Trigésima-nona (39ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.076-0 - medida liminar |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
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MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
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PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADV. |
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DECIO FERNANDES GUIMARAES NETO E OUTROS |
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REQDO. |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencidos os Ministros Relator, Francisco Rezek e Marco Aurélio, que o deferiam, em parte, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "de classe ou", contida no inciso VI do art. 45 da Lei n. 8.713 de 01.10.93. Votou o Presidente. Plenário 15.6.94.
E M E N T A: Financiamento de campanhas eleitorais: vedação de contribuições de entidades sindicais ou de classe (L. 8.713/93, art. 45, VI): argüição de inconstitucionalidade por violação do princípio da isonomia: medida cautelar indeferida, vencido em parte o relator e os que o acompanharam, que a deferiam para suspender a proibição dirigida às entidades não sindicais de classe.
1. Considerações gerais sobre o problema da regulação e da tentativa de redução à medida do inevitável da influência do poder econômico nas eleições - desafio mais dramático do Direito Eleitoral contemporâneo - e acerca do ensaio de solução da L. 8.713/93, que, reconhecendo a superação do ingênuo modelo proibitivo da legislação anterior, rendeu-se - com a permissão das contribuições eleitorais de pessoas jurídicas e particularmente das empresas privadas -, à realidade incontornável da interferência do poder econômico na disputa do poder político, a fim de buscar discipliná-la.
2. Manutenção, não obstante, da vedação de contribuições de entidades de classe, sindicais ou não: argüição de sua inconstitucionalidade por afronta à isonomia.
3. Oponibilidade ao legislador do princípio constitucional da igualdade, que, somado à consagração explícita do princípio do devido processo legal, se traduz na exigência da razoabilidade das disposições legais e na proscrição da lei arbitrária.
4. Razoabilidade da proibição questionada, com relação às entidades sindicais, dada a limitação do princípio constitucional de sua liberdade e autonomia pela regra, também constitucional, da unicidade, que - além de conferir-lhes poder de representação de toda uma categoria, independentemente da filiação individual dos que a compõem -, propicia a manutenção da contribuição sindical, estabelecida por lei e de inequívoco caráter tributário, cujo âmbito de incidência também se estende a todos os integrantes da categoria respectiva.
5. Divisão do Tribunal quanto à plausibilidade da argüição de ofensa à isonomia, no tocante à proibição imposta às entidades não sindicais de classe:
a) votos majoritários que entenderam razoável a discriminação, à vista da distinção constitucional entre entidades de classe e associações civis em geral (v.g., CF, art. 5º, LXX);
b) votos vencidos, a partir do relator, no sentido da falta de congruência lógica entre o fator de discrímen - o cuidar-se de entidades de classe - e a discriminação legal questionada, no contexto de uma lei, que facultou amplamente o financiamento de campanhas eleitorais às organizações privadas de todo o tipo, independentemente de sua forma e regime jurídicos e do seu objeto social, pouco importando a falta de conexão deste com a atividade política partidária.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.489-7 - medida liminar |
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PROCED. |
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RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
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MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
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ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL -ADEPOL-BRASIL |
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ADV. |
: |
WLADIMIR SERGIO REALE |
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REQDO. |
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SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : Pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, depois dos votos dos Ministros Octavio Gallotti (Relator) e Francisco Rezek, indeferindo o pedido de medida liminar, e dos votos dos Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves e Ilmar Galvão, que a deferiam, em parte, para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da expressão "à luz da Lei Federal nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 - Lei de Segurança Nacional", e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello, que a deferiam integralmente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio e, neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 12.9.96.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da Resolução 122, de 24.7.96, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Octavio Gallotti, Relator, e Francisco Rezek, que indeferiam a liminar, e, parcialmente, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Moreira Alves, que a deferiam em menor extensão. Votou o Presidente. Plenário, 19.3.97.
EMENTA: Relevância jurídica da argüição de incompatibilidade com os artigos 144, § 1o, I e IV, e 5o, LXVI, ambos da Constituição (destinação da Polícia Federal), de resolução da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, onde se determina, às autoridades da Polícia Judiciária local, a prisão em flagrante, pela prática dos delitos de ingresso irregular no Estado, fabricação, venda, transporte, recebimento, ocultação, depósito e distribuição de armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.587-7 |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL |
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ADV. |
: |
MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO E OUTROS |
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REQDO. |
: |
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.320, de 26 de dezembro de 1996, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 19.10.2000.
EMENTA: - Argüição de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal, que mediante a instituição de crédito presumido de ICMS, redundou em redução da alíquota efetiva do tributo, independentemente da celebração de convênio com afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal.
Ação Direta julgada procedente.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.617-2 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24º REGIÃO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade das decisões administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região nos processos TRT-MA nº 14/97 (Acórdão nº 1.096/97) e TRT-MA nº 16/97, (Acórdão nº 1.097/97), de 06 de maio de 1997, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 19.10.2000.
EMENTA: 1- Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
2- Carecia, o Tribunal Regional do Trabalho, de competência para, dispondo normativamente, em sentido contrário à medida provisória em vigor, reduzir a alíquota previdenciária devida por magistrados e servidores.
3- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.660-4 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
SERGIPE |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO |
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Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento da ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa nº 10, de 15/7/97, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Estado de Sergipe), nos termos do voto do Ministro Nelson Jobim, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o indeferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 10.9.97.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Na dicção da ilustrada maioria, consubstancia ato normativo decisão de tribunal, tomada em sessão administrativa, sobre a procedência de pleito formulado por servidores.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA. Ainda na dicção da ilustrada maioria, a medida provisória não conflita com a disciplina da contribuição social, podendo ser reeditada sem qualquer limitação.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.157-5 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARCIA JUNQUEIRA S ZANOTTI |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA |
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ADV. |
: |
PEDRO GORDILHO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA |
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ADV. |
: |
ROBERTO FERREIRA ROSAS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas. Votou o Presidente. No mérito, também por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia das alíneas a, b e c do inciso III do artigo 3º, da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, e, por via de conseqüência, do artigo 8º, incisos I, II e III e § § 1º e 2º, e do artigo 9º, incisos I e II, do Decreto nº 7.699, de 09 de novembro de 1999, todos do Estado da Bahia. Votou o Presidente. Falou pelo requerido - Governador do Estado da Bahia - o Dr. Raimundo Viana, Procurador-Geral do Estado. Plenário, 28.6.2000.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, artigo 8º, incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, e artigo 9º, incisos I e II, do mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia. Pedido de medida liminar.
- Inexistência de ilegitimidade ativa por falta de pertinência temática.
- Não-ocorrência de inépcia da inicial por não indicar esta, no pedido, inclusive de liminar, o artigo impugnado da Lei estadual nº 7.508/99, mas apenas aludir às alíneas "a", "b" e "c" do inciso III.
- No mérito, é relevante a argüição de inconstitucionalidade em causa com base no disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição, que exige lei complementar - que evidentemente é federal - para, em se tratando de ICMS, "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
- No caso, não há sequer necessidade de confronto entre as normas da Lei ora impugnada e a Lei Complementar nº 24/75, mas apenas entre aquelas e o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição que pressupõe a deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão e revogação de benefícios fiscais concernentes ao ICMS.
- Conveniência da concessão da liminar.
Liminar deferida para suspender, ex nunc, a eficácia das alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, e, por via de conseqüência, dos artigos 8º, I, II e III e §§ 1º e 2º, e 9º, I e II, do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, todos do Estado da Bahia.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.220-2 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão : Por maioria, vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio), o Tribunal deferiu a cautelar para suspender a eficácia da expressão "ou do Governador", constante do item 1 do § 2º do artigo 10, da Constituição do Estado de São Paulo. E, por unanimidade, o Tribunal também deferiu a cautelar para suspender a eficácia do artigo 48 e do seu parágrafo único; da expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial", contida no caput do artigo 49; dos § § 1º e 2º do citado artigo (49), e, no § 3º, do seu item 2; e do artigo 50, todos da aludida Constituição. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 01.8.2000.
EMENTA: Inscreve-se na competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e a disciplina do respectivo processo e julgamento.
Precedentes do Supremo Tribunal: ADIMC 1.620, ADIMC 2.060 e ADIMC 2.235.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.265-2 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RORAIMA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REQTE. |
: |
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE -PHS |
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ADVDOS. |
: |
LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETTO E OUTRO |
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REQDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ilmar Galvão, indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Plenário, 28.9.2000.
ELEIÇÕES - USO DE SIMULADORES DA URNA ELETRÔNICA - PROIBIÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, não surge relevante a articulação sobre a inconstitucionalidade de resolução de tribunal regional eleitoral proibindo o uso de simuladores da urna eletrônica na propaganda eleitoral.
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EXTRADIÇÃO N. 769-6 |
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PROCED. |
: |
CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA SUÍÇA |
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ADVDOS. |
: |
GUSTAV LIVIO TONIATTI E OUTROS |
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EXTDO. |
: |
MICHEL DIRIWÄCHTER OU FERNANDO FREILE |
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ADV. DAT. |
: |
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN |
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ADVDOS. |
: |
HENRIQUE PEREIRA BAPTISTA E OUTRO |
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Decisão: Sustado o julgamento com a suspensão do pedido de extradição, até que seja recapturado o extraditando. Plenário, 01.2.2000.
