Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 15/12/2000 - Acórdãos

 

 

Quadragésima (40ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.694-6 - medida liminar

(1537)

PROCED.

:

AMAPÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

GOVERNADOR DO AMAPÁ

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ

ADV.

:

LINDOVAL QUEIROZ ALCÂNTARA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade do § 7º do art. 67, da Constituição do Estado do Amapá. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar. 2. Constituição do Estado do Amapá, art. 67, § 7º. 3. Transferência, ex officio, para a reserva remunerada e promoção ao posto imediatamente superior do oficial de Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante-Geral da PM, em caráter efetivo, no prazo mínimo de dezoito meses, com todos os direitos e vantagens do cargo. 4. Constituição Federal, arts. 22, XXI; 42 e §§ 1º e 2º. 5. Os princípios gerais regentes da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de referência à administração de pessoal militar federal ou estadual, salvo no que tenha explícita disciplina em atenção às peculiaridades do serviço militar. 6. Relevância jurídica dos fundamentos da inicial e periculum in mora, na espécie. 7. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc, e até o julgamento final da ação, a vigência do parágrafo 7º do art. 67 da Constituição do Estado do Amapá.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.094-3 - medida liminar

(1538)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Decisão : Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. E, também por maioria, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da Resolução nº 160, de 07/10/1999, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.11.99.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Resolução nº 160, de 7.10.1999, do Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região. 3. Determinação no sentido de "o pagamento da remuneração dos Juízes Togados, de 1º e 2º graus, ativos e inativos, da 8ª Região" passar a realizar-se, mediante "a incidência da denominada verba de representação sobre a integralidade dos vencimentos, assim considerada a soma das parcelas intituladas vencimento e parcela autônoma de equivalência sem prejuízo do adicional de tempo de serviço", aplicando-se a Resolução "a partir do mês de setembro de 1999", "até a fixação do subsídio para a Magistratura instituído pela Constituição Federal (artigo 95, inciso III)". 4. Alegação do Procurador-Geral da República, na inicial, de ofensa aos arts. 48, caput; 96, II, alínea "b", e 169, § 1º, da Constituição Federal. 5. Caráter normativo da Resolução nº 160/1999 - TRT - 8ª Região. 6. Conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. 7. A forma de cálculo estipulada na Resolução nº 160/99 impugnada está em conflito com a resolução administrativa do Supremo Tribunal Federal, adotada na 1ª Sessão Administrativa do ano judiciário de 1993, realizada a 10.2.1993, no Processo Administrativo - STF - nº 17.862-4, em que a Corte decidiu "deixar assentado que a natureza jurídica da parcela autônoma correspondente à diferença decorrente da Lei nº 8.448/92 (art. 1º, parágrafo único) (parcela autônoma de equivalência) é a de vencimento, que, somado ao vencimento básico e à representação, compõe os vencimentos dos Ministros do STF, para todos os efeitos legais, exceto para cálculo da representação, que leva em conta apenas o vencimento básico". Essa orientação tem servido de base ao cálculo da remuneração da Magistratura, a partir dos vencimentos dos membros do Supremo Tribunal Federal. 8. Releva notar, ainda, que o art. 1º, da Lei nº 8.448/92, quanto à equivalência, é regra de direta incidência nos vencimentos dos membros do STF, base à aplicação do art. 93, V, da Constituição, relativamente às demais categorias da Magistratura. Não cabe, assim, autoridade a Tribunal de grau inferior, acerca dessa matéria, a dispor diferentemente. Também não é possível aumentar vencimentos de magistrados sem lei, cuja iniciativa compete aos Tribunais a que se refere o art. 96, II, "b", observado o disposto no art. 169, ambos da Constituição Federal. 9. Relevância jurídica do pedido e periculum in mora configurados. 10. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, considerada a relevância da matéria, deferiu a medida cautelar, com efeitos "ex tunc", suspendendo a eficácia da Resolução nº 160, de 7.10.1999, do Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região, até o julgamento final da ação.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.121-4

(1539)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - WALTER ZIGELLI

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Plenário, 9.11.2000.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque a dispositivo de Decreto que aprova Regulamento de ICMS e que se limita a reproduzir texto de Lei que não é atacado.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra Decreto que regulamenta Lei, ou porque, havendo divergência entre aquele e esta, a questão se situa primariamente no terreno da legalidade, ou porque, sendo a norma daquele mera reprodução da desta, a inconstitucionalidade a ser atacada é da norma legal e só por via de conseqüência se reflete na norma do Decreto que a reproduz.

- No caso, configura-se a segunda hipótese, não tendo, portanto, sido atacada a norma legal que foi reproduzida no regulamento e cujo texto é o único impugnado.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.239-3 - medida liminar

(1540)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MARCIO SOTELO FELIPPE

REQDO.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar da Lei nº 10.309, de 6 de maio de 1999, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Plenário, 9.11.2000.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.309/99, DO ESTADO DE SÃO PAULO, ORIUNDA DE PROJETO DE MEMBRO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 61, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Plausibilidade da alegação de ofensa ao dispositivo constitucional em referência, corolário do princípio da separação de Poderes, de observância imperiosa pelos Estados Membros, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.

Medida cautelar deferida para suspensão provisória da eficácia do diploma normativo sob enfoque.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.267-9 - medida liminar

(1541)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS

ADVDOS.

:

LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETTO E OUTRO

REQDO.

:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, conheceu da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, indeferiu a cautelar, vencidos integralmente os Senhores Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, e, parcialmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que deferia a cautelar apenas quanto às normas de cominação penal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 13.9.2000.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 04/2000 DE 01/06/2000, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS. SIMULADORES DE URNA ELETRÔNICA COMO VEÍCULO DE PROPAGANDA ELEITORAL: UTILIZAÇÃO VEDADA.

1. Não incide em ofensa à Carta Federal o ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.

2. Medida cautelar indeferida.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.271-7 - medida liminar

(1542)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS

ADVDOS.

:

LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETTO E OUTRO

REQDO.

:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

Decisão : O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dela conhecia integralmente. Na parte conhecida, o Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar, vencidos, integralmente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, e, em parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que deferia a cautelar no que toca a remissão à lei penal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Plenário, 28.9.2000.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Resolução nº 45, de 16 de maio de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.

- Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da Resolução nº 45, de 16 de maio de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí - que consta de 3 artigos, dos quais o primeiro trata da divulgação do voto eletrônico e o terceiro diz respeito à data de sua entrada em vigor e da revogação das disposições em contrário - , o certo é que toda a fundamentação dela se refere somente ao disposto em seu artigo 2º, razão por que só conheço da presente ação com referência a esse artigo 2º.

- Quanto ao pedido de liminar, esta Corte, ao julgar ações diretas que atacavam dispositivos análogos ao presente contidas em Resoluções de outros Tribunais Regionais Eleitorais (assim, nas ADINs 2.273, 2.282, 2.266, 2.268, 2.277 e 2.287), entendeu não ter a argüição de inconstitucionalidade com base no fundamento de ofensa ao artigo 5º da Constituição relevância jurídica suficiente para a concessão da suspensão liminar de sua eficácia, não acolhendo, ainda, para esse fim, o fundamento da ofensa ao princípio da razoabilidade em que se basearam os votos vencidos que a deferiam totalmente, nem o acolhido pelo voto também vencido que a deferia apenas quanto à remissão à cominação penal aos infratores da proibição em causa.

Ação direta que é conhecida em parte, mas nessa parte se indefere o pedido de liminar.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.280-6 - medida liminar

(1543)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS

ADVDOS.

:

LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETO E OUTROS

REQDO.

:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, conheceu, em parte, da ação. Na parte conhecida, o Tribunal indeferiu a medida cautelar, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Plenário, 28.9.2000.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul.

- Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul - que consta de 2 artigos, dos quais o primeiro trata da divulgação do voto eletrônico - , o certo é que toda a fundamentação dela diz respeito somente ao disposto em seu artigo 2º, razão por que só conheço da presente ação com referência a esse artigo 2º.

- Quanto ao pedido de liminar, esta Corte, ao julgar ações diretas que atacavam dispositivos análogos ao presente contidas em Resoluções de outros Tribunais Regionais Eleitorais (assim, nas ADINs 2.273, 2.282, 2.266, 2.268, 2.277 e 2.287), entendeu não ter a argüição de inconstitucionalidade com base no fundamento de ofensa ao artigo 5º da Constituição relevância jurídica suficiente para a concessão da suspensão liminar de sua eficácia, não acolhendo, ainda, para esse fim, o fundamento da ofensa ao princípio da razoabilidade em que se basearam os votos vencidos que a deferiam totalmente, nem o acolhido pelo voto também vencido que a deferia apenas quanto à remissão à cominação penal aos infratores da proibição em causa.

Ação direta que é conhecida em parte, mas nessa parte se indefere o pedido de liminar.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.300-4 - medida liminar

(1544)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar de suspensão dos efeitos da Lei Complementar nº 11.370, de 14 de setembro de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches. Plenário, 05.10.2000.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 11.370/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITOS E VANTAGENS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º; 37, CAPUT; 61, § 1º, II, C; E 84, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade em relação à ocorrência de vício de iniciativa legislativa e à supressão de poderes do Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública estadual.

Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia do diploma normativa sob enfoque.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.304-7 - medida liminar

(1545)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Falou pelo requerente o Dr. Luiz Carlos Adams Coelho, Procurador do Estado. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 4.10.2000.

EMENTA: I. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais.

II. Isenção e privilégio.

III. Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar, em regra, descabida, se a lei impugnada tem caráter de simples autorização ao Poder Executivo, subordinada a sua utilização à edição de regulamento para a qual sequer se estabeleceu prazo: precedentes.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.328-4 - medida liminar

(1546)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ROSALI DE PAULA LIMA

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar da Lei nº 10.553, de 11 de maio de 2000, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Plenário, 9.11.2000.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO. MULTA PROVENIENTE DE INFRAÇÃO AFERIDA POR APARELHOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (CF, ARTIGO 22, XI), E DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, SE AUTORIZADOS POR LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (CF, ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO).

1. A Constituição Federal confere à União competência privativa para legislar sobre trânsito (CF, artigo 22, XI).

2. Lei estadual que institui condições de validade das notificações de multa de trânsito. Necessidade de autorização de lei complementar federal ainda não editada (CF, artigo 22, parágrafo único).

3. Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência, com efeitos ex nunc, da Lei n.º 10.553, de 11 de maio de 2000, do Estado de São Paulo.

EXTRADIÇÃO N. 797-1

(1547)

PROCED.

:

REPÚBLICA ITALIANA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

GOVERNO DA ITÁLIA

EXTDO.

:

PASQUALE MANGIA OU ANTÔNIO TESSEROLI PINTO

ADV.

:

LUIZ CÉSAR SILVA FERREIRA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Falou pelo extraditando o Dr. Luiz César Silva Ferreira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 8.11.2000.

EMENTA: I. Extradição: instrução do pedido: autenticidade da documentação - nela incluída as traduções para o vernáculo feitas no Estado requerente - que decorre do trânsito diplomático dos papéis.

II. Extradição: não a impede o fato de o extraditando - condenado por dois homicídios e processado por um terceiro, no Estado requerente - responder ao Brasil a inquérito policial por fato diverso, qual a utilização de documentos falsos de identidade.

III. Extradição: gratuidade da alegação de perseguição política no Estado requerente, onde, processado por três homicídios de motivação comercial, o extraditando, embora revel, teve o zeloso patrocínio de defensores constituídos, que já levou a caso por duas vezes à Corte Suprema de Cassação, com resultados favoráveis à defesa.

IV. Extradição passiva: limitações legais à defesa que não são inconstitucionais, porque co-extensivos ao âmbito da jurisdição do Supremo Tribunal no processo de extradição passiva, dada a admissão pela legislação brasileira do sistema belga.

HABEAS CORPUS N. 71.058-1

(1548)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. PAULO BROSSARD

PACTE.

:

ALEX SANDRO DE CARVALHO

IMPTE.

:

ADALGISA MARIA STEELE MACABU

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALCADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Preliminarmente, a Turma, por maioria de votos, conheceu do habeas corpus, vencidos os Ministros Relator e Francisco Rezek. No mérito, após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek deferindo a ordem para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. 2a.Turma 23-08-94.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2a. Turma 06-09-94.

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". FURTO PRIVILEGIADO. CABIMENTO DO "WRIT" QUANTO A PENA DE MULTA, QUANDO NÃO HÁ AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. COMPETÊNCIA: COAÇÃO DE TRIBUNAL E DO JUIZ DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PENA DE MULTA; RÉU MENOR: CONTAGEM DO PRAZO.

1. Cabe "habeas-corpus" perante o Supremo Tribunal Federal contra condenação por multa, mesmo quando não há ameaça concreta ao direito de locomoção e quando a coação potencial art. 51 do CP - partiria do Juiz da Execução, e não de Tribunal. Votos vencidos. Precedente da Turma: HC nº 69.791-7-SC, D.J.U. de 23.04.93.

2. Prescrição da pena de multa superveniente à sentença, ocorrida no período que mediou entre a prolação e a publicação do acórdão da apelação. Por ser o réu menor, conta-se o prazo pela metade, arts. 110, § 1º, 114 e 115 do Código Penal.

3. "Habeas-corpus" conhecido, por maioria, e deferido.

HABEAS CORPUS N. 71.811-6

(1549)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

PACTE.

:

ONOFRE ALMEIDA MATOS

IMPTE.

:

LEONIDES PRADO RUIZ E OUTROS

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 06.09.94.

Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek, que alterou o voto anteriormente proferido, para acompanhar o do Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 04.10.94.

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU MAIOR DE 70 ANOS. PRESCRIÇÃO. CP, art. 115.

I. - O benefício do art. 115, segunda parte, aplica-se apenas ao réu que tenha 70 (setenta) anos de idade na data da sentença.

II. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.772-2

(1550)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MARCO ANTONIO FERREIRA OU MARCOS ANTONIO FERREIRA

IMPTE.

:

MARCO ANTONIO FERREIRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 04.06.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Fixação da pena. Agravante da reincidência e atenuante da menoridade. Compensação. Expressa consideração na sentença. 3. Não prospera a alegação de que tenha sido desprezada a menoridade do paciente, à data do crime. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.427-3

(1551)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSE ORLANDO NUNES

IMPTE.

:

JOSE ORLANDO NUNES

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma, 12.11.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Revelia. Não foi o réu revel, tendo sido interrogado, apresentando defesa prévia e alegações finais, por advogado constituído. Exercício amplo do direito de defesa. 3. Alegação de demora para a conclusão que não é de se acolher, pois o feito criminal já está concluído e definido, em ambas as instâncias ordinárias. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.432-0

(1552)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

PEDRO FERNANDES GUERREIRO JUNIOR

IMPTE.

:

ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 29.10.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime doloso contra a vida. 3. Motivação da sentença de pronúncia, quanto à materialidade e à autoria do delito. 4. É certo que, no Júri, essa decisão há de ter relativa significação, conforme é usual na prática forense. 5. Inexistência de nulidade da sentença de pronúncia, pois o Júri dará a valia que entender às afirmações do juiz, que não é competente para julgar o réu, quanto à responsabilidade criminal, no caso concreto. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.448-6

(1553)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

FRANCISCO ALBERTO DA COSTA E SILVA

IMPTE.

