Trigésima-quarta (34ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.086-2 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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SUSTE. |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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SUSDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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INTDO. |
: |
CARLOS AUGUSTO MARCIÓ |
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INTDO. |
: |
MARCELO HOFFMANN DE OLIVEIRA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para o julgamento do recurso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 13.9.2000.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
1. Remessa pelo Tribunal de Justiça ao Superior Tribunal Militar de recurso em exceção de incompetência interposto pelo Parquet militar estadual, com fundamento no artigo 146 do CPPM.
2. Declaração de incompetência pelo Superior Tribunal Militar com o conseqüente reconhecimento de conflito negativo de jurisdição com o Tribunal de Justiça.
3. O artigo 146 do CPPM, que prevê o julgamento pelo STM de recurso interposto pelo Parquet em argüição de incompetência, aplica-se exclusivamente aos processos em curso perante a Justiça Militar federal.
O julgamento de tais recursos, quando interpostos em processos sujeitos à Justiça Militar estadual, são da competência do Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Justiça Militar estadual quando existente na unidade federada (artigo 125 da Constituição).
4. Conflito de jurisdição conhecido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça catarinense.
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HABEAS CORPUS N. 74.103-7 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
EPAMINONDAS PATRIOTA DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
EPAMINONDAS PATRIOTA DA SILVA |
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COATOR |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.08.96.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Inexistência do ato impugnado. Nenhuma ameaça há ao direito de ir e vir do paciente ou ao seu direito à vida. 3. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 80.293-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
NICOMEDES FONSECA |
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IMPTE. |
: |
NICOMEDES FONSECA |
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ADVDOS. |
: |
DPE-MG - EDGAR PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRA |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e determinou o trancamento da ação penal contra o paciente. 2a. Turma, 03.10.2000.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTORISTA NÃO HABILITADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - VÍTIMA QUE NÃO OFERECE REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - ABSORÇÃO DO CRIME DE PERIGO (CTB, ART. 309) PELO DELITO DE DANO (CTB, ART. 303) - PEDIDO DEFERIDO.
- O crime de lesão corporal culposa, cometido na direção de veículo automotor (CTB, art. 303), por motorista desprovido de permissão ou de habilitação para dirigir, absorve o delito de falta de habilitação ou permissão tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
- Com a extinção da punibilidade do agente, quanto ao delito tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de dano), motivada pela ausência de representação da vítima, deixa de subsistir, autonomamente, a infração penal prevista no art. 309 do CTB (crime de perigo). Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.598-5 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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IMPTES. |
: |
ANTÔNIO DANCS JACINTO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
OSAIR PIRES ESVÍCERO JÚNIOR E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão: Retirado de pauta por indicação do Senhor Ministro-Relator. Plenário, 16.8.2000.
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 13.9.2000.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 2º DA Lei Nº 8.629/93. QUESTÕES CONTROVERTIDAS INSUSCETÍVEIS DE EXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS ENTREGUES A PESSOA CREDENCIADA.
1. O § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93 não fixa prazo de validade do laudo pericial nem termo final para a edição do decreto expropriatório. Dispõe apenas que o laudo não deverá levar em conta as alterações sobre domínio, dimensão e condições de uso do imóvel ocorridas no período de seis meses contados a partir da vistoria.
2. Questões controvertidas a exigir dilação probatória não são suscetíveis de análise em mandado de segurança.
3. O administrador do imóvel rural, como preposto do proprietário, tem legitimidade para receber a notificação prévia.
Segurança denegada.
Recursos
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AGRAVO REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 1.535-0 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTES. |
: |
SEBASTIÃO RODERO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
CELSO ROLIM ROSA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE |
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AGDO. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IBESP |
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ADVDA. |
: |
MARISA REZINO C. GONÇALVES |
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Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou, na forma do voto do Relator, o processamento da rescisória. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.9.2000.
(QUESTÃO DE ORDEM)
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM.
Havendo-se manifestado a decisão rescindenda, ainda que não conclusivamente, sobre o mérito da questão posta no extraordinário, e tendo em vista a necessidade de afastar-se a dúvida suscitada, impõe-se a apreciação, pelo Plenário do STF, da questão relativa ao pressuposto de cabimento da ação rescisória.
Questão de ordem que se resolve no sentido de processar-se a ação.
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AGRAVO REG. NA RECLAMAÇÃO N. 1.594-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL |
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ADV. |
: |
WLADIMIR SÉRGIO REALE |
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AGDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 14.9.2000.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DECISÃO CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 2.084). ALEGADA INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA AUTORIDADE RECLAMADA.