Decisão : Retirado de pauta por indicação do Senhor Ministro-Relator. Plenário, 27.9.2000.
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Falou pelo requerente o Dr. Gustav Livio Toniatti. Plenário, 8.11.2000.
EMENTA: - EXTRADIÇÃO: REQUISITOS. CRIMES DE HOMICÍDIO, DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (PARA FUGA DE PRISÃO) E DE VIOLÊNCIA CONTRA AUTORIDADE POLICIAL. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Preenchidos que estão todos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981, e não ocorrendo, na hipótese, qualquer dos fatos impeditivos arrolados no art. 77, é de ser acolhido o parecer do Ministério Público federal e deferido, integralmente, o pedido de Extradição.
2. "Quanto ao delito de dano ao patrimônio público, praticado para facilitar a fuga de prisão, não pode ser oposto ao Governo requerente o entendimento da doutrina e da jurisprudência brasileiras, a respeito do elemento subjetivo do delito, bastando a existência da dupla tipicidade. Menos ainda quando esse entendimento é minoritário mesmo no Brasil" (RTJ 157/785).
3. Extradição deferida.
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HABEAS CORPUS N. 71.322-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
RUBENS ANTONIO MARTINEZ |
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IMPTE. |
: |
RUBENS ANTONIO MARTINEZ |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma conheceu, em parte, do pedido, vencido, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia integralmente. No mérito, por unanimidade, indeferiu o habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, para o julgamento da parte do pedido não conhecida, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.10.94.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. REVELIA. DOSIMETRIA DA PENA.
I. - Transitada em julgado a sentença condenatória, sem recurso, não pode o Supremo Tribunal conhecer e julgar habeas corpus em que são suscitadas questões não decididas na revisão criminal aforada perante a Corte estadual.
II. - Pena fixada com obediência aos dispositivos legais pertinentes.
III. - HC conhecido em parte, mas indeferido na parte conhecida.
IV. - Remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.
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HABEAS CORPUS N. 71.464-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. FRANCISCO REZEK |
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PACTE. |
: |
SERGIO LUIZ GIACOMETTI |
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IMPTE. |
: |
DEOCLECIANO DE SOUZA VIANA FILHO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria de votos a Turma não conheceu do habeas corpus. Vencido o Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma 08-11-94.
EMENTA: - HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA: INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE IR E VIR. NÃO-CONECIMENTO. PRECEDENTES.
O pressuposto do habeas corpus é o risco ou a atualidade de uma coação sobre liberdade ambulatória da pessoa, sobre sua liberdade física (artigo 5º LXVIII da CF). Não se conhece do pedido se não há sequer ameaça de ilegítimo cerceamento a tal liberdade. Precedentes do S.T.F.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 73.694-7 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
WLADMIR LOPES DE MAGALHAES PORTO |
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IMPTE. |
: |
FRANCISCO CLAYTON PESSOA DE QUEIROZ MARINHO E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, nos termos em que pedido, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que o deferia. A Turma, por unanimidade, concedeu, entretanto, de ofício, habeas corpus para cassar as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, quanto à prejudicialidade do pedido constante do habeas corpus e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgue como entender de direito, em toda a extensão, o habeas corpus impetrado em favor de Vladmir Lopes de Magalhães Porto. Falou pelo paciente o Dr. Marcelo Gouveia Martins e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2a. Turma, 06.08.96.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONSTITUIÇÃO DE CRIME: LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS FEITO PELA DEFESA. INDEFERIMENTO. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS: CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. - Impossibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar depoimentos e documentos para avaliar da pertinência ou não do pedido, formulado pela defesa, de esclarecimentos a serem prestados pelos peritos sobre o laudo de reconstituição do crime.
II. - HC deferido, de ofício, para anular o acórdão do Superior Tribunal de Justiça prolatado no RHC 4.506-0/CE e o acórdão do TJ/CE, prolatado no HC 8.138, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheça do referido habeas corpus, julgando-o, no mérito, como entender de direito.
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HABEAS CORPUS N. 73.784-6 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JAIR SILVIO DA COSTA |
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IMPTE. |
: |
JOEL PALADINO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 24.06.96.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Anulação da oitiva de testemunha, realizada sem a presença do réu e de seu defensor. Realização em nova data. 3. Retirada do réu da sala, durante o interrogatório de duas testemunhas, porque se manifestaram temerosas. Faculdade de o juiz assim determinar, na busca da verdade real. Art. 217, do CPP. Permanência do defensor, que, inclusive, fez várias perguntas às testemunhas. Não há ofensa ao princípio da ampla defesa. 4. Desistência de testemunhas, uma arrolada pelo Ministério Público, outra que teve a inquirição determinada de ofício, porque não encontradas. 5. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.578-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOSÉ APARECIDO LOURENÇO |
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IMPTE. |
: |
JOSÉ APARECIDO LOURENÇO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 12.05.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não há na súplica inicial coerentemente deduzidos elementos que viabilizem exame de eventual nulidade do processo a que respondeu o paciente e de que resultou sua condenação, juntamente com os co-réus, pelo Tribunal do Júri, sendo-lhe fixada pena de 16 anos de reclusão. 3. Petição ininteligível, sem fundamentação ou pedido certo. 4. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 76.898-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
EDGAR DE SOUZA CAMARGO |
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|
IMPTE. |
: |
EDGAR DE SOUZA CAMARGO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não cabe anular processo, mesmo se comprovada deficiência de defesa, sem demonstração de prejuízo pelo paciente, o que na espécie não sucedeu. 3. Releva, ademais, aqui, observar quanto à inviabilidade de discutir fatos e provas. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.901-9 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
NELSON EDUARDO PICKERSGILL PAIVA |
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IMPTE. |
: |
MÁRIO LUVIELMO DA SILVA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não cabe reapreciar os aspectos de fato e prova, em torno da fixação da pena e que serviram de base, por igual, ao estabelecimento do regime de cumprimento da pena. 3. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.973-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
IVANIR PEREIRA GUIMARÃES JÚNIOR |
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IMPTE. |
: |
IVANIR PEREIRA GUIMARÃES JÚNIOR |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ OSVALDO DA SILVEIRA E OUTRO |
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COATOR |
: |
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Prisão Civil. Depositário infiel. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, com julgamento definitivo. Alienação fiduciária em garantia. Decreto-lei n.º 911/1969, que altera o art. 66, da Lei n.º 4.728, de 1º.07.1965. Constituição, art. 5º, LXVII. Não há constrangimento ilegal ou ofensa à Constituição no decreto de custódia, após decisão
definitiva da ação de depósito, com a não devolução do bem, nem o pagamento do valor correspondente, pelo paciente, configurando-se a situação de depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição de 1988. 3. Habeas corpus indeferido. Liminar cassada.
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HABEAS CORPUS N. 77.033-1 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE SOUZA |
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IMPTE. |
: |
JOÃO THOMAS LUCHSINGER |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o acórdão do Superior Tribunal Militar e a sentença condenatória e determinar a devolução dos autos à instância originária, a fim de prosseguir-se na ação penal, com intimação da vítima para iniciativa da representação, sob pena de decadência, nos termos da segunda parte do artigo 91, da Lei nº 9.099/95. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Lesão corporal culposa praticada por militar. 3. Hipótese prevista no art. 88, da Lei n.º 9.099/95. Ação penal. Exigência de representação do ofendido. Precedentes. 4. Habeas corpus deferido, por inobservância da Lei nº 9.099/95, para anular o acórdão do Superior Tribunal Militar, "prosseguindo-se na ação penal com a intimação da vítima para iniciativa da representação, sob pena de decadência, nos termos da segunda parte do art. 91 daquele diploma normativo".
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HABEAS CORPUS N. 77.079-1 |
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PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOSÉ ALVES DE LIRA FILHO |
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IMPTES. |
: |
MILTON GALDINO RAMOS E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por maioria, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nesta parte, o indeferiu, vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que conhecia do habeas corpus integralmente, para deferi-lo na parte relativa ao excesso de prazo de prisão preventiva. Falou, pelo paciente, o Dr. Milton Galdino Ramos. 2a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Prisão preventiva decretada por Juiz estadual. 3. Posterior declinação de competência para a Justiça Federal. Nova decretação da prisão preventiva. Não se trata de mera ratificação de decisão da Justiça estadual; há, ao contrário, fundamentação suficiente da Juíza Federal, além de referir o que se decidira no Juízo de Direito que, por primeiro, da matéria conhecera, no mesmo sentido. 4. Não cabe, no âmbito do habeas corpus, examinar os elementos de prova referidos no despacho da Juíza Federal, ao decretar a prisão preventiva dos co-réus, inclusive do paciente. 5. Nulidade da prisão em flagrante que não cabe, agora, invocar, pois não mais se cuida de custódia resultante de prisão em flagrante, mas, sim, de decreto posterior de prisão preventiva, proferido por Juíza Federal. 6. Alegação de excesso de prazo, posteriormente ao recebimento da denúncia, na Justiça Federal. Questão nova, não apreciada nas instâncias inferiores, onde poderá o impetrante não só pleitear a revogação da prisão preventiva, diante do eventual excesso de prazo na instrução criminal, mas, ainda, renovar essa súplica em momento posterior, no curso do feito. Nessa parte, porque o acórdão do STJ não cuidou da matéria, não é de conhecer-se do habeas corpus. 7. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.121-8 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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PACTE. |
: |
OTÁVIO FERREIRA DE ARAÚJO |
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IMPTES. |
: |
PAULO CESAR SILVA E OUTRO |
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COATOR |
: |
2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: Tendo sido imprimido ao processo, pelo Juízo de primeiro grau, o rito do Código de Processo Penal, permissivo da ulterior apresentação das razões da apelação, não cabia, à Turma Recursal, alterar aquele rito, com efeito retrooperante, para, mediante aplicação do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099-95, ter como intempestivo o recurso.
