Primeira (1ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.204-1 - medida liminar |
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PROCED. |
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MATO GROSSO |
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RELATOR |
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MIN. SYDNEY SANCHES |
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REQTE. |
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CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL |
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ADV. |
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MARCELO MELLO MARTINS |
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REQDO. |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação relativamente ao § 1º do artigo 11 da Resolução nº 10/99, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, suspendeu, no artigo 7º da Resolução 10/99, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a expressão "o cronograma da realização das provas e o respectivo local de funcionamento", e suspendeu, ainda, no § 2º do referido artigo, a expressão "com mais de 10 (dez) anos de prática forense", e suspendeu, integralmente, o artigo 10. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 8.11.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL: PARTICIPAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM TODAS AS FASES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7°, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO N° 10/99 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Está prejudicada a Ação, enquanto impugna o § 1º do art. 11 da Resolução nº 10, de 16.12.1999.
2. É que tal norma foi revogada pela Resolução nº 008, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de 17 de agosto de 2000.
3. Quanto ao mais, porém, os dispositivos impugnados não sofreram alteração.
4. A Resolução nº 10/99 do TJ/MT estabelece normas para todos os concursos de ingresso na Magistratura estadual. Não se dirige a um determinado concurso.
Trata-se, pois, de ato privativo do Tribunal e que não pode ser compartilhado com a Ordem dos Advogados do Brasil.
5. No caso, porém, seus artigos 7° e 10 parecem alijar o representante da O.A.B. de fases importantes de qualquer concurso, pois a Comissão Examinadora não tem qualquer poder decisório sobre "o cronograma da realização das provas e o respectivo local de funcionamento", nem sobre a organização do programa, com a lista de matérias sobre as quais os candidatos serão argüidos.
6. Ora, o inciso I do art. 93 da Constituição Federal é bastante claro, ao exigir a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases de cada concurso público de provas e títulos, para ingresso na carreira da Magistratura.
E o art. 7º da Resolução atribui ao Presidente do Tribunal de Justiça a fixação do "cronograma da realização das provas e do respectivo local de funcionamento".
7. Por outro lado, no § 2º do art. 7º, exige-se que o advogado, indicado pela O.A.B., tenha "mais de 10 (dez) anos de prática forense", restrição, porém, que não lhe pode ser imposta, pois não está prevista no mesmo inciso I do art. 93 da Constituição Federal.
8. Quanto a esses pontos, estão preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação e do "periculum in mora".
9. Aliás, em condições assemelhadas, o Plenário da Corte, a 28/09 do corrente ano, por votação unânime, com eficácia "ex tunc", suspendeu normas da Resolução do Tribunal de Justiça de Alagoas (ADI nº 2.210, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
10. No caso presente, porém, não estão sendo impugnadas outras normas da Resolução do TJ/MT, nem mesmo as relativas ao concurso de títulos (artigos 30 e seguintes), ao contrário do que ocorreu no referido precedente.
11. Enfim:
a) a Ação não é conhecida, no ponto em que impugna o § 1º do art. 11 da Resolução nº 10/99, do TJ/MT, porque já revogado pela Resolução nº 008/2000 da mesma Corte.
b) e conhecida, quanto ao mais, é deferida a Medida Cautelar, para se suspender, no texto do art. 7º da Resolução, a expressão "o cronograma da realização das provas e o respectivo local de funcionamento"; no texto do § 2º no mesmo artigo 7º, a expressão "com mais de 10 (dez) anos de prática forense"; e, ainda, todo o texto do art. 10.
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AÇÃO ORIGINÁRIA N. 512-1 |
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PROCED. |
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RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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REMETENTE |
: |
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE |
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APTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
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APDOS. |
: |
ADRIANA DA SILVA RIBEIRO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
IVO GABRIEL DA CUNHA E OUTROS |
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Decisão : Por unanimidade, o Tribunal proveu, parcialmente, o recurso para reduzir os honorários advocatícios a 10% (dez por cento), determinar a observância dos índices oficiais quanto à correção monetária e declarar a inconstitucionalidade do vocábulo "mensal", constante do artigo 1º, e, na totalidade, o artigo 2º, ambos da Lei nº 8.870, de 18 de julho de 1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso (Presidente). Plenário, 09.8.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA.
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Examinando a Ação Originária nº 527 (Apelação Cível), em que figuravam outros Magistrados do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu o Plenário do S.T.F., a 16.12.1999, por unanimidade de votos, no sentido do provimento parcial do recurso, declarando a inconstitucionalidade do vocáculo "mensal", constante do artigo 1º, e de todo o artigo 2º, ambos da Lei nº 8.870, de 18.07.1989, daquela unidade da Federação.
2. Concluiu-se na mesma data e no mesmo sentido, o julgamento da Ação Originária nº 517 (Apelação Cível).
3. "Mutatis mutandis", podem ser referidas, ainda, as Ações Originárias nºs 531, 602 e 627, com relação, porém, a membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas do mesmo Estado.
4. Observados os fundamentos deduzidos nos precedentes relativos aos Magistrados (AO nº 512 e AO nº 517), o Plenário do S.T.F. declara, também aqui, a inconstitucionalidade do vocábulo "mensal", constante do art. 1º, e de todo o texto do art. 2º, ambos da Lei nº 8.870, de 18.07.1989, do Estado do Rio de Grande do Sul.
5. Os juros moratórios são cabíveis, a título de perdas e danos, pelo atraso verificado no pagamento das parcelas devidas aos autores, havendo de ser computados, à base de 6% (seis por cento), ao ano, desde a citação.
6. Devida, igualmente, a atualização monetária das parcelas atrasadas, não atingidas pela prescrição, mediante a aplicação, contudo, dos índices oficiais.
7. Os honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do montante da condenação, observados, nessa fixação, os critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, em face do disposto no § 4º.
8. Para tais fins, a apelação é provida parcialmente.
9. Custas em proporção.
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AÇÃO ORIGINÁRIA N. 526-2 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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REMETENTE |
: |
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE |
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AUTORES |
: |
ADALBERTO LIBÓRIO BARROS E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
IVO GABRIEL DA CUNHA E OUTRO |
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REU |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
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Decisão : Por unanimidade, o Tribunal reformou, em parte, a sentença proferida para reduzir os honorários advocatícios a 10% (dez por cento), determinar a observância dos índices oficiais quanto à correção monetária e declarar a inconstitucionalidade do vocábulo "mensal", constante do artigo 1º, e, na totalidade, o artigo 2º, ambos da Lei nº 8.870, de 18 de julho de 1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.8.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA.
