Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 20/10/2000 - Acórdãos

 

 

Trigésima-terceira (33ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.067-6

(2782)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.5.2000.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.704, de 10 de janeiro de 1994, do Estado do Paraná. Pedido de medida cautelar.

- Tendo a Lei em causa sido derrogada pela Lei estadual nº 10.818, de 25 de maio de 1994, pela qual os cargos de suplentes de delegado criados por aquela passaram a ser de assistentes de segurança pública por esta, função essa que seria, em decorrência da Lei estadual nº 7.880, de 20 de julho de 1984 e do Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978, a de exercer, na falta de Delegados de Polícia Civil de carreira, as funções destes em unidades policiais civis de 5º classe, a inconstitucionalidade agora poderia ser dessa Lei nº 10.818/94, no tocante aos cargos criados, e, se tida como inconstitucional, por via de conseqüência, ficariam sem objeto os artigos da Lei estadual nº 10.704/94 que se prendem a eles.

- Sucede, porém, que essa Lei estadual nº 10.818, de 25 de maio de 1994, não foi atacada, porquanto a presente ação direta só impugna a Lei estadual nº 10.704, de 10 de janeiro de 1994.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.104-4 - medida liminar

(2783)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta. E, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da Resolução Administrativa nº 51, de 19 de outubro de 1999, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Votou o Presidente. Plenário, 04.5.2000.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO ADIMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A SER CALCULADA COM A INCIDÊNCIA DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. DECRETO-LEI 2371/87. CARACTERIZADO AUMENTO SALARIAL SEM A DEVIDA RESERVA LEGAL E SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 96, II, ‘B’, E 169, §1º, CF. PRECEDENTES.

LIMINAR DEFERIDA.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.106-1 - medida liminar

(2784)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a Decisão Administrativa exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, tomada em Sessão Administrativa realizada em 21/09/1999, com efeito ex tunc, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.02.2000.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Decisão do TRT da 15ª Região em sessão do dia 21 de setembro de 1999. Pedido de medida cautelar.

- O ato impugnado é de natureza normativa porque, incluindo parcela autônoma de equivalência na base de cálculo da representação mensal e autorizando, ainda, o pagamento de diferenças vencidas desde a vigência da Lei nº 8.448/92 e vincendas até a fixação dos subsídios dos Magistrados e de diferenças decorrentes da incidência da gratificação adicional por tempo de serviço, atinge, indistintamente, todos os Magistrados integrantes da Justiça do Trabalho da referida Região, além de produzir efeitos financeiros retroativos.

- Relevância jurídica dos fundamentos da inicial, especialmente o concernente ao artigo 96, II, "b", da Constituição.

Medida cautelar deferida para suspender, ex tunc e até o julgamento final desta ação, a eficácia do ato normativo impugnado.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 611-2 - questão de ordem

(2785)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

IMPTE.

:

ASSOCIAÇÃO ALAGOANA DE MAGISTRADOS - ALMAGIS

ADV.

:

JOSÉ MOURA ROCHA

IMPDO.

:

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, declarou a incompetência desta Corte para julgar, originariamente, o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Questão de ordem. Ação Originária. Mandado de segurança. Alegação de ocorrência da hipótese prevista na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição.

- Tratando-se de mandado de segurança contra ato do Corregedor-Geral, competente para processá-lo e julgá-lo, no âmbito da Justiça estadual, é o Tribunal de Justiça, não tendo seus membros, por não lhes dizer respeito o ato impugnado, qualquer interesse indireto neste "writ" pelo fato de serem magistrados associados à impetrante.

- Por outro lado, já se firmou nesta Corte (assim, a título exemplificativo, no AGRMS 21193, Pleno) o entendimento de que, para fixar-se a competência dela quando há a alegação de impedimento ou de suspeição (e esta é a alegação quanto a oito dos onze membros do Tribunal de Justiça local), é preciso que o impedimento ou a suspeição tenham sido reconhecidos expressamente nos autos, ou na exceção correspondente, pelos magistrados com relação aos quais são eles invocados, o que não sucede no caso, em que, aliás, não se sabe sequer se os juízes que seriam parentes dos desembargadores estariam entre os que se ausentaram de suas comarcas sem autorização para comparecerem às reuniões em causa, além de haver o impetrado informado que todos esses juízes "já se encontram exercendo suas funções judicantes na Comarca da Capital", não precisando, assim, "de se afastar da Comarca para comparecer às aludidas "Assembléias", que foram realizada na Capital, Maceió".

Questão de ordem que se resolve com a declaração de incompetência desta Corte para julgar originariamente o presente mandado de segurança, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

HABEAS CORPUS N. 74.175-4

(2786)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

YASUHIRO TAKAMUNE

IMPTE.

:

RICARDO SEIJI TAKAMUNE

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.09.96.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Delitos de quadrilha e Falsificação de documentos. 3. Absolvição dos dois co-réus conhecidos; outros dois co-réus não foram identificados. Não cabe, pois, falar em crime de quadrilha, ut art. 288, do Código Penal. 4. Inviável, em habeas corpus, discutir provas constantes de inquérito policial, ou examinar o mérito das acusações. Dá-se, porém, que, no caso, desde o início, o paciente nega qualquer envolvimento quanto a documentos que teriam sido falsificados em seu escritório de advocacia, ou nele puderam ser obtidos. 5. Há sentença com trânsito em julgado, favorecendo aos co-réus que estiveram imediatamente vinculados aos documentos falsos, eis que absolvidos por insuficiência de provas, ut art. 386, VI, do CPP. 6. Não cabe ter, assim, como razoável e jurídico, prossiga ação penal contra o paciente, com base em uma única afirmação de um dos co-réus, que teria sido feita em Porto Alegre, e não confirmada em momentos processuais seguintes, restando esclarecido, tão-só, que o conhecimento entre o paciente e os co-réus era de índole profissional. 7. Habeas corpus deferido para que haja o trancamento da ação penal contra o paciente.

HABEAS CORPUS N. 74.262-9

(2787)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MARGHERITA FIOLETTI

IMPTE.

:

ILDEU RESENDE CHAVES

COATOR

:

RELATOR DA EXT. N. 686-0

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Impedido o Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.11.96.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Autoridade apontada como coatora o relator da Extradição n.º 686, requerida pelo Governo da Itália, sendo extraditanda a paciente. 3. Indeferido o pedido de extradição, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.10.1996. 4. Conseqüente cessação da prisão preventiva da paciente. 5. Habeas corpus prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 77.312-7

(2788)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

MANOEL MESSIAS LUCAS DOS SANTOS

IMPTE.

:

JOÃO THOMAS LUCHSINGER

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.09.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. L. 9099/95, ART. 89.

Aplica-se na Justiça Militar a norma do art. 89 da L. 9.099/95. Precedentes.

Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 77.328-1

(2789)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

BENEDITO UCHOA AMORIM

IMPTES.

:

APARECIDO CAVILHA GOMES E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 02.02.99.

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 8.072/90. PROGRESSIVIDADE DO REGIME PRISIONAL.

O Pleno do STF proclamou a constitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, que determina o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, constituindo óbice à progressão do regime prisional.

Habeas conhecido e indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.543-9

(2790)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA

IMPTE.

:

ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA

ADVDOS.

:

MACÁRIO OLIVEIRA E OUTRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 23.02.99.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO.

O trancamento da ação penal por falta de justa causa é matéria que demanda análise profunda da prova.

Isso não é possível em sede de habeas corpus.

Habeas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 78.088-3

(2791)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

JAIR RIBEIRO DA GAMA

IMPTE.

:

FLÁVIO JORGE MARTINS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 02.02.99.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA.

Não se concede fiança quando presentes os motivos que justificam a custódia preventiva.

Habeas conhecido e indeferido.

HABEAS CORPUS N. 78.192-5

(2792)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

ANDRÉ LUIZ DA SILVA ALVARENGA

IMPTE.

:

ADEMIR PEREIRA PORTO

PACTE.

:

ROBERTO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO

ADV.