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HABEAS CORPUS N. 80.147-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
ROSANA FERREIRA |
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PACTE. |
: |
ADALBERTO FERREIRA |
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IMPTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS": REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
1. Nesta assentada, a Primeira Turma indeferiu o "H.C." nº 79.377, e não conheceu do "H.C" nº 79.381, impetrados em favor dos mesmos pacientes, pelo mesmo impetrante, com a mesma fundamentação aqui deduzida.
2. Por idênticas razões, não pode ser conhecida a impetração do presente "Habeas Corpus" nº 80.147.
É que se trata de mera reiteração de pedido, já indeferido pela Turma.
3. Não pode o pedido inicial de "Habeas Corpus" ser examinado como "Embargos de Declaração", alternativa ventilada na inicial, pois deveriam ter sido apresentados nos autos do "Habeas Corpus" nº 79.377, indeferido nesta Corte e dentro do prazo legal, o que não ocorreu.
4. "H.C." não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 80.164-1 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
EDERALDO MARTINS |
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IMPTE. |
: |
DPE-MS - HENOCH CABRITA DE SANTANA |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE MATO GROSSO DO SUL |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DOS CRIMES DOS ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE CONSISTIRIA NA CONVERSÃO, EM PRISÃO, DA PENA DE DOAR CERTA QUANTIDADE DE ALIMENTO À "CASA DA CRIANÇA", RESULTANTE DE TRANSAÇÃO, QUE NÃO FOI CUMPRIDA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Conversão que, se mantida, valeria pela possibilidade de privar-se da liberdade de locomoção quem não foi condenado, em processo regular, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, como exigido nos incs. LIV, LV e LVII do art. 5º da Constituição Federal.
Habeas corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.249-4 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
ORNIL JOSÉ FERNANDES |
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IMPTE. |
: |
DPU - JOÃO THOMAS LUCHSINGER |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para cassar as decisões condenatórias e determinar sejam os autos remetidos ao Ministério Público Militar, para os fins indicados no voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE CALÚNIA VEICULADO PELA IMPRENSA - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO - INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA OUTRO MILITAR EM IGUAL SITUAÇÃO FUNCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL - INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL FAVORÁVEL AO AUTOR DE CRIMES MILITARES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL) - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
O CRIME DE CALÚNIA É DELITO MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO
- O delito de calúnia, cometido por militar em atividade contra outro militar em igual situação funcional, qualifica-se, juridicamente, como crime militar em sentido impróprio (CPM, art. 9º, II, a), mesmo que essa infração penal tenha sido praticada por intermédio da imprensa, submetendo-se, em conseqüência, por efeito do que dispõe o art. 124, caput, da Constituição da República, à competência jurisdicional da Justiça castrense.
- O crime militar de calúnia acha-se descrito em tipo autônomo (CPM, art. 214), não constituindo, por isso mesmo, nem tipo especial, nem tipo subsidiário e nem tipo alternativo relativamente ao preceito primário de incriminação definido no art. 20 da Lei nº 5.250/67.
O ordenamento positivo, ao dispor sobre os elementos que compõem a estrutura típica do crime militar (essentialia delicti), considera, como ilícito castrense, aquele que, previsto no Código Penal Militar - embora igualmente tipificado, com idêntica definição, na lei penal comum - vem a ser praticado "por militar em situação de atividade (...) contra militar na mesma situação..." (CPM, art. 9º, II, a).
O que confere natureza castrense a esse fato delituoso - embora esteja ele igualmente definido como delito na legislação penal comum - é a condição funcional do agente e do sujeito passivo da ação delituosa, de tal modo que, se ambos se acharem em situação de atividade, a infração penal será de natureza militar, sendo irrelevante o meio pelo qual se cometeu tal ilícito.
APLICABILIDADE RESIDUAL, AO PROCESSO PENAL MILITAR, DOS INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL PREVISTOS NA LEI Nº 9.099/95
- A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) - que torna inaplicável, à Justiça Militar, a Lei nº 9.099/95 (lex mitior) - não alcança, no que se refere aos institutos de direito material (como a suspensão condicional do processo penal), os crimes militares praticados antes de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo penal sejam iniciados posteriormente.
O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (dentre as quais se incluem as medidas despenalizadoras da suspensão condicional do processo penal e da exigência de representação nos delitos de lesões corporais leves e culposas), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior.
A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
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HABEAS CORPUS N. 80.262-1 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
MARCOS TON RAMOS |
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IMPTE. |
: |
MARCOS TON RAMOS |
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ADV. |
: |
MARCIO ARI VENDRUSCOLO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO QUE CONSISTIRIA NO INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL REQUERIDA PELA DEFESA.
Meio de prova que foi acertadamente tido por inadequado à demonstração do fato alegado, e, portanto, inconclusivo, hipótese em que a sua inadmissão não pode ser considerada ofensiva ao exercício do direito de defesa.
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.270-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
GERALDO WILSON BARBOSA |
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IMPTE. |
: |
GERALDO WILSON BARBOSA |
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ADVDA. |
: |
DPE-MG - NÁDIA DE SOUZA CAMPOS |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTORISTA NÃO HABILITADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - VÍTIMA QUE NÃO OFERECE REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - ABSORÇÃO DO CRIME DE PERIGO (CTB, ART. 309) PELO DELITO DE DANO (CTB, ART. 303) - PEDIDO DEFERIDO.
- O crime de lesão corporal culposa, cometido na direção de veículo automotor (CTB, art. 303), por motorista desprovido de permissão ou de habilitação para dirigir, absorve o delito de falta de habilitação ou permissão tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
- Com a extinção da punibilidade do agente, quanto ao delito tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de dano), motivada pela ausência de representação da vítima, deixa de subsistir, autonomamente, a infração penal prevista no art. 309 do CTB (crime de perigo).
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HABEAS CORPUS N. 80.271-1 |
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PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
EMES SOARES MAIA |
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IMPTE. |
: |
ANTONIO ADENILSON RODRIGUES VELOSO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE CONSISTIRIA NO NÃO-RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Hipótese em que o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância, haja vista tratar-se de alegação inédita, não submetida à apreciação pela Corte dita coatora.
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HABEAS CORPUS N. 80.296-6 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
ADÃO MATILDES DE SOUZA OU ADÃO MATILDES POMPEU OU ADÃO MATILDES POMPÉU |
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IMPTE. |
: |
ADÃO MATILDES DE SOUZA |
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ADVDA. |
: |
DPE-MG - NÁDIA DE SOUZA CAMPOS |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" PREVENTIVO CONTRA FUTURO JULGAMENTO, COM DESFECHO CONSIDERADO PREVISÍVEL, PELO IMPETRANTE, EM FACE DA ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, EM OUTROS PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se pode prever se a apelação do Ministério Público estadual será, ou não, provida pela Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, que pode, eventualmente, vir a se inclinar à jurisprudência desta Corte, que coincide com a orientação adotada, no caso, pelo Juizado Especial, cuja Titular julgou extinta a punibilidade, quanto ao delito do art. 303 do C.T.B. e não admitiu o prosseguimento, quanto ao art. 309.
2. Aliás, a Magistrada, a 27 de julho de 2000, informou que a apelação ainda não havia sido julgada.
3. E, se depois disso tiver sido provida pela Turma Recursal, poderá o paciente renovar a impetração perante esta Corte.
4. Por ora, porém, mostra-se prematura.
5. "Habeas corpus" não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 80.297-4 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
ANGELA CRISTINA GUIMARÃES BARBOSA |
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|
IMPTE. |
: |
ANGELA CRISTINA GUIMARÃES BARBOSA |
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ADVDA. |
: |
LÚCIA MÁRIS HORTA ULHOA SANTANA |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.10.2000.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, IMPUTADA A CONDUTOR NÃO HABILITADO LEGALMENTE (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, TAMBÉM QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO NÃO HABILITADA (ART. 309 DO C.T.B.). PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA ABSORÇÃO.
"HABEAS CORPUS" PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: DEFERIMENTO.
1. No caso presente, o fato delituoso corresponderia a uma lesão corporal culposa, em acidente de trânsito, atribuída a condutor inabilitado legalmente, crime de dano previsto no art. 303, parágrafo único, do C.T.B., e não de simples perigo, como considerado no art. 309.
2. E o ofendido não ofereceu a indispensável representação para a ação penal, no prazo legal de seis meses (artigos 88 e 92 da Lei 9.099/95, 103 e 107, IV, do Código Penal).
3. Em face dos princípios da consunção e da absorção, o crime de dano efetivo (lesão corporal culposa imputada a condutor legalmente inabilitado), não poderia ser convertido em crime de perigo (direção inabilitada), para se viabilizar a ação penal incondicionada, como concluiu o acórdão impugnado.