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Examinando a Ação Originária nº 527 (Apelação Cível), em que figuravam outros Magistrados do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu o Plenário do S.T.F., a 16.12.1999, por unanimidade de votos, no sentido do provimento parcial do recurso, declarando a inconstitucionalidade do vocáculo "mensal", constante do artigo 1º, e de todo o artigo 2º, ambos da Lei nº 8.870, de 18.07.1989, daquela unidade da Federação.
2. Concluiu-se na mesma data e no mesmo sentido, o julgamento da Ação Originária nº 517 (Apelação Cível).
3. "Mutatis mutandis", podem ser referidas, ainda, as Ações Originárias nºs 531, 602 e 627, com relação, porém, a membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas do mesmo Estado.
4. Observados os fundamentos deduzidos nos precedentes relativos aos Magistrados (AO nº 527 e AO nº 517), o Plenário do S.T.F. declara, também aqui, a inconstitucionalidade do vocábulo "mensal", constante do art. 1º, e de todo o texto do art. 2º, ambos da Lei nº 8.870, de 18.07.1989, do Estado do Rio de Grande do Sul.
5. Os juros moratórios são cabíveis, a título de perdas e danos, pelo atraso verificado no pagamento das parcelas devidas aos autores, havendo de ser computados, à base de 6% (seis por cento), ao ano, desde a citação.
6. Devida, igualmente, a atualização monetária das parcelas atrasadas, não atingidas pela prescrição, mediante a aplicação, contudo, dos índices oficiais.
7. Os honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do montante da condenação, observados, nessa fixação, os critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, em face do disposto no § 4º.
8. Têm direito às referidas diferenças e acréscimos os Magistrados, ora autores, que se aposentaram após o advento da Constituição Federal de 1988 e que chegaram a fazer jus às férias referidas, sempre observada a prescrição qüinqüenal.
9. Custas em proporção.
10. Reforma parcial da sentença, nos termos do voto do Relator.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.091-9 |
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PROCED. |
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PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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SUSTE. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO |
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SUSDO. |
: |
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO |
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INTDA. |
: |
SUELI PESSOA CAVALCANTI LIRA |
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INTDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA FUNDAÇÃO EDUCAR) |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 8.11.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE DEMITIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, DE 11.12.1990. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A Reclamação Trabalhista, no caso, foi ajuizada a 22.11.1991, perante a Junta de Conciliação e Julgamento em Recife/PE.
Nela, a reclamante alegou que fora contratada pela reclamada (Fundação Educar, depois sucedida pela União Federal), a 20 de julho de 1987, e demitida a 30.5.1990, antes, portanto, do advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, cujas alíneas "d" e "e" do art. 240 foram declaradas inconstitucionais, por esta Corte, na ADI nº 492-1/DF (Relator Ministro CARLOS VELLOSO).
2. Não chegou, então, a ser regida por essa Lei, pois foi demitida a 30 de maio de 1990 e o que pleiteia é sua reintegração no emprego, com os salários e vantagens decorrentes dessa relação empregatícia.
3. Examinando situações como a focalizada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência residual da Justiça do Trabalho.
4. Precedentes.
5. Conflito conhecido pelo S.T.F., declarando a competência da Justiça do Trabalho.
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HABEAS CORPUS N. 73.362-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
CLAUDIO MANOEL FALCAO DE FIGUEIREDO |
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IMPTE. |
: |
CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), que conhecia do pedido. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 13.08.96.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Constrangimento oriundo de ato singular do Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 3. Hipótese em que a competência para conhecer do habeas corpus não é do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 73.974-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOSE CARLOS DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
JOSE CARLOS DA SILVA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 18.06.96.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II(por duas vezes), c.c os arts. 29, "caput" e 70, "caput", do Código Penal, à pena de oito anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, e vinte dias-multa. 2. Alegação de deficiência da defesa, ausência do paciente quando da colheita da prova e insuficiência de provas, aduzindo que a condenação foi fundada exclusivamente em elementos do inquérito. 3. Informações prestadas pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo conhecimento e denegação da ordem. 5. Não está demonstrado nos autos a eventual deficiência da defesa. Alegação de condenação fundada exclusivamente em provas do inquérito não pode ser deslindada no Habeas corpus. Precedentes. Paciente defendido por advogados constituídos. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.995-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JORGE TADEU DE SOUZA |
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IMPTE. |
: |
JORGE TADEU DE SOUZA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 20.08.96.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, nos sete processos que respondeu, à pena de 42 anos e 9 meses de reclusão. 2. Alega-se, a título de constrangimento ilegal, o indeferimento de pedido de unificação de penas. Pleito no sentido da unificação das reprimendas ou, alternativamente, que venham estas a ser comutadas. 3. Informações solicitadas. Prestou-as o Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 5. No concernente à comutação, a matéria pende de decisão da Corte indigitada coatora. Incabível conhecer dessa parte do pedido. 6. No que respeita à unificação das penas, no acórdão ficou assentado tratar-se de reiteração de crime e não mera continuação. Inviável no âmbito do habeas corpus concluir pela ocorrência ou não de continuidade delitiva, já que é impossível chegar-se a tal conclusão sem apreciação exaustiva de toda matéria de fato para verificar a presença dos pressupostos do crime continuado. Precedentes. 7. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.010-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MARCELO DO NASCIMENTO ALEIXO |
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IMPTE. |
: |
EBE GALLO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 06.08.96.
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 12, da Lei nº 6.368, de 1976, à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa. 2. Sustentação, como constrangimento ilegal, de ausência de justa causa para condenação, ao fundamento de que, em face da ocorrência de flagrante, cumpria à Justiça a quo aplicar a Súmula 145, desta Corte, referida pela impetrante, por equívoco, como Súmula 146. 3. Informações requisitadas. Prestou-as o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça paulista. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo conhecimento e denegação da ordem. 5. Não há invocar, na espécie, a aplicação da Súmula 145. Crime de tráfico já consumado quando da ação policial. 6. Incabível, em habeas corpus, discutir provas e fatos. Inequívoco o fato de o paciente possuir grande quantidade de drogas destinadas à comercialização. Constituição do fato típico. Condenação que não pode, desde logo, ser afastada em habeas corpus. 7. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.028-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
PAULO SERGIO ALONSO |
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|
IMPTE. |
: |
PAULO SERGIO ALONSO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 06.08.96.
