Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 27/10/2000 - Acórdãos

 

 

Trigésima-quarta (34ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.086-2

(1910)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

SUSTE.

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

SUSDO.

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

INTDO.

:

CARLOS AUGUSTO MARCIÓ

INTDO.

:

MARCELO HOFFMANN DE OLIVEIRA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para o julgamento do recurso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 13.9.2000.

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

1. Remessa pelo Tribunal de Justiça ao Superior Tribunal Militar de recurso em exceção de incompetência interposto pelo Parquet militar estadual, com fundamento no artigo 146 do CPPM.

2. Declaração de incompetência pelo Superior Tribunal Militar com o conseqüente reconhecimento de conflito negativo de jurisdição com o Tribunal de Justiça.

3. O artigo 146 do CPPM, que prevê o julgamento pelo STM de recurso interposto pelo Parquet em argüição de incompetência, aplica-se exclusivamente aos processos em curso perante a Justiça Militar federal.

O julgamento de tais recursos, quando interpostos em processos sujeitos à Justiça Militar estadual, são da competência do Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Justiça Militar estadual quando existente na unidade federada (artigo 125 da Constituição).

4. Conflito de jurisdição conhecido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça catarinense.

HABEAS CORPUS N. 74.103-7

(1911)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

EPAMINONDAS PATRIOTA DA SILVA

IMPTE.

:

EPAMINONDAS PATRIOTA DA SILVA

COATOR

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.08.96.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Inexistência do ato impugnado. Nenhuma ameaça há ao direito de ir e vir do paciente ou ao seu direito à vida. 3. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 80.293-1

(1912)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.

:

NICOMEDES FONSECA

IMPTE.

:

NICOMEDES FONSECA

ADVDOS.

:

DPE-MG - EDGAR PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRA

COATOR

:

TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e determinou o trancamento da ação penal contra o paciente. 2a. Turma, 03.10.2000.

E M E N T A: HABEAS CORPUS - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTORISTA NÃO HABILITADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - VÍTIMA QUE NÃO OFERECE REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - ABSORÇÃO DO CRIME DE PERIGO (CTB, ART. 309) PELO DELITO DE DANO (CTB, ART. 303) - PEDIDO DEFERIDO.

- O crime de lesão corporal culposa, cometido na direção de veículo automotor (CTB, art. 303), por motorista desprovido de permissão ou de habilitação para dirigir, absorve o delito de falta de habilitação ou permissão tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

- Com a extinção da punibilidade do agente, quanto ao delito tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de dano), motivada pela ausência de representação da vítima, deixa de subsistir, autonomamente, a infração penal prevista no art. 309 do CTB (crime de perigo). Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.598-5

(1913)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

IMPTES.

:

ANTÔNIO DANCS JACINTO E OUTROS

ADVDOS.

:

OSAIR PIRES ESVÍCERO JÚNIOR E OUTROS

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Senhor Ministro-Relator. Plenário, 16.8.2000.

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 13.9.2000.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 2º DA Lei Nº 8.629/93. QUESTÕES CONTROVERTIDAS INSUSCETÍVEIS DE EXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS ENTREGUES A PESSOA CREDENCIADA.

1. O § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93 não fixa prazo de validade do laudo pericial nem termo final para a edição do decreto expropriatório. Dispõe apenas que o laudo não deverá levar em conta as alterações sobre domínio, dimensão e condições de uso do imóvel ocorridas no período de seis meses contados a partir da vistoria.

2. Questões controvertidas a exigir dilação probatória não são suscetíveis de análise em mandado de segurança.

3. O administrador do imóvel rural, como preposto do proprietário, tem legitimidade para receber a notificação prévia.

Segurança denegada.

Recursos

AGRAVO REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 1.535-0 - questão de ordem

(1914)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

SEBASTIÃO RODERO E OUTROS

ADVDOS.

:

CELSO ROLIM ROSA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE

AGDO.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IBESP

ADVDA.

:

MARISA REZINO C. GONÇALVES

Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou, na forma do voto do Relator, o processamento da rescisória. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.9.2000.

(QUESTÃO DE ORDEM)

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM.

Havendo-se manifestado a decisão rescindenda, ainda que não conclusivamente, sobre o mérito da questão posta no extraordinário, e tendo em vista a necessidade de afastar-se a dúvida suscitada, impõe-se a apreciação, pelo Plenário do STF, da questão relativa ao pressuposto de cabimento da ação rescisória.

Questão de ordem que se resolve no sentido de processar-se a ação.

AGRAVO REG. NA RECLAMAÇÃO N. 1.594-7

(1915)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL

ADV.

:

WLADIMIR SÉRGIO REALE

AGDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 14.9.2000.

EMENTA: RECLAMAÇÃO. DECISÃO CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 2.084). ALEGADA INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA AUTORIDADE RECLAMADA.

Alegação improcedente, dado tratar-se de atos (nomeação de membros do Ministério Público Estadual para cargos de Secretário de Estado e Secretário Adjunto do Estado de São Paulo) anteriores à medida liminar, tida por descumprida, que fora deferida com efeitos ex nunc.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 143.283-7

(1916)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

INDUSTRIA E COMERCIO TWILL S/A

ADVDOS.