4. Precedentes: HH.CC nos 80.221-4/MG e 80.299-1/MG.
5. "Habeas Corpus" deferido, para se trancar a ação penal, por falta da justa causa, e se determinar o arquivamento dos autos.
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HABEAS CORPUS N. 80.322-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
JOSÉ HORÁCIO HERNANDES RUEDA OU RAMON COMPTE BADIA |
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ADV. |
: |
MAURICIO LEITE DIAS |
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COATOR |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus. Plenário, 18.10.2000.
EMENTA: - DIREITO INTERNACIONAL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO QUE, NO BRASIL, CUMPRIU PENA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AQUI PRATICADO.
"HABEAS CORPUS".
Alegação de constrangimento ilegal, decorrente do ato expulsório, por inobservância do disposto no art. 75, II, "a", da Lei n° 6.815/80, alterada pela Lei n° 6.964/81, já que o expulsando teria mantido união estável com brasileira, no país (art. 226, parágrafo 3°, da Constituição Federal).
Inocorrência dessa hipótese.
O fato de o expulsando ter sido visitado pela amásia, na prisão, durante certo período, enquanto esteve cumprindo pena, não configura a hipótese prevista no art. 75, II, "a", da Lei n° 6.815/80, alterada pela Lei n° 6.964/81, nem a união estável de que trata o parágrafo 3° do art. 226 da C.F., de modo a obstar, no caso, a expulsão.
"H.C." indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.344-0 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
PACTE. |
: |
TIMÓTHEO DE SOUZA NETO |
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|
IMPTE. |
: |
TIMÓTHEO DE SOUZA NETO |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Habeas corpus: descabimento para rever a solução de questões de fato pela decisão condenatória, mormente quando se cuida de opor, à perícia oficial em que se fundou, perícia encomendada após a condenação.
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HABEAS CORPUS N. 80.401-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
PACTE. |
: |
ALÍPIO SILVA PEREIRA |
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|
IMPTE. |
: |
LUIZ CARLOS DA SILVA NETO |
|
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: "Habeas corpus". Alegação de quebra de incomunicabilidade dos jurados em face de depoimento de testemunhas tomado em justificação judicial.
- Não é cabível o "habeas corpus" para apreciar a alegação de quebra de incomunicabilidade dos jurados que requer, para ser provada inequivocamente, instrução processual adequada, com procedimento contraditório, para o necessário cotejo de provas.
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.419-5 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
PACTE. |
: |
ADALBERTO BICA NUNES OU ADALBERTO BICCA NUNES |
|
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IMPTE. |
: |
DPE-RS - ANA MARIA NERY PAES |
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|
COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE PORTO ALEGRE |
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Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.11.2000.
EMENTA:I. Garantia do contraditório: não a viola a sentença que, dada a revelia do acusado, funda a condenação na versão da vítima, respaldada pela única testemunha do fato e a prova de materialidade das lesões corporais.
II. Pena: inviabilidade da substituição da prisão por penas restritivas de direito, se reincidente o condenado.
III. Crime continuado: inexistência entre lesões corporais e ameaça subseqüente, visando a assegurar a impunidade das primeiras.
IV. Defensor Público: necessária a intimação pessoal do acórdão condenatório, não suprida a sua falta pela impetração de habeas-corpus após indevidamente certificado o trânsito em julgado.
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HABEAS CORPUS N. 80.491-8 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
SÍLVIO PAULO DOS SANTOS RIBEIRO OU SILVIO PAULO DOS SANTOS RIBEIRO |
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IMPTES. |
: |
WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: I. Habeas corpus: admissibilidade: falta de justa causa por atipicidade da conduta atribuída ao paciente na decisão condenatória: questão de direito.
A sentença há de conter "a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão" (C.Pr.Pen., art. 381, III), o que implica - no caso de condenação - a descrição dos fatos relevantes judicialmente acertados e a sua subsunção num tipo penal; logo, saber se é correto o juízo de subsunção do fato à norma incriminadora aplicada ou a qualquer outra para, se negativa a resposta, afirmar a atipicidade, e conseqüente falta de justa causa para a condenação, é pura questão de direito, a cuja solução o habeas corpus constitui via processual adequada.
II. Estelionato: caracterização: percepção indevida de aposentadoria por invalidez, após cessada sua causa: caso em que, além da omissão de comunicá-lo ao INPS - o que poria em causa a relevância jurídica da omissão - o acórdão condenatório também atribui ao réu ações positivas configuradoras de dissimulação e ardil.
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INQUÉRITO N. 785-4 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
AUTOR |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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|
INDIC. |
: |
ZELIA MARIA CARDOSO DE MELLO DE OLIVEIRA PAULA |
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|
ADV. |
: |
TALES CASTELO BRANCO E OUTROS |
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Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou a denúncia, vencido o Ministro Néri da Silveira. Impedido o Ministro Francisco Rezek. Falou: pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da República, e, pela indiciada, o Dr. Tales Castelo Branco. Plenário, 08.11.95.
EMENTA: CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL.
A denúncia é uma exposição narrativa do crime, na medida em que deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias.
Orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o crime sob enfoque não está integralmente descrito se não há na denúncia a indicação de nexo de causalidade entre a conduta do funcionário e a realização de ato funcional de sua competência.
Caso em que a aludida peça se ressente de omissão quanto a essa elementar do tipo penal excogitado.
Acusação rejeitada.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.455-5 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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IMPTE. |
: |
NICOLAU DOS SANTOS NETO |
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ADVDOS. |
: |
ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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LIT.PAS. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo impetrante o Dr. Alberto Zacharias Toron. Plenário, 24.11.99.
EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal e do Presidente do Banco Central do Brasil. 2. Desbloqueio de proventos do impetrante depositados em sua conta corrente no Banco do Brasil S.A 3. Liminar deferida para suspender, até o final julgamento do mandado de segurança, a indisponibilidade dos valores relativos aos proventos de aposentadoria. 4. Relevantes os fundamentos do pedido e periculum in mora. Caráter alimentar dos proventos de aposentadoria. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento do writ. 6. Afastada preliminar de incompetência do S.T.F. 7. Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S não podem decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial. Precedentes. 8. Mandado de segurança deferido, de acordo com a jurisprudência do STF, para anular o ato da CPI, que decretou a indisponibilidade dos bens do impetrante, explicitando-se, porém, que os bens do requerente continuarão sujeitos à indisponibilidade antes decretada pelo Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, em ação civil pública, sobre a matéria.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.556-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTE. |
: |
RACENE DE MELO CAMELI |
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ADV. |
: |
RUY ALBERTO DUARTE |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO) |
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IMPDO. |
: |
RELATOR DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO) |
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Decisão : Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, excluiu do pólo passivo o relator da Comissão Parlamentar de Inquérito. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 14.9.2000.
EMENTA: Quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico por deliberação sucinta mas suficientemente fundamentada de Comissão Parlamentar de Inquérito no uso dos poderes de investigação, próprio das autoridades judiciais, que lhe confere o art. 58, § 3º, da Constituição.
Mandado de segurança indeferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.619-1 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTE. |
: |
ANTÔNIO OLIVEIRA CLARAMUNT |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO) |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito.
Quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico decretada sem nenhuma fundamentação.
Mandado de segurança deferido, de acordo com os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal.
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PETIÇÃO N. 2.091-0 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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REQTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN |
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ADVDOS. |
: |
GEORGE MACEDO HERONILDES E OUTROS |
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REQDA. |
: |
CÂNDIDA MARIA DE ARAÚJO BEZERRA |
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ADVDOS. |
: |
HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA JÚNIOR E OUTROS |
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Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a petição. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DAS PARTES E ADVOGADOS: REJEIÇÃO, NO CASO.
QUESTÃO DE ORDEM.
1. Tendo sido as partes e seus Advogados intimados regulamente, pela imprensa, não é caso de se restituir prazo
de recurso, já decorrido.
Questão de ordem que o Supremo Tribunal Federal resolve nesse sentido.
2. Petição indeferida.
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PETIÇÃO N. 2.151-7 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
: |
JANICE FORNARI |
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ADVDAS. |
: |
SIMONE RECH E OUTRA |
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REQDO. |
: |
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS |
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ADVDOS. |
: |
ROBERTO LUÍS HUPFER E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu da petição. Unânime. 1ª Turma, 10.10.2000.
EMENTA: É do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido a competência para o exame da medida cautelar (art. 800 do Código de Processo Civil) requerida antes da prolação, na origem, do juízo de admissibilidade.
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RECLAMAÇÃO N. 1.702-8 |
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|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECLTE. |
: |
S/A A GAZETA |
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|
ADVDOS. |
: |
AREOVALDO COSTA OLIVEIRA E OUTROS |
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RECLDO. |
: |
JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL CÍVEL DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Plenário, 9.11.2000.
EMENTA: Reclamação: cabimento e procedência contra decisão do Juiz Presidente de Colégio Recursal de Juizado de Pequenas Causas, que - a título de dele "não conhecer", porque não previsto na legislação específica de tais juizados - negou processamento e conseqüente remessa de agravo de instrumento que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo "a quo", é da competência privativa do Supremo Tribunal.
Recursos
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AGRAVO REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 90-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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|
AGTE. |
: |
ASSOCIACAO TECNICA BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS AUTOMATICAS DE VIDRO |
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ADV. |
: |
OSCAVO CORDEIRO CORREA NETO |
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|
ADV. |
: |
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA |
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|
AGDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
|
AGDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTERIO DA FAZENDA |
|
Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 02.10.97.