:

JOSÉ JAYME DE SOUZA SANTORO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação dos pacientes, anular a decisão condenatória na parte relativa à fixação da pena, devendo outra decisão ser proferida, tendo em conta o disposto no artigo 12 combinado com o artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, como explicitado no voto do Senhor Ministro-Relator. Vencido, em parte, o Senhor Ministro-Relator, que concedia o habeas corpus em maior extensão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 09.03.99.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CAUSA DE AUMENTO. DUPLA VALORAÇÃO DOS FATOS.

O Juiz não pode valer-se dos mesmos fatos levados em consideração no exame das circunstâncias judiciais para decidir pela condenação e, depois, com base neles, agravar a pena. Precedentes.

Ordem deferida em parte.

Condenação mantida.

Parte relativa à fixação da pena anulada.

HABEAS CORPUS N. 78.237-9

(2793)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

PAULO DE OLIVEIRA SIQUEIRA

IMPTE.

:

JOÃO THOMAS LUCHSINGER ( DEFENSOR PÚBLICO )

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 09.02.99.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9099/95, ART.89.

Aplica-se na Justiça Militar a norma do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Precedentes.

Habeas deferido.

HABEAS CORPUS N. 79.442-4

(2794)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

CARLOS ALBERTO RIBEIRO MAGALHÃES OU CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE MAGALHÃES

IMPTE.

:

JOÃO LUIZ GONÇALVES ALVES

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou extinta a punibilidade pela decadência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 28.09.99.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO (L. 9.099/95, ART 88).

Aplica-se na Justiça Militar os princípios da lei 9.099/95.

A representação é condição de procedibilidade nos delitos de lesão corporal culposa (L. 9.099/95, art. 88).

Sem ela, o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação penal.

Declarada a extinção da punibilidade pela decadência.

HABEAS CORPUS N. 79.474-2

(2795)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.

:

CARLOS EUSTÁQUIO DE ABREU

IMPTE.

:

CARLOS EUSTÁQUIO DE ABREU

ADVDOS.

:

DPE-MG - EDSON MARTINS DE MORAIS E OUTRA

COATOR

:

TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de imposição de pena meramente pecuniária, sendo cassada a liminar deferida. 2a. Turma, 16.11.99.

E M E N T A: PENA DE MULTA - DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS - CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) - IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA - DESCABIMENTO DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS - PEDIDO NÃO CONHECIDO.

TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA SUAS DECISÕES - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR ESSE WRIT CONSTITUCIONAL.

- Compete ao Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, processar e julgar, originariamente, a ação de habeas corpus, quando promovida contra decisão emanada de Turma Recursal estruturada no sistema vinculado aos Juizados Especiais. Precedentes.

A PENA DE MULTA A QUE SE REFERE O ART. 85 DA LEI Nº 9.099/95 NÃO É SUSCETÍVEL DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE.

- Com a edição da Lei nº 9.268/96, não mais subsiste a possibilidade de conversão, em pena privativa de liberdade, da multa a que se refere a legislação penal, achando-se derrogada, por efeito da superveniência daquele diploma legislativo, a norma inscrita no art. 85 da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

A FUNÇÃO CLÁSSICA DO HABEAS CORPUS RESTRINGE-SE À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS PESSOAS.

- A ação de habeas corpus - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada.

Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do habeas corpus - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.

HABEAS CORPUS N. 79.551-0

(2796)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS

IMPTE.

:

CARLOS ALBERTO MANDU DA SILVA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. 2a. Turma, 07.12.99.

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.

Em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário a inconformidade deve ser com o acórdão proferido pelo STJ e não contra o julgado do Tribunal de Justiça.

O STF só é competente para julgar habeas corpus contra decisões provenientes de Tribunais Superiores.

Os temas objeto do habeas devem ter sido examinados pelo STJ.

A falta de prequestionamento inviabiliza o exame da matéria no STF.

Caso contrário, caracterizaria supressão de instância.

Habeas não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 79.825-0

(2797)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

MIGUEL CAVALCANTI NETO

IMPTE.

:

HERALDO MACHADO PAUPÉRIO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministro-Relator e Maurício Corrêa indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. Heraldo Machado Paupério. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 28.03.2000.

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 02.05.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALTA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

A denúncia é um juízo de probabilidade da acusação.

Se descreve fato típico, em tese, é suficiente para dar validade à formulação acusatória.

A descrição, de forma clara, da atuação do paciente de maneira individualizada, revela indícios suficientes da autoria.

Falta de justa causa e atipicidade da conduta não caracterizadas.

Habeas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.867-5

(2798)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

LUIZ FRANCISCO CORREA BARBOSA

IMPTE.

:

DPE-RS - JUAREZ TÔRRES

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar a certidão de trânsito em julgado e determinar que seja o defensor público intimado pessoalmente da decisão no agravo regimental. 2a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. SEGUIMENTO AO RESP. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

A ausência da intimação pessoal do defensor público impede o trânsito em julgado da decisão. Precedentes do STF.

O HC não é instrumento adequado para dar seguimento a recurso especial. Precedente.

A Lei 9.714/98 admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a condenação não supera 04 anos. O paciente foi condenado à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão. A matéria não foi examinada em nenhuma das instâncias recursais. Não pode ser objeto de exame neste Tribunal.

Habeas deferido em parte.

HABEAS CORPUS N. 79.870-5

(2799)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

GILBERTO BÁLSAMO SCARPA

IMPTES.

:

DENYS RICARDO RODRIGUES E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: Habeas corpus.

- Esta Corte, por seu Plenário (HC 72.131), já firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988,persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se ao disposto no artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel.

- A essas considerações, acrescenta-se outro fundamento de ordem constitucional para afastar a pretendida derrogação do Decreto-Lei nº 911/69 pela interpretação dada ao artigo 7º, item 7º, desse Pacto. Se se entender que esse dispositivo, que é norma infraconstitucional, revogou, tacitamente, a legislação também infraconstitucional interna relativa à prisão civil do depositário infiel em caso de depósito convencional ou legal, essa interpretação advirá do entendimento, que é inconstitucional, de que a legislação infraconstitucional pode afastar exceções impostas diretamente pela Constituição, independentemente de lei que permita impô-las quando ocorrer inadimplemento de obrigação alimentar ou infidelidade de depositário.

Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.948-5

(2800)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

MARCOS JOSÉ CASTELLI

IMPTE.

:

MARCOS JOSÉ CASTELLI

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para apreciação do pedido relativamente a todas as matérias, salvo quanto ao vício de citação. 2ª. Turma, 16.05.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. VÍCIO DA CITAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.

Questões relativas a vícios do inquérito policial e ilegalidade da prisão não podem ser examinadas no STF, quando não foram objeto de habeas impetrado no STJ. Seu exame implicaria em supressão de instância.

A questão relativa ao vício de citação foi objeto do habeas no STJ.

A decisão denegatória em habeas corpus faz coisa julgada material e formal, circunscrita aos temas apreciados, não admitindo, portanto, reiteração de pedido já repelido por outro habeas ou RE.

Habeas não conhecido.

Remessa ao STJ para exame das matérias não objeto do habeas lá julgado.

HABEAS CORPUS N. 80.224-9

(2801)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

MARCOS LEONELO TURRI

IMPTE.

:

PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para cassar o acórdão e determinar que novo julgamento se proceda, levando em conta a Justificação Judicial promovida pelo réu. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES QUE VIERAM A SER CONHECIDAS APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, MAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PELO JUIZ SINGULAR, CONFIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR A APELAÇÃO, MAS DETERMINADA EX-OFFÍCIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Paciente que respondeu solto ao processo e apelou em liberdade. Prisão decretada no julgamento que desproveu a apelação.

2. Alegação de nulidade só conhecida após o julgamento pelo Tribunal do Júri (suspeição de jurado e coação de testemunha), mas antes do julgamento da apelação; pedido de justificação judicial para comprová-la negado pelo Juiz singular e confirmado pelo Tribunal de Justiça ao julgar o apelo, porém, objeto de ordem de habeas-corpus concedida ex-offício pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Alegação da nulidade em momento oportuno (artigo 571, VII, do CPP).

4. Indeferimento do pedido de anulação da decisão do Tribunal do Júri por implicar em total e conclusivo exame de provas em sede de habeas-corpus e por suprimir o segundo grau de jurisdição.

5. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça e determinar que outro seja prolatado, levando em conta, como entender de direito, a prova produzida na justificação judicial já realizada por ordem ex-offício do STJ, restando, em conseqüência, insubsistente a ordem de prisão nele contida e confirmada a liminar concedida.

HABEAS CORPUS N. 80.305-9

(2802)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

CARLOS HENRIQUE ASSUNÇÃO FREITAS

IMPTE.

:

CARLOS HENRIQUE ASSUNÇÃO FREITAS

ADVDA.

:

NÁDIA DE SOUZA CAMPOS

COATOR

:

TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: Crimes de trânsito: CTB, arts. 303, parág. único, e 309: concurso aparente de normas e ação penal.

O crime de perigo - a exemplo daquele de dirigir veículo sem permissão ou habilitação (CTB, art. 309) - é absorvido, conforme o princípio da subsidiariedade, pela ocorrência do crime de dano - qual o de lesões corporais culposas na direção de veículo (CTB, art. 303) -, convertendo-se então a falta de habilitação do agente em simples causa especial de aumento da pena (CTB, art. 303, parág. único): por isso, nessa hipótese - que não se confunde com a do crime complexo prevista no art. 101 C. Pen. - firmou-se acertadamente a jurisprudência do STF em que - dada a extinção da punibilidade do crime principal pela renúncia ou a decadência do direito de representação, a que condicionada a ação penal por lesões corporais culposas (CTB, art. 291, parág. único) -, não cabe a persecução do agente, mediante ação pública, pelo delito subsidiário de dirigir sem habilitação.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.135-0

(2803)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

IMPTE.

:

MANASSÉS DE MELO RODRIGUES

ADVDOS.

:

CARLOS ANTÔNIO BAPTISTA DOMINGUES DA SILVA E OUTROS

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.9.2000.

EMENTA: Mandado de Segurança. Desapropriação para fins de reforma agrária.

- Não há nos autos elementos que atestem inequivocamente ser o impetrante proprietário do imóvel em causa, não sendo o mandado de segurança o instrumento processual hábil para dirimir essa questão.

- Por outro lado, tendo sido feita regularmente a vistoria do imóvel, o fato de não ter o impetrante obtido resposta à sua impugnação aos índices de produtividade constantes do relatório dessa vistoria não acarreta a nulidade do decreto presidencial, pois essa questão relativa à produtividade do imóvel poderá ser feita na ação de desapropriação (MS 22.698).

Mandado de segurança denegado.

PETIÇÃO N. 1.992-0

(2804)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

FERNANDO MÁRIO GARCIA LEPPER

REQTE.

:

FERNANDO MARTINS CAPITÃO

REQTE.

:

IVAN MÁRCIO GITAHY

ADV.

:

ADEMAR GOMES

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido como sendo habeas corpus e, nesta parte, o julgou prejudicado. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

Decisão: A Turma decidiu cancelar a inclusão em pauta da presente petição, publicada no DJ de 08 de agosto passado. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: Habeas corpus deferido contra decreto de prisão preventiva: pedido de extensão a co-réus do paciente prejudicado pela superveniência de sentença condenatória, que, além de constituir novo título à prisão processual, negou-lhes motivadamente a apelação em liberdade.

PETIÇÃO N. 2.141-0 - questão de ordem

(2805)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

LUCIANO ARAÚJO LOPES

ADVDOS.

:

FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS

REQDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem.

- Esta Corte tem se orientado no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C. pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade - a ter de admiti-lo.

- Por outro lado, e reconhecendo que sua impossibilidade de deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda não admitido, permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza, tem esta Corte entendido (assim, a título exemplificativo, nas petições nºs 1836, 1863 e 1872) que, para suprir-se essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, é de admitir-se que se atribua ao Presidente do Tribunal "a quo", que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a conceder, essa concessão vigorará, se o recurso extraordinário vier a ser admitido, até que esta Corte a ratifique, ou não.

Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 6.122-9

(2806)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

PERICLES VEIGA OU PERICLES ROGERIO VEIGA

ADV.

:

CARLOS COSTA SILVA FREIRE

REQDA.

:

MARICELIA OSTERNACH

ADVDA.

:

DPE-PR - JODETE DE SENA M. S. DE CAMPOS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.9.2000.

EMENTA: Sentença estrangeira: custódia temporária de menor: além de não se cuidar de sentença ou decisão equivalente, com trânsito em julgado, não consta dos autos que a ré tenha sido citada para a demanda nos EUA ou que lá tenha comparecido aos autos, nem notícia sobre o seu domicílio à época: homologação indeferida.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 6.122-9 - questão de ordem

(2807)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

PERICLES VEIGA OU PERICLES ROGERIO VEIGA

ADV.

:

CARLOS COSTA SILVA FREIRE

REQDA.

:

MARICELIA OSTERNACH

ADVDA.

:

DPE-PR - JODETE DE SENA M. S. DE CAMPOS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem proposta pelo Senhor Ministro-Relator, fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 13.9.2000.

EMENTA: Sentença estrangeira indeferida: fixação de honorários advocatícios omitida no acórdão.

Recursos

AGRAVO REG. NA PRISÃO PREV. P/EXTRADIÇÃO N. 261-1

(2808)

PROCED.

:

REPÚBLICA ITALIANA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

WALEED ISSA KHAMAYES

ADV.

:

ENRICO CARUSO

AGDO.

:

GOVERNO DA ITÁLIA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 20.9.2000.

PRISÃO - EXTRADIÇÃO. Impossível é examinar aspectos ligados ao processo que motivou o pedido de prisão preventiva, para efeito de extradição, formulado pelo governo requerente. A defesa há de ser veiculada no juízo próprio.

AGRAVO REG. NA RECLAMAÇÃO N. 1.462-2

(2809)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CRMV-MG)

ADVDOS.

:

JOSÉ GERALDO RIBAS E OUTROS

AGDO.

:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

AGDO.

:

COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE PIRACEMA LTDA

AGDO.

:

CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 2ª REGIÃO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.9.2000.

EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.609-1

(2810)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

PGDF - FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS

AGDOS.

:

IRAÍ TELES DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS

ADVDOS.

:

AMÉRICO JOSÉ DA CRUZ E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do despacho agravado, da qual constem dados objetivos, capazes de atestar a tempestividade da interposição.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.723-9

(2811)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RONALDO FRANCICA FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.523-6

(2812)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO

AGDA.

:

INDÚSTRIA MECÂNICA NIPO-BRÁS LTDA

ADVDOS.

:

NELSON LOMBARDI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados: incidência das Súmulas 282 e 356.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 226.397-9

(2813)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

OLAVO JACOB HARTMANN

ADVDOS.

:

DÉBORAH FERNANDES E OUTROS

AGDA.

:

TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS

ADVDOS.

:

SÉRGIO ROBERTO RONCADOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão de natureza infraconstitucional, dependendo sua solução do reexame das normas legais aplicáveis e da prova respectiva, insuscetível de exame na esfera extraordinária; prestada a jurisdição, em decisões fundamentadas, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.444-5

(2814)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

LAERTE DORNELES MELIGA

AGTE.

:

RONALDO MIRO ZULKE

ADVDOS.

:

JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

AGDO.

:

ANTÔNIO BRITTO FILHO ( ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO )

ADVDOS.

:

BAYARD PELEGRINI DE AZEVEDO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL ELEITORAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL: CABIMENTO.

1. O recurso extraordinário eleitoral só é cabível contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral e não por Tribunal Regional Eleitoral (artigos 121, parágrafos 3° e 4°, da C.F., 276 e 281 do Código Eleitoral).

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 235.011-2

(2815)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

MIGUEL ANDRADE DA SILVEIRA

ADVDOS.

:

HEITOR CABRAL DA SILVA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados no RE (art. 5º, II, XXXVI e LV): incidência das Súmulas 282 e 356.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.850-9

(2816)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

PERLI PINHEIRO DE LACERDA

ADVDOS.

:

JOSÉ PERES DE ARAÚJO E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Ausência do traslado: certidão de publicação do acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 283). Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.230-8

(2817)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDO.

:

NELSON SOARES BEZERRA SANTOS

ADVDOS.

:

WELLINGTON CALHEIROS MENDONÇA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.748-4

(2818)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

ANDRÉA PIRES ISAAC FREIRE E OUTROS

AGDO.

