Trigésima-Sexta (36ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.190-7 |
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PROCED. |
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CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
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PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB |
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ADVDOS. |
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LUIZ ARNÓBIO DE BENEVIDES COVÊLLO E OUTRO |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Sydney Sanches. Plenário, 14.4.2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.932/99 E RESOLUÇÃO Nº 01/SUSEP/00. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ARTIGO 192, II). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIAL DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO.
1. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade se a inicial deixa de proceder ao exame analítico dos dispositivos do ato impugnado, bem como das leis nele referidas, tendo em vista os preceitos constitucionais invocados como violados.
2. Esta Corte já fixou entendimento de que no sistema de controle abstrato de normas não cabe ação direta de inconstitucionalidade para o exame de ato regulamentador de lei. Precedentes: ADIs nºs 1.866, DJ de 12.02.99, 1.258, DJ de 20.06.97, et aliae.
Ação direta de inconstitucionalidade de que não se conhece.
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HABEAS CORPUS N. 76.094-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
EDI ALVES |
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IMPTE. |
: |
FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro-Relator, que concedia a ordem para que o regime fechado fosse apenas o regime inicial. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES HEDIONDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90.
Nos crimes hediondos a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado.
O Plenário deste Tribunal decidiu que não há inconstitucionalidade no § 1º do art. 2º da L. 8.072/90.
Precedentes do STF.
HC indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.203-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
MARTIN MOLLO HUAMANI |
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PACTE. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO |
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IMPTES. |
: |
MARCOS ROBERTO ALEXANDER E OUTRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim 2a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESCUTA TELEFÔNICA. OUTROS MEIOS DE PROVA. LICITUDE.
Escuta telefônica que não deflagra ação penal, não é causa de contaminação do processo.
Não há violação ao direito à privacidade quando ocorre apreensão de droga e prisão em flagrante de traficante.
Interpretação restritiva do princípio da árvore dos frutos proibidos.
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.315-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
JOBEVAL CAMARGO BATISTA |
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IMPTE. |
: |
FÁBIO RODRIGO VIEIRA |
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COATOR |
: |
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro-Relator que concedia a ordem. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 16.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.
O devedor fiduciário equipara-se ao depositário infiel.
A jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido da constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel (D.L. 911/69). Precedentes.
Habeas Corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.477-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
MARCOS APARECIDO DA SILVA |
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IMPTES. |
: |
SILVANA SILVIA DALPRA DEOTTI IBRAHIM E OUTRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos o Relator e o Presidente que deferiam, em parte, o pedido, nos termos em que enunciados no voto do Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a Turma, 22.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RAZÕES DE APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO STF.
As razões para o Tribunal de Justiça constituem ato voluntário da parte.
Sua deficiência não gera nulidade absoluta.
Apenas relativa.
Há necessidade de demonstração do prejuízo.
Súmula 523 do STF.
Tal não ocorreu.
Habeas Corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.555-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
CLÁUDIO SILVEIRA DE LIMA |
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IMPTE. |
: |
ADILSON VIEIRA MACABU |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa indeferindo o habeas corpus, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 04.08.98.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que deferia a ordem. 2ª Turma, 15.09.98
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
O juiz pode fixar a pena acima do mínimo legal, observados os critérios do CP, art. 59, desde que a exasperação fique devidamente fundamentada. Precedentes do STF.
Habeas Corpus indeferido
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HABEAS CORPUS N. 77.025-8 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
ADALBERTO ROSÁRIO GERTRUDES |
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IMPTE. |
: |
RONALDO PINHEIRO DE ALMEIDA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu a ordem, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.
O devedor fiduciário equipara-se ao depositário infiel.
A jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido da constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel (D.L. 911/69). Precedentes.
Habeas Corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.190-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
ROSARIA MARIA MOZART VELOSO |
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IMPTE. |
: |
JUAREZZ CARLOS ASSUMPÇÃO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu a ordem, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES HEDIONDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90.
Nos crimes hediondos a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado.
O Plenário deste Tribunal decidiu que não há inconstitucionalidade no § 1º do art. 2º da L. 8.072/90.
Precedentes do STF.
HC indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.427-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
JÚLIO CÉSAR MORENO |
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IMPTES. |
: |
APARECIDO CAVILHA GOMES E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim 2ª Turma, 01.09.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES HEDIONDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90.
Nos crimes hediondos a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado.
O Plenário deste Tribunal decidiu que não há inconstitucionalidade no § 1º do art. 2º da L. 8.072/90.
