Trigésima-terceira (33ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.067-6 |
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PROCED. |
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PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.5.2000.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.704, de 10 de janeiro de 1994, do Estado do Paraná. Pedido de medida cautelar.
- Tendo a Lei em causa sido derrogada pela Lei estadual nº 10.818, de 25 de maio de 1994, pela qual os cargos de suplentes de delegado criados por aquela passaram a ser de assistentes de segurança pública por esta, função essa que seria, em decorrência da Lei estadual nº 7.880, de 20 de julho de 1984 e do Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978, a de exercer, na falta de Delegados de Polícia Civil de carreira, as funções destes em unidades policiais civis de 5º classe, a inconstitucionalidade agora poderia ser dessa Lei nº 10.818/94, no tocante aos cargos criados, e, se tida como inconstitucional, por via de conseqüência, ficariam sem objeto os artigos da Lei estadual nº 10.704/94 que se prendem a eles.
- Sucede, porém, que essa Lei estadual nº 10.818, de 25 de maio de 1994, não foi atacada, porquanto a presente ação direta só impugna a Lei estadual nº 10.704, de 10 de janeiro de 1994.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.104-4 - medida liminar |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta. E, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da Resolução Administrativa nº 51, de 19 de outubro de 1999, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Votou o Presidente. Plenário, 04.5.2000.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO ADIMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A SER CALCULADA COM A INCIDÊNCIA DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. DECRETO-LEI 2371/87. CARACTERIZADO AUMENTO SALARIAL SEM A DEVIDA RESERVA LEGAL E SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 96, II, ‘B’, E 169, §1º, CF. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.106-1 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a Decisão Administrativa exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, tomada em Sessão Administrativa realizada em 21/09/1999, com efeito ex tunc, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.02.2000.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Decisão do TRT da 15ª Região em sessão do dia 21 de setembro de 1999. Pedido de medida cautelar.
- O ato impugnado é de natureza normativa porque, incluindo parcela autônoma de equivalência na base de cálculo da representação mensal e autorizando, ainda, o pagamento de diferenças vencidas desde a vigência da Lei nº 8.448/92 e vincendas até a fixação dos subsídios dos Magistrados e de diferenças decorrentes da incidência da gratificação adicional por tempo de serviço, atinge, indistintamente, todos os Magistrados integrantes da Justiça do Trabalho da referida Região, além de produzir efeitos financeiros retroativos.
- Relevância jurídica dos fundamentos da inicial, especialmente o concernente ao artigo 96, II, "b", da Constituição.
Medida cautelar deferida para suspender, ex tunc e até o julgamento final desta ação, a eficácia do ato normativo impugnado.
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AÇÃO ORIGINÁRIA N. 611-2 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
ALAGOAS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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IMPTE. |
: |
ASSOCIAÇÃO ALAGOANA DE MAGISTRADOS - ALMAGIS |
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ADV. |
: |
JOSÉ MOURA ROCHA |
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IMPDO. |
: |
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS |
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Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, declarou a incompetência desta Corte para julgar, originariamente, o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Questão de ordem. Ação Originária. Mandado de segurança. Alegação de ocorrência da hipótese prevista na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição.
- Tratando-se de mandado de segurança contra ato do Corregedor-Geral, competente para processá-lo e julgá-lo, no âmbito da Justiça estadual, é o Tribunal de Justiça, não tendo seus membros, por não lhes dizer respeito o ato impugnado, qualquer interesse indireto neste "writ" pelo fato de serem magistrados associados à impetrante.
- Por outro lado, já se firmou nesta Corte (assim, a título exemplificativo, no AGRMS 21193, Pleno) o entendimento de que, para fixar-se a competência dela quando há a alegação de impedimento ou de suspeição (e esta é a alegação quanto a oito dos onze membros do Tribunal de Justiça local), é preciso que o impedimento ou a suspeição tenham sido reconhecidos expressamente nos autos, ou na exceção correspondente, pelos magistrados com relação aos quais são eles invocados, o que não sucede no caso, em que, aliás, não se sabe sequer se os juízes que seriam parentes dos desembargadores estariam entre os que se ausentaram de suas comarcas sem autorização para comparecerem às reuniões em causa, além de haver o impetrado informado que todos esses juízes "já se encontram exercendo suas funções judicantes na Comarca da Capital", não precisando, assim, "de se afastar da Comarca para comparecer às aludidas "Assembléias", que foram realizada na Capital, Maceió".
Questão de ordem que se resolve com a declaração de incompetência desta Corte para julgar originariamente o presente mandado de segurança, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
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HABEAS CORPUS N. 74.175-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
YASUHIRO TAKAMUNE |
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IMPTE. |
: |
RICARDO SEIJI TAKAMUNE |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.09.96.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Delitos de quadrilha e Falsificação de documentos. 3. Absolvição dos dois co-réus conhecidos; outros dois co-réus não foram identificados. Não cabe, pois, falar em crime de quadrilha, ut art. 288, do Código Penal. 4. Inviável, em habeas corpus, discutir provas constantes de inquérito policial, ou examinar o mérito das acusações. Dá-se, porém, que, no caso, desde o início, o paciente nega qualquer envolvimento quanto a documentos que teriam sido falsificados em seu escritório de advocacia, ou nele puderam ser obtidos. 5. Há sentença com trânsito em julgado, favorecendo aos co-réus que estiveram imediatamente vinculados aos documentos falsos, eis que absolvidos por insuficiência de provas, ut art. 386, VI, do CPP. 6. Não cabe ter, assim, como razoável e jurídico, prossiga ação penal contra o paciente, com base em uma única afirmação de um dos co-réus, que teria sido feita em Porto Alegre, e não confirmada em momentos processuais seguintes, restando esclarecido, tão-só, que o conhecimento entre o paciente e os co-réus era de índole profissional. 7. Habeas corpus deferido para que haja o trancamento da ação penal contra o paciente.
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HABEAS CORPUS N. 74.262-9 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MARGHERITA FIOLETTI |
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IMPTE. |
: |
ILDEU RESENDE CHAVES |
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COATOR |
: |
RELATOR DA EXT. N. 686-0 |
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Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Impedido o Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.11.96.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Autoridade apontada como coatora o relator da Extradição n.º 686, requerida pelo Governo da Itália, sendo extraditanda a paciente. 3. Indeferido o pedido de extradição, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.10.1996. 4. Conseqüente cessação da prisão preventiva da paciente. 5. Habeas corpus prejudicado.
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HABEAS CORPUS N. 77.312-7 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
MANOEL MESSIAS LUCAS DOS SANTOS |
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IMPTE. |
: |
JOÃO THOMAS LUCHSINGER |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.09.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. L. 9099/95, ART. 89.
Aplica-se na Justiça Militar a norma do art. 89 da L. 9.099/95. Precedentes.
Habeas corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.328-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
BENEDITO UCHOA AMORIM |
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IMPTES. |
: |
APARECIDO CAVILHA GOMES E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 02.02.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 8.072/90. PROGRESSIVIDADE DO REGIME PRISIONAL.
O Pleno do STF proclamou a constitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, que determina o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, constituindo óbice à progressão do regime prisional.