:

JORGE LUIZ CLAUDINO

ADVDOS.

:

MEGÁLVIO CARLOS MUSSI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão atinente a pressupostos de admissibilidade de recurso de revista, matéria que se esgota no plano da legislação ordinária; jurisdição prestada, em decisões fundamentadas, asseguradas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.917-9

(2819)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

MASSA FALIDA DE HORSA HOTÉIS REUNIDOS LTDA

ADVDOS.

:

NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO

AGDO.

:

RAUL DOS SANTOS

ADV.

:

ANTÔNIO VALE LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.788-1

(2820)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO - TELERJ

ADVDOS.

:

RAIMUNDO DA CUNHA ABREU E OUTROS

AGDA.

:

WILMA DA SILVA CARVALHO

ADV.

:

DIÓGENES RODRIGUES BARBOSA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista não viabilizará o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.494-1

(2821)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

PAULO MILTON LEAL DE ARAÚJO E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTONIO VIEIRA GOMES FILHO E OUTROS

AGDA.

:

SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA DATAPREV - PREVDATA

ADVDOS.

:

MARIA DINORAH PERLINGEIRO ROCHA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.152-8

(2822)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

ADV.

:

LENOIR DE SOUZA RAMOS

ADVDOS.

:

CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTROS

AGDOS.

:

JOAQUIM FELÍCIO TEIXEIRA E OUTRO

ADVDA.

:

SUELY FIGUEIREDO GUEDES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, ante o cunho fático e infraconstitucional da controvérsia.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.315-0

(2823)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

SONIA GONÇALVES CHEQUER

ADVDOS.

:

LUIZ INÁCIO BARBOSA CARVALHO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.359-4

(2824)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EDERSON ALVES DE PAIVA E OUTROS

ADVDOS.

:

EDEWYLTON WAGNER SOARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.877-3

(2825)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

AGDA.

:

LEIDIMAR PEREIRA DE CASTRO SANTOS

ADVDOS.

:

GILBERTO DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Não cabe recurso extraordinário para o deslinde de questão processual, relativa à formalização de traslado.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.382-9

(2826)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MANIR RAIMUNDO DALALIBERA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSMAR PEREIRA SEBRENSKI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.423-3

(2827)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

CLAUDEMIR CESAR DIORI

ADVDOS.

:

LAURO ARTHUR GUIMARÃES DE SÁ RIBEIRO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.443-6

(2828)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CR CALIFÓRNIA COOPERATIVA RESIDENCIAL AUTO FINANCIADA

ADVDOS.

:

ALEXANDRE WITTE E OUTROS

AGDO.

:

ROGÉRIO BENEDITO DE SOUZA

ADVDOS.

:

GETÚLIO IUQUISHIGUE MURAMOTO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Acórdão que se resume a matéria processual, sem alcançar o nível constitucional indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário contra ele intentado.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.467-8

(2829)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ADILSON GUIDO

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e julho de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.528-5

(2830)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

GERALDO UBELINO DE CARVALHO

ADVDOS.

:

EDISON DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.499-6

(2831)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

IDARLEI HENRIQUE DA SILVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBSPIERRE MICONI COSTA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.630-3

(2832)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ABDIAS GALVÃO

ADVDOS.

:

MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.814-1

(2833)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

CARLOS FERNANDO GUIMARÃES E OUTROS

AGDO.

:

NERO LUIZ NOGUEIRA ECHEVERRIA

ADVDOS.

:

LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não alcançar a controvérsia o alegado nível constitucional (aplicação do art. 193 da CLT).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.833-6

(2834)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

WANÊSSA APARECIDA PENCHEL LOPES

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.

EMENTA: I. Recurso extraordinário trabalhista: cabimento: o Enunc. 333 da Súm. do TST, quando aplicado com base em jurisprudência da mesma Corte sobre tema constitucional — no caso, prequestionado desde a Revista — não obsta ao RE que se interponha para rediscuti-lo.

II. Vencimentos: reajuste: URP de abril e maio de 1988. Os autores têm direito ao reajustes da remuneração correspondente a abril e maio de 1988, segundo a sistemática do Dl. 2.335/87, pelos dias transcorridos no mês de abril, até o advento do Dl. 2.425/88, conforme decidido no julgamento plenário do RE 146.749, Moreira Alves, 18.11.94. RE conhecido e provido para excluir a extensão aos meses de junho e julho de 1988.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.206-1

(2835)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ITAMAR JOSÉ DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.331-9

(2836)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

ACÉLIO JACOB ROECHRS E OUTROS

AGDO.

:

JADER SOUZA SANTOS

ADVDOS.

:

MATILDE RESENDE EGG E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: questão atinente à tempestividade de embargos declaratórios, de natureza processual ordinária, que não viabiliza o RE; prestada a jurisdição, embora em sentido diverso do pretendido, o que não implica subtração das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.434-6

(2837)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ZENILTON DA SILVA MIRA

ADVDOS.

:

CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.617-6

(2838)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO SENA DE LIMA E OUTROS

ADVDOS.

:

GERALDO EUSTÁQUIO BICALHO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.790-1

(2839)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.135-1

(2840)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

IRANI MARILENE GASPAROTTO VENEZIAN E OUTROS

ADVDOS.

:

ITACIR ROBERTO ZANIBONI E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.014-1

(2841)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SÔNIA MARIA SOARES DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.030-4

(2842)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

MARCOS MENECHINO

ADVDOS.

:

ALFREDO C RICCIARDI E OUTRAS

AGDO.

:

GILSON ANTÔNIO DE BELLO VIEIRA

ADVDOS.

:

HÉLIO DE MAGALHÃES NAVARRO FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não alcançar a controvérsia o nível constitucional indispensável ao cabimento do recurso extraordinário.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.091-0

(2843)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADILSON CLAUDINO MARTINS E OUTROS

ADVDOS.

:

SYDNEY GARCIA DE GOES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.434-5

(2844)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE

ADVDA.

:

MARIA RITA TOLOZA OLIVEIRA COSTA

AGDOS.

:

VALDECIR RIBEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 22.08.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.

- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal, apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.600-8

(2845)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

AIURY LUCIANO SOARES DA SILVA

ADVDAS.

:

RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.691-2

(2846)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA APARECIDA LUQUINI PEREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

WILLIAM JOSÉ M. SOUZA FONTES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.881-7

(2847)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ENOCK FRANCISCO DE PAULA FILHO E OUTROS

ADV.

:

LUIZ GUILHERME GASPAR ANTUNES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.951-3

(2848)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

AGEU ALEIXO DE BARROS E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO ROMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.042-0

(2849)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO ACACIO FILHO E OUTROS

ADVDA.

:

ELENA MARIA GARCIA REZENDE LEÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.085-7

(2850)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARCOS ANTONIO DANTAS E OUTROS

ADVDOS.

:

NEHEMIAS DE OLIVEIRA CUNHA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.128-6

(2851)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

IVAN ALMEIDA SAMPAIO E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA APARECIDA CARLOS FAMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.168-1

(2852)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DAGMAR FIDELIS BARBOSA E OUTROS

ADVDOS.

:

MORILLO CREMASCO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.272-0

(2853)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GERALDO BACILI E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E OUTROS

AGDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.294-7

(2854)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RIVANILDA DINIZ SOBREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.334-4

(2855)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

ROSILENE MARIANO DE FARIAS

ADVDOS.

:

NÁVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de fevereiro de 1991.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.966-1

(2856)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRCIA MARIA COELHO DURÃO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.036-7

(2857)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RUY KELLERMAN KECCERMAN DE BULLER SOUTO E OUTROS

ADV.

:

CLÁUDIO DINIZ JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.087-6

(2858)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

MARCELO ANTONIO ALVES SANTANA

ADVDOS.

:

ALVARO FERRAZ CRUZ E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.107-1

(2859)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

TEREZA DE ALMEIDA FERREIRA

ADVDOS.

:

ROBERTO WILLIAMS MOYSÉS AUAD E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.167-9

(2860)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA ELIZENY EVANGELISTA DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

IVETE PERES BORGES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.275-6

(2861)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MANOEL VICENTE E OUTROS

ADVDOS.