Alegação improcedente, dado tratar-se de atos (nomeação de membros do Ministério Público Estadual para cargos de Secretário de Estado e Secretário Adjunto do Estado de São Paulo) anteriores à medida liminar, tida por descumprida, que fora deferida com efeitos ex nunc.
Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 143.283-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
INDUSTRIA E COMERCIO TWILL S/A |
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ADVDOS. |
: |
DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDOS. |
: |
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA E OUTROS |
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Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.778-8 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JOÃO SOBIERANSKI E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ORLANDO DE LUCA JUNIOR E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.234-7 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ALBERTO EDMUNDO KREBS |
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ADV. |
: |
JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março e abril de 1990.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.046-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI |
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ADVDOS. |
: |
TERENCE ZVEITER E OUTROS |
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AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE NITERÓI |
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ADV. |
: |
ELCIO COUTINHO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É afeta às normas processuais a controvérsia acerca do cabimento de embargos de divergência em recurso especial. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.
2. A decisão judicial que desacolhe pretensão da parte ou que deixa de conhecer de recursos, por razões técnico-formais, não traduz situação configuradora de negativa de prestação jurisdicional.
3. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.846-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JOÃO BATISTA DA CRUZ MATTOS E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
LÍVIA MAIA BRANDÃO E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.689-6 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
MELQUISEDEC FERREIRA DA SILVA E OUTROS |
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ADV. |
: |
EDVALDO CORDEIRO DOS SANTOS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A violação a preceitos constitucionais que dá ensejo a recurso extraordinário é aquela frontal e direta e não a que depende do prévio exame de normas infraconstitucionais.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.442-3 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
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ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ADILSON JOSE BRAMBILLA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
RUBENS COELHO E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DE AGRAVO DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Peças que, na forma do art. 544, § 1º, do CPC e da Súmula 288 desta Corte, têm caráter obrigatório, cuja ausência impossibilita o conhecimento do agravo.
Orientação firme da jurisprudência do STF de que a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância.
Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.786-4 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.796-1 |
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|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AVELINO PEDROSO PEREIRA DA COSTA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ORIVALDO RIBEIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.971-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARLETE MATOS DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.205-3 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ITAMAR JOSÉ DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO NATALINO FERNANDES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.226-3 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCIA MARIA DAVID SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AGMAR TAVARES DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.233-8 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO APARECIDA DA SILVA E OUTROS |
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|
ADVDA. |
: |
MARIA DE FATIMA DA COSTA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.321-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
REDUZINO ESTEVES HOMEM |
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|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CARLOS KRIGER E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.381-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ELIAS CASSIMIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANGELA RAIMUNDA SILVA LOBO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.414-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VALNEIDE LÚCIA FERREIRA DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANILO ALVES SANTANA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.627-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO MARTINS DE ALMEIDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO DOLABELA DA SILVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, março, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.715-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADENILSON GONÇALVES FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE ISAAC SOBRINHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.916-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO ULISSES DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.696-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283-STF.
Permanece íntegra a decisão agravada se não atacado fundamento suficiente para sustentá-la. Incidência do óbice da Súmula 283 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.996-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
LYCURGO LEITE NETO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CERALIT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
|
|
ADVDAS. |
: |
JOANY BARBI BRUMILLER E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA.
A vulneração a preceito constitucional capaz de viabilizar o exame do recurso extraordinário há de ser direta e não aquela que demanda a interpretação de normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.311-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RÉGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.471-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOAQUIM DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ÂNGELA MARIA HORTA CHEBILE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.650-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DE FÁTIMA LAURENTINO ALVES |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA DO SOCORRO TARGINO PRAXEDES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.761-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ELI MARCOS DE SOUSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.851-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA FAUSTINO DE ALMEIDA AMARAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIÊTA LUNA PEREIRA LIMA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.891-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ROSIMAR CASTRO DA SILVA |
|
|
ADVDA. |
: |
EDINEUZA DE LOURDES BRAZ |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.095-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MIRIAM FIDELIS DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO ROMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.243-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
NÉLSON LUIZ BAETA NEVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO.
1. Permanece íntegra a decisão agravada se não atacados fundamentos suficientes para mantê-la. Incidência da Súmula 283-STF.