:

DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.778-8

(1917)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO SOBIERANSKI E OUTROS

ADVDOS.

:

ORLANDO DE LUCA JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.234-7

(1918)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ALBERTO EDMUNDO KREBS

ADV.

:

JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.046-6

(1919)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI

ADVDOS.

:

TERENCE ZVEITER E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE NITERÓI

ADV.

:

ELCIO COUTINHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É afeta às normas processuais a controvérsia acerca do cabimento de embargos de divergência em recurso especial. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.

2. A decisão judicial que desacolhe pretensão da parte ou que deixa de conhecer de recursos, por razões técnico-formais, não traduz situação configuradora de negativa de prestação jurisdicional.

3. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.846-9

(1920)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO BATISTA DA CRUZ MATTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

LÍVIA MAIA BRANDÃO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.689-6

(1921)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

AGDOS.

:

MELQUISEDEC FERREIRA DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

EDVALDO CORDEIRO DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A violação a preceitos constitucionais que dá ensejo a recurso extraordinário é aquela frontal e direta e não a que depende do prévio exame de normas infraconstitucionais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.442-3

(1922)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

ADILSON JOSE BRAMBILLA E OUTROS

ADVDOS.

:

RUBENS COELHO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DE AGRAVO DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Peças que, na forma do art. 544, § 1º, do CPC e da Súmula 288 desta Corte, têm caráter obrigatório, cuja ausência impossibilita o conhecimento do agravo.

Orientação firme da jurisprudência do STF de que a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.786-4

(1923)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTROS

AGDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.796-1

(1924)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

AVELINO PEDROSO PEREIRA DA COSTA E OUTROS

ADV.

:

ORIVALDO RIBEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.971-2

(1925)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ARLETE MATOS DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.205-3

(1926)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ITAMAR JOSÉ DA SILVA

ADVDOS.

:

SÉRGIO NATALINO FERNANDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.226-3

(1927)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARCIA MARIA DAVID SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

AGMAR TAVARES DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.233-8

(1928)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO APARECIDA DA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA DE FATIMA DA COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.321-2

(1929)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

REDUZINO ESTEVES HOMEM

ADVDOS.

:

LUIZ CARLOS KRIGER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.381-1

(1930)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ELIAS CASSIMIRO

ADVDOS.

:

ANGELA RAIMUNDA SILVA LOBO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.414-3

(1931)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VALNEIDE LÚCIA FERREIRA DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

DANILO ALVES SANTANA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.627-2

(1932)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

GERALDO MARTINS DE ALMEIDA

ADVDOS.

:

GERALDO DOLABELA DA SILVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, março, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.715-7

(1933)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADENILSON GONÇALVES FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEXANDRE ISAAC SOBRINHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.916-5

(1934)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO ULISSES DA SILVA

ADVDOS.

:

JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.696-4

(1935)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283-STF.

Permanece íntegra a decisão agravada se não atacado fundamento suficiente para sustentá-la. Incidência do óbice da Súmula 283 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.996-1

(1936)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

ADVDOS.

:

LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

AGDO.

:

CERALIT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADVDAS.

:

JOANY BARBI BRUMILLER E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA.

A vulneração a preceito constitucional capaz de viabilizar o exame do recurso extraordinário há de ser direta e não aquela que demanda a interpretação de normas ordinárias.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.311-5

(1937)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

RÉGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.471-9

(1938)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOAQUIM DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDA.

:

ÂNGELA MARIA HORTA CHEBILE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.650-0

(1939)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

MARIA DE FÁTIMA LAURENTINO ALVES

ADVDAS.

:

MARIA DO SOCORRO TARGINO PRAXEDES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.761-9

(1940)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ELI MARCOS DE SOUSA E OUTROS

ADVDOS.

:

LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.851-8

(1941)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

MARIA FAUSTINO DE ALMEIDA AMARAL

ADVDOS.

:

ANTONIÊTA LUNA PEREIRA LIMA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.891-3

(1942)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

ROSIMAR CASTRO DA SILVA

ADVDA.

:

EDINEUZA DE LOURDES BRAZ

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.095-3

(1943)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MIRIAM FIDELIS DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO ROMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.243-8

(1944)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

NÉLSON LUIZ BAETA NEVES

ADVDOS.

:

SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS

AGDA.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO.

1. Permanece íntegra a decisão agravada se não atacados fundamentos suficientes para mantê-la. Incidência da Súmula 283-STF.

2. Não é viável retomar a discussão sobre matéria constitucional não recorrida oportunamente.

3. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.474-5

(1945)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

ZÊNIA ARAÚJO TEOTÔNIO

ADV.

:

MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.724-0

(1946)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ LUIZ TONETO E OUTROS

ADV.

:

JOCIMAR MOREIRA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, março, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.976-7

(1947)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VANDER EDUARDO DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

ÂNGELA MARIA MENDES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.996-0

(1948)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

HERMES PACHECO DE SOUZA E OUTROS

ADV.

:

SAMUEL LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.056-0

(1949)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VICENTE DE PAULO MENEZES MACHADO E OUTROS

ADVDA.

:

VANIA ALVARENGA ARAÚJO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.077-0

(1950)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA DIONÉA DE SOUZA MONTEFUSCO E OUTROS

ADV.