Precedentes do STF.
HC indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.747-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
CARLOS ROBERTO PEREIRA DA LUZ |
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IMPTES. |
: |
APARECIDO CAVILHA GOMES E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.10.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES HEDIONDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90.
Nos crimes hediondos a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado.
O Plenário deste Tribunal decidiu que não há inconstitucionalidade no § 1º do art. 2º da L. 8.072/90.
Precedentes do STF.
HC indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 78.037-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
WILSON LUIZ DE SOUZA |
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IMPTE. |
: |
WILSON LUIZ DE SOUZA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.11.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
O condenado que comete falta grave no cumprimento de pena, sofre a regressão de regime.
Ele perde os dias que tenha remido.
Habeas Corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.368-1 |
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PROCED. |
: |
RORAIMA |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
ANTONIO CARLOS COSTA |
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IMPTE. |
: |
ANTONIO CARLOS COSTA |
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COATOR |
: |
2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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Decisão : O Tribunal, preliminarmente, considerou coator o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, o Tribunal não conheceu da ação e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Plenário, 01.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA.
1. Paciente condenado, em acórdão de Tribunal Regional Federal, por crimes de atentado violento ao pudor e abuso de poder.
2. "Writ" impetrado contra esse aresto.
3. Alegação de decadência do direito de representação, para a ação penal por ambos os delitos.
4. Questão, porém, já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em "H.C." anterior (ao tempo em que competente originariamente para tal julgamento), no que concerne à alegação de decadência, pelo crime de abuso de poder, quando a repeliu definitivamente.
5. Impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça, agora competente para julgar "H.C." contra julgado regional, examinar tal questão.
6. Compete-lhe, contudo, nesta nova impetração, o exame de alegação não definitivamente repelida pelo S.T.F., no referido julgamento, qual seja, a de decadência do direito de representação, para a ação penal, por crime de atentado violento ao pudor.
É que esta Corte não acolheu tal argüição, apenas por insuficiência de provas sobre a data da prática delituosa. E com a presente impetração, o paciente pretende demonstrar, com novos documentos, a data em que os fatos se passaram.
7. "Habeas Corpus" não conhecido pelo S.T.F., com a remessa dos autos ao S.T.J., para que o julgue, apenas, quanto à alegação de decadência do direito de representação para a ação penal, por crime de atentado violento ao pudor, em face dos novos documentos apresentados pelo impetrante.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário. Decisão unânime.
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HABEAS CORPUS N. 80.112-9 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
JOSÉ MOHAMED JANENE |
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IMPTE. |
: |
ANTONIO CARLOS ANDRADE VIANNA |
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COATOR |
: |
PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA |
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Decisão : Por unanimidade, o Tribunal não conheceu do habeas corpus e também rejeitou a preliminar suscitada pela Procuradoria. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 01.8.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO CIVIL, PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ATRIBUÍDOS A DEPUTADO FEDERAL.
"HABEAS CORPUS" IMPETRADO JUNTO AO S.T.F., COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA. PARECER PELA CONVERSÃO EM RECLAMAÇÃO: DESACOLHIMENTO.
1. A Reclamação, de que cuidam os artigos 156 a 162 do R.I.S.T.F., pressupõe a existência de processo judicial, no qual um órgão judiciário esteja usurpando competência do Supremo Tribunal Federal ou desrespeitando a autoridade de suas decisões.
2. No caso, o ato dos Promotores de Justiça, impugnado na impetração, é um Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina, com base no inc. III do art. 129 da Constituição Federal e do art. 8o, § 1o, da Lei nº 7.347/85.
3. Estando o ato impugnado circunscrito ao âmbito de atuação do Ministério Público - e não de qualquer órgão judiciário - não se pode admitir, nem mesmo em tese, que algum órgão judiciário esteja usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal ou desrespeitando a autoridade de suas decisões, o que afasta a possibilidade de Reclamação.
4. E não há, no Inquérito Civil em questão, qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, o que também exclui o cabimento de "H.C.".
5. Pedido não conhecido, seja como "Habeas Corpus", seja como Reclamação.
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HABEAS CORPUS N. 80.233-8 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
RAMÃO CARLOS BURALDE FILHO |
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IMPTE. |
: |
DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME MILITAR. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA PELO JUIZ-AUDITOR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Atende à sistemática da lei processual penal militar (artigos 35 e 516), a decisão que dá provimento ao recurso em sentido estrito, para receber a denúncia não acolhida no juízo de primeiro grau e determinar o prosseguimento da ação penal.