Habeas conhecido e indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.543-9 |
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PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA |
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IMPTE. |
: |
ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA |
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ADVDOS. |
: |
MACÁRIO OLIVEIRA E OUTRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 23.02.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO.
O trancamento da ação penal por falta de justa causa é matéria que demanda análise profunda da prova.
Isso não é possível em sede de habeas corpus.
Habeas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 78.088-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
JAIR RIBEIRO DA GAMA |
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IMPTE. |
: |
FLÁVIO JORGE MARTINS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 02.02.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA.
Não se concede fiança quando presentes os motivos que justificam a custódia preventiva.
Habeas conhecido e indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 78.192-5 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
ANDRÉ LUIZ DA SILVA ALVARENGA |
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IMPTE. |
: |
ADEMIR PEREIRA PORTO |
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PACTE. |
: |
ROBERTO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO |
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ADV. |
: |
JOSÉ JAYME DE SOUZA SANTORO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação dos pacientes, anular a decisão condenatória na parte relativa à fixação da pena, devendo outra decisão ser proferida, tendo em conta o disposto no artigo 12 combinado com o artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, como explicitado no voto do Senhor Ministro-Relator. Vencido, em parte, o Senhor Ministro-Relator, que concedia o habeas corpus em maior extensão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 09.03.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CAUSA DE AUMENTO. DUPLA VALORAÇÃO DOS FATOS.
O Juiz não pode valer-se dos mesmos fatos levados em consideração no exame das circunstâncias judiciais para decidir pela condenação e, depois, com base neles, agravar a pena. Precedentes.
Ordem deferida em parte.
Condenação mantida.
Parte relativa à fixação da pena anulada.
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HABEAS CORPUS N. 78.237-9 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
PAULO DE OLIVEIRA SIQUEIRA |
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IMPTE. |
: |
JOÃO THOMAS LUCHSINGER ( DEFENSOR PÚBLICO ) |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 09.02.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9099/95, ART.89.
Aplica-se na Justiça Militar a norma do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Precedentes.
Habeas deferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.442-4 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
CARLOS ALBERTO RIBEIRO MAGALHÃES OU CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE MAGALHÃES |
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IMPTE. |
: |
JOÃO LUIZ GONÇALVES ALVES |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou extinta a punibilidade pela decadência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO (L. 9.099/95, ART 88).
Aplica-se na Justiça Militar os princípios da lei 9.099/95.
A representação é condição de procedibilidade nos delitos de lesão corporal culposa (L. 9.099/95, art. 88).
Sem ela, o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação penal.
Declarada a extinção da punibilidade pela decadência.
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HABEAS CORPUS N. 79.474-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
CARLOS EUSTÁQUIO DE ABREU |
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IMPTE. |
: |
CARLOS EUSTÁQUIO DE ABREU |
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ADVDOS. |
: |
DPE-MG - EDSON MARTINS DE MORAIS E OUTRA |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de imposição de pena meramente pecuniária, sendo cassada a liminar deferida. 2a. Turma, 16.11.99.
E M E N T A: PENA DE MULTA - DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS - CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) - IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA - DESCABIMENTO DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA SUAS DECISÕES - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR ESSE WRIT CONSTITUCIONAL.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, processar e julgar, originariamente, a ação de habeas corpus, quando promovida contra decisão emanada de Turma Recursal estruturada no sistema vinculado aos Juizados Especiais. Precedentes.
A PENA DE MULTA A QUE SE REFERE O ART. 85 DA LEI Nº 9.099/95 NÃO É SUSCETÍVEL DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE.
- Com a edição da Lei nº 9.268/96, não mais subsiste a possibilidade de conversão, em pena privativa de liberdade, da multa a que se refere a legislação penal, achando-se derrogada, por efeito da superveniência daquele diploma legislativo, a norma inscrita no art. 85 da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A FUNÇÃO CLÁSSICA DO HABEAS CORPUS RESTRINGE-SE À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS PESSOAS.
- A ação de habeas corpus - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada.
Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do habeas corpus - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.
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HABEAS CORPUS N. 79.551-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS |
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IMPTE. |
: |
CARLOS ALBERTO MANDU DA SILVA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. 2a. Turma, 07.12.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
Em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário a inconformidade deve ser com o acórdão proferido pelo STJ e não contra o julgado do Tribunal de Justiça.
O STF só é competente para julgar habeas corpus contra decisões provenientes de Tribunais Superiores.
Os temas objeto do habeas devem ter sido examinados pelo STJ.
A falta de prequestionamento inviabiliza o exame da matéria no STF.
Caso contrário, caracterizaria supressão de instância.
Habeas não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 79.825-0 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
MIGUEL CAVALCANTI NETO |
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IMPTE. |
: |
HERALDO MACHADO PAUPÉRIO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Após os votos dos Senhores Ministro-Relator e Maurício Corrêa indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. Heraldo Machado Paupério. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 28.03.2000.
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 02.05.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALTA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
A denúncia é um juízo de probabilidade da acusação.
Se descreve fato típico, em tese, é suficiente para dar validade à formulação acusatória.
A descrição, de forma clara, da atuação do paciente de maneira individualizada, revela indícios suficientes da autoria.
Falta de justa causa e atipicidade da conduta não caracterizadas.
Habeas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.867-5 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
LUIZ FRANCISCO CORREA BARBOSA |
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IMPTE. |
: |
DPE-RS - JUAREZ TÔRRES |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar a certidão de trânsito em julgado e determinar que seja o defensor público intimado pessoalmente da decisão no agravo regimental. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. SEGUIMENTO AO RESP. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
A ausência da intimação pessoal do defensor público impede o trânsito em julgado da decisão. Precedentes do STF.
O HC não é instrumento adequado para dar seguimento a recurso especial. Precedente.
A Lei 9.714/98 admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a condenação não supera 04 anos. O paciente foi condenado à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão. A matéria não foi examinada em nenhuma das instâncias recursais. Não pode ser objeto de exame neste Tribunal.
Habeas deferido em parte.
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HABEAS CORPUS N. 79.870-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
GILBERTO BÁLSAMO SCARPA |
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IMPTES. |
: |
DENYS RICARDO RODRIGUES E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Habeas corpus.
- Esta Corte, por seu Plenário (HC 72.131), já firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988,persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se ao disposto no artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel.
- A essas considerações, acrescenta-se outro fundamento de ordem constitucional para afastar a pretendida derrogação do Decreto-Lei nº 911/69 pela interpretação dada ao artigo 7º, item 7º, desse Pacto. Se se entender que esse dispositivo, que é norma infraconstitucional, revogou, tacitamente, a legislação também infraconstitucional interna relativa à prisão civil do depositário infiel em caso de depósito convencional ou legal, essa interpretação advirá do entendimento, que é inconstitucional, de que a legislação infraconstitucional pode afastar exceções impostas diretamente pela Constituição, independentemente de lei que permita impô-las quando ocorrer inadimplemento de obrigação alimentar ou infidelidade de depositário.
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.948-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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|
PACTE. |
: |
MARCOS JOSÉ CASTELLI |
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|
IMPTE. |
: |
MARCOS JOSÉ CASTELLI |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para apreciação do pedido relativamente a todas as matérias, salvo quanto ao vício de citação. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. VÍCIO DA CITAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
Questões relativas a vícios do inquérito policial e ilegalidade da prisão não podem ser examinadas no STF, quando não foram objeto de habeas impetrado no STJ. Seu exame implicaria em supressão de instância.