:

JOSE BARBOSA DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.117-7

(1951)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO EUSTÁQUIO SAMPAIO DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.367-0

(1952)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

SAMUEL DALVO DOS SANTOS

ADV.

:

JOSÉ OSVALDO MACHADO E SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990 e março e abril de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.595-5

(1953)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDA.

:

MARIA AUXILIADORA CASTRO ERNANDES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Por motivo de ordem processual (falta de prequestionamento do tema do recurso de revista), não ingressou o acórdão recorrido no exame da matéria referente ao art. 106 da Constituição de 1967, a cuja suposta violação se apega o agravante.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.863-8

(1954)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

TELMO DIZ NETO E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRCIA DAS NEVES PADULLA E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A

ADVDOS.

:

MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.920-6

(1955)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CONTEX CONFECCIONADOS TÊXTEIS S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ ROBERTO CORTEZ E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ANDRÉA METNE ARNAUT

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.

1. A matéria constitucional ventilada nas razões do recurso extraordinário não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

2. A violação a preceitos da Constituição Federal só adviria de forma indireta, dada a necessidade do prévio exame da legislação ordinária que fundamentou o acórdão recorrido.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.927-7

(1956)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

IDALINA GOMES FIGUEIREDO

ADVDOS.

:

FLÁVIO SARTORI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.991-8

(1957)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOAQUIM ATAYDES MONTEIRO SEABRA E OUTROS

ADVDOS.

:

GERALDO EUSTÁQUIO BICALHO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.002-3

(1958)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDAS.

:

BERENICE DA SILVA SIQUEIRA E OUTRAS

ADV.

:

SAMUEL LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.064-6

(1959)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ZEFERINO DA CUNHA MENDES NETO E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.099-1

(1960)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

PLANO ARQUITETURA IMOBILIÁRIA E PLANEJAMENTO LTDA

ADVDOS.

:

LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

ESPÓLIO DE SYLMAR LUDOLF

ADVDOS.

:

JOSÉ FERNANDO XIMENES ROCHA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.

É afeta à legislação processual a decisão que nega seguimento a recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.147-1

(1961)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALEXANDRE RAVSKI E OUTROS

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1986, junho de 1987, janeiro de 1989 e março, abril e maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.438-8

(1962)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO SIMÃO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

SINEIR ALBERTO MACEDO BORGES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.453-4

(1963)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

ADAIR JOSÉ PEDRO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCO JOSÉ CORNACCHIA LANDUCCI E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

ALEXANDRE CARNEIRO LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPC DE MARÇO DE 1990. 84,32%. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

É pacífico o entendimento desta Corte de que não há direito adquirido ao IPC de 84,32% referente ao mês de março de 1990 (Plano Collor).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.532-0

(1964)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANA ANTONIA FRANCE E OUTROS

ADV.

:

ADERBAL JOSÉ BULDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e abril, maio, junho e julho de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.614-7

(1965)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

PEDRO PAULO MARQUES E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRIO ISAAC KAUFFMANN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.690-9

(1966)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GLÁUCIA RESENDE TAVARES E OUTROS

ADVDOS.

:

FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.712-8

(1967)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

IRACI NUNES PINTO

ADVDOS.

:

CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.723-1

(1968)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSE AURÉLIO DE PAULA E OUTROS

ADVDOS.

:

LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.794-3

(1969)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LUZIA DE SOUZA CORREIA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.839-7

(1970)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO LUIS DE SOUSA E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.883-5

(1971)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ EDUARDO ANTUNES DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

WALMOR BELO RABELLO PESSOA DA COSTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.906-1

(1972)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RONALDO DIAS DE FREITAS E OUTROS

ADV.

:

SAMUEL LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.061-9

(1973)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

MARIA DO CARMO ASSIS ROCHA

ADVDOS.

:

CÁSSIA MARIA DE FREITAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.119-1

(1974)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA ELISA BICALHO E OUTROS

ADV.

:

HUMBERTO BARRETO FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.218-9

(1975)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

ADVDOS.

:

CLAUDIA DE ALMEIDA SÃO BERNARDO E OUTROS

AGDO.

:

ALMIRO JOSÉ DOS SANTOS

ADV.

:

GERSON WILDER DE SOUSA MELO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por limitar-se a questão processual relativa a direção da prova a produzir, a matéria suscitada na petição de recurso extraordinário.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.292-6

(1976)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

MARCOS ROBERTO BARATO

ADVDOS.

:

JOÃO CARLOS GERBER E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. DESERÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

É pacífico o entendimento desta Corte de que o tema referente à deserção de recurso trabalhista é circunscrito às normas infraconstitucionais. Eventual violação à Constituição Federal só adviria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.518-5

(1977)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

AGUIA REIS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

BENJAMIN DOURADO DE MORAES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.592-2

(1978)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

AMOR AOS PEDAÇOS BAR E DOCERIA LTDA

ADVDOS.

:

RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279-STF.

A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário para reexame de matéria fático-probatória (Súmula 279-STF).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.628-7

(1979)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

FRANCISCA SARAIVA JORGE

ADVDOS.