2. Não é viável retomar a discussão sobre matéria constitucional não recorrida oportunamente.
3. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.474-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ZÊNIA ARAÚJO TEOTÔNIO |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.724-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ LUIZ TONETO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOCIMAR MOREIRA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, março, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.976-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VANDER EDUARDO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ÂNGELA MARIA MENDES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.996-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HERMES PACHECO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SAMUEL LEITE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.056-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VICENTE DE PAULO MENEZES MACHADO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
VANIA ALVARENGA ARAÚJO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.077-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DIONÉA DE SOUZA MONTEFUSCO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSE BARBOSA DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.117-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO EUSTÁQUIO SAMPAIO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.367-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SERGIPE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SAMUEL DALVO DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ OSVALDO MACHADO E SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990 e março e abril de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.595-5 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
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ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
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AGDA. |
: |
MARIA AUXILIADORA CASTRO ERNANDES |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Por motivo de ordem processual (falta de prequestionamento do tema do recurso de revista), não ingressou o acórdão recorrido no exame da matéria referente ao art. 106 da Constituição de 1967, a cuja suposta violação se apega o agravante.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.863-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
TELMO DIZ NETO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MÁRCIA DAS NEVES PADULLA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.920-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CONTEX CONFECCIONADOS TÊXTEIS S/A |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO CORTEZ E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ANDRÉA METNE ARNAUT |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.
1. A matéria constitucional ventilada nas razões do recurso extraordinário não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
2. A violação a preceitos da Constituição Federal só adviria de forma indireta, dada a necessidade do prévio exame da legislação ordinária que fundamentou o acórdão recorrido.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.927-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
IDALINA GOMES FIGUEIREDO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIO SARTORI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.991-8 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOAQUIM ATAYDES MONTEIRO SEABRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO EUSTÁQUIO BICALHO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.002-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
BERENICE DA SILVA SIQUEIRA E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
SAMUEL LEITE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.064-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ZEFERINO DA CUNHA MENDES NETO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.099-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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|
AGTE. |
: |
PLANO ARQUITETURA IMOBILIÁRIA E PLANEJAMENTO LTDA |
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ADVDOS. |
: |
LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE SYLMAR LUDOLF |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ FERNANDO XIMENES ROCHA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta à legislação processual a decisão que nega seguimento a recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.147-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALEXANDRE RAVSKI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1986, junho de 1987, janeiro de 1989 e março, abril e maio de 1990.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.438-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO SIMÃO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SINEIR ALBERTO MACEDO BORGES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.453-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
ADAIR JOSÉ PEDRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO JOSÉ CORNACCHIA LANDUCCI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE CARNEIRO LIMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPC DE MARÇO DE 1990. 84,32%. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
É pacífico o entendimento desta Corte de que não há direito adquirido ao IPC de 84,32% referente ao mês de março de 1990 (Plano Collor).
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.532-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA ANTONIA FRANCE E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ADERBAL JOSÉ BULDO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e abril, maio, junho e julho de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.614-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO PAULO MARQUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO ISAAC KAUFFMANN E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.690-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GLÁUCIA RESENDE TAVARES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.712-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
IRACI NUNES PINTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.723-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSE AURÉLIO DE PAULA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.794-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUZIA DE SOUZA CORREIA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.839-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO LUIS DE SOUSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.883-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ EDUARDO ANTUNES DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALMOR BELO RABELLO PESSOA DA COSTA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.906-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RONALDO DIAS DE FREITAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SAMUEL LEITE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.061-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DO CARMO ASSIS ROCHA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÁSSIA MARIA DE FREITAS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.119-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA ELISA BICALHO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
HUMBERTO BARRETO FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.218-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDIA DE ALMEIDA SÃO BERNARDO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALMIRO JOSÉ DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
GERSON WILDER DE SOUSA MELO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por limitar-se a questão processual relativa a direção da prova a produzir, a matéria suscitada na petição de recurso extraordinário.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.292-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
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ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
MARCOS ROBERTO BARATO |
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|
ADVDOS. |
: |
JOÃO CARLOS GERBER E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. DESERÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
É pacífico o entendimento desta Corte de que o tema referente à deserção de recurso trabalhista é circunscrito às normas infraconstitucionais. Eventual violação à Constituição Federal só adviria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.518-5 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AGUIA REIS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENJAMIN DOURADO DE MORAES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.592-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
AMOR AOS PEDAÇOS BAR E DOCERIA LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279-STF.
A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário para reexame de matéria fático-probatória (Súmula 279-STF).