2. Habeas-corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.239-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
DOMINGOS ROSOLIA NETO |
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IMPTES. |
: |
FERNANDO MAFFEI DARDIS E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. EXTRADIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA TRADUÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA.
1. Evidenciada a impropriedade na tradução do vocábulo que designa o delito, prevalecem os fundamentos da decisão estrangeira que deferiu a extradição para que o extraditando possa ser processado no Brasil pelos fatos delituosos que lhe foram imputados.
2. Inexiste afronta ao princípio da especialidade se o fato que motiva o pedido de extradição está tipificado como crime no Brasil e no Estado requerido.
3. Habeas-corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.292-3 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
ADERSIO CALEGÁRIO DA SILVA OU ADERSIO COLEGÁRIO DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
ADERSIO CALEGÁRIO DA SILVA |
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ADVDOS. |
: |
DPE-MG - EDGAR PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRA |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal contra o paciente. 2a. Turma, 03.10.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DO ART. 309. ABSORÇÃO PELO DO ART. 303. FALTA DE REPRESENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
O agente que causa lesão corporal a outrem, ao dirigir veículo, em via pública, sem habilitação, responde pelo delito de lesão corporal culposa, com o aumento de pena pela falta de habilitação (CTB, art. 303 parágrafo único c/c art. 302 parágrafo único, inciso I).
O fato de dirigir sem habilitação fica absorvido pelo delito de lesão corporal.
Não caracteriza, a espécie, o crime autônomo de dirigir sem habilitação (CTB, art. 309).
Se a vítima não oferecer a necessária representação pelo delito de lesão, desaparecem ambos os fatos, pelo princípio da consunção.
Tranca-se a ação penal.
Habeas Corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.337-7 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
FRANKLIN JOUBERT CORREIA DOS SANTOS |
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|
IMPTE. |
: |
FRANKLIN JOUBERT CORREIA DOS SANTOS |
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|
ADVDA. |
: |
DPE-MG - ELOISA HELENA PEREIRA FONTÃO |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal contra o paciente. 2a. Turma, 03.10.2000.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTORISTA NÃO HABILITADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - VÍTIMA QUE NÃO OFERECE REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - ABSORÇÃO DO CRIME DE PERIGO (CTB, ART. 309) PELO DELITO DE DANO (CTB, ART. 303) - PEDIDO DEFERIDO.
- O crime de lesão corporal culposa, cometido na direção de veículo automotor (CTB, art. 303), por motorista desprovido de permissão ou de habilitação para dirigir, absorve o delito de falta de habilitação ou permissão tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
- Com a extinção da punibilidade do agente, quanto ao delito tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de dano), motivada pela ausência de representação da vítima, deixa de subsistir, autonomamente, a infração penal prevista no art. 309 do CTB (crime de perigo). Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
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HABEAS CORPUS N. 80.357-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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|
PACTE. |
: |
VALDIVINO FERREIRA DA SILVA |
|
|
IMPTE. |
: |
VALDIVINO FERREIRA DA SILVA |
|
|
ADVDAS. |
: |
DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRA |
|
|
COATOR |
: |
SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e determinou o trancamento da ação penal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DO ART. 309. ABSORÇÃO PELO DO ART. 303. REPRESENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
O agente que causa lesão corporal a outrem, ao dirigir veículo, em via pública, sem habilitação, responde pelo delito de lesão corporal culposa, com o aumento de pena pela falta de habilitação (CTB, art. 303 parágrafo único c/c art. 302 parágrafo único, inciso I).
O fato de dirigir sem habilitação fica absorvido pelo delito de lesão corporal.
Não caracteriza, a espécie, o crime autônomo de dirigir sem habilitação (CTB, art. 309).
Extingue-se a punibilidade, se a vítima, por ocasião do TCO oferece representação e depois se desinteressa pelo prosseguimento da ação penal, não a ratificando no prazo de decadência.
Tranca-se a ação penal.
Habeas Corpus deferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.562-4 |
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PROCED. |
: |
TOCANTINS |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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IMPTES. |
: |
JÚLIO TORMIM BORGES E CÔNJUGE |
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ADVDOS. |
: |
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão, deferiu o mandado de segurança e declarou a inconstitucionalidade da alteração introduzida no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, pela Medida Provisória nº 1.577/97, reeditada até a Medida Provisória nº 2.027-39, de 1º de junho de 2000. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Plenário, 08.6.2000.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL, DA CLASSIFICAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL COMO ÁREA APROVEITÁVEL E NÃO UTILIZADA E DA NÃO-PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 08/93. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A VISTORIA: DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.027—39/2000, NA PARTE QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.629/93.