:

JESSAMINE CARVALHO DE MELLO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.306-4

(2862)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RUBEM BARBOSA DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

GERSON BELÉM DE ARAÚJO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.518-6

(2863)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA REGINA VERNECK DRUMOND E OUTROS

ADVDOS.

:

FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.557-4

(2864)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

GELÁSIO EVARISTO VENTORIM

ADVDOS.

:

MAURA REGINA MODENA BARCAROLO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.894-4

(2865)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ DA SILVA CRUZ

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. É afeta à interpretação de normas infraconstitucionais a discussão em torno da autenticação de peças que formam o agravo de instrumento.

2. Precedente.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.947-0

(2866)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

LIA MARQUES HOEHNE

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

CLUB ATHLÉTICO PAULISTANO

ADVDOS.

:

MARIA HELOÍSA DE BARROS SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. É afeta à interpretação de normas infraconstitucionais a discussão em torno da autenticação de peças que formam o agravo de instrumento.

2. Precedente.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.123-9

(2867)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VALDIR PASQUALOTTO E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.373-1

(2868)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ HILTON BRAGA DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.398-1

(2869)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MAURÍCIO PEREIRA DE JESUS E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO SÉRGIO SODRÉ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.408-9

(2870)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

HERMÍNIO NUNES DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.418-5

(2871)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ TADEU LOPES SOUTO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.428-1

(2872)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO LIBÉRIO ALVES E OUTROS

ADVDOS.

:

FLÁVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.448-4

(2873)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JURACI DONIZETE DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

EDILAMAR EVANGELISTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.459-8

(2874)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CARMERINO RIBEIRO MARINHO E OUTROS

ADVDOS.

:

ÉLCIO NUNES DOURADO E OUTROS

ADVDA.

:

ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.490-8

(2875)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SANDRA APARECIDA BAPTISTA DE SOUZA CABEZAS E OUTROS

ADVDOS.

:

CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

ADVDOS.

:

MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.571-8

(2876)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ VENCESLAU DE SOUZA E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA APARECIDA CAMARGO VELASCO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental, nega-se a este último provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.747-3

(2877)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SEBASTIÃO ALVES GOMES E OUTROS

ADVDOS.

:

KATIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.871-4

(2878)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DF - SINDSEP/DF

ADVDOS.

:

UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.893-1

(2879)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MEDEIROS MUNIZ PANTOJA E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO SÉRGIO WEYL ALBUQUERQUE COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.866-9

(2880)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

MARIA RODRIGUES E OUTROS

ADVDOS.

:

AUGUSTO BETTI E OUTRA

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

MARIA TEREZA TAVARES A. E. PREUSS

AGDO.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPREM

ADVDOS.

:

LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 22.08.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

- A exigência, estabelecida por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, a obrigação processual consistente na adequada composição do traslado, com todos os elementos necessários à verificação dos pressupostos recursais inerentes ao recurso extraordinário - notadamente aquele pertinente à aferição da própria tempestividade do apelo extremo - não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). Precedentes.

- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal, apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.941-5

(2881)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARTA JANE RAMALHO LEITE E OUTROS

ADVDOS.

:

ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.994-9

(2882)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

ADVDOS.

:

MARIA APARECIDA MONSORES RODRIGUES E OUTROS

AGDOS.

:

DJALMA TOMÉ DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

PROFÍRIO JOSÉ RODRIGUES SERRA DE CASTRO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.131-0

(2883)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

ADELAIDE MARIA COELHO BAETA E OUTROS

ADVDOS.

:

RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTROS

AGDA.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG

ADVDOS.

:

ANAMARIA PEDERSOLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. A controvérsia acerca dos pressupostos de cabimento da ação rescisória é de âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal somente adviria de forma indireta.

2. A Carta da República assegura a intangibilidade da coisa julgada, mas ao legislador ordinário coube a disciplina desse instituto e das hipóteses em que se admite a sua rescisão.

3. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.289-5

(2884)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

FRANCISCO GOMES DOS SANTOS

ADVDOS.

:

LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

AGDO.

:

DISTRITO FEDERAL

ADVDA.

:

PGDF - MÁRCIA GUASTI ALMEIDA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: intempestividade: ausência de comprovação no instrumento do agravo da suspensão dos prazos processuais por força do fechamento do Fórum: impossibilidade da complementação do traslado em sede de agravo regimental.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.109-1

(2885)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

RIVALDO NÓBREGA MEDEIROS

ADV.

:

HENRIQUE NEVES DA SILVA

AGDA.

:

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREQUESTIONAMENTO.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.552-4

(2886)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DO PARÁ

ADV.

:

PGE-PA - JOSÉ HENRIQUE M ARAÚJO

AGDO.

:

JONIL WANDERLEY HOLANDA

ADV.

:

JONIL WANDERLEY HOLANDA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA: DECADÊNCIA. AGRAVO.

1. O R.E. era de todo inviável, pois não poderia enfrentar o fundamento infraconstitucional do aresto recorrido, qual seja o da decadência do direito à ação rescisória, em face do disposto no art. 102, III, da C.F.

2. Aliás, acolhendo esta, não precisava o julgado enfrentar as demais questões de mérito, que, ademais, também não alcançavam nível constitucional.

3. E nos limites referidos, houve prestação jurisdicional, mostrando-se descabidos os temas constitucionais tardiamente suscitados.

4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., ao não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

5. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.858-4

(2887)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

GUILHERME DA SILVA E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

NELLO ANDREOTTI NETO E OUTRO

AGDO.

:

ESPÓLIO DE MANOEL CARLOS DA SILVA

ADVDA.

:

ROSITA ALVES MOURA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Prazo recursal de cinco dias, para agravar regimentalmente. 4. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.029-3

(2888)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VALTER EVANGELISTA GUIMARÃES E OUTROS

ADV.

:

JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, fevereiro de 1989 e maio e junho de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.135-6

(2889)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO CESAR PINTO BEZERRA E OUTROS

ADV.

:

CLARKE MOREIRA LEITÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.149-1

(2890)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

WALDENEZ BENEVENUTO PINTO

ADVDOS.

:

MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.307-2

(2891)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS ALBERTO LINS DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO LUIZ NETO LÔBO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.387-3

(2892)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ROGERIO DONATO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

LURDES EYER CAMPOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e março abril e maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.419-9

(2893)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAXIAS DO SUL/RS

ADVDOS.

:

DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

AGDOS.

:

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DE CAXIAS DO SUL E OUTRO

ADVDOS.

:

ADENAUER MOREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso trabalhista. Ausência de quorum para instauração de dissídio coletivo. Extinção do processo. Decisão de natureza infraconstitucional que não implica violação direta à Constituição Federal.

2. Impossibilidade de reexame de provas em recurso extraordinário para verificação do quorum exigido. Súmula 279-STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.509-8

(2894)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

APARECIDA MARTINS SILVA CASTRO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.532-6

(2895)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANGELO LOPES MARTINEZ E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.201-8

(2896)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

ALÍPIO SOARES BARBOSA E OUTRO

ADVDOS.

:

MÁRCIO GONTIJO E OUTROS

AGDOS.

:

DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DO PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB E DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT

ADVDOS.

:

PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO E OUTROS

ADV.

:

PAULO VALENTIN DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.

Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.

Hipótese em que a jurisdição foi prestada de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses dos agravantes, o que não caracteriza cerceamento de defesa.

Agravo regimental improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.211-4

(2897)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ROBERTO GOMES DA SILVA

ADV.

:

PAULO DE MELO MESSIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.654-3

(2898)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO EDVALDO SOBREIRA DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

EDU HENRIQUE DIAS COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.685-0

(2899)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JANUÁRIO LACERDA GODOI

ADV.

:

NOÉ MENDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.724-0

(2900)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

PEDRO PEREIRA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

CELSO ANTONIO SOARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e janeiro, fevereiro e março de 1991.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.062-7

(2901)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

LAURO MARCIOLINO SOLHEIRO JUNIOR

ADVDOS.

:

JOÃO ESTENIO CAMPELO BEZERRA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há, na espécie, negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação do decisum. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.178-2

(2902)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

ANA MARIA NUNES E OUTROS

ADVDOS.

:

CRISTIAN FETTER MOLD E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVDA.