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ilegitimidade, para ajuizá-la, de entidade representativa de um segmento da atividade industrial.
Precedentes do Supremo Tribunal: ADI 1.365, D.J. de 23-2-96 e ADI 1.486, D.J. de 13-12-96.
Agravo regimental a que se nega provimento, em coerência com essa orientação.
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AGRAVO REG. NA CARTA ROGATÓRIA N. 8.346-3 |
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|
PROCED. |
: |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
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|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
FERNANDO CÉSAR PENALVA DE CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ALFREDO TAUNAY E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SUPREMO TRIBUNAL DO ESTADO DE NOVA YORK - COMARCA DE NOVA YORK |
|
|
DILIG. |
: |
CITAÇÃO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, ao agravo, nos termos do voto do Senhor Ministro-Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Sydney Sanches. Plenário, 16.11.2000.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. CARTA ROGATÓRIA. COMPETÊNCIA.
I. - Competência concorrente, relativa, e não exclusiva. CPC, arts. 88 e 89.
II. - Questões de mérito devem ser postas perante a Justiça estrangeira.
III. - Tendo o citando declarado, expressamente, a sua recusa em submeter-se à justiça estrangeira, isto deve constar da decisão concessiva do exequatur.
IV. - Agravo provido, em parte.
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AGRAVO REG. NA CARTA ROGATÓRIA N. 9.194-1 |
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|
PROCED. |
: |
REPÚBLICA ARGENTINA |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
JUST.ROG. |
: |
JUIZADO NACIONAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CIVIL E COMERCIAL FEDERAL Nº 9 - BUENOS AIRES |
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|
AGTE. |
: |
CONAN - COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DO NORTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
LILIAN SCHAEFER E OUTRO |
|
|
DILIG. |
: |
OBTER AUTORIZAÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO DE PENHORA SOBRE INVESTIMENTOS FINANCEIROS DE "CONAN COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DO NORTE". |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Sydney Sanches. Plenário, 16.11.2000.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CARTA ROGATÓRIA. PROTOCOLO DE OURO PRETO, de 16.12.94.
I. - A carta ampara-se nos arts. 3º, 21 e segs. do Protocolo de Ouro Preto, MG, de 16.12.94, aprovado pelo Decreto 2.626/98, tendo sido remetida por via diplomática, o que lhe confere autenticidade.
II. - Questões de mérito devem ser apresentadas à Justiça rogante.
III. - Agravo não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 151.853-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOAO ALVES LEITE |
|
|
ADV. |
: |
GILBERTO DE SOUZA LEITE |
|
|
AGDO. |
: |
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
JOSE DE MAGALHAES BARROSO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 14.11.2000.
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: caráter reflexo da alegada violação ao art. 5º, II, da Constituição, que, tal como deduzida no RE, seria decorrente da má aplicação da legislação ordinária.
2. Preliminar de nulidade argüida com base no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, não acolhida, à falta de prejuízo para o agravante`: a rejeição de embargos de declaração não impede o exame pelo STF da matéria constitucional oportunamente suscitada (Súmula 356). Inocorrência, ademais, de negativa de jurisdição, que foi prestada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.998-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
PLASTICOS POLYFILM S/A |
|
|
ADV. |
: |
CARMEN LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCELO FRANCISCO BERTO |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO CRUZ LAZARINI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.04.97.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - NATUREZA JURÍDICA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
CONFIGURAÇÃO PROCESSUAL DO PREQUESTIONAMENTO.
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO DESFAVORÁVEL.
- Decisão emanada do Poder Judiciário, ainda que errônea ou insatisfatória, não deixa de configurar-se - embora sujeita ao sistema de controle recursal instituído pelo ordenamento positivo - como resposta do Estado-Juiz à invocação da tutela jurisdicional do Poder Público.
A resolução judicial do conflito, que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara e nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.
RECURSO DE REVISTA E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que não constitui situação configuradora de recusa de prestação jurisdicional o ato decisório, que, motivadamente, nega trânsito ao recurso de revista, seja porque incabível esse meio de impugnação recursal (Súmula 126/TST), seja porque ausente, na decisão impugnada, o prequestionamento explícito do tema de direito positivo (Súmula 297/TST), seja, ainda, porque inocorrente divergência jurisprudencial evidenciadora da existência de teses jurídicas conflitantes na interpretação de determinada cláusula de conteúdo normativo (Súmula 296/TST).
O recurso de revista qualifica-se, no âmbito do processo trabalhista, como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. Não se destina, em conseqüência, a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão.
O juízo negativo de admissibilidade que eventualmente incida sobre essa modalidade excepcional de recurso trabalhista, desde que fundado em razões de ordem meramente processual, não se qualifica - ante a inexistência de tema de direito constitucional positivo - como causa de ativação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 193.069-2 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
SODIMA - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - ANTÔNIO DE MOURA BORGES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA: ANTECIPAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, "a", sob a alegação de ofensa ao artigo 148 da CF/88.
2. Ocorre que o tema constitucional suscitado no extraordinário não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos de declaração, não preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de legislação infraconstitucional".
4. E a ora agravante, não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do R.E., nem como os da ora agravada.
5. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.515-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CONFAB INDUSTRIAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANGELA BORDIM MARTINELLI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: ICMS: aproveitamento de créditos escriturais que deixaram de ser lançados na época própria: correção monetária: inadmissibilidade em face do princípio da não-cumulatividade.
Firmou-se o entendimento de ambas as Turmas do STF no sentido de que atualização monetária dos créditos escriturais de ICMS é incompatível com o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I).
Aplicação da jurisprudência, com reserva do relator.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.684-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GILBERTO PIERINA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA INADMITIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o não seguimento do recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade, resolveu mera questão processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário, pois os temas constitucionais nele suscitados (arts. 22, I, e 114 da CF/88) não foram focalizados no aresto, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
2. E, no presente Agravo, não conseguiu a recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que indeferiu o processamento do R.E., nem como os da ora agravada.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.076-3 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LOIVA ROMAN TAVARES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 14.11.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: inadmissibilidade: questão atinente ao cabimento de recurso de revista, de natureza infraconstitucional; impertinência, ademais, da invocação do art. 7º, XXIX, da Constituição.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.695-9 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
SAG ENGENHARIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. DECRETO-LEI N° 1.940/82. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS. AGRAVO.
1. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a exigibilidade da contribuição do FINSOCIAL, nos termos do Decreto-lei nº 1.940/82.
2. Se silenciou sobre constitucionalidade, ou não, das majorações de alíquotas, como alega a agravante, deveria ter ela apresentado Embargos Declaratórios para que se suprisse eventual omissão, o que não fez.
Com isso, acabou obstando o exame de tal questão, por esta Corte (Súmulas 282 e 356).
3. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.246-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
GUSTAVO FERNANDES RIBAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUIDO FONTGALANT VASCONCELOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PGDF - CLARISSA REIS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que indeferiu o processamento do R.E., nem como os da ora agravada.
2. Na verdade, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, limitou-se a apreciar questão processual, sobre a fundamentação exigível em Agravo, que impugne decisão sobre o não seguimento de Agravo de Instrumento, em Recurso Especial.
3. Não examinou, pois, qualquer questão constitucional que pudesse viabilizar o R.E. (art. 102, III, da C.F.).
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.331-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ DE PAULA PAZ JÚNIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
LÚCIA SOARES DUTRA DE AZEVEDO LEITE E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA INADMITIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade, resolveu mera questão processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário, pois os temas constitucionais nele suscitados (art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88) não foram focalizados no aresto, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.). Também, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, que, embora contrária à tese da recorrente, existiu.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má aplicação e/ou interpretação de normas infraconstitucionais, a exemplo das normas processuais trabalhistas".
3. E, no presente agravo, não conseguiu a recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem como o da ora agravada.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.701-5 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
JOSÉ LUIZ DA SILVA MAIA |
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ADV. |
: |
JOSÉ LUIZ DA SILVA MAIA |
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AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.10.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a inadequação de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal o reexame integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 226.461-9 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
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ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
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ADV. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE |
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ADVDOS. |
: |
LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JOÃO VITORINO TEIXEIRA PEREZ E OUTROS |
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ADV. |
: |
RICARDO VIANA REIS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 5°, "CAPUT", INCISOS XXXV E LV, DA C.F./88. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O acórdão do T.S.T. manteve o não seguimento do recurso de revista, porque não atendidos seus pressupostos.
2. Em suma, o Recurso de Revista não foi admitido por razões meramente processuais.
3. Assim, não houve qualquer ofensa direta ao art. 5º, "caput", incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, pois a questão relativa ao cabimento, ou não, do Recurso de Revista foi enfrentada. E se concluiu pelo descabimento.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são as que regulam o cabimento do Recurso de Revista, no processo trabalhista.
5. Enfim, não conseguiu a agravante infirmar a decisão ora agravada.
6. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.001-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA FILHO |
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ADV. |
: |
LUIZ CARLOS LOPES |
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AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADV. |
: |
VILMA WESTMANN ANDERLINI |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão que indeferiu o R.E., nem como os da ora agravada.
