Trigésima-oitava (38ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.196-1 |
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PROCED. |
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RONDÔNIA |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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ADV. |
: |
LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO |
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REQDO. |
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 121, de 28 de novembro de 1994, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 19.10.2000.
EMENTA: Servidor público.
Criação de vantagem pecuniária, por lei de iniciativa parlamentar.
Ação Direta julgada procedente, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c da Constituição Federal.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.024-2 - medida liminar |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
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MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
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ADVDOS. |
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PGE-MS - ABEL NUNES PROENÇA E OUTRA |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.99.
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - afirmado no STF desde 1926 - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedente.
II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF, art. 60, § 4º, I): implausibilidade da alegação: medida cautelar indeferida.
1. A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo.
3. Já assentou o Tribunal (MS 23047 - ML, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos — inclusive a do seu regime previdenciário — já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando — com base no art. 149, parág. único — que a proposta não altera — organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária.
4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda.
5. Parece não ter pertinência o princípio da imunidade tributária recíproca - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - à contribuição estatal para o custeio da previdência social dos servidores ou empregados públicos.
6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.
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AÇÃO ORIGINÁRIA N. 388-1 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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APTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADV. |
: |
REJANE MARIA BERTOLDI |
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APTE. |
: |
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS E OUTROS |
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ADV. |
: |
RICARDO PHILIPPI PORTO E OUTROS |
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APDO. |
: |
OS MESMOS |
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Decisão: A Turma deu provimento à apelação do Estado de Santa Catarina e, em conseqüência, julgou prejudicada a dos autores, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Ação originária — Competência do Supremo Tribunal, com base no art. 102, I, n, da Constituição, para julgar incidente de inconstitucionalidade em apelação cível, interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por magistrados estaduais, visando ao pagamento de reajustes salariais — Declaração, por esta Corte, da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 7.588/89 e do art. 10 da Lei nº 7.802/89, em que se fundou o pedido inicial (AO nº 317-2/SC, AO nº 280-0/SC e AO nº 299-1/SC) — Apelação do Estado de Santa Catarina a que se dá provimento, para julgar improcedente a ação, prejudicada a interposta pelos autores.
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HABEAS CORPUS N. 73.349-2 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
JORGE VIANA FERNANDES |
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IMPTE. |
: |
ROBERTO LUIZ PEREIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) que concedia a ordem para manter a decisão absolutória do Júri, estendendo essa decisão aos demais co-réus. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 27.02.96.
EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE. REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA.
1. A soberania dos veredictos do júri, assegurada em preceito constitucional, não é absoluta, sujeitando-se as decisões do conselho de sentença à instância recursal.
2. Não implica ofensa à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri, o acórdão proferido em grau de apelação para anular a decisão contrária à prova dos autos.
3. O reexame e revaloração de fatos e provas não é compatível com o rito especial e sumário do habeas-corpus.
4. Habeas-corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.163-3 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
FRANCISCO MERENCIANO |
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IMPTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, determinando a remessa dos autos da ação penal a Comarca de Palma, Estado de Minas Gerais. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Incompetência da Justiça Militar Estadual pra o processo e julgamento de civil (C.F., art. 125, § 4º), mesmo quando enquadrável como crime militar o fato que lhe é atribuído.
Habeas corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.189-7 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
CARLOS RODOLFO NOHL |
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IMPTE. |
: |
ALEXANDRE VIANNA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Indenização a militar transferido para a inatividade, sem a efetivação da mudança correspondente a parcelas recebidas dos cofres públicos.
Conduta enquadrável, em tese, no tipo do art. 251 e § 3º do Código Penal Militar, devendo ser apurados, no curso do contraditório, os fatos argüidos e o respectivo elemento subjetivo.
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HABEAS CORPUS N. 80.258-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
JOSÉ EDVALDO DE MELO ARAÚJO |
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IMPTES. |
: |
ROBERTO MACHADO CAMPOS E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Júri. Veredicto absolutório, anulado em grau de apelação, sem que se possa deduzir, sequer dos termos do acórdão, a caracterização de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal)
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HABEAS CORPUS N. 80.298-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
BRENO FARIA GONÇALVES |
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IMPTE. |
: |
BRENO FARIA GONÇALVES |
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ADVDAS. |
: |
NÁDIA DE SOUZA CAMPOS E OUTRA |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO, QUALIFICADO PELA FALTA DE HABILITAÇÃO, E DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 303, PAR. ÚNICO, E 309 DO CTB): CONSUNÇÃO.
1. O crime mais grave de lesões corporais culposas, qualificado pela falta de habilitação para dirigir veículos, absorve o crime menos grave de dirigir sem habilitação (artigos 303, par. único, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro).
2. O crime de lesões corporais culposas é de ação pública condicionada à representação da vítima por expressa disposição legal (artigos 88 e 91 da Lei nº 9.099/95).
3. Na hipótese em que a vítima não exerce a faculdade de representar, ocorre a extinção da punibilidade do crime mais grave de lesões corporais culposas, qualificado pela falta de habilitação, não podendo o paciente ser processado pelo crime menos grave de dirigir sem habilitação, que restou absorvido.
Precedentes de ambas as Turmas.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para determinar o trancamento da ação penal.
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HABEAS CORPUS N. 80.310-5 |
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PROCED. |
: |
PARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
SERGE MARIO FABRE |
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IMPTE. |
: |
ANTONIO JOSÉ DANTAS RIBEIRO |
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COATOR |
: |
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA |
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Decisão : Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, excluiu o Senhor Ministro Nelson Jobim da condição de coator, estabelecendo que, coator, no caso, é o Senhor Ministro de Estado da Justiça. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus, por unanimidade. Plenário, 18.10.00.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTADO REQUERENTE NÃO RETIROU O EXTRADITANDO DO TERRITÓRIO NACIONAL NO PRAZO LEGAL DE SESSENTA DIAS. PEDIDO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
1. A comunicação do deferimento da extradição ao Estado requerente, que deve retirar o extraditando do território nacional no prazo de 60 dias, é feita pelo Ministério das Relações Exteriores por expressa previsão legal (Lei de Estrangeiros, artigo 86, caput). Não se conta tal prazo, pois, da publicação do acórdão no Diário Oficial.
