS.
A negativa de autoria implica no reexame da prova.
Inviável nos estreitos limites do Habeas corpus.
É, em tese, matéria para revisão criminal. Precedentes.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS N. 76.985-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
NÉLSON DA COSTA MAZZUTTI |
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IMPTE. |
: |
ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para reduzir a pena ao mínimo legal de 2 anos. 2a. Turma, 23.02.99
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE INFLUENCIARAM NA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO.
As partes poderão juntar documentos em qualquer fase do processo (CPP, art. 231).
A acusação juntou aos autos certidões e folhas de antecedentes criminais do paciente, sem que fosse dado oportunidade à defesa de manifestar-se.
Não havendo tal oportunidade, há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A pena foi fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes.
Não há falar-se em anulação da sentença, pois isso levaria à prescrição, mas em redução da pena no que excedeu ao mínimo legal.
Habeas concedido, em parte, para reduzir a pena ao mínimo legal.
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HABEAS CORPUS N. 77.566-9 |
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PROCED. |
: |
MARANHÃO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
JOSÉ LEOPOLDO PEREIRA |
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PACTE. |
: |
RAIMUNDO DORNELES ALVES OLIVEIRA CALDAS |
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PACTE. |
: |
FRANCISCO BERNARDINO DOS SANTOS |
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PACTE. |
: |
JOSÉ DE SOUSA |
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PACTE. |
: |
MILTON MONTEIRO |
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PACTE. |
: |
ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA |
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PACTE. |
: |
RAIMUNDO DOMINGOS DE SOUSA |
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IMPTES. |
: |
LUIZ EDUARDO GREENHALGH E OUTROS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO |
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Decisão: Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, Relator, e Ilmar Galvão deferindo, em parte, o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Domingos Dutra. 1a. Turma, 13.l0.98.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia em maior extensão. 1a. Turma, 15.12.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS (INVASÃO DE "SEM TERRA"). CONDENAÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
Alegações de deficiência de defesa, de falta de individualização da pena e de intimação da sentença. Insinuação de insuficiência de provas para a condenação.
Alegações repelidas. Precedentes do S.T.F.
"Habeas Corpus" deferido, em parte, apenas para que da sentença condenatória sejam intimados, pessoalmente, ou por edital, os réus Raimundo Dorneles Alves Oliveira Caldas, José de Sousa, Milton Monteiro e Raimundo Domingos de Sousa, em relação aos quais a condenação em 1° grau, não transitou em julgado.
Tudo nos termos do voto do relator. Decisão por maioria.
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HABEAS CORPUS N. 78.212-6 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
LUIZ EGINO TOLAZZI |
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IMPTES. |
: |
ANDRÉ FERNANDO RIGO E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o processo ab initio e declarar extinta a punibilidade. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 02.02.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. AÇÃO PENAL CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO (L. 9.099/95, ART. 88).
Aplica-se na Justiça militar os princípios da L. 9.099/95.
A representação é condição de procedibilidade nos delitos de lesão corporal culposa (L. 9.099/95, art. 88).
Sem ela, o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação penal.
Manifestação do ofendido no sentido de não oferecê-la.
Habeas deferido para anular o processo desde a denúncia, inclusive.
Declarada a extinção da punibilidade.
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HABEAS CORPUS N. 78.245-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
MARCUS VINICIUS AMATO |
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PACTE. |
: |
MARIA DE LOURDES MAGALHÃES OU UDY MAGALHÃES |
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IMPTES. |
: |
ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 02.02.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. NULIDADES.
A nulidade parcial do processo, por inversão da ordem processual, só deve ser reconhecida se causar prejuízo à parte.
No caso, a aludida inversão não ocorreu, e mesmo que se entendesse ter havido, seria em decorrência de questões preliminares suscitadas pela defesa.
Houve respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Habeas conhecido e indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 78.978-1 |
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PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
FRANCISCO ALVES BARBOSA OU FRANCISCO BARBOSA |
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IMPTE. |
: |
ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar seja o réu posto em liberdade e, nessa condição, aguarde o julgamento final da ação penal. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
O prazo para encerramento da instrução criminal conta-se separadamente. Precedentes.
A demora na formação da culpa, excedendo os 81 dias, sem motivo dado pela defesa, caracteriza constrangimento ilegal.
Habeas deferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.501-3 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
WAGNER MARTINS DE ARAÚJO |
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IMPTE. |
: |
CARMEN DA COSTA BARROS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 26.10.99.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - APLICABILIDADE DA LEX MITIOR (LEI Nº 9.099/95) - EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS LEVES OU DE LESÕES CULPOSAS (LEI Nº 9.099/95, ART. 88) - INCIDÊNCIA RESIDUAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR - PEDIDO DEFERIDO.
- A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) - que torna inaplicável à Justiça Militar a Lei nº 9.099/95 (lex mitior) - não alcança, no que se refere aos institutos de direito material, os crimes militares praticados antes de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo penal sejam iniciados posteriormente.
- A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente.
- O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (dentre as quais se incluem as medidas despenalizadoras da suspensão condicional do processo penal e da exigência de representação nos delitos de lesões corporais leves e culposas), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior.
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HABEAS CORPUS N. 79.506-4 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
ANIZ ABRAHÃO DAVID |
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IMPTES. |
: |
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma, afirmando a inexistência de conexão entre a Ação Penal 10/94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e as Ações Penais nºs 5.984/94 e 5.984-A/94, ambas da 36ª Vara Criminal da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, deferiu o habeas corpus, para determinar retornem as duas últimas citadas ações criminais, autuadas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sob o nº 7/95, à 36ª Vara Criminal da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que ali tenham seu prosseguimento. Falou, pelo paciente, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 08.08.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL E AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONEXÃO.
No exame das denúncias, que instauraram as ações penais 10/94 e 07/95 (AP 5.984/94 e 5984-A/94), verifica-se um liame que ensejou o reconhecimento da conexão.
Trata-se da referência às diligências realizadas no dia 30 de março de 1994, em Bangu/RJ.
Ligação meramente circunstancial.
Não enseja dependência recíproca por falta de vínculo objetivo.
Conexão não caracterizada.
Habeas deferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.814-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
FRANCISCO EUDES LIMA DA PENHA |
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IMPTE. |
: |
FRANCISCO EUDES LIMA DA PENHA |
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ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS DAUMAS SANTOS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 23.05.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA.
O RE não tem efeito suspensivo.
Não susta a execução da decisão condenatória.
Homicídio duplamente qualificado, crime tipificado na L. 8.072/90 - crimes hediondos.
O regime para cumprimento da pena integralmente fechado é incompatível com a liberdade provisória.
Habeas conhecido e indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.983-3 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
WILL GLADSON DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
DPU - JOSÉ ANTÔNIO ROMEIRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.03.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE. APLICAÇÃO DA L. 9.099/95.
Pelo princípio da ultratividade, aos fatos ocorridos anteriormente à vigência da L. 9.839/99, são aplicáveis os institutos da L. 9.099/95.
Habeas deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.108-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
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IMPTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETUDE. Impossível é vislumbrar constrangimento ilegal em decisão no sentido de concluir-se o julgamento de habeas corpus. Há de observar-se a organicidade do Direito e, acima de tudo, o dever de o Estado-juiz, sem queima de etapas, proceder à entrega da prestação jurisdicional de forma completa e, tanto quanto possível, convincente.
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HABEAS CORPUS N. 80.117-0 |
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PROCED. |
: |
PARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
JORGE LUIZ DA SILVA TEIXEIRA |
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IMPTE. |
: |
JORGE LUIZ DA SILVA TEIXEIRA |
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ADV. |
: |
DPU - BENEDITO GOMES FERREIRA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, anulou o processo e declarou extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. L. 9.099/95. REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO.