:

MÁRCIO MILITÃO SABINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.768-8

(1980)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JURANDYR LOPES DE JESUS E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTONIO PEREIRA ALBINO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.893-6

(1981)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA DAS DORES MIRANDA BARBOSA E OUTROS

ADV.

:

HAROLDO SOUZA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.924-4

(1982)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RAIMUNDO SÉRGIO DOS SANTOS CUNHA E CÔNJUGE

ADV.

:

JOÃO DO REGO GADELHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.065-2

(1983)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADEMIR DE MORAES BARROS E OUTROS

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.085-5

(1984)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DIVINO RODRIGUES GOMES E OUTROS

ADVDOS.

:

NILMA REGINA SANCHES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.128-7

(1985)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LUCILA GUERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDAS.

:

MÁRCIA BATISTA DE VASCONCELOS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.129-4

(1986)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

ROMILDO BENTES CAMPOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.431-9

(1987)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

RUDNEI GARCIA ALMEIDA OU RUDINEI GARCIA ALMEIDA

ADV.

:

DPE-RS - JUAREZ TÔRRES

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.

1. A matéria constitucional não foi abordada no acórdão recorrido, nem o agravante opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

2. Matéria circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.877-0

(1988)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JAIR SCALON JÚNIOR E OUTROS

ADVDOS.

:

LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.927-3

(1989)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO JOSÉ FRANCO E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTÔNIO EDVALDO ROCHA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.976-8

(1990)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GODESKARDO CIRO DE LIMA PINHEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOÃO MEDEIROS NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.240-1

(1991)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SEBASTIÃO ANTHERO DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO DAVIDOVICH E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.397-0

(1992)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO CARLOS SENA CANTO E OUTROS

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, janeiro, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.401-4

(1993)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EDIVALDO MATOS DE SANTANA E OUTROS

ADVDOS.

:

BENJAMIN DOURADO DE MORAES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.727-7

(1994)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO CARLOS PONTE DE ALBUQUERQUE E OUTROS

ADVDOS.

:

ORLANDO DE SOUZA REBOUÇAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.883-1

(1995)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ROBERTO FERNANDES DE AZEVEDO E OUTROS

ADVDOS.

:

GERSON PEREIRA DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.961-0

(1996)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

WALDEMAR JANUÁRIO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

PATRÍCIA MELO MESSIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.971-6

(1997)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

RAIMUNDO NONATO FERREIRA

ADVDOS.

:

ELIZABETE TEIXEIRA NONATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.178-8

(1998)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

LEOMIM ANTÔNIO DE MARINS

ADVDOS.

:

EISENHOWER DIAS MARIANO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.187-7

(1999)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ARTUR GRACIANO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.197-3

(2000)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

SUELY SORAIA VIDIGAL

ADVDOS.

:

DANIEL DE OLIVEIRA GODOY JÚNIOR E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.287-2

(2001)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VITÓRIA DE CÁSSIA RAMOS REBELO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.358-6

(2002)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

SALVADOR DA SILVA FERREIRA

ADVDA.

:

RILZA DALVA DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.368-2

(2003)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ MÁRIO MATTIELLO E OUTROS

ADVDOS.

:

CÉLIO LIMA SOBRINHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.378-9

(2004)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.399-9

(2005)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS ROBERTO DA COSTA E OUTROS

ADVDA.

:

MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.419-3

(2006)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

WELINTON BERTOLDO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ ANTONIO BARBOSA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.439-6

(2007)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MANOEL JOSÉ SOUZA DOS SANTOS E OUTROS

ADV.

:

JAIRO ANDRADE DE MIRANDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.477-7

(2008)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO MARTINS TEIXEIRA E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA JOSÉ BESERRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.564-4

(2009)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE

ADV.

:

JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA

AGDOS.

:

PAULO FERNANDO LOBO BARBOSA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EVENTUALMENTE VIOLADO.

O recurso extraordinário não pode ser processado quando a petição não menciona o dispositivo constitucional que teria sido violado. Incidência da Súmula 284 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.620-5

(2010)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVDOS.

:

CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

AGDO.

:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG

ADV.

:

FERNANDO ANTÔNIO SILVEIRA RODRIGUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Tributário. ISS. Imunidade. Direito local (Súmula 280). Reexame de fatos e provas (Súmula 279). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.643-0

(2011)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ZILDIR MIRANDA PEREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

LÚCIA HELENA AMARAL TROVÕES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.087-6

(2012)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALCIDES SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

JESSAMINE MELLO LOUTFI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.547-8

(2013)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

ROBERTO PINTO DE CARVALHO

ADVDA.

:

WAGNA BIGÃO DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.

O Pleno desta Corte firmou o entendimento de que a pausa para descanso e alimentação não caracteriza interrupção do turno de revezamento.

Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.597-0

(2014)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUIZ DE FORA E REGIÃO

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. A controvérsia acerca dos pressupostos de cabimento da ação rescisória é de âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal somente adviria de forma indireta.

2. A Carta da República assegura a intangibilidade da coisa julgada, mas ao legislador ordinário coube a disciplina desse instituto e das hipóteses em que se admite a sua rescisão.

3. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.765-1

(2015)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADVDOS.

:

A C. ALVES DINIZ E OUTROS

AGDOS.

