Trigésima-sétima (37ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.407-2 - medida liminar |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
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MIN. CELSO DE MELLO |
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REQTE. |
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PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B |
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ADV. |
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PAULO MACHADO GUIMARAES |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencido o Ministro Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio, e, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 07.03.96
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 1996 - COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS APENAS PARA ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.100/95 (ART. 6º) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA (CF, ART. 17, § 1º) E DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO PLURIPARTIDARISMO E DO REGIME DEMOCRÁTICO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
PARTIDO POLÍTICO - AÇÃO DIRETA - LEGITIMIDADE ATIVA - INEXIGIBILIDADE DO VÍNCULO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
- Os Partidos Políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, argüir, perante o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática. Precedente: ADIn n. 1.096/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
AUTONOMIA PARTIDÁRIA - RESERVA CONSTITUCIONAL DE DISCIPLINAÇÃO ESTATUTÁRIA (CF, ART. 17, § 1º).
- O postulado constitucional da autonomia partidária criou, em favor dos Partidos Políticos - sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento - uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa do Poder Público. Há, portanto, um domínio constitucionalmente delimitado, que pré-exclui - por efeito de expressa cláusula constitucional (CF, art. 17, § 1º) - qualquer possibilidade de intervenção legislativa em tudo o que disser respeito à intimidade estrutural, organizacional e operacional dos Partidos Políticos. Precedente: ADI n. 1.063-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
PROCESSO ELEITORAL E PRINCÍPIO DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL (CF,art. 22, I).
- O princípio da autonomia partidária - considerada a estrita delimitação temática de sua abrangência conceitual - não se qualifica como elemento de restrição ao poder normativo do Congresso Nacional, a quem assiste, mediante lei, a competência indisponível para disciplinar o processo eleitoral e, também, para prescrever regras gerais que os atores do processo eleitoral, para efeito de disputa do poder político, deverão observar, em suas relações externas, na celebração das coligações partidárias.
SUBMISSÃO NORMATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS ÀS DIRETRIZES LEGAIS DO PROCESSO ELEITORAL.
Os Partidos Políticos estão sujeitos, no que se refere à regência normativa de todas as fases do processo eleitoral, ao ordenamento jurídico positivado pelo Poder Público em sede legislativa.
Temas associados à disciplinação das coligações partidárias subsumem-se à noção de processo eleitoral, submetendo-se, em conseqüência, ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa do Congresso Nacional.
AUTONOMIA PARTIDÁRIA E PROCESSO ELEITORAL.
- O princípio da autonomia partidária não é oponível ao Estado, que dispõe de poder constitucional para, em sede legislativa, estabelecer a regulação normativa concernente ao processo eleitoral.
O postulado da autonomia partidária não pode ser invocado para excluir os Partidos Políticos - como se estes fossem entidades infensas e imunes à ação legislativa do Estado - da situação de necessária observância das regras legais que disciplinam o processo eleitoral em todas as suas fases.
VEDAÇÃO DE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS APENAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - PROIBIÇÃO LEGAL QUE NÃO SE REVELA ARBITRÁRIA OU IRRAZOÁVEL - RESPEITO À CLÁUSULA DO SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW.
- O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.
A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV).
Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador.
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EXTRADIÇÃO N. 789-1 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA ALEMANHA |
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EXTDO. |
: |
FRIEDRICH BECKER |
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ADV. |
: |
JOEL FERNANDO GONÇALVES |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Plenário, 18.10.2000.
EMENTA: EXTRADIÇÃO. ESTELIONATO E CRIME FALIMENTAR. PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS EM PROVEITO PRÓPRIO, DISTINTOS DOS COMETIDOS NA QUALIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ARTIGO 199 DA LEI DE FALÊNCIAS E SÚMULA 147 DO STF). DELITO NÃO CONFIGURADO NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. CONCORDÂNCIA COM A EXTRADIÇÃO.
1. Pela prática de atos fraudulentos em proveito próprio, distintos dos cometidos na qualidade de sócio da empresa falida, configura-se o crime de estelionato.
2. O crime de fraude, previsto no Código Penal alemão, corresponde ao crime de estelionato (CPB, artigo 171); o delito de falsas declarações para obtenção de crédito e o de inobservância da escrituração contábil obrigatória, enunciados no mesmo código teutônico, têm correspondentes nos crimes definidos pela lei brasileira como falimentares (Decreto-lei nº 7.661/45, artigos 186, 187 e 188).
3. O processo falimentar, segundo a legislação brasileira, deve ser encerrado no curso de dois anos após a declaração da falência (Decreto-lei nº 7.661/45, artigo 132, § 1º), ocorrendo a prescrição do crime quando completados dois anos do encerramento (artigo 199 e parágrafo único da mesma Lei). A Súmula 147 interpretou estas disposições legais no sentido de que "a prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ...". Precedentes.
4. O crime de infidelidade, previsto no Código Penal alemão, não corresponde a nenhum tipo penal da legislação pátria, não podendo, pois, ser considerado para o deferimento da medida extraditória. Precedente.
5. Consoante orientação desta Corte, a concordância do extraditando com sua extradição não dispensa o exame da legalidade do pedido. Precedente.
6. Pedido de extradição deferido, em parte.
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HABEAS CORPUS N. 71.340-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
RONALDO CARLOS DE MEDEIROS |
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IMPTE. |
: |
ROSANA CHIAVASSA E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de hábeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente a Dra. Rosana Chiavassa e pelo Ministério Público Federal o Dr. Miguel Frauzino Pereira. 1a. Turma 17.05.94.
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ERRO JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROCESSO INSTAURADO PELO MESMO CRIME CONTRA TERCEIRA PESSOA. INIDONEIDADE DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA PRÓPRIA DE REVISÃO CRIMINAL.
O reconhecimento da negativa de autoria, em face da existência de processo contra terceiro envolvendo o mesmo fato, não pode ser alcançado em habeas corpus, já que demandaria o acurado exame de provas, inclusive a fim de desvendar a possibilidade, aventada nos autos, de co-participação entre o paciente e o mencionado terceiro.
Tendo a condenação transitado em julgado, as evidências noticiadas pelo paciente melhor se ajustam a exame em sede de revisão criminal, onde é possível a discussão mais larga em torno da matéria fática.
Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS N. 77.741-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
CÍCERO JOAQUIM DA SILVA |
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IMPTES. |
: |
LUIS CARLOS ROCHA GUIMARÃES E OUTRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro-Relator, que concedia a ordem para anular o julgamento e determinar que outro se realizasse, nos termos enunciados em seu voto. Por unanimidade, a Turma determinou que a Secretaria atendesse à recomendação constante da parte final do voto do Senhor Ministro-Relator. Redator designado para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 11.12.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI. CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. QUESITO.
A diferença entre as modalidades de concurso de agentes - co-autoria e participação - somente repercute na individualização da pena.
A formulação de quesito sobre a participação não causa prejuízo ao acusado.
Habeas Corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.169-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
ERNANE DE SOUZA ABRITTA FILHO |
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IMPTES. |
: |
JOSÉ ARTHUR SPIRITO KALIL E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Maurício de Oliveira Campos Júnior. 1a. Turma, 20.06.2000.
EMENTA: A custódia provisória é uma decorrência natural da sentença de pronúncia, sendo motivação bastante desta, para mantê-la, a remissão ao decreto de prisão preventiva, dotado, por sua vez, de fundamentação suficiente, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, exemplificada.
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HABEAS CORPUS N. 80.221-4 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
CLÁUDIO PINTO GUILHERME |
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IMPTE. |
: |
CLÁUDIO PINTO GUILHERME |
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ADVDAS. |
: |
DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRA |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, IMPUTADA A CONDUTOR NÃO HABILITADO LEGALMENTE (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, TAMBÉM QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO NÃO HABILITADA (ART. 309 DO C.T.B.). PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA ABSORÇÃO.
"HABEAS CORPUS" PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: DEFERIMENTO.
1. No caso presente, o fato delituoso corresponderia a uma lesão corporal culposa, em acidente de trânsito, atribuída a condutor inabilitado legalmente, crime de dano previsto no art. 303, parágrafo único, do C.T.B., e não de simples perigo, como considerado no art. 309.
2. E o ofendido não ofereceu a indispensável representação para a ação penal, no prazo legal de seis meses (artigos 88 e 92 da Lei 9.099/95, 103 e 107, IV, do Código Penal).
3. Em face dos princípios da consunção e da absorção, o crime de dano efetivo (lesão corporal culposa imputada a condutor legalmente inabilitado), não poderia ser convertido em crime de perigo (direção inabilitada), para se viabilizar a ação penal incondicionada, como concluiu o acórdão impugnado.
4. "Habeas Corpus" deferido, para se trancar a ação penal, adotando-se, para isso, também, os fundamentos deduzidos nos precedentes.