Pelo princípio da ultratividade, aos fatos ocorridos anteriormente à vigência da L. 9.839/99, são aplicáveis os institutos da L. 9.099/95.
Ela exige, no delito de lesão corporal culposa, a representação do ofendido, como condição de procedibilidade. Seu não oferecimento no prazo legal implica em extinção da punibilidade pela decadência do direito.
A falta acarreta nulidade do processo.
Habeas deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.159-5 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
ANDRÉ LUIZ NEVES GUIMARÃES |
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IMPTE. |
: |
ROGÉRIO ANTUNES RAYOL |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e anulou o processo a partir do despacho que indeferiu as diligências solicitadas pela defesa. Falou, pelo paciente, o Dr. Rogério Antunes Rayol e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. DEFESA PRÉVIA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A defesa prévia serve para o réu esboçar sua defesa, arrolar testemunhas e requerer as diligências que julgar necessárias, sob pena de preclusão.
Nessa fase, o requerimento de diligências é ato de discricionariedade das partes (CPP, art. 399).
Não cabe ao juiz exigir que a defesa demonstre sua necessidade.
Ordem deferida.
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HABEAS CORPUS N. 80.168-4 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
ANTÔNIO CRISTIANO COELHO |
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PACTE. |
: |
MANOEL DE SÁ JÚNIOR |
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IMPTE. |
: |
ALEXANDRE QUINTINO RIBEIRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: I. Prisão preventiva: ausência de fundamentação idônea.
É inidônea a motivação do decreto de prisão preventiva que, dedicada unicamente a acentuar os indícios de participação dos acusados no fato criminoso, não declina um só elemento concreto de informação do qual fosse possível extrair algum dos fundamentos cautelares da prisão preventiva: a garantia da ordem pública, a segurança da aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.
II. Crimes hediondos, prisão preventiva e liberdade provisória.
Liberdade provisória é instituto de contra-cautela, que pressupõe anterior prisão processual lícita; por isso, não tendo havido prisão em flagrante, a vedação legal da liberdade provisória, quando se cuide de acusação dos chamados crimes hediondos, não serve para suprir a fundamentação legal da prisão preventiva: do contrário, o que se teria, na hipótese, seria o ressurgimento da prisão preventiva obrigatória, retrocesso, a que o terrorismo penal em moda ainda não ousou chegar.
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HABEAS CORPUS N. 80.196-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
LEONARDO RENOVATO MARTINS |
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IMPTE. |
: |
LUIZ INÁCIO MEDEIROS BARBOSA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE PROCESSADO POR HOMICÍDIO CULPOSO, COM RECUSA, PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DA APLICAÇÃO, AO CASO, DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE.
Decisão que não pode ser tida como constrangimento ilegal, encontrando-se, ao revés, em conformidade com orientação assentada pelo Plenário do STF sobre o assunto (HC nº 75.343-MG, Plenário, Redator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence, e RHC 77.255, 1ª Turma, Relator Ministro Sydney Sanches, entre outros).
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.203-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
AGOSTINHO CAMPOS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: I. Sursis: denegação fundada nos antecedentes do condenado, que elidiriam a presunção de que não voltaria a delinqüir: impossibilidade de rever em habeas corpus esse prognóstico.
II. Sursis: sendo forma de execução penal, posto sem privação da liberdade, impede, enquanto não extinta a pena, a transferência para a reserva remunerada (L. 6880/80 - Est. dos Militares -, art. 97, § 4º).
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HABEAS CORPUS N. 80.218-4 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
LIRIS ANTONIO ZANIOL OU LIRIS ANTÔNIO ZANIOL |
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IMPTES. |
: |
WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A PACIENTE CONTEMPLADO COM SURSIS.
Hipótese em que o writ não pode ser considerado, de plano, como incabível, dado o reflexo que eventual revogação do benefício da suspensão condicional da pena produziria sobre o direito de ir e vir do condenado.
Ordem deferida para assegurar a apreciação do pedido pela Corte apontada como coatora.
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HABEAS CORPUS N. 80.219-2 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
JOSÉ BADIN OU JOSÉ BADIM |
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IMPTES. |
: |
JOÃO MESTIERI E OUTRO |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI Nº 7.802/89, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 98.816/90. DENÚNCIA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
Configuração do alegado constrangimento ilegal, ante a circunstância de ressentir-se a peça acusatória em referência de uma deficiente exposição do fato delituoso, cuja descrição se revela genérica, imprecisa, e mesmo vaga, deixando o paciente sem condição de perceber do que, exatamente, está sendo acusado, com evidente prejuízo para o seu direito de defesa.
Habeas corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.223-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
FIDÉLIS SIGMARINGA DE PINA MALTA |
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IMPTE. |
: |
PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, afastada a qualificação como crime hediondo, estabelecer, desde logo, o regime de cumprimento da pena como inicialmente fechado. Falou, pelo paciente, o Dr. Paulo Roberto Alves Ramalho. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIMES HEDIONDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Os crimes capitulados nos arts. 213 e 214 do CP, para serem considerados como crimes hediondos, devem resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte. Precedente.
No caso, resultaram apenas lesões leves.
O paciente deve cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
Habeas deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.250-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
RICARDO DOS SANTOS AZUMA |
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IMPTE. |
: |
DPU - CARMEN LÚCIA A DE ANDRADE |
|
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. ART. 88 DA LEI Nº 9.099/95.
Hipótese em que a ação penal não poderia ter tido curso, ao tempo dos fatos, na conformidade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Habeas corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.315-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
PACTE. |
: |
ROBERTO GOMES |
|
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IMPTE. |
: |
SHEILA KLEINSINGER |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: I. Ministério Público: sucumbência no provimento da apelação da defesa, apesar de com ele se ter posto de acordo o Promotor de Justiça.
A independência funcional dos agentes do Ministério Público é, de fato, incompatível com a pretensão de que a concordância do Promotor com a apelação vinculasse os órgãos da instituição que oficiam junto ao Tribunal, de modo a inibi-los de interpor recurso especial contra a decisão que, provendo o recurso da defesa, desclassificou a infração.
II. Habeas-corpus: inexigibilidade de prequestionamento na decisão impugnada.
Não se sujeita o recurso ordinário de habeas-corpus nem a impetração substitutiva dele, ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: o ponto, suscitado na impetração ao STJ, não obstante o silêncio do acórdão a respeito, pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal.
III. Individualização da pena: regime de cumprimento de pena: critério legal.
A gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos legais, se traduz na escala penal cominada.
Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinado regime de execução, não cabe, para impor outro, mais severo, considerar novamente, e como única razão determinante, a gravidade em abstrato da infração cometida: o regime de estrita legalidade que rege o Direito Penal não admite que, à categoria legal dos crimes hediondos, o juiz acrescente, segundo a sua avaliação subjetiva ditada por seus preconceitos, a categoria dos crimes repugnantes, de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a lei.
Quando a pena é fixada no mínimo legal — a pressupor que sejam favoráveis ao réu as circunstâncias de individualização do art. 59 CPen., que são também as que se hão de levar em conta na determinação do regime inicial de execução (CPen., art. 33, § 3º) —cabe deferir o HC para conceder o regime menos severo compatível com o quantum da sanção aplicada.
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HABEAS CORPUS N. 80.336-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
PACTE. |
: |
ILSON ESCÓSSIA DA VEIGA |
|
|
IMPTE. |
: |
MARCOS AS ARAGÃO |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE PROCESSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA E PECULATO CONTRA O INSS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE CONSISTIRIA NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO.
Competência que, ao revés, se mostra indeclinável, tendo em vista que os referidos delitos, desenganadamente, não se relacionam com os crimes da mesma natureza pelos quais foi o paciente processado e condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face da presença, entre os acusados, de membro da magistratura local.