:

FRANCISCO ALBERTO DA COSTA E SILVA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o processo relativo à Ação Penal nº 176/94, da Vara do Tribunal do Juri do Gama-DF, a partir da defesa prévia, devendo o paciente ser posto em liberdade, de imediato, e nessa situação aguardar a renovação do processo, ora anulado, se por al não houver de permanecer preso, ou vier a ser de novo custodiado. Ausentes justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma, 12.11.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Defesa do paciente exercida por estagiários do Serviço de Assistência Judiciária do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e não por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nulidade. 3. Desde a Constituição de 1988, por força do art. 134 e seu parágrafo único, a Defensoria Pública é o órgão competente para defender os réus pobres, que não possuem recursos para contratar advogado. Os juízes criminais devem atentar para esse aspecto institucional e solicitar à Defensoria Pública, no caso do Distrito Federal, que indique advogado integrante de seu serviço para assistir o réu nessas condições, se na Vara respectiva não existir Defensor Público lotado, em ordem a que lhe seja assegurada, como quer a Constituição, defesa plena, por profissionais competentes e devidamente habilitados ao exercício do nobre ofício. 4. Habeas corpus deferido para anular o processo criminal, desde a defesa prévia inclusive, a fim de ser renovado o procedimento, devendo o acusado ser assistido por profissional habilitado, na forma da lei. 5. Deferida a liberdade imediata ao paciente, devendo nessa situação aguardar a renovação do processo, ora anulado, se por al não houver de permanecer preso ou vir a ser, de novo, custodiado.

HABEAS CORPUS N. 74.457-5

(1554)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

IRAMY RIBEIRO DA SILVA

IMPTE.

:

IRAMY RIBEIRO DA SILVA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus. Ausentes justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma, 12.11.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegação de constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo para julgamento de apelação criminal. 3. Informações e publicação da pauta de Plenário da Corte indigitada coatora que noticiam a inclusão do recurso do paciente para julgamento. 4. Habeas corpus prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 74.480-0

(1555)

PROCED.

:

TOCANTINS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JEFFERSON WAYNEL BEZERRA DE MENDONCA

IMPTE.

:

PAULO JANSEN BEZERRA MENDONCA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus. 2a. Turma, 22.10.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em data posterior ao pedido. Acolhimento, em parte, da súplica do então embargante, ora paciente. 3. Habeas corpus prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 74.501-6

(1556)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JORGE COUTINHO MARTINS

PACTE.

:

GLORIA GOMES DE OLIVEIRA MARTINS

IMPTE.

:

OCTAVIO NEY BRASIL E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 01.10.96.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Impetração anterior, em que se atacava, principalmente, o regime inicial de cumprimento da pena - o regime fechado, pretendendo o regime aberto. HC nº 74.332-3/RJ indeferido. Não incluir a data da sessão que é posterior a 1º.10.96, quando se julgou esse HC. 3. Na presente impetração, impugna-se a pena imposta no acórdão, elevada para três anos de reclusão. 4. Descabidas as alegações de desrespeito ao método trifásico e de não caracterização da continuidade delitiva. Fixação da pena-base, atendidas as circunstâncias judiciais. Art. 59, do CP. 5. Reexame das provas havidas na instrução criminal inviável nesta via. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.542-3

(1557)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

LUIZ MARQUES BEZERRA

IMPTE.

:

LUIZ MARQUES BEZERRA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 19.11.96.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime contra o patrimônio, com evento morte. Competência, em 2º grau, do Tribunal de Justiça Estadual. Art. 79, II, "a", da Carta paulista. 3. Materialidade do delito comprovada pelo laudo necroscópico da vítima. 4. Fatos e provas. Não é o habeas corpus a via adequada para o seu reexame. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.819-7

(1558)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.

:

CLÁUDIO LEANDRO DE LENA

ADVDOS.

:

CARLA VANESSA T. H. DE DOMENICO E OUTROS

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro-Relator deferindo o habeas corpus, para anular a sentença e determinar que outra seja prolatada, não considerando o paciente como portador de maus antecedentes para os efeitos dessa sentença, e após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim deferindo, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação, anular a sentença na parte em que fixou a pena, a fim de que outra seja proferida, também não considerando o paciente não portador de maus antecedentes, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 07.04.98.

Decisão: Foi apresentado em mesa, para julgamento pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa, o habeas corpus nº 75.819, da relatoria do Senhor Ministro Marco Aurélio, cujo julgamento foi adiado, em virtude de quorum incompleto da Turma. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 29.06.98.

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro-Relator deferindo o habeas corpus, para anular a sentença, afastados os maus antecedentes e, depois do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim deferindo, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação, anular a sentença na parte em que fixou a pena, outra devendo ser proferida, também não considerando o paciente como portador de maus antecedentes e, ainda, após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa deferindo o habeas corpus, para determinar que o Tribunal prossiga no julgamento apreciando a questão relativa ao sursis, afastada, por igual, a consideração de maus antecedentes, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 04.08.98.

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro-Relator deferindo o habeas corpus, para anular a sentença, afastados os maus antecedentes e, depois do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim deferindo, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação, anular a sentença na parte em que fixou a pena, outra devendo ser prolatada, também não considerando o paciente como portador de maus antecedentes e, ainda, após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa deferindo o habeas corpus, para determinar que o Tribunal prossiga no julgamento apreciando a questão relativa ao sursis, afastada, por igual, a consideração de maus antecedentes, e do voto do Senhor Ministro Carlos Velloso indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim para reexame da matéria. 2a. Turma, 08.09.98.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, a Turma não conheceu do pedido e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma, 11.05.99.

Decisão: Retificando-se o constante da ata quanto à publicação do habeas corpus e da decisão de julgamento 75819 para, mantido o texto, apenas acrescentar "tornando-se insubsistentes os votos já proferidos". 2ª Turma, 25.05.99.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA. A Emenda Constitucional nº 22/99 excepcionou a regra segundo a qual define a competência para julgamento de habeas a qualificação dos envolvidos. Embora os integrantes dos tribunais de alçada, como juízes estaduais, estejam submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça local, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas impetrados contra os atos por eles praticados.

INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA - PRORROGAÇÃO - AUSÊNCIA. Tratando-se de incompetência hierárquica - funcional - descabe falar em prorrogação. A lei nova incide, apanhando julgamentos iniciados e não concluídos.

HABEAS CORPUS N. 76.196-3

(1559)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

DONATA REBELLO DE SOUSA

IMPTE.

:

ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo, em parte, o habeas corpus, para anular a sentença e o acórdão na parte relativa a fixação da pena, determinando que nova decisão se profira com respeito aos princípios legais de fixação da pena, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo paciente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. 2ª Turma, 02.06.98.

Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para anular a sentença e o acórdão no ponto relativo à fixação da pena, determinando que nova decisão se profira, com respeito aos princípios legais de fixação da pena, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus, para anular a decisão condenatória e afastar a aplicação da Lei nº 8.072. 2ª Turma, 29.09.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO: POSSIBILIDADE, MESMO COM O ADVENTO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PENA-BASE: FIXAÇÃO A PARTIR DA MÉDIA DOS EXTREMOS COMINADOS, OU DA SUA SEMI-SOMA, E FUNDAMENTAÇÃO; PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis.

Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV)

A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes.

A superveniência das Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, que tratam dos crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste Tribunal, observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova qualidade a um crime anteriormente tipificado.

2. A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do critério trifásico (CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida, considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação.

O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Na fixação da pena-base o Juiz deve partir do mínimo cominado, sendo dispensada a fundamentação apenas quando a pena-base é fixada no mínimo legal; quando superior, deve ser fundamentada à luz das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal, de exame obrigatório.

Precedentes.

3. Habeas-corpus deferido em parte para anular o acórdão impugnado e, em conseqüência, a sentença da Juíza Presidente do Tribunal do Júri, somente na parte em que fixaram a pena, e determinar que outra sentença seja prolatada nesta parte, devidamente fundamentada, mantida a decisão do Conselho de Sentença.