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HABEAS CORPUS N. 80.229-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
JORGE FERREIRA |
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IMPTE. |
: |
LUIZ CARLOS DA SILVA NETO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Não é carente de fundamentação o acórdão que se louva em parecer do Ministério Público, onde se explica suficientemente a questão em julgamento e a solução que está a merecer, perfilhada pelos julgadores.
Continuidade delitiva. Correta interpretação, pelo acórdão impugnado, do art. 71 do Código Penal, e coerente com a jurisprudência do Supremo Tribunal, no sentido de excluir de sua incidência a reiteração ou habitualidade delitiva.
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HABEAS CORPUS N. 80.232-0 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
MANOEL HENRIQUE BARCELLOS FAGUNDES OU MANOEL HENRIQUE BARCELOS FAGUNDES |
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IMPTE. |
: |
DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
1. "Habeas Corpus" contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que, dando provimento a Recurso, recebeu a denúncia contra o paciente, por crime previsto no art. 251, parágrafo 3°, do Código Penal Militar.
2. Alegação de que o aresto deveria ter-se limitado à única questão enfrentada pelo Juízo de 1° grau, que reijeitara a denúncia, ao fundamento de que não indicada a vítima do delito.
3. Alegação repelida, uma vez que da peça inicial se inferia, claramente, ter sido vítima do crime a União Federal (Administração Pública Militar).
4. Em tal hipótese, o S.T.M. podia receber a denúncia, afastando esse único fundamento de sua rejeição, já que preenchidos, também, os demais requisitos, do art. 77, do C.P.Penal Militar.
5. Não convence a alegação de que somente o Juiz de 1° grau pode receber a denúncia, pois a referência a "Juiz", nos arts. 35 e 78 do C.P.Penal Militar, deve ser entendida como a abranger o órgão judiciário a que couber apreciá-la, seja em 1°, seja em 2° grau.
6. "H.C." indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.274-5 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA |
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IMPTE. |
: |
DPU - ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (ART. 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099, DE 26.9.1995. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: INDISPENSABILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N° 9.839, DE 27.9.1999.
"HABEAS CORPUS".
1. Durante a vigência da Lei n° 9.099/95, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considerou-a aplicável, também, aos processos criminais da competência de Justiça Militar.
2. Entre suas normas, a do art. 88, segundo a qual, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".
3. No caso, o paciente foi condenado por crime de lesões corporais culposas, ocorrido a 26 de novembro de 1997, antes da vigência da Lei nº 9.839, de 27.09.1999, quando em vigor, ainda, a Lei nº 9.099/95, sem que tivesse havido representação da vítima, para instauração do processo.
4. A falta de representação induzia à extinção de punibilidade, pela decadência, benefício de ordem material, que não pode ser considerado suprimido pela Lei superveniente, segundo pacífica orientação desta Corte.
5. "Habeas Corpus" deferido, para se anular o acórdão do Superior Tribunal Militar, na Correição Parcial nº 1.617-4/RJ, trancando-se a Ação Penal, por falta de representação do ofendido, no prazo legal e, em conseqüência, declarando-se extinta a punibilidade, pela decadência do direito (de representação).
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HABEAS CORPUS N. 80.291-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
HAIDAR KHALIL AMRO |
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IMPTE. |
: |
ABDUL LATIF MAJZOUB |
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COATOR |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 06.9.2000.
EMENTA: Alegação de união estável que nem sequer cumpriu a duração de cinco anos exigida pela Lei nº 6.815-80, art. 75, II, a, como razão impeditiva da expulsão.
Habeas Corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.295-8 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
REINALDO FELISMINO DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
REINALDO FELISMINO DA SILVA |
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ADVDAS. |
: |
DPE-MG - ELOISA ELENA PEREIRA FONTÃO E OUTRA |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Crimes de trânsito: CTB, arts. 303, parág. único, e 309: concurso aparente de normas e ação penal.
O crime de perigo - a exemplo daquele de dirigir veículo sem permissão ou habilitação (CTB, art. 309) - é absorvido, conforme o princípio da subsidiariedade, pela ocorrência do crime de dano - qual o de lesões corporais culposas na direção de veículo (CTB, art. 303) -, convertendo-se então a falta de habilitação do agente em simples causa especial de aumento da pena (CTB, art. 303, parág. único): por isso, nessa hipótese - que não se confunde com a do crime complexo prevista no art. 101 C. Pen. - firmou-se acertadamente a jurisprudência do STF em que - dada a extinção da punibilidade do crime principal pela renúncia ou a decadência do direito de representação, a que condicionada a ação penal por lesões corporais culposas (CTB, art. 291, parág. único) -, não cabe a persecução do agente, mediante ação pública, pelo delito subsidiário de dirigir sem habilitação.
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HABEAS CORPUS N. 80.299-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
CLÁUDIO PINTO GUILHERME |
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IMPTE. |
: |
CLÁUDIO PINTO GUILHERME |
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ADVDAS. |
: |
DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRAS |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, IMPUTADA A CONDUTOR NÃO HABILITADO LEGALMENTE (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, TAMBÉM QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO NÃO HABILITADA (ART. 309 DO C.T.B.). PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA ABSORÇÃO.
"HABEAS CORPUS" PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: DEFERIMENTO.
1. No caso presente, o fato delituoso corresponderia a uma lesão corporal culposa, em acidente de trânsito, atribuída a condutor inabilitado legalmente, crime de dano previsto no art. 303, parágrafo único, do C.T.B., e não de simples perigo, como considerado no art. 309.
2. E o ofendido não ofereceu a indispensável representação para a ação penal, no prazo legal de seis meses (artigos 88 e 92 da Lei 9.099/95, 103 e 107, IV, do Código Penal).
3. Em face dos princípios da consunção e da absorção, o crime de dano efetivo (lesão corporal culposa imputada a condutor legalmente inabilitado), não poderia ser convertido em crime de perigo (direção inabilitada), para se viabilizar a ação penal incondicionada, como concluiu o acórdão impugnado.
4. "Habeas Corpus" deferido, para se trancar a ação penal, por falta de justa causa, e se determinar o arquivamento dos autos.
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HABEAS CORPUS N. 80.300-8 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
RILDO SARAIVA TAVARES |
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IMPTE. |
: |
RILDO SARAIVA TAVARES |
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ADVDAS. |
: |
DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRA |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor por motorista não habilitado, havendo-se declarado a vítima desinteressada da persecução penal.
Absorção do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 303, e seu parágrafo único, trancando-se a ação penal por falta de representação do ofendido.
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HABEAS CORPUS N. 80.316-4 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
NÉLSON EDIO DA SILVA BRITTO OU NELSON EDIO DA SILVA BRITO |
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IMPTE. |
: |
NÉLSON EDIO DA SILVA BRITTO OU NELSON EDIO DA SILVA BRITO |
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ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO LUÍS SOARES DE CASTRO E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS", PERANTE O S.T.F., CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO-RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGA MEDIDA LIMINAR EM "H.C". INADMISSIBILIDADE.
1. Como demonstrou o parecer do Ministério Público federal, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir "Habeas Corpus" impetrado, perante o S.T.F., contra decisão monocrática de Ministro-Relator do Superior Tribunal de Justiça, que denegue medida liminar em "Habeas Corpus", a fim de que não se suprima a possibilidade de julgamento deste pelo respectivo Colegiado.
2. Ademais, no caso presente, o indeferimento da medida liminar foi posteriormente mantido pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça e a decisão deste não está sendo impugnada nos presentes autos.
3. "Habeas Corpus" não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 80.321-1 |
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PROCED. |
: |
PARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
ANTONIO SÉRGIO BARATA DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
ANTONIO SÉRGIO BARATA DA SILVA |
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ADV. |
: |
ELPÍDIO RIBEIRO AMORIM |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Correto o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar à Corte Estadual o julgamento das questões ali apresentadas, no anterior habeas corpus, em cujo merecimento não adentrara, de modo a evitar-se inaceitável supressão de instância.
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HABEAS CORPUS N. 80.408-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
RODRIGO RODRIGUES SANTOS DE ALMEIDA |
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IMPTE. |
: |
DPU - JANETE ZDANOWSKI RICCI |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Justiça Militar. Lesões corporais leves e culposas praticadas antes do advento da Lei nº 9.839-99. Aplicabilidade do art. 88 da Lei nº 9.099-95. Ausência de representação. Pedido deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.436-5 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
GERALDO LONGUINHO DA COSTA |
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IMPTE. |
: |
GERALDO LONGUINHO DA COSTA |
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ADVDAS. |
: |
DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRA |
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COATOR |
: |
2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DO ART. 309. ABSORÇÃO PELO DO ART. 303. FALTA DE REPRESENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
O agente que causa lesão corporal a outrem, ao dirigir veículo, em via pública, sem habilitação, responde pelo delito de lesão corporal culposa, com o aumento de pena pela falta de habilitação (CTB, art. 303 parágrafo único c/c art. 302 parágrafo único, inciso I).