:

ANA CLÁUDIA FERREIRA PASTORE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: Sob a Constituição de 1988, a eventualidade de dissídio de sua interpretação entre os quatro Tribunais Superiores não autoriza abertura da via do recurso extraordinário - exclusiva das questões constitucionais - à rediscussão de temas de direito ordinário.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.278-7

(2903)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

GONÇALVES ARAÚJO E SOUZA

ADVDAS.

:

SÔNIA MARIA CADORE E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.506-4

(2904)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SUDENE - SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

ADV.

:

JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA

AGDOS.

:

MARIA DO SOCORRO LUCENA DE ALBUQUERQUE E OUTROS

ADV.

:

ESDRAS DANTAS DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 3. Falta de peça essencial à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288. 4. Obrigatoriedade de apresentação de todas as peças para a formação do instrumento, no ato de interposição do recurso. Art. 544, § 1º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.681-9

(2905)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

ADVDOS.

:

FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

RICARDO BATISTA PURCINO

ADVDOS.

:

JANDIRA DA CONCEIÇÃO SARDINHA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Processual. Ofensa indireta à CF. Reexame de provas vedado em RE (Súmula 279). Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.848-5

(2906)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN

ADVDOS.

:

TILI STORACE DE CARVALHO AROUCA E OUTROS

AGDOS.

:

GERALDO ANTÔNIO DA COSTA NETO E OUTROS

ADVDOS.

:

CASSIA BULHÕES DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Processual. Peça ausente do traslado: Certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288). Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.893-1

(2907)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

MARCOS CEZAR SCHAEDLER

ADV.

:

RAFAEL KOLLING

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por visar, o recurso extraordinário, pretensão de reexame de prova (Súmula 279).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.993-6

(2908)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

CLARISILDA GALLINELLA

ADVDAS.

:

CARLA MARIA MEGALE GUARITA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.282-9

(2909)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

ROBERTO CONTINO FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

IRACI DAPPER E OUTRO

AGDO.

:

MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA

ADVDA.

:

ANA CLAUDIA DOLEYS SCHITTLER

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.

EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

2. Agravo regimental: suplementação do traslado: inadmissibilidade.

A jurisprudência do STF não admite, em sede de agravo regimental, a juntada de documento que deveria ter vindo aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.288-2

(2910)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSE GONCALVES DE BARROS JUNIOR E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS METALÚRGICOS ABC

ADVDOS.

:

RAFAEL F HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, no caso, é alegação de violação indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.

- Se o acórdão recorrido teve a questão referente ao artigo 5º, LV, da Carta Magna como preclusa, ficou ele em preliminar processual infraconstitucional, não chegando, pois, a examinar essa questão constitucional, e não podendo, portanto, violar a referida norma.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.401-1

(2911)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

AGRO-PECUÁRIA CFM LTDA

ADVDOS.

:

SÉRGIO PALOMARES E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO BORGES

ADVDOS.

:

JOSÉ SOARES DE SOUSA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Inexistência de premissa equivocada no despacho agravado que se limitou a examinar as questões constitucionais em face do que foi decidido pelo acórdão recorrido.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.408-2

(2912)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

LUIS PAULO RAMOS

ADVDAS.

:

ROSANE KRUMMENAUER NEMIROVSKI E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.419-6

(2913)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

ODAIR CORDEIRO

ADVDAS.

:

CLAIR DA FLORA MARTINS E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há, na espécie, negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação do decisum. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.547-6

(2914)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

JOSÉ GERALDO SOARES DE ALENCAR

ADVDOS.

:

JOÃO HENRIQUE CAMPOS FONSECA E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283-STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Fundamentos inatacados suficientes à manutenção da decisão agravada. Incidência do óbice da Súmula 283 desta Corte.

2. O prequestiomento da matéria constitucional que viabiliza o conhecimento do recurso extraordinário deve ser explícito.

3. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.688-4

(2915)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ ANTÔNIO ASSUNÇÃO

ADVDA.

:

SILVANA BARBOSA GONÇALVES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: I. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

II. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da procuração outorgada à advogada do agravado: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.933-2

(2916)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JR E OUTROS

AGDO.

:

GERALDO ANTOM SOTO

ADV.

:

ADEMAR NYIKOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- No caso, as alegações de ofensa aos incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Carta Magna são alegações de violação indireta ou reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.942-1

(2917)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

FISHER-ROSEMOUNT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

ELIANA TRAVERSO CALEGARI E OUTROS

AGDO.

:

LUIZ ROBERTO MEYER CHERFEM

ADVDOS.

:

ALEXANDRE PAZERO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Falta de demonstração, pela petição de agravo, da alegada ofensa aos artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição.

- Alegação de ofensa indireta à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.

- Inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, que diz respeito a direito intertemporal, e não a pretendido descumprimento de cláusula contratual.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.995-5

(2918)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS E OUTRO

ADV.

:

RICARDO JORGE ALVES DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.685-1

(2919)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

ACCOR E OUTRO

ADVDOS.

:

MARIA RITA DE CÁSSIA FIGUEIREDO PINTO E OUTROS

AGDO.

:

MARK-TURAL MARKETING CULTURAL LTDA

ADVDOS.

:

LUIZ ARMANDO LIPPEL BRAGA E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

ADVDOS.

:

MAURO FERNANDO FERREIRA GUIMARÃES CAMARINHA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento: instrução deficiente: complementação tardia do traslado: inadmissibilidade: Súmula 288.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.690-4

(2920)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

EDNELSON SILVA VITOR

ADVDOS.

:

AGMAR TAVARES DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão relativa à necessidade ou não de autenticação das cópias que compõem o traslado do agravo de instrumento, de natureza infraconstitucional, que não autoriza o RE; prestada a jurisdição, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.950-5

(2921)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Inexistência, no caso, de ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.

- Alegação de infringência indireta à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.046-8

(2922)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA

ADVDA.

:

MARIA DE LOURDES GURGEL DE ARAÚJO

AGDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PARÁ

ADVDOS.

:

JOÃO JOSÉ SOARES GERALDO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Ocorrência, no caso, de ofensa indireta ou reflexa à Constituição no tocante à alegada violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna.

- Por outro lado, por haver ficado em preliminar processual sobre o cabimento do recurso, não pôde o acórdão recorrido ter ofendido o artigo 8º, III, da Constituição que não chegou a ser examinado por ele.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.371-1

(2923)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

GIORDANO NARESSI

ADV.

:

FLORIVAL DOS SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Inexistência de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição, porquanto o acórdão prolatado em embargos de declaração examinou as alegações da ora agravante e deu as razões pelas quais as rejeitava.

- Quanto à representação processual, as alegações de ofensa à Carta Magna são indiretas ou reflexas, porque implicam o exame prévio da legislação processual infraconstitucional.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.913-1

(2924)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ ANTONIO GONÇALVES ROCHA

ADVDOS.

:

ENALDO DE PAIVA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- O despacho agravado segue a orientação que foi firmada pelo Plenário desta Corte, ao terminar, depois de longo debate, o julgamento do RE 205.815, não havendo qualquer motivo novo para que se reexamine essa questão.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.991-8

(2925)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

ADVDOS.

:

MARIA CLARA SARUBBY NASSAR E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA REGINA FURTADO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

JARBAS VASCONCELOS DO CARMO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Agravo regimental não conhecido, porque intempestivo. 4. Interposição de novo recurso, também a destempo. 4. Recurso não conhecido, por intempestivo.

AGRG. NO EDIV. NO EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.394-8

(2926)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

COMMIT COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA

ADVDOS.

:

ALESSANDRA G. NASCIMENTO SILVA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 20.9.2000.

EMENTA: Agravo regimental contra despacho que não admitiu embargos de divergência.

- O dissídio de jurisprudência entre as Turmas ou entre uma delas e o Plenário da Corte é o de teses jurídicas contrapostas sendo iguais as premissas de fato de que partem os acórdãos confrontados para chegar a elas. No caso, isso não ocorre.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO EDIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 190.302-3

(2927)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

MOEMA SALAZAR DE ALENCASTRO RUCH E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS

AGDOS.

:

HELENA PEREIRA DA CRUZ NUNES E OUTROS

ADVDOS.