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.628-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FRANCISCA SARAIVA JORGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO MILITÃO SABINO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.768-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JURANDYR LOPES DE JESUS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO PEREIRA ALBINO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.893-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DAS DORES MIRANDA BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
HAROLDO SOUZA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.924-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RAIMUNDO SÉRGIO DOS SANTOS CUNHA E CÔNJUGE |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO DO REGO GADELHA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.065-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADEMIR DE MORAES BARROS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.085-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DIVINO RODRIGUES GOMES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILMA REGINA SANCHES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.128-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUCILA GUERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MÁRCIA BATISTA DE VASCONCELOS E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.129-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROMILDO BENTES CAMPOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.431-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
RUDNEI GARCIA ALMEIDA OU RUDINEI GARCIA ALMEIDA |
|
|
ADV. |
: |
DPE-RS - JUAREZ TÔRRES |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.
1. A matéria constitucional não foi abordada no acórdão recorrido, nem o agravante opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
2. Matéria circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.877-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JAIR SCALON JÚNIOR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.927-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO JOSÉ FRANCO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO EDVALDO ROCHA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.976-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GODESKARDO CIRO DE LIMA PINHEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO MEDEIROS NETO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.240-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SEBASTIÃO ANTHERO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DAVIDOVICH E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.397-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS SENA CANTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, janeiro, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.401-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDIVALDO MATOS DE SANTANA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENJAMIN DOURADO DE MORAES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.727-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS PONTE DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ORLANDO DE SOUZA REBOUÇAS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.883-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROBERTO FERNANDES DE AZEVEDO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERSON PEREIRA DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.961-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WALDEMAR JANUÁRIO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA MELO MESSIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.971-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RAIMUNDO NONATO FERREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIZABETE TEIXEIRA NONATO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.178-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LEOMIM ANTÔNIO DE MARINS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EISENHOWER DIAS MARIANO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.187-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARTUR GRACIANO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.197-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SUELY SORAIA VIDIGAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANIEL DE OLIVEIRA GODOY JÚNIOR E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.287-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VITÓRIA DE CÁSSIA RAMOS REBELO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.358-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SALVADOR DA SILVA FERREIRA |
|
|
ADVDA. |
: |
RILZA DALVA DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.368-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ MÁRIO MATTIELLO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIO LIMA SOBRINHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.378-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.399-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO DA COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.419-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WELINTON BERTOLDO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ANTONIO BARBOSA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.439-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MANOEL JOSÉ SOUZA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.477-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO MARTINS TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA JOSÉ BESERRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.564-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO FERNANDO LOBO BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EVENTUALMENTE VIOLADO.
O recurso extraordinário não pode ser processado quando a petição não menciona o dispositivo constitucional que teria sido violado. Incidência da Súmula 284 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.620-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO ANTÔNIO SILVEIRA RODRIGUES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Tributário. ISS. Imunidade. Direito local (Súmula 280). Reexame de fatos e provas (Súmula 279). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.643-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ZILDIR MIRANDA PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LÚCIA HELENA AMARAL TROVÕES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.087-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCIDES SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JESSAMINE MELLO LOUTFI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.547-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROBERTO PINTO DE CARVALHO |
|
|
ADVDA. |
: |
WAGNA BIGÃO DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
O Pleno desta Corte firmou o entendimento de que a pausa para descanso e alimentação não caracteriza interrupção do turno de revezamento.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.597-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUIZ DE FORA E REGIÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A controvérsia acerca dos pressupostos de cabimento da ação rescisória é de âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal somente adviria de forma indireta.
2. A Carta da República assegura a intangibilidade da coisa julgada, mas ao legislador ordinário coube a disciplina desse instituto e das hipóteses em que se admite a sua rescisão.
3. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.765-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
A C. ALVES DINIZ E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LEO NICOLAU VOGT E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA TRUDA BOAZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Fundamento não afastado pelo agravante. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.875-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MECÂNICA E FUNDIÇÃO IRMÃOS GAZZOLA S/A |
|
|
ADV. |
: |
YOSHISHIRO MINAME |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: Certidão de publicação do acórdão recorrido. Obrigatoriedade do traslado conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Recurso não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.348-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ LEIRIAS BARBOSA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Agravo de instrumento. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.432-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO |
|
|
AGDOS. |
: |
SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DA PARAÍBA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO PIMENTEL E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Trabalhista. Dirigentes sindicais. Número de representantes. Precedentes do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.907-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDUARDO LEVANDOSKI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
VILSON GUDOSKI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.743-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
WOLTAIR SIMEI LOPES |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.684-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ISAAC MOTEL ZVEITER |
|
|
ADVDOS. |
: |
TERENCE ZVEITER E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS DISCO S/A E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO BAPTISTA LOUSADA CÂMARA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Ofensa indireta à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.986-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DURVAL DE ALMEIDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEVERSON BASTOS DUTRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- O fundamento do despacho agravado - falta, no instrumento, de cópia de peça de traslado indispensável (súmula 288) - não foi, como teria de sê-lo, atacado pela petição deste agravo regimental.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.533-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSUÉ CARLOS CABRAL PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JÚLIO CESAR SILVA SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Agravo de instrumento. Condições de admissibilidade. Ausência de prequestionamento. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.729-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALBANISIO FERNANDES DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
MARISETE MARTINHO AFONSO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Ofensa indireta à CF. Reexame de provas vedado em RE (Súmula 279). Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.675-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
POSTO MAUA LTDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LEONARDO CANABRAVA TURRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADV. |
: |
CRISTIANE RODRIGUES GONTIJO |
|
|
ADV. |
: |
SONIA MARCIA PARADELA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Tributário. Taxa de fiscalização, localização e funcionamento. Município de BH. Constitucionalidade do tributo. Precedente. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.146-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ARNALDO ANTONIO SERRANO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO |
|
|
ADV. |
: |
ZENY SANTOS DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Administrativo. Servidores. Isonomia de vencimentos. Precedentes do STF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.159-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO |
|
|
AGDA. |
: |
SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA UFESP DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. PARÂMETRO PARA CORREÇÃO DO SEU VALOR: ÍNDICE APLICADO NA ATUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O Pleno deste Tribunal pacificou exegese quanto à legitimidade da UFESP como índice estadual de correção monetária de créditos tributários, desde que o seu percentual não exceda o índice oficial aplicável em cada período.
2. Redução do percentual de correção monetária pelo Superior Tribunal de Justiça. Violação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Inexistência. Limitou-se aquela Corte a adequar a prestação jurisdicional à jurisprudência ali pacificada, aplicando a regra do artigo 459 do Código de Processo Civil: "o juiz proferirá sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor".
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.959-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE CURITIBA |
|
|
ADVDA. |
: |
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO FREDERICO CAIXETA MARINHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
AERÓBIKA - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO S/C LTDA |
|
|
ADVDAS. |
: |
EMILIANA SIQUEIRA SILVA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EXAME DO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA PARA VERIFICAR SUA CONSTITUIÇÃO E A NATUREZA JURÍDICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE.
A questão acerca da constituição da sociedade e da natureza jurídica dos serviços prestados não foi objeto de exame no juízo de origem, o que impossibilita a sua apreciação nesta instância extraordinária, dada a ausência do indispensável prequestionamento.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.179-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EVANDRO DE OLIVEIRA ARRUDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO ROMANO DEHNHARDT |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.
Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental, depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação, implica a impossibilidade de examiná-lo.
Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.254-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADEMIR ESCOBAR ÁVILA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JORGE U F BARRETO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.
Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental, depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação, implica a impossibilidade de examiná-lo.
Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.483-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADEMIL FERREIRA PEDROSO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RUBENS BENCK |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.
Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental, depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação, implica a impossibilidade de examiná-lo.
Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.562-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ORLANDO BENÍCIO SAMPAIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO MUNARETTI E OUTRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.
Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental, depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação, implica a impossibilidade de examiná-lo.
Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.679-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROQUE JOSÉ PAGLIARINI |
|
|
ADVDOS. |
: |
CESAR AUGUSTO BARELLA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.
Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental, depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação, implica a impossibilidade de examiná-lo.
Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.797-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALMÉRIO BARROS FRANÇA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDRA MARA MARAFON DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.
Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental, depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação, implica a impossibilidade de examiná-lo.
Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.805-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ELENIR BAUER |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSANE MAÇANEIRO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.
Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental, depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação, implica a impossibilidade de examiná-lo.
Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.425-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WILSON DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
VANDERLÉA APARECIDA ZAMPOLO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.180-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AIRTON GOMES EDINGTON E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SOLANGE BARBOSA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.803-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NARCIZO ALEXANDRE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSELY APARECIDA OYRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.162-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO SCHIOQUETI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.306-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDUARDO HERNANDES COUTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALTER FERNANDES DE MELLO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.418-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALBERTO JOSÉ DE BRITO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.431-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AILTON NUNES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SAMUEL LEITE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.436-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ ALVES BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SILVA DE FREITAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.776-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO ANTÔNIO FLÔR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA ESTELA CUNHA DE CASTRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.272-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NIRVANA HOLANDA MAIA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.624-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LEONEL VIEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSMAR JOSÉ FACIN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.038-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
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ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
DENERY DE CASTRO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
WERNER ISLEB E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Previdenciário. Reajuste de benefícios. Matéria legal. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 241.935-8 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI |
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ADVDOS. |
: |
CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS |
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AGTES. |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC E OUTRAS |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO PIMENTEL E OUTROS |
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AGDO. |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS |
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ADVDOS. |
: |
VOLTAIRE MARENSI E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE —— HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS —— CNS. DESMEMBRAMENTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica, até então congregada por entidade de natureza eclética, hipótese em que estava fadada ao desmembramento, concretizado como manifestação da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da Constituição Federal.
Agravo desprovido.
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EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 244.103-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
VOLKSWAGEN PREVIDENCIA PRIVADA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
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|
EMBDA. |
: |
NANCI DE PAIVA SANTOS |
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|
ADVDOS. |
: |
NELSON ANTONIO FERREIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Embargos declaratórios. Não existência de omissão. Sua rejeição.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 249.138-3 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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|
EMBTE. |
: |
FESTUGATO REFEIÇÕES INDUSTRIAIS S/A |
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ADVDOS. |
: |
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS |
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|
EMBDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Embargos que renovam as razões do regimental. Não foram atendidos os requisitos do art. 535 CPC. Embargos rejeitados.
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EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 250.992-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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|
EMBTE. |
: |
TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S/A |
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ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO |
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|
EMBDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Embargos declaratórios. Não existência de omissão. Sua rejeição.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 255.670-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
SEMENTES REIS DE OURO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
FARID DAVID-COMISSÀRIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO E OUTROS |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente; RE, de qualquer modo, inviável.
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EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 260.313-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MANOEL RIBEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
ASSUNTA FLAIANO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉIRA DE MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não tendo o recurso ultrapassado os requisitos de admissibilidade, não há que se falar em omissão quanto à matéria de mérito.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 261.114-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
ROCKWELL DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ORLANDO JOÃO DAMASCENO |
|
|
ADV. |
: |
JEFERSON BARBOSA LOPES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não tendo o recurso ultrapassado os requisitos de admissibilidade, não há que se falar em omissão quanto à matéria de mérito.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 262.486-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND ITAÚ |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
WILSON MIGUEL BASTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ARY MONTENEGRO CASTELO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não tendo o recurso ultrapassado os requisitos de admissibilidade, não há que se falar em omissão quanto à matéria de mérito.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 272.804-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
FORD DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ADERVAL MAZUCATO |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA LÚCIA DE FREITAS MACIEL E OUTRA |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexistência da omissão alegada. Embargos meramente protelatórios.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO EDIV. NO EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 167.240-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTE. |
: |
SONY DA AMAZÔNIA LTDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO ESTELLES E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 21.9.2000.
EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, pelo cunho infringente de que se revestem.
|
EDCL. NO EDCL. NO EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.776-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
EMBTE. |
: |
ENOTEC ENGENHARIA OBRAS E TECNOLOGIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos declaratórios. Efeito infringente do julgado. 3. Não há omissão ou dúvida a ser sanada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.285-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
ESVÉRIA DIESEL LTDA. |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO MOURA DE MORAES RÊGO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO HERREN AGUILLAR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PR - UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIS, EM FACE DO VALOR DA VENDA FINAL DO BEM AO CONSUMIDOR.
Balda inexistente, posto haver o acórdão aplicado, de forma expressa, precedente do Plenário (RE 213.396, Rel. Min. Ilmar Galvão), em que a questão foi apreciada.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.715-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
SUPER PETRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALTER GAZZANO DOS SANTOS FILHO E OUTROS |
|
|
EMBTE. |
: |
LAERCIO PEREIRA & CIA LTDA |
|
|
EMBTE. |
: |
SUPER POSTO PERIMETRAL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LAURINDO DE FREITAS NETO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA |
|
|
INTDOS. |
: |
GUAIR-OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EUGÊNIO ROBERTO JUCATELLI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À OFENSA AO ART. 150, § 7º, DA CF.