A questão relativa ao vício de citação foi objeto do habeas no STJ.
A decisão denegatória em habeas corpus faz coisa julgada material e formal, circunscrita aos temas apreciados, não admitindo, portanto, reiteração de pedido já repelido por outro habeas ou RE.
Habeas não conhecido.
Remessa ao STJ para exame das matérias não objeto do habeas lá julgado.
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HABEAS CORPUS N. 80.224-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
MARCOS LEONELO TURRI |
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IMPTE. |
: |
PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para cassar o acórdão e determinar que novo julgamento se proceda, levando em conta a Justificação Judicial promovida pelo réu. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES QUE VIERAM A SER CONHECIDAS APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, MAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PELO JUIZ SINGULAR, CONFIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR A APELAÇÃO, MAS DETERMINADA EX-OFFÍCIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Paciente que respondeu solto ao processo e apelou em liberdade. Prisão decretada no julgamento que desproveu a apelação.
2. Alegação de nulidade só conhecida após o julgamento pelo Tribunal do Júri (suspeição de jurado e coação de testemunha), mas antes do julgamento da apelação; pedido de justificação judicial para comprová-la negado pelo Juiz singular e confirmado pelo Tribunal de Justiça ao julgar o apelo, porém, objeto de ordem de habeas-corpus concedida ex-offício pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Alegação da nulidade em momento oportuno (artigo 571, VII, do CPP).
4. Indeferimento do pedido de anulação da decisão do Tribunal do Júri por implicar em total e conclusivo exame de provas em sede de habeas-corpus e por suprimir o segundo grau de jurisdição.
5. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça e determinar que outro seja prolatado, levando em conta, como entender de direito, a prova produzida na justificação judicial já realizada por ordem ex-offício do STJ, restando, em conseqüência, insubsistente a ordem de prisão nele contida e confirmada a liminar concedida.
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HABEAS CORPUS N. 80.305-9 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
CARLOS HENRIQUE ASSUNÇÃO FREITAS |
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IMPTE. |
: |
CARLOS HENRIQUE ASSUNÇÃO FREITAS |
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ADVDA. |
: |
NÁDIA DE SOUZA CAMPOS |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: Crimes de trânsito: CTB, arts. 303, parág. único, e 309: concurso aparente de normas e ação penal.
O crime de perigo - a exemplo daquele de dirigir veículo sem permissão ou habilitação (CTB, art. 309) - é absorvido, conforme o princípio da subsidiariedade, pela ocorrência do crime de dano - qual o de lesões corporais culposas na direção de veículo (CTB, art. 303) -, convertendo-se então a falta de habilitação do agente em simples causa especial de aumento da pena (CTB, art. 303, parág. único): por isso, nessa hipótese - que não se confunde com a do crime complexo prevista no art. 101 C. Pen. - firmou-se acertadamente a jurisprudência do STF em que - dada a extinção da punibilidade do crime principal pela renúncia ou a decadência do direito de representação, a que condicionada a ação penal por lesões corporais culposas (CTB, art. 291, parág. único) -, não cabe a persecução do agente, mediante ação pública, pelo delito subsidiário de dirigir sem habilitação.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.135-0 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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IMPTE. |
: |
MANASSÉS DE MELO RODRIGUES |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS ANTÔNIO BAPTISTA DOMINGUES DA SILVA E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.9.2000.
EMENTA: Mandado de Segurança. Desapropriação para fins de reforma agrária.
- Não há nos autos elementos que atestem inequivocamente ser o impetrante proprietário do imóvel em causa, não sendo o mandado de segurança o instrumento processual hábil para dirimir essa questão.
- Por outro lado, tendo sido feita regularmente a vistoria do imóvel, o fato de não ter o impetrante obtido resposta à sua impugnação aos índices de produtividade constantes do relatório dessa vistoria não acarreta a nulidade do decreto presidencial, pois essa questão relativa à produtividade do imóvel poderá ser feita na ação de desapropriação (MS 22.698).
Mandado de segurança denegado.
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PETIÇÃO N. 1.992-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
FERNANDO MÁRIO GARCIA LEPPER |
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REQTE. |
: |
FERNANDO MARTINS CAPITÃO |
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REQTE. |
: |
IVAN MÁRCIO GITAHY |
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ADV. |
: |
ADEMAR GOMES |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido como sendo habeas corpus e, nesta parte, o julgou prejudicado. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
Decisão: A Turma decidiu cancelar a inclusão em pauta da presente petição, publicada no DJ de 08 de agosto passado. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Habeas corpus deferido contra decreto de prisão preventiva: pedido de extensão a co-réus do paciente prejudicado pela superveniência de sentença condenatória, que, além de constituir novo título à prisão processual, negou-lhes motivadamente a apelação em liberdade.
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PETIÇÃO N. 2.141-0 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
LUCIANO ARAÚJO LOPES |
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ADVDOS. |
: |
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS |
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REQDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
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Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem.
- Esta Corte tem se orientado no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C. pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade - a ter de admiti-lo.
- Por outro lado, e reconhecendo que sua impossibilidade de deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda não admitido, permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza, tem esta Corte entendido (assim, a título exemplificativo, nas petições nºs 1836, 1863 e 1872) que, para suprir-se essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, é de admitir-se que se atribua ao Presidente do Tribunal "a quo", que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a conceder, essa concessão vigorará, se o recurso extraordinário vier a ser admitido, até que esta Corte a ratifique, ou não.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 6.122-9 |
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PROCED. |
: |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
PERICLES VEIGA OU PERICLES ROGERIO VEIGA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS COSTA SILVA FREIRE |
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|
REQDA. |
: |
MARICELIA OSTERNACH |
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|
ADVDA. |
: |
DPE-PR - JODETE DE SENA M. S. DE CAMPOS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.9.2000.
EMENTA: Sentença estrangeira: custódia temporária de menor: além de não se cuidar de sentença ou decisão equivalente, com trânsito em julgado, não consta dos autos que a ré tenha sido citada para a demanda nos EUA ou que lá tenha comparecido aos autos, nem notícia sobre o seu domicílio à época: homologação indeferida.
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 6.122-9 - questão de ordem |
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|
PROCED. |
: |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
REQTE. |
: |
PERICLES VEIGA OU PERICLES ROGERIO VEIGA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS COSTA SILVA FREIRE |
|
|
REQDA. |
: |
MARICELIA OSTERNACH |
|
|
ADVDA. |
: |
DPE-PR - JODETE DE SENA M. S. DE CAMPOS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem proposta pelo Senhor Ministro-Relator, fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 13.9.2000.
EMENTA: Sentença estrangeira indeferida: fixação de honorários advocatícios omitida no acórdão.
Recursos
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AGRAVO REG. NA PRISÃO PREV. P/EXTRADIÇÃO N. 261-1 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA ITALIANA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
WALEED ISSA KHAMAYES |
|
|
ADV. |
: |
ENRICO CARUSO |
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|
AGDO. |
: |
GOVERNO DA ITÁLIA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 20.9.2000.