EMENTA: - Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. 2. Alegação de ter sido condenado em processo manifestamente nulo, porquanto, apesar de ser menor de idade, à data do fato delituoso, o curador esteve ausente ao seu interrogatório, não havendo assinado, inclusive, o respectivo termo. 3. Hipótese em que o Juiz nomeou curador no ato do interrogatório, com prestação de compromisso. Não cabe presumir não haja assistido ao ato judicial, tão-só, por não constar sua assinatura no termo. 4. Caso em que o réu negou a autoria do ilícito, nada afirmando que o incriminasse. 5. Inexistência, de qualquer sorte, de demonstração de prejuízo para a defesa. 6. Habeas Corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.441-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
ROBERTO ROMERO |
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IMPTE. |
: |
MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: "HABEAS CORPUS". LEI Nº 9.099/95. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SEM PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INAPLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95.
1. A suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, não é aplicável às hipóteses em que ocorre a desclassificação para delito em tese passível de aplicação do benefício.
2. Tem esta Corte já decidido que o direito à suspensão do processo não se traduz em prerrogativa subjetiva do réu, mas sim faculdade processual ínsita ao Ministério Público (HC nº 75.343-4).
3. Impossível a suspensão do processo ex officio, sem que tenha sido detonada pelo Ministério Público. Ao Juiz não cabe substituir o órgão ministerial para a agilização do mecanismo de suspensão do processo, competindo-lhe o controle da legalidade da respectiva suspensão que tenha sido promovida por quem de direito.
4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.545-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
HÉLIO CORRÊA DA SILVA |
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IMPTES. |
: |
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTROS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim concedendo a ordem, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro-Relator. O Senhor Ministro Nelson Jobim retificou o voto antes proferido. Redator para o acórdão, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a Turma, 15.09.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO EM CONCURSO FORMAL E DE PESSOAS. JÚRI: ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NOS DEBATES EM PLENÁRIO, POR TER O PROMOTOR DE JUSTIÇA FEITO ALUSÃO A DOCUMENTO QUE NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, EXIBINDO-O E SURPREENDENDO, COM ISSO, A DEFESA DO PACIENTE, QUE DELE NÃO TINHA CONHECIMENTO (CPP, ART. 475).
1. Os autos do processo-crime já continham certidão noticiando o andamento de processo contra o paciente por crime de sonegação fiscal.
2. Ainda que surpresa tenha ocorrido pela apresentação de certidão atualizada, foi ela provocada pela defesa, ao fazer a afirmação falsa de que o paciente havia sido absolvido em processo que sequer tinha sido julgado em primeira instância.
Além da afirmação falsa, a defesa desafiou o Ministério Público a comprovar que o processo ainda não tinha sido julgado e este, em resposta, comprovou mediante exibição de certidão atualizada. Não se poderia esperar outra conduta do órgão acusador.
3. Nulidade ou prejuízo inexistente (CPP, arts. 563, 565 e 566).
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.557-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
CARLOS AUGUSTO FERREIRA DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
ADILSON VIEIRA MACABU |
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|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator, Nelson Jobim e Maurício Corrêa deferindo o habeas corpus, para absolver o paciente, estendendo a decisão ao co-réu, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 28.04.98.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Relator e Maurício Corrêa, que deferiam a ordem e estendiam a decisão ao co-réu. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 04.08.98.
EMENTA: - PROCESSUAL PENAL. PENAL. TESTEMUNHA POLICIAL. PROVA: EXAME.
I. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento.
II. - Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.
III. - H.C. indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.561-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
GETULIO SILVEIRA GONÇALVES |
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IMPTE. |
: |
ULISSES ROCHA FRANCO |
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COATOR |
: |
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus, reconhecendo a plena legitimidade jurídico- constitucional da prisão civil do depositário infiel, nos casos de alienação fiduciária em garantia, ficando cassada, em conseqüência, a medida liminar anteriormente deferida, vencidos os Ministros Carlos Velloso (Relator), Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que concediam o writ. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 27.5.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1.A jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido da constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel (DL 911/69).
A equiparação entre devedor fiduciante e o depositário infiel não foi revogada pela CF, art. 5º, LXVII e nem pelo art. 7º, nº 7, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). O Decreto-lei nº 911/69 está em conformidade com a Constituição.
2. O excesso de execução é matéria de Direito Civil, que refoge aos estreitos limites do habeas corpus.
Ordem indeferida.
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HABEAS CORPUS N. 77.355-8 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
PAULO LOURIVAL NOBLE CLAVÉ |
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IMPTE. |
: |
JOÃO PEDRO BARBOSA NABINGER |
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COATOR |
: |
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2ª Turma, 01.09.98.
INVESTIGAÇÃO DE DENÚNCIA - ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADO - FORMALIDADE. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 -, a continuidade de investigação, a remessa do processo ao Ministério Público e o oferecimento, ou não, de denúncia, pressupõem, uma vez envolvido magistrado, a manifestação prévia do tribunal ou do órgão especial a ele integrado. A condição é essencial à valia de qualquer dos atos referidos, não se podendo cogitar de preclusão decorrente de já haver sido recebida a denúncia.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONFIGURAÇÃO - HIPÓTESE DE SIMPLES REEMBOLSO DE DESPESAS E NÃO DE ENTREGA DE NUMERÁRIO PARA REPASSE. Versando a hipótese sobre recebimento de quantia a título de reembolso de despesas médicas, descabe concluir pela configuração do tipo penal previsto no artigo 168 do Código Penal, quando o beneficiário haja deixado de honrar relação jurídica individual mantida com terceiro. O último fato resolve-se no campo cível, e não no penal, com ele nada tendo a ver aquele compelido ao reembolso.
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HABEAS CORPUS N. 77.507-2 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
SEBASTIÃO WANDERLEY DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 18.08.98.