2. Em regra, a extradição não é executada enquanto o extraditando estiver sendo processado ou cumprindo pena no Brasil por outro crime (artigo 89 da mesma Lei), como é o caso.
Nessas hipóteses, excepcionalmente, o Presidente da República poderá determinar a entrega do extraditando, desde que conveniente ao interesse nacional (artigos 67 e 90 da mesma Lei).
3. Habeas-corpus indeferido, determinando-se a correção da autuação para dela constar como autoridade coatora o Senhor Ministro de Estado da Justiça (HC nº 80.113-DF).
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HABEAS CORPUS N. 80.311-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
OTACÍLIO CARVALHO MENDES |
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IMPTES. |
: |
RICARDO CERQUEIRA E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Prevaricação.
Não é ínsito, ao tipo do art. 319 do Código Penal, que seja torpe ou egoística a motivação do delito, podendo o ato até coincidir com o interesse social, sem que por essa só razão se deva afastar, em tese, a capitulação, como pretendem os impetrantes.
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HABEAS CORPUS N. 80.371-7 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
SEBASTIÃO FÉLIX RAMOS |
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IMPTE. |
: |
SEBASTIÃO FÉLIX RAMOS |
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ADVDOS. |
: |
DPE-MG - EDGAR PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRA |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, QUALIFICADO PELA FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO (ARTIGOS 303, PARÁGRAFO ÚNICO, E 309 DO CTB): CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O crime mais grave de lesões corporais culposas, qualificado pela falta de habilitação para dirigir veículos, absorve o crime menos grave de dirigir sem habilitação (artigos 303, par. único, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro).
2. O crime de lesões corporais culposas é de ação pública condicionada à representação da vítima por expressa disposição legal (artigos 88 e 91 da Lei nº 9.099/95).
3. Na hipótese em que a vítima não exerce a faculdade de representar, ocorre a extinção da punibilidade do crime mais grave de lesões corporais culposas, qualificado pela falta de habilitação, não podendo o paciente ser processado pelo crime menos grave, dirigir sem habilitação, que restou absorvido.
Precedentes de ambas as Turmas.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para determinar o trancamento da ação penal.
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HABEAS CORPUS N. 80.372-5 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
GUSTAVO MENDONÇA DA MATA |
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IMPTE. |
: |
GUSTAVO MENDONÇA DA MATA |
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ADVDA. |
: |
DPE-MG - ELOISA ELENA PEREIRA FONTÃO |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor por motorista não habilitado, havendo-se declarado a vítima desinteressada da persecução penal.
Absorção do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 303, e seu parágrafo único, trancando-se a ação penal por falta de representação do ofendido.
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HABEAS CORPUS N. 80.438-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
BERNARDO CATALDO NETO |
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IMPTES. |
: |
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Estando em causa, em face da classificação do crime como hediondo, ameaça do direito de locomoção do paciente, defere-se o pedido, para que venha o Superior Tribunal de Justiça a julgar, como entender de direito, o habeas corpus a ele requerido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.561-6 |
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PROCED. |
: |
MARANHÃO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTE. |
: |
JOSÉ GERARDO DE ABREU |
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ADVDOS. |
: |
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO) |
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LIT.PAS. |
: |
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão. Plenário, 07.6.2000.
EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito.
Mandado de segurança indeferido, por não se encontrar evidenciado o suposto constrangimento a que teria sido submetido o impetrante ao prestar o depoimento que pretende ver anulado.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.661-2 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTE. |
: |
BLUMARE VEICOLO LTDA |
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ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO) |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 29.6.2000.
EMENTA: Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico, por Comissão Parlamentar de Inquérito.
Nulidade do ato por falta da indispensável fundamentação.
Precedente do Supremo Tribunal: MS 23.452, sessão de 16-9-99.
|
MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.672-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
IMPTE. |
: |
INGO SCHROER |
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|
ADVDOS. |
: |
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTROS |
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|
IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO) |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 29.6.2000.
EMENTA: Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico, por Comissão Parlamentar de Inquérito.
Nulidade do ato por falta da indispensável fundamentação.
Precedente do Supremo Tribunal: MS 23.452, sessão de 16-9-99.
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PETIÇÃO N. 2.150-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
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REQTE. |
: |
JANAÍNA FORNARI |
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|
ADVDAS. |
: |
SIMONE RECH E OUTRA |
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|
REQDO. |
: |
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS |
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|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO LUÍS HUPFER E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu da petição. Unânime. 1ª Turma, 10.10.2000.
EMENTA: É do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido a competência para o exame da medida cautelar (art. 800 do Código de Processo Civil) requerida antes da prolação, na origem, do juízo de admissibilidade.
Recursos
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AGRAVO REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA N. 718-6 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS - AMAGIS |
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ADV. |
: |
ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS |
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AGDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em ação originária. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Mandado de segurança contra ato do Governador, fundamentado na alegação de irregularidade da entrega, ao Poder Judiciário, dos duodécimos de dotações orçamentárias, a que se refere o art. 168 da Constituição.
Ilegitimidade da entidade de classe para impetrá-lo, mesmo se precedido de notificação, para requerê-lo, ao Presidente do Tribunal de Justiça.
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AGRAVO REG. NA RECLAMAÇÃO N. 919-4 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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AGDO. |
: |
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 15ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 26.10.2000.
EMENTA: Reclamação oposta a despacho de Juiz de primeiro grau, que atribuiu efeito simplesmente devolutivo a apelação da União Federal contra sentença definitiva, havendo esta substituído tutela anteriormente concedida em autos de ação ordinária.
Liminar indeferida e agravo regimental a que se nega provimento, por não se achar a decisão reclamada em confronto, ao primeiro exame, com o julgado do Supremo Tribunal, em sede cautelar, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4.
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AGRAVO REG. NA RECLAMAÇÃO N. 1.536-0 |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO - ASSEJUFES |
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|
ADV. |
: |
MILTON MORAES |
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|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo, vencido o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 14.9.2000.