Balda inexistente, posto haver o acórdão aplicado ao caso precedente do Plenário (RE 213.396, Rel. Min. Ilmar Galvão), em que a questão foi apreciada.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.550-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU |
|
|
EMBDO. |
: |
AULUS HENRIQUE LANZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LENICE VELLOSO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: ESTADO DE MINAS GERAIS. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 37, I E II, E 39 DA CF.
Baldas inexistentes:
Os dois primeiros dispositivos, ainda que houvessem sido prequestionados, não teriam aplicação à espécie, posto haver o acórdão de origem decidido a lide com base em lei local, cuja inconstitucionalidade não resultou demonstrada.
Em segundo lugar, não houve omissão do acórdão relativamente ao art. 39 da CF.
Por fim, o recurso não foi impugnado com base nos arts. 41 da CF e 19 do ADCT, dispositivos, de resto, sem aplicação ao caso, considerados os fundamentos do acórdão recorrido.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 232.292-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTES. |
: |
IAPONIRA MARIA DE LIMA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE J CASSOL E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS) |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Embargos declaratórios. Ausência de omissão. Sua rejeição.
|
EMB. DECL. NOS EMB. DECL. NOS EMB. DECL. EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.307-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTES. |
: |
ELACI SAMPAIO BARRETO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE LUIS BADE FECHER E OUTRA |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 20.9.2000.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO QUE, AO JULGAR OS ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO CONHECEU DE DOIS DELES E REJEITOU OS OUTROS DOIS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES, POR CONSTAR DO ACÓRDÃO QUE TODOS OS EMBARGOS FORAM REJEITADOS.
O descompasso entre o decidido e a redação do acórdão não configura omissão ou contradição capazes de ensejar novos declaratórios, com a oportunidade de se discutir novamente as questões tratadas no último julgamento.
Constitui mero erro material que se corrige de ofício, determinando-se nova redação para o acórdão, a fim de constar expressamente os embargos que foram rejeitados e os que não foram sequer conhecidos.
Embargos não conhecidos.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 143.800-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
SPAL - INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS BETTIOL |
|
|
ADVDOS. |
: |
J.A. LIMA GONCALVES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA LUIZA GRABNER AVERSARI |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.374/89 E DECRETOS NºS 30.356/89 E 30524/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Legitimidade da correção monetária do ICMS a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal, prevista em legislação paulista, conforme foi reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 172.394.
Recurso conhecido, mas desprovido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 158.890-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
JOAO ALBERTO PIRES DE CAMPOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARLENE RIBEIRO E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Competência: Justiça do Trabalho: complementação de aposentadoria: pretensão fundada em norma regulamentar integrante do contrato de trabalho.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.978-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INDUSTRIAS ARTEB S/A |
|
|
ADV. |
: |
LEA MARIA DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo n. 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição, mas não provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.305-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN E ROYAL LTDA. |
|
|
ADV. |
: |
CLAUDIO BRAGA LIMA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENDIDA CORREÇÃO DE CRÉDITOS ALUSIVOS A OPERAÇÕES ANTERIORES, RECUSADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.
O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente sobre as operações mercantis, ativas e passivas, não havendo que se falar, por isso, em ofensa ao princípio da isonomia e nem, tampouco, ao da não-cumulatividade.
Recurso conhecido, mas ao qual se nega provimento.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.996-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOAO SARAIVA LIMA |
|
|
RECDO. |
: |
COBRASMA S/A |
|
|
ADV. |
: |
JOAQUIM MENDES SANTANA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.08.2000.
CORREÇÃO MONETÁRIA - INDEXADOR - FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA. Os Estados têm competência para fixar o fator de indexação monetária, visando à atualização de valores nominais situados no âmbito das respectivas atuações.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.066-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
VALPEX VALE DO PARAÍBA EMBALAGENS PARA EXPORTAÇÃO LTDA |
|
|
ADVDAS. |
: |
ELISABETE GOMES E OUTRA |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ELISABETH JANE ALVES DE LIMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.08.2000.
CORREÇÃO MONETÁRIA - INDEXADOR - FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA. Os Estados têm competência para fixar o fator de indexação monetária, visando à atualização de valores nominais situados no âmbito das respectivas atuações.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.258-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTES. |
: |
BENEDICTO ANTUNES DE RAMOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDGARD DOS REIS FILHO |
|
|
RECDO. |
: |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP |
|
|
ADVDA. |
: |
IVANNY F. F. HEHL PRESTES |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES INATIVOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 784/94. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
Vantagem funcional extensiva a todos os servidores em exercício no mencionado órgão, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, incidindo, conseqüentemente, a norma do art. 40, § 4º, da Constituição, redação original, segundo a qual são "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade..."