EMENTA: - Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além de 25 dias-multa. 2. Alegação de nulidade da ação penal, sustentando-se a inocência do paciente, a precariedade das provas apresentadas e não terem sido consideradas as atenuantes previstas na legislação penal assim como as declarações prestadas pelas testemunhas do paciente. 3. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado de fatos e provas, a fim de ser possível chegar a entendimento diverso do obtido pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.565-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOÃO MOREIRA MENDES |
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IMPTE. |
: |
JOÃO MOREIRA MENDES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 29.09.98.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Paciente condenado como incurso no art. 12, da Lei nº 6.368, de 1976, a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 50 dias-multa. 3. Alegação de o réu ter sido condenado com base exclusiva em depoimento policial. 4. Nada existe nos autos que possa desabonar os depoimentos dos policiais, invocados na sentença, confirmada no acórdão. Além da comprovação da materialidade do delito, a prova testemunhal decorrente de declarações dos policiais foi colhida, em juízo, assegurado o contraditório, inexistindo qualquer elemento a indicar pretendessem os policiais incriminar inocentes. 5. Habeas Corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.602-5 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOHN MATTEWS |
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IMPTE. |
: |
ANDRÉ MAGALHÃES BARROS |
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COATOR |
: |
RELATOR DA PRISÃO PREVENTIVA Nº 310 |
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Decisão : Por unanimidade, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus. Impedido o Sr. Ministro Sydney Sanches. Falou pelo paciente o Dr. André Magalhães Barros. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 30.9.98.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Alegação de excesso de prazo para a formalização do pedido de extradição. 3. Informações prestadas no sentido de que o pedido de extradição se formalizou junto ao Ministério das Relações Exteriores, dentro do prazo legal. 4. Não há, assim, falar em excesso de prazo. 5. Pedido de extradição regularmente processado, com base em precedentes da Corte. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.724-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
MAX BAUMERT FILHO |
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IMPTES. |
: |
CLODOALDO ARMANDO NOGARA E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Clodoaldo Armando Nogara e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2a. Turma, 13.10.98.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o habeas corpus e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.639, em sua publicação no Diário Oficial da União de 26/5/1998, explicitando-se que a declaração tem efeitos ex tunc. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 04.11.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
ANISTIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - LEI Nº 9.639/98. A norma do § 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil não possui o efeito de afastar do cenário jurídico-constitucional o devido processo legislativo. Insubsistência do parágrafo único do artigo 11 da citada Lei, no que estranho ao texto aprovado pelo Congresso Nacional.
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HABEAS CORPUS N. 77.772-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
IZAQUE CORDEIRO DE MELLO OU IZAQUE CORDEIRO DE MELO OU ISAQUE CORDEIRO DE MELO |
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IMPTE. |
: |
LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 08.09.98.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 3º, e art. 157, caput, na forma do art. 70, do Código Penal. Pena reduzida em grau de apelação. 3. Pretendida a nulidade do processo por insuficiência de provas ou alternativamente a desclassificação do crime. 4. Não é o habeas corpus via adequada ao reexame dos fatos e provas do feito criminal decididos nas instâncias ordinárias. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.786-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
PAULO ROBERTO ALVARENGA |
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IMPTES. |
: |
ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação do paciente, anular as decisões que fixaram a pena, devendo nova decisão ser proferida no Juízo de origem, tendo em conta, no caso, o disposto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. Falou, pelo paciente, o Dr. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch. 2a. Turma, 27.10.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código.
CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente.
PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram origem.
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HABEAS CORPUS N. 77.933-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
SILVIO CESAR TORRES CONSTANTINO |
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IMPTE. |
: |
SILVIO CESAR TORRES CONSTANTINO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 21.09.98.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, por infringir o art. 214 do C.P. 3. Alegação de que a condenação ocorreu com base em prova forjada e sem que houvesse advogado de defesa. 4. O paciente foi bem assistido em juízo por representante da Procuradoria-Geral do Estado, como assistente judiciário. A prova foi amplamente analisada no acórdão que confirmou a sentença. 5. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.234-1 |
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PROCED. |
: |
PARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
CLÉVIO NUNES SERRÃO |
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IMPTE. |
: |
CLÉVIO NUNES SERRÃO |
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ADV. |
: |
BENEDITO GOMES FERREIRA (DEFENSOR PÚBLICO) |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do habeas corpus, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar, competente para apreciar a matéria constante da inicial, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio, que conheciam do pedido e o deferiam. 2a. Turma, 25.05.99.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95 (SURSIS PROCESSUAL).
1. A aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (sursis processual) não foi cogitada no processo, nem pela defesa nem pela acusação, tratando-se de matéria não ventilada nos autos.
Não pode o Superior Tribunal Militar ser apontado coator, por ter julgado a apelação, sob pena de ser suprimido um grau de jurisdição.
2. O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar o pedido, pois coator continua sendo o Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, o que torna competente para o habeas-corpus o Superior Tribunal Militar. Precedentes.
3. Habeas-corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 79.823-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
JOÃO MUNIZ ALVES DE OLIVEIRA |
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IMPTES. |
: |
ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH E OUTRO |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - "Habeas Corpus". Interpretação do artigo 327 do Código Penal.
- O artigo 327 do Código Penal equipara a funcionário Público servidor de sociedade de economia mista.
- Essa equiparação não tem em vista os efeitos penais somente com relação ao sujeito ativo do crime, mas abarca também o sujeito passivo.
- O crime previsto no artigo 332 do Código Penal pode ser praticado por particular para obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público por equiparação no exercício da função.
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.937-0 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
GENTIL REINALDO CORDIOLLI OU GENTIL REINALDO CORDIOLI |
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IMPTE. |
: |
SÍLVIO DOBROWOLSKI |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para determinar sejam os autos encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em ordem a que fixe, em nova decisão, a pena a ser imposta ao paciente, vencido, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia o habeas corpus para anular integralmente o acórdão. Por unanimidade, a Turma determinou seja o paciente posto em liberdade, aguardando, nessa situação, se por al não houver de ser preso, o novo julgamento do recurso. Falou, pelo paciente, o Dr. Silvio Dobrowolski. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VÍCIO NA FIXAÇÃO DA PENA (CP, artigo 59). RÉU PRESO.
1. Anulada, por vício na fixação da pena-base, a sentença condenatória confirmada em grau de apelação, os autos devem ser remetidos ao Tribunal de origem a fim de ser proferida nova decisão à luz dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
2. Habeas corpus deferido, em parte.
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HABEAS CORPUS N. 80.225-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
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PACTE. |
: |
JÚLIO BECHERI NETO |
|
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IMPTE. |
: |
DPU - ALEXANDRE LOBÃO ROCHA |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Alexandre Lobão Rocha, Defensor Público da União. 1a. Turma, 07.11.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
CRIME DE DESERÇÃO (ART. 187, C/C ART. 189, I, 1ª PARTE, DO CPM). PACIENTE POSTO EM LIBERDADE, EM FACE DO CUMPRIMENTO DA PENA.
"HABEAS CORPUS" COM ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL NA CONDENAÇÃO: DESCABIMENTO.
1. Por sentença da 2a Auditoria da 3a C.J.M., sediada em Bagé-RS, datada de 24.02.1988, o paciente foi condenado por crime de deserção, com base no artigo 187 c/c art. 189, I, 1a parte, do Código Penal Militar, à pena de três meses de detenção, "computando-se na pena, conforme o disposto no art. 67 do C.P.M., o período de prisão provisória", como se vê nos autos principais.