O fato de dirigir sem habilitação fica absorvido pelo delito de lesão corporal.
Não caracteriza, a espécie, o crime autônomo de dirigir sem habilitação (CTB, art. 309).
Se a vítima não oferecer a necessária representação pelo delito de lesão, desaparecem ambos os fatos, pelo princípio da consunção.
Tranca-se a ação penal.
Habeas Corpus deferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.163-3 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTE. |
: |
ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA |
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ADV. |
: |
INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Octavio Gallotti (Relator), indeferindo o mandado de segurança, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou pela impetrante o Professor Inocêncio Mártires Coelho. Plenário, 21.10.99.
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 13.9.2000.
EMENTA: Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Inidônea a via do mandado de segurança para a discussão de prova, acerca da produtividade do imóvel rural.
Recurso administrativo cuja tempestividade ociosamente se discute, porquanto também examinado pelo INCRA em seu merecimento.
Pedido indeferido com ressalva das vias ordinárias.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.391-5 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTES. |
: |
YUKIO CONDO E CÔNJUGE |
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ADV. |
: |
JOSÉ ORTIZ |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.5.2000.
EMENTA: Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária.
Alegação de cerceamento de defesa contrariada pelo conteúdo das informações.
Impertinência da invocação dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 2.250-97, só sendo exigível o acompanhamento da entidade representativa dos agricultores, na hipótese — que não é a presente — da indicação ao órgão fundiário federal de áreas passíveis de expropriação.
Constitucionalidade da atribuição, pelo art. 6º da Lei nº 8.629-93, à autarquia competente, da fixação dos índices mínimos do grau de utilização da terra e da eficiência da sua exploração.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.668-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTE. |
: |
MILTON NACCACHE |
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ADVDOS. |
: |
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO) |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 29.6.2000.
EMENTA: Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico, por Comissão Parlamentar de Inquérito.
Nulidade do ato por falta da indispensável fundamentação.
Precedente do Supremo Tribunal: MS 23.452, sessão de 16-9-99.
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.418-4 |
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PROCED. |
: |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
: |
EASTMAN KODAK COMPANY |
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ADV. |
: |
J. C. GOULART PENTEADO |
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ADVDOS. |
: |
EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA E OUTROS |
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REQDO. |
: |
LUIZ GERALDO BRESCIANI |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI E OUTRO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, e, por maioria, fixou os honorários advocatícios em R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencido o Senhor Ministro Moreira Alves, que os fixava em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 07.10.99.
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUIZ COMPETENTE. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. JUNTADA DO TEXTO INTEGRAL DA SENTENÇA OU DA CERTIDÃO: OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. INTELIGIBILIDADE DA SENTENÇA NORTE-AMERICANA.
2. O requisito previsto no artigo 217, II, do RISTF - "terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia" - não inclui a comprovação das intimações.
3. A decisão estrangeira deve ser juntada aos autos, por certidão ou por cópia autêntica do texto integral, sendo suficiente o cumprimento de uma das alternativas (RISTF, artigo 218).
4. A concisão da sentença não compromete sua inteligibilidade, se apoiada nas razões da inicial, da contestação e da reconvenção, acostadas aos autos.
Pedido de homologação deferido.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.922-9 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL |
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ADVDOS. |
: |
REGINALDO OSCAR DE CASTRO E OUTRA |
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ADV. |
: |
MARCELO MELLO MARTINS E OUTRA |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : Depois dos votos dos Srs. Ministros Moreira Alves (Relator), Nelson Jobim e Maurício Corrêa, indeferindo a medida liminar no que toca ao § 2º do art. 33 do Decreto Federal nº 70.235, de 06/3/1972, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 1.770-48, publicada em 07/5/1999, o julgamento foi adiado por indicação do Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti. Plenário, 02.6.99.
Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Senhor Ministro Relator, o julgamento não prosseguiu por falta de quorum para matéria constitucional. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 19.8.99.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 33, caput, e seus § § 1º, 2º e 3º, da Medida Provisória nº 1.863-53, de 24/9/99, e, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 33 do Decreto federal nº 70.235, de 06/3/1972, com a redação dada pelo art. 32 da mencionada MP nº 1.863-53/1999. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 06.10.99.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação à nova redação dada ao § 2º do artigo 33 do Decreto Federal 70.235, de 06.03.72, pelo artigo 32 da Medida Provisória 1699-41, de 27.10.98, e o "caput" do artigo 33 da referida Medida Provisória. Aditamentos com relação às Medidas Provisórias posteriores.
- Em exame compatível com a liminar requerida, não têm relevância suficiente para a concessão dela as alegadas violações aos artigos 62 e 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 62 da Constituição Federal quanto à redação dada ao artigo 33 do Decreto Federal 70.235/72 - recebido como lei pela atual Carta Magna - pelo artigo 32 da Medida Provisória 1699-41, de 27 de outubro de 1998, atualmente reeditada pela Medida Provisória 1863-53, de 24 de setembro de 1999.
- No tocante ao "caput" do já referido artigo 33 da mesma Medida Provisória e reedições sucessivas, basta, para considerar relevante a fundamentação jurídica do pedido, a alegação de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal em sentido material (art. 5º, LIV, da Constituição) por violação da razoabilidade e da proporcionalidade em que se traduz esse princípio constitucional. Ocorrência, também, do "periculum in mora". Suspensão de eficácia que, por via de conseqüência, se estende aos parágrafos do dispositivo impugnado.
Em julgamento conjunto de ambas as ADINs, delas, preliminarmente, se conhece em toda a sua extensão, e se defere, em parte, o pedido de liminar, para suspender a eficácia, "ex nunc" e até julgamento final do artigo 33 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 1863-53, de 24 de setembro de 1999.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.976-7 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI |
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|
ADVDOS. |
: |
DENISE DILL DONATI WANDERLEY E OUTROS |
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|
REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : Depois dos votos dos Srs. Ministros Moreira Alves (Relator), Nelson Jobim e Maurício Corrêa, indeferindo a medida liminar no que toca ao § 2º do art. 33 do Decreto Federal nº 70.235, de 06/3/1972, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 1.770-48, publicada em 07/5/1999, o julgamento foi adiado por indicação do Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti. Plenário, 02.6.99.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 33, caput, e seus § § 1º, 2º e 3º, da Medida Provisória nº 1.863-53, de 24/9/99, e, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 33 do Decreto federal nº 70.235, de 06/3/1972, com a redação dada pelo art. 32 da mencionada MP nº 1.863-53/1999. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 06.10.99.
Ementa: Idêntica à de nº 2162.
Recursos
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AGRAVO REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.073-1 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
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AGTE. |
: |
CONSELHO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO DOS EX-COMBATENTES DO BRASIL |
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|
ADV. |
: |
BENTO GONÇALVES FERREIRA GOMES |
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AGDO. |
: |
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, não conheceu do agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches. Plenário, 05.10.2000.
EMENTA: ADIN não conhecida pelo Pleno. Petição de agravo. Questão de ordem.
- Em se tratando de decisão do Pleno desta Corte que não conhece de ação direta de inconstitucionalidade, não é cabível o agravo a que alude o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.868/99 que só é admissível contra despacho do relator que liminarmente indefere petição inicial de ação dessa natureza.
Questão de ordem que se resolve no sentido do não-conhecimento do presente agravo.
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AGRAVO REG. NO HABEAS CORPUS N. 79.488-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
SÉRGIO ALFREDO TRONCOSO LETELIER |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS DA SILVA PRADA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.9.2000.
EMENTA: É cabível o agravo regimental contra decisão do Presidente do Tribunal, de Turma, ou do Relator (art. 317 do Regimento Interno). Não contra a de decisão colegiada de Turma ou do Pleno do Supremo Tribunal.
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO N. 1.639-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
MARCO ANTÔNIO PINTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PINTO E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 21.9.2000.
EMENTA: Visa a reclamação à preservação da competência do Supremo Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, l e Lei nº 8.038-90, art. 13): não ao suprimento de eventual divergência jurisprudencial, tampouco reparo de suposto erro de julgamento, por parte dos órgãos fracionários da Corte.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 162.245-8 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
SGS DO BRASIL S/A |
|
|
ADV. |
: |
INOCÊNCIO HENRIQUE DO PRADO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
PFN - MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente ocasionalmente o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma 30.08.94.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA - PRECLUSÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 105, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Essas duas modalidades extraordinárias de impugnação recursal possuem domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.
Reservou-se, ao recurso extraordinário, em sua precípua função jurídico-processual, a defesa objetiva da norma constitucional, cabendo, ao Supremo Tribunal Federal, nesse contexto, a guarda e a proteção da intangibilidade da ordem jurídica formalmente positivada na Constituição da República.