 

HABEAS CORPUS N. 76.256-6

(1560)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

PAULO DE TARSO ALMEIDA

IMPTE.

:

ROBERTO OURIQUES

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, e cassou a liminar. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Apelação. Intempestividade. 3. É claro o art. 798, § 5º, do CPP, ao estipular que, salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação, não sendo em conseqüência, possível pretender a aplicação, subsidiariamente, do art. 241, I, do CPC, para dar pelo início do curso do prazo da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, quando a intimação for pessoal ou com hora certa. 4. Habeas corpus indeferido. Liminar cassada.

HABEAS CORPUS N. 76.598-4

(1561)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

VALDIR FERREIRA DA CRUZ

IMPTE.

:

VALDIR FERREIRA DA CRUZ

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Réu preso. Requisição para interrogatório judicial. Inexistência de previsão legal de um prazo mínimo entre a citação e o interrogatório. 3. Considerações em torno da questão de fato que não podem ser, aqui, apreciadas. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.616-2

(1562)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSÉ MARIA VIEIRA SILVA

IMPTE.

:

JOSÉ MARIA VIEIRA SILVA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Acórdão devidamente fundamentado, com análise da prova apurada contra o paciente. 3. Impossível o reexame de fatos e provas. Não é o habeas corpus via adequada ao reexame dos fatos e provas do feito criminal, ora já decididos nas instâncias ordinárias. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.634-1

(1563)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ARISTIDES DA SILVA FERREIRA

IMPTE.

:

ANDRÉ DE SOUZA COSTA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não cabe, aqui, examinar aspectos de fato concernentes às provas contra o paciente, eis que, em habeas corpus, não se analisam provas. 3. Não há, nos autos, outras alegações quanto à permanência do paciente sob custódia. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.650-6

(1564)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JURANDIR DE OLIVEIRA SOUZA

IMPTE.

:

JURANDIR DE OLIVEIRA SOUZA

COATOR

:

JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido. No mérito, por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, na parte em que conhecido, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 16.06.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não pode esta Corte decidir acerca de pedidos relativos aos benefícios da execução, não formulados, primeiramente, ao juiz competente, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus não conhecido, nessa parte. 3. Reexame de provas e fatos. Inviabilidade. 4. O ajuizamento da ação revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória. Assim, não há como deferir a pretensão de o paciente aguardar em liberdade o julgamento. 5. Crimes hediondos. Cumprimento integral da pena em regime fechado. Lei n.º 8.072/90, art. 2º, § 1º. 6. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.857-0

(1565)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

ELIÂNICI GONÇALVES GAMA

IMPTE.

:

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL

ADV.

:

SERGIO DE AZEVEDO FRANZOLOSO

COATOR

:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - Habeas corpus. Paciente condenada como incursa nos arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76, à pena de 9 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e multa no valor de R$ 10.000,00. 2. Sustentação de que a Corte determinou seu recolhimento à prisão a título de execução provisória da pena. Reformatio in pejus. 3. Liminar indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do pedido. 5. Pedido de permanecer em liberdade "até o trânsito em julgado da apelação" foi objeto do HC 76.200, indeferido por maioria de votos. Quaestio juris sobre reformatio in pejus, já submetida à apreciação da Turma. 6. Habeas corpus que se tem como mera reiteração de impetração anterior. 7. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.885-3

(1566)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

PAULO RICARDO FERNANDES

IMPTE.

:

PAULO RICARDO FERNANDES

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Materialidade e autoria do delito comprovadas. Em habeas corpus não cabe reapreciar essa matéria, aberta que se faz, no particular, a revisão criminal. 3. Dosagem da pena corrigida pela Corte indigitada coatora, excluindo o acréscimo pela reincidência, já considerada entre as circunstâncias judiciais, ao lado dos maus antecedentes, pelo magistrado. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.952-2

(1567)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

MÁRIO EDUARDO DE ALMEIDA LOBO

IMPTE.

:

MÁRIO EDUARDO DE ALMEIDA LOBO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a Turma, 23.06.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Não é efetivamente o habeas corpus a via adequada ao reexame do conjunto probatório que serviu de base ao juízo da condenação do paciente. 3. Somente em revisão criminal caberá a reapreciação dos aspectos de fato e prova considerados na decisão de segundo grau contrária ao paciente. 4. Fixação motivada da pena um pouco acima do mínimo legal. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.954-5

(1568)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

FRANCISCO GILSON PEREIRA MAROTO OU FRANCISCO GILSON PEREIRA OU FRANCISCO GILSON MAROTO

IMPTE.

:

RONILSON DIAS SIMÕES

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Réu preso. Estando o réu preso, a citação por mandado é prescindível, bastando sua requisição para o interrogatório. 3. Paciente que se deu por citado, na audiência de interrogatório, realizada pelo Juízo deprecado. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.982-9

(1569)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

TAINÁ DE SOUZA COELHO

IMPTE.

:

LAURO DE NADAI DA SILVA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. "Escândalo da Previdência Social" no Rio de Janeiro. Paciente condenado à pena de 17 anos de reclusão e 240 dias-multa, como incurso nos arts. 288 e 312, combinados com os arts. 69 e 71, todos do Código Penal, com perda do cargo público, na forma do art. 92, do mesmo Código. 3. Aditamento da denúncia. 4. Respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Quanto à prova, não houve indeferimento de nenhum pleito da defesa. Reexame de provas. Inviabilidade. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.016-9

(1570)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

LINDORICO GUERRA JÚNIOR

IMPTE.

:

OBREGON GONÇALVES

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 12.05.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Apelação da defesa provida para afastar a incidência da continuidade delitiva. 3. Não parece possível, no contexto das decisões, deixar de ter como certo que o acórdão quis fixar, efetivamente, qual o declarou, a pena em um ano de detenção, o que resulta, de fato, da não admissão da continuidade delitiva, que a sentença acolhera, aumentando a pena-base de um ano em quatro meses. Logo, excluída a continuidade delitiva, resultaria, em realidade, a pena reduzida para um ano. 4. Não caberia, de outra parte, em habeas corpus, pretender-se discutir qual a intenção do relator e do acórdão. 5. Quanto à pena fixada, se dúvida tivesse o paciente, cabia interpor embargos de declaração. 6. Apelação do Ministério Público provida para revogação do sursis. Não atendimento dos pressupostos de natureza subjetiva. Art. 77, II, do Código Penal. 7. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.034-7

(1571)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

EDUARDO SPAOLONSE

IMPTE.

:

JOÃO THOMAS LUCHSINGER

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o acórdão do Superior Tribunal Militar e a sentença condenatória e determinar a devolução dos autos à instância originária, a fim de prosseguir-se na ação penal, com intimação da vítima para iniciativa da representação, sob pena de decadência, nos termos da segunda parte do artigo 91, da Lei nº 9.099/95. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Lesão corporal culposa praticada por militar. 3. Hipótese prevista no art. 88, da Lei n.º 9.099/95. Ação penal. Exigência de representação do ofendido. Precedentes. 4. Habeas corpus deferido, por inobservância da Lei n.º 9.099/95, para anular o acórdão do Superior Tribunal Militar, "prosseguindo-se na ação penal com a intimação da vítima para iniciativa da representação, sob pena de decadência, nos termos da segunda parte do art. 91 daquele diploma normativo".

HABEAS CORPUS N. 77.089-6

(1572)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

EDUARDO DE SANT'ANNA

IMPTE.

:

GELSON JOSÉ DOS SANTOS

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 04.08.98.

EMENTA: Habeas corpus. 2. A discussão sobre fatos e provas é inviável, em habeas corpus, para afastar condenação criminal. Os acórdãos, quer no julgamento da apelação do paciente, quer em revisão criminal, examinam a prova e concluem pela responsabilidade criminal dos co-réus, entre eles, o paciente. 3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.723-7

(1573)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSÉ JURANDIR TEIXEIRA LEITE

PACTE.