2. A prisão ocorreu a 31.12.1987 e perdurou até 30.03.1988, quando foi posto em liberdade, em face do cumprimento da pena, encontrando-se os autos arquivados, desde 14 de março de 1989.
3. Sendo assim, a liberdade de locomoção do paciente já não está afetada nem ameaçada.
4. Em tais circunstâncias, é descabido o "Habeas Corpus", que visa exatamente à proteção a essa liberdade.
Nesse sentido é hoje pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nas Turmas e em Plenário.
5. "Habeas corpus" não conhecido, ficando, porém, em tese, ressalvada a via da Revisão prevista nos artigos 550 e 551 do Código de Processo Penal Militar.
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HABEAS CORPUS N. 80.272-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
PACTE. |
: |
ANTÔNIO IZZO FILHO OU ANTONIO IZZO FILHO |
|
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IMPTES. |
: |
ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA |
|
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, deferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi convertido em diligência, por proposta do Relator. Unânime. Falou pelo paciente a Dra. Carla Vanessa Tiozzi Huybi de Domenico. 1a. Turma, 03.10.2000.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que o deferia. Redator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 10.10.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE TERIA DESCONSIDERADO EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Alegação que, na conformidade da jurisprudência do STF, é de ter-se por prejudicada, em face de informação superveniente segundo a qual o processo já se acha em fase de alegações finais.
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.280-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
PACTE. |
: |
CARLOS HENRIQUE MATTOSO SOARES |
|
|
IMPTE. |
: |
RICARDO TRAD |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.2000.
EMENTA: "Habeas corpus".
- O Plenário desta Corte, ao julgar o HC 74.761, depois de afastar a aplicação do § 1º do artigo 615 do CPP aos recursos extraordinário e especial, decidiu que "a exigência de maioria absoluta dos membros da Turma para a tomada de decisões, contida no caput do art. 181 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inconstitucional porque dispõe sobre direito processual, que é matéria da competência legislativa exclusiva da União (CF, art. 22, I)", e, por isso, declarou a inconstitucionalidade das expressões "absoluta dos seus membros" constantes desse dispositivo do Regimento.
- Sucede, porém, que a Lei nº 9.756, de 17.12.98, introduziu o artigo 41-A na Lei 8.038/90, o qual, em seu "caput", determina que a decisão de Turma, no STJ, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
- Quando se verificou o empate de dois votos a dois no início do julgamento do recurso especial em causa - e isso ocorreu em 01 de junho de 1999 -, já estava em vigor o citado artigo 41-A, e, como o empate não ocorrera em recurso interposto contra decisão tomada em "habeas corpus" originário ou recursal, o que se fez foi simplesmente aplicar a norma do caput desse dispositivo legal com a espera do voto de desempate que no caso seria necessariamente para atingir-se a maioria absoluta dos membros da Turma.
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.282-6 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
PACTE. |
: |
DARIO BELLANDINI |
|
|
PACTE. |
: |
THOMAS EDWARD STOCKS |
|
|
PACTE. |
: |
RICHARD KENNETH STOCKS |
|
|
PACTE. |
: |
REINALDO PREZOTTI |
|
|
PACTE. |
: |
ROSANA PIERINA SILVI PREZOTTI |
|
|
IMPTES. |
: |
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTROS |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, tão-só para revogar o decreto de prisão preventiva, determinando seja o paciente Thomas Edward Stocks posto em liberdade se, por al, não houver de permanecer preso, sem prejuízo de prosseguimento da ação penal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 03.10.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A prisão preventiva deve ser decretada quando absolutamente necessária.
Ela é uma exceção à regra da liberdade.
Não mais subsistentes os motivos que levaram a sua decretação, como no caso concreto, impõe-se que seja revogada.
2. O pedido de liberdade provisória, quando revogada a prisão preventiva, resulta prejudicado.
3. Não se tranca a ação penal quando há crime, em tese, e indícios suficientes de sua autoria.
A culpabilidade deve ser apurada no contexto da ação penal.
Habeas corpus deferido, em parte, tão só para revogar o decreto de prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS N. 80.289-3 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
PACTE. |
: |
HUDSON RODRIGO PERPÉTUO |
|
|
IMPTE. |
: |
HUDSON RODRIGO PERPÉTUO |
|
|
ADVDAS. |
: |
DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRA |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - FALTA DE HABILITAÇÃO/PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (CRIME DE PERIGO) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (CRIME DE DANO) - VÍTIMA QUE NÃO OFERECE REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - ABSORÇÃO DO CRIME DE PERIGO (CTB, ART. 309) PELO DELITO DE DANO (CTB, ART. 303) - PEDIDO DEFERIDO.
- O crime de lesão corporal culposa (crime de dano), cometido na direção de veículo automotor (CTB, art. 303), por motorista desprovido de permissão ou de habilitação para dirigir, absorve o delito de falta de habilitação ou permissão tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de perigo).
- Com a extinção da punibilidade do agente, quanto ao delito de lesão corporal culposa, tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de dano), motivada pela ausência de representação da vítima, deixa de subsistir, autonomamente, a infração penal consistente na falta de habilitação/permissão para dirigir veículo automotor, prevista no art. 309 do CTB (crime de perigo).
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HABEAS CORPUS N. 80.325-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
ANTONIO FERNANDO DE CAMARGO FREITAS |
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IMPTE. |
: |
SALVADOR CONTI TAVARES |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, determinando a restituição dos autos da ação penal apensados. Unânime. 1a. Turma, 21.11.2000.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Com a superveniência da pronúncia, não mais cabe a alegação de excesso de prazo para a realização da instrução criminal.
- Estando a decretação da prisão preventiva fundamentada, também o está a sua manutenção, pela sentença de pronúncia, com base nos mesmos motivos que ocasionaram sua decretação anterior.
- Além de as alegações de falta de justa causa e de inépcia da denúncia serem improcedentes, estão elas prejudicadas com a superveniência da sentença de pronúncia que as analisou amplamente, não tendo sido objeto de apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça.
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.348-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
MANOEL VELOCINO PEREIRA DUTRA |
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IMPTES. |
: |
WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, determinando a devolução dos autos originais da ação penal ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Não se podendo examinar, neste "habeas corpus", a licitude, ou não, da produção dos documentos impugnados para não suprimir uma instância, dado que o STJ não se manifestou quanto ao mérito dessa questão, mas apenas diferiu o exame de seu valor para o momento da sentença final, o certo é que não se demonstra a existência de constrangimento ilegal nesse diferimento, não havendo sequer que se pretender que, se a referida Corte entender, afinal, que tais documentos não têm qualquer validade, vá ela, que já teve amplo conhecimento deles, mas que veio a desconsiderá-los, influenciar-se na sentença final por aquilo que essa própria sentença desconsiderou.
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.404-7 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
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IMPTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. 2a. Turma, 31.10.2000.
HABEAS CORPUS - ATO DE CONSTRANGIMENTO - PRESTAÇÃO - JURISDICIONAL - COMPLETUDE. Descabe assentar a configuração de ato de constrangimento quando o acórdão proferido haja implicado conclusão sobre deficiência de medida constitucional intentada, determinando-se a complementação da prestação jurisdicional.
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HABEAS CORPUS N. 80.447-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
PACTE. |
: |
EDUARDO LIMA DO ESPÍRITO SANTO |
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IMPTE. |
: |
LUIZ CARLOS DA SILVA NETO |
|
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 24.10.2000.
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Tendo o paciente sido pronunciado, e mantida a prisão preventiva, não mais se pode alegar constrangimento decorrente do decreto de prisão preventiva anterior.
- Inexistência, no caso, do pretendido direito à extensão do relaxamento da prisão dos co-réus.
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.515-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
SEVERINO CLEMENTINO DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
ROSÂNGELA ESQUINCALI DINIZ |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.2000.
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Não-conhecimento deste "habeas corpus" na parte relativa aos fundamentos não submetidos à apreciação do S.T.J. no "writ" que foi impetrado perante ele.
- Improcedência das alegações relativas à não-ocorrência da qualificadora do crime de dano, à fundamentação da fixação da pena-base, à determinação do regime inicial de cumprimento de pena e à não-concessão do "sursis".
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.540-0 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
MARCELO DE SOUZA JESUS |
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IMPTE. |
: |
DPU - JOÃO THOMAS LUCHSINGER |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.2000.
EMENTA: I. Conflito de leis penais no tempo: cuidando-se de crime permanente - qual o delito militar de deserção - aplica-se-lhe a lei vigente ao tempo em que cessou a permanência, ainda que mais severa que a anterior, vigente ao tempo do seu início.
II. Suspensão condicional do processo, tornada inaplicável no âmbito da Justiça Militar (L. 9.839/99): sua aplicação ao processo por deserção, quando só na vigência da lei nova cessou a permanência do crime, pela apresentação ou a captura do Militar desertor.
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PETIÇÃO N. 1.941-5 - questão de ordem |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
REQTE. |
: |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA |
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REQTE. |
: |
ELDORADO S.A. |
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ADVDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS GONÇALVES E OUTROS |
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REQDO. |
: |
MINISTRO DA JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o presente pedido de medida liminar. Unânime. 1a. Turma, 28.03.2000.
EMENTA: - Petição. Ação cautelar inominada com pedido de liminar que visa a obter efeito suspensivo a recurso ordinário contra decisão do STJ denegatória de segurança.
- Para a suspensão judicial da exigência do Ministro de Estado da Justiça que permanece de pé com a denegação da segurança, seria mister a concessão de liminar no mandado de segurança, o que não pode ser alcançado pela obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário contra essa denegação.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se indeferir o presente pedido de medida cautelar.
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PETIÇÃO N. 2.127-4 - questão de ordem |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
RIOCELL S/A |
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ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO OTÁVIO XAVIER E OUTROS |
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REQDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA |
|
Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a medida cautelar requerida. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: - Medida cautelar inominada incidental com pedido de liminar que visa a dar efeito suspensivo a recurso extraordinário já distribuído.
- Esta Turma, ao apreciar a questão de ordem na Petição 1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela atual Constituição - em nosso Regimento. Trata-se do inciso IV do artigo 21 que determina que se submetam ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa.
- Assim, petição dessa natureza, na pendência do recurso extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim, requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado em autos diversos -, e requerimento que deve ser processado como mero incidente do recurso extraordinário em causa.
- Embora o recurso extraordinário verse questão susceptível de controvérsia, não há no caso, até em face de precedentes desta Corte, plausibilidade jurídica do pedido suficiente a justificar a concessão de medida excepcional como é a liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário.
Questão de ordem que se resolve com o indeferimento da medida liminar requerida.
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PETIÇÃO N. 2.174-6 - questão de ordem |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
REQTE. |
: |
BANCO SAFRA S/A |
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ADVDOS. |
: |
JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTROS |
|
|
REQDO. |
: |
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS |
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|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI E OUTROS |
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Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido. Unânime. 1ª. Turma, 21.11.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário: medida cautelar de suspensão de eficácia da decisão recorrida: é de indeferir-se se a questão constitucional suscitada no RE está pendente do término de julgamento plenário do STF, de desfecho imprevisível, e o risco da demora alegado não ultrapassa os inconvenientes gerados pela execução provisória do acórdão recorrido.
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PETIÇÃO N. 2.192-4 - questão de ordem |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
REQTE. |
: |
LUCIANO ARAÚJO LOPES |
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|
ADVDOS. |
: |
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS |
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|
REQDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
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Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.2000.
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o agravo regimental na petição 929 que consubstanciava medida cautelar inominada para dar efeito suspensivo a agravo contra despacho de não-admissão de recurso extraordinário, decidiu - atento à excepcionalidade da outorga desse efeito - que falta interesse de agir para propor medida cautelar inominada que vise a esse fim, "porquanto, ainda que concedido esse efeito suspensivo, permaneceria subsistente a eficácia do acórdão recorrido que indeferiu o registro, nada aproveitando aos peticionários essa concessão", e isso porque "a concessão de efeito suspensivo ao agravo que ataca decisão de não-admissão de recursos não permite, por via de conseqüência, que se tenham esses recursos como provisoriamente admitidos para que se lhes dê também efeito suspensivo".
- A mesma falta de interesse de agir existe em caso como o presente, em que a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário contra decisão em agravo que manteve o despacho, agravado, de afastamento do Prefeito de seu cargo não retiraria a permanência da eficácia desse despacho.
- Precedente da 2ª Turma em hipótese análoga à presente.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se indeferir o pedido de medida cautelar.
Recursos
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 171.733-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
ABC BULL S/A - TELEMATIC |
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|
ADV. |
: |
VALERIA ZOTELLI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - REGINA LUCIA LIMA BEZERRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 15.09.95.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CÂMBIO - DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6º) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 1º DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
- A isenção tributária concedida pelo art. 6º do DL 2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as razões de política governamental que lhe são subjacentes, como instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes.
A concessão desse benefício isencional traduz ato discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade.
- A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstáculo à postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes.
Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe é recusada pela própria Lei Fundamental do Estado.
Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo (RTJ 146/461, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 195.174-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA |
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|
AGDO. |
: |
ATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA |
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|
ADV. |
: |
ANA MARIA DOS SANTOS TOLEDO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: UFESP. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL.
O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, no julgamento do RE 183.907, no sentido da incompetência das unidades federadas para fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim.
Acórdão recorrido que não dissentiu desse entendimento.
Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.407-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DIVONSIR PINTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.09.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
A garantia da prestação jurisdicional assegura a apreciação e o julgamento da demanda, não se prestando, todavia, para amparar inconformismo quanto ao resultado que se lhe atribuiu.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 232.480-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FORMAT INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO ESTELLES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR INDEVIDA A EXECUÇÃO FISCAL PELO SOBEJO DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL EM PERCENTUAIS EXCEDENTES DOS ÍNDICES FIXADOS PELO GOVERNO FEDERAL. PRETENDIDA REDUÇÃO, AINDA, DA RESPECTIVA ALÍQUOTA, DE 18% PARA 17%, E DA MULTA MORATÓRIA, DE 30% PARA 20%.
Questões insuscetíveis de apreciação, por não terem sido suscitadas no recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.722-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CIA AGRÍCOLA VOLTA DO RIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO FERNANDO BEZERRA BAULER E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
BOLSA DE VALORES DA BAHIA |
|
|
ADV. |
: |
ELMO MIRANDA CARVALHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.
EMENTA: Tributário. Contribuição. CVM. Constitucionalidade. Precedente do STF. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.929-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
HIRDA FELISBINA VIAL DE LIMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO OCTÁVIO DE ABREU E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CIBELE MOSNA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 21.11.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à revisão de proventos e correspondente pensão por morte, de natureza infraconstitucional, envolvendo reexame de matéria de fato, da prova produzida e da legislação local invocada, que não viabiliza o recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.257-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
JOÃO BÔSCO MARCIAL DE CASTRO E CÔNJUGE |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA EURIZA ALVES DE FIGUEIREDO E OUTRA |
|
|
AGDA. |
: |
ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO LUIZ DE BARROS BARRETO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 14.11.2000.
EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO ADITIVO SUPOSTAMENTE VICIADO POR COAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA TIDA POR INDEVIDA.
Questões decididas pelo acórdão recorrido com base no contrato e em normas infraconstitucionais, hipótese que não rende ensejo a recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.771-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SERGIPE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ALPARGATAS SANTISTA TÊXTIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MOACIR AVELINO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.867-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO TAVARES DE ABREU E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO EUSTAQUIO LOPES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.982-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL |
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ADVDOS. |
: |
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
MARIA DE LOURDES S AMBROZIM |
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ADVDOS. |
: |
MÁRIO JOSÉ CIAPPINA PUATTO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO. COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE.
O aresto recorrido, à falta de comprovação da existência de órgão específico encarregado de exercer o poder de polícia no município recorrente, afastou a cobrança anual da taxa questionada.
Incabível discutir, em sede extraordinária, se houve a efetiva atuação dos órgãos fiscalizadores da Administração Pública Municipal. O afirmado pelo acórdão repousa na prova dos autos e no direito local, que não podem ser revistos na referida via recursal, ante as Súmulas 279 e 280 do STF.
Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.030-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ELIANE MARINA LUCCAS DE LIMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO DE MEIRA COELHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO. COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE.
O aresto recorrido, à falta de comprovação da existência de órgão específico encarregado de exercer o poder de polícia no município recorrente, afastou a cobrança anual da taxa questionada.
Incabível discutir, em sede extraordinária, se houve a efetiva atuação dos órgãos fiscalizadores da Administração Pública Municipal. O afirmado pelo acórdão repousa na prova dos autos e no direito local, que não podem ser revistos na referida via recursal, ante as Súmulas 279 e 280 do STF.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.972-2 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
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ADV. |
: |
PGE-MG - JOSÉ ALFREDO BORGES |
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AGDA. |
: |
COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA |
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ADV. |
: |
JOSÉ ANTÔNIO DAMASCENO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - PREMISSAS FÁTICAS. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.755-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
AGTE. |
: |
MALHARIA MUNDIAL LTDA |
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ADVDOS. |
: |
MARCIO PRADO CHAIB JORGE E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDA. |
: |
PGE-SP - ÁGATHA JUNQUEIRA WEIGEL |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À LEGALIDADE DA REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Hipótese em que ofensa à Constituição, se existente, seria de forma reflexa e indireta, o que não rende ensejo a recurso extraordinário. Apelo extremo que, ademais, se mostra inviável, por absoluta falta de prequestionamento dos temas constitucionais nele veiculados.
Incidência, ainda, da Súmula 279.
Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.096-7 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
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ADV. |
: |
PGE-CE - CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA |
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AGDAS. |
: |
VALQUÍRIA MENDES DA SILVA E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.
PENSÃO - VALOR. A pensão devida aos dependentes do servidor falecido há de refletir o que este percebia em atividade. Defeso é excluir, ao argumento de que se trata de vantagem própria à atividade, esta ou aquela parcela, como é o caso das diárias operacionais, da gratificação de risco de vida e da indenização pela função policial militar a que o Estado do Ceará obrigou-se a satisfazer.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.503-5 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WILSON LARA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
NILMA REGINA SANCHES E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.605-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTENOR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA LÚCIA MOREIRA DE ARAUJO MEDUGNO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.616-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OSMAR MORAIS DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS HELENO PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.764-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IRANIR RAIMUNDO SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSMAR PINTO RIBEIRO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.766-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLÓVIS JOSÉ FLORÊNCIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
VIVALTÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.816-0 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
CARLOS JUVENCIO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.173-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLAUDEMIRO APARECIDO RAPOSO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AGEU DE HOLANDA ALVES DE BRITO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.470-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LIVINO GONÇALVES DE JESUS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUBENS RODRIGUES DE LIMA E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.517-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
TOSHIO KIMURA |
|
|
ADVDAS. |
: |
KÁTIA ABDON OLIVEIRA RIBEIRO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.757-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
TELMA ELISA DE VICENTE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.234-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JUAREZ ALVES BALBINO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO PEREIRA ALBINO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.264-8 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS - CEFET/MG |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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AGDOS. |
: |
ANNA CÂNDIDA FERNAL E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MARLENE DE ALVIM BRAGA E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, impondo, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.10.2000.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - DESCONTO - LEI Nº 9.630/98 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO. Enquadrada a hipótese no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998 - ausência de descontos na época própria, pouco importando a motivação -, forçoso é concluir pelo prejuízo do extraordinário interposto pelo empregador.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS DA APOSENTADORIA. O Plenário pacificou a jurisprudência no sentido da impossibilidade de fazer-se incidir a contribuição social sobre proventos da aposentadoria. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Liminar) nº 2.010/DF, relatada pelo Ministro Celso de Mello, perante o Plenário, com decisão veiculada no Diário da Justiça de 11 de outubro de 1999.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.373-2 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
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ADV. |
: |
PGE-CE - GERARDO MÁRCIO MAIA MALVEIRA |
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AGDA. |
: |
MARIA AMÉLIA FREITAS DA COSTA |
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ADV. |
: |
FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.