PRISÃO - EXTRADIÇÃO. Impossível é examinar aspectos ligados ao processo que motivou o pedido de prisão preventiva, para efeito de extradição, formulado pelo governo requerente. A defesa há de ser veiculada no juízo próprio.
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AGRAVO REG. NA RECLAMAÇÃO N. 1.462-2 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CRMV-MG) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GERALDO RIBAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE PIRACEMA LTDA |
|
|
AGDO. |
: |
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 2ª REGIÃO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.9.2000.
EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.609-1 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PGDF - FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS |
|
|
AGDOS. |
: |
IRAÍ TELES DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AMÉRICO JOSÉ DA CRUZ E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do despacho agravado, da qual constem dados objetivos, capazes de atestar a tempestividade da interposição.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.723-9 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RONALDO FRANCICA FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.523-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO |
|
|
AGDA. |
: |
INDÚSTRIA MECÂNICA NIPO-BRÁS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON LOMBARDI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados: incidência das Súmulas 282 e 356.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 226.397-9 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
OLAVO JACOB HARTMANN |
|
|
ADVDOS. |
: |
DÉBORAH FERNANDES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO ROBERTO RONCADOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão de natureza infraconstitucional, dependendo sua solução do reexame das normas legais aplicáveis e da prova respectiva, insuscetível de exame na esfera extraordinária; prestada a jurisdição, em decisões fundamentadas, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.444-5 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
LAERTE DORNELES MELIGA |
|
|
AGTE. |
: |
RONALDO MIRO ZULKE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO BRITTO FILHO ( ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ) |
|
|
ADVDOS. |
: |
BAYARD PELEGRINI DE AZEVEDO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL ELEITORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL: CABIMENTO.
1. O recurso extraordinário eleitoral só é cabível contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral e não por Tribunal Regional Eleitoral (artigos 121, parágrafos 3° e 4°, da C.F., 276 e 281 do Código Eleitoral).
2. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.011-2 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MIGUEL ANDRADE DA SILVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HEITOR CABRAL DA SILVA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados no RE (art. 5º, II, XXXVI e LV): incidência das Súmulas 282 e 356.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.850-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
PERLI PINHEIRO DE LACERDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ PERES DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Ausência do traslado: certidão de publicação do acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 283). Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.230-8 |
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|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NELSON SOARES BEZERRA SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WELLINGTON CALHEIROS MENDONÇA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.748-4 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉA PIRES ISAAC FREIRE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JORGE LUIZ CLAUDINO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MEGÁLVIO CARLOS MUSSI E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão atinente a pressupostos de admissibilidade de recurso de revista, matéria que se esgota no plano da legislação ordinária; jurisdição prestada, em decisões fundamentadas, asseguradas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.917-9 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
MASSA FALIDA DE HORSA HOTÉIS REUNIDOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO |
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|
AGDO. |
: |
RAUL DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO VALE LEITE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.788-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO - TELERJ |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO DA CUNHA ABREU E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
WILMA DA SILVA CARVALHO |
|
|
ADV. |
: |
DIÓGENES RODRIGUES BARBOSA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista não viabilizará o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.494-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
PAULO MILTON LEAL DE ARAÚJO E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO VIEIRA GOMES FILHO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA DATAPREV - PREVDATA |
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|
ADVDOS. |
: |
MARIA DINORAH PERLINGEIRO ROCHA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.152-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
|
|
ADV. |
: |
LENOIR DE SOUZA RAMOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOAQUIM FELÍCIO TEIXEIRA E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
SUELY FIGUEIREDO GUEDES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, ante o cunho fático e infraconstitucional da controvérsia.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.315-0 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SONIA GONÇALVES CHEQUER |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ INÁCIO BARBOSA CARVALHO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.359-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDERSON ALVES DE PAIVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDEWYLTON WAGNER SOARES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.877-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LEIDIMAR PEREIRA DE CASTRO SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILBERTO DOS SANTOS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Não cabe recurso extraordinário para o deslinde de questão processual, relativa à formalização de traslado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.382-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MANIR RAIMUNDO DALALIBERA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSMAR PEREIRA SEBRENSKI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.423-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLAUDEMIR CESAR DIORI |
|
|
ADVDOS. |
: |
LAURO ARTHUR GUIMARÃES DE SÁ RIBEIRO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.443-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CR CALIFÓRNIA COOPERATIVA RESIDENCIAL AUTO FINANCIADA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE WITTE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROGÉRIO BENEDITO DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GETÚLIO IUQUISHIGUE MURAMOTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Acórdão que se resume a matéria processual, sem alcançar o nível constitucional indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário contra ele intentado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.467-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADILSON GUIDO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e julho de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.528-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO UBELINO DE CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.499-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IDARLEI HENRIQUE DA SILVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBSPIERRE MICONI COSTA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.630-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ABDIAS GALVÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.814-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS FERNANDO GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NERO LUIZ NOGUEIRA ECHEVERRIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não alcançar a controvérsia o alegado nível constitucional (aplicação do art. 193 da CLT).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.833-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
WANÊSSA APARECIDA PENCHEL LOPES |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: I. Recurso extraordinário trabalhista: cabimento: o Enunc. 333 da Súm. do TST, quando aplicado com base em jurisprudência da mesma Corte sobre tema constitucional — no caso, prequestionado desde a Revista — não obsta ao RE que se interponha para rediscuti-lo.