:

LEO NICOLAU VOGT E OUTROS

ADVDOS.

:

LUCIANA TRUDA BOAZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional. Fundamento não afastado pelo agravante. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.875-3

(2016)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MECÂNICA E FUNDIÇÃO IRMÃOS GAZZOLA S/A

ADV.

:

YOSHISHIRO MINAME

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: Certidão de publicação do acórdão recorrido. Obrigatoriedade do traslado conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Recurso não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.348-2

(2017)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ LEIRIAS BARBOSA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Agravo de instrumento. Condições de admissibilidade. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.432-8

(2018)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA

ADVDOS.

:

JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO

AGDOS.

:

SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DA PARAÍBA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO PIMENTEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Trabalhista. Dirigentes sindicais. Número de representantes. Precedentes do STF. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.907-2

(2019)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EDUARDO LEVANDOSKI E OUTROS

ADV.

:

VILSON GUDOSKI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.743-2

(2020)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

WOLTAIR SIMEI LOPES

ADV.

:

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.684-7

(2021)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

ISAAC MOTEL ZVEITER

ADVDOS.

:

TERENCE ZVEITER E OUTROS

AGDAS.

:

DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS DISCO S/A E OUTRO

ADVDOS.

:

JOÃO BAPTISTA LOUSADA CÂMARA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: - Agravo regimental.

- Ofensa indireta à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.986-8

(2022)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS

AGDO.

:

DURVAL DE ALMEIDA

ADVDOS.

:

LEVERSON BASTOS DUTRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- O fundamento do despacho agravado - falta, no instrumento, de cópia de peça de traslado indispensável (súmula 288) - não foi, como teria de sê-lo, atacado pela petição deste agravo regimental.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.533-7

(2023)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

JOSUÉ CARLOS CABRAL PEREIRA

ADVDOS.

:

JÚLIO CESAR SILVA SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Processual. Trabalhista. Agravo de instrumento. Condições de admissibilidade. Ausência de prequestionamento. Fundamentos do despacho agravado não impugnados. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.729-3

(2024)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO E OUTROS

AGDO.

:

ALBANISIO FERNANDES DE OLIVEIRA

ADV.

:

MARISETE MARTINHO AFONSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Ofensa indireta à CF. Reexame de provas vedado em RE (Súmula 279). Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.675-1

(2025)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

POSTO MAUA LTDA E OUTROS

ADV.

:

LEONARDO CANABRAVA TURRA E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.

:

CRISTIANE RODRIGUES GONTIJO

ADV.

:

SONIA MARCIA PARADELA

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Tributário. Taxa de fiscalização, localização e funcionamento. Município de BH. Constitucionalidade do tributo. Precedente. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.146-1

(2026)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ARNALDO ANTONIO SERRANO

ADVDOS.

:

ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTRO

AGDO.

:

MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO

ADV.

:

ZENY SANTOS DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Administrativo. Servidores. Isonomia de vencimentos. Precedentes do STF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.159-8

(2027)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO

AGDA.

:

SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA UFESP DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. PARÂMETRO PARA CORREÇÃO DO SEU VALOR: ÍNDICE APLICADO NA ATUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. O Pleno deste Tribunal pacificou exegese quanto à legitimidade da UFESP como índice estadual de correção monetária de créditos tributários, desde que o seu percentual não exceda o índice oficial aplicável em cada período.

2. Redução do percentual de correção monetária pelo Superior Tribunal de Justiça. Violação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Inexistência. Limitou-se aquela Corte a adequar a prestação jurisdicional à jurisprudência ali pacificada, aplicando a regra do artigo 459 do Código de Processo Civil: "o juiz proferirá sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor".

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.959-9

(2028)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE CURITIBA

ADVDA.

:

IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO

ADVDOS.

:

EDUARDO FREDERICO CAIXETA MARINHO E OUTROS

AGDA.

:

AERÓBIKA - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO S/C LTDA

ADVDAS.

:

EMILIANA SIQUEIRA SILVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EXAME DO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA PARA VERIFICAR SUA CONSTITUIÇÃO E A NATUREZA JURÍDICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE.

A questão acerca da constituição da sociedade e da natureza jurídica dos serviços prestados não foi objeto de exame no juízo de origem, o que impossibilita a sua apreciação nesta instância extraordinária, dada a ausência do indispensável prequestionamento.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.179-7

(2029)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

EVANDRO DE OLIVEIRA ARRUDA E OUTROS

ADV.

:

MARCELO ROMANO DEHNHARDT

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.

Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental, depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação, implica a impossibilidade de examiná-lo.

Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.254-8

(2030)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ADEMIR ESCOBAR ÁVILA E OUTROS

ADV.

:

JORGE U F BARRETO

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.

Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental, depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação, implica a impossibilidade de examiná-lo.

Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.483-4

(2031)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ADEMIL FERREIRA PEDROSO E OUTROS

ADV.

:

RUBENS BENCK

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.

Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental, depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação, implica a impossibilidade de examiná-lo.

Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.562-8

(2032)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

ORLANDO BENÍCIO SAMPAIO

ADVDOS.

:

PAULO MUNARETTI E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.

Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental, depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação, implica a impossibilidade de examiná-lo.

Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.679-9

(2033)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

ROQUE JOSÉ PAGLIARINI

ADVDOS.

:

CESAR AUGUSTO BARELLA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.

Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental, depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação, implica a impossibilidade de examiná-lo.

Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.797-3

(2034)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDO.

:

ALMÉRIO BARROS FRANÇA

ADVDOS.

:

SANDRA MARA MARAFON DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.

Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental, depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação, implica a impossibilidade de examiná-lo.

Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.805-8

(2035)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDA.

:

ELENIR BAUER

ADVDOS.

:

ROSANE MAÇANEIRO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO.

Consubstanciando a tempestividade um dos pressupostos de recorribilidade, a interposição de agravo regimental, depois de transcorrido o prazo legal para sua manifestação, implica a impossibilidade de examiná-lo.

Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.425-4

(2036)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

WILSON DA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

VANDERLÉA APARECIDA ZAMPOLO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.180-3

(2037)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

AIRTON GOMES EDINGTON E OUTROS

ADVDOS.

:

SOLANGE BARBOSA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.803-4

(2038)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

NARCIZO ALEXANDRE E OUTROS

ADVDOS.

:

ROSELY APARECIDA OYRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.162-1

(2039)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ ANTONIO SCHIOQUETI E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.306-2

(2040)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EDUARDO HERNANDES COUTO E OUTROS

ADVDOS.

:

VALTER FERNANDES DE MELLO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.418-2

(2041)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALBERTO JOSÉ DE BRITO E OUTROS

ADVDOS.

:

DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.431-0

(2042)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

AILTON NUNES DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

SAMUEL LEITE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.436-1

(2043)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ ALVES BARBOSA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO SILVA DE FREITAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.776-9

(2044)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO ANTÔNIO FLÔR E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA ESTELA CUNHA DE CASTRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.272-0

(2045)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

NIRVANA HOLANDA MAIA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.624-6

(2046)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LEONEL VIEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

OSMAR JOSÉ FACIN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.038-6

(2047)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDOS.

:

DENERY DE CASTRO E OUTROS

ADVDOS.

:

WERNER ISLEB E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Previdenciário. Reajuste de benefícios. Matéria legal. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 241.935-8

(2048)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI

ADVDOS.

:

CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS

AGTES.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC E OUTRAS

ADVDOS.

:

MARCELO PIMENTEL E OUTROS

AGDO.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS

ADVDOS.

:

VOLTAIRE MARENSI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE —— HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS —— CNS. DESMEMBRAMENTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.

Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica, até então congregada por entidade de natureza eclética, hipótese em que estava fadada ao desmembramento, concretizado como manifestação da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da Constituição Federal.

Agravo desprovido.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 244.103-5

(2049)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

VOLKSWAGEN PREVIDENCIA PRIVADA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDA.

:

NANCI DE PAIVA SANTOS

ADVDOS.

:

NELSON ANTONIO FERREIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Embargos declaratórios. Não existência de omissão. Sua rejeição.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 249.138-3

(2050)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

FESTUGATO REFEIÇÕES INDUSTRIAIS S/A

ADVDOS.

:

MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDA.

:

PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Embargos que renovam as razões do regimental. Não foram atendidos os requisitos do art. 535 CPC. Embargos rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 250.992-4

(2051)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S/A

ADVDOS.

:

CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO

EMBDO.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Embargos declaratórios. Não existência de omissão. Sua rejeição.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 255.670-3

(2052)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

SEMENTES REIS DE OURO LTDA

ADVDOS.

:

JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTROS

EMBDO.

:

FARID DAVID-COMISSÀRIO

ADVDOS.

:

BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente; RE, de qualquer modo, inviável.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 260.313-1

(2053)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

MANOEL RIBEIRO

ADVDA.

:

ASSUNTA FLAIANO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉIRA DE MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Não tendo o recurso ultrapassado os requisitos de admissibilidade, não há que se falar em omissão quanto à matéria de mérito.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 261.114-2

(2054)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

ROCKWELL DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

ORLANDO JOÃO DAMASCENO

ADV.

:

JEFERSON BARBOSA LOPES

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Não tendo o recurso ultrapassado os requisitos de admissibilidade, não há que se falar em omissão quanto à matéria de mérito.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 262.486-2

(2055)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND ITAÚ

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

WILSON MIGUEL BASTO

ADVDOS.

:

FRANCISCO ARY MONTENEGRO CASTELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Não tendo o recurso ultrapassado os requisitos de admissibilidade, não há que se falar em omissão quanto à matéria de mérito.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 272.804-2

(2056)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

FORD DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

ADERVAL MAZUCATO

ADVDAS.

:

MARIA LÚCIA DE FREITAS MACIEL E OUTRA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: - Embargos de declaração.

- Inexistência da omissão alegada. Embargos meramente protelatórios.

Embargos rejeitados.

 

EDCL. NO AGRG. NO EDIV. NO EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 167.240-4

(2057)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

SONY DA AMAZÔNIA LTDA E OUTROS

ADV.

:

RICARDO ESTELLES E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 21.9.2000.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, pelo cunho infringente de que se revestem.