:

MARIA DO ROSÁRIO NUNES

PACTE.

:

LÚCIA CAMINI

PACTE.

:

ELIZIER MOREIRA PACHECO OU ELIEZER MOREIRA PACHECO

PACTE.

:

CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA

PACTE.

:

JORGE DE MORAES BRIZOLA

PACTE.

:

FRANCISCO JORGE VICENTE

IMPTES.

:

MANOEL SKREBSKY E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus relativamente ao trancamento da ação penal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem para considerar a denúncia insubsistente, podendo, sobre os mesmos fatos, outra denúncia ser oferecida. A seguir, a Turma, por unanimidade, deferiu, em parte, o habeas corpus, para determinar seja, no juízo de origem, aberta vista ao Ministério Público para os fins do artigo 89, da Lei nº 9.099/1995, atendendo-se, neste sentido, a orientação adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 75343 de Minas Gerais, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. O Senhor Ministro Nelson Jobim afirmou sua suspeição. 2ª Turma, 15.09.98.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Denúncia por infração ao art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, e art. 40, do Decreto-lei nº 3688, de 1941, combinados com o art. 69, caput, do Código Penal. 3. Tumulto provocado em Assembléia Legislativa. 4. Inépcia da denúncia que não é de acolher-se, em face dos arts. 41 e 43, do Código de Processo Penal. 5. Não há cabimento a deslocar-se o feito para a competência do Tribunal de Justiça, porque os co-réus não fazem jus a foro especial por prerrogativa de função. 6. Não cabe invocar o princípio da indivisibilidade da ação penal, em se cuidando de ação penal pública. 7. Nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, rejeitada. Constituição Federal, art. 93, IX. 8. Hipótese em que não há falar em ofensa ao princípio do promotor natural. Promotor de Justiça, Coordenador das Promotorias Criminais. Precedentes. 9. Não é o habeas corpus meio adequado ao exame de fatos e provas, com vistas a verificar a existência, ou não, de dolo dos agentes. 10. Habeas Corpus deferido, entretanto, em parte, para determinar, no Juízo de origem, seja aberta vista dos autos ao Ministério Público, aos fins do art. 89, da Lei nº 9099/1995, tendo em conta a possibilidade, em princípio, de aplicação da regra legal em referência, não sendo, desde logo, de considerar, como fundamento bastante a afastar o benefício, a parte final da denúncia, quanto à natureza dos fatos. 11. Em conformidade com a orientação assentada pelo Plenário do STF, no HC 75.343 - MG, na hipótese de o Promotor de Justiça recusar-se a fazer a proposta (Lei nº 9099/95, art. 89), o Juiz, verificando presentes os requisitos objetivos, para a suspensão do processo, deverá encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta de suspensão condicional do processo, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Código de Processo Penal.

HABEAS CORPUS N. 80.095-5

(1574)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

FRANCISCO HERMENEGILDO

IMPTE.

:

DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 23.05.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. FURTO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INDEVIDA DECISÃO DO STM.

Cheque furtado e preenchido com valor superior a 1/10 (um décimo) do mais alto salário mínimo do país não enseja adoção do princípio da insignificância ou da bagatela. Prevalecem as regras processuais do diploma militar.

Cabia ao STM determinar o retorno dos autos à origem e não receber a denúncia que havia sido rejeitada pelo juízo ‘a quo’. Precedentes do STF.

Habeas deferido, em parte, para cassar a decisão do STM e remeter os autos à origem.

HABEAS CORPUS N. 80.353-9

(1575)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

ALEXANDRE NORI MORTARI

IMPTE.

:

PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para assegurar ao paciente o direito à progressão do regime de cumprimento da pena, atendidos os pressupostos legais. Falou, pelo paciente, o Dr. Paulo Sérgio Leite Fernandes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 24.10.2000.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E PROGRESSÃO.

1. Não é considerado hediondo o crime de atentado violento ao pudor quando não resultar lesão de natureza grave ou morte.

2. O regime de cumprimento da pena pela prática de crime de atentado violento ao pudor, na forma simples (CP, artigo 214), é o inicialmente fechado, assegurando-se ao condenado o direito à progressão quando satisfeitos os requisitos previstos no artigo 112 da Lei nº 7.210/84. Precedentes.

3. Habeas-corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 80.380-6

(1576)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

MIGUEL ANTONIO COSTA OU MIGUEL ANTONIO COSTAS OU MIGUEL ANTÔNIO COSTA

PACTE.

:

MALDINEI ANTONIO DE JESUS OU MALDINEY ANTONIO DE JESUS OU MALDINEI ANTONIO JESUS OU MALDINEI ANTÔNIO DE JESUS

IMPTES.

:

HELIO BIALSKI E OUTROS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. Falou pelos pacientes o Dr. Daniel Bialski. 1a. Turma, 17.10.2000.

EMENTA: "Habeas corpus"

- Improcedência, no caso, da alegação de que o decreto de prisão preventiva não está fundamentado.

- Excesso de prazo que está superado por já se haver encerrado a instrução criminal por se encontrar o processo na fase do artigo 499 do C.P.P. Precedentes do STF.

- A primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem - e, portanto, também não dão margem à revogação - seja decretada a prisão preventiva. Precedente do STF.

"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.453-5

(1577)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

LUIZ NUNES NOVAES

IMPTES.

:

FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar seja o paciente posto imediatamente em liberdade se, por al, não houver de permanecer preso e aguardar, nesta situação, o julgamento dos embargos de declaração. Falou, pelo paciente, o Dr. Fernando José Alves de Souza. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 24.10.2000.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. INCABÍVEL EXECUÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.

1. Não tendo transitado em julgado a sentença condenatória que assegurou ao paciente o direito de apelar em liberdade, dado que pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento à apelação interposta pela defesa, é incabível a expedição de mandado de prisão.

2. Habeas-corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 80.465-9

(1578)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

WILTON DA COSTA OLIVEIRA

IMPTE.

:

WILTON DA COSTA OLIVEIRA

ADV.

:

MARIO ANI CURY

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 14.11.2000.

EMENTA: "Habeas corpus".

- Esta Corte, ainda quando haja demora injustificada no julgamento do recurso, tem deferido o "habeas corpus" para determinar seu pronto julgamento (assim, nos HCs 71759 e 74138).

- No caso, não tendo sido juntada à impetração cópia da sentença condenatória por delito considerado hediondo nem das razões da apelação para se ter conhecimento dos fundamentos de uma e de outra até para o fim de se avaliar a necessidade da diligência determinada pelas particularidades do caso com base no disposto no artigo 616 do C.P.P., diligência determinada depois de oferecido parecer pelo Ministério Público, e não tendo havido em nenhum momento paralisação da tramitação do recurso conforme o demonstrativo dela, não há, no momento, evidência de demora injustificada para a determinação do pronto julgamento da apelação, máxime porque essa determinação poderá prejudicar o próprio paciente, uma vez que a diligência em causa poderá ser-lhe benéfica.

"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.489-6

(1579)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

JOÃO PEREIRA FRANCO

IMPTE.

:

ODIVE SOARES DA SILVA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.11.2000.

EMENTA: "Habeas corpus".

- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o artigo 88 da Lei 9.099/95 é aplicável aos delitos de competência da Justiça Militar, e, no caso, não incide a Lei 9.839, publicada em 28 de setembro de 1999, a qual, como "lex gravior", não pode retroagir. Portanto, tendo o fato imputado ao paciente ocorrido na vigência da primeira dessas leis, e já havendo decorrido mais de seis meses para o exercício do direito de representação da vítima, sem que tenha havido essa representação, é de deferir-se a ordem.

"Habeas corpus" deferido para determinar-se o arquivamento do processo, em virtude da extinção da punibilidade do ora paciente pela ocorrência da decadência do direito de representação.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 20.861-9

(1580)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

IMPTE.