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.339-3 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
PACTE. |
: |
MARCO AURÉLIO ALVES |
|
|
IMPTE. |
: |
MARCO AURÉLIO ALVES |
|
|
ADVDA. |
: |
DPE-MG - NÁDIA DE SOUZA CAMPOS |
|
|
COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Crimes de trânsito: CTB, arts. 303, parág. único, e 309: concurso aparente de normas e ação penal.
O crime de perigo - a exemplo daquele de dirigir veículo sem permissão ou habilitação (CTB, art. 309) - é absorvido, conforme o princípio da subsidiariedade, pela ocorrência do crime de dano - qual o de lesões corporais culposas na direção de veículo (CTB, art. 303) -, convertendo-se então a falta de habilitação do agente em simples causa especial de aumento da pena (CTB, art. 303, parág. único): por isso, nessa hipótese - que não se confunde com a do crime complexo prevista no art. 101 C. Pen. - firmou-se acertadamente a jurisprudência do STF em que - dada a extinção da punibilidade do crime principal pela renúncia ou a decadência do direito de representação, a que condicionada a ação penal por lesões corporais culposas (CTB, art. 291, parág. único) -, não cabe a persecução do agente, mediante ação pública, pelo delito subsidiário de dirigir sem habilitação.
|
HABEAS CORPUS N. 80.377-6 |
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|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
PACTE. |
: |
JOANITO NAVES CAVALCANTE |
|
|
IMPTES. |
: |
BARTIRA MACEDO DE MIRANDA E OUTRO |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTANGIMENTO ILEGAL QUE CONSISTIRIA NA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE SUA TEMPESTIVIDADE, A FINAL ATESTADA POR CERTIDÃO OFERECIDA COM A IMPETRAÇÃO.
Incerteza que haveria de ter sido dissipada durante a formação do instrumento de agravo, cujo ônus incumbe ao agravante, na forma da jurisprudência assente do STF.
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.397-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
PACTE. |
: |
EDUARDO BERGAMI |
|
|
IMPTE. |
: |
DPU - JANETE ZDANOWSKI RICCI |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Lesões corporais: decadência, à falta de representação do ofendido, da ação penal condicionada, conforme o art. 88 da L. 9.099, aplicável ao processo penal militar, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal: superveniência da L. 9.839/99, que dispôs em contrário, mas não se aplica ao caso, no qual, afora a ultra-atividade da lei anterior mais favorável, à lei posterior jamais se poderia emprestar retroatividade máxima, de modo a desconstituir decadência já consumada, antes da sua vigência.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.077-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
IMPTE. |
: |
SÉRGIO AUGUSTO NAYA |
|
|
ADV. |
: |
DANIEL AZEVEDO |
|
|
IMPDO. |
: |
RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO DA CÂMARA FEDERAL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o mandado de segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE NATUREZA PROBATÓRIA EM PROCESSO INSTAURADO COM VISTA À CASSAÇÃO DE MANDATO.
Interesse que se esfumou, com a ultimação do processo, na realização das providências tidas por incabíveis quando da apreciação da medida liminar requerida.
Mandado de segurança prejudicado.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.090-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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IMPTE. |
: |
SÉRGIO AUGUSTO NAYA |
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|
ADV. |
: |
DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO |
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|
IMPDO. |
: |
RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO DA CÂMARA FEDERAL |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o mandado de segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A COMPELIR A COMISSAO DE JUSTIÇA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS À OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA, EM PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL.
Esclarecimento segundo o qual, quando da impetração, já se achava concluída a fase instrutória e iniciada a fase do julgamento, que concluiu com a cassação do mandato. Ausência de demonstração do prejuízo decorrente da recusa da testemunha em depor.
Mandado de segurança prejudicado, por falta de objeto.
|
RECLAMAÇÃO N. 749-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECLTE. |
: |
MARIA APARECIDA DE ASSIS GILIOTTI |
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ADVDOS. |
: |
MILTON EDGARD LEÃO E OUTRO |
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RECLDO. |
: |
JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 30.6.2000.
EMENTA: COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MESMO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, EM FACE DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF PARA DELIBERAR. PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
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RECLAMAÇÃO N. 1.420-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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RECLTE. |
: |
NICOLAU DOS SANTOS NETO |
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ADVDOS. |
: |
ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS |
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RECLDO. |
: |
RELATOR DO INQUÉRITO Nº 258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão : Após os votos dos Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, julgando improcedente a reclamação, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves. Falou pelo reclamante o Dr. Alberto Zacharias Toron. Plenário, 05.4.2000.
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão. Plenário, 07.6.2000.
EMENTA: Reclamação movida pelo escopo de avocação, ao Supremo Tribunal, de inquérito em curso na Justiça Federal, por alegada conexão probatória com outro procedimento da mesma natureza, instaurado contra parlamentar federal.
Pretensão prematura, ante o rumo da investigação até o momento requerida pela Procuradoria Geral da República.
Pedido, em conseqüência, julgado improcedente.
Recursos
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AGRAVO REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.184-2 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
ABETS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE |
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ADV. |
: |
CLAUDIA CRISTINA NUNES NÓBREGA |
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ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO PIRES DA SILVA E OUTRA |
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AGDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ |
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AGDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 29.6.2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE CUJO ESTATUTO A DEFINE COMO REPRESENTANTE DE PARCELA DE CATEGORIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IX, ART. 103 DA CF. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
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AGRAVO REG. NA RECLAMAÇÃO N. 1.489-4 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
CÉLIA BARRETO GIL E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
NEY MAGNO VALADARES |
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|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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AGDO. |
: |
JUIZ FEDERAL DA 17º VARA DO RIO DE JANEIRO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : Por maioria, o Tribunal desproveu o agravo, vencido o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 08.6.2000.
EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM AÇÃO MOVIDA POR SERVIDORES VISANDO À RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EFEITOS LIMINARMENTE SUSPENSOS. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DECIDIDO PELO STF NA ADC Nº 4, UMA VEZ QUE A MEDIDA NÃO TEVE POR PRESSUPOSTO A CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97.
Alegação que, pelo menos nesta fase de prelibação, se revela descabida, dado encontrar óbice no dispositivo legal em referência a antecipação da tutela para efeito de reenquadramento funcional e conseqüente pagamento de diferenças pecuniárias a servidores públicos.
Agravo desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 147.637-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ANTONIO CORREA |
|
|
ADV. |
: |
TEODORA CARRILHO CORREA |
|
|
AGDOS. |
: |
DAGOBERTO SALLES DA CUNHA CAMARGO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Fundamentos do despacho agravado não impugnados (Súmula 287). Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.256-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO |
|
|
AGDA. |
: |
HERMANN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DARNAY CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, 'a', da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.512-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO SILVEIRA BANHOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
IVO CLÁUDIO DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SEBASTIÃO VALERIANO RODRIGUES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão relativa a pressupostos específicos do recurso de revista, de natureza infraconstitucional, que não autoriza o RE.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.998-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ORLANDO REIS DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO MARCOS VÉRAS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.675-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ VIEIRA DA COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÉLSON LEME GONÇALVES FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da necessidade de autenticação das peças formadoras do instrumento de agravo, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional, não viabiliza acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que as alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.931-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
RUTINEI RODRIGUES PEREIRA |
|
|
ADV. |
: |
GERALDO ROBERTO CORRÊA VAZ DA SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: 1. Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão relativa a pressupostos do adicional de periculosidade, decidida à luz da prova e da legislação trabalhista ordinária.