EDCL. NO EDCL. NO EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.776-5

(2058)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

ENOTEC ENGENHARIA OBRAS E TECNOLOGIA LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos declaratórios. Efeito infringente do julgado. 3. Não há omissão ou dúvida a ser sanada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.285-8

(2059)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

ESVÉRIA DIESEL LTDA.

ADV.

:

BRUNO MOURA DE MORAES RÊGO

ADVDOS.

:

FERNANDO HERREN AGUILLAR E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADV.

:

PGE-PR - UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIS, EM FACE DO VALOR DA VENDA FINAL DO BEM AO CONSUMIDOR.

Balda inexistente, posto haver o acórdão aplicado, de forma expressa, precedente do Plenário (RE 213.396, Rel. Min. Ilmar Galvão), em que a questão foi apreciada.

Embargos rejeitados.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.715-4

(2060)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

SUPER PETRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.

ADVDOS.

:

WALTER GAZZANO DOS SANTOS FILHO E OUTROS

EMBTE.

:

LAERCIO PEREIRA & CIA LTDA

EMBTE.

:

SUPER POSTO PERIMETRAL LTDA

ADVDOS.

:

LAURINDO DE FREITAS NETO E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA

INTDOS.

:

GUAIR-OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

EUGÊNIO ROBERTO JUCATELLI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À OFENSA AO ART. 150, § 7º, DA CF.

Balda inexistente, posto haver o acórdão aplicado ao caso precedente do Plenário (RE 213.396, Rel. Min. Ilmar Galvão), em que a questão foi apreciada.

Embargos rejeitados.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.550-1

(2061)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDA.

:

PGE-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU

EMBDO.

:

AULUS HENRIQUE LANZA

ADVDOS.

:

LENICE VELLOSO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: ESTADO DE MINAS GERAIS. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 37, I E II, E 39 DA CF.

Baldas inexistentes:

Os dois primeiros dispositivos, ainda que houvessem sido prequestionados, não teriam aplicação à espécie, posto haver o acórdão de origem decidido a lide com base em lei local, cuja inconstitucionalidade não resultou demonstrada.

Em segundo lugar, não houve omissão do acórdão relativamente ao art. 39 da CF.

Por fim, o recurso não foi impugnado com base nos arts. 41 da CF e 19 do ADCT, dispositivos, de resto, sem aplicação ao caso, considerados os fundamentos do acórdão recorrido.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 232.292-1

(2062)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTES.

:

IAPONIRA MARIA DE LIMA E OUTRAS

ADVDOS.

:

ALEXANDRE J CASSOL E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Embargos declaratórios. Ausência de omissão. Sua rejeição.

EMB. DECL. NOS EMB. DECL. NOS EMB. DECL. EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.307-7

(2063)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTES.

:

ELACI SAMPAIO BARRETO E OUTRO

ADVDOS.

:

ALEXANDRE LUIS BADE FECHER E OUTRA

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 20.9.2000.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO QUE, AO JULGAR OS ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO CONHECEU DE DOIS DELES E REJEITOU OS OUTROS DOIS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES, POR CONSTAR DO ACÓRDÃO QUE TODOS OS EMBARGOS FORAM REJEITADOS.

O descompasso entre o decidido e a redação do acórdão não configura omissão ou contradição capazes de ensejar novos declaratórios, com a oportunidade de se discutir novamente as questões tratadas no último julgamento.

Constitui mero erro material que se corrige de ofício, determinando-se nova redação para o acórdão, a fim de constar expressamente os embargos que foram rejeitados e os que não foram sequer conhecidos.

Embargos não conhecidos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 143.800-2

(2064)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

SPAL - INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

ADV.

:

LUIZ CARLOS BETTIOL

ADVDOS.

:

J.A. LIMA GONCALVES E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARIA LUIZA GRABNER AVERSARI

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.374/89 E DECRETOS NºS 30.356/89 E 30524/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Legitimidade da correção monetária do ICMS a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal, prevista em legislação paulista, conforme foi reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 172.394.

Recurso conhecido, mas desprovido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 158.890-0

(2065)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

JOAO ALBERTO PIRES DE CAMPOS E OUTROS

ADV.

:

MARLENE RIBEIRO E OUTRO

RECDO.

:

BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

ADV.

:

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: Competência: Justiça do Trabalho: complementação de aposentadoria: pretensão fundada em norma regulamentar integrante do contrato de trabalho.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.978-8

(2066)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INDUSTRIAS ARTEB S/A

ADV.

:

LEA MARIA DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.

EMENTA: - ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo n. 6.374/89.

- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes.

Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição, mas não provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.305-5

(2067)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN E ROYAL LTDA.

ADV.

:

CLAUDIO BRAGA LIMA E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENDIDA CORREÇÃO DE CRÉDITOS ALUSIVOS A OPERAÇÕES ANTERIORES, RECUSADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.

O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente sobre as operações mercantis, ativas e passivas, não havendo que se falar, por isso, em ofensa ao princípio da isonomia e nem, tampouco, ao da não-cumulatividade.

Recurso conhecido, mas ao qual se nega provimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.996-5

(2068)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOAO SARAIVA LIMA

RECDO.

:

COBRASMA S/A

ADV.

:

JOAQUIM MENDES SANTANA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.08.2000.