:

IVO GOMES DO BONFIM E OUTRA

ADV.

:

PEDRO GORDILHO

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Apresentado o feito em Mesa e em face da manifestação de impedimento do Sr. Ministro Octavio Gallotti e por versar o pedido matéria constitucional o Tribunal decidiu adiar o julgamento e convocar um Ministro do Superior Tribunal de Justiça para compor o quorum regimental. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moreira Alves. Plenário, 04.5.89.

Decisão: Após o voto dos Srs. Ministros Relator e Washington Bolívar deferindo o Mandado de Segurança, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Paulo Brossard. Impedidos os Srs. Ministros Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence. Falou pelos Imptes. o Dr. Pedro Gordilho. Plenário, 07.6.89.

Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Washington Bolívar e Célio Borja deferindo o Mandado de Segurança e do voto do Sr. Ministro Paulo Brossard denegando o pedido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Carlos Madeira. Plenário, 16.8.89.

Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Washington Bolívar, Célio Borja e Carlos Madeira deferindo o Mandado de Segurança e do voto do Sr. Ministro Paulo Brossard denegando o pedido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Sydney Sanches. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 20.9.89.

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Brossard, concedeu o Mandado de Segurança. Votou o Presidente. Plenário, 07.02.90.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O DECRETO PRESIDENCIAL DE EXPROPRIAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA ANTES, POR JUIZ DE 1° GRAU, CONTRA O INCRA, PARA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE, DESRESPEITANDO TAL DECISÃO JUDICIAL, NELE PROSSEGUIU, ENSEJANDO, AO FINAL, O DECRETO EXPROPRIATÓRIO.

NULIDADE DESTE.

MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO, POR MAIORIA, PARA ANULAÇÃO DO DECRETO.

1. O voto vencido (Ministro PAULO BROSSARD) invocou precedentes do Plenário (Mandados de Segurança nos 20.741 e 20.694, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), nos quais, em circunstâncias assemelhadas, o "writ" fora indeferido.

2. Hipótese presente, porém, em que o próprio Relator dos precedentes concluiu pelo deferimento da segurança, porque o Decreto foi baixado quando os órgãos auxiliares da Presidência da República tinham ciência de medida cautelar suspensiva do procedimento administrativo e, apesar disso, não alertaram o Presidente.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.273-0

(1581)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

IMPTE.

:

ASSOCIACAO PAULISTA DE MAGISTRADOS - APM

ADV.

:

NELSON ALTEMANI E OUTROS

IMPDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Depois dos votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e o Presidente (Ministro Octavio Gallotti), conhecendo, em parte, do mandado de segurança, e nessa parte, julgando-o prejudicado, e dos votos Ministros Celso de Mello, Paulo Brossard, Sydney Sanches e Moreira Alves, dele não conhecendo, por ilegitimidade ativa, o julgamento foi adiado para colher-se os votos dos Ministros Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, ausentes, ocasionalmente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 21.10.93.

Decisão: O Tribunal, por maioria de votos, conheceu, em parte, do pedido, e, nessa parte, julgou-o prejudicado, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Paulo Brossard. Os Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves reconsideraram os votos proferidos anteriormente. Não votou o Ministro Maurício Corrêa por ser sucessor do Ministro Paulo Brossard, que já proferira voto Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. 22.02.96. Plenário,

EMENTA: - Mandado de segurança. 2. Ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na alteração do dia de pagamento dos vencimentos dos magistrados. 3. Constituição Federal, art. 168; Constituição do Estado de São Paulo, art. 171. 4. Evidente o relevante interesse de ordem pública. Liminar deferida. Informações requisitadas. 5. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial e pelo julgamento prejudicial nessa parte. 6. Pagamento de janeiro, bem como a complementação do 13º salário realizados, conforme informações. Prejudicado o mandado de segurança nessa parte. 7. Caráter preventivo relativamente aos meses subseqüentes a janeiro. 8. Perspectiva de atraso só demonstrada no que se refere ao mês de fevereiro, inexistindo, a partir daí, evidência de atos ou situações passíveis de configurar ameaça de lesão a direito dos magistrados. 9. Mandado se segurança conhecido em parte e nessa parte julgado prejudicado.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.649-2

(1582)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

IMPTE.

:

JOSE FUENTES ROMERO

ADV.

:

ARMANDO ALBUQUERQUE

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

IMPDO.

:

MINISTRO DA JUSTIÇA

LIT.PAS.

:

UNIÃO FEDERAL

LIT.PAS.

:

FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou, em parte, prejudicado o mandado de segurança e, na parte não prejudicada, indeferiu a segurança. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 01.6.2000.

EMENTA: Mandado de segurança.

- Tendo sido editado o Decreto nº 1775/96, que garantiu o contraditório e a ampla defesa também aos proprietários que já estavam com seus imóveis demarcados como terras indígenas desde que o decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, e, portanto, estando ainda em curso a demarcação, ficaram prejudicados o incidente de inconstitucionalidade relativamente ao Decreto nº 22/91 e a alegação de cerceamento de defesa.

- De há muito (assim, a título de exemplo, nos MS 20.751, 20.723, 20.215, 20.234, 20.453 e 21.575), esta Corte vem acentuando que a comprovação, quando contestada como no caso o foi, da inexistência da posse indígena não se faz de plano, mas, ao contrário, necessita da produção de provas, inclusive pericial, sendo, assim, questão de fato controvertida, insusceptível de ser apreciada em mandado de segurança que exige a certeza e a liquidez do direito.

Mandado de segurança que se julga prejudicado em parte e na outra parte é ele indeferido, ressalvadas, porém, ao impetrante as vias ordinárias.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.194-6

(1583)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

IMPTES.

:

JOFRAN AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOÃO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR E OUTROS

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), deferindo a segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Néri da Silveira. Plenário, 27.9.2000.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 8.11.2000.

DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA. A ocorrência do desmembramento do imóvel em data anterior ao decreto de declaração de interesse social para fins de reforma agrária, com a inscrição no registro de imóveis, inviabiliza a desapropriação, pouco importando que a vistoria haja ocorrido em data anterior.

PETIÇÃO N. 2.190-8 - questão de ordem

(1584)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

REQDO.

:

CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

REQDO.

:

CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. 1ª. Turma, 21.11.2000.

EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem.

- Esta Corte tem se orientado no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C. pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade - a ter de admiti-lo.

- Por outro lado, e reconhecendo que sua impossibilidade de deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza, tem esta Corte entendido (assim, a título exemplificativo, nas petições nºs. 1836, 1863 e 1872) que, para suprir-se essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, é de admitir-se que se atribua ao Presidente do Tribunal "a quo", que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a conceder, essa concessão vigorará, se o recurso extraordinário vier a ser admitido, até que esta Corte a ratifique, ou não.

Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.

Recursos

AG.REG.NO AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA N. 9.136-8

(1585)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

RELATOR

:

MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.

:

AGÊNCIA MONARK DE TURISMO E PASSAGENS LTDA

ADV.

:

RODRIGO OTÁVIO BARBOSA DE ALENCASTRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, aplicando a multa nos termos do voto do Senhor Ministro-Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Sydney Sanches. Plenário, 16.11.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. RI/STF, arts. 225 a 229.

I. Carta rogatória para o fim de ser efetivada a citação da empresa brasileira. Inocorrência de ofensa à soberania nacional ou à ordem pública. RI/STF, art. 226, § 2º.

II. - Recurso manifestamente infundado. Multa: CPC, art. 557, § 2º.

III. - Agravo não provido.

AG.REG.NO EMB.NA CARTA ROGATÓRIA N. 8.743-1

(1586)

PROCED.

:

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

RELATOR

:

MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.

:

IMAD BADRA OU IMAD WADIE BADRA

ADVDOS.

:

LÍVIA MENNA BARRETO E OUTROS

AGDA.

:

ANA MARIA CASTIGLIONI DIAZ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Sydney Sanches. Plenário, 16.11.2000.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. EXEQUATUR.

I. - Da decisão que concede o exequatur é cabível agravo regimental.

II. - Exequatur para a efetivação da citação. Competência, no caso, concorrente. CPC, art. 88.

III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. NA CARTA ROGATÓRIA N. 7.909-5

(1587)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

RELATOR

:

MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.

:

EMPRESA HUZIMET AÇO ESPECIAIS, LTDA

ADV.

:

WALTER SCAVACINI

ADV.

:

WALDO SCAVACINI

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Sydney Sanches. Plenário, 16.11.2000.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO.

I. - Competência concorrente da Justiça brasileira ¾ CPC, art. 88 ¾ meramente relativa, não impede a concessão do exequatur para citação do cidadão brasileiro. As competências exclusivas da Justiça brasileira estão inscritas no art. 89, CPC, hipóteses não ocorrentes, no caso.

II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. NA CARTA ROGATÓRIA N. 8.525-5

(1588)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

RELATOR

:

MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.

:

RANGWAL ELOY SPINDLER

ADV.

:

LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES

ADVDOS.

:

MANOELA FLORET SILVA XAVIER E OUTROS

AGDO.

:

TRIBUNAL DO 11º DISTRITO JUDICIAL DO CONDADO DE DADE - FLÓRIDA

DILIG.

:

CITAÇÃO

DILIG.

:

PROCEDER À RESTITUIÇÃO DO MENOR MARK SPINDLER A SUA MÃE MARIA ALIUSKA MAYOL QUE DETÉM SUA CUSTÓDIA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Sydney Sanches. Plenário, 16.11.2000.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO.

I. - Exequatur concedido apenas no tocante à citação do cidadão brasileiro. Inocorrência de óbice legal.

II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. NA CARTA ROGATÓRIA N. 8.543-3

(1589)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

RELATOR

:

MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.

:

JAN ROMAN WILT

ADV.

:

ELVIS DEL BARCO CAMARGO

ADVDOS.

:

ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS E OUTROS

AGDO.

:

CORTE DE CONTESTAÇÕES COMUNS DO MUNICÍPIO DE ALLEGHENY, PENNSYLVANIA

DILIG.

:

CITAÇÃO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Sydney Sanches. Plenário, 16.11.2000.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. COMPETÊNCIA.

I. - Competência concorrente e não exclusiva: CPC, arts. 88 e 89.

II. Carta rogatória remetida pela via diplomática, o que lhe confere autenticidade.

III. Agravo não provido.

AGRAVO REG. NA CARTA ROGATÓRIA N. 8.871-1

(1590)

PROCED.

:

REINO DA ESPANHA

RELATOR

:

MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.

:

JOSÉ COUTINHO BARBOSA

ADVDOS.

:

CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 8.11.2000.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. CARTA ROGATÓRIA.

I. Exequatur concedido para inquirição de testemunha. Improcedência das alegações no sentido de ofensa às garantias constitucionais inscritas no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.

II. Questões que dizem respeito ao mérito da causa devem ser propostas perante o juiz rogante.

III. Agravo não provido.

AGRAVO REG. NA CARTA ROGATÓRIA N. 9.022-7

(1591)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

RELATOR

:

MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.

:

MCOM WIRELESS S/A

ADVDOS.

:

SERGIO BERMUDES E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Impedido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Sydney Sanches. Plenário, 16.11.2000.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR.

I. - Exequatur concedido para a citação da empresa brasileira, tão somente.

II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.752-0

(1592)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

IRACÍDIA ROSA DA SILVA E CÔNJUGE

ADV.

:

ANÍSIO TEODORO

AGDO.

:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 14.9.2000.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 102, I, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Órgão que não se compreende no elenco do dispositivo constitucional sob enfoque, que tem caráter exaustivo.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.753-8

(1593)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

AGTES.

:

IRACÍDIA ROSA DA SILVA E CÔNJUGE

ADV.

:

ANÍSIO TEODORO

AGDO.

:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 21.9.2000.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que os incisos II e III do art. 102 da Constituição se referem à competência do STF para o julgamento de recursos, e não à originária, disciplinada no item I, onde não se compreende o processo e julgamento de mandado de segurança em que figure, como impetrado, Tribunal Superior. Desentranhamento de peças deferido, desde que substituídas por xerox integral.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 226.873-5

(1594)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

TEREZINHA AITA SCHMITZ

ADVDOS.

:

MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS

AGDA.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO BRUM E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem da ora agravada, que, negando seguimento ao Agravo de Instrumento, manteve aquele indeferimento.

2. Na verdade, o que pretende sustentar é que a matéria suscitada no R.E. está devidamente prequestionada, e que os julgados recorridos incidiram em violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

3. Sucede que tais temas não foram submetidos à instância de origem e por isso mesmo não chegaram a ser por esta focalizados, o que já inviabiliza o R.E., à falta de prequestionamento (Súmulas nos 282 e 356).

4. De resto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais, ou por sua inobservância.

5. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.

6. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 227.408-4

(1595)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CARLOS MARCELO SILVA RODRIGUES

ADVDOS.

:

RAUL CANAL E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 21.11.2000.

EMENTA: RE: inadmissibilidade: motivação que não se contrapõe à do acórdão recorrido, nem conduz ao acolhimento da pretensão deduzida.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.803-1

(1596)

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da aplicação da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se em texto legal de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que o debate a ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.

Esta Suprema Corte, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.964-7

(1597)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

BANCO REAL S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

AURO DOS SANTOS

ADVDOS.

:

VALDEMIR JOSÉ HENRIQUE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, "CAPUT", E INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS NOS 282 E 356).

CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 454).AGRAVO.

1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem o da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

2. Na verdade, o que pretende sustentar é que o acórdão, nos Embargos de Declaração, não apreciou as questões neles suscitadas e que, por isso, incidiu em violação ao art. 5º "caput", e inciso II da Constituição Federal.

3. Sucede que tais temas não foram anteriormente submetidos ao Tribunal de origem e por isso mesmo não chegaram a ser por este focalizados, o que já inviabiliza o Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmulas nos 282 e 356).

4. Ademais, não se admite recurso extraordinário para discussão de cláusulas contratuais (Súmula 454 do S.T.F.).

5. E se o aresto deixou de apreciar questões que deveriam ser enfrentadas - o que se admite apenas para argumentação - pode ter incorrido em vícios processuais, coibidos por legislação infraconstitucional, como a do Código de Processo Civil.

E, quanto às questões infraconstitucionais, estas restaram preclusas, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

6. E como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

7. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.749-4

(1598)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A

ADVDOS.

:

GLÁUCIA FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDA.

:

ROSA SOUZA RIBEIRO VIEIRA

ADV.

:

CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão, que na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

2. Na verdade, os temas constitucionais não foram focalizados no acórdão extraordinariamente recorrido, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356).

3. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

4. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.562-0

(1599)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANA MERCIA PEGADO E SILVA WANDERLEY E OUTROS

ADVDOS.

:

JONAS SOARES DE ANDRADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.740-3

(1600)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JAIR SILVEIRA GOMES E OUTROS

ADVDOS.

:

HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.808-1

(1601)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

JOSUÉ IRFFI JUNIOR E OUTRO

ADV.

:

JOSUÉ IRFFI JUNIOR

AGDO.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ADVDOS.

:

JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.11.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.836-6

(1602)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

BEATRIX BANDEIRA

ADVDOS.

:

ADYR RAITANI JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.146-9

(1603)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

DOMINGOS DE SOUZA NOGUEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.223-0

(1604)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

NELSON DO CARMO CELESTINO E OUTROS

ADVDOS.

:

SAMUEL LEITE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.382-6

(1605)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

CELSO BENÍCIO DA SILVA

ADVDAS.