2. Na verdade, o parágrafo 1° do art. 202 da C.F., em sua redação originária, facultava a aposentadoria proporcional, sem esclarecer como seria calculado o benefício, segundo essa proporção, o que foi feito pelo art. 53, II, da Lei n° 8.213/91, cuja interpretação não pode ser revista por esta Corte, em R.E.(art. 102, III, da C.F.), por não se tratar de questão constitucional.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.874-1 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTES. |
: |
ANÍBAL AQUILERA MOREIRA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
DÉBORA FERNANDES E OUTROS |
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AGDA. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A - TELEBRASÍLIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão do T.S.T. manteve o não seguimento do recurso de revista, porque não atendidos seus pressupostos. Resolveu, pois, nessa questão processual.
2. E os agravantes não conseguiram demonstrar que o acórdão extraordinariamente recorrido tenha enfrentado qualquer das questões constitucionais focalizadas no R.E. (art. 102, III, da Constituição Federal).
3. Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.470-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SANTOS |
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ADVDA. |
: |
ELIANE ELIAS |
|
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AGDO. |
: |
LUIZ DE JESUS MIRANDA |
|
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ADVDOS. |
: |
LUIZ LOPES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEFERE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE R.E.: INADMISSIBILIDADE (ART. 102, III, "a"). AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "a decisão de Tribunal de Justiça, que defere pedido de intervenção estadual em município, não tem natureza jurisdicional, mas, sim, político-administrativa, contra a qual não cabe recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, III, da CF/88".
2. E o ora agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão agravada, que é de ser mantida por seus fundamentos.
3. Precedentes: Petições nos 1.256 e 1.272-SP (Q.O.).
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.597-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
COMPANHIA MINEIRA DE METAIS |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
GILSON JOAQUIM SANTOS E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIA GONÇAVES NEPOMUCENO PRATA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA INADMITIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O Recurso Extraordinário não podia ter sido admitido, como não foi, pois o aresto recorrido não enfrentou questões constitucionais, mas, sim, meramente processuais.
2. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
4. Enfim, não conseguiu a agravante infirmar a decisão ora agravada.
5. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.858-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
MERITOR DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CARLOS MANTOVANO |
|
|
ADV. |
: |
MESAC FERREIRA DE ARAUJO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA INADMITIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TURNO DE REVEZAMENTO. AGRAVO.
1. O Recurso Extraordinário não podia mesmo ter sido admitido, como não foi, já que temas constitucionais não foram enfrentados no acórdão recorrido.
2. E, quanto à questão relativa ao turno de revezamento, a conclusão da Justiça do Trabalho tem o reiterado apoio desta Corte, em inúmeros precedentes.
3. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.767-3 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LIRI ZANELA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVIO FEIBER E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, nenhum tema constitucional foi objeto de consideração no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.571-4 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
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AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO NOGUEIRA BEZERRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA VALDELI DIÓGENES DA NÓBREGA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ NEY GONÇALVES MONTENEGRO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO INTEGRAL (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PEÇAS ESSENCIAIS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA C.F. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280).
1. O recorrente deveria ter junto cópia do Relatório do acórdão ou, então, da petição inicial da ação de Mandado de Segurança e das informações das autoridades apontadas como coatoras.
Não o tendo feito, concorreu para que a controvérsia não ficasse satisfatoriamente esclarecida no Instrumento de Agravo, o que justifica a aplicação da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal, por falta de peça essencial.
2. Ademais, nos termos em que lavrado o acórdão, não se pode concluir que haja decidido em desconformidade com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, referidos na decisão agravada.
3. No que concerne à violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da C.F.), não chegou a ser alegada no Recurso Extraordinário, que apontou como afrontado apenas o § 4º do art. 40.
4. E ainda que essa alegação pudesse ser extraída das considerações feitas no R.E., não haveria de ser levada em conta por esta Corte, porque não focalizada no aresto recorrido, insatisfeito, assim, a respeito, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
5. O recorrente discorre sobre leis estaduais, que considera aplicáveis ao caso, mas que também não foram objeto de consideração no julgado.
6. E ainda que tivessem sido, o tema escaparia ao âmbito do Recurso Extraordinário, por se tratar de direito local (Súmula 280).
7. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
8. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.795-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA |
|
|
ADV. |
: |
JAIR BATISTA DA SILVA |
|
|
AGDAS. |
: |
DÓRIS FERNANDES E OUTRAS |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não cogitada nas razões do recurso extraordinário.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.235-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
NEC DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LAÉRCIO POIRES DE FREITAS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA EDY CAMPOS ROLIM E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.390-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDOS. |
: |
CIRO ZILIARSKI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ DARCI DA ROCHA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não haver o acórdão versado questão de direito adquirido, nem assegurado equiparação vedada pela Constituição.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.162-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
MARCELO ANTÔNIO CEARÁ SERRA AZUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO HENRIQUE SERRA AZUL E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: Não cabe recurso extraordinário para reexame, a título de ofensa ao art. 37 da Constituição, da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao teor do edital de concurso público.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.425-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS -YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ATS - AGRICULTURA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELENA ACAUAN PIZZATO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não se achar regularmente comprovada, no traslado, a petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.814-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA CÉLIA DE MELO BRAGA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO FREIRE DIAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, mas, embora deferindo a compensação pleiteada, não o fez nos termos do pronunciamento final do STF: inviabilidade do RE, fundado na afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), porque, além de não prequestionado o dispositivo invocado, a questão situa-se em nível infraconstitucional.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.984-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ACÁCIA VEÍCULOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MS - MANUEL FERREIRA DA COSTA MOREIRA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288-STF.
A certidão de publicação do acórdão recorrido é necessária para se aferir a tempestividade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.163-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
RUPA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN -VALDIR SERAFIM |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINSOCIAL. DECRETO-LEI 1.940/82. LEI COMPLEMENTAR 70/91.
Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 7.689/88, esta Corte decidiu pela manutenção do FINSOCIAL, tal como instituído pelo Decreto-lei 1.940/82 até o advento da Lei Complementar 70/91.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.377-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ CELIO HOLANDA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA ESTELA CUNHA DE CASTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.702-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CARLOS ALTOMANI |
|
|
ADV. |
: |
DILSON VANZELLI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. É afeta à interpretação de normas infraconstitucionais a discussão em torno da autenticação de peças que formam o agravo de instrumento.
2. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.219-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JACIRA MARQUES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.283-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GEORGE RICHARD DRUMONT AMORIM E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO DE MAGALHÃES PINTO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.388-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MAURO ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LÍDIA TEREZINHA SOUZA SILVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.241-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
APARECIDA PRESTI DA LUZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: NÃO CONHECIMENTO PELO T.S.T., POR FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS DO TRASLADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.383-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANIZIO BIZAN |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: NÃO CONHECIMENTO PELO T.S.T., POR FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS DO TRASLADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.679-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ASPÁSIA DE FRANÇA TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.802-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ PEDRO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
HÉLIA PARADELA MOREIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e março de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.466-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULO |
|
|
AGDOS. |
: |
SÉRGIO COCCO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF.
Vantagem da "sexta-parte" sobre os vencimentos de servidores do Estado de São Paulo. Controvérsia decidida à luz de normas de direito local. Incidência da Súmula 280-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.418-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARIA ESTELA CUNHA DE CASTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. TRASLADO OBRIGATÓRIO.
A certidão de intimação da decisão agravada é peça de traslado obrigatório para o conhecimento do agravo de instrumento (CPC, artigo 544, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.174-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ RENATO RODRIGUES MOMBACH |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da procuração outorgada ao advogado da parte agravada: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.
O fato de inexistir nos autos originários a procuração outorgada ao advogado dos agravados não dispensa o agravante do ônus do traslado respectivo, que incumbe à parte, nos termos do artigo 544, § 1º, do C.Pr.Civil e que, no caso, deveria ter sido satisfeito mediante certidão comprobatória da ausência da peça referida.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.673-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
VALDEMAR FRANCO E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ DUARTE MOREIRA JUNIOR |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ MATHIAS MORETTO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por insuficiência do traslado do agravo de instrumento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.908-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
DALCI LIMA DE CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
OMI ARRUDA FIGUEIREDO JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.166-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
NESTOR SCHAIDER |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ FRANCISCO DIAS BRAMBILLA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. CARIMBO ILEGÍVEL. SÚMULA 288-STF.
1. A decisão que obsta recurso trabalhista por ausência de requisitos de admissibilidade é afeta às normas processuais. Eventual violação a preceitos da Constituição Federal só adviria de forma indireta.
2. O carimbo aposto na petição de recurso extraordinário, que traz a data de sua interposição, deve estar legível para permitir a comprovação da tempestividade.
3. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.199-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
JAG EMPREENDIMENTOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JAIRO ÉVERTON MOREIRA CUNHA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 07.11.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento do dispositivo constitucional cuja violação se alega no RE (CF, art. 5º, caput), requisito não suprido pelos embargos de declaração opostos: Súmulas 282 e 356.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.506-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO |
|
|
AGDA. |
: |
MINERVA DIMAX COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
CLAUDIA REGINA MORALES DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
As questões constitucionais ventiladas nas razões do recurso extraordinário não foram debatidas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.586-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANGELO DOMINGOES SMARZARO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CESAR AUGUSTO DE SOUZA CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989 e abril de 1990.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.748-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
MELLO CASTANHO PROPAGANDA E MARKETING LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GASTÃO DE CARVALHO CUNHA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
S T COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
MARCIO PESTANA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 10.10.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, os temas constitucionais não foram objeto de consideração no julgado, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.231-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
JORGE ARAÚJO AMORIM |
|
|
ADV. |
: |
JORGE ARAUJO AMORIM |
|
|
AGDA. |
: |
VERA LÚCIA MOREIRA VIANA ALBANO |
|
|
ADV. |
: |
ITAMAR DE DEUS ARAUJO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
Decisão: A Turma decidiu retificar o resultado do julgamento do presente agravo regimental no agravo de instrumento, realizado em 19.09.2000, para que passe a constar da decisão: "A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento." Unânime. 1a. Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.347-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - ALDE SANTOS JUNIOR |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ ANTÔNIO GONZAGA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO CYFER E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282-STF.