II. Vencimentos: reajuste: URP de abril e maio de 1988. Os autores têm direito ao reajustes da remuneração correspondente a abril e maio de 1988, segundo a sistemática do Dl. 2.335/87, pelos dias transcorridos no mês de abril, até o advento do Dl. 2.425/88, conforme decidido no julgamento plenário do RE 146.749, Moreira Alves, 18.11.94. RE conhecido e provido para excluir a extensão aos meses de junho e julho de 1988.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.206-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ITAMAR JOSÉ DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.331-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ACÉLIO JACOB ROECHRS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JADER SOUZA SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MATILDE RESENDE EGG E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: questão atinente à tempestividade de embargos declaratórios, de natureza processual ordinária, que não viabiliza o RE; prestada a jurisdição, embora em sentido diverso do pretendido, o que não implica subtração das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.434-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ZENILTON DA SILVA MIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.617-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO SENA DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO EUSTÁQUIO BICALHO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.790-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.135-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IRANI MARILENE GASPAROTTO VENEZIAN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ITACIR ROBERTO ZANIBONI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.014-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SÔNIA MARIA SOARES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.030-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
MARCOS MENECHINO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALFREDO C RICCIARDI E OUTRAS |
|
|
AGDO. |
: |
GILSON ANTÔNIO DE BELLO VIEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO DE MAGALHÃES NAVARRO FILHO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não alcançar a controvérsia o nível constitucional indispensável ao cabimento do recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.091-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADILSON CLAUDINO MARTINS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SYDNEY GARCIA DE GOES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.434-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE |
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ADVDA. |
: |
MARIA RITA TOLOZA OLIVEIRA COSTA |
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AGDOS. |
: |
VALDECIR RIBEIRO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS |
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Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 22.08.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal, apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.600-8 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
AIURY LUCIANO SOARES DA SILVA |
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ADVDAS. |
: |
RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS E OUTRAS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e março de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.691-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
MARIA APARECIDA LUQUINI PEREIRA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
WILLIAM JOSÉ M. SOUZA FONTES E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio de 1990 e fevereiro de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.881-7 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ENOCK FRANCISCO DE PAULA FILHO E OUTROS |
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ADV. |
: |
LUIZ GUILHERME GASPAR ANTUNES |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março de 1990.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.951-3 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
AGEU ALEIXO DE BARROS E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO ROMA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.042-0 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ANTÔNIO ACACIO FILHO E OUTROS |
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ADVDA. |
: |
ELENA MARIA GARCIA REZENDE LEÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.085-7 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
MARCOS ANTONIO DANTAS E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
NEHEMIAS DE OLIVEIRA CUNHA E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.128-6 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
IVAN ALMEIDA SAMPAIO E OUTROS |
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ADVDA. |
: |
MARIA APARECIDA CARLOS FAMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.168-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
DAGMAR FIDELIS BARBOSA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MORILLO CREMASCO JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.272-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
GERALDO BACILI E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E OUTROS |
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AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.294-7 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RIVANILDA DINIZ SOBREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.334-4 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ROSILENE MARIANO DE FARIAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÁVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.966-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIA MARIA COELHO DURÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.036-7 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RUY KELLERMAN KECCERMAN DE BULLER SOUTO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CLÁUDIO DINIZ JÚNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.087-6 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCELO ANTONIO ALVES SANTANA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALVARO FERRAZ CRUZ E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.107-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TEREZA DE ALMEIDA FERREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO WILLIAMS MOYSÉS AUAD E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.167-9 |
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|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA ELIZENY EVANGELISTA DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVETE PERES BORGES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.275-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MANOEL VICENTE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JESSAMINE CARVALHO DE MELLO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.306-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RUBEM BARBOSA DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERSON BELÉM DE ARAÚJO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.518-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA REGINA VERNECK DRUMOND E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.557-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GELÁSIO EVARISTO VENTORIM |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURA REGINA MODENA BARCAROLO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.894-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
JOSÉ DA SILVA CRUZ |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. É afeta à interpretação de normas infraconstitucionais a discussão em torno da autenticação de peças que formam o agravo de instrumento.
2. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.947-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
LIA MARQUES HOEHNE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLUB ATHLÉTICO PAULISTANO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA HELOÍSA DE BARROS SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. É afeta à interpretação de normas infraconstitucionais a discussão em torno da autenticação de peças que formam o agravo de instrumento.
2. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.123-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VALDIR PASQUALOTTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.373-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ HILTON BRAGA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.398-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MAURÍCIO PEREIRA DE JESUS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO SÉRGIO SODRÉ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.408-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HERMÍNIO NUNES DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.418-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ TADEU LOPES SOUTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.428-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO LIBÉRIO ALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.448-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JURACI DONIZETE DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDILAMAR EVANGELISTA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.459-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARMERINO RIBEIRO MARINHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ÉLCIO NUNES DOURADO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.490-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SANDRA APARECIDA BAPTISTA DE SOUZA CABEZAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.571-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ VENCESLAU DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA APARECIDA CAMARGO VELASCO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.747-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SEBASTIÃO ALVES GOMES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
KATIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.871-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DF - SINDSEP/DF |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.893-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MEDEIROS MUNIZ PANTOJA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO SÉRGIO WEYL ALBUQUERQUE COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.866-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
MARIA RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AUGUSTO BETTI E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA TEREZA TAVARES A. E. PREUSS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPREM |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 22.08.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A exigência, estabelecida por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, a obrigação processual consistente na adequada composição do traslado, com todos os elementos necessários à verificação dos pressupostos recursais inerentes ao recurso extraordinário - notadamente aquele pertinente à aferição da própria tempestividade do apelo extremo - não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal, apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.941-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARTA JANE RAMALHO LEITE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.994-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA MONSORES RODRIGUES E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DJALMA TOMÉ DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PROFÍRIO JOSÉ RODRIGUES SERRA DE CASTRO E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.131-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
ADELAIDE MARIA COELHO BAETA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANAMARIA PEDERSOLI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A controvérsia acerca dos pressupostos de cabimento da ação rescisória é de âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal somente adviria de forma indireta.
2. A Carta da República assegura a intangibilidade da coisa julgada, mas ao legislador ordinário coube a disciplina desse instituto e das hipóteses em que se admite a sua rescisão.
3. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.289-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
FRANCISCO GOMES DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PGDF - MÁRCIA GUASTI ALMEIDA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário: intempestividade: ausência de comprovação no instrumento do agravo da suspensão dos prazos processuais por força do fechamento do Fórum: impossibilidade da complementação do traslado em sede de agravo regimental.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.109-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
RIVALDO NÓBREGA MEDEIROS |
|
|
ADV. |
: |
HENRIQUE NEVES DA SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREQUESTIONAMENTO.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.552-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PA - JOSÉ HENRIQUE M ARAÚJO |
|
|
AGDO. |
: |
JONIL WANDERLEY HOLANDA |
|
|
ADV. |
: |
JONIL WANDERLEY HOLANDA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA: DECADÊNCIA. AGRAVO.
1. O R.E. era de todo inviável, pois não poderia enfrentar o fundamento infraconstitucional do aresto recorrido, qual seja o da decadência do direito à ação rescisória, em face do disposto no art. 102, III, da C.F.
2. Aliás, acolhendo esta, não precisava o julgado enfrentar as demais questões de mérito, que, ademais, também não alcançavam nível constitucional.
3. E nos limites referidos, houve prestação jurisdicional, mostrando-se descabidos os temas constitucionais tardiamente suscitados.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., ao não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.858-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
GUILHERME DA SILVA E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELLO ANDREOTTI NETO E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE MANOEL CARLOS DA SILVA |
|
|
ADVDA. |
: |
ROSITA ALVES MOURA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Prazo recursal de cinco dias, para agravar regimentalmente. 4. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.029-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VALTER EVANGELISTA GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, fevereiro de 1989 e maio e junho de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.135-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO CESAR PINTO BEZERRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CLARKE MOREIRA LEITÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.149-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WALDENEZ BENEVENUTO PINTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.307-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO LINS DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO LUIZ NETO LÔBO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.387-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROGERIO DONATO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LURDES EYER CAMPOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e março abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.419-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAXIAS DO SUL/RS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DE CAXIAS DO SUL E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADENAUER MOREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso trabalhista. Ausência de quorum para instauração de dissídio coletivo. Extinção do processo. Decisão de natureza infraconstitucional que não implica violação direta à Constituição Federal.
2. Impossibilidade de reexame de provas em recurso extraordinário para verificação do quorum exigido. Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.509-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
APARECIDA MARTINS SILVA CASTRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.532-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANGELO LOPES MARTINEZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.201-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
ALÍPIO SOARES BARBOSA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DO PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB E DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PAULO VALENTIN DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Hipótese em que a jurisdição foi prestada de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses dos agravantes, o que não caracteriza cerceamento de defesa.