2. Jornada de trabalho: os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815, Jobim, Pleno, 4.12.97, DJ 2.10.98).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.878-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE MARIA ARCELINA MESQUITA DA ROCHA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GIL COSTA CARVALHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Controvérsia dirimida à luz da legislação infraconstitucional. A ofensa indireta à Constituição Federal impede a admissão do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.166-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO SANCHES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta à legislação processual a decisão que nega seguimento a recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.858-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALZIRA VIANNA ESPIRITO SANTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON ROGÉRIO DE FIGUEIREDO LEÃO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.101-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BRASWEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SEBASTIÃO GONÇALVES DE ANDRADE |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO CÉSAR RIBEIRO CALDAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.210-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO MESQUITA DE CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIO GUIMARÃES PESSOA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS NO INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE RECURSO DE REVISTA, NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.299-5 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MARCO ANTÔNIO DA CRUZ NUNES |
|
|
ADVDOS. |
: |
RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CENTRAIS ELÉTRICAS DO SUL DO BRASIL SA - ELETROSUL |
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|
ADVDOS. |
: |
MARILENE MEURER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL, PORQUANTO NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, procedimento inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de afronta reflexa ou indireta à Constituição Federal. Impossibilidade, ademais, de reexaminar-se os termos do acordo coletivo para se chegar a alegada transgressão aos dispositivos veiculados no apelo extremo.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.436-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ERASMO DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GINO ORSELLI GOMES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL, POSTO QUE NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE EMBARGOS.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Hipótese em que a jurisdição foi prestada de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses da agravante, o que não caracteriza cerceamento de defesa.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.484-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
RODOVIÁRIO RAMOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DA GRAÇA DE C PIERUCCETTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE LITISPENDÊNCIA. ART. 5º, LIV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO.
Hipótese em que ofensa à Carta, se existente, somente adviria de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Incidência, ademais, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.804-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FRANCISCO PAULO RIBEIRO DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO PEDRO MONTEIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por versar, a controvérsia, matéria de nível infraconstitucional, acerca de formalização de traslado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.465-2 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DA BAHIA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-BA - MANUELLA DA SILVA NONÔ |
|
|
AGDO. |
: |
ALBERTINO NAZÁRIO DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
NIVALDO DE CARVALHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Processual. Peças ausentes do traslado: Acórdão recorrido; RE; Despacho agravado (Súmula 288). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.064-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS ALBERTO ACERRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO DE MEIRA COELHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO. COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE.
O aresto recorrido, à falta de comprovação da existência de órgão específico encarregado de exercer o poder de polícia no município recorrente, afastou a cobrança anual da taxa questionada.
Incabível discutir, em sede extraordinária, se houve a efetiva atuação dos órgãos fiscalizadores da Administração Pública Municipal. O afirmado pelo acórdão repousa na prova dos autos e no direito local, que não podem ser revistos em recurso extraordinário, ante as Súmulas 279 e 280 do STF.
Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.168-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL |
|
|
ADV. |
: |
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS ALBERTO CALVANO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO DE MEIRA COELHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO. COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE.
O aresto recorrido, à falta de comprovação da existência de órgão específico encarregado de exercer o poder de polícia no município recorrente, afastou a cobrança anual da taxa questionada.
Incabível discutir, em sede extraordinária, se houve a efetiva atuação dos órgãos fiscalizadores da Administração Pública Municipal. O afirmado pelo acórdão repousa na prova dos autos e no direito local, que não podem ser revistos em recurso extraordinário, ante as Súmulas 279 e 280 do STF.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.505-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO CARLOS ALVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO JOSÉ CIAPPINA PUATTO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO. COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE.
O aresto recorrido, à falta de comprovação da existência de órgão específico encarregado de exercer o poder de polícia no município recorrente, afastou a cobrança anual da taxa questionada.
Incabível discutir, em sede extraordinária, se houve a efetiva atuação dos órgãos fiscalizadores da Administração Pública Municipal. O afirmado pelo acórdão repousa na prova dos autos e no direito local, que não podem ser revistos em recurso extraordinário, ante as Súmulas 279 e 280 do STF.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.550-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
DIADEMA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - REGINA CELI PEDROTTI VESPERO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
2. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.841-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARLI PAGUNG DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DAS DORES ARAÚJO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.401-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ECONÔMICO S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSEVAL SIRQUEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIS FERNANDO BRITO BAPTISTELLA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON GUIMARÃES BARROS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32/89. CONTRATOS EM CURSO. INAPLICABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. INTANGIBILIDADE.
Os critérios de correção monetária estabelecidos na MP nº 32/89 não podem ser aplicados aos contratos de caderneta de poupança firmados antes de sua edição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.672-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
WILZA MARIA DE S LOBATO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO VIEIRA DE CASTRO LEITE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Restringe-se à competência legislativa do Distrito Federal aos servidores sob regime estatutário, cabendo à União dispor sobre as normas de Direito do Trabalho aplicáveis aos empregados sob o regime da C.L.T.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.940-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANOEL MARQUES DA COSTA BRAGA NETO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO AMÉRICA DO SUL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO PAVAGEAU SAYÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 3. Falta de peça essencial à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288. 4. Obrigatoriedade de apresentação de todas as peças para a formação do instrumento, no ato de interposição do recurso. Art. 544, § 1º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.942-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CONSTRUTORA PCL LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS DEMÉTRIO FRANCISCO |
|
|
AGDA. |
: |
JENECI ELPÍDIO FRANÇA |
|
|
ADV. |
: |
OMI ARRUDA FIGUEIREDO JÚNIOR |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.
Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental depois de transcorrido o prazo legal para a sua manifestação implica a impossibilidade de examiná-lo.
Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.173-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
CLÁUDIA LEYENDECKER DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. URPs DE ABRIL E MAIO DE 1988. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS URPs DOS MESES DE JUNHO E JULHO. PREQUESTIONAMENTO.
Matéria que se encontra devidamente prequestionada pela Corte de origem.
Nos termos dos precedentes do Plenário e de ambas as Turmas desta Corte, são devidos sete trinta avos, não cumulativamente, relativos, apenas, às URPs de abril e maio de 1988.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.214-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUARACY DA SILVA FREITAS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: ofensa reflexa à Constituição é matéria infraconstitucional, que não se eleva à alçada constitucional pela oposição de embargos declaratórios nos quais se invoquem preceitos da Lei Fundamental.
II. Inquérito policial: a eventual falta de atribuição da autoridade policial para presidir o inquérito - que sequer é indispensável à formulação da denúncia - não afeta a validade da condenação proferida por Tribunal competente.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.484-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ROCKWELL DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO DIAS DE SOUZA FILHO |
|
|
ADV. |
: |
LEVI LISBOA MONTEIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Restando não refutadas as razões da decisão agravada, deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.593-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE OSASCO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARLI SOARES DE FREITAS BASÍLIO |
|
|
AGDA. |
: |
RITA DE CÁSSIA NUNES DA CUNHA |
|
|
ADV. |
: |
SILIO ALCINO JATUBÁ |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA TRANCAMENTO DE EMBARGOS.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.049-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE |
|
|
ADV. |
: |
LEONARDO BARBOSA DO RÊGO |
|
|
AGDO. |
: |
NELSON DA SILVA DE SANTANA |
|
|
ADV. |
: |
CELSO RICARDO RAMOS SALES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A controvérsia acerca da extinção de ação rescisória, com base no artigo 267 do CPC, tem natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição da República seria indireta.
2. Os temas constitucionais apontados nas razões do recurso extraordinário não foram prequestionados. Incidência da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.059-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
REALÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALÇAS LTDA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS ANTÔNIO DE LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA.
A vulneração a preceito constitucional capaz de viabilizar o exame do recurso extraordinário há de ser direta e não aquela que demandaria interpretação de normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.103-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADRIANA HELENA BRAZIL E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ORLANDO BORGES DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELDER SILVA BATISTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.846-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MANOEL CARLOS MAGALHÃES CONCEIÇÃO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS AUGUSTO SEIXAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FINAL. SÚMULA 281 DO STF.