1. Não configura prequestionamento a invocação do tema constitucional originariamente em embargos de declaração. Incidência da Súmula 282-STF.
2. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.759-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
EURÍPEDES TOBIAS REZENDE |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEBORAH FERNANDES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A - TELEBRASÍLIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LÚCIA ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 14.11.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão atinente ao cabimento de recurso de revista, de natureza infraconstitucional, que não viabiliza o RE: ausente negativa de prestação jurisdicional, bem como assegurados o contraditório e a ampla defesa pelos meios admissíveis.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.817-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
MOISES LUIZ DO NASCIMENTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍCIA GONÇALVES BELLO DE FARIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ser matéria simplesmente processual a versada no acórdão recorrido, a propósito de cabimento de recurso de revista, perante a Justiça do Trabalho.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.079-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
RENATO ROGÉRIO GRILI |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELOISA ESTELLITA SALOMÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão constitucional ventilada nas razões do recurso extraordinário não foi examinada no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. Não é cabível recurso extraordinário para o reexame de matéria fático-probatória, por expressa vedação da Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.221-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ROBERTO CARDOSO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS COSTA BORGES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. É circunscrita à interpretação das normas infraconstitucionais a decisão que nega seguimento a recurso trabalhista por ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual violação à Constituição Federal só adviria de forma indireta.
2. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.375-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA ( EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
ELZA NEUZA SIQUEIRA E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS GODINHO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO § 1º DO ARTIGO 317 DO RISTF.
É dever do recorrente impugnar os fundamentos da decisão agravada (RISTF, artigo 317, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.756-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO DE SOUZA MIRANDA |
|
|
ADV. |
: |
GERALDO COSTA DE FARIA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacarem, suas razões, o fundamento do despacho agravado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.833-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
DEJAIR EVARISTO ROSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MANOEL PIRAGIBE CARNEIRO JUNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. ENUNCIADOS. OFENSA INDIRETA.
O entendimento pacificado nesta Corte é de que a discussão em torno da aplicação de enunciados trabalhistas não tem natureza constitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.026-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
CONDOMÍNIO DO BLOCO J DA SQS 305 |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROBERTO LUIZ BORGES SANTANA |
|
|
ADV. |
: |
VITAL DA COSTA GUIMARÃES NETO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: É matéria de índole infraconstitucional a relativa aos pressupostos de cabimento dos recursos trabalhistas.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.114-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT |
|
|
AGDO. |
: |
NM ENGENHARIA E ANTICORROSÃO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO DE ALMEIDA E SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MÁTERIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão constitucional ventilada nas razões do recurso extraordinário não foi debatida no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 desta Corte.
2. Não é cabível em recurso extraordinário o reexame da matéria fático-probatória (Súmula 279-STF).
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.287-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
MARIA DOLORES MODESTO DA SILVA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ISIS MARIA BORGES DE RESENDE ALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta à legislação processual a decisão que nega seguimento a recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.290-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
TADEU WERNECK DURÃES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Não reúne condições de admissibilidade o recurso extraordinário que se opõe à orientação já firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.309-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
NELSON MONTEIRO DE ABREU SAMPAIO JÚNIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDRA MÁRCIA CAVALCANTE TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questões relativas à falta de traslado de certidão de intimação do despacho agravado e à necessidade de autenticação das cópias para a formação do instrumento, circunscritas ao âmbito procedimental ordinário, que não autorizam o RE; não prequestionados os dispositivos constitucionais cuja ofensa é alegada (Súmulas 282 e 356); prestada a jurisdição, em decisões suficientemente fundamentadas; assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa pelos meios admissíveis.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.053-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIANA TRAVERSO CALEGARI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
IEDO XISTO PANHAN |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO PEDRO MONTEIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.100-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO VIANNA DE PAIVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIO TOBIAS FIGUEIRA DE MELLO FILHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRASLADO DEFICIENTE.
1. A questão constitucional ventilada nas razões do recurso extraordinário não foi examinada no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. Ausência da procuração outorgada aos advogados dos agravados. Peça de traslado obrigatório para o conhecimento do agravo de instrumento (CPC, artigo 544, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.112-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
SANTISTA ALIMENTOS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BRUNO DE SANTIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DOMINGOS PALMIERI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.606-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
ANTÔNIO FABIANO DEMENECK E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DIRLEY BALHS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
ADV. |
: |
PROCURADOR-GERAL DO BANCO DO CENTRAL DO BRASIL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Contra o acórdão local, somente foi interposto recurso especial. 3. Não cabe, a esta altura, recurso extraordinário contra o acórdão do STJ, que não examinou matéria constitucional. 4. Ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal. Recurso não admitido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.111-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRASNPORTES - DERT |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CLETO GOMES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministo Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto da sua admissibilidade que constitui, por sua vez, o objeto da decisão a ser prolatada no agravo de instrumento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.255-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
FRANCISCO DE ARAÚJO SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.264-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
LADA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLAÚDIO ANDALAFT DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR DE PAULA GONÇALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.400-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO DE SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ CLÁUDIO FIRBIDA |
|
|
ADV. |
: |
RONALDO PEREIRA DE CAMARGOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.442-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DIOMEDES FERREIRA DE AZEVEDO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministo Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: A configuração dos supostos vícios capazes de determinar o conhecimento dos embargos de declaração é matéria de ordem processual, destituída de porte constitucional insusceptível de render ensejo à abertura da via extraordinária.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.969-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
AMARO MARTINS DO NASCIMENTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ADEMIR MORAES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.
EMENTA: Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Controvérsia decidida com fundamento em norma infraconstitucional. Matéria constitucional não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284.998-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SANTOS |
|
|
ADVDA. |
: |
NICE A. SOUZA MOREIRA |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
|
AGDO. |
: |
SOCIEDADE AMIGOS DO GONZAGA |
|
|
ADV. |
: |
LUÍS FERNANDO ELBEL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.136-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTES. |
: |
HENRIQUE CARLOS GONÇALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CASEMIRO NARBUTIS FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
GISELE HELOISA CUNHA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.279-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CLODOALDO IVAN FAVERO |
|
|
ADVDOS. |
: |
VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PÉRSIO BRINCKMANN FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO ADMITIDO. TRASLADO OBRIGATÓRIO.
A petição de interposição do recurso extraordinário é peça de traslado obrigatório para o conhecimento do agravo de instrumento (CPC, artigo 544, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.581-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO NACIONAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ GERALDO DIAS NASSIF |
|
|
ADV. |
: |
MIONESI NOGUEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 93, IX, da Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.825-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
LUIZ LIMA DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ LIMA DE OLIVEIRA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 14.11.2000.
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e da respectiva certidão de publicação: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.
2. Agravo regimental: suplementação do traslado: inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não admite, em sede de agravo regimental, a juntada de documento que deveria ter vindo aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.666-1 |
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PROCED. |
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SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
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JOSÉ FERNANDES CARDOSO |
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ADVDOS. |
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RICARDO TOLEDO SANTOS FILHO E OUTROS |
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AGDO. |
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MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
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Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 2. As peças a comporem o traslado no agravo de instrumento devem ser apresentadas até o término do prazo para sua interposição. 3. Não é possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF, qual ressalta da decisão agravada, como necessário à formação do agravo de instrumento, apresentado fora do prazo para a interposição do recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.969-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
MARIA LOURDES ROURE ESTEVES |
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AGTE. |
: |
VANILDA BRITO NOGUEIRA |
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AGTE. |
: |
OSVALDO ESTEVES |
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ADVDOS. |
: |
GILBERTO MARQUES PIRES E OUTRO |
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AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.
- Por fim, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que em nada aproveita à parte recorrente o fato de esta haver procedido, já nesta fase procedimental ora em curso perante o STF, à tardia juntada da peça faltante, e isso porque a composição integral do traslado deve processar-se perante o Tribunal "a quo" (RTJ 101/1317, RTJ 115/739 e RTJ 119/1340), não se justificando, em conseqüência, a pretendida complementação posterior do traslado, quando o recurso já se encontrar, como no caso, no Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1345, AGRAG 171.881 e AGRAG 176.169).
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO EDIV. NO AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.688-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
ABEL IZIDRO DE SOUZA |
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ADV. |
: |
ABEL IZIDRO DE SOUZA |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - LILIAN RODRIGUES GONÇALVES |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Néri da Silveira. Plenário, 27.9.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE TURMA EM AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. SÚMULA 599 DO S.T.F. AGRAVO.
1. Diz a Súmula 599 do Supremo Tribunal Federal que são incabíveis Embargos de Divergência contra decisão de Turma, em Agravo Regimental.