CORREÇÃO MONETÁRIA - INDEXADOR - FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA. Os Estados têm competência para fixar o fator de indexação monetária, visando à atualização de valores nominais situados no âmbito das respectivas atuações.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.066-3

(2069)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

VALPEX VALE DO PARAÍBA EMBALAGENS PARA EXPORTAÇÃO LTDA

ADVDAS.

:

ELISABETE GOMES E OUTRA

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ELISABETH JANE ALVES DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.08.2000.

CORREÇÃO MONETÁRIA - INDEXADOR - FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA. Os Estados têm competência para fixar o fator de indexação monetária, visando à atualização de valores nominais situados no âmbito das respectivas atuações.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.258-7

(2070)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTES.

:

BENEDICTO ANTUNES DE RAMOS E OUTROS

ADV.

:

EDGARD DOS REIS FILHO

RECDO.

:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP

ADVDA.

:

IVANNY F. F. HEHL PRESTES

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES INATIVOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 784/94. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.

Vantagem funcional extensiva a todos os servidores em exercício no mencionado órgão, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, incidindo, conseqüentemente, a norma do art. 40, § 4º, da Constituição, redação original, segundo a qual são "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade..."

Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.905-1

(2071)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS

RECDO.

:

JOÃO PINA GOMES

ADV.

:

PAULO ROBERTO BOGACKI MARROCOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.035-6

(2072)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

SERG LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS

RECDA.

:

JURACY ANTUNES DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

MARCIA VALERIA SOARES BALBONE NUNES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.076-0

(2073)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES

RECDO.

:

NELSON CORRÊA SOARES

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.272-5

(2074)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO.

O art. 636, § 1º, da CLT, que exige o depósito prévio da multa como requisito para o recebimento de recurso administrativo, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, inocorrendo a violação ao art. 5º, LV, da referida Carta.

Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.385-3

(2075)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES E OUTROS

RECDO.

:

JOSE FERREIRA DA SILVA

ADVDOS.

:

EMANUEL JOSE CAETANO ABUD E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.822-8

(2076)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS

RECDO.

:

SEBASTIÃO ROSA DE FREITAS

ADVDOS.

:

MARIO PEIXOTO NELSON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.319-1

(2077)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RECDO.

:

JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUAÍRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: CRIMINAL. CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITO COMO RESULTADO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NO ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO.

A conversão da pena restritiva de direito (art. 43 do Código Penal) em privativa de liberdade, sem o devido processo legal e sem defesa, caracteriza situação não permitida em nosso ordenamento constitucional, que assegura a qualquer cidadão a defesa em juízo, ou de não ser privado da vida, liberdade ou propriedade, sem a garantia da tramitação de um processo, segundo a forma estabelecida em lei.

Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.788-0

(2078)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES E OUTROS

RECDOS.

:

CARLOS NUNES DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ MOREIRA MENDES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.754-1

(2079)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS E OUTROS

RECDO.

:

ILANIR JORGE GALL

ADV.

:

MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.760-5

(2080)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

ROBERTO NUNES

RECDO.

:

DOMINGOS GRAVINA

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.899-7

(2081)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ

RECDA.

:

MARIA OTONI

ADVDA.

:

JOANA DARC BASTOS LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.973-0

(2082)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

PATRÍCIA GOMES TEIXEIRA

RECDO.

:

WILSON GONÇALVES FERREIRA

ADVDAS.

:

CILENE DALVA SOARES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.073-8

(2083)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES E OUTROS

RECDO.

:

JOSÉ BARBOSA RAMOS

ADVDOS.

:

EISENHOWER DIAS MARIANO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.105-0

(2084)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES

RECDA.

:

MARCIA REZENDE DE CARVALHO

ADV.

:

MARCELO LOPES DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.126-2

(2085)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS

RECDO.

:

SILVIO DA SILVA PONTES

ADVDOS.

:

PATRÍCIA REIS NEVES BEZERRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.806-2

(2086)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS

RECDOS.

:

JOSÉ ROSINHA LOURENÇO E OUTROS

ADV.

:

RONALDO NOBRE SANTORO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT.

O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.925-5

(2087)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

CARLOS DOS SANTOS DOYLE

RECDA.

:

ALTAIR JONHSON

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: - Revisão de benefício previdenciário.

- As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.019-9

(2088)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES

RECDOS.

:

LEONEL CALIXTO DE ABREU E OUTRA

ADVDOS.

:

ITACOLOMI LIMA CARDOSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 272.126-3

(2089)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

EREVAN ENGENHARIA S/A

ADVDOS.

:

ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA E OUTROS

RECDO.

:

MUNICÍPIO DE CUBATÃO

ADVDOS.

:

MÁRCIO VALÉRIO ALVES DA COSTA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: ISS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 11 DO DECRETO-LEI Nº 406/68.

Benefício fiscal que, no caso, por não haver sido confirmado ou revogado, por lei municipal, encontrava-se, em face da norma do art. 41, § 1º, do ADCT, em plena vigência nos meses constantes do auto de infração que, por isso, é de ser tido como nulo.

Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.

Recurso Extraordinário conhecido e provido.

Brasília, 26 de outubro de 2000.

ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS

Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos

 

 

 


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