Constatado que a decisão recorrida não consubstancia decisão final da instância a quo, o recurso extraordinário não merece prosperar, em razão do óbice da Súmula 281 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.969-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SOCIEDADE INTELIGÊNCIA E CORAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FREDERICO DE ANDRADE GABRICH E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A formação do instrumento processa-se no Tribunal a quo. Inadmissível suprir a deficiência do traslado quando os autos já se encontrem nesta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.095-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
J A PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO CÂNDIDO JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO ITAU S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
IONE DE FARIA BELO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental: intempestividade: não conhecimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.105-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO MOREIRA DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA.
1. A controvérsia acerca da aferição dos requisitos de admissibilidade dos recursos trabalhistas é circunscrita às normas infraconstitucionais. Eventual violação a preceitos da Constituição Federal só adviria de forma indireta.
2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte, tem-se por inexistente o recurso extraordinário subscrito por advogada sem procuração nos autos.
3. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.065-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SIMÃO EUZÉBIO FERREIRA |
|
|
ADV. |
: |
MÁRCIO AUGUSTO SANTIAGO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: I. Jornada de trabalho: os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815, Jobim, Pleno, 4.12.97, DJ 2.10.98).
II. Supremo Tribunal Federal: "o indesejável privilégio (...) de errar em último lugar".
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.603-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MAURILIA DE CAMPOS BRUGNERA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Recurso de revista. Condições de admissibilidade. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.420-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EVILÁZIO PICKLER CACHOEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO LUIZ MUSSI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há, na espécie, negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação do decisum. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.291-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO LOPES DE QUEIROZ E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.334-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
INDÚSTRIA DE LATÍCINIOS PALMEIRA DOS ÍNDIOS S/A - ILPISA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS NEVES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não têm razão os agravantes. Sua responsabilidade na correta formação do instrumento não se exaure na relação de peças a trasladar, mas a eles cabe, ainda, a fiscalização do traslado das peças que juntamente com a petição de agravo devem ser por eles apresentadas. E, no caso, o instrumento não foi instruído pelo inteiro teor do acórdão recorrido.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.416-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SANDRA BELMONTE |
|
|
ADVDA. |
: |
IVANIR APARECIDA PEREIRA DE CAMPOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Recurso de revista. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.631-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCONE DELGADO MACHADO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.210-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - NEWTON JORGE |
|
|
AGDA. |
: |
ENEDINA ALVES CRUZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
ERNESTA VAHAMONDE RODRIGUEZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.168-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
MINAS DIESEL S/A E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EZEQUIEL DE MELO CAMPOS FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
CELSO DE OLIVEIRA FERREIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Tributário. ICMS. Critério de atualização do débito tributário. Precedente do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.998-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
DROGARIA SÃO PAULO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VIRGÍNIA SANTOS PEREIRA GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
LILIANA MARIA DEL NERY |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Município: competência para a fixação de horário de funcionamento de farmácia: inocorrência das alegadas ofensas ao texto constitucional: precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.232-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS AEROVIARIOS NO ESTADO DE SAO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE GUARULHOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALZIRA DIAS DA SILVA E OUTRO |
|
|
INTDO. |
: |
SATA - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSE PAULO LEAL FERREIRA PIRES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Trabalhista. Sindicato. Base territorial. Unicidade sindical. Desmembramento válido desde que o território dos sindicatos não se reduza à área inferior à de um município. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.462-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALCINO MARQUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO BERNARDINO GARCIA GONZAGA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Administrativo. Gratificações concedidas aos servidores em atividade. Extensão aos inativos (CF, art. 40, § 4º). Ofensa indireta à CF. Precedente do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.200-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA MATERIAIS SULFUROSOS MATSULFUR |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZ E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MG - JOSÉ ALFREDO BORGES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Exame de fatos e provas (Súmula 279). Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.064-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
RIGESA CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
HUGO MOSCA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO MEDEIROS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MIGUEL CUTAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LUIZ LEÃO VELLOSO EBERT E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: caso em que a matéria constitucional suscitada no extraordinário, embora aventada no recurso de revista, não foi examinada pelo acórdão recorrido: aplicação da Súmula 282.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.836-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
A O TEIXEIRA - FIRMA INDIVIDUAL |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO GONÇALVES NETO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB) |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Administrativo. Multa. SUNAB. Tabelamento de preços. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.938-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - NEWTON JORGE |
|
|
AGDA. |
: |
PARKMOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO PACHECO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Fixação de honorários. Incorreção não caracterizada. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 237.609-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
ABDORAL GUIMARÃES DE CAMPOS NETO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO FRANCISCO CAVALCANTI E OUTRA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Administrativo. Militar temporário. Lei 6880/90 (art. 50, "a"). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.495-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO |
|
|
AGDO. |
: |
FIORELLI COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA HELENA LEITE RIBEIRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Tributário. ICMS. Correção monetária. UFESP. Precedente do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.315-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADELSON ARAÚJO TORRES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.363-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OTACÍLIO DA COSTA VIEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ATHOS GERALDO DOLA BELA DA SILVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
VERA LUCIA CARVALHO COUTINHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.844-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
LOURD NASSOUR NUNES SAMPAIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: intempestividade: não conhecimento.
2. Recurso extraordinário: competência para o exame dos pressupostos de admissibilidade: é do Supremo Tribunal e não do presidente do tribunal a quo, a competência para decidir, em caráter definitivo, sobre o conhecimento do recurso extraordinário.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.436-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES |
|
|
AGDA. |
: |
ENÍA INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAYME VITA ROSO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO.
Cumpre à parte recorrente indicar, com precisão, o dispositivo ou alínea que autoriza o recurso extraordinário, tendo em vista o que decidido pelo juízo de origem, sob pena de restar desatendido um dos requisitos indispensáveis à sua interposição.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.138-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA SALU E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSELI CAETANO DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.284-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FORMAT INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO ESTELLES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: ICMS. Correção monetária. UFESP. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.376-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FLORINDA MOREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIA YUKIE KAVAZU E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.370-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MARIA KADUNC |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO GATTI REIS LOBO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDAS. |
: |
NANCY AL-ASSAL E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Servidor Público. Aposentadoria. Proventos. Precedente do STF. Fundamento do despacho agravado não afastado.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.411-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPROESC |
|
|
ADVDOS. |
: |
TEODORA CARRILHO CORRÊA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Trabalhista. Sindicato. Base territorial. Unicidade sindical. Desmembramento válido desde que o território dos sindicatos não se reduza à área inferior à de um município. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.933-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HAILTON PERES DA CONCEIÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE PAULA CAMARGO DE SOUZA BRITO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.012-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADEMIR RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVAN LUIZ PAES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.095-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ FERNANDES SOBRINHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁTIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.509-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS ALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO LOUZADA NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.322-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ILIDIO BARBOSA NETO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SERGIO APARECIDO CAMPI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ FRANCISCO BOSELLI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.737-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA ALTINA DA COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO SIMÕES NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A controvérsia acerca do cabimento de recursos na instância ordinária é matéria afeta à norma infraconstitucional aplicável à espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal a quo por não terem sido preenchidos os pressupostos necessários ao acolhimento do recurso. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação improcedente.
3. Argüição de ofensa a preceitos constitucionais. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.093-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SÉRGIO NATALINO SOLER |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO NATALINO SOLER E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.690-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
TEREZINHA LINUE KISHI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO ANDRÉ DONATI |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.171-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SÔNIA PINTO SEPULCHRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL DE 26,05%. PLANO VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Impossibilidade de conhecimento do recurso. Alegação improcedente. O tema argüido nas razões do extraordinário foi ventilado nos arestos proferidos nas instâncias ordinárias.