PENSÃO - VALOR. A pensão devida aos dependentes do servidor falecido há de refletir o que este perceba em atividade. Defeso é excluir, ao argumento de que se trata de vantagem própria à atividade, esta ou aquela parcela, como é o caso das diárias operacionais, da gratificação de risco de vida e da indenização pela função policial militar a que o Estado do Ceará obrigou-se a satisfazer.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.116-0 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
JOÃO GONÇALVES FROES E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
LIVIA SILVA AGUIAR LIMA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.126-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VANDER BATISTA |
|
|
ADV. |
: |
JAIRE FERREIRA DO CARMO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.586-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RUTE REZENDE CÂNDIDO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.840-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - NEWTON JORGE |
|
|
AGDA. |
: |
GORETTE BARBOSA DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ BERALDO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 31.10.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.858-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSUÉ EDMILSON BORGES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ARTUR ZANONI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.874-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE ELYSIO VIDAL GOMES |
|
|
ADV. |
: |
LEONARDO GRECO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.189-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ELIAS LUIZ DA SILVA E OUTROS |
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ADVDA. |
: |
NORMALINA YACI VIANA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.327-9 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
SARAH GARCIA BASTOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RUBER MARCELO SARDINHA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.357-8 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
OFIR LUIZ GONZAGA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROGÉRIO DE BARROS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.387-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BENEDITA NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO DIAS DE CAMPOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.407-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EUNICE AUXILIADORA BERNARDES PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.437-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SANDRA COSTA GODOY |
|
|
ADV. |
: |
NOÉ MENDES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.489-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO LUIZ BRAGHIN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BERNARDINO JOSÉ DE QUEIROZ CATTONY E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.519-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ FRANCISCO DOS REIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DALMIRO FRANCISCO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.572-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DO SOCORRO SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGINA FÁTIMA LAMAS FERREIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.592-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLEBER PEREIRA DE LOIOLA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA REGINA MAYER MOREIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.663-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
WILSON CÉSAR PASSOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LÍDIA KAORU YAMAMOTO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.696-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FERNANDO LUIZ DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE - ALMIR HOFFMANN E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE, PROVENDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINOU O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA MELHOR EXAME. DEFEITO NA FORMAÇÃO DO AGRAVO.
Cabível agravo regimental contra despacho que determina o processamento do recurso extraordinário para melhor exame, se o recurso tem como fundamento defeito na formação do agravo de instrumento, impossibilitado que se acha o reexame da questão no julgamento do apelo extremo em face do trânsito em julgado da decisão que o proveu (AGRAG 239.645).
Hipótese, entretanto, em que inexiste a balda apontada.
Agravo regimental conhecido e improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.861-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DANIEL JOSE BENFICA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILMA REGINA SANCHES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.867-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WALFRIKER CARVALHO ALVARENGA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JADIR SANTOS FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.930-7 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ANTONIO ALVES DA SILVA COSTA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.010-0 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JUAREZ PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
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ADVDAS. |
: |
MARISA PEREIRA CAMPOS E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.075-4 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
MARILIA RITA DE CÁSSIA CARMINDO E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDIO MARCIO DE SOUZA REZENDE E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.111-2 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NILMA CÉLIA DE QUEIROZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO AMARAL FRANÇA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.128-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
SAUL RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CAMARGO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão insuscetível de ser examinada em sede extraordinária, ante a manifesta ausência de prequestionamento dos temas constitucionais veiculados no apelo extremo, além de não se verificar, na hipótese, afronta direta ao texto constitucional.
Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.135-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO PADILHA BITTENCOURTE E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JORGE UBIRAJARA FEIJO BARRETO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.369-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FORD BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VICENTE PAULO ROSSI |
|
|
ADVDOS. |
: |
SIDNEI TRICARICO E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 15.08.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.455-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - GERARDO MÁRCIO MAIA MALVEIRA |
|
|
AGDO. |
: |
ALDEIR NOGUEIRA BARBOSA |
|
|
ADV. |
: |
GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI DE ALENCAR |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA EM TORNO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 37, XI, DA CF E 17 DO ADCT.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.490-2 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS |
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AGDA. |
: |
STELLA MARIS SOUZA RAMOS |
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ADVDOS. |
: |
TEREZA SAFE CARNEIRO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE RECONHECEU DIREITO À INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 468, § 2º, DA CLT.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.517-8 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
JOSÉ OSCAR CERDEIRA VICENTINI |
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ADVDOS. |
: |
DANIEL VON HOHENDORFF E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.542-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JOSÉ APARECIDO MARTINS E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
JORGE LUIZ PEREIRA E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.742-1 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
OVÍDIO XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS |
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|
ADVDA. |
: |
TAISE GRAZZIOTIN POLETO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.809-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
ADEVAR BREDA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MARCO JOSÉ CORNACCHIA LANDUCCI E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDA. |
: |
VILMA WESTMANN ANDERLINI |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO RECONHECEU DIREITO AO REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 84,32%, REFERENTE AO IPC DE MARÇO DE 1990.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação plenária do STF no sentido da inexistência de direito adquirido ao reajuste pretendido (MS 21.216-1/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti).
Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.154-4 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RICARDO DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ADAUTO VIRMOND VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.301-1 |
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PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
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ADV. |
: |
RENATA FURTADO |
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AGDA. |
: |
NORTEFRIOS COMÉRCIO DE FRIOS LTDA |
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ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO DE ALENCAR MAGALHÃES E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCRA COMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, CUJO PREPOSTO FOI O CAUSADOR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Questão insuscetível de reapreciação pelo STF, em sede extraordinária, em razão do óbice de sua Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.416-0 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GETÚLIO RENATO DA SILVA FAGUNDES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABIO LUIZ MAIA BARBOSA E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 26.09.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de car&a