:

CRISTINA MARIA TEIXEIRA DE CASTRO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.629-5

(1606)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARCIO BARBOSA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.658-7

(1607)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

HÉLCIO FRANCISCO CAMPOS E OUTROS

ADVDOS.

:

LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.935-9

(1608)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ORLANDO BENTO E OUTROS

ADV.

:

VANDIR JOSÉ NICOMEDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.986-8

(1609)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO BATISTA LIRA RODRIGUES E OUTROS

ADVDOS.

:

MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.293-7

(1610)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS MACHADO E OUTROS

ADVDOS.

:

ADÉRCIO FRANCISCO DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.307-4

(1611)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

NARCIZO LUIZ DO NASCIMENTO E OUTROS

ADVDOS.

:

NILMA REGINA SANCHES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.380-4

(1612)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DELMAR DOERING E OUTROS

ADVDOS.

:

NEREU ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.422-6

(1613)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADÃO RIBEIRO PINHEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

SANDRO LUIZ WERLANG E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.549-5

(1614)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DORIVAL DIAS MARCON E OUTROS

ADVDOS.

:

CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.029-0

(1615)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

THELMA GONTIJO MOTA

ADVDA.

:

MARIA GORETTI PEREIRA TORRES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.051-1

(1616)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO DE JESUS DA COSTA COÊLHO E OUTROS

ADVDOS.

:

EDEWYLTON WAGNER SOARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.188-6

(1617)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GILSON JOSÉ BARROS DAMASCENO E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA DAS DORES ARAÚJO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.264-0

(1618)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA FERNANDES DA SILVA E OUTROS

ADVDAS.

:

MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.391-2

(1619)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

WARNER HOME VÍDEO

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

MAURA ALICE DOS SANTOS

ADV.

:

JOSÉ SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 21.11.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Inexistência, no caso, de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição.

- Alegação de ofensa indireta ao artigo 5º, II, da Carta Magna não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.422-1

(1620)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

WLADIMIR VIEIRA DA SILVA

ADV.

:

ROBERTO BALDO CUNHA

AGDO.

:

BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE

ADVDA.

:

CÁCIA REGINA PINTO MOREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO, BEM COMO DO PRECEITO SUPOSTAMENTE OFENDIDO.

Hipótese em que é inviável o processamento do apelo extremo. Precedentes desta Corte (RE 177.773 e RE 228.708).

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.497-1

(1621)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ARY DIAS DOS SANTOS E OUTRO

ADVDOS.

:

MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.597-7

(1622)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JÚLIO TADEU SILVA DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

SAMUEL LEITE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.631-1

(1623)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SANTA RITA LTDA E OUTRAS

ADVDOS.

:

ANDRÉA SILVEIRA GUIMARÃES E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDOS.

:

PGE-MG - IZABEL RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.

Tratando-se de acórdão que se restringe à apreciação de preliminar, relativa a uma das condições da ação, os temas constitucionais veiculados no recurso extraordinário, referentes ao mérito da controvérsia, ficam desprovidos de prequestionamento, fazendo incidir o óbice sumular indicado.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.806-9

(1624)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB

ADV.

:

RICARDO DE LIRA SALES

AGDOS.

:

TEREZA MELO PEREIRA E OUTRO

ADV.

:

NELSON LIMA TEIXEIRA

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. 2a. Turma, 07.11.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à reinterpretação de normas legais, ficando inviabilizado relativamente a acórdão no qual se assenta a impropriedade formal da inicial de certa ação.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.953-4

(1625)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

FERTILIZANTES SERRANA S/A

ADVDOS.

:

ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA E OUTROS

AGDO.

:

MÁRIO NARIMATSU

ADVDOS.

:

UBIRATAN BATISTA PEDROSO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 21.11.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se alega ofensa indireta a texto constitucional, o que ocorre quando para se chegar à violação deste é preciso examinar previamente a legislação infraconstitucional. E, no caso, o que se alega é que o artigo 5º, II, da Carta Magna teria sido ofendido porque se desrespeitou dispositivo de lei ordinária, o que demanda o exame prévio desta.

- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.981-9

(1626)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EDGARDO MENDES DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.023-1

(1627)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ROCKWELL DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

WALTER JOÃO BATISTA

ADVDOS.

:

ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: controvérsia que não se eleva sequer ao nível da legislação ordinária, examinando-se no âmbito puramente regulamentar; jurisdição prestada mediante decisões suficientemente fundamentadas, não caracterizada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV.

2. Agravo regimental manifestamente infundado, ao qual se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.215-0

(1628)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

REINALDO MARTINIANO MARQUES E OUTRO

ADVDOS.

:

FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.297-5

(1629)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANDOMAR TRAPP E OUTROS

ADV.

:

SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.318-7

(1630)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CELESTE SANTOS DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

RUTH D'AGOSTINI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.357-5

(1631)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MILTON DE SOUZA MENDES E OUTROS

ADVDOS.

:

JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.530-2

(1632)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JORGE APARECIDO DA COSTA E OUTROS

ADVDOS.

:

GILDÊ FRANCISCO DE ALMEIDA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.868-6

(1633)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EDVALDO BENTO DE AZEVÊDO E OUTROS

ADV.

:

SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.897-8

(1634)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR

AGDAS.

:

VANIA MARIA WANDERLEI BUARQUE E OUTROS

ADVDOS.

:

GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.06.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO VOLTADO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTO PELA LEI Nº 8.880/94, ARTS. 28 E 29.

Hipótese em que para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a matéria, o que não é admissível em sede extraordinária, segundo entendimento assentado por esta Corte de que a ofensa à Constituição, para que viabilize a interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma direta e frontal e não por via reflexa.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.531-4

(1635)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ DA SILVA LIMA E OUTROS

ADV.

:

LUIZ CARLOS LOPES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.241-9

(1636)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN E ROYAL LTDA

ADV.

:

ROGÉRIO BORGES DE CASTRO

ADV.

:

JOSÉ MARIA DE CAMPOS

ADVDOS.

:

FERNANDO LOESER E OUTROS

AGDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - MARIA DA GRAÇA SANTIAGO DE ALMEIDA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.558-2

(1637)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MANOEL DE JESUS SANTOS E OUTROS

ADVDAS.

:

MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.576-1

(1638)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO

AGDAS.

:

VIRGÍNIA GONÇALVES GORGA E OUTRAS

ADVDOS.

:

SILVIA HELENA SOARES FÁVERO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Restando não refutadas as razões da decisão agravada, deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.819-1

(1639)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JAILDO PEREIRA DA SILVA

ADVDOS.

:

JOSÉ FREIRE DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.916-4

(1640)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

AMERICAN LLOYD DO BRASIL - ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE VIAGENS LTDA

ADVDOS.

:

MARCOS ANDRÉ FRANCO MONTORO E OUTROS

AGDO.

:

SCANIA DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

CARLOS ADOLFO DO AMARAL SCHMIDT E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMITIDO. MATÉRIA PROCESSUAL.

Recurso especial não admitido. Matéria processual. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.244-5

(1641)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO PAULISTA LEITE SILVA E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

ANTÔNIO PAULO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32/89 E LEI Nº 7.730/89. ART. 5º, XXXVI, DA CF.

Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte de que nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida em Lei nº 7.730, de 31.01.89, não se aplicam as normas dessa legislação infraconstitucional em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (RE 200.514).

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.323-1

(1642)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

ANTÔNIA GESSIA DA SILVA REBOUÇAS

ADVDOS.

:

HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.343-3

(1643)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ALEXANDRE ARAÚJO GODEIRO CARLOS

ADVDOS.

:

ROMILDO BENTES CAMPOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.453-5

(1644)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ INALDO BARBOSA SPINDOLA

ADV.

:

GERVÁSIO LOPES CALHEIROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.573-3

(1645)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

GILBERTO STROPP

ADV.

:

FABIANO BARCIA DE ANDRADE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. <