2. Reajuste de vencimentos. Plano Verão (URP-fev/89). Índice de 26,05%. Direito adquirido. Inexistência. Divergência com a reiterada jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.972-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
LUIZ CARLOS ZANCAN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RANIERI LIMA RESENDE |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Reajuste de vencimentos (28,86%) deferido aos militares. Extensão aos civis. Debate sobre a forma de compensação. Matéria legal. Ofensa indireta à CF.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.051-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
JOAQUIM ÁLVARO PEREIRA LEITE NETO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ DE OLIVEIRA MARTINS |
|
|
EMBDA. |
: |
MARIA LÚCIA MEIRELLES REIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo regimental em agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Embargos declaratórios opostos a decisão monocrática do Relator que, no Supremo Tribunal, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Deles se conhece como agravo regimental, mas para negar-lhe provimento por não corresponderem suas razões ao despacho agravado.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.694-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTÓRIA RÉGIA JESUS DE SOUZA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
VALDEREDO DE ALMEIDA MAGNO |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES BRITO |
|
Decisão: A Turma conheceu dos embargos declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Embargos de declaração contra despacho monocrático convertidos em agravo regimental.
- É dever do agravante fiscalizar a formação do instrumento, razão por que se dele não constam peças de traslado obrigatório é de aplicar-se o disposto na súmula 288 e no artigo 544, § 1º, do C.P.C. Ademais, se as contra-razões ao recurso extraordinário não foram apresentadas, deve o agravante juntar certidão disso.
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 192.620-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
COMPANHIA PAULISTA DE PAPÉIS E ARTES GRÁFICAS - COPAG |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO LUIZ LOBO D'EÇA E OUTRO |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, pelo cunho infringente de que se revestem.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 281.007-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DO PARÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ HENRIQUE M. ARAÚJO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
AGROPECUÁRIA PARAPORÃ S/A |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO SEIXAS SIMÕES |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por falta de omissão a suprir.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 210.630-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
VERDÉS, S.A. - MÁQUINAS E INSTALAÇÕES |
|
|
ADVDOS. |
: |
DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.132-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTES. |
: |
COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO - INDUSTRIAS DE PAPEL E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ GONZAGA NOGUEIRA |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
O aresto embargado limitou-se a aplicar entendimento da jurisprudência dominante na Corte, no sentido de que a receita auferida pela empresa com a comercilização de livros sujeita-se à incidência da contribuição para o FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.940/82, não se encontrando abrangida pela imunidade tributária estabelecida pelo art. 19, III, d, da CF/69, malgrado o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da natureza tributária da exação.
Mostram-se incabíveis os embargos de declaração, quando não ocorrente o vício que caracteriza os seus pressupostos.
Embargos rejeitados.
|
EDIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.244-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO |
|
|
EMBDO. |
: |
RUBENS SILVIO SILVESTRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu e proveu os embargos de divergência, na forma do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.6.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ALCANCE DO ARTIGO 58 DO ADCT.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58 do ADCT.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
|
EMB. DECL. EMB. DECL. NO HABEAS CORPUS N. 73.662-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
EMBTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
|
EMBDO. |
: |
ACORDAO DO HC 73662 |
|
|
INTDO. |
: |
MARCIO LUIZ DE CARVALHO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ADHEMAR PRINCE XAVIER E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 05.11.96.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HABEAS CORPUS - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO. Quando o Ministério Público atua como fiscal da lei e não na qualidade de Estado-acusador, tem legitimidade para opor embargos declaratórios contra acórdão proferido em habeas-corpus.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - ESTUPRO - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E ERRO DE TIPO. Impossível é falar em contradição de fundamentos, na concessão da ordem de habeas-corpus, quando considerados o consentimento da vítima e o erro de tipo. Sob o ângulo do primeiro, tem-se a juridicidade do procedimento. No tocante ao segundo, ou seja, ao erro de tipo, desaparece o elemento subjetivo do delito de estupro, que é o dolo, ambos conduzindo, na espécie e porque impossível enquadrar o ato do agente em outra previsão penal, à absolvição do acusado.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 153.370-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIA CAMASMIE PETERS E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
OLVER DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA. |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSANA PEREIRA DOS SANTOS STAUDT E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: ICMS. DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 35.386/92: ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. LEI Nº 6.374/89-SP. ILEGALIDADE.
Acórdão que se limitou a confrontar a legislação estadual, concluindo pela ilegalidade do Decreto nº 30.356/89, por extrapolar os limites da lei regulamentada.
Inocorrência de afronta a preceitos da Constituição invocados.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 154.218-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
RONALDO NATAL E OUTROS |
|
|
RECDAS. |
: |
AURORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
SILVANA BUSSAB ENDRES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO —— UFESP. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, no RE 172.394, no sentido da inocorrência de afronta ao princípio da não-cumulatividade pelo fato de o ICMS vir a ser recolhido, por valor corrigido, pela diferença entre créditos e débitos efetuados pelos respectivos valores singelos, já que da correção do tributo não resulta acréscimo, mas simples atualização monetária do quantum devido.
Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 165.735-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
GTE SYLVANIA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO FERNANDO SEABRA |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
MONICA MARIA RUSSO ZINGARO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.374/89 E DECRETOS NºS 30.356/89 E 30.524/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Legitimidade da correção monetária do ICMS a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal, prevista em legislação paulista, conforme foi reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 172.394.
Recurso conhecido, mas desprovido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 170.928-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
SUMARE INDUSTRIA QUIMICA S/A |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO GOMES LOURENÇO |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89.
- O Plenário desta corte, ao julgar os RREE 154273 e 172394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes. E no julgamento do RE 172394 também não acolheu a alegação de ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
- A questão relativa ao princípio que veda o confisco (art. 150, IV, da Carta Magna) não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
- No que diz respeito, porém, à competência para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais, o Plenário deste Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 173.565-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
TEXTIL THOMAZ FORTUNATO |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: - ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo n. 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes. E no julgamento do RE 172.394 também não acolheu a alegação de ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
- A questão relativa ao princípio constitucional da vedação de confisco não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
- No que diz respeito, porém, à competência para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais, o Plenário deste Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 180.547-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
VERA WOLFF BAVA MOREIRA |
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RECDO. |
: |
EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A |
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ADVDOS. |
: |
ORLANDO MOLINA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 19.11.96.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JORNAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. C.F., art. 150, VI, d.
I. - Os insumos essenciais ao processo industrial de impressão de jornais estão abrangidos pela imunidade tributária inscrita no art. 150, VI, d, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE 174.476-SE e 190.761-SP, Rezek p/acórdão, Plenário, 26.09.96.
III. - R.E. não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 182.723-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
DANA INDUSTRIAL S/A |
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ADVDOS. |
: |
RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
ADELMO FIORANELLI JUNIOR |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo n. 6.374/89.
- O Plenário desta corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes. E no julgamento do RE 172.394 também não acolheu a alegação de ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
- A questão relativa ao princípio constitucional da isonomia não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
- No que diz respeito, porém, à competência para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais, o Plenário deste Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição e provido em parte.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.727-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
TOWN E COUNTRY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA |
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ADV. |
: |
FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA E OUTROS |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
ANGELA MANSOR DE REZENDE |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo n. 6.374/89.
- O Plenário desta corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394, não acolheu a alegação de ofensa ao princípio constitucional da legalidade.
- No que diz respeito, porém, à competência para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais, o Plenário deste Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição e provido em parte.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.933-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
REIS - COMERCIO DE TECIDOS LTDA |
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ADV. |
: |
LUIZ ANTONIO ZERBETTO |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: - ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo n. 6.347/89.