:

GILSON ZACARIAS FREITAS E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.6.2000.

EMENTA: PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. DESCABIMENTO DO RECURSO.

Se o acórdão embargado não conheceu do recurso extraordinário por não ter reconhecido a ocorrência de ofensa aos incs. XXXVI, LIV e LV do art. 5º da CF, não há admitir ter entrado em divergência com os padrões oferecidos, em que a questão foi apreciada à luz da norma do inciso XXXV do mesmo dispositivo.

Agravo improvido.

AGRG. NO EDIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.326-7

(2928)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB

ADV.

:

PAULO MANUEL MOREIRA SOUTO

AGDO.

:

GASTÃO DE SOUZA FALCÃO

ADVDOS.

:

JOSÉ CAMARA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 20.9.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Não tem razão a agravante. Com efeito, para o cabimento dos embargos de divergência é preciso que se demonstre a diversidade de teses quanto à mesma questão jurídica entre as Turmas ou entre uma das Turmas e o Pleno. No caso, essa diversidade não ocorre entre as decisões em confronto, porquanto o acórdão embargado não negou o direito à compensação como admitida nos EDMS 22.307, mas ficou na questão processual preliminar referente a não ter sido ventilada essa questão no aresto recorrido, não ter sido ela objeto de embargos de declaração, nem ter sido alegada em contra-razões, o que implica dizer que não foi ela prequestionada, e, portanto, não poderia ser examinada.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.959-7

(2929)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

FUNDACAO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - FUSAN

ADVDOS.

:

AGNALDO MENDES BEZERRA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que o recurso extraordinário citado pela agravante, que recomendaria o sobrestamento do presente, não se compadece com a hipótese dos autos, relativa à imunidade tributária sob as regras da Constituição pretérita.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.755-2

(2930)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRA

AGDO.

:

EURICO PINTO DE ALMEIDA

ADV.

:

AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL E OUTRO

INTDO.

:

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Administrativo. Concurso Público. Exame de aptidão física. Exclusão. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Fundamento do despacho agravado não impugnado. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.865-1

(2931)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO

AGDO.

:

VILA NOVA COMERCIO DE VEICULOS LTDA

ADV.

:

WERNER C. J. BECKER

ADVDOS.

:

ROBINSON VIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Tributário. ICMS. Correção monetária. UFESP. Precedente do STF. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.979-6

(2932)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INDÚSTRIAS ARTEB S/A

ADV.

:

LEA MARIA DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.374/89 E DECRETO Nº 32.951/91.

Legitimidade da correção monetária do ICMS a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal, prevista em legislação paulista, conforme foi reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 172.394.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.463-1

(2933)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

JOSE LUIZ FERRAREZI

ADVDOS.

:

ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS

AGDO.

:

MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO

ADVDOS.

:

THALES BALEEIRO TEIXEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Administrativo. Servidores. Vencimentos. Isonomia. Precedentes do STF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.415-3

(2934)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADVDOS.

:

CARMINA FERREIRA CAMPOS VIEIRA E OUTROS

AGDOS.

:

NELIA RAIMUNDA MESQUITA RIBEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que a agravante não infirmou os fundamentos do precedente citado no despacho agravado, além de não ter argüido, no extraordinário, a questão relativa à compensação, tampouco apreciada pelo acórdão recorrido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.561-3

(2935)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BALBO S/A AGROPEUÁRIA

ADVDOS.

:

LUIZ OTÁVIO DE BARROS BARRETO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP VERA WOLFF BAVA MOREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que os precedentes citados no despacho agravado, ao contrário daqueles citados pela agravante, são adequados à presente hipótese, sendo que a legislação estadual citada não alcança os fatos objeto da presente ação.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.851-1

(2936)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF

ADV.

:

LUÍS AUGUSTO SCANDIUZZI

AGDO.

:

FERNANDO ANTÔNIO NERES FERRAZ

ADVDOS.

:

ARNALDO CARLOS DA SILVA FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que o fundamento do acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção, relativo à inexistência de falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa, redunda em matéria de fato inatacável na via extraordinária (Súmulas 279 e 283).

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.999-3

(2937)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CARMEM SÍLVIA ERBOLATO

ADVDOS.

:

LÊDA R. A . D. G. HENRIQUES E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE PAULÍNIA

ADVDOS.

:

SANDRA REGINA SORANZZO MOTTA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. SERVIDOR APOSENTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS, PREVISTA EM LEI LOCAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 40, § 4°, DA CF.

Dispositivo constitucional inaplicável aos filiados da previdência social.

Acórdão que decidiu a causa à luz de normas locais, insuscetíveis de interpretação pelo STF em sede extraordinária.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.425-1

(2938)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA PRODUTOS PILAR

ADVDOS.

:

JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO

AGDO.

:

FLAMARION MOURA CYSNEIROS

ADV.

:

JOSÉ ALBERTO PEDROSA DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Recurso de revista. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.518-1

(2939)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

AGDO.

:

NAIR SEBASTIANA DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Recurso de Revista. Condições de admissibilidade. Ofensa indireta e ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.775-4

(2940)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADV.

:

PGE-CE - JOÃO RÉGIS NOGUEIRA MATIAS

AGDOS.

:

ALONSO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

EVANDRO FERREIRA MONTE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. VANTAGENS FUNCIONAIS EM "CASCATA". VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XIV). NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.787-6

(2941)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

TAPERÁ DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA

ADVDOS.

:

ROBINSON VIEIRA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.

EMENTA: ICMS: majoração da alíquota, vinculado o respectivo acréscimo de arrecadação a programa habitacional do governo: alegação de contrariedade a preceitos constitucionais (arts. 145 e 155): matéria não cogitada pelo acórdão recorrido, nem objeto de embargos declaratórios, bem como assentada a decisão em fundamentos suficientes à manutenção do julgado não impugnados pela recorrente: incidência das Súmulas 282, 356 e 283.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.056-6

(2942)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

ANTÃO ANTÔNIO DAVID E OUTROS

ADVDA.

:

ARLETE CARMINATTI ZAGO

AGDO.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDOS.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que o despacho agravado baseou-se em precedente do Plenário deste Supremo Tribunal posterior aos julgados invocados pelo agravante.

A informação do reconhecimento administrativamente do direito, refutado pelo agravado, não prejudica o recurso.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.332-8

(2943)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO

AGDO.

:

AUTOLAN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D`EÇA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Tributário. ICMS. Correção monetária. UFESP. Precedente do STF. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.949-9

(2944)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

REINALDO NASCIMENTO SERRA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.964-2

(2945)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GERALDO ARCANJO MAIA E OUTROS

ADVDOS.

:

DELMA MAURA ANDRADE DE JESUS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.179-8

(2946)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS

AGDAS.

:

SONIA MACHADO MENTEN E OUTRAS

ADVDOS.

:

JOÃO ALBERTO COPELLI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que o recurso extraordinário foi interposto fora do prazo legal.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.148-3

(2947)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

AGRÍCOLA MORENO LTDA

ADVDOS.

:

WALDO ADALBERTO DA SILVEIRA JÚNIOR E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministro Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Administrativo. Recurso. Condicionamento ao prévio recolhimento de multa. Violação (art. 5º, LV). Precedente do Tribunal. Regimental não Provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.496-3

(2948)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTRO

AGDO.

:

LUCIMAR APARECIDO SABINO

ADVDOS.

:

SILVIA CRISTINA DE MELLO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.686-9

(2949)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO EDINALDO COSTA E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA DE LOURDES MEDEIROS CELESTINO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.181-1

(2950)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

SEBASTIÃO EVANGELISTA GOMES

ADV.

:

JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.378-0

(2951)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LUIS ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministro Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Administrativo. Recurso. Condicionamento ao prévio recolhimento de multa. Violação (art. 5º, LV). Precedente do Tribunal. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.644-4

(2952)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO E OUTROS

AGDO.

:

CONTROLTEC SISTEMAS E AUTOMAÇÃO LTDA

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO PACHECO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Fixação de honorários. Incorreção não caracterizada. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.903-6

(2953)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

HELENICE APARECIDA DE PAULA LEMES E OUTROS

ADVDOS.