Recurso conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.905-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
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RECDO. |
: |
JOÃO PINA GOMES |
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ADV. |
: |
PAULO ROBERTO BOGACKI MARROCOS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.035-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDOS. |
: |
SERG LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS |
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RECDA. |
: |
JURACY ANTUNES DE OLIVEIRA |
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ADVDOS. |
: |
MARCIA VALERIA SOARES BALBONE NUNES E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.076-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES |
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RECDO. |
: |
NELSON CORRÊA SOARES |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.272-5 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO.
O art. 636, § 1º, da CLT, que exige o depósito prévio da multa como requisito para o recebimento de recurso administrativo, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, inocorrendo a violação ao art. 5º, LV, da referida Carta.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.385-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDOS. |
: |
HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES E OUTROS |
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RECDO. |
: |
JOSE FERREIRA DA SILVA |
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ADVDOS. |
: |
EMANUEL JOSE CAETANO ABUD E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.822-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
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RECDO. |
: |
SEBASTIÃO ROSA DE FREITAS |
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ADVDOS. |
: |
MARIO PEIXOTO NELSON E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.319-1 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
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RECDO. |
: |
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUAÍRA |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: CRIMINAL. CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITO COMO RESULTADO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NO ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO.
A conversão da pena restritiva de direito (art. 43 do Código Penal) em privativa de liberdade, sem o devido processo legal e sem defesa, caracteriza situação não permitida em nosso ordenamento constitucional, que assegura a qualquer cidadão a defesa em juízo, ou de não ser privado da vida, liberdade ou propriedade, sem a garantia da tramitação de um processo, segundo a forma estabelecida em lei.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.788-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDOS. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES E OUTROS |
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RECDOS. |
: |
CARLOS NUNES DA SILVA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOREIRA MENDES FILHO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.754-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDOS. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS E OUTROS |
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RECDO. |
: |
ILANIR JORGE GALL |
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ADV. |
: |
MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.760-5 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADV. |
: |
ROBERTO NUNES |
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RECDO. |
: |
DOMINGOS GRAVINA |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.899-7 |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ |
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RECDA. |
: |
MARIA OTONI |
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ADVDA. |
: |
JOANA DARC BASTOS LEITE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.973-0 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
PATRÍCIA GOMES TEIXEIRA |
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RECDO. |
: |
WILSON GONÇALVES FERREIRA |
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ADVDAS. |
: |
CILENE DALVA SOARES E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.073-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDOS. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES E OUTROS |
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RECDO. |
: |
JOSÉ BARBOSA RAMOS |
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ADVDOS. |
: |
EISENHOWER DIAS MARIANO E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.105-0 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADVDA. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES |
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RECDA. |
: |
MARCIA REZENDE DE CARVALHO |
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ADV. |
: |
MARCELO LOPES DE OLIVEIRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.126-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
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RECDO. |
: |
SILVIO DA SILVA PONTES |
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|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA REIS NEVES BEZERRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.806-2 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
|
|
RECDOS. |
: |
JOSÉ ROSINHA LOURENÇO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RONALDO NOBRE SANTORO |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT.
O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.925-5 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADV. |
: |
CARLOS DOS SANTOS DOYLE |
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RECDA. |
: |
ALTAIR JONHSON |
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ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: - Revisão de benefício previdenciário.
- As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.019-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADV. |
: |
HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES |
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|
RECDOS. |
: |
LEONEL CALIXTO DE ABREU E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ITACOLOMI LIMA CARDOSO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 272.126-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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RECTE. |
: |
EREVAN ENGENHARIA S/A |
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ADVDOS. |
: |
ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA E OUTROS |
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RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE CUBATÃO |
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ADVDOS. |
: |
MÁRCIO VALÉRIO ALVES DA COSTA E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: ISS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 11 DO DECRETO-LEI Nº 406/68.
Benefício fiscal que, no caso, por não haver sido confirmado ou revogado, por lei municipal, encontrava-se, em face da norma do art. 41, § 1º, do ADCT, em plena vigência nos meses constantes do auto de infração que, por isso, é de ser tido como nulo.
Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Brasília, 26 de outubro de 2000.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos
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