- O Plenário desta corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394, não acolheu a alegação de ofensa ao princípio constitucional da legalidade. E no julgamento do RE 172.394 também não acolheu a alegação de ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
- A questão relativa ao princípio constitucional da isonomia não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
- No que diz respeito, porém, à competência para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais, o Plenário deste Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.553-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL S/A |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDA G. H. GUERRA DE ANDRADE |
|
|
ADV. |
: |
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
CARLA PEDROZA DE ANDRADE |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo n. 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição, mas não provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.834-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
RIO NEGRO COMERCIO E INDUSTRIA DE ACO S/A |
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|
ADV. |
: |
ADELMO DOS SANTOS FREIRE E OUTRO |
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|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154273 e 172394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.278-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INDUSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL LTDA E OUTRO |
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|
ADV. |
: |
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo n. 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição, mas não provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.589-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
GERALDO HORIKAWA |
|
|
RECDOS. |
: |
MARIA REGINA BARREIROS DOS SANTOS E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO FREITAS SANTOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - VALORES LOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA JUDICIAL. A execução há de fazer-se pelo sistema previsto no artigo 100 da Constituição Federal, no que não excepciona a natureza, em si, do débito a espécie de relação jurídica que o tenha originado.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.167-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ITALTRACTOR-PICCHI ITP S/A |
|
|
ADV. |
: |
AILTON LEME SILVA E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes.
- Por outro lado, se o decreto em causa aplicou índice que não era oficial em desrespeito ao determinado pela lei estadual, a questão se situa no terreno da legislação infraconstitucional, o que implica dizer que a alegada ofensa ao artigo 150, I, da Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.834-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL |
|
|
RECDO. |
: |
INCORP ELETRO INDUSTRIAL LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CLAUDINEI JOSÉ FIORI TEIXEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.08.2000.
CORREÇÃO MONETÁRIA - INDEXADOR - FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA. Os Estados têm competência para fixar o fator de indexação monetária, visando à atualização de valores nominais situados no âmbito das respectivas atuações.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.402-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTES. |
: |
INDÚSTRIA E COMÉRCIO GUARANY S/A E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RONALDO CORRÊA MARTINS E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ÂNGELA MANSOR DE REZENDE |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, no julgamento do RE 183.907, no sentido da incompetência das unidades federadas para fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim.
Recurso conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.550-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ASFALTOS VITÓRIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ANA CRISTINA L. OLIVA GARBELINI |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154273 e 172394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes. E no julgamento do RE 172394 também não acolheu a alegação de ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
- A questão relativa ao princípio que veda o confisco (art. 150, IV, da Carta Magna) não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
- No que diz respeito, porém, à competência para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais, o Plenário deste Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.855-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADV. |
: |
ARNOLDO WALD |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS BETTIOL |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO |
|
|
RECDOS. |
: |
ADEMAR GOMES MOTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS |
|
|
ASSIST. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão : O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de prejudicialidade do recurso extraordinário em razão da não discussão do tema no recurso especial, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro Carlos Velloso). Em seguida, o julgamento foi suspenso para prosseguimento na próxima sessão. Falaram, pela recorrente - Caixa Econômica Federal - a Dra. Dalide Barbosa Alves Corrêa e o Dr. Gilmar Ferreira Mendes, Advogado-Geral da União, e, pelos recorridos, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. Plenário, 12.4.2000.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Moreira Alves (Relator) e Nelson Jobim, não conhecendo do recurso extraordinário, relativamente ao Plano Verão (janeiro/1989) e ao Plano Collor I (abril/1990), e conhecendo e provendo, em parte, para excluir da condenação os acréscimos relativamente ao Plano Bresser (atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de julho de 1987 para o mês de junho desse ano), ao Plano Collor I (apenas mês de maio/1990) e ao Plano Collor II (fevereiro/1991), e do voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, não conhecendo do recurso, relativamente ao Plano Verão (janeiro/1989), e conhecendo e provendo, em parte, para excluir da condenação os acréscimos relativamente ao Plano Bresser (atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de julho de 1997 para o mês de junho desse ano), ao Plano Collor I (abril/1990), apenas com relação ao saldo superior a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e concordando com o Relator no que toca ao Plano Collor I (maio/1990) e ao Plano Collor II (fevereiro/1991), pediu vista dos autos o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 13.4.2000.
Decisão : Apresentado o feito em mesa pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa, que pedira vista dos autos, o julgamento foi adiado para prosseguimento após as férias forenses. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 30.6.2000.
Decisão: Por maioria, o Tribunal rejeitou as preliminares de vista dos autos, em mesa, ao advogado e o sobrestamento do julgamento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Celso de Mello, acompanhando o voto do Senhor Ministro Moreira Alves (Relator), e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 10.8.2000.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário relativamente ao Plano Verão (janeiro/89) e ao Plano Collor I (abril/90); conheceu em parte, e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso no que concerne aos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90), Collor II (fevereiro/91), vencido, em parte, o Senhor Ministro Ilmar Galvão que, quanto ao Plano Collor I, conhecia e provia o recurso relativamente aos saldos superiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e vencidos, também em parte, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que não conheciam integralmente do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 31.8.2000.
EMENTA: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II.
- O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado.
- Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional.
- No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.462-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDOVAL ZIGONI JÚNIOR E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
CÉLIA MARQUES JORGE |
|
|
ADV. |
: |
GILDO CORRÊA PIMENTEL |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pela recorrente o Dr. Rodrigo Reis de Faria. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário.
- Tendo ficado o acórdão recorrido na rejeição da preliminar processual infraconstitucional que conduziria à extinção do processo sem exame do mérito, não pode ele ter ofendido dispositivos constitucionais que dizem respeito a esse mérito que por ele não foi julgado.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.431-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRACY TORRES CUÓCO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO |
|
Decisão: A Turma, por votação majoritária, não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que dele conhecia e lhe dava provimento. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTO INCIDENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS NÃO FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE.
Apesar de ser auto-aplicável o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, a contribuição confederativa somente é devida pelos filiados da entidade de representação profissional.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.521-7 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL - SINDPREV/DF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO ÉLIO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62, parágrafo único). Daí, necessitarem elas de reedição se não forem apreciadas pelo Congresso Nacional.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.135, Redator para o acórdão o eminente Ministro Sepúlveda Pertence (DJ de 05.12.97), o Plenário desta Corte entendeu que deveria ser observado, na exigência de contribuição instituída pela Medida Provisória 560, de 26.07.94, o prazo de noventa dias da data da edição dessa (§ 6º do art. 195 da Constituição).
Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.280-9 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
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RECDOS. |
: |
SOCIAT - SOCIEDADE DE AUTOMÓVEIS DE ITUMBIARA LTDA E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
NICODEMOS DOMINGOS BORGES |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.991-5 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS |
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|
ADVDOS. |
: |
RENILDA LUNA E SILVA E OUTROS |
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|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
SINTSERF/PB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
CAIUS MARCELLUS DE ARAÚJO LACERDA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Servidor público.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs. 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos militares.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- De outra parte, a questão da compensação dos reajustes concedidos a algumas categorias de servidores civis pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, não foi prequestionada por não ter sido ventilada no acórdão recorrido, nem ter sido objeto de embargos de declaração (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.714-4 |
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|
PROCED. |
: |
AMAPÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDAS. |
: |
ECILDA JARDIM BARBOSA E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CAXIAS LOBATO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.082-0 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
|
|
RECDA. |
: |
OLIVIA MARIA DE CASTRO LOPES BELLINATO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO SÉRGIO TEIXEIRA PRISCO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.148-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA PAULA TEPERINO |
|
|
RECDO. |
: |
AMILCAR JOSÉ RODRIGUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
HOMERO SCHWARTZ E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.728-0 |
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|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULA SANTOS LIMA E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
JOÃO TRIVELLATO FILHO E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILSON PEREIRA RODRIGUES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável, por depender de regulamentação por meio de lei complementar.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.912-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO BATISTA BERTHIER LEITE SOARES |
|
|
RECDO. |
: |
JOSUÉ ALVES DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
EVANI CAVALCANTI PRAZERES |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT como salientou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.507-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTES. |
: |
CÍCERO ADOLPHO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ERASMO CASELLA E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: SERVIDORES DO EXTINTO IAPI. DECRETO-LEI Nº 1.341/74. ACRÉSCIMO BIENAL. EXTINÇÃO.