1. Inadequação do mandado de segurança para rever possível erro de avaliação da produtividade do imóvel, por exigir dilação probatória. Precedente.
2. A classificação das áreas destinadas à reserva florestal é matéria de fato complexa e controvertida, insuscetível de ser examinada em mandado de segurança. Ademais, não foi demonstrado que a exclusão dessa área alteraria as conclusões do relatório pericial. Precedente.
3. Irrelavância da falta de publicação da Instrução Normativa INCRA nº 08/93 se não restou provado que outra seria a conclusão do laudo caso ocorrida a publicação; matéria regida pela Lei nº 8.629/93.
4. A vistoria preparatória de expropriação para fins de reforma agrária não dispensa a notificação prévia dos proprietários, que tem por fim assegurar-lhes o acompanhamento dos procedimentos preliminares de apuração de dados e informações relativas ao imóvel.
A falta desta notificação prévia ofende, ao mesmo tempo, os postulados constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV).
Não se considera prévia a notificação para a vistoria e avaliação do imóvel recebida pelos proprietários no dia do seu início.
5. Declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.577/97, reeditada até a Medida Provisória nº 2.027-39, de 01.06.2000 (artigo 4º), que substituiu a expressão "notificação prévia" por "comunicação escrita", contida no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93
Segurança concedida, em parte, para anular o Decreto do Presidente da República, de 01.08.1999, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel de propriedade dos impetrantes.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
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HABEAS CORPUS N. 80.302-4 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
EMERSON BAUER FERREIRA |
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IMPTE. |
: |
EMERSON BAUER FERREIRA |
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ADVDAS. |
: |
LÚCIA MÁRIS HORTA ULHOA SANTANA E OUTRA |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal contra o paciente. 2a. Turma, 03.10.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DO ART. 309. ABSORÇÃO PELO DO ART. 303. FALTA DE REPRESENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
O agente que causa lesão corporal a outrem, ao dirigir veículo, em via pública, sem habilitação, responde pelo delito de lesão corporal culposa, com o aumento de pena pela falta de habilitação (CTB, art. 303 parágrafo único c/c art. 302 parágrafo único, inciso I).
O fato de dirigir sem habilitação fica absorvido pelo delito de lesão corporal.
Não caracteriza, a espécie, o crime autônomo de dirigir sem habilitação (CTB, art. 309).
Se a vítima não oferecer a necessária representação pelo delito de lesão, desaparecem ambos os fatos, pelo princípio da consunção.
Tranca-se a ação penal.
Habeas Corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.373-3 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
HOMERO LOPES TEIXEIRA |
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IMPTE. |
: |
HOMERO LOPES TEIXEIRA |
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ADVDA. |
: |
DPE-MG - ELOISA ELENA PEREIRA FONTÃO |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal contra o paciente. 2a. Turma, 03.10.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 182.
Recursos
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AGRAVO REG. NA RECLAMAÇÃO N. 1.596-3 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
MERY SALAZAR VALENCIA OU MERY VALENCIA DE ORTIZ |
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ADVDOS. |
: |
FLÁVIO DI PILLA E OUTRO |
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AGDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 14.9.2000.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. EXTRADITADA ENTREGUE AO ESTADO REQUERENTE SEM RESSALVA QUANTO À PENA DE PRISÃO PERPÉTUA QUE LHE ACABOU SENDO APLICADA. ALEGADO DESACATO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF.
Improcedência da alegação, tendo em vista que o deferimento da extradição não foi condicionado à comutação de eventual pena de prisão perpétua em pena de prisão temporária, não obstante membros minoritários do STF, na oportunidade, hajam ressalvado entendimento em sentido contrário, quanto a esse ponto.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. NO HABEAS CORPUS N. 75.872-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
IVONE CHAYA MOUGRABI FERNANDES |
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ADVDOS. |
: |
HELIO BIALSKI E OUTRO |
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|
AGDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. 2a. Turma, 07.10.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
Não cabe recurso contra decisão que indefere liminar em habeas corpus.
Precedentes do STF.
Agravo não conhecido.
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AGRAVO REG. NO HABEAS CORPUS N. 77.128-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
ADEMIO FETTER |
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|
ADV. |
: |
JOSÉ RICARDO BAITELLO |
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ADV. |
: |
PAULO RANGEL DO NASCIMENTO |
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|
AGDO. |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
Não cabe recurso contra decisão que indefere liminar em habeas corpus.
Precedentes do STF.