:

FERNANDO MARQUES FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.955-9

(2954)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DJANY CAROLINO FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

NÁVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.128-6

(2955)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO BATISTA DE PAULA NETO E OUTROS

ADVDAS.

:

CLAUDIA HELENA PEROBA BARBOSA CIRILLO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.432-3

(2956)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADVDOS.

:

GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ ANDRÉ OLLEROS

ADVDOS.

:

CLAIR DA FLORA MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DO MÉRITO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão acerca do cabimento do recurso de revista está afeta à norma processual trabalhista, o que não dá ensejo ao recurso extraordinário por alegação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal.

2. Exame do mérito da lide. Impossibilidade. A matéria não foi apreciada na instância de origem, dado que o recurso de revista não ultrapassou a fase de conhecimento. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional e inobservância do princípio do devido processo legal.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.344-6

(2957)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DEMÉTRIUS JOSÉ BALLES E OUTROS

ADVDOS.

:

RÉGIS FERNANDO TORELLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.630-5

(2958)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

BONASSI E IRMÃOS LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

NEUSA MOURÃO LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Tributário. Contribuição social. Crédito Tributário. Compensação. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.495-2

(2959)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SILVANA CRISTINA ARCANJO DE GODOY E OUTROS

ADVDOS.

:

ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.552-5

(2960)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARCÍLIO ANTONIO SPOSITON E OUTRAS

ADVDOS.

:

JOSÉ EDUARDO FONTES DO PATROCÍNIO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.693-9

(2961)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.

:

EDUARDO MAGALHÃES VILELA

ADVDOS.

:

CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

AGDO.

:

S/C CASAS DE EDUCAÇÃO

ADVDOS.

:

EDUARDO HALLEY DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 4. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 5. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.898-8

(2962)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

TECONOPLASTIC ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

ÂNGELA BORDIM MARTINELLI E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - DENISE NEME CURY REZENDE E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ESCRITURAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Crédito escritural do ICMS. Natureza meramente contábil, razão pela qual não cabe correção monetária.

2. Não estando prevista na legislação estadual a atualização monetária do crédito tributário, não pode o Poder Judiciário deferir o direito reclamado, sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência.

3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade. Improcedência. Se a norma estadual prevê tão-somente a correção monetária do débito, não há falar em tratamento desigual a situações equivalentes.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.752-5

(2963)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

ORICIEL DE SOUZA E OUTROS

ADVDAS.

:

MARIA REGINA DE CASTRO BUSNELLO E OUTRA

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - RENATO KENJI HIGA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Adicional de Insalubridade (LC 432/85). Vinculação ao salário mínimo. Vedação constitucional, (art. 7º, IV). Precedente do STF. Fundamento do despacho agravado não afastado. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.906-4

(2964)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - RUBEN FUCS E OUTROS

AGDO.

:

CLÁUDIO ANTONIO LUNARDELLI

ADVDOS.

:

DIRCEU CARRETO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Tributário. ICMS. Compensação. Fundamento constitucional: art. 155, § 2º, I. Fundamento infraconstitucional: Dec. Est. 33118/91, art. 58. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento em relação aos arts. 1º e 150, II, "a" da CF (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 233.752-5

(2965)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADV.

:

PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

EMBDO.

:

EDMUNDO BATISTA DA SILVA

ADVDAS.

:

LEDA DA PENHA QUIRINO E OUTRA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: É razão suficiente para barrar a admissibilidade do recurso extraordinário a de prender-se ele ao trato de matéria infraconstitucional (art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho).

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 261.275-3

(2966)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

OLIN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

MÁRIO JOSÉ MATOS

ADVDOS.

:

VICENTE EDUARDO GOMEZ ROIG E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: - Embargos de declaração.

- Inexistência da omissão alegada. Embargos meramente protelatórios.

Embargos rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 265.546-6

(2967)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

OSMAR SETEMBRINO TONDI

ADVDOS.

:

ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS

EMBDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

ADVDA.

:

TERESA CRISTINA DA CRUZ CAMELO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: - Embargos de declaração.

- O acórdão embargado é absolutamente claro ao salientar que, no caso, para haver o prequestionamento da questão constitucional que surgiu em decisão de embargos de declaração, seria mister a interposição de novos embargos declaratórios em que essa questão fosse levantada para possibilitar ao Tribunal "a quo" que a examinasse. Não há, portanto, obscuridade alguma nesse acórdão. O que, em verdade, pretende o embargante é utilizar-se dos embargos de declaração com efeito infringente que ele não possui.

Embargos rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 266.269-9

(2968)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTES.

:

FERNANDES E PACHECO LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

EMBDO.

:

BANCO DE BRASILIA S/A - BRB

ADVDOS.

:

AGENOR MARQUIM DE SOUZA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargo de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: - Embargos de declaração.

- Inexistência, no acórdão embargado, de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão.

Embargos rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 268.451-4

(2969)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE

ADV.

:

GUILHERME A. CASTELO BRANCO

ADVDOS.

:

ELENITA DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS

EMBDO.

:

DAVID SERSON

ADVDOS.

:

MAURÍCIO DE CAMPOS VEIGA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: - Embargos de declaração.

- Inexiste a alegada omissão no acórdão embargado, porquanto, tendo ele negado provimento ao agravo regimental porque os fundamentos do despacho então agravado não tinham sido atacados, é óbvio que ele, que ficou nessa preliminar processual concernente a esse agravo regimental, não poderia ir além e examinar as alegações de ofensa à Constituição invocadas no recurso extraordinário não admitido que ficaram prejudicadas.

Embargos rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 268.558-1

(2970)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

VDB S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDOS.

:

ARTEMIO DE SOUZA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: - Embargos de declaração.

- Inexistência da omissão alegada .

Embargos rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 273.103-1

(2971)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

DENISE BRAGA TORRES E OUTROS

EMBDO.

:

VAIL ROGÉRIO LOPES

ADV.

:

PEDRO DOS SANTOS FILHO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: - Embargos de declaração.

- Inexistência da alegada omissão.

Embargos rejeitados.

EDCL. NO EDCL. NO EDCL. NO EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 238.005-9

(2972)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

BERNARDINO LOPES FIGUEIRA

ADV.

:

BERNARDINO LOPES FIGUEIRA

EMBDA.

:

ANA MARIA RUSCA BELLI

ADVDOS.

:

ELIAS FARAH E OUTRAS

Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.

EMENTA: - Embargos de declaração.

- Determina o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil que, tendo sido elevada a multa pela reiteração de embargos de declaração protelatórios - e no caso essa elevação se deu no julgamento dos terceiros embargos de declaração -, a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito do valor dessa multa, o que, no caso, não se comprovou tenha sido feito.

Embargos não conhecidos.

EDCL. NO EDIV. NO EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 178.777-5

(2973)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO

EMBDOS.

:

RITTER VIAGENS E TURISMO E OUTROS

ADVDOS.

:

LUIZ ALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, desproveu os embargos declaratórios. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.9.2000.

EMENTA: Embargos de divergência em recurso extraordinário: pressuposto da divergência entre teses em que se hajam fundamentado os acórdãos cotejados.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.863-8

(2974)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTES.

:

CARMEM LÚCIA FELICIDADE E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTROS

EMBDA.

:

FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS

ADVDOS.

:

SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração no recurso extraordinário como agravo regimental no recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: Embargos de declaração que se toma como agravo regimental, ao qual se dá provimento para condenar a agravada em custas e honorários advocatícios.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.167-8

(2975)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

EMBDO.

:

CLAUDIO CORREA

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.

Decisão: A Turma decidiu retificar o resultado do julgamento dos presentes embargos de declaração no recurso extraordinário, realizado em 27 de junho passado, para que passe a constar da decisão: "A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário." Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE SE REUNIRAM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À ESPÉCIE DE APOSENTADORIA A SER CONSIDERADA.

Tratando-se, no caso, de aposentadoria proporcional, essa é que, obviamente, deve ser considerada para efeito do cálculo dos proventos, esclarecido, entretanto, que o critério da lei do tempo é de ser por igual aplicado na hipótese de eventual conversão do benefício em aposentadoria integral.

Embargos rejeitados.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 241.393-1

(2976)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS

ADV.

:

RENATO DE AMORIM MACHADO

EMBDO.

:

ESTAD