Ao introduzir novos critérios de remuneração para os servidores federais, o Decreto-lei nº 1.341/74 extinguiu o acréscimo bienal instituído pelo Decreto 1.918/37, ficando ele absorvido pelos vencimentos resultantes da reclassificação dos cargos públicos.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
|
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.543-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
SINDICATO DOS CULTIVADORES DE CANA-DE-AÇÚCAR NO ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Gustavo Freire de Arruda. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CANA-DE-AÇÚCAR. PORTARIA Nº 294, DE 13.12.96, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, QUE LIBEROU OS PREÇOS DO PRODUTO, A PARTIR DE 1º.05.98. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA HIERARQUIA DAS NORMAS, DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O art. 10 da Lei nº 4.870/65, que previa a fixação do preço da cana-de-açúcar, foi alterado pelo art. 3º, III, da Lei nº 8.178/91, que deixou a critério do Ministro da Fazenda, responsável pela execução da política econômica do Governo, a liberação, total ou parcial, dos preços de qualquer setor, o que foi concretizado pela referida autoridade por meio do ato impugnado, em face do manifesto descabimento da exigência de lei, ou de decreto, para fixação ou liberação de preços.
Não há falar-se, portanto, em ofensa aos princípios constitucionais sob enfoque.
No que concerne ao mérito do ato impugnado, é fora de dúvida que se trata de matéria submetida a critérios de conveniência e oportunidade, insuscetíveis, por isso, de controle pelo Poder Judiciário.
Recurso desprovido.
|
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.706-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
IVAN CARLOS DE ALMEIDA DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ANTONIO G. PINHEIRO MACHADO E OUTRO |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator, ressalvadas, ao recorrente, as vias ordinárias. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA FISCAL DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO CONVOCADO PARA A SEGUNDA. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À INSTRUÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO.
Hipótese de mandado de segurança instruído sem os documentos essenciais à sua compreensão e fundamentado em edital que não lhe assegura o direito pleiteado.
Mandado de segurança denegado, ressalvadas as vias ordinárias.
|
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.714-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
UNISYS BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO CARVALHO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL |
|
|
LIT.PAS. |
: |
PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
LÚCIA REGINA TUCCI |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CUSTÓDIO DE LIMA BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Licitação: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância, não gera nulidade.
|
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.718-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
HELDER JOSÉ TARQUINIO DA SILVA BARRETO |
|
|
ADVDA. |
: |
HELOISA STEIN NEVES |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AUDITOR FISCAL. SEGUNDA ETAPA. EDITAL Nº 060/98-ESAF. CRITÉRIOS.
Para habilitar-se à segunda etapa do concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, o candidato, além de obter o número mínimo de pontos exigido para cada disciplina e para o conjunto das provas objetivas, há também de classificar-se de acordo com a quantidade de vagas destinada à Região Fiscal e à área de especialização a que concorre.
Recurso a que se nega provimento.
|
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 79.835-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAPÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
CHARLES DE ALMEIDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ HILMO HAAS E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. 2a. Turma, 15.02.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PROVA ILÍCITA. ACÓRDÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A sentença de pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação.
Nela, não há lugar para o debate sobre a licitude ou ilicitude da prova.
O juiz deve convencer-se da existência do crime e dos indícios da autoria (CPP, art. 408).
Para fundamentação do acórdão, basta que o Relator se reporte às notas taquigráficas do julgamento (RISTF, art. 93).
Negado provimento ao recurso.
|
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 79.972-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
CESAR SIQUEIRA ORTIZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALDYR DIAS PAYÃO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao recurso ordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 22.02.2000.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Recursos de natureza extraordinária (RE e RESP), por terem efeitos apenas devolutivo, não sustam a execução provisória da decisão condenatória. Precedentes.
Recurso desprovido.
|
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 79.973-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
NIVO GUSTAVO DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ FERNANDO SILVA |
|
|
RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 23.05.2000.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
A falta de informação ao preso sobre seus direitos constitucionais gera nulidade dos atos praticados, se demonstrado prejuízo. Precedentes.
Relatório médico preliminar não se confunde com laudo pericial decorrente de auto de exame de corpo de delito (CPP, art. 159/160).
É no laudo que os dois peritos devem responder aos quesitos e firmá-lo.
As nulidades ocorridas até o interrogatório judicial devem ser argüidas na defesa prévia.
A não interposição do pedido de declaração da sentença caracteriza a preclusão da matéria omitida. Precedentes.
Recurso desprovido.
|
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 79.977-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTE. |
: |
PAULO RICARDO DE ARAÚJO MESQUITA |
|
|
ADV. |
: |
THEMÍSTOCLES DE FARIA LIMA |
|
|
ADVDA. |
: |
LUCIA MARIA MENDES DE ALMEIDA |
|
|
RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. MESMA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O Juiz deve atender aos critérios do CP, art. 59.
Não pode, porém, para determinar um regime mais rigoroso, considerar a gravidade do delito, se ela serviu como argumento retórico para fundamentar a condenação. Precedentes.
Violação ao princípio da legalidade.
Recurso conhecido e provido.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 172.449-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INDUSTRIAS ARTEB S/A |
|
|
ADV. |
: |
MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
DANIEL CARAJELESCOV |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo n. 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição, mas não provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.511-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
CP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
SILVANA BUSSAB ENDRES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS RIBEIRO DE BARROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 290.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.469-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDA G. H. GUERRA DE ANDRADE |
|
|
ADV. |
: |
HAMILTON DIAS DE SOUZA |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
JOSE RAMOS NOGUEIRA NETO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 290.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.601-6 |
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PROCED. |
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MATO GROSSO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTES. |
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ANTONIO MARCOS PEREIRA LEITE E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
IONI FERREIRA CASTRO E OUTROS |
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RECDA. |
: |
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE MATO GROSSO |
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ADV. |
: |
VALDEVINO FERREIRA DE AMORIM |
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RECDA. |
: |
UNIÃO |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Professores. Pretensão à extensão do reajuste de 28,86% (Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93).
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 253.898, examinou caso análogo ao presente, e assim decidiu:
"TITULARES DE CARGO DE MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS MILITARES PELAS LEIS NºS 8.622 E 8.627, AMBAS DE 1993.
O acórdão recorrido, partindo da orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão do RMS 22.307, que deferiu a extensão do reajuste de 28,85%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores civis da União, mas admitiu sua compensação com outros concedidos a determinadas categorias, excluiu a extensão do referido índice às ora recorrentes, já que são titulares de cargos de magistério, os quais foram beneficiados pelas mesmas leis com um aumento específico, com vista à valorização da carreira, em percentual superior àquele.
Para afastar a premissa assentada pelo acórdão recorrido seria necessário o exame da legislação ordinária tida por aplicável, não havendo que se falar em ofensa direta ao texto da Lei Maior.
Recurso extraordinário não conhecido".
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.941-9 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTES. |
: |
STELLA MARIS FIGUEIREDO BERTINAZZO E OUTRO |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA E OUTRO |
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RECDA. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
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ADVDOS. |
: |
MIGUEL JOAQUIM BEZERRA E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 05.09.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 293.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.070-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - MARIA LUIZA F C BIERRENBACH |
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RECDO. |
: |
METAL MOLDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME |
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ADV. |
: |
ALEXANDRE COLI NOGUEIRA E OUTRO |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: ICMS. Correção monetária. UFESP. Alegação de ofensa ao artigo 22, VI, da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.347-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - MARIA LUIZA F. DA C. BIERRENBACH |
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RECDO. |
: |
BIOTÉCNO PRODUTOS PLÁSTICOS E MÉDICOS LTDA |
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ADV. |
: |
IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 295.
Brasília, 11 de outubro de 2000.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos
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