O recurso especial, por sua vez, está vocacionado, no campo de sua específica atuação temática, à tutela do direito objetivo infraconstitucional da União. A sua apreciação jurisdicional compete ao Superior Tribunal de Justiça, que detém, ope constitutionis, a qualidade de guardião do direito federal comum.
- O legislador constituinte, ao criar o Superior Tribunal de Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de índole jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das leis e das normas infraconstitucionais emanadas da União Federal (CF, art. 105, III, c).
Refoge, assim, ao domínio temático do recurso especial, o dissídio pretoriano, que, instaurado entre Tribunais diversos, tenha por fundamento questões de direito constitucional positivo.
A existência de fundamento constitucional inatacado revela--se bastante, só por si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a decisão proferida por Tribunal inferior.
- O acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária, se nele se desenhar, originariamente, questão de direito constitucional. Surgindo esta, contudo, em sede jurisdicional inferior, a impugnação, por meio do recurso extraordinário, deverá ter por objeto a própria decisão emanada do Tribunal de segundo grau, pois terá sido este, e não o STJ, o órgão judiciário responsável pela resolução incidenter tantum da controvérsia de constitucionalidade. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.478-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DEOCLIDES LUIZ DAL LAGO |
|
|
ADV. |
: |
LOURIVAL PEDRO THOMAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA - Se a norma superveniente não foi aplicada pelo acórdão recorrido, não pode ter havido violação ao ato jurídico perfeito.
RE incabível, ademais, tendo em vista, de um lado, a ilegitimidade do credor para pleitear a aplicação da norma superveniente que conferiu ao credor o direito de optar por índice de correção monetária diverso do contratado; e, de outro, a existência no acórdão de fundamento inatacado suficiente à sua manutenção.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.132-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DAMASIO |
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|
ADV. |
: |
ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
|
|
ADV. |
: |
THALES BALEEIRO TEIXEIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. Como acentuou a decisão agravada, os temas constitucionais (arts. 5º, XXXVI, 39, § 1º e 40, § 4º, CF/88) não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos de declaração, o que basta para a inadmissão do recurso extraordinário, à falta de prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
2. E o ora agravante, não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem os da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
3. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.505-7 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
ADEMIR COMIM E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
EUCLIDES BAGATOLI |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e janeiro de 1989.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.963-1 |
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|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
TOMAZ AQUINO PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
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|
ADV. |
: |
SÉRGIO REIS CRISPIM |
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|
ADV. |
: |
RENATO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÕES DOS ÍNDICES DA T.R. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido, para deferir a aplicação dos índices da T.R., no cálculo da correção monetária, valeu-se apenas e tão-somente da fundamentação e conclusão constantes do voto do Desembargador-Relator.
2. Enfim, o aresto não abordou o tema relativo ao princípio constitucional da legalidade, focalizado no Recurso Extraordinário (art. 5º, inc. II, da Constituição Federal), faltando-lhe, pois, quanto a esse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
3. Também não focalizou expressamente o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, mas mandou observar o estipulado no contrato, respeitando, assim, o ato jurídico perfeito.
4. Não procedem as alegações do Agravante, concernentes a decisões do Supremo Tribunal Federal, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pois ali se tratava de Lei que pretendeu, com a adoção da T.R., para efeito de correção monetária, atingir contratos celebrados anteriormente a ela. E isso é que não foi permitido pela Corte.
No caso, porém, o contrato é posterior e há, segundo o acórdão, cláusula expressa, prevendo a aplicação da T.R., como índice de correção monetária.
E interpretação de cláusula contratual não pode ser revista por esta Corte em Recurso Extraordinário (Súmula 454).
5. No que concerne ao § 3º do art. 192, também não houve prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Ademais, o acórdão não tratou de juros, mas de índices de correção monetária.
6. Por fim, a matéria infraconstitucional suscitada no Agravo também escapa aos limites de um Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).
7. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.733-6 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
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ADVDOS. |
: |
LEONIR DE SOUZA RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ RICARDO OLIVEIRA DE JESUS |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO DE FARIA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua inexistência: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.
2. Recurso extraordinário: descabimento: matéria constitucional não cogitada pelo acórdão recorrido, nem objeto dos embargos de declaração interpostos: incidência das Súmulas 282 e 356.
3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: decisão proferida em processo cautelar.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.871-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
MÁRIO GRAÇA DE ALMEIDA AMARANTE E OUTROS |
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ADV. |
: |
HENRIQUE BERKOWITZ E OUTROS |
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AGDO. |
: |
WILSON SONS S/A - COMÉRCIO INDÚSTRIA E AGENCIA DE NAVEGAÇÃO E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
AÇÃO RESCISÓRIA: DESCABIMENTO. TEMA INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O T.S.T., para julgar a Ação Rescisória, considerou descabido o exame do disposto nos artigos 5o, XXXVI, e 7o, VI e XXXIV, porque não haviam sido objeto de consideração no aresto rescindendo.
Pode, dessa forma, ter incidido em violação a normas processuais reguladoras da Ação Rescisória, mas, nem por isso, afrontou diretamente as normas constitucionais referidas, cujo conteúdo sequer examinou.
2. Subsiste, pois, a conclusão de que os temas constitucionais não foram por ele focalizados.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, por exemplo, as que regulam a Ação Rescisória.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.108-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
LUIZ RICCETTO NETO |
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|
ADV. |
: |
LUIZ RICCETTO NETO |
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AGDO. |
: |
JOSÉ NEREU DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ AUGUSTO PARREIRA FILHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS II, XXXVI, LV, E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO.
1. Sustenta o agravante que o acórdão recorrido não apreciou as questões suscitadas e que, por isso, incidiu em violação ao art. 5º, incisos II, XXXVI, LV, e § 2º, da Constituição Federal.
2. Sucede que tais temas constitucionais não chegaram a ser focalizados no julgado, o que já inviabiliza o Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmulas nos 282 e 356).
3. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive para o reexame de provas (Súmula 279).
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.291-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SANTA DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CIDRAL DA COSTA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.889-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE |
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ADVDOS. |
: |
LÚCIA CC NOBRE E OUTRO |
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|
AGDO. |
: |
DARCY DE OLIVEIRA ILHA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ HERON ARAÚJO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada: "Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, "a", sob a alegação de ofensa aos artigos 99, "caput", e §§ 2º e 4º, da EC nº 01/69, e 37, XVI e XVII, da CF/88.
Ocorre que, além da alegada violação constitucional ser indireta, os temas constitucionais suscitados no extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, não preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356)".
2. E a ora agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do R.E., nem como os da ora agravada.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.409-2 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
LUIS BATSCHAUER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURÍCIO SALVADORI C. DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO MEIRA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto voltado para as razões do mérito do recurso extraordinário, sem abordagem alguma do fundamento do despacho então agravado (falta de prequestionamento), a que só agora (e tardiamente) procura dar atenção o agravante.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.845-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BANORTE S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
REGINALDO ARRUDA DE ARAÚJO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.
A cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu advogado é peça de traslado obrigatório. Se não consta dos autos principais, cabe ao agravante comprovar esse fato mediante certidão da Secretaria do Tribunal a quo. Essa certidão, todavia, há de ser obtida com antecedência, para poder instruir o agravo de instrumento, como determina o art. 544, § 1º, C.Pr.Civil.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.875-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON CORREIA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VIVALDINO RODRIGUES |
|
|
ADV. |
: |
OLGA CAVALHEIRO ARAÚJO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o não seguimento do recurso de revista resolveu mera questão processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário, pois o tema constitucional nele suscitado (art. 5º, LV, da CF/88) não foi focalizado no aresto, sem embargos de declaração, faltando-lhe, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
Ademais, pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as que regem o processo trabalhista.
2. E a ora agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que indeferiu o Recurso Extraordinário, nem como os da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.974-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PAULO RUBENS LOPES DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve o não seguimento dos embargos, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade, resolveu mera questão processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário já que os temas constitucionais, nele suscitados (art. 5º, II, XXXV), não foram objeto de consideração no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
2. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má aplicação e/ou interpretação de normas infraconstitucionais, como as que regem o processo trabalhista.
3. E a ora agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do R.E., nem como os da ora agravada.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 217.663-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
MARINO PERUSSO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS ANTÔNIO MENDES COSTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Os temas constitucionais não foram focalizados no acórdão extraordinariamente recorrido, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356).
2. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.445-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DE LOURDES CLAUDINO DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
OLÍMPIO PAULO FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O Recurso de Revista não foi admitido por razões meramente processuais, ou seja, por falta de prequestionamento do tema constitucional na instância regional, o que não envolve tema que possa ser revisto por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são as que regulam o cabimento do Recurso de Revista, no processo trabalhista.
3. Enfim, não conseguiu o agravante infirmar a decisão ora agravada.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223.022-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
EDUARDO ALVES FONTE |
|
|
AGDA. |
: |
REBECA MUSAFIR COHEN |
|
|
ADVDA. |
: |
SÔNIA DURVAULT MARTINS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURAÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO: INEXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6°, DA C.F.: TEMA NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356).