Agravo não conhecido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.838-1 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO DEMÉTRIO FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUDSON SOZI ELPÍDIO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.523-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
BANCO PONTUAL S/A |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO DA SILVA DINAMARCO E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE DOURADOS |
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|
ADV. |
: |
LUIZ EPELBAUM |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A existência de título extrajudicial não autoriza, em si, a execução direta da Fazenda Pública. Revela simples obrigação cujo descumprimento há de ser questionado em juízo. Por outro lado, transitada em julgado a decisão contrária à Fazenda, na execução, deve-se observar o sistema do precatório - artigo 100 da Constituição Federal.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.931-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTES. |
: |
ARLETE ATSUKO SHASHIKE TAGAMI E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
GUSTAVO CORTÊS DE LIMA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
PGE-SP - LUCIANE CRUZ LOTFI |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. REENQUADRAMENTO. ADICIONAIS. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. VEDAÇÃO.
1. A Lei Complementar nº 645/89, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração das referências por eles anteriormente obtidas, limitou-se a dar cumprimento às normas do artigo 37, XIV, da Constituição Federal e do artigo 17 do ADCT.
2. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.383-3 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DEUSA MARIA ARRUDA ROCHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDEWYLTON WAGNER SOARES E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.782-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
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|
ADVDOS. |
: |
LUIS HENRIQUE BORGES SANTOS E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
JOAQUIM FRANCISCO DE ASSIS BALESTRO |
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|
ADVDOS. |
: |
ERYKA FARIAS DE WEGRI E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.832-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO |
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|
AGDA. |
: |
APARECIDA PINTO DA SILVA |
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|
ADV. |
: |
ODAIR LEAL SEROTINI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
AGRAVO INOMINADO - OBJETO. Visando o agravo inominado a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.715-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS HENRIQUE BORGES SANTOS E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
JOSÉ LUNARDI PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE SANCHES JÚNIOR E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.886-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
OLIN BRASIL LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JR. E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ELIETE SOUZA COSTA |
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|
ADVDOS. |
: |
EDSON JOSÉ DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.907-1 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CVG - COMPANHIA VOLTA GRANDE DE PAPEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL PAPELÃO E CORTIÇA DE RIO NEGRINHO |
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|
ADVDOS. |
: |
DIVALDO LUIZ DE AMORIM E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMA. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a indicação do permissivo constitucional que autoriza o recurso. Impossibilidade de aproveitamento de peça na qual não há alusão sequer ao artigo da Constituição Federal regedor do extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.262-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JAIRO CESAR MUNICK |
|
|
ADVDOS. |
: |
DILSON MARTINS DRUMOND E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.679-9 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ EDSON REIS JUNIOR E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
JERUSALINA GURGEL BARRETO E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.807-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDINALVA PONCIANO SOARES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RONALDO KENNEDY DE OLIVEIRA GAMA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, fevereiro, março e abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.822-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDAS. |
: |
SONIA MOUSINHO E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, mas, embora deferindo a compensação pleiteada, não o fez nos termos do pronunciamento final do STF: inviabilidade do RE, fundado na afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), porque, além de não prequestionado o dispositivo invocado, a questão situa-se em nível infraconstitucional.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.189-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - RUBENS FUCS |
|
|
AGDOS. |
: |
DOLLY MASTROCOLLA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283-STF.
Incide o óbice da Súmula 283-STF quando as razões recursais não se insurgem contra todos os fundamentos da decisão recorrida.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.911-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SANDRA ABADE ROSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ INÁCIO BARBOSA CARVALHO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.093-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ EDUARDO MARTINS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ PALMA JÚNIOR E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.441-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP -ANDREA METNE ARNAUT |
|
|
AGDOS. |
: |
NEWTON RUSSO E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
HALBA MERY PEREBONI ROCCO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - PREMISSAS FÁTICAS - SUBSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE. O recurso extraordinário é apreciado a partir das premissas constantes do acórdão proferido, sendo defeso substituí-las.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.640-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BEROALDO DE ALMEIDA JUREMA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
LUIZA ÁUREA JATAÍ CASTELO SILVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.478-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCEU DE SOUZA SAMPAIO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CIDRAL DA COSTA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.263-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MAGDA CORRÊA MOREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RONALDO FELDMANN HERMETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.522-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MAURO KAC E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.573-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GILTO DIAS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS AURELIO DA COSTA MILANI E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.667-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SEBASTIÃO MARTINS NASCIMENTO |
|
|
ADV. |
: |
OLÁVIO CORONEL FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.766-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO ANDRÉ CORRAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO SILVA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.832-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO BISPO DA CRUZ SOBRINHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO CARLOS SAMBÜC E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.932-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARLENE DE BRITO BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.944-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FÁBIO AUGUSTO DE PAULA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
NORMALINA YACY VIANA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e janeiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.955-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDSON CHAGAS E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
SILVANA ALVES FERREIRA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.991-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DILSON DE ARAÚJO BENTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.011-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IGUASSINA DE SOUZA CAMPOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SUÊD COÊLHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.136-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADAIR IVAN NUNES GARCES |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVIA BEATRIZ SCHNEIDER WOLF E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.198-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALVARO COLETO |
|
|
ADV. |
: |
ODAIR BERNARDI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.312-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CATAGUASES E REGIÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A controvérsia acerca dos pressupostos de cabimento da ação rescisória é de âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal somente adviria de forma indireta.
2. A Carta da República assegura a intangibilidade da coisa julgada, mas ao legislador ordinário coube a disciplina desse instituto e das hipóteses em que se admite a sua rescisão.
3. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.399-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ RUBENS ANTÔNIO |
|
|
ADVDA. |
: |
ASSUNTA FLAIANO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta à legislação processual a decisão que nega seguimento a recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.075-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALBERTINO GONÇALVES DE JESUS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RÉGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.079-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ASSIS DE RESENDE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.130-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SILVIO JOSÉ SCHUMACHER |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANIEL VON HOHENDORFF E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.239-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VICENTE DE OLIVEIRA LOPES E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
KATIA VALERIA SOUZA ANTUNES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.292-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS ALBERTO MAZZEI |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.473-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FÁTIMA REGINA MOTTA MAUÁ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.491-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AGAMENON EDMUNDO DE CASTILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.547-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ FRANCISCO CARDOSO |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.614-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LÊNIA NOGUEIRA DE AZEVEDO MAIA PACHECO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.637-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DIOMEDES ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
CÉLIA PIMENTA BARROSO PITCHON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.655-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO XAVIER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO WELITHON DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.673-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
NOÉ MENDES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.710-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WALDEMAR NUNES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILMA REGINA SANCHES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.721-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SANDRA MARA DA SILVA VARGAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL FERNANDES LAGE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.813-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MILTON MARQUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.849-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ LOPES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.920-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ORINDINO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSNILDA VALDINA MILBRATZ E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.977-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ DO CARMO REIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.139-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALTINO ROBERTO OTTO MARTINS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO AUGUSTO DIAS FLORÊNCIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.348-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA IVETE TÔRRES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CAMARA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.426-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VALDIR DE SOUZA MOTA |
|
|
ADVDAS. |
: |
ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.502-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA JEANNE PEREIRA DE MORAIS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSE ORLANDO DE MORAES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.511-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OLIVIO MILIORANSA E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
LÉO SANZOVO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.539-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURI NASCIMENTO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.579-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA LUCIA SILVA D'ANUNCIAÇÃO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.635-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JACIR PAULO DELAZERI E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
LUCIA BERENICE OPPELT DELAZERI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.644-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SEBASTIÃO ZACARIAS NETO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO PEREIRA ALBINO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.906-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LERIANO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO NATALINO FERNANDES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.059-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO DE MELO MESSIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.069-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DALVA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EVILÁSIO SANTANA DE SOUSA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.223-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO CARLOS MARQUES DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON LUIZ DE LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.332-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO MARÇAL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO FERREIRA DE RESENDE E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.571-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ VITORIANO DE SOUZA FILHO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DE LOURDES MEDEIROS CELESTINO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.653-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GEORGE CAVALCANTI RIBEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RITA DE CÁSSIA A E MOTA DE CASTRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.673-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.677-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA IVONEIDE DE SOUSA SILVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MARIA ALVES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.683-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALBA SANDRA ARRUDA MARINHO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA ALDENIR RODRIGUES DE LIMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.693-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WALFRIDO RESENDE RIBEIRO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ MARINHO DE LIMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.716-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA CLEIDE FERREIRA TENÓRIO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ BARTOLOMEU SILVA PEREIRA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.732-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO MILTON DOS SANTOS DANTAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LADILSON DE SOUZA ARAUJO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.787-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
EVONE REZENDE DOS PASSOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTINA TRAVERSI RAMALHO PIZARRO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.831-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA JOSENILCE DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.923-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUCIANO BAIMA BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
CELINA PINHEIRO BEZERRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.136-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROBERTO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.225-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JAIRO DE FARIAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO FIRMINO DOS SANTOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.311-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AMAURY CANTO FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SILVA DE FREITAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.347-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MAURÍCIO CASTRO SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.362-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NISARIO COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.413-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DE FATIMA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEVY LUIZ DE VASCONCELOS MOREIRA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.647-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALFREDO LIMA BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.658-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NIVALDO ALVES DAMAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.736-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ DAS CHAGAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS SENA DE GOIS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.774-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ROSANA DE FÁTIMA SIQUEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO AMARAL FRANÇA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.784-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO BOSCO FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.841-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
A. C. ALVES DINIZ E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ILDO OSAIDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ORESTES SANCHEZ CAMARGO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO § 1º DO ARTIGO 317 DO RISTF.
É dever do recorrente impugnar os fundamentos da decisão agravada (RISTF, artigo 317, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.916-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ANTONIO BERTOLDI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO AUGUSTO DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.030-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO MARCELO CAMPOS FERRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ FERREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.040-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO EDSON LOPES BEZERRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RITA DE CÁSSIA A E MOTA DE CASTRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.050-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO XAVIER DA COSTA NETO E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA ESTELA CUNHA DE CASTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.097-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA BERNADETE KRUK FONTINELLI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SAMANTHA DE MASCARENHAS SADE E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.325-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO ASSIS SARTORI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WASHINGTON FERNANDO DE MELO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.341-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IVANOR PEREIRA FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DE LOURDES ALBANO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.481-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO DE CAUX E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
STELA DE OLIVEIRA BARROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e fevereiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.484-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROBERTO DURAZZO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.516-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RUDI SCHNEIDER |
|
|
ADVDOS. |
: |
NORMA TERESINHA FRANZONI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.529-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VICENTE BERNARDO PRIMO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA JOSÉ BESERRA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.652-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JULIO ADOLFO VETTER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉSAR ROMEU NAZARIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.714-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SÍLVIO LUIZ ARAÚJO SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.734-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NERI SOARES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.777-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA CLARET DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.820-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VALTER DONIZETTI GONZAGA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO AMARAL FRANÇA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.857-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BENEDITA LEONIL GODOY LEITE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO DIAS DE CAMPOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.941-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LÚCIO PEREIRA DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
GENIS FRANCISCO DELFINO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.947-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DÉBORA JUNIA DE MORAIS LEONE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.984-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BATAZAR DE SOUZA CORREIA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SAMUEL LEITE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.001-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MANOEL MEDEIROS DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.129-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ OTACÍLIO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.150-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BENIGNA GOUVEIA DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÁVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.222-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HUDSON LUIZ DE ABREU |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELENA SÁ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
O Pleno desta Corte firmou o entendimento de que os intervalos para descanso e alimentação não caracterizam interrupção do turno de revezamento.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.657-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARLUCE ANGELO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ GUILHERME GASPAR ANTUNES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.146-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZA AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
VERÔNICA LEITE ALBUQUERQUE DE BRITO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.298-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS ALBERTO BRAUN |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO RENATO DE SOUZA APPEL E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.555-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADELINO OLIVEIRA DE VARGAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.767-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
KOLYNOS DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CHRISTIANE AMBRÓSIO DA FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA MARANHÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.842-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RAIMUNDO NOGUEIRA DA COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.087-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LICIO PEREIRA COUTINHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.200-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
VILMA LIMA DOMINGUES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.240-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JÚLIO FEDRIGO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RENATO DO VALE CARDOSO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.455-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LÚCIO ANTÔNIO DIAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NEUMAN PAIVA GONÇALVES ZUZA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.466-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADELAIDE SOUZA CARDIM RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.621-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO MARQUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.800-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO DE CÁSSIO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO LUIZ GUIMARÃES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.899-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
ACIS SOARES DE MENEZES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CAMILA GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO DE BARROS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta à legislação processual a decisão que nega seguimento a recursos trabalhistas em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.903-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO BRAGA DE LEMOS GONZAGA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO ORTIZ LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. É afeta à interpretação de normas infraconstitucionais a discussão em torno da autenticação de peças que formam o agravo de instrumento.
2. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.352-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NILMA APARECIDA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIZABETH CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.360-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HÉLI0 AUGUSTO FIGUEIREDO FILHO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ABÍLIO LOPES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento, tendo em vista que a agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada ou de certidão de sua inexistência. Súmula 288 do STF. 3. Agravo regimental improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.997-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PAULO IZAIAS HERCULANO |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELENA SÁ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.019-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
LÚCIA NORMANDE ACIOLI |
|
|
ADVDAS. |
: |
DEBORAH FERNANDES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS |
|
|
ADV. |
: |
SÉRGIO R RONCADOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
LARA CRISTINA RIBEIRO PIAU E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.224-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENJAMIN CALDAS BESERRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDRA MARIA C. TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.304-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CELENIO SABINO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.415-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MÁRIO ZANELLA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JACINTO CABRAL TORRES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.425-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADILSON PAIVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.708-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANDRÉ MAURÍCIO BARIONI E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
TÂNIA CRISTINA BARIONI DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.971-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CRISPIM SELMO DE JESUS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ AFFONSO CARRASCO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.056-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ AGDON DA ROCHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.116-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
TÂNIA GOMES PAIVA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
CÂNDIDA VANDA RODRIGUES ANDRADE E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.127-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANKLIN LUZ BOTELHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA ARIZETE SILVÉRIO FEITOZA PEREIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.264-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALDO CARVALHO ANDRADE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.372-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DJALMA GERALDO BUZELIM E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.549-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA GERCINA NEVES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.589-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO CARLOS DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE PINTO LOURENÇO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.673-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WALDEQUE FRANCELINO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.704-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SEVERINO PEDRO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANOEL SALES SOBRINHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.838-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO CLARET MIRANDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.037-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CELSO KAOLU KUREBAYASHE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.163-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JONES SANTOS FERREIRA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICENTE FERREIRA DE ALMEIDA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.205-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
A C. ALVES DINIZ E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BRAZ CICCARINI FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
DÉLIO DE JESUS MALHEIROS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento em recurso especial não conhecido, porque deficiente o traslado. 3. Obrigatoriedade de apresentação de todas as peças para a formação do instrumento, no ato de interposição do recurso. Art. 544, § 1º, do CPC. 4. Impossibilidade de conversão do recurso em diligência, em sede de recurso de natureza extraordinária. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.236-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALVINO ALVES GREANIN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.257-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO CELSO CORREA VASQUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.342-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA LÚCIA ARREGUY CARDOZO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO CAMPOS FREIRE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.422-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DERCI MARTINS BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
|
INTDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SELMA SANTOS LÍRIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.478-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÉA MARA LUVIZOTTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo regimental interposto por advogada sem procuração nos autos. Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.586-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.605-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ JOSÉ CHAVES |
|
|
ADV. |
: |
MATHUSALEM R. GAIA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.638-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCELO KEMPA |
|
|
ADVDA. |
: |
MAGALI H R DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.852-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ANTÔNIO DE ARAÚJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
DÉCIO MARINO DE JESUS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Agravo de instrumento. Agravo regimental contra o despacho que lhe nega seguimento. 2. Hipótese em que, na petição de interposição do agravo regimental, nada sustenta a agravante contra os fundamentos do despacho agravado, os quais subsistem, desse modo, inatacados. Súmula 283. 3. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.862-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS - VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DA BAHIA SEVEVIPRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA-FIEB E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS MORAES TRINDADE E OUTRO |
|
|
AGDOS. |
: |
SINDICATO DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA E DE RESINAS SINTÉTICAS NO ESTADO DA BAHIA - SINPER E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ WALTER COELHO FILHO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SETECEB - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LATHIA NORBERTO MATTOS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
HUMBERTO DE FIGUEIREDO MACHADO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.875-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CARGIL AGRÍCOLA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NELSON AYRES IERVOLINO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.968-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.069-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA LÚCIA NOGUEIRA DE NÁES DE NARDO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SÁES DE NARDO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.856-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AGUINALDO BATISTA BORGES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.906-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ LIBANIO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.569-4 |
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PROCED. |
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RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
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MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
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REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
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ADVDOS. |
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JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JOSÉ ALAIR SANTOS E OUTROS |
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ADV. |
: |
BENJAMIN COELHO FILHO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento. Agravo regimental. 2. Art. 28, § 1º, da Lei 8.038/1990. Falta de traslado de peças obrigatórias. 3. Não infirmou a agravante a falta das peças indicadas no despacho agravado, o que autorizou invocar a aplicação da Súmula 288 do STF. 4. Cabe ao agravante o dever de fiscalizar a formação do traslado. Precedentes do STF. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.064-5 |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
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MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
UNIÃO |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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AGDAS. |
: |
ALZIRA SILVA BARBOSA RODRIGUES E OUTRA |
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ADVDOS. |
: |
ANTONIO VENILSON DA SILVA E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 ao