Agravo regimental improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.211-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROBERTO GOMES DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
PAULO DE MELO MESSIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.654-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO EDVALDO SOBREIRA DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDU HENRIQUE DIAS COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.685-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JANUÁRIO LACERDA GODOI |
|
|
ADV. |
: |
NOÉ MENDES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.724-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO ANTONIO SOARES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e janeiro, fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.062-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
LAURO MARCIOLINO SOLHEIRO JUNIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO ESTENIO CAMPELO BEZERRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há, na espécie, negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação do decisum. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.178-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
ANA MARIA NUNES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIAN FETTER MOLD E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA CLÁUDIA FERREIRA PASTORE |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Sob a Constituição de 1988, a eventualidade de dissídio de sua interpretação entre os quatro Tribunais Superiores não autoriza abertura da via do recurso extraordinário - exclusiva das questões constitucionais - à rediscussão de temas de direito ordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.278-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GONÇALVES ARAÚJO E SOUZA |
|
|
ADVDAS. |
: |
SÔNIA MARIA CADORE E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.506-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SUDENE - SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DO SOCORRO LUCENA DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ESDRAS DANTAS DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 3. Falta de peça essencial à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288. 4. Obrigatoriedade de apresentação de todas as peças para a formação do instrumento, no ato de interposição do recurso. Art. 544, § 1º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.681-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RICARDO BATISTA PURCINO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JANDIRA DA CONCEIÇÃO SARDINHA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Processual. Ofensa indireta à CF. Reexame de provas vedado em RE (Súmula 279). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.848-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN |
|
|
ADVDOS. |
: |
TILI STORACE DE CARVALHO AROUCA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERALDO ANTÔNIO DA COSTA NETO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CASSIA BULHÕES DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Processual. Peça ausente do traslado: Certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288). Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.893-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
MARCOS CEZAR SCHAEDLER |
|
|
ADV. |
: |
RAFAEL KOLLING |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por visar, o recurso extraordinário, pretensão de reexame de prova (Súmula 279).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.993-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CLARISILDA GALLINELLA |
|
|
ADVDAS. |
: |
CARLA MARIA MEGALE GUARITA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.282-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
ROBERTO CONTINO FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IRACI DAPPER E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA CLAUDIA DOLEYS SCHITTLER |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
2. Agravo regimental: suplementação do traslado: inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não admite, em sede de agravo regimental, a juntada de documento que deveria ter vindo aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.288-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSE GONCALVES DE BARROS JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAFAEL F HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, no caso, é alegação de violação indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- Se o acórdão recorrido teve a questão referente ao artigo 5º, LV, da Carta Magna como preclusa, ficou ele em preliminar processual infraconstitucional, não chegando, pois, a examinar essa questão constitucional, e não podendo, portanto, violar a referida norma.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.401-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
AGRO-PECUÁRIA CFM LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO PALOMARES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO BORGES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ SOARES DE SOUSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência de premissa equivocada no despacho agravado que se limitou a examinar as questões constitucionais em face do que foi decidido pelo acórdão recorrido.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.408-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIS PAULO RAMOS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ROSANE KRUMMENAUER NEMIROVSKI E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.419-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ODAIR CORDEIRO |
|
|
ADVDAS. |
: |
CLAIR DA FLORA MARTINS E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há, na espécie, negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação do decisum. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.547-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
JOSÉ GERALDO SOARES DE ALENCAR |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO HENRIQUE CAMPOS FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283-STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Fundamentos inatacados suficientes à manutenção da decisão agravada. Incidência do óbice da Súmula 283 desta Corte.
2. O prequestiomento da matéria constitucional que viabiliza o conhecimento do recurso extraordinário deve ser explícito.
3. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.688-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ANTÔNIO ASSUNÇÃO |
|
|
ADVDA. |
: |
SILVANA BARBOSA GONÇALVES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: I. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.
II. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da procuração outorgada à advogada do agravado: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.933-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO ANTOM SOTO |
|
|
ADV. |
: |
ADEMAR NYIKOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- No caso, as alegações de ofensa aos incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Carta Magna são alegações de violação indireta ou reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.942-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FISHER-ROSEMOUNT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIANA TRAVERSO CALEGARI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ ROBERTO MEYER CHERFEM |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE PAZERO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Falta de demonstração, pela petição de agravo, da alegada ofensa aos artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição.
- Alegação de ofensa indireta à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
- Inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, que diz respeito a direito intertemporal, e não a pretendido descumprimento de cláusula contratual.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.995-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO JORGE ALVES DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.685-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
ACCOR E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA RITA DE CÁSSIA FIGUEIREDO PINTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARK-TURAL MARKETING CULTURAL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ARMANDO LIPPEL BRAGA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO FERNANDO FERREIRA GUIMARÃES CAMARINHA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: instrução deficiente: complementação tardia do traslado: inadmissibilidade: Súmula 288.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.690-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDNELSON SILVA VITOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
AGMAR TAVARES DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão relativa à necessidade ou não de autenticação das cópias que compõem o traslado do agravo de instrumento, de natureza infraconstitucional, que não autoriza o RE; prestada a jurisdição, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.950-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.
- Alegação de infringência indireta à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.046-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DE LOURDES GURGEL DE ARAÚJO |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PARÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO JOSÉ SOARES GERALDO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Ocorrência, no caso, de ofensa indireta ou reflexa à Constituição no tocante à alegada violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna.
- Por outro lado, por haver ficado em preliminar processual sobre o cabimento do recurso, não pôde o acórdão recorrido ter ofendido o artigo 8º, III, da Constituição que não chegou a ser examinado por ele.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.371-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GIORDANO NARESSI |
|
|
ADV. |
: |
FLORIVAL DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição, porquanto o acórdão prolatado em embargos de declaração examinou as alegações da ora agravante e deu as razões pelas quais as rejeitava.
- Quanto à representação processual, as alegações de ofensa à Carta Magna são indiretas ou reflexas, porque implicam o exame prévio da legislação processual infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.913-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ANTONIO GONÇALVES ROCHA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ENALDO DE PAIVA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- O despacho agravado segue a orientação que foi firmada pelo Plenário desta Corte, ao terminar, depois de longo debate, o julgamento do RE 205.815, não havendo qualquer motivo novo para que se reexamine essa questão.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.991-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CLARA SARUBBY NASSAR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA REGINA FURTADO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JARBAS VASCONCELOS DO CARMO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Agravo regimental não conhecido, porque intempestivo. 4. Interposição de novo recurso, também a destempo. 4. Recurso não conhecido, por intempestivo.
|
AGRG. NO EDIV. NO EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.394-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
COMMIT COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALESSANDRA G. NASCIMENTO SILVA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 20.9.2000.
EMENTA: Agravo regimental contra despacho que não admitiu embargos de divergência.
- O dissídio de jurisprudência entre as Turmas ou entre uma delas e o Plenário da Corte é o de teses jurídicas contrapostas sendo iguais as premissas de fato de que partem os acórdãos confrontados para chegar a elas. No caso, isso não ocorre.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO EDIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 190.302-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
MOEMA SALAZAR DE ALENCASTRO RUCH E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HELENA PEREIRA DA CRUZ NUNES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILSON ZACARIAS FREITAS E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.6.2000.