EMENTA: VANTAGENS FUNCIONAIS DEFERIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESACATO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 4.
Alegação que se revela improcedente, pelo menos à vista de um exame perfunctório da matéria, próprio desta fase processual.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REG. NO HABEAS CORPUS N. 80.417-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
ALBERTO LEITE FERNANDES |
|
|
PACTE. |
: |
ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES |
|
|
AGDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para determinar o processamento do habeas corpus. 2a. Turma, 03.10.2000.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO-RELATOR DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO, QUE, EM SEDE DE OUTRO "HABEAS CORPUS", INDEFERE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - HC NÃO CONHECIDO.
- A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é insuscetível de conhecimento, por esta Suprema Corte, a ação de habeas corpus promovida contra decisão de Relator, que, em sede de outro processo de "habeas corpus", ainda em curso perante Tribunal Superior da União, indeferiu pedido de medida liminar deduzido em favor do paciente. Precedentes.
|
AGRAVO REG. NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.264-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
VERA LUCIA FRANCO DE LACERDA ABREU |
|
|
ADV. |
: |
ANTOIN ABOU KHALIL |
|
|
AGDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
|
LIT.PAS. |
: |
MINISTRA DA ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - MARE |
|
|
LIT.PAS. |
: |
PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 17.02.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE IMÓVEL FUNCIONAL. AQUISIÇÃO. MUDANÇA DE REGRAS CONTRATUAIS POR DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PUBLICIDADE. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA ECONÔMICA DO GOVERNO QUE RESULTOU EM DESVANTAGEM PARA A PARTE. ALEGADA OMISSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE NÃO OCORREU. AUSÊNCIA DE OPÇÃO NO PRAZO HÁBIL ORIGINOU A ALEGADA DISCRIMINAÇÃO. AUTORIDADE COATORA ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO.
|
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO N. 842-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL (AMAGIS-DF) |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 26.10.2000.
EMENTA: Reclamação julgada prejudicada, sem que sobrevenha oportunidade para a decretação da litigância de má-fé, reclamada pela agravada.
Inexistência, além disso, de vestígio de dolo ou prejuízo processual capazes de justificar a cominação.
Agravo regimental a que, em conseqüência, é negado provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO N. 1.601-3 |
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|
PROCED. |
: |
SERGIPE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SERGIPE |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SE - JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
JUIZ DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU |
|
|
INTDO. |
: |
WALDEMAR PEIXOTO DE ARAÚJO |
|
|
ADV. |
: |
WALDEMAR PEIXOTO DE ARAÚJO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches. Plenário, 5.10.2000.
EMENTA: Reclamação oposta para preservação da autoridade da decisão do Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4 — à antecipação de tutela deferida por Juiz de primeiro grau contra ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do Tribunal de Justiça.
Sendo ainda controvertida, no âmbito do Supremo Tribunal a abrangência, pelos efeitos do acórdão da citada ADC nº 4, dos parágrafos do art. 1º da Lei nº 8.437-92, não se caracteriza manifesto desrespeito àquele julgado, de modo a justificar, na reclamação, o deferimento de medida liminar.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 137.460-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
MACAFE S/A-IMPORTACAO E EXPORTACAO |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA |
|
|
AGDO. |
: |
SOCOMEX-COFFEE INC. |
|
|
ADV. |
: |
RAISSA CORREIA GUEDES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 28.11.95.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - AUSÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Tem-se por inocorrente a alegação de ofensa à norma constitucional que protege a autoridade da coisa julgada, quando o provimento jurisdicional recorrido, em sede de execução, guarda estrita fidelidade com o conteúdo da decisão exeqüenda proferida no processo de conhecimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 139.907-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
RONALDO SANTOS SAMPAIO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
AGDO. |
: |
FERNANDO LADEIRA PESSOA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CELIO COTA PACHECO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARIO DE LIMA PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA - Leiloeiro: concurso público realizado por Junta Comercial: inexigibilidade de observância de ordem de classificação.
Se a realização de concurso público não era necessária, já que não se cuidava de prover cargo público, o fato de a nomeação não haver recaído sobre os primeiros colocados não configura violação aos princípios da moralidade e impessoalidade.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.034-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SERRAGRO S/A - INDÚSTRIA COMÉRCIO E REFLORESTAMENTO |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO VERGUEIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: pretensão ao reexame da prova, inviável no RE (Súmula 279).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.730-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
VANILSE PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS AURÉLIO FERNANDES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de fevereiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.028-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
JORGE MANUEL FONSECA DE MELO ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PLINATO LUIZ RIBEIRO BARBOZA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 07.11.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e ao disposto no artigo 37, II, da Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 224.618-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ANTÔNIO FERREIRA BORGES NETO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ILDEU RESENDE CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL/MG |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRAZOS PARA RECURSOS NA JUSTIÇA ELEITORAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. IMPETRAÇÃO PERANTE O T.R.E. RECURSO ESPECIAL PARA O T.S.E. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (L.C. nº 35, de 14.03.1979), no art. 21, inciso VI, atribui, aos Tribunais, competência privativa para o julgamento, originário, de Mandados de Segurança contra seus próprios atos ou dos respectivos Presidentes.
2. Por isso, o Mandado de Segurança, no caso, foi impetrado perante o Tribunal Regional Eleitoral, já que nele se impugnava ato de seu Presidente, havendo o aresto, que o deferiu, considerado, ainda, a respeito de sua competência, a exceção prevista no inciso VIII do art. 109 da Constituição Federal.
3. Contra essa decisão, era, em tese, cabível Recurso Especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos artigos 121, "caput", e seu § 4o, incisos I e II, da Constituição Federal combinados com o art. 276, I, "a" e "b", do Código Eleitoral.
4. No exercício dessa competência o T.S.E. conheceu do Recurso Especial e lhe deu provimento, cassando o Mandado de Segurança, que havia sido concedido pelo T.R.E., mas com a ressalva nele expressa.
5. Apresentados Embargos Declaratórios pelo então recorrido, ora agravante, rejeitou-os o T.S.E., com trânsito em julgado.