2. Com base nessa orientação e noutros julgamentos mais recentes, que a reafirmaram, o Relator negou seguimento aos Embargos.
3. Sem atacar esse único fundamento da decisão agravada, pretende o embargante que o R.E. seja admitido e provido, para os fins declinados.
4. Se, todavia, os Embargos são inadmissíveis, não podem ser julgados.
5. Agravo improvido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 171.817-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA |
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AGDO. |
: |
ELIZABETH S/A INDUSTRIA TEXTIL |
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ADV. |
: |
GILBERTO DA SILVA NOVITA |
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ADVDOS. |
: |
PERSIO DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UFESP. LEGITIMIDADE DECLARADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PARÂMETRO PARA ATUALIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL: ÍNDICE FIXADO PELO GOVERNO FEDERAL.
1. Correção monetária de tributos estaduais. Legitimidade de aplicação da UFESP, desde que o indexador utilizado para atualizar o seu valor não exceda o índice federal vigente à época.
2. Indexador da UFESP situado em patamar inferior àquele fixado pelo Governo Federal. Possibilidade. O que não se admite é a incidência de índice de atualização monetária que não represente efetivamente a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, sob pena de constituir excesso de execução.
Agravo regimental não provido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.662-9 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
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ADV. |
: |
PGE-CE - GERARDO MÁRCIO MAIA MALVEIRA |
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AGDO. |
: |
IRAPUAN DINIZ DE AGUIAR |
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ADV. |
: |
ELANO FEIJÓ DAMASCENO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. VANTAGENS FUNCIONAIS EM "CASCATA". VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XIV). NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO NÃO IMPUGNADOS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.304-0 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
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ADVDOS. |
: |
PGE-PE - CÉSAR ARTHUR C. DE CARVALHO E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ANA MARIA MACEDO DINIZ E OUTROS |
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ADV. |
: |
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA |
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ADV. |
: |
EDGAR MATTOS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AO ENTENDIMENTO DE NÃO HAVER O ACÓRDÃO OFENDIDO A NORMA CONSTITUIONAL INVOCADA.
Irresignação insuscetível de ser considerada, posto não haver impugnado o referido fundamento, tendo-se limitado a invocar precedentes jurisprudenciais alusivos a questões diversas.
Agravo improvido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.421-1 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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AGTE. |
: |
LUIS BATSCHAUER |
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AGTE. |
: |
ANSELMO BATSCHAUER |
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ADVDOS. |
: |
CELSO MEIRA JÚNIOR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Não suspende o prazo para a manifestação de recurso extraordinário a intempestiva oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.598-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
EMPRESA DE TRANSPORTES COUTINHO LTDA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUIZ SENNE E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
PFN - SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.
2. Medida Provisória nº 1.212/95. Alteração do prazo para recolhimento do PIS. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo de recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo.
Agravo regimental não provido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.837-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS ELÉTRICOS ELENCO DO BRASIL LTDA |
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ADVDOS. |
: |
ALMIR HOFFMANN E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
PGE-SP - VERA WOLFF BAVA MOREIRA |
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Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário desprovido. 2. Correção monetária de crédito do ICMS. Escrituração em seu valor nominal. 3. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.279-1 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
JOÃO MARIA DE MELLO |
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ADVDOS. |
: |
CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.098-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
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PILÃO S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
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ADVDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS FERNANDES BLANCO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
PGE-SP - VALÉRIA BERTAZONI |
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Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Escrituração dos créditos do ICMS. Operação meramente contábil.
2. Correção monetária dos créditos escriturados do ICMS. Impossibilidade. A lei estadual nada dispôs a respeito e, por isso, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de, atuando como legislador positivo, imiscuir-se na esfera privativa dos Estados para disciplinar a matéria.
3. Ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade. Alegação improcedente. Havendo previsão legal somente quanto à correção monetária do débito tributário, não se pode falar em tratamento desigual a situações equivalentes.
Recurso extraordinário não conhecido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.809-0 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
JOÃO CÂNDIDO DE AQUINO |
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ADVDOS. |
: |
MARCOS AURÉLIO FERNANDES E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.447-8 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
COMFIO - COMPANHIA CATARINENSE DE FIAÇÃO |
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ADVDOS. |
: |
ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE LHE NEGOU SEGUIMENTO, COM BASE NAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE HAVEREM SIDO PREQUESTIONADOS OS TEMAS RELATIVOS AO ART. 150, III, a E b, DA CF.
Dispositivos que, todavia, não foram apontados como ofendidos pelo recurso extraordinário. Hipótese em que o recurso não podia ser apreciado.
Agravo regimental improvido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.109-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
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ADV. |
: |
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA |
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AGDO. |
: |
JOÃO ALBINO THEOBALD |
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ADVDOS. |
: |
ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS OU EXCEPCIONAIS A PESSOAS CARENTES. LEI Nº 9.908/93, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E ACORDO FIRMADO NA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE - CIB. REEXAME DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Programa de distribuição de medicamentos especiais ou excepcionais a pessoas carentes. Lei nº 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul. Ofensa ao artigo 196 da Carta Federal. Alegação improcedente. Precedentes.
2. Acordo firmado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB. Reexame das cláusulas firmadas entre as partes no que concerne à reserva de atribuições para operacionalização dos recursos financeiros. Impossibilidade. Ofensa ao princípio federativo da separação dos poderes. Inexistência. Hipótese que trata de divisão de funções com vistas à execução dos encargos cometidos por lei ao Estado.
Agravo regimental não provido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.858-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DA SILVA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
CLEITON LEAL DIAS JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.296-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO BEZERRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
KENNEDY DE ALMEIDA MAGALHÃES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.445-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MILTON BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
JULIANA CRISTINA DE ARAÚJO GOMES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.654-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SIDNEY MEM DE SÁ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ANTONIO CREMASCO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.663-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SANTO FAVARETTO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
FÁTIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.674-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO VESSONI DE SIMAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.683-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALONSO PESCAROLI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELENA MARIA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.891-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA JOSÉ DOMINGUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO MACHADO ENE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.335-4 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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ADVDA. |
: |
PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET |
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AGDO. |
: |
ARMANDO FERREIRA DA SILVA |
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ADVDOS. |
: |
GILSON MOREIRA MONTEIRO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal.
2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente.
Agravo regimental não provido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.353-2 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
SANDRO FONTANINI E OUTRA |
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ADV. |
: |
MAURO VIGNOTTI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.419-9 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ERALDO BATISTA RANGEL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ÉSIO COSTA DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.656-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
AGTES. |
: |
ANTONIO IRAN DA SILVA E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
LUIZ JOSÉ RECH |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSMAR DE AGUIAR PACHECO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Agravo regimental.
- O despacho agravado deu exato cumprimento ao decidido pelo Pleno desta Corte, ao julgar o RE 226.855, quando firmou o entendimento no sentido de que não há direito adquirido, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, ao índice adotado para a atualização no que diz respeito aos Planos Bresser, Collor I (no tocante ao mês de maio de 1990) e Collor II. Por isso, o recurso extraordinário foi conhecido nessa parte, e nela se lhe deu provimento, o que, obviamente, acarretou sucumbência recíproca com a conseqüência de que entre as partes se repartissem, compensando-se, as custas e os honorários de advogado na proporção das suas sucumbências, o que se aplica também quando uma das partes goza do benefício da assistência judiciária gratuita, para a observância do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.758-9 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ÂNGELA RABELLO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DENI DEFREYN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.432-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AFONSO BORGES PEIXOTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EURÍPEDES ALVES SOBRINHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.464-0 |
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PROCED. |
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RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
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MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
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BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
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ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
EDEMAR SAURESSIG E CÔNJUGE |
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ADVDOS. |
: |
RICARDO BARBOSA ALFONSIN E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, À MÍNGUA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS CONSTITUCIONAIS NELE SUSCITADOS. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE ACHAR-SE O REFERIDO PRESSUPOSTO CONFIGURADO NO FATO DE AS OFENSAS À CONSTITUIÇÃO RESULTAREM DO PRÓPRIO ACÓRDÃO.
Hipótese em que somente por via de embargos declaratórios, independentemente de sua acolhida ou apreciação, o pressuposto poderia ser tido como atendido.
Agravo improvido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.477-1 |
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PROCED. |
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SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
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MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JOSÉ FERNANDES E OUTROS |
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ADVDAS. |
: |
DOLORES RODRIGUES PINTO E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.038-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO BONOTTO TRAMONTINI E OUTRA |
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ADVDOS. |
: |
SERGIO MENEGAZ E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACÓRDÃO DO STJ QUE MANDOU APLICAR A LEI DE USURA, EM FACE DE OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUANTO À FIXAÇÃO DOS RESPECTIVOS JUROS (ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/67). NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MANIFESTADO COM ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, II, XXXV E XXXVI; E 192, § 3º, DA CF.
Controvérsia restrita ao campo da interpretação de normas de natureza infraconstitucional, em que eventual ofensa ao texto constitucional somente poderia ocorrer por via reflexa, ou indireta, que não enseja recurso extraordinário.
Ausência, ademais, de prequestionamento dos temas constitucionais abordados, pressuposto insuscetível de ser tido por satisfeito por efeito de embargos declaratórios deduzidos em face de omissão inexistente no acórdão embargado.
Agravo desprovido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.059-3 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ANTONIO ALVES DE SOUZA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
JOÃO MEDEIROS NETO E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cuj