EMENTA: PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. DESCABIMENTO DO RECURSO.
Se o acórdão embargado não conheceu do recurso extraordinário por não ter reconhecido a ocorrência de ofensa aos incs. XXXVI, LIV e LV do art. 5º da CF, não há admitir ter entrado em divergência com os padrões oferecidos, em que a questão foi apreciada à luz da norma do inciso XXXV do mesmo dispositivo.
Agravo improvido.
|
AGRG. NO EDIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.326-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB |
|
|
ADV. |
: |
PAULO MANUEL MOREIRA SOUTO |
|
|
AGDO. |
: |
GASTÃO DE SOUZA FALCÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CAMARA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 20.9.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, para o cabimento dos embargos de divergência é preciso que se demonstre a diversidade de teses quanto à mesma questão jurídica entre as Turmas ou entre uma das Turmas e o Pleno. No caso, essa diversidade não ocorre entre as decisões em confronto, porquanto o acórdão embargado não negou o direito à compensação como admitida nos EDMS 22.307, mas ficou na questão processual preliminar referente a não ter sido ventilada essa questão no aresto recorrido, não ter sido ela objeto de embargos de declaração, nem ter sido alegada em contra-razões, o que implica dizer que não foi ela prequestionada, e, portanto, não poderia ser examinada.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.959-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDACAO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - FUSAN |
|
|
ADVDOS. |
: |
AGNALDO MENDES BEZERRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que o recurso extraordinário citado pela agravante, que recomendaria o sobrestamento do presente, não se compadece com a hipótese dos autos, relativa à imunidade tributária sob as regras da Constituição pretérita.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.755-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
EURICO PINTO DE ALMEIDA |
|
|
ADV. |
: |
AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL E OUTRO |
|
|
INTDO. |
: |
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Administrativo. Concurso Público. Exame de aptidão física. Exclusão. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Fundamento do despacho agravado não impugnado. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.865-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO |
|
|
AGDO. |
: |
VILA NOVA COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
WERNER C. J. BECKER |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Tributário. ICMS. Correção monetária. UFESP. Precedente do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.979-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INDÚSTRIAS ARTEB S/A |
|
|
ADV. |
: |
LEA MARIA DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.374/89 E DECRETO Nº 32.951/91.
Legitimidade da correção monetária do ICMS a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal, prevista em legislação paulista, conforme foi reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 172.394.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.463-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
JOSE LUIZ FERRAREZI |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO |
|
|
ADVDOS. |
: |
THALES BALEEIRO TEIXEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Administrativo. Servidores. Vencimentos. Isonomia. Precedentes do STF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.415-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARMINA FERREIRA CAMPOS VIEIRA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NELIA RAIMUNDA MESQUITA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que a agravante não infirmou os fundamentos do precedente citado no despacho agravado, além de não ter argüido, no extraordinário, a questão relativa à compensação, tampouco apreciada pelo acórdão recorrido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.561-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BALBO S/A AGROPEUÁRIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ OTÁVIO DE BARROS BARRETO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP VERA WOLFF BAVA MOREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que os precedentes citados no despacho agravado, ao contrário daqueles citados pela agravante, são adequados à presente hipótese, sendo que a legislação estadual citada não alcança os fatos objeto da presente ação.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.851-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF |
|
|
ADV. |
: |
LUÍS AUGUSTO SCANDIUZZI |
|
|
AGDO. |
: |
FERNANDO ANTÔNIO NERES FERRAZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARNALDO CARLOS DA SILVA FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que o fundamento do acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção, relativo à inexistência de falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa, redunda em matéria de fato inatacável na via extraordinária (Súmulas 279 e 283).
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.999-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CARMEM SÍLVIA ERBOLATO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LÊDA R. A . D. G. HENRIQUES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE PAULÍNIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDRA REGINA SORANZZO MOTTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. SERVIDOR APOSENTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS, PREVISTA EM LEI LOCAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 40, § 4°, DA CF.
Dispositivo constitucional inaplicável aos filiados da previdência social.
Acórdão que decidiu a causa à luz de normas locais, insuscetíveis de interpretação pelo STF em sede extraordinária.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.425-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA PRODUTOS PILAR |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
FLAMARION MOURA CYSNEIROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ALBERTO PEDROSA DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Recurso de revista. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.518-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NAIR SEBASTIANA DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Recurso de Revista. Condições de admissibilidade. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.775-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - JOÃO RÉGIS NOGUEIRA MATIAS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALONSO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EVANDRO FERREIRA MONTE E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. VANTAGENS FUNCIONAIS EM "CASCATA". VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XIV). NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.787-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
TAPERÁ DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON VIEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: ICMS: majoração da alíquota, vinculado o respectivo acréscimo de arrecadação a programa habitacional do governo: alegação de contrariedade a preceitos constitucionais (arts. 145 e 155): matéria não cogitada pelo acórdão recorrido, nem objeto de embargos declaratórios, bem como assentada a decisão em fundamentos suficientes à manutenção do julgado não impugnados pela recorrente: incidência das Súmulas 282, 356 e 283.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.056-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
ANTÃO ANTÔNIO DAVID E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ARLETE CARMINATTI ZAGO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que o despacho agravado baseou-se em precedente do Plenário deste Supremo Tribunal posterior aos julgados invocados pelo agravante.
A informação do reconhecimento administrativamente do direito, refutado pelo agravado, não prejudica o recurso.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.332-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO |
|
|
AGDO. |
: |
AUTOLAN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D`EÇA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Tributário. ICMS. Correção monetária. UFESP. Precedente do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.949-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
REINALDO NASCIMENTO SERRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.964-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERALDO ARCANJO MAIA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DELMA MAURA ANDRADE DE JESUS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.179-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS |
|
|
AGDAS. |
: |
SONIA MACHADO MENTEN E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO ALBERTO COPELLI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que o recurso extraordinário foi interposto fora do prazo legal.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.148-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
AGRÍCOLA MORENO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALDO ADALBERTO DA SILVEIRA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministro Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Administrativo. Recurso. Condicionamento ao prévio recolhimento de multa. Violação (art. 5º, LV). Precedente do Tribunal. Regimental não Provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.496-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
LUCIMAR APARECIDO SABINO |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVIA CRISTINA DE MELLO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.686-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO EDINALDO COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DE LOURDES MEDEIROS CELESTINO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.181-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SEBASTIÃO EVANGELISTA GOMES |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.378-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministro Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Administrativo. Recurso. Condicionamento ao prévio recolhimento de multa. Violação (art. 5º, LV). Precedente do Tribunal. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.644-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CONTROLTEC SISTEMAS E AUTOMAÇÃO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO PACHECO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Fixação de honorários. Incorreção não caracterizada. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.903-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HELENICE APARECIDA DE PAULA LEMES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO MARQUES FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.955-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DJANY CAROLINO FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÁVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.128-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO BATISTA DE PAULA NETO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
CLAUDIA HELENA PEROBA BARBOSA CIRILLO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.432-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ANDRÉ OLLEROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAIR DA FLORA MARTINS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DO MÉRITO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão acerca do cabimento do recurso de revista está afeta à norma processual trabalhista, o que não dá ensejo ao recurso extraordinário por alegação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal.