6. Apesar disso, interpôs Recurso Extraordinário, cujo processamento foi indeferido pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por intempestivo.
7. Intimado dessa decisão, deveria o recorrente ter oposto Agravo de Instrumento, para esta Corte, no prazo de três dias, nos termos do artigo 282 do Código Eleitoral, que é aplicável ao caso, em face do disposto nos já referidos artigos 121, "caput", e § 4º da Constituição Federal.
8. Ao invés de se utilizar desse recurso e em tal prazo, o recorrente preferiu apresentar Embargos Declaratórios, que o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral rejeitou.
9. Intimado dessa rejeição, só então resolveu se insurgir contra o indeferimento do Recurso Extraordinário, interpondo Agravo de Instrumento e, ainda assim, novamente fora do prazo legal de três dias (art. 282 do Código Eleitoral), mesmo que este tivesse de ser contado a partir da intimação da rejeição dos Embargos Declaratórios e não da decisão que indeferiu o Recurso Extraordinário.
10. De qualquer maneira, sendo intempestivo o Agravo de Instrumento não poderia viabilizar a subida do Recurso Extraordinário.
11. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 225.680-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
SEBASTIÃO BERNARDES LEÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDOS. |
: |
VALDECY BERNARDES LEÃO MARTINS E CÔNJUGE |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ FERREIRA BORGES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental que não ataca a motivação do despacho agravado: improvimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 226.870-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacarem, suas razões, o fundamento do despacho agravado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 227.959-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTE - GEIPOT |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO JORGE RODRIGUES DE PINHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLORALDINO SOARES SEVERO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARILISA PILLA BARCELLOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido manteve o não seguimento do Recurso de Revista, por razões meramente processuais, sem enfoque de qualquer questão constitucional, o que inviabiliza o R.E.
2. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má aplicação e/ou interpretação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como as que regem o processo trabalhista.
3. Enfim, não conseguiu a agravante infirmar a decisão ora agravada.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.457-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDA. |
: |
IODETTI DANKER |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministo Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Não tratou o acórdão recorrido — ao qual não foram opostos embargos de declaração — de tema relativo a direito adquirido, limitando-se a interpretação da lei local, como afirmado no despacho agravado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.853-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
DOMINGOS CEZAR MARQUES LIMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE ELPÍDIO DE SOUZA E OUTRA |
|
|
AGDOS. |
: |
ADÃO ALVES MARTINS E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
FLÁVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia da procuração outorgada ao advogado dos agravados: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.854-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
DOMINGOS CEZAR MARQUES LIMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE ELPÍDIO DE SOUZA E OUTRA |
|
|
AGDOS. |
: |
ADÃO ALVES MARTINS E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
FLÁVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia da procuração outorgada ao advogado dos agravados: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.987-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
JOÃO DE SOUZA FERRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
FRANCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
|
|
ADV. |
: |
CHIANG DE GOMES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não corresponderem, suas razões, ao fundamento do despacho agravado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.470-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS MACHADO E SILVA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
ADAUTO LIMA SANTIAGO FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
RITA DE CÁSSIA CARVALHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.
PROCESSO - ORGANICIDADE E DINÂMICA. Defeso é voltar-se, sem autorização normativa, a fase ultrapassada. A época de liquidação de precatório não enseja rediscussão do título executivo judicial. Óptica diversa implica olvidar a organicidade e a dinâmica do Direito, alçando o Estado a posição que não o dignifica. Paga-se um preço por viver-se em um Estado Democrático de Direito e nele encontra-se a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica, ensejadas pela preclusão.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.389-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ISAURA GUALBERTO MOURA NORONHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.756-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS NASSEH TABET E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
POUPANÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DISCIPLINA. A regência dos juros e correção monetária ocorre considerada a legislação em vigor no período apurado. Por isso, tem-se como conflitante com a intangibilidade do ato jurídico perfeito norma prevendo a aplicabilidade imediata de novos parâmetros.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.827-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ERWIN BECK |
|
|
ADV. |
: |
GUILHERMANO GOMES DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.261-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HUDSON NERES SAMPAIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GONZAGA BAIÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.322-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL - CEERS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO HEITOR FERNANDES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Não foram constitucionalizadas, pela Carta de 1988, as normas processuais referentes aos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.811-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
MARLENE AFONSO DE CASTRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIAN FETTER MOLD E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DIRLUCI ALVES SARGES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DO AGRAVO. ÔNUS DO AGRAVANTE.
1. A ausência de qualquer das peças arroladas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil impõe o não-conhecimento do agravo de instrumento.
2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante.
3. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.107-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS HENRIQUE BORGES SANTOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GENTIL LUIZ COLVARA BARROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE SANCHEZ JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.202-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
VALDÉA GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
LUIZA TIMÓTEO DE OLIVEIRA SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, mas, embora deferindo a compensação pleiteada, não o fez nos termos do pronunciamento final do STF: inviabilidade do RE, fundado na afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), porque, além de não prequestionado o dispositivo invocado, a questão situa-se em nível infraconstitucional.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.571-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WILSON JOSE DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GIORDANI FLENIK E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.741-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ANTONIO BORGES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JUCÉLIO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.931-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO CÉLIO MENDES CAVALCANTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
VIVIANE CHAVES DOS SANTOS RAMOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.138-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLÉBIO DE ALMEIDA PRISCA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.699-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
TEREZA TAIRA ARASHIRO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
LILIAN REGA CASSARO E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
MARLI DO AMARAL ALVES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF.