1. Tem razão o agravante quando sustenta a inexigibilidade de procuração a Defensor Público.
2. Não, porém, quando insiste na subida do Recurso Extraordinário, em face dos termos do acórdão extraordinariamente recorrido.
3. É que o aresto reconheceu a culpa "in vigilando" do Município, ora recorrente, com base em circunstâncias de fato, que não podem ser reexaminadas por esta Corte, em Recurso Extraordinário (Súmula 279).
4. E, quanto à inversão do ônus da prova, focalizou questão processual, que somente poderia ser revista, em Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da C.F.).
Este, porém, manteve o não seguimento de tal Recurso, com trânsito em julgado, ficando preclusa tal questão.
5. Não pode, ademais, ser examinada a alegada violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja porque os arestos da Apelação e dos Embargos Declaratórios não os focalizaram (Súmulas 282 e 356), seja porque se valeram de fundamentos estranhos à norma constitucional em questão (Súmula 283).
6. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
7. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 226.835-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
VANDERLEI MARCONDES MORAIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VILMA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da prova de tempestividade do RE.
O motivo determinante do fechamento do fórum, quando não seja de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem, deve estar devidamente comprovado no traslado do agravo de instrumento, não admitida a complementação deste no agravo regimental.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 228.596-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CÍRCULO DO LIVRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARILENE AMORMINO FOUREAUX |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA AUXILIADORA PINTO ARMANDO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O aresto recorrido não deixou de prestar jurisdição e resolveu mera questão processual, sem nível constitucional que justifique a interposição de Recurso Extraordinário.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má aplicação e/ou interpretação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 230.524-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ZAMPROGNA S/A - IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LÁZARO AFONSO PEREIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
REGINA CELI PEDROTTI VESPERO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido limitou-se a interpretar lei processual, não conhecendo do Agravo de Instrumento, por intempestivo.
Não enfrentou, portanto, qualquer questão constitucional, que possa ser reexaminada por esta Corte, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).
3. E a questão infraconstitucional ficou preclusa, com a inadmissão do Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.726-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
JOSÉ DE PAULA LIMA |
|
|
ADV. |
: |
RAFAEL FRANCISCO DE ALMEIDA |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO: TEMA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Intempestivo o Agravo de Instrumento para subida de R.E. Criminal, não poderia, mesmo, ter tido seguimento.
2. Ademais, o tema da prescrição é infraconstitucional e estranho ao Recurso Extraordinário. Não poderia sequer ser examinado neste, se tivesse sido admitido.
3. De resto, se ainda não transitou em julgado a condenação, não se pode falar em prescrição da "pretensão executória da pena".
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.803-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GLÁUCIA DA SILVA LEITE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AMILCAR MELGAREJO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o Recurso de Revista, com base no enunciado de sua Súmula 296, que está assim redigida: "a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram".
2. O julgado, portanto, examinou apenas questão processual, sem focalizar qualquer tema constitucional, que viabilize o R. E.
3. Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, também, as que regulam o cabimento de Recurso de Revista na Justiça do Trabalho.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.571-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS |
|
|
AGDO. |
: |
BENEDITO DONATO NOGUEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARCIDE ZANATTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: É controvérsia de caráter infraconstitucional a que se trava acerca da data da vigência das Leis 8.212-91 e 8.213-91, a depender da interpretação do art. 145 desta última.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.371-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA |
|
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ADVDOS. |
: |
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: ICMS: aproveitamento de créditos escriturais que deixaram de ser lançados na época própria: correção monetária: inadmissibilidade em face do princípio da não-cumulatividade.
Firmou-se o entendimento de ambas as Turmas do STF no sentido de que atualização monetária dos créditos escriturais de ICMS é incompatível com o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I).
Aplicação da jurisprudência, com reserva do relator.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.282-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTES. |
: |
LUIZ CARLOS LOPES E CÔNJUGE |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS LOPES |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BANDEIRANTES S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ CAMPOS AMARAL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiram os recorrentes demonstrar o desacerto da decisão, que na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o tema constitucional não foi focalizado no acórdão extraordinariamente recorrido, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356).
3. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.076-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO DE SOUZA LIMA |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO PEDRO MONTEIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O acordão do T.S.T. se limitou a negar provimento ao Agravo de Instrumento, por falta de adequada fundamentação.
Resolveu, pois, mera questão processual, que não enseja Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).
2. Embargos Declaratórios, opostos a esse julgado, pela ora agravante, foram rejeitados.
3. Também aí nenhuma questão de mérito foi enfrentada. Menos ainda de nível constitucional.
4. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são as que regulam o Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista, no processo trabalhista.
5. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.238-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
S/A SHOPPING NEWS DO BRASIL EDITORA |
|
|
ADV. |
: |
RUBENS PESTANA DE ANDRADE |
|
|
AGDA. |
: |
SUDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁBIO LUÍS AMBRÓSIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. A agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem como os da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. De resto, se o acórdão continha vícios processuais, como a alegada falta de fundamentação, haveria de ter impugnado, mediante Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, sem o que ficou preclusa a questão.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, por exemplo, as que fixam os requisitos de nulidade dos julgados.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.546-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR |
|
|
AGDO. |
: |
JAIR ALVES PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porque a irregularidade de representação motivadora do despacho agravado referiu-se ao recurso extraordinário, protocolado em 21 de fevereiro de 1995, antes, pois, da expedição da Medida Provisória nº 1.490, de 1996.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.406-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE E REGIÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão de natureza infraconstitucional: alegação de coisa julgada dependente da verificação dos aspectos processuais que, segundo o recorrente, o TST teria ignorado, como, ainda dos limites objetivos da coisa julgada; prestada a jurisdição, assegurados o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.702-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
NEC DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
KENJI KUMA |
|
|
ADVDAS. |
: |
CELIA GARCIA PEREIRA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não se poder atribuir ao item II do art. 5º da Constituição, o efeito de "constitucionalizar" os pressupostos de cabimento dos recursos de revista e de embargos no processo trabalhista, diversamente do que supõe a agravante.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.079-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ LUIZ FONSECA |
|
|
ADV. |
: |
EISENHOWER DIAS MARIANO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e março e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.186-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
JOÃO OSTO PARO E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO ANTONIO PEREIRA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM": TEMA INFRACONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "é infraconstitucional a questão relativa a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos saldos em cruzados novos transferidos para o Banco Central e como tal foi tratada pelo acórdão recorrido do Superior Tribunal de Justiça.
E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais".
2. Na verdade, os temas constitucionais não foram focalizados no acórdão extraordinariamente recorrido, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356).
3. E os ora agravantes não conseguiram abalar os fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do R.E., nem como os da ora agravada.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.315-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET |
|
|
AGDOS. |
: |
HEBE FORMEL E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ABDO JORGE COURI RAAD |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS CONCEDIDA A SERVIDORES ESTADUAIS, EM ATIVIDADE, NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AGRAVO.
1. A questão focalizada nestes autos já passou pelo crivo de ambas as Turmas da Corte, quer em decisões monocráticas, quer no julgamento de agravos regimentais.
2. Firmou-se, nos precedentes, o entendimento de que a vantagem questionada, sob o rótulo de gratificação, representou, na verdade, um aumento geral concedido a todo o funcionalismo, por ato do Governador, extensível por isso mesmo aos inativos (art. 40, parágrafo 4°, da C.F./88).
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.014-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - FRCT |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ROSEMARI GASTÃO DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DIRCEU JOSÉ SEBBEN E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido manteve o não seguimento do recurso de revista, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Sendo assim, não deixou de prestar jurisdição e, por outro lado, resolveu mera questão processual, sem nível constitucional que justifique a interposição de Recurso Extraordinário.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má aplicação e/ou interpretação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.648-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA |
|
|
ADV. |
: |
HUMBERTO CAMPOS |
|
|
AGDOS. |
: |
ILMA ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARCIA LEONORA S REGIS ORLANDINI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não cogitada nas razões do recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.730-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LOURIVAL FERREIRA DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
AILTON DALTRO MARTINS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, março, abril, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.779-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO JOSÉ SIMÕES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ MARIA CEZAR NUNES CAMPOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: A certidão de ausência das contra-razões e não a simples informação da parte (por mais idônea que seja) é o meio adequado de comprovação da inteireza do traslado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.322-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO |
|
|
AGDOS. |
: |
ROBERTO USBERTI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALZIRA GARCIA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto a conclusão do acórdão recorrido foi extraída, com suficiência, da legislação estadual, sem haver sido atacada, no recurso extraordinário, a aplicação do princípio da isonomia, a que agora se apega o agravante.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.925-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
TYRESOLES DE MINAS GERAIS S/A E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO LUIZ MOURA TAVARES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABIANO TOFFALINI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.630-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOEL SANTOS CURVELO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILSON MARQUES DE ALCÂNTARA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.869-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA |
|
|
AGDOS. |
: |
LUANA MADEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NAIDE MARINHO DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, há de observar-se o preceito do § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil, procedendo-se ao sobrestamento. Isso ocorre quando o órgão revisor, defrontando-se com a apelação, haja afastado o ato do juízo que implicara, a partir do disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando a baixa dos autos para a seqüência cabível.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.056-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FLORICEMA MARIA GERALDO DE FREITAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SAMUEL LEITE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.402-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS HENRIQUE BORGES SANTOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ DERLY SILVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ERYKA ALBUQUERQUE FARIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.602-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
S/A O ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ARLINDO EMIDIO FERREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Matéria de porte infraconstitucional é a controvérsia referente a regularidade da formalização de traslado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.864-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GILBERTO FALEIRO DE RAMOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Não cabe recurso extraordinário, para reexame de interpretação de norma do estatuto de entidade de previdência complementar.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.138-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOAQUIM RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÔNICA ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.358-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
MAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MOACIR FERNANDES DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARAZY FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO. Aprecia-se o recurso extraordinário a partir das premissas consignadas pela Corte de origem. Defeso é substituí-las, no que constantes do acórdão impugnado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.650-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO MARIA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO RIBEIRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.211-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
I.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS |
|
|
ADV. |
: |
CELSO AFFONSO |
|
|
AGDA. |
: |
INVESTOR S/A CORRETORA DE FUTUROS E MERCADORIAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto a questão relativa ao preparo foi examinada pelo acórdão recorrido perante a legislação ordinária, sem que se possa cogitar de ofensa (pelo menos direta) ao art. 150, I, da Constituição.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.657-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - CROACI AGUIAR |
|
|
AGDAS. |
: |
MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO RIBEIRO E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO HUMBERTO CUNHA FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. UNIÃO FEDERAL. PRAZO EM DOBRO: ART. 188, DO C.P.C.
1. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça da União, em 08.05.2000, segunda-feira, dia útil.
2. O prazo em dobro, para interposição do Agravo, começou a correr no dia 09.05.2000 (terça-feira) e expirou no dia 18.05.2000 (quinta-feira), estando certificado o trânsito em julgado.
3. E o Agravo somente foi protocolado na Secretaria desta Corte no dia 22.05.2000. Fora, portanto, do prazo legal.
4. Agravo não conhecido, por intempestivo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.960-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EVA PIRES DUTRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto destinado a fazer prevalecerem deduções de remuneração não abordadas na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.225-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MECÂNICA E FUNDIÇÃO IRMÃOS GAZZOLA S/A |
|
|
ADV. |
: |
YOSHISHIRO MINAME |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.287-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ADUFPB-JP/ SEÇÃO SINDICAL DO ANDES - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB |
|
|
ADV. |
: |
EDILSO DA SILVA VALENTE |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Ação rescisória: cabimento: questão atinente à aplicabilidade da Súmula 343-STF, de natureza infraconstitucional, que não viabiliza o RE.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.971-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDA. |
: |
HEBE DE SOUZA C .SILVEIRA |
|
|
AGDA. |
: |
ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
EXPEDITO BANDEIRA DE ARAÚJO JÚNIOR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.924-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRÍSTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NOÉ BERNARDO DA SILVA FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRATAN BATISTA PEDROSO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Não é auto-aplicável, conforme jurisprudência assente do Supremo Tribunal, o art. 192, § 3º, da Constituição.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.205-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA RITA BRAGA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ JULIO DE ASSIS TRINDADE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Não cabe recurso extraordinário, para reexame de interpretação de norma do estatuto de entidade de previdência complementar.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.690-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RUDOLF KARL ZELEZNY |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELAINE D'AVILA COELHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. ESTABILIDADE. ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "A", DO A.D.C.T. AGRAVO.
1. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas do S.T.F., no sentido de que se aplica, também, ao membro suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a norma da alínea "a" do inc. II do art. 10 do A.D.C.T. (garantia de estabilidade no emprego).
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.735-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO GAGNO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO ORTIZ LIMA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar a controvérsia caráter infraconstitucional (formalização de traslado).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.978-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ADRIANO COSELLI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO CARLOS MARTINS DE CAMARGO |
|
|
ADV. |
: |
HAROLDO RODRIGUES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Exerce-se a prestação jurisdicional com a aplicação, pelo Juízo competente, da legislação aplicável, sem que sua interpretação, contrária ao interesse de alguma das partes, possa significar a negativa daquela garantia constitucional.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.097-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE OSASCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÉIA MARILZE RIZZI DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINVALDO DIAS DOS SANTOS |
|
|
ADVDA. |
: |
LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ KASAHARA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada: "Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL - CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo regimental interposto fora do prazo."
Alega-se, no R.E., violação ao disposto no artigo 114 da CF/88.
O aresto, porém, resolveu mera questão processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário".
2. E o ora agravante não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem como os da ora agravada.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.181-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MADALENA SOFIA DO CARMO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.252-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JULIMAR VIEIRA SOARES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILLIAM JOSÉ M. SOUZA FONTES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.262-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA MARIA VIDIGAL RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
HELVÉCIO LUIZ ALVES DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.293-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LINEU DE OLIVEIRA ROCHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.348-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ELQUIMIN DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE FERREIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.363-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GRENILDA DE JESUS SILVA SARAIVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.783-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ORLANDO NONATO DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MADSON BARROS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.247-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENJAMIN CALDAS BESERRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
DEUSARINA LOPO ASSIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO DOS REIS PEREIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.265-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
LUIZ ALBERICO DUARTE FERNANDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DANTAS DE ARAÚJO MAIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Não assume porte constitucional (art. 5º, LV e XXXV e art. 93, IX), questão referente aos pressupostos de cabimento e extensão do julgamento de embargos de declaração.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.012-9 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
COPENE - PETROQUÍMICA DO NORDESTE S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LOKETUR - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA LIMA OLIVEIRA BRITTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por limitar-se a questão processual, relativa ao regime da produção da prova, a matéria suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.302-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSE DA ROSA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RONALDO KENNEDY E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.751-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BOAVISTA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DENISE PEREIRA DE PAIVA GABRIEL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: I - Agravo de instrumento: motivação suficiente para que se tenha como impugnado o argumento que justificou o indeferimento do RE.
II - FINSOCIAL: empresa prestadora de serviços: matéria de prova.
O erro aparente na identificação do ramo de atividades da contribuinte deveria ter sido corrigido na instância de origem. É matéria de prova – ainda que documental –, ou de direito ordinário, insuscetível de ser revista em sede de RE.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.843-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO CARDOSO DUTRA DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON ROGÉRIO DE FIGUEIREDO LEÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.136-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA ALVES DE SOUZA |
|
|
ADVDA. |
: |
EDINEUZA DE LOURDES BRAZ |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.152-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DORIVAN DE MAGALHÃES PACHECO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.467-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO FERNANDES DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AUGUSTO CARLOS DE SOUZA E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.486-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
JOSÉ LUIZ DA SILVA MAIA |
|
|
ADV. |
: |
VAILSON TAVARES LESSA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: É repelida pela lógica do sistema de recursos estabelecido pela Constituição de 1988 a tese da instauração de uma instância, para o Supremo Tribunal, de reexame dos pressupostos, em concreto, do cabimento do recurso especial.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.507-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ AMBRÓSIO DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
VILMA LIMA DOMINGUES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.818-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ELZAFAN FERNANDES OLIVEIRA DE ANDRADE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIÊTA LUNA PEREIRA LIMA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.955-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
KENNEDY WANDERLEY DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANSELMO GUEDES DE CASTILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.965-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HANILTON FREIRE DE ANDRADE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SEVERINO TINTINO DA SILVA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.006-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERALDO FERREIRA TAVARES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
RÉGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.012-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADEMIR GERALDO DO ESPÍRITO SANTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO NATALINO FERNANDES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.035-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTSEP |
|
|
ADVDAS. |
: |
NAIR FERREIRA LIMA E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.054-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RITA DE CASSIA BARBOSA LOPES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.205-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CRISTIANO KOHLER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO HERCULANO CORRÊA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.242-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RIBAMAR PESSOA BEZERRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RÔMULO SÉRGIO SILVA AMARANTE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.277-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARLENE GOMES LONTRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CLAUDEMIR CONCEIÇÃO CORRÊA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.297-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MAURO GONÇALVES BULCÃO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOAQUIM LOPES FRAZÃO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.326-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA LÚCIA JORGE TAVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEÔNCIO GONZAGA DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.465-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS DA SILVA MEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.758-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
SOUZA ANDRADE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ COELHO DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DANIEL ROSA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.853-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
OSMAR LITRENTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.876-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB/UNB |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEANDRO DA MOTTA OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADALBERTO ALVES BEZERRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO RODRIGUES PRETO JÚNIOR E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento. Traslado incompleto, por falta de comprovação da tempestividade do recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.965-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE |
|
|
ADVDOS. |
: |
NAVILA DE FATIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.220-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO E MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
INSEL - INDÚSTRIA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
NEI AMAURI DE MIRANDA GOMES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto é peça essencial à compreensão da controvérsia o teor do acordo coletivo de cujo descumprimento se queixa o ora agravante.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.244-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ROBERTO SABINO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEANDRO MELONI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
EMENTA: Não assume porte constitucional a controvérsia de ordem processual, acerca de formalização de traslado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.275-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BANORTE S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MAURICIO CAETANO DO AMARAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento ante a natureza infraconstitucional da controvérsia.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.967-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SUMARÉ |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ HUMBERTO ZANOTTI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
BUZOLIN CONSTRUTORA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS PEDRONI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque é da publicação do acórdão recorrido a certidão cuja falta se aponta no despacho. Não a do despacho agravado, como argumentam as razões do Agravante.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.307-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DONIZETE LINCOLN THOME DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO AUGUSTO DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.343-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MILTON ALMIRO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEO HENRIQUE SCHWINGEL E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.513-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE GOIÁS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-GO - TOMAZ DE AQUINO PETRAGLIA |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE PROFESSOR JAMILGO |
|
|
ADVDA. |
: |
JOANA D'ARC O R DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: Não se mostra razoável a alegação de contrariedade do disposto no art. 160, § 1º, da Constituição, na hipótese em que fundamentadamente contestada, pelo acórdão recorrido, a certeza e a liquidez do crédito em questão.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.549-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RONALDO JOSÉ FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.602-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DIONE MARIA ESTEVES CYRENO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROMERO JOSÉ DE CARVALHO SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.647-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ALVES PEREIRA SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.681-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADÃO PEREIRA DIAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.376-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
REGINA MARCOS DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - LILIAN RODRIGUES GONÇALVES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Questão suficientemente dirimida, pelo acórdão recorrido, à luz da legislação estadual. Recurso extraordinário inadmissível de acordo com a Súmula 280.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.647-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MATO GROSSO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.921-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA AMÉLIA GUIMARÃES SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.958-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO BATISTA MORAIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDU HENRIQUE DIAS COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.136-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
LUIZ BARBOSA LIMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIO CESAR MOTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Não é razoável a pretensão de afastar, quanto a empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a aplicação da norma do art. 37, XIX, da Constituição, impertinente, no caso, a invocação do contido em seu art. 39, § 2º (texto original).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.224-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ISMAEL DE CASTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELENA SÁ E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, visto se oporem suas razões à orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal, acerca do art. 7º, XIV, da Constituição, ao julgar-se o Recurso Extraordinário nº 205.815 (sessão de 4-12-97).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.860-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO NAMY FILHO |
|
|
AGDO. |
: |
WELBERT BARBOSA PIMENTEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto, calcado em suposta contrariedade ao disposto no art. 40, § 1º, da Constituição, divorcia-se o recurso extraordinário do fundamento adotado pelo acórdão recorrido (art. 5º, LIV), para a concessão da segurança.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.960-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE CAMPOS - CEFET-RJ |
|
|
AGDO. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO PAES BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO TAVARES CAMPISTA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por faltar, ao traslado, o inteiro teor do acórdão recorrido (Súmula 288).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.307-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
ISLANDE BRAGA DE SANTO ANTONIO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Sendo regido o vínculo empregatício pela Consolidação das Leis do Trabalho, não há como pretender afastar a incidência do disposto no art. 7º, XIX, a, da Constituição.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.356-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSE ANCHIETA GONÇALO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DE LOURDES ALBANO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Reconhecida a regularidade do traslado, nega-se, ainda assim, provimento ao agravo, por falta de prequestionamento da matéria suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.564-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RUBENS VICENTINO DOS REIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JÚLIO JOSÉ DE MOURA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por versar, a controvérsia, matéria de nível infraconstitucional, acerca de formalização de traslado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.621-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
ESTER DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AUGUSTO BETTI E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
2. Agravo regimental: suplementação do traslado: inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não admite, em sede de agravo regimental, a juntada de documento que deveria ter vindo aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.661-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADELINO CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDRA VIANA REIS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacarem, suas razões, o fundamento do despacho agravado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.068-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
ROSELI FORNO PEREIRA FERRAZ E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIA MARGARETE PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: 1. Caderneta de poupança: índice de correção monetária do saldo devedor: questão de natureza infraconstitucional, que não viabiliza o RE.
2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.106-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
MARIA THERESA DE ARAÚJO GUIMARÃES |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO ARAÚJO GUIMARÃES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP |
|
|
ADVDAS. |
: |
INÊS HELENA BARDAWIL PENTEADO E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Tal como ocorre na sucessão civil, o direito do beneficiário da pensão nasce com a morte do servidor, o qual não é mera condição do exercício do direito.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.347-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
EMBRAUTO - EMPRESA BRASILEIRA DE AUTOMÓVEIS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LEONARDO NERY DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER ANTÔNIO DAIBERT VEIGA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, de Turma do TST, do qual ainda era cabível a interposição de embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais: incidência do princípio da Súmula 281.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.562-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS PLATINENSE VEMAPLA S/A E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
ARY BRACARENSE COSTA JÚNIOR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Ocorrência, no caso, de fundamento suficiente "per se", e não argumento de reforço, que não é atacável pelos dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.607-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
ANTÔNIO PINTO DE MESQUITA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
JÚLIO CÉSAR MOTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Tardia comprovação do obstáculo judicial a suprir vício de intempestividade do extraordinário, que se ressente, além disso, da falta de prequestionamento do tema constitucional nele abordado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.246-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS MAURÍCIO FERNANDES LENCASTER |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARNALDO NELSON LINGUANOTTO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Prazo recursal em dobro. 4. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.653-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ISAC FERREIRA PONTES |
|
|
ADVDAS. |
: |
JUSSARA GRANDO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ser matéria processual, de caráter infraconstitucional, a versada no acórdão recorrido, a propósito de cabimento de recurso de revista.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.681-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
GRACILIANO BEZERRA DE MENEZES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PR - DÉBORA FRANCO GODOY |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministo Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.768-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CALEGARI |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILNEI JOSÉ FONTANA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Agravo de instrumento. Agravo regimental contra o despacho que lhe nega seguimento. 2. Hipótese em que, na petição de interposição do agravo regimental, nada sustenta a agravante contra os fundamentos do despacho agravado, os quais subsistem, desse modo, inatacados. Súmula 283. 3. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.850-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS FERNANDES GONÇALVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
NUIQUER SOUSA CASTRO FILHO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. É claro que, no caso, não está em causa a auto-aplicabilidade, ou não, do artigo 202 da Constituição, porquanto o início do benefício é datado de fevereiro de 1992, posteriormente, portanto, à Lei 8.213/91, regulamentada pelo Decreto 611/92, à luz dos quais foi decidida a causa, e atos normativos esses que preencheram o requisito "nos termos da Lei" exigido pelo referido dispositivo constitucional.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.879-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO NACIONAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCELO CÂNDIDO DA COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: As garantias constitucionais assinaladas na petição de recurso extraordinário (art. 5º, II e LV e art. 93, IX) não significam a constitucionalização das normas de direito processual, a ponto de tornar sua suposta contrariedade motivo de acesso da questão à instância do Supremo Tribunal.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.103-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA (INCORPORADA PELA RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCONDES HOLANDA DINIZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Configura matéria infraconstitucional a controvérsia relativa à formalização de traslado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.144-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto suficientemente fundamentado em matéria infraconstitucional o acórdão contra o qual interposto o recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.816-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REPRESENTAÇÕES SANTISTA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - JOÃO PAULO MAGALHÃES PESSOA DE MELO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.491-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
EDVALDO ROBERTO GUARNIERI |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÓVIS ZALAF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacarem, suas razões, um dos fundamentos do despacho agravado (falta de contra-razões), sendo que é do acórdão recorrido a certidão de publicação cuja falta se aponta e não a do despacho agravado a que se refere o agravante.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.585-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
ELANE MARGARETH DE SOUZA SARDINHA |
|
|
ADV. |
: |
DANTE GLAUS ROCHA DE CASTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não estando assinada, como ocorre no caso, a petição de agravo regimental, é de ter-se como inexistente esse recurso.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.332-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCOS ANDRÉ COSTA DE AZEVEDO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO CÉSAR COSTA DE AZEVEDO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- A petição de agravo regimental não ataca o fundamento do despacho agravado - a falta de certidão, no instrumento, da publicação do acórdão recorrido -, como teria de fazê-lo, para demonstrar o contrário do afirmado no referido despacho.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.967-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
DORIVAN MATIAS TELES |
|
|
ADV. |
: |
DORIVAN MATIAS TELES |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 10.10.2000.
EMENTA: Em se tratando de recurso extraordinário criminal, cabia à Secretaria do Tribunal de origem a extração do traslado, a requerimento da parte, o que não ilide a responsabilidade desta na formação do instrumento, invariavelmente proclamada pela jurisprudência do Supremo Tribunal.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.444-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATA FURTADO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALBENITA LUNDGREN ILLI E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLORIAN RENÉ SCHERZ E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta, se existente, somente adviria de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO EDIV. NO EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.416-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
DANILO FRANCO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON HIRATSUGU NIAGAVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA PAULA JARDIM TEIXEIRA CAMPOS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, e, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, determinou o imediato cumprimento da decisão emanada do Tribunal Superior Eleitoral, objeto do recurso extraordinário julgado pela Primeira Turma desta Corte, independentemente da publicação do acórdão pertinente ao presente julgamento, transmitindo-se, com urgência, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e ao Juízo da 183ª Zona Eleitoral (comarca de Ribeirão Pires/SP), esta deliberação. Votou o Presidente. Plenário, 29.6.2000.
E M E N T A: MATÉRIA ELEITORAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO DADO COMO DIVERGENTE E A DECISÃO EMBARGADA - INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA - PRECEDENTES - EXECUÇÃO IMEDIATA DA PRESENTE DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR-SE O RETARDAMENTO ABUSIVO DO DESFECHO DO PROCESSO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO PROCRASTINATÓRIA DE SUCESSIVOS RECURSOS - AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo após a vigência da Lei nº 8.950/94, firmou-se no sentido de considerar incabível, para efeito de interposição dos embargos de divergência, a invocação, como padrão de confronto, de decisão proferida por esta Corte no julgamento de agravo "regimental" deduzido em sede de agravo de instrumento. Para esse específico efeito, somente o acórdão proferido em sede de recurso extraordinário poderá revestir-se de caráter paradigmático, viabilizando-se, processualmente, como padrão de confronto apto a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. Precedentes: RTJ 157/975-976 - RTJ 157/980-981 - RT 712/313.
- O Supremo Tribunal Federal - reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa - tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de declaração. Precedentes. Hipótese em que a decisão do TSE, embora proferida em 22/9/98, ainda não havia sido executada.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.990-9 |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
COPPERSANTO INDUSTRIAL S/A |
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ADV. |
: |
SANDOVAL ZIGONI JUNIOR |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADVDA. |
: |
PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES |
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Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário não conhecido. 2. Embargos declaratórios rejeitados, no Tribunal de origem, porque intempestivos. Inocorrência de suspensão do prazo recursal 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.098-5 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
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ADV. |
: |
PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER |
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AGDO. |
: |
DOROTHEA FRAUCKE WIECZOEK |
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|
ADV. |
: |
JOSÉ ADEMIR ALVES E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 22.09.98.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, ante a falta de prequestionamento da matéria constitucional.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.299-7 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
INÊS NATALINA CANAL |
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ADVDOS. |
: |
SIMONE BESCHOREN DE OLIVEIRA E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que, como apontado no despacho agravado, a controvérsia tem natureza infraconstitucional, passando a alegação de ofensa ao art. 5o, II, da Constituição, necessariamente, pela análise da lei.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.959-3 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADV. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
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AGDO. |
: |
KURT HADLICH |
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|
ADV. |
: |
ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. 2. O agravo regimental não infirmou os fundamentos do despacho agravado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Não desaparece o legítimo interesse dos agravados, porque o Estado agravante editou Lei Complementar assegurando o salário mínimo pleiteado na inicial. 4. Agravo regimental improvido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.236-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
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|
ADVDA. |
: |
PGE-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU |
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AGDA. |
: |
EUNICE NAVES DE FREITAS |
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ADVDOS. |
: |
EDGARD MOREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Provimento de cargo público. Ascensão. 3. Direito adquirido antes do advento da Constituição Federal de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 37, II, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.354-1 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
DESTILARIA VALE DO IVAÍ S/A |
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ADVDOS. |
: |
ANNA PAOLA ZONARI DE LORENZO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Ato processual praticado por advogada sem procuração. Inexistência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.890-7 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROSA MARIA MOURA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA HELENA KUSS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e fevereiro de 1991.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.709-8 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SELMA MARIA FERNANDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO E OUTROS |
|
|
AGTES. |
: |
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - UFOP |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: Constitucional. Administrativo e Civil. 2. Servidor Público. Vencimentos. 3. Isonomia entre civis e militares. 4. Cargos de magistério. Não se reconhece o direito ao reajuste de 28.86%, porque já haviam obtido o aumento especificado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.092-7 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
ÁLVARO DE FARIA |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA E OUTRO |
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|
AGDAS. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ELSIO BENETTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TITULARES DE CARGO DE MAGISTÉRIO. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Em Recurso Extraordinário é descabida a apreciação, pelo S.T.F., de questão não decidida na instância de origem.
2. Agravo improvido
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.293-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO DAS CHAGAS DE MARIZ FERNANDES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ROBERTO DE MEDEIROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.304-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ACÉLIO RENATO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUTH D'AGOSTINI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.477-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIO FERNANDO PEYRTO LOPES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de setembro de 1987 e abril de 1990.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.889-0 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JACINTO TOMÉ MONTEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
GEORGIANA WANIUSKA ARAÚJO LUCENA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.286-8 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
|
|
ADVDA. |
: |
CANDIDA SILVEIRA SAIBERT |
|
|
AGDA. |
: |
DINÁ ROSA VIEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO VON MÜHLEN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES.
- O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.355-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA LUCIA MORAIS DE PAIVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SEVERINO TINTINO DA SILVA E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.902-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DANIZETE NOGUEIRA LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIA DE ALMEIDA BRITO E SOUSA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 272.298-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
APARECIDO AUGUSTO MACHADO |
|
|
ADV. |
: |
CÉLIO ERNANI MACEDO DE FREITAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.400-0 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
VALERIANO MACHADO |
|
|
ADV. |
: |
BRENO GREEN KOFF ( DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ) |
|
|
EMBDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA TRATAR-SE, NO CASO, DE PROCESSO ORIUNDO DE DEFENSORIA ESTADUAL, O QUAL, NA CONFORMIDADE DO ART. 111 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 CONTINUARAM A CARGO DO REFERIDO ÓRGÃO. ACÓRDÃO QUE SE TERIA OMITIDO QUANTO A ESSA CIRCUNSTÂNCIA.
Instituição que, a exemplo do Ministério Público, é considerada una e indivisível, a teor da norma do art. 3º da Lei Complementar nº 80/94, que refere o órgão como unidade, não de chefia, mas da própria função, constitucionalmente considerada essencial à Justiça.
Os arts. 106 e 108 da mencionada lei atribuem à Defensoria Pública do Estado a defesa dos necessitados no âmbito judicial da respectiva unidade federada, competindo-lhe, obviamente, interpor os recursos cabíveis para qualquer Tribunal (art. 129, VII), o que abrange, por óbvio, os Tribunais Superiores e o próprio Supremo Tribunal Federal, perante o qual atuará o Defensor Público-Geral, na conformidade do art. 23 do diploma legal sob enfoque.
Assim, encontrando-se já providos os cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral, perde toda consistência, no presente caso, a justificativa de ainda não se acharem preenchidos os cargos do quadro de Defensores Públicos da União.
Considerações em face das quais são rejeitados os embargos.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.825-3 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
EMBTES. |
: |
ELZA MARIA MONJARDIM COUTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO AROEIRA BRAGA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, por se achar devidamente prequestionado o tema constitucional concernente ao direito adquirido, em que se fundou o despacho agravado para dar provimento ao recurso extraordinário.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.457-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO MARCELO DE L SALES E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
EMILIO SOARES MARTIRE E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUACIRA DE FRANÇA ALBUQUERQUE E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: 1. Embargos de declaração: conhecimento como agravo regimental.
2. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia das contra-razões do RE ou de prova de sua inexistência: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.
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EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.720-5 |
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PROCED. |
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RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
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MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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EMBTE. |
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ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA SILVA |
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ADVDOS. |
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ETELVINO CASSOL E OUTRO |
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EMBDO. |
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REMY MACHADO DOS SANTOS |
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ADVDOS. |
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MATEU SCHEID E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Embargos de declaração de que se conhece como agravo regimental, ao qual se nega provimento por versar, a controvérsia, matéria de nível infraconstitucional, acerca de formalização de traslado.
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EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 196.461-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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EMBTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
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EMBDO. |
: |
GERALDO SISCOTTO E OUTROS |
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ADV. |
: |
ARMANDO CAVINATO FILHO |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA DO ART. 10, INCISO II, "A", DO ADCT. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórd&atild