2. Exame do mérito da lide. Impossibilidade. A matéria não foi apreciada na instância de origem, dado que o recurso de revista não ultrapassou a fase de conhecimento. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional e inobservância do princípio do devido processo legal.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.344-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DEMÉTRIUS JOSÉ BALLES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RÉGIS FERNANDO TORELLI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.630-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
BONASSI E IRMÃOS LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Tributário. Contribuição social. Crédito Tributário. Compensação. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.495-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SILVANA CRISTINA ARCANJO DE GODOY E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.552-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCÍLIO ANTONIO SPOSITON E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EDUARDO FONTES DO PATROCÍNIO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro de 1991.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.693-9 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
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ADV. |
: |
EDUARDO MAGALHÃES VILELA |
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ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
S/C CASAS DE EDUCAÇÃO |
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ADVDOS. |
: |
EDUARDO HALLEY DOS SANTOS E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 4. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 5. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 6. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.898-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
TECONOPLASTIC ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
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ADVDOS. |
: |
ÂNGELA BORDIM MARTINELLI E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDOS. |
: |
PGE-SP - DENISE NEME CURY REZENDE E OUTROS |
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Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ESCRITURAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito escritural do ICMS. Natureza meramente contábil, razão pela qual não cabe correção monetária.
2. Não estando prevista na legislação estadual a atualização monetária do crédito tributário, não pode o Poder Judiciário deferir o direito reclamado, sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade. Improcedência. Se a norma estadual prevê tão-somente a correção monetária do débito, não há falar em tratamento desigual a situações equivalentes.
Agravo regimental não provido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.752-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTES. |
: |
ORICIEL DE SOUZA E OUTROS |
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ADVDAS. |
: |
MARIA REGINA DE CASTRO BUSNELLO E OUTRA |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
PGE-SP - RENATO KENJI HIGA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Adicional de Insalubridade (LC 432/85). Vinculação ao salário mínimo. Vedação constitucional, (art. 7º, IV). Precedente do STF. Fundamento do despacho agravado não afastado. Regimental não provido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.906-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDOS. |
: |
PGE-SP - RUBEN FUCS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
CLÁUDIO ANTONIO LUNARDELLI |
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|
ADVDOS. |
: |
DIRCEU CARRETO E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Tributário. ICMS. Compensação. Fundamento constitucional: art. 155, § 2º, I. Fundamento infraconstitucional: Dec. Est. 33118/91, art. 58. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento em relação aos arts. 1º e 150, II, "a" da CF (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.
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EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 233.752-5 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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EMBTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
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ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
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ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
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EMBDO. |
: |
EDMUNDO BATISTA DA SILVA |
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ADVDAS. |
: |
LEDA DA PENHA QUIRINO E OUTRA |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: É razão suficiente para barrar a admissibilidade do recurso extraordinário a de prender-se ele ao trato de matéria infraconstitucional (art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 261.275-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
EMBTE. |
: |
OLIN DO BRASIL LTDA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
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|
EMBDO. |
: |
MÁRIO JOSÉ MATOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICENTE EDUARDO GOMEZ ROIG E OUTROS |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexistência da omissão alegada. Embargos meramente protelatórios.
Embargos rejeitados.
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EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 265.546-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
OSMAR SETEMBRINO TONDI |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
|
|
ADVDA. |
: |
TERESA CRISTINA DA CRUZ CAMELO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração.
- O acórdão embargado é absolutamente claro ao salientar que, no caso, para haver o prequestionamento da questão constitucional que surgiu em decisão de embargos de declaração, seria mister a interposição de novos embargos declaratórios em que essa questão fosse levantada para possibilitar ao Tribunal "a quo" que a examinasse. Não há, portanto, obscuridade alguma nesse acórdão. O que, em verdade, pretende o embargante é utilizar-se dos embargos de declaração com efeito infringente que ele não possui.
Embargos rejeitados.
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EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 266.269-9 |
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|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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EMBTES. |
: |
FERNANDES E PACHECO LTDA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO DE BRASILIA S/A - BRB |
|
|
ADVDOS. |
: |
AGENOR MARQUIM DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargo de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexistência, no acórdão embargado, de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão.
Embargos rejeitados.
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EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 268.451-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE |
|
|
ADV. |
: |
GUILHERME A. CASTELO BRANCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELENITA DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
DAVID SERSON |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURÍCIO DE CAMPOS VEIGA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexiste a alegada omissão no acórdão embargado, porquanto, tendo ele negado provimento ao agravo regimental porque os fundamentos do despacho então agravado não tinham sido atacados, é óbvio que ele, que ficou nessa preliminar processual concernente a esse agravo regimental, não poderia ir além e examinar as alegações de ofensa à Constituição invocadas no recurso extraordinário não admitido que ficaram prejudicadas.
Embargos rejeitados.
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EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 268.558-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
VDB S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ARTEMIO DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexistência da omissão alegada .
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 273.103-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DENISE BRAGA TORRES E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
VAIL ROGÉRIO LOPES |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO DOS SANTOS FILHO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO EDCL. NO EDCL. NO EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 238.005-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
BERNARDINO LOPES FIGUEIRA |
|
|
ADV. |
: |
BERNARDINO LOPES FIGUEIRA |
|
|
EMBDA. |
: |
ANA MARIA RUSCA BELLI |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIAS FARAH E OUTRAS |
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Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Determina o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil que, tendo sido elevada a multa pela reiteração de embargos de declaração protelatórios - e no caso essa elevação se deu no julgamento dos terceiros embargos de declaração -, a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito do valor dessa multa, o que, no caso, não se comprovou tenha sido feito.
Embargos não conhecidos.
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EDCL. NO EDIV. NO EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 178.777-5 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO |
|
|
EMBDOS. |
: |
RITTER VIAGENS E TURISMO E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, desproveu os embargos declaratórios. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.9.2000.
EMENTA: Embargos de divergência em recurso extraordinário: pressuposto da divergência entre teses em que se hajam fundamentado os acórdãos cotejados.
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EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.863-8 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTES. |
: |
CARMEM LÚCIA FELICIDADE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração no recurso extraordinário como agravo regimental no recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: Embargos de declaração que se toma como agravo regimental, ao qual se dá provimento para condenar a agravada em custas e honorários advocatícios.
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EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.167-8 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
|
|
EMBDO. |
: |
CLAUDIO CORREA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
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Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
Decisão: A Turma decidiu retificar o resultado do julgamento dos presentes embargos de declaração no recurso extraordinário, realizado em 27 de junho passado, para que passe a constar da decisão: "A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário." Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE SE REUNIRAM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À ESPÉCIE DE APOSENTADORIA A SER CONSIDERADA.
Tratando-se, no caso, de aposentadoria proporcional, essa é que, obviamente, deve ser considerada para efeito do cálculo dos proventos, esclarecido, entretanto, que o critério da lei do tempo é de ser por igual aplicado na hipótese de eventual conversão do benefício em aposentadoria integral.
Embargos rejeitados.
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EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 241.393-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
EMBTE. |
: |
MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS |
|
|
ADV. |
: |
RENATO DE AMORIM MACHADO |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTAD | |