Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 24/11/2000 - Acórdãos

 

 

Trigésima-sétima (37ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.407-2 - medida liminar

(2141)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

REQTE.

:

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B

ADV.

:

PAULO MACHADO GUIMARAES

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencido o Ministro Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio, e, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 07.03.96

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 1996 - COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS APENAS PARA ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.100/95 (ART. 6º) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA (CF, ART. 17, § 1º) E DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO PLURIPARTIDARISMO E DO REGIME DEMOCRÁTICO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

PARTIDO POLÍTICO - AÇÃO DIRETA - LEGITIMIDADE ATIVA - INEXIGIBILIDADE DO VÍNCULO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

- Os Partidos Políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, argüir, perante o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática. Precedente: ADIn n. 1.096/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

AUTONOMIA PARTIDÁRIA - RESERVA CONSTITUCIONAL DE DISCIPLINAÇÃO ESTATUTÁRIA (CF, ART. 17, § 1º).

- O postulado constitucional da autonomia partidária criou, em favor dos Partidos Políticos - sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento - uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa do Poder Público. Há, portanto, um domínio constitucionalmente delimitado, que pré-exclui - por efeito de expressa cláusula constitucional (CF, art. 17, § 1º) - qualquer possibilidade de intervenção legislativa em tudo o que disser respeito à intimidade estrutural, organizacional e operacional dos Partidos Políticos. Precedente: ADI n. 1.063-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

PROCESSO ELEITORAL E PRINCÍPIO DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL (CF,art. 22, I).

- O princípio da autonomia partidária - considerada a estrita delimitação temática de sua abrangência conceitual - não se qualifica como elemento de restrição ao poder normativo do Congresso Nacional, a quem assiste, mediante lei, a competência indisponível para disciplinar o processo eleitoral e, também, para prescrever regras gerais que os atores do processo eleitoral, para efeito de disputa do poder político, deverão observar, em suas relações externas, na celebração das coligações partidárias.

SUBMISSÃO NORMATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS ÀS DIRETRIZES LEGAIS DO PROCESSO ELEITORAL.

Os Partidos Políticos estão sujeitos, no que se refere à regência normativa de todas as fases do processo eleitoral, ao ordenamento jurídico positivado pelo Poder Público em sede legislativa.

Temas associados à disciplinação das coligações partidárias subsumem-se à noção de processo eleitoral, submetendo-se, em conseqüência, ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa do Congresso Nacional.

AUTONOMIA PARTIDÁRIA E PROCESSO ELEITORAL.

- O princípio da autonomia partidária não é oponível ao Estado, que dispõe de poder constitucional para, em sede legislativa, estabelecer a regulação normativa concernente ao processo eleitoral.

O postulado da autonomia partidária não pode ser invocado para excluir os Partidos Políticos - como se estes fossem entidades infensas e imunes à ação legislativa do Estado - da situação de necessária observância das regras legais que disciplinam o processo eleitoral em todas as suas fases.

VEDAÇÃO DE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS APENAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - PROIBIÇÃO LEGAL QUE NÃO SE REVELA ARBITRÁRIA OU IRRAZOÁVEL - RESPEITO À CLÁUSULA DO SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW.

- O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.

O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os  abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.

A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV).

Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador.

EXTRADIÇÃO N. 789-1

(2142)

PROCED.

:

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

GOVERNO DA ALEMANHA

EXTDO.

:

FRIEDRICH BECKER

ADV.

:

JOEL FERNANDO GONÇALVES

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Plenário, 18.10.2000.

EMENTA: EXTRADIÇÃO. ESTELIONATO E CRIME FALIMENTAR. PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS EM PROVEITO PRÓPRIO, DISTINTOS DOS COMETIDOS NA QUALIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ARTIGO 199 DA LEI DE FALÊNCIAS E SÚMULA 147 DO STF). DELITO NÃO CONFIGURADO NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. CONCORDÂNCIA COM A EXTRADIÇÃO.

1. Pela prática de atos fraudulentos em proveito próprio, distintos dos cometidos na qualidade de sócio da empresa falida, configura-se o crime de estelionato.

2. O crime de fraude, previsto no Código Penal alemão, corresponde ao crime de estelionato (CPB, artigo 171); o delito de falsas declarações para obtenção de crédito e o de inobservância da escrituração contábil obrigatória, enunciados no mesmo código teutônico, têm correspondentes nos crimes definidos pela lei brasileira como falimentares (Decreto-lei nº 7.661/45, artigos 186, 187 e 188).

3. O processo falimentar, segundo a legislação brasileira, deve ser encerrado no curso de dois anos após a declaração da falência (Decreto-lei nº 7.661/45, artigo 132, § 1º), ocorrendo a prescrição do crime quando completados dois anos do encerramento (artigo 199 e parágrafo único da mesma Lei). A Súmula 147 interpretou estas disposições legais no sentido de que "a prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ...". Precedentes.

4. O crime de infidelidade, previsto no Código Penal alemão, não corresponde a nenhum tipo penal da legislação pátria, não podendo, pois, ser considerado para o deferimento da medida extraditória. Precedente.

5. Consoante orientação desta Corte, a concordância do extraditando com sua extradição não dispensa o exame da legalidade do pedido. Precedente.

6. Pedido de extradição deferido, em parte.

HABEAS CORPUS N. 71.340-8

(2143)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

RONALDO CARLOS DE MEDEIROS

IMPTE.

:

ROSANA CHIAVASSA E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de hábeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente a Dra. Rosana Chiavassa e pelo Ministério Público Federal o Dr. Miguel Frauzino Pereira. 1a. Turma 17.05.94.

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ERRO JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROCESSO INSTAURADO PELO MESMO CRIME CONTRA TERCEIRA PESSOA. INIDONEIDADE DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA PRÓPRIA DE REVISÃO CRIMINAL.

O reconhecimento da negativa de autoria, em face da existência de processo contra terceiro envolvendo o mesmo fato, não pode ser alcançado em habeas corpus, já que demandaria o acurado exame de provas, inclusive a fim de desvendar a possibilidade, aventada nos autos, de co-participação entre o paciente e o mencionado terceiro.

Tendo a condenação transitado em julgado, as evidências noticiadas pelo paciente melhor se ajustam a exame em sede de revisão criminal, onde é possível a discussão mais larga em torno da matéria fática.

Habeas corpus denegado.

HABEAS CORPUS N. 77.741-5

(2144)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

CÍCERO JOAQUIM DA SILVA

IMPTES.

:

LUIS CARLOS ROCHA GUIMARÃES E OUTRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro-Relator, que concedia a ordem para anular o julgamento e determinar que outro se realizasse, nos termos enunciados em seu voto. Por unanimidade, a Turma determinou que a Secretaria atendesse à recomendação constante da parte final do voto do Senhor Ministro-Relator. Redator designado para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 11.12.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI. CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. QUESITO.

A diferença entre as modalidades de concurso de agentes - co-autoria e participação - somente repercute na individualização da pena.

A formulação de quesito sobre a participação não causa prejuízo ao acusado.

Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.169-2

(2145)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

ERNANE DE SOUZA ABRITTA FILHO

IMPTES.

:

JOSÉ ARTHUR SPIRITO KALIL E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Maurício de Oliveira Campos Júnior. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: A custódia provisória é uma decorrência natural da sentença de pronúncia, sendo motivação bastante desta, para mantê-la, a remissão ao decreto de prisão preventiva, dotado, por sua vez, de fundamentação suficiente, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, exemplificada.

HABEAS CORPUS N. 80.221-4

(2146)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

CLÁUDIO PINTO GUILHERME

IMPTE.

:

CLÁUDIO PINTO GUILHERME

ADVDAS.

:

DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRA

COATOR

:

TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, IMPUTADA A CONDUTOR NÃO HABILITADO LEGALMENTE (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).

FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, TAMBÉM QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO NÃO HABILITADA (ART. 309 DO C.T.B.). PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA ABSORÇÃO.

"HABEAS CORPUS" PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: DEFERIMENTO.

1. No caso presente, o fato delituoso corresponderia a uma lesão corporal culposa, em acidente de trânsito, atribuída a condutor inabilitado legalmente, crime de dano previsto no art. 303, parágrafo único, do C.T.B., e não de simples perigo, como considerado no art. 309.

2. E o ofendido não ofereceu a indispensável representação para a ação penal, no prazo legal de seis meses (artigos 88 e 92 da Lei 9.099/95, 103 e 107, IV, do Código Penal).

3. Em face dos princípios da consunção e da absorção, o crime de dano efetivo (lesão corporal culposa imputada a condutor legalmente inabilitado), não poderia ser convertido em crime de perigo (direção inabilitada), para se viabilizar a ação penal incondicionada, como concluiu o acórdão impugnado.

4. "Habeas Corpus" deferido, para se trancar a ação penal, adotando-se, para isso, também, os fundamentos deduzidos nos precedentes.

HABEAS CORPUS N. 80.229-0

(2147)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

JORGE FERREIRA

IMPTE.

:

LUIZ CARLOS DA SILVA NETO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Não é carente de fundamentação o acórdão que se louva em parecer do Ministério Público, onde se explica suficientemente a questão em julgamento e a solução que está a merecer, perfilhada pelos julgadores.

Continuidade delitiva. Correta interpretação, pelo acórdão impugnado, do art. 71 do Código Penal, e coerente com a jurisprudência do Supremo Tribunal, no sentido de excluir de sua incidência a reiteração ou habitualidade delitiva.

HABEAS CORPUS N. 80.232-0

(2148)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

MANOEL HENRIQUE BARCELLOS FAGUNDES OU MANOEL HENRIQUE BARCELOS FAGUNDES

IMPTE.

:

DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.

1. "Habeas Corpus" contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que, dando provimento a Recurso, recebeu a denúncia contra o paciente, por crime previsto no art. 251, parágrafo 3°, do Código Penal Militar.

2. Alegação de que o aresto deveria ter-se limitado à única questão enfrentada pelo Juízo de 1° grau, que reijeitara a denúncia, ao fundamento de que não indicada a vítima do delito.

3. Alegação repelida, uma vez que da peça inicial se inferia, claramente, ter sido vítima do crime a União Federal (Administração Pública Militar).

4. Em tal hipótese, o S.T.M. podia receber a denúncia, afastando esse único fundamento de sua rejeição, já que preenchidos, também, os demais requisitos, do art. 77, do C.P.Penal Militar.

5. Não convence a alegação de que somente o Juiz de 1° grau pode receber a denúncia, pois a referência a "Juiz", nos arts. 35 e 78 do C.P.Penal Militar, deve ser entendida como a abranger o órgão judiciário a que couber apreciá-la, seja em 1°, seja em 2° grau.

6. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.274-5

(2149)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA

IMPTE.

:

DPU - ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.

CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (ART. 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099, DE 26.9.1995. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: INDISPENSABILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N° 9.839, DE 27.9.1999.

"HABEAS CORPUS".

1. Durante a vigência da Lei n° 9.099/95, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considerou-a aplicável, também, aos processos criminais da competência de Justiça Militar.

2. Entre suas normas, a do art. 88, segundo a qual, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".

3. No caso, o paciente foi condenado por crime de lesões corporais culposas, ocorrido a 26 de novembro de 1997, antes da vigência da Lei nº 9.839, de 27.09.1999, quando em vigor, ainda, a Lei nº 9.099/95, sem que tivesse havido representação da vítima, para instauração do processo.

4. A falta de representação induzia à extinção de punibilidade, pela decadência, benefício de ordem material, que não pode ser considerado suprimido pela Lei superveniente, segundo pacífica orientação desta Corte.

5. "Habeas Corpus" deferido, para se anular o acórdão do Superior Tribunal Militar, na Correição Parcial nº 1.617-4/RJ, trancando-se a Ação Penal, por falta de representação do ofendido, no prazo legal e, em conseqüência, declarando-se extinta a punibilidade, pela decadência do direito (de representação).

HABEAS CORPUS N. 80.291-5

(2150)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

HAIDAR KHALIL AMRO

IMPTE.

:

ABDUL LATIF MAJZOUB

COATOR

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 06.9.2000.

EMENTA: Alegação de união estável que nem sequer cumpriu a duração de cinco anos exigida pela Lei nº 6.815-80, art. 75, II, a, como razão impeditiva da expulsão.

Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.295-8

(2151)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

REINALDO FELISMINO DA SILVA

IMPTE.

:

REINALDO FELISMINO DA SILVA

ADVDAS.

:

DPE-MG - ELOISA ELENA PEREIRA FONTÃO E OUTRA

COATOR

:

TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

Decisão: A Turma deferiu o pedido habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Crimes de trânsito: CTB, arts. 303, parág. único, e 309: concurso aparente de normas e ação penal.

O crime de perigo - a exemplo daquele de dirigir veículo sem permissão ou habilitação (CTB, art. 309) - é absorvido, conforme o princípio da subsidiariedade, pela ocorrência do crime de dano - qual o de lesões corporais culposas na direção de veículo (CTB, art. 303) -, convertendo-se então a falta de habilitação do agente em simples causa especial de aumento da pena (CTB, art. 303, parág. único): por isso, nessa hipótese - que não se confunde com a do crime complexo prevista no art. 101 C. Pen. - firmou-se acertadamente a jurisprudência do STF em que - dada a extinção da punibilidade do crime principal pela renúncia ou a decadência do direito de representação, a que condicionada a ação penal por lesões corporais culposas (CTB, art. 291, parág. único) -, não cabe a persecução do agente, mediante ação pública, pelo delito subsidiário de dirigir sem habilitação.

HABEAS CORPUS N. 80.299-1

(2152)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

CLÁUDIO PINTO GUILHERME

IMPTE.

:

CLÁUDIO PINTO GUILHERME

ADVDAS.

:

DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRAS

COATOR

:

TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, IMPUTADA A CONDUTOR NÃO HABILITADO LEGALMENTE (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).

FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, TAMBÉM QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO NÃO HABILITADA (ART. 309 DO C.T.B.). PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA ABSORÇÃO.

"HABEAS CORPUS" PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: DEFERIMENTO.

1. No caso presente, o fato delituoso corresponderia a uma lesão corporal culposa, em acidente de trânsito, atribuída a condutor inabilitado legalmente, crime de dano previsto no art. 303, parágrafo único, do C.T.B., e não de simples perigo, como considerado no art. 309.

2. E o ofendido não ofereceu a indispensável representação para a ação penal, no prazo legal de seis meses (artigos 88 e 92 da Lei 9.099/95, 103 e 107, IV, do Código Penal).

3. Em face dos princípios da consunção e da absorção, o crime de dano efetivo (lesão corporal culposa imputada a condutor legalmente inabilitado), não poderia ser convertido em crime de perigo (direção inabilitada), para se viabilizar a ação penal incondicionada, como concluiu o acórdão impugnado.

4. "Habeas Corpus" deferido, para se trancar a ação penal, por falta de justa causa, e se determinar o arquivamento dos autos.

HABEAS CORPUS N. 80.300-8

(2153)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

RILDO SARAIVA TAVARES

IMPTE.

:

RILDO SARAIVA TAVARES

ADVDAS.

:

DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRA

COATOR

:

TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

EMENTA: Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor por motorista não habilitado, havendo-se declarado a vítima desinteressada da persecução penal.

Absorção do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 303, e seu parágrafo único, trancando-se a ação penal por falta de representação do ofendido.

HABEAS CORPUS N. 80.316-4

(2154)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

NÉLSON EDIO DA SILVA BRITTO OU NELSON EDIO DA SILVA BRITO

IMPTE.

:

NÉLSON EDIO DA SILVA BRITTO OU NELSON EDIO DA SILVA BRITO

ADVDOS.

:

CLÁUDIO LUÍS SOARES DE CASTRO E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.

"HABEAS CORPUS", PERANTE O S.T.F., CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO-RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGA MEDIDA LIMINAR EM "H.C". INADMISSIBILIDADE.

1. Como demonstrou o parecer do Ministério Público federal, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir "Habeas Corpus" impetrado, perante o S.T.F., contra decisão monocrática de Ministro-Relator do Superior Tribunal de Justiça, que denegue medida liminar em "Habeas Corpus", a fim de que não se suprima a possibilidade de julgamento deste pelo respectivo Colegiado.

2. Ademais, no caso presente, o indeferimento da medida liminar foi posteriormente mantido pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça e a decisão deste não está sendo impugnada nos presentes autos.

3. "Habeas Corpus" não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 80.321-1

(2155)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

ANTONIO SÉRGIO BARATA DA SILVA

IMPTE.

:

ANTONIO SÉRGIO BARATA DA SILVA

ADV.

:

ELPÍDIO RIBEIRO AMORIM

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: Correto o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar à Corte Estadual o julgamento das questões ali apresentadas, no anterior habeas corpus, em cujo merecimento não adentrara, de modo a evitar-se inaceitável supressão de instância.

HABEAS CORPUS N. 80.408-0

(2156)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

PACTE.

:

RODRIGO RODRIGUES SANTOS DE ALMEIDA

IMPTE.

:

DPU - JANETE ZDANOWSKI RICCI

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu o pedido habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Justiça Militar. Lesões corporais leves e culposas praticadas antes do advento da Lei nº 9.839-99. Aplicabilidade do art. 88 da Lei nº 9.099-95. Ausência de representação. Pedido deferido.

HABEAS CORPUS N. 80.436-5

(2157)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

GERALDO LONGUINHO DA COSTA

IMPTE.

:

GERALDO LONGUINHO DA COSTA

ADVDAS.

:

DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRA

COATOR

:

2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DO ART. 309. ABSORÇÃO PELO DO ART. 303. FALTA DE REPRESENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

O agente que causa lesão corporal a outrem, ao dirigir veículo, em via pública, sem habilitação, responde pelo delito de lesão corporal culposa, com o aumento de pena pela falta de habilitação (CTB, art. 303 parágrafo único c/c art. 302 parágrafo único, inciso I).

O fato de dirigir sem habilitação fica absorvido pelo delito de lesão corporal.

Não caracteriza, a espécie, o crime autônomo de dirigir sem habilitação (CTB, art. 309).

Se a vítima não oferecer a necessária representação pelo delito de lesão, desaparecem ambos os fatos, pelo princípio da consunção.

Tranca-se a ação penal.

Habeas Corpus deferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.163-3

(2158)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

IMPTE.

:

ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA

ADV.

:

INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Octavio Gallotti (Relator), indeferindo o mandado de segurança, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou pela impetrante o Professor Inocêncio Mártires Coelho. Plenário, 21.10.99.

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 13.9.2000.

EMENTA: Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

Inidônea a via do mandado de segurança para a discussão de prova, acerca da produtividade do imóvel rural.

Recurso administrativo cuja tempestividade ociosamente se discute, porquanto também examinado pelo INCRA em seu merecimento.

Pedido indeferido com ressalva das vias ordinárias.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.391-5

(2159)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

IMPTES.

:

YUKIO CONDO E CÔNJUGE

ADV.

:

JOSÉ ORTIZ

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.5.2000.

EMENTA: Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária.

Alegação de cerceamento de defesa contrariada pelo conteúdo das informações.

Impertinência da invocação dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 2.250-97, só sendo exigível o acompanhamento da entidade representativa dos agricultores, na hipótese — que não é a presente — da indicação ao órgão fundiário federal de áreas passíveis de expropriação.

Constitucionalidade da atribuição, pelo art. 6º da Lei nº 8.629-93, à autarquia competente, da fixação dos índices mínimos do grau de utilização da terra e da eficiência da sua exploração.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.668-0

(2160)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

IMPTE.

:

MILTON NACCACHE

ADVDOS.

:

CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTROS

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO)

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 29.6.2000.

EMENTA: Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico, por Comissão Parlamentar de Inquérito.

Nulidade do ato por falta da indispensável fundamentação.

Precedente do Supremo Tribunal: MS 23.452, sessão de 16-9-99.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.418-4

(2161)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

EASTMAN KODAK COMPANY

ADV.

:

J. C. GOULART PENTEADO

ADVDOS.

:

EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA E OUTROS

REQDO.

:

LUIZ GERALDO BRESCIANI

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, e, por maioria, fixou os honorários advocatícios em R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencido o Senhor Ministro Moreira Alves, que os fixava em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 07.10.99.

EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUIZ COMPETENTE. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. JUNTADA DO TEXTO INTEGRAL DA SENTENÇA OU DA CERTIDÃO: OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. INTELIGIBILIDADE DA SENTENÇA NORTE-AMERICANA.

    1. Para efeito do disposto no artigo 217, I, do RISTF, o juízo de delibação deve examinar a competência internacional, e não a interna, regida pela legislação estrangeira.

2. O requisito previsto no artigo 217, II, do RISTF - "terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia" - não inclui a comprovação das intimações.

3. A decisão estrangeira deve ser juntada aos autos, por certidão ou por cópia autêntica do texto integral, sendo suficiente o cumprimento de uma das alternativas (RISTF, artigo 218).

4. A concisão da sentença não compromete sua inteligibilidade, se apoiada nas razões da inicial, da contestação e da reconvenção, acostadas aos autos.

Pedido de homologação deferido.

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.922-9 - medida liminar

(2162)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADVDOS.

:

REGINALDO OSCAR DE CASTRO E OUTRA

ADV.

:

MARCELO MELLO MARTINS E OUTRA

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Depois dos votos dos Srs. Ministros Moreira Alves (Relator), Nelson Jobim e Maurício Corrêa, indeferindo a medida liminar no que toca ao § 2º do art. 33 do Decreto Federal nº 70.235, de 06/3/1972, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 1.770-48, publicada em 07/5/1999, o julgamento foi adiado por indicação do Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti. Plenário, 02.6.99.

Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Senhor Ministro Relator, o julgamento não prosseguiu por falta de quorum para matéria constitucional. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 19.8.99.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 33, caput, e seus § § 1º, 2º e 3º, da Medida Provisória nº 1.863-53, de 24/9/99, e, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 33 do Decreto federal nº 70.235, de 06/3/1972, com a redação dada pelo art. 32 da mencionada MP nº 1.863-53/1999. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 06.10.99.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação à nova redação dada ao § 2º do artigo 33 do Decreto Federal 70.235, de 06.03.72, pelo artigo 32 da Medida Provisória 1699-41, de 27.10.98, e o "caput" do artigo 33 da referida Medida Provisória. Aditamentos com relação às Medidas Provisórias posteriores.

- Em exame compatível com a liminar requerida, não têm relevância suficiente para a concessão dela as alegadas violações aos artigos 62 e 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 62 da Constituição Federal quanto à redação dada ao artigo 33 do Decreto Federal 70.235/72 - recebido como lei pela atual Carta Magna - pelo artigo 32 da Medida Provisória 1699-41, de 27 de outubro de 1998, atualmente reeditada pela Medida Provisória 1863-53, de 24 de setembro de 1999.

- No tocante ao "caput" do já referido artigo 33 da mesma Medida Provisória e reedições sucessivas, basta, para considerar relevante a fundamentação jurídica do pedido, a alegação de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal em sentido material (art. 5º, LIV, da Constituição) por violação da razoabilidade e da proporcionalidade em que se traduz esse princípio constitucional. Ocorrência, também, do "periculum in mora". Suspensão de eficácia que, por via de conseqüência, se estende aos parágrafos do dispositivo impugnado.

Em julgamento conjunto de ambas as ADINs, delas, preliminarmente, se conhece em toda a sua extensão, e se defere, em parte, o pedido de liminar, para suspender a eficácia, "ex nunc" e até julgamento final do artigo 33 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 1863-53, de 24 de setembro de 1999.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.976-7 - medida liminar

(2163)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI

ADVDOS.

:

DENISE DILL DONATI WANDERLEY E OUTROS

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Depois dos votos dos Srs. Ministros Moreira Alves (Relator), Nelson Jobim e Maurício Corrêa, indeferindo a medida liminar no que toca ao § 2º do art. 33 do Decreto Federal nº 70.235, de 06/3/1972, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 1.770-48, publicada em 07/5/1999, o julgamento foi adiado por indicação do Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti. Plenário, 02.6.99.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 33, caput, e seus § § 1º, 2º e 3º, da Medida Provisória nº 1.863-53, de 24/9/99, e, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 33 do Decreto federal nº 70.235, de 06/3/1972, com a redação dada pelo art. 32 da mencionada MP nº 1.863-53/1999. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 06.10.99.

Ementa: Idêntica à de nº 2162.

Recursos

AGRAVO REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.073-1 - questão de ordem

(2164)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CONSELHO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO DOS EX-COMBATENTES DO BRASIL

ADV.

:

BENTO GONÇALVES FERREIRA GOMES

AGDO.

:

MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, não conheceu do agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches. Plenário, 05.10.2000.

EMENTA: ADIN não conhecida pelo Pleno. Petição de agravo. Questão de ordem.

- Em se tratando de decisão do Pleno desta Corte que não conhece de ação direta de inconstitucionalidade, não é cabível o agravo a que alude o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.868/99 que só é admissível contra despacho do relator que liminarmente indefere petição inicial de ação dessa natureza.

Questão de ordem que se resolve no sentido do não-conhecimento do presente agravo.

AGRAVO REG. NO HABEAS CORPUS N. 79.488-2

(2165)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SÉRGIO ALFREDO TRONCOSO LETELIER

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS DA SILVA PRADA E OUTRO

AGDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.9.2000.

EMENTA: É cabível o agravo regimental contra decisão do Presidente do Tribunal, de Turma, ou do Relator (art. 317 do Regimento Interno). Não contra a de decisão colegiada de Turma ou do Pleno do Supremo Tribunal.

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO N. 1.639-1

(2166)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

MARCO ANTÔNIO PINTO

ADVDOS.

:

ANTÔNIO PINTO E OUTRO

AGDA.

:

2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 21.9.2000.

EMENTA: Visa a reclamação à preservação da competência do Supremo Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, l e Lei nº 8.038-90, art. 13): não ao suprimento de eventual divergência jurisprudencial, tampouco reparo de suposto erro de julgamento, por parte dos órgãos fracionários da Corte.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 162.245-8

(2167)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

SGS DO BRASIL S/A

ADV.

:

INOCÊNCIO HENRIQUE DO PRADO E OUTROS

AGDO.

:

UNIÃO

ADV.

:

PFN - MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente ocasionalmente o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma 30.08.94.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA - PRECLUSÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE  DESCUMPRIMENTO DO ART. 105, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.

- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Essas duas modalidades extraordinárias de impugnação recursal possuem domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.

Reservou-se, ao recurso extraordinário, em sua precípua função jurídico-processual, a defesa objetiva da norma constitucional, cabendo, ao Supremo Tribunal Federal, nesse contexto, a guarda e a proteção da intangibilidade da ordem jurídica formalmente positivada na Constituição da República.

O recurso especial, por sua vez, está vocacionado, no campo de sua específica atuação temática, à tutela do direito objetivo infraconstitucional da União. A sua apreciação jurisdicional compete ao Superior Tribunal de Justiça, que detém, ope constitutionis, a qualidade de guardião do direito federal comum.

- O legislador constituinte, ao criar o Superior Tribunal de Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de índole jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das leis e das normas infraconstitucionais emanadas da União Federal (CF, art. 105, III, c).

Refoge, assim, ao domínio temático do recurso especial, o dissídio pretoriano, que, instaurado entre Tribunais diversos, tenha por fundamento questões de direito constitucional positivo.

A existência de fundamento constitucional inatacado revela--se bastante, só por si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a decisão proferida por Tribunal inferior.

- O acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária, se nele se desenhar, originariamente, questão de direito constitucional. Surgindo esta, contudo, em sede jurisdicional inferior, a impugnação, por meio do recurso extraordinário, deverá ter por objeto a própria decisão emanada do Tribunal de segundo grau, pois terá sido este, e não o STJ, o órgão judiciário responsável pela resolução incidenter tantum da controvérsia de constitucionalidade. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.478-4

(2168)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS

AGDO.

:

DEOCLIDES LUIZ DAL LAGO

ADV.

:

LOURIVAL PEDRO THOMAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

EMENTA - Se a norma superveniente não foi aplicada pelo acórdão recorrido, não pode ter havido violação ao ato jurídico perfeito.

RE incabível, ademais, tendo em vista, de um lado, a ilegitimidade do credor para pleitear a aplicação da norma superveniente que conferiu ao credor o direito de optar por índice de correção monetária diverso do contratado; e, de outro, a existência no acórdão de fundamento inatacado suficiente à sua manutenção.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.132-2

(2169)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DAMASIO

ADV.

:

ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

ADV.

:

THALES BALEEIRO TEIXEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.

1. Como acentuou a decisão agravada, os temas constitucionais (arts. 5º, XXXVI, 39, § 1º e 40, § 4º, CF/88) não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos de declaração, o que basta para a inadmissão do recurso extraordinário, à falta de prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).

2. E o ora agravante, não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem os da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

3. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.505-7

(2170)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADEMIR COMIM E OUTROS

ADV.

:

EUCLIDES BAGATOLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987 e janeiro de 1989.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.963-1

(2171)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

TOMAZ AQUINO PEREIRA

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDO.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADV.

:

SÉRGIO REIS CRISPIM

ADV.

:

RENATO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÕES DOS ÍNDICES DA T.R. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão extraordinariamente recorrido, para deferir a aplicação dos índices da T.R., no cálculo da correção monetária, valeu-se apenas e tão-somente da fundamentação e conclusão constantes do voto do Desembargador-Relator.

2. Enfim, o aresto não abordou o tema relativo ao princípio constitucional da legalidade, focalizado no Recurso Extraordinário (art. 5º, inc. II, da Constituição Federal), faltando-lhe, pois, quanto a esse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

3. Também não focalizou expressamente o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, mas mandou observar o estipulado no contrato, respeitando, assim, o ato jurídico perfeito.

4. Não procedem as alegações do Agravante, concernentes a decisões do Supremo Tribunal Federal, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pois ali se tratava de Lei que pretendeu, com a adoção da T.R., para efeito de correção monetária, atingir contratos celebrados anteriormente a ela. E isso é que não foi permitido pela Corte.

No caso, porém, o contrato é posterior e há, segundo o acórdão, cláusula expressa, prevendo a aplicação da T.R., como índice de correção monetária.

E interpretação de cláusula contratual não pode ser revista por esta Corte em Recurso Extraordinário (Súmula 454).

5. No que concerne ao § 3º do art. 192, também não houve prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Ademais, o acórdão não tratou de juros, mas de índices de correção monetária.

6. Por fim, a matéria infraconstitucional suscitada no Agravo também escapa aos limites de um Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).

7. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.733-6

(2172)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

ADVDOS.

:

LEONIR DE SOUZA RAMOS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ RICARDO OLIVEIRA DE JESUS

ADV.

:

FERNANDO DE FARIA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.

EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua inexistência: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.

2. Recurso extraordinário: descabimento: matéria constitucional não cogitada pelo acórdão recorrido, nem objeto dos embargos de declaração interpostos: incidência das Súmulas 282 e 356.

3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: decisão proferida em processo cautelar.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.871-2

(2173)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MÁRIO GRAÇA DE ALMEIDA AMARANTE E OUTROS

ADV.

:

HENRIQUE BERKOWITZ E OUTROS

AGDO.

:

WILSON SONS S/A - COMÉRCIO INDÚSTRIA E AGENCIA DE NAVEGAÇÃO E OUTROS

ADV.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

AÇÃO RESCISÓRIA: DESCABIMENTO. TEMA INFRACONSTITUCIONAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O T.S.T., para julgar a Ação Rescisória, considerou descabido o exame do disposto nos artigos 5o, XXXVI, e 7o, VI e XXXIV, porque não haviam sido objeto de consideração no aresto rescindendo.

Pode, dessa forma, ter incidido em violação a normas processuais reguladoras da Ação Rescisória, mas, nem por isso, afrontou diretamente as normas constitucionais referidas, cujo conteúdo sequer examinou.

2. Subsiste, pois, a conclusão de que os temas constitucionais não foram por ele focalizados.

3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, por exemplo, as que regulam a Ação Rescisória.

4. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.108-8

(2174)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

LUIZ RICCETTO NETO

ADV.

:

LUIZ RICCETTO NETO

AGDO.

:

JOSÉ NEREU DA SILVA

ADV.

:

JOSÉ AUGUSTO PARREIRA FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS II, XXXVI, LV, E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO.

1. Sustenta o agravante que o acórdão recorrido não apreciou as questões suscitadas e que, por isso, incidiu em violação ao art. 5º, incisos II, XXXVI, LV, e § 2º, da Constituição Federal.

2. Sucede que tais temas constitucionais não chegaram a ser focalizados no julgado, o que já inviabiliza o Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmulas nos 282 e 356).

3. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive para o reexame de provas (Súmula 279).

4. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.291-0

(2175)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

SANTA DOS SANTOS

ADVDOS.

:

JOSÉ CIDRAL DA COSTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril e maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.889-1

(2176)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE

ADVDOS.

:

LÚCIA CC NOBRE E OUTRO

AGDO.

:

DARCY DE OLIVEIRA ILHA

ADVDOS.

:

LUIZ HERON ARAÚJO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Como salientado na decisão agravada: "Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, "a", sob a alegação de ofensa aos artigos 99, "caput", e §§ 2º e 4º, da EC nº 01/69, e 37, XVI e XVII, da CF/88.

Ocorre que, além da alegada violação constitucional ser indireta, os temas constitucionais suscitados no extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, não preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356)".

2. E a ora agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do R.E., nem como os da ora agravada.

3. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.409-2

(2177)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

LUIS BATSCHAUER E OUTROS

ADVDOS.

:

MAURÍCIO SALVADORI C. DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

CELSO MEIRA JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto voltado para as razões do mérito do recurso extraordinário, sem abordagem alguma do fundamento do despacho então agravado (falta de prequestionamento), a que só agora (e tardiamente) procura dar atenção o agravante.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.845-1

(2178)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO BANORTE S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

AGDO.

:

REGINALDO ARRUDA DE ARAÚJO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.

A cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu advogado é peça de traslado obrigatório. Se não consta dos autos principais, cabe ao agravante comprovar esse fato mediante certidão da Secretaria do Tribunal a quo. Essa certidão, todavia, há de ser obtida com antecedência, para poder instruir o agravo de instrumento, como determina o art. 544, § 1º, C.Pr.Civil.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.875-8

(2179)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADV.

:

PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE

ADVDOS.

:

NILTON CORREIA E OUTROS

AGDO.

:

VIVALDINO RODRIGUES

ADV.

:

OLGA CAVALHEIRO ARAÚJO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o não seguimento do recurso de revista resolveu mera questão processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário, pois o tema constitucional nele suscitado (art. 5º, LV, da CF/88) não foi focalizado no aresto, sem embargos de declaração, faltando-lhe, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).

Ademais, pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as que regem o processo trabalhista.

2. E a ora agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que indeferiu o Recurso Extraordinário, nem como os da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

3. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.974-0

(2180)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADVDOS.

:

REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS

AGDO.

:

PAULO RUBENS LOPES DA SILVA

ADVDOS.

:

CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve o não seguimento dos embargos, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade, resolveu mera questão processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário já que os temas constitucionais, nele suscitados (art. 5º, II, XXXV), não foram objeto de consideração no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).

2. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má aplicação e/ou interpretação de normas infraconstitucionais, como as que regem o processo trabalhista.

3. E a ora agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do R.E., nem como os da ora agravada.

4. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 217.663-1

(2181)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MARINO PERUSSO

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

ADVDOS.

:

MARCOS ANTÔNIO MENDES COSTA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Os temas constitucionais não foram focalizados no acórdão extraordinariamente recorrido, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356).

2. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

3. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.445-9

(2182)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO

ADVDOS.

:

ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTROS

AGDA.

:

MARIA DE LOURDES CLAUDINO DE SOUZA

ADVDOS.

:

OLÍMPIO PAULO FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O Recurso de Revista não foi admitido por razões meramente processuais, ou seja, por falta de prequestionamento do tema constitucional na instância regional, o que não envolve tema que possa ser revisto por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).

2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são as que regulam o cabimento do Recurso de Revista, no processo trabalhista.

3. Enfim, não conseguiu o agravante infirmar a decisão ora agravada.

4. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223.022-4

(2183)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

EDUARDO ALVES FONTE

AGDA.

:

REBECA MUSAFIR COHEN

ADVDA.

:

SÔNIA DURVAULT MARTINS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURAÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO: INEXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6°, DA C.F.: TEMA NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356).

1. Tem razão o agravante quando sustenta a inexigibilidade de procuração a Defensor Público.

2. Não, porém, quando insiste na subida do Recurso Extraordinário, em face dos termos do acórdão extraordinariamente recorrido.

3. É que o aresto reconheceu a culpa "in vigilando" do Município, ora recorrente, com base em circunstâncias de fato, que não podem ser reexaminadas por esta Corte, em Recurso Extraordinário (Súmula 279).

4. E, quanto à inversão do ônus da prova, focalizou questão processual, que somente poderia ser revista, em Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da C.F.).

Este, porém, manteve o não seguimento de tal Recurso, com trânsito em julgado, ficando preclusa tal questão.

5. Não pode, ademais, ser examinada a alegada violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja porque os arestos da Apelação e dos Embargos Declaratórios não os focalizaram (Súmulas 282 e 356), seja porque se valeram de fundamentos estranhos à norma constitucional em questão (Súmula 283).

6. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

7. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 226.835-6

(2184)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

VANDERLEI MARCONDES MORAIS E OUTROS

ADVDOS.

:

VILMA RIBEIRO E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da prova de tempestividade do RE.

O motivo determinante do fechamento do fórum, quando não seja de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem, deve estar devidamente comprovado no traslado do agravo de instrumento, não admitida a complementação deste no agravo regimental.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 228.596-9

(2185)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CÍRCULO DO LIVRO S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDA.

:

MARILENE AMORMINO FOUREAUX

ADVDOS.

:

MARIA AUXILIADORA PINTO ARMANDO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O aresto recorrido não deixou de prestar jurisdição e resolveu mera questão processual, sem nível constitucional que justifique a interposição de Recurso Extraordinário.

2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má aplicação e/ou interpretação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

3. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 230.524-1

(2186)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ZAMPROGNA S/A - IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA

ADVDOS.

:

LÁZARO AFONSO PEREIRA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

REGINA CELI PEDROTTI VESPERO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido limitou-se a interpretar lei processual, não conhecendo do Agravo de Instrumento, por intempestivo.

Não enfrentou, portanto, qualquer questão constitucional, que possa ser reexaminada por esta Corte, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).

3. E a questão infraconstitucional ficou preclusa, com a inadmissão do Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.726-4

(2187)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

JOSÉ DE PAULA LIMA

ADV.

:

RAFAEL FRANCISCO DE ALMEIDA

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO: TEMA INFRACONSTITUCIONAL.

1. Intempestivo o Agravo de Instrumento para subida de R.E. Criminal, não poderia, mesmo, ter tido seguimento.

2. Ademais, o tema da prescrição é infraconstitucional e estranho ao Recurso Extraordinário. Não poderia sequer ser examinado neste, se tivesse sido admitido.

3. De resto, se ainda não transitou em julgado a condenação, não se pode falar em prescrição da "pretensão executória da pena".

4. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.803-9

(2188)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO E OUTROS

AGDOS.

:

GLÁUCIA DA SILVA LEITE E OUTROS

ADVDOS.

:

AMILCAR MELGAREJO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.

1. O Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o Recurso de Revista, com base no enunciado de sua Súmula 296, que está assim redigida: "a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram".

2. O julgado, portanto, examinou apenas questão processual, sem focalizar qualquer tema constitucional, que viabilize o R. E.

3. Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, também, as que regulam o cabimento de Recurso de Revista na Justiça do Trabalho.

4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.

5. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.571-4

(2189)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS

AGDO.

:

BENEDITO DONATO NOGUEIRA

ADVDOS.

:

ARCIDE ZANATTA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.

EMENTA: É controvérsia de caráter infraconstitucional a que se trava acerca da data da vigência das Leis 8.212-91 e 8.213-91, a depender da interpretação do art. 145 desta última.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.371-1

(2190)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.

EMENTA: ICMS: aproveitamento de créditos escriturais que deixaram de ser lançados na época própria: correção monetária: inadmissibilidade em face do princípio da não-cumulatividade.

Firmou-se o entendimento de ambas as Turmas do STF no sentido de que atualização monetária dos créditos escriturais de ICMS é incompatível com o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I).

Aplicação da jurisprudência, com reserva do relator.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.282-4

(2191)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTES.

:

LUIZ CARLOS LOPES E CÔNJUGE

ADV.

:

LUIZ CARLOS LOPES

AGDO.

:

BANCO BANDEIRANTES S/A

ADVDOS.

:

ANDRÉ CAMPOS AMARAL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Não conseguiram os recorrentes demonstrar o desacerto da decisão, que na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

2. Na verdade, o tema constitucional não foi focalizado no acórdão extraordinariamente recorrido, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356).

3. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

4. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.076-5

(2192)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO DE SOUZA LIMA

ADV.

:

MARCELO PEDRO MONTEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.

1. O acordão do T.S.T. se limitou a negar provimento ao Agravo de Instrumento, por falta de adequada fundamentação.

Resolveu, pois, mera questão processual, que não enseja Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).

2. Embargos Declaratórios, opostos a esse julgado, pela ora agravante, foram rejeitados.

3. Também aí nenhuma questão de mérito foi enfrentada. Menos ainda de nível constitucional.

4. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são as que regulam o Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista, no processo trabalhista.

5. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.238-5

(2193)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

S/A SHOPPING NEWS DO BRASIL EDITORA

ADV.

:

RUBENS PESTANA DE ANDRADE

AGDA.

:

SUDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA

ADVDOS.

:

FÁBIO LUÍS AMBRÓSIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. A agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem como os da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

2. De resto, se o acórdão continha vícios processuais, como a alegada falta de fundamentação, haveria de ter impugnado, mediante Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, sem o que ficou preclusa a questão.

3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, por exemplo, as que fixam os requisitos de nulidade dos julgados.

4. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.546-3

(2194)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR

AGDO.

:

JAIR ALVES PEREIRA

ADVDOS.

:

LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porque a irregularidade de representação motivadora do despacho agravado referiu-se ao recurso extraordinário, protocolado em 21 de fevereiro de 1995, antes, pois, da expedição da Medida Provisória nº 1.490, de 1996.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.406-9

(2195)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE E REGIÃO

ADVDOS.

:

JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão de natureza infraconstitucional: alegação de coisa julgada dependente da verificação dos aspectos processuais que, segundo o recorrente, o TST teria ignorado, como, ainda dos limites objetivos da coisa julgada; prestada a jurisdição, assegurados o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.702-6

(2196)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

NEC DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

KENJI KUMA

ADVDAS.

:

CELIA GARCIA PEREIRA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não se poder atribuir ao item II do art. 5º da Constituição, o efeito de "constitucionalizar" os pressupostos de cabimento dos recursos de revista e de embargos no processo trabalhista, diversamente do que supõe a agravante.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.079-8

(2197)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ LUIZ FONSECA

ADV.

:

EISENHOWER DIAS MARIANO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e março e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.186-8

(2198)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTES.

:

JOÃO OSTO PARO E OUTRA

ADVDOS.

:

ROGÉRIO ANTONIO PEREIRA E OUTRO

AGDO.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL )

ADVDOS.

:

JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM": TEMA INFRACONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Como salientado na decisão agravada, "é infraconstitucional a questão relativa a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos saldos em cruzados novos transferidos para o Banco Central e como tal foi tratada pelo acórdão recorrido do Superior Tribunal de Justiça.

E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais".

2. Na verdade, os temas constitucionais não foram focalizados no acórdão extraordinariamente recorrido, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356).

3. E os ora agravantes não conseguiram abalar os fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do R.E., nem como os da ora agravada.

4. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.315-1

(2199)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVDA.

:

PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET

AGDOS.

:

HEBE FORMEL E OUTROS

ADV.

:

ABDO JORGE COURI RAAD

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS CONCEDIDA A SERVIDORES ESTADUAIS, EM ATIVIDADE, NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AGRAVO.

1. A questão focalizada nestes autos já passou pelo crivo de ambas as Turmas da Corte, quer em decisões monocráticas, quer no julgamento de agravos regimentais.

2. Firmou-se, nos precedentes, o entendimento de que a vantagem questionada, sob o rótulo de gratificação, representou, na verdade, um aumento geral concedido a todo o funcionalismo, por ato do Governador, extensível por isso mesmo aos inativos (art. 40, parágrafo 4°, da C.F./88).

3. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.014-2

(2200)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

FUNDAÇÃO DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - FRCT

ADVDOS.

:

CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTROS

AGDA.

:

ROSEMARI GASTÃO DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

DIRCEU JOSÉ SEBBEN E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido manteve o não seguimento do recurso de revista, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. Sendo assim, não deixou de prestar jurisdição e, por outro lado, resolveu mera questão processual, sem nível constitucional que justifique a interposição de Recurso Extraordinário.

3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má aplicação e/ou interpretação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

4. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.648-9

(2201)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

ADV.

:

HUMBERTO CAMPOS

AGDOS.

:

ILMA ARAÚJO E OUTROS

ADVDA.

:

MARCIA LEONORA S REGIS ORLANDINI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.

EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não cogitada nas razões do recurso extraordinário.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.730-0

(2202)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

LOURIVAL FERREIRA DE SOUZA

ADVDOS.

:

AILTON DALTRO MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, março, abril, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.779-5

(2203)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE

ADV.

:

JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA

AGDOS.

:

ANTÔNIO JOSÉ SIMÕES E OUTROS

ADV.

:

JOSÉ MARIA CEZAR NUNES CAMPOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: A certidão de ausência das contra-razões e não a simples informação da parte (por mais idônea que seja) é o meio adequado de comprovação da inteireza do traslado.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.322-9

(2204)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO

AGDOS.

:

ROBERTO USBERTI E OUTROS

ADVDOS.

:

ALZIRA GARCIA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto a conclusão do acórdão recorrido foi extraída, com suficiência, da legislação estadual, sem haver sido atacada, no recurso extraordinário, a aplicação do princípio da isonomia, a que agora se apega o agravante.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.925-8

(2205)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

TYRESOLES DE MINAS GERAIS S/A E OUTROS

ADVDOS.

:

GERALDO LUIZ MOURA TAVARES E OUTROS

AGDO.

:

BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A

ADVDOS.

:

FABIANO TOFFALINI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.630-6

(2206)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOEL SANTOS CURVELO E OUTROS

ADVDOS.

:

WILSON MARQUES DE ALCÂNTARA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.869-1

(2207)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVDA.

:

PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA

AGDOS.

:

LUANA MADEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

NAIDE MARINHO DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, há de observar-se o preceito do § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil, procedendo-se ao sobrestamento. Isso ocorre quando o órgão revisor, defrontando-se com a apelação, haja afastado o ato do juízo que implicara, a partir do disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando a baixa dos autos para a seqüência cabível.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.056-2

(2208)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FLORICEMA MARIA GERALDO DE FREITAS E OUTROS

ADV.

:

SAMUEL LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.402-3

(2209)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

LUIS HENRIQUE BORGES SANTOS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ DERLY SILVEIRA

ADVDOS.

:

ERYKA ALBUQUERQUE FARIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.602-4

(2210)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

S/A O ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

ARLINDO EMIDIO FERREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: Matéria de porte infraconstitucional é a controvérsia referente a regularidade da formalização de traslado.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.864-2

(2211)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

GILBERTO FALEIRO DE RAMOS

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: Não cabe recurso extraordinário, para reexame de interpretação de norma do estatuto de entidade de previdência complementar.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.138-9

(2212)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOAQUIM RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS

ADVDOS.

:

MÔNICA ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.358-2

(2213)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

MAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

MÁRCIO GONTIJO E OUTROS

AGDO.

:

MOACIR FERNANDES DOS SANTOS

ADVDOS.

:

ARAZY FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO. Aprecia-se o recurso extraordinário a partir das premissas consignadas pela Corte de origem. Defeso é substituí-las, no que constantes do acórdão impugnado.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.650-1

(2214)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO MARIA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO RIBEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.211-5

(2215)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

I.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

ADV.

:

CELSO AFFONSO

AGDA.

:

INVESTOR S/A CORRETORA DE FUTUROS E MERCADORIAS

ADVDOS.

:

ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto a questão relativa ao preparo foi examinada pelo acórdão recorrido perante a legislação ordinária, sem que se possa cogitar de ofensa (pelo menos direta) ao art. 150, I, da Constituição.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.657-6

(2216)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADV.

:

PGE-CE - CROACI AGUIAR

AGDAS.

:

MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO RIBEIRO E OUTRAS

ADVDOS.

:

FRANCISCO HUMBERTO CUNHA FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO. UNIÃO FEDERAL. PRAZO EM DOBRO: ART. 188, DO C.P.C.

1. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça da União, em 08.05.2000, segunda-feira, dia útil.

2. O prazo em dobro, para interposição do Agravo, começou a correr no dia 09.05.2000 (terça-feira) e expirou no dia 18.05.2000 (quinta-feira), estando certificado o trânsito em julgado.

3. E o Agravo somente foi protocolado na Secretaria desta Corte no dia 22.05.2000. Fora, portanto, do prazo legal.

4. Agravo não conhecido, por intempestivo.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.960-8

(2217)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO

ADVDOS.

:

VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

EVA PIRES DUTRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto destinado a fazer prevalecerem deduções de remuneração não abordadas na petição de recurso extraordinário.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.225-5

(2218)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

MECÂNICA E FUNDIÇÃO IRMÃOS GAZZOLA S/A

ADV.

:

YOSHISHIRO MINAME

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.287-8

(2219)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ADUFPB-JP/ SEÇÃO SINDICAL DO ANDES - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

ADVDOS.

:

ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS

AGDA.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB

ADV.

:

EDILSO DA SILVA VALENTE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.

EMENTA: Ação rescisória: cabimento: questão atinente à aplicabilidade da Súmula 343-STF, de natureza infraconstitucional, que não viabiliza o RE.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.971-6

(2220)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO

ADVDA.

:

HEBE DE SOUZA C .SILVEIRA

AGDA.

:

ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO

ADV.

:

EXPEDITO BANDEIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.924-1

(2221)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRÍSTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

NOÉ BERNARDO DA SILVA FILHO

ADVDOS.

:

UBIRATAN BATISTA PEDROSO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Não é auto-aplicável, conforme jurisprudência assente do Supremo Tribunal, o art. 192, § 3º, da Constituição.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.205-1

(2222)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDA.

:

MARIA RITA BRAGA

ADVDOS.

:

JOSÉ JULIO DE ASSIS TRINDADE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Não cabe recurso extraordinário, para reexame de interpretação de norma do estatuto de entidade de previdência complementar.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.690-4

(2223)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

RUDOLF KARL ZELEZNY

ADVDOS.

:

ELAINE D'AVILA COELHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. ESTABILIDADE. ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "A", DO A.D.C.T. AGRAVO.

1. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas do S.T.F., no sentido de que se aplica, também, ao membro suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a norma da alínea "a" do inc. II do art. 10 do A.D.C.T. (garantia de estabilidade no emprego).

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.735-8

(2224)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO GAGNO

ADVDOS.

:

MAURO ORTIZ LIMA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar a controvérsia caráter infraconstitucional (formalização de traslado).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.978-6

(2225)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ADRIANO COSELLI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO

ADVDOS.

:

ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO CARLOS MARTINS DE CAMARGO

ADV.

:

HAROLDO RODRIGUES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.

EMENTA: Exerce-se a prestação jurisdicional com a aplicação, pelo Juízo competente, da legislação aplicável, sem que sua interpretação, contrária ao interesse de alguma das partes, possa significar a negativa daquela garantia constitucional.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.097-7

(2226)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE OSASCO

ADVDOS.

:

CLÉIA MARILZE RIZZI DA SILVA E OUTROS

AGDO.

:

SINVALDO DIAS DOS SANTOS

ADVDA.

:

LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ KASAHARA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.

1. Como salientado na decisão agravada: "Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte ementa:

"AGRAVO REGIMENTAL - CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo regimental interposto fora do prazo."

Alega-se, no R.E., violação ao disposto no artigo 114 da CF/88.

O aresto, porém, resolveu mera questão processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário".

2. E o ora agravante não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem como os da ora agravada.

3. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.181-2

(2227)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MADALENA SOFIA DO CARMO NASCIMENTO E OUTROS

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.252-6

(2228)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JULIMAR VIEIRA SOARES E OUTROS

ADVDOS.

:

WILLIAM JOSÉ M. SOUZA FONTES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.262-2

(2229)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANA MARIA VIDIGAL RIBEIRO E OUTROS

ADV.

:

HELVÉCIO LUIZ ALVES DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.293-9

(2230)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LINEU DE OLIVEIRA ROCHA E OUTROS

ADVDOS.

:

CÉLIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.348-9

(2231)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ELQUIMIN DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEXANDRE FERREIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.363-5

(2232)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GRENILDA DE JESUS SILVA SARAIVA E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.783-0

(2233)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ORLANDO NONATO DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

MADSON BARROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.247-1

(2234)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

COMPANHIA DOCAS DO PARÁ

ADVDOS.

:

BENJAMIN CALDAS BESERRA E OUTROS

AGDA.

:

DEUSARINA LOPO ASSIS

ADVDOS.

:

ANTONIO DOS REIS PEREIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.

EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.265-9

(2235)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

LUIZ ALBERICO DUARTE FERNANDES

ADVDOS.

:

LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS

AGDA.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

MARCELO DANTAS DE ARAÚJO MAIA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: Não assume porte constitucional (art. 5º, LV e XXXV e art. 93, IX), questão referente aos pressupostos de cabimento e extensão do julgamento de embargos de declaração.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.012-9

(2236)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

COPENE - PETROQUÍMICA DO NORDESTE S/A

ADVDOS.

:

ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS

AGDA.

:

LOKETUR - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA

ADVDOS.

:

PATRÍCIA LIMA OLIVEIRA BRITTO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por limitar-se a questão processual, relativa ao regime da produção da prova, a matéria suscitada na petição de recurso extraordinário.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.302-9

(2237)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSE DA ROSA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

RONALDO KENNEDY E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.751-8

(2238)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO BOAVISTA S/A

ADVDOS.

:

ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - DENISE PEREIRA DE PAIVA GABRIEL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.

EMENTA: I - Agravo de instrumento: motivação suficiente para que se tenha como impugnado o argumento que justificou o indeferimento do RE.

II - FINSOCIAL: empresa prestadora de serviços: matéria de prova.

O erro aparente na identificação do ramo de atividades da contribuinte deveria ter sido corrigido na instância de origem. É matéria de prova – ainda que documental –, ou de direito ordinário, insuscetível de ser revista em sede de RE.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.843-1

(2239)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO CARDOSO DUTRA DE ALMEIDA E OUTROS

ADVDOS.

:

NELSON ROGÉRIO DE FIGUEIREDO LEÃO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.136-3

(2240)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

MARIA ALVES DE SOUZA

ADVDA.

:

EDINEUZA DE LOURDES BRAZ

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.152-7

(2241)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DORIVAN DE MAGALHÃES PACHECO E OUTROS

ADV.

:

GEORGE SARMENTO LINS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.467-6

(2242)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO FERNANDES DOS SANTOS

ADVDOS.

:

AUGUSTO CARLOS DE SOUZA E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e março de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.486-1

(2243)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

JOSÉ LUIZ DA SILVA MAIA

ADV.

:

VAILSON TAVARES LESSA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: É repelida pela lógica do sistema de recursos estabelecido pela Constituição de 1988 a tese da instauração de uma instância, para o Supremo Tribunal, de reexame dos pressupostos, em concreto, do cabimento do recurso especial.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.507-3

(2244)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ AMBRÓSIO DE ÁVILA E OUTROS

ADVDAS.

:

VILMA LIMA DOMINGUES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.818-3

(2245)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

ELZAFAN FERNANDES OLIVEIRA DE ANDRADE

ADVDOS.

:

ANTONIÊTA LUNA PEREIRA LIMA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.955-2

(2246)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

KENNEDY WANDERLEY DE SOUZA

ADVDOS.

:

ANSELMO GUEDES DE CASTILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.965-9

(2247)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

HANILTON FREIRE DE ANDRADE E OUTROS

ADVDOS.

:

SEVERINO TINTINO DA SILVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.006-3

(2248)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GERALDO FERREIRA TAVARES E OUTROS

ADVDA.

:

RÉGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.012-1

(2249)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ADEMIR GERALDO DO ESPÍRITO SANTO

ADVDOS.

:

SÉRGIO NATALINO FERNANDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.035-5

(2250)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTSEP

ADVDAS.

:

NAIR FERREIRA LIMA E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.054-1

(2251)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

RITA DE CASSIA BARBOSA LOPES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.205-7

(2252)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CRISTIANO KOHLER E OUTROS

ADVDOS.

:

SÉRGIO HERCULANO CORRÊA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.242-1

(2253)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RIBAMAR PESSOA BEZERRA E OUTROS

ADV.

:

RÔMULO SÉRGIO SILVA AMARANTE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e maio de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.277-6

(2254)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARLENE GOMES LONTRA E OUTROS

ADV.

:

CLAUDEMIR CONCEIÇÃO CORRÊA

ADVDOS.

:

ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.297-9

(2255)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MAURO GONÇALVES BULCÃO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOAQUIM LOPES FRAZÃO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.326-2

(2256)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANA LÚCIA JORGE TAVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

LEÔNCIO GONZAGA DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.465-6

(2257)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO CARLOS DA SILVA MEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.758-8

(2258)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

SOUZA ANDRADE E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ COELHO DE SOUZA

ADVDOS.

:

JOSÉ DANIEL ROSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.853-7

(2259)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

OSMAR LITRENTA

ADVDOS.

:

ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.876-1

(2260)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB/UNB

ADVDOS.

:

LEANDRO DA MOTTA OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

ADALBERTO ALVES BEZERRA

ADVDOS.

:

FRANCISCO RODRIGUES PRETO JÚNIOR E OUTRAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento. Traslado incompleto, por falta de comprovação da tempestividade do recurso extraordinário.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.965-3

(2261)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

EDSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE

ADVDOS.

:

NAVILA DE FATIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.220-8

(2262)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO E MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADVDOS.

:

DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS

AGDA.

:

INSEL - INDÚSTRIA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA

ADV.

:

NEI AMAURI DE MIRANDA GOMES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto é peça essencial à compreensão da controvérsia o teor do acordo coletivo de cujo descumprimento se queixa o ora agravante.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.244-0

(2263)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

BANCO ABN AMRO S/A E OUTRO

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ ROBERTO SABINO DA SILVA

ADVDOS.

:

LEANDRO MELONI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.

EMENTA: Não assume porte constitucional a controvérsia de ordem processual, acerca de formalização de traslado.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.275-6

(2264)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO BANORTE S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

ADVDOS.

:

PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS

AGDO.

:

MAURICIO CAETANO DO AMARAL

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento ante a natureza infraconstitucional da controvérsia.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.967-2

(2265)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SUMARÉ

ADVDOS.

:

JOSÉ HUMBERTO ZANOTTI E OUTROS

AGDA.

:

BUZOLIN CONSTRUTORA LTDA

ADV.

:

JOSÉ CARLOS PEDRONI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque é da publicação do acórdão recorrido a certidão cuja falta se aponta no despacho. Não a do despacho agravado, como argumentam as razões do Agravante.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.307-6

(2266)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DONIZETE LINCOLN THOME DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

ANTONIO AUGUSTO DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.343-2

(2267)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MILTON ALMIRO DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

LEO HENRIQUE SCHWINGEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.513-4

(2268)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ESTADO DE GOIÁS

ADV.

:

PGE-GO - TOMAZ DE AQUINO PETRAGLIA

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE PROFESSOR JAMILGO

ADVDA.

:

JOANA D'ARC O R DOS SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: Não se mostra razoável a alegação de contrariedade do disposto no art. 160, § 1º, da Constituição, na hipótese em que fundamentadamente contestada, pelo acórdão recorrido, a certeza e a liquidez do crédito em questão.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.549-7

(2269)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RONALDO JOSÉ FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.602-6

(2270)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DIONE MARIA ESTEVES CYRENO E OUTROS

ADVDOS.

:

ROMERO JOSÉ DE CARVALHO SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.647-8

(2271)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ ALVES PEREIRA SANTOS

ADVDOS.

:

ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.681-0

(2272)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADÃO PEREIRA DIAS E OUTROS

ADV.

:

IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.376-8

(2273)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

REGINA MARCOS DOS SANTOS E OUTROS

ADV.

:

ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - LILIAN RODRIGUES GONÇALVES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: Questão suficientemente dirimida, pelo acórdão recorrido, à luz da legislação estadual. Recurso extraordinário inadmissível de acordo com a Súmula 280.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.647-2

(2274)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MATO GROSSO

ADVDOS.

:

JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.921-2

(2275)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANA AMÉLIA GUIMARÃES SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.958-2

(2276)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO BATISTA MORAIS E OUTROS

ADVDOS.

:

EDU HENRIQUE DIAS COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.136-6

(2277)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

LUIZ BARBOSA LIMA

ADVDOS.

:

MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTROS

AGDO.

:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF

ADVDOS.

:

JULIO CESAR MOTA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.

EMENTA: Não é razoável a pretensão de afastar, quanto a empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a aplicação da norma do art. 37, XIX, da Constituição, impertinente, no caso, a invocação do contido em seu art. 39, § 2º (texto original).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.224-1

(2278)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

ISMAEL DE CASTRO

ADVDOS.

:

HELENA SÁ E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, visto se oporem suas razões à orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal, acerca do art. 7º, XIV, da Constituição, ao julgar-se o Recurso Extraordinário nº 205.815 (sessão de 4-12-97).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.860-0

(2279)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

ADV.

:

ANTÔNIO NAMY FILHO

AGDO.

:

WELBERT BARBOSA PIMENTEL

ADVDOS.

:

JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto, calcado em suposta contrariedade ao disposto no art. 40, § 1º, da Constituição, divorcia-se o recurso extraordinário do fundamento adotado pelo acórdão recorrido (art. 5º, LIV), para a concessão da segurança.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.960-5

(2280)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE CAMPOS - CEFET-RJ

AGDO.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

PEDRO PAES BARBOSA E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO TAVARES CAMPISTA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por faltar, ao traslado, o inteiro teor do acórdão recorrido (Súmula 288).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.307-0

(2281)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

ISLANDE BRAGA DE SANTO ANTONIO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS

AGDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

EMENTA: Sendo regido o vínculo empregatício pela Consolidação das Leis do Trabalho, não há como pretender afastar a incidência do disposto no art. 7º, XIX, a, da Constituição.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.356-4

(2282)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

JOSE ANCHIETA GONÇALO E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA DE LOURDES ALBANO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

EMENTA: Reconhecida a regularidade do traslado, nega-se, ainda assim, provimento ao agravo, por falta de prequestionamento da matéria suscitada na petição de recurso extraordinário.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.564-7

(2283)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

RUBENS VICENTINO DOS REIS

ADVDOS.

:

JÚLIO JOSÉ DE MOURA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por versar, a controvérsia, matéria de nível infraconstitucional, acerca de formalização de traslado.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.621-5

(2284)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

ESTER DE ARAÚJO E OUTROS

ADVDOS.

:

AUGUSTO BETTI E OUTRA

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

2. Agravo regimental: suplementação do traslado: inadmissibilidade.

A jurisprudência do STF não admite, em sede de agravo regimental, a juntada de documento que deveria ter vindo aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.661-1

(2285)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

ADELINO CARVALHO E OUTROS

ADVDOS.

:

SANDRA VIANA REIS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacarem, suas razões, o fundamento do despacho agravado.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.068-3

(2286)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDAS.

:

ROSELI FORNO PEREIRA FERRAZ E OUTRA

ADVDOS.

:

CÉLIA MARGARETE PEREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: 1. Caderneta de poupança: índice de correção monetária do saldo devedor: questão de natureza infraconstitucional, que não viabiliza o RE.

2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.106-6

(2287)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

MARIA THERESA DE ARAÚJO GUIMARÃES

ADVDOS.

:

GERALDO ARAÚJO GUIMARÃES FILHO E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP

ADVDAS.

:

INÊS HELENA BARDAWIL PENTEADO E OUTRAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: Tal como ocorre na sucessão civil, o direito do beneficiário da pensão nasce com a morte do servidor, o qual não é mera condição do exercício do direito.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.347-0

(2288)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

EMBRAUTO - EMPRESA BRASILEIRA DE AUTOMÓVEIS LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTROS

AGDO.

:

LEONARDO NERY DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

WAGNER ANTÔNIO DAIBERT VEIGA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, de Turma do TST, do qual ainda era cabível a interposição de embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais: incidência do princípio da Súmula 281.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.562-1

(2289)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTROS

AGDOS.

:

VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS PLATINENSE VEMAPLA S/A E OUTRO

ADV.

:

ARY BRACARENSE COSTA JÚNIOR

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Ocorrência, no caso, de fundamento suficiente "per se", e não argumento de reforço, que não é atacável pelos dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.607-5

(2290)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

ANTÔNIO PINTO DE MESQUITA E OUTROS

ADVDOS.

:

LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

AGDO.

:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL

ADVDOS.

:

JÚLIO CÉSAR MOTA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

EMENTA: Tardia comprovação do obstáculo judicial a suprir vício de intempestividade do extraordinário, que se ressente, além disso, da falta de prequestionamento do tema constitucional nele abordado.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.246-4

(2291)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP

ADVDOS.

:

ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO E OUTROS

AGDO.

:

CARLOS MAURÍCIO FERNANDES LENCASTER

ADVDOS.

:

ARNALDO NELSON LINGUANOTTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Prazo recursal em dobro. 4. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.653-1

(2292)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

ISAC FERREIRA PONTES

ADVDAS.

:

JUSSARA GRANDO E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ser matéria processual, de caráter infraconstitucional, a versada no acórdão recorrido, a propósito de cabimento de recurso de revista.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.681-5

(2293)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

GRACILIANO BEZERRA DE MENEZES E OUTROS

ADVDOS.

:

RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDA.

:

PGE-PR - DÉBORA FRANCO GODOY

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministo Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.768-9

(2294)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ CALEGARI

ADVDOS.

:

GILNEI JOSÉ FONTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Agravo de instrumento. Agravo regimental contra o despacho que lhe nega seguimento. 2. Hipótese em que, na petição de interposição do agravo regimental, nada sustenta a agravante contra os fundamentos do despacho agravado, os quais subsistem, desse modo, inatacados. Súmula 283. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.850-0

(2295)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS

AGDO.

:

CARLOS FERNANDES GONÇALVES

ADVDOS.

:

NUIQUER SOUSA CASTRO FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Não tem razão o agravante. É claro que, no caso, não está em causa a auto-aplicabilidade, ou não, do artigo 202 da Constituição, porquanto o início do benefício é datado de fevereiro de 1992, posteriormente, portanto, à Lei 8.213/91, regulamentada pelo Decreto 611/92, à luz dos quais foi decidida a causa, e atos normativos esses que preencheram o requisito "nos termos da Lei" exigido pelo referido dispositivo constitucional.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.879-8

(2296)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO NACIONAL S/A

ADVDOS.

:

ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS

AGDO.

:

MARCELO CÂNDIDO DA COSTA

ADVDOS.

:

RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

EMENTA: As garantias constitucionais assinaladas na petição de recurso extraordinário (art. 5º, II e LV e art. 93, IX) não significam a constitucionalização das normas de direito processual, a ponto de tornar sua suposta contrariedade motivo de acesso da questão à instância do Supremo Tribunal.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.103-6

(2297)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA (INCORPORADA PELA RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS

AGDO.

:

MARCONDES HOLANDA DINIZ

ADVDOS.

:

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

EMENTA: Configura matéria infraconstitucional a controvérsia relativa à formalização de traslado.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.144-9

(2298)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA

ADVDOS.

:

JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

AGDO.

:

BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto suficientemente fundamentado em matéria infraconstitucional o acórdão contra o qual interposto o recurso extraordinário.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.816-2

(2299)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

REPRESENTAÇÕES SANTISTA LTDA

ADVDOS.

:

GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

PGE-PE - JOÃO PAULO MAGALHÃES PESSOA DE MELO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.491-0

(2300)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

EDVALDO ROBERTO GUARNIERI

ADVDOS.

:

CLÓVIS ZALAF E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacarem, suas razões, um dos fundamentos do despacho agravado (falta de contra-razões), sendo que é do acórdão recorrido a certidão de publicação cuja falta se aponta e não a do despacho agravado a que se refere o agravante.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.585-8

(2301)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDA.

:

ELANE MARGARETH DE SOUZA SARDINHA

ADV.

:

DANTE GLAUS ROCHA DE CASTRO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Não estando assinada, como ocorre no caso, a petição de agravo regimental, é de ter-se como inexistente esse recurso.

Agravo não conhecido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.332-7

(2302)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTROS

AGDOS.

:

MARCOS ANDRÉ COSTA DE AZEVEDO E OUTROS

ADVDOS.

:

ROGÉRIO CÉSAR COSTA DE AZEVEDO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- A petição de agravo regimental não ataca o fundamento do despacho agravado - a falta de certidão, no instrumento, da publicação do acórdão recorrido -, como teria de fazê-lo, para demonstrar o contrário do afirmado no referido despacho.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.967-5

(2303)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

DORIVAN MATIAS TELES

ADV.

:

DORIVAN MATIAS TELES

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 10.10.2000.

EMENTA: Em se tratando de recurso extraordinário criminal, cabia à Secretaria do Tribunal de origem a extração do traslado, a requerimento da parte, o que não ilide a responsabilidade desta na formação do instrumento, invariavelmente proclamada pela jurisprudência do Supremo Tribunal.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.444-2

(2304)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADVDOS.

:

RENATA FURTADO E OUTROS

AGDOS.

:

ALBENITA LUNDGREN ILLI E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

FLORIAN RENÉ SCHERZ E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.

EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.

Hipótese em que ofensa à Carta, se existente, somente adviria de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.

Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO EDIV. NO EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.416-9

(2305)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

DANILO FRANCO E OUTRO

ADVDOS.

:

MILTON HIRATSUGU NIAGAVA E OUTROS

AGDO.

:

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB

ADVDA.

:

ANA PAULA JARDIM TEIXEIRA CAMPOS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, e, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, determinou o imediato cumprimento da decisão emanada do Tribunal Superior Eleitoral, objeto do recurso extraordinário julgado pela Primeira Turma desta Corte, independentemente da publicação do acórdão pertinente ao presente julgamento, transmitindo-se, com urgência, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e ao Juízo da 183ª Zona Eleitoral (comarca de Ribeirão Pires/SP), esta deliberação. Votou o Presidente. Plenário, 29.6.2000.

E M E N T A: MATÉRIA ELEITORAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO DADO COMO DIVERGENTE E A DECISÃO EMBARGADA - INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA - PRECEDENTES - EXECUÇÃO IMEDIATA DA PRESENTE DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR-SE O RETARDAMENTO ABUSIVO DO DESFECHO DO PROCESSO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO PROCRASTINATÓRIA DE SUCESSIVOS RECURSOS - AGRAVO IMPROVIDO.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo após a vigência da Lei nº 8.950/94, firmou-se no sentido de considerar incabível, para efeito de interposição dos embargos de divergência, a invocação, como padrão de confronto, de decisão proferida por esta Corte no julgamento de agravo "regimental" deduzido em sede de agravo de instrumento. Para esse específico efeito, somente o acórdão proferido em sede de recurso extraordinário poderá revestir-se de caráter paradigmático, viabilizando-se, processualmente, como padrão de confronto apto a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

- A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. Precedentes: RTJ 157/975-976 - RTJ 157/980-981 - RT 712/313.

- O Supremo Tribunal Federal - reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa - tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de declaração. Precedentes. Hipótese em que a decisão do TSE, embora proferida em 22/9/98, ainda não havia sido executada.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.990-9

(2306)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

COPPERSANTO INDUSTRIAL S/A

ADV.

:

SANDOVAL ZIGONI JUNIOR

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário não conhecido. 2. Embargos declaratórios rejeitados, no Tribunal de origem, porque intempestivos. Inocorrência de suspensão do prazo recursal 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.098-5

(2307)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADV.

:

PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER

AGDO.

:

DOROTHEA FRAUCKE WIECZOEK

ADV.

:

JOSÉ ADEMIR ALVES E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 22.09.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, ante a falta de prequestionamento da matéria constitucional.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.299-7

(2308)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

INÊS NATALINA CANAL

ADVDOS.

:

SIMONE BESCHOREN DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que, como apontado no despacho agravado, a controvérsia tem natureza infraconstitucional, passando a alegação de ofensa ao art. 5o, II, da Constituição, necessariamente, pela análise da lei.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.959-3

(2309)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDO.

:

KURT HADLICH

ADV.

:

ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.10.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. 2. O agravo regimental não infirmou os fundamentos do despacho agravado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Não desaparece o legítimo interesse dos agravados, porque o Estado agravante editou Lei Complementar assegurando o salário mínimo pleiteado na inicial. 4. Agravo regimental improvido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.236-1

(2310)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDA.

:

PGE-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU

AGDA.

:

EUNICE NAVES DE FREITAS

ADVDOS.

:

EDGARD MOREIRA DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.10.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Provimento de cargo público. Ascensão. 3. Direito adquirido antes do advento da Constituição Federal de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 37, II, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.354-1

(2311)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

DESTILARIA VALE DO IVAÍ S/A

ADVDOS.

:

ANNA PAOLA ZONARI DE LORENZO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Ato processual praticado por advogada sem procuração. Inexistência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.890-7

(2312)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

ROSA MARIA MOURA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA HELENA KUSS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.709-8

(2313)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SELMA MARIA FERNANDES

ADVDOS.

:

DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO E OUTROS

AGTES.

:

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM E OUTROS

AGDA.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - UFOP

ADVDOS.

:

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: Constitucional. Administrativo e Civil. 2. Servidor Público. Vencimentos. 3. Isonomia entre civis e militares. 4. Cargos de magistério. Não se reconhece o direito ao reajuste de 28.86%, porque já haviam obtido o aumento especificado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.092-7

(2314)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ÁLVARO DE FARIA

ADVDOS.

:

CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA E OUTRO

AGDAS.

:

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB E OUTROS

ADVDOS.

:

ELSIO BENETTI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TITULARES DE CARGO DE MAGISTÉRIO. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Em Recurso Extraordinário é descabida a apreciação, pelo S.T.F., de questão não decidida na instância de origem.

2. Agravo improvido

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.293-7

(2315)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO DAS CHAGAS DE MARIZ FERNANDES E OUTROS

ADV.

:

CARLOS ROBERTO DE MEDEIROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.304-9

(2316)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ACÉLIO RENATO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

RUTH D'AGOSTINI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.477-1

(2317)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIO FERNANDO PEYRTO LOPES E OUTROS

ADVDOS.

:

OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de setembro de 1987 e abril de 1990.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.889-0

(2318)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JACINTO TOMÉ MONTEIRO

ADVDOS.

:

GEORGIANA WANIUSKA ARAÚJO LUCENA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.286-8

(2319)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

ADVDA.

:

CANDIDA SILVEIRA SAIBERT

AGDA.

:

DINÁ ROSA VIEIRA

ADVDOS.

:

EDUARDO VON MÜHLEN E OUTROS

ADVDOS.

:

LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.

E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.

- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.

- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.

- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES.

- O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.355-4

(2320)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANA LUCIA MORAIS DE PAIVA E OUTROS

ADVDOS.

:

SEVERINO TINTINO DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.902-1

(2321)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DANIZETE NOGUEIRA LIMA E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRCIA DE ALMEIDA BRITO E SOUSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 272.298-7

(2322)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

APARECIDO AUGUSTO MACHADO

ADV.

:

CÉLIO ERNANI MACEDO DE FREITAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.

FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.400-0

(2323)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

VALERIANO MACHADO

ADV.

:

BRENO GREEN KOFF ( DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL )

EMBDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA TRATAR-SE, NO CASO, DE PROCESSO ORIUNDO DE DEFENSORIA ESTADUAL, O QUAL, NA CONFORMIDADE DO ART. 111 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 CONTINUARAM A CARGO DO REFERIDO ÓRGÃO. ACÓRDÃO QUE SE TERIA OMITIDO QUANTO A ESSA CIRCUNSTÂNCIA.

Instituição que, a exemplo do Ministério Público, é considerada una e indivisível, a teor da norma do art. 3º da Lei Complementar nº 80/94, que refere o órgão como unidade, não de chefia, mas da própria função, constitucionalmente considerada essencial à Justiça.

Os arts. 106 e 108 da mencionada lei atribuem à Defensoria Pública do Estado a defesa dos necessitados no âmbito judicial da respectiva unidade federada, competindo-lhe, obviamente, interpor os recursos cabíveis para qualquer Tribunal (art. 129, VII), o que abrange, por óbvio, os Tribunais Superiores e o próprio Supremo Tribunal Federal, perante o qual atuará o Defensor Público-Geral, na conformidade do art. 23 do diploma legal sob enfoque.

Assim, encontrando-se já providos os cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral, perde toda consistência, no presente caso, a justificativa de ainda não se acharem preenchidos os cargos do quadro de Defensores Públicos da União.

Considerações em face das quais são rejeitados os embargos.

EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.825-3

(2324)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTES.

:

ELZA MARIA MONJARDIM COUTO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO AROEIRA BRAGA E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, por se achar devidamente prequestionado o tema constitucional concernente ao direito adquirido, em que se fundou o despacho agravado para dar provimento ao recurso extraordinário.

EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.457-2

(2325)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ

ADVDOS.

:

EDUARDO MARCELO DE L SALES E OUTROS

EMBDOS.

:

EMILIO SOARES MARTIRE E OUTRA

ADVDOS.

:

GUACIRA DE FRANÇA ALBUQUERQUE E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.

EMENTA: 1. Embargos de declaração: conhecimento como agravo regimental.

2. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia das contra-razões do RE ou de prova de sua inexistência: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.

EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.720-5

(2326)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMBTE.

:

ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA SILVA

ADVDOS.

:

ETELVINO CASSOL E OUTRO

EMBDO.

:

REMY MACHADO DOS SANTOS

ADVDOS.

:

MATEU SCHEID E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

EMENTA: Embargos de declaração de que se conhece como agravo regimental, ao qual se nega provimento por versar, a controvérsia, matéria de nível infraconstitucional, acerca de formalização de traslado.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 196.461-0

(2327)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

EMBTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

GERALDO SISCOTTO E OUTROS

ADV.

:

ARMANDO CAVINATO FILHO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA DO ART. 10, INCISO II, "A", DO ADCT. PREQUESTIONAMENTO.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórd&atild