1. A controvérsia foi dirimida à luz de leis municipais. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 280-STF.
2. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.247-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA MAYREINK HALLAK E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
IRIS VILELA DE LIMA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.407-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO ALCION SILVA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÁVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.463-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SERGIO ROBERTO RONCADOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
KATIA CARVALHO DE CASTRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta à legislação processual a decisão que nega seguimento a recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.615-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ARTHUR EUCLYDES DE ALMEIDA NETO |
|
|
ADV. |
: |
JONATHAN VIEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento ante o caráter infraconstitucional da questão suscitada no recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.102-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MOACIR FELICCI PARRA |
|
|
ADVDA. |
: |
CATARINA MARIAS CABRINO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, a par da insuficiência do traslado, por ser de natureza infraconstitucional a controvérsia.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.151-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARMINDA NEIDE COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação verificada.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.162-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MANUEL FIDELIS DA COSTA |
|
|
ADVDA. |
: |
ELISABETH MARTINS GUIMARÃES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.303-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLÁUDIO ANTÔNIO INEZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.338-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA INÊZ BASTOS JORGE |
|
|
ADVDA. |
: |
HELLENICE MENDES GASPAR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, maio, junho e julho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.759-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOANA D'ARC DO NASCIMENTO NOGUEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO EUSTÁQUIO BICALHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.712-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROBERTO LUCAS DE SA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÁVILA DE FATIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.869-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GENUINO VALDOMIRO SPANHOLI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRICIA MARIOT ZANELLATO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.104-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
IVONE CLAUDETE MATTE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Não é razoável a invocação do regime jurídico único para somar, à gratificação outorgada à determinada categoria funcional, a instituída, ao mesmo título, para a generalidade dos servidores.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.155-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LÉO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WASHINGTON FERNANDO DE MELO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e fevereiro de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.172-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JOSÉ CÂNDIDO RUFINO DA SILVA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MARCUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.177-9 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
ELINEY LUZIA GALVÃO |
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ADVDOS. |
: |
LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PGDF - RENÊ ROCHA FILHO |
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Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
1. A petição de apelação é a peça capaz de demonstrar a ocorrência do prequestionamento, quando impossível de se verificar no acórdão recorrido.
2. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.363-4 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOAQUIM BASÍLIO DE SOUZA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE LOURDES DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.458-0 |
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|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES |
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|
ADVDOS. |
: |
HELEN FREITAS DE SOUZA JÚDICE E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
ROSA STELA PAVAN E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
WADIH DAMOUS FILHO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Ao agravante, cabe a fiscalização da inteireza do instrumento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.350-9 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ELZA RÉGIS DE OLIVEIRA |
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|
ADVDA. |
: |
EDINEUZA DE LOURDES BRAZ |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.914-5 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
CEZAR MOACIR FELIN E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.305-8 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
AGTE. |
: |
ESTADO DA BAHIA |
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|
ADV. |
: |
PGE-BA - LEANDRO FELIPE BUENO |
|
|
AGDOS. |
: |
HUMBERTO PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacarem, suas razões, o fundamento do despacho agravado.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.434-5 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO BATISTA DOS REIS E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
NILMA REGINA SANCHES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.712-4 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZA CELESTINA DA SILVA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
JOÃO BATISTA DE FREITAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.843-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
NELSON ARRUDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO ANGELO BIASSI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
SOLON RIBEIRO FILHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência de ofensa aos artigos 194, IV, e 201, § 2º, da Constituição no tocante à alegada inconstitucionalidade das Leis 8700/93 e 8880/94.
- Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) das demais questões constitucionais.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.903-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA LÚCIA DUARTE DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.979-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ÉLCIO MIRANDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ÉLCIO MIRANDA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO LÚCIO MARQUES JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Incumbe, à parte, zelar pela inteireza do instrumento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.026-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OSMAR PEREIRA SOUTO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.244-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RENATO DE VASCONCELLOS COELHO BARRETO CAMPELLO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ BARRETO CAMPELLO TORRES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.409-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DIRCEU LUCAS DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.494-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OSVALDO JOSÉ DA SILVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.606-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ABIMAEL MARQUES MARIANO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA LUCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.296-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ADELAIDE RIBEIRO JORDÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF |
|
|
ADVDA. |
: |
ANGELA VICTOR BACELAR WAGNER |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental que não ataca a motivação da decisão agravada: desprovimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.387-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
CESAR SIQUEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
IRENE RODRIGUES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, mas, embora deferindo a compensação pleiteada, não o fez nos termos do pronunciamento final do STF: inviabilidade do RE, fundado na afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), porque, além de não prequestionado o dispositivo invocado, a questão situa-se em nível infraconstitucional.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.607-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ MARCOLINO DA PALMA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS SIMÕES LOURO JÚNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO § 1º DO ARTIGO 317 DO RISTF.
Inviável o agravo regimental que não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada (RISTF, artigo 317, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.620-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CASEMIRO BAPTISTA DA LUZ E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
CLAIR DA FLORA MARTINS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não corresponderem, suas razões, ao fundamento do despacho agravado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.816-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
JOANA D'ARC MEDEIROS DE AZEVEDO |
|
|
ADV. |
: |
ORLANDO TEIXEIRA CAMPOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de julho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.900-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARA-SENGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARNALDO FURTADO DE MENDONÇA NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.931-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL |
|
|
ADVDA. |
: |
CLARA CUKIERMAN |
|
|
AGDOS. |
: |
MAKOTO SAITO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EVÉLCOR FORTES SALZANO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. A decisão capaz de viabilizar o recurso extraordinário é aquela proferida em única ou última instância. Incidência da Súmula 281-STF.
2. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.971-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.982-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
HANS JOHANN KUHN |
|
|
ADV. |
: |
RUBENS PESTANA DE ANDRADE |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS EDUARDO PORTO PALMA DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ JOAQUIM BOUÇAS DE MORAES FONTES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: Meio idôneo de comprovação da falta de contra-razões é a certidão negativa, na origem expedida.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.196-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ALVES DE ARAÚJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ BONETO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.217-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROSALVA MARIA MOREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.453-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - RUBENS FUCS |
|
|
AGDA. |
: |
HELENA MARIA FRANCISCO ROBERTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVIO MARQUES RIBEIRO BARCELOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não cabe recurso extraordinário quando a controvérsia for dirimida à luz das normas de direito local (Súmula 280-STF).
2. As questões constitucionais ventiladas nas razões do recurso extraordinário não foram debatidas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.490-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALBERTO CARLOS LOPES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PORFÍRIO JOSÉ RODRIGUES SERRA DE CASTRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.984-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SEVERINO AMARO DA SILVA E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
CLÁUDIO TSUYOSHI AOYAMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A questão constitucional ventilada nas razões do recurso extraordinário não foi debatida no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.084-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ DORIZETTI RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS ANTONIO SAPORITI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.251-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CELESTE MARIA MIRANDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.948-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WASHINGTON LUIZ DE ASSIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUÍZ ALVES DE CASTRO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.266-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS OTÁVIO GONÇALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
TÂNIA CRISTINA LOPES RIBEIRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta à legislação processual a decisão que nega seguimento a recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.312-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SILVIO PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.294-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
OESP GRAFICA S.A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCO ANTÔNIO ULIANI |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: controvérsia de natureza infraconstitucional, que demandaria o reexame dos dados descritos nas razões da recorrente, da prova respectiva e da legislação aplicável, que não enseja o RE; não caracteriza, ademais, a subtração das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.542-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO MACHADO DE BRITO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDSON MARIA DOS ANJOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ABAETÊ GABRIEL PEREIRA MATTOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.608-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA |
|
|
ADV. |
: |
NILTON CORREIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA DE NAZARÉ PIMENTEL CORREIA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Quanto à questão do cerceamento de defesa (artigo 5º, LV, da Carta Magna), não foi ela prequestionada, porquanto, ainda quando surgida no próprio acórdão recorrido, teria de ser levantada em embargos de declaração para possibilitar o Tribunal "a quo" de manifestar-se a respeito, e sem isso, conforme firme jurisprudência desta Corte, não há o indispensável prequestionamento. E, no tocante às questões constitucionais de mérito, a falta de qualquer fundamentação no recurso extraordinário a respeito delas leva à aplicação da súmula 284.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.703-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SERAFIM COELHO SOUTO |
|
|
ADV. |
: |
EDISON URBANO MANSUR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.286-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CARLOS SPINELLI |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO PEDRO MONTEIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.333-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
REINALDO SERGIO RODRIGUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEBORAH FERNANDES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Impossibilidade de reexame dos fatos e provas da causa, bem como de interpretação de cláusulas contratuais. Súmula 279 e 454. 6. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.713-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
ADV. |
: |
PROCURADOR-GERAL DO BANCO DO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ RICARDO DE PRESBITERIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EMYGDIO SCUARCIALUPI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministo Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: A fundamentação do acórdão do Plenário (vinculante este para a Turma) é elemento essencial ao exame do recurso extraordinário e, por conseqüência, ao julgamento do respectivo agravo de instrumento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.898-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO |
|
|
AGDO. |
: |
JÚLIO CÉSAR BARBOSA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NEIDE CAETANO IMBRISHA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.012-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA HELENA MELLO DA COSTA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MOACIR RAIMUNDO FABRIS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo Regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.409-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ZEIN COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADRIANA RAMOS DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ABRAM LEJB FINKIELSZTEJN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Falta do traslado da procuração do agravante, ou de substabelecimento do advogado deste, em favor do causídico que firmou o agravo de instrumento. Inexistência de representação e não simples irregularidade dela para o efeito de aplicação do artigo 13 do C.P.C.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.421-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA GERAES ROCHA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCO CRAVEIRO DE SÁ NETO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Não se dirigia a despacho do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, mas sim ao do Tribunal de Justiça de Goiás, o agravo de instrumento a que se negara seguimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.438-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NEWTON ARAUJO AREAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANE ANTUNES M DE CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.666-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
MOACIR BORGES DA SILVA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, ante o caráter infraconstitucional da controvérsia.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.736-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
DOMINGOS FERNANDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO ANTONIO INNOCENTI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.751-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BRASILEIRO E COMERCIAL SA BBC |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCOS AUGUSTO AQUINO DE CASTRO |
|
|
ADVDAS. |
: |
MAGUI PARENTONI MARTINS E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.754-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DE LOURDES GURGEL DE ARAÚJO |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PARÁ - STIUPA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JARBAS VASCONCELOS DO CARMO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacarem, suas razões, o fundamento de ordem formal do despacho agravado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.842-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ROCKWELL BRASEIXOS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CÍCERO SEVERINO DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
EDSON ROBSON ALVES DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.846-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
FORD BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIANA TRAVERSO CALEGARI E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JÚLIO FONSECA LEITÃO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Configura matéria infraconstitucional a controvérsia relativa à formalização de traslado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.863-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.902-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
FORD BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OSWALDO MAMORU TOMIZUKA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento ante o caráter infraconstitucional das questões suscitadas no recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.909-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO ESTÊNIO CAMPELO BEZERRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ SOUTO TEIXEIRA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há, na espécie, negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação do decisum. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.110-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
TYROL INDÚSTRIA TEXTIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO BUSHATSKY E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
CLÓVIS JOSÉ BORTOT |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS HENRIQUE FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministo Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por faltar, ao traslado, o inteiro teor do acórdão recorrido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.604-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BRJ SA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - REGINA VIANA DAHER |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Ocorrência, no caso, de alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.698-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
HELOISA MARIA SOBIERAJSKI |
|
|
ADVDA. |
: |
HELOISA MARIA SOBIERAJSKI |
|
|
AGDO. |
: |
PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO RUPP |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.735-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
ADÃO FERNANDO SANTOS DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ DA SILVA CALDAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS FERNANDO CONCEIÇÃO LUCENA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao § 2º do artigo 20 da Constituição Federal que se refere à "faixa de fronteira".
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.836-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
COMERCIAL EVRON LTDA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSUÉ IRFFI JUNIOR E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADVDAS. |
: |
PGE-MG - IZABEL RODRIGUES DE SOUZA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, do prequestionamento das questões constitucionais, sem o qual não é cabível o recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.074-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
WALDEMAR HOLSBACK ARAUJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, mas, embora deferindo a compensação pleiteada, não o fez nos termos do pronunciamento final do STF: inviabilidade do RE, fundado na afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), porque, além de não prequestionado o dispositivo invocado, a questão situa-se em nível infraconstitucional.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.364-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENJAMIN CALDAS BESERRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
NADIR BARBOSA MOTTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO DOS REIS PEREIRA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.423-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CELSO MASSATO OTANI |
|
|
ADV. |
: |
NARCISO FERREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não se achar em causa questão de direito intertemporal, suscetível de ensejar a invocação do disposto no art. 5o, XXXVI, da Constituição.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.591-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA (INCORPORADA PELA RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ROQUE GASPERINI |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUIZ DI CREDDO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque a garantia de prestação jurisdicional está subordinada à satisfação aos pressupostos de admissibilidade dos recursos.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.752-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
ACRE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ LOPES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARINO DA COSTA GALLO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, mas, embora deferindo a compensação pleiteada, não o fez nos termos do pronunciamento final do STF: inviabilidade do RE, fundado na afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), porque, além de não prequestionado o dispositivo invocado, a questão situa-se em nível infraconstitucional.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.982-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
TEREZINHA RYKER BANDEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO ARRUDA DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, mas, embora deferindo a compensação pleiteada, não o fez nos termos do pronunciamento final do STF: inviabilidade do RE, fundado na afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), porque, além de não prequestionado o dispositivo invocado, a questão situa-se em nível infraconstitucional.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.337-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDSON ESTEVAM BARROSO E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIA FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- A questão relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição não foi invocada no recurso extraordinário, nem o ora agravante demonstra o contrário. Por outro lado, a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna só foi levantada originariamente perante o S.T.J. em embargos de declaração, o que, consoante entendimento firme desta Corte, não é suficiente para o seu prequestionamento, visto como o acórdão embargado não foi omisso a respeito dela.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.348-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
MAGNA CHAVES PALLARINI OU MAGDA CHAVES PAGLIARINI E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
LILIAN REGA CASSARO E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ REGINALDO DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Acórdão baseado na lei local. Súmula 280. 3. Recurso não admitido. 4. Despacho mantido por seus fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.449-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
AGTES. |
: |
ADILSON JOSÉ BARBOSA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI |
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AGDO. |
: |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
DORIVAL VRINO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- A competência do relator para decidir o agravo de instrumento contra despacho que não admite recurso extraordinário decorre do artigo 544, § 2º, do C.P.C. e não do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.
- Não-ocorrência, no caso, de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos nem do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal em sua redação originária em face da qual foram prolatados os acórdãos recorridos. Inexistência, também, de divergência com o decidido no ROMS 22307.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.481-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
BOOK PRESS EDITORA LTDA OU EDITORA CÓDICE |
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|
ADV. |
: |
JOÃO TADIELLO NETO |
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|
AGDO. |
: |
ESEQUIAS SOARES DA SILVA |
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|
ADV. |
: |
ISAIAS FERREIRA DE ASSIS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.984-7 |
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|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
AMYN JOSÉ DAHER JÚNIOR |
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|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE GOIÁS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
GOYAZIM LEMES DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284.048-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
JOAQUIM COSTA |
|
|
ADV. |
: |
JORGE BOSCOLO FRAGA |
|
|
AGDA. |
: |
KÁTIA NEPOMUCENO ARAÚJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO CIPRIANO MONTALVÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Fundamentação deficiente. Súmula 284. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284.064-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
MARIA HELENA SANTOS ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ DA SILVA CALDAS |
|
|
AGDO. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA-MG |
|
|
ADVDA. |
: |
ILKA RAMOS DE ALCÂNTARA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministo Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por serem da mesma natureza salarial as parcelas mandadas compensar, em virtude de questão suscitada pela ora agravada, desde o oferecimento de sua contestação.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284.309-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
NEWTON BENEDITO DE ALMEIDA E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO G. RAGASSI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ OSONAN JORGE MEIRELES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Para que haja prequestionamento da questão constitucional invocada no recurso extraordinário, não basta que ela tenha sido invocada em alguma peça do feito, mas é indispensável que tenha sido ventilada no acórdão recorrido e, se este foi omisso a respeito dela, que tenha sido objeto de embargos de declaração. Ambas essas hipóteses não ocorreram no caso, nem os ora agravantes demonstraram o contrário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284.846-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ARNALDO ELIAS MAIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ AUGUSTO DE MORAES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO ITAÚ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILMA MARCIA MARTINS CARDOSO DE ARAÚJO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284.869-0 |
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|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA SÔNIA RODRIGUES LOBO GLUCK PAUL |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO FERREIRA MAGALHÃES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 3. Falta de peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288. 4. Obrigatoriedade de apresentação de todas as peças para a formação do instrumento, no ato de interposição do recurso. Art. 544, § 1º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284.947-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CELULOSE AGRO BRASIL LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ANDRÉ MONTEIRO AVRAMESCO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NEYDE TESTA REZENDE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o acórdão recorrido matéria infraconstitucional, concernente ao regime de produção da prova.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284.950-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA |
|
|
AGDOS. |
: |
DALILA AUGUSTA NEIVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ELIACI AZEVEDO DE CARVALHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Impossibilidade de conversão de recurso ordinário dirigido ao STJ para recurso extraordinário para esta Corte por se tratar, no caso, não de erro material, mas, sim, de erro grosseiro de interposição.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.159-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
TEKSID DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADÃO AZEVEDO SOBRINHO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS SOBRINHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.231-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO NACIONAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CHRISTIAN BRAUNER DE AZEVEDO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROBERTO DO CARMO JÚNIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO MÁXIMO DE ALMEIDA PIZARRO DRUMOND E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.251-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
FINASA SEGURADORA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E DE EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.258-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JANUÁRIO RIBEIRO DE CARVALHO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ROSIVAL RODRIGUES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, das alegadas ofensas aos incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.490-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
AGROPECUÁRIA ROVEDA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DALTON LUIZ DALLAZEM E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.522-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.676-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
LUCY LOPES LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante, uma vez que, ainda quanto à alegação - para afastar o óbice da falta de prequestionamento - de se tratar de questão constitucional que só surgiu depois de prolatado o acórdão embargado (a nova redação dada ao artigo 37, XIV, da Constituição), esse aresto ficou, corretamente ou não, na preliminar processual infraconstitucional de que essa questão não poderia ser por ele apreciada em embargos de declaração por não ter sido submetida ao contraditório anteriormente, não tendo, portanto, enfrentado o seu mérito, e não podendo, assim, ter ofendido o citado dispositivo constitucional. Atente-se, ademais, que esse mesmo acórdão ainda salientou que a matéria "somente poderá ser examinada em eventual execução de obrigação de fazer", questão também de natureza infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.798-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - INSTITUTO DE MEDICINA TROPICAL DE MANAUS - IMTM |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-AM RICARDO AUGUSTO DE SALES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ANA PENA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS PEREIRA DO VALLE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.902-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS ALBERTO MENZE |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENJAMIN COELHO FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Ausência de ataque, por parte da petição de agravo regimental, do fundamento do despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.756-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CELSO SACCHETA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO GOES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA NEUZA SOUZA PEREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- O § 1º do artigo 544 do C.P.C. exige que conste no instrumento de agravo, dentre outras peças de traslado obrigatório, a certidão de intimação da decisão agravada, para que, em face dos elementos constantes do próprio instrumento, se possa verificar a tempestividade, ou não, do agravo. Por isso, se houver alguma causa relativa ao Tribunal local que suspenda o curso desse prazo, é indispensável também que dele conste documento que a comprove - o que não ocorreu no caso -, não se admitindo sua juntada posteriormente como anexo de petição de agravo regimental pela mesma razão pela qual não se admite a juntada posterior da certidão de intimação do despacho que não admitiu o recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.810-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CELSO VIEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SEBASTIÃO MENDES DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Os fundamentos do despacho agravado - inexistência de impedimento de acesso ao Poder Judiciário e não-ocorrência de ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição - não foram atacados motivadamente pela petição deste agravo regimental que se restringiu a afirmar que, no caso, houve afronta direta à Carta Magna bem como prequestionamento das questões constitucionais.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 172.872-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
MARIA LUCIA DE MELO FONSECA GONCALVES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: A definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá à atualização monetária das obrigações tributárias não se compreende no campo reservado à lei pela Constituição Federal.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.515-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
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ADVDOS. |
: |
PGE-PE - CÉSAR ARTHUR C. DE CARVALHO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
EDILSON MENDES DA SILVA |
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ADV. |
: |
MAURICIO NEVES DE FRANCA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: 1. Decisão judicial: motivação: ausência de violação ao art. 93, IX, CF, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
2. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitadas no RE, exigível, segundo o entendimento do STF, também nas hipóteses em que a pretendida contrariedade ao texto constitucional tenha surgido na própria decisão recorrida: incidência das Súmula 282 e 356: precedentes.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.259-0 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
CLAUDIO PANASOWICZ E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
WASHINGTON FERNANDO DE MELO E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.611-1 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
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AGDOS. |
: |
ÉRICA MARANGONI E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CÁLCULO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Percentuais agregados. Incorporação da vantagem pecuniária aos vencimentos do cargo de provimento efetivo, para todos os efeitos legais. Incidência sobre as demais parcelas que compõem a remuneração. Matéria decidida na instância ordinária à luz das Leis nºs 6.745/85, 7.373/88 e 1.139/92. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280-STF.
Agravo regimental não provido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.500-7 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
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AGDOS. |
: |
ENI ANGELINA SCHNEIDER E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CÁLCULO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Percentuais agregados. Incorporação da vantagem pecuniária aos vencimentos do cargo de provimento efetivo, para todos os efeitos legais. Incidência sobre as demais parcelas que compõem a remuneração. Matéria decidida na instância ordinária à luz das Leis nºs 6.745/85, 7.373/88 e 1.139/92. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280-STF.
Agravo regimental não provido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.209-2 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDAS. |
: |
ASTROGILDA DE MATTOS E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARLISE MARIA MAGRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CÁLCULO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Percentuais agregados. Incorporação da vantagem pecuniária aos vencimentos do cargo de provimento efetivo, para todos os efeitos legais. Incidência sobre as demais parcelas que compõem a remuneração. Matéria decidida na instância ordinária à luz das Leis nºs 6.745/85, 7.373/88 e 1.139/92. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280-STF.
Agravo regimental não provido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.648-9 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NELSON SANDRI |
|
|
ADV. |
: |
BEL DARCILO MAURÍCIO S KOPPE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS REAIS. LIMITAÇÃO. ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONSEQÜÊNCIA: PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO.
1. A questão acerca da limitação da taxa de juros a ser utilizada nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o Sistema Financeiro Nacional, não foi apreciada pelo acórdão recorrido à luz do disposto no artigo 192, § 3º, da Carta Federal.
2. Recurso especial conhecido e provido pelo Superior Tribunal de Justiça após análise do disposto na legislação federal e na Súmula 596 desta Corte. Substituição do acórdão proferido na instância ordinária. Prejudicialidade do extraordinário.
Agravo regimental não provido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.641-8 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDIFISCO |
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|
ADV. |
: |
LUIZ DARCI DA ROCHA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - FRANCISCO GUILHERME LASKE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO DE REMUNERAÇÃO. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. PARÂMETRO: SECRETÁRIO DE ESTADO.
O limite constitucional dos vencimentos ou proventos do servidor do Poder Executivo Estadual é a importância percebida, em espécie, pelo Secretário de Estado, a título de remuneração.
Agravo regimental não provido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.179-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
JOSÉ WILSON GADELHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.228-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCIDES PEREIRA DE MELO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÁVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.422-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCOS COSTA HOLANDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO RIBEIRO UCHOA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.634-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADILSON DE FREITAS FRAZÃO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.760-6 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOANA SANTIAGO DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOACIR BEZERRA VIANA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.780-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
MARISA HELENA ZART E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.324-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SEVERINO BELO GONÇALVES |
|
|
ADVDA. |
: |
TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.648-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ CAETANO FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MOISES MARTINHO RODRIGUES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.141-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLAIR TEREZINHA ALVES PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.308-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CÍCERO FELIPE DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADRIANA AVELINO